Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030882 | ||
| Relator: | SIVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO TRAIÇÃO ERRO DE IDENTIDADE MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610300007253 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG444 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 N2 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 74 ARTIGO 78 ARTIGO 128 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F G. CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 22 ARTIGO 23 N2 ARTIGO 40 N2 ARTIGO 71 ARTIGO 73 ARTIGO 77 ARTIGO 129 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F G. CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 N1 N2 ARTIGO 566 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG312. | ||
| Sumário : | I - Entre os meios insidiosos (alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal), conta-se a traição ou seja o ataque súbito e sorrateiro que atinge a vítima descuidada. II - O erro sobre o objecto ("error in persona vel objecto") ocorre, quando o agente alcança o objecto material que divisou, mas que representou mal, confundindo a vítima com outra pessoa. III - Sendo os dois objectos tipicamente idênticos, o erro é irrelevante. IV - A culpa jurídico-penal é o fundamento e o limite inultrapassável da medida da pena. V - São muito elevadas as exigências da prevenção geral, nos homicídios voluntários, que alastram actualmente e trazem as pessoas alarmadas. VI - Com o artigo 566 do Código Civil, conexionado com o anterior artigo 562, quis o legislador atribuir ao lesado uma quantia correspondente ao montante actual dos danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A, casado, comerciante, nascido a 18 de Abril de 1942, residente, antes de preso, em Vila, Ruivães, Vieira do Minho, foi acusado pelo Ministério Público pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g), 22, 23 e 74, e de um crime de dano agravado, previsto e punido pelos artigos 308 e 309 n. 1, todos do Código Penal de 1982 (a que correspondem os artigos 131, 132 ns. 1 e 2, alínea g), 22, 23 e 73 - homicídio qualificado tentado - e 212 e 214 n. 1, alínea a) - dano agravado -, todos do Código Penal de 1995). Deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido: - B (que veio a constituir-se assistente), casado, mecânico, nascido a 3 de Janeiro de 1950, residente em Salto, Montalegre; - C, casada, chefe de serviços administrativos, nascida a 3 de Maio de 1962, residente em Vieira do Minho; e - D, nascida a 10 de Setembro de 1984, e - E, nascido a 7 de Agosto de 1989, ambos representados pelos seus pais. O arguido contestou esses pedidos. 2. Submetido a julgamento, o Tribunal Colectivo do Círculo de Braga, por acórdão de 13 de Março de 1996, condenou o arguido: - na pena de três meses de prisão, pela prática de um crime de ofensas corporais por negligência do artigo 148 n. 1 do Código Penal de 1982, cometido na pessoa de C; - na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos, o que perfaz a quantia de 60000 escudos ou, em alternativa, em 40 dias de prisão, pela prática do crime de dano do artigo 308 n. 1 do Código Penal de 1982; e - na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 132 ns. 1 e 2, alínea g), 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982, cometido na pessoa de B. Operando o cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão e na multa de 60000 escudos ou, em alternativa desta, em 40 dias de prisão. Condenou o arguido, ainda, a pagar: - ao C.R.S.S. de Vila Real a quantia de 261233 escudos; - ao ofendido e assistente B, a quantia de 7512960 escudos, de indemnização por danos patrimoniais, com juros de mora legais desde a notificação feita nos termos do artigo 78 n. 1 do Código de Processo Penal, e a de 3000000 escudos, de indemnização por danos não patrimoniais, ou seja, o montante global de 10512960 escudos; - à ofendida C, a indemnização de 144101 escudos, com juros de mora desde a notificação do demandado, e a de 600000 escudos, a título de danos não patrimoniais, ou seja, o montante global de 744101 escudos; e - a cada um dos demandantes menores, E e D, a quantia de 300000 escudos, por danos não patrimoniais. 