Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE COMODATO EXTINÇÃO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRAZO CERTO PRAZO INCERTO UTILIZAÇÃO CADUCIDADE INTERPELAÇÃO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA FILHO CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIAS RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Tendo em conta a vocação intrinsecamente temporária e precária do contrato de comodato e a sua diferenciação do direito de uso e habitação, o uso determinado da coisa referido no art. 1137.º do CC, quando estejam em causa actos genéricos de execução continuada como são aqueles que integram o fim para habitação do comodatário que se repete, em princípio diariamente com genérica similitude, só pode alcançar-se quando acompanhado de uma precisa delimitação temporal desse uso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 7146/20.7T8LRS.L1 Recorrente: AA, ré Recorridos: BB CC, autores Valor da causa: 83 933,17 € * I – Relatório I.1 – AA, ré, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de Abril de 2026 que revogou a sentença recorrida, julgou a acção procedente, condenando a ré na restituição do imóvel aos autores, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da decisão, e, julgou improcedente a reconvenção. A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A utilização do prédio a que se reporta a presente acção era uma forma de retribuição pelo facto de, até ao casamento, o falecido marido da ora recorrente ter trabalhado para o A. marido sem auferir qualquer salário. 2. Tal utilização foi como casa de morada de família, a família que a recorrente e o falecido marido constituíram. 3. A figura do comodato não pode ser dissociada, no caso concreto, da figura da casa de morada da família, nem a pode afectar. 4. A figura do comodato vitalício é válida e tem de ser entendida na plenitude da expressão “vitalício”, ou seja, por toda a vida até ocorrer o facto certo, mas imprevisível no tempo – a morte. 5. No comodato vitalício não há lugar a forma solene, deve perdurar enquanto o comodatário for vivo e, embora o prazo esteja indeterminado, ele é determinável, sendo certo que na noção de comodato constante do art. 1129.º do CC não existe qualquer referência ao seu carácter temporário, carecendo assim de sentido qualquer similitude com o contrato de arrendamento. 6. Tal como escreveu Rui Mascarenhas Ataíde, acima citado, “no contrato de comodato sem prazo, mas que tenha por fim o uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o andar, enquanto continuar a ter esse uso porque a necessidade de protecção familiar pode estender-se à casa objecto de um contrato de comodato para habitação.” 7. E não tendo havido o fim do uso do prédio, nem tendo a recorrente refeito a vida com outra pessoa, tendo sido clara a vontade da ora recorrente em continuar a viver na casa, não há, no caso concreto, obrigação de restituir a casa objecto da presente acção. 8. Assim, o contrato de comodato não é livremente denunciável pelos ora recorridos – neste sentido a jurisprudência decorrente dos Ac. do STJ de 05.07.2018 e 04.02.2021, já citados nas alegações e do Ac. do TRC de 16.09.2025, todos em www.dgsi.pt 9. No caso em apreço, o contrato de comodato destinou o uso da casa a habitação e morada da família, com o inerente direito constitucional à sua protecção nos termos do n.º1 do art. 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 10. A interpretação que flui do douto Acórdão em relação ao teor do art. 1137.º do Código Civil é inconstitucional por violação da protecção constitucional da família que decorre do n.º1 do art. 67.º da CRP. 11. As benfeitorias realizadas pela recorrente e pelo seu falecido marido no prédio objecto do comodato, com o conhecimento dos recorridos e que constam do elenco dos factos provados sob os números 10 e 11, aqui dados por reproduzidos, são benfeitorias úteis para melhorar a coisa – n.º 3 do art. 216.º do Código Civil. 12. A recorrente alegou no art. 54 da p.i. que as benfeitorias realizadas foram incorporadas no imóvel não podendo dele ser retiradas ou, podendo-o, sempre seria com detrimento da coisa. 13. Do ponto de vista objectivo é evidente que o levantamento das benfeitorias realizadas e dadas como provadas, ou, pelo menor, grande parte delas, implica, de forma notória, um dano significativo no prédio, prejudicando-o na sua substância sendo que o detrimento a que se alude no art. 1273.º do Código Civil se afere em relação à coisa como era antes das benfeitorias úteis. 14. As obras realizadas pela recorrente e pelo seu falecido marido não podem ser retiradas do prédio sem o inutilizar ou deteriorar seriamente, o que aconteceria se fossem retiradas as portadas, as janelas duplas, a rede de eletricidade, a porta metálica da garagem e porta de vidro e portada da cozinha. 