Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA COLETIVA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA APRESENTAÇÃO PROVA CONFISSÃO JUDICIAL MEIOS DE PROVA ÓNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INSUFICIÊNCIA DO ATIVO PASSIVO RECURSO QUESTÃO NOVA NOVOS FACTOS AMPLIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Sumário : | I - A apresentação à insolvência pelo próprio devedor constitui confissão judicial da sua situação de insolvência (art. 352.º e ss. do CC) e, provando-se que o passivo é manifestamente superior ao ativo nos termos do art. 3.º, n.º 2, do CIRE, a insolvência deve ser declarada (art. 28.º do CIRE), sem necessidade de alegação nem a demonstração dos factos-índice previstos no art. 20.º do CIRE - aplicável apenas aos pedidos formulados por terceiros -, nem de produção de prova própria dos embargos. II - A insolvência das pessoas coletivas pode resultar, autonomamente, da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas prevista no n.º 1 do art. 3.º do CIRE, ou da manifesta superioridade do passivo sobre o ativo prevista no respetivo n.º 2, bastando a verificação de qualquer um destes pressupostos. III - O recurso da sentença declaratória de insolvência, previsto no art. 42º do CIRE, destina-se a sindicar a conformidade da decisão com os factos nela considerados, não constituindo meio processual adequado à alegação de factos novos nem à produção de prova não apreciada pelo tribunal recorrido, matérias reservadas aos embargos previstos no art. 40.º do CIRE. IV - A ampliação do âmbito do recurso prevista no art. 636.º do CPC, não pode ter por objeto questões novas que não hajam sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 3974/25.5T8LRA-B.C1.S1 Acordam os Juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório. Organização 1 – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. (Organização 1 SGPS), sociedade holding do Grupo Organização 2, apresentou-se à insolvência, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 19.º, 23.º, 24.º e 28.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Alegou, em síntese, que (i) apresentava capitais próprios negativos nos exercícios de 2022 a 2024; (ii) desde 2017 vinham ocorrendo litígios judiciais entre os seus dois accionistas, a Organização 3 SGPS, S.A. e AA; (iii) o seu maior credor, o Fundo de Reestruturação Empresarial – Fundo de Capital de Risco Fechado (FRE), que detém a accionista Organização 3, a interpelara, bem como às sociedades operacionais do Grupo, para pagamento de créditos que não tinha disponibilidade para satisfazer; e (iv) não tinha capacidade para cumprir as suas obrigações, nem para apoiar as sociedades suas participadas. Pediu a declaração da insolvência e que lhe fosse confiada a administração da massa insolvente, nos termos do artigo 224.º do CIRE, comprometendo-se a apresentar plano de insolvência no prazo de 30 dias. A insolvência de Organização 1 SGPS foi declarada por sentença proferida em 20.10.2025, que considerou provados todos os factos alegados no requerimento inicial, e com fundamento no reconhecimento expresso da sua situação de insolvência derivado da sua apresentação à insolvência, nos termos previstos no artigo 28.º do CIRE. A sentença deferiu, ainda, a administração da massa insolvente à devedora, nos termos do artigo 224.º do CIRE, e nomeou administrador de insolvência. Inconformado o accionista AA, deduziu embargos à sentença declaratória da insolvência, e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença. Sustentou, em síntese: a ilegitimidade do conselho de administração que apresentara a sociedade à insolvência, a irregularidade da procuração forense junta aos autos, por insuficiência de assinaturas e por conflito de interesses de um dos administradores subscritores; a existência de conluio entre a Organização 1 SGPS, a Organização 3 e o FRE – entidades com administradores comuns – com vista a simular uma situação de insolvência que permitisse contornar deliberações sociais que não lograra fazer aprovar em assembleia geral; que o crédito do FRE não se encontra vencido, atento o prazo de reestruturação previsto até 2040 no Acordo de Reestruturação de Créditos; que o efeito confessório do artigo 28.º do CIRE não dispensa a alegação dos factos-índice do artigo 20.º do CIRE, nem pode incidir sobre facto impossível ou notoriamente inexistente; e que não fora alegado nem demonstrado que o passivo excede manifestamente o activo, avaliado a justo valor, para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, do CIRE. A Organização 1 SGPS contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Por Acórdão proferido em 10.02.2026, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso de apelação e revogou a sentença recorrida. Considerou, em síntese, que não estando definido se o crédito do FRE se encontra vencido, não se mostra preenchido o pressuposto do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE e, com ele, não o está o da insolvência; a mera superioridade do passivo face ao activo não é, por si só, suficiente para a declaração de insolvência, além de que tratando-se de uma SGPS, o valor do seu activo reflete o património das sociedades participadas, pelo que a apreciação da sua situação patrimonial não pode prescindir de dados sobre estas, que os autos não reflectem; e quanto à “impossibilidade de cumprir” ou critério do cash flow, o facto provado ““valores que a requerente não tem disponibilidade para pagar”, é conclusivo; desconsiderando ainda o efeito confessório que resulta da apresentação da devedora à insolvência, e mais concluindo que o Juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar algumas das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do artº20.º do CIRE, e só em caso afirmativo, deve ser declarada a insolvência, o que não se vertifica. Notificada deste Acórdão, a Organização 1 SGPS interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, sustentando a existência de contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2018, proferido no processo n.