Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
259/25.0YREVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECLAMAÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CIDADÃO ESTRANGEIRO
JUIZ NATURAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A apreciação de dois recursos – decisão final e despacho posterior à mesma de fixação do estatuto coativo do requerido reclamante – efetuada no mesmo momento recursivo, onde tudo foi tramitado e enfrentado em apreciação conjunta, não tendo havido um 1.º pronunciamento – acórdão –, seguido de um outro – um 2.º acórdão, não configura a previsão do art. 40.º, al. d), do CPP.

II - Considerando o plasmado no art. 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, qualquer irregularidade que possa ter existido na não distribuição, em separado, de certo recurso não determina que fiquem afetados os efeitos produzidos/praticados, nomeadamente o acórdão que se pretende questionar, sendo que se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso, não haverá uma nova distribuição para suprir/ultrapassar eventual mácula, devendo o processo ser julgado pelos juízes que tiveram a vista.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 259/25.0YREVR.S1

Mandado de Detenção Europeu

RECLAMAÇÃO

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a coberto do estatuído nos artigos 16º nº 1 e 18º da Lei 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE), e na sequência de mandado de detenção europeu – MDE – emitido pelas autoridades judiciárias da Polónia, apresentou para audição AA, filho de BB e de CC, nacional da Polónia, nascido em ...-...-1978, com morada em Portugal na Rua 1.

2. Prosseguindo os autos os termos legalmente previstos, em 25 de novembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido, decidiu: (transcrição)

(…) o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido em 06-11-2024, no Processo n.º II Kp 1390/24/S, pela Juíza do Tribunal do Regional CRACOVIA DD, relativo ao requerido AA, de nacionalidade polaca, nascido em ...-...-1978, na Bochnia, Polónia, e determinam a sua entrega a essas autoridades, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade1.

3. Igualmente, e em momento posterior à prolação do Acórdão atrás referido, e na sequência de promoção do Digno Mº Pº, operada em 5 de janeiro de 20262, nesse mesmo dia foi proferido despacho onde se propalou (…) o referido cidadão estrangeiro, sendo entretanto ordenada a sua libertação no MDE 240/25.0YREVR, por decurso do prazo máximo previsto na lei para aquele processo, deve agora ser detido à ordem do presente MDE3.

4. Inconformado com estas decisões – pontos 2. e 3. - o Requerido Reclamante apresentou recurso para este STJ, que por Acórdão de 13 de fevereiro de 2026, decidiu:

a. Negar provimento ao recurso interposto pelo Requerido Recorrente AA, relativamente ao Acórdão final, mantendo-se todo o ali decidido;

b. Negar provimento ao recurso interposto pelo Requerido Recorrente AA, relativamente ao despacho proferido em 5 de janeiro de 2026, mantendo-se todo o ali decidido.

5. Notificado, e inconformado veio o Requerido Recorrente, mediante petitório de 23 de fevereiro de 2026, apresentar mais uma Reclamação, invocando nulidades / irregularidades, assentes em repetida argumentação que, em síntese se enuncia:

- nulidade por violação do juiz natural;

- nulidade por omissão de pronúncia – princípio ne bis in idem e relatórios de Organizações Internacionais, notícias de órgãos de comunicação social, decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

- nulidade / irregularidade por falta de distribuição do recurso;

- nulidade por omissão de pronúncia sobre a violação do princípio ne bis in idem (parte respeitante ao despacho de 5 de janeiro de 2026)

6. O Digno Mº Pº chamado a pronunciar-se, com escrupuloso detalhe e apurada fundamentação, aponta: (transcrição)4

(…)

Da nulidade, por violação do juiz natural.

A questão prende-se com o julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal de Justiça do recurso interposto, em 08.01.2026, do acórdão de 25.11.2025, do Tribunal da Relação de Évora, que decidiu o cumprimento do MDE, emitido em 06.11.2024, e a entrega do ora reclamante às autoridades polacas, e o recurso interposto, em 13.01.2026, do despacho de 05.01.2026 daquele mesmo tribunal, que confirmou a decisão de colocação do ora reclamante, sob detenção, à ordem dos presentes autos.

