Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I. Não tendo sido interposto recurso de apelação da decisão de primeira instância na parte em que considerou que o subsídio de alimentação, as ajudas de custo e o abono para falhas não constituem retribuição, nos termos do disposto no artigo 260.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho, para efeitos das prestações intercalares, tal decisão transitou em julgado. Consequentemente, essa questão encontra-se definitivamente decidida, não podendo ser novamente discutida no âmbito do presente processo. II. As retribuições vencidas após o trânsito em julgado da sentença que decretou a ilicitude do despedimento são devidas a título de retribuição, uma vez que, declarada a ilicitude do despedimento, o contrato de trabalho se mantém plenamente vigente, sendo o empregador obrigado a cumprir as obrigações dele decorrentes, designadamente a obrigação de pagamento da retribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 711/21.7T8FNC.L1.S2 AA, BB e CC intentaram ação declarativa comum contra APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma Da Madeira, S.A. requerendo, a final, o seguinte: “ Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação declarativa de processo comum ser julgada procedente por provada e, em consequência, deve a Ré ser condenada a: 1) a reintegrar os Autores, na estrutura empresarial da Ré, nos seus postos de trabalho, com categoria, antiguidade e progressão na carreira, desde a data do despedimento, 09 de Setembro de 2015; 2) a pagar-lhes todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da reintegração, assim descriminadas: - AA – o montante de €132.477,36 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) conforme discriminado no art. 17.º desta PI), a que acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido e juros vencidos e vincendos. - BB – o montante de €89,923.83 (oitenta e nove mil novecentos e vinte e três cêntimos e oitenta e três cêntimos) conforme discriminado no art.º 19.º desta PI, ao qual acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido de juros vencidos e vincendos, - CC - o montante de €72.679,52, (setenta e dois mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) conforme discriminado no art.º. 21.º desta PI, a que acrescem as retribuições vincendas, a partir desta data, 30/01/2021, até à reintegração acrescidas e juros vencidos e vincendos.” * A Ré deduziu contestação, defendendo-se por exceção de caso julgado, autoridade de caso julgado, prescrição e preclusão do direito de ação. Foi proferido saneador sentença em 04.02.2022 na qual se considerou verificada a exceção de caso julgado, constando do dispositivo o seguinte: “ Pelo exposto, julgo verificada a exceção de prescrição, e, consequentemente, absolvo a Ré, APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. do pedido.”. Por despacho de 11.02.2022, foi retificado do dispositivo da sentença que padecia de manifestos lapso materiais, passando a ter a seguinte redação: Pelo exposto, julgo verificada a exceção de caso julgado, e, consequentemente, absolvo a Ré, APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. da instância.” Os Autores interpuseram recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022 foi decidido o seguinte: “ IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal acorda em: - Julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida; - Julgar improcedentes as exceções de caso julgado e de violação da autoridade do caso julgado; - Julgar improcedente a exceção de preclusão do direito de acionar; - Julgar improcedente a exceção de prescrição; - Determinar a continuação dos ulteriores termos processuais. Custas pela recorrida. Registe e notifique.”. A Ré interpôs recurso de revista. Por Acórdão do STJ de 27.09.2023 foi considerado improcedente o recurso de revista e os autos foram remetidos ao Tribunal de 1ª instância. * A Autora AA faleceu e foi proferida sentença habilitando DD como herdeira daquela. * Por Sentença de 06.11.2024 foi decidido o seguinte: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, a) condeno a Ré APRAM – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S. A. a pagar aos Autores - a DD velosa, habilitada em ligar da Autora AA a quantia de 27.368,66€ (vinte e sete mil e trezentos e sessenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), a título de retribuições intercalares; - a BB a quantia de 22.600,94€ (vinte e dois mil e seiscentos euros e noventa e quatro cêntimos), a título de retribuições intercalares; - a CC a quantia de 12.465,43€ (doze mil e quatrocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), a título de retribuições intercalares; b) absolver a Ré do demais pedido.”. Os Autores interpuseram recurso de apelação. * Por Acórdão do Tribunal da Relação de 14.01.2026 foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso procedente e 1)condena a R. a reintegrar os Autores BB e CC, na estrutura empresarial da Ré, nos seus postos de trabalho, com categoria, antiguidade e progressão na carreira, desde a data do despedimento, 09 de Setembro de 2015; 2)Condena a Ré a pagar aos AA. (art.9 390/1 e 2 e 389/1/a) todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até a) à data da reintegração quanto aos autores BB e CC, assim discriminadas • BB € oitenta e nove mil novecentos e vinte três euros e oitenta e três cêntimos (89,923.83 €), ao qual acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos; • CC setenta e dois mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos (72.679,52 €), a que acrescem as retribuições vincendas, a partir 30/01/2021, até à reintegração acrescidas e juros vencidos e vincendos; b) até à data do falecimento (13 de maio de 2023) da autora/trabalhadora