Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA BEM JURÍDICO PROTEGIDO IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - Américo Taipa de Carvalho, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, 325. - Cristina Líbano Monteiro, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, 151 a 166. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, 290/1. E no § 421, págs. 291/2; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, 183 a 185; “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, 815. - Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, 277 (e 275 da 16.ª edição, de 2004, e 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º. - Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, UCE, Novembro de 2010, 240. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5 E 375.º, N.º 1, 410.º, N.º2, 400.º, N.º1, AL. F), 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º1, AL. B), E N.º 3, 432.º, N.º1, AL. B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1, 205.º, N.º1. | ||
| Referências Internacionais: | | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DA SECÇÃO CRIMINAL, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 46580, DA 3.ª SECÇÃO, ACÓRDÃO N.º 7/95, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, E BMJ N.º 450, PÁG. 72. * -ACÓRDÃO DE 25 DE MARÇO DE 1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 53/98-3.ª SECÇÃO, IN BMJ 475, PÁG. 502 * -ACÓRDÃO DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 4457/07-3.ª SECÇÃO, DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 574/08 - 5.ª SECÇÃO, DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08-3.ª, DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1971/08-3.ª, DE 15-07-2008, PROCESSO N.º 816/08-5.ª E DE 14-08-2008, PROCESSO N.º 2523/08-5.ª, DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08-3.ª, DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08-5.ª, DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª: -ACÓRDÃOS DESTA SECÇÃO DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2146/08; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2192/08; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08; DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; E DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1. -ACÓRDÃOS DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09-3.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª; DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09-3.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 108/09-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 193; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAOFR.C1.S1; DE 27-05-2009, NO PROCESSO N.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª E DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; DO MESMO RELATOR, DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª E PROCESSO N.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª E NO PROCESSO N.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. -ACÓRDÃO DE 16-12-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, CITANDO OS SUPRA REFERIDOS ACÓRDÃOS DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª E DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª. -E, AINDA, MAIS RECENTEMENTE, PODEM VER-SE, NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 19-01-2011, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª E NO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 17-02-2011, NOS PROCESSOS N.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª E N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 10-03-2011, NO PROCESSO N.º 58/08.4GBRDD-3.ª, DE 23-03-2011, POR NÓS RELATADO, NO PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1 ; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; DE 31-03-2011, NO PROCESSO N.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 1, PÁG. 227; DE 13-04-2011, IGUALMENTE POR NÓS RELATADO, NO PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, RESTRINGINDO-SE A REAPRECIAÇÃO À ELABORAÇÃO DA PENA CONJUNTA; DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª ; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 24-05-2011, PROCESSO N.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª ; DE 16-06-2011, PROCESSO N.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª; DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, ; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 198; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1; DE 11-01-2012, NO PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª ; DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª E N.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª; DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª ; DE 03-05-2012, PROCESSO N.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 16-05-2012, PROCESSO N.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª; DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª ; DE 24-05-2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª ; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 ; DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª ; DE 3-10-2012, PROCESSO N.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª ; DE 20-12-2012, PROCESSO N.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª; DE 24-01-2013, PROCESSO N.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª ; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª , E PROCESSO N.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 15-04-2013, PROCESSO N.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª; DE 2-05-2013, PROCESSO N.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª , O ACÓRDÃO DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª; DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; DE 5-06-2013, PROCESSO N.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª; DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª ; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª E PROCESSO N.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª ; DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (COGNIÇÃO RESTRITA À PENA ÚNICA, COM INVOCAÇÃO DO AFJ N.º 14/2013, IN DIÁRIO DA REPUBLICA, I SÉRIE, DE 12-11-2013); DE 12-02-2014, PROCESSO N.º 995/10.6JACBR.C1.S1-3.ª (MELLIUS); DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª ; DE 19-02-2014, PROCESSO N.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; DE 6-03-2014, PROCESSO N.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª ; DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; DE 13-03-2014, PROCESSO N.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 3-04-2014, PROCESSO N.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; DE 23-04-2014, PROCESSO N.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª ; DE 23-04-2014, PROCESSO N.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; DE 7-05-2014, PROCESSO N.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª; DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª; DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª; DE 19-06-2014, PROCESSO N.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 26-06-2014, PROCESSO N.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª ; DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; DE 2-10-2014, PROCESSO N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; DE 8-10-2014, PROCESSO N.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª; DE 16-10-2014, PROCESSO N.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª ; DE 23-10-2014, PROCESSO N.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª ; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª; DE 30-10-2014, PROCESSO N.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª; DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; DE 27-11-2014, PROCESSO N.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 17-12-2014 PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª; DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 74/12.1JACBR.C1.S1-5.ª(MELLIUS); DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª ; DE 25-03-2015, PROCESSO N.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª ; DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; DE 14-05-2015, PROCESSO N.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2015, TOMO 2, PÁG. 191, COM VOTO DE VENCIDO; DE 1-07-2015, PROCESSO N.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª ; DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 111/08-3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 4827/07-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 903/08-3.ª; DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 110/08-5.ª; DE 05-06-2008, PROCESSO N.º 1226/08-5.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2510/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08 -5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 4455/07-5.ª; DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 2854/08-3.ª; DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª. -ACÓRDÃO DE 29-10-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; DE 02-12-2010, PROCESSO N.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 13-07-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, DE 21-12-2011, PROCESSOS N.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (CF. ACÓRDÃO N.º 187/10, ALIÁS, 175/10, DE 4 DE MAIO); DE 28-12-2011, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª. -ACÓRDÃO DE 6 DE MAIO DE 2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191. -ACÓRDÃOS DE 08-07-1998, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 686/08-3.ª; DE 25-06-2008, NO PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 (227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. -ACÓRDÃO DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO, -ACÓRDÃOS DE 17-03-2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4431/03; DE 20-01-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 129/08-3.ª E DA MESMA DATA NO PROCESSO N.º 3991/07-3.ª, ESTE IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251 (A DECISÃO QUE EFECTIVA O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NECESSARIAMENTE QUE TERÁ DE DEMONSTRAR FUNDAMENTANDO QUE FORAM AVALIADOS O CONJUNTO DOS FACTOS E A INTERACÇÃO DESTES COM A PERSONALIDADE); DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª; DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014 E DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1 E PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1. -ACÓRDÃOS DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1, DA 5.ª SECÇÃO; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2. COMO SE EXTRAI DOS ACÓRDÃOS DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, A PENA ÚNICA DEVE REFLECTIR A RAZÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PARCELARES E A DIMENSÃO GLOBAL DO ILÍCITO, NA PONDERAÇÃO E VALORAÇÃO COMPARATIVAS COM OUTRAS SITUAÇÕES OBJECTO DE APRECIAÇÃO, EM QUE A DIMENSÃO GLOBAL DO ILÍCITO SE APRESENTA MAIS INTENSA. REPORTAM AINDA A IDEIA DE PROPORCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. -ACÓRDÃO DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1. FOCANDO A PROPORCIONALIDADE NA PERSPECTIVA DAS FINALIDADES DA PENA, PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, ACÓRDÃO DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª, CITADO NO ACÓRDÃO DE 24-09-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. -ACÓRDÃOS DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08 , DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1, DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1 (E DE NOVO ACÓRDÃO DE 10-09-2014 PROFERIDO NO MESMO PROCESSO) E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO, NO MESMO SENTIDO PODEM VER-SE OS ACÓRDÃOS DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª SOBRE O PONTO E, CITANDO NESTE PARTICULAR OS ACÓRDÃOS DO MESMO RELATOR, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª E DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª SECÇÃO. TAMBÉM O ACÓRDÃO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1, IGUALMENTE DA 3.ª SECÇÃO. E, MAIS RECENTEMENTE, OS ACÓRDÃOS DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1, DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1 E DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -*- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 64/2006, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 19 DE MAIO DE 2006 (E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.º VOLUME, 2006, PÁGS. 447 A 477), QUE, EM PLENÁRIO, COM SEIS VOTOS DE VENCIDO, REAFIRMANDO, POR MAIORIA, O JUÍZO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO N.º 640/2004, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004, DA 3.ª SECÇÃO (COM SUMÁRIO EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 60.º VOLUME, 2004, PÁG. 933), COM O QUAL ESTAVA EM CONTRADIÇÃO O ACÓRDÃO N.º 628/2005, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2005, 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 23 DE MAIO DE 2006 (E COM SUMÁRIO EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 63.º VOLUME, 2005, PÁG. 892). - ACÓRDÃOS N.º 189/2001, DE 3 DE MAIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 168/01-1.ª SECÇÃO (ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ATC – VOLUME 50, PÁG. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, DE 19 DE JULHO, 435/2001, DE 11 DE OUTUBRO, 451/2003, DE 14 DE OUTUBRO, PROCESSO N.º 527/03-1.ª SECÇÃO, 495/2003, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 525/03-3.ª SECÇÃO (CITANDO OS ACÓRDÃOS N.º S 189/2001 E 369/2001), 102/2004, DE 11 DE FEVEREIRO, 390/2004, DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROCESSO N.º 651/03-2.ª SECÇÃO, VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 400.º DO CPP, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543, 610/2004, DE 19 DE OUTUBRO, 640/2004 (SUPRA CITADO), 104/2005, DE 25 DE FEVEREIRO, 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª SECÇÃO, 64/2006 (SUPRA CITADO), 140/2006, DE 24 DE MARÇO, 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06 (ATC, VOLUME 65, PÁG. 815, SUMÁRIO), 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 66, PÁG. 835, SUMÁRIO), 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), 551/2009, DE 27 DE OUTUBRO, 3.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 566, SUMÁRIO) 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/09- 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575), 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª SECÇÃO, 175/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 187/10-1.ª SECÇÃO E 659/2011, DE 21 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 670/11, DA 2.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃOS N.º 49/2003, N.º 44/2005, N.º 390/2004, ACÓRDÃO N.º 2/2006, N.º 64/2006, N.º 140/2006. -RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CPP, PRONUNCIARAM-SE NO MESMO SENTIDO DE NÃO INCONSTITUCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS N.º 20/2007,, 36/2007, 346/2007, 530/2007, 599/2007. -A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA ACTUAL REDACÇÃO – ACÓRDÃOS N.º 263/2009, N.º 551/2009, N.º 645/2009, N.º 649/2009, N.º 174/2010. -POR SEU TURNO, O ACÓRDÃO N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROFERIDO NO PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO, DECIDIU NÃO JULGAR INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), CONJUGADA COM A NORMA DO ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP, NA REDACÇÃO EMERGENTE DO DECRETO-LEI N.º 48/2007, QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE NÃO É ADMISSÍVEL RECURSO PARA O STJ DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUE, REVOGANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECIDIDA EM 1.ª INSTÂNCIA, APLICA AO ARGUIDO PENA NÃO SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA. -ACÓRDÃO N.º 385/2011, ACÓRDÃO N.º 643/2011, E DECISÃO SUMÁRIA N.º 366/12, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 552/12, DA 2.ª SECÇÃO, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRONUNCIOU-SE SOBRE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM CAUSA, NÃO A TENDO JULGADO INCONSTITUCIONAL. -ACÓRDÃO N.º 590/2012, COM UM VOTO DE VENCIDO: -ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 4 DE ABRIL DE 2013, TIRADO EM PLENÁRIO, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 543/12, DA 1.ª SECÇÃO. -ACÓRDÃOS N.º 659/2011, N.º 194/2012 E N.º 399/2013 * DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT | ||
| Sumário : | I - Com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, pelo que, o regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. II - O STJ e o TC têm-se pronunciado no sentido de entender que de tal restrição do recurso não decorre violação do direito de recurso por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, na medida em que, a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. III - No caso concreto, dado que as penas aplicadas aos recorrentes pelos vários crimes por que foram condenados foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal da Relação é total, integral, completa, absoluta, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas, são de rejeitar os recursos apresentados por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo unicamente objecto de reapreciação a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos X e Y, porque superiores a 8 anos de prisão. IV - No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, importando indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova pena. V - No presente caso, quanto à pena única de 9 anos de prisão aplicada ao recorrente X, perante uma moldura penal que se situa entre 2 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão, sendo os crimes cometidos todos furtos qualificados de fio de cobre (17 consumados e 6 tentados), durante um período temporal de 2 meses e meio, somando os valores subtraídos nos furtos consumados o valor de 42.195,09€ e nos tentados o valor de 12.121,21€, actuando o arguido com dolo directo, sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral e elevadas as necessidades de prevenção especial e perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, sem contudo, se indiciar propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade, afigura-se-nos que, há que introduzir um factor compressão superior ao usado pela 1.ª instância e mantido pela Relação, tendo-se por adequada a pena única de 8 anos de prisão. VI - Quanto à pena única de 12 anos de prisão aplicada ao recorrente Y, perante uma moldura penal que se situa entre 6 a 25 anos, sendo o acervo delitivo composto por 39 crimes de furto qualificado de fio de cobre, sendo um tentado, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de receptação e um crime de detenção de arma proibida, integrando o arguido um grupo, no qual em conjunto com outro co-arguido exercia posição de absoluta supremacia, reservando para si as tarefas de transporte para os locais visados e de vigia motorizada das imediações, sendo os pagamentos feito em produto estupefaciente, prolongando-se a conduta por 4 meses, somando os valores subtraídos nos furtos consumados o valor de 60.000,00€, actuando com dolo directo, sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral e elevadas as necessidades de prevenção especial e perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, sem contudo, se indiciar propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade, afigura-se-nos que, há que introduzir um factor compressão superior ao usado pela 1.ª instância e mantido pela Relação, tendo-se por adequada a pena única de 12 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 686/11.0GAPRD, do então --- Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ---, integrante do Círculo Judicial de ---, actualmente, Comarca do Porto – Inst. Central – ... Secção Criminal – J 2, foram submetidos a julgamento os 44 (quarente e quatro) seguintes arguidos:
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Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de ---, datado de 4 de Agosto de 2014, constante de fls. 11.072 a 11.683 e depositado no dia seguinte, conforme declaração de fls. 11.694 (volumes 34 A e 34 B), foi deliberado: Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)a., vai o AA condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)b., vai aBB condenada na pena única de 10 (dez) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas, vai a CC condenada na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas, vai o DD condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas vai o EE condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas vai o FF condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas, vai o GG condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se ao condenado a obrigação de pagar € 1 000,00 à “PT-Comunicações, SA”, no período da suspensão; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)e., vai o HH condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, com regime de prova, e impondo-se ao condenado a obrigação de pagar € 1 500,00 à “PT-Comunicações, SA”, no período da suspensão; Em cúmulo jurídico destas penas vai o LL condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas vai o MM condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas vai o NN condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas vai a OO condenada na pena única de 6 (seis) anos de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)f., vai o PP condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas vai o RR condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, e impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 2 400,00 à “PT-Comunicações, SA”; Em cúmulo jurídico desta pena e da referida em C)c., vai o UU condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, que cumprirá; Em cúmulo jurídico destas penas vai o VV condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, e impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 1 800,00 à “PT-Comunicações, SA”;
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Inconformados com o deliberado, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os seguintes treze arguidos: DDD, DD, UU, CC, AA, BB, FF, EE, MM, PP, NN, LL e SSS. **** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Março de 2015, constante de fls. 12.275 a 12.575 (volumes 42 e 43), foi deliberado negar provimento a todos os recursos, confirmando integralmente a decisão recorrida. **** O arguido FF pediu aclaração do acórdão, conforme fls. 12.624/5, sobre que incidiu o despacho fls. 12.660, mantendo o decidido, e invocando o artigo 139.º, n.º 1, alínea d), da LOTJ de 2008. O mesmo arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a motivação de fls. 12.770 a 12.772 e 12.783/5, e de novo a fls. 12.786/7/8.
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Interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos:
NN, apresentando a motivação de fls. 12.636 a 12.659; DD, apresentando a motivação de fls. 12.661 a 12.673, e, em original, de fls. 12.675 a 12.687; MM, apresentando a motivação de fls. 12.692 a 12.714, e em original, de fls. 12.719 a 12.740; AA, apresentando a motivação de fls. 12.741 a 12.748 e, em original, de fls. 12.754 a 12.761. Apresentou este arguido requerimento, alegando a tempestividade do recurso interposto, de fls. 12.762/3, e em original, de fls. 12.774/5, o que mereceu o despacho de fls. 12.781, a declarar a intempestividade do recurso e a necessidade de pagamento de multa, que foi paga, sendo junto o respectivo comprovativo de pagamento, conforme fls. 12.791 e 12.797. *** O recorrente NN rematou a motivação com as seguintes conclusões, constantes de fls. 12.649 a 12.659, transcritas na íntegra: 1. Vem o presente Recurso interposto da decisão proferido no âmbito dos presentes autos, no Acórdão da Relação do Porto, que veio considerar o Recurso improcedente e por via disso manter a condenar do Arguido na pena única de 6 anos de prisão efectiva, pela prática de 1 (um) crime de furto simples, 1 (um) crime de furto simples tentado, 38 (trinta e oito) crimes de furto qualificado e 2 (dois) crimes de furto qualificado na forma tentada. 2. Havia fundamentado o Tribunal a quo a sua decisão, a qual veio a ser sufragada pela Relação do Porto, fundamentalmente, que a alegada situação de subserviência e dependência do recorrente face ao co-arguido não constar da matéria de facto provada. Ainda afirma não ser verdade que os factos cometidos o foram em curto espaço de tempo: a actividade criminosa se prolongou-se desde 1 de fevereiro de 2013 até 8 de outubro de 2013. DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO • Do crime continuado 3. A Relação do Porto optou por manter a decisão proferida pelo Coletivo de juízes, em não recorrer à figura do crime continuado no que à actuação do arguido SS diz respeito, referindo que: “A alegada situação de total subserviência e dependência do recorrente face ao co-arguido não consta da matéria de facto provada. Aperas se refere em l-f. Um circunstancialismo diverso, que é o controlo do grupo pelos co-arguidos MM e LL, no que diz respeito às suas actividades colectivas; sendo que o pagamento dessa colaboração dos co-arguidos OO e LL era feito em produto estupefaciente...De forma alguma, atento o lapso temporal em que estes co-arguidos já vinham desenvolvendo tais actividades se pode sustentar terem sido o MM e o LL os factos exógenos determinantes dos crimes praticados pelo recorrente...Também não é verdade que os factos cometidos o forma em curto espaço de tempo: a actividade criminosa prolongou-se desde 1 fev. l até 8 out.13.” 4. Salvo devido respeito a melhor opinião, não oferecem dúvidas de que no caso do arguido NN em face da sua dependência de estupefacientes não se poderia exigir um critério de razoabilidade, que poderia exigir a alguém sem esta dependência, ou seja o homem médio. 5. Em face da situação de total subserviência do arguido para com o líder do grupo, MM, dúvidas não poderão existir de havia uma pressão evidente que impelia o arguido NN a continuar a praticados mesmos crimes. O arguido encontrava-se numa situação de total subserviência e dependência do líder do grupo. 6. Assim deveriam os Ex.mos Senhores Desembargadores ter aplicado o disposto no art. 30.°do C.P., aplicando o instituto do crime continuado e aplicado uma pena única de 4 anos de prisão, que sempre deverá ser suspensa pelas razões à frente relatadas. Caso assim não se entenda e se decida pela não aplicação do n.°2 do art. 30.º do CP.: • Da medida das penas parcelares 7. Considerando estes pressupostos, do art.71, do CP, em que se baseou na determinação das penas parcelares, para todos os Arguidos e, especialmente, para o Recorrente, entendeu o Tribunal da Relação manter a condenação do ora Recorrente nas seguintes penas parcelares: (são elencadas as penas constantes do dispositivo); 8. Ora, os crimes pelos quais o aqui Recorrente foi condenado, foram praticados em co-autoria com os restantes Arguidos, MM e OO, sendo que a motivação era a obtenção de estupefaciente para consumo. 9. O Recorrente era na altura totalmente dependente do consumo de estupefacientes, vivia juntamente com a sua companheira OO, nas instalações abandonadas de uma fábrica. 10. O arguido dedicava-se ao furto de cobre não por pura ganância, mas movido apenas pelo necessário consumo de estupefacientes. 11. Neste contexto, considerando os pressupostos enumerados pelo tribunal da Relação do Porto e em cumprimento do disposto no art. 71° do CP deveria o Recorrente ter sido condenado em penas menos graves, o que levaria às seguintes penas parcelares: - um crime de furto, previsto e punido pelo n.°l do artigo 203.°do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; - um crime de furto, na forma tentada, na pena de seis meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão - um crime de furto, qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão, - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis)meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 12. Ao decidir de forma diversa violou o Acórdão proferido ao art. 71° do CP. • Da medida da pena única aplicada 13. Atento o disposto no art. 77° do Código Penal em caso de concurso de crimes os arguidos devem ser condenados numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas aplicadas e como limite mínimo a pena aplicada mais elevada. 14. Ora, considerando as penas parcelares aplicadas ao Recorrente, entendeu o tribunal a quo aplicar e o Tribunal da Relação manter a pena única de 6 anos de prisão efectiva. 15. Acontece que, considerando as penas parcelares que, no modesto entendimento do Recorrente, lhe deveriam ter sido aplicadas, os pressupostos de definição da pena única a aplicar alteram-se. Vejamos: 16. A pena única terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (9 meses de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (21 anos e 4 meses). 17. Especificamente quanto ao Arguido NN, temos que os factos pelos quais foi condenado ocorreram num curto espaço de tempo, todos os ilícitos dizem respeito ao património, o Arguido demonstra, em abstracto, um juízo de censura relativamente aos factos alegadamente praticados, encontra-se inserido no meio prisional, não tem quaisquer antecedentes criminais da mesma natureza. 18. O arguido confessou a prática dos crimes e colaborou com a justiça na buscada verdade, sendo que demonstrou um sincero arrependimento pela prática dos ilícitos em causa. 19. Considerando todos estes factores deverá a pena única a aplicar ao Recorrente, no seu modesto entendimento, aproximar-se do limite mínimo previsto, parecendo adequada e passível de realizar as necessidades de prevenção geral e especial, a pena única de 4 anos de prisão. 20. Ao entender de forma diversa violou o acórdão recorrido os arts. 71° e 77° do CP. • Das Condições Pessoais e Antecedentes criminais (ou da falta deles) do Recorrente 21. O arguido tem 26 anos e é o mais novo de 4 irmãos, os restantes já autonomizados, tendo o seu processo educativo decorrido no seio do agregado familiar de origem, caracterizando-se a dinâmica relacional intrafamiliar nesse período como funcional e equilibrada, os dois progenitores assumindo atitude interessada no seu acompanhamento educativo. 22. O arguido teve várias experiências profissionais no âmbito da sua actividade laboral de carpinteiro da construção civil, tendo estado emigrado em vários países. 23. O Recorrente encontra-se detido preventivamente à ordem dos presentes autos desde 9 de Outubro de 2013. O Recorrente tem registado um comportamento formalmente conforme as regras vigentes na instituição prisional. 24. No estabelecimento prisional tem sido capaz de se reorganizar em termos pessoais, acedendo a programa de desintoxicação de produtos estupefacientes. 25. Neste período verificou-se a sua re-aproximação dos elementos do agregado familiar, que manifestam disponibilidade para o acolher e apoiar na sua reinserção social, embora exigindo do arguido responsabilidade e vontade de mudança. 26. O arguido manifesta motivação para alterar os factores de risco em cuja génese está o confronto com o sistema judicial, apresentando-se estabilizado no plano comportamental, produzindo juízo crítico relativamente ao quotidiano desestruturado que protagonizava, e evidenciando motivação para prosseguir tratamento. 27. Do CRC do Recorrente não constam condenações pela prática de crime idêntico. • Da suspensão da execução da pena de prisão 28. Estabelece o n.° 1, do art. 50° do CP que: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." 29. São, pois, estabelecidos diversos requisitos para que seja concedida a suspensão da pena de prisão em que alguém venha a ser condenado. Analisemos os mesmos e o seu eventual preenchimento pelo Recorrente. 30. Só poderá ser suspensa a pena que não seja superior a 5 anos de prisão - considerando os motivos supra aduzidos deveria, no entendimento do Recorrente ter-lhe sido aplicada, em sede de pena única, pena de prisão não superior a 4 anos, pelo que, a ter provimento este entendimento, encontrar-se-á preenchido este primeiro requisito: 31. Quanto à personalidade do agente e as condições da sua vida - refere o relatório social que o Arguido “evidencia motivação para alterar os factores de risco em cuja génese está o confronto com sistema de justiça penal, com particular relevância para a sua toxicodependência. Aparentemente encontra-se mais estabilizado no plano comportamental, produzindo juízo crítico relativamente ao quotidiano desestruturado que protagonizava e evidenciando motivação para prosseguir tratamento. O arguido dispõe de retaguarda de apoio, consubstanciada na disponibilidade da família de origem para satisfazer as suas necessidades básicas, bem como adoptar uma atitude de responsabilização daquele no seu processo de mudança e apresenta competências e experiências profissionais que poderão potenciar o seu processo de reinserção social.” 32. Face a este circunstancialismo forçoso será concluir que o Arguido não possui personalidade virada para a prática de crimes, tendo-se, a confirmar-se o teor do acórdão recorrido, tratado de uma situação pontual no seu percurso. 33. Conduta anterior e posterior aos alegados crimes e circunstâncias destes - conforme resulta do relatório social junto aos autos, o Arguido tem apresentado, no cumprimento da sua medida de coacção, uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada ao relacionamento interpessoal com os funcionários e os pares. Não poderá, pois, deixar de haver um juízo de prognose favorável quanto a este requisito. 34. Face ao enquadramento efectuado supra deverá a pena de prisão em que o Arguido venha ser condenado, suspensa na sua execução por se encontrarem preenchidos os requisitos para tal. 35. Ao decidir de forma diversa violou o acórdão ora em causa o art. 50° do CP. EM SUMA: 36. Face aos argumentos ora aduzidos e constantes dos autos deverá o acórdão proferido pela Relação do Porto ser alterado, condenando-se o Arguido na pena única de quatro anos de prisão, pena essa que deverá ser suspensa na sua execução. Termina, pedindo a substituição do acórdão recorrido por outro que o condene na pena única de quatro anos de prisão, a qual, por se mostrarem preenchidos os requisitos para tal, deverá ser suspensa na sua execução. *** O recorrente DD rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões de fls. 12.686/7: A) A pena de 9 (nove) anos aplicada ao arguido mostra-se exagerda; B) O arguido não tem condenações anteriores por crimes de igual natureza; C) Na determinação da pena a aplicar ao arguido foi violado o disposto no artigo 70.° e 71.° do Código Penal; D) Os critários de prevenção geral e especial, quer positivos quer negativos conduzem a penas bem mais benevolentes; E) Nomeadamente, as necessidades de prevenção especial (leia-se ressocialização) justificam a aplicação de uma pena próxima dos limites m+inimos, ou seja, 4 anos; F) Tanto mais que, se um dos objectivos primordiais da aplicação das penas é a ressocialização do delinquente, a aplicação de uma pena manifestamente exagerada terá sempre o efeito contrário, ou seja, a desintegração social; G) Para além de que a pena aplicada ultrapassa em muito a medida da sua culpa. Pelo exposto, requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso e em consequência alterar a medida da pena por outra mais leve que tenha em consideração as atenuantes aplicáveis ao caso, como é de JUSTIÇA. *** O recorrente MM rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões, em texto corrido, constantes de fls. 12.738 a 12.740: “O tribunal cominou ao recorrente pena única de doze anos de prisão necessariamente efectiva. Resultante de cumulo jurídico dos crimes de trafico furto receptação e detenção de arma proibida. Dos crimes de furto: Em 1ª. instancia o arguido questionou a fundamentação aduzida para tal conclusão mormente a respeitante ao artº. 21 do D.L 15/93 bem como ao alegado ascendente sobre os arguidos ( co arguidos). Sobre tal matéria é omisso o acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Na verdade tal tese conclusiva não “e corroborada pela atinente fundamentação ocorrendo nesta parte um vicio de fundamentação e omissão de pronuncia art°. 379b por remissão ao 374 n°. 2. A factualidade apurada as circunstâncias da ação as quantidades liquidas apreendidas Porquanto: Os co arguidos já se dedicavam a tal prática desde o inicio de Janeiro, o que alias resulta dos factos provados, sem qualquer intervenção do recorrente factos praticados exactamente da mesma forma o mesmo modo de execução, a mesma matéria objecto de furto, ou seja o arguido em nada inovou7 aderiu a um plano já em execução. Estes já tinham o “ Know How”, este percurso criminoso foi por estes delineado, ao qual o arguido veio a aderir mas em data posterior, em co autoria o que não se discute. O arguido merece pois ser responsabilizado dos factos cometidos, mas em pena mais conforme e adequada, próxima do mínimo legal da moldura do crime: é primário, confessou os factos mostrou-se arrependido, mantém postura adaptada em meios prisional, fez tratamento de desintoxicação O que não é verdade, analisada a factualidade imputada aos mesmos, decorre que antes da imputação de qualquer facto ao arguido e em período temporal em que o mesmo é alheio aos factos por estes perpetrados já estes se dedicavam à prática de furtos contra o património, não sendo o arguido que os determinava ou que por qualquer forma tivesse inclusive conhecimento dos mesmos. Aceitámos que a determinado altura o arguido, porque habilitado com carta de condução acaba por ser uma mais valia e por isso participa em co autoria com os arguidos os factos criminosos pelos quais veio a ser condenado e que ora não oferecem qualquer reparo, Extrapolar-se uma culpa para além do referido no nosso entendimento é desproporcional e exagerado. Na fundamentação aduzida, diz o acórdão: ..."Os arguidos MM, NN e OO prestaram declarações em audiência de julgamento, genericamente confirmando a autoria conjunta de inúmeros furtos de cabos de telecomunicações no decurso do ano de 2013, explicando as motivações que globalmente estiveram na origem da sua conduta, embora sem se recordarem de cada concreta situação.... (Resulta assim a confissão de uma co autoria factual, não valorada a favor do recorrente.) O tribunal deveria ter em conta que se trata de uma homogeneidade de conduta criminosa é sempre o mesmo tipo de bem, património, e radica numa vontade inicial, tanto mais que o ofendido é sempre o mesmo, deveria ter ponderado a figura do crime continuado e condenar-se nos termos do art.°. 30 n°. 2. Sem prejuízo as penas parcelares são exageradas, trata-se de pequenos valores tendo em conta a própria realidade do lesado que é uma empresa consolidada no mercado, O tribunal não valorou em seu favor a ausência de antecedentes criminais, a sua dependência aditiva e ainda que exercia actividade contemporânea com os factos. Não lhe foram apreendidos bens e valores provenientes da actividade, estamos a falar de crimes contra o património, cujo impacto social é menor do que qualquer outro. Qualquer que seja o entendimento deve as penas parcelares nomeadamente a operada ao crime de recetação ser diminuída pois não se vislumbram factos para ser cominada pena tão desproporcional, devendo fixar-se próximo do mínimo legal, pois as circunstancias em que os mesmos ocorrem a isso objetivam a realidade e o interesse da justiça. Do crime de tráfico de estupefacientes: No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, verifica-se errada qualificação Jurídica Deve ocorrer em consequência convolução para o crime do art°. 25 de D:L-15/93 No que a este crime respeita resulta de forma inequívoca que detinha pequena quantidade de estupefaciente. De acordo com o teor do exame pericial efectuado já no decurso da Audiência e constante de fls, tal exame traduz quantidades diminutas de produto estupefaciente com grau de pureza muito fraco. Ou, seja quer a quantidade quer a qualidade de produtos não eram de relevar. Acresce ainda que o tribunal concluiu que o arguido durante quatro meses abasteceu os co arguidos (2). Não se concretiza quantidades nem rentabilidade, verifica-se no que a esta matéria resulta vicio do 374 n°. 2 do C:P:P.. O tribunal deveria ter considerado que parte do estupefaciente detido se destinava ao consumo pessoal, o que decorre dos factos provados se consumia está implícito o destino de parte do estupefaciente (nesta matéria invoca-se o vicio p pelo art°. 374 n°. 2 do C.P.P. Trata-se de uma realidade decorrente do conhecimento reciproco dos intervenientes e ainda da próprio consumo do recorrente. Temos por isso uma culpa mitigada. Não se provou outra disseminação, lucros, e a pena cominada atenta a sua própria realidade é manifestamente exagerada e desproporcional ao apurado. Inúmeras circunstâncias deveriam ter sido valoradas a seu favor e no que a este crime respeita a sua própria realidade a dependência aditiva, não obstante sempre trabalhou, não foram encontrados meios, nem rendimentos que justifiquem uma pena de natureza diferente Trata-se de um jovem primário com um passado revelador de inserção pessoal e profissional, pelo que deve a pena em obediência ao disposto no art°. 40, 70, 71 e 72 ser diminuída no seu quantum. Sem prejuízo da medida da pena das penas parcelares incluindo a descrita supra e ainda do cumulo jurídico operado somos do entendimento que a pena única cominada é manifestamente exagerada e desproporcional quer aos factos efectivamente cometidos quer ainda em conjugação com as razões de prevenção geral e especial que ocorrem neste tipo de crime, salienta-se em abono do recorrente todos um percurso de vida anterior conforme à norma e ao direito. Deve a viatura automóvel que lhe foi apreendida matricula ....-TD, e cuja perda foi determinada, ser devolvida ao seu legitimo proprietário, constante dos doc que se encontram nos autos, não sendo o arguido o proprietário, para todos os efeitos trata-se de terceiro de boa fé pelo que deve a este ser a mesma restituída. Ademais, não é a viatura nem essencial nem determinante para a prática dos ilícitos dos quais foi co autor, qualquer viatura serviria para o fim, desde que andasse ou permitisse a movimentação de carro de bicicleta de mota ou tractor a deslocação efectuar-se-ia veja-se que os furtos ocorreram sem qualquer intervenção desta viatura, não é esta dotada de meios ou logística própria para o fim em causa, neste sentido acórdão da Relação do Porto no âmbito do processo 13.11.7.GG.VNG Tribunal da Relação do Porto, 1ª. Secção. Nestes termos deve o presente recurso ser provido e em consequência condenar-se o arguido, mas numa pena mais ajustada, devendo ser a pena única ser reduzida sobremaneira, Deve ainda ser ordenada a entrega da viatura id. ao seu legítimo proprietário. *** O recorrente AA finalizou a motivação com as conclusões que seguem, constantes de fls. 12.759 a 12.761: I. Não pode o recorrente concordar com a interpretação jurídica preconizada pelo D. Tribunal a quo, apenas se admitindo esta solução como a possível na justa medida em que, salvo o devido respeito, é a única que permite a imputação dos alegados factos ao arguido/recorrente. II. Discorda o recorrente da teoria sufragada pelo Acórdão proferido, na parte em que valora as declarações do co-arguido DD, socorrendo-se destas - e tão-somente destas - para imputar ao arguido/recorrente a prática dos factos ocorridos na tarde de 04 de Junho de 2013. Imputação esta, III. Que culmina na condenação do arguido/recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22°, 23° e 73°, no n° 1 do artigo 203° e alínea j) do n° 1 do artigo 204° do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. IV. Sustenta o arguido/recorrente - contrariamente à posição sufragada pelo D. Tribunal a quo, não que as declarações do co-arguido DD não possam ser valoradas mas sim, somente e tão só, que tais declarações devem necessariamente ser corroboradas por outros meios de prova. V. Nessa medida, seguindo a Jurisprudência de alguns Tribunais Superiores entende-se que - pese embora admitindo de forma pacífica a fundamentação da decisão em relação a um arguido com base nas declarações prestadas por outro arguido, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova - se deve considerar, relativamente a tais depoimentos, uma “Credibilidade, naturalmente, mais diluída” (vd. STJ 04/05/94 e STJ 22/06/2006) que sempre requererá uma “Corroboração por outros meios de prova. VI. Corroboração que, no concreto caso e como bem se infere do D. Acórdão de que se recorre, é inexistente. VII. Impunha-se pois que, no âmbito da solução jurídica encontrada pelo Tribunal a quo fosse de encontro à pretensão recursiva do arguido, no que tange à interpretação jurídica a dar no que concerne à valoração das declarações do co-arguido. VIII. Ao manter a interpretação vertida no D. Acórdão recorrido, no que tange à prática do concreto crime que tais declarações sustentam, violou o Tribunal a quo o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 32.°, da CRP. Porquanto, reitera-se, IX. No caso sub judice, impunha-se que o Tribunal a quo, em face da indigência do tipo probatório em apreço - somente e tão-só as declarações confessórias de co-arguidos - e especialmente porque desacompanhadas de quaisquer outros elementos de prova, fizesse operar o sobredito princípio. X. Absolvendo o arguido/recorrente da alegada prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, pelos factos ocorridos em 4 de Junho de 2013. Pelo exposto, deve conceder-se provimento ao presente recurso, absolvendo-se o arguido do crime de furto qualificado na forma tentada em que foi condenado e ao qual corresponde a pena parcelar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. *** Por despacho de 3 de Junho de 2015, constante de fls. 12.801, foram admitidos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça e o recurso interposto pelo arguido FF para o Tribunal Constitucional (a fls. 12.786/7/8). *** O Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, notificado da admissão dos recursos a fls. 12.890, não respondeu a qualquer deles.
*** O Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 12.957 a 12.959, defendendo a rejeição, por inadmissibilidade, dos recursos interpostos pelos arguidos AA e NN, atentas as penas únicas de 8 e 6 anos de prisão, em que foram, respetivamente, condenados e a confirmação integral da decisão recorrida, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) , 414.º, n.º 2 e 420.º n.º 1, alínea a), do CPP. No que toca aos recorrentes DD e MM Soares, condenados em penas de prisão de máximo não superior a 8 anos, sendo a mais grave a de 6 anos imposta ao arguido MM pelo tráfico de estupefacientes, entende que são inadmissíveis os recursos nos segmentos relativos ao reexame das penas parcelares, desqualificação do tráfico e perda do automóvel (MM). Acrescenta quanto a este ponto: “Saliente-se que a perda do veículo “59-97-TD” decorre das várias condenações pelos furtos, uma vez que o mesmo foi utiliizado em, pelo menos, 37 situações, não só para transportar o arguido e seus co-arguidos aos locais onde praticaram os crimes, como também para carregarem os cabos de cobre subtraídos e os transportarem até aos locais de venda ou de armazenamento”. No que toca às penas únicas impostas aos arguidos DD e MM, acompanha a fundamentação do acórdão recorrido e afirma não ver que as penas fixadas sejam passíveis de redução, pois qua acatam os critérios fixados no art. 77.º do Código Penal, acautelando as muito fortes exigências de prevenção geral. Termina, afirmando entender que os recursos não merecem provimento. *** Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo os recorrentes silenciado. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ 475, pág. 502).
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Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o(s) recorrente (s) resume (m) as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.
Vejamos as propostas apresentadas pelos recorrentes.
Arguido NN:
Questão I – Crime continuado – Conclusões 3.ª a 6.ª; Questão II – Medida das penas parcelares – Conclusões 7.ª a 12.ª; Questão III – Medida da pena única – Conclusões 13.ª a 20.ª e 36.ª; Questão IV – Suspensão da execução da pena – Conclusões 21.ª a 35.ª e 36.ª.
Arguido DD:
Questão única – Medida da pena única – Conclusões A) a G)
Arguido MM:
(Este recorrente não autonomizou as questões suscitadas, não as colocando em números ou alíneas, optando por conclusão única, em texto corrido)
Questão I – Vício de fundamentação quanto ao crime de tráfico de estupefacientes; Questão II – Integração dos furtos qualificados na figura da continuação criminosa; Questão III – Errada qualificação jurídica quanto ao crime de tráfico de estupefacientes - Convolação para o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Questão IV – Medida da pena única. Questão V – Perda do automóvel.
Arguido AA:
Questão Única – Valoração das declarações de co-arguido e violação do princípio in dubio pro reo – Conclusões I a X.
(A questão suscitada por este recorrente tem em vista tão somente a condenação num crime de furto qualificado, na forma tentada, por factos ocorridos em 4 de Junho de 2013, por que foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pretendendo a absolvição, mas nem chega a pedir a reformulação da pena única aplicada em consequência da pretendida absolvição).
Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade total, relativamente aos recursos dos recorrentes NN e AA e no que toca aos recursos dos DD e MM, inadmisibilidade de recurso, visando as penas parcelares aplicadas por todos os crimes e questões com os mesmos conexionadas, pelo que a única questão será a da medida da pena única em ambos os casos.
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Apreciando. Fundamentação de facto.
Factos Provados
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Ademais, confirmado de pleno pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido. I - a. Os presentes autos retratam um fenómeno muito específico de furto de cabos em cobre [linhas de telecomunicações (PT) e de fornecimento de energia eléctrica (EDP)] perpetrado por grupos heterogéneos de indivíduos que se organizam em torno de uma actividade altamente rentável, em particular para aqueles que, por via dos contactos com determinados operadores de gestão de resíduos licenciados, lograram granjear grande facilidade de escoamento desses materiais, garantindo para eles próprios uma considerável fatia de lucro, o que frequentemente acontece com a confluência de “um incómodo e risco mínimos”, sobretudo quando àquela facilidade de escoamento dos aludidos metais se aliam práticas censuráveis de exploração da fragilidade humana, muitas vezes relacionadas com a precariedade de recursos económicos e com o baixo nível cultural e, em particular, com a dependência de produtos estupefacientes. b. E, no caso dos autos, é precisamente isso (a natureza e origem dessa fragilidade) que mais distingue os dois grupos cuja actividade criminosa é objecto da acusação. c. O designado «grupo da Milinha», de que fazem parte os arguidos AA,BB, CC, DD e EE, tem a característica comum de se tratar de pessoas relativamente jovens, em situação de desemprego, com ligações familiares, relacionais/conjugais ou de vizinhança. d. Neste grupo, os elementos mais frágeis têm alguma autonomia por terem veículos que, de algum modo, lhes garantem a mobilidade e capacidade de transporte necessárias ao desempenho deste tipo de “actividade”, mas, ainda assim, sujeitos à capacidade económica superior do arguido FF, sendo que este, além de antecipadamente lhes garantir o escoamento total do cobre subtraído, também lhes prestava apoio, colaboração e o financiamento necessário para a compra do combustível para as deslocações do grupo. e. Ainda assim, o desequilíbrio de forças entre aqueles elementos e este arguido receptador atenuou-se quando os primeiros se aperceberam que poderiam negociar directamente com determinados operadores de resíduos licenciados, embora sem se “libertarem” do “intermediário”; por necessitarem do seu “financiamento”.
f. O outro grupo é constituído essencialmente pelos arguidos NN e OO, e, numa posição de absoluta supremacia e controlo, pelos arguidos MM e LL , este último “sustentado” numa espécie de “parceria” com o arguido MM. g. Neste caso a exploração e dependência do elemento mais forte são muito grandes, sobretudo porque o pagamento dos «serviços» (traduzidos no corte, subtracção e queima dos cabos de cobre) executados pelos arguidos NN e OO sob a supervisão do arguido MM (que invariavelmente reservava para si as tarefas do transporte para os locais visados e de vigia motorizada das imediações) era essencialmente feito em produto estupefaciente.
h. Os demais arguidos participaram, de forma quase esporádica, na actuação dos dois referidos grupos, ou então surgem em acções únicas e/ou ocasionalmente unidos por um ou dois projectos de actuação delituosa.
II - a. Na manhã de 04 de Julho de 2011, os arguidos AA eBB, agindo em conjugação de vontades e esforços e fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Ford”, modelo “Escort”, de matrícula ...-JC, dirigiram-se para o lugar da Senhora do Salto, Aguiar de Sousa, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim aproveitando e procurando local ermo ou escassamente povoado. b. Em execução desse plano e para concretização de tais intentos, os referidos arguidos introduziram-se num terreno parcialmente vedado por uma rede que apresentava sinais evidentes de ter sido em grande parte arrancada, e aí, munidos de ferramentas próprias para o efeito, procederam ao derrube de seis postes em cimento que sustentavam os cabos aéreos de electricidade que ali passavam, desta forma logrando aceder aos cabos que caíram no chão. c. Terminada esta operação, os referidos arguidos procederam ao corte daqueles cabos de electricidade, apoderando-se de uma quantidade não inferior a 600 metros, nem superior a 700 metros, do dito cabo. d. De seguida, os arguidos AA e BB retiraram-se do local, levando consigo o dito cabo eléctrico, que fizeram seu, transportando-o para um terreno situado nas traseiras de um estabelecimento de café encerrado, adjacente à Avª. 13 de Maio, no lugar de Duas Igrejas, Paredes, onde, juntamente com a arguida AAA e mais 2 indivíduos cuja concreta identificação não foi possível apurar, iniciaram procedimento de extracção do respectivo isolamento exterior, sendo nessa ocasião surpreendidos por elementos da GNR que apenas conseguiram impedir a fuga das arguidasBB e AAA, logrando o arguido AA e os outros 2 indivíduos escapulir-se em correria pelos campos agrícolas circundantes, não mais sendo vistos. e. A GNR procedeu à apreensão de 190 quilos de fio de alumínio resultante da referida operação de extração do revestimento exterior do cabo subtraído pelos arguidos (que encontrou naquele local), bem como do veículo automóvel de matrícula 40-92-JC e de várias ferramentas abandonadas no mesmo sítio onde os arguidos AA,BB e AAA tinham estado a descarnar o cabo. f. O cabo eléctrico subtraído pelos arguidos AA eBB, e bem assim os postes derrubados, eram propriedade da demandante Lúcia da Conceição Alves Mota, ascendendo a cerca de € 6 000,00 o valor global do cabo eléctrico e dos postes derrubados. g. Os arguidos AA eBB agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência de um plano prévio, com o propósito conjuntamente concretizado de se apoderarem do mencionado cabo e de lhe extraírem os fios de alumínio que se continham no seu interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
III - a. No dia 21 de Novembro de 2011, entre as 21 h 00 m e as 23 h 30 m, pelo menos um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar deslocou-se à obra do novo “Centro Escolar de ...”, sito na rua do Jardim de Infância, .... b. Ali chegado, esse indivíduo introduziu-se na referida obra em construção, por escalamento e corte na vedação em rede que circundava e fechava as suas várias aberturas, e do seu interior retirou, extraindo-os da instalação mecânica e de gás de tubagem em cobre, os seguintes bens: - 80 metros de tubo 1/8 e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo 7/8 e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo 5/8 e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo 3/8 e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo 5/8 e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo 3/8 e respectivo isolamento; - 80 metros de tubo 1/8 e respectivo isolamento; - 74 metros de tubo 7/8 e respectivo isolamento; - 10 forquilhas de ligação.
c. Tais bens pertenciam a “.... – Sociedade de Construções, SA”, e valiam na sua totalidade cerca de € 6 865,84. d. De seguida o dito indivíduo ausentou-se do local, levando com ele os referidos objectos, que fez seus, dando-lhes destino que se desconhece.
IV - a. No dia 01 de Fevereiro de 2012, cerca das 23 h 40 m, os arguidos NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, por forma não concretamente apurada deslocaram-se à localidade de Gentios, Sobrosa, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, aproveitando e procurando para esse fim local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local de Gentios, em execução do referido plano e para concretização de tais intentos, os referidos arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT–Comunicações, SA”, e escalaram-nos, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 221 metros de cabo TE1HES de 200x2x0,4, no valor de € 1 087,32. c. Lograram depois os referidos arguidos retirar-se do local levando com eles o mencionado cabo eléctrico, que fizeram seu, e que cortaram em partes mais pequenas, transportando uma delas, com cerca de 15 metros de comprimento, para um terreno sito junto da rua ..., onde procederam à sua queima com vista a libertarem o cabo do seu isolamento exterior e ficarem com os fios de cobre limpos, sendo nessa ocasião surpreendidos por elementos da GNR de Lordelo, que assim conseguiu recuperar partes do cabo subtraído e já parcialmente queimado.
d. Os arguidos NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência de um plano prévio, com o propósito conjuntamente concretizado de se apoderarem do mencionado cabo e de lhe extraírem os fios de cobre que continha no seu interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. e. Além disso, os arguidos NN e OO causaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte de cabos, causando à assistente “PT–Comunicações, SA”, prejuízos e despesas de reposição que ascendem ao total de € 1 321,76, bem como causaram o corte de serviço de telecomunicações na localidade de Gentios, abrangendo uma área cuja extensão não foi possível apurar, deixando um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública (designadamente «ATMs» existentes nessa área) durante período não inferior a 24 h 00 m.
V - a. Entre as 18 h 00 m do dia 13 de Fevereiro de 2012 e as 08 h 30 m do dia 14 de Fevereiro de 2012, o arguido YY, com o propósito de se apoderar da maior quantidade possível de cabos, fios ou tubos em cobre que ali encontrasse, deslocou-se ao armazém da empresa “.... – Iluminações Festivas, Unipessoal, Ldª”, sita na rua .... b. Ali chegado, para concretização de tal intento, o referido arguido introduziu-se no dito edifício, para esse efeito tendo procedido ao arrombamento da fechadura da porta/portão de acesso ao armazém, do interior deste retirando e subtraindo vários rolos de fios de cobre com o peso total de 57 quilos, e alguns rolos de fio de alumínio, este com peso não concretamente apurado, mas não inferior a 5 quilos. c. Tais bens pertenciam à sociedade “.... – Iluminações Festivas, Unipessoal, Ldª”, e possuíam valor não inferior a € 245,00. d. Depois de transportar todos os rolos para o exterior, mais concretamente para as traseiras do armazém, o arguido YY ausentou-se do local, fazendo seu o fio de cobre acima referido, deixando para trás, abandonados no solo, a cerca de 100 metros do armazém, os rolos de fio de alumínio. f. Após, pelo menos o arguido YY deslocou-se no veículo automóvel de matrícula NQ-... às instalações da empresa “...., Unipessoal, Ldª”, sita na rua ..., onde vendeu aqueles 57 quilos de fio de cobre pelo preço de € 245,10, tendo o documento de compra sido elaborado com o nome do arguido HHH na qualidade de vendedor, e com a menção que o fio em cobre era transportado na viatura automóvel de matrícula NQ-95-30.
g. O referido fio de cobre e a factura emitida a este propósito vieram a ser recuperados e apreendidos nesse mesmo dia, na sequência de diligências da GNR local, após visualização das imagens da câmara de vigilância que se encontrava instalada no armazém assaltado.
h. Ao praticar os factos acabados de relatar, o arguido YY agiu de forma livre, voluntária e consciente, na sequência de um plano prévio, com o propósito concretizado de se apoderar dos mencionados fios de cobre, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. i. O arguido YY agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
VI - a. Entre 27 e 28 de Março de 2012, os arguidos BB e AA, agindo em conjugação de vontade e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-ER-..., dirigiram-se para a localidade de Alto do Cabo, Arnoia, Cabeceiras de Basto, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações e/ou distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, aproveitando e procurando com esse fim local ermo ou escassamente povoado. b. Em execução de tal plano e para concretização de tais intentos, os mencionados arguidos entraram nos campos adjacentes à estrada por onde circulavam, parando em lugar ermo, local onde se erguiam postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”. c. Os ditos arguidos procederam ao escalamento dos postes, assim logrando aceder ao traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 170 metros de cabo TE1HES 100x2x06, de cor preta, no valor de € 1 400,00. d. Após os mesmos arguidos retiraram-se do local, partindo para parte incerta, com eles levando o mencionado cabo, que fizeram seu, e que acondicionaram na bagageira do veículo automóvel de matrícula 50-ER-74. e. Porém, cerca das 01 h 00 m do dia 28 de Março de 2102, foram os arguidos BB e AA interceptados pela GNR de Penafiel quando o arguido AA circulava na rua de Vila Nova, Bitarães, Paredes, ao volante do mesmo veículo, contendo na bagageira 150 metros do cabo de cobre que ele e a sua companheira Emília Maria Carneiro de Bessa Pinto Rocha haviam subtraído nas circunstâncias supra descritas, sendo o cabo de cobre de imediato apreendido pelas autoridades policiais.
f. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito conjuntamente concretizado de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os arguidos BB e AA provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos do cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição no valor global de cerca de € 2 500,00, que acrescem ao valor do material subtraído. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Alto do Cabo, Cabeceiras de Basto, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
VII - a. No dia 08 de Maio de 2012, cerca das 04 h 00 m, os arguidos JJJ e LLL, agindo em conjugação de vontades e esforços e fazendo-se transportar no veículo da marca “Ford”, modelo “Transit L100”, matrícula VX-..., deslocaram-se à estrada nacional nº 206, Portela de Stª. Eulália, Ribeira de Pena, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações e/ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, aproveitando e procurando para esse fim local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao local de Portela de Stª. Eulália, em execução do referido plano e para concretização de tais intentos, os mencionados arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Telecomunicações, SA”, e, com auxílio de estribos próprios para o efeito, escalaram os postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 200 metros de cabo TE1HES de 150x2x0,6, no valor de cerca de € 2 700,00.
c. Porém, quando já tinham parcialmente enrolado o dito cabo cobre, que assim se amontoava no solo, pronto a ser transportado, os dois arguidos foram surpreendidos por uma patrulha da GNR de Ribeira de Pena, que naquele momento circulava na auto-estrada A7, pelo que os arguidos decidiram fugir no veículo em que se faziam transportar, deixando para trás, abandonado, o cabo de cobre que haviam cortado. d. Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam assenhoreado dos referidos 200 metros de cabo de cobre. e. Os arguidos JJJ e LLL agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os arguidos JJJ e LLL provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos do cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total não inferior a € 10 000,00. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Portela de Stª. Eulália, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
VIII - a. No dia 19 de Junho de 2012, cerca das 23 h 30 m, o arguido HH, acompanhado de um ou mais indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, por forma não concretamente apurada deslocou-se à rua de Barrimau de Cima, Ferreira, Paços de Ferreira, com o propósito, prévia e conjuntamente delineado com os seus acompanhantes, de se apoderar da maior quantidade possível e fios de cobre das redes de telecomunicações e/ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrasse, aproveitando e procurando para esse fim local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados à rua de Barrimau, em execução de tal plano e para concretização dos seus intentos, o arguido HH e os seus acompanhantes escalaram os postes que aí existiam e que sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 2 cabos TE1HES, um de 200x2x0,6 e outro de 100x2x0,6, ambos com cerca de 160 metros cada um, no valor global € 2 568,00. c. Porém, quando os cabos de cobre já se encontravam no solo, o arguido HH e os seus acompanhantes foram surpreendidos por uma patrulha da GNR de Freamunde que ali se deslocou na sequência de vários telefonemas de moradores da zona referindo o corte do sinal na rede de telecomunicações, e que logrou interceptar o arguido HH quando este se preparava para fugir em virtude de se ter apercebido da presença das autoridades policiais. d. Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade do arguido, este ter-se-ia assenhoreado dos referidos 320 metros de cabo de cobre. e. Na sequência a força policial logrou recuperar os dois referidos cabos de cobre, bem como um alicate de corte e uma serra de cortar ferro, que se encontravam junto dos cabos cortados.
f. O arguido HH agiu de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderar do mencionado cabo e do mesmo extrair os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuar como descrito o arguido HH provocou danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuou o corte dos cabos do cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, no total de € 2 946,12. h. Igualmente causou o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
IX - a. Na noite de 19 para 20 de Julho de 2012, os arguidos BB, AA e RR, agindo em conjugação de vontade e esforços e fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca “Opel”, modelo “Combo”, matrícula ...-HF (pertença do arguido FF), deslocaram-se ao lugar da Quinta da Cerca de Fora, S. Francisco, Moimenta da Beira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local da Quinta da Cerca de Fora, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, aqueles arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, e escalaram-nos, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 270 metros de cabo de cobre TE1HES 200x2x0,6, no valor global de € 2 832,30. c. Sucede que, quando apenas lhes faltava transportar para o carro cerca de 106 metros do referido cabo, os 3 arguidos foram alertados pela presença de um veículo em aproximação àquele local, pelo que de imediato entraram no veículo automóvel de matrícula 52-86-HF, e saíram do local levando consigo o restante cabo de cobre que tinham conseguido guardar na viatura, fazendo-o seu. d. Para trás deixaram 106 metros de cabo, bem como uma turquês e uma luva de protecção das mãos.
e. Os arguidos BB, AA e RR agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos do cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 202,05. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade da Quinta da Cerca de Fora, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
X - a. Na noite de 08 para 09 de Agosto de 2012, a hora não concretamente apurada, os arguidos AA e RR, agindo em conjugação de vontades e esforços e fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca “Opel”, modelo “Combo”, matrícula ...-HF (pertença do arguido FF), deslocaram-se à estrada para Cabaços, junto à entrada para a Quinta do Salgueiro, Moimenta da Beira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, aqueles arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, e escalaram-nos, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 165 metros de cabo de cobre TE1HES 50x2x0,9, no valor global de € 1 079,10. c. Após retiraram-se do local, levando consigo o referido cabo, que fizeram seu, acondicionando-o na bagageira do veículo automóvel de matrícula ...HF, partindo para parte incerta.
d. Os arguidos AA e RR agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. e. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos do cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 246,48. f. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na referida localidade de Moimenta da Beira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XI - a. Na madrugada de 10 de Agosto de 2012, os arguidos os arguidos BB, AA e RR, agindo em conjugação de vontades e esforços e fazendo-se transportar na viatura automóvel da marca “Opel”, modelo “Combo”, matrícula ...-HF (pertença do arguido FF), deslocaram-se ao lugar de Granja, junto ao cruzamento para Bebeses, Penedono, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, aqueles arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, e escalaram-nos, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 230 metros de cabo de cobre TEHES 50x2x0,6, no valor global de € 621,60. c. Após retiraram-se do local, levando consigo o referido cabo, que fizeram seu, acondicionando-o na bagageira do veículo automóvel de matrícula ....-HF, partindo em direcção a uma pedreira abandonada, sita em Ariz, Moimenta da Beira, com o propósito de aí procederem à queima do cabo de cobre que tinham acabado de subtrair.
d. Sucede, porém, que nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, cerca das 06 h 00 m, quando os arguidos BB, AA e RR se encontravam no lugar de Ariz, Moimenta da Beira, a proceder à queima do cabo de cobre, foram surpreendidos por elementos da GNR, que na ocasião apreenderam cerca de 200 metros de cabo de cobre, um par de estribos próprios para escalar postes de madeira e uma cisalha (tesoura para cortar cobre), objectos que aqueles arguidos tinham na sua posse.
e. Os arguidos BB, AA e RR agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos do cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 869,40. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade da Granja, junto ao cruzamento de Bebeses - Penedono, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XII - a. No dia 18 de Agosto de 2012, cerca das 22 h 30 m, os arguidos NN e OO, por forma não concretamente apurada deslocaram-se à rua de ..., com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, aqueles arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, e escalaram-nos, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 2 cabos TE1HES de 200x2x0,4 com cerca de 30 metros cada um, no valor global de € 420,00. c. Porém, quando já tinham enrolado cerca de 30 metros do dito cabo, que estava pronto a ser transportado, os arguidos foram surpreendidos por uma patrulha da GNR de Lordelo que os deteve e apreendeu os 2 cabos e um alicate de corte de metais de 24 polegadas, que se encontrava no solo junto aos 2 cabos.
d. Os arguidos NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. e. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos do cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 606,42. f. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações em Sobrosa, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XIII - a. No dia 27 de Agosto de 2012, cerca das 22 h 30 m, pelo menos 2 indivíduos, cuja melhor identificação não foi possível apurar, dirigiram-se à localidade de Portela de Stª. Eulália, Ribeira de Pena, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, aqueles indivíduos localizaram e retiraram as tampas de protecção das caixas de acesso às condutas subterrâneas das linhas de cabo afectas à rede de telecomunicações, pertença da “PT-Comunicações, SA”, assim acedendo ao cabo em cobre T1EG1HE 200x2x0,6 de traçado subterrâneo em conduta, entre Portela de Santa Eulália e Ribeira de Pena, que cortaram e extraíram das respectivas adufas, numa quantidade de 518 metros, no valor global de € 4 010,01. c. Após os ditos indivíduos retiraram-se do local, levando consigo o referido cobre, que fizeram seu. d. Em consequência da conduta daqueles indivíduos, a estrutura que suportava o traçado subterrâneo onde foi efectuado o corte dos cabos de cobre sofreu danos, do que resultou para a respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 4 654,71. e. Igualmente daí decorreu o corte do serviço de telecomunicações em Portela de Santa Eulália, Ribeira de Pena, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
f. Dois dias após estes factos, os arguidos JJ e HH foram interceptados pela GNR quando se deslocavam no referido veículo de matrícula UE-..., ocasião em que foi verificado que esta viatura tinha no seu interior vestígios de cinzas de plástico queimado e pequenos pedaços de fios de cobre queimado provenientes dos factos acima descritos.
XIV- a. No dia 21 de Outubro de 2012, a hora não concretamente apurada, os arguidos BB e AA, agindo em conjugação de esforços e vontades e fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “Uno”, matrícula ...-BR, pertença da arguida BB, dirigiram-se ao lugar do Fojo, Raiva, Castelo de Paiva, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os referidos arguidos dirigiram-se aos postes de madeira que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afetos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, e procederam ao corte e derrube de um dos postes, assim acedendo ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 2 cabos TE1HES 50x2x0,9, um com 450 metros de comprimento e outro com 50 metros de comprimento, no valor global de € 3 265,00. c. Após os arguidos retiraram-se do local, levando consigo os mencionados cabos de cobre, que fizeram seus, acondicionando-os na bagageira do veículo automóvel de matrícula 89-50-BR, partindo para parte incerta.
d. Sucede que, na sequência de indicações dadas por populares, a GNR de Castelo de Paiva logrou nesse mesmo dia (21 de Outubro) localizar os arguidos BB e AA na zona de Real, Castelo de Paiva, quando estes se encontravam com o veículo de matrícula ....-BR avariado, a aguardar reboque, verificando os agentes da autoridade que a bagageira do veículo continha cobre queimado.
e. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 4 106,42. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Fojo, Raiva, Castelo de Paiva, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XV - a. No dia 15 de Novembro de 2012, cerca das 01 h 10 m, os arguidos HH, CCC, PP e UU, agindo em conjugação de vontades e esforços, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-FD, da marca “Renault”, modelo “Express” (pertença do arguido HH), dirigiram-se à rua Aníbal Coelho Rodrigues, Ordins, Lagares, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os referidos arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afetos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, que escalaram, assim acedendo ao respectivo traçado aéreo, cortando com ferramenta própria 135 metros de cabo de cobre TE1HES 150x2x0,6, no valor global de € 1 069,20. e. Pela aproximação de populares, e temendo serem descobertos, os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-FD.
d. Nesse mesmo dia (15 de Novembro de 2012), os quatro arguidos acabaram por ser interceptados pela GNR de S. Vicente quando circulavam no veículo automóvel de matrícula ...-FD, na zona de Cristelo, Paredes, ocasião em que se verificou que esta viatura tinha no seu interior uma cisalha própria para o corte de cabo de cobre.
e. Os arguidos HH, CCC, PP e UU agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 250,80. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Ordins, Lagares, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XVI - a. No dia 02 de Dezembro de 2012, cerca das 20 h 30 m, os arguidos RRR, PP e HH, agindo em conjugação de vontades e esforços, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula 26-57-FD (pertença do arguido HH), da marca “Renault”, modelo “Express”, dirigiram-se ao lugar do Merujal, freguesia de Urrô, Arouca, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os referidos arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afetos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, que escalaram, assim acedendo ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 280 metros de cabo de cobre TE1HES 100x2x0,6, no valor global de € 1 365,00. c. Após os arguidos retiraram-se do local, levando consigo os mencionados cabos de cobre, que fizeram seus.
d. Nesse mesmo dia (02 de Dezembro de 2012) os arguidos RRR, PP e HH foram interceptados pela GNR de Arouca quando circulavam no referido veículo de matrícula ...-FD, no lugar de Lage, Arouca, ocasião que as autoridades policiais verificaram que esta viatura tinha no seu interior 40 quilos de cabo de cobre já descarnado (sem o isolamento exterior), bem como um alicate de corte de aço (cisalha).
e. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi ainda encontrado na posse do arguido HH 3 pedaços de um produto de cor acastanhada com o pelo líquido de 8,768 gramas (com 3,3% de grau de pureza) que, submetido a exame laboratorial revelou ser canabis (resina), produto que o arguido destinava ao seu consumo, mas que excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
f. Os arguidos RRR, PP e HH agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 656,13. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Urrô, Arouca, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
i. O arguido HH, ao ter na sua posse a substância estupefaciente canabis (resina), agiu livre e conscientemente, sabendo das suas características, natureza e efeitos estupefacientes, e sabendo que a sua posse, detenção e consumo eram proibidos e punidos por lei.
XVII - a. Na madrugada de 04 de Dezembro de 2012, cerca das 03 h 30 m, os arguidos III, TTT e NN, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, matrícula SL-..., dirigiram-se à rua da Ponte, Ferreira, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os referidos arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afetos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, que escalaram, assim acedendo ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, sendo que, logo de seguida, os arguidos foram surpreendidos por um carro de patrulha da GNR que se aproximava do local, pelo que decidiram fugir no veículo automóvel em que se haviam feito transportar, deixando para trás o cabo de cobre já cortado. c. Não fora esta circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apropriado de quantidade não apurada de cabo de cobre TE1HES 200x2x0,6, nunca inferior a 50 metros, no valor de € 307,31.
d. A GNR interceptou os arguidos momentos após terem iniciado a fuga, verificando que no interior do veículo automóvel de matrícula SL-96-36 em que se transportavam encontravam-se um alicate de corte de aço e uma serra, objectos que foram apreendidos.
e. Os arguidos III, TTT e NN agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 700,00. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Ferreira, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XVIII - a. No dia 03 de Janeiro de 2013, cerca das 03 h 00 m, a arguida FFF, acompanhada de um ou mais indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, deslocou-se ao lugar de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, na viatura da marca “Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ...-GD, com o propósito previamente delineado de se apoderar da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrasse, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegada ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, a arguida FFF e os seus acompanhantes dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afetos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, que escalaram, assim acedendo ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 120 metros de cabo de cobre TE1HES 150x2x0,6, no valor global de € 902,75. c. Após a arguida FFF e os seus acompanhantes retiraram-se do local, levando consigo o mencionado cabo, que fizeram seu, transportando-o para uma mata sita na rua Fonte dos Barreiros, Raimonda, Paços de Ferreira. d. Este facto foi notado por populares, que alertaram a GNR e que se deslocou ao local, apenas logrando interceptar a arguida FFF quando esta conduzia o veículo automóvel de matrícula ...-GD, nas imediações daquele local, com o propósito de transportar o cabo de cobre já queimado, liberto do seu revestimento exterior.
e. A arguida FFF agiu de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderar do mencionado cabo e do mesmo extrair os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuar como descrito a referida arguida provocou danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuou o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 096,96. g. Igualmente causou o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Figueiró, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XIX - a. No dia 06 de Janeiro de 2013, os arguidos GG, II, JJ, QQ e SS deslocaram-se ao lugar de Alto da Corda, rio Cabril, Mondim de Basto, no veículo automóvel da marca “BMW”, modelo “316i”, matrícula PQ-..., com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Em execução deste plano e para concretização de tais intentos, o arguido GG recolheu os restantes 4 arguidos, que transportou até ao lugar de Alto da Corda, e, enquanto os arguidos JJo, QQ e SS procediam ao escalamento dos postes de sustentação e ao corte e recolha de 234 metros de cabo de cobre TE1HES 200x2x0,6, os arguidos GG e II mantinham-se em circulação com a referida viatura a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou da autoridade policial. c. Desta forma os arguidos lograram apoderar-se, levando consigo, de 234 metros de cabo de cobre TE1HES 200x2x0,6, no valor de € 2 424,88, pertença da “PT-Comunicações, SA”.
d. Porém, enquanto os arguidos JJ, QQ e SS transportavam o cabo por si subtraído para junto do rio ali existente, onde pretendiam queimá-lo para retirarem o seu revestimento exterior, a GNR de Mondim de Basto, alertada para a ocorrência de eventual furto de cabos de cobre naquela zona e suspeitando da manobra dos arguidos GG e II, que, à vista daqueles, decidiram inverter o seu sentido de marcha, interceptou o veículo automóvel de matrícula PQ-..., embora nada tenha encontrado de suspeito.
e. Todavia, cerca de uma hora após os factos acima relatados, a mesma patrulha da GNR verificou a presença no local de Alto da Corda do mesmo veículo automóvel de matrícula PQ-..., agora com mais pessoas no seu interior, novamente movendo-lhe perseguição, e acabando por interceptá-lo junto à ponte sobre o rio Tâmega, onde aquele já se encontrava imobilizado com os arguidos GG e II no seu interior, estando os restantes arguidos escondidos entre os arbustos ali existentes, onde acabaram por ser descobertos e identificados, e onde foram localizadas no chão, e apreendidas, uma serra de cortar ferro e um alicate de corte. f. A GNR logrou ainda recuperar o cabo de cobre subtraído, que se encontrava acondicionado junto ao rio, nas proximidades do local do furto, juntamente com um saco de ráfia que continha uma lanterna e uma caixa de acendalhas.
g. Os arguidos GG, II, JJ, e SS agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. h. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 727,24. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Alto da Corda, Rio Cabril, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XX - a. Na noite de 25 para 26 de Janeiro de 2013, os arguidos GG e II deslocaram-se no veículo automóvel da marca “Ford”, modelo “Escort”, matrícula III-BN, à estrada nacional 15, Leirós, S. Tomé do Castelo, Vila Real.
b. Na noite de 25 para 26 de Janeiro de 2013, um grupo de indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, deslocaram-se à estrada nacional 15, lugar da Porqueira, Leirós, S. Tomé do Castelo, Vila Real, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os referidos desconhecidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afetos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, derrubando 4 desses postes em madeira, assim acedendo ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 250 metros de cabo de cobre TE1HES 150x2x0,6, 50 metros de cabo aéreo TE1HES 50x2x0,6, e ainda 4 apoios em madeira e o corte de cabo aéreo de fibra óptica 36G652D, no valor global de € 602,00. d. Após aqueles desconhecidos retiraram-se do local, levando consigo o mencionado cabo, que fizeram seu.
e. A GNR de Vila Real, que se deslocou ao local do furto mal os populares deram o alerta por força do corte do serviço de telecomunicações, logrou divisar e identificar os arguidos, que na ocasião se encontravam a cerca de 1,5 km e sós, no interior do veículo automóvel de matrícula 09-16-BN, conseguindo igualmente recuperar algumas ferramentas e alguns metros de cabo da linha aérea que foram abandonados no local do corte do cabo.
f. Aqueles desconhecidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 254,32. g. Igualmente, os mesmos desconhecidos causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Porqueira, Leirós, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXI - a. No dia 14 de Fevereiro de 2013, cerca das 04 h 00 m, os arguidos QQ e TT, agindo em conjugação de esforços e intentos, mas por forma não concretamente apurada, deslocaram-se à rua de Castro, Vilela, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os referidos arguidos dirigiram-se aos postes que ali sustentavam os cabos aéreos de cobre afetos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, os quais escalaram, assim acedendo ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 120 metros de cabo de cobre TE1HES 100x2x0,6, no valor global de € 654,00. c. Porém, no momento em que os arguidos já haviam concluído as operações de corte e enrolamento do cabo de cobre subtraído, foram surpreendidos por uma patrulha da GNR de Lordelo que os deteve, apreendendo o cabo de cobre cortado. d. Não foram tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam assenhoreado dos referidos 120 metros de cobre.
e. O arguido TT agiu de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderar do mencionado cabo e do mesmo extrair os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 963,59. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vilela, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXII - a. No dia 08 de Março de 2013, cerca das 23 h 00 m, os arguidos QQ e MMM, juntamente com pelo menos mais um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, acordaram deslocar-se à estrada nacional 319-2, Aguiar de Sousa, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, em continuação da execução do referido plano acordado, os arguidos QQ e MMM, acompanhados do dito desconhecido, dividiram tarefas entre si, na sequência do que procederam ao escalamento dos postes aí existentes de sustentação dos cabos aéreos de cobre afectos à rede da telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, procederam ao corte desses cabos, posteriormente puxando-os, cortando-os em porções mais pequenas e enrolando-os, aprontando-os para o transporte. c. Porém, antes de concluídas estas operações, designadamente quando os arguidos QQ e FF, acompanhados do dito desconhecido, faziam deslizar no solo vários cabos de cobre já cortados e retirados dos postes que os sustentavam, e procediam ao corte daqueles em pedaços mais pequenos, foram surpreendidos por uma brigada da PSP, o que fez com que aqueles tentassem a fuga, logrando o indivíduo desconhecido escapulir-se, enquanto os arguidos QQ e MMM foram perseguidos, interceptados e detidos. d. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos QQ e MMM, estes ter-se-iam apropriado de 460 metros (quantidade que ficou cortada, no chão), de cabo de cobre TE1HES 150x2x0,6, no valor de € 2 120,44.
e. O arguido MMM agiu de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderar do mencionado cabo e do mesmo extrair os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os arguidos QQ e MMM provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 605,39. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Aguiar de Sousa, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m. XXIII - a. No dia 24 de Março de 2013, a hora não concretamente apurada, os arguidos OOO PPP, UU e NNN, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se na viatura de matrícula 68-51-SP a 2 terrenos (assinalados nos mapas da “PT-Comunicações, SA”, juntos a fls 26 e 29 do apenso 24), onde passavam as linhas de traçado aéreo da “PT-Comunicações, SA”, ambos situados na localidade de Vista Alegre, Cête, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os referidos arguidos procederam ao corte de 169 metros de cabo TE1HES 200x2x0,4 e 115 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor total de € 1 774,18. c. Após os arguidos retiraram-se do local, levando consigo o mencionado cabo, que fizeram seu. d. De seguida, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, os mesmos arguidos procederam à queima do isolamento dos 3 referidos cabos, assim obtendo cerca de 99 quilos de fio de cobre, que logo em seguida transportaram no veículo automóvel de matrícula ...-SP para a residência do arguido OOO, que o escondeu na arca fotografada a fls 7 e 8 do apenso 24. e. Este cobre viria a ser objecto de apreensão por parte da GNR de Lordelo, que nesse mesmo dia 24 de Março seguiu o rasto do veículo automóvel de matrícula ...-SP, acabando por o localizar na rua da Sobreira, Duas Igrejas, Paredes, onde se situa a residência do arguido OOO, que acabou por ser alvo de uma busca autorizada, na sequência da qual foram localizados e apreendidos os referidos 99 quilos de cobre, ainda quentes.
f. Os arguidos OOO, PPP, UU e NNN agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 050,28. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Cête, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXIV - a. No dia 14 de Abril de 2013, pelas 19 h 30 m, os arguidos PP e EEE, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Opel”, modelo “Astra”, matrícula ...-SJ, à Avª. Zona Industrial, Polo 6, Zona Industrial, Freamunde, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, o arguido PP escalou os postes que sustentavam os cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortou com ferramenta própria, subtraindo dois cabos em cobre TE1HES 150x2x0,6, com cerca de 106 metros na sua totalidade, no valor de € 848,00. c. Enquanto o arguido PP procedia às operações acabadas de descrever, o arguido EEE, com o intuito de evitar suspeitas pela localização de um carro parado naquele local, saiu dali conduzindo o veículo automóvel de matrícula ...-SJ, ausentando-se para parte incerta, ficando a aguardar um telefonema para regressar ao local para ir buscar o arguido PP e o material subtraído. d. Porém, no momento em que o arguido EEE estava de regresso ao local onde se encontrava o PP, foi surpreendido por uma patrulha da GNR, que, além da aproximação do veículo automóvel de matrícula ...-SJ, presenciara a aproximação do arguido PP a enrolar os cabos que anteriormente havia cortado, preparando-os para o transporte. e. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apoderado dos cabos de cobre supra referidos.
f. Os arguidos PP e EEE agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 500,00. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na zona Industrial de Freamunde, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXV - a. No dia 21 de Abril de 2013, cerca das 04 h 00 m, os arguidos DDD, OO e NN, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Citröen”, modelo “ZX”, matrícula ...-EU, à Avª. Zona Industrial, Polo 6, Zona Industrial, Freamunde, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto o arguido DDD se mantinha em circulação nas proximidades do local com o veículo automóvel de matrícula ...-EU, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, os arguidos OO e NN dirigiram-se ao local onde, no dia anterior, com idêntico propósito de subtracção de cabo de cobre, os arguidos PP e EEE tinham cortado e derrubado 2 postes de sustentação dos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, e, aproveitando esse facto, que lhes facilitava o acesso ao traçado aéreo dos cabos, munidos de ferramenta própria cortaram aqueles, subtraindo 2 cabos de cobre TE1HES 100x2x0,6, um com 35 metros de comprimento e outro com 65 metros de comprimento, no valor global de € 968,84. c. Sucede que, no momento em que os arguidos OO e NN tinham concluído as operações com os dois cabos já enrolados no solo, prontos para o transporte, foram surpreendidos pela GNR de Freamunde, que deteve os 3 arguidos, tendo interceptado o arguido DDD no interior do veículo automóvel de matrícula ...-EU, igualmente apreendendo os dois cabos que encontrou no local. d. Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apropriado dos referidos cabos de cobre pertença da “PT-Comunicações, SA”.
e. Os arguidos DDD, OO e NN agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 350,27. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na zona Industrial de Freamunde, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h.