15. E a situação ainda é mais gritante se se ponderar como é possível, se o é, retirar a pintura interior e exterior ou as paredes da garagem mais ampla e construída pela recorrente e pelo falecido filho dos autores. 16. Estamos certamente perante factos notórios a que se deve aplicar o regime do n.º 1 do art. 412.º do CPC, o que o douto Acórdão não fez. 17. Assim, as benfeitorias realizadas e incorporadas no imóvel, por não ser viável ou fazer sentido serem retiradas, devem ser satisfeitas à recorrente pelo valor já apurado pelo Tribunal de 18.458,52 euros, julgando-se assim procedente o pedido reconvencional. 18. O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no Art. 1137.º n.º1 e n.º2 do Código Civil, no sentido em que são inconstitucionais por violação do disposto do art. 67.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que desconsidera em absoluto a protecção da casa de morada de família e no próprio teor do n.º 2 do art. 1137.º do Código Civil. 19. Na matéria da apreciação do pedido reconvencional, o douto Acórdão fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 216.º, 479.º e 1273.º n.º 1, todos do Código Civil e nº1 do art. 412.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente e concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por acórdão que julga improcedente o pedido dos AA., tal como decidido na primeira instância; Ou, na hipótese de tal não se entender, Sempre deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional, revogando-se nessa parte o acórdão recorrido e assim se fará JUSTIÇA! CC e BB apresentaram contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: 1. O prédio em discussão nos autos não constitui casa de morada de família porque foi cedido ao filho dos autores e à ré a título de empréstimo, conforme factos assentes da sentença (vide Parágrafo G dos factos assentes na sentença); 2. O contrato vitalício tem uma duração indeterminada, mas tal não impede que o comodante possa cessar o contrato mediante uma comunicação ao comodatário, nos termos previstos no nº2 do artigo 1137º do Código Civil; 3. O artigo 1137º nº 2 do Código Civil prevê o direito do comodante cessar o contrato de comodato nestas situações: “Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.”; 4. A carta de denúncia enviada pelos autores, aqui recorridos, e recebida pela ré recorrente constitui uma comunicação válida de denúncia “ad nutum”, apta a exigir a restituição do imóvel que lhe estava emprestado (vide parágrafos G) e H) da lista de factos assentes na sentença); 5. Mesmo nos casos em que há um empréstimo por prazo indeterminado - “até à morte” ou “até refazer a sua vida” – é juridicamente possível fazer cessar o empréstimo, contanto o comodante dirija uma interpelação ao comodatário pedindo a restituição da coisa concedendo um prazo razoável para a restituição; 6. O contrato de comodato tem natureza temporária porque o comodatário tem obrigação de restituir a coisa, mesmo nos casos em que não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa; 7. Os recorridos exerceram o direito de denúncia pedindo a restituição do imóvel à ré recorrente, o que é perfeitamente lícito (não é abusivo), devendo o prazo para restituição ser substituído por um prazo razoável de 6 meses, conforme mencionado na página 18 do acórdão recorrido. 8. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que “quando as partes estipularam prazo incerto ou não estipularam prazo algum para a restituição, rege o disposto no art. 1137.º, n.º 2, do CC segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum).” 9. O acórdão recorrido não violou o artigo 67º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este normativo está inserido no capítulo dos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, que prevê obrigações para o Estado em matéria de protecção da família; 10. No que respeita ao pedido de indemnização a título de benfeitorias, a recorrente não alegou nem provou se as mesmas podem ser levantadas sem detrimento da coisa, conforme estipula o artigo 1273º, nº 1, in fine, do Código Civil; 11. Além disso, a recorrente também não alegou nem provou em que medida as obras realizadas valorizaram o imóvel; 12. Não basta provar a quantia gasta com as obras, é necessário saber qual o incremento de valor trazido ao prédio para que se consiga saber em quanto o proprietário se enriqueceu à custa do comodatário / possuidor, o que não foi feito pela recorrente; 13. Portanto, para apurar o valor da indemnização seria necessário avaliar o prédio sem as obras e qual o valor que ele (prédio) tem actualmente depois de efectuadas as obras, o que não foi alegado (e obviamente não foi provado), nem sequer foi requerida perícia judicial para tal avaliação; 14) A recorrente pretende receber o montante de €18.458,52, que foi pago há aproximadamente 25 anos por ambos – o falecido DD