3. Inconformados com tal decisão, dela recorreram o arguido A, o assistente B e o MINISTÉRIO PÚBLICO. A) O arguido limitou o recurso à matéria cível, tendo concluído, assim, a sua motivação: I - "Foram arbitradas a todos os requerentes cíveis, a título de danos morais, quantias exageradas, não ajustadas e desequilibradas". II - "Ao requerente B deverá arbitrar-se a quantia não superior a 1750000 escudos, à requerente C quantia não superior a 300000 escudos e aos requerentes menores a quantia de 100000 escudos, a cada um". III - "Foi fixada também ao B, a título de danos patrimoniais, a quantia de 7000000 escudos; porém, o recorrente entende que não deverá ser fixada quantia superior a 5000000 escudos". IV - "Decidindo diferentemente do agora concluído, o tribunal recorrido violou, por errada interpretação, o preceituado no artigo 496 do Código Civil, no que diz respeito aos danos morais, e o disposto nos artigos 564 e 566 do mesmo diploma, no que diz respeito aos danos patrimoniais". B) O assistente B culminou a sua motivação com estas conclusões: I - "O arguido revelou uma especial perversidade e censurabilidade, consubstanciada no motivo torpe ou fútil que presidiu ao seu propósito criminoso, no meio insidioso por ele utilizado, na frieza de ânimo com qual agiu, premeditando o crime e reflectindo sobre os meios empregados, e no "modus operandi", disparando para um carro em andamento, de noite e em lugar ermo". II - "Tendo em atenção, o disposto no artigo 72 do Código Penal, na sua primitiva versão (que é a concretamente mais favorável ao arguido), deve este último ser condenado numa pena não inferior a 10 anos de prisão pelo crime cometido contra o ora recorrente, reformulando-se, consequentemente, a pena única que, em cúmulo, lhe foi já aplicada". III - "Decidindo de modo diferente, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, esse artigo 72 do Código Penal". IV - "Tendo presente o circunstancionalismo fáctico apurado e as normas dos artigos 496, 562, 564 e 566 todos do Código Civil, afigura-se como ajustado condenar o arguido a pagar ao recorrente, a título de indemnização pelo dano patrimonial sofrido com a perda de ganho e pelos danos não patrimoniais por ele sofridos, quantias não inferiores a 8000000 escudos e 6000000 escudos, respectivamente". V - "Decidindo de modo diverso, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, esses artigos 496, 562, 564 e 566, todos do Código Civil". C) O Ministério Público, por seu turno, culminou a sua motivação com estes sintetizadas conclusões: I - Da matéria de facto provada, resulta que a actuação do arguido, no seu conjunto, revela especial censurabilidade, indiciada pela "frieza de ânimo" e pela "utilização de meio insidioso", o que qualifica o crime, nos termos da alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal de 1982. II - "Assim, cometeu o arguido, com a sua conduta, um crime de homicidio qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), 22, 23 e 74, todos do Código Penal de 1982". III - "O Tribunal, ao considerar apenas a circunstância prevista na alínea g) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, violou o disposto na alínea f) do mesmo dispositivo". IV - "No caso em apreço, as circunstâncias agravativas e demais elementos prevalecem sobre as atenuativas", pelo que a pena de prisão a fixar para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, deve ser "graduada próximo dos nove anos e reformulado o cúmulo jurídico" V - "Ao decidir naqueles termos, o tribunal violou o disposto no artigo 72 do Código Penal de 1982". 4. O arguido respondeu, pugnando pela manutenção do "acórdão recorrido, na parte criminal". Colhidos os vistos, realizou-se o julgamento, cumprindo agora, decidir. 5. Eis, os factos que o Tribunal Colectivo deu como provados e que se reputam assentes: a) A partir de 1991, começaram a existir desentendimentos entre o arguido A e F, a propósito da passagem de camiões daquele pelo lugar e freguesia de Campos, onde este exercia o cargo de Presidente da Junta de Freguesia, e, em encontros posteriores, as relações entre ambos agravaram-se cada vez mais. b) Em 26 de Julho de 1993, durante uma rixa, o arguido foi atingido por vários disparos de pistola, que o obrigaram a submeter-se a intervenção cirúrgica e cujas lesões lhe determinaram cerca de 200 dias de doença com incapacidade para o trabalho. c) O arguido A imputou e imputa a autoria de alguns desses disparos ao referido F. d) No dia 24 de Julho de 1994, o arguido formulou o propósito de se vingar e matar o referido F. e) Na tarde desse dia, o arguido esteve nas imediações da sua vacaria, sita do lado esquerdo da estrada que dá acesso ao lugar de ..., atento o sentido Ruivães - Campos. f) A cerca de 300 metros dessa vacaria, o F deixou o seu automóvel estacionado, junto à casa do seu irmão G e, com sua mulher e filhos, no fim da tarde desse dia, deslocou-se a uma festa em Fafião, no automóvel, também de cor branca, do seu amigo B, conduzido por este. g) Das imediações da vacaria, o arguido podia avistar os carros, a sair ou a entrar junto da casa do G, irmão do F. h) Em Fafião, este foi informado por H de que recebeu um telefonema estranho de uma mulher, que não identificou e que pelo seu teor concluiu que pretendiam avisar das intenções do A em matar o F. i) Por volta das 23 horas, o F regressou de Fafião com as demais pessoas que o acompanhavam e dirigiram-se todos para o local onde tinha deixado