Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019303 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PRAZO ESCRITURA PÚBLICA MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180835611 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1025/92 | ||
| Data: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se nada de indefectível fôr provado no sentido de que, não cumprido o prazo estabelecido num contrato-promessa para a realização do contrato definitivo, o mesmo deixa de interessar ás partes, presumir-se-à que o contrato não caduca, mantendo-se o interese das partes, no mesmo. II - Tendo os autores, através da via judicial, marcado a escritura para determinado dia, à qual o réu não compareceu, com essa falta constituiu-se aquele em mora, que não em incumprimento, o que dará, de imediato, lugar a que os autores se socorram do meio ou via de execução específica, possível em caso de mora, que não de incumprimento. | ||