e a ré – com recurso a crédito bancário, o que além não ser justo, não é o critério legal para apurar o valor de indemnização pelas benfeitorias realizadas; 14. O artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil não tem qualquer aplicação ao caso concreto porquanto não estamos perante “factos que são do conhecimento geral”, mas sim perante obras realizadas por dois particulares numa moradia particular, além de que tal matéria de facto não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça – artigo 682º do Código de Processo Civil; 15. Da leitura dos parágrafos 10º e 11º dos factos provados na sentença não se retira que as obras tenham aumentado o valor do imóvel e não possam ser dele retiradas, devendo improceder o pedido de indemnização a título de benfeitorias formulado pela ré recorrente na sua reconvenção. Nestes termos e nos mais de direito, deverá negar-se totalmente a revista interposta pela recorrente, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que nenhuma disposição legal violou e que não merece reparo, assim se fazendo JUSTIÇA!!! * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso é admissível nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Dever de restituição do imóvel dado em comodato. 2. Indemnização por benfeitorias. * I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. Pela apresentação n.º .../1992.M.D foi registada a aquisição a favor dos autores do prédio urbano composto por casa de r/c e 1.º andar para habitação e logradouro situado na Rua 1, em ..., concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória de Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º Identificador 1, freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo Identificador 2, freguesia de ..., com o valor matricial de 65.477,65€. 2. No dia D/M/1967, os autores tiveram um filho. 3. O filho dos autores casou no dia 25/03/1995 com a ré. 4. Após o casamento, o filho dos autores e a ré passaram, por empréstimo dos autores, a viver no prédio referido em 1. . 5. O filho dos autores faleceu no dia 14/04/2002, sem deixar descendência. 6. A ré continuou a viver no prédio A após a morte do seu marido. 7. Os autores, através do seu procurador, enviaram uma carta à ré no dia 13/05/2020 solicitando a restituição da casa até final de Junho de 2020. 8. A carta foi recebida pela ré, mas esta não respondeu e até à presente data não restituiu o prédio. 9. Era vontade do falecido que a ré permanecesse a habitar no prédio, até reconstituir a sua vida com terceira pessoa. 10. O filho dos autores trabalhava para o autor, o qual tinha máquinas de terraplanagem. 11. Até ao casamento com a ré o falecido não recebia salário como contrapartida do trabalho prestado ao autor. 12. Após o casamento com a ré, o marido passou a receber o salário mínimo nacional por esse mesmo trabalho, a seu pedido. 13. Os autores permitiram que o filho e a ré usassem gratuitamente o prédio, desde 1995, passando a ser a casa de morada de família, como forma de retribuição do trabalho do falecido que prestou ao seu pai nos termos referidos em 11. 14. Ainda neste ano 1995, após alguns meses, após o casamento, o marido revelou à ré que estava infectado com HIV/SIDA. 15. Após realização de exames, a ré veio a saber que também já tinha contraído o vírus HIV/SIDA. 16. O facto 6 sempre foi do conhecimento dos autores e o facto 10 também é do conhecimento dos autores. 17. As relações entre o casal e os autores eram de convivência de dia a dia pois residiam perto. 18. Com o consentimento dos autores, o casal, entre 2001 e 2002, decidiu fazer obras na casa que habitavam, mormente nas janelas, renovação de electricidade substituição de portadas em madeira por portadas em alumínio; colocação de janeiras duplas; substituição das portas de garagem em madeira por portas metálicas, aumento da garagem existente e sem fecho através da construção de paredes; reparação do telhado; pintura interior e exterior do prédio, construção da porta de vidro e portada na cozinha, cujo valor ascendeu a 18.455,52€. 19. Para pagamento das obras, o falecido e a ré contraíram um contrato de abertura de crédito em conta corrente junto Santander Totta que foi liquidado pelo falecido e pela ré. 20. No final de 2001 e início de 2002, o estado de saúde do marido da ré veio-se a agravar. 21. E nessa altura, o marido da ré tinha a grande preocupação de salvaguardar a situação da ré a manter sua residência no prédio. 22. O falecido disse à ré que os autores lhe haviam prometido que, após a sua morte, a ré poderia continuar a usar a casa enquanto quisesse e não refizesse a sua vida com outra pessoa. 23. Esta promessa dos autores foi repetida pelo falecido por inúmeras vezes, quer a esta, quer a outras pessoas próximas. 24. Ao longo dos anos sempre houve boas relações com autores e ré que a tratavam como família. 