estacionado o seu automóvel, a fim de seguir nele para a sua residência no lugar de Campos, sita mais adiante, a cerca de 1000 metros. j) Chegado a casa do seu irmão G, por volta das 23 horas e 30 minutos, o F saiu sozinho do automóvel do B e entrou no seu automóvel e, momentos depois, o B reiniciou a marcha, prestando-se a levar a C e seus filhos à residência destes, os quais seguiam no banco de trás - a C atrás do banco do condutor e os filhos à sua direita, deitados a dormir. k) Nessa altura, o arguido já se encontrava, a pé, na berma esquerda da estrada (sentido Ruivães - Campos), a cerca de 100 metros da boca do carreiro que dá acesso à casa do G, irmão do F, à esquerda deste, para o matar, estando para o efeito munido com uma arma de fogo, tipo caçadeira, carregada com cartuchos de bala próprios para caça grossa. l) O B saíu com o seu automóvel do carreiro e depois de ter percorrido não mais de 90 metros em direcção a Campos, a mesma direcção do local onde se encontrava o arguido A, este avistou o veículo e, empunhando com as duas mãos a dita arma, disparou o primeiro tiro na direcção do habitáculo do veículo, que, sempre em movimento, foi sendo atingido com mais disparos feitos pelo arguido, no lado esquerdo da frente e na parte lateral esquerda, indo imobilizar-se adiante, ao embater com a parte lateral esquerda num muro que ladeia o lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha do veículo. m) Um dos projécteis provenientes dos disparos efectuados pelo arguido atingiu o corpo de B, alojando-se ao nível da terceira vértebra dorsal, o que lhe causou, directa e necessariamente, paraplegia imediata, tendo este sido submetido de urgência a intervenção cirúrgica (laminectomia e retirada do projéctil). n) A sua morte só não se verificou devido aos tratamentos e cuidados recebidos nas unidades hospitalares (Centro de Saúde de Vieira do Minho e Hospital de S. Marcos de Braga). o) Desde a data dos factos, o ofendido B esteve internado no Serviço de Ortopedia do Hospital de S. Marcos até 16 de Agosto de 1994, data em que foi transferido para o Serviço de Reabilitação, tendo alta em 14 de Outubro de 1994. p) A partir daqui passou a regime de tratamento ambulatório. q) Como consequência directa e necessária de lesão sofrida, o ofendido B apresenta, como sequela, paraplegia irreversível, que lhe determina uma incapacidade total e definitiva, para o exercício da sua profissão e mesmo para a satisfação das suas necessidades básicas (v.g. higiene, vestir e calçar), para o que necessita do apoio terceira pessoa. r) A ofendida C foi atingida por um projéctil no cotovelo esquerdo, que lhe causou, directa e necessariamente, fractura exposta do olecrâneo esquerdo, tendo sido operada de urgência, ficando em regime de consulta externa desde 26 de Julho de 1994 a 4 de Julho de 1995. s) Nesta última data, foi internada para retirar o material de osteossíntese e, em 6 de Julho de 1995, teve alta e passou novamente para o regime de consulta externa, até 3 de Outubro de 1995, data em que lhe foi dada alta definitiva por se encontrar clinicamente curada. t) As lesões sofridas pela C determinaram-lhe, como consequência directa e necessária, um período global de 82 dias de doença com incapacidade para o trabalho e, após dada como curada, ficou portadora de duas cicatrizes no cotovelo esquerdo, uma das quais situada na respectiva parte superior, com 4 centímetros de comprimento, e outra na parte inferior, com 10 centímetros. u) Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido, o veículo, do valor de cerca de 500000 escudos, em que seguiam as vítimas, sofreu danos, com perfurações na parte superior do guarda-lamas esquerdo, grelha dianteira, banco do condutor e destruição do vidro lateral esquerdo, pára-brisas e radiador. v) O arguido bem sabia que esse automóvel não lhe pertencia e que, com a sua conduta, causaria necessariamente estragos no mesmo, não se coibindo de o fazer. w) O arguido agiu com o propósito de matar o F, vindo, porém, a atingir o ofendido B, o qual vinha no lugar onde o arguido supôs que seguia o Gago. x) O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. y) Aquando da agressão, o ofendido B viveu momentos de grande ansiedade e terror, antevendo com angústia o possível termo da própria vida. z) Ao tomar consciência da irreversibilidade da dita sequela e de ter de ficar "amarrado" a uma cadeira de rodas para o resto da vida, o B sofreu e ainda sofre enorme desgosto. a') À data dos factos, tinha 44 anos de idade, era uma pessoa alegre, divertida, dinâmica, saudável e amiga de confraternizar. b') A sua diminuição, aos olhos de quantos o conhecem, diminui-lhe o seu dinamismo de vida e de relacionamento social, tendo ficado com a alegria de viver consideravelmente afectada. c') À data dos factos, o ofendido B exercia a profissão de