Considera o reclamante ter sido cometida nulidade, por violação da norma do artigo 40.º, alínea d), do Código de Processo Penal (C.P.P.), segundo a qual, nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver d) proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a) (em que tiver aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, defendendo que os senhores juízes conselheiros deveriam ter-se considerado impedidos de apreciar os dois recursos, pelo que, ao terem apreciado os mesmos, não de declarando impedidos em nenhum deles, feriram ambas as decisões de Nulidade.

A questão que aqui se suscita não tem a ver, afigura-se, com a problemática do impedimento de juiz, propriamente dita, devendo colocar-se a um outro nível, como adiante se verá, uma vez que não se está na presença de uma sucessão de julgamentos de recursos, mas antes de um julgamento assumidamente conjunto, concomitante, de dois recursos interpostos no mesmo processo, pelo mesmo sujeito processual, do que, aliás, o reclamante está bem ciente (cfr. pontos 71 e 76 do seu requerimento), não havendo, por conseguinte, lugar a qualquer declaração de impedimento dos membros do Tribunal.

Mas ainda que assim não fosse, nunca o resultado do procedimento seguido seria o pretendido pelo reclamante, ou seja, o da nulidade de ambas as decisões.

Sabendo-se que os actos praticados por juiz impedido são nulos (artigo 41.º, n.º 3, do C.P.P.), só a decisão relativa ao segundo recurso poderia resultar afectada na sua validade, ou seja, só o julgamento do recurso interposto em 13.01.2026 da decisão firmada por despacho de 05.01.2026 do Tribunal da Relação de Évora, poderia ser posto em crise, nunca a apreciação e decisão do recurso interposto em 08.01.2026 do acórdão de 25.11.2025, daquele mesmo Tribunal, deixaria de produzir os seus normais efeitos, já que nenhuma vicissitude processual o atinge.

(…)

– Da nulidade, por omissão de pronúncia:

(…) Sobre o princípio ne bis in idem.

Aqui o que está em causa, segundo o reclamante, é a omissão de pronúncia sobre se os factos invocados pelo Ministério Público, no seu requerimento inicial, que deu origem ao processo n.º 240/25.0YREVR, são, ou não, os mesmos que se apreciam nos presentes autos, e se, no âmbito do processo n.º 240/25.0YREVR, foi, ou não, apensado um MDE contendo a mesma matéria factual que aqui se decide.

Refira-se, a propósito, que a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, só se verifica se o juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, excepção feita àquela(s) cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra(s), e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes, devendo cingir-se ao que é verdadeiramente crucial.

Assim balizada a problemática a considerar, só uma leitura menos atenta, senão mesmo enviesada, do acórdão ora sob reclamação permite compreender a afirmação do reclamante no sentido de que o Tribunal não se pronunciou concretamente sobre os pontos que, segundo ele, consubstanciariam a violação do princípio ne bis in idem.

É recorrente a invocação, pelo reclamante, quanto a serem exactamente os mesmos os factos em causa num e noutro dos MDE´s que lhe respeitam (o dos presentes autos e aquele outro que deu origem ao referido processo n.º 240/25.0YREVR), em qualquer dos momentos em que tal foi suscitado (aqui, naquele processo, na providência de habeas corpus recentemente apresentada, decidida por acórdão de 25.02.2026), sendo invariável a resposta, documentada nos processos, e porque outra não poderia ser dada, de que se está perante dois processos de MDE, distintos na origem e no conteúdo, respeitando a dois procedimentos criminais autónomos, por factos praticados em períodos temporais diversos: o do processo n.º 240/25.0YREVR.S1, por factos cometidos no período compreendido entre 1 de Junho de 2015 e 6 de Junho de 2017, o dos presentes autos, por factos levados a efeito em diferentes períodos dos anos de 2023 e 2024, sem a menor confusão possível com os anteriores.

E é isto que releva, e foi sobre isto que o Tribunal expressamente se pronunciou e decidiu, resolvendo o cerne da questão que havia sido suscitada pelo interessado, concluindo não serem os mesmos os factos em causa num e noutro dos MDE´s em apreço (cfr. fls. 20 a 24 do acórdão reclamado).