25. A ré sempre confiou que os autores cumprissem a promessa feita ao filho falecido de que a ré poderia continuar a habitar o prédio, nos termos referidos em 14. 26. A pintura do portão da garagem do prédio onde habitou o casal e a ré, foi efectuada por um empregado dos autores. 27. Os autores procederam ao pagamento do IMI sobre prédio descrito em autores, pelo menos, no ano de 2019. 28. A ré está desempregada e não tem outra casa. 29. A ré chora face à sua situação de saúde. 30. Até a esta data, a ré, viúva, não refez a sua vida e continua a viver, sozinha no imóvel. 31. Os autores sempre aceitaram pacifica e perante toda as pessoas, até Maio de 2020, que a ré ficasse a residir no prédio A até refazer a sua vida com outra pessoa. 32. O pai e o irmão da ré vivem na região de Mafra. * As instâncias consideraram não provados os seguintes factos: - Os Autores comunicaram à Ré que deveria restituir o prédio que lhes pertence, noutras ocasiões, para além da missiva enviada a 13 de Maio de 2020. - O empréstimo contraído pela R e falecido foi para investir numa loja de vestuário no Localização 2 em Torres Vedras, loja essa que veio a encerrar por não ter tido sucesso. - O pai da Ré e o seu irmão têm condições de habitabilidade para a Ré. - A pintura do portão da casa em que habita a Ré foi há cerca há de quatros anos, a pedido dos Autores. * II – Fundamentação 1. Dever de restituição do imóvel Os Autores formularam o pedido de condenação da ré a restituir o imóvel, que é propriedade daqueles, e, que havia sido comodatado para habitação ao filho dos Autores, entretanto falecido, e à ré, por altura do casamento destes últimos, dado que esta interpelada para o efeito não procedeu à entrega do imóvel. Como resulta das alegações de revista, em conformidade com a posição assumida pela ré na contestação, entende ela que não podem exigir os Autores a entrega do referido imóvel por várias razões: A- O comodato do imóvel foi uma forma de pagamento dos trabalhos prestados pelo filho dos Autores a estes ao longo dos anos; B- O comodato é vitalício pelo que termina apenas com a morte da ré; C- O imóvel era casa de morada de família pelo que goza da protecção constitucional conferida pelo art.º 67.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Ainda que pudesse hipoteticamente ter existido qualquer relação entre os trabalhos prestados pelo filho dos Autores a estes, antes do seu casamento, sem recebimento de salário e o comodato aqui em discussão, circunstância, porém não provada, a ré na reconvenção não formulou qualquer pedido de condenação dos Autores no pagamento de qualquer dívida que a esse propósito pudesse subsistir ao fim de todos estes anos relativo ao valor do trabalho prestado por aquele. Assim, tal questão não assume qualquer relevância para a decisão da causa, valendo meramente como elemento explicativo das relações existentes entre os Autores e o seu falecido filho. Não está em discussão que os Autores celebraram um contrato de comodato do imóvel com o seu filho e a Ré, após o casamento destes, que teve como efeito que o casal passou a habitar o dito imóvel desde então, e que, com o falecimento do filho dos Autores, aceitaram estes que a Ré ali continuasse a viver até refazer a sua vida. Considera a ré que se estabeleceu entre as partes um contrato de comodato vitalício que cessará com a sua morte, tanto mais que, tendo sido casa de morada de família, goza da protecção constitucional conferida pelo art.º 67.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Tal como decidido no acórdão recorrido, e seguindo a posição maioritária, pelo menos na última década, do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta questão, consideramos que estamos em face de um comodato sem prazo, tendo em conta o disposto no art.º 1137, n.º 2 do Código Civil, livremente denunciável pelos comodantes. Seguindo a argumentação constante do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2026, proferido no processo n.º 30/24.7T8CTB.C1.S1, consultável em https://juris.stj.pt, e, remetendo para as referenciais jurisprudenciais e doutrinais dele constante, temos por certo que tendo em conta a vocação intrinsecamente temporária e precária do contrato de comodato e a sua diferenciação do direito de uso e habitação, o uso determinado da coisa referido no art.º 1137.º do Código Civil, quando estejam em causa actos genéricos de execução continuada como são aqueles que integram o fim para habitação do comodatário que se repete, em princípio diariamente com genérica similitude, só pode alcançar-se quando acompanhado de uma precisa delimitação temporal desse uso, aqui completamente ausente. Deste modo o comodato em discussão nos autos tem um uso indeterminado, devendo ser restituída a coisa logo que solicitada. Tal interpretação de modo nenhum colide com o disposto no art.º 67.