mecânico, através de biscates, auferindo um rendimento mensal da ordem dos 60000 escudos, e pretendia estabelecer-se e abrir uma oficina, donde iria auferir uma quantia mensal não inferior áquele montante. d') Era exclusivamente com o rendimento auferido que o B suportava as despesas do agregado familiar, composto por ele, mulher e 2 filhos, de 18 e 16 anos de idade, ambos estudantes na Escola Profissional das Minas da Borralha. e') Desde que sofreu a agressão, o B não obteve quaisquer rendimentos de trabalho. f') Em deslocações aos Hospitais do Porto e de Braga, para receber tratamentos, gastou uma quantia global não inferior a 24960 escudos e em 2 viagens ao estrangeiro, para aí ser observado por médicos da especialidade, despendeu quantia global não inferior a 100000 escudos. g') Em consultas na Clínica Oncológica do Porto, despendeu, pelo menos, 73000 escudos. h') Em medicamentos, gasta mensalmente uma quantia não inferior a 5000 escudos. i') Em consequência da agressão, o B ficou com a roupa estragada, tendo sofrido um prejuízo de, pelo menos, 15000 escudos. j') Para reparar o seu veículo, o B necessita de despender uma quantia de cerca de 300000 escudos. k') Do C.R.S.S. do Norte, com referência ao período compreendido entre Novembro de 1994 e Agosto de 1995, recebeu cerca de 420000 escudos, a título de subsídio de doença, recebendo, desde Agosto de 1995, a pensão de reforma por grande invalidez do montante mensal de 37600 escudos, que subiu para 39100 escudos, a partir de Janeiro de 1996. l') Durante os 82 dias de doença com incapacidade para o trabalho, a ofendida C viu-se impossibilitada de fazer esforço braçal nas suas lides diárias. m') Em consequência das lesões que sofreu, suportou dores com a agressão, com a intervenção cirúrgica e durante os tratamentos e ainda sofre dores com as mudanças do tempo. n') No momento da agressão, viveu grande ansiedade e terror, antevendo com angústia o possível termo da própria vida e receando, ainda, pela vida e integridade física dos seus filhos. o') À data da agressão, a C era chefe dos serviços administrativos da Escola Profissional das Minas da Borralha, auferindo um ordenado líquido mensal de cerca de 130000 escudos, deixando de receber, por isso, uma importância não inferior a 355334 escudos, durante aqueles 82 dias. p') Recebeu do C.R.S.S. de Vila Real, a título de subsídio de doença, a quantia global de 261233 escudos. q') Durante o regime ambulatório, em deslocações ao hospital, despendeu a quantia global não inferior a 20000 escudos. r') Em consequência da agressão de que foi vítima, ficou inutilizado um casaco e o vestido que levava, sofrendo com isso um prejuízo de cerca de 30000 escudos. s') À data dos factos, a demandante D ainda não tinha completado 10 anos de idade e o demandante E estava prestes a fazer 5 anos de idade. t') Mercê da conduta do arguido, ambos estes demandantes ficaram aterrorizados e em estado de choque, presenciaram o pânico que se gerou no interior do automóvel em que seguiam e os ferimentos da sua mãe. u') Desde aí, começaram a sentir, e ainda sentem, um sentimento de grande intranquilidade e segurança, acordam muitas vezes durante a noite e não deixam de se recordar do sucedido. v') Antes dos factos, eram crianças saudáveis, tranquilas, alegres e comunicativas, revelando, agora, receio e intranquilidade. w') O arguido agiu motivado por uma forte inimizade e por vingança para com o F. x') Ao disparar a arma, não chegou a representar a possibilidade de, além do condutor, seguir mais alguém no automóvel. y') O arguido negou a prática dos factos. z') É de modesta condição social e de razoável condição económica, dedicando-se ao comércio de gado e à compra e venda de materiais de construção civil. a'') É uma pessoa muito dedicada ao trabalho e à família. b'') Não tem antecedente criminais. 6. O arguido A foi condenado - designadamente - na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g), do Código Penal de 1982. A primeira questão que importa resolver é esta. Além de circunstância qualificativa tipificada na alínea g) do n. 2 do artigo 132, encontrar-se-á preenchida, como defende o Ministério Público, a da alínea f) do mesmo preceito - utilização de "meio insidioso"? Respondemos afirmativamente. Reportando-se ao "meio insidioso" Maia Gonçalves entende que se trata "de um conceito amplo (...), que abarca os meios aleivosos, traiçoeiros e os desleais". E acrescenta que "não foram particularizados quaisquer meios para não retirar elasticidade ao conceito", devendo haver, no entanto, "um particular cuidado na concreta indagação e constatação de especial censurabilidade ou perversidade que estão na base da agravação e que são sua condição sine qua non" (cfr. "Código Penal Português", 9. edição, 1996, páginas 546/547). Dentre os meios insidiosos conta-se, pois, a traição, entendida