XXVI - a. No dia 01 de Maio de 2013, entre as 20 h 30 m e as 22 h 00 m, os arguidos BB e DD, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, à rua de Além, Negreiros, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos, munidos de ferramenta própria para esse efeito, dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 3 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo cerca de 193 metros de cabo de telecomunicações, TE1HES 150x2x0,6, TE1HVS 150x2x0,4 e TE1HES 100x2x0,4. c. Estes cabos eram pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinham o valor global de € 1 193,75. d. Lograram depois aqueles arguidos retirar-se do local, com eles levando o cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
e. Os arguidos BB e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 130,76. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Negreiros, Barcelos, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou diversos cidadãos (clientes da “PT-Comunicações, SA”) sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período de 48 h.
XXVII - a. No dia 04 de Maio de 2013, cerca das 08 h 13 m, arguidosBB, CC e DD, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, à estrada nacional 513, junto à Quinta da Ferradosa, Folgosa do Douro, Armamar, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 5 desses postes e ao corte de 2 espias, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 270 metros de cabo TEHES 100x2x0,6 e 350 metros de fibra óptica.
c. Tais cabos eram pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinham o valor global de € 1 446,72. d. Lograram depois aqueles arguidos retirar-se do local, com eles levando o cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
e. Os arguidos BB, CC e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 287,44. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Folgosa do Douro, Armamar, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XXVIII - a. No dia 06 de Maio de 2013, cerca das 20 h 04 m, arguidosBB, CC e DD, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, a um caminho de terra batida situado junto à rua da Courela, Nobrijo, Branca, Albergaria-a-Velha, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 4 desses postes, todos com 9 metros de altura, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo: - 232 metros de cabo TE1HES 50x2x0,6; - 232 metros de cabo TE1HES 200x2x0,6; - 185 metros de cabo FO Aereo 24 G652D; - 100 metros de cabo FO Aereo 24 G652D; e - 220 metros de cabo FO Aereo 24 G652D. c. Tais cabos eram pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinham o valor global de € 3 263,49. d. Terminadas as mencionadas operações de abate de postes e corte de cabos, os arguidos de seguida, a cerca de 30 metros, procederam à queima do cabo de cobre para lhe retirar o revestimento exterior. e. Lograram depois aqueles arguidos retirar-se do local, com eles levando o fio de cobre queimado, que fizeram seu, integrando-o no seu património.
f. Os arguidos BB, CC e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 5 354,55. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Nobrijo, Branca, Albergaria-a-Velha, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XXIX - a. No dia 08 de Maio de 2013, a hora não concretamente apurada, os arguidos BB, CC, DD e EE, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, a um terreno agrícola sito numa perpendicular à rua Central, em frente à Capela de Gueral, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 4 desses postes, todos com 9 metros de altura, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 170 metros de cabo 200x2x0,4. c. Tal cabo era pertença da “PT-Comunicações, SA”, e possuía o valor global de € 878,90. d. Lograram depois aqueles arguidos retirar-se do local, com eles levando o cabo de cobre, que fizeram seu, integrando-o no seu património.
f. Os arguidos BB, CC, DD e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 082,56. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Gueral, Barcelos, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XXX - a. No dia 15 de Maio de 2013, os arguidos os arguidosBB, CC, DD e EE, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula 88-83-GG, azul, ao lugar de Chelreta, junto à casa do guarda-florestal de S. Salvador de Viveiro, Boticas, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto as arguidasBB e CC se mantiveram em circulação nas proximidades, com a viatura de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou da autoridade policial, os arguidos DD e EE, dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 7 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 315 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6 e 315 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6. c. Tais cabos de cobre eram pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinham o valor global de € 4 180,05. d. Lograram depois aqueles arguidos retirar-se do local, com eles levando o cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património. e. Terminadas as mencionadas operações de abate de postes e corte de cabos, os 4 arguidos deslocaram-se para junto da casa do guarda-florestal de S. Salvador de Viveiro, e aí procederam à queima do referido cabo, que por acção do fogo ficou sem o revestimento exterior, reduzido aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. f. Concluída esta operação, os arguidos dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG à zona de Paços de Ferreira, levando consigo o fio de cobre queimado, e ali encontraram-se com o arguido FF, que já os esperava no interior do veículo automóvel de matrícula ...-LQ.
g. Nessas circunstâncias de tempo e lugar não totalmente apuradas, os arguidosBB, CC, DD e EE venderam ao arguido FF, que os comprou, os fios de cobre resultantes da queima do cabo de cobre subtraído, em quantidade não concretamente apurada mas não inferior a 204 quilos, por um valor também não concretamente apurado mas não superior a € 3,90/quilo, ou seja, pelo preço global de € 795,60. h. Ao assim proceder, o arguido FF sabia que o fio de cobre não pertencia a nenhum dos quatro referidos arguidos, e que estes o tinham subtraído às linhas da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, tendo perfeito conhecimento que aqueles se dedicavam à prática de vários ilícitos, nomeadamente a furtos de cabos de cobre dos traçados aéreos e subterrâneos das redes de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, visando os fios de cobre que tais cabos continham no seu interior para posteriormente os venderem. i. De resto, que o preço proposto e efectivamente praticado na transacção, quer a circunstância de tal produto se apresentar queimado, manifestamente com o propósito de o libertar do seu revestimento original e de eventuais “referências de origem” nele apostas, revelava, ou pelo menos fazia desconfiar, que tal produto proviesse de actividade ilícita. j. Apesar de conhecedor dessas circunstâncias, o arguido FF, agindo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço pago e o valor comercial do dito fio de cobre (nunca inferior a € 4,5/quilo de cobre velho), e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do dito produto, ainda assim não se coibiu de o adquirir.
k. Os arguidos BB, CC, DD e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. l. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 6 163,76. m. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Chelreta, Boticas, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XXXI - a. Na noite de 17 para 18 de Maio de 2013, os arguidos BB, CC, DD e EE, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, ao lugar de Pacheco, Minas de Borralha, Montalegre, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado.
b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos, munidos de ferramentas próprias para o efeito, dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 5 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 342 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6 e 342 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6. c. Tais cabos de cobre eram pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinham o valor global de € 4 538,34. d. Lograram depois aqueles arguidos retirar-se do local, com eles levando o cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
e. Sucede que pelas 09 h 51 do dia 18 de Maio de 2013, a arguida CC deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, sito na estrada D. Miguel, 4480, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 880,00 vendeu 200 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada daquele dia.
f. Os arguidos BB, CC, DD e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 6 163,76. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Pacheco, Minas da Borralha, Montalegre, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XXXII - a. Na noite de 21 para 22 de Maio de 2013, os arguidos BB, CC, DD e EE, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, à estrada municipal 1205-2, lugar de Salto, Montalegre, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto as arguidas BB e CC se mantiveram em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, os arguidos DD e EE dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 3 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 75 metros de cabo ES 200x2x0,6, no valor de € 769,50.
c. Sucede que, funda esta operação, a arguida CC avisou o arguido DD da presença de elementos policiais naquela zona, combinando entre todos que os arguidos DD e EE se escondessem enquanto as arguidas BB e CC regressavam a casa para ir buscar outro veículo, da marca “Megane”, matrícula ...-UN, de forma a poderem circular sem serem referenciadas através do carro que estavam a utilizar, uma vez que este era conhecido dos populares e das autoridades policiais. d. De acordo com o combinado, cerca de 35 minutos após as arguidasBB e CC estavam de regresso àquele local, desta feita com o veículo da marca “Megane”, matrícula ...-UN, que utilizaram para recolher os arguidos DD e EE e para transportar o cabo de cobre subtraído, logrando ausentar-se do local levando com eles o referido cabo, que fizeram seu, integrando-o no respectivo património.
e. Os arguidosBB, CC, DD e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 660,20. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Salto, Montalegre, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XXXIII - a. No dia 22 de Maio de 2013, entre as 17 h 26 m e as 23 h 59 m, os arguidosBB, CC e DD, acompanhados de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, à estrada nacional 313, Estalagem Guiães, Vila Real, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto as arguidas BB e CC se mantiveram em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ....-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, o arguido DD e o indivíduo de identidade desconhecida dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 2 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo: - 269 metros de cabo TE1HES 200x2x0,6; - 217 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6; e - 215 metros de cabo TE1HES 20x02x0,4.
d. Tais cabos de cobre eram pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinham o valor global de € 2 751,25. e. Sucede, porém, que, quando pretendiam seccionar tais cabos em fracções mais pequenas com vista à sua queima e transporte, a serra que o arguido DD para o efeito utilizava partiu-se, inviabilizando a continuação da execução da tarefa, e de imediato o arguido DD contactou a arguida BB para que os recolhesse, o que ocorreu sem demora, logrando os 3 arguidos e o referido desconhecido ausentar-se do local, deixando para trás os cabos de cobre cortados. f. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apoderado dos supra referidos cabos, sendo que, no que se refere ao arguido FF, não fosse o sucedido também este iria adquirir pelo menos parte do fio de cobre deles resultante, após queima, para posteriormente o vender a um operador licenciado (dessa forma reintroduzindo o produto num circuito comercial legal), muito embora soubesse que o cobre em questão não pertenceria a nenhum dos mencionados arguidos, e que o mesmo seria produto de furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, que aqueles arguidos reiteradamente levavam a cabo, sendo certo que o próprio arguido FF, antecipadamente sabendo isso, garantia àqueles os escoamento de todo o cobre proveniente desses assaltos. g. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF, agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço que se propunha pagar (no valor de cerca de € 3,90 por cada quilo de cobre) e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava nos € 4,5 por cada quilo de cobre), e bem sabendo que tal proveito se ficaria a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de mostrar intenção de o adquirir. h. Os arguidos BB, CC e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. i. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 750,02. j. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Guiães, Vila Real, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XXXIV - a. Na tarde/noite de 23 de Maio de 2013, os arguidos BB, CC e DD, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, à estrada nacional 304, Picanhos, Mosteiro, Vieira do Minho, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto as arguidasBB e CC se mantiveram em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, o arguido DD dirigiu-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procedeu ao corte e derrube de 7 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortou com ferramenta própria, subtraindo 820 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6, e provocando danos em 3 linhas de fibra óptica. d. Tal cabo de cobre era pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinha o valor de € 4 460,80. e. Todavia, antes de concluída a operação de corte do cabo em pedaços mais pequenos e de enrolamento do cabo subtraído, tudo com vista à queima do mesmo, o arguido DD avistou um carro a aproximar-se daquele local, pelo que de imediato contactou a arguidaBB para que o recolhesse, o que ocorreu sem demora, logrando os 3 arguidos ausentar-se do local, deixando para trás o cabo de cobre cortado e disposto no solo em vários rolos.
f. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apoderado de 820 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor de € 4 460,80, sendo que, no que se refere ao arguido FF, não fosse o sucedido também este iria adquirir pelo menos parte do fio de cobre deles resultante, após queima, para posteriormente o vender a um operador licenciado (dessa forma reintroduzindo o produto num circuito comercial legal), muito embora soubesse que o cobre em questão não pertenceria a nenhum dos mencionados arguidos, e que o mesmo seria produto de furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, que aqueles arguidos reiteradamente levavam a cabo, sendo certo que o próprio arguido FF, antecipadamente sabendo isso, garantia àqueles os escoamento de todo o cobre proveniente desses assaltos. g. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF, agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço que se propunha pagar (no valor de cerca de € 3,90 por cada quilo de cobre) e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava nos € 4,5 por cada quilo de cobre), e bem sabendo que tal proveito se ficaria a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de mostrar intenção de o adquirir.
h. Os arguidosBB, CC e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. i. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 9 899,46. j. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Mosteiro, Vieira do Minho, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou diversos cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, entre as 21 h 00 m do dia 23 de Maio e as 13 h 00 m do dia seguinte.
XXXV - a. Na tarde/noite de 24 de Maio de 2013, os arguidos BB e DD, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, ao cruzamento de Sobrosa, Santa Cruz da Trapa, S. Pedro do Sul, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguida BB se manteve em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, o arguido DD dirigiu-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, os quais escalou, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado um cabo de cobre TE1HES 100x2x0,6. d. Todavia, nesse momento o arguido DD avistou um veículo automóvel a aproximar-se daquele local, pelo que de imediato contactou a arguida BB para que o recolhesse, o que ocorreu sem demora, logrando os 2 arguidos ausentar-se do local, deixando para trás o cabo de cobre cortado apenas numa das pontas. e. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apoderado de uma extensão de cabo com 80 metros de cabo de cobre TE1HES 100x2x0,6, no valor de € 424,00, sendo que, no que se refere ao arguido FF, não fosse o sucedido também este iria adquirir pelo menos parte do fio de cobre dele resultante, após queima, para posteriormente o vender a um operador licenciado (dessa forma reintroduzindo o produto num circuito comercial legal), muito embora soubesse que o cobre em questão não pertenceria a nenhum dos mencionados arguidos, e que o mesmo seria produto de furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, que aqueles arguidos reiteradamente levavam a cabo, sendo certo que o próprio arguido FF, antecipadamente sabendo isso, garantia àqueles o escoamento de todo o cobre proveniente desses assaltos. g. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF, agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço que se propunha pagar (no valor de cerca de € 3,90 por cada quilo de cobre) e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava nos € 4,5 por cada quilo de cobre), e bem sabendo que tal proveito se ficaria a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de mostrar intenção de o adquirir. h. Os arguidos BB e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. i. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 581,15. j. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Santa Cruz da Trapa, S. Pedro do Sul, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXXVI- a. No final da tarde de 28 de Maio de 2013, os arguidos GG e PP, agindo em conjugação de vontades e esforços, fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se à localidade de Ribas, Sousela, Lousada, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos o GG recolheu o arguido PP, transportou-o até ao local previamente sinalizado, e, enquanto este procedia ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações em pleno funcionamento, pertença da “PT-Comunicações, SA”, cortava este e recolhia-os, aquele mantinha-se em circulação com a referida viatura a fim de vigiar eventual aproximação por parte de populares ou da autoridade policial. c. Dessa forma lograram os 2 arguidos retirar e levar consigo 150 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor de € 1 200,00.
d. De seguida, os 2 arguidos deslocaram-se para local não concretamente apurado, situado nas imediações, sempre sob a actuação de vigia do arguido GG, que para tal permanecia no interior do veículo, e o arguido PP procedeu à queima dos referidos cabos de cobre para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. e. Concluída esta operação, o arguido GG recolheu outro arguido, carregou juntamente com ele, para o interior do veículo por si conduzido, todos os rolos de fio de cobre resultantes da queima efectuada, com o peso aproximado de 121 quilos, e de seguida regressaram todos às suas residências. f. Os arguidos GG e PP agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1450,37. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Ribas, Sousela, Lousada, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXXVII- a. Na noite de 29 para 30 de Maio de 2013, os arguidos DD, AA, BB e um tal “Zézinho”, cuja identificação não foi possível apurar, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ....-GG, azul, à estrada para o Marmelal, junto da Quinta da Cruz do Monte, lugar de Vila Seca, Armamar, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguidaBB se manteve em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, os arguidos DD e AA, acompanhados do tal “Zézinho”, dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 12 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 560 metros de cabo de cobre TE1HES 50x2x0,6. d. Tal cabo de cobre era pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinha o valor de € 1 629,60. e. Após lograram os mesmos arguidos retirar-se do local, levando consigo o referido cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
f. De seguida, os arguidos DD, AA eBB deslocaram-se a outro local, ainda em Armamar, onde procederam à queima do referido cabo, que por acção do fogo ficou sem o seu revestimento exterior, reduzido aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. g. Concluída mais esta operação, a arguida BB, que se tinha mantido em circulação pelas imediações, respondendo à chamada que lhe foi feita nesse sentido, regressou ao local da queima e recolheu os dois arguidos e o tal “Zézinho”, depois de estes terem acondicionado no interior do veículo automóvel de matrícula ...-GG os fios de cobre obtidos com a queima do cabo subtraído, após o que os arguidos iniciaram percurso inverso de regresso às respectivas residências.
h. No dia 30 de Maio de 2013, durante a manhã, a arguida BB dirigiu-se à estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde se situam as instalações do operador de gestão de resíduos “..., Ldª” (que descobrira ser o operador licenciado que comprava o cobre queimado que até então vendia ao arguido FF), local onde vendeu uma parte do cobre queimado proveniente do cabo subtraído no dia anterior, concretamente 146 quilos de fio de cobre, pelo preço de € 642,40, que recebeu.
i. Também nesse mesmo dia, a hora não concretamente apurada, o arguido AA encontrou-se com o arguido FF numa pista de automóveis denominada “JePArk”, em Paços de Ferreira, onde o primeiro vendeu ao segundo, que comprou, diversos rolos de fio de cobre queimado (também proveniente do cabo furtado no dia anterior), em quantidade não concretamente apurada, por valor também não concretamente apurado, mas situado entre € 3 e € 3,5 por cada quilo.
j. O arguido FF sabia que o fio de cobre não pertencia ao arguido AA, e que o mesmo era produto do furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, que aquele e outros indivíduos que conhecia como pertencendo ao “grupo da Milinha” reiteradamente levavam a cabo, sendo certo que ele próprio (o arguido FF), sabedor de tal facto, antecipadamente lhes garantia o escoamento de todo o cobre proveniente dos furtos. k. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço pago (no valor de cerca de € 3,90 por cada quilo de cobre) e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava nos € 4,5 por cada quilo de cobre), e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de adquirir. l. Os arguidos BB, DD e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. m. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 939,64. n. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vila Seca, Armamar, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXXVIII - a. Na noite de 01 para 02 de Junho de 2013, os arguidos PP e NN, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se a pé à rua ..., Sobrosa, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos PP e NN procederam ao corte de dois cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, numa extensão de 30 metros cada um, no valor global de € 177,71, de seguida ausentando-se do local levando consigo os cabos de cobre, que fizeram seus, integrando-os no seu património. c. De seguida, os arguidos PP e NN transportaram uma parte daqueles cabos para o interior de uma fábrica abandonada sita na rua do Divino Espírito Santo, Duas Igrejas, Paredes, local onde procederam à sua queima com vista a libertá-los do respectivo revestimento exterior, e onde se encontrava a arguida OO. d. Sucede que, quando ainda decorria esta operação de queima, os arguidos PP, NN e OO foram surpreendidos pela GNR de Lordelo, que os identificou e apreendeu cerca de 25 quilos de cobre, bem como uma tesoura corta vergalhão que foi encontrada no local.
e. Os arguidos PP e NN agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os arguidos PP e NN provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 703,23. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Sobrosa, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XXXIX - a. Na tarde de 04 de Junho de 2013, os arguidos BB, DD, AA e CC, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se por forma não concretamente apurada à localidade de Vale de Vide, Espinho, Mortágua, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto as arguidas BB e CC se mantinham em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, simultaneamente mantendo contacto telefónico com os arguidos DD e AA, estes dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 5 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 316 metros de cabo de TE1HES 100x2x0,6, no valor de € 1 674,80. c. Sucede que, após seccionarem o cabo cortado em rolos de cerca de 50 metros, os arguidos DD e AA procederam a uma tentativa de queima dos ditos cabos para lhes retirar o revestimento exterior, sendo que nessa ocasião se aproximou deles um popular que referiu que ia comunicar aos bombeiros a queimada que os arguidos estavam a levar a cabo, o que levou os arguidos DD e AA a contactarem telefonicamente as arguidas BB e CC, pedindo a estas que os fossem imediatamente buscar, o que sucedeu.
d. Assim lograram os arguidos ausentar-se do local antes da chegada da GNR e dos bombeiros, deixando para trás os cabos subtraídos, meio queimados, e um incêndio provocado pela queima dos cabos que teve de ser combatido pelos bombeiros.
e. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apropriado dos referidos cabos de cobre.
f. Os arguidos BB, DD, AA e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 869,92. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Espinho, Mortágua, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XL - a. Na madrugada do dia 07 de Junho de 2013, os arguidos BB, DD e AA, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG, marca “Toyota”, modelo “Corolla”, azul, à rua de Baçar, Cristelo, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguidaBB se mantinha em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, simultaneamente mantendo contacto telefónico com os arguidos DD e AA, estes dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 2 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 4 porções de cabo de TE1HES 200x2x0,4, com o comprimento total de 648 metros, no valor global de € 3 350,16.
d. Após lograram os mesmos arguidos retirar-se do local, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, levando consigo o referido cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
e. De seguida, os arguidos DD, AA e BB deslocaram-se a outro local, nas proximidades do lugar onde haviam procedido ao corte de cabo, onde procederam à queima deste, que por acção do fogo ficou sem o seu revestimento exterior, reduzido aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. f. Concluída mais esta operação, transportando-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, os arguidos regressaram à sua residência, levando consigo o fio de cobre obtido com a queima dos cabos subtraídos.
g. Posteriormente, precedido de contacto telefónico entre os arguidosBB e FF, a hora não apurada do dia 07 de Junho de 2013, a primeira encontrou-se com o segundo em local concretamente não apurado, vendendo-lhe pelo menos uma parte dos fios de cobre resultantes da queima dos cabos de cobre subtraídos na madrugada desse mesmo dia, em quantidade não concretamente apurada, por um valor não concretamente apurado mas não superior a € 3,90/quilo.
h. O arguido FF sabia que o fio de cobre não pertencia à arguida BB, e que o mesmo era produto do furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, tendo perfeito conhecimento que a arguida BB se dedicava à prática de vários ilícitos, nomeadamente a furtos de cabos de cobre dos traçados aéreos e subterrâneos das redes de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, para posteriormente vender os fios de cobre contidos no seu interior.
i. De resto, quer o preço proposto e efectivamente praticado na referida transacção, quer a circunstância de o cobre se encontrar queimado, manifestamente com o propósito de o libertar do seu revestimento original e de eventuais “referências de origem” nele apostas, revelava, ou pelo menos fazia desconfiar que proviesse de actividade não permitida.
j. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço pago e o valor comercial do dito produto de cobre, e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de adquirir.
k. Pelas 11 h 26 m do dia 07 de Junho de 2013, o arguido FF apresentou-se no operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, com sede e instalações na estrada D. Miguel, ---, onde vendeu parte do cobre que havia adquirido à BB, concretamente a quantidade de 233 quilos, pelo preço de € 1 048,50, ficando esta venda registada no nome de .....
l. Os arguidos BB, DD e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. m. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 4 701,77. n. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Cristelo, Barcelos, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou cerca de 434 cidadãos (clientes da “PT-Comunicações, SA”) sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo compreendido entre as 00 h 00 m de 07 de Junho e as 18 h 00 m de 08 de Junho.
XLI - a. No dia 08 de Junho de 2013, pelas 15 h 30 m, os arguidos HH, SSS e BBB, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se de forma não concretamente apurada ao lugar do Facho, Sobrosa, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 80 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor de € 400,00.
c. Sucede que, enquanto os arguidos SSS e BBB se encontravam a enrolar 2 porções do cabo cortado que haviam seccionado em partes mais pequenas, estando ainda o arguido PP no cimo de um poste, foram os arguidos surpreendidos por uma patrulha da GNR de Lordelo que procedeu à detenção dos arguidos BBB e PP, logrando o arguido SSS fugir do local.
d. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apropriado dos referidos cabos de cobre.
e. Os arguidos PP, SSS e BBB agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, no valor de pelo menos € 840,00. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Sobrosa, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um conjunto indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante período não inferior a 24 h 00 m.
XLII - a. Na noite de 10 para 11 de Junho de 2013, os arguidos BB, DD e AA, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG, marca “Toyota”, modelo “Corolla”, azul, à estrada do Castelo, Quinta de Stº. António, Ferreira de Aves, Sátão, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguidaBB se mantinha em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, simultaneamente mantendo contacto telefónico com os arguidos DD e AA, estes dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 5 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 2 cabos de cobre, um TE1HES 200x2x0,6, com o comprimento de 660 metros, e outro TE1HES 100x2x0,6, com o comprimento de 300 metros, no valor global de € 8 403,60.
d. Após lograram os mesmos arguidos retirar-se do local, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, levando consigo o referido cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
e. De seguida, os arguidos DD, AA e BB deslocaram-se a outro local, nas proximidades do lugar onde haviam procedido ao corte de cabo, onde procederam à queima deste, que por acção do fogo ficou sem o seu revestimento exterior, reduzido aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. f. Concluída mais esta operação, transportando-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, os arguidos dirigiram-se para a zona de Paços de Ferreira, onde se encontraram com o arguido FF. g. Nestas circunstâncias, em local não concretamente apurado, os arguidos DD, AA e BB venderam ao arguido FF os fios de cobre resultantes da queima do cabo que os primeiros subtraíram, em quantidade não totalmente apurada, mas não inferior a 300 quilos, por um valor também não concretamente apurado, mas não superior a € 3,90/quilo, ou seja, pelo preço global de pelo menos € 1 170,00. h. O arguido FF sabia que o fio de cobre não pertencia a nenhum daqueles 3 arguidos, e que o mesmo era produto do furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, tendo perfeito conhecimento que os vendedores se dedicavam à prática de vários ilícitos, nomeadamente a furtos de cabos de cobre dos traçados aéreos e subterrâneos das redes de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, para posteriormente venderem os fios de cobre contidos no seu interior. i. De resto, quer o preço proposto e efectivamente praticado na referida transacção, quer a circunstância de o cobre se encontrar queimado, manifestamente com o propósito de o libertar do seu revestimento original e de eventuais “referências de origem” nele apostas, revelava, ou pelo menos fazia desconfiar que proviesse de actividade não permitida. j. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço pago e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava em € 4,5), e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de adquirir.
k. Os arguidos BB, DD e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. l. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 10 277,79. m. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Ferreira de Aves, Sátão, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
XLIII - a. Na madrugada do dia 11 de Junho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Cête, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 150 metros de cabo TE1HES 200x2x06, 58 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6 e 150 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor global de € 2 265,52. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se, no referido veículo, para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. e. Concluída tal operação, o arguido MM recolheu os outros dois arguidos, juntamente com eles carregou, para o interior do veículo por ele conduzido, todos os rolos de fio de cobre resultantes da queima efectuada, com o peso total aproximado de 293 quilos, e de seguida regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 847,69. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Cête, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
XLIV - a. Entre as 18 h 00 m do dia 12 de Junho de 2013 e as 08 h 30 m do dia seguinte, os arguidos BB e DD, acompanhados de 1 ou mais indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG, marca “Toyota”, modelo “Corrola”, azul, à zona de Sátão, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado.
b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados.
c. Ali chegados, no período de tempo assinalado, os arguidos deslocaram-se à localidade de Quinta de Santo António, Ferreira de Aves, Sátão, onde, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguidaBB se mantinha em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, o arguido DD e os seus acompanhantes desconhecidos, aproveitando o facto de se tratar de uma linha de rede de telecomunicações em obras de reparação/reposição, facilmente acederam aos cabos ainda no chão, propriedade da empresa denominada “... – Tecnologia de Comunicações, SA” (contratada para levar a cabo a reposição), que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo um cabo de cobre TE1HES 200x2x0,6 com o comprimento de 300 metros, no valor de € 3 096,00. d. Após os mesmos arguidos e os seus acompanhantes de identidade desconhecida retiraram-se, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, e levando consigo o cabo de cobre, que fizeram seu, integrando-o nos respectivos patrimónios. e. De seguida, os mencionados arguidos e os seus acompanhantes de identidade desconhecida deslocaram-se para local não concretamente apurado, onde procederam à queima do referido cabo, que por acção do fogo ficou sem o revestimento exterior, reduzido aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. f. Concluída esta operação, os mesmos arguidos e os seus acompanhantes de identidade desconhecida regressaram às suas residências, sempre transportando-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG, e levando consigo o fio de cobre obtido com a queima do cabo subtraído.
g. Posteriormente, durante a manhã do dia 13 de Junho, a arguida BB encontrou-se com o arguido FF em local concretamente não apurado, e vendeu a este uma parte dos fios de cobre resultantes da queima dos cabos subtraídos na madrugada daquele dia, mais concretamente 108 quilos de cobre, por um preço concretamente não apurado mas não superior a € 3,90 por quilo, ou seja, pelo preço global de € 324,00.
h. O arguido FF sabia que o fio de cobre não pertencia à arguida BB, e que o mesmo era produto do furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, tendo perfeito conhecimento que a vendedora se dedicava à prática de vários ilícitos, nomeadamente a furtos de cabos de cobre dos traçados aéreos e subterrâneos das redes de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, para posteriormente vender os fios de cobre contidos no seu interior.
i. De resto, quer o preço proposto e efectivamente praticado na referida transacção, quer a circunstância de o cobre se encontrar queimado, manifestamente com o propósito de o libertar do seu revestimento original e de eventuais “referências de origem” nele apostas, revelava, ou pelo menos fazia desconfiar que proviesse de actividade não permitida.
j. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço pago e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava em € 4,5), e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de adquirir.
k. Pelas 10 h 07 m do dia 13 de Junho de 2013, o arguido FF apresentou-se no operador de gestão de resíduos denominado “Júlio Rodrigues, Ldª”, com sede e instalações na estrada D. Miguel, ---, onde pelo preço de € 491,40 vendeu os supra referidos 108 quilos de cobre, ficando esta venda, como habitualmente, registada em nome de .... l. Ainda durante o período da manhã do dia 13 de Junho, a arguidaBB deslocou-se também ao mesmo operador de gestão de resíduos “..., Ldª”, com sede e instalações na estrada D. Miguel, ---, onde, contactando com o sócio-gerente (...), vendeu mais uma parte dos fios de cobre resultantes da queima dos cabos subtraídos na madrugada daquele dia, mais concretamente 275 quilos de cobre, pelo preço de € 1 210,00, que recebeu.
m. Os arguidos BB e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem dos mencionados cabos e dos mesmos extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas.
