Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE CONTRADIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRESSUPOSTOS MAIOR ACOMPANHADO INADMISSIBILIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspetos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram. II - A matéria alusiva a nulidades de acórdão não é, por si só, fundamento de recurso de revista, podendo integrar este, apenas se o recurso for admissível com base noutros fundamentos (art. 615 nº 4 ex vi art. 666º nº 1, e art. 679º todos do CPC). III - O procedimento de reação contra nulidades imputadas a acórdão da Relação irrecorrível é a arguição perante o próprio tribunal que a proferiu. IV - Estando o processo de maior acompanhado isento de custas (art. 4º nº 2 alª h) do RCP), a impugnação da decisão de condenação da Recorrente em custas, pode ser feita ao tribunal que proferiu o acórdão, requerendo-se a sua reforma quanto a custas (art. 616º nº 1 ex vi art. 666º nº 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Reclamação para a Conferência (artigos 643º e 652º nº 3 ambos do CPC) Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Notificada da decisão singular de 31/10/2025, que não admitiu o recurso de revista, veio AA, Recorrente, apresentar reclamação para Conferência, nos termos do artigo 652.º do C.P.C. 2. A decisão reclamada tem o seguinte teor: «Decisão singular: AA veio recorrer de revista do acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão recorrida “nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) conjugado com o artigo 671.º, n.º 3 e artigo 672.º, n.º 1, al. c), todos do C.P.C.”, ou seja, invocando contradição do acórdão recorrido com outros, da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, sem que tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Cumpre apreciar da sua admissibilidade. Os presentes autos respeitam a Ação de Acompanhamento relativamente ao beneficiário BB, progenitor da Recorrente. Em 07/08/2024 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e decidiu: «1. Declarar suprida a autorização do beneficiário para a interposição da presente ação; 2. Decretar a medida de acompanhamento de representação geral a BB, nascido no dia 9 de Abril de 1939, sendo filho de CC e de DD; 3. Fixar a data provável do início da necessidade de acompanhamento, pelo menos, no decurso do mês de Setembro de 2023; 4. Nomear como acompanhante do beneficiário o mencionado EE, identificado nos autos, ao qual competirá a representação geral do acompanhado; 5. Determinar a desnecessidade de constituição de conselho de família, nomeando, no entanto, a indicada AA, filha do beneficiário, melhor identificada nos autos, para exercer o cargo de acompanhante substituta; 6. Determinar que a publicidade da decisão se limita ao que decorre do registo; 7. Consignar que não há notícia da existência de testamento vital ou de procuração para prestação de cuidados de saúde outorgados pelo beneficiário. 8. Consignar que o beneficiário fica impedido de perfilhar, adoptar, exercer responsabilidades parentais, decidir as suas intervenções cirúrgicas e tratamentos, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio/residência e testar.» EE, nomeado acompanhante do beneficiário, é igualmente filho deste e teve intervenção nos autos. Colhe-se das alegações do recurso de Revista as seguintes Conclusões: I- O Acórdão do Tribunal da Relação a quo não se pronunciou sobre algumas das questões de que deveria conhecer em conformidade com o decidido pelos Sapientíssimos Juízes Conselheiros que anteriormente determinaram a admissibilidade do recurso de apelação; II- Sempre com o douto suprimento de V. Exas., o Venerando Tribunal da Relação, no Acórdão de que agora se interpõe recurso, reitera a sua posição de não conhecer de questões de que deveria conhecer, sendo, por isso, nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), ex vi o disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC. III- No âmbito da apelação a recorrente cumpriu o seu ónus de alegar e de formular conclusões sobre a matéria de Direito (conforme artigo 639.º do CPC); IV- Identificou as normas jurídicas violadas (do Código do Notariado, do Código Civil e do Código de Processo Civil) e o sentido com que deveriam ser interpretadas e aplicadas, tudo conforme descrito nas conclusões I a XV apresentadas na apelação perante o Tribunal da Relação do Porto; V- O Tribunal da Relação do Porto nada decidiu sobre estas questões de Direito constantes das conclusões I a XV do recurso de apelação; VI- VI- Porquanto, perentoriamente, declara apenas e unicamente que quanto à matéria de facto se abstém de julgar dizendo ‹‹Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo”, razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente às alíneas em questão››; VII- Abstendo-se de julgar (proferindo um non liquet) e violando a norma substantiva ínsita no artigo 8.º, n.º 1 do CC, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. a) do CPC; VIII- Sendo que ao longo de todo o Acórdão jamais o Tribunal da Relação do Porto decide as questões de Direito enunciadas nas conclusões I a XV da apelação interposta; IX- Concomitantemente, o Acórdão recorrido afirma que “a matéria factual constante do citado ponto factual não tem, como acima se referiu, qualquer relevância em termos de solução jurídica do pleito”, mas não decide retirar o ponto n.