Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00025303 | ||
Relator: | TORRES PAULO | ||
Descritores: | ACÇÃO PAULIANA REQUISITOS MÁ FÉ EFEITOS PATRIMONIAIS | ||
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Nº do Documento: | SJ199410030850451 | ||
Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTAD VOLV PAG306. A VARELA IN RLJ ANO91 PAG351-383. M CORDEIRO IN CJ ANOXVII T3 PAG60. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO ART611 | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 ARTIGO 821. CCIV867 ARTIGO 1033 ARTIGO 1044. CCIV66 ARTIGO 606 N2 ARTIGO 610 ARTIGO 611 ARTIGO 612 ARTIGO 616 N1. | ||
Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART2901 ART2902. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. | ||
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Sumário : | I - Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) - Se o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. II - O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. III - Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Banco Nacional Ultramarino com sede na Rua do Comércio, 78, em Lisboa propôs a presente acção de impugnação pauliana contra A e mulher B, C casada, D, solteira, pedindo que sejam declarados de nenhum efeito os actos de doação e renúncia ao usufruto efectuados pelos primeiros a favor destes últimos, através de escritura de 8 de Fevereiro de 1980 e 10 de Abril de 1985, ordenando-se o cancelamento dos registos da consequente transmissão. Alegou que a doação e a renúncia ao usufruto foram feitas com a intenção de não pagarem ao Autor créditos que tem sobre os primeiros recorrentes, no valor global de 40344126 e juros. Os recorrentes devidamente citados contestaram, excepcionando a caducidade do direito de impugnação dos actos e impugnaram. No saneador foi julgado procedente a execpção de caducidade relativamente ao direito de impugnação de doação. Seguindo os seus ulteriores termos foi proferida sentença que declarou ineficaz, em relação ao Autor, o acto de, renúncia ao direito do usufruto que poderá executá-lo no património das Rés C e D. O Acórdão da Relação de Coimbra, interposdo daquela sentença, confirmou-a. Daí a presente revista. 2- Nas provadas alegações os recorrentes concluem: a) O Autor não alegou que à data de renúncia ao usufruto e por terem praticado tal acto, os recorrentes renunciantes ficaram sem condições de garantir o pagamento das suas responsabilidades para com ele. b) Pelo contrário, o Autor disse explicitamente que (em 20 de Dezembro de 1989) os devedores não possuíam já outros bens livres e desembaraçados que constituíssem garantia desse pagamento. c) Não está portanto, provado que à data desse acto e por causa dele, deixava o Autor de ter garantidos os seus créditos pelo património dos primeiros recorrentes, o que constituía requisito indispensável à procedência da impugnação pauliana, nos termos do art. 60, alínea b) que desta forma foi violado na decisão recorrida. d) Tal requisito só poderia dar-se como suprido se o Autor logrou provar a matéria do quesito 2, mas tal não sucedeu. e) Por outro lado o Tribunal da Relação recusou-se, indevidamente, a apreciar a 7 conclusão do recurso para ele interposto, alegando tratar-se de matéria nova, o que não é, manifestamente o caso. f) Cometeu, assim, a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 716, n. 1, do mesmo Código. g) Com efeito os recorrentes tinham salientado logo na contestação e depois nas alegações de direito que precederam a sentença, o facto de só dois dos muitos créditos alegados serem da responsabilidade de ambos os recorrentes enunciados - facto que o Excelentíssimo Juiz revelou nos fundamentos da sentença mas de que não extraiu as devidas consequências jurídicas, ou seja, a limitação dos efeitos de impugnação àqueles dois créditos. h) Assim a decisão recorrida deverá ser anulada, devendo julgar-se totalmente improcedente a impugnação pauliana por falta de verificação do requisito previsto no artigo 610 alínea b) Código Civil; ou, se assim não for entendido deverá julgar-se a impugnação improcedente em tudo o que excede o pagamento dos dois créditos pelos quais são responsáveis ambos os recorrentes, devedores/renunciantes. i) Devendo ainda alterar-se, consequentemente, a matéria de custas; no primeiro caso absolvendo-se delas totalmente os recorrentes; no segundo caso, imputando-as maioritariamente ao Autor. O Autor contra-alegou. 