Não ocorre, pois, a pretensa omissão de pronúncia, nem, consequentemente, a invocada nulidade.

(…) Sobre a omissão de pronúncia do tribunal recorrido sobre a matéria de facto invocada na oposição, mais concretamente se os relatórios das organizações internacionais, as notícias veiculadas nos órgãos de polícia criminal e as decisões judiciais do TEDH consubstanciam, em si, matéria factual, a dar como provada, ou não provada.

O mesmo se dirá sobre este ponto da reclamação, ou seja, que não ocorre omissão de pronúncia pelo Tribunal reclamado, bastando que se atente no teor do acórdão proferido, no seu ponto b), patente de fls. 24 a 26, para se compreender o infundado da posição do reclamante.

Acresce dizer, à semelhança da reflexão ali expressa, que o reclamante até poderá discordar do sentido da decisão proferida, o que não poderá dizer é que o Tribunal não se pronunciou sobre a suposta omissão de pronúncia sobre aquelas matérias por parte do Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão de 25.11.2025.

(…)

Com relação à decisão do recurso que havia interposto do (II) despacho de 05.01.2026, arguiu o reclamante a sua nulidade ou irregularidade por falta de distribuição do recurso (A, 65 a 85) e por omissão de pronúncia sobre a violação do princípio ne bis in idem (B, 86 a 95).

(…) Da nulidade ou irregularidade por falta de distribuição do recurso.

Diz o reclamante que o recurso apresentado pelo Recorrente, não foi julgado em separado, não foi à distribuição, tendo sido julgado conjuntamente com o Recurso interposto da decisão final que conheceu da Extradição do Recorrente (cfr. ponto 71).

E invocando o disposto nos artigos 406.º, n.º 2, e 407.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P., tem por assente que o recurso de que agora se trata tem um regime de subida em separado e imediatamente.

Diz ainda o reclamante que embora se tivesse apercebido, e até questionado o regime atribuído ao recurso, o Tribunal não deixou de o apreciar e decidir, juntamente com o da decisão final, com o que teria violado as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, na medida em que o recurso não foi objecto de distribuição, o que considera constituir a nulidade (insanável) do artigo 119.º, alíneas a) e), do C.P.P., ou a do artigo 120.º, n.º 2, alínea a), igualmente do C.P.P., ou, no limite, a irregularidade a que se refere o artigo 123.º, ainda desse diploma legal.

Aqui, considerado o desenvolvimento do recurso em foco, fica claro não terem sido observadas as regras que haveriam de ter presidido à sua distribuição neste Supremo Tribunal, mas as consequências do sucedido não são as pretendidas pelo reclamante.

Em causa estaria o modo de determinar a composição do tribunal, ou seja, a distribuição do processo, como refere o reclamante.

Ora, dispõe o artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P.:

“A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.”

Ou seja, ainda que possa ter sido cometida irregularidade na (não) distribuição do recurso em causa, tal não afecta os actos já praticados, designadamente o acórdão que veio a ser proferido nos autos que dele conheceu.

Com efeito, e tal como referido por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª edição, Outubro de 2018, Almedina, Anotação 2 ao artigo 205.º, págs. 416 e 417:

“Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo (…), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art.195-2 (…) Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210º-a e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim, se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (arts.657, nºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista.”

Ora, e como resulta dos autos, foi proferido despacho pelo Senhor Conselheiro Relator, em 12.02.2026, determinando a remessa dos autos aos vistos dos Senhores Conselheiros Presidente da Secção e Adjuntos, o que foi de pronto observado, após o que se seguiu a prolação do acórdão reclamado.

Afigura-se, assim, não proceder a invocada nulidade/irregularidade.

(…) Da nulidade por omissão de pronúncia sobre a violação do princípio ne bis in idem.

Replicando a mesma questão, agora na formulação sobre se é possível em dois processos de extradição distintos aplicar a medida de detenção/prisão preventiva, quando num e noutro processo o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público corresponde aos mesmos factos, volta o reclamante a afirmar que o Tribunal não se pronunciou sobre se os factos invocados pelo Ministério Público, no seu requerimento inicial, que deu origem ao processo 240/25.0YREVR e sobre os quais foi aplicada a medida de detenção preventiva são os não os mesmos que se apreciam nos presentes autos.