AA - DD, na qualidade de herdeira habilitada, cento e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos (132.477,36 A Ré interpôs recurso de revista, no qual arguiu nulidades. Por Acórdão da Conferência de 15.04.2026 o Tribunal da Relação considerou improcedentes as nulidades arguidas. * Questões levantadas no recurso, em síntese: - Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, por condenar em quantias relativamente às quais os autores não apresentaram apelação. Invoca igualmente excesso de pronúncia quanto à condenação nas retribuições vencidas após transito do p. 6577/15.9T8FNC. Ao condenar nas retribuições vencidas após o trânsito, a título de danos patrimoniais, condenou em objeto diverso do pedido. Tal condenação carece de fundamentação. - Violação do caso julgado ao ter incluído nas retribuições a pagar pela Ré os subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas contabilizados na petição inicial e não ter deduzido as importâncias remuneratórias e subsídios de desemprego auferidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC; - Erro de julgamento ao condenar no pagamento das retribuições vencidas após o trânsito em julgado da Sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, a título de danos patrimoniais. * Objeto do Recurso Importará decidir: - se o Acórdão é nulo por: (i) ter conhecido de matéria que não podia conhecer, ao ter incluído nas retribuições a pagar pela Ré os subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas contabilizados na petição inicial e não ter deduzido as importâncias remuneratórias e subsídios de desemprego auferidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC; (ii)ter conhecido de matéria que não podia conhecer ou por conhecer objeto diverso do pedido, na parte em que condenou a Ré no pagamento de retribuições vencidas após o trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC e até à reintegração, a título de danos não patrimoniais; ou se assim não se entender, por ter conhecido de questão nova; (iii) falta de fundamentação na parte em que condena a Ré no pagamento aos Recorridos das retribuições vencidas desde o despedimento e até a data do óbito da Autora AA e até a data da reintegração dos Autores BB e CC; (iv) por contradição entre a fundamentação e a decisão ao não deduzir as importâncias e subsídios suprarreferidos às retribuições em cujo pagamento condenou a Ré; - Violação do caso julgado ao ter incluído nas retribuições a pagar pela Ré os subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas contabilizados na petição inicial e não ter deduzido as importâncias remuneratórias e subsídios de desemprego auferidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC; - Erro de julgamento ao condenar a Ré no pagamento das retribuições vencidas após o trânsito em julgado da Sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, até ao óbito da Autora AA e até à reintegração dos Autores BB e CC, a título de danos patrimoniais (com fundamento na impossibilidade legal de qualificar aquelas quantias como danos morais, na falta de alegação e prova, e na violação da autoridade do caso julgado do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC); * Em contra-alegações refere-se que os AA/Recorridos não restringiram no seu requerimento de interposição de recurso de apelação, o seu recurso a apenas um dos segmentos decisórios constantes da sentença, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 635.º do CPC, o recurso abrange todos os segmentos decisórios. Foi formulado pedido em condenação nas prestações devidas até reintegração. O MºPº deu parecer no sentido da declaração de nulidade do acórdão, por não se alcançar como foram apurados os valores das «retribuições vencidas», não se invocando expressamente quais as componentes das prestações pagas aos autores que foram consideradas e as que não o foram, se foi esse o caso. * Factualidade: 1. Em 16.09.2015 os Autores, interpuseram no Tribunal do Trabalho do Funchal Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de Despedimento com nº 5154/15.9T8FNC, posteriormente convolado em Procedimento Cautelar Comum sob n.9 6577/15.9T8FNC - A, com os seguintes pedidos: "1) ser reconhecida a qualidade da recorrida APRAM como empregadora dos requerentes, por efeito da transmissão dos respetivos contratos de trabalho; 2) ser decretada a suspensão judicial do despedimento de facto, dos requerentes, perpetrado pela requerida APRAM, aos 9 dias de Setembro de 2015." 2. Em 21.09.2015, a Ré foi citada para os termos do referido procedimento cautelar. 3. Em 19.10.2015, foi proferida Sentença cautelar que "julgou improcedente o presente procedimento cautelar, não decretando a suspensão do despedimento". 4. Em 15.06.2016, na sequência da Apelação interposta pelos Requerentes da referida Decisão cautelar, foi proferido douto Acórdão pela 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que, entre o mais, decidiu "revogar a sentença recorrida e convolar o presente procedimento cautelar no procedimento cautelar comum”, ordenado que os Requerentes fossem "convidados a aperfeiçoar a p.i." 5. Em 05.07.2016, os Requerentes apresentaram Requerimento Inicial "2) Reconheça a relação laboral estabelecida com os Recorrentes e Recorrida, resultante da transmissão de estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com início em 09 de Setembro de 2015; 3) Declarar ilícito o despedimento de facto dos Recorrentes, ocorrido em 09 de Setembro de 2015; 4) Reintegrar os Recorrentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo; 5) Pagar as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento, 09 de Setembro de 2015, até o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no art.° 390.