º 30 dos factos dados como provados, abstendo-se de proferir decisão sobre o que foi pedido em recurso: a retirada desse ponto dos factos dados como provados! X- Pelo que, salvo melhor opinião, os fundamentos do Acórdão estão em oposição com a decisão proferida (art. 615.º, n.º 1, al c), ex vi o disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. c) do CPC); XI- E, por isso, sempre com o douto suprimento de V. Exas. O Acórdão é nulo, pois se um determinado facto (o mencionado ponto 30 dos factos provados) não é essencial para a decisão da causa o Acórdão deveria retirar esse mesmo facto do rol de factos que o tribunal de primeira instância considerou essenciais para a decisão da causa; XII- Assim não tendo sucedido os fundamentos aduzidos no Acórdão (irrelevância do ponto 30 para a resolução do pleito) estão em contradição com a decisão que mantém esse mesmo ponto nos factos dados como provados! XIII- Por outro lado, o Acórdão proferido nos presentes autos está em contradição com um outro Acórdão do próprio Tribunal da Relação do Porto proferido em 24 de Setembro de 2020 (Relator: Desembargador José Igreja Matos - Ac. TRP, de 24 de setembro de 2020 (que se junta anexo), disponível em: ); XIV- Dado que o Acórdão recorrido afirma: a. “Portanto, o que aí se afirma é que é provável que a sintomatologia que o beneficiário apresentava em 08/02/2024 (défices cognitivos e alterações de comportamento) tivesse tido início aquando do primeiro AVC, com o agravamento acentuado em setembro de 2023 (último AVC). Ora a probabilidade não equivale a certeza, razão pela qual, apesar de serem patentes as sequelas após o 1.º AVC sofrido pelo requerido, a verdade é que a sua perda de autonomia observada aquando da realização do exame pericial, só pode ser estabelecida com algum grau de certeza clínica depois do segundo AVC ocorrido em setembro de 2023”. XV- Mas o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2020, proferido no Processo n.º 17743/19.8T8PRT-D.P1 considerou claramente que “A decisão relativa ao processo de acompanhamento de maior deve procurar fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, impondo-se que o relatório pericial de natureza médica precise a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (899.º, 900.º CPC); XVI- E, salvo o devido respeito, a interpretação dada às normas ínsitas nos artigos 899.º e 900.º no âmbito do Acórdão que teve como Relator o Venerando Juiz Desembargador José Igreja Matos (de 24 de setembro de 2020, proferido no Processo n.º 17743/19.8T8PRT-D.P1) deve ser acolhida; XVII- E, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser atendido o referido relatório pericial que, cumprindo o preceituado no artigo 899.º do CPC. fixou a data provável é prova qualificada e suficiente para se considerar que “o requerido perdeu a sua capacidade de autonomia em 27/08/2018, ou seja, à data do 1.º AVC”. XVIII- Porquanto, salvo melhor opinião, de outro modo se está perante uma violação ou errada aplicação da lei de processo (art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC), dado que literalmente o artigo 899.º, n.º 1 do CPC se basta com a indicação por parte do perito da data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário para que essa prova seja suficiente (face à inexistência de outra que a contradiga) para que a decisão judicial seja tomada no sentido de fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes conforme artigo 900.º do CPC ; XIX- Sob pena de uma determinada prova pericial cumprir o preceituado no artigo 899.º, n.º 1 do CPC, as partes e o juiz se conformarem com essa mesma perícia após os esclarecimentos solicitados pelas partes (por relatório e esclarecimentos serem claros a cumprir norma processual em vigor) e sem que o Meritíssimo Juiz de primeira instância requeresse qualquer esclarecimento adicional ou outra diligência e na decisão se desconsidere essa perícia que fixou o que deveria fixar (a data provável). Será possível que em alguma situação se possa exigir ao perito o que não consta do artigo 899.º, n.º 1 do CPC (a certeza mencionada no Acórdão recorrido)? Ou todas as perícias que cumpram os pressupostos legais previstos no artigo 899.º do CPC não relevam para a decisão que deve o juiz do processo proferir nos termos do artigo 900.º do CPC? XX- Salvo melhor opinião, essa interpretação não terá um mínimo de acolhimento na letra da lei (art. 9.º, n.º 2 e 3 do CC) e, por isso, requeremos aos Sapientíssimo(a)s Juízes Conselheiro(a)s a alteração da decisão proferida nos presentes autos, firmando-se jurisprudência no sentido propugnado pelo Acórdão de 24 de setembro de 2020, proferido no Processo n.º 17743/19.8T8PRT-D.P1, sobre a interpretação dos artigos 899.º e 900.º do CPC e alterando-se em conformidade a decisão no sentido de declarar que as medidas decretadas se tornaram convenientes desde o 1.º AVC, ou seja, o AVC que o beneficiário sofreu em 27/08/2018. XXI- Concomitantemente, o Acórdão recorrido está em contradição com um outro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de setembro de 2023 (Relator Gabriela de Fátima Marques, proc. n.