º 8511/18.5T8LSB-D.L1-2 (Acórdão Fundamento), quanto à mesma questão fundamental de Direito: saber se a apresentação voluntária de uma sociedade à insolvência, acompanhada do reconhecimento expresso da sua situação de insolvência e da documentação legalmente exigida, é suficiente para a declaração judicial de insolvência – arts 3º e 28º do CIRE -, ou se, pelo contrário, o devedor tem de antecipar, no requerimento inicial, matéria de natureza impugnatória ou de excepção que a lei reserva aos embargos, impondo-se a necessidade de alegação dos factos – índice a que se reporta o artº 20º, nº1 do CIRE. Termina para o efeito as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) O presente recurso é admissível ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, por existir contradição efetiva, expressa e relevante entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento (proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20.09.2018, no âmbito do processo n.º 8511/18.5T8LSB-D.L1-2), ambos proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, sem que tenha sido fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça. B) A questão fundamental de Direito em confronto consiste no alcance e efeitos do reconhecimento da situação de insolvência pelo devedor que se apresenta à insolvência, nos termos do artigo 28.º do CIRE, e na delimitação do objeto do recurso da sentença da declaração de insolvência face ao objeto dos embargos. C) No Acórdão Fundamento, a apresentação à insolvência é qualificada como confissão judicial da situação de insolvência, dotada de força probatória plena (artigos 352.º e 358.º, n.º 1 do CC), dispensando alegação e prova dos factos‑índice do artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, aplicáveis apenas a pedidos formulados por terceiros, e afirmando que o artigo 42.º do CIRE restringe o recurso à apreciação da questão de saber se, com base apenas nos factos provados na sentença, a insolvência devia ter sido declarada. D) Em contradição, o Acórdão Recorrido desconsidera esse efeito confessório, exigindo que a Recorrente alegue e prove matérias que apenas podem ser apreciadas em sede de embargos, nos termos do artigo 40.º do CIRE, e não em sede de recurso, apreciando matérias novas, não constantes da Sentença, violando o limite do artigo 42.º do CIRE. E) Os factos subjacentes a ambos os processos são substancialmente idênticos: apresentação à insolvência por parte do devedor e junção, pelo mesmo, dos documentos legalmente exigíveis e relevantes; reconhecimento por este da impossibilidade de cumprir; declaração de insolvência em 1.ª instância; impugnação da sentença de declaração de insolvência por parte de participantes no capital social do devedor; tentativa de afastar o efeito confessório decorrente do reconhecimento por parte do devedor da sua situação de insolvência e discussão sobre factos‑índice. F) O artigo 28.º do CIRE estabelece que a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento, por este, da sua situação de insolvência, o que configura uma confissão de factos desfavoráveis, nos termos dos artigos 352.º, 355.º e 356.º do CC, a que o legislador atribuiu efeito probatório pleno, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do CC. G) O Acórdão Recorrido desconsiderou, por completo, este efeito confessório, em violação do disposto nos artigos 28.º do CIRE, 5.º, n.º 1 do CPC e 352.º e 358.º, n.º 1 do CC. H) O recurso da sentença de declaração de insolvência, nos termos do artigo 42.º, n.º 1 do CIRE, tem por objeto exclusivo aferir se, face aos elementos apurados, a insolvência devia ter sido declarada. I) A apreciação de novos factos e/ou novos meios de prova que a sentença não teve em consideração consubstancia, por excelência, matéria de embargos, à luz do artigo 40.º, n.º 2 do CIRE. J) O Acórdão Recorrido extravasou manifestamente o objeto do recurso, ao levantar e relevar questões que, nos termos do artigo 40.º do CIRE, estão reservadas aos embargos. K) A Recorrente apresentou-se à insolvência em 16.10.2025, por não ter disponibilidades para pagar EUR 58.000.000,00 exigidos por um credor e por ter capitais próprios negativos superiores a EUR 32.000.000,00, tendo juntado todos os documentos legalmente exigidos nos termos dos artigos 23.º e 24.º do CIRE. L) O Tribunal de 1.ª Instância deu como provados os factos alegados pela Recorrente, designadamente (i) que o FRE interpelou a Recorrente para pagamento de EUR 58.000.000,00; (ii) que a Recorrente não tem disponibilidades para pagar tais montantes; (iii) que a Recorrente tem capitais próprios negativos; e (iv) que a Recorrente se encontra muito para lá de uma situação de perda de mais de metade do capital social. M) Estes factos consubstanciam uma situação de insolvência tanto à luz do artigo 3.º, n.º 1 do CIRE (impossibilidade de cumprir obrigações vencidas), como à luz do artigo 3.º, n.º 2 do CIRE (passivo manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis). N) O disposto no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE não é aplicável nos casos de apresentação à insolvência pelo próprio devedor, conforme resulta da própria epígrafe do preceito (“outros legitimados”) e da Doutrina e Jurisprudência citadas. O) O vencimento e a exigibilidade do crédito do FRE não são contestados pela Recorrente, que se confessou devedora de tal crédito e incapaz de o satisfazer, motivo pelo qual se apresentou à insolvência, designadamente, com fundamento na “impossibilidade cumprir suas obrigações vencidas” à luz do artigo 3.º, n.