Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B177
Nº Convencional: JSTJ00036594
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
REPRISTINAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199904140001772
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N486 ANO1999 PAG248
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1178/98
Data: 11/12/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 10 N1 N2 N3 ARTIGO 1774 ARTIGO 1776.
CPC67 ARTIGO 1407 N3 ARTIGO 1419 ARTIGO 1423 N3 B ARTIGO 1423-A N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1992/02/04 IN CJ ANOXVII PAG691.
ACÓRDÃO RL DE 1993/03/29 IN CJ ANOXVIII TII PAG126.
ACÓRDÃO RP DE 1983/12/15 IN CJ ANOIX TV PAG232.
Sumário : I- Convolado por acordo das partes o processo de divórcio litigioso para mútuo consentimento, e efectuada a 1. conferência, a renovação do pedido de divórcio deve ser feita dentro do prazo de um ano sobre esta ou nos 30 dias subsequentes ao decurso deste prazo deve ser requerida a renovação da primitiva de divórcio litigioso.
II- Não sucedendo tal, extingue-se a instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. A propôs no Tribunal de Círculo de Vila do Conde acção de divórcio litigioso contra seu marido B.
2. Na audiência de julgamento realizada 14-3-97, os cônjuges acordaram em convolar o pedido de divórcio litigioso para divórcio por mútuo consentimento, tendo ambos - na sequência dessa operada conversão de forma processual - sido advertidos de que, se persistissem no propósito de se divorciarem, deveriam renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses contados da data da conferência, e dentro de um ano subsequente à mesma, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
Com data de 20-3-98, e sem que entretanto algo tivesse sido requerido em tal sentido, o Mmo Juiz proferiu despacho mandando aguardar "o decurso do prazo a que se reportam os artºs 1423º nº 3 al. b) e 1423º-A nº 1 e nº 2 do CPC ".
E, em 21-4-98, proferiu novo despacho, desta feita "a declarar sem efeito o pedido de divórcio formulado nos autos pelos requerentes cônjuges e extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide".
4. Inconformada com esse último despacho, dele veio a A. agravar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 12-11-98, lhe negou provimento.
5. Notificada desse aresto, dele veio a agravante interpor novo recurso de agravo para este Supremo tribunal, no qual, para além de arguir a respectiva nulidade ao abrigo do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC, alega ter o mesmo violado o disposto nos artºs 1407º, 1423º -A e 279º e ss, todos mesmo diploma, formulando, para tanto, as seguintes conclusões :
"1) O acórdão agravado admitiu como válido o despacho recorrido que, pela aplicação das disposições conjugadas dos artºs 1423º e 1423º-A do CPC, declarou sem efeito não só pedido do divórcio por mútuo consentimento mas também o pedido de divórcio litigioso;
2) Em consequência, ao ser declarada extinta, por inútil, a instância do processo de divórcio por mútuo consentimento, foi declarada também extinta por inútil a instância do processo de divórcio litigioso.
3) A conversão do pedido de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento não extingue a instância daquele, mas apenas a suspende, como resulta expressamente da parte final do artº 1423º-A do CPC;
4) Quando se opera aquela conversão, entra em vigor um novo regime processual, cujos termos e tramitação correm no processo físico, dado o princípio do aproveitamento dos actos processuais do divórcio litigioso, ou seja,
5) No mesmo processo físico abre-se pois uma nova instância relativa ao processo de divórcio por mútuo consentimento, suspendendo-se automaticamente a do litigioso;
6) A instância do divórcio litigioso extinguir-se-á apenas, e sem necessidade de declaração, se a instância do divórcio por mútuo consentimento for até ao fim, já que aquela fica sem objecto face ao decretamento do divórcio;
7) Se ocorrerem as circunstâncias dos nºs 3 e 1 do artº 1423º do CPC, a instância a extinguir é apenas a do processