Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
220/14.0YRLSB.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A prescrição da pena que suporta o pedido de detenção de um MDE, não constitui causa de recusa facultativa de execução do MDE, prevista na al. e) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, de 23-08 ou de recusa obrigatória.
II - O desconhecimento do paradeiro da pessoa procurada no Estado-membro para onde o MDE foi transmitido poderá constituir motivo de impossibilidade superveniente da lide, nomeadamente, quando após a efectuação de todas as diligências no sentido do apuramento do paradeiro da pessoa procurada não se logra detectar o seu paradeiro, situação que conduzirá ao arquivamento do procedimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo referenciado, interpôs recurso do acórdão proferido na sequência de pedido de execução de mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária romena contra o cidadão ... AA, com os sinais dos autos, que decidiu: 

«…julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e determinar o arquivamento do presente requerimento para execução do mandado de detenção europeu em que é requerido AA».

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso.

1º O MºPº interpõe recurso do acórdão proferido em 14.03.2016 na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual foi decidido "julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e determinar o arquivamento do presente requerimento para execução do MDE em que é requerido AA".

2º Fundamentou-se tal decisão nos pressupostos de:

i)"Nos termos do disposto no art. 12° nº1 alínea e) da Lei 65/2003, a pena inicialmente aplicada ao requerido, e englobada na pena única para cujo cumprimento foi emitido o mandado de execução europeu, encontrava-se prescrita, face à lei portuguesa;

ii)"E não só aquela pena se encontrava prescrita como a decisão que aplicou a pena posterior, resultante de revogação da suspensão da pena anterior, prescrita, não tinha ainda transitado;

iii)" A instância que tem como objeto a execução de entregue do mandado requerido tornou-se inútil, uma vez que deixou de ser conhecido º paradeiro do mesmo”.

3.Pelas autoridades judiciárias da ... foi emitido, em 22.11.2013, o presente MDE para detenção e entrega do cidadão ... AA para efeitos de cumprimento da pena de prisão de 2 anos em que foi condenado por sentença penal nº 527 de 30.09.2013, por factos que as autoridades romenas integram na previsão do crime de "abandono de família", p. e p. pelo art. 305º do Código Penal ..., com moldura penal de prisão até 3 anos.

A factualidade que determinou a emissão do MDE por parte das autoridades da ... é igualmente subsumível à previsão ,na legislação penal portuguesa, ao crime de violação de prestação de alimentos, p. e p. pelo art. 250° do CP português, com moldura penal de prisão até 2 anos (requisito da dupla incriminação).

3.1.Conforme resulta da documentação junta aos autos, por sentença penal datada de 30.09.2013 proferida pelo Tribunal de ..., que as autoridades emitentes do MDE consideram ter transitado em julgado em 16.10.2013, o requerido foi condenado na pena de 1 ano de prisão pelo crime de "abandono de familía”, p. e p. pelo art. 305-1-c) do CP ....

Nessa mesma decisão de 30.09.2013, citando-se o disposto no art. 83 do Código Penal ... foi revogada a suspensão condicional da execução da pena de 1 ano de prisão, suspensa inicialmente pelo período de 3 anos, aplicada por sentença penal datada 19.01.2019, que a autoridade emitente do MDE considerou ter transitado em julgado em 04.02.2009, determinando-se “a execução completa desta pena juntada à pena aplicada pela sentença presente, devendo o arguido executar/cumprir 2 anos de prisão.

3.2 Mais se alude no MDE emitido que "o interessado foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência.”(fls. 35 do MDE)

De salientar ainda constar do MDE emitido a garantia de "No caso de o interessado não ter sido notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias (essas garantias podem ser dadas previamente): nos termos do art, 522 do CPP "caso seja exigida a extradição de uma pessoa julgada e condenada na ausência, a causa pode ser rejulgada pela instância que julgou em primeira instância, a pedido do condenado.

3.3. O requerido deduziu oposição à execução do MDE a fls. 70/71, manifestando, ao abrigo do disposto no art. 12° nº1-g) da Lei 65/2003 " que seja executada em Portugal a pena que lhe foi aplicada na ....

3.4 Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 22.05.2014 foi decidido "recusar a entrega de AA às entidades judiciais romenas de acordo com o disposto no art. 12° nº1-g) da Lei 65/2003, devendo o requerido cumprir a referida pena em Portugal, nas condições que vierem a ser determinadas, após prestação de garantia pelo estado ..." - fls. 76 e verso dos autos

3.5 Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09-07-2014 decidiu-se declarar a invalidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, “ invalidade a ser suprida em simultâneo com a reapreciação sobre a execução do mandado de detenção, tendo em atenção as considerações atrás tecidas"- fls. 108/111 verso dos autos.