º 1 do CIRE. P) A referência, no Requerimento Inicial, à circunstância de um dos acionistas da Recorrente contestar o vencimento do crédito deveu-se, exclusivamente, a questões de boa-fé e de transparência processual. Q) O Tribunal a quo requalificou erradamente essa transparência como uma dúvida da Recorrente (pessoa jurídica distinta do seu acionista, e que com ele não se confunde), o que configura um erro de julgamento. R) Além disso, o Acórdão Recorrido padece de uma manifesta contradição interna, por um lado,aoafirmar queorecursose circunscreveaos factos dados comoprovados na Sentença e, por outro lado, ao levantar e relevar questões sem qualquer correspondência nesses factos. S) O Tribunal a quo, ao pôr termo ao processo de insolvência com base em dúvidas e suposições – a maior parte delas, pretensas questões que nem sequer era possível (ou exigível) à Recorrente antecipar no Requerimento Inicial –, impediu que tais matérias fossem esclarecidas na sede própria, com contraditório da Recorrente e produção de meios de prova adicionais – o julgamento dos embargos à insolvência. T) O Acórdão Recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 3.º, n.os 1 e 2, 20.º, 28.º, 40.º e 42.º do CIRE, no artigo 5.º do CPC e nos artigos 352.º e 358.º, n.º 1 do CC, bem como o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão Fundamento quanto à correta interpretação e aplicação destas normas. U) Deve, em consequência, o Acórdão Recorrido ser revogado, sendo substituído por Acórdão que, em linha com o Acórdão Fundamento, confirme a declaração de insolvência da Recorrente.” O recorrido AA apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificar, entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento (junto aos autos, juntamente com a respectiva certidão de trânsito em julgado), a identidade de situações de facto exigida pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, e, subsidiariamente, pela sua improcedência, sustentando que a Organização 1 SGPS não alega, no requerimento inicial, factos concretos idóneos a demonstrar o vencimento do crédito do FRE nem a insuficiência do activo avaliado a justo valor, pelo que não subsiste matéria factual susceptível de confissão. Em simultâneo, e para a eventualidade de o recurso da Organização 1 SGPS vir a proceder, requer, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, de modo a serem apreciadas: (i) a putativa irregularidade da procuração forense da Organização 1 SGPS, por ter sido subscrita por administrador que declarara encontrar-se em situação de conflito de interesses; e (ii) o putativa manifesto indeferimento liminar do requerimento inicial de insolvência, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do CIRE. Por despacho de 03.04.2026, foi admitido o recurso de revista, a ampliação do seu âmbito e ordenada a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. A Organização 1 SGPS apresentou Resposta à Ampliação do âmbito do Recurso, invocando, a nulidade do despacho de admissão, por proferido antes de decorrido o prazo de resposta de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 8, do CPC. Sustentou, ainda, que o Acórdão Recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo já se pronunciara sobre a regularidade da sua representação; que a ampliação pedida é parcialmente inadmissível, por introduzir questões novas, não suscitadas nem apreciadas na instância recorrida; de todo o modo, encontra-se regularmente representada em juízo, dispondo de procuração forense válida, e o requerimento inicial não merecia indeferimento liminar, nem traduz uso abusivo do processo de insolvência. Pede a declaração de nulidade do despacho de admissão e, subsidiariamente, a total improcedência da ampliação do âmbito do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II. Da Admissibilidade do Recurso. A admissibilidade do presente recurso é apreciada nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, que dispõe “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”. Para que se verifique essa oposição relevante é necessário, segundo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (i) que exista identidade da questão de Direito decidida em ambos os arestos, aferida à luz de situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo; (ii) que a divergência resulte de decisões expressas, e não meramente implícitas; e (iii) que essa divergência tenha reflexo directo no sentido decisório de cada uma delas1 . In casu, não vêm questionadas a tempestividade do recurso, a legitimidade da Recorrente, a circunstância de o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento – proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20.09.2018, no processo n.º 8511/18.5T8LSB-D.L1-2, transitado em julgado em 09.10.2018 – terem sido proferidos no domínio da mesma legislação, mantendo o artigo 28.º do CIRE, desde a redação originária do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, inalterada a formulação aplicável a ambos os casos, nem a inexistência de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão. Resta pois apreciar se existe verdadeira identidade da questão fundamental de Direito decidida em sentido divergente. Em ambos os processos, o devedor apresentou-se voluntariamente à insolvência; a sentença de primeira instância declarou a insolvência com fundamento no reconhecimento da situação de insolvência por parte do devedor decorrente dessa apresentação, nos termos do artigo 28.º do CIRE; dois titulares de unidades de participação do Fundo insolvente, equiparados aos sócios de uma sociedade – no Acórdão Fundamento -, impugnaram a sentença, recorrendo, discordando do entendimento adoptado segundo o qual, apresentando-se o devedor à insolvência, alegando a impossibilidade de cumprir com as obrigações vencidas, reconhece a sua situação de insolvência, que estando provada por confissão (artº352º do CC), a declaração da insolvência resulta da aplicação do artº 3º, nº1 do CIRE ao facto reconhecido; nos presentes autos, o accionista AA – impugnou a sentença por via de recurso, e não apenas por embargos, sustentando que ao devedor cumpria ter alegado e demonstrado, no requerimento inicial, factos adicionais aos que confessara, nomeadamente factos que possam consubstanciar alguma das situações configuradas no artº 20º, nº1, do CIRE sob pena de a confissão não poder servir de fundamento suficiente à declaração de insolvência. O Acórdão Fundamento respondeu a essa pretensão de forma inequívoca. Considerou provado, por confissão, que