- do CT; 6) Pagar os subsídios de férias, férias não gozadas, e de Natal e respetivos 6. Em 12.07.2017, foi proferida Sentença cautelar, que decidiu: "1. Indeferir o pedido de retificação de custas. 2) Reconhecer que a relação laboral estabelecida com os requerentes e requerida resulta de transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com início nem 9.09.2015. 3) Declarar ilícito o despedimento de facto dos requerentes, ocorrido em 9.9.2015. 4) Condenar a requerida a reintegrar os requerentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo. 5) Condenar a requerida a pagar as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento (9.09.2015) até à sua reintegração" (doc. n° 1, pp. 7 e 8, e doc. n. 5). 7. Em 09.05.2018, na sequência do Recurso interposto pela Requerida/Recorrente desta Sentença, foi prolatado douto Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu: A) Alterar parcialmente a matéria de facto que indiciariamente se fixou na sentença recorrida; B) Não obstante isso, decidem julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida". 8. A referida Sentença cautelar transitou em julgado em 07.06.2018. 9. Em 25.07.2018, a Requerida/Recorrente apresentou Requerimento de declaração de cancelamento das providências decretadas e de levantamento de caução prestada para atribuição de efeitos suspensivos à referida Apelação por si apresentada. 10. Em 08.04.2019, no âmbito do aludido Requerimento apresentado pela Requerida/Recorrente foi proferida Decisão que "julgou improcedente o pedido da Requerente de declarar a caducidade do procedimento cautelar e, em consequência julga-se improcedente o pedido de levantamento da caução prestada no âmbito do mesmo". 11. Em 15.01.2020, a referida Decisão veio a ser revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, que decidiu "alterar parcialmente a decisão judicial recorrida, no que concerne à sua primeira parte, assim reconhecendo e declarando a caducidade das duas últimas medidas cautelares determinadas nos presentes autos do Procedimento Cautelar Comum (reintegração dos trabalhadores e pagamento da retribuição aos mesmos desde a data do seu despedimento)" e "revogar a segunda parte da decisão recorrida, que se substitui pelo deferimento e autorização do levantamento da caução prestada pela Requerida no valor de € 55014,94". 12. Em 18.11.2015, os Autores instauraram a ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Ré, que tramitou neste douto Tribunal sob Proc. n. 6577/15.9T8FNC, na qual formularam os seguintes pedidos: "1) Seja reconhecida a qualidade da 1ª Ré, APRAM-SA., como empregadora dos AA.s, por efeito da transmissão dos respetivos contratos de trabalho e, caso assim não se entenda, ser reconhecida a qualidade de empregadora dos AA., a 2ª Ré e, consequentemente, 2) Seja declarada a ilicitude do despedimento de facto, dos AA.s, perpetrado pela i.- RÉ APRAM-SA, aos 9 dias de Setembro de 2015 e, caso também assim não se entenda, ser declarada a ilicitude do despedimento de facto dos AA., perpetrado pela 2. Ré.". 13. A Ré foi citada para esta ação em 26.11.2015. 14. Em 20.07.2017, foi proferida Sentença neste processo: "1. Reconhecer a qualidade da 1- R. APRAM-SA como entidade empregadora dos AA. por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho. 2. Declarar a ilicitude do despedimento de facto, dos AA. perpetrado pela 15 R. APRAM-SA. 3. Absolver a R. 33/16- Assistência Náutica, S.A. dos pedidos deduzidos contra si". 15. A referida Sentença veio a ser confirmada pelo Acórdão da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2018, que julgou a apelação improcedente e confirmou a Sentença recorrida. 16. A referida Sentença transitou em julgado em 18.06.2018. 17. A Autora AA foi admitida ao serviço da Trinta e Três Barra Dezasseis- Assistência Náutica, S.A, em 2004, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de secretária de administração, desempenhando funções de apoio administrativo, auferindo em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €1.170,82, acrescido do valor de €58,54, a título de abono para falhas, do valor de €36,50, a título de ajudas de custo para deslocações e do subsídio de alimentação de €120,75, no total ilíquido de €1.386,61. 18. O Autor BB foi admitido ao serviço da Trinta e Três Barra Dezasseis- Assistência Náutica, S.A, em 2004, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de serralheiro, exercendo funções de transporte e reparação de embarcações, auferindo em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €871,89, acrescido de subsídio de alimentação de €120,75, no total ilíquido de €962,64. 19. A Autora CC foi admitida ao serviço da Trinta e Três Barra Dezasseis- Assistência Náutica, S.A em 2004, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza, exercendo funções de limpeza nos escritórios, balneários e nos próprios barcos, auferindo em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €682,09, acrescida de subsídio de alimentação de €120,75, no total ilíquido de €802,84. 20. Os Autores foram despedidos pela Ré a 09.09.2015. 21. A Ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Mais se provou: 22. A Autora AA beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 17.616,84€ de 25.11.2015 a 31.05.2018. 23. E beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 2.971,99€ de 04.11.2022 a 13.05.2023. 24. O Autor BB beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 10.899€ de 24.11.2015 a 23.07.2017. 25. E de subsídio de desemprego no valor de 1.777,74€ de 22.02.2024 a 30.04.2024. 26. A Autora CC beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 13.149,96€ de 25.11.2015 a 30.04.2018. 27. 27. E beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 14.240,14c de 02.11.2018 a 30.04.2024. 28. A Autora CC em Maio e Junho de 2018 declarou remunerações no valor mensal de 592€ por serviço prestado a EE. * Importa ainda a seguinte factualidade: - Os AA. requereram execução da decisão transitada a 18/6/2018, pedindo a reintegração, a qual foi objeto de embargos. - A 08/04/2019, por sentença, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, foi julgada improcedente a oposição por embargos à execução, ordenando-se o prosseguimento da execução com a adoção das diligências necessárias à reintegração dos AA. nos seus postos de trabalho. - Interposta apelação o TR veio dar provimento ao recurso, tendo sido interposta revista para o STJ que decidiu por acórdão de 25//11/2020 confirmando o decidido. Consta da fundamentação deste acórdão: “este modo e contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a declaração judicial da ilicitude do despedimento não determina, por si só, “ope legis”, a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho na empresa e o pagamento das referidas retribuições intercalares. Aqui chegados e sabendo-se que o título executivo constitui a base ou, digamos assim, a causa de pedir no processo de execução, sendo através dele que se determina, quer a finalidade, quer os limites da ação executiva, no que aqui releva, estipula-se, claramente e de uma forma taxativa, no art. 703º n.º 1 al. a) do CPC que «à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; (…)», que, como refere Miguel Teixeira de Sousa em Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág.ª 608, são «as decisões que condenam no cumprimento de uma prestação, mesmo que não transitadas, desde que, neste caso, o recurso contra elas interposto tenha efeito meramente devolutivo». No caso vertente e como já se referiu, a sentença apresentada pelos Exequentes/Embargados como título executivo nos autos de execução movidos contra a Executada/Embargante limitou-se a reconhecer a qualidade de entidade empregadora da Ré APRAM-SA (Executada/Embargante) em relação aos Autores AA, BB e CC (Exequentes/Embargados), por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho, e a declarar a ilicitude do despedimento de facto destes perpetrado por aquela, na estrita sequência, aliás, de pretensões que, nesse sentido, foram formuladas por estes contra aquela na ação declarativa, com processo comum, que anteriormente lhe moveram e que, nessa medida, configura uma ação declarativa de simples apreciação positiva, de acordo com a classificação constante do artigo 10.º do CPC. Ora, como refere José Lebre de Freiras em A Acão Executiva – Depois da Reforma – 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 39 «quanto às sentenças de mérito proferidas em ações de simples apreciação, é pacífico que não se pode falar de título executivo. Efetivamente, ao tribunal apenas foi pedido que apreciasse a existência dum direito ou dum facto jurídico e a sentença nada acrescenta quanto a essa existência, a não ser o seu reconhecimento judicial. Pela sentença, o réu não é condenado no cumprimento duma obrigação pré-existente, nem sequer constituído em nova obrigação a cumprir. Vigorando o princípio do dispositivo, compreende-se que tal sentença não possa ser objeto de execução». Por estas razões e como também se concluiu no acórdão recorrido «a ação executiva não se radica em sentença de condenação (expressa ou implícita) de quaisquer prestações de facto ou de natureza pecuniária, ou seja, em título executivo legalmente reconhecido que permita aos Exequentes vir reclamar coercivamente a compensação prevista no artigo 390.° do CT/2009», não merecendo, por isso, censura o referido acórdão ao proferir decisão de procedência dos embargos de executado deduzidos pela Executada APRAM-SA, com a inerente extinção da instância executiva…” - A 10/2/2021 interpuseram a presente ação, com o pedido constante do relatório. - A 04/02/2022, foi proferida sentença, neste processo julgando-a improcedendo invocando caso julgado do número 6577/15.9T8FNC. - Os AA apelaram tendo o TR decidido a 15/12/2022 procedente o recurso, improcedentes as exceções invocadas de caso julgado, de violação da autoridade do caso julgado; preclusão do direito de acionar e prescrição; determinado a continuação dos ulteriores termos processuais. - Interporto recurso de revista o STJ confirmou a decisão por acórdão de 27-9-2023. * O Direito: As conclusões do recurso, conquanto algo extensas são compreensíveis, pelo que passará a apreciar-se a revista. * Vejamos as questões colocadas. (i) conhecimento pelo TR de matéria que não podia conhecer, ao ter incluído nas retribuições a pagar pela Ré os subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas contabilizados na petição inicial e não ter deduzido as importâncias remuneratórias e subsídios de desemprego auferidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC. * Refere a recorrente e relativamente a esta matéria, que os autores não recorreram da parte da sentença que excluir as indicadas verbas, nem da parte que refere deverem ser deduzidos as importâncias retributivas e subsídios de desemprego que o Tribunal da Primeira Instância apurou. Assim refere, o Tribunal conheceu que matéria que não podia conhecer. Consta do artigo 615º, 1, d) do CPC: 1 - É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta norma reporta-se às obrigações que resultam do artigo 608º do CPC: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. - Questão das retribuições. A recorrida refere no essencial que as retribuições a incluir nas prestações intercalares, as exclusões e as deduções, efetuadas em primeira instância, constituem meras concretizações de uma única e mesma questão central integrada no thema decidendum: a definição das retribuições devidas em consequência da ilicitude do despedimento, sustentando que o Tribunal