Ora, basta que se atente no que se refere a fls. 42 do acórdão reclamado para que se conclua, também aqui, pelo infundado da alegação do reclamante, até porque o seu inconformismo dirige-se, fundamentalmente, à economia da decisão, insurgindo-se contra a, mais que compreensível, remissão para a decisão que, no recurso do acórdão de 25.11.2025, incidiu sobre a questão nuclear sobre a não identidade de factos em causa num e noutros dos MDE´s.

(…)

Assim, e pelo que antecede, é parecer do Ministério Público dever ser indeferido, por totalmente improcedente, o requerimento apresentado em 23.02.2026 pelo reclamante AA.

7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Apreciação

Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que, salvo melhor e mais avisada opinião, exubera alguma falta de clareza no suporte argumentativo do arguido ora Reclamante pois, iniciando o seu descontentamento relativamente à decisão propalada, pretendendo assacar à mesma diversas máculas, chama de novo à colação, em momento totalmente desapropriado, uma série de aspetos / argumentos por diversas vezes debatidos, no que se pensa ser uma tentativa de, por mais uma vez, suscitar repetidas apreciações a respeito das mesmas matérias.

Ao que se crê, não se trata da melhor forma de manifestar o desacordo / desalinho relativamente às decisões proferidas pelos tribunais.

Olhe-se, então, às notas agora trazidas.

*

a – nulidade do acórdão por violação do juiz natural

Como suporte deste mote invocativo, diz o arguido Reclamante (…) Em 30/12/2025 foi o Recorrente notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ÉVORA (…) Em 08/01/2026, não se conformando com o referido Acórdão, o Recorrente recorreu do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (…) Em 05/01/2026, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, no âmbito do processo 240/25.0YREVR, proferiu despacho (…) Tendo esta Relação já ouvido, em tempo, o requerido que foi devidamente identificado e elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu decide-se agora que este aguarde os ulteriores termos deste MDE em detenção ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003 de 23-08, pois apenas a manutenção da detenção permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, ou seja pela entrega da pessoa procurada e detida (…) Em 28/01/2026, não se conformando com o referido despacho o Recorrente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…) De forma incompreensível, o recurso apresentado pelo Recorrente foi apreciado pelos Senhores Juízes Conselheiros juntamente com o Recurso da decisão final de Extradição (…) Com esta decisão, e salvo o devido respeito, o Tribunal cometeu, desde logo uma manifesta nulidade (…) dúvidas não restam de que estamos perante dois recursos, completamente autónomos, que mereceram, inclusive, tributação autónoma pelo Tribunal (…) Artigo 41º, n.º3, que os atos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo (…) Os senhores juízes conselheiros deveriam ter-se considerado impedidos de apreciar os dois recursos, pelo que, ao terem apreciado os mesmos, não de declarando impedidos em nenhum deles, feriram ambas as decisões de Nulidade (…)

O princípio do juiz natural encontra consagração constitucional no processo penal, por via do plasmado no artigo 39º, nº 2, da Constituição da República, como garantia fundamental relacionada com a exigência de um julgamento justo e imparcial, sendo o juiz do processo aquele a quem couber a competência de harmonia com a lei.

Tal brocardo, tanto quanto transluz, vem recebendo amplo tratamento na jurisprudência oriunda do Tribunal Constitucional, afirmando-se como relacionado com a independência dos tribunais ante o poder político, sendo proibida criação e / ou determinação de um determinado Tribunal para apreciação e decisão de uma certa causa5.

Neste desiderato, ao que se pensa, todo o circunstancialismo trazido pelo Requerido Reclamante, relativamente ao facto de o recurso da decisão final proferida nos autos e do despacho, posterior àquela, cuja subida foi determinada a ser imediatamente e nos próprios autos, não tem qualquer acolhimento no referido princípio.

Efetivamente, não foi atribuída e / ou retirada qualquer vertente processual ao Tribunal que pelas regras da distribuição recebeu os autos e, desse modo, parece não fazer sentido o chamamento, neste particular, do dito brocardo.

