Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA DO LESADO ATROPELAMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SEGURO AUTOMÓVEL INDEMNIZAÇÃO BAIXA DO PROCESSO RECURSO DA REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA DO AUTOR NÃO CONHECIMENTO DA REVISTA DA RÉ | ||
| Sumário : | Apesar de o atropelamento ter sido “imputável ao próprio lesado”, no contexto fáctico apurado, a responsabilidade do condutor segurado na Ré não deverá ser totalmente excluída, por serem ambas as condutas ilícitas, culposas e concorrentes na verificação do dano, ainda que a culpa do A. seja superior (80%) e a do Ré menor (20%) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 7590/21.2T8LSB.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Os autos tiveram início em 26-03-2021, com a apresentação de Petição Inicial, em que o Autor - AA - peticionou que a Ré - GENERALI SEGUROS, S.A.- fosse condenada a: a) pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos causados, a quantia de 238.543,12 € (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e quarenta e três euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora que, à taxa legal anual de 4%, se vencerem desde a data da citação até integral e efectivo cumprimento; b) pagar ao Autor os tratamentos que venham a ser necessários em caso de agravamento das sequelas sofridas no acidente, bem como a indemnizá-lo pelo défice funcional que venha a resultar desse agravamento. Alegou, para tanto e, em síntese, que: - O Autor foi vítima de um atropelamento causado por culpa exclusiva do veículo seguro na Ré, no dia 04-04-2018, pelas 01:50 horas, ao atravessar a Avenida 1 após o entroncamento com a Rua 2; - O acidente deu-se quando, após verificação de que a via se encontrava livre e se encontrava a atravessar a faixa de rodagem, de repente, na primeira de três sub-faixas, vislumbrou a presença do referido veículo, vindo, a grande velocidade, na sua direção, junto aos veículos estacionados; - Esse veículo, repentinamente, virou para a sub-faixa (a terceira sub-faixa à direita), sem efectuar qualquer sinalização dessa mudança, pelo que o Autor recuou, mas, ainda assim, foi embatido pelo mesmo veículo, que não logrou travar por rodar a alta velocidade; - O atropelamento deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel segurado da Ré, porque ocorreu na sequência de uma manobra de mudança de direção não assinalada e o condutor do veículo não regulou a sua velocidade às características da via, circulando a mais de 50k/hora; - Por causa disso, o Autor teve várias lesões que lhe deixaram sequelas, sofrendo danos patrimoniais e não patrimoniais. 2. Citada, a Ré apresentou Contestação, em que se defendeu por impugnação motivada e por excepção, rejeitando a responsabilidade do condutor do veículo segurado na produção do acidente e alegando, em síntese, que: - O acidente deu-se por culpa exclusiva do lesado que não se certificou que existia no momento condições de segurança para proceder ao atravessamento da via fora do local próprio para aquele efeito; - O Autor não estaria sequer em condições de poder proceder a essa avaliação uma vez que havia ingerido bebidas alcoólicas; - O veículo segurado circulava a velocidade inferior a 50 km/hora e o seu condutor tentou desviar-se, guinando ligeiramente para a direita e travando, mas nada podia ter feito para evitar o embate, ante a conduta do lesado, inesperada e repentina. 3. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio (Da responsabilidade civil emergente do acidente de viação) e enunciação dos temas da prova (1 – Saber da dinâmica do acidente. 2 – Saber da existência de culpa do lesado na produção do acidente. 3 – Saber quais os danos decorrentes do acidente para o Autor.) 4. Realizou-se o exame pericial e a audiência de julgamento, no decurso da qual foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. 5. Em 08-04-2025 foi proferida a Sentença ocorrida, que julgou a acção improcedente. 6. O Autor não se conformou com a sentença, tendo interposto recurso de apelação. 7. O Tribunal da Relação conheceu do recurso e decidiu: “Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou a ação totalmente improcedente e, em substituição da mesma, julga-se parcialmente procedente a ação, condenando a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia indemnizatória de 25.000 € (vinte e cinco mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, que se vençam desde a presente data até integral pagamento, absolvendo a Ré do mais peticionado. Mais se decide condenar a Ré/Apelada no pagamento das custas da ação e do recurso, na proporção de 10%, não se condenando o Autor/Apelante no pagamento das custas da ação e do recurso, na restante proporção, atento o apoio judiciário de que beneficia.” 8. Não se conformando com a decisão, AA interpôs o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: A) Decorre da conjugação dos factos provados nas alíneas g), jjj), i), h), j) e l), que para o atropelamento concorreu culpa do condutor do veículo segurado na Ré, revelando a violação do dever geral de cuidado e do dever de adequação da velocidade às circunstâncias concretas do local. B) Tratando-se de um local de visibilidade limitada e escassa iluminação, numa zona de lazer noturno intensamente frequentado por pessoas apeadas, e sem que haja local para travessia de peões a menos de 50m, exigia-se ao condutor, face à perigosidade do local, uma velocidade inferior aos 50Km/h e uma condução particularmente diligente e atenta. C) O condutor do veículo não adequou a sua condução às condições objetivas de perigo existentes, incumprindo deveres de cuidado que lhe eram exigíveis e perfeitamente exequíveis, o que decorre do facto de não ter logrado imobilizar o veículo logo que viu o Autor a atravessar-se à sua frente. D) O facto de BB ter logrado efetuar o atravessamento da via em segurança mostra que o Autor, que o seguia, também iniciou a travessia em segurança e não de forma temerária e decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas. E) O acidente apenas ocorreu quando o Autor, ao iniciar a travessia da hemi-faixa mais à esquerda daquela por onde circulava o V1, se apercebeu da aproximação de um veículo a grande velocidade, recuando para tentar evitá-lo. F) Circulando esse veículo “a grande velocidade” — conforme a matéria provada — não era exigível ao peão prever tal aproximação súbita no momento em que iniciou o atravessamento, não lhe podendo ser assacada, a título de culpa grave, o facto de ter recuado. G) Já quanto ao condutor do veículo segurado na Ré, que avistou o Autor na via e tinha perfeita consciência de que se tratava de uma zona frequentada por peões, incumbia-lhe adotar uma condução defensiva, prevendo a possibilidade de o peão recuar ou hesitar perante a presença de um outro veículo a grande velocidade (que teria passado por si). H) A falta de cuidado, atenção ou até perícia do condutor resulta do facto de este ter dito que travou quando o peão lhe passou à frente e, ainda assim, não tinha imobilizado o veículo quando este recuou. I) Não é verosímil que, circulando a velocidade adequada ao local (inferior a 50 km/h), um veículo não se conseguisse imobilizar a tempo apesar de ter travado mal viu o peão passar à sua frente, embatendo-lhe quando este