º 11405/22.6T8SNT.L1-6, Que s junta anexo e disponível em: < https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dcafc5c3622bf55f80258a4d00512885? OpenDocument>), que propugna que sendo nomeados dois acompanhantes devem os mesmos articular-se no interesse imperioso do beneficiário; XXII- Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, a designação de uma acompanhante substituta para salvaguarda do interesse imperioso do beneficiário das medidas de acompanhamento só cumprirá a sua função se houver articulação entre ambos os acompanhantes ao longo do tempo; XXIII- Motivo pelo qual deveria o Acórdão recorrido ter firmado idêntica posição, ou seja, sempre que haja dois acompanhantes o interesse imperioso do beneficiário só estará garantido se ambos se articularem e o acompanhante for prestando, em prazo concretamente determinado por decisão judicial (e não por referência indeterminada a “periodicamente” sem se saber qual o período), à acompanhante substituta todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário, o que por via do presente recurso se requer; XXIV- Por outra banda, a condenação da Recorrente em custas no âmbito do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, ao abrigo do artigo 527.º, nº 1 do C.P.C. mostra-se, s.m.o., em contradição com vários outros Acórdãos das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à isenção de custas em processos de acompanhamento de maiores; XXV- Em todos os Acórdãos referidos nas conclusões que se seguem foi considerado não haver lugar a condenação em custas em processos de acompanhamento de maior pelo facto de estar legalmente consagrada isenção objetiva de custas nesses processos, devendo o artigo 527.º, nº 1 do C.P.C. ser aplicado em articulação com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, al. h) do Regulamento de Custas Processuais; XXVI- Destarte, sobre a condenação em custas o Acórdão de que se recorre está em contradição com outros no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, ou seja, a isenção de custas; XXVII- Sendo visível essa contradição com o Acórdão do TRG quanto à isenção de custas em incidentes (apesar de improceder o recurso o recorrente ficou isento de custas no processo n.º 989/19.6T8VVD-D.G115), com os Acórdãos do TRP no que concerne a isenção objetiva de custas processuais em recursos de apelação (apesar de improceder o recurso o recorrente ficou isento de custas no processo n.º 472/23.4T8MTS.P116, no processo n.º 2588/22.6T8VNG.P117, no processo n.º 1215/22.6T8MTS-A.P118 e no processo n.º 4742/23.4T8MTS.P219), com os Acórdãos do TRG no que concerne a isenção objetiva de custas processuais em recursos de apelação (apesar de improceder o recurso o recorrente ficou isento de custas no processo n.º 188/11.5TBCMN-B.G120 e no processo n.º 225/23.0T8CBT.G121) e com o Acórdão do STJ no que concerne a isenção objetiva de custas processuais em recursos de revista (processo n.º 2822/23.5T8PRT.P1.S1 que, citando, decidiu “1)Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2) Sem custas (art.4º nº2 h) RCP)”22); XXVIII- No Acórdão do TRL (processo n.º 45824/18.8YIPRT-A.L123) foi considerado não haver lugar a condenação em custas ao abrigo do 527.º, nº 1 do C.P.C. em processos em que não há um vencido em recurso interposto, como sucede nos presentes autos em que o processo é intentado para salvaguarda dos interesses do beneficiário, não podendo a aqui Recorrente considerar-se vencida por não se verificar a causalidade; XXIX- Destarte, estando o Acórdão proferido nos presentes autos em completa contradição com os Acórdãos das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça referidos nos itens anteriores destas conclusões, deverá ser revisto e revogado pelo Sapientíssimo Supremo Tribunal de Justiça, declarando-se a isenção objetiva de custas nos termos do artigo 527.º, nº 1 do C.P.C. conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, al. h) do Regulamento de Custas Processuais (RCP); XXX- Porquanto por via da redação que foi dada ao referido artigo 4.º, n.º 2, al. h) do RCP, pelo artigo 424.º da Lei n. Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passou a consagrar-se a isenção objetiva de custas em “processos de acompanhamento de maiores” e afastou-se a anterior previsão que só se aplicava aos “maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e levantamento de acompanhamento”. A final requer que seja dado provimento ao presente recurso e, através deste, seja declarado nulo, revogado ou alterado o Acórdão recorrido nos termos descritos nas conclusões. Foram apresentadas contra-alegações. Apreciadas liminarmente as conclusões de recurso, foi em 29/09/2025 proferido o seguinte Despacho: “Ao processo de acompanhamento de maior aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891, 1 CPC). Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 988, 2 CPC). Daí que, nos processos de jurisdição voluntária só seja admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspetos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram. Afigurando-se-nos a inadmissibilidade da Revista no presente caso, ouça-se cada um dos interessados, nos termos e para os efeitos do art. 655º nº 1 do CPC.” Em resposta veio a Recorrente invocar que será de admitir a revista ‹‹normal››, porquanto o Acórdão de que se interpõe recurso integra critérios de legalidade para fundamentar a sua decisão; um dos fundamentos do recurso de revista interposto é a violação de normas processuais, invocando-se a nulidade do Acórdão do tribunal a quo por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão; bem como se invoca a contradição com outros acórdãos, estando