o Fundo tinha "um passivo no valor total de € 322.099,48, não possuindo liquidez para o satisfazer", e concluiu que tal facto, por si só, "é suficiente para concretizar uma situação de insolvência a ser reconhecida pela conduta processual do devedor que se apresenta à insolvência e a constituir suporte suficiente da declaração de insolvência". Quanto à pretensão dos recorrentes de que o Fundo devia ter demonstrado, além do alegado, as diligências de venda de activos ou de obtenção de financiamento que tentara e que lhe teriam sido recusadas, o Tribunal da Relação de Lisboa recusou-a expressamente, precisando que, não estando em causa uma oposição por embargos, os recorrentes "teriam que se limitar ao que está no processo", pelo que tais exigências adicionais não podiam proceder em sede de recurso. E, quanto à relação entre recurso e embargos, delimitou o objecto do primeiro à verificação de "face aos elementos apurados – isto é, factos provados –, a declaração de insolvência não devia ter sido proferida", remetendo a discussão de factos novos ou de elementos de prova adicionais para os embargos, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do CIRE. O Acórdão Recorrido, chamado a apreciar situação estruturalmente equivalente – apresentação voluntária à insolvência, sentença fundamentada no reconhecimento do artigo 28.º do CIRE, no recurso interposto por accionista, seguiu orientação oposta. Não se limitou a verificar se os factos que a Recorrente confessara no Requerimento Inicial (a interpelação pelo FRE para pagamento de € 58.000.000,00 e a ausência de disponibilidade para o satisfazer) eram, enquanto tais, suficientes à luz do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE; entendeu antes que essa alegação era, na sua própria formulação, "conclusiva", e exigiu que a Recorrente tivesse ido mais longe, questionando: "Não tem disponibilidade porquê? E as sociedades participadas, também elas incluídas neste negócio e devedoras? Qual a sua disponibilidade? Existem outros credores, trabalhadores ou fornecedores a quem não consiga solver dívidas? […] Não tem capacidade porquê? O que a impede de cumprir?". E paralelamente, a propósito do critério do artigo 3.º, n.º 2, do CIRE, entendeu não bastar a alegação de capitais próprios negativos nos exercícios de 2022 a 2024, exigindo a avaliação a justo valor dos ativos das sociedades participadas: "É suficiente afirmar-se ter a requerente resultados negativos nos anos de 2022 a 2024? Cremos que não." Esta exigência de fundamentação factual adicional é, em substância, o mesmo tipo de exigência que os recorrentes formularam, sem êxito, no processo que deu origem ao Acórdão Fundamento, e que aí foi expressamente rejeitada por exceder o âmbito próprio do recurso da sentença de declaração de insolvência, tal como delimitado pelo artigo 42.º, n.º 1, do CIRE. Onde o Acórdão Fundamento afirma que ao devedor que se apresenta à insolvência basta alegar e ver confessado o núcleo factual integrador do artigo 3.º do CIRE, sem que lhe possa ser exigida, em sede de recurso, a demonstração de factos adicionais não constantes do processo, o Acórdão Recorrido reclama precisamente essa demonstração adicional, fazendo dela condição da subsunção ao artigo 3.º, nºs 1 e 2, do CIRE. É certo que subsiste uma diferença factual entre os dois processos: enquanto no Acórdão Fundamento o Fundo alegou, sem ambiguidade, na sua petição inicial, que "se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas", nos presentes autos a devedora Organização 1 SGPS não tomou, no requerimento inicial, posição expressa sobre o vencimento do crédito do FRE, referindo apenas a interpelação para pagamento e a falta de disponibilidade para o satisfazer, num contexto de dissenso entre os seus próprios accionistas sobre essa questão. Esta diferença poderia, em tese, justificar um tratamento distinto quanto à concreta subsunção dos factos ao artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Não justifica, porém, só por si, a divergência de critério adoptada quanto à questão prévia e fundamental – a de saber se, uma vez alegados e confessados factos representativos de um estado de insolvência, o Tribunal de recurso deve exigir ao devedor uma alegação suplementar, mais pormenorizada ou mais explicativa, como pressuposto da declaração de insolvência. A essa questão, os dois arestos deram resposta divergente, com reflexo directo e determinante no sentido da decisão: confirmação da insolvência, no Acórdão Fundamento; revogação da sentença que a declarara, no Acórdão Recorrido. Verifica-se, assim, identidade da questão fundamental de Direito: o alcance do efeito confessório previsto no artigo 28.º do CIRE e os limites do recurso da sentença de declaração de insolvência face à reserva de matéria própria dos embargos, nos termos dos artigos 40.º e 42.º do CIRE foram decididos de modo divergente por Acórdãos das Relações proferidos no domínio da mesma legislação, sem que sobre ela tenha sido fixada jurisprudência uniformizada por este Supremo Tribunal. Mostram-se, por isso, preenchidos os pressupostos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, pelo que se admite o recurso de revista interposto pela Recorrente. III. Objecto do recurso. Sendo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), e das que resultem da procedência do pedido de ampliação do objecto do recurso (cf. artigo 636.º n.º 1, do Código de Processo Civil), são as seguintes as questões a decidir: a). Do mérito do recurso de revista interposto pela Organização 1 SGPS, que se circunscreve a saber se o Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento ao revogar a sentença que declarou a sua insolvência; b). Na eventualidade da procedência do recurso: i. Da alegada nulidade do Despacho de Admissão do Recurso, no segmento que admitiu a ampliação do seu objecto, por ter sido proferido antes de decorrido o prazo de 15 dias de que a Recorrente dispunha, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, para responder à ampliação do âmbito do recurso requerida pelo Recorrido, questão de que depende saber se a ampliação está regularmente pendente perante este Supremo Tribunal; ii. Da nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; iii. Em caso afirmativo, das questões suscitadas em sede de ampliação do âmbito do recurso: se o Acórdão Recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à regularidade da procuração forense da Organização 1 SGPS; se essa ampliação é, no todo ou em parte, inadmissível por versar sobre questões novas, não suscitadas nem apreciadas pelo Tribunal a quo, à luz do artigo 636.