recuou. J) É, pois, forçoso concluir que o acidente ocorreu também porque o condutor não logrou adequar a velocidade nem manter o domínio efetivo do veículo perante as condições do local, em violação do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada. K) Aliás, a desatenção do condutor é evidenciada pelo facto de o mesmo ter afirmado não ter avistado BB, que atravessou momentos antes, quando a ocupante CC disse claramente ao Tribunal ter observado “dois rapazes a correr, sendo que um atravessou tudo”. Se a ocupante viu os dois peões e o condutor apenas viu um (sendo que atravessaram dois), e o condutor tem maior visibilidade por estar mais afastado da linha de veículos estacionados, forçoso será concluir que a sua atenção não era plena. L) Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter concluído pelo concurso de culpas entre condutor do veículo segurado na ré e peão, ainda que em menor grau para o condutor do veículo. M) Ainda que se concluísse, como o fez o Tribunal a quo, pela culpa exclusiva do Autor na produção do acidente, jamais a mesma poderia considerar-se grave, mas aproximada à da medida da contribuição causal do risco do veículo, por força dos factos provados nas alíneas g) e jjj), que mostram que o Autor iniciou a travessia em segurança, já que logo atrás do seu amigo que a fez na totalidade. N) O facto de ter tido de recuar não é imputável ao Autor, mas sim ao veículo que circulava na hemi-faixa mais à esquerda em “grande velocidade” e, por conseguinte, de forma imprevisível. O) O Autor não tinha como se aperceber antecipadamente de que, num local com um limite de velocidade de 50 Km/h, onde há várias pessoas apeadas e que atravessam, normalmente, a estrada, por não haver local destinado ao atravessamento, iria surgir um veículo a grande velocidade. P) Pelo que, não se pode considerar grave a culpa do lesado (Autor), mas aproximada à do risco do veículo, fixando-se a indemnização no dobro do montante simbólico arbitrado pelo Tribunal a quo. Q) Ao afastar a concorrência de culpas, o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 483.º do Código Civil R) Viola ainda o disposto no artigo 505.º do Código Civil conjugado com os artigos 503.º e 570.º do mesmo diploma.” 9. Relativamente ao recurso do A., a Ré contra-alegou: “Não pode a ora recorrida aceitar a alegação do Autor quanto à admissibilidade do recurso de revista ordinária interposto porquanto o douto tribunal da Relação já foi chamado a pronunciar-se sobre essa questão e sobre a mesma proferiu decisão. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação, veio dar, parcialmente razão ao recurso interposto pelo Autor, condenando a ora recorrida no pagamento da quantia de 25.000,00€, pelo que apenas à ora recorrida cabia a possibilidade de interpor recurso sobre essa decisão. Com efeito, a decisão do douto Tribunal da Relação desfavoreceu os interesses da Recorrida, dando, parcialmente, provimento ao recurso interposto pelo Autor. Pelo que, em abono da verdade, a parte improcedente do recurso de Apelação interposto pelo Autor encontra-se abrangida pelo alcance da dupla conforme, nos termos e para os efeitos do art. 671º n.º 3 do CPC.” 10. Também a Ré apresentou recurso de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: “1. A recorrente não se pode conformar com o douto Acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no que respeita à condenação da ora recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 25.000,00€ a título de indemnização decorrente de acidente de viação que se verificou, única e exclusivamente, por culpa do lesado aqui recorrido. 2. Com o devido respeito pela decisão do venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não pode a ora recorrente aceitar e acatar tal decisão por completa falta de fundamentação jurídica e legal, em flagrante violação com o disposto no art. 570º do CC e revertendo toda a teoria da responsabilidade civil extracontratual no nosso ordenamento jurídico 3. Dos factos assentes nos autos ficou sobejamente demonstrado e provado que o atropelamento do Autor ocorreu única e exclusivamente por facto a si imputável, que pela sua negligência grosseira decidiu atravessar a via publica, sem se certificar que o podia fazer em segurança, quando tinha ingerido bebidas alcoólicas e possuía uma concentração de álcool no sangue de 1, 82g/l 4. Quer o douto tribunal de 1.ª instância, quer o douto Tribunal da Relação, consideraram não existir por parte do condutor do veículo seguro qualquer facto que possa ter contribuído para a produção do acidente, não lhe sendo o mesmo imputável quer a título de dolo, quer a título de negligência. 5. Não obstante, entendeu o douto Tribunal da Relação chamar à colação a eventual aplicação da responsabilidade pelo risco do próprio veículo, art. 503 e 505 do CC, citando para o efeito o Acórdão Do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 313/18.5T8GMR.G1.S1 de 27/’2/2024 6. E em absoluta e total contradição na sua fundamentação o Tribunal da Relação acaba por atribuir uma indenização ao recorrido que fixou, ad hoc, em 10% do valor peticionado pelo Autor. 7. Entende a ora recorrida que o douto Tribunal da Relação fez uma interpretação incorreta e incompleta do decidido no citado Acórdão do STJ. 8. No Acórdão do processo 313/18.5T8GMR, o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante defender a interpretação atualista do art. 505 do CC, no sentido de acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco do próprio veículo, considera que essa concorrência entra a culpa e o risco não pode ser automática apenas pelo facto de existir um veículo interveniente no acidente, sendo exigível que exista um juízo de adequação sobre a imputação objetiva do acidente. 9. Prosseguindo, na fundamentação deste acórdão ficou decidido que “provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos do próprio veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente. 10. A evolução da interpretação do disposto no art. 505 do CC, em confronto com o art. 503 n.º 1 e 570 ambos do CC, tem vindo a ser contínua sendo que tradicionalmente a jurisprudência e doutrina entendiam que não era legalmente admissível o concurso do risco do lesante com a culpa do lesado. 11. Pioneiramente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/2007, proferido no processo 07B1710, veio a decidir que o “artigo 505º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objetiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. 12. Com o Acórdão do STJ de 05/6/2012, proc. nº 100/10.9YFLSB, veio consolidar-se no Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação do art. 505 do Código Civil no sentido de que não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efetivo do veículo (e respetiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa” (cf Acs. STJ de 14 /12/2017, no proc. nº 511/14.0T8GRD.D1.S1; de 11/1/2018 no proc. 5705/12.0TBMTS.P1.S1; de 17/10/2019 no proc. 15385/15.6T8LRS.L1.S1 e de 15/3/2022 no proc. 23399/19.0T8PRT.P1.S1, todos disponíveis em dgsi.pt). 13. O Acórdão do STJ 1/6/2017, proc. 1112/15.1T8VCT.G1.S1, resumiu este entendimento como ainda hoje se encontra acolhido. 14. Tem-se mantido como dominante e assente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que estando demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta do lesado não é possível equacionar a hipótese de concurso da culpa do lesado com responsabilidade pelo risco. 15. Sendo de realçar que a jurisprudência unanime do Supremo Tribunal de Justiça tem afastado a possibilidade do concurso, entre a culpa e o risco, quando a culpa do lesado tenha sido exclusiva, significando não ser automática a fixação de concorrência só porque o interveniente no acidente tenha sido um veículo. 16. No caso dos autos, verifica-se que quer a primeira instância, quer o Tribunal da Relação consideraram e decidiram que o sinistro que vitimou o Autor ocorreu, única e exclusivamente, por sua culpa. 17. Tendo, ainda, ficado decidido que o condutor do veículo automóvel não teve qualquer ação ou omissão que lhe possa ser imputada ou censurada ou que tenha contribuído de alguma forma para a produção do acidente 18. ( Em branco) 19. Citando a douta Sentença do Tribunal de 1.ª instância: “não se vislumbra qualquer facto que possa permitir configurar a possibilidade de o risco próprio da circulação do veículo (também) ter contribuído para a verificação do acidente. Lamentavelmente, temos de considerar como grave a culpa do Autor, que decidiu atravessar subitamente a faixa de rodagem sem verificar que existiam condições de segurança para tal, colocando em risco a sua própria integridade e a integridade dos outros utentes da faixa de rodagem (incluindo o condutor da viatura em que embateu), nada se encontrando provado que justifique o seu erro de avaliação ou a incapacidade de avaliar correctamente as circunstâncias (a não ser a presumível afectação pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas que só ao mesmo também é imputável), com que se deparava e que lhe impunham um outro comportamento.” 20. Citando o douto Acórdão do Tribunal da Relação: “Transpondo estas considerações para o caso dos autos, parece-nos forçoso concluir que o acidente se deveu ao facto de o Autor – muito provavelmente por a taxa de alcoolémia que apresentava afetar a sua capacidade de discernimento, atenção e reação – ter realizado o atravessamento da faixa de rodagem de forma temerária, violando os citados preceitos legais atinentes à liberdade de trânsito e ao atravessamento da faixa de rodagem por peões. O Autor atravessou a faixa de rodagem sem previamente se certificar de que, tendo em conta a distância que o separava dos veículos (pelo menos dois) que nela transitavam e a respetiva velocidade, o podia fazer sem perigo de acidente; ao realizar o atravessamento da faixa de rodagem, parou e, sem atentar no facto de o veículo segurado - à frente do qual tinha acabado de se atravessar - estar demasiado próximo, recuou, “indo embater na frente esquerda do V1”.” 21. Pelo que, é forçoso concluir que a conduta do recorrido foi de tal forma censurável, consubstanciando uma culpa grave, que, necessariamente, terá que impor a exclusão do direito a indemnização quer pela culpa, quer pelo risco.” 11. Respondeu o A. ao recurso da Ré, contra-alegando assim: A) O Acórdão recorrido reconheceu, acertadamente, a relevância do risco próprio do veículo, mesmo em presença de culpa exclusiva do Autor, por conforme à interpretação atualista dos artigos 505.º e 570.º do Código Civil. B) Os factos provados evidenciam a relevância causal do risco inerente à circulação do V1 na produção do acidente, bem como a sua contribuição para os danos sofridos pelo Autor, designadamente o facto de ter visto o Autor na via e, ainda assim, não ter logrado mitigar o embate quando este recuou, revelando falta de controlo do risco do veículo. C) Apontam para a concorrência causal do risco o facto de o Autor ter sido projetado cerca de 10 metros (facto i)), demonstrando a intensidade da força do veículo e o agravamento do dano daí decorrente. D) Por outro lado, a acidente ocorreu em local com visibilidade e luminosidade limitadas, frequentado por pessoas apeadas (factos l) e j)), o que aumenta a previsibilidade do risco associado ao veículo. E) O risco automóvel é presumido como capaz de produzir danos, independentemente da participação culposa do peão, sendo plenamente admissível reconhecer um valor simbólico de indemnização para preservar o princípio de que o veículo motorizado é fonte de perigo. F) Pelo que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não merece qualquer censura, tendo feito a correta interpretação e aplicação conjugada dos artigos 503.º, 505.º e 570.º do Código Civil.” 12. No Tribunal recorrido foi proferido despacho sobre a admissão dos recursos, onde se disse: “Por a decisão (o acórdão de 25-09-2025) ser recorrível (art. 629.º e 671.º, n.º 1, do CPC), os Recorrentes terem legitimidade (art. 631.º, n.º 1, do CPC), estarem em tempo (art. 638.º, n.º 1, do CPC) e se mostrar paga a taxa de justiça, no caso da Ré, beneficiando o Autor de apoio judiciário (cf. art. 642.º do CPC), tendo sido apresentado, por cada uma das partes, requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação, incluindo conclusões (cf. art. 639.º do CPC), admito os recursos interpostos a 22-10-2025 e 23-10-2025, que são de revista, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (arts. 675.º e 676.º ambos do CPC), considerando-se, por razões de adequação formal do processado e tendo em atenção o disposto no art. 641.º, n.º 5, do CPC, que a objeção da Ré sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo Autor a tanto não obsta (atendendo à diferença entre a fundamentação da sentença e do acórdão). Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De Facto 13. Nas instâncias apuraram-se, como provados, os seguintes factos: a) No dia 04-04-2018, pela 01h50, na zona das ..., na Avenida 1, no sentido Nascente – Poente, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrículaV2, propriedade de DD e conduzido por EE, e o Autor, AA. b) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo Toyota Corolla e matrícula V2 encontrava-se transferida para a Ré (Logo), através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... celebrado com o proprietário do mesmo. c) Imediatamente antes da zona das ..., a Avenida 1 é composta por uma faixa de rodagem, existindo ao centro da mesma um separador central delimitador dos sentidos de trânsito, sendo que, no sentido Nascente – Poente a referida artéria é composta por duas vias de trânsito, e no sentido Poente-Nascente é composta por três vias de trânsito. d) Logo após a área abrangida pelas ..., a Avenida 1, no sentido Nascente-Poente, passa a ter três vias de trânsito no mesmo sentido. e) Antes do acidente, o Autor circulava, apeado, no passeio destinado ao trânsito de peões, imediatamente após a zona abrangida pelas Localização 2, acompanhado pelo amigo BB. f) O veículo ligeiro de passageiros matrícula V2 circulava no citado arruamento, no sentido Nascente – Poente, e na via de trânsito mais à direita considerando as duas únicas vias existentes imediatamente antes das .... g) A dada altura, o acompanhante do Autor – BB – iniciou o atravessamento da faixa de rodagem no sentido de Norte para Sul, ou seja, de forma transversal atento o sentido de marcha do veículo, sendo seguido pelo Autor. *jjj) Já no decurso da travessia, [o Autor] avista um veículo a grande velocidade e, para evitar o embate com este, recua, indo embater na frente esquerda do V1. i) O Autor