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa relativo aos direitos e deveres sociais que vinculam o estado, contrariamente ao que ocorre com os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, como estatuído no art.º 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não tendo, também, a ré demonstrado que lhe haja sido reconhecido o direito de uso e habitação do imóvel. Não enferma, assim o acórdão recorrido do erro de direito que a este propósito lhe vinha apontado. 2. Indemnização por benfeitorias Insurge-se também a ré quanto à decisão de improcedência do pedido reconvencional, invocando ter o acórdão recorrido efectuada errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 216.º, 479.º e 1273.º n.º 1, todos do Código Civil e nº1 do art. 412.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: 1. As benfeitorias realizadas pela recorrente e pelo seu falecido marido no prédio objecto do comodato, com o conhecimento dos recorridos, são benfeitorias úteis para melhorar a coisa – n.º 3 do art. 216.º do Código Civil. 2. A recorrente alegou no art. 54 da p.i. que as benfeitorias realizadas foram incorporadas no imóvel não podendo dele ser retiradas ou, podendo-o, sempre seria com detrimento da coisa. 3. Tendo em conta as concretas benfeitorias em causa é facto notório que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa. 4. Devem ser satisfeitas à recorrente pelo valor já apurado pelo Tribunal de 18.458,52 euros, julgando-se assim procedente o pedido reconvencional. Apenas o Tribunal recorrido se pronunciou sobre as benfeitorias, dado que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado improcedente o pedido dos Autores e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. No recurso estão em discussão as benfeitorias que a ré qualifica como benfeitorias úteis e, sobre esta questão o Tribunal recorrido disse o seguinte: « Quanto às benfeitorias úteis: “A benfeitoria útil é aquela que, não sendo necessária, eleva o valor da coisa. O aumento deve ser apreciado em termos objectivos atendendo à vantagem concretamente produzida, ou seja, confrontando o valor da coisa antes e depois do melhoramento. É esta a diferença para mais que consubstancia o enriquecimento e não o montante despendido […].” (Marta Sá Rebelo, anotação 7/III ao art. 216 no Comentário ao CC, pág. 580). Sendo as benfeitorias úteis passíveis de levantamento deve promover-se o respectivo levantamento, visto que a coisa pode passar sem elas. Se o levantamento for efectuado, o titular da coisa não tem de compensar o possuidor. Se este não as levantar nada tem a haver do titular da coisa. Se o levantamento das benfeitorias for impossível ou só for possível com detrimento da coisa, então sim haverá direito a compensação, mas segundo as regras do enriquecimento sem causa (seguiu-se a exposição de Armando Triunfante, Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, 2021, pág. 71. (…) E para que a ré tivesse o direito à restituição do valor do enriquecimento consubstanciado pelas benfeitorias úteis, teria de ter ficado provado que elas tinham criado esse enriquecimento e que não podiam ser levantadas. Ora, não só essa alegação não foi feita de forma concretizada, como nada se provou sobre isso.» A razão pela qual o Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido reconvencional, quanto às benfeitorias qualificáveis como úteis foi a ausência de alegação e prova de que tais benfeitorias realizadas pelos comodatários deram causa a uma valorização do imóvel a que corresponderia o enriquecimento dos Autores. A ré nunca teria direito a receber o que despendeu para a realização das obras, mas o enriquecimento que os Autores obtiveram com essas obras, ou seja, em que medida elas valorizaram o seu imóvel, e que se contenha no valor despendido pelos comodatários para a realização de tais obras. Ora em parte alguma da contestação foi alegada qualquer valorização do imóvel dos Autores decorrente dessas obras, e, por isso tal questão não foi apurada, em sede de prova. Nos termos do disposto no art.º 1138.º do Código Civil o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé, definindo o art. 1273 do Código Civil que, tendo o possuidor direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela, «Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa». A obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, não podendo exceder a medida do locupletamento – art.º 479.º do Código Civil. Não tendo sido alegado, nem provado em que medida as obras enriqueceram os Autores, não pode ser julgado procedente o pedido reconvencional. O acórdão recorrido procedeu a correcta aplicação da lei aos factos provados, a determinar a sua integral confirmação, improcedendo o pedido de revista. *** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 9 de Julho de 2026 Ana Paula Lobo Isabel Salgado Emídio Francisco Santos |