3.6 Volvidos os autos ao TRL ,esgotadas as diligências tendentes a apurar da efetiva ligação do requerido ao estado português e constatado o desconhecimento, de há muito, do paradeiro do requerido ,o MºPº junto do Tribunal da Relação, considerando não se verificar preenchida qualquer causa de recusa , obrigatória ou facultativa de cumprimento do MDE emitido pela ..., promoveu o cumprimento do mesmo com subsequente emissão de mandados de detenção contra o requerido - fls.168/169

4. O acórdão recorrido, datado de 10.03.2016, ao decidir pela "extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da pena inicialmente aplicada ao requerido, e englobada na pena única para cujo cumprimento foi emitido o Mandado em apreço, nos termos do art. 12° nº1 -e) da Lei 65/2003", incorre em errónea interpretação do citado dispositivo legal, com violação dos princípios que regem o mandado de execução europeu.

Dispõe a citada alínea e) do nº 1 do art. 12º  da Lei 65/2003 de 23.08 : "A execução do MDE pode ser recusada quando:

"Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE",

O preceito foi transposto para o direito nacional (Lei 65/2003) com base no disposto no art. 4° nº4 da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho de 13.06.2002, relativa ao MDE e aos processos de entrega entre os estados membros, que prescreve:

"Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução e os factos forem da competência desse Estado-Membro nos termos da sua legislação penal”.

Como decorre da literalidade da segunda parte da alínea e) do nº 1 do art. 12° da Lei 65/2003, os prazos de prescrição da pena, ou do procedimento criminal, previstos na lei portuguesa apenas teriam aplicação na condição/ desde que/ fosse reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem dos factos que motivam a emissão do MDE.

Ora, nem o acórdão recorrido afirma tal competência internacional dos tribunais portugueses, nem se vê que a mesma possa existir atento o disposto nos arts. 4° a 7° do Código Penal português.

 5. Não se encontrando preenchido o requisito base de atribuição/consideração da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem dos factos que motivam a emissão do MDE, nos termos da legislação penal portuguesa, sendo certo que o requerido é de nacionalidade romena, os factos ocorreram fora do território nacional, e o requerido foi julgado na ... pelos factos que motivaram a emissão do MDE, não há lugar à apreciação por parte do estado de execução, Portugal, lide apreciação de decurso de prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa".

Pelo exposto, não é aplicável à situação dos presentes autos, a causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na alínea e) do nº1 do art. 12° da Lei 65/2003 de 23.08.

 6.  O MDE rege-se pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, como decorre do art. 1° da lei 65/2003 de 23.08.

Sendo o MDE emitido de acordo com o direito do Estado de emissão, Portugal, enquanto Estado de execução, está vinculado a dar-lhe execução, a menos que exista motivo de recusa obrigatória ou facultativa, não estando comprovada nos presentes autos a existência de tais causas, de harmonia com o disposto no art. 11° e nos arts. 12°e 12°-A da Lei 65/2003 de 23.08

7. Por fim, afirma-se no acórdão recorrido que" a instância que tem com objeto a execução de entrega através do mandado do requerido, tornou-se inútil, uma vez que deixou de ser conhecido o paradeiro do requerido.

Ressalvado o devido respeito, o fundamento invocado na sentença recorrida não tem qualquer apoio legal, violando a própria razão de ser do mandado de detenção europeu.

O MDE é uma decisão judiciária emitido por um Estado membro com vista, justamente, à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança.

8. O acordão recorrido violou o disposto no art. 1°, 12° nº1-e) da Lei 65/2003 de 23.08, bem como os princípios e normas referentes ao mandado de detenção europeu constantes da Lei 65/2003, versão original e na redação conferido pela lei 35/2015 de 04.05 e nas Decisões Quadro 2002/584/J AI e 2009/299/J AI do Conselho, de 13.06 e de 26.02.2009, respetivamente.

9. O acórdão deve ser revogado e substituído por decisão que determine a execução do MDE emitido pelas autoridades judiciárias da ..., com subsequente emissão de mandados de detenção contra o requerido, em face do desconhecimento do seu paradeiro em território nacional.

O recorrido AA não respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

Começando por definir o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada, certo é serem duas as questões que o Ministério Público submete à apreciação deste Supremo Tribunal:

a) A da ausência de motivo de recusa obrigatória ou facultativa do mandado de detenção objecto do processo, visto que não está comprovada nos autos a existência de causa de recusa de harmonia com o disposto nos artigos 11º, 12º e 12º-A, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto;

b) A da inexistência de inutilidade superveniente da lide, visto que não é fundamento dessa ocorrência processual o desconhecimento do paradeiro da pessoa procurada.