º do Código de Processo Civil; e, não procedendo essa exceção, se a Organização 1 SGPS se encontra regularmente representada em juízo e se o Requerimento Inicial devia ter sido liminarmente indeferido, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do CIRE, por manifesta improcedência da pretensão ou por uso abusivo do processo de insolvência. IV. Matéria de facto. São os seguintes os factos julgados provados pelas Instâncias: 1- A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objeto a “gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”. 2- O capital social da Requerente é detido pela Organização 3 SGPS, S.A. e por AA. 3- De acordo com as contas individuais e consolidadas referentes aos três últimos exercícios – 2022, 2023 e 2024 – a Requerente tem capitais próprios negativos, encontrando-se muito para lá de uma situação de perda de mais de metade do capital social. 4- No que respeita aos resultados transitados, o valor nas contas individuais da Requerente é de: € - 93.860.396,61, no ano de 2022; € - 84.423.472, 03, no ano de 2023 e de € - 84.258.819,91, no ano de 2024. 5- Em sede de consolidação de contas, em 2024, verificou-se um resultado líquido consolidado negativo de € 469.911,86. 6- A situação de capitais próprios negativos resulta de diversos fatores, em particular, da acumulação de resultados transitados negativos, do ajustamento para o justo valor de ativos fixos e da ausência de adoção de medidas de recapitalização, o que afeta e fragiliza a estrutura financeira da Requerente, colocando-a sob enorme pressão e em evidente risco de incumprimento das suas obrigações. 7- Desde 2017, a relação entre os acionistas da Requerente é marcada por diversos litígios judiciais. 8- O maior credor do Grupo MCS – Fundo de Reestruturação Empresarial, Fundo de Capital de Risco Fechado, que detém a acionista Organização 3 – interpelou a Requerente e as sociedades operacionais do Grupo para procederem ao pagamento de créditos que lhe são devidos, no montante de cerca de € 58.000.000,00. 9- Valores que a Requerente não tem disponibilidade para pagar. 10- A Organização 1 SGPS não tem capacidade para cumprir as suas obrigações, muito menos para auxiliar as sociedades participadas, em particular na situação atual de enorme instabilidade e volatilidade dos mercados. Por ter sido colocada em causa a legitimidade da representação da requerente, dá-se como provado parte do teor do doc. 8, junto com a pi. 11 – Em ata de reunião da assembleia geral da recorrida, de 2.6.2025, foi deliberada a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2025/2027, e concretamente a recondução do conselho de administração com os cinco membros: BB, CC, DD, EE e FF. Do doc. 21, junto com a pi, resulta o seguinte: 12- – A requerente detém participações sociais representativas do capital social das seguintes sociedades: - Organização 4 Soluções Cerâmicas, S.A. (100%) - Organização 5 Pastas Cerâmicas, S.A. (100%) - Organização 6- Minerais Industriais, S.A. (92,65%) - Organização 7- Minerais Industriais, S.A. (100%) - Organização 8 Seramik Turquia (100%) - Organização 9, S.A. (100%) V. O DIREITO. Cumpre, em primeiro lugar, saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao revogar a sentença que declarou a insolvência da Organização 1 SGPS. Dispõe o artigo 3.º, nº1, do CIRE que é considerado em situação de insolvência “… o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. E, no caso das pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, os devedores “… cujo passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (n.º 2 do mesmo artº 3.º). Equiparando-se “à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência” (n.º 4). Por sua vez, o artigo 18.º do CIRE estabelece o dever do próprio devedor de se apresentar à insolvência, dentro do prazo de 30 dias, contados do conhecimento da sua situação de insolvência ou da data em que devesse conhecê-la. E nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, o legislador estabeleceu no n.º 1 do artigo 23.º do CIRE que o devedor deve expor os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência (i.e., os factos que permitem concluir pela verificação de uma das situações previstas no artigo 3.º do CIRE) e juntar a documentação elencada no artigo 24.º do CIRE. Perante esta apresentação, o artigo 27.º, n.º 1 do CIRE estabelece a possibilidade de indeferimento liminar nos casos de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de exceções dilatórias insupríveis. E o artigo 28.º do CIRE determina “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento”. Os efeitos processuais da confissão são os conhecidos, isto é, a dispensa de discussão (necessariamente contraditória), dispensando-se a produção de ulterior prova: “[o] processo de insolvência segue passos diferentes até à sentença quando é o próprio devedor que se apresenta à insolvência. Nesse caso, não haverá citação do devedor, nem oposição deste, nem, em regra, audiência de discussão e julgamento.”2 As citadas regras podem, ainda, ser confrontadas com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE – regra que, pela sua própria epígrafe "Outros legitimados" e pela função que desempenha no sistema do CIRE, pressupõe um pedido formulado por terceiro, ao qual a lei impõe o ónus de alegar e demonstrar um dos factos-índice ali taxativamente enunciados, precisamente porque o terceiro não dispõe, à partida, do reconhecimento do devedor. Destarte não sendo requerida pelo próprio devedor, a declaração da insolvência depende da alegação e prova de, pelo menos, uma das situações taxativamente elencadas no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência. Quando é o próprio devedor que se apresenta à insolvência, conclui-se que esse reconhecimento supre a função que os factos-índice desempenham nos demais casos. O artigo 28.