da Relação se limitou a conhecer de questões integradas nas alegações, nas conclusões e no pedido final do recurso de apelação. Na sentença de primeira instância refere-se a propósito: “Pelo exposto e à luz da factualidade apurada é devido aos Autores pela Ré as retribuições entre a data do seu despedimento, 09.09.2015 (visto que a providência cautelar foi interposta pelos Autores a 16.09.2015, não havendo que proceder ao desconto previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 390º, do Código do Trabalho) até à data do trânsito da decisão que julgou ilícito o despedimento, 07.06.2018. Para proceder a este cálculo importa considerar a factualidade referente ao valor da retribuição dos Autores. Resultou provado que a Autora AA auferia em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €1.170,82, acrescido do valor de €58,54, a título de abono para falhas, do valor de €36,50, a título de ajudas de custo para deslocações e do subsídio de alimentação de €120,75. O Autor BB auferia em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €871,89, acrescido de subsídio de alimentação de €120,75. A Autora CC auferia em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €682,09, acrescida de subsídio de alimentação de €120,75. Os Autores apesar de não o identificarem nos cálculos que apresentem consideram os valores a título de subsídio de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas. O subsídio de alimentação, as ajudas de custo e o abono para falhas não constituem retribuição, nos termos do disposto no artigo 260º, n.º 2 e 1, alínea a), do Código do Trabalho. E nada foi alegado que permita considerar em contrário. Por igual motivo, por não possuir natureza retributiva, não é devido qualquer valor a título de férias não gozadas, em sede de retribuições intercalares (a título de exemplo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2016, www.dgsi.pt). Nestes termos, por falta de fundamento legal, improcede nesta parte o requerido. Assim sendo, considerar-se-á para efeitos de cálculo a retribuição de €1.170,82 da Autora AA, a retribuição de €871,89 do Autor BB e a retribuição de €682,09 da Autora CC. … Importa então apurar as deduções a considerar. Conforme já se deixou mencionado supra não há lugar à dedução prevista na alínea b), nem nada foi alegado ou apurado em termos de factualidade que permita preencher a alínea a), ambas do artigo 390º, n.º 2, do Código do trabalho, quanto ao período em causa. Estará apenas em causa a dedução legal do subsídio de desemprego (alínea c) do citado artigo). … Deste modo, nos termos do disposto no artigo 390º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, atenta a factualidade dada como provada, quanto à Autora AA haverá que deduzir a quantia de 17.616,84€ de subsídio de desemprego, referente ao período de 25.11.2015 a 31.06.2018, razão pela qual é-lhe devida a quantia de 27.368,66€, a título de retribuições intercalares. E quanto ao Autor BB haverá que deduzir a quantia de 10.899€ de subsídio de desemprego, referente ao período de 24.11.2015 a 23.07.2017, razão pela qual é-lhe devida a quantia de 22.600,94€, a título de retribuições intercalares. E quanto à Autora CC haverá que deduzir a quantia de 13.149,96€ de subsídio de desemprego, referente ao período de 25.11.2015 a 30.04.2018, bem como a quantia de 592€ referente ao trabalho prestado para terceiro no mês de Maio de 2018, nos termos da alínea a), do artigo 390º, n.º 2. Razão pela qual é-lhe devida a quantia de 12.465,43€, a título de retribuições intercalares.” A decisão de primeira instância tomou posição, como lhe competia quanto aos valores a considerar nas retribuições intercalares. Atente-se que na contestação se solicita a exclusão do subsídio de refeição do abono de falhas e das ajudas de custo – artigos 207 ss -. Refere-se igualmente a dedução dos subsídios de desemprego. No recurso de apelação e nas respetivas conclusões, nada se refere quanto às exclusões e deduções efetuadas. Pede-se nas conclusões, a revogação da sentença, no sentido da sua substituição por outra que “ordene a reintegração dos AA. BB e CC nos termos do artigo 389º do CT; bem como, a condenação da Ré no pagamento, não só das retribuições intercalares, mas também das retribuições posteriores à data do trânsito em julgado da sentença que declarou ilícito o despedimento dos Autores até à efetiva reintegração e, relativamente à Autora DD, a condenação da Ré ao pagamento das retribuições que a falecida deveria ter recebido e não recebeu entre o ano de 2018 e o de 2023…” Resulta claro das alegações e suas conclusões, não se questionar os valores que foram considerados para efeitos de retribuições intercalares, na condenação destas até trânsito em julgado da sentença proferida no processo 6577/15.9T8FNC – 7-6-2018. A integração de determinada verba no conceito de retribuição, para efeitos do cálculo das prestações intercalares, constitui uma questão propriamente dita, na medida em que contende diretamente com a composição da «retribuição», questão controvertida nos presentes autos e que foi decidida em determinado sentido pela primeira instância, sem que sobre essa matéria tenha sido deduzida qualquer impugnação no recurso de apelação interposto. Assim, não tendo tal segmento decisório sido objeto de recurso, o mesmo transitou em julgado, encontrando-se definitivamente fixada nos autos a composição da «retribuição» para os efeitos em causa. O mesmo se passa quanto à dedução dos subsídios de desemprego auferidos desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC. Procede a revista nesta parte, ocorrendo nulidade por excesso de pronúncia, sendo de revogar o segmento decisório de condenação quanto a tais verbas, repondo-se nesta parte a decisão de primeira instância, bem como relativamente às deduções de subsídios de desemprego, como referenciado na decisão de primeira instância (prestações intercalares até transito da decisão proferida no processo n.