XLV- a. Na madrugada do dia 17 de Junho de 2013, os arguidos DD e EE, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se de forma não concretamente apurada ao lugar de Penouces, Ferreira, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado.
b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, os arguidos dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, que escalaram, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 225 metros de cabo de cobre TE1HES 100x2x0,6, no valor global de € 1 224,00.
c. Concluída esta operação, o arguido DD telefonou à arguida CC, pedindo a esta que os fosse buscar de carro, e para preparar o veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “Mégane” para o transporte dos rolos de fio de cobre de que tinham acabado de se apoderar, pois já tinham começado a queima, dando indicações quanto ao local onde os iria encontrar, sendo que, uma hora após, o arguido DD novamente ligou à arguida CC, comunicando a esta que o cabo já estava queimado e novamente dando indicações quanto ao local onde os deveria recolher.
d. Na sequência destes telefonemas, a hora não concretamente apurada do dia 17 de Junho de 2013, a arguida CC deslocou-se de carro ao local indicado pelo arguido DD, na freguesia de Ferreira, onde encontrou os arguidos DD e EE, que a esperavam, de seguida tendo todos procedido ao transporte dos rolos de fio cobre (provenientes da queima de cabo de cobre subtraído naquela madrugada) para o veículo automóvel conduzido pela arguida CC, onde os depositaram e transportaram para parte incerta, deste modo logrando os arguidos DD e EE ausentar-se do local na posse daqueles rolos de fio de cobre que fizeram seus, integrando-os no respectivo património. e. Os arguidos DD e EE agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem dos mencionados cabos e dos mesmos extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Por sua vez, a arguida a arguida CC, ao actuar como descrito, sabia que fio de cobre que se dispôs a carregar para o seu carro e a nele transportar não pertencia aos arguidos DD e EE, bem como sabia que o mesmo fio de cobre havia sido alvo de apropriação ilícita por parte daqueles dois arguidos. g. Ao colocar à disposição dos arguidos DD e EE o seu veículo automóvel para realizar o transporte dos fios de cobre, conhecendo a proveniência deste, sabia que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado àquele bem e para impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que do mesmo modo favorecia e facilitava a venda desse produto (fio de cobre) e a consequente obtenção de proveito económico por parte dos arguidos DD e EE, a arguida CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
h. Ao actuarem como descrito, os arguidos DD e EE provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 462,61. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Penouces, Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
XLVI a. Na madrugada do dia 18 de Junho de 2013, os arguidosBB, DD e AA, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG, marca “Toyota”, modelo “Corrola”, azul, à rua de Chafre, Midões, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado.
b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados.
c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguida BB se mantinha em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, simultaneamente mantendo contacto telefónico com os arguidos DD e AA, estes dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 2 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 1 cabo de cobre TE1HES 100x2x0,6, com o comprimento de 204 metros, no valor global de € 1 081,20.
d. Após lograram os mesmos arguidos retirar-se do local, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, levando consigo o referido cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
e. De seguida, os arguidos DD, AA e BB deslocaram-se a outro local, nas proximidades do lugar onde haviam procedido ao corte de cabo, onde procederam à queima deste, que por acção do fogo ficou sem o seu revestimento exterior, reduzido aos fios de cobre de que se compunha o seu interior. f. Concluída mais esta operação, transportando-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, os arguidos regressaram às suas residências.
g. Posteriormente, após contacto telefónico entre os arguidos AA e FF, a hora não apurada do dia 18 de Junho de 2013, os arguidos AA e BB encontraram-se com o arguido FF em local concretamente não apurado, e venderam a este uma parte dos fios de cobre resultantes da queima do cabo subtraído na madrugada desse dia, em quantidade não totalmente apurada, por um valor também não concretamente apurado, mas não superior a € 3,90/quilo.
h. O arguido FF sabia que o fio de cobre não pertencia a nenhum daqueles 2 arguidos, e que o mesmo era produto do furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, tendo perfeito conhecimento que os vendedores se dedicavam à prática de vários ilícitos, nomeadamente a furtos de cabos de cobre dos traçados aéreos e subterrâneos das redes de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, para posteriormente venderem os fios de cobre contidos no seu interior.
i. De resto, quer o preço proposto e efectivamente praticado na referida transacção, quer a circunstância de o cobre se encontrar queimado, manifestamente com o propósito de o libertar do seu revestimento original e de eventuais “referências de origem” nele apostas, revelava, ou pelo menos fazia desconfiar que proviesse de actividade não permitida.
j. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço pago e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava em € 4,5), e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de adquirir.
k. Pelas 09 h 43 m do dia 19 de Junho de 2013, o arguido FF deslocou-se às instalações do operador de resíduos denominado “Júlio Rodrigues, Ldª”, com sede e instalações da estrada D. Miguel, ---, onde pelo preço de € 1 292,00 vendeu 284 quilos de cobre, ficando esta venda, como habitualmente, registada em nome de ...
l. Os arguidos BB, DD e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. m. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 746,50. n. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Midões, Barcelos, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
XLVII- a. Na noite de 19 para 20 de Junho de 2013, os arguidos DD, AA, BB e VV, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo da marca “Toyota”, modelo “Corolla”, matrícula ...-GG, azul, à estrada para Teixeira, na localidade de Vila Maior, Mesão Frio, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguidaBB se manteve em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, simultaneamente mantendo contacto telefónico intenso com os arguidos DD, AA e VV, estes dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 3 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, subtraindo 272 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6. c. Tais cabos de cobre eram pertença da “PT-Comunicações, SA”, e tinham o valor global de € 2 129,76.
d. De seguida, os 3 arguidos, mantendo-se no mesmo local, procederam à queima dos referidos cabos que, por acção do fogo, ficaram sem o revestimento exterior, reduzido aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, os arguidos, novamente fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-GG conduzido pela arguida BB, retiraram-se do local, com eles levando o cabo de cobre que fizeram seu, integrando-o no seu património.
f. Na viagem de regresso os arguidos BB e DD deslocaram-se às instalações de armazenamento de sucata do operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, sitas na estrada D. Miguel, 4480 ---, onde aqueles 2 arguidos venderam 162 quilos de cobre provenientes da queima dos cabos por eles subtraídos na madrugada daquele mesmo dia.
g. Os arguidos BB, AA, DD e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. h. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 006,37. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vila Maior, Mesão Frio, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
XLVIII- A) a. Na madrugada do dia 19 de Junho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Mesão Frio, Valpedre, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 100x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a primeira parcela de um conjunto subtraído pelos mesmos arguidos nos dois dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 270 metros de cabo de cobre, no valor global de € 1 468,80. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO tentaram proceder à queima dos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o seu interior, o que acabaram por não concluir por entenderem arriscado em virtude de estar quase a nascer o dia. e. Por esse motivo o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, os 3 carregaram para o interior do veículo o cabo subtraído, e regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Na madrugada do dia 20 de Junho de 2013, os arguidos os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, pelo segundo dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Mesão Frio, Valpedre, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 100x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a segunda parcela de um conjunto subtraído pelos mesmos arguidos nos dois dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 270 metros de cabo de cobre, no valor global de € 1 468,80. d. Após, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, e todos regressaram às suas residências.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
f. Além disso, ao actuarem como descrito, nos dois dias consecutivos (19 e 20 de Junho de 2013), os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 788,58. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Mesão Frio, Valpedre, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
C) a. No dia 20 de Junho de 2013, cerca das 12 h 30 m, o arguido LL , por acordo com o arguido MM, deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, sito na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 731,00 vendeu 172 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia anterior. b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL, ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agindo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
XLIX- a. Na madrugada de 23 de Junho de 2013, os arguidos MM, NN, OO e PP, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à rua de Balmonte, Gondalães, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os três outros arguidos (NN, OO e PP), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo de telecomunicações TE1HES 200x2x0,4, com o comprimento de 150 metros, com o valor de € 753,00. d. De seguida, aqueles quatro arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN, OO e PP procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os outros 3 arguidos, juntamente com eles carregou para o interior do veículo por si conduzido todos os rolos de fio de cobre resultantes da queima efectuada, e, de seguida, todos regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN, OO e PP agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 983,60. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Gondalães, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
L- a. Na madrugada do dia 24 de Junho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Louredo, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 130 metros de cabo TE1HES 150x2x0,4, no valor de € 523,90. d. De seguida, aqueles 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os outros 2 arguidos, juntamente com eles carregou para o interior do veículo por si conduzido todos os rolos de fio de cobre resultantes da queima efectuada, com o peso total aproximado de 44 quilos, e, de seguida, todos regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 737,02. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Louredo, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LI - a. Na tarde de 25 de Junho de 2013, os arguidos BB, DD e CC, acompanhados de um ou mais indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ...-GG, marca “Toyota”, modelo “Corolla”, azul, a Manhouce (entre Sernadinha e Sequeiro), S. Pedro do Sul, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente garantia o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles arguidos se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto as arguidasBB e CC se mantinham em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, simultaneamente mantendo contacto telefónico com o arguido DD, este e os seus acompanhantes dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 1 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado dois cabos de cobre, um deles TE1HES 50x2x0,6, com o comprimento de 228 metros, e outro com a referência TE1HES 150x2x0,6 com o comprimento de 120 metros, no valor global de € 1 548,96.
d. Sucede que, no momento em que o arguido DD e os referidos acompanhantes de identidade desconhecida se encontravam já a seccionar os ditos cabos em pedaços mais pequenos e a enrolá-los, preparando-os para o transporte, a arguida CC telefonou para o arguido DD dizendo que não podiam recolhê-los porque estavam a ser perseguidas por populares, ao que aquele respondeu que deveriam tentar despistá-los. e. Simultaneamente, o arguido DD apressou-se a esconder alguns rolos já prontos e continuou a enrolar os restantes. f. Todavia, o arguido DD e os seus companheiros de identidade não apurada acabaram por abandonar o local, deixando ali todo o cabo que haviam cortado e enrolado, dado que as arguidasBB e CC, não conseguindo libertar-se da perseguição dos populares, viram-se obrigadas a abandonar a zona sem recolherem aqueles. g. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apoderado de 348 metros de cabo de cobre, sendo que, no que se refere ao arguido FF, não fosse o sucedido também este arguido teria posteriormente adquirido o cobre que viesse a ser furtado, para posteriormente o vender a um operador licenciado (dessa forma reintroduzindo o produto num circuito comercial legal), muito embora soubesse que o fio de cobre não pertenceria a nenhum daqueles arguidos, e que o mesmo seria produto do furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, tendo perfeito conhecimento que os arguidos DD,BB e CC se dedicavam à prática de vários ilícitos, nomeadamente a furtos de cabos de cobre dos traçados aéreos e subterrâneos das redes de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, sendo certo que o próprio arguido FF, tendo esse conhecimento, antecipadamente lhes garantia o escoamento de todo o produto de cobre proveniente desses assaltos. h. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF, agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço que se propunha pagar (no valor de cerca de € 3,90 por cada quilo de cobre) e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava nos € 4,5 por cada quilo de cobre), e bem sabendo que tal proveito se ficaria a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de mostrar intenção de o adquirir. i. Os arguidos BB, DD e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem dos mencionados cabos de cobre, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. j. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 241,89. k. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Manhouce, S. Pedro do Sul, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LII - A) a. Na tarde de 25 de Junho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Penabesteira, Stª. Eulália, Barrosas, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 200x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a primeira parcela de um conjunto subtraído pelos mesmos arguidos nos três dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 464 metros de cabo de cobre, no valor global de € 4 700,32. d. De seguida, aqueles 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, e os 3 regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Na madrugada de 26 de Junho de 2013, os arguidos os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, pelo segundo dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Penabesteira, Stª. Eulália, Barrosas, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. c. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
d. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 200x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a segunda parcela de um conjunto subtraído pelos mesmos arguidos nos três dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 464 metros de cabo de cobre, no valor global de € 4 700,32. e. Após, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, e todos regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
C) a. Pelas 12 h 21 m do dia 26 de Junho de 2013, o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, sito na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 951,20 vendeu a quantidade de 232 quilos de cobre queimado/velho proveniente dos cabos subtraídos pelos arguidos acima identificados nos dias 25 e 26 de Junho de 2013 em Stª. Eulália, Barrosas. b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
D) a. Na madrugada de 27 de Junho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, pelo terceiro dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Penabesteira, Stª. Eulália, Barrosas, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 200x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a terceira parcela de um conjunto subtraído pelos mesmos arguidos nos três dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 464 metros de cabo de cobre, no valor global de € 4 700,32. d. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, e os 3 regressaram às suas residências.
E) a. Pelas 12 h 33 m do dia 27 de Junho de 2013, o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, sito na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 438,70 vendeu 107 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos arguidos acima referidos nos dias 25, 26 e 27 de Junho de 2013 em Stª. Eulália, Barrosas.
b. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. c. Além disso, ao actuarem como descrito, nos três dias consecutivos (25, 26 e 27 de Junho de 2013), os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 5 452,95. d. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Stª. Eulália, Barrosas, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LIII - a. Na madrugada do dia 27 de Junho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os dois outros arguidos (NN e OO), transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
c. Muito embora numa primeira tentativa os arguidos NN e OO tenham sido forçados a fugir do local por receio de serem vistos, passado pouco tempo, ainda durante a madrugada do mesmo dia 27 de Junho de 2013 os mesmos arguidos, sempre apoiados pela actuação de vigia e transporte do arguido MM, voltaram ao mesmo local, nesse momento conseguido escalar os postes de madeira que sustentavam os cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações da “PT-Comunicaçoes, SA”, dessa forma logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, que cortaram com ferramenta própria, de seguida subtraindo 250 metros de cabo de cobre TE1HES 150x2x0,6, no valor de € 1 887,50. d. Lograram assim os arguidos retirar-se do local, fazendo-se transportar no veículo automóvel conduzido pelo arguido MM, levando consigo o referido cabo de cobre, que fizeram seu, integrando-o nos seus patrimónios.
e. De seguida, aqueles 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
f. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, com o peso aproximado de 189 quilos, e os 3 regressaram às suas residências.
g. Pelas 12 h 33 m do dia 27 de Junho de 2013, o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, sito na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 438,70 vendeu 107 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos arguidos acima referidos na madrugada desse mesmo dia.
h. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. i. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 160,03. j. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LIV - a. Na noite 29 para 30 de Junho de 2013, os arguidos DD e BB, acompanhados de um ou mais indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ..-TD, deslocaram-se à localidade de Luzim (junto ao menir), Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, a arguida BB recolheu o arguido DD e os seus acompanhantes desconhecidos, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, a primeira mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais.
c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 2 cabos, cada um com 320 metros, um TE1HES 200x2x0,4, e outro TE1HES 100x2x0,4, no valor global de € 1 311,19.
d. De seguida, aqueles 2 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia da arguida bb, que para tal permanecia no interior do veículo, o arguido DD e os seus acompanhantes desconhecidos procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Concluída esta operação, a arguida BB recolheu o arguido DD e os seus acompanhantes, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, com o peso aproximado de 281 quilos, e regressaram às suas residências.
f. Os arguidos DD e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 4 731,40. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Luzim, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LV- A) a. Na tarde de 02 de Julho de 2013, os arguidos MM e PP, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Casadela, Quinchães, Fafe, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu o arguido PP na residência deste, sita em Matos, Paredes, transportou-o até ao local previamente sinalizado, e, enquanto este procedia ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortava e recolhia, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 200x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a primeira parcela de um conjunto subtraído pelos mesmos arguidos nos três dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 281 metros de cabo de cobre, no valor global de € 2 846,53. d. Após, o arguido MM recolheu o arguido PP, juntamente com este carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, e regressaram às suas residências.
e. Os arguidos MM e PP agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Na madrugada de 03 de Julho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, pelo segundo dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Casadela, Quinchães, Fafe, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 200x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a segunda parcela de um conjunto subtraído pelos mesmos arguidos nos três dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 281 metros de cabo de cobre, no valor global de € 2 846,53. d. De seguida, aqueles 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, e os 3 regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
C) a. Na madrugada de 04 de Julho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, pelo terceiro dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Casadela, Quinchães, Fafe, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 200x2x0,6, de comprimento não concretamente apurado, constituindo a terceira parcela de um conjunto subtraído nos três dias consecutivos em que os referidos arguidos se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 281 metros de cabo de cobre, no valor global de € 2 846,53. d. Após, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou o cabo de cobre subtraído para o interior do veículo por si conduzido, e regressaram às suas residências.
D) a. Os arguidos MM, NN, OO e PP agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. b. Além disso, ao actuarem como descrito, nos três dias consecutivos (2, 3 e 4 de Julho de 2013), os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 295,28. c. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Casadela, Quinchães, Fafe, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 72 h 00 m.
E) a. Pelas 12 h 24 m do dia 04 de Julho de 2013, o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, sito na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 692,90 vendeu a quantidade de 169 quilos de cobre queimado/velho proveniente dos cabos subtraídos pelos arguidos acima identificados nos dias 02, 03 e 04 de Julho de 2013 em Casadela, Quinchães, Fafe. b. Pela prática do facto referido em b. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL, ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN, OO e PP, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 4 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LVI - a. Na madrugada do dia 04 de Julho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se para as imediações de Sousela (junto à Quinta do Ribeiro), Lousada, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 110 m de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor de cerca de € 830,50. d. De seguida, aqueles 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, com cerca de 83 quilos, e os 3 regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 001,83. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Sousela, Lousada, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LVII - a. No dia 05 de Julho de 2013, cerca das 02 h 08 m, os arguidosBB, DD, AA e VV, agindo em conjugação de vontades e esforços, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula 88-83-GG, marca “Toyota”, modelo “Corolla”, azul, ao lugar do Capelo, Várzea da Serra, Castro Daire, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados. c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguida BB se mantinha em circulação nas imediações do local com o veículo automóvel de matrícula ...-GG, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, os arguidos DD, AA e VV dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 6 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 318 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor global de € 1 685,40. d. Sucede que, tendo já procedido ao corte do cabo em pedaços mais pequenos e enrolado estes, os arguidos DD, AA e VV foram surpreendidos por uma equipa da GNR de Castro Daire (alertada pelo sistema de alarme da “PT-Comunicações, SA”, da ocorrência de um corte de cabo), que igualmente divisou o veículo conduzido pela arguidaBB, que logrou interceptar, ao contrário do que sucedeu com os restantes arguidos, que se puseram em fuga, deixando para trás o cabo de cobre cortado, acondicionado em 8 rolos, cada um com fracções de cerca de 50 metros, dispostos no solo e prontos a serem carregados. e. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apoderado de 318 metros de cabo de cobre, sendo, no que se refere ao arguido FF, não fosse o sucedido também este iria adquirir pelo menos parte do fio de cobre deles resultante, após queima, para posteriormente o vender a um operador licenciado (dessa forma reintroduzindo o produto num circuito comercial legal), muito embora soubesse que o cobre em questão não pertenceria a nenhum dos mencionados arguidos, e que o mesmo seria produto de furto de cabos da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, que aqueles arguidos reiteradamente levavam a cabo, sendo certo que o próprio arguido FF, antecipadamente sabendo isso, garantia àqueles o escoamento de todo o cobre proveniente desses assaltos. f. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido FF, agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço que se propunha pagar (no valor de cerca de € 3,90 por cada quilo de cobre) e o valor comercial do dito produto de cobre junto do operador licenciado (cujo valor médio se situava nos € 4,5 por cada quilo de cobre), e bem sabendo que tal proveito se ficaria a dever à proveniência ilícita do referido produto, não se coibiu de mostrar intenção de o adquirir.
g. Os arguidosBB, DD, AA e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem dos mencionados cabos de cobre, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. h. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 950,85. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Capelo, Várzea da Serra, Castro Daire, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LVIII - a. Na madrugada do dia 05 de Julho de 2013, os arguidos MM, NN, OO e PP, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se para as imediações de Paços de Ferreira e Lousada, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN, OO e PP, transportou-os até ao local previamente sinalizado, tendo deixado apenas o arguido PP na zona de Modelos, Paços de Ferreira, e os arguidos NN e OO a cerca de 6 quilómetros de distância, na zona de Sousela, Lousada, e, enquanto estes 3 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo pelo menos 120 m de cabo TE1HES 50x2x0,6, no valor global de pelo menos € 338,40.
d. De seguida, após o arguido MM ter recolhido os outros 3 arguidos, e tendo os 3 cabos enrolados na bagageira do veículo em que se transportavam, deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações de Lousada, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN, OO e PP procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN, OO e PP, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e todos regressaram às suas residências.
f. Pelas 14 h 41 m do dia 05 de Julho de 2013 o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, com sede e instalações na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 438,70 vendeu 107 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada desse dia.
g. Os arguidos MM, NN, OO e PP agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. h. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de pelo menos € 593,08. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações nas localidades de Lousada e Modelos, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LIX - a. Na madrugada do dia 07 de Julho de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se para as imediações de Mesão Frio, Valpedre, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o primeiro mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 330 m de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor de cerca de € 1 749,00. d. De seguida, aqueles 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, com cerca de 166 quilos, e os 3 regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 066,26. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Mesão Frio, Valpedre, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LX - a. Na madrugada do dia 09 de Julho de 2013, os arguidos MM, NN, OO e PP, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se para as imediações do lugar de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN, OO e PP, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 3 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 320 m de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor global de € 2 416,00.
d. De seguida, os 4 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN, OO e PP procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN, OO e PP, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, com cerca de 242 quilos, e todos regressaram às suas residências.
f. Pelas 12 h 33 m do dia 09 de Julho de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “Júlio Rodrigues, Ldª”, com sede e instalações na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 598,60 vendeu 146 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada desse dia.
g. Os arguidos MM, NN, OO e PP agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. h. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 153,49. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
j. Pela prática do facto referido em f. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . k. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN, OO PP, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 4 arguidos. l. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. m. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXI - a. Na madrugada do dia 12 de Julho de 2013, os arguidos MM, NN, OO e PP, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Alto da Paixão, Freamunde, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN, OO e PP, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 3 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 240 m de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor global de € 1 526,40.
De seguida, os 4 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN, OO e PP procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
d. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN, OO e PP, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, com cerca de 121 quilos, e todos regressaram às suas residências.
e. Pelas 12 h 23 m do dia 12 de Julho de 2013 o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “Júlio Rodrigues, Ldª”, com sede e instalações na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde pelo preço de € 516,60 vendeu 126 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada desse dia.
f. Os arguidos MM, NN, OO e PP agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 905,03. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Alto da Paixão, Freamunde, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LXII - a. Na madrugada do dia 15 de Julho de 2013, os arguidosBB, DD e AA, agindo em conjugação de vontades e esforços, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Toyota”, cor azul, matrícula ...-GG, conduzido pela arguidaBB, deslocaram-se à rua do Souto, Santa Margarida, Lousada, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Este plano e acordo entre os referidos arguidos era do conhecimento do arguido FF, que antecipadamente lhes garantira o escoamento do fio de cobre de que, por essa via, aqueles se conseguissem apoderar, através da sua comercialização junto de operadores licenciados.
c. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguidaBB se mantinha em circulação nas imediações do local com a referida viatura, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, os arguidos DD e AA dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao corte e derrube de 2 desses postes, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 115 metros de cabo 200x2x0,4 e 163 metros de cabo 200x2x0,6, no valor total de € 2 228,49. d. Lograram assim os mesmos arguidos retirar-se do local, fazendo-se transportar no mesmo veículo, conduzido pela arguidaBB, levando consigo os referidos cabos de cobre, que fizeram seus, integrando-os no seu património.
e. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, onde levaram a cabo a queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
f. Concluída esta operação, os arguidos dirigiram-se à zona de Paços de Ferreira no veículo automóvel conduzido pela arguidaBB, levando consigo o fio de cobre queimado, e ali encontraram-se com o arguido FF. g. Nessas circunstâncias de tempo e lugar não totalmente apuradas, os arguidos BB, DD e AA venderam ao arguido FF, que os comprou, os fios de cobre resultantes da queima do cabo de cobre subtraído, em quantidade não concretamente apurada mas não inferior a 227 quilos, por cerca € 3,90/quilo, ou seja, pelo preço global de € 885,30. h. Ao assim proceder, o arguido FF sabia que o fio de cobre não pertencia a nenhum dos 3 referidos arguidos, e que estes o tinham subtraído às linhas da rede de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, tendo perfeito conhecimento que aqueles se dedicavam à prática de vários ilícitos, nomeadamente a furtos de cabos de cobre dos traçados aéreos e subterrâneos das redes de telecomunicações da “PT-Comunicações, SA”, visando os fios de cobre que tais cabos continham no seu interior para posteriormente os venderem. i. De resto, quer o preço proposto e efectivamente praticado na transacção, quer a circunstância de tal produto se apresentar queimado, manifestamente com o propósito de o libertar do seu revestimento original e de eventuais “referências de origem” nele apostas, revelava, ou pelo menos fazia desconfiar, que tal produto proviesse de actividade ilícita. j. Apesar de conhecedor dessas circunstâncias, o arguido FF, agindo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de tirar proveito da diferença entre o preço pago (€ 3,90/kilo) e o valor comercial do dito fio de cobre (nunca inferior a € 4,5/quilo de cobre velho), e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do dito produto, ainda assim não se coibiu de o adquirir.
k. Pelas 11 h 07 m do dia 15 de Julho de 2013, o arguido FF deslocou-se ao operador de resíduos denominado “..., Ldª”, sito na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, onde efectuou 2 vendas de produtos provenientes da queima dos cabos subtraídos naquele mesmo dia pelos arguidos acima identificados, na localidade de Santa Margarida, Lousada, sendo uma de 208 quilos de cobre pelo preço de € 936,00, e outra de 6 quilos de cobre pelo preço de € 28,20.
l. Os arguidos BB, DD e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. m. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 957,29. n. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Santa Margarida, Lousada, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
LXIII - a. Na madrugada de 16 de Julho de 2013, os arguidosBB, DD, AA e VV, agindo em conjugação de vontades e esforços, fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas concretas características não foi possível apurar, conduzido pela arguida BB, deslocaram-se à travessa de Parada, Santiago da Carreira, Stº. Tirso, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Chegados ao dito local, em execução do referido plano e para concretização dos seus intentos, enquanto a arguida BB se mantinha em circulação nas imediações do local com a referida viatura, a fim de vigiar eventual aproximação de outras pessoas ou das autoridades policiais, os arguidos DD, AA e VV dirigiram-se aos postes de madeira que ali serviam de sustentação aos cabos aéreos de cobre afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e procederam ao escalamento daqueles, assim logrando aceder ao respectivo traçado aéreo, tendo com ferramenta própria cortado 2 cabos de cobre, um com 117 metros TE1HES 200x2x0,6, e outro com 117 100x2x0,6, no valor global de € 1 470,34. c. Lograram assim os mesmos arguidos retirar-se do local, fazendo-se transportar no mesmo veículo, conduzido pela arguida BB, levando consigo os referidos cabos de cobre, que fizeram seus, integrando-os no seu património. d. De seguida, os 4 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, onde levaram a cabo a queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Concluída esta operação, os referidos arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel conduzido pela arguida BB, e levando consigo o mencionado fio de cobre queimado, regressaram às suas residências. f. Os arguidos BB, DD, AA e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 931,92. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Santiago de Carreira, Stº. Tirso, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante um período não inferior a 24 h.
LXIV - a. Na madrugada de 10 de Agosto de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Carvalhal (perto da pedreira das Lages), Guilhufe, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 130 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor global de € 981,50.
d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, com cerca de 98 quilos, e todos regressaram às suas residências.
f. Pelas 11 h 33 m do dia 10 de Agosto de 2013 o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 283,80 vendeu 66 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada desse dia.
g. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. h. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 172,34. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LXV - A) a. Entre as 00 h 00 m e as 06 h 00 m do dia 11 de Agosto de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo uma parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 440 metros de cabo de cobre, no valor global de € 3 322,00. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e todos regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Entre as 00 h 00 m e as 07 h 00 m do dia 12 de Agosto de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, deslocaram-se pelo segundo dia consecutivo à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo uma parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 440 metros de cabo de cobre, no valor global de € 3 322,00. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências.
C) a. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. b. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 706,02. c. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 48 h 00 m.
d. Pelas 11 h 42 m do dia 12 de Agosto de 2013 o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 705,20 vendeu 164 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada desse dia.
LXVI - a. Na madrugada de 15 de Agosto de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula -TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Cête, Paredes, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 110 metros de cabo TE1HES 200x2x0,6, no valor global de € 1 114,30.
d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, com cerca de 110 quilos, e todos regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 132,67. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Cête, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
i. Pelas 14 h 02 m do dia 16 de Agosto de 2013 os arguidos MM e LL deslocaram-se ao operador de gestão de resíduos denominado “, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 240,80 o primeiro vendeu 56 quilos de cobre queimado/velho, e pelo preço de € 206,40 o segundo vendeu 48 quilos de cobre queimado/velho, nos dois casos tratando-se de produto proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia anterior. j. Pela prática do facto referido em b. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . k. O arguido LL a, ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. l. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agindo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. m. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXVII - A) a. Na madrugada de 28 de Agosto de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ,,,-TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo uma parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 450 metros de cabo de cobre, no valor global de € 3 397,50. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos e NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Entre as 02 h 29 m e as 06 h 30 m do dia 29 de Agosto de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se pelo segundo dia consecutivo à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo uma parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 450 metros de cabo de cobre, no valor global de € 3 397,50. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidosNN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 808,57. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 48 h 00 m.
C) a. Pelas 13 h 51 m do dia 29 de Agosto de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 531,20 vendeu 120 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada desse dia. b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agindo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXVIII - a. Na madrugada de 30 de Agosto de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à rua de Lamela, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 185 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor global de € 980,50. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, com cerca de 93 quilos, e todos regressaram às suas residências.
f. Pelas 09 h 49 m do dia 30 de Agosto de 2013 o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 330,00 vendeu 75 quilos de cobre queimado/velho, nos dois casos tratando-se de produto proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia anterior.
g. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. h. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 216,13. i. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LXIX - a. Na madrugada do dia 02 de Setembro de 2013, o arguido LL deslocou-se à rua Novais da Cunha (sob o pontão do IC29), ---, onde procedeu ao corte e extracção, do interior das respectivas caixas e tubos onde se encontravam instalados, de 3 cabos de cobre de traçado subterrâneo, um do tipo/cablagem TE1HE 1600x2x0,4, com 15 metros de comprimento, outro do tipo/cablagem TE1HE 1600x2x0,4, com 20 metros de comprimento; e um terceiro do tipo/cablagem 1600x2x0,4, com 60 metros de comprimento, tudo no valor global de € 3 334,10, pertença da “PT-Comunicações, SA”. b. Logrou depois o mesmo arguido retirar-se do local, levando com ele os aludidos cabos de cobre, que fez seus, integrando-os no seu património, consciente que aquele tipo de cabo de que se apoderara era de grande dimensão (contendo 1600 pares), o que lhe permitia extrair uma elevada quantidade de cobre de apenas alguns metros de cabo.
c. Posteriormente, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, mas antes das 13 h 00 m do referido dia 02 de Setembro de 2013, o arguido LL retirou o revestimento em plástico/borracha do referido cabo, tarefa que executou através de queima do mesmo.
d. Pelas 13 h 33 m desse dia 02 de Setembro de 2013 os arguidos LL e MM deslocaram-se, juntos, ao operador de gestão de resíduos denominado “..., Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde, pelo preço de € 255,20, o primeiro vendeu 58 quilos de cobre velho, e, pelo preço de € 576,40, o segundo vendeu 131 quilos de cobre velho, nos dois casos tratando-se de produto proveniente da queima do cabo que o arguido LL havia subtraído na madrugada daquele dia.
e. O arguido LL agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar do mencionado cabo e do mesmo extrair os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tal bem não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuar como descrito, o referido arguido provocou danos na estrutura que suportava o traçado subterrâneo onde efectuou o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 5 369,63.
g. O arguido MM, ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse e se dispôs a vender em seu nome não pertencia ao arguido LL, bem como sabia que tal fio havia sido objecto de apropriação ilícita por parte daquele arguido. h. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido MM, agindo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de tirar proveito da venda de tal produto junto do operador de gestão de resíduos, e bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. i. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido MM agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXX - a. Na madrugada do dia 04 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 306 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor de € 2 197,05. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 635,70. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
i. Pelas 15 h 10 m do dia 05 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “.... – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 660,00 vendeu 150 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia anterior. j. Pela prática do facto referido em i. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL. k. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. l. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. m. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXI- a. Na madrugada de 06 de Setembro de 2013, pelas 02 h 05 m, o arguido LL deslocou-se à rua Novais da Cunha (sobre o pontão A43), ---, onde procedeu ao corte e extracção, do interior das respectivas caixas e tubos onde se encontravam instalados, de 15 metros de cabo em cobre de traçado subterrâneo, do tipo TE1HE 1600x2x0,4, no valor de € 554,10, pertença da “PT-Comunicações, SA”. b. Logrou depois o mesmo arguido retirar-se do local, levando com ele os aludidos cabos de cobre, que fez seus, integrando-os no seu património, consciente que aquele tipo de cabo de que se apoderara era de grande dimensão (contendo 1600 pares), o que lhe permitia extrair uma elevada quantidade de cobre de apenas alguns metros de cabo.
c. Posteriormente, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, mas antes das 08 h 00 m do referido dia 06 de Setembro de 2013, o arguido LL retirou o revestimento em plástico/borracha do referido cabo, tarefa que executou de forma não concretamente apurada (por queima ou descarnamento) com o auxílio de um indivíduo não identificado a quem telefonou para esse efeito, logo após ter procedido ao corte e extracção do cabo subtraído.
d. Pelas 08 h 22 m desse dia 06 de Setembro de 2013, o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “.... – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 184,80 vendeu 42 quilos de cobre velho proveniente da queima/descarne do cabo por si subtraído na madrugada desse dia.
e. O arguido LL agiu de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderar do mencionado cabo e do mesmo extrair os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tal bem não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuar como descrito, o referido arguido provocou danos na estrutura que suportava o traçado subterrâneo onde efectuou o corte do cabo de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 315,00. g. Igualmente causou o corte do serviço de telecomunicações na localidade de ---, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LXXII- a. Na madrugada de 06 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, deslocaram-se à rua do Ribeiro, Covas, Lousada, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 110 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor de € 880,00. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para uma fábrica abandonada que na altura servia de residência aos arguidos NN e OO, sita na rua de Espeçande, Sobrosa, Paredes, onde estes últimos procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior, desta forma obtendo 90 quilos de cobre.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 046,87. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Covas, Lousada, Freamunde, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
h. Pelas 13 h 52 m do dia 06 de Setembro de 2013 o arguido MM deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 268,40 vendeu 61 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia anterior. LXXIII- A) a. Na madrugada do dia 08 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a primeira parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 370 metros de cabo de cobre, no valor global de € 2 793,50. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para uma fábrica abandonada que na altura servia de residência aos arguidos NN e OO, sita na rua de Espeçande, Sobrosa, Paredes, onde estes últimos procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Na madrugada do dia 09 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, pelo segundo dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a segunda parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 370 metros de cabo de cobre, no valor global de € 2 793,50.
d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, nos dois dias consecutivos (08 e 09 de Setembro de 2013), os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 248,92. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Carvalhal, Guilhefe, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 48 h 00 m.
C) a. Pelas 11 h 06 m do dia 09 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “... – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 1 064,80 vendeu 242 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada dos dois dias anteriores (08 e 09 de Setembro de 2013). b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXIV- A) a. Na madrugada do dia 11 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a primeira parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 300 metros de cabo de cobre, no valor global de € 2 400,00. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para uma fábrica abandonada que na altura servia de residência aos arguidos NN e OO, sita na rua de Espeçande, Sobrosa, Paredes, onde estes últimos procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Na madrugada do dia 12 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, pelo segundo dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a segunda parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 300 metros de cabo de cobre, no valor global de € 2 400,00.
d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para uma fábrica abandonada que na altura servia de residência aos arguidos NN e OO, sita na rua de Espeçande, Sobrosa, Paredes, onde estes últimos procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, nos dois dias consecutivos (11 e 12 de Setembro de 2013), os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 086,65. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Vista Alegre, Figueiró, Freamunde, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 48 h 00 m.
C) a. Pelas 14 h 28 m do dia 12 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “... – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 523,60 vendeu 119 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada dos dois dias anteriores (08 e 09 de Setembro de 2013). b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXV- a. Na madrugada 13 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, deslocaram-se à rua da Lamela, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 170 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor de € 522,43. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior, desta forma obtendo 85 quilos de cobre.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
f. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 282,78. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
h. Pelas 11 h 48 m do dia 14 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 616,00 vendeu 140 quilos de cobre queimado/velho proveniente, em parte, da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia anterior (13 Setembro de 2013). i. Pela prática do facto referido em h. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . j. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. k. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. l. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXVI - A) a. Na madrugada do dia 14 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a primeira parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias (14 e 16 de Setembro de 2013) em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 360 metros de cabo de cobre, no valor global de € 1 659,47. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Pelas 11 h 16 m do dia 14 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “... – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 616,00 vendeu 140 quilos de cobre queimado/velho proveniente, em parte, da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada deste mesmo dia (14 Setembro de 2013). b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
C) a. Na madrugada do dia 16 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ----TD, pelo segundo dia deslocaram-se à localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a segunda parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos dias 14 e 16 de Setembro de 2013, em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 360 metros de cabo de cobre, no valor global de € 1 659,47.
d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o cabo de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, naqueles dois dias (14 e 16 de Setembro de 2013), os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 3 154,42. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 72 h 00 m.
D) a. Pelas 11 h 42 m do dia 16 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 638,00 vendeu 145 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada deste mesmo dia (16 Setembro de 2013). b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXVII- A) a. Na madrugada do dia 19 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ...-TD, deslocaram-se à localidade de Recarei, Paredes (estrada nacional 309-2, entre o km 3,5 e o km 3,8), com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a primeira parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos 2 dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 295 metros de cabo de cobre, no valor global de € 1 359,85. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
B) a. Pelas 14 h 15 m do dia 19 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 365,20 vendeu 83 quilos de cobre queimado/velho proveniente, em parte, da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada deste mesmo dia (19 Setembro de 2013). b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
C) a. Na madrugada do dia 20 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula 59-97-TD, pelo segundo dia consecutivo deslocaram-se à localidade de Recarei, Paredes (estrada nacional 309-2, entre o km 3,5 e o km 3,8), com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo um cabo TE1HES 150x2x0,6, com comprimento não concretamente apurado, constituindo a segunda parcela da totalidade subtraída pelos mesmos arguidos nos dois dias consecutivos em que se deslocaram ao mesmo local e traçado, de onde foram retirando porções do dito cabo de cobre, sendo que a soma das referidas parcelas ascendeu a um total de 295 metros de cabo de cobre, no valor global de € 1 359,85.
d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior, com o que obtiveram 118 quilos de cobre. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o fio de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências. f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona.
g. Além disso, ao actuarem como descrito, nos dois dias consecutivos (19 e 20 de Setembro de 2013), os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 791,00. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Recarei, Paredes, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 48 h 00 m.