º do CIRE consagra o reconhecimento, por parte do devedor, da sua situação de insolvência, nos casos de apresentação pelo próprio. Ou seja: a apresentação à insolvência, implica o reconhecimento expresso e inequívoco por parte do próprio devedor de que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE), e/ou de que o seu passivo é manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (n.º 2 do mencionado preceito), o que, em termos probatórios, configura uma confissão (cfr. artigo 352.º do CC). Como referem ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES3 “A apresentação à insolvência por parte do devedor tem como efeito legal o reconhecimento por este da sua situação de insolvência: trata-se de confissão de factos desfavoráveis, nos termos do artigo 352º, 355º e 356º do Código Civil, factos que deverão ser mencionados na sentença […], o que tem como consequência, em termos do processo, que o juiz, se concluir que não há razão para despacho de indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento, deve declarar imediatamente a insolvência.” É, assim inquestionável, que o legislador conferiu um efeito probatório muito relevante ao reconhecimento da situação de insolvência pelo próprio devedor. É por isso mesmo que, nos casos de apresentação à insolvência pelo próprio devedor, se exige ao Juiz, apenas, que analise os factos alegados no requerimento inicial e conclua se os mesmos são, ou não, susceptíveis de consubstanciar uma das situações previstas no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do CIRE (cfr. pressuposto do artigo 23.º, n.º 1 do CIRE), sendo certo evidentemente que o efeito confessório previsto no artigo 28.º do CIRE não exonera o devedor de alegar e juntar prova dos factos que consubstanciam a sua situação de insolvência nos termos do artigo 3.º do CIRE. Verificados tais pressupostos, o Tribunal deve declarar a insolvência do devedor salvo nos casos em que não forem alegados factos subsumíveis a uma situação de insolvência (conforme descrita no artigo 3.º do CIRE), ou constarem dos autos elementos de prova – nomeadamente, dos documentos juntos pelo devedor – que coloquem em causa o valor probatório da confissão e dos factos alegados. O objecto do recurso da sentença de declaração de insolvência é, por seu turno, delimitado pelo artigo 42.º, n.º 1, do CIRE. Segundo a posição doutrinária e jurisprudencial largamente maioritária — que se acompanha —, esse recurso não se destina a discutir factos novos, nem elementos de prova não considerados pelo Tribunal a quo, que são matéria própria dos embargos (artigo 40.º, n.º 2, do CIRE), mas apenas a determinar se, à luz dos elementos apurados e dados como assentes na sentença, a declaração de insolvência não devia ter sido proferida. É essa a lógica de todo o sistema de dupla reacção previsto no CIRE: os embargos servem para "a arguição de factos ou o requerimento de provas não consideradas", ao passo que o recurso está "unicamente vocacionado para sustentar a oposição baseada em fundamentos de direito", na medida em que se reconduzam à "inadequação da sentença à realidade apurada"4. Ora, os factos dados como provados na Sentença proferida em 20.10.2025 são, no que ora releva: (i) que o FRE, maior credor do Grupo, interpelou a Organização 1 SGPS para pagamento de créditos no montante de cerca de € 58.000.000,00 (facto 8); (ii) que a Requerente não tem disponibilidade para pagar tais valores (facto 9); (iii) que não tem capacidade para cumprir as suas obrigações (facto 10); e (iv) que apresenta capitais próprios negativos, muito além da perda de metade do capital social, nos três últimos exercícios (facto 3). Sustenta o recorrido, com razão de fundo, que a confissão a que se refere o artigo 28.º do CIRE, tal como qualquer confissão nos termos gerais do artigo 352.º do Código Civil, só produz efeitos sobre factos que tenham sido alegados de forma inequívoca – exigência que o artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil expressamente impõe. E aponta, para o demonstrar, que o próprio Requerimento Inicial da Organização 1 SGPS, no seu artº23, não afirma que o crédito do FRE se encontra vencido; afirma antes que "o FRE entende que os créditos são exigíveis e que, em qualquer caso, o pressuposto basilar da reestruturação dos créditos (a existência de uma estabilidade acionista e de gestão, que faria com que os créditos pudessem ser pagos até 2040) deixou de se verificar". Esta formulação (que reporta o entendimento do credor), estaria, assim, longe da alegação inequívoca com que o Fundo, no Acórdão Fundamento, afirmou "impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas". Prosseguindo nesta linha de raciocínio, o argumento teria de considerar-se procedente, na parte em que respeita ao artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Uma confissão que a própria devedora formula em termos dubitativos, remetendo o vencimento da dívida para o entendimento do credor, sem o fazer seu, não é, à luz do artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil, uma confissão inequívoca de que as suas obrigações estão vencidas. Nesta medida, e apenas nesta medida, não pode dizer-se que o Acórdão Recorrido tenha incorrido em erro ao concluir que o pressuposto do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE não estava, com a segurança que a lei exige, demonstrado nos factos apurados. Sucede, porém, que a insolvência de uma pessoa coletiva não depende, em exclusivo, da verificação do critério do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. O artigo 3.º, n.