como "ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso" (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, "Código Penal", 2. volume, 1996, página 47, citando Nelson Hungria). O homicídio executado desta forma desprotege consideravelmente a vítima, que não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa, aumentando, como é bom de ver, as probabilidades de lesão do bem jurídico vida. Com efeito, ao não se aperceber de que está a ser objecto de um atentado, a vítima fica, praticamente, impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa (cfr. Acórdãos deste Tribunal de 11 de Junho de 1987, Boletim 368, página 312, de 19 de Dezembro de 1989, Boletim 392, página 243, e de 4 de Julho de 1996, Recurso 48774 - este último relatado pelo relator do presente). 7. No caso em apreço, as circunstâncias que envolveram a alteração do arguido sob demonstração inequívoca da deslealdade e insídia da sua conduta que cai na previsão da mencionada alínea f). Tal atitude, reveladora, também, de uma maior culpa é, por isso, passível de um mais intenso juízo da censurabilidade ético-jurídico. Na verdade, decidido a vingar-se do F, o arguido muniu-se de uma caçadeira, escondeu-se na berma da estrada e aguardou a passagem do veículo. Depois, de forma traiçoeira, efectuou vários disparos a curta distância do automóvel do assistente de modo a que este nem sequer se apercebesse que estava a ser objecto de um atentado, tornando impossível a sua defesa. Se a tudo isto ajuntarmos a perigosidade da arma utilizada, o local escolhido e a desprotecção do ofendido, o preenchimento de circunstância da alínea f) é incontroverso. 8. Realce-se, entretanto, que o tribunal colectivo bem andou ao considerar que não afastava o dolo e o crime o facto de o arguido pretender matar o F e de, por erro, ter disparado sobre o assistente B. O chamado "erro sobre o objecto" (ou error in persona vel objecto) ocorre quando o agente visa atingir o objecto material que realmente atinge, embora o tenha representado mal. Isto é, o agente confunde a vítima, tomando-a por outra pessoa (cfr. Teresa Beleza, "Direito Penal", volume II, página 190, e Santiago Mir Puig, "Derecho Penal, Parte General", página 276). Ora, na medida em que o objecto que se pretendia atingir e o que efectivamente se atinge são tipicamente idênticos, o agente deve ser punido pelo crime doloso consumado (ou tentado), porque o erro é irrelevante. É que, houve pura e simplesmente um homicídio doloso, consumado ou tentado, na pessoa que efectivamente foi atingida. Para o direito penal, tanto faz tratar-se de A como de B, pois o bem jurídico vida, que foi posto em causa, é entendido como um valor abstracto (cfr. neste sentido, Eduardo Correia, "Direito Criminal", volume I, página 397; Teresa Beleza, op. e volume citado, página 191; e Welzel, "Textos de Apoio da FDLx, 1970, página 107). 9. Assente que o arguido, ao atingir o assistente B, constituiu-se autor material de tentativa de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22, 23 n. 2, 74, 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal de 1982 (com correspondência nos artigos 22, 23 n. 2, 73, 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal de 1995), importa determinar, agora, a medida concreta da pena. O Tribunal Colectivo, já o dissemos, condenou o arguido pela prática desse crime na pena de 7 (sete) anos de prisão. O assistente, porém, entende que lhe deve ser aplicada uma "pena não inferior a 10 anos de prisão", sustentando o Ministério Público, por seu turno, que "a pena de prisão a fixar para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, deve ser graduada próximo dos nove anos". Vejamos. De acordo com o n. 1 do artigo 72 do Código Penal de 1982 (com correspondência no artigo 71 do Código Penal de 1995), a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção. Culpa e prevenção são, por conseguinte, os dois termos de binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995. Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade. Dando concretização aos mencionados vectores, o n. 2 do artigo 72 enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. 