Ainda neste patamar, o Requerido Reclamante vem chamar à tona o regime dos impedimentos consignado no artigo 40º do CPPenal, defendendo que foi cometida uma nulidade em virtude da violação da alínea d)6 do citado inciso legal.

Mais uma vez aqui, tal como o salientado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, que inteiramente se subscreve, se coloca esta temática em dimensão que não tem adesão à realidade do sucedido pois, (…) não se está na presença de uma sucessão de julgamentos de recursos, mas antes de um julgamento assumidamente conjunto, concomitante, de dois recursos interpostos no mesmo processo, pelo mesmo sujeito processual, do que, aliás, o reclamante está bem ciente (cfr. pontos 71 e 76 do seu requerimento), não havendo, por conseguinte, lugar a qualquer declaração de impedimento dos membros do Tribunal.

Ou seja, a apreciação de ambos os recursos – decisão final, e despacho posterior à mesma de fixação do estatuto coativo do Requerido Reclamante – foi efetuada no mesmo momento recursivo, sendo claro que os recursos foram admitidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no mesmo despacho, datado de 19 de janeiro de 20267, o qual foi notificado ao Ilustre Mandatário do Requerido Requerente por via de ofício de notificação datado de 20 de janeiro de 20268, sendo que não se denotou qualquer reação a tal, mormente quanto ao regime de subida de ambos os recursos, o que se manteve aquando da distribuição dos autos operada neste STJ, no momento da prolação do despacho de 12 de fevereiro de 2026 – indeferindo a requerida realização da audiência e inscrevendo os autos em Tabela para a Conferência – e, bem assim, aquando da reclamação do despacho que não admitiu a pretendida audiência.

Ou seja, tudo foi tramitado e enfrentado em apreciação conjunta, não tendo havido um primeiro pronunciamento – acórdão -, seguido de um outro – um segundo acórdão.

Assim sendo, parece não ser de aplicar a previsão que se invoca.

Todavia, e como o também feito notar pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, a seguir a linha de pensamento veiculada nesta Reclamação, que como se viu é de afastar decididamente, uma eventual mácula existente, não poderia nunca afetar o momento decisório respeitante ao recurso da decisão final – Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 25 de novembro de 2025 -, mas tão-somente a parte respeitante ao que foi decidido quanto ao recurso a propósito do despacho de 5 de janeiro de 2026.

Repete-se, tudo foi decidido e ponderando no mesmo momento, estando patente apenas um só julgamento conjunto de todas as vertentes trazidas à discussão ao STJ que o Requerido Recorrente sempre acompanhou, sem qualquer questionamento, a não ser quando confrontado com a decisão que não consentiu na sua linha de defesa.

As colaterais e insistentes alegações sobre notas como (…) Em 05/01/2026, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, no âmbito do processo 240/25.0YREVR (…) O referido despacho não foi notificado ao Recorrente (…) Em 05/01/2026 o Ministério Público promoveu (…) A referida promoção não foi notificada ao Recorrente (…), como cristalinamente se retira, não têm aqui qualquer aderência, sendo aspetos que em nada se relacionam com a temática que se discute neste patamar.

Faceando, ao que se intui, falece este traço de discordância.

*

b – omissão de pronúncia – violação do princípio ne bis in idem

Repescando, repetidamente, o mesmo conjunto de razões, juntando novamente a mesma panóplia de cópias de documentação9, vem o Requerido Reclamante (…) o douto Tribunal, de forma incompreensível, opta por escamotear a realidade do processo 240/25.0YREVR (…) Tribunal a quo não se pronuncia sobre, se os factos invocados pelo Ministério Público, no seu requerimento inicial, que deu origem ao processo 240/25.0YREVR são ou não os mesmos que se apreciam nos presentes autos (…) Assim, como não se pronuncia se no âmbito do processo 240/25.0YREVR foi, ou não apensado um MDE contendo a mesma matéria factual que aqui se decide (…).

Enfrentando este invocativo, e uma vez que se faz referência ao Tribunal a quo, fica por saber qual a decisão que neste momento se pretende atacar como eivada do vício que se denuncia.