Com tais fundamentos, pugna pela revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra que ordene a execução do mandado de detenção, com emissão de mandados de detenção contra o requerido.

É do seguinte teor o acórdão impugnado:

1. O M°P° junto deste Tribunal da Relação de Lisboa veio requerer a execução do MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU emitido pela autoridade judicial da ... para entrega do cidadão ... AA, natural de ...., onde nasceu em ..., actualmente em parte incerta, com residência na Rua ..., para cumprimento da pena de 2 anos de prisão em que foi condenado por decisão penal n° 527/30.09.2013, pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, p.p. pelo art° 305° do CP ... com moldura de pena de prisão até 3 anos. Tal infracção encontra-se igualmente prevista no art° 250° do Código Penal Português com pena de prisão até dois anos (dupla incriminação).
O arguido tem direito a requerer um novo julgamento porquanto foi JULGADO NA AUSÊNCIA.
2. Ouvido, o requerido não renunciou ao princípio da especialidade e opôs-se à entrega mas não se pronunciou sobre o direito a requerer novo julgamento, e, bem assim, se prescindia desse mesmo direito.
3. Após declarações do requerido, foi solicitado ao Tribunal ... que nos enviasse cópia da decisão.
4. Dessa mesma decisão consta que ..."

Por sentença penal n° 527, de 30 de Setembro de 2013, o arguido foi condenado a 1 ano de prisão pelo crime de "abandono de família" p.p. pelo art° 305° alínea 1 letra c) do Código Penal, em aplicação do art° 37° letra a), e nos termos do art° 83° do Código Penal, foi revogada a suspensão condicional da pena de 1 ano de prisão aplicada pela sentença penal n° 60 de 19 de Janeiro de 2009, proferida pelo Tribunal de 1a Instância de Radauti, que transitou em julgado por não interposição de recurso em 4 de Fevereiro de 2009..."

Apreciando, então:

A decisão anteriormente proferida, de recusar a entrega do requerido, foi anulada por decisão do STJ que entendeu

Que a decisão não se encontrava suficientemente fundamentada, o que constituía uma irregularidade revista no art° 123° do CPP,
a) Que para poder recusar a entrega do requerido necessário se tornava que o mesmo não renunciasse a segundo julgamento, uma vez que havia sido condenado na ausência.

E determinou que este Tribunal da Relação proferisse nova decisão, mais fundamentada.

Efectuadas diligências com vista a proceder a nova audição do requerido para que este se pronunciasse sobre se renunciava, ou não, a novo julgamento, foi impossível localizar o seu paradeiro.

À data das primeiras declarações, o requerido explicou que não havia abandonado a família, que a pessoa com quem vivia, e de quem tinha um filho é que se tinha ido embora, e, uma vez na sua terra natal, intentava procedimentos judiciais contra si.

Não tem sido possível encontrar o requerido para se pronunciar sobre se prescinde de novo julgamento, ou não, caso em que poderia permanecer em Portugal e aqui cumprir a pena remanescente, suspensa na sua execução.

Com efeito, analisados os elementos enviados pelo Tribunal que emitiu o mandado, à luz do direito vigente no nosso País, a pena que determinou a revogação da suspensão da pena agora imposta, e o cumprimento de ambas, fixado em 2 anos de prisão, prescreveu em 4 de Fevereiro de 2013, ou seja, antes ainda de o requerido ter sido detido, a 13 de Fevereiro de 2014.

A data de emissão do mandado é de 16.10.2013, já após o decurso do prazo de prescrição da Ia pena a que aludem os elementos enviados a este Tribunal.

Com efeito, de acordo com o art° 122° do Código Penal, as penas prescrevem ...d) 4 anos, nos casos restantes, ou seja, nos casos em que não sejam iguais ou superiores a 10 anos.

Tal prazo começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, pelo que quando foi proferida a decisão para cuja execução foi emitido inicialmente o mandado de detenção, em 30 de Setembro de 2013, já a pena anteriormente aplicada, de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, se encontrava prescrita.

Por outro lado, se a pena anteriormente aplicada se encontrava prescrita, não podia ser já revogada a suspensão da mesma, como resulta do Código Penal ... art° 83° :

..." A revogação da suspensão da pena não se realiza se a infracção cometida ulteriormente foi descoberta após a expiração do prazo".

Acresce que a revogação da suspensão da pena anteriormente aplicada se operou ainda antes de a decisão ter transitado em julgado, uma vez que no mandado de detenção se indica expressamente que o requerido tem direito a requerer a realização de novo julgamento.