os fundamentos da impugnação fora do âmbito das resoluções tomadas com base em critérios de conveniência e de legalidade. Sem prescindir, invoca ainda terem sido alegados todos os pressupostos para a revista excecional, tendo o recurso interposto sido alicerçado na contradição entre Acórdãos proferidos e ao abrigo de normas processuais civis, e não como reação a resoluções baseadas em critérios de conveniência ou oportunidade do julgador a quo. Cumpre apreciar. Nas Conclusões I a VIII das suas alegações de recurso a Recorrente alega “Nulidade por Omissão de pronúncia” do acórdão recorrido. Nas Conclusões IX a XII imputa ao mesmo acórdão “Nulidade por Contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão proferida”. Nas Conclusões XIII a XX invoca contradição entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido num outro Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no respeitante à oportunidade de se precisar a data provável do início das sintomatologias apresentadas pelo beneficiário. Nas Conclusões XXI a XXIII refere a Recorrente da existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro Acórdão da Relação, propugnando que, sendo dois os acompanhantes nomeados devem os mesmos articular-se no interesse do beneficiário, devendo o Tribunal fixar ao acompanhante em funções a obrigação de periodicamente prestar informações de saúde e gestão de património ao acompanhante substituto, o que o acórdão recorrido não fez. Nas Conclusões XXIV e XXX refere ocorrer contradição entre o acórdão recorrido e vários outros acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à isenção de custas em processos de acompanhamento de maiores, tendo os acórdãos fundamento decidido não haver lugar a condenação em custas neste tipo de processo. Estes os fundamentos do recurso de revista interposto. Estamos no âmbito de um processo de maior acompanhado e este define-se como processo especial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério do julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891º, 1 CPC). Nos processos de jurisdição voluntária, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º CPC). Por sua vez, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 988º nº 2 CPC). Ou seja, para ultrapassar o limite recursório de ser apenas possível recurso para o tribunal da Relação necessário se mostra que estejam em causa questões de legalidade estrita e se mostrem verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que, no caso em apreciação, se mostram estabelecidos no art. 629 nºs 1 e 2ª alª d) do CPC. No caso, no que tange à legitimidade, único pressuposto de recorribilidade geral a atender, não se vislumbra qualquer impedimento ao presente recurso, sendo indiferente para a sua admissibilidade o valor da causa e da sucumbência. Mas já se verifica um impedimento quanto aos critérios de legalidade estrita que, não foram determinantes para a solução do caso, como veremos. Pretende a Recorrente que se encontram em causa questões de legalidade estrita, na medida em que invoca questões processuais, como as que respeitam à invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão. Sucede que, à semelhança do que ocorre com as nulidades da sentença e o recurso de apelação, a matéria alusiva a nulidades de acórdão não é, por si só, fundamento de recurso de revista, podendo integrar este apenas se o recurso for admissível com base noutros fundamentos (art. 615 nº 4 ex vi art. 666º nº 1, e art. 679º todos do CPC). O procedimento de reação contra nulidades imputadas a acórdão da Relação irrecorrível é a arguição perante o próprio tribunal que a proferiu. Ou seja, o conhecimento das nulidades invocadas, está sempre na dependência da admissibilidade do recurso. Desse modo, importa apreciar se os fundamentos invocados permitem o acesso ao recurso de revista. 1º - Pretende a Recorrente impugnar o que decidido foi quanto aos factos provados, no sentido de ser retirado o que configura o facto 30 (“ 30. Em 19 de Agosto de 2022, o beneficiário e a sua esposa conferiram procuração no Cartório Notarial do Dr. FF, na Maia, a favor do seu filho GG, a quem concederam poderes para gerir e administrar os seus bens.). 2º - Pretende ainda, de acordo com a impugnação por si deduzida aos factos provados, que se estabeleça que o beneficiário perdeu a sua capacidade de autonomia em 27/08/2018, ou seja, à data do 1.º AVC, e não como decidiu o acórdão, que fixou a data provável do início da necessidade de acompanhamento, pelo menos, no decurso do mês de Setembro de 2023, de acordo com a interpretação que fez da prova pericial. 3º - Contesta ainda a Recorrente não ter sido fixada uma periodicidade de prestação de informações de saúde e de gestão do património, por parte do acompanhante nomeado a título principal em relação à acompanhante substituta, que no caso é a Recorrente. Quanto à primeira questão o acórdão recorrido afirmou ao apreciar de eventual erro na apreciação da prova do facto 30, por parte da 1ª instância: “Alega a apelante que o referido ponto factual devia ter sido dado como não provado. Sustenta esta sua pretensão na circunstância de que o documento em causa encerra, em si mesmo, declarações negociais nulas e, por isso, sem quaisquer efeitos probatórios. Mas pergunta-se qual a relevância jurídica do facto em questão em termos decisórios do pleito? A resposta é simples nenhuma. Analisando. Como resulta do art.