foi embatido na via de trânsito mais à direita, pela qual circulava o V1, junto à linha descontínua de separação da outra única existente no local (alterado pelo TR) h) Antes do embate o condutor do V2 apercebeu-se da presença do Autor na via. j) À hora do acidente o local é frequentado por diversas pessoas que circulam, apeadas, provenientes de espaços de lazer e diversão ali existentes. k) Existe um limite de velocidade de 50 Km/h no local. l) O acidente ocorreu num local com visibilidade limitada atento o estacionamento de veículos e com pouca luminosidade atenta a hora do dia. m) Não existia no local nem a uma distância inferior a 50 metros nenhuma passagem sinalizada para peões. n) Na sequência do embate do veículo V2, o Autor foi projetado pelo ar cerca de 10 metros, tendo sido assistido e estabilizado pelo INEM no local e conduzido, de urgência, para o Hospital de Santa Maria (HSM). o) O Autor bateu com a cabeça, tendo sido admitido nas urgências do HSM com um quadro de “vários episódios de vómitos e flutuação do estado de consciência”, “aparente deformidade do joelho esquerdo”, “escoriações à direita na região dorsolombar” e “hipotérmico”. *iii) O Autor, quando deu entrada nos Serviços de Urgência (“S.U.”) do Hospital de Santa Maria (HSM) foi submetido a testes sanguíneos, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue (“TAS”) de 1,82g/l. p) Ficou internado em SO Pediátrico daquele hospital entre o dia 04-04-2018 e o dia 06-04-2018, com soroterapia e analgesia endovenosa, tendo realizado vários exames complementares de diagnóstico. q) Efetuou, no dia 04-04-2018, às 04:55, TC Crânio-encefálica e da Coluna Cervical, de que resultaram as lesões descritas no relatório que se transcreve: “Hematoma epicraniano parietal direito, sem evidência de fraturas subjacentes. Densidades hemáticas cortico-piais fronto-orbitrárias bilaterais, em particular à esquerda. Densificação da vertente anterior da fenda inter-hemisférica, em relação com fina lâmina hemática subsdural, sem efeito de massa. O sistema ventricular e as cisternas da base estão permeáveis. Não há sinais de hidrocefalia. As estruturas medianas estão centradas. Nível líquido no seio maxilar esquerdo, não se excluindo componente hemático, embora não se identifiquem fraturas da parede deste seio. Preenchimento parcial com densidade de partes moles da cavidade otomastoideias à esquerda, que poderá estar em relação com densidades hemáticas, admitindo-se possível traço de fratura da parede postero interna do rochedo.” r) Nesse mesmo dia 04-04-2018, pelas 23:05, efetuou novo exame de TC Crânio-encefálica de que resultaram as lesões descritas no relatório que se transcreve: “Comparativamente à TCCE datada de hoje às 04:04 verificamos aumento da espessura de uma coleção extra-axial occipital esquerda, atualmente com cerca de 7mm, sem significativo edema ou efeito de massa. Aumento do edemea associado ao foco contusional frontal esquerdo e fronto-orbitrários bilaterais. Sem sinais de hidrocefalia ou desvios da linha média. Restantes aspetos sobreponíveis ao exame de referência”. s) No dia 05-04-2018, às 14:19, foi feita reavaliação de TCE, de que resultaram as lesões descritas no relatório que se transcreve: “(...) Mantêm-se sensivelmente sobreponíveis as dimensões e efeito de massa do hematoma epidural occipital esquerdo previamente identificado, referindo-se discreta atenuação da sua densidade. Acentuação da hipodensidade do edema associado ao foco contusional frontal esquerdo, persistindo a dimensão e a densidade da componente hemorrágica. Mantêm-se os focos contusionais fronto-orbitário bilaterais, com as características previamente observadas. Sistema ventricular permeável, sem sinais de hidrocefalia. Cisternas da base permeáveis. Estruturas medianas centráveis. Restantes aspectos sobreponíveis aos do exame de referência”. t) No dia 04-04-2018, efetuou ainda TC do joelho esquerdo, de que resultou evidenciado “Sinais de fratura da vertente lateral do planalto tibial externo, com ligeiro afundamento. Fractura da extremidade proximal do perónio. Sinais sugestivos de fractura da vertente lateral do menisco externo com protusão do mesmo. Pequeno derrame articular com tendência a Baker, com densidade hemática. Espessamento com densificação dos tecidos subcutâneos da vertente ântero-lateral do joelho e proximal da perna”. u) No dia 06-04-2018 foi dada alta ao Autor. v) No dia 11-04-2018, o Autor realizou no Hospital da Luz exame de ressonância do joelho esquerdo em cujo relatório se concluiu o seguinte: “Exuberante edema trabecular ósseo envolvendo o planalto tibial, mais expressivo na vertente externa, estendendo-se à região metadiafisária proximal. Edema trabecular ósseo envolvendo a região metaepifisária proximal do perónio e o contorno posterior do côndilo femoral externo. Derrame articular. Importante edema difuso do tecido celular subcutâneo. Rutura em asa de cesto do menisco externo. Estiramento e edema do LCA, com rutura na inserção proximal do feixe antero-interno. Ligamento lateral interno ligeiramente lobulado, com algum edema periligamentar, traduzindo lesão grau I”. w) Devido à rotura de “asa de cesto” do menisco externo do joelho esquerdo, o Autor teve indicação para cirurgia urgente. x) No dia 19-04-2018 o Autor foi internado, tendo sido “efetuada redução e sutura do menisco externo inside-out com fast-fix Smith-nephew (2) e outsider-in com vicril (1), sob anestesia geral”. y) Esteve internado no Hospital da Luz nos dias 19 e 20 de abril de 2018. z) Foi prescrito repouso com joelho em extensão e manutenção da tala, e locomoção com canadianas, tendo realizado, subsequentemente, 30 sessões de fisoterapia. aa) Em 17-04-2018, o Autor realizou ainda, naquela mesma unidade hospitalar da Luz, TC Crânio-encefálica, que evidenciou “Hematoma subdural parietal posterior/occipital esquerdo, em fase sub-aguda, com 9mm de maior espessura, condicionando moldagem parenquimatosa subjacente. Foco de contusão edematoso cortico-subcortical fronto basal esquerdo. Ventrículos e cisternas permeáveis. Sem evidências de fraturas do crânio”. bb) O Autor teve alta da consulta de Neurologia do HSM no dia 12-06-2018. cc) Teve alta da consulta de ortopedia do Hospital da Luz no dia 24-06-2018. dd) Teve alta do Serviço de C.E de Otorrinolaringologia do HSM no dia 12-11-2018. ee) Em 24-02-2021, o Autor realizou exame das Funções Nervosas Superiores para determinar as sequelas neuropsicológicas secundárias ao Traumatismo Crânio-Encefálico sofrido no atropelamento de que foi vítima em 04-04-2018, que concluiu que o Autor apresenta as seguintes sequelas neurológicas: -Défice ligeiro na velocidade de coordenação oculomotora e na velocidade de processamento de informação (flexibilidade cognitiva); - Défice ligeiro na capacidade de recodificação fonológica; - Défice ligeiro na capacidade de retenção e evocação de informação verbal a longo-prazo (com esquecimento); - Défice ligeiro na memória remota (memória semântica); - Défice ligeiro na capacidade de consciência fonológica; - Alteração da funcionalidade quotidiana, com alterações orgânicas da personalidade secundárias a TCE; - Traços compatíveis com ideação paranóide; - “A nível funcional apresenta alterações discretas no desempenho das Atividades da Vida Diária (AVD`s) e no comportamento identificam-se alterações da personalidade, nos interesses e no entusiasmo, salientando-se: flexibilidade diminuída, diminuição do controlo emocional, diminuição da iniciativa, hiperatividade, hábitos etílicos, heteroagressividade verbal, isolamento social, negligência pessoal, anosognosia, ameaças de suicídio e dificuldades de relacionamento interpessoal”. ff) Concluiu-se que “Os achados clínicos da avaliação neuropsicológica são compatíveis com alterações das funções cognitivas dependentes, predominantemente, do lobo frontal em comorbilidade com alterações orgânicas da personalidade. O exame é compatível com Síndroma Orbitofrontal e Dorsolateral”. gg) Na sequência das lesões diretamente sofridas no acidente, o Autor ficou a padecer de sequelas que o afetam de forma permanente. hh) Aquando do atropelamento, o Autor tinha 17 anos de idade. ii) Frequentava o 11.