Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083561
Nº Convencional: JSTJ00019303
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
ESCRITURA PÚBLICA
MORA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199305180835611
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1025/92
Data: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se nada de indefectível fôr provado no sentido de que, não cumprido o prazo estabelecido num contrato-promessa para a realização do contrato definitivo, o mesmo deixa de interessar ás partes, presumir-se-à que o contrato não caduca, mantendo-se o interese das partes, no mesmo.
II - Tendo os autores, através da via judicial, marcado a escritura para determinado dia, à qual o réu não compareceu, com essa falta constituiu-se aquele em mora, que não em incumprimento, o que dará, de imediato, lugar a que os autores se socorram do meio ou via de execução específica, possível em caso de mora, que não de incumprimento.