º 2, do CIRE consagra um fundamento alternativo e autónomo (a situação patrimonial líquida manifestamente negativa), que dispensa a demonstração de obrigações vencidas e não satisfeitas. Como o próprio Acórdão Fundamento reconheceu, a insolvência "pode revestir a forma de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (cf. art. 3/1) ou de situação patrimonial líquida manifestamente negativa [...]. Mas se pode revestir duas formas, basta que revista uma delas". Ainda que se pudesse admitir a fragilidade da posição da Recorrente quanto ao primeiro critério, esta não seria, só por isso, decisiva: resta apurar se o segundo se encontra preenchido. Quanto a este segundo critério, os factos dados como provados são inequívocos e não foram postos em causa, enquanto factos, pelo Recorrido: capitais próprios negativos "muito para lá de uma situação de perda de mais de metade do capital social", em valores superiores a € 32.000.000,00, mantidos consistentemente nos três últimos exercícios (2022 a 2024), com origem identificada – acumulação de resultados transitados negativos, ajustamento a justo valor de ativos fixos, ausência de recapitalização. O Acórdão Recorrido não considerou estes factos insuficientes por os reputar inexistentes ou mal alegados, mas por entender necessária uma avaliação a justo valor dos activos das sociedades participadas, dado tratar-se de uma SGPS. Esta exigência, contudo, inverte o ónus que decorre do próprio mecanismo do artigo 28.º do CIRE: uma vez confessados capitais próprios negativos de tal ordem, não é à devedora que cabe, no Requerimento Inicial, antecipar e afastar toda e qualquer reavaliação hipotética dos activos das participadas que pudesse inverter esse quadro; é, pelo contrário, a quem pretenda contestar a situação confessada que cabe demonstrá-lo, precisamente nos embargos que o artigo 40.º, n.º 2, do CIRE prevê para esse efeito, e que, no caso, já foram deduzidos. Mantém-se, quanto a este ponto, a crítica antes formulada: exigir do devedor apresentante a antecipação de uma avaliação pericial ou contabilística sobre o valor real dos ativos das suas participadas, como condição da eficácia da confissão do artigo 28.º do CIRE, equivale a converter o recurso da sentença de insolvência num sucedâneo dos embargos, em termos que o Acórdão Fundamento expressamente rejeitou a propósito de exigência equivalente. Termos em que se conclui que o Acórdão Recorrido não errou ao considerar não inequivocamente demonstrado, nesta sede, o pressuposto do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, atenta a formulação dubitativa da própria Recorrente quanto ao vencimento do crédito do FRE, questão que deverá ser dirimida nos embargos pendentes, com produção de prova e contraditório pleno. Mas incorreu em erro de julgamento ao afastar a aplicação do artigo 3.º, n.º 2, do CIRE, exigindo da Recorrente uma demonstração adicional que excede o que a confissão do artigo 28.º do CIRE requer e que é própria dos embargos, não do recurso. Estando preenchido este último pressuposto, que basta, por si só, à declaração de insolvência, impõe-se a revogação do Acórdão Recorrido e a repristinação da Sentença proferida em 20.10.2025, sem prejuízo da apreciação, em sede própria, da controvérsia sobre o vencimento e a exigibilidade do crédito do FRE. Assim sendo, cumpre apreciar as questões enunciadas na alínea b) supra referida quando da delimitação do objecto do recurso (III.), cuja apreciação ficara subordinada à procedência, do recurso de revista, condição que, à luz do que se deixou exposto, se mostra agora preenchida. A Recorrente sustenta que esse despacho foi proferido em violação do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, que lhe conferia o prazo de 15 dias, contados da notificação do requerimento de ampliação, para sobre ele se pronunciar. Tendo a ampliação sido requerida em 25.03.2026 e o despacho proferido em 03.04.2026, é verdade que o despacho antecedeu o termo do prazo legal de resposta, o que configura, objectivamente, uma irregularidade processual. Sucede que, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a prática de um acto em desconformidade com o formalismo legalmente prescrito só produz nulidade quando a lei expressamente o comine ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Não é o primeiro o caso do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, que não associa à sua inobservância qualquer cominação de nulidade. Resta, pois, apurar se a irregularidade em causa influiu, ou é susceptível de influir, no exame ou decisão da causa. A resposta é negativa. Por um lado, a Recorrente não ficou impedida de exercer o contraditório que a lei lhe assegurava: fê-lo efetivamente, através da Resposta à Ampliação do Âmbito do Recurso que apresentou nestes autos, e que constitui, ela própria, o objecto da apreciação que se fará de seguida. A prematuridade do despacho não a privou, pois, de qualquer faculdade processual que não tenha, a final, exercido. Por outro lado, e decisivamente, o despacho que admite o recurso e a ampliação do seu objecto, proferido pelo Tribunal a quo, não vincula este Supremo Tribunal quanto à efectiva admissibilidade da ampliação – que este Tribunal mantém o poder-dever de reapreciar, como de seguida se fará. A admissão constante daquele despacho tem, por isso, natureza confessadamente provisória, e a sua eventual prematuridade não condiciona nem prejudica o juízo autónomo que cumpre agora fazer sobre a admissibilidade e o mérito da ampliação. Termos em que se conclui não se verificar a nulidade arguida, por ausência do requisito da influência no exame ou decisão da causa exigido pelo artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do que se dirá de seguida quanto à admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso. Cumpre, então, apreciar se o Acórdão Recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma, quanto à regularidade da procuração forense da Organização 1 SGPS. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que o conceito de "questão", para este efeito, não se confunde com o de "argumento": o Tribunal tem de decidir a pretensão que lhe é submetida, mas não está obrigado a rebater e apreciar, um a um, todos os fundamentos aduzidos em seu apoio. Ora, a questão da regularidade da representação processual da Organização 1 SGPS foi expressamente submetida ao Tribunal da Relação de Coimbra, na Conclusão V) das alegações de apelação do próprio Recorrido, e por este expressamente decidida: "[q]uanto à procuração forense, foi apresentada uma nova, como acima referido, subscrita por três administradores e com ratificação do processado anterior pelo que, também neste segmento, está garantida a regularidade da representação." A circunstância de essa fundamentação ser sucinta, ou de não rebater especificamente o argumento do conflito de interesses do administrador subscritor, não a converte em omissão: o Tribunal identificou a questão, fixou o facto processual em que se baseou (a junção de nova procuração, subscrita por três administradores, com ratificação do processado) e dela extraiu uma conclusão. Improcede, por esta razão, a arguida nulidade do Acórdão com fundamento em omissão de pronúncia. Cumpre, em segundo lugar, apreciar se a ampliação do âmbito do recurso, tal como configurada pelo Recorrido, é admissível à luz do artigo 636.º do CPC. A ampliação do âmbito do recurso prevista nesta regra visa permitir ao recorrido reabrir, perante o Tribunal de recurso, a discussão sobre fundamentos que já invocara perante o Tribunal a quo e que aí foram julgados improcedentes ou não chegaram a ser apreciados por prejudicialidade, precavendo-se, assim, contra o risco de o recurso da parte vencida vir a proceder. Não é, pelo contrário, um mecanismo que permita à parte recorrida submeter ao Tribunal de recurso questões que nunca antes tivessem integrado o objecto da lide. Quanto à regularidade da procuração forense, o Recorrido invocou perante o Tribunal a quo, e apenas, o conflito de interesses de um dos administradores subscritores. Os argumentos que agora pretende ver apreciados — a alegada falta de assinatura ou a invalidade das assinaturas apostas através da plataforma DocuSign, à luz do artigo 373.º, n.º 2, do Código Civil — nunca foram por si submetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido suscitados, quando muito, na instância de embargos. Não se trata, pois, de reabrir uma discussão anterior, mas de instaurar uma nova, distinta da que foi travada nos autos de recurso. É, nesta parte, inadmissível. O mesmo se diga, e com maior evidência ainda, quanto à pretensão de que o Requerimento Inicial deveria ter sido liminarmente indeferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Esta questão não foi suscitada nas alegações de apelação do Recorrido, nem foi, por consequência, apreciada pelo Tribunal a quo. Não constitui, portanto, fundamento em que o Recorrido tenha decaído, sendo alheia ao objecto que os autos de recurso comportavam até à sua chegada a este Supremo Tribunal. Também aqui a ampliação é inadmissível. Termos em que se conclui pela inadmissibilidade da ampliação do âmbito do recurso, tanto quanto à regularidade da procuração forense como quanto à alegada improcedência liminar do Requerimento Inicial, ficando prejudicado o conhecimento do respectivo mérito. Por todo o exposto, e no que se reporta à questão central, importa concluir, a apresentação à insolvência da ora recorrente configura confissão judicial da situação de insolvência (artigo 28.º do CIRE e artigos 352.º e 358.º, n.º 1, do Código Civil), dotada de força probatória plena, que dispensa a alegação dos factos-índice configurados no artigo 20.º do CIRE, por este ser aplicável apenas a pedidos formulados por terceiros; o recurso da sentença de declaração de insolvência tem por objecto exclusivo aferir se, com base nos factos já apurados na sentença, a insolvência devia ter sido declarada (artigo 42.º do CIRE), não podendo apreciar matéria nova reservada aos embargos (artigo 40.º do CIRE), já, aliás, deduzidos por AA; os factos dados como provados na sentença – designadamente a interpelação do FRE para pagamento de € 58.000.000,00, a ausência de disponibilidade da Organização 1 SGPS para o satisfazer e a existência de capitais próprios negativos superiores a € 32.000.000,00 – preenchem os pressupostos de insolvência do artigo 3.º, n.º 2, do CIRE, e, consequentemente, impõe-se julgar procedente o recurso, declarar a insolvência da Organização 1 SGPS, mantendo-se no mais igualmente o decidido na sentença proferida em 20-10-2025. VI. DECISÃO. Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em A. Julgar procedente o recurso de revista quanto ao mérito e, em consequência, com fundamento no preenchimento do pressuposto no artigo 3.º, n.º 2, do CIRE, revogar o Acórdão Recorrido, proferido em 10.02.2026, repristinando o decidido por Sentença de 20.10.2025, que declarou a insolvência de Organização 1 – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.. B. Julgar improcedente a nulidade arguida pela Recorrente quanto ao Despacho de Admissão, de 03.04.2026; C. Julgar improcedente a nulidade do Acórdão Recorrido por omissão de pronúncia, arguida pelo Recorrido, quanto à regularidade da procuração forense da Organização 1 SGPS; D. Julgar inadmissível, na sua totalidade, a ampliação do âmbito do recurso requerida pelo Recorrido, por versar sobre questões novas, não submetidas ao Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o conhecimento do respectivo mérito. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 15-9-2026 Eduarda Branquinho Graça Amaral Luís Mendonça ___________________________________ 1. Entre muito outros, cfr. Ac. STJ de 13-07-2026, Revista n.º 1748/25.2T8OAZ.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ea0c438c569a795780258e44004e6670?OpenDocument).↩︎ 2. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4.ª Edição revista e actualizada, Coimbra, Almedina, p.152.↩︎ 3. ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2013, p.106.↩︎ 4. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, CIRE anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, pp. 285-286.↩︎ |