A ser a proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, ao que se crê, este momento processual não será o próprio para tal.

No caso de se querer atingir o Acórdão prolatado por este STJ, parece evidente que o Requerido Requerente, não atentou / considerou todo o desenvolvido no ponto a., i), 2.3 Apreciação, do mesmo.

Parece incontornável defender que há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento.

A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”10; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”11.

Sopesando tais premissas e concatenando com todo o sucedido ao longo do traçado processual em presença, entende-se de evidente inconsistência esta vertente de questionamento.

Na realidade, e como bem diz o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, e o que até é reconhecido pelo Requerido Reclamante, o aresto ora em sindicância, no momento atrás assinalado, toma posição sobre este espetro, sendo que, ao que se intui, o faz com detalhe, tendo-se tido até o cuidado de reproduzir partes dos textos dos dois MDE em referência, para apreciação da questão trazida.

É um facto que ao longo deste processado, eivado das mais diversas investidas processuais, o Requerido Reclamante insiste, repisa e reitera que se mostra violada a máxima apontada, sendo igualmente um dado inegável que se vem sempre explicando, fundamentando, apontando que o quadro que se apresenta não configura, de todo, o que aquele pretende.

Ora, a discordância / dissensão / divergência de entendimentos não conduz a nulidade e, muito menos, a que tenha ocorrido falta / omissão de posicionamento. É uma visão diferente, apenas e só.

Trata-se, ao que se pensa, de argumentário sem menor respaldo na normação que se invoca e, concomitantemente, no teor da decisão que se pretende abalar.

*

c – omissão de pronúncia – Relatórios de Organizações Internacionais, notícias de órgãos de comunicação social, decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Mais uma vez, ao que se cogita, o Requerido Reclamante, pretendendo encetar discussão sobre segmentos por diversas vezes abordados e tratados, socorre-se da invocação desta suposta mácula, olvidando / ultrapassando tudo o que consta dos pontos b. e f., i), 2.3 Apreciação, do Acórdão deste STJ.

Em ambos se abordam os matizes suscitados, sendo absolutamente claro o caminho que foi traçado.

Mostra-se óbvio, sim, que não se acolheu a tese propugnada pelo Requerido Reclamante.

Conquanto, como já se disse, a divergência de entendimentos não é omissão de pronúncia. Seguir este alinhamento, implicaria que os tribunais, sem o menor espírito crítico “carimbassem” as pretensões que lhes fossem trazidas, independentemente da sua razoabilidade e / ou sustentáculo.

Parece não ser esse o caminho a traçar.

Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, sucumbe, igualmente, este aduzido.

*

d – nulidade / irregularidade por falta de distribuição do recurso

Neste vetor, o Requerido Reclamante, mais uma vez aproveitando para tentar questionar a bondade da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, quanto ao seu estatuto coativo – despacho de 5 de janeiro de 2026 (Referência Citius 10085464) -, esgrimindo repetida argumentação que nesta sede não tem o menor acolhimento por não ser a própria / adequada para tal, acaba por se insurgir relativamente ao Acórdão deste Alto Tribunal, defendendo (…) o recurso (…) não foi julgado em separado, não foi à distribuição, tendo sido julgado conjuntamente com o Recurso interposto da decisão final (…)12 e, por isso, opera nulidade insanável nos termos do artigo 119º, alíneas a) e), ou nulidade dependente de arguição referida no artigo 120º, nº 2, alínea a), ou irregularidade nos termos do artigo 123º, todos este preceitos, do CPPenal.

Exubera, desde logo, alguma nebulosa neste invocativo.

O Requerido Reclamante, seguindo linha de pouca concretude, vai elencando um catálogo de vícios, sem fundamentar, ainda que minimamente, em que medida se podem desenhar as ditas variadas, e até contraditórias, manchas processuais.

Imediatamente ressalta que as nulidades insanáveis que se denunciam – alíneas a) e) do artigo 119º do CPPenal13 -, não operam.

A primeira situação, tal como a literalidade da norma o anuncia, e no que concerne aos tribunais de recurso, como é o caso, refere-se às regras sobre a constituição das formações de julgamento, atendendo ao que rezam os artigos 419º, nº 1 do CPPenal e 56º, nºs 1 a 4 e 71º da Lei da Organização do Sistema Judiciário14.