º ano de escolaridade. jj) O Autor foi uma criança e jovem muito saudável, sem importantes ocorrências de saúde física e sem ocorrências de saúde psíquica. kk) A nível escolar, sempre foi um bom aluno, muito autónomo, responsável e seguro de si mesmo. ll) Tinha um pensamento reativo e compreensão rápidos, tendo muita facilidade de aprendizagem, fluente verbalmente e na escrita. mm) O Autor sempre jogou futebol. nn) Sempre teve grande facilidade nos relacionamentos sociais, com os adultos e seus pares, era um jovem versátil, extrovertido, bom conversador, loquaz e com muita vivacidade e alegria pela vida. oo) Alguns meses após o acidente, o Autor manifestou limitações cognitivas e comportamentos antagónicos com aquele que era o seu padrão de personalidade, limitações e comportamentos esses que se foram evidenciando cada vez mais com o passar do tempo e que obrigaram à procura de ajuda profissional. pp) Essas alterações cognitivas e comportamentais são decorrência da afetação do córtex orbitofrontal e do córtex dorsolateral sofrida no TC encefálico, compatíveis com o “Síndrome Orbito-frontal e dorsolateral”. qq) o A apresenta as seguintes sequelas: Membro inferior esquerdo: cicatriz nacarada quase inaparente, longitudinal, na porção anteromedial da patela, medindo 1cm; outra cicatriz quase inaparente e de difícil individualização na porção lateral do joelho; sinais meniscais negativos; sem sinais de instabilidade articular; amiotrofia de 0,5 cm em medição efetuada quinze centímetros acima do pólo superior da rótula (perímetros coxais à direita e esquerda, respetivamente de 53,5 e 53 cm); resistência à flexão e extensão contrariada dentro do normal. rr) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04-04-2020, tendo em conta os seguintes aspetos: dois anos para consolidação do quadro neuropsiquiátrico. ss) Foi apurado um Défice Funcional Temporário Total (correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), fixável num período de 7 dias, correspondente aos períodos de internamento e de convalescença no domicílio. tt) Foi apurado um Défice Funcional Temporário Parcial (correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), fixável num período 724 dias, correspondentes ao restante número de dias para perfazer o período de tempo entre a data do evento e a data de consolidação médico-legal. uu) Apurou-se uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), fixável num período total de 30 dias, correspondente a um período de recuperação, sendo até agosto de 2019 total para as atividades desportivas (484 dias). vv) Apurou-se uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), fixável num período total de 701 dias, sendo a partir de agosto de 2019 parcial para as atividades desportivas (247 dias), correspondentes ao restante número de dias para perfazer o período de tempo entre a data do evento e a data de consolidação médico-legal. ww) O Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a idade do Autor, tipo de evento, tipo de lesões resultantes e tratamentos efetuados, sofrimento psíquico associado às limitações e incerteza do grau de recuperação funcional, potenciado pelo desenvolvimento de quadro neuropsiquiátrico. xx) Das sequelas resultaram um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica: 1. Síndrome frontal (Na0302), desvalorização de 0.5000; 2. Síndrome pós-traumática (Nb1003), desvalorização de 0,0500; 3. Joelho doloroso (Mf1310), desvalorização de 0,0135, num total de 56,25 pontos. yy) As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade de estudo, mas implicam esforços suplementares significativos, assim como qualquer atividade profissional que exija esforços mentais. zz) O Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) é fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, em relação com a cicatriz com que ficou o A. aaa) A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade significativa) é fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente relativamente a admissíveis limitações no desempenho de atividade desportivas a título lúdico. bbb) O Autor poderá ter de recorrer a medicação antálgica em fases de agudização dolorosa do joelho. ccc) O Autor deverá ter um regular acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico, visando influenciar positivamente (na medida do possível) o prognóstico do seu contexto clínico. ddd) O Autor foi estudante do curso de informática de gestão no ISCTE, licenciatura em que ingressou em setembro de 2020. eee) As sequelas cognitivas e comportamentais não são ainda conhecidas em toda a sua extensão, sendo expectável o agravamento das existentes e aparecimento de outras no futuro. fff) O Autor teve as seguintes despesas de saúde e outras realizadas na sequência do acidente, e que ascendem à quantia de 8.543,12 €: 11-04-2018: 60,00 € (RM joelho) 17-04-2018: 25,00 € (TC Crânio) 17-04-2018: 15,00 € (consulta de neurologia) 17-04-2018: 15,00 € (consulta ortopedia) 17-04-2018: 10,98 € (pensos médicos) 18-04-2018: 6,00 € (RX Tórax) 18-04-2018: 1,25 € (Eletrocardiograma simples) 18-04-2018: 8,73 € (análises clínicas) 19-04-2018 a 20-02-2018: 6.338,69 € (artroscopia) 26-04-2018: 25,98 € (consulta de ortopedia/ pensos médios) 03-05-2018: 25,98 € (consulta de ortopedia/pensos médicos 17-05-2018: 15,00 € (consulta de ortopedia) 21-05-2018: 35,00 € (consulta de fisioterapia) 26-05-2018: 300,00 € (sessões de fisioterapia) 21-06-2018: 15,00 € (consulta de ortopedia) 23-06-2018: 300,00 € (sessões de fisioterapia) 06-04-2018: 9,68 € (medicamentos) 20-04-2018: 11,80 € (medicamentos) 20-04-2018: 19,03 € (medicamentos) 19-04-2018: 90,00 € (certidão PSP) 27-01-2021: 145,00 € (consulta avaliação dano corporal) 10-02-2021: 125,00 € (consulta avaliação dano corporal) 04-03-2021: 250,00 € (exames neuropsicológicos) 15-03-2021: 695,00 € (relatório pericial médico) ggg) O Autor participou o acidente à Ré. hhh) Por carta datada de 05-06-2018, a Ré declinou a responsabilidade do veículo seu segurado pelo acidente. 