º 138.º do C. Civil, o acompanhamento de maior visa a aplicação de medidas para “potenciar a possibilidade de participar ativamente no mundo jurídico por parte de quem enfrenta barreiras para tal”, de modo a permitir “abranger as situações em que estes obstáculos se criam quer ao nível da formação quer ao nível da expressão da vontade”.5 Portanto, o processo destinado a assim prover–e, naturalmente, a decisão nele a proferir–é para acautelar a situação de necessidade de acompanhamento do beneficiário, nomeando-lhe um acompanhante e fixando as medidas legalmente previstas e que se considerem necessárias para atingir tal desiderato (é o que resulta, nomeadamente, dos arts. 140.º, nº1, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e 149º, nº 1 do CCivil e 900.º, nº1 do CPCivil). Por outro lado, e como resulta do art.º 145.º do C. Civil, as medidas de acompanhamento– ainda que o catálogo das mesmas previsto no nº 2 seja aberto–são traçadas por via do seu cometimento ou desempenho ao acompanhante e sempre tendo presente que “o regime do maior acompanhado se orienta pelo princípio de aproveitamento de toda a capacidade de exercício e de gozo do acompanhado”. Estando o respetivo processo delineado para prover à situação de necessidade de acompanhamento do maior e para, em vista de lhe dar execução, nomear-lhe um acompanhante e traçar a este um leque de competências apropriadas para o pôr em prática, tal processo, além do apuramento da necessidade de acompanhamento da pessoa em causa, tem exclusivamente como âmbito de decisão o relacionamento e interação entre o beneficiário do acompanhamento e o acompanhante (embora quanto a este possa designar um substituto ou possa até designar vários acompanhantes, como se prevê no nº 2 do art.º 900.º do CPCivil e nº 3 do art.º 143ºº do CCivil). Desta forma, a apreciação da validade de tal documento não obsta à tomada de decisão quanto ao acompanhamento do beneficiário BB, ou da nomeação do acompanhante mais idóneo, não sendo este um elemento com relevo no que respeita ao objeto do processo e aos seu thema decidendum, ou seja, a matéria factual constante do citado ponto factual não tem, como acima se referiu, qualquer relevância em termos de solução jurídica do pleito. Desta forma, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).” Quanto à segunda questão o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações: “Este facto tem seguinte redação: “O requerido perdeu a sua capacidade de autonomia, pelo menos em setembro de 2023”. Propugna o apelante que o citado ponto factual devia ter antes a seguinte redação: “O requerido perdeu a sua capacidade de autonomia em 27/08/2018, ou seja, à data do 1.º AVC.” Para o efeito convoca o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita. Mas, salvo o devido respeito, por diferente entendimento, o relatório pericial em questão não afirma, de forma perentória, que o requerido perdeu a sua capacidade de autonomia aquando do seu primeiro AVC ocorrido 27/08/2018. (…) Portanto, o que aí se afirma é que é provável que a sintomatologia que o beneficiário apresentava em 08/02/2024 (défices cognitivos e alterações de comportamento) tivesse tido início aquando do primeiro AVC, com o agravamento acentuado em setembro de 2023 (último AVC). Ora a probabilidade não equivale a certeza, razão pela qual, apesar de serem patentes as sequelas após o 1.º AVC sofrido pelo requerido, a verdade é que a sua perda de autonomia observada aquando da realização do exame pericial, só pode ser estabelecida com algum grau de certeza clinica depois do segundo AVC ocorrido em setembro de 2023. Nestes termos o ponto 26. dos factos provados deve permanecer com a mesma redação que dele consta porque corretamente alicerçado no entendimento vertido no relatório pericial e, por lógia implicância, o ponto 3. da parte dispositiva da decisão que fixou como data provável do início da necessidade de acompanhamento o mês de setembro de 2023. Mas, importa ainda sopesar o seguinte. Não há equivalência entre data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes e data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam, rectius, a fixação da data daquele evento não equivale a afirmar a data a partir do qual se aplicam as medidas decretadas.” Por fim, a terceira questão teve no acórdão recorrido o seguinte tratamento: “Consta da decisão recorrida, na parte da fundamentação jurídica: o seguinte trecho: “Assim, como acompanhante substituta desde já se designa a indicada AA, filha do beneficiário, melhor identificada nos autos, à qual o acompanhante deverá periodicamente fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário”. Como dele se evidencia o tribunal recorrido limitou-se, dentro dos poderes que a lei lhe confere, a designar a apelante como acompanhante substituta do beneficiário (cf. artigos 143.º, nº 3 do CCivil e 900.°, n.