Por seu turno, a situação acobertada pela alínea e) do dito inciso legal, apontam para a ideia de competência do tribunal seguindo os critérios gerais prefixados, por forma a que não haja manipulação da competência de determinado tribunal15.

Ora como se retira o processo foi remetido ao STJ, Tribunal competente para apreciação do mesmo, obedecendo às regras legalmente fixadas.

No que tange à subsidiariamente alegada nulidade tratada no artigo 120º, nº 2, alínea a) do CPPenal, fica por saber, como e em que medida foi utilizada uma forma de processo, devendo ser utilizada outra.

Com efeito, o que aqui cabe, ao que se pensa, são casos de uso do processo comum quando se deveria usar o processo especial, quadro este que aqui não tem a menor aplicação.

Faceando, o que poderia ter operado, seria uma irregularidade nos termos previstos no artigo 123º do CPPenal que, como limpidamente se retira, se assim o fosse, mostra-se sanada.

Verificando-se tal, deveria a mesma ter sido arguida, no caso, nos três dias seguintes a contar daquele em que o Requerido Requerente foi notificado para qualquer termo do processo – desde logo tendo em presença o despacho que remeteu os autos aos vistos.

Este, veio reagir ao despacho que indeferiu a realização da audiência. Nada disse quanto a este aspeto.

Acresce que notificado do Acórdão de 13 de fevereiro de 2026, o que aconteceu por via de ofício da mesma data – Referência Citius 13933794 -, só aquando da apresentação do petitório em exame, é que suscitou a questão – 23 de fevereiro de 2026.

Sopesando todas estas notas, se alguma irregularidade tivesse operado, ela estaria sanada, pelo decurso do tempo - três dias seguintes a contar daquele em que o Requerido Requerente foi notificado para qualquer termo do processo.

Porém, na linha do pugnado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, a que se adere inteiramente, o que efetivamente se pretende abalar é a forma / modo como operou a distribuição.

E, nesse desiderato, considerando o plasmado no artigo 205º, nº 1 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 4º do CPPenal, qualquer irregularidade que possa ter existido na não distribuição, em separado, do recurso em questão - despacho proferido em 5 de janeiro de 2026 -, ao que se pensa, não determina que fiquem afetados os efeitos produzidos / praticados, nomeadamente o Acórdão que se pretende questionar, sendo que (…) se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (…) não haverá uma nova distribuição para suprir / ultrapassar eventual mácula, devendo o processo ser julgado pelos juízes que tiveram a vista16.

Transparece do processado que por despacho de 12 de fevereiro de 2026, foi determinada a remessa dos autos aos vistos, os quais foram assinados pelos Senhores Juízes Conselheiros Presidente da Secção e Adjuntos em 13 de fevereiro de 2026, após o que foi proferido Acórdão, na mesma data.

Emerge também cristalino, que do despacho que ordenou a remessa dos autos aos vistos e à Conferência, foi o Ilustre Mandatário notificado por via de ofício de notificação de 12 de fevereiro de 2026 – Referência Citius 13927880 -, sendo que a reação relativamente ao mesmo e à questão da distribuição, como já se anotou, apenas ocorreu em 23 de fevereiro de 2026, portanto em momento muito posterior aos vistos, à Conferência e à data da prolação do Acórdão.

Faceando todo este expendido, ao que se crê, não se verifica qualquer nulidade e / ou irregularidade.

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e – nulidade por omissão de pronúncia quanto à violação do princípio ne bis in idem, na parte relativa ao despacho de 5 de janeiro de 2026

De novo o Requerido Reclamante vem insistir em aspeto tratado, abordado e decidido.

Com efeito, basta um olhar, ainda que desatento, para o aresto em questionamento, para se perceber que em b., ii), 2.3 Apreciação, a aludida dimensão foi apreciada, sendo igualmente claro que em passo prévio à apreciação concreta dos diversos matizes recursivos trazidos se enunciou Todo o balanceio recursivo seguirá a ordem já atrás anunciada, cabendo notar que sempre que determinados aspetos trazidos nos dois momentos recursivos, se mostrem tratados, em termos de abordagem técnico-jurídica, feita uma primeira, será sempre para esta remetida, evitando-se repetições de considerandos e a consequente densidade de texto que, ao que se pensa, deve ser evitada.