10. À luz dos princípios acabados de explanar, fixemos, então, a medida concreta da pena para o crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, valorando as circunstâncias presentes no caso e que, a seguir se enunciam. O grau de ilicitude do facto é muito elevado, se tivermos em conta que o assistente B é novo, contando apenas 44 anos de idade, sendo uma pessoa alegre, divertida, dinâmica e saudável. O modo de execução do crime foi gravoso, tendo em consideração o isolamento do local em que o crime foi cometido e o facto de o arguido ter aguardado a noite para mais facilmente concretizar o seu plano homicida. Por outro lado, importa não esquecer a superioridade do arguido em razão da arma utilizada, que, atenta a sua perigosidade, tornou impossível qualquer gesto de defesa pelo ofendido. As consequências do crime foram, também, extremamente graves. O assistente B sofreu dores físicas incalculáveis, foi submetido a uma intervenção cirúrgica e a diversos tratamentos hospitalares, e ficou a padecer de paraplegia irreversível, que lhe determinou uma incapacidade total e definitiva para o exercício da sua profissão e para a satisfação das suas necessidades básicas (v. g. higiene, vestir e calçar), precisando do apoio de terceiros. O dolo analisa-se na sua modalidade mais grave - dolo directo - e apresenta-se com grande intensidade, traduzida na persistência da intenção homicida reveladas pelos vários disparos. De relembrar, ainda, que o arguido agiu motivado por uma forte inimizade e por um arreigado desejo de vingança para com o F. Tais fins ou motivos, manifestados no facto, demonstram que o arguido não se deixou penetrar por contra-motivações éticas; pelo contrário, não olhou a meios para a atingir os seus intentos. Em suma, com a sua conduta, o arguido revelou a mais completa indiferença ético-jurídica, sendo, como tal, muito aceituado o seu grau de culpa, bem como o juízo de censurabilidade. As exigências de prevenção, na vertente da socialização, fazem-se sentir, aqui, com mediana intensidade, considerando que o arguido já ultrapassou os 50 anos. Já as exigências de prevenção geral são muito elevadas, a exigir uma pena severa, atenta a objectiva gravidade jurídica do crime e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que alastra actualmente e que tanto alarme social provoca. Com peso atenuativo bastante reduzido revelam as condições pessoais do arguido (é de modesta condição social, é uma pessoa muito dedicada ao trabalho e à família) e a sua razoável condição económica. Há que atender, também, ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais, o que tem uma diminuta relevância, uma vez que todos os cidadãos estão obrigados a não cometerem crimes. Numa palavra, o peso das agravantes sobreleva em muito o das atenuantes. Logo, jogando com umas e outras, se atentarmos em que o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 22, 23 n. 2, 74, 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) e g), do Código Penal de 1982, é punido, em abstracto, com a pena de 2 anos a 13 anos e 4 meses de prisão (segundo os artigos 22, 23 n. 2, 73, 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) e g), do Código Penal de 1995, caber-lhe-ia a moldura penal abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, pelo que, sendo manifestamente mais favorável o regime do Código Penal de 1982, será ele o aplicável, ex vi do n. 4 do artigo 2), temos por desajustada a pena de 7 anos de prisão, aplicada na 1. instância, que, assim, não pode manter-se. Por isso, condenamos o arguido A, pela prática da tentativa de homicídio qualificado, na pena de 10 (dez) anos de prisão, que reputamos justa e adequada. 11. O arguido A foi condenado pelo acórdão recorrido, ainda, na pena de 3 meses de prisão, pela prática do crime de ofensas corporais por negligência, e na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos o que ninguém impugnou. E, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena unitária de 7 anos e 1 mês de prisão e de 60 dias de multa à referida taxa. Na medida em que aquela pena de 7 anos de prisão subiu, agora, para 10 anos de prisão, há que proceder à reformulação desse cúmulo. Ora, operando novo cúmulo jurídico das três penas parcelares apontadas, em obediência ao artigo 78 do Código Penal de 1982 (a que corresponde o artigo 77 do Código Penal de 1995), que manda considerar, na medida da pena, "em conjunto, os factos e a personalidade do agente se, condena-se o arguido A na pena unitária de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de prisão e em 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 1000 (mil escudos), ficando esclarecido que desapareceu a prisão alternativa da multa. 12. Debrucemo-nos, finalmente, sobre os montantes das indemnizações arbitradas na 1. instância: 10512960 escudos (sendo 7512960 escudos, a título de danos patrimoniais, e 3000000 escudos, a título de danos não patrimoniais) para o assistente B; 744101 escudos (sendo 144101 escudos, a título de danos patrimoniais, e 600000 escudos, a título de danos não patrimoniais) para a ofendida C; e 300000 escudos, por danos não patrimoniais, para cada um dos menores E e D. No recurso que interpôs, o arguido defende que a indemnização a favor do assistente deve ser fixada em quantia não superior a 6750000 escudos (5000000 escudos de danos patrimoniais e 1750000 escudos de danos não patrimoniais) que os danos não patrimoniais sofridos pela ofendida Maria da Glória não devem ser estimados em mais de 300000 escudos e que