Ora, nos termos do disposto no 12°, n° 1 alínea e) da Lei n° 65/2003, a pena inicialmente aplicada ao requerido, e englobada na pena única para cujo cumprimento foi emitido o mandado em apreço, encontrava-se prescrita, face à lei portuguesa (e não constava do pedido inicial, mas sim dos documentos que forampedidos).

E não só aquela pena se encontrava prescrita como a decisão que aplicou a pena posterior, resultante da revogação da suspensão da pena da anterior, prescrita, não tinha ainda transitado.

Todavia, a instância que tem como objecto a execução de entrega através de mandado do requerido, tornou-se inútil, uma vez que deixou de ser conhecido o paradeiro do mesmo.

Decisão:

Termos em que acordam, após conferência, em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e determinar o arquivamento do presente requerimento para execução do mandado de detenção europeu em que é requerido AA.


                                                                                   *

Começando por apreciar a primeira questão colocada pelo Ministério Público, qual seja a da ausência de qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa do mandado de detenção objecto do processo, dir-se-á que conquanto o acórdão impugnado se tenha pronunciado sobre a prescrição da pena que suporta o pedido de detenção/entrega do cidadão ... AA, a verdade é que essa causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, não constitui fundamento da decisão de arquivamento proferida, tal como qualquer outra das causas de recusa facultativa ou de recusa obrigatória. Com efeito, o tribunal a quo entendeu arquivar o presente procedimento com o fundamento de que a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide tout court.

Deste modo, por estranha ao thema decidendum, sobre ela não nos pronunciaremos.

                                         *

Passando ao conhecimento da questão atinente à inutilidade superveniente da lide, inutilidade que determinou a decisão de arquivamento do procedimento, verificamos ser entendimento do tribunal a quo o de que, tendo o processo por objecto a execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias romenas, ou seja, a entrega do requerido AA, ocorre inutilidade superveniente da lide porquanto deixou de ser conhecido o paradeiro do mesmo.

Ao invés o Ministério Público defende a inexistência de inutilidade superveniente da lide, visto que, a seu ver, não é fundamento dessa ocorrência processual o desconhecimento do paradeiro da pessoa procurada, tanto mais que na base da emissão do mandado de detenção europeu está, precisamente, o desconhecimento do paradeiro do procurado, razão pela qual, não se verificando qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa do mandado de detenção, deve ser ordenada a execução daquele, com emissão de mandados de detenção contra o requerido.

Apreciando começar-se-á por assinalar que o mandado de detenção europeu constitui um instrumento de cooperação judiciária entre os Estados-membros tendo em vista a detenção e entrega de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, podendo ser transmitido, quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, directamente à autoridade judiciária do Estado-membro de execução, ou seja, à autoridade judiciária do Estado-membro onde a pessoa procurada se encontra (n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 65/03). Certo é, no entanto, que o mandado de detenção europeu pode, em qualquer caso, ser transmitido através da inserção da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS), o que ocorrerá preferencialmente quando se desconheça o paradeiro da pessoa procurada (n.º 2 do artigo 4º da Lei n.º 65/03).

Deste modo, podendo estar na base do pedido de detenção e de entrega da pessoa procurada o desconhecimento do seu paradeiro, obviamente que não constitui motivo de inutilidade superveniente deste procedimento de cooperação judiciária o desconhecimento do paradeiro do procurado.

Mesmo no caso de transmissão de mandado de detenção europeu a qualquer Estado-membro, por a pessoa procurada nele se encontrar, é evidente que o desconhecimento posterior do seu paradeiro não constitui motivo de inutilidade superveniente da lide, visto que não é pelo facto de a pessoa procurada se ter ausentado para parte incerta, designadamente para outro Estado-membro, que a sua detenção e entrega se torna inútil. Neste caso, quando muito, o desconhecimento do paradeiro da pessoa procurada no Estado-membro para onde o mandado foi transmitido poderá constituir motivo de impossibilidade superveniente da lide, nomeadamente, quando após a efectuação de todas as diligências no sentido do apuramento do paradeiro da pessoa procurada não se logra detectar o seu paradeiro, situação que conduzirá ao arquivamento do procedimento.

É o que se verifica no caso vertente.

Com efeito, após a efectuação de variadíssimas diligências, ao longo de quase dois anos, tendentes ao apuramento do paradeiro do requerido AA, todas elas se revelaram infrutíferas.

                                         *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte em que determinou o arquivamento do procedimento.

Sem tributação.

 Oliveira Mendes (Relator)

Pires da Graça

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