3- Corridos os vistos, cumpre decidir: 4- Está provado pela Relação. a) Por escritura de 8 de Fevereiro de 1980 lavrada a folhas 41 a 42 do livro B 199 - do 2 Cartório Notarial de Tomar, os primeiros recorrentes fizeram à segunda e terceira Rés, que são suas filhas, doação do seguinte imóvel. "Prédio Urbano composto de casa de habitação e logradouro, situado em Tomar, na Quinta de Palhavã, freguesia de Santa Maria dos Olivais que confina de norte com estrada da Serra, de nascente com Manuel Martins Diogo e outros, do sul com câmara municipal e de poente com Rua B do Plano de Urbanização, com área coberta de 355 metros quadrados e descoberta de 1030 metros quadrados, descrito na Cons. Reg. Pred. de Tomar com o n. 64061, a folha 89 do livro B-162 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2478, com valor matricial de 1728000 escudos". Tal doação foi feita dentro dos limites das partes disponíveis e com reserva de usufruto a favor dos doadores - alínea a) esp. b) Por escritura de 10 de Abril de 1985, lavrada a folhas 49 e seguintes do livro 58 F do Cartório de Torres Vedras, os doadores renunciaram gratuitamente ao usufruto instituído sobre o prédio identificado a alínea a) - alínea b) resp. c) À data da propositura da acção, os recorrentes A e B eram devedores ao autor de várias quantias, no valor global de 40334126 escudos e 90 centavos, tendo sido condenados a pagá-las - alíneas F) a M) resp. d) Os créditos referidos em F) a M) e A. sobre os Recorrentes A e B constituiram-se em datas anteriores à data da escritura aludida em B) - resposta ao quesito 1. e) Os Recorrentes A e esposa não pagaram ainda ao A. as quantias aludidas de F) a M) resp. - alínea W) esp. Para melhor elucidação da visão conjunta do processo há que realçar que não se provou - respostas negativas aos pontos 2, 3 e 4. - Ao efectuarem o que se alude em b) esp. (renúncia gratuita ao usufruto) os recorrentes A e esposa fizeram-no para que o Banco A., em execução, não pudesse com o usufruto em causa obter pagamento dos créditos mencionados em F a M) resp. - A quantia aludida na alínea O) esp. - que o recorrente A tem no valor de 90 mil contos, como sócio de sociedade, sendo os restantes 10 mil contos pertencentes ao outro sócio - vale a quantia de 90 mil contos. - Os prédios descritos em P) e Q) esp. - inscritos a favor dos recorrentes A e esposa - têm um valor superior a 50 mil escudos. 5- Análise da conclusão dos recorrentes - quinta - no sentido de o Acórdão da Relação se haver recusado a apreciar a conclusão sétima das alegações de recurso por ele interposto, alegando tratar-se matéria nova. Efectivamente na aludida conclusão sétima - página 207- os apelantes separadamente afirmaram. "Finalmente, nunca a impugnação poderia ser atendida em relação à totalidade dos créditos de A., visto que a renunciante mulher só era responsável, conjuntamente com o renunciante marido por dois dos créditos reclamados pelo A. pelo que só relativamente àqueles créditos poderia a acção proceder". O Réu recorrido na sua contra-alegação, folhas 206/verso, alínea i). "Quanto à matéria da conclusão 7 dos apelantes, a norma versa sobre matéria nova, que não foi alegada e discutida na 1 instância, pelo que não pode dela curar este título da segunda instância". E outro acórdão recorrido aderiu de pleno a este tribunal folha 219 verso: "A questão nela (7) é nova. De facto, os recorrentes nem sequer ao de leve ventilaram esse problema quando podiam fazê-lo, com utilidade". Não decidiu concretamente. Mas o acórdão recorrido não deixou de sobre ela se pronunciar e tal é que seria motivo de nulidade - artigo 668 n. 1 alínea d), ex vi artigo 716, n. 1, ambos do Código de Processo Civil. Conheceu a questão, apelidando-a de nova. Só que os recorrentes no artigo 7 da sua contestação afirmaram". "Apenas o Réu A ficou obrigado perante o A. no que respeita aos factos alegados os artigos 14, 15, 16, 17, 18, 21 e 22 da douta petição inicial tal não sucedendo com a Ré B". E naqueles artigos da petição inicial o A. indicou as parcelas do seu crédito, que no seu entender eram dívidas de ambos os recorrentes - artigo 11 petição inicial e 23, onde indicaram a sua soma - 40344126 escudos e 90 centavos. É igualmente aceite que a sentença da primeira instância nas suas considerações jurídicas - n. 7, página 183/verso. "Logrou o A. demonstrar que os primeiros recorrentes são devedores solidários da importância total de 14295232 escudos e 50 centavos e que o R. A contraiu perante ele, antes da renúncia do usufruto, divídas no valor de 26048894 escudos e 40 centavos". O que está matematicamente certo. Mas não se recorre (dos fundamentos) dos fundamentos mas só da decisão - onde se julgou a acção procedente e provada - Professor Alberto dos Reis Anotado V 952, página 306 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, página 372 página 385. O douto acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeira instância, recebeu igualmente como decisiva, para pôr ponto final à pretensão dos apelantes, a resposta afirmativa ao ponto 1: "os créditos referidos em F a M) da resposta do A. sobre os recorrentes A e esposa constituíram-se ...". E a alínea F a M da especificação receberam todos os créditos alegados pelo autor que somam 40344126 escudos e 90 centavos, sem juros. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações dos recorrentes. 6- Nesta acção de impugnação pauliana tratou-se de renúncia a um usufruto. Como meios conservatórios de garantia patrimonial, círculo de providência que Paccioni chamava "controle gestócio dos credores sobre o património dos devedores", o novo código oferece quatro: declarações de nulidade, sub-rogação do credor ao devedor, impugnação pauliana e arestos. As regras de carácter prático que levaram o legislador a proteger o credor situam-se num plano pré-jurídico. Tradicionalmente foi-nos ensinado - Professor Paulo Cunha - que a designação de acção era de acção pauliana. O nosso actual Código Civil chamou-lhe imputação pauliana. E bem. Uma vez que ela pode actuar, não só sob a forma de acção, como de excepção. Hoje dúvidas não há quanto à natureza jurídica desta acção, ou seja, na determinação do seu regime, visando os efeitos jurídicos dela emergentes. Mas dada a evolução dos sentidos, que ela tem recebido nos diversos ordenamentos jurídicos, não só ela foi amplamente discutida como infelizmente dessa discussão repercutem-se, hoje supostos esquícios, mormente no que se refere à formulação do pedido como mais tarde veremos. Assim as teorias tem-se digladiado entre: acção de nulidade ou de anulação; acção constitutiva, restitutória ou recuperatória; ou acção dessarcitória - ver, para tanto, Professor Varela - Fundamento da acção pauliana, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 91, páginas 351 a 353; 366 a 370 e 379 a 383. É, contudo, importante frisar que estes artigos foram escritos, estando em vigor o anterior Código Civil. Uma teoria jurídica não é um simples expediente técnico para a realização de um objectivo, mas exposição que dá relevância a um conteúdo de justiça material, decisiva para apontar solução de casos concretos. No artigo 1044 do Código Civil de 1966 estipulava-se: "Rescindido o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao círculo dos bens do devedor, em beneficio dos seus credores". Orientação totalmente diferente seguiu o Professor Vaz Serra - artigo 15 n. 2 do seu projecto: "Os bens não têm que sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação outorgado pela lei aos credores". Orientação que foi seguida pelo artigo 2901 CC Italiano "o credor...pode pedir que sejam declarados ineficazes...". E naturalmente artigo 2902 "O credor, obteve a declaração de ineficácia, para promover, em face dos terceiros adquirentes, as acções creditivas ou conservatórias". Daí o novo artigo 616 n. 1 onde os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em sua anotação ensinam: "Sacrificando-se o acto como na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tal quando excede a medida daquele interesse". É o que sempre ensinou o Professor Paulo Cunha: o acto sujeito à acção pauliana não tem nenhum vício genético. Trata-se, pois de uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o da autonomia privada e o de responsabilidade patrimonial. Ela "destrói a barreira que interpunha entre o direito de execução dos credores e os bens alienados pelo devedor; levanta o véu que, por força do artigo 821 do Código de Processo Civil, ocultava esses bens à execução; proclama, numa palavra, a ineficácia de alienação perante os credores..." - Professor Varela, Rev. citado, página 381. 7- A renúncia objecto de impugnação deve incidir sobre valores patrimoniais que saiam do património do doador. A que se traduz em simples inovações projectadas em impedir que os direitos entrem na esfera jurídica de alguém, possibilita a sub-rogação do credor ao devedor. "A ideia central é a de que o procedimento sub-rogatório tem a função de impedir o prejuízo resultante da inactividade do devedor, ao passo que a impugnação pauliana a dirige contra actos com que se diminui o património do devedor em prejuízo do credor" - Professor A. Costa, Obra, Página 601, em nota. Da leitura dos artigos 610 a 612 do Código Civil, resulta que são requisitos de impugnação pauliana, relativamente ao caso em análise: 1- Um acto que não seja de natureza pessoal, ou seja, acto que embora patrimonial esteja ligado fortemente, à pessoa do devedor. A renúncia ao usufruto, como vimos, pode ser impugnável. 