D) a. Pelas 13 h 39 m do dia 20 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 519,20 vendeu 118 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada deste mesmo dia (20 Setembro de 2013). b. Pela prática do facto referido em a. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . c. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. d. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. e. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXVIII- a. Na madrugada de 21 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula 59-97-TD, deslocaram-se à localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 260 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor global de € 1 198,51. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior, desta forma obtendo 196 quilos de cobre.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 2 786,83. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Carvalhal, Guilhufe, Penafiel, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
h. No dia 23 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 686,40 vendeu 156 quilos de cobre queimado/velho proveniente em parte da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia 21 Setembro de 2013. i. Pela prática do facto referido em h. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . j. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. k. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. l. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXIX- a. Na madrugada do dia 25 de Setembro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula 59-97-TD, deslocaram-se à rua de Lamela, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 120 metros de cabo TE1HES 100x2x0,6, no valor global de € 600. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior, desta forma obtendo 60 quilos de fio de cobre. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o fio de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 931,03. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
i. No dia 26 de Setembro de 2013 o arguido LL deslocou-se ao operador de gestão de resíduos denominado “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, com sede e instalações na rua da Chieira, nº 540, Foz do Sousa, ---, onde pelo preço de € 506,00 vendeu 115 quilos de cobre queimado/velho proveniente da queima dos cabos subtraídos pelos referidos arguidos na madrugada do dia anterior. j. Pela prática do facto referido em i. o arguido MM pagou € 15,00 ao arguido LL . k. O arguido LL , ao agir como descrito, sabia que o referido fio de cobre que tinha na sua posse, e se dispôs a vender em seu nome, não pertencia ao arguido MM nem aos arguidos NN e OO, bem como sabia perfeitamente que o aludido fio de cobre tinha sido objecto de apropriação ilícita por parte daqueles 3 arguidos. l. Apesar de conhecer tais circunstâncias, o arguido LL , agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de receber € 15,00, bem sabendo que tal proveito se ficava a dever à proveniência ilícita do mesmo produto. m. Além disso, ao dispor-se a assumir a qualidade de vendedor na transacção do dito fio de cobre e a efectivar a venda do mesmo, conhecendo a sua proveniência e sabendo que dessa forma contribuía para dissimular o destino dado a este bem e a impedir que o seu proprietário ou as autoridades o pudessem localizar e recuperar, e que, do mesmo modo, favorecia e facilitava a venda de tal produto (o fio de cobre) e consequente proveito económico por parte de quem dele se havia apropriado indevidamente, o arguido LL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
LXXX- a. Na madrugada de 04 de Outubro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ---TD, deslocaram-se à rua de Lamela, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar e levar consigo 120 metros de cabo TE1HES 100x2x0,4, no valor global de € 480,00. d. De seguida, os 3 arguidos deslocaram-se no referido veículo para local não concretamente apurado, situado nas imediações do lugar onde procederam ao corte do cabo, e aí, sempre sob a actuação de vigia do arguido MM, que para tal permanecia no interior do veículo, os arguidos NN e OO procederam à queima dos referidos cabos para lhes retirar o revestimento exterior e os reduzir aos fios de cobre de que se compunha o interior, desta forma obtendo 60 quilos de fio de cobre. e. Concluída esta operação, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, juntamente com estes carregou para o interior do veículo por si conduzido o fio de cobre resultante da queima, e regressaram às suas residências.
e. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. f. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 789,16. g. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LXXXI - a. Na madrugada de 08 de Outubro de 2013, os arguidos MM, NN e OO, agindo em conjugação de vontades e esforços, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula 59-97-TD, deslocaram-se à localidade de Vista Alegre, Figueiró, Paços de Ferreira, com o propósito comum e previamente delineado de se apoderarem da maior quantidade possível de fios de cobre das redes de telecomunicações ou de distribuição de energia eléctrica que ali encontrassem, para esse fim procurando e aproveitando local ermo ou escassamente povoado. b. Para concretização de tais intentos, o arguido MM recolheu os arguidos NN e OO, transportou-os até ao local previamente sinalizado, e, enquanto estes 2 arguidos procediam ao escalamento dos postes de sustentação dos cabos aéreos afectos à rede de telecomunicações pertença da “PT-Comunicações, SA”, em pleno funcionamento, e os cortavam e recolhiam, o arguido MM mantinha-se em circulação com a viatura, a fim de vigiar eventual aproximação por parte de outrem ou das autoridades policiais. c. Lograram assim os arguidos retirar 120 metros de cabo TE1HES 150x2x0,6, no valor global de € 533,16.
d. Porém, no momento em que os arguidos NN e OO já haviam concluído esta operação, e o arguido MM estava a recolhê-los, foram os 3 arguidos surpreendidos pela equipa de vigilância da PSP, que procedeu à detenção daqueles e à apreensão do cabo de cobre que tinham acabado de retirar do traçado aéreo. e. Não fora tal circunstância, de todo alheia à vontade dos arguidos, estes ter-se-iam apropriado do referido cabo de cobre.
f. Os arguidos MM, NN e OO agiram de forma livre, voluntária e consciente, na sequência do supra referido plano, com o propósito de se apoderarem do mencionado cabo e do mesmo extraírem os fios de cobre contidos no interior, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. g. Além disso, ao actuarem como descrito, os referidos arguidos provocaram danos na estrutura que suportava o traçado aéreo onde efectuaram o corte dos cabos de cobre, causando à respectiva proprietária prejuízos e despesas de reposição que acrescem ao valor do material subtraído, num total de € 1 072,28. h. Igualmente causaram o corte do serviço de telecomunicações na localidade de Figueiró, Paços de Ferreira, abrangendo uma área que não foi possível determinar, mas que deixou um número indeterminado de cidadãos sem qualquer comunicação fixa, serviço de televisão e de internet, impedindo-os de utilizarem alguns serviços de utilidade pública, nomeadamente ATM´s existentes nessa área, durante o período de tempo não inferior a 24 h 00 m.
LXXXII - No âmbito das buscas domiciliárias efectuadas às residências dos arguidos, foram apreendidos os seguintes objectos. No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua ..., foram encontrados e apreendidos: - 1 telemóvel da marca “Samsung”, modelo “SGH-F480”, de cor preta, com o IMEI 354926036311916, contendo um cartão da operadora “Vodafone”, com o nº de contacto... - 1 telemóvel da marca “Nokia”, modelo “201”, de cor preta, com o IMEI 358269048183700, contendo um cartão da operadora “Vodafone” com o nº de contacto ...; - 1 caderneta da “Caixa Geral de Depósitos” referente à conta nº ..., emitida em nome de .... e ...; - 1 caderneta do “Montepio Geral” referente à conta nº ...emitida em nome de ...e ...; - 1 caderneta do “Montepio Geral” referente à conta nº ...emitida em nome de DD; - 1 caderneta do “Montepio Geral” referente à conta nº ... emitida em nome de CC; - a quantia monetária de € 155,00, que se encontrava no interior das calças do arguido DD; - um serrote em arco, de cor verde, sem marca, com 0,75 cm de lâmina, encontrado nas traseiras da residência; - um serrote em arco, de cor amarela, sem marca e sem lâmina, encontrado nas traseiras da residência; - um documento único automóvel referente à viatura MQ-..., encontrado na cozinha da residência; - 2 notificações para pagamento emitidas pela “Ascendi”, para as viaturas ...-UN e ...-GI encontradas na cozinha da residência. No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na Calçada da Costa, s/n, Nevogilde, Lousada, foram encontrados e apreendidos: - uma tesoura de corte de cor verde 30’’/750mm; - uma tesoura de corte de cor azul 24’’/450 mm; - uma serra de corte de ferro de cor vermelha; - um serrote de madeira de cor laranja; - um serrote de ferro sem lâmina de cor azul; - uma turquês da marca “Stanley”, com as pegas de cor amarelo e preto; - duas caixas de acendalhas da marca “Flamefast”; - 1 saco de plástico com vários pedaços de cobre descarnado; - aproximadamente 10 metros de revestimento plástico de cabo de cobre com a inscrição “PT-Comunicações”; - cerca de 20 metros de cabo de aço próprio para suster o cabo de cobre; - um saco contendo um par de luvas de cores azul e branco e vários pedaços e cobre; - um saco com fita de alumínio de cor cinza; - um envelope contendo a quantia de € 120,00, sendo 5 notas de € 20,00, uma nota de € 10,00 e duas notas de € 5,00; - um telefone da marca “Vodafone”, modelo “252”, com o IMEI 356083045069487. No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua ..., Ferreira, Paços de Ferreira, foram encontrados e apreendidos: - 1 telemóvel da marca “Sony Ericsson”, modelo “XPERIA”, com o IMEI 353440050263400, contendo um cartão da operadora “Vodafone” com o nº ..., com a respectiva bateria e carregador; - 1 cartão de memória 2GB; - 2 cartões da operadora “Vodafone” com os números ... e .... No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua Edifício Europa, bloco B, rés-do-chão direito, Valcisão, Vilela, Paredes, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua da ..., foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da garagem localizada entre os números 216 e 234 da rua da Bela Vista, Duas Igrejas, Paredes, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua de Gajão, entrada 2, 1º esquerdo, Cristelo, Paredes, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua Central das Alminhas, nº 291, rés-do-chão esquerdo, Figueiró, Paços de Ferreira, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua de Espeçande, 191, Sobrosa, Paredes, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua de Espeçande, 221, Sobrosa, Paredes, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior do armazém devoluto sito na rua de Espeçande, s/n, Sobrosa, Paredes (espaço utilizado pelos arguidos OO, NN e Hugo André Pacheco Magalhães como habitação), foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da fábrica devoluta sita na Avª. de Fontes s/n, Duas Igrejas, Paredes (espaço utilizado pelos arguidos OO, NN e PP como habitação), foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na rua de ..., foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na Avª. Dr. Jaime Barros, nº 192, 4º direito traseiras, Meixomil, Paços de Ferreira, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior da habitação sita na ..., foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior das instalações da empresa de gestão de resíduos denominada “..., Ldª”, sita na estrada D. Miguel, Fânzeres, ---, foram encontrados e apreendidos: No dia 17 de Julho de 2013, no interior das instalações da empresa de gestão de resíduos denominada “..., Ldª”, sita na rua da Indústria, P1, Adaúfe, Braga, foram encontradas e apreendidas 8 toneladas de cobre. No dia 08 de Outubro de 2013, no interior da habitação sita da rua Dr. Sidónio Pais, nº 106, 1º andar, ---, foram encontrados e apreendidos: No dia 08 de Outubro de 2013, no interior das instalações da empresa de gestão de resíduos denominada “ – Comércio de Sucatas, Ldª”, sita na rua da Chieira, nº 540, Zebreiros, Foz de Sousa, ---, foram encontrados e apreendidos: No dia 08 de Outubro de 2013, no interior da fábrica devoluta sita na Avª. de Fontes, s/n, Duas Igrejas, Paredes (edificação utilizada pelos arguidos OO e NN como habitação), foi encontrado e apreendido um livro de apontamentos tamanho A4, com capa de cor azul. No dia 08 de Outubro de 2013, na residência do arguido LL, sita na rua----, ---, foram encontrados e apreendidos:
No dia 08 de Outubro de 2013, no interior da habitação sita na rua ..., ---, foram encontrados e apreendidos, na sala, 5 pedaços de revestimento de cabo de cobre da “PT-Comunicações”, de 589 mm, em plástico de cor preta, cortado e sem fios de cobre, em alumínio no interior, com as seguintes dimensões: cerca de 73 cm, 54 cm, 53 cm, 63 cm, 52 cm.
LXXXIII- Foram também encontrados na posse dos arguidos, e apreendidos para os autos:
LXXXIV A) No dia 17 de Julho de 2013, o arguido FF tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na rua ....: O arguido FF não estava autorizado a possuir e dispor da espingarda da marca “Stinger” acima identificada ou das munições referidas em d., e. e g., tendo perfeita consciência que a sua detenção se encontrava fora das condições legais e em contrário às prescrições das autoridades competentes, sendo que, relativamente aos mesmos objectos (a espingarda de “canos serrados”, o pau com pregos e as restantes munições), o referido arguidos sabia em nenhuma circunstância poderia guardar, possuir ou dispor de tais armas, munições e instrumentos. Ao fazê-lo, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usufruir das vantagens inerentes às referidas armas, munições e instrumento, bem sabendo que não os poderia adquirir ou deter consigo, que os mesmos eram idóneos a criar risco para a vida e integridade física alheias, e que, ao munir-se das referidas armas, munições e instrumentos cujas características conhecia, cometia facto proibido e punido por lei, mas tal não o coibiu de as adquirir e deter em seu poder.
B) No dia 17 de Julho de 2013, o arguido XX tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na rua da Bela Vista, s/n (entre os nº 216 e 234), Duas Igrejas, Paredes: O arguido XX não estava autorizado a possuir e dispor da arma e munições acima identificadas, tendo perfeita consciência que a sua detenção se encontrava fora das condições legais e em contrário às prescrições das autoridades competentes. Ao fazê-lo, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usufruir das vantagens inerentes às referidas armas, munições e instrumento, bem sabendo que não os poderia adquirir ou deter consigo, que os mesmos eram idóneos a criar risco para a vida e integridade física alheias, e que, ao munir-se das referidas armas, munições e instrumentos cujas características conhecia, cometia facto proibido e punido por lei, mas tal não o coibiu de as adquirir e deter em seu poder.
C) No dia 08 de Outubro de 2013, o arguido LL tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na rua Professora Filomena Monteiro, nº 102, 3º direito frente, Valbom, ---, um bastão metálico extensível, subdividido em 3 secções de 10, 15,5 cm e 15 cm de comprimento, e de 22 mm, 17 mm e 9 mm de diâmetro, respectivamente, sendo as duas anteriores em espiral flexível, com revestimento de borracha com 10 cm de comprimento (punho) na primeira secção, e envolvida em fita adesiva de cor preta, em bom estado de conservação. O arguido LL não tinha qualquer justificação para a detenção, guarda ou posse de tal objecto (bastão extensível), tendo o referido arguido perfeita consciência que o mesmo servia apenas como instrumento de intimidação e agressão. Ao fazê-lo, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usufruir das vantagens inerentes ao referido instrumento, bem sabendo que não o poderia adquirir ou deter consigo, que o mesmo era idóneo a criar risco para a vida e integridade física alheias, e que, ao munir-se de tal instrumentos cujas características conhecia, cometia facto proibido e punido por lei, mas tal não o coibiu de o adquirir e deter em seu poder.
D) No dia 08 de Outubro de 2013, o arguido MM tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na rua Dr. ...., ---, um bastão extensível, de cor prateada, subdividido em 3 secções de 20, 14,1 e 16 cm de comprimento, e de 26, 16 e 11 mm de diâmetro, respectivamente, com revestimento a borracha de cor preta na pega, com a inscrição “Police Using”, de uso exclusivo das forças armadas ou forças e serviços de segurança, equipado com bolsa de transporte em tecido de cor preta, em bom estado de conservação. O mesmo arguido MM, na mesma data (08 de Outubro de 2013) tinha na sua posse, guardado no interior do seu veículo automóvel da marca “Mercedes”, matrícula ...-TD, um outro bastão metálico extensível, subdividido em 3 secções de 19,7, 14,8 e 16,5 cm de comprimento, e de 22 mm, 17 mm e 9 mm de diâmetro, respectivamente, sendo as duas anteriores em espiral flexível, com revestimento de borracha de cor preta com 10 cm de comprimento (punho) na primeira secção, em bom estado de conservação. O arguido MM não tinha qualquer justificação para a detenção, guarda ou posse de tais objectos (2 bastões extensíveis), tendo o referido arguido perfeita consciência que os mesmos serviam apenas como instrumento de intimidação e agressão. Ao fazê-lo, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usufruir das vantagens inerentes aos referidos instrumentos, bem sabendo que não os poderia adquirir ou deter consigo, que os mesmos eram idóneos a criar risco para a vida e integridade física alheias, e que, ao munir-se de tais instrumentos cujas características conhecia, cometia facto proibido e punido por lei, mas tal não o coibiu de os adquirir e deter em seu poder.
E) No dia 17 de Julho de 2013, o arguido TT tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na travessa de ... (concretamente no seu quarto, na cama, por baixo da almofada), diversos pedaços de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso líquido de 39,264 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser “canabis”, produto esse que o arguido destinava ao seu consumo e que excede a necessária para o seu consumo médio individual durante o período de 10 dias. O arguido TT agiu livre e conscientemente, sabendo quais são as características, natureza e efeitos estupefacientes do produto acima referido, bem como que a sua posse detenção e consumo são proibidos e punidos por lei.
F) No dia 08 de Outubro de 2013, o arguido MM tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na rua ..., --- (concretamente no WC junto à cozinha, escondida nas traseiras da máquina de lavar), uma bolsa em veludo de cor castanha, contendo no seu interior 5 plásticos que continham/envolviam produtos sólidos em pó, com os pesos líquidos de 0,140 gramas, 3,341 gramas, 12,769 gramas, 2,018 gramas e 5,038 gramas, sendo os 4 primeiros cocaína e o último heroína, bem como 40,225 e 2,419 gramas de produtos que, submetido a exame laboratorial, revelaram tratar-se, respectivamente, de paracetamol e cafeína. De salientar que: - a aludida bolsa em veludo continha ainda vários recortes plásticos, uma balança de precisão, uma colher com vestígios de estupefacientes, um rolo de sacos de plásticos, uma faca, uma tesoura, um isqueiro e uma caneta; - no âmbito das buscas e detenções ocorridas no dia 08 de Outubro de 2013, no decurso da investigação criminal realizada em fase de inquérito neste processo, foi apreendida à arguida OO uma embalagem com produto de cor branca, com o peso bruto total de 0,272 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, com origem idêntica à dos produtos nesse mesmo dia apreendidos ao arguido MM.
O arguido MM destinava os produtos supra referidos (cocaína e heroína) à venda a terceiros e também como forma de pagamento aos arguidos NN e OO, no sentido de se enriquecer (com o diferencial entre o preço de aquisição e aquele que praticava junto de vários compradores directos). E, não obstante conhecer as características, natureza e efeitos das substâncias que vendia (heroína e cocaína), idóneas a causar forte adição nos consumidores e a perturbar as respectivas capacidades cognitivas, de avaliação e de determinação, o arguido MM não se inibiu de, reiteradamente, proceder à respectiva distribuição, mediante contrapartida económica em seu benefício. Ao assim actuar, o arguido MM agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta.
LXXXV
O arguido AA sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 624/07.5GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 10 de Setembro de 2007, pela prática, a 20 de Julho de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo abreviado nº 798/10.8GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 06 de Junho de 2011, pela prática, a 28 de Agosto de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que não pagou, tendo cumprido a pena de prisão originariamente, sendo restituído à liberdade a 26 de Maio de 2013; - no âmbito do processo sumário nº 534/11.1GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 07 de Julho de 2011, pela prática, a 11 de Junho de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 17/12.2GAPNF, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 27 de Abril de 2012, pela prática, a 28 de Março de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo comum colectivo nº 277/10.7.7GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 03 de Setembro de 2012, pela prática, em Maio de 2010, de 2 crimes de ameaça agravada, cada um previsto e punido pelo nº 1 do artigo 153º e pelo nº 1 do artigo 155º, ambos do Código Penal, e de um crime de violência de doméstica contra cônjuge ou análogos, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 153º do Código Penal, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. O processo de socialização do arguido decorreu no agregado familiar de origem, composto pelos pais e irmãos, em ambiente perturbado pelo alcoolismo do pai e comportamentos desajustados adoptados em família, de agressão e violência. O sustento do agregado advinha do desempenho profissional da mãe, como empregada doméstica, insuficiente para assegurar as necessidades básicas. O arguido tinha 10 anos de idade quando o progenitor foi preso e cumpriu penas sucessivas de prisão, sendo já adulto quando o pai regressou ao meio familiar. A figura materna constitui-se como referência afectiva e paternal, mas insuficiente na supervisão e controlo, deixando aos menores uma vivência de rua com elevados níveis de autonomia. O percurso escolar do arguido foi caracterizado pelo insucesso, não concluindo o primeiro ciclo. Na fase da adolescência iniciou actividade laboral como aprendiz de vidraceiro, que manteve regularmente até à idade adulta, altura em que se mudou para a cidade da Guarda, desempenhando funções como polidor de móveis. Posteriormente desempenhou actividade na construção civil, com períodos de desemprego, tendo por várias vezes emigrado. Com 24 anos de idade iniciou relação de união de facto, contexto em que nasceu o filho. A relação foi pautada pela agressividade, sendo o arguido protagonista de violência doméstica sobre a companheira, o que originou a separação do casal e a condenação daquele numa pena de prisão suspensa na sua execução. Entre 26 de Novembro de 2012 e 26 de Maio de 2013 cumpriu 6 meses de prisão subsidiária, pelo não pagamento de pena de multa. Quando terminou o cumprimento da pena retomou a vida em comum com a arguida BB, integrando um grupo familiar constituído por ambos e a filha e netas da companheira. Mantinham situação de desemprego prolongado, dedicando-se o arguido à recolha de sucata. É consumidor de produtos estupefacientes, o que não é por si considerado problemático ou compulsivo, apesar de reconhecer que constitui factor que altera o seu comportamento e potencia a impulsividade e a dificuldade de auto-controlo que o caracteriza. No meio residencial em que se integra não beneficia de imagem positiva, estando associado a quotidiano desorganizado, ocioso, com proximidade a contextos desviantes. Encontra-se em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde 19 de Julho de 2103. Relativamente aos factos em causa nos presentes autos, o arguido reconhece o seu significado penal, embora sendo evasivo quanto aos mesmos. Desvaloriza a gravidade penal dos crimes pelos quais foi já condenado, demonstrando parca interiorização do respeito devido pelos bens juridicamente protegidos e dos efeitos do crime no que respeita a vítima e lesados. Revela pouca intimidação face à intervenção do aparelho judicial, não tendo as anteriores condenações surtido efeito dissuasor. No estabelecimento prisional regista uma punição por uso de telemóvel. * A arguidaBB, no âmbito do processo comum singular nº 1088/09.4GAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 09 de Setembro de 2009, pela prática, a 02 de Outubro de 2009, de um crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, foi condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que pagou. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusada, sem grande relevo para a descoberta da verdade. A arguida é o elemento mais novo de uma fratria de 4 elementos, oriunda de um agregado de situação económica equilibrada. Abandonou o sistema de ensino com cerca de 10 anos de idade, após concluir o 4º ano de escolaridade, sem dificuldades de aprendizagem ou comportamentais, por vontade sua. Inicialmente trabalhou com a mãe no sector agrícola, até se autonomizado, com 19 anos de idade, na sequência do seu casamento. Esteve casada durante cerca de 24 anos de idade, até se divorciar. Desta relação teve 2 filhas. Durante vários anos a relação conjugal e a dinâmica familiar revelaram-se equilibradas, até que, há cerca de 9 anos, o ex-marido da arguida sofreu acidente laboral e teve longo período de inactividade, durante este vinculando-se ao consumo excessivo de álcool, tornando-se agressivo. Durante vários anos a arguida trabalhou como empregada doméstica, e posteriormente como motorista numa instituição de solidariedade social, actividade que abandonou na sequência de um período depressivo que sofreu na fase do divórcio. No início de 2011 a arguida iniciou relação afectiva e de coabitação com o arguido AA, indivíduo psicologicamente algo instável, mas que na interacção com a arguida sempre adoptou comportamento adequado. O casal residiu cerca de 1 ano em Paredes, tendo vivenciado período de separação devido ao estabelecimento de outra relação afectiva por parte do companheiro, fase em que este agudizou o consumo de bebidas alcoólicas e se terá vinculado no consumo de estupefacientes. Até 26 de Maio a arguida residiu com a filha CC, altura em que arrendou casa juntamente com o companheiro, onde permaneceram durante cerca de um mês, até à detenção no âmbito dos presentes autos. A arguida encontrava-se desempregada desde 2011, embora efectuasse biscates como motoristas, tendo deixado o emprego como massagista para apoiar o companheiro. Tendo temporariamente mudado de residência para Celorico de Basto, aí permaneceram durante alguns meses, até que o arguido AA foi trabalhar para os Açores, na área da construção civil, onde esteve durante cerca de 1 ano. No período que antecedeu a reclusão estavam os 2 desempregados, vivendo de biscates. Quando for restituída à liberdade a arguida pretende retomar a coabitação com o arguido AA. Neste momento, a principal referência da arguida no exterior é a filha, II. No meio social em que se integra a arguida possui imagem negativa, associada à inactividade laboral e quotidiano de ócio, a práticas ilícitas, e ao envolvimento com indivíduos como forma de obter proveitos materiais. Contudo, a arguida não protagonizava comportamentos desajustados com a vizinhança, pelo que não são expressos sentimentos de rejeição ao seu regresso. Confrontada em abstracto com os factos em causa nos presentes autos, a arguida é capaz de proferir juízo crítico quanto à sua gravidade e reconhecer a existência de vítimas. Em meio prisional a arguida mantém comportamento adequado e interacção correcta com os vários interlocutores do sistema, exercendo actividade laboral regular no sector das oficinas. Encontrando-se a filha também recluída no mesmo estabelecimento, a convivência e entreajuda entre ambas tem sido fundamental para o equilíbrio pessoal da arguida. * A arguida CC não apresenta antecedentes criminais. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusada, sem grande relevo para a descoberta da verdade. A arguida provém de um agregado de modesta condição sócio-económica, cuja dinâmica familiar sofreu alterações quando o pai, após sofrer acidente, passou a consumir bebidas alcoólicas em excesso. Abandonou a frequência do 8º ano de escolaridade para iniciar actividade laboral remunerada. Com 13 anos de idade começou a trabalhar como operária têxtil, aí permanecendo durante 9 anos, participando no orçamento familiar. Com 10 anos conheceu o co-arguido DD, e, passadas 3 semanas, iniciaram vida em comum. Casaram decorridos 2 anos, em Dezembro de 2008, tendo tido 3 filhos. No entanto, a relação seria conturbada devido aos conflitos entre o casal, muitas vezes motivados pelos ciúmes do marido. Na data da prática dos factos constantes da acusação a arguida vivia com o marido e os filhos, numa habitação arrendada. O cônjuge encontrava-se desempregado, e a arguida beneficiava do rendimento social de inserção, no valor mensal de € 120,00. Tendo estado inscrita num curso de técnica comercial, a arguida não o frequentou por falta de interesse. À semelhança do marido, desde o nascimento do primeiro filho não exercia qualquer actividade laboral, sendo o agregado apoiado pelos sogros, residentes em casa contígua. Até final de Maio de 2013 a mãe da arguida integrou o agregado familiar desta. O pai da arguida faleceu em Outubro de 2013, vítima de doença oncológica. No momento a principal referência familiar da arguida no exterior é a irmã Joaquina Pinto, que se instalou na residência da arguida após a detenção desta. Recluída desde 18 de Julho de 2013, a arguida tem mantido postura de acordo com as normas da instituição. Frequenta um curso de modista promovido por uma entidade externa. Em abstracto confrontada com os factos constantes da acusação, a arguida expressa ambivalência quanto à sua gravidade e ilicitude, embora reconheça a existência de vítimas, recorrendo a justificações como a necessidade económica do suposto autor dos factos. Actualmente os seus 3 filhos encontram-se aos cuidados dos avós paternos, mantendo a relação com a arguida através de visitas regulares. Na comunidade local a reclusão da arguida e dos seus familiares não constituiu motivo de surpresa, estando associados à ausência de hábitos de trabalho e a comportamentos ilícitos. * O arguido DD sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum singular nº 328/08.1GAPFR, do 3º juízo da comarca de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 08 de Outubro de 2008, pela prática, a 07 de Março de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 349/09.7GAPFR, do 1º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 01 de Junho de 2009, pela prática, a 03 de Maio de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, multa que, por força do seu não pagamento, foi convertida em 140 dias de prisão subsidiária, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano, acabando a pena por ser julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo comum singular nº 463/09.9GBGMR, do 3º juízo criminal de Guimarães, por decisão transitada em julgado a 25 de Março de 2011, pela prática, a 13 de Fevereiro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 304/10.4GAPFR, do 3º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 04 de Abril de 2011, pela prática, a 02 de Abril de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, multa posteriormente substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, pena que cumpriu; - no âmbito do processo sumário nº 335/12.0GBPFR, do 2º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 06 de Novembro de 2012, pela prática, a 26 de Setembro de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano, pena que veio a ser julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu junto do agregado familiar de origem, constituído pelos pais e um irmão mais novo, com a dinâmica familiar condicionada pelo desemprego/inactividade do progenitor após acidente de viação, e a problemática de alcoolismo e agressividade do mesmo. Frequentou o sistema de ensino até atingir o 7º ano de escolaridade, altura em que abandonou a escola e optou por desenvolver actividade profissional, primeiro como mecânico e posteriormente no ramo da construção civil. Apresenta globalmente trajectória profissional irregular, caracterizada pela curta permanência nos locais de trabalho. No plano afectivo o arguido iniciou em 2006 relação com a co-arguida Carolina Pinto, com quem casou em Dezembro de 2008, união da qual nasceram 3 descendentes. À data dos factos pelos quais está acusado o arguido vivia com a família constituída, não lhe sendo conhecidas fontes de rendimento após o cancelamento do rendimento social de inserção. O casal mantinha relacionamento próximo às respectivas famílias de origem e ao convívio com grupos de pares. O arguido denota dificuldades em avaliar o seu comportamento impulsivo, em gerir adversidades. Em meio livre o arguido pretende re-organizar a sua vinda junto do grupo familiar de origem, constituído pelos pais, irmão e 3 filhos menores. A família reitera apoio ao arguido, apesar de vivenciar situação económica fragilizada, recorrendo ao apoio alimentar e acção social local. A imagem do arguido na comunidade em que se insere é negativa, associada à inactividade e inserção em grupos de pares desviantes. O arguido encontra-se preso em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Identifica o desvalor das condutas descritas na acusação, embora centrando o seu discurso nas perdas que tem vivenciado, e sem se referir a danos causados às vítimas e sociedade. Na sua perspectiva, a falta de oportunidades sociais e a situação de carência poderão justificar o recurso a estratégias transgressivas. No seu registo disciplinar consta uma punição por posse de telemóvel. * O arguido EE, no âmbito do processo abreviado nº 440/12.2GACBC, do tribunal de Cabeceiras de Basto, por decisão transitada em julgado a 05 de Abril de 2013, pela prática, a 29 de Dezembro de 2012, de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º, 63º e 203º, todos do Código Penal, foi condenado na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. O arguido é o mais novo de dois descendentes da relação matrimonial dos pais. A dinâmica familiar do agregado de origem foi maioritariamente marcada pelos hábitos abusivos de álcool por parte do progenitor, adição que condicionou o quotidiano a diversos níveis, nomeadamente pela instabilidade comunicacional e relacional entre os diferentes elementos. Porque o progenitor nunca dispôs de enquadramento laboral estável, foi sempre a progenitora o principal suporte económico, através da realização de serviços de limpeza. Frequentou o sistema de ensino sem conseguir concluir o 6º ano de escolaridade, marcado pelo pouco investimento, elevado nível de absentismo, sucessivas reprovações e convívio com pares em igual situação. Na sequência de um quotidiano de ociosidade e ausência de rotinas estruturadas, o arguido não revelou particular consistência na sua integração laboral, apenas tendo experimentado, por curtos lapsos de tempo, a actividade numa oficina de reparação de automóveis, no transporte e montagem de móveis, como ajudante de electricista e na construção civil. Em Maio de 2011 o arguido constituiu relação de facto, altura em que logrou vínculo contratual estável como ajudante de estofador. No entanto, porque considerava o vencimento inferior ao adequado, decidiu despedir-se. O relacionamento entre o arguido e a companheira foi descrito pela negativa, pela imaturidade que ambos apresentavam, apesar de terem nascido 2 filhos da relação, com curto período de vivência em comum, em casa do agregado familiar de origem da companheira. O arguido acabou por regressar ao seu agregado familiar de origem. À data dos factos por que está acusado o arguido integrava o seu agregado familiar de origem, numa habitação arrendada, sem as mínimas condições de habitabilidade, inserida num meio de cariz semi-rural e sem problemáticas socias de relevo. Neste período o arguido não exercia actividade laboral regular, dedicando-se a pequenas reparações de automóveis, motorizadas e bicicletas, num espaço anexo à habitação da família. Ocasionalmente, e sempre que solicitado, prestava serviço no transporte e montagem de pelas de mobiliários. Nesta sequência, o arguido vivenciava quotidiano pouco estruturado, privilegiando o convívio com grupo de amigos, conservando alguma aproximação à companheira e filhos, considerando estes vínculos como gratificantes. No seu meio social de residência o arguido é conotado com a ausência de enquadramento laboral duradouro, associado a rotinas de ócio e total desocupação, em paralelo com a sua integração em grupo de pares com idêntico quotidiano, embora sem se detectarem sentimentos de animosidade ou rejeição ao regresso do arguido ao meio comunitário. Em contexto prisional o arguido beneficiou apenas de uma visita da companheira e filhos, tendo-se dado a ruptura total da relação. Recebe a visita de outros familiares. Quando restituído à liberdade, o arguido pretende re-ingressar no seu agregado familiar de origem, e posteriormente emigrar por forma a obter melhores oportunidades na vida. Os progenitores assumem total disponibilidade para apoiar o regresso do arguido ao meio livre, designadamente com a sua subsistência. O arguido encontra-se preso em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Apresenta alguns défices de competências interpessoais e sociais, com dificuldade de descentração, exprimindo-se com dificuldade, hesitante e inseguro na verbalização. Confrontado com os factos pelos quais vem acusado, o arguido reconhece a sua ilicitude, embora revele dificuldade na análise da sua gravidade. Em meio prisional o arguido tem manifestado interesse em aderir a uma actividade estruturada, frequentando o 2º ciclo desde Setembro de 2013. Tem registado comportamento adequado às regras prisionais. * O arguido FF não apresenta antecedentes criminais. O arguido cresceu no seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e 5 irmãos, enquadrado por condições económicas e habitacionais modestas, mas com adequadas comunicação e vinculações entre os membros da família. Concluiu o 6º ano de escolaridade num percurso de mediano investimento académico, registando uma retenção, e não apresentando problemáticas disciplinares ou comportamentos desadequados. Abandonou o sistema de ensino por vontade própria, iniciando-se no mercado laboral com 14 anos de idade, como aprendiz de entalhador numa empresa de mobiliário. Na juventude dedicou-se à prática desportiva regular, designadamente futebol, que praticou como federado no clube da sua localidade residência. Casou com 23 anos de idade, altura em que abandonou o trabalho na área do mobiliário para se dedicar com o cônjuge no negócio de venda de peixe que a esposa detinha. Com 31 anos de idade iniciou actividade na recolha e venda de sucata, que encerraria no início de 2013, embora posteriormente tenha constituído nova empresa em nome da esposa. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido residia com a esposa na habitação adquirida por ambos com recurso a financiamento bancário, suportando um encargo mensal no valor de € 300,00. Do agregado familiar constituído pelo arguido fazem também parte o filho mais novo, com 13 anos de idade, e a sogra do arguido, tendo a filha mais velha constituído o seu próprio agregado. O ambiente do casal é positivo. O arguido mantinha bom relacionamento social com os seus conterrâneos, investindo em amizades relacionadas com o clube de futebol local. A experiência de reclusão à ordem dos presentes autos, pelo período de 4 meses, reduziu o contacto social do arguido. Actualmente, o arguido mantém-se integrado no seu agregado familiar constituído, pagando mensalmente a quantia de € 250,00 a título de reembolso do financiamento bancário que contraiu para aquisição da habitação onde reside. Com as actividades de recolha de sucata e venda de peixe o agregado aufere rendimentos no valor mensal de € 1 600,00. Na sua comunidade de residência o arguido possui imagem social pacificada. Beneficia do apoio dos seus familiares, sendo a esposa a sua maior fonte de suporte moral e afectivo. Confrontado com os factos descritos na acusação, verbalizou perceber a sua ilicitude e a existência de eventuais vítimas, ainda que revelando dificuldade em pronunciar-se sobre a sua censurabilidade. * O arguido GG sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum singular nº 259/01.6GAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 12 de Junho de 2002, pela prática, a 14 de Abril de 2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 2 anos, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo sumário nº 424/04.4GNPRT, do 1º juízo do Marco de Canavezes, por decisão transitada em julgado a 22 de Junho de 2004, pela prática, a 04 de Junho de 2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 02/06.3GBPFR, do 3º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 01 de Fevereiro de 2006, pela prática, a 04 de Janeiro de 2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 1503/04.3GBPNF, do 3º juízo da comarca de Penafiel, por decisão transitada em julgado a 04 de Setembro de 2006, pela prática, a 26 de Novembro de 2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano e 6 meses, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo comum singular nº 117/07.0GAPFR, do 2º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 25 de Fevereiro de 2008, pela prática, a 05 de Março de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, tendo o arguido cumprido a pena de prisão aplicada a título principal em virtude do não pagamento da multa subsidiária, sendo o arguido restituído à liberdade a 18 de Maio de 2010; - no âmbito do processo comum singular 162/07.6GBPFR, do 2º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 14 de Maio de 2008, pela prática, a 30 de Junho de 2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 153º do Código Penal, foi condenado na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período, submetendo-se o arguido a regime de prova, e impondo-se ao arguido a obrigação de pagar indemnizações às vítimas dos seus crimes; - no âmbito do processo sumário nº 127/12.6GAPFR, do 1º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 21 de Março de 2012, pela prática, a 19 de Fevereiro de 2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 292º do Código Penal, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses; posteriormente, a pena de multa aplicada foi substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, pena que o arguido cumpriu; - no âmbito do processo comum singular nº 446/10.6GBPRD, do primeiro juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 06 de Junho de 2012, pela prática, a 21 de Maio de 2010, de 2 crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º e 184º, ambos do Código Penal, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 12 meses; - no âmbito do processo comum singular nº 205/12.1TAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 09 de Maio de 2013, pela prática, a 05 de Fevereiro de 2012, de um crime de dano, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 212º do Código Penal, foi condenado na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. O processo de crescimento do arguido decorreu no agregado familiar de origem, composto pelos pais e 10 irmãos, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela desorganização e disfuncionalidade, nomeadamente o contesto de consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai. O modelo educativo era permissivo, sendo as práticas disciplinares irregulares e consistentes. Frequentou o sistema de ensino, embora sem concluir o 5º ano de escolaridade, mercê do desinteresse, absentismo e apresentação de comportamentos disruptivos. Iniciou inserção laboral na área da construção civil, exercida com irregularidade e para vários empregadores. Com 16 anos de idade protagonizou o primeiro comportamento valorado como crime, seguido da prática de vários crimes de condução de veículo sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez. O falecimento da mãe, ocorrido em 2005, elemento que se configurava como suporte relacional afectivo, agudizou a desorganização do funcionamento familiar. Na altura dos factos em causa nos autos, o arguido vivia em união de facto, relação de que nasceram 2 filhos. Integravam também o agregado familiar o pai, desempregado, e o irmão mais novo, menor, internado em colégio durante a semana, apresentando a residência condições mínimas de habitabilidade. A subsistência familiar estava baseada no rendimento social atribuído, no montante mensal de € 494,00, acrescido do ganho auferido pelo arguido na execução de trabalhos na área da construção civil, e do vencimento da companheira enquanto operária têxtil, situação percepcionada como capaz e assegurar a subsistência. O arguido geria os seus tempos livres no convívio com os familiares e com grupo de pares em estabelecimentos de café próximos da sua residência. No meio social em que se insere, o arguido é avaliado negativamente, por referência aos seus anteriores contactos com o sistema penal e aos pares que acompanha. No cumprimento do regime de prova no âmbito da suspensão da execução de pena de prisão, o arguido adoptou postura cooperante na prossecução dos objectivos; no cumprimento de outra pena de trabalho a favor da comunidade, o arguido revelou adequação e responsabilidade. A companheira e outros familiares configuram-se como elementos disponíveis para auxiliar o arguido no seu processo de reinserção, pretendendo o arguido reorganizar a sua vida em França, junto de um irmão que ali se encontra emigrado. O arguido encontra-se preso em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Confrontado com o teor e gravidade da acusação, o arguido identifica o desvalor das condutas e a existência de danos para terceiros e para a sociedade. Tende a realizar atribuições externas de responsabilidade. Em meio prisional apresenta postura globalmente cordata, no cumprimento do regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal com funcionários e outros reclusos. * O arguido HH sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 947/11.9GAPFR, do 1º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 14 de Novembro de 2011, pela prática, a 01 de Novembro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de multa substituída por admoestação; - no âmbito do processo comum colectivo nº 625/13.4JAPRT, do 3º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 04 de Abril de 2014, pela prática, a 25 de Março de 2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período, suspensão subordinada a regime de prova. A infância do arguido decorreu no seio de um agregado familiar numeroso, constituído pelos pais e 11 descendentes, sendo a dinâmica familiar pautada pela desorganização e disfuncionalidade, com práticas disciplinares especialmente relaxadas, irregulares e inconsistentes. O falecimento da mãe do arguido, ocorrida em 2005, agravou ainda mais o alheamento educativo a que o arguido estava votado. No âmbito de um processo de promoção e protecção, o arguido em Março de 2008 foi acolhido numa instituição, tendo protagonizado várias fugas, altura em que se associou a outros jovens com comportamentos desviantes. Em Fevereiro de 2009 foi-lhe aplicada uma primeira medida tutelar de internamento por factos tipificados como furto, à qual se seguiram mais duas medidas idênticas pelo mesmo motivo, tendo cumprido cerca de 2 anos de internamento. Durante a permanência na instituição, o arguido construiu um trajecto evolutivo consistente, terminando numa atitude de compreensão da medida aplicada, enquadrando-a num contexto de oportunidade de adquirir recursos pro-sociais. O seu percurso escolar caracterizou-se pelo elevado absentismo, comportamento perturbador e violento, embora tenha chegado a frequentar curso de jardinagem que lhe conferiria equivalência ao 9º ano de escolaridade. Quando restituído ao meio livre, por volta dos 17 anos de idade, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem, agora composto pelo pai, um irmão, a companheira deste e um filho do mesmo, habitacionalmente inserido num bairro social e dependentes de prestações sociais para sobreviverem. Com 18 anos de idade o arguido encetaria relacionamento íntimo, união da qual resultaria um descendente, actualmente com 2 anos de idade. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido residia na habitação da namorada de um seu irmão, sendo sustentado por este, na medida em que não possuía qualquer colocação laboral nem fonte de rendimento próprio. Preso preventivamente à ordem dos presentes autos em Julho de 2013, em Novembro foi-lhe aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, passando a integrar o agregado do progenitor, e sendo sustentado pela família próxima. Foi restituído à liberdade em Janeiro deste ano, após o que iniciou actividade laboral numa empresa de um amigo, e arranjou nova habitação, sendo apoiado pela namorada no pagamento do arrendamento. No meio seu residencial é negativamente conotado pelos seus anteriores contactos com o sistema penal, e pelo grupo de pares em que se insere, associado a comportamentos desviantes. Confrontado com os factos de que vem acusado, o arguido verbaliza compreender a sua ilicitude e censurabilidade, embora com um discurso revelador de pensamento consequencial linear centrado em elementos circunstanciais. * A arguida II, no âmbito do processo sumaríssimo nº 329/10.0GBPFR, do 1º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 09 de Novembro de 2011, pela prática, a 03 de Agosto de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenada na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, multa que pagou. O percurso vivencial da arguida decorreu no agregado familiar de origem com acentuada desestruturação, com total falta de supervisão e protecção por parte da progenitora face às descendentes, situação essencialmente decorrente da instabilidade afectiva e relacional da progenitora, associadas a constantes mudanças de residência. Completou apenas o 6º ano de escolaridade, desde cedo iniciando ocupação laboral, inicialmente como operária têxtil e posteriormente como funcionária de salão de cabeleireiro. Quando perfez 18 anos a mãe e o companheiro desta expulsaram-na de casa, altura em que passou a partilhar a habitação com o irmão do progenitor do filho, a companheira daquele e um filho do casal. À data dos factos em causa nos autos a arguida mantinha este enquadramento vivencial, agravado pela situação de desemprego que passou a registar em Dezembro de 2012, com o encerramento do estabelecimento onde trabalhava, sendo economicamente auxiliada pelo namorado, de quem engravidaria no decurso do ano de 2013. Desde então a arguida apenas pontualmente e em regime de precariedade a arguida logrou obter enquadramento laboral, com posterior situação de inactividade, também pelo estado de gravidez em que se encontrava, pelo que, com a detenção do namorado, do irmão deste e da mãe e irmã da arguida, passou a residir na morada onde vivia o agregado familiar da irmã. Actualmente é financeiramente auxiliada pela sogra da irmã e pela acção social. Teve um filho no passado mês de Março. Logo após o nascimento do filho conseguiu obter a realização de serviços remunerados como empregada de café, continuando a procura activa de emprego. Tem ocupado os tempos livres essencialmente nos cuidados ao filho recém-nascido e na ocupação laboral temporária. Confrontada em abstracto com os factos analisados nestes autos, reconhece a sua ilicitude e sobre eles revela discurso ajustado e de censurabilidade. * O arguido JJ, no âmbito do processo sumário nº 634/13.3GBPRD, por decisão transitada em julgado a 13 de Setembro de 2013, pela prática, a 25 de Junho de 2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pena que foi substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade. O arguido cresceu junto dos progenitores e 8 dos 10 irmãos, uma vez que dois dos elementos da fratria foram criados noutros ambientes familiares. Recorda um nível económico modesto, uma vez que apenas o pai desempenhava actividade profissional. O ambiente familiar era negativamente condicionado pelos consumos excessivos de bebidas alcoólicas da figura paterna, que por vezes protagonizava episódios de violência física sobre o cônjuge. A progenitora do arguido faleceu quando este contava 10 anos de idade, tendo o arguido permanecido junto do progenitor até completar 12 anos de idade, apoiado pelas irmãs mais velhas, altura em que foi colocado pelo progenitor num colégio em regime de internato. Dessa altura data a primeira retenção do arguido, em contexto escolar, que até então evidenciava percurso académico de baixo investimento, mas sem registos de comportamentos disruptivos. Não obstante, manteria comportamento globalmente ajustado em termos institucionais. À data dos factos em causa nestes autos, o arguido residia novamente junto do seu agregado familiar de origem, composto por si, pelo progenitor, um dos seus irmãos mais velhos e respectiva companheira e o descendente de ambos, de 4 anos de idade. Nenhum elemento do núcleo familiar possuía colocação laboral, pelo que a sobrevivência deste dependia da prestação social de rendimento social de inserção, residindo numa habitação social cedida com reduzido custo de arrendamento, embora com adequadas condições de habitabilidade e organização. À data da prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido geria o seu quotidiano, sem actividades estruturadas, nos estabelecimentos comerciais da sua localidade, dando algum apoio ao seu irmão mais velho, num estabelecimento que este na altura explorava. Actualmente mantém idênticas condições de vida. A sobrevivência do núcleo familiar tem vindo a depender do apoio social relativo ao nascimento do segundo descendente da cunhada, perspectivando vir novamente a receber a prestação relativa ao rendimento social de inserção, no valor mensal de € 447,74. O arguido afirma obter alguns proventos provenientes do trabalho que desempenhará no estabelecimento comercial de um dos seus irmãos mais velhos, embora perspective a curto prazo a cessação desse rendimento. A imagem social do arguido não é positiva, quer pela habitação onde reside se integrar em complexo conotado com a delinquência, quer pela proximidade com um irmão conotado com os contactos com o sistema penal e a ausência de hábitos de trabalho. Em abstracto confrontado com os factos que lhe são imputados o arguido verbaliza compreender a sua ilicitude, embora relativizando a sua censurabilidade pelo facto de não perspectivar vítima directa, firmando o seu discurso em argumentos reveladores de reduzida maturidade. * O arguido LL sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 319/08.2PBGDM, do 1º juízo criminal de ---, por decisão transitada em julgado a 03 de Novembro de 2008, pela prática, a 21 de Setembro de 2008, de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 401/08.6JAPRT, do 1º juízo criminal de ---, por decisão transitada em julgado a 02 de Junho de 2010, pela prática, a 25 de Setembro de 2006, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea c) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal, foi condenado na pena única de 370 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que pagou. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. O processo de crescimento e de socialização do arguido, filho único, decorreu junto dos pais, que implementaram uma dinâmica familiar equilibrada aos vários níveis, sustentada pelos proventos auferidos pelo pai como marceneiro, em sociedade constituída, onde a mãe também exerceu actividade laboral. Frequentou o sistema de ensino até aos 16 anos de idade, tendo completado o 7º ano de escolaridade, altura em que preferiu inserir-se laboralmente, numa fábrica de chocolate, no sector de distribuição, de onde saiu para ingressar no serviço militar, durante 16 meses. Regressado à vida civil, começou a consumir produtos estupefacientes, designadamente cocaína, e a trabalhar como marceneiro junto do pai, posteriormente ambos constituindo uma sociedade, não aparentando qualquer constrangimento decorrente do consumo de estupefacientes. Em 1989 casou e autonomizou-se, tendo tido 2 filhos, numa dinâmica referenciada como equilibrada. Em 2005 a esposa faleceu, ficando os filhos a cargo dos pais do arguido. Decorrido um ano o arguido cessou a sua actividade, passando a receber subsídio de desemprego durante 3 anos. Na sequência, o arguido agudizou o consumo de estupefacientes (com heroína e cocaína), após o que aderiu ao CRI de ---, com acompanhamento terapêutico, e evoluiu para um quadro de abstinência do consumo de aditivos. Iniciou relacionamento íntimo quando era ainda casado, estabelecendo união de facto após o falecimento da esposa do arguido, integrando o agregado os 2 filhos da companheira. Entretanto o arguido concluiu o programa de desvinculação, sendo avaliado como abstinente, embora mantendo o contacto com a instituição e as terapeutas por integrar o grupo desportivo. À data da prática dos factos pelos quais está acusado, o arguido vivia com a sua companheira, num apartamento pertença desta, tendo como proventos a quantia de € 419,00 do fundo social de desemprego, € 178,00 a título de pensão de viuvez, e € 350,00/mês pela prestação de trabalhos de jardinagem e de recolha e venda de sucata. A família disponibiliza-se a continuar a apoiar o arguido, desejando que ele se esforce no sentido de efectiva mudança da sua conduta e invista na activa procura de trabalho. Confrontado em abstracto com os factos em causa nos presentes autos, o arguido têm noção do seu significado penal, no entanto considerando-os possuírem gravidade menor e sem consequências directas para potenciais vítimas e lesados. A detenção do arguido constituiu surpresa para a companheira e os familiares, tendo aquela reagido de forma agastada e os pais manifestando sentimentos de vergonha e decepção. No meio vicinal não há sinais de rejeição ao regresso do arguido. No estabelecimento prisional tem revelado postura de respeito do regulamento interno e adaptada ao relacionamento interpessoal com os funcionários e outros reclusos, estando a exercer actividade laboral na carpintaria. Não apresenta factores aditivos condicionantes do seu comportamento. * O arguido MM não apresenta antecedentes criminais. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. O processo de crescimento e de socialização do arguido decorreu no agregado de origem, composto por dois irmãos mais velhos e duas irmãs novas, num ambiente referenciado pelo funcionamento equilibrado baseado em valores e normas socialmente aceites, sustentados pelo trabalho do pai, armador de ferro, e a mãe, vendedora ambulante. Frequentou o sistema de ensino até atingir o 5º ano de escolaridade, que concluiu, de seguida abandonando a escola para iniciar actividade profissional, com 14 anos de idade. Tendo sido detectado pela entidade fiscalizadora, foi impedido de trabalhar até perfazer 16 anos, altura em que de facto iniciou o seu percurso laboral, no sector comercial do calçado, como operador de loja, onde se manteve de 2000 a Setembro de 2009, junto de empregadores instalados em grandes superfícies comerciais. Em 2009 e 2010 exerceu a actividade de embalador/repositor em horário nocturno, que cessou em Setembro de 2010. Com 19 anos de idade iniciou relação de união de facto, casando com 23, relacionamento do qual nasceu um filho, hoje com 11 anos de idade. A dinâmica familiar foi referenciada como equilibrada aos vários níveis, e sustentada pelo trabalho de ambos os cônjuges. À data dos factos constantes da acusação, o arguido mantinha a mesma situação familiar, colaborando de forma informal com um cunhado, numa oficina de sucata, a esse título auferindo mensalmente cerca de € 550, e colaborando na exploração de uma mercearia propriedade da sogra, a este título recebendo mensalmente a quantia de € 250,00. No início de 2013 terá começado a consumir cocaína. O agregado familiar nuclear e alargado do arguido manifestam total apoio a nível afectivo, residencial e laboral, todos mostrando-se disponíveis para colaborar na concretização do seu processo de reinserção. No meio residência em que se integra não existem sentimentos de rejeição ao regresso do arguido. Os familiares do arguido foram surpreendidos com a sua reclusão, tendo ainda dificuldade em percebê-la, quer pelo nível de formação recebido, quer porque nenhum elemento teve anterior envolvimento com o sistema penal. Na sequência da reclusão a esposa e o filho do arguido foram residir junto da progenitora daquela, mantendo bom relacionamento com os familiares do arguido, com quem contacta frequentemente. O arguido encontra-se preso em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Reconhece o significado penal que representam as ocorrências que originaram o presente processo, reconhecendo também as consequências e efeitos das mesmas quanto à potencial existência de vítimas/lesados. Avalia que o consumo de estupefacientes, designadamente, são condicionadores e indutores de risco criminógeno. No período de privação da liberdade não tem consumido substâncias aditivas, condição de abstinência que avalia necessária para o êxito do seu processo de reinserção. No estabelecimento prisional frequenta e prevê-se que conclua o 2º ciclo de escolaridade, estando já inscrito para selecção quanto a um curso de formação integrada, profissional e escolar ao nível do 3º ciclo. * O arguido NN sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 455/11.8PDPRT, do 1º juízo do tribunal de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 16 de Dezembro de 2011, pela prática, a 15 de Novembro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 189/12.6PSPRT, do 1º juízo do tribunal de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 25 de Outubro de 2012, pela prática, a 23 de Março de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. O arguido é o mais novo de 4 irmãos, os restantes já autonomizados, tendo o seu processo educativo decorrido no seio do agregado familiar de origem, caracterizando-se a dinâmica relacional intrafamiliar nesse período como funcional e equilibrada, os dois progenitores assumindo atitude interessada no seu acompanhamento educativo. Os pais exploravam um estabelecimento de café, que cessaram há cerca de 3 anos. Frequentou a escola na idade regulamentar, que abandonou com 14/15 anos de idade e apenas o 5º ano de escolaridade concluído. Embora sem problemas comportamentais, revelou sempre grande desinteresse pela aprendizagem dos conteúdos curriculares, registando falta de assiduidade. Até aos 17 anos de idade permaneceu no estabelecimento de café que os progenitores então exploravam, paralelamente sendo praticante de futebol, nessa altura começando a trabalhar como polidor de madeiras, actividade que exerceu durante cerca de 1 ano. Posteriormente registou várias experiências de trabalho como carpinteiro da construção civil, tendo estado emigrado em diversos países. Envolveu-se no consumo de heroína, sendo que já desde os 16 anos de idade consumia haxixe. Rapidamente evoluiu para uma situação de adição, com consequências negativas em termos de desestruturação pessoal, inserção familiar e pessoal. Iniciou programa de metadona e acompanhamento no CRI de Freamunde, há cerca de 2 anos, que lhe permitiu alcançar a abstinência, reorganizar-se, retomar a actividade laboral, embora com efeitos positivos pouco duradouros. Recaiu nos consumos, encontrando-se desempregado desde cerca de um ano antes dos factos a que se reportam os presentes autos, residindo com a companheira numa fábrica abandonada. Na altura os progenitores, apesar de terem proibido que residisse na casa de morada de família, auxiliavam-no dando-lhe alimento e permitindo que aí se deslocasse para suprir necessidades de higiene. Mantinha a relação afectiva com a companheira havia cerca de 4 anos, tendo um filho, com 2 anos de idade, entregue à avó materna. Caso se mantenha abstinente do consumo de estupefacientes, os progenitores permitirão o seu regresso ao agregado familiar de origem, actualmente constituído pelos progenitores e uma tia materna do arguido, portadora de deficiência mental. O agregado familiar dispõe de precária situação económica, encontrando-se o casal laboralmente inactivo, e auferindo apenas a quantia mensal de € 418,00 relativa à reforma por invalidez da tia materna. Beneficiam do apoio económico de uma filha, já autonomizada. A principal despesa que suportam prende-se com a renda da habitação, no valor mensal de € 150,00. Socialmente não se verificam constrangimentos a um eventual regresso do arguido à morada dos seus progenitores, ainda que seja conhecido o seu percurso de desviância e o processo judicial em que está envolvido. Laboralmente não existe perspectiva concreta de inserção laboral do arguido, não descurando este a possibilidade de emigrar. O arguido deu entrada no estabelecimento prisional a 09 de Outubro de 2013, em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o que interrompeu, quer o ciclo de marginalidade e exclusão social que vivenciava, quer a situação de toxicodependência que apresentava. No estabelecimento prisional tem sido capaz de se reorganizar em termos pessoais, acedendo a programa de desintoxicação de produtos estupefacientes, que concluiu, continuando a beneficiar de acompanhamento clínico. Afirma-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes. Tem protagonizado conduta de acordo com o normativo institucional, frequentando o 2º ciclo do ensino básico. Neste período verificou-se a sua re-aproximação dos elementos do agregado familiar, que manifestam disponibilidade para o acolher e apoiar na sua reinserção social, embora exigindo do arguido responsabilidade e vontade de mudança. O arguido afirma pretender retomar a vida em comum com a companheira, numa lógica de normatividade. Em termos abstractos reconhece a ilicitude dos factos que lhe são imputados, e o seu impacto sobre as potenciais vítimas. O arguido manifesta motivação para alterar os factores de risco em cuja génese está o confronto com o sistema judicial, apresentando-se estabilizado no plano comportamental, produzindo juízo crítico relativamente ao quotidiano desestruturado que protagonizava, e evidenciando motivação para prosseguir tratamento. * A arguida OO não apresenta antecedentes criminais. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. Durante a infância da arguida os seus pais separaram-se, na sequência de maus-tratos infligidos pelo progenitor, consumidor de substâncias estupefacientes e álcool. Frequentou a escola, concluindo o 6º ano de escolaridade. Passou por processo de institucionalização após a intervenção dos serviços da segurança social, reintegrando o agregado familiar de origem em 2008. Contava 15 anos de idade quando começou a trabalhar como operária fabril, no sector têxtil, altura em que conheceu o namorado, o co-arguido NN, toxicodependente, com quem se iniciou no consumo de estupefacientes de maior poder aditivo (na altura já consumia haxixe). Um ano após começar a trabalhar como operária têxtil, a arguida abandonou o seu posto de trabalho, desde então passando a recorrer a outros meios para a obtenção de produtos estupefacientes, e, juntamente com o namorado, convivia com indivíduos inseridos em grupos conotados com actividades ligadas ao consumo de estupefacientes. O nascimento do seu filho, aos 17 anos de idade, não a demoveu do hábito aditivo, pelo que a avó assumiu os cuidados do bebé, devido ao estilo de vida marginal adoptado pela arguida. Na sequência, a progenitora da arguida recusou a permanência desta na habitação, altura em que a arguida passou a residir com o namorado, até à sua reclusão, em local com condições de habitabilidade impróprias, pernoitando numa fábrica abandonada e recorrendo à casa da mãe ou do namorado para fazer a higiene pessoal, tomar refeições e prestar cuidados ao filho. O agregado familiar de origem da arguida é actualmente composto pela mãe e o companheiro desta, 2 irmãs da arguida, ainda menores de idade, e o filho da arguida, com 27 meses de idade. A habitação localiza-se em aglomerado de casas abarracadas, com condições de habitabilidade mínimas e espaços exíguos e desorganizados. O local é negativamente conotado atendendo ao elevado número de pessoas sem ocupação que aí residem, dependentes dos apoios dos serviços sociais, e que têm ou tiveram contactos com o sistema de justiça. A arguida igualmente detém imagem social negativa, associada ao estilo de vida marginal que vem adoptando. A mãe é beneficiária do rendimento social de inserção, no valor mensal de € 427,00, a que acresce a quantia de € 175,00/mês relativa ao abono de família. A situação económica do agregado é precária, e apenas equilibrada com os trabalhos agrícolas que a progenitora desenvolve no terreno adjacente à habitação, para consumo próprio e venda. A arguida deu entrada no estabelecimento prisional a 09 de Outubro de 2013, em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Tem mantido comportamento de acordo com as normas da instituição, procurando manter-se ocupada em actividades realizadas dentro da instituição prisional. Não dá indicadores de manutenção do hábito aditivo, verbalizando consciência sobre os malefícios dos estupefacientes. Submeteu-se a processo de desintoxicação durante uma semana, com recurso a medicamentos. Regularmente recebe a visita do seu filho, trazido pela mãe da arguida. A reclusão veio interromper o ciclo de vida marginal em que a arguida se encontrava, com condições de vidas precárias. Actualmente observa-se reaproximação da arguida com os elementos do agregado familiar, designadamente com a progenitora, que percepciona que a filha tem manifestado motivação para abandonar o consumo de estupefacientes e dedicar-se ao filho. * O arguido PP sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 408/11.6GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 14 de Julho de 2011, pela prática, a 03 de Maio de 2011, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no artigo 203º e na alínea e) do nº 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, que cumpriu; - no âmbito do processo sumário nº 397/13.2GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 22 de Maio de 2013, pela prática, a 19 de Abril de 2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado, sem grande relevo para a descoberta da verdade. No seu processo de crescimento o arguido foi exposto a um modelo familiar disfuncional, num quotidiano caracterizado pela desorganização, alcoolismo da figura paterna e permissividade da mãe. Apresentou sempre uma autonomia precoce, envolvendo-se em práticas delinquentes, motivo pelo qual foi alvo do sistema tutelar, com imposição da medida de acompanhamento educativo. Apesar de nesta medida constarem objectivos relacionados com a valorização escolar e frequência de consultas de psicologia, o arguido não correspondeu aos objectivos delineados, não frequentando as aulas e protagonizando comportamentos desajustados em meio escolar, como agressões a colegas e vandalização de instalações, impondo a intervenção da polícia e o termo do projecto escolar. Seguiu-se um período de ausência de actividades estruturadas, de envolvimento conotado com consumo de estupefacientes e contactos com o sistema de justiça. O manifesto incumprimento definitivo do plano determinou a aplicação da medida de internamento em centro educativo. Com a separação dos pais o arguido registou períodos em que integrou o grupo familiar materno, e outros em que permaneceu com os pais. Mas, revelando comportamentos contrários às regras mínimas de permanência em espaço doméstico, optou por permanecer junto de pares. No período a que se reportam os factos constantes da acusação, o arguido permanecia junto de pares conotados com comportamentos desviantes, sem desempenho laboral ou ligação a contextos pro-sociais. Demonstrava dificuldade em geris impulsos, em avaliar a sua conduta como desviante, em antever as consequências para si e para terceiros com os seus actos. Mantinha-se afastado das referências familiares, com elevados níveis de desrespeito perante a mãe e avós, que por isso recusaram apoiá-lo a nível habitacional e de garantia das necessidades de subsistência. O comportamento aditivo do arguido não é por si considerado problemático ou compulsivo, tendo prescindido de acompanhamento clínico especializado/continuado. No meio social da sua área de residência não beneficia de imagem positiva, estando associado a um quotidiano desorganizado, ocioso, com proximidade a contextos desviantes. Não dispõe de perspectiva de enquadramento laboral, sendo vago relativamente ao poio familiar que lhe poderá ser prestado. Encontra-se preso em regime de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. O arguido reconhece a ilicitude dos comportamentos descritos na acusação, mas apresenta um quadro de valores deficitário. No estabelecimento prisional requereu inscrição para frequentar o ensino, no próximo ano lectivo. Apresenta punição datada de Outubro de 2013 por posse de telemóvel. * O arguido QQ não apresenta antecedentes criminais. O arguido cresceu junto dos seus pais até atingir os 2 anos de idade, altura em que, com a sua irmã mais velha, seria entregue aos cuidados dos avós paternos, pela prisão preventiva dos progenitores por suspeita de tráfico de produtos estupefacientes. Sete meses após o arguido reintegraria o convívio com os pais, e anos mais tarde a fratria atingiria os 7 elementos, aos quais se juntaram 2 meias-irmãs mais velhas, uterinas, anteriores ao casamento da progenitora. As condições económicas do agregado eram precárias, apenas sustentadas pelo rendimento auferido pelo progenitor como serralheiro por conta própria. A dinâmica familiar apresentava desestruturação decorrente da toxicodependência protagonizada pelo progenitor e da deficiente supervisão parental exercida sobre os descendentes. A integração no sistema de ensino sinalizaria os serviços competentes para o atraso intelectual moderado do arguido, com alterações de comportamento e impulsividade que posteriormente lhe seria diagnosticado após consulta em pedopsiquiatria. Frequentou o ensino especial, concluindo o 5º ano de escolaridade. Em 2009 foi observado em consulta de neuro-desenvolvimento, sendo-lhe diagnosticado défice cognitivo. Manteve-se integrado em actividades formativas, nomeadamente em curso de competências básicas até Fevereiro de 2012, altura em que desistiu por sua iniciativa. Desde então manteve-se inactivo, sem actividades estruturadas ou rotina definida, junto dos progenitores. À data dos factos por que vem acusado, o arguido residia com os pais e 4 irmãos, em condições habitacionais com muitas carências de conforto, sustentado pelos proventos modestos que o progenitor angariava em serviços de serralharia. A progenitora era beneficiária do rendimento social de inserção, valor ao qual acrescia o abono familiar. As rotinas do arguido cingiam-se à permanência na habitação familiar ou ao convívio com os elementos da localidade, onde o arguido era visto como inofensivo, cognitivamente limitado e facilmente influenciável. Contudo apresentava temperamento belicoso e impulsivo em contexto familiar, face ao que os progenitores se manifestavam impotentes, e que justificavam com a recusa que o arguido evidenciava em seguir o plano de tratamento farmacológico psiquiátrico prescrito. Actualmente o arguido mantém o mesmo contexto vivencial, familiar e pessoal, mau grado a degradação das condições económicas na sequência da atribuição de pensão de invalidez ao progenitor, por diagnóstico oncológico. As limitações cognitivas do arguido condicionaram a adequada avaliação do juízo crítico do arguido face à sua situação judicial, quando em abstracto confrontado com os factos que lhe são imputados. Padece de Atraso Mental Médio, doença congénita e causadora de iatrogenia. * O arguido RR não apresenta antecedentes criminais. O arguido desenvolveu-se junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais e por 7 irmãos. O pai era proprietário de uma pequena fábrica de móveis, constituindo os proventos assim gerados a única fonte de receita do agregado, o que determinou uma humilde situação económica. A dinâmica familiar é caracterizada pelo arguido como disfuncional, figurando o pai como pessoa agressiva face à esposa e filhos. Após concluir o 4º ano de escolaridade, o arguido abandonou o sistema de ensino, cuja frequência ficou pautada pela adaptabilidade, passando a trabalhar de forma regular como entalhador, actividade que desenvolveu até contrair matrimónio. Com 20 anos casou, tendo tido 3 filhos, descrevendo a sua relação matrimonial como conflituosa. Após o casamento trabalhou como maquinista de móveis, emigrando para Espanha e outros países quando encerrou a empresa onde laborava, ali desenvolvendo trabalho na área da construção civil. Em 2006 o arguido vivia com a esposa e filhos, e trabalhava em Espanha, deslocando-se a Portugal quinzenalmente, altura em que ocorreu uma primeira ruptura entre o arguido e a sua esposa. Em 2011 mantinha situação idêntica, trabalhando na área da construção civil no estrangeiro e deslocando-se regularmente a Portugal, datando desse período um segundo pico de conflito entre o arguido e a sua esposa, em que passam a dormir em quartos separados e a reduzir ao mínimo a comunicação entre ambos. À data dos factos em causa nestes autos, o arguido residia com a esposa, 2 filhas e 1 filhos, as primeiras maiores de idade e laboralmente activas, o último com 12 anos de idade, estudante. A dinâmica familiar caracterizava-se pela reduzida comunicação entre os arguidos e os restantes membros do agregado. Já no ano de 2012 o arguido pretendia abandonar a casa de morada de família, não o tendo feito anteriormente por constrangimentos de ordem económica. Nessa altura o arguido encontrava-se incompatibilizado com a mãe, e mantinha-se afastado dos irmãos. O arguido divorciou-se em Outubro de 2012. Desempregado desde Março de 2012, o arguido não possuía qualquer fonte de rendimento, ocupando o seu quotidiano maioritariamente em casa, não possuindo grupo de pares estruturado. As despesas inerentes à sua sobrevivência eram asseguradas pela esposa e filhas, laboralmente activas. No meio social envolvente o arguido era considerado pessoa trabalhadora e cordial na interacção com terceiros, sendo conhecido o seu hábito de consumo excessivo de álcool com carácter pontual e sem impacto negativo na interacção com os elementos da comunidade vicinal. Desde a Páscoa de 2013 o arguido emigrou para França, onde trabalha na construção civil como carpinteiro de cofragens, auferindo mensalmente cerca de € 2 275,00, deslocando-se ocasionalmente a Portugal. Entretanto reatou a sua relação com a esposa e filhos. Actualmente beneficia de total apoio da esposa. Em termos abstractos apresenta capacidade crítica sobre o bem jurídico cuja violação lhe é imputada, considerando inaceitáveis condutas análogas às analisadas no processo, reconhecendo danos e lesados. * O arguido SS não apresenta antecedentes criminais. O arguido provém de um agregado familiar composto pelos pais e uma fratria de 3 irmãos, sendo descrita uma dinâmica normativa, embora com atritos entre os progenitores decorrentes de problemática aditiva do pai, cessados após tratamento a que este se submeteu. O núcleo familiar vivia em condições económicas e habitacionais modestas, ainda que suficientes para suprir as necessidades básicas dos seus elementos. Ao arguido viria a ser diagnosticada surdez profunda com 3 anos de idade, o que lhe condicionou o percurso escolar. Desde essa altura beneficiou de apoio/ensino especial. Protagonizou várias retenções, pelas dificuldades de aprendizagem, mas seria o elevado absentismo e o comportamento agressivo em contexto escolar no início da adolescência que o fariam abandonar o sistema de ensino. O arguido foi jovem temperamental e reactivo, comportamento que os progenitores atribuem às suas limitações auditivas. Iniciou-se no mercado de trabalho numa empresa de mobiliário, com 16 anos de idade, onde laborou até atingir os 21 anos de idade, altura em que o seu envolvimento amoroso com a co-arguida Carolina Pereira, o levaria a abandonar o seu posto de trabalho. Manteve relação de união de facto com esta arguida durante apenas 2 meses. À data dos factos em causa nos autos o arguido havia terminado há pouco tempo o seu relacionamento com a co-arguida Carolina Pereira, e tinha regressado a casa de seus pais, destes dependendo economicamente por não possuir colocação laboral. Nesse período o arguido acentuou o seu comportamento agressivo, frequentemente originando querelas com os seus progenitores. Retomaria o seu posto de trabalho em Abril de 2013, actualmente desempenhando a mesma actividade laboral. Os progenitores, beneficiários de subsídio de desemprego, asseguram-lhe a sua sobrevivência básica, sendo apoiados por subsídio de que beneficia o arguido e o abono de família relativo aos descendentes menores. Nos seus tempos livres o arguido afirma ter retomado as amizades que havia formado na infância e adolescência. Na sua comunidade vicinal o arguido é considerado jovem cordial e educado, embora com temperamento impulsivo. Em abstracto confrontado com os factos que lhe são imputados, avalia de forma socialmente expectável a respectiva censurabilidade e ilicitude. * No âmbito do processo comum singular nº 1127/12.1GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 24 de Outubro de 2013, pela prática, a 23 de Dezembro de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 292º do Código Penal, o arguido TT foi condenado na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses, multa que pagou. O arguido é o único filho de um casal de modesta condição económica, sendo o pai marceneiro e a mãe jornaleira. A dinâmica familiar é descrita como gratificante, baseada no bom entendimento entre os pais e o arguido. O arguido abandonou o seu percurso escolar com 14 anos de idade, devido a débil situação de saúde que afectou o progenitor após acidente de viação de que foi vítima, vindo a falecer posteriormente. Logo após sair da escola o arguido iniciou a sua actividade profissional como marceneiro, em regime de biscates, chegando a desenvolver outras actividades, nomeadamente em Espanha, que abandonava por falta de pagamento da entidade patronal, passando longos períodos desempregado. À data dos factos em causa nos autos o arguido residia com a mãe, viúva, e encontrava-se laboralmente inactivo, passando o tempo livre num estabelecimento de café onde convivia com outros conhecidos seus. Após cerca de 7 meses sem qualquer ocupação laboral, o arguido emigrou. A progenitora do arguido declara apoiá-lo de forma incondicional, mostrando-se disposta a acolhê-lo assim que regresse a Portugal, residindo em habitações com boas condições de habitabilidade, e auferindo cerca de € 150,00 a título de pensão de viuvez e trabalhando como jornaleira na agricultura. * O arguido UU sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum colectivo nº 263/97.7GAPRD, por decisão proferida a 22 de Outubro de 1998, pela prática, em Maio de 1997, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, que cumpriu, sendo restituído à liberdade a 28 de Abril de 2004; - no âmbito do processo comum colectivo nº 19/02.7GAPRT, do 3º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 13 de Novembro de 2003, pela prática, a 22 de Outubro de 1998, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; - no âmbito do processo comum singular nº 158/03.7TALSD, do 1º juízo de Lousada, por decisão transitada em julgado a 28 de Outubro de 2004, pela prática, a 16 de Junho de 2003, de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 359º do Código Penal, foi condenado na pena de 9 meses e 15 dias de prisão; posteriormente, em cúmulo jurídico desta pena com a aplicada no processo 19/02.7GAPRT, foi aplicada ao arguido a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, que o arguido cumpriu, sendo restituído à liberdade a 20 de Dezembro de 2011; - no âmbito do processo comum colectivo nº 947/04.5TAMTS, do 2º juízo criminal de Matosinhos, por decisão transitada em julgado a 08 de Novembro de 2005, pela prática, a 07 de Abril de 2004, , de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea a) do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que cumpriu, sendo restituído à liberdade a 17 de Março de 2009; - no âmbito do processo comum colectivo nº 625/13.4JAPRT, do 3º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 04 de Abril de 2014, pela prática, a 25 de Março de 2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, cujo cumprimento decorre. O processo de crescimento e socialização do arguido decorreu no agregado familiar de origem, composto pelos pais e 7 irmãos, profissionalmente activos no ramo do mobiliário. Cedo revelou comportamentos rebeldes no percurso escolar, o que prejudicou a aprendizagem e a sua retenção na primeira fase de ensino até que abandonou a escola, com 10 anos de idade, e iniciou actividade como aprendiz numa oficina de marcenaria. Protagonizou processo de vida pessoal, familiar e laboral regular até ao início da fase adulta, altura em que o consumo de estupefacientes que iniciara na adolescência adquiriu natureza compulsiva e progressivamente problematizou o seu estilo de vida. O agregado familiar de origem, cuja dinâmica foi perturbada, reagiu com rejeição, e o arguido passou a pernoitar em espaço anexo à habitação, cessou a actividade laboral e polarizou o quotidiano em expedientes para assegurar a compulsão aditiva, contexto que potenciou a prática criminal que determinou a privação de liberdade, com 20 anos de idade. Foi colocado em liberdade condicional em Abril de 2000, mas, antes do termo da pena, problematizou o relacionamento com os progenitores, após com os tios, que o receberam e apoiaram a nível laboral, e foi residir em local desconhecido com uma companheira, também consumidora de estupefacientes, o que concorreu para a revogação da liberdade condicional, acabando por ser novamente condenado em penas que somaram 8 anos de prisão. Novamente colocado em liberdade condicional, o arguido retomou a integração familiar, concretizou inserção laboral na construção civil e acompanhamento terapêutico no CRI-Freamunde, mas começando a revelar consumi abusivo de bebidas alcoólicas. Em meados de 2011 ficou desempregado por falta de oferta de trabalho, alterou significativamente o seu estilo de vida, recaiu no consumo de estupefacientes e teve novo confronto com os progenitores. Melhorou a sua conduta após advertência no processo de liberdade condicional. Entretanto iniciou relação de facto e integrou a residência da companheira. À data dos factos em causa nos autos, o arguido residia com a sua companheira, estava em inactividade laboral, e consumia diariamente cerca de 5 litros de vinho verde. O sustento económico do agregado era assegurado pela companheira, actualmente na situação de desemprego. No meio social em que se insere é referenciado pelo estilo de vida desestruturado e instável, condicionado pela problemática aditiva e pelo acompanhamento de pares conotados com situações idênticas de vida. Os familiares manifestam distanciamento decorrente da saturação pelo reiterado comportamento desadequado do arguido, apesar dos apoios e enquadramento que lhe disponibilizaram. No estabelecimento prisional o arguido recebe visitas da companheira. Para o arguido o impacto do presente processo apresenta-se diminuído, embora reconhecendo significado penal às ocorrências que o determinaram. Encontra-se em cumprimento de pena de prisão efectiva. A reclusão foi recebida com surpresa pela companheira, entendendo defraudada a confiança e apoio que prestara ao arguido. Quando ingressou no estabelecimento prisional apresentava síndrome de abstinência etílica, ficando sob acompanhamento na consulta de psiquiatria e suporte farmacológico. No estabelecimento prisional sofreu punição por consumo de bebida alcoólica artesanalmente fabricada. Actualmente, superada a fase aguda de abstinência, o arguido apresenta-se mais equilibrado. Foi sinalizado pelo consumo de heroína, pelo que se inscreveu para eventual admissão no programa terapêutico de substituição opiácea. Em Janeiro de 2014 foi punido por agressão a um recluso. O arguido apresenta baixo nível de escolaridade (1º nível de 1º ciclo), lê e escreve com dificuldade, não tendo motivação para a aprendizagem, e tem experiência laboral nas áreas da carpintaria e da construção civil. * O arguido VV não apresenta antecedentes criminais. O arguido não respondeu às convocatórias enviadas pelos elementos da Direcção-Geral de Reinserção Social, nem justificou o seu comportamento. * O arguido XX não apresenta antecedentes criminais. O arguido provém de um agregado familiar numeroso, constituído pelos pais e 10 descendentes, em que os progenitores trabalhavam como vendedores ambulantes de peixe, vivenciando uma situação económica carenciada, embora com dinâmica familiar caracterizada como gratificante, no seguimento do relacionamento positivo entre os progenitores. Concluiu o 4º ano de escolaridade, após o que se iniciou no mercado de trabalho, tendo desenvolvido actividade na área da construção civil até ao 18 anos, e após, tendo obtido licença de condução, passou a auxiliar o pai na venda de peixe ambulante, como motorista da carrinha do progenitor, actividade que manteve até perfazer 25 anos de idade, altura em que contraiu matrimónio. Durante a constância do seu casamento nasceram 5 filhos, 3 dos quais possuem já agregados autónomos. Após constituir o seu próprio agregado o arguido estabeleceu-se por conta própria na venda ambulante de peixe, actividade que mantém. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido mantinha idêntica situação de vida à que actualmente apresenta. Vive com a esposa, vendedora ambulante de peixe, e as 2 filhas, de 7 e 11 anos de idade, estudantes. O agregado reside em casa própria, com boas condições de habitabilidade. A dinâmica familiar do agregado é caracterizada por adequados espaços de convívio entre o arguido e a esposa. Economicamente a subsistência do agregado é essencialmente assegurada pelos lucros resultantes da actividade desenvolvida pelo arguido e pela esposa na venda de peixe. Paga mensalmente a quantia de € 500,00 a título de reembolso por 2 financiamentos bancários que contraiu, um deles para adquirir a sua habitação. O quotidiano do arguido é gerido em função da actividade que desenvolve, direccionando os tempos livres para a procura de oportunidades de negócio e no convívio familiar, não possuindo grupo de pares. No meio residência em que se insere é considerado indivíduo educado. Beneficia do apoio incondicional da sua esposa. Confrontado, em abstracto, com os factos de que vem acusado, o arguido reconhece a sua ilicitude. * O arguido YY sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum singular nº 164/11.8GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 23 de Novembro de 2011, pela prática, a 12 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que foi substituída por 40 horas de trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu; - no âmbito do processo sumário nº 766/13.8GAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 30 de Setembro de 2013, pela prática, a 29 de Julho de 2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. O arguido provém de um agregado familiar de modesta condição sócio-económica, sendo o mais novo de 4 irmãos. A dinâmica intra-familiar foi positivamente descrita, destacando-se a relação com os elementos da fratria, que sempre se revelaram protectores e solidários. Em idade escolar ser-lhe-iam detectadas significativas dificuldades de aprendizagem e sintomática de problemática psiquiátrica, traduzida numa tentativa de suicídio aos 7/8 anos de idade e agressividade física dirigida ao próprio. Na sequência, o arguido foi alvo de intervenção especializada, voltada para o diagnóstico de hiperactividade, embora sem lograr permitir ao arguido a aquisição de competências básicas de leitura e escrita. Com 13 anos emigraria para a Bélgica, onde residia um irmão e onde integrou uma escola cujo sistema de ensino se dirigia ao seu problema de saúde. Decorrido um ano regressou definitivamente a Portugal, acompanhando o irmão. Em Portugal integrou um programa especial de educação no ano escolar 2009/2010, revelando elevado absentismo injustificado, e protagonizando comportamentos marginais, sendo alvo de 2 inquéritos tutelares educativos. À data dos factos em causa nos autos, o arguido residia na habitação dos progenitores, habitação com suficientes condições de habitabilidade. Do núcleo familiar faziam parte também um irmão do arguido e a respectiva esposa e filha menor. A dinâmica familiar é positivamente descrita pela gratificação relacional. A sobrevivência do agregado dependia do salário do progenitor, no valor mensal de € 480,00, percepcionado como modesto mas adequado. Em Agosto de 2013 emigrou para a Bélgica, para junto de um dos irmãos, onde desempenhou actividade na área da construção civil. Findo o contrato, em Outubro de 2013, regressou a território nacional, residindo na habitação dos progenitores, chegando a desempenhar actividade profissional como trolha e numa oficina de mecânica. Em Abril de 2014 novamente emigrou para a Bélgica, onde trabalha na área da construção civil, e residindo com um dos irmãos. Na sua comunidade vicinal o arguido é percepcionado como um jovem com limitações cognitivas, influenciável, afável e educado com terceiros. * O arguido ZZ, no âmbito do processo sumário nº 74/12.1GAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 16 de Fevereiro de 2012, pela prática, a 26 de Janeiro de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pena que foi substituída por 60 horas de trabalho a favor da comunidade, que cumpriu. O arguido cresceu no seio do seu agregado familiar de origem, do qual faziam parte os progenitores e os restantes 3 elementos da fratria. As condições económicas eram percepcionadas como modestas, assim como as condições habitacionais. O arguido revelou-se aluno mediano, sem problemas relevantes de comportamento. Concluiu o 9º ano de escolaridade sem retenções, altura em que abandonou o sistema de ensino. Manteve-se durante cerca de 2 anos sem desempenhar qualquer actividade laboral/formativa, acompanhando grupo de pares de referenciação negativa, associados a comportamentos pró-delinquenciais. Com cerca de 18 anos iniciaria actividade na área de construção civil, apenas laborando durante cerca de 3 meses, acabando por ser despedido. À data dos factos em causa nos autos, o arguido vivia com os pais e dois dos irmãos mais velhos, sendo a única fonte de rendimento familiar a prestação de subsídio de desemprego do progenitor, no valor mensal de € 400,00. O arguido não possuía ocupação laboral, gerindo o seu quotidiano de forma ociosa, nos estabelecimentos de café da localidade. No decorrer do ano de 2012 o arguido emigraria para a Bélgica, a convite de familiares, tendo regressado a Portugal 6 meses após, sem ter logrado arranjar colocação profissional. Voltaria a emigrar para a Bélgica, onde actualmente se encontra. No meio vicinal o arguido é negativamente conotado pela ausência de hábitos de trabalho e pela frequência de pares de reputação duvidosa. * A arguida AAA não apresenta antecedentes criminais. O processo de socialização da arguida decorreu numa estrutura familiar caracterizada por elevados níveis de disfuncionalidade e conflitualidade, com origem na problemática de ingestão de álcool do progenitor e consequente ausência de qualquer modelo parental. Os pais separaram-se há cerca de 5 anos, tendo a progenitora entretanto refeito a sua vida afectiva com outra pessoa, com quem passou a residir. Nesta altura a irmã mais nova foi institucionalizada, e as duas irmãs mais velhas ficaram a cargo da avó paterna, elemento de referência e com capacidades educativas. A arguida manteve-se com a mãe e o actual companheiro desta, com uma dinâmica familiar desestruturada, marcada pela permissividade e ausência de controlo da arguida. Concluiu o 4º ano de escolaridade, após o que sofreu 2 reprovações, sendo integrada em curso de educação e formação com o propósito de concluir o 9º ano de escolaridade, o que ainda não conseguiu. A arguida estruturou as suas relações de amizade junto de um grupo de pares associados a práticas marginais, frequentando locais negativamente referenciados. À data dos factos em causa nos autos a arguida integrava o agregado familiar composto por si, pela mãe, o padrasto e a irmã mais nova, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela ausência de hábitos de trabalho, precariedade económica e relacionamento familiar conflituoso. A família residia em habitação com precárias condições de conforto e elevados indicadores de negligência, sobretudo de higiene. A arguida manteve relacionamento íntimo com homem mais velho, do que resultou o nascimento de um filho a 12 de Setembro de 2012. Sendo-lhe proposta a integração em instituição vocacionada para o acompanhamento de jovens mães, foi acolhida na Associação S. José, em Braga, onde se encontra desde Setembro de 2012. Na instituição mantém comportamento instável, por vezes agressiva e com manifestação de atitudes impulsivas e linguagem imprópria, instabilidade emocional/comportamental que já culminou em episódios de violência relativamente à filha, colegas e funcionários da instituição. Recebe visitas dos familiares próximos. Não mantém contactos com o pai da filha. Beneficia de acompanhamento da psicóloga da instituição em que se encontra internada. Tendo frequentado formação na área da costura e modelismo durante 6 meses, no presente desempenha funções na cozinha da instituição, cabendo-lhe assegurar a manutenção e limpeza do quarto e os cuidados à filha. Apresenta défice de sentido crítico face aos factos em acusa nos presentes autos, verbalizando discurso desvalorizador da sua conduta. Apresenta diminutas capacidades para formular adequados juízos críticos e para reconhecer/ponderar a existência de danos e ofendidos. * O arguido BBB não apresenta antecedentes criminais. À data dos factos em causa nos autos o arguido mantinha contexto vivencial semelhante ao actual, integrando o agregado familiar de origem, composto pelo arguido, os progenitores, uma irmã, o companheiro desta, 2 sobrinhos e um tio solteiro. A dinâmica familiar caracteriza-se por algumas disfuncionalidades, decorrentes do consumo excessivo de álcool do progenitor, que durante anos afectou o relacionamento intra-familiar mas hoje parece controlado, problemática que ainda afecta a figura materna. O arguido apenas completou o 4º ano de escolaridade, pela forte desmotivação apresentada, com registo de absentismo e comportamentos disruptivos. Desde então, a nível profissional, o arguido tem mostrado significativa inconsistência e falta de empenho, embora tenha já desempenhado actividade profissional em diversas áreas. Não logrou obter qualquer colocação profissional desde Janeiro de 2014, passando os dias de forma ociosa, no convívio de pares que socialmente são sinalizados de forma negativa. A habitação onde reside integra pequeno aglomerado onde habitam algumas famílias caracterizadas por diversas disfuncionalidades. Há cerca de um ano estabeleceu relacionamento afectivo, o que lhe terá proporcionado alguma estabilidade. Os diversos elementos do agregado familiar encontram-se dependentes apenas de um montante variável auferido pela progenitora como vendedora de peixe, de forma ambulante, e da realização de serviços pelo progenitor, em regime de biscate. Socialmente o arguido e os restantes membros do agregado são conotados negativamente, em função da ociosidade e ausência de hábitos de trabalho, com sinalização de comportamentos disruptivos. Revela baixa capacidade crítica e reflexiva quando confrontado com os factos de que vem acusado. * O arguido CCC sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum singular nº 435/07.8GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 12 de Maio de 2008, pela prática, a 28 de Maio de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de receptação, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 231º do Código Penal, foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - no âmbito do processo comum singular nº 581/07.8GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 21 de Julho de 2008, pela prática, a 31 de Março de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 8,00; por força do não pagamento, a pena de multa foi convertida em 132 dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu; - no âmbito do processo sumário nº 221/09.0GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 16 de Abril de 2009, pela prática, a 08 de Março de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 719/09.0GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 02 de Outubro de 2009, pela prática, a 10 de Agosto de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 727/09.1GAPFR, do 2º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 13 de Novembro de 2009, pela prática, a 10 de Setembro de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 388/09.8GAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 08 de Março de 2010, pela prática, a 10 de Abril de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 12 meses, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão. O arguido encontra-se emigrado em França. * O arguido DDD sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum singular nº 171/09.0GBPFR, por decisão transitada em julgado a 12 de Abril de 2011, pela prática, a 15 de Abril de 2009, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 246/12.12.9PDPRT, do 3º juízo de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 07 de Maio de 2012, pela prática, a 16 de Abril de 2012, de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 249/12.3PDPRT, do 3º juízo de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 09 de Maio de 2012, pela prática, a 18 de Abril de 2012, de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo sumário nº 298/12.1PDPRT, do 3º juízo de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 28 de Maio de 2012, pela prática, a 07 de Maio de 2012, de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo comum colectivo nº 82/12.2GAPFR, do 1º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 29 de Abril de 2013, pela prática, a 01 de Fevereiro de 2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período; - no âmbito do processo sumário nº 300/13.0GBPFR, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 30 de Setembro de 2013, pela prática, a 29 de Julho de 2013, de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em dias livres. O arguido cresceu no seio de uma família composta pelos pais e uma irmã mais velha, residindo em habitação própria, com boas condições de habitabilidade, sustentada pela oficina de mecânica pertença do progenitor, e cujos lucros conferiam ao agregado um nível económico percepcionado pelo arguido como favorável. Recorda infância pautada por dinâmica intrafamiliar gratificante, enquadrada por práticas educativas baseadas na transmissão de valores socialmente ajustados. Efectuou percurso escolar normativo, sem problemas comportamentais de relevo, interrompido pelo próprio após conclusão do 6º ano de escolaridade, para se dedicar à reparação de automóveis juntamente com o progenitor. Casou com 22 anos de idade, tendo permanecido no seu agregado familiar de origem, não tendo tido descendentes. Com 27 anos de idade iniciou.se no consumo de heroína, da qual se tornaria dependente pouco tempo após, influenciado pelos amigos com que convivia e com quem passava os tempos livres. Rapidamente a sua rotina diária passou a pautar-se pela satisfação das necessidades aditivas, associado a um grupo de pares conotado com a mesma problemática, comportamento que viria a originar a sua separação e posterior divórcio. Desde então o arguido tem alternado períodos de dependência com outros em que se submete a tentativas de tratamento, financiadas pelos progenitores. Presentemente, assim como à data dos factos por que vem acusado, o arguido vive sozinho numa habitação integrada na residência do progenitor, viúvo, sustentado nas suas necessidades básicas por este. A oficina de mecânica do progenitor encontra-se encerrada. O arguido gere o seu quotidiano de forma ociosa, sem qualquer actividade estruturada e convivendo com os frequentadores dos estabelecimentos de café da sua área de residência. Iniciou, no âmbito de uma medida judicial probatória, acompanhamento no CRI de Freamunde, tendo optado por realizar terapêutica de substituição. Contudo, o arguido deixou de comparecer naquela unidade de saúde desde Fevereiro de 2014, bem como deixou de comparecer aos atendimentos agendados no âmbito do acompanhamento efectuado por parte dos serviços da DGRS, sem qualquer justificação válida, ignorando os esforços dos técnicos no sentido de o motivar a colaborar com a medida. No âmbito de uma pena de prisão por dias livres que lhe foi aplicada no processo 300/13.0GBPFR, o arguido encontra-se em incumprimento desde 22 de Dezembro de 2013. Na sua comunidade vicinal o arguido é negativamente conotado pelos seus contactos com o sistema de justiça penal, pelo historial de toxicodependência, e pela ausência de hábitos de trabalho. Confrontado em abstracto com os factos que lhe são imputados, o arguido compreende a sua ilicitude e censurabilidade, embora denotando dificuldade em identificar vítimas ou lesados. * No âmbito do processo sumaríssimo nº 116/13.3GAVLG, do 1º juízo de Valongo, por decisão transitada em julgado a 26 de Março de 2014, pela prática, a 14 de Abril de 2013, de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º do Código Penal, o arguido EEE foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. O arguido teve um processo de desenvolvimento integrado num agregado de parcos recursos sócios económicos, cuja dinâmica relacional foi descrita como condicionada pelo modelo parental rígido. Acedeu ao sistema de ensino em idade normal, abandonando com 14 anos de idade, devido a duas retenções e à motivação para o exercício de uma actividade laboral. Iniciou-se no mercado de trabalho com 14 anos, no sector do mobiliário, área de trabalho onde se tem mantido, apesar de alguns períodos de inactividade. Autonomizou-se do agregado familiar de origem com 17 anos, no âmbito de um relacionamento íntimo que se prolongou por 2 anos, do qual resultou um filho. A cessação da coabitação levou o arguido a regressar ao agregado familiar de origem. Consome haxixe desde a adolescência, não perspectivando esse consumo como problemático. Actualmente mantém o mesmo enquadramento sócio-profissional. Reside com os progenitores, num agregado sustentado pela actividade salarial daqueles. Há cerca de 1 mês re-iniciou actividade como polidor de móveis. Centra as suas rotinas diárias no convívio com grupos de pares, com a actual namorada e com o filho, entregue aos cuidados da mãe, e que visita quinzenalmente. Possui imagem comunitária conotada com a integração em grupos de risco, consumo de estupefacientes e hábitos irregulares de trabalho. Revela frágil poder reflexivo e juízo crítico perante os factos de que vem acusado. * A arguida FFF sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumaríssimo nº 70/13.1GBPFR, do 1º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 26 de Setembro de 2013, pela prática, a 11 de Fevereiro de 2013, de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 38/13.8GBPFR, do 1º juízo de Paços de Ferreira, por decisão transitada em julgado a 12 de Dezembro de 2013, pela prática, a 30 de Janeiro de 2013, de 2 crimes de desobediência, cada um previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. A arguida cresceu no seio do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e 6 irmãos, num ambiente normativo, mau grado as problemáticas psiquiátricas e alcoólicas de que padecia a figura paterna. Afirma ter sido alvo de educação severa, balizada por conjuntura económica modesta, sustentada pelos salários dos progenitores. Frequentou a escola até ao final do 4º ano de escolaridade, não denotando problemas comportamentais mas com baixo investimento académico. Iniciaria o seu percurso profissional com 12 anos de idade, como operária de confecção de vestuário, actividade que desenvolveu até atingir os 22 anos de idade, altura em que revelaria problemas comportamentais e seria encaminhada para os serviços de psiquiatria. Ficaria em condição de baixa médica durante cerca de 2 anos, após o que regressaria à indústria de vestuário. Com 19 anos de idade casou, constituindo agregado familiar autónomo. A relação conjugal terminaria 18 anos após, ficando os dois filhos do casal entregues aos cuidados da arguida. O quadro psicológico da arguida agravar-se-ia quando atingiu os 35 anos de idade, altura em que deixaria de trabalhar na área têxtil, passando a dedicar-se a trabalhos de limpeza em casas particulares, até beneficiar de uma pensão por invalidez quando contava 46 anos de idade. À data dos factos em causa nestes autos, residia com os filhos de 13 e 15 anos de idade, em habitação própria. Tinha mantido relação amorosa com um co-arguido, com o qual viveu durante 2 meses. Dedicava-se à exploração de um estabelecimento de café desde Outubro de 2012. A arguida beneficia do rendimento social de inserção, no valor mensal de € 180,00, a que acresce a quantia de € 200,00 que recebe a título de pensão de alimentos, e € 40,00 a título de abono de família. Gere o seu quotidiano através da exploração do estabelecimento, as tarefas domésticas e os cuidados aos descendentes. Mantinha escassos contactos com a sua família de origem. Encerrou o seu estabelecimento em Janeiro de 2013. Em Março de 2013 foi internada na unidade de psiquiatria do Hospital Magalhães Lemos. Passado um mês regressou ao seu agregado familiar de origem. Em Agosto de 2013 foi-lhe atribuída pensão por invalidez, no valor mensal de € 274,00. Mantém acompanhamento psiquiátrico. Em abstracto confrontada com os factos de que vem acusada, reconhece a sua ilicitude e censurabilidade, e revela capacidade para reconhecer a existência de lesados. * O arguido GGG não apresenta antecedentes criminais. O arguido teve um processo de desenvolvimento integrado num agregado de parcos recursos sócio económicos, cuja dinâmica relacional se mostrou condicionada pelos problemas de saúde mental da mãe. Acedeu ao sistema de ensino em idade normal, abandonando com 13 anos de idade, tendo concluído apenas o 4º ano, na sequência de várias retenções e dificuldades de aprendizagem. Após o abandono escolar desempenhou actividade tendencialmente regular até os 17 anos de idade, como operário do sector imobiliário. Na transição para a maioridade inicia percurso marcado por experiências emigratórias sazonais, intercaladas com períodos de desemprego e actividades ocasionais como polidor de móveis. Teve duas experiências de coabitação, a última iniciada há cerca de 3 meses com a actual companheira. Consome haxixe desde a adolescência, não percepcionando tal facto como problemático. Integra agregado familiar com a actual companheira e um filho desta, sendo a sobrevivência económica do agregado assegurada pelo rendimento social de inserção auferido pela companheira e os trabalhos ocasionais desempenhados pelo arguido. Tal como à data dos factos pelos quais vem acusado, o arguido não desempenha actividade actividade laboral regular, detendo as rotinas centradas na residência e em locais públicos de sociabilidade, integrado em grupo de pares com rotinas de ociosidade. Possui imagem comunitária conotada com a integração em grupos de risco, consumo de estupefacientes e hábitos irregulares de trabalho. Revela frágil poder reflexivo e juízo crítico perante os factos de que vem acusado. * O arguido HHH sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo abreviado nº 369/07.6GAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 25 de Março de 2008, pela prática, a 28 de Abril de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 1293/08.0GAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 27 de Janeiro de 2009, pela prática, a 20 de Dezembro de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 1245/08.0GAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 08 de Junho de 2010, pela prática, a 07 de Dezembro de 2008, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que pagou. O arguido é oriundo de uma família carenciada e numerosa, tendo vivenciado diversos tipos de dificuldades no seu processo de socialização, desde a problemática de alcoolismo do progenitor ao falecimento precoce da figura materna, facto que desorganizou e fragilizou todo o percurso do agregado, composto de 11 descendentes. Iniciou-se precocemente na actividade laboral, no sector da construção civil, ao qual sempre esteve ligado. Foi conseguindo manter desempenho profissional regular, registando diversos períodos de emigração em diversos países, o que lhe permitia vivenciar quotidiano económico com algum equilíbrio e auxiliar o seu agregado familiar de origem, onde esteve inserido até há cerca de 3 anos. À data dos factos por que está acusado, o arguido integrava agregado familiar constituído, composto pelo próprio, uma companheira, uma filha desta de anterior relação, e um filho do casal, respectivamente com 7 e 3 anos de idade. Economicamente vivem com dificuldades, na medida em que a companheira se encontra desempregada e o arguido desde Outubro deixou de possuir enquadramento laboral regular. Têm como fonte de rendimento a prestação de alimentos devida à filha da companheira e o abono de família, no total mensal inferior a € 200,00. No meio social em que se insere apresenta imagem neutra.. O seu quotidiano tem sido investido no contexto familiar. Mantém a perspectiva de conseguir novo enquadramento laboral, em eventual contexto de emigração. Demostra percepção face à ilicitude dos actos criminalmente reprováveis que lhe são imputados. * O arguido HHH sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 963/11.0GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 07 de Novembro de 2011, pela prática, a 14 de Outubro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumaríssimo nº 609/11.7GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 03 de Maio de 2012, pela prática, a 01 de Julho de 2011, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou. O arguido é o mais velho de 2 irmãos, sendo proveniente de um agregado familiar de condição económica modesta, sustentado pelos salários auferidos pelos progenitores. A dinâmica familiar é descrita como harmoniosa. A frequência escolar, concluída após completar o 6º ano de escolaridade, ficou assinalada pelos comportamentos agressivos verbais e físicos manifestados pelo arguido relativamente a outros colegas e adultos sempre que se deparava com situações que considerava adversas. Com 14 anos de idade começou a trabalhar como marceneiro, actividade que abandonou decorridos 6 meses para passar a trabalhar como polidor, e posteriormente como trolha. Há cerca de 18 meses foi dispensado por falta de trabalho, período em que beneficiou do subsídio de desemprego. Com 16 anos de idade iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes, que manteve até recentemente. Também nessa idade foi pai pela primeira vez, na sequência do que iniciou relação de facto, da qual nasceram mais 2 filhos gémeos. Há cerca de 3 anos separou-se da companheira, regressando ao agregado familiar de origem. À data dos factos em causa nos autos o arguido residia com os pais e trabalhava regularmente como trolha, desempenhando outros trabalhos sazonais. Os seus tempos livres eram direccionados para o convício com conhecidos num estabelecimento de café conotado com práticas ilícitas. Actualmente mantém a integração no agregado de origem, que inclui o pai e a mãe, desempregados, e um irmão de 16 anos, estudante. O agregado habita uma casa com condições mínimas de habitabilidade, pagando de renda a quantia mensal de € 160,00. A mãe é beneficiária do rendimento social de inserção e o pai e o arguido esporadicamente realizam trabalhos como trolhas. A dinâmica do grupo é caracterizada como coesa e solidária. O arguido encontra-se desempregado, realizando trabalhos ocasionais na construção civil. Os tempos livres são passados na companhia da actual namorada e no convívio familiar. Afirma já não consumir substâncias estupefacientes. Na comunidade vicinal a sua imagem é associada à toxicodependência. Confrontado em abstracto com os factos de que é acusado, o arguido tem noção da sua ilicitude, verbalizando censura face aos mesmos, e identificando danos e lesados. * O arguido III não apresenta antecedentes criminais. À data dos factos em causa nestes autos o arguido apresentava contexto vivencial semelhante ao actual. Após o seu divórcio em 2010, relacionamento do qual possui uma descendente actualmente com 10 anos de idade, o arguido emigrou para a Alemanha, onde até Abril de 2012 trabalhou na área da construção civil. Tendo ficado desempregado regressou a Portugal, reintegrando o seu agregado familiar de origem, constituído pelo próprio, a progenitora, reformada, e um irmão solteiro. O agregado reside em casa própria, com modestas condições de habitabilidade. O arguido aufere como único rendimento o subsídio de desemprego, no valor mensal de € 251,00. A progenitora, devido a problemas de saúde, encontra-se aos cuidados diários do Centro Social da área da residência, sendo que o arguido tem de assegurar sozinho o seu quotidiano. É nesta sequência que o arguido deixou de possuir qualquer estruturação de rotinas diárias salutares, passando a conviver com pares associados à problemática aditiva de estupefacientes. Desde 2010 que o consumo de estupefacientes pelo arguido se intensificou, o que o expôs a contextos de risco. Actualmente o arguido logrou ocupação laboral, num estabelecimento de café explorado por um amigo, próximo da sua residência, que lhe assegura a sustentabilidade e preenche o quotidiano. Confrontado em abstracto com os factos de quem vem acusado, reconhece a sua ilicitude. * O arguido JJJ não apresenta antecedentes criminais. À data dos factos em causa nestes autos o arguido apresentava contexto vivencial semelhante ao actual. Reside com a esposa e 2 filhas gémeas, com 10 anos de idade, numa habitação arrendada. Ao longo do seu percurso vivencial o arguido desde cedo confrontou-se com o consumo de estupefacientes, problemática que condicionou a sua vida em diversos níveis, passando a expor-se a contextos de risco e convivência com pares em idêntica situação comportamental, o que foi socialmente referenciado como negativo. Na procura de cessar esse consumo acabou por se vincular ao CRI-Porto Ocidental, o que sucede desde 2005, integrando o programa de substituição opiácea por metadona, que toma diariamente, cumprindo as directrizes estabelecidas, embora recentemente tenha revelado episódio de consumo abusivo de álcool. Em termos profissionais o arguido sempre esteve ligado ao comércio ambulante de peixe, actividade a que a esposa também se dedica. A esposa sempre surgiu como elemento estruturador do agregado, actualmente executando serviços indiferenciados como forma de suprir as necessidades da família. O arguido encontra-se profissionalmente inactivo desde Novembro de 2013, após um período de 1 ano e 6 meses de emigração, tendo trabalhado na área da construção civil. O seu quotidiano actualmente não possui estruturação ao nível de rotinas, não possuindo qualquer ocupação diária. Em abstracto o arguido formula juízo crítico relativamente aos factos pelos quais está acusado. * O arguido LLL não apresenta antecedentes criminais. O arguido é o mais novo descendente de uma família de humilde condição sócio-económica, tendo a figura paterna falecido quando o arguido contava apenas 9 anos de idade. Registou percurso escolar caracterizado pela falta de motivação, tendo apenas concluído o 4º ano de escolaridade. À data dos factos em causa nos autos o arguido mantinha contexto vivencial idêntico ao actual, residindo apenas com a sua progenitora, auxiliar de acção educativa, mas há longo tempo em situação de desemprego, sobrevivendo com o subsídio de desemprego da progenitora e da pensão de viuvez. O arguido experimentou já diversos contextos em termos laborais, desempenhando diversos tipos de actividade, chegando a estar emigrado pelo período de 1 ano e meio. Nesta sequência o arguido conviveu junto da sua área residencial com pares sinalizados com o consumo de estupefacientes, o que promoveu a sua iniciação no consumo de substâncias ilícitas, decorrente da influência de terceiros, sendo evidente alguma imaturidade que apresenta a nível pessoal e a permeabilidade a factores externos. O arguido tem efectuado procura activa de emprego, no âmbito da qual recentemente logrou inserção no Instituto de Emprego, numa vertente formativa, que frequenta com motivação, em parte decorrente da estruturação quotidiana das suas rotinas. Comunitariamente o arguido beneficia de imagem positiva, decorrente da sua estrutura familiar, considerada como promotora de valores positivos e ajustados socialmente. Em abstracto confrontado com os factos por que vem acusado, releva sentido crítico face aos mesmos. * O arguido MMM sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 154/01 da comarca de Lousada, por decisão transitada em julgado a 26 de Setembro de 2001, pela prática, a 11 de Junho de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 500$00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 410/05.7GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 27 de Julho de 2006, pela prática, a 13 de Junho de 2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, e de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena única de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 1391/06.5TAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 23 de Novembro de 2007, pela prática, a 03 de Outubro de 2006, de um crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal, foi condenado na pena 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 169/03.2TALSD, do 1º juízo da comarca de Lousada, por decisão transitada em julgado a 04 de Fevereiro de 2008, pela prática, em Março de 1991, de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo nº 2 do artigo 152º do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 3 anos e 6 meses, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão. O arguido é o segundo de 10 descendentes de um agregado de humildes recursos económicos, em que os pais eram agricultores. A dinâmica familiar foi caracterizada pela conflitualidade e agressividade do pai sobre a esposa e descendentes, com origem no consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Após a conclusão do 6º ano de escolaridade o arguido iniciou-se laboralmente na área da marcenaria, e posteriormente na construção civil, actividade que manteve de forma regular até contrair matrimónio, com 30 anos de idade. Na constância do casamento nasceu um filho, actualmente com 21 anos de idade, com quem deixou de estabelecer contactos após a separação da esposa, em 2003. Ainda durante o casamento entrou em situação de desemprego, e desde então teve apenas curtos períodos de actividade laboral para empresas de construção civil. A relação conjugal ficou assinalada pela conflitualidade e agressões da parte do arguido, que por esse motivo sofreu condenação pela prática do crime de maus-tratos a cônjuge, não tendo o arguido ainda cumprido a condição fixada na decisão judicial como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. À data dos factos em causa nos autos o arguido mantinha situação idêntica à actual, vivendo com os progenitores num anexo à residência destes, de construção antiga e com falta de higiene e conforto. Mantém com os progenitores e irmãos distanciamento afectivo e comunicacional, apesar da proximidade física da residência de todos, o que terá origem na agressividade que exibe quando se alcooliza, o que ocorrerá com frequência. O arguido não exerce qualquer actividade profissional regular, pontualmente realizando trabalhos da área da construção civil, cujos proventos são canalizados para as suas despesas pessoais, sendo os pais que suportam a totalidade das despesas domésticas. Os seus tempos livres são geridos, tal como à data da prática dos factos por que está acusado, em convívio com conhecidos no estabelecimento de café que frequenta. No seu meio social de residência o arguido é associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Confrontado em abstracto com os factos pelos quais está acusado, o arguido verbaliza censura, com facilidade identificando danos e lesados. * O arguido NNN não apresenta antecedentes criminais. O arguido cresceu junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais e 7 irmãos, sendo a dinâmica familiar descrita como gratificante, embora com nível económico modesto, sustentado pelos proventos do progenitor enquanto operário de construção civil e apoiado pelos trabalhos agrícolas a que a mãe se dedicava. Protagonizou percurso escolar sem incidentes comportamentais, interrompido no final do 4º ano por impossibilidade económica dos progenitores, tendo de imediato passado a apoiar a mãe nos trabalhos agrícolas, até mais tarde passar a trabalhar com o pai na construção civil. Quanto o progenitor suspendeu a actividade, o arguido permaneceu sem ocupação laboral durante cerca de 1 ano, durante o qual foi vítima de acidente de viação, na sequência do que viria a permanecer 3 anos em casa em recuperação das sequelas físicas de que ficou