º 6577/15.9T8FNC). * (ii)ter conhecido de matéria que não podia conhecer ou por conhecer objeto diverso do pedido, na parte em que condenou a Ré no pagamento de retribuições vencidas após o trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC e até à reintegração, a título de danos não patrimoniais; ou se assim não se entender, por ter conhecido de questão nova. * Refere a recorrente que os autores não pediram a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas após o trânsito em julgado do Proc. N.º 6577/15.9T8FNC e até a reintegração, a título de danos patrimoniais, pelo que, o Tribunal a quo estava impedido de o fazer, por a tal o impedir, desde logo, o princípio do dispositivo – os Autores fundam o pagamento de retribuições vencidas após o trânsito em julgado da Sentença proferida no Proc. N.º 6577/15.9T8FNC até reintegração, no artigo 390.º, n.º 2, do CT. Vejamos. No pedido os AA referem o pagamento de todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da reintegração. O pedido dos autores não pode ser reconduzido a uma única causa de pedir, ante sustentando estes o seu direito quer nos termos da norma do CT quer como dano patrimonial. Assim invocam no artigo 14º o direito a receber as retribuições, indicando a norma. Por outro, invocam o comportamento incumpridor da ora recorrente ao não dar cumprimento à decisão que declarou o despedimento ilícito – artigo 13º, 22º, e 24º, onde referem, “ A Ré não reintegrou os Autores, em 28/06/2018, data do trânsito em julgado da sentença, doc.1, nem lhes pagou as retribuições, desde esta data, até à efetiva reintegração, cabendo ser condenada a indemnizá-los, pelo montante das retribuições que lhes são devidas e lhes deveria ter pago, repondo assim a situação anterior à da prática do despedimento ilícito.” Nos artigos 11º a 15º aparecem de algum modo mesclados ambos os fundamentos: Referem os AA no artigo 11º das PI.: Ora, nos termos do número 1 do artigo 389.º do Código de Trabalho (“CT”), sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na reintegração do mesmo no estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. E nos artº 14ª e 15ª: Os Autores pretendem que a Ré seja condenada a cumprir os efeitos da ilicitude do despedimento: a reintegrar os Autores, na estrutura empresarial da Ré, nos seus postos de trabalho, com categoria, antiguidade e progressão na carreira, desde a data do despedimento, 09 de Setembro de 2015 e a pagar-lhes todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da reintegração. Ora, não foram pagas aos Autores as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento, ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado da sentença de 1ª instância, 28/06/2018; nem foram pagas as retribuições vencidas, desde 28/06/2018, e vincendas, por efeito da sua não reintegração na empresa, por força do disposto, nos artigos 389.º e seguintes do CT, e por aplicação da sentença a proferir. Os autores invocam ambas os potenciais fundamentos jurídicos. As retribuições intercalares mais não são que a prestação devida pelo empregador, já que o contrato mantém a sua plena vigência, correspondendo a condenação no seu valor, a condenação ao cumprimento da respetiva obrigação contratual, sendo esta obrigação autónoma em relação à indemnização por dano patrimonial prevista no artigo 389º, 1 a) do CT. Carece, contudo, de razão a recorrente, como vimos, ao invocar a nulidade referindo que não se solicitou o pagamento a título de danos patrimoniais. Também na apelação os AA. referem os danos patrimoniais, alegando: “A declaração de reintegração do trabalhador, por decisão judicial, com fundamento na ilicitude do despedimento, tem como consequência a reposição do contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, cabendo à entidade patronal a iniciativa de dar execução ao que foi judicialmente decidido. Não o fazendo, o empregador é responsável pelo pagamento das retribuições subsequentes ao trânsito em julgado dessa condenação, representando estas a indemnização correspondente ao dano sofrido em consequência do incumprimento (art. 933º, 1 do CPC). Referenciando o artigo 933º, 1 do CPC antigo (atual 868º, 1 do CPC), os AA. referem a natureza indemnizatória dessas prestações, como decorrência, em boa interpretação, da não prestação de reintegração, como haviam referido expressamente no artigo 24º da PI. Improcede a invocada nulidade. * (iii) falta de fundamentação na parte em que condena a Ré no pagamento aos Recorridos das retribuições vencidas desde o despedimento e até a data do óbito da Autora AA e até a data da reintegração dos Autores BB e CC; (iv) Contradição entre a fundamentação e a decisão ao não deduzir as importâncias e subsídios suprarreferidos às retribuições em cujo pagamento condenou a Ré. * Refere a recorrente a inexistência de qualquer explicitação ou fundamento que permita aferir o valor das retribuições, “a não ser pela total e infundamentada de facto, adesão ou reprodução feita pelo Acórdão prejudicado aos exatos valores impugnados vertidos no pedido da PI”. O acórdão, refere, é “totalmente omisso quanto a qualquer apreciação discriminada e explicitada da prova assente e a sua subsunção aos valores em que condenou a Recorrida, em concreto, omisso quanto ao modo como apurou tais valores por referência àqueles factos apurados, e quais os factos a que terá atendido e qual percurso intelectual e inteligível que seguiu para tal apuramento/condenação”. Quanto à contradição refere que constando na motivação "(p. 37): "Ora, é indisputável que os autores, se não estão a