º 2, do CPCivil) e a quem, o acompanhante nomeado, deveria periodicamente fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário. Como se torna evidente, quando o tribunal nomeia um acompanhante substituto, tem-se em vista as situações em que o acompanhante nomeado, por razões pessoais, ou de outra índole não possa desempenhar essa função de forma transitória ou até definitiva, ou seja, o acompanhante substituto é uma figura nomeada judicialmente que só atua quando o acompanhante principal não puder exercer as suas funções, seja por motivos temporários (ex: doença, ausência) ou definitivos (ex: morte, renúncia, escusa, destituição). Ora, nessas situações o acompanhante substituto passa a exercer as funções que incumbiam ao acompanhante nomeado e, por assim ser, a sentença recorrida, ao determinar a prestação de informações à acompanhante substituta referentes à saúde do beneficiário extravasa a previsão daqueles normativos e, como tal, não existe fundamento legal para que seja imposto ao acompanhante nomeado a periodicidade dessa informação. (…) o acompanhante não está obrigado a fornecer informações relativas à gestão do património do beneficiário, apenas está obrigado a prestar contas quando cesse a sua função ou, na pendência da mesma, quando tal seja determinado judicialmente, pelo que, também sob este conspecto não existe fundamento legal para que seja fixada a periodicidade dessa informação.” Confrontando o decidido com as alegações de recurso, dúvidas não haverá que a Recorrente não demonstra ter o acórdão recorrido, nas questões impugnadas, aplicado critérios de legalidade estrita. O acórdão, tal como a sentença que veio confirmar, decidiram quanto ao mérito segundo critérios de conveniência ou oportunidade. E são decisões sob critérios de conveniência e oportunidade, ou seja, critérios de bom senso e razoabilidade, que a Recorrente pretende afastar quando invoca acórdãos alegadamente proferidos em sentido contrário. O que se torna inútil apreciar, porque a inadmissibilidade do recurso de revista colhe-se a montante desse eventual juízo de contradição. Subsiste, contudo, um fundamento invocado em revista que assenta num critério de legalidade estrita. O que respeita à condenação da Recorrente em custas. Invoca a Recorrente que não são devidas custas, nos termos do artigo 4º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. Sucede que a parte pode pedir ao tribunal que proferiu o acórdão a sua reforma quanto a custas (art. 616º nº 1 ex vi art. 666º nº 1, do CPC). Assim, não sendo o recurso de revista admissível e devendo os autos descer ao Tribunal da Relação para conhecimento das nulidades do acórdão invocadas, o que não ocorreu previamente à subida dos autos ao STJ (art. 617 nº 1 ex vi art. 666º nº 1 do CPC), deverá, no seu conhecimento ser apreciado o que a Recorrente requer quanto a custas. Pelo exposto, não se admite a revista. Notifique. Uma vez transitado, desçam os autos para os fins supra definidos.» 3. A Reclamação para a Conferência assentou na seguinte fundamentação: “(…) 2º Com a devida vénia e respeito, a decisão do Tribunal da Relação do Porto de que se recorre circunscreve-se ao(s) critério(s) e interpretação de normas legais usados por este Venerando Tribunal no Acórdão revidendo; 3º Sempre será de admitir a revista ‹‹normal››, porquanto o Acórdão de que se interpõe recurso integra critério(s) de legalidade para arrimar e fundamentar a sua decisão; 4º Por outro lado, um dos fundamentos do recurso de revista interposto é a violação de normas processuais, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d), ex vi o disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. c) do CPC; 5º Acresce que nos fundamentos do recurso de revista interposto invoca-se, também, que “os fundamentos do Acórdão estão em oposição com a decisão proferida (art. 615.º, n.º 1, al c), ex vi o disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. c) do CPC”; 6º De outra banda, também se impugna por via do recurso interposto para o STJ “a interpretação dos artigos 899.º e 900.º do CPC” acolhida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no Acórdão revidendo; 7º Destarte, com a devida vénia e com todo o respeito, consideramos que deverá ser admitido o recurso de revista interposto conforme resulta também do Ac. do STJ, de 27 de novembro de 20241, subscrito pelos Sapientíssimos Juízes Conselheiros Maria de Deus Correia, Rui Machado e Moura e Nuno Ataíde das Neves (“Porém, quando a impugnação da decisão tem em vista a interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baseou tal decisão, é admissível o recurso de revista”). 1 Sobre outro processo a que se aplica subsidiariamente o regime dos processos de jurisdição voluntária, mas com o mesmo âmbito de aplicação. Vide eAG87ygEM6mACtw0v9WUXOSWzg?search=c6Vu6x_tabbdnXa4dOI> 8º No processo especial de acompanhamento de maiores, “[…]com aplicação remissiva do art. 988º, 2, do CPC, porém, se é invocada a eventual violação de normas de direito processual como fundamento recursivo, relacionadas com a aplicação do art. 662º do CPC e baseado no art. 674º, 1, b), sempre do CPC, tal circunstância retira, por si só e desde logo, o objecto recursivo da inadmissibilidade da revista imposta pelo art. 988º, 2, do CPC”2. 2 Ac. do STJ, de 10 de novembro de 2020, subscrito pelos Sapientíssimos Juízes Conselheiros Ricardo Costa, Ana Paula Boularot e José Rainho, disponível em: 6?OpenDocument> 9º Por outro lado, no recurso interposto para o STJ invocou-se também a violação por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão revidendo, das seguintes normas: “artigo 8.º, n.