Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
570/23.5T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÕES
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
A reclamação para a conferência não pode ser utilizada pelo recorrente para alterar o objecto do recurso interposto e já apreciado em conformidade com as respectivas conclusões.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 570/23.5T8PTG.E1.S1

Recurso revista

Relator: Conselheiro Domingos José de Morais

Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro

Conselheiro Julio Manuel Vieira Gomes

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. - Relatório

1. - O Réu, AA1, notificado do Acórdão proferido nos presentes autos, em 28 de janeiro de 2026, “vem nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, aplicável ex vi artigos 666.º e 685.º, do CPC, arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, dado que o Supremo Tribunal de Justiça omitiu apreciarse o Tribunal da Relação viola a lei de processo (erro de direito) quando, confrontado com uma dúvida fundada e assumida na decisão de 1.ª instância (non liquet), se recusa a ordenar diligências oficiosas ao abrigo do artigo 662.º do CPC” e “as questões de inconstitucionalidade apontadas”, requerendo a final:

a) Deferir a presente arguição de nulidade, reconhecendo que o Acórdão deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar;

b) Em consequência, suprir as nulidades apontadas, proferindo novo Acórdão que:

i. Aprecie expressamente se a omissão do uso dos poderes do art. 662.º do CPC pela Relação, em caso de dúvida fundada, constitui violação de lei processual sindicável por este Supremo Tribunal;

ii. Aprecie expressamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa que vede tal sindicância, por violação do art. 20.º da CRP.”.

2. - Notificado, o Autor não respondeu.

3. - Sobre a admissibilidade dos recursos de revista - geral e excepcional - interpostos pelo Réu/requerente, o relator proferiu o despacho nos seguintes termos:

“O recurso de revista nos termos gerais, interposto pelo Réu, foi devidamente admitido pela Ex.ma Sra. Juiz Desembargadora, no despacho de 23 de junho de 2025.

Dado que a revista excepcional foi interposta a título subsidiário, os autos serão remetidos à Formação apenas após apreciação do fundamento de recurso nos termos gerais e caso este seja considerado improcedente.”.

4. - O Réu/requerente notificado do despacho do relator, nada disse.

5. - O Sr. Procurador-Geral Adjunto escreveu no seu parecer: “Pelo que, este despacho delimitou o objeto do recurso de revista normal ou comum à apreciação da decisão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto, sendo, assim, esta a questão a apreciar nesta revista, ou seja, saber se ocorreu erro de julgamento relativamente à reapreciação da matéria de facto feita no acórdão recorrido.”.

6. - O Réu/requerente respondeu ao parecer do Ministério Público, concluindo que “deve a revista ser julgada procedente”.

7. - O acórdão de revista sob censura, analisadas as conclusões do recurso de revista, que, de acordo com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça delimitam o objecto do recurso, [cfr. artigo 637.º, n.º 2, CPC], conclui:

o Réu não só não alegou a ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova, como não concretizou quais os “outros efeitos”, o que irreleva para efeitos de prova, o depoimento de parte.”.

E acordou:

julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à decisão sobre a impugnação da matéria de facto.”.

8. - Decorre das conclusões do recurso de revista, que o Réu/recorrente não colocou de forma expressa e extensa a questão de saber, nas suas palavras, se o Tribunal da Relação violou a lei de processo quando, confrontado com uma dúvida fundada e assumida na decisão de 1ª instância, se recusa a ordenar diligências oficiosas, nos termos do artigo 662.º do C.P.C., limitando-se a requerer que o Supremo Tribunal de Justiça determine a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora para ampliação da matéria de facto e eventual produção de prova suplementar1.

9. - Assim, importa considerar:

(i) No acórdão recorrido, ora objecto de reclamação, o Supremo Tribunal de Justiça, expressamente delimita pela positiva os respectivos poderes, afirmando, repetidamente, que, no que à decisão da matéria de facto concerne, apenas pode conhecer das questões que sejam subsumíveis ao disposto no artigo 674.º, n.º 3 do C.P.C..

(ii) Delimitando, pela positiva, o âmbito dos respectivos poderes, tudo o demais se mostra excluído sem necessidade de enunciação expressa.

(iv) Não obstante, no acórdão reclamado, cita-se expressamente um acórdão de 17.01.2023, transcrevendo-se o seguinte segmento: “o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações expecionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº 62/2013 de 26/08 (…) e se positiva expressamente nos arts.662 nº4, 674º, nº3 e 682º, nº2 CPC” (sublinhado nosso).

Daqui se extrai que, no acórdão reclamado, delimitam-se igualmente pela negativa os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º, n.º 4 do C.P.C., o qual expressamente veda o recurso na situação supra referida.

(v) O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não podia conhecer das questões suscitadas pelo Recorrente, por força da conjugação das limitações previstas nos artigos 662.º, nº 4 e 674.º, n.º 3 do C.P.C., o que é suficiente para se considerar que não existe a alegada omissão de pronúncia.

10. - Além disso, nas conclusões do recurso de revista, ao contrário do que ora sustenta o Reclamante, nunca foi suscitada a alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 674.º, n.º 3 do C.P.C., no sentido de não ser sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, o não-uso dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal da Relação. Ou seja, o Reclamante vem arguir a nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que não constava do objecto do recurso de revista, pelo que, manifestamente, também, neste particular, não se verifica a arguida nulidade.

II. - Decisão:

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, indeferir as arguidas nulidades por parte do Réu/reclamante.

Custas a cargo do Réu, fixando em 3 Unidades de Conta a taxa de justiça.

Lisboa, 22 de abril de 2026.

Domingos José de Morais (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Julio Manuel Vieira Gomes

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1. Cfr. nas conclusões de recurso:

  “XX.

  O Tribunal da Relação de Évora, ao manter a versão dos factos da 1.ª instância sem reponderar devidamente a prova constante nos autos, privou o Recorrente do exercício de um juízo de reapreciação plena, conforme exigido pelas normas que regem a prova em sede de recurso.

  (…)

  XXII.

  Requer-se, portanto, que o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos seus poderes próprios (art.682.º, n.º 2, do CPC), remeta os autos para o TRE para ampliando a matéria de facto, e produzindo a prova suplementar necessária, possa vir a alterada os factos em causa, com vista à correta qualificação jurídica do acidente e eventual descaracterização.”

  E adiante no petitório:

  “(…) 3- ORDENEM A REMESSA DOS AUTOS AO TRE, PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AOS FACTOS PROVADOS 8 E FACTO NÃO PORVADO G, COM O FORMALISMO DO AR. 662.º N.º 3 DO CPC., PARA RENOVAÇÃO E PRODUÇAO DE NOVA PROVA, (…)”.↩︎