14. Nas instâncias foram considerados não provados, os seguintes factos: I. O Autor verificou que existiam condições para atravessar a hemi-faixa de rodagem de sentido de circulação Nascente-Poente, pelo que iniciou o atravessamento junto ao início da terceira via de circulação naquele mesmo sentido. *II. Quando se encontrava a iniciar o atravessamento, o Autor deteve a marcha por verificar que na via de trânsito contígua ao estacionamento circulava um veículo a grande velocidade e que vinha a ser o V2. III. Nesse exato momento, o V2 mudou bruscamente a direção para a direita e sem efetuar qualquer sinalização dessa mudança, entrando abruptamente na terceira via de trânsito situada mais à direita daquela em que circulava e onde estava já o autor. IV. Ao aperceber-se da manobra do V2, o Autor tentou recuar, mas foi embatido pela frente sobre o lado esquerdo daquele veículo. V. O Autor foi embatido no início da via de acesso à via interior paralela à Avenida 1 que existe no local, na qual ficou imobilizado cerca de 10 metros mais à frente. VI. O condutor do V2 não conseguiu evitar o atropelamento devido à velocidade a que circulava. *VII. Antes do embate o condutor do V2 apercebeu-se da presença do Autor na via e do recuo que o mesmo fez ao aperceber-se da sua entrada na via. VIII. O atropelamento só se deu porquanto o condutor do V2 mudou bruscamente a direção do veículo para a direita, entrando abruptamente na terceira via de circulação que ali se inicia. IX. O condutor do V2 não efetuou qualquer travagem. *X. O condutor do V2 conduzia a velocidade superior à legalmente permitida e excessiva para as condições do local. De Direito 15. Como resulta da lei são as conclusões da alegação dos recorrentes que delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Assim, vejamos o objecto dos recursos. - Recurso do autor a) – saber se há culpa do condutor do veículo que concorra para a sua ocorrência e responsabilidade; b) - a não se considerar a culpa do condutor, se a responsabilidade do A. deve ser reduzida e a indemnização arbitrada aumentada. - Recurso do Réu c) Saber se deve haver condenação com aplicação do regime de concorrência entre a responsabilidade do acidentado e o risco do automóvel. 16. Questão prévia – da admissibilidade do recurso do A. A Ré questiona a admissibilidade da revista interposta pelo A. Na fundamentação de direito da sentença recorrida constam designadamente as seguintes considerações e citações: «Intenta o Autor a presente acção alegando que o evento de que resultou o atropelamento que o vitimou se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel segurado da ré, porque ocorreu na sequência de uma manobra de mudança de direcção não assinalada e porque o condutor do V1 não regulou a sua velocidade às características da via e circulava a mais de 50k/hora. Ora, após o julgamento, não se apurou que o condutor doV1 na ocasião estivesse a efectuar uma manobra de mudança de direcção, nem se apurou que este circulasse a uma velocidade superior a 50km/hora. É verdade que um condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artº 24º n° 1, do CE). Como também é certo que quando circulam nas localidades, os condutores de automóveis ligeiros não podem exceder a velocidade instantânea de cinquenta quilómetros por hora (artº 27º do CE), sendo que a velocidade deve ser especialmente moderada, designadamente, nas localidades ou vias marginadas por edificações (artº 25º nº 1, alínea c), do CE), sendo que constituiu contraordenação grave - na al. e) do artigo 145.º do Código da Estrada - “O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada”. Assim, o facto de não se ter apurado que o condutor seguia a mais de 50km/hora não impede que se conclua que a velocidade a que seguia, apesar de inferior, era excessiva para as características da “via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada”. A este respeito provou-se, no entanto, que à hora do acidente o local é frequentado por diversas pessoas que circulam, apeadas, provenientes de espaços de lazer e diversão ali existentes, e que o local tem visibilidade limitada atento o estacionamento de veículos e era de noite, mas não se demonstrou mais do que isso. Não se demonstrou que o estacionamento ali existente fosse diferente do habitual, nem que a visibilidade fosse diminuída por outro factor que não o facto de ser de noite. Mas mais, não se provado qual a velocidade a que o V1 seguia, muito dificilmente se poderia concluir pela excessividade da mesma, sendo certo que não se alegou nem se demonstrou qualquer outra condição atmosférica ou de circulação que aconselhasse a circulação a uma velocidade mais moderada. De qualquer forma, o atravessamento de peões fora das passadeiras não é algo que deva ser considerado uma circunstância para efeitos de apuramento da velocidade a que o trânsito deve circular. A verdade é que não se provou que o autor iniciou o atravessamento da faixa de rodagem em condições de segurança, tendo desistido do seu propósito à aproximação do veículo interveniente no acidente. Não, o Autor iniciou o atravessamento e quase o concluiu, apenas desistiu de o fazer porque terá avistado um outro veículo que, esse sim, circularia a uma velocidade superior. O reflexo do Autor foi recuar e por isso embateu no carro que circulava na faixa que já tinha percorrido e fê-lo na parte esquerda frente do veículo. Por isso, é que a versão da petição não faz sentido: se o Autor tivesse avistado o V1, ao iniciar o atravessamento e detivesse a sua marcha teria sido embatido pela frente direita e não esquerda. Acresce que nada justificaria, ou nada resultou provado que justificasse, a mudança abrupta de direcção doV1que na petição se alega. Acresce que nem sequer se demonstrou que o autor verificou que existiam condições para atravessar a hemi-faixa de rodagem de sentido de circulação Nascente-Poente, pelo que iniciou o atravessamento. Os dois amigos, de 17 anos, decidiram a determinada altura da noite, e depois de terem ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para já no Hospital o A acusar uma taxa de álcool no sangue de 1,82, atravessar uma estrada fora da passagem para peões e fizeram-no a correr. Um deles conseguiu fazê-lo o outro não. Torna-se difícil acreditar que ambos verificaram que existia condições para atravessar a faixa de rodagem, pois o mais certo é não estarem em condições de o fazer correctamente. O álcool, como é conhecido de todos, afecta quer a coordenação motora quer visual, quer ainda a noção de distância e altera sensação de perigo, levando a actos mais descontrolados, pouco reflectidos, desinibidos e mesmo temerários. O autor tinha uma taxa de 1,82g/L de alccol no sangue: não é uma taxa que, num adolescente, represente pouca diferença. Se o álcool, acima de certo limite, reduz, consideravelmente, as faculdades psicológicas e físicas elementares e absolutamente necessárias à condução, mais ainda o faz num rapaz de 17 anos, pelo que o discernimento que o Autor era capaz de ter naquela situação não é igual ao que teria sem aquela ingestão. A conduta exigida ao Autor, como peão, é a de respeitar os deveres de cuidado quando atravessa a via pública em passadeira, deveres esses que são acrescidos quando da travessia de via pública em local não destinado à passagem de peões. Esses cuidados não foram observados pelo A e, provavelmente, não estaria condições de o os observar. Na sentença foi decidido que não havia culpa do condutor do veículo segurado da Ré: “Em face da dinâmica do acidente, temos, pois, de necessariamente excluir a culpa do condutor do veículo, pois não pode ser-lhe exigível que tivesse cumprido qualquer outro dever de cuidado, na medida em que a circunstância do peão atravessar a via e recuar não é sequer previsível.” (…) O acidente verificou-se apenas por facto imputável ao Autor, sendo a sua conduta a única que violou as regras de circulação aplicáveis aos peões numa via pública e a única à qual podemos imputar a violação de deveres de cuidado. A sua actuação foi, na verdade absolutamente imprevisível e não estava na capacidade de qualquer condutor, incluindo o da viatura segurada, por mais capaz que fosse impedir e evitar o embate. (…) Afastada que está a responsabilidade civil por facto ilícito, haverá sempre que apurar se não poderá – ainda assim – existir responsabilidade pelo risco. E o tribunal também afastou a responsabilidade pelo risco: “Na mesma senda, aplicando todos este raciocínio e ensinamentos, no caso concreto destes autos, não se vislumbra qualquer facto que possa permitir configurar a possibilidade de o risco próprio da circulação do veículo (também) ter contribuído para a verificação do acidente. Lamentavelmente, temos de considerar como grave a culpa do Autor, que decidiu atravessar subitamente a faixa de rodagem sem verificar que existiam condições de segurança para tal, colocando em risco a sua própria integridade e a integridade dos outros utentes da faixa de rodagem (incluindo o condutor da viatura em que embateu), nada se encontrando provado que justifique o seu erro de avaliação ou a incapacidade de avaliar correctamente as circunstâncias (a não se a presumível afectação pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas que só ao mesmo também é imputável), com que se deparava e que lhe impunham um outro comportamento. Perante isto, temos de concluir que a conduta do A foi de tal forma censurável que consubstanciando uma culpa grave, impõe-nos a exclusão do direito a indemnização também pelo risco.” Por sua vez o Tribunal da Relação entendeu que: “Não se descortina, pois, qualquer erro de julgamento na sentença recorrida na parte em que afastou a aplicação ao caso do disposto no art. 483.º do CC, não se podendo concluir que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado ou mesmo a uma concorrência de culpas (deste e do Autor).” 17. Análise. Quanto à questão de saber se houve culpa do A. na produção do acidente temos já duas decisões judiciais – sentença e acórdão – que confluem no mesmo sentido; mas na sentença essa culpa do A. era exclusiva e de tal forma grave que não levaria à procedência da acção; já no acórdão, a culpa do A. manteve-se mas foi introduzida a possibilidade de aplicar o regime da responsabilidade pelo risco da circulação do veículo, e a qualificação da responsabilidade do A. deixou de ser muito grave ou dolosa (no raciocínio do acórdão, nesse pressuposto não haveria lugar a indemnização alguma). Isto significa que sobre estas questões – que o A. pretende sejam conhecidas no seu recurso de revista – não há dupla conforme entre sentença e acórdão, podendo o STJ voltar a conhecer do problema no quadro da interposição de uma revista. Assim, no âmbito do recurso do A., importa conhecer das seguintes questões: a. A responsabilidade pela ocorrência do acidente é da exclusiva responsabilidade do A., ou com ela concorre alguma responsabilidade do condutor segurado na Ré; b. Não se considerando existir um concurso de responsabilidades, e aplicando-se a regra de concurso com a responsabilidade pela circulação, deve a mesma redundar num tão elevado grau de “culpabilização” do A.? 18. Responsabilidade, com culpa, na produção do acidente Na responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar, supõe, designadamente, a imputação do facto ao agente (culpa) e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º, nº2, 562º e 563º, todos do Código Civil (CC). Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é preciso que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concertada da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outra maneira. No âmbito da mera culpa ou negligência, traduzida na diligência exigível ao agente, cabem não só os casos de negligência consciente como os de negligência inconsciente, aqueles em que o agente, por imprudência, leviandade, descuido, imperícia, inaptidão, desleixo, precipitação ou incúria, não chega sequer a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse a diligência devida. O Código Civil consagra expressamente a tese da culpa em abstracto, ao prescrever no nº2 do art 487º que na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.” Tendo presentes estes princípios, vejamos o que se provou quanto à dinâmica do acidente: a) No dia 04-04-2018, pela 01h50, na zona das ...., na Avenida 1, no sentido Nascente – Poente, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula V2, propriedade de DD e conduzido por EE, e o Autor, AA. b) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo Toyota Corolla e matrícula V2 encontrava-se transferida para a Ré (Logo), através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... celebrado com o proprietário do mesmo. c) Imediatamente antes da zona das ..., a Avenida 1 é composta por uma faixa de rodagem, existindo ao centro da mesma um separador central delimitador dos sentidos de trânsito, sendo que, no sentido Nascente – Poente a referida artéria é composta por duas vias de trânsito, e no sentido Poente-Nascente é composta por três vias de trânsito. d) Logo após a área abrangida pelas ..., a Avenida 1, no sentido Nascente-Poente, passa a ter três vias de trânsito no mesmo sentido. e) Antes do acidente, o Autor circulava, apeado, no passeio destinado ao trânsito de peões, imediatamente após a zona abrangida pelas ..., acompanhado pelo amigo BB. f) O veículo ligeiro de passageiros matrícula V2 circulava no citado arruamento, no sentido Nascente – Poente, e na via de trânsito mais à direita considerando as duas únicas vias existentes imediatamente antes das ..... g) A dada altura, o acompanhante do Autor – BB – iniciou o atravessamento da faixa de rodagem no sentido de Norte para Sul, ou seja, de forma transversal atento o sentido de marcha do veículo, sendo seguido pelo Autor. *jjj) Já no decurso da travessia, [o Autor] avista um veículo a grande velocidade e, para evitar o embate com este, recua, indo embater na frente esquerda do V1. i) O Autor foi embatido na via de trânsito mais à direita, pela qual circulava o V1, junto à linha descontínua de separação da outra única existente no local (alterado pelo TR) h) Antes do embate o condutor do V2 apercebeu-se da presença do Autor na via. j) À hora do acidente o local é frequentado por diversas pessoas que circulam, apeadas, provenientes de espaços de lazer e diversão ali existentes. k) Existe um limite de velocidade de 50 Km/h no local. l) O acidente ocorreu num local com visibilidade limitada atento o estacionamento de veículos e com pouca luminosidade atenta a hora do dia. m) Não existia no local nem a uma distância inferior a 50 metros nenhuma passagem sinalizada para peões. n) Na sequência do embate do veículo V2, o Autor foi projetado pelo ar cerca de 10 metros, tendo sido assistido e estabilizado pelo INEM no local e conduzido, de urgência, para o Hospital de Santa Maria (HSM). 19. Na vertente do A., creio estamos já na posse de elementos inequívocos que apontam para a sua culpa, apenas relevando determinar o seu nível de gravidade, nas circunstâncias de facto apuradas. 