º 1 do CC, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. a) do CPC”; 10º In casu3, os fundamentos da impugnação do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto revidendo estarão, sempre com a devida vénia e com todo o respeito, fora do âmbito das resoluções tomadas com base em critérios de conveniência e de oportunidade; 3 Vide Ac. STJ, de 17 de dezembro de 2020, subscrito pelos Sapientíssimos Juízes Conselheiros Maria Clara Sottomayor, Alexandre Reis e Pedro de Lima Gonçalves. Disponível em: . Sem prescindir, 11º Como fundamento do recurso interposto para o STJ foi invocado o artigo 629.º, n.º 2, al. d) do C.P.C; 12º “A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º está pensada para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ”; 13º Entendimento jurisprudencial fixado no Acórdão do STJ, de 01 de julho de 2025, subscrito pelos Sapientíssimos Juízes Conselheiros Luís Correia de Mendonça, Anabela Luna de Carvalho e Maria Olinda Garcia4; 4 Ac. STJ de 01 de julho de 2025, disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0610ebd2500c9b8380258cba004e498f ?OpenDocument 14º Pelo que nas situações em que se sufrague o referido entendimento, que apenas por mera cautela se admite, sempre será então de aplicar a referida norma adjetiva ínsita no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do C.P.C; 15º Porquanto, se não for admissível o recurso interposto para o STJ ficará cerceada drasticamente a obtenção de uma ‹‹segunda opinião›› sobre a interpretação das normas materiais e processuais aplicadas pelo tribunal a quo; 16º E, com a devida vénia e respeito, estaria em causa uma violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, direito fundamental salvaguardado pelo artigo 20.º da CRP; Sem prescindir, 17º A recorrente alegou todos os pressupostos para a revista excecional que, s.m.o., se verificam. 18º Tendo o recurso interposto sido alicerçado na contradição entre Acórdãos proferidos e ao abrigo de normas processuais civis, e não como reação a resoluções baseadas em critérios de conveniência ou oportunidade do julgador a quo; 19º Contradição relacionada com a interpretação de normas processuais (entre outras, o artigo 900.º do CPC), assim como normas relativas a condenação em custas (custas em que o tribunal de primeira instância não condenou, de que o STJ neste mesmo processo isentou, mas em que exclusivamente o Tribunal da Relação do Porto decidiu condenar em contradição com o decidido pelo S.T.J e, s.m.o, em violação do previsto no Regulamento de Custas Processuais!) 20º E tem vindo a ser reconhecida legal e jurisprudencialmente a autonomia material da decisão no que concerne à responsabilidade pelas custas processuais; 21º Por isso o presente recurso de revista foi também alicerçado na contradição entre Acórdãos dos tribunais superiores em matéria de custas; 22º A verificação de contradição entre esses Acórdãos (citados e juntos aos autos) é também fundamento para este recurso de revista e não teve por objeto quaisquer resoluções tomadas com base em critérios de conveniência ou oportunidade por parte do jugador a quo. Sem prescindir, 23º Tendo sido interposto recurso de revista excecional, ainda que subsidiariamente, deveria a questão ser colocada perante a Formação de Juízes do STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3 do C.P.C.; 24º Pelo que, em conformidade e subsidiariamente, se requer a remessa dos autos à mencionada Formação de Juízes do STJ. A final requer que a reclamação seja aceite e seja proferido Acórdão pela Conferência, revogando o despacho proferido e, subsequentemente, seja o recurso conhecido e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer seja remetido à Formação de Juízes do STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3 do C.P.C. para apreciação da revista excecional prevista no n.º 1 deste artigo 672.º do C.P.C. Não houve resposta. II. Apreciando Cumpre analisar e decidir da admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente AA face ao fundamento do despacho da Relatora, que não o admitiu. Pretende a Recorrente que se reconheça que, a decisão de que recorre não assenta em critérios de oportunidade, mas sim de legalidade, nomeadamente na parte atingida pela violação de normas processuais ou tributárias, devendo, por isso, conhecer-se da contradição de tal decisão com os acórdãos da Relação indicados, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. E que, tendo o recurso sido alicerçado na contradição entre Acórdãos e com invocação de ofensa de normas processuais civis, e não como reação a resoluções baseadas em critérios de conveniência ou oportunidade do julgador a quo, estão igualmente verificados todos os pressupostos para a revista excecional, devendo a questão ser colocada perante a Formação de Juízes do STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3 do CPC, com vista ao seu conhecimento. Numa análise prévia: A Recorrente, com o devido respeito, sobreleva os fundamentos recursivos – assentes na violação de normas processuais e contradição de julgados, subestimando os fundamentos decisórios – assentes num escrutínio de oportunidade e conveniência. Concretizemos. A Recorrente invocou a admissibilidade da revista ao abrigo do art. 629 nº 2 alª d) e, subsidiariamente, no âmbito do art. 672º nº 1, alª c) do CPC. O art. 629 nº 2 alª d) possibilita o recurso de revista face a contradições jurisprudenciais emergentes de acórdãos da Relação em casos em que, apesar do valor do processo ser superior ao da alçada da Relação, se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art. 370 nº 2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art. 988º nº 2). Ao processo de acompanhamento de maior aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes, como preceitua o art. 891, nº 1 do CPC. E, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art. 988, nº 2 do CPC. Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto a aspetos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram. Ou seja, para ultrapassar o limite recursório de ser apenas possível recurso para o tribunal da Relação, necessário se mostra demonstrar que a decisão assentou exclusiva ou de forma relevante em critérios de legalidade estrita, sendo sobre essa base de decisão que incidiu o recurso, bem como, se mostrem verificados os pressupostos gerais de recorribilidade. Pretende a Recorrente que na decisão que impugna se encontram em causa questões de legalidade estrita, na medida em que invoca questões processuais, como as que respeitam à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e, contradição entre os fundamentos e a decisão. Sucede que, como salienta a decisão singular, à semelhança do que ocorre com as nulidades da sentença e o recurso de apelação, a matéria alusiva a nulidades de acórdão não é, por si só, fundamento de recurso de revista, podendo integrar este apenas se o recurso for admissível com base noutros fundamentos (art. 615 nº 4 ex vi art. 666º nº 1, e art. 679º todos do CPC). O procedimento de reação contra nulidades imputadas a acórdão da Relação irrecorrível é a arguição perante o próprio tribunal que a proferiu. Desse modo, o conhecimento das nulidades invocadas, está sempre na dependência da admissibilidade do recurso. Reconhecemos um fundamento invocado nas alegações de recurso que assenta num critério de legalidade estrita. O que respeita à condenação da Recorrente em custas. Invoca a Recorrente que não são devidas custas, nos termos do artigo 4º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. Sucede que, como referiu a decisão singular, a parte pode pedir ao tribunal que proferiu o acórdão, a sua reforma quanto a custas (art. 616º nº 1 ex vi art. 666º nº 1, do CPC), não tendo de recorrer para o efeito. Foi, por fim, invocada contradição entre acórdãos. Também neste âmbito, confrontando o decidido com as alegações de recurso, temos como seguro que o acórdão recorrido não se subordinou a tais critérios, tendo a decisão singular feito uma análise correta de tal questão. O acórdão tal como a sentença que veio confirmar, decidiram quanto ao mérito – medidas concretas de acompanhamento de maior - segundo uma análise casuística e uma ponderação de bom senso e razoabilidade. E são estes critérios de conveniência ou oportunidade, que a Recorrente pretende afastar quando invoca acórdãos alegadamente proferidos em sentido contrário. O que aliás, se torna inútil apreciar, porque a inadmissibilidade do recurso de revista colhe-se a montante desse eventual juízo de contradição. Afastada se mostra, pois, a previsão do art. 629 nº 2 alª d) do CPC. Vejamos agora da admissibilidade da revista excecional. Como refere António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, p. 445, esta modalidade de revista “está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu nº 1. Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excecionais do art. 672º , nº 1, está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista do acórdão da Relação previsto no nº 1 do art. 671º, esse recurso se defronta com um único impedimento que decorre da dupla conformidade desenhado pelo nº 3”. Estão, pois, afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista, como ocorre em resoluções assentes em critérios de conveniência ou oportunidade, característica do processo de acompanhamento de maior. Pelo que, o entendimento da decisão singular deverá ser mantido no seu todo. Assim, não sendo o recurso de revista admissível por qualquer das vias e, devendo os autos descer ao Tribunal da Relação para conhecimento das nulidades do acórdão invocadas, o que não ocorreu previamente à subida dos autos ao STJ (art. 617 nº 1 ex vi art. 666º nº 1 do CPC), deverá, no seu conhecimento ser apreciado o que a Recorrente requer quanto a custas. Em suma: 1 - Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspetos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram. 2 - A matéria alusiva a nulidades de acórdão não é, por si só, fundamento de recurso de revista, podendo integrar este, apenas se o recurso for admissível com base noutros fundamentos (art. 615 nº 4 ex vi art. 666º nº 1, e art. 679º todos do CPC). 3 - O procedimento de reação contra nulidades imputadas a acórdão da Relação irrecorrível é a arguição perante o próprio tribunal que a proferiu. 4 - Estando o processo de maior acompanhado isento de custas (art. 4º nº 2 alª h) do RCP), a impugnação da decisão de condenação da Recorrente em custas, pode ser feita ao tribunal que proferiu o acórdão, requerendo-se a sua reforma quanto a custas (art. 616º nº 1 ex vi art. 666º nº 1, do CPC). IV. Decisão Termos em que se acorda em Conferência, em não atender à reclamação deduzida, mantendo-se a decisão singular da Relatora. Sem custas, face a isenção prevista no art. 4º, nº 2, alª h) do RCP, que isenta de custas os processos de acompanhamento de maiores. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Cristina Soares (1ª Adjunta) Maria do Rosário Gonçalves (2ª Adjunta) |