a indemnização para cada um dos menores não deve ser superior a 100000 escudos. Por sua vez, o ofendido e assistente B sustenta que o arguido deve ser condenado a pagar-lhe a indemnização global de 14000000 escudos (8000000 escudos a título de danos patrimoniais e 6000000 escudos, por danos não patrimoniais). A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulado pela lei civil (artigo 128 do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 129 do Código Penal de 1995). O artigo 483 do Código Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência) estabelece como princípio geral, no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, a obrigação de indemnizar a todo aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém. De acordo com o disposto no artigo 562, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o excerto que obriga à reparação", o que significa que se acolheu, como regra, o princípio da restauração natural ou da reconstituição específica, por ser a forma mais perfeita de indemnização do dano. Todavia, o artigo 566 proclama nos seus ns. 1 e 2 que, sempre que a restauração natural não repare integralmente os danos, nomeadamente, a indemnização é fixada em dinheiro, calculando-se o seu quantum segundo a chamada teoria de diferença - a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ocorreria nessa data se não existissem danos. Com este normativo, conexionado com o aludido artigo 562, o legislador pretendeu significar que, no cômputo da indemnização, o juiz deve atribuir ao lesado um quantitativo correspondente ao valor actual dos danos sofridos, na medida em que, só desse modo, será colocado em situação idêntica à que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso. Refira-se, ainda, que a obrigação indemnizatória "só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (artigo 563, em que se consagra a teoria da causalidade adequada) e que o dever de indemnizar compreende não apenas "o prejuízo causado" - dano emergente -, mas também "os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" - lucros cessantes (n. 1 do artigo 564). Na fixação da indemnização "pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis" e, se "não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 564 n. 2 e 566 n. 3). Acentua-se, por outro lado, que "quando a responsabilidade de fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem" (artigo 494). De realçar, também, que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", devendo o respectivo montante indemnizatório ser "fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494" (artigo 496, ns. 1 e 3). No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois "visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada", não lhe sendo estranha, porém, "a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização", "aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc." (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7. edição, páginas 601 e 602). A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade. 13. Expostos os precedentes princípios jurídicos, esquematicamente enunciados, temos por incontroversos que a indemnização arbitrada na 1. instância, à ofendida C, a título de danos não patrimoniais - 600000 escudos -, não é merecedora do reparo que lhe fez o arguido, pelo que se mantém. Com efeito, convém ter em conta que ela sofreu fractura do olecrâneo esquerdo, foi operada de urgência, tendo-lhe sido aplicado material de osteossíntese, que, depois, acabou por ser retirado, sofreu doença com incapacidade para o trabalho e ficou com duas cicatrizes no cotovelo esquerdo. Por outro lado, no momento da agressão viveu grande ansiedade e temor, antevendo, com angústia, o possível Termo da própria vida, suportou dores com a agressão, com a intervenção cirúrgica e com os tratamentos e, ainda hoje, sofre dores com as mudanças de tempo. Já quanto aos menores D e E, na altura com 9 e 4 anos de idade, respectivamente, entendemos ser exagerada a "quantificação dos danos não patrimoniais em 300000 escudos para cada um. Considerando que presenciaram o pânico que se gerou no interior do automóvel, mercê da actuação do arguido, ficando aterrorizados e em estado de choque, e revelando, mesmo depois, sentimento de grande intranquilidade e insegurança, reputamos ajustada para compensar esses danos não patrimoniais, a indemnização de 100000 escudos, para cada um dos menores, assistindo, neste ponto, pois, razão ao arguido. No que concerne ao assistente B, não é passível de censurar a indemnização fixada no acórdão recorrido a título de danos patrimoniais - 7512960 escudos. As verbas parcelares de 24960 escudos, 100000 escudos, 73000 escudos, 15000 escudos e 300000 escudos, discriminadas em 5 alíneas f'), g'), i') e j'), totalizando 512960 escudos, nem sequer foram alvo de critica