20. É isto que o A. invoca na sua alegação – concl. A a I – invocando que o condutor do veículo segurado na Ré terá incorrido na violação do dever geral de cuidado e do dever de adequação da velocidade às circunstâncias concretas do local - artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, destacando na conclusão G - Já quanto ao condutor do veículo segurado na Ré, que avistou o Autor na via e tinha perfeita consciência de que se tratava de uma zona frequentada por peões, incumbia-lhe adotar uma condução defensiva, prevendo a possibilidade de o peão recuar ou hesitar perante a presença de um outro veículo a grande velocidade (que teria passado por si). Não pode deixar de se concordar com esta visão dos factos e do direito. 21. Dos factos provados, cumpre salientar: e) Antes do acidente, o Autor circulava, apeado, no passeio destinado ao trânsito de peões, imediatamente após a zona abrangida pelas ..., acompanhado pelo amigo BB. f) O veículo ligeiro de passageiros matrícula V2 circulava no citado arruamento, no sentido Nascente – Poente, e na via de trânsito mais à direita considerando as duas únicas vias existentes imediatamente antes das .... g) A dada altura, o acompanhante do Autor – BB – iniciou o atravessamento da faixa de rodagem no sentido de Norte para Sul, ou seja, de forma transversal atento o sentido de marcha do veículo, sendo seguido pelo Autor. *jjj) Já no decurso da travessia, [o Autor] avista um veículo a grande velocidade e, para evitar o embate com este, recua, indo embater na frente esquerda do V1. i) O Autor foi embatido na via de trânsito mais à direita, pela qual circulava o V1, junto à linha descontínua de separação da outra única existente no local (alterado pelo TR) h) Antes do embate o condutor do V2 apercebeu-se da presença do Autor na via. j) À hora do acidente o local é frequentado por diversas pessoas que circulam, apeadas, provenientes de espaços de lazer e diversão ali existentes. k) Existe um limite de velocidade de 50 Km/h no local. l) O acidente ocorreu num local com visibilidade limitada atento o estacionamento de veículos e com pouca luminosidade atenta a hora do dia. m) Não existia no local nem a uma distância inferior a 50 metros nenhuma passagem sinalizada para peões. n) Na sequência do embate do veículo V2, o Autor foi projetado pelo ar cerca de 10 metros, tendo sido assistido e estabilizado pelo INEM no local e conduzido, de urgência, para o Hospital de Santa Maria (HSM). Assim, no local e hora em que ocorreu o acidente, as exigências de cuidado que se impunham ao condutor do veiculo segurado na Ré eram de tal ordem que impunham ao condutor um reforço da atenção e cuidado, mesmo que circulasse dentro do limite de velocidade, porquanto este é apenas o máximo permitido mas não o que se determina seja a velocidade a imprimir a cada momento, podendo ser necessário circular a uma velocidade muito inferior, por cuidado, precaução, zelo, o que é afirmado pelas normas legais que vamos indicar. Estatui o n.º1 do art.º 24º do Código da Estrada: “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo, à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Acrescenta o art.º 25º que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade, nomeadamente, “nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida” (nº1, alínea h) ou “à aproximação de aglomerações de pessoas ou animais” (nº1, alínea f). E se o local tinha uma visibilidade limitada (facto provado l), era frequentado por muitas pessoas nos termos do facto provado j), e o condutor avistou o A. (facto provado h) a atravessar, sem que a travessia tivesse sido completada, não se pode deixar de considerar que houve alguma falta de cuidado, em última instância, falta de cuidado que duraria até o condutor ter a certeza de que o peão havia completado a travessia e não voltaria para trás, enquanto ainda se encontrava na via que atravessava. Quer isto significar que a responsabilidade da Ré deve ser definida a partir do regime do regime da responsabilidade civil com culpa - porquanto há culpa, ilicitude e nexo de causalidade entre o facto (culposo) e o dano. E havendo culpa do A. e do condutor segurado na Ré, há que definir o quantum da responsabilidade de cada um, em termos percentuais, para se poder decidir a questão da indemnização devida ao A. 22. Com os elementos dos autos, a responsabilidade do A. é fixada em 80% e a da Ré em 20%. E isto porque se considera que, no quadro factual, entre atitudes erradas, a do A. é mais grave do que a do condutor do veículo segurado na Ré, não se devendo penalizar mais o A. dada a sua juventude e, em consequência, uma presumida menor percepção dos riscos e menor experiência em lidar com situações de perigo evidente, mas não se podendo também cair no extremo de colocar sobre os condutores a obrigação a prever ou a contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. Com esta repartição de responsabilidades não se está a de exigir a um condutor razoável ou medianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, já que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia, mas está a dizer-se que, no local e circunstâncias do acidente, um condutor médio redobraria cuidados, prevendo atitudes alheias com probabilidade de acontecerem em ajuntamentos de pessoas jovens e em círculos de vida nocturna conhecidos. Está aqui em causa a aplicação do artigo 570.º do Código Civil, que é do seguinte teor: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Na verdade, esta norma exige a ponderação da gravidade relativa das culpas do lesante e do lesado, “numa base casuística”. 23. Ao se concluir que a decisão recorrida deve ser revogada e aplicada a solução indicada, não tendo havido pronúncia do tribunal recorrido com estes pressupostos, nem resposta à questão de quais os danos que devem ser indemnizados, e não podendo este tribunal substituir-se ao tribunal a quo em questão não decidida, os autos baixam à primeira instância para determinação dos valores indemnizatórios devidos, em face do pedido, com respeito pela divisão de responsabilidades determinada. 24. Neste enquadramento, não há lugar ao conhecimento da questão suscitada no recurso da Ré (onde se questiona a responsabilidade pelo risco do art. 503.º – que a sentença afastou, mas foi a posição advogada no acórdão e que redundou na condenação desta em 25.000), por ter ficado prejudicada pela solução dada – o regime a aplicar é o da concorrência de culpas por facto ilícito. III. Decisão Pelos fundamentos expostos: a. Concede-se a revista do A., revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que o acidente dos autos é da responsabilidade de ambas as partes, por facto ilícito culposo, fixando-se a responsabilidade do A. em 80% e da Ré em 30%; b. Determina-se a baixa dos autos à primeira instância para fixação do quantum indemnizatório, em conformidade com o decidido; c. Não se toma conhecimento do objecto da revista da Ré, por ter ficado prejudicado. Custas da revista do A. por ambas as partes em função do decaimento. Sem custas pela revista da Ré. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Relatora: Fátima Gomes 1ª adjunta: Maria de Deus Correia 2ª adjunta: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ________________
1. Da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC.↩︎ |