afectado. Em termos sociais o arguido é descrito como pessoa sociável, sem problemáticas aditivas. Constituiu união de facto com 27 anos de idade, tendo tido uma filha. À data dos factos pelos quais está acusado, o arguido residia com a esposa e a filha de ambos, numa habitação arrendada, contígua à residência dos sogros, sendo o ambiente familiar positivamente descrito. O arguido exercia actividade profissional na área da construção civil, auferindo rendimentos que lhe permitiam sustentar o seu agregado familiar. Em Outubro de 2013 emigrou para a Bélgica, onde se encontra a trabalhar na mesma área, e de onde regressa trimestralmente para visitar a família. A esposa, grávida do segundo filho do casal, é economicamente suportada pela quantia mensalmente enviada pelo arguido. No meio social em que se insere, o arguido é negativamente conotado com a reputação da sua família de origem, sendo o próprio associado a companhias desviantes. * O arguido OOO sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum singular nº 78/99, da comarca de Penafiel, por decisão transitada em julgado a 15 de Fevereiro de 2000, pela prática, a 05 de Abril de 1999, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 143º, 146º e 132º, todos do Código Penal, e de um crime de injúrias agravado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 181º e 184º, ambos do Código Penal, foi condenado na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 800$00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 294/98.0GAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 13 de Novembro de 2000, pela prática, a 10 de Junho de 1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 300$00, pena que foi declarada perdoada ao abrigo do disposto no artigo 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, perdão posteriormente revogado ao abrigo do disposto do artigo 4º da mesma Lei, tendo o arguido procedido ao pagamento da multa que lhe foi imposta; - no âmbito do processo sumário nº 765/01.2GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 28 de Novembro de 2001, pela prática, a 15 de Outubro de 2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 2 anos, suspensão posteriormente revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão em que foi condenado, sendo restituído à liberdade a 22 de Janeiro de 2008; - no âmbito do processo comum singular nº 289/99.6GBPNF, do 4º juízo de Penafiel, por decisão transitada em julgado a 08 de Janeiro de 2003, pela prática, a 05 de Abril de 1999, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, foi condenado numa pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 800$00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 448/01.3GBPRD, do 2º juízo criminal da comarca de Paredes, por decisão transitada em julgado a 07 de Março de 2003, pela prática, a 22 de Junho de 2001, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, multa que pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 70/03.0GAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 02 de Fevereiro de 2004, pela prática, a 13 de Novembro de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena 190 dias de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 4 anos; - no âmbito do processo comum singular nº 826/03.3GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 28 de Setembro de 2004, pela prática, a 29 de Julho de 2003, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º do Código Penal, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; em cúmulo jurídico desta pena com a aplicada no âmbito do processo comum singular nº 70/03.0GAPRD, ao arguido foi aplicada a pena única de 300 dias de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 4 anos, pena que foi jugada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo abreviado nº 364/12.1GBPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 13 de Março de 2006, pela prática, a 29 de Abril de 2002, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 291º do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 4 anos, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo comum singular nº 310/06.3GAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 11 de Novembro de 2007, pela prática, a 01 de Abril de 2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado em prisão por dias livres, fixando-se em 72 os períodos de prisão, de 45 horas cada um, pena que cumpriu; - no âmbito do processo abreviado nº 980/08.8GAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 30 de Março de 2009, pela prática, a 13 de Setembro de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 12 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo comum singular nº 437/09.0GAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 17 de Janeiro de 2011, pela prática, a 24 de Abril de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período, pena que foi julgada extinta pelo decurso do prazo de suspensão; - no âmbito do processo comum singular nº 91/11.9GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 01 de Março de 2012, pela prática, a 30 de Janeiro de 2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que foi substituída por trabalho a favor da comunidade, e que foi julgada extinta pelo cumprimento. Confessou os factos de que vinha acusado, sendo determinante para o apuramento do sucedido. Declara-se arrependido. O arguido descende de um agregado de humildes recursos económicos, constituído pelos pais e 11 irmãos, com dinâmica familiar gratificante. Frequentou a escola até completar o º1 ciclo de escolaridade, denotando dificuldades de aprendizagem. Logo após o abandono dos estudos, com 13 anos de idade, iniciou-se laboralmente na área da construção civil, sendo o seu percurso laboral caracterizado por grande mobilidade e pela curta duração das colocações. Contraiu matrimónio com 20 anos de idade, tendo tido 6 filhos, todos institucionalizados. A relação conjugal sempre terá sido modelada pelas dificuldades de comunicação e baseada na liderança autoritária do arguido. No período a que se reportam os factos por que está acusado o arguido mantinha situação vivencial semelhante à actual, vivendo com a esposa, sem qualquer ocupação laboral e sem possuir qualquer fonte de rendimento. A subsistência do casal era assegurada pelos rendimentos gerados pelos trabalhos pontuais que o arguido realizava sempre que para tal era solicitado, e pelo vencimento auferido pela esposa como empregada de limpeza. Em 2013 emigrou para França, onde trabalhou durante 4 meses, desde que regressou permanecendo na situação de desempregado. Continua a residir com a esposa, sendo a condição económica precária, não possuindo rendimentos fixos para fazer face às despesas. O arguido apresenta personalidade impulsiva e dificuldade de escuta activa, características mais visíveis em situações de maior tensão. Possui baixas competências ao nível da comunicação interpessoal. No meio social em que se insere o arguido é associado a ausência de hábitos de trabalho e convívio com indivíduos conotados pela ociosidade. Confrontado com o bem jurídico tutelado pelas normas alegadamente violadas na sequência dos factos em causa no processo, o arguido verbaliza compreender o dano e a sua gravidade, embora subvalorizando a conduta face a dificuldades económicas dos autores dos factos. * O arguido PPP sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 790/08.2GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 09 de Outubro de 2008, pela prática, a 16 de Setembro de 2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que foi substituída por 80 dias de prisão, que cumpriu; - no âmbito do processo comum singular nº 1125/06.4TAPRD, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 12 de Novembro de 2007, pela prática, a 12 de Julho de 2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, multa que pagou; - no âmbito do processo sumário nº 187/13.2PIPRT, do 1º juízo do tribunal de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 15 de Abril de 2013, pela prática, a 02 de Fevereiro de 2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 1 ano; - no âmbito do processo comum singular nº 365/12.1GAPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 02 de Maio de 2013, pela prática, a 12 de Abril de 2012, de um crime de roubo, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal, foi condenado na pena de 16 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período; - no âmbito do processo sumário nº 1224/13.6GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 07 de Fevereiro de 2014, pela prática, a 19 de Dezembro de 2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo período de 12 meses; - no âmbito do processo comum colectivo do nº 625/13.4JAPRT, do 3º juízo de Paços de Ferreira, pela prática, a 25 de Março de 2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período. O arguido cresceu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e por 4 irmãos. Recorda ambiente negativamente marcado, quer a nível relacional, quer na supervisão parental, pela toxicodependência da figura paterna e pela precariedade económica. Protagonizou percurso escolar com reiteradas retenções por absentismo, falta de investimento e aproveitamento escolar, tendo abandonado a escola no 5º ano de escolaridade, sem o concluir. Iniciou-se no mercado de trabalho com 17 anos de idade, como carpinteiro, actividade que manteve durante cerca de 1 ano, até se iniciar na construção civil. Ao longo da sua vida apresentaria trajectória laboral inconsistente e irregular, intercalada por períodos de inactividade. O arguido integrava grupo de pares que o próprio caracteriza como negativamente referenciado por comportamentos pro-delinquenciais e pelo contacto com o consumo de produtos estupefacientes, contexto no qual efectuou os seus primeiros consumos de droga. Constituiu união de facto com 19 anos de idade, tendo a companheira passado a integrar o agregado familiar de origem do arguido. Tem 2 filhos, com 5 e 2 anos de idade. À data dos factos em causa nos presentes autos o arguido residia com o seu agregado familiar de origem, composto pelos pais e 2 irmãos menores, ainda em idade escolar. A companheira e os descendentes residiam com os progenitores daquela, devido à ausência de rendimentos próprios do casal. Os progenitores do arguido são beneficiários do rendimento social de inserção, no valor mensal de € 375,00, não exercendo actividade laboral. O arguido encontrava-se desempregado, e totalmente dependente economicamente dos pais, gerindo o seu quotidiano de forma ociosa, integrado em grupo de pares com igual condição e conotado com o consumo de estupefacientes. Em Maio de 2013 o arguido decidiu emigrar, estando ausente do país durante cerca de 7 meses, desempenhando funções como operário de construção civil. Regressou a Portugal, em Dezembro de 2013, para junto dos progenitores, por ter sofrido uma queda que o impedia de trabalhar. Encontra-se desempregado desde que regressou a Portugal. Tem vindo a gerir a sua rotina diária sem actividades estruturadas para além da visita à companheira e aos filhos, grávida do terceiro filho de ambos, com quem mantém relacionamento afectivo. O arguido é visto na companhia de pares negativamente referenciados pela prática de actividades pró-delinquenciais e contactos com estupefacientes, reconhecendo o arguido ser consumidores deste tipo de produtos. Na comunidade em que reside é visto como uma pessoa sem projecto de vida definido, sem hábitos de trabalho enraizados e de orientação pessoal pró-criminal. Encontra-se em acompanhamento em 3 medidas probatórias por parte da equipa da Direcção-Geral de Reinserção social, até ao momento evidenciando postura globalmente ajustada. Expressa reconhecer a ilicitude e a gravidade dos factos que lhe são imputados, quando com eles confrontado de forma abstracta, embora apresentando um discurso pouco descentrado da sua posição de arguido. * O arguido RRR não apresenta antecedentes criminais. À data dos factos constantes dos presentes autos o arguido apresentava situação vivencial semelhante à que hoje tem. Vivia com a esposa e os 3 filhos do casal, presentemente com 13, 6 e 5 anos de idade, numa casa arrendada. No decurso do seu crescimento registou algumas dificuldades, vivenciais, decorrentes do agregado numeroso a que pertencia, com 12 descendentes, com as consequentes dificuldades económicas, agravadas pela problemática de alcoolismo que o progenitor vivenciava, fragilizando a dinâmica intra-familiar. Iniciou precocemente o percurso laboral, maioritariamente exercido na área da marcenaria, como forma de auxiliar o agregado, mas cedo se autonomizou do grupo familiar, contraindo casamento com 21 anos de idade. Desde então teve um percurso profissional ligado à área da construção civil, tendo emigrado para diversos países por forma a garantir a subsistência do seu agregado familiar. Encontra-se em Portugal desde 17 de Abril de 2014, pretendendo voltar a emigrar assim que o presente processo terminar. No meio social em que se insere o arguido é associado ao convívio com pares negativamente referenciados e conotados com o consumo de estupefacientes. O arguido assume o consumo de estupefacientes de ténue poder aditivo, afirmando não afectar negativamente o seu quotidiano ou o seu equilíbrio pessoal e profissional. Em abstracto, o arguido apresenta juízo crítico face aos factos de que vem acusado, reconhecendo a ilicitude dos mesmos. * O arguido SSS sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo comum colectivo nº 789/11.1JAPRT, do 2º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 03 de Março de 2014, pela prática, a 11 de Maio de 2011, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 171º e na alínea a) do nº 1 do artigo 177º, ambos do Código Penal, foi condenado na pena de 5 anos de prisão, cuja execução se decidiu suspender pelo mesmo período; - no âmbito do processo sumário nº 849/13.4GBPRD, do 1º juízo criminal de Paredes, por decisão transitada em julgado a 30 de Setembro de 2013, pela prática, a 21 de Agosto de 2013, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea f) do nº 1 do artigo 204º, todos do Código Penal, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que foi substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade. O arguido viveu até aos 4 anos de idade integrado no agregado familiar da avó materna, altura em que a progenitora contraiu matrimónio e se autonomizou da sua família de origem. Desde então o processo de socialização do arguido decorreu no seio de um agregado familiar composto pela progenitora, o padrasto e as duas irmãs mais novas, pautada por dinâmica familiar positivamente descrita pelos vários elementos. O nível económico e habitacional familiar, ainda que modestos, eram percepcionados pelo arguido como equilibrados, suficientes para suprir as necessidades do quotidiano. O percurso escolar do arguido ficaria marcado por várias retenções, associadas ao seu comportamento perturbador em sala de aula, dificuldades de aprendizagem e reduzido aproveitamento académico, além de um elevado absentismo. O arguido abandonou o sistema de ensino com 15 anos de idade, após suspensão do estabelecimento de ensino no qual frequentava o 5º ano de escolaridade, por facto que gerou a aplicação de medida tutelar de acompanhamento educativo. Iniciou-se laboralmente como polidor de móveis, onde apresentou elevada falta de pontualidade e absentismo injustificado. Este período terá coincidido com os primeiros contactos do arguido com o consumo de produtos estupefacientes através do seu grupo de pares de pertença, com quem ocupava os seus tempos livres sem quaisquer actividades estruturadas, e junto do qual passou a ser negativamente conotado. Este padrão comportamental estender-se-ia ao ambiente familiar, onde passou a registar atitudes agressivas e de desobediência face às figuras de autoridade parental, bem como em contexto profissional, onde a desmotivação e desresponsabilização face ao trabalho resultariam em elevada mobilidade laboral e reiterados períodos de desemprego. Na sequência da acusação de abuso sexual sobre uma irmã, o arguido foi expulso de casa, desde então passando a residir com a sua avó materna, que se disponibilizou a acolhê-lo. À data dos factos pelos quais vem acusado, o arguido integrava o agregado formado pela avó materna, um tio e uma tia materna, sendo a dinâmica relacional negativamente condicionada pelos elevados níveis de conflitualidade entre os elementos da família, face ao estilo de vida que o arguido tem vindo a assumir. O arguido mantinha-se inactivo laboralmente, gerindo a sua rotina diária na companhia do mesmo grupo de pares, referenciado por comportamentos pro-delinquenciais e consumo de estupefacientes, e encontrava-se economicamente dependente da avó, beneficiária de pensão de viuvez de baixo valor. Em 2014 condenado no âmbito do processo nº 849/13.4GBPRD numa pena de trabalho a favor da comunidade, o arguido deixaria de comparecer no posto de trabalho sem qualquer justificação ou motivo de força maior. Em Março de 2014 transitou em julgado a pena de 5 anos de prisão em que foi condenado, não tendo demonstrado qualquer colaboração na execução da suspensão que lhe foi aplicada, nem sequer comparecendo nos serviços de reinserção social com vista à elaboração do respectivo plano de reinserção social. No meio social em que se insere o arguido é negativamente conotado pela ausência de hábitos de trabalho, pelo grupo de pares em que se integra, pelo consumo de estupefacientes e pelas penas que já lhe foram aplicadas. O arguido não entrou em contacto com os serviços de reinserção social para elaboração do relatório relativo à sua situação sócio-económico, nem para tal apresentou qualquer justificação. * O arguido TTT não apresenta antecedentes criminais. O arguido integra um grupo de descendentes de um casal de situação económica média, em que o pai permaneceu a maior parte do tempo emigrado, sendo a mãe o principal agente educativo. O pai, quando em Portugal, mantinha consumo imoderado de bebidas alcoólicas, motivando a decisão de separação por parte da mãe, posteriormente estabelecendo nova relação afectiva com o padrasto do arguido, com quem veio a ter mais 3 filhos. O percurso escolar do arguido terminou após 2 retenções, altura em que se iniciou laboralmente na área da construção civil, tendo mudado 3 vezes de entidade patronal. À data dos factos pelos quais vem acusado, o arguido integrava o agregado familiar de origem, formado pela mãe, o padrasto e 3 irmãos uterinos, residindo numa casa arrendada e sendo a situação económica considerada remediada. Os tempos livres eram direccionados para o convívio com a namorada, sua actual companheira, e com os amigos, segundo o arguido sem comportamentos aditivos e laboralmente activos. Desde há cerca de 1 ano o arguido reside com a companheira, operária têxtil, e uma filha desta, sendo a relação marital descrita como harmoniosa e coesa. Reside num apartamento arrendado, com as necessárias condições de habitabilidade, possuindo uma condição económica média, assente no vencimento mensal auferido pelo arguido e pela sua companheira. Desde que iniciou a união de facto, o arguido tem privilegiado o convívio familiar como ocupação dos tempos livres. No meio comunitário em que se insere o arguido é pouco conhecido, ali residindo há cerca de 1 ano, projectando uma imagem neutra. Confrontado em abstracto com os factos pelos quais vem acusado, o arguido tem noção da sua ilicitude, com facilidade reconhecendo danos e lesados.
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Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão Prévia - Admissibilidade dos recursos - Irrecorribilidade quanto às penas parcelares e penas únicas, aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto
Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes quatro recursos, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes por que foram condenados os recorrentes NN, MM e DD e à pena única de 6 anos de prisão aplicada ao recorrente NN, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. No caso especial do recorrente AA, como flui das conclusões apresentadas, não vem impugnada a pena única, e das penas parcelares, apenas vem contestada a pena de 1 ano e 2 meses de prisão aplicada por crime de furto qualificado tentado, por factos praticados em 4-06-2013, de que entende dever ser absolvido, por errada valoração de declarações de co-arguido e violação do princípio in dubio pro reo. (Este recorrente tem em vista apenas a absolvição do “concreto crime que tais declarações sustentam”, como concretiza na conclusão VIII). O recorrente não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida (sendo certo que, a ser admissível o recurso e caso procedesse a pretensão de absolvição do concreto crime, sempre daí decorreria a necessidade de reformulação do cúmulo jurídico). As penas aplicadas pelos crimes cometidos pelos recorrentes foram todas inferiores a 8 anos de prisão. A pena parcelar mais elevada foi a aplicada ao recorrente MM pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, concretamente, a pena de seis anos de prisão. A pena única aplicada ao recorrente NN, porque em medida inferior ao patamar de recorribilidade (seis anos) inviabiliza o recurso. A pena única aplicada ao recorrente AA - oito anos de prisão - inviabilizaria o recurso, caso retirasse expressamente da sua pretensão a devida consequência em sede de reformulação da pena conjunta.
Os presentes recursos foram interpostos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Março de 2015. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto da deliberação do Colectivo de --- (Porto), que é total no que respeita a todas as condenações, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa. Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 4 de Agosto de 2014, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 4 de Julho de 2011, sendo que as penas parcelares aplicadas foram todas inferiores a oito anos de prisão (concretamente, a mais elevada é de seis anos de prisão, a sancionar crime de tráfico de estupefacientes agravado, aplicada ao arguido MM). Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.
Vejamos as disposições legais aplicáveis.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho e pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro - 23.ª alteração ao CPP).
A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.
Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da Republica, I Série, de 12-11-2013); de 12-02-2014, processo n.º 995/10.6JACBR.C1.S1-3.ª (mellius); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art . 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 74/12.1JACBR.C1.S1-5.ª(mellius); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª.
***** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, total, em todos os casos, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou in totum, o acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de ---, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.
Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).
No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente).
Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.» O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão». Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.». Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.
Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas aos recorrentes pelos vários crimes por que foram condenados foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta. No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, nos termos mencionados, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Colectivo da Comarca de --- na íntegra, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas. Está-se, pois, perante uma dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação do Porto é confirmativo da deliberação então reaprecianda, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, com certificação da facticidade apurada, enquadramento subsuntivo e medida das penas aplicadas. O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes propostas pelos recorrentes e descritas a fls. 43/44 deste acórdão, como por parte do arguido NN, a caracterização dos vários furtos como continuação criminosa e a medida das penas parcelares e única, bem como a suspensão da execução da pena, por parte do arguido AA, a alegada indevida valoração de declarações do co-arguido Tiago e violação do princípio in dubio pro reo, no que respeita ao crime de furto qualificado tentado, em que foi condenado pela prática de factos ocorridos na tarde de 4 de Junho de 2013 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e as questões suscitadas pelo arguido MM, relativas a integração na figura da continuação criminosa dos vários furtos qualificados, omissão de pronúncia e requalificação do crime de tráfico de estupefacientes agravado para tráfico de menor gravidade, medida das penas parcelares, sendo definitivas as penas aplicadas por todos e cada um dos crimes, bem como a declaração de perda e pedido de devolução do veículo automóvel com a matrícula 59-97-TD, a que se referiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer emitido e referido supra. (Não cabe no âmbito do recurso pronúncia sobre tutela de terceiro de boa fé, medida prevista no artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). No que tange às penas únicas, é inadmissível o recurso quanto ao arguido NN, condenado na pena única de seis anos de prisão. No que concerne ao arguido AA, como vimos, não impugna a medida da pena única, mas caso o fizesse, o recurso era inadmissível face à pena aplicada de oito anos de prisão. Assim sendo, restará apreciar apenas a determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente DD, única questão proposta pelo recorrente nas conclusões A) a G) e da pena única aplicada ao recorrente MM, atenta a sua dimensão, uma e outra ultrapassando o limite de 8 anos de prisão, respectivamente, 9 e 12 anos de prisão. Concluindo: Os recursos interpostos pelos recorrentes NN e AA são de rejeitar por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP. No primeiro caso, totalmente, abrangendo penas parcelares e pena única. No segundo, totalmente, no que toca à única pena questionada, a aplicação da pena de prisão de 1 ano e 2 meses, por furto qualificado na forma tentada, reportado a factos de 4-06-2013. É ainda de rejeitar parcialmente o recurso do arguido MM, no que tange à medida das penas parcelares aplicadas pelos 42 crimes por que foi condenado e todas as questões conexas, quer com os 39 crimes de furto qualificado, quer do crime de tráfico de estupefacientes agravado (incluída a perda de veículo), e ainda dos crimes de detenção de arma proibida e de receptação. Como resulta do artigo 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Por último, os recorrentes serão, em consequência da rejeição total, sancionados nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.
Serão objecto de reapreciação a medida da pena única aplicada ao recorrente DD – única questão colocada por este recorrente – e a medida da pena única aplicada ao recorrente MM, o que se passa a fazer.
Medida da pena única
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, n.º 30/2015, de 12 de Abril, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 130/2015, de 4 de Setembro), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso no caso do recorrente DD se situa entre 2 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão (o somatório das penas atinge 34 anos e 6 meses de prisão) e na situação do recorrente MM é de 6 anos a 25 anos de prisão (o somatório das 42 penas singulares atinge 41 anos e 6 meses).
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla , abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ******* No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ******* Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.s1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. ******* Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 e de 17 de Dezembro de 2014, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ******* Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade dos arguidos, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global dos arguidos. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
No que toca ao recorrente DD, o acórdão ora recorrido pronunciou-se sobre a fixação da pena única a fls. 12.537/8, começando por remeter para o afirmado na 1.ª instância. Na 1.ª instância, a fls. 1600 dos autos (528 do acórdão) foi considerado: “Este arguido vai condenado pela prática de 23 crimes (17 de furto qualificado e 6 de furto qualificado na forma tentada). A soma material das penas ascende a 36 anos de prisão. Ponderando os antecedentes criminais do arguido [sendo revelador da insensibilidade do arguido face às advertências judiciais o facto de ter sofrido consecutivamente 5 (!!!) condenações pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal], o número de crimes cometidos e o valor global dos prejuízos causados (mais de € 80 000,00), a conjugação de esforços com terceiros no cometimento dos factos, o facto de em todos os crimes em causa ser sempre o mesmo bem jurídico violado, o período de tempo em que as condutas foram praticadas, a motivação que presidiu às várias condutas (simplesmente ganhar dinheiro) e as elevadas exigências de prevenção especial que se fazem sentir (o arguido, embora reconhecendo o significado penal dos factos em causa nos autos, centra o seu discurso nas perdas que tem vivenciado, e sem se referir a danos causados às vítimas e sociedade, admitindo que a falta de oportunidades sociais e a situação de carência poderão justificar o recurso a estratégias transgressivas), afigura-se adequado fixar em 9 anos de prisão a pena única a aplicar”. Após tecer algumas considerações, finaliza o acórdão recorrido deste modo: “Considerando o total de 23 crimes praticados, a tremenda e invulgar actividade delituosa que está em causa, manifestamente não surge como desproporcionada aquela pena única, tanto mais que o limite mínimo da moldura pensável para o cúmulo jurídico é de dois anos e seis meses”.
No que respeita ao arguido MM, o acórdão do Colectivo de ---, a fls. 11.603, após elencar os 42 crimes cometidos, diz “A soma material das penas parcelares ascende a 42 anos e 6 meses de prisão (recordando-se, que, aqui, o limite mínimo da pena é de 6 anos). Ponderando que é primário, o facto de ter crescido e de se ter desenvolvido em ambiente adequado e equilibrado (o que torna ainda mais censurável a opção que fez pelo crime), a actuação em conjugação de esforços com terceiros, o período durante o qual se prolongou a actividade criminosa, o valor dos prejuízos resultantes dos furtos que praticou (mais de € 60.000,00), a motivação que presidiu à várias condutas (simplesmente ganhar dinheiro), afigura-se adequado fixar em 12 anos de prisão a pena única a aplicar”. O acórdão recorrido, a fls. 12.565/6, expendeu o seguinte (inclui realces do acórdão): “Quanto à fixação da pena única, parece-nos a mesma perfeitamente adequada no seu montante e observando os critérios previstos no art.º 77.º, n.º1 do CP. O conjunto de factos imputados ao recorrente é de muito acentuada gravidade. E não tanto pelos avultados prejuízos que trouxe para a lesada, como significativamente para os transtornos, os prejuízos, os riscos e perigos de más consequências devido à falta de comunicações durante muitas horas, nalguns casos dias. A personalidade do recorrente merece ser reflectida (págs. 244-6 da decisão recorrida), não apenas pelo que a globalidade dos factos espelham, mas também pelo que a motivação de recurso invoca no que diz respeito ao trajecto de vida. O recorrente foi educado no respeito dos valores do trabalho e da honestidade, no seio de um ambiente familiar saudável. Contudo, a partir de início de 2013 tergiversou, atraiçoou esses valores e o Direito. Tanto assim que os familiares ficaram chocados com tal inesperada realidade, com sentimentos de total incompreensão em perceber o sucedido. As condições de vida individual, familiar e social do arguido merecem intervir como circunstância atenuante, quando ocorrem desocupação e miséria, grupo familiar irregular ou de todo ausente; a conduta antecedente, contemporânea ou subsequente ao crime, quando ocorrem arrependimento ou preocupação por reparar o dano – cfr. “Trattato di Diritto Penale”, vol II, “Il reato”, António Pagliaro, Giuffrè, Milano, 2007, págs. 327. Conclui o autor que, da sua inexistência, se pode depreender uma maior identificação ou ligação do agente com o delito e com o gozo que lhe proporciona na vida. Por seu lado, era obrigação do arguido assumir a sua responsabilidade, manifestar arrependimento e gerar a convicção na família e na sociedade de que tal não foi mais que um ciclo isolado e distinto da sua vida que se fechou e que não vai voltar a repetir-se. Não assumiu tal atitude; e só podemos então concluir que a pena única que lhe foi aplicada de modo algum é excessiva. Há também que ver que a pena parcelar mais elevada que lhe foi aplicada é de seis anos de prisão, sendo imputados ao arguido 41 outros crimes, punidos com penas parcelares que oscilam entre um ano e oito meses de prisão e os seis meses de prisão. O que significa que, em média, estamos a falar de sensivelmente um mês e meio por cada crime. Diminuir aquela pena única significaria praticamente pensar o montante da punição global a partir dos limites mínimos abstractos previstos pela lei para cada crime – que não se entende, já que praticamente não se vislumbram atenuantes à responsabilidade criminal do arguido”.
Vejamos se é de manter a posição assumida pelo acórdão recorrido, após apreciação da “actividade global” de cada um dos agentes.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa. No caso em apreciação, concretamente, no que toca ao recorrente DD, os crimes cometidos foram todos furtos qualificados, sendo dezassete consumados e seis tentados. No que concerne ao recorrente MM, o acervo delitivo é composto por 39 crimes de furto qualificado, sendo um tentado, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de receptação e um crime de detenção de arma proibida. O conjunto de ilícitos praticados abarca condutas violadoras da propriedade, como no caso dos furtos, e ainda no caso do arguido MM Soares, visando o caso do tráfico de estupefacientes, há que dizer que no que toca ao bem jurídico protegido, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo. Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, in Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 No caso do crime de detenção de arma proibida, os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, UCE, Novembro de 2010, pág. 240) As circunstâncias do caso em apreciação apresentam um grau de ilicitude global com algum relevo, manifestado no que respeita aos furtos no número, valores em causa e gravidade dos crimes praticados.
Abordando a situação do arguido DD.
O acórdão recorrido ao abordar a medida das penas parcelares relativamente a este arguido, a fls. 12.537, refere que “o arguido já ostenta variados antecedentes criminais”. A afirmação pode levar a considerar-se que para além de muitos crimes haverá heterotropia, mas não é o caso. Como consta dos factos dados por provados pelo Colectivo de ---, a fls. 11.300/1, o arguido foi condenado por cinco vezes, entre 2008 e 2012, por condução intitulada, sendo duas em pena de multa, que pagou, uma em multa convertida em prisão subsidiária, suspensa na execução, e que veio a ser julgada extinta, uma outra pena de multa, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu e a última em pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano e julgada extinta pelo decurso do prazo. O período temporal em que foram praticados os crimes situa-se entre 1 de Maio e 16 de Julho de 2013, ou seja, dois meses e meio. Como já se viu, a moldura penal abstracta situa-se entre os 2 anos e 6 meses e 25 anos de prisão (a soma material das penas singulares é de 34 anos e 6 meses de prisão). Em causa está a prática de 23 furtos qualificados, sendo 17 consumados e 6 tentados. Como se referiu, a decisão da primeira instância afirmou que o valor global dos prejuízos causados ascendia a mais de € 80 000,00, o que não está correcto. Tendo em conta os valores subtraídos nos dezassete furtos consumados alcança-se o valor de 42.195,09 €, sendo que nos tentados a soma atinge 12.121,21€. Certo que algumas das apropriações alcançaram valor significativo, como por exemplo, as seguintes: Facto Provado XLII – € 8.403, 60 Facto Provado XXXI – € 4.538, 34 Facto Provado XXX – € 4.180, 05 E mesmo no caso dos furtos tentados Facto Provado XXXIV – € 4.460, 80 Facto Provado XXXIII – € 2.751, 25
Da prática dos furtos decorreram danos colaterais, deixando comunidades servidas pela PT e EDP sem comunicação por telefone fixo, sem serviços de televisão e internet e impedindo acesso a ATM. Por outro lado, as despesas de reposição da estrutura que suportava o traçado aéreo das redes de telecomunicações ou de distribuição de enrgia eléctrica ultrapassam sempre necessariamente os valores subtraídos; por exemplo no Facto Provado XLII, sendo o valor do fio subtraído de 8.403,60 €, o custo de reposição foi de 10.277,79 €. O arguido DD, nascido em 26-07-1987, tinha à data dos factos 25 anos de idade, sendo de atender às condições pessoais narradas nos factos provados. Este arguido integrava o chamado «grupo da Milinha» de que faziam parte outros quatro jovens, com o apoio, colaboração e financiamento do co-arguido FF, conforme Facto Provado I - c) e d), a fls. 11.099 e 11.100 dos autos, o qual garantia antecipadamente o escoamento do fio de cobre – Facto Provado XLII, a fls. 11.164 dos autos. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente no modo de actuação do arguido, sempre da mesma forma, ao longo de dois meses de meio, actuando acompanhado, visando obtenção de dinheiro.
Abordando a situação do arguido MM.
Diversamente do que ocorria com DD este arguido integrava outro grupo, no qual em conjunto com o co-arguido LL exercia posição de absoluta supremacia e controlo, reservando para si as tarefas de transporte para os locais visados e de vigia motorizada das imediações, sendo os pagamentos feitos em produto estupefaciente, como consta dos Factos Provados I. f) e g), a fls. 11.100 dos autos, assim se estabelecendo a conexão estreita entre os furtos praticados e o crime de tráfico de estupefacientes. O arguido MM , nascido em....-1977, tinha à data dos factos 35 anos de idade, sendo de atender às condições pessoais narradas nos factos provados supra referidos e que no processo constam de fls. 11.316/8, começando a consumir cocaína no início de 2013, tendo apoio familiar, sendo que frequenta o 2.º ciclo de escolaridade. No que respeita a antecedentes criminais, nada a registar. A conduta prolongou-se por cerca de 4 meses, entre 11 de Junho e 8 de Outubro de 2013, dia em que foi detido, conforme Facto Provado LXXXI, a fls. 11.266 dos autos. O valor dos prejuízos resultantes dos furtos praticados por este arguido ascendeu a cerca de € 60.000,00, atingindo alguns dos furtos valores significativos, como por exemplo: Facto Provado LII – € 4.700, 32 Facto Provado LXVII – € 3.397, 50 Facto Provado LXV – € 3.322, 00 Facto Provado LV – € 2.846, 53 Facto Provado LXXIII – € 2.793, 50.
Quanto à modalidade de dolo, os casos ocorridos consubstanciam a forma de dolo directo e intenso.
Concatenados todos estes elementos, tendo em vista a actividade de ambos os recorrentes, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados durante algum tempo, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada por um e outro arguido. A facticidade provada não permite, porém, formular um juízo específico sobre a personalidade de cada um dos arguidos que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responderam, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global em um e outro caso seja produto de tendência criminosa do agente, restando a expressão de uma pluriocasionalidade, procurada pelos arguidos.
As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas. Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime. Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Deverá atender-se às necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), as quais, sendo elevadas, têm em vista uma contribuição para a reinserção social dos arguidos e avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, tratando-se de considerar a personalidade dos arguidos no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro, de forma a que moldem com a pena a sua vida futura, dúvidas não havendo de que os recorrentes carecem de socialização, tendo-se em vista a prevenção de reincidência. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade de cada um dos recorrentes, atentas as molduras penais (de 2 anos e 6 meses a 25 anos no caso do arguido DD e de 6 a 25 anos, no caso do arguido MM), afigurando-se-nos justificar-se intervenção correctiva, sendo de introduzir um factor de compressão superior ao usado pela primeira instância e mantido pela Relação, tem-se por adequada a pena única de oito anos de prisão para o recorrente DD e de onze anos de prisão para o recorrente MM.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I - Rejeitar, na totalidade, os recursos interpostos pelos arguidos NN e AA, por inadmissíveis, e os recursos interpostos pelos arguidos DD e MM, no que respeita a todas as penas parcelares aplicadas e todas as questões conexas com os crimes cometidos. II – Julgar procedentes os recursos interpostos pelos arguidos DD e MM, fixando a pena única de oito anos de prisão e de onze anos de prisão, respectivamente. Sem custas quanto aos arguidos DD e MM. Custas pelos recorrentes NN e AA, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e o presente processo teve início em 4 de Julho de 2011. Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, vão os recorrentes NN e AA condenados, cada um, na importância de 3 UC. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016 Raul Borges (relator)
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