por parte dos recorrentes - assistente e arguido - e o montante de 7000000 escudos, relativo a danos patrimoniais decorrentes de "perda de ganho" mostra-se equilibradamente calculado. Repare-se que o assistente auferia rendimentos mensais do seu trabalho na ordem dos 60000 escudos e contava 44 anos de idade, pelo que tinha à sua frente, pelo menos mais 20 anos de vida activa. Ora, em virtude das lesões sofridas, ficou irreversivelmente paraplégico, afectado, portanto, de incapacidade total e definitiva para o trabalho. O mesmo não se dirá no tocante à indemnização por danos não patrimoniais - 3000000 escudos fixada pelo tribunal colectivo, que peca por ser exíguo. Na verdade, neste capítulo, reputamos equitativa e justa a indemnização de 6000000 escudos, alvitrada pelo assistente. Além do elevado grau de culpabilidade do arguido, com grande intensidade de dolo, há que atender à sua razoável condição económica, ao quadro negro da vida do assistente. Recorde-se que, por força da actuação do arguido, o assistente foi atirado, aos 44 anos, para uma cadeira de rodas, a que ficará amarrado para o resto dos seus dias, o que lhe acarreta enorme desgosto. Afectado de paraplegia irreversível, que lhe determinou incapacidade total e definitiva para o trabalho, necessita do apoio de terceira pessoa para poder satisfazer as suas necessidades básicas. Viveu momentos de grande ansiedade e terror, com a morte à vista, tendo sofrido inevitavelmente fortes dores com as lesões, intervenção cirúrgica e tratamentos. Era uma pessoa alegre, dinâmica, divertida, saudável e amiga de confraternizar, sendo certo que a sua diminuição, aos olhos de quantos o conhecem, reduziu-lhe o seu dinamismo de vida e de relacionamento social e afectou-lhe consideravelmente a alegria de viver. Daí que, para compensar tão profundos sofrimentos e desgostos, em termos de equidade, a indemnização a arbitrar ao assistente, a título de danos não patrimoniais, deva subir, repete-se, para 6000000 (seis milhões de escudos). 14. Em face do explanado, decide-se julgar procedente o recurso do Ministério Público e parcialmente procedentes os recursos do assistente e do arguido e, em consequência, alterando-se a decisão impugnada: A) condena-se o arguido A na pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, cometido na pessoa do assistente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22, 23 n. 2, 74, 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal de 1982; B) efectuando o cúmulo jurídico desta pena e das penas de 3 meses de prisão (pela prática do crime de ofensas corporais por negligência) e de 60 dias de multa, à taxa diária de 1000 escudos (pela prática do crime de dano) - estas duas últimas aplicadas pelo acórdão recorrido e que se mantêm - fica o arguido condenado na pena unitária de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de prisão e de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 1000 (mil escudos); C) Condena-se, ainda, o arguido a pagar: a) ao assistente B, a quantia de 6000000 escudos, como indemnização dos danos não patrimoniais, a que acresce a indemnização de 7512960 escudos, adicionada de juros moratórios legais, fixado na 1. instância, a título de danos patrimoniais, o que perfaz o montante global de 13512960 (treze milhões, quinhentos e doze mil, novecentos e sessenta escudos); b) a cada um dos menores D e E, como indemnização dos danos não patrimoniais por eles sofridos, a importância de 100000 (cem mil escudos); D) Subsiste a condenação do arguido, operada no acórdão recorrido, no pagamento da indemnização de 744101 escudos à ofendida C (144101 escudos, com juros de mora desde a notificação do demandado mais 600000 escudos e no pagamento da quantia de 261233 escudos ao C.R.S.S. de Vila Real; E) Condena-se o arguido na taxa de justa de 6 ucs e em procuradoria de 1/3; as custas dos pedidos cíveis serão suportadas pelo arguido e pelo assistente B, na proporção do vencimento. Lisboa, 31 de Outubro de 1996 Silva Paixão, Lúcio Teixeira, Sá Nogueira (Com a declaração de que não teria tomado conhecimento do recurso do assistente respeitante à matéria penal, por entender falecer-lhe legitimidade, segundo a lei actual, para, no caso concreto, em que houve condenação do arguido e sem que se tivesse indicado uma situação de concorrência de culpas, para poder recorrer a pedir o agravamento da punição ou, até, a alteração da qualificação jurídica do crime. Em tudo o mais votei a decisão). Costa Pereira (com a declaração de que só entendo que o assistente não tem legitimidade para recorrer, quando sozinho, desacompanhado do Ministério Público, vem pedir a agravação de pena, tratando-se de crime público. Por isso, votei inteiramente o acórdão, sem qualquer restrição). Decisão Impugnada: - Tribunal de Círculo de Braga - 1. Juízo - 145/95 - 15 de Março de 1995. |