trabalhar (sem prejuízo do que se referiu já quanto a autora AA, entretanto falecida), é por motivos imputáveis apenas à ré, e que (também sem prejuízo de melhor averiguação face aos termos do disposto no art. 390, n.2) aquilo que deixaram de auferir até agora consubstancia prejuízos materiais que sofreram."; sob o ponto de vista lógico, o mesmo apontaria no sentido de que a decisão a proferir em tal Acórdão, quanto a tais denominados retribuições/danos patrimoniais, sempre determinaria a dedução das importâncias remuneratórias e os subsídios previstos no n. 2 do art. 390º do CT, em todo o período considerado. Porém, que, não obstante a referida alusão à necessidade de averiguação das importâncias e subsídios de desemprego auferidos pelos Autores no período em causa, o dispositivo do Acórdão recorrido condenou a Recorrente no pagamento - por transcrição - dos montantes totais constantes do pedido da PI. Vejamos: Do acórdão não resulta explicitada a razão o fundamento dos valores considerados nas prestações em que se condena a recorrente (seja até transito da decisão do processo que declarou a ilicitude, seja as posteriores, como dano patrimonial). Encontrando-se embora fundamentada a condenação nos valores retributivos até reintegração, ocorre falta de fundamentação no que tange aos valores constantes da condenação. Nada se refere na fundamentação, nem por simples remissão. Nesta parte importa determinar a baixa do processo a fim de que o TR tomar posição fundamentada quanto às quantias em dívida, de acordo com o ora mais decidido por este Tribunal. Assim deve ser apreciado o valor devido desde 8/6/2018 em diante e eventuais deduções, já que relativamente às prestações devidas até transito da decisão que decretou a ilicitude do despedimento, o decidido em primeira instância mostra-se transitado. * Invoca ainda contradição. A contradição ocorre quando “o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta (Cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume I-, 3- edição, Coimbra, Julho de 2017, p. 736). Esta mesma pressupõe que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Os fundamentos devem conduzir a uma decisão diversa em termos lógicos. Relativamente a esta questão, refere-se no acórdão recorrido: “Também sem prejuízo de melhor averiguação face aos termos do disposto no art. 390, n. 2…”. Esta expressão, sendo explicativa do total dos danos, parece apontar no sentido de que a correta determinação do dano patrimonial (assim foi pela Relação considerado) relativo às prestações vencidas após o transito da decisão do processo 6577/15.9T8FNC, depende da averiguação das verbas a deduzir nos termos do nº 2 do artigo 390º do CT. Não se alude, contudo, a qualquer liquidação ou efetiva investigação, nem consta qualquer referência a deduções na parte decisória. Tal matéria foi invocada cautelarmente nos artigos 202 ss da contestação, referindo-se: “qualquer putativa retribuição a que os Autores tivessem eventualmente direito a receber – seja relativa ao período legal compreendido entre o despedimento dos Autores e o trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude de tal despedimento, ou seja, a relativa, total ou parcialmente, ao período compreendido entre o despedimento e a reintegração dos mesmos na Ré –, 203.º - sempre haveria e haverá que subtrair, por força do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do citado artigo 390.º do CT 7, (a) as importâncias que os Autores auferiram com a cessação do seu contrato de trabalho e que não receberiam se não fosse o despedimento; e (c) o subsídio de desemprego atribuído aos Autores, em ambos os casos, no indicado período entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão [ou desde o despedimento até reintegração, caso este douto Tribunal entenda procedente o pedido de pagamento de retribuições desde o despedimento até reintegração, o que, tudo, só no domínio do mais hipotético se alvitra]. 204.º - Sucede, nesta sequência, que os Autores, após os despedimentos ocorridos em 09.09.2015 e até a presente data, receberam subsídios de desemprego e terão recebido e estarão a receber remunerações por outras entidades empregadoras ou equiparadas, o que se procura demonstrar através do requerimento probatório que se formulam a final. Sobre a mesma nada consta da matéria de facto, salvos os valores já considerados de subsídio de desemprego. Relativamente ao subsídio de desemprego, tem-se entendido tratar-se de matéria de conhecimento oficioso, STJ de 12-9-2012, p. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1 (Fernandes da Silva). Refere o Ac. STJ de 15-1-2025, p. 1766/23.5T8LRA.C1.S1 (Belo Morgado); “quanto à dedução das importâncias auferidas com a cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse o despedimento, importa considerar, em primeira linha, o que se refere no recente acórdão do STJ de 22.05.2024, proc. n.º 17881/21.7T8LSB.L2.S1(...). “É jurisprudência constante do STJ que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu, sem o que não é possível operar/determinar tal dedução (diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social).”. Assim, quanto à obtenção outros rendimentos, o ónus de alegação e prova da obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, recai sobre o empregador. STJ de 17-3-2022, p. 16995/17.2T8LSB.L2.S1 (Leonor Cruz Rodrigues); de 12-2-2025, p. 2313/23.4T8CBR.C1.S2 (Júlio Gomes); de 22-5-2024, p. 17881/21.7T8LSB.L2.S1 (Mário Belo Morgado). No caso verifica-se, no mínimo uma obscuridade do acórdão, já que na parte decisória nada se refere quanto a eventuais deduções nos termos do artigo 390º, 2 do CT, não obstante aquela alusão. Importará igualmente e quanto a esta matéria remeter o processo ao TR para esclarecimento desta ambiguidade. * Refere a recorrente que o Acórdão recorrido violou o caso julgado ao ter incluído nas retribuições a pagar pela Ré os subsídios de alimentação, ajudas de custo e abono para falhas contabilizados na petição inicial e não ter deduzido as importâncias remuneratórias e subsídios de desemprego auferidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC; Conforme resulta do que foi referido a propósito da nulidade por excesso de pronúncia, relativamente a estas questões, e relativamente ao período até transito em julgado da sentença que decretou a ilicitude do despedimento, será repristinado o decidido em primeira instância, resultando prejudicada, por ora, a apreciação quanto ao restante período. * -Defenda a recorrente que o Acórdão recorrido errou ao condenar a Ré no pagamento das retribuições vencidas após o trânsito em julgado da Sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, até ao óbito da Autora AA e até à reintegração dos Autores BB e CC, a título de danos patrimoniais (com fundamento na impossibilidade legal de qualificar aquelas quantias como danos morais, na falta de alegação e prova, e na violação da autoridade do caso julgado do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC). Sustenta a recorrente que os danos patrimoniais a que se refere o nº 1 do artigo 289º, são outros que não os relativos a remunerações intercalares. Já acima se aludiu a esta matéria, na apreciação da nulidade invocada a propósito. As quantias são devidas a título de remunerações, porquanto, declarada a ilicitude do despedimento, o contrato de trabalho manteve-se em vigor e plenamente eficaz, implicando para ambas as partes o cumprimento dos respetivos deveres: para o trabalhador, designadamente, a prestação do seu trabalho (artigos 11.º, 118.º e 128.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), do Código do Trabalho); e, para o empregador, o pagamento da retribuição (artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho). Considerado ilícito o despedimento, tudo se passa, para o Direito, como se o mesmo nunca tivesse ocorrido. O contrato de trabalho, sanado o percalço decorrente do incumprimento contratual por parte da empregadora, que procedeu ao despedimento sem justa causa, mantém-se plenamente em vigor, assim como as obrigações recíprocas dele decorrentes. Poderia argumentar-se que os Autores, desde o despedimento, não prestaram a respetiva atividade laboral. Contudo, tal ocorreu por culpa exclusiva da empregadora, que, perante a declaração de ilicitude do despedimento, não lhes atribuiu quaisquer tarefas, não obstante as tentativas efetuadas pelos Autores nesse sentido. De todo o historial resulta patente que a não prestação de trabalho pelos trabalhadores ocorreu por culpa da empregadora, que não procedeu à sua reintegração, tendo, inclusivamente, litigado contra essa mesma reintegração, como resulta do processo executivo e da defesa apresentada nestes próprios autos. Não podem, por isso, os trabalhadores ser prejudicados na contraprestação que lhes é devida pela empregadora pelo facto de, por culpa desta, não terem podido cumprir a respetiva prestação laboral. Note-se, a este propósito, que o artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho estabelece a proibição de o empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho. O direito a tais remunerações, após o trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, não tem fundamento nessa decisão em si mesma, mas antes no facto de constituírem a contraprestação devida ao trabalhador em face da manutenção da relação laboral. Com efeito, a razão pela qual o artigo 390.º do Código do Trabalho estabelece a existência de prestações intercalares até ao trânsito em julgado da decisão prende-se com o facto de, até esse momento, a própria subsistência do vínculo laboral ainda não se encontrar definitivamente reconhecida. A partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, a situação é diversa: a manutenção do vínculo laboral e a plena vigência do contrato constituem uma realidade definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Mantendo-se o contrato em vigor, mantêm-se igualmente as obrigações recíprocas dele emergentes, entre as quais a obrigação de o empregador pagar a retribuição devida ao trabalhador. Assim, nada obsta à condenação da empregadora no pagamento das remunerações devidas desde o trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento e até à efetiva reintegração dos Autores, porquanto tais quantias encontram pleno fundamento na manutenção do vínculo laboral e na consequente subsistência da obrigação retributiva. Tal fundamento tem pleno cabimento no peticionado e nos seus fundamentos. Consequentemente e nesta parte, (sem prejuízo do atrás referenciado - remessa a segunda instância para apreciação das questões acima referenciadas), são devidas as retribuições até efetiva reintegração. * Decisão: Atento o exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção Social, julgar a revista procedente em parte, decidindo-se: - Declarar a nulidade parcial do acórdão relativamente aos aspetos referidos atrás, determinando-se a baixa do processo para clarificação dessas obscuridades, nos termos do n.º 2 do art.º 684.º do CPC. - Procedente a revista no que respeita aos valores das prestações vencidas e aos valores a descontar, desde data do despedimento até 7-6-2018, repristinando-se nesta parte a decisão de primeira instância. - no pagamento das retribuições intercalares desde 8-6-2018 até efetiva reintegração, nos moldes a determinar pelo TR nos termos suprarreferidos. * Custas na proporção de decaimento, tendo em consideração os valores que resultarem a final. Lisboa, 9 de setembro de 2026 Antero Veiga Leopoldo Soares Júlio Gomes |