2- Provocar ao credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Na acção sub-rogatória exige-se que "seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor - artigo 606 n. 2. Aqui vai mais longe a impossibilidade de impugnação pauliana concilia-se com a ideia de agravamento do estado de insolvência ou a insolvência. Deve conciliar-se por não ter sido intenção do legislador a consagração da pena e simples requisito de insolvência. O credor tem de alegar e provar o montante do previsto - alínea b) artigo 610 e o devedor que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - artigo 611 - esgotando-se aqui, em certa medida as regras gerais sobre o onús de prova - Professor Pires Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 611 - o que não fez - resposta negativa folhas 3 e 4. 3- Gratuito São sempre impugnáveis, desde que projectem o eventum damai. Não se exige a má fé, ou seja, a consciência do prejuízo, a consciência de que o acto de alienação prejudique o credor e isto em princípio. Tal só é imposto para o acto oneroso e aí sim o acto que vai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor - Professor M. Cordeiro, Obra Citada II, página 491. Desta forma a resposta negativa ao quesito 2 em nada vem ajustar a posição do Acórdão recorrido. 4- Anterioridade do crédito - única hipótese exigida Código Civil de 67 artigo 1033. Vimos que para o acto oneroso, a impugnação pauliana procede sempre que se surpreende a má-fé, sendo, para tanto, indiferente que ele seja anterior ou posterior ao crédito. Daí que o campo de aplicação do n. 1 do citado artigo 612 refere-se só ao acto gratuito, o que leva a concluir que se o acto a impugnar for anterior (for anterior) ao crédito pelo artigo 610 alínea a) ele só procede quando tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor pelo que a acção procederá sempre, independentemente de boa ou má fé, quando o acto gratuito seja posterior ao crédito prejudicial. E, como vimos, esta última é a nossa hipótese. As diferenças do regime aí concretamente observadas pelo Professor Pires de Lima e Antunes Varela na anotação ao artigo 612. A resposta negativa ao quesito 2 continua irrelevante. 8- A existência dos requisitos de impugnação pauliana é alicerçada em factos. Mas a valoração deste em ordem a permitir concluir pela procedência ou não da acção, é questão de direito, sujeita à sindicância deste Supremo. Nas alíneas f) a m) da especificação inseriram-se créditos do autor sobre o recorrente marido, no montante de 26048894 escudos e 40 centavos. E sobre o casal Réu, o montante de 14295232 escudos e 50 centavos. Todos eles foram constituídos em data anterior à da escritura da renúncia do usufruto - resposta ao quesito 1. Estão, pois, em jogo dívidas do cônjuge. "É essencial saber qual o regime de bens, peticionados nos patrimónios daí resultantes, qual a natureza das dividas a demais circunstâncias" - Lapidarmente afirmadas pelo Professor M. Cordeiro em Parecer, C.J. XVII, 1992, Tomo III, Página 60. Só que o A. nada disto disse, o que se lhe impunha. Nada nos autos permite concluir a comunicabilidade das dívidas ou a responsabilidade, por elas, de bens comuns. Desta forma as dívidas anteriores ao acto impugnado do R. marido não são, com os elementos ligados ao processo pelo A. oponíveis à Ré, sua esposa. Por outro lado, como vimos, só se provou que os doadores recorrentes possuam bens penhoráveis de valor superior aos montantes em dívida. 9- Termos em que, dando em parte provimento ao recurso, aí se revoga o douto acórdão recorrido julga a acção procedente, em parte, (relativamente ao que não foi concedido no saneador) e, em consequência, declarar ineficaz, em relação ao Banco Nacional Ultramarino o acto de renúncia ao direito de usufruto, que poderá executa-lo no património da Ré C e D nos termos do artigo 616 n. 1 do Código Civil, relativamente ao crédito total de 14295232 escudos e 50 centavos devido pelos R.R. A e esposa e de 26048894 escudos e 40 centavos, só devido pelo Réu A, para além dos juros vincendos. Custas por A. e R.R., na proporção dos vencidos. Lisboa, 3 de Outubro de 1994. Torres Paulo. Cura Mariano. Martins da Fonseca. |