Faceando este exposto, e sem necessidade de outros considerandos, não operou qualquer ausência de pronunciamento.

Este, não foi no sentido / linha do desejado pelo Requerido Reclamante.

Porém, isso não significa omissão de pronúncia, mas sim, divergência de leituras.

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f – inconstitucionalidades

O Requerido Reclamante, aponta, ainda, operar a inconstitucionalidade dos (…) os artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 40º e 41º do C.P.P., quando interpretados com o sentido de que:

“Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo (…), ou que podem (…) ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva.

Como atrás se salientou ambos os recursos subiram nos próprios autos, de imediato e em simultâneo, o que foi decidido no mesmo despacho do Venerando Tribunal da Relação de Évora, sem qualquer questionamento até então.

Assim sendo, os autos foram distribuídos neste STJ, em globo, tendo ocorrido um julgamento assumidamente conjunto, concomitante, de dois recursos interpostos no mesmo processo, pelo mesmo sujeito processual, não se vislumbrando assim qualquer violação dos preceitos constitucionais que se apontam.

O artigo 2º da CRP – Estado de direito democrático – não se descortina, nem o Requerido Requerente o explicita, como possa ter sido violado.

Por seu turno, o artigo 20º da CRP - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva -, ao que se pensa, em nada se mostra beliscado pois, considerando todo o processado, todas as iniciativas processuais tomadas até ao momento, é claramente patente que o mesmo tem sido respeitado na sua plenitude.

Finalmente, o artigo 32º da CRP - Garantias de processo criminal – nomeadamente na vertente da garantia do direito ao recurso, parece que está também respeitado. Os recursos foram admitidos e apreciados pelo Tribunal competente.

Conclui-se pela falência deste vetor de impugnação.

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Pelo exposto, indefere-se ao requerido pelo Requerido Reclamante AA.

Custas a cargo do Requerido Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

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Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

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1. Cf. Referência Citius 10021740, fls. 371 dos autos.↩︎

2. Referência Citius 10083643.↩︎

3. Referência Citius 10085464.↩︎

4. Procede-se à transcrição do posicionamento tomado, expurgado das partes respeitantes à reprodução de peças processuais.↩︎

5. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 393/89, de 18/05/1989, proferido no Processo nº 417/88 - (…) O princípio do juiz natural tem, assim, a ver com a independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad boc (…) O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo, só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário] de uma certa causa penal, ou por qual­quer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial (…) -, nº 212/91, de 21/05/1991, proferido no Processo nº 85/89 - (…) Nos termos do artigo 32.º, n.º 7, do texto constitucional "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" o que consubstancia o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal (…) Ao nível processual representa este principio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder politico e proibindo "a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)".↩︎

6. Artigo 40.º

  Impedimento por participação em processo

  1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

  a) (…)

  b) (…)

  c) (…)

  d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.

  e) (…)

  2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.

  3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.↩︎

7. Referência Citius 10111663.↩︎

8. Referência Citius 10114935.↩︎

9. Faça-se notar que o Requerido Reclamante, neste momento reativo, junta cópias do requerimento do Mº Pº para apresentação do Requerido Requerente a audição, cópias do MDE na língua original e em língua portuguesa respeitantes ao processo 240/25.0YREVR, em número de 20 páginas.↩︎

10. Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 1136.↩︎

11. Acórdão do STJ, de 5/12/2021, proferido no Processo nº 4642/02, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

12. Ponto 71.↩︎

13. Artigo 119.º

  Nulidades insanáveis

  Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

  a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

  b) (…)

  c) (…)

  d) (…)

  e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

  f) (…)↩︎

14. Neste sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 350.↩︎

15. Neste sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 351.↩︎

16. Neste sentido, FREITAS, José Lebre de e ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª edição, 2018, Almedina, pp. 416 e 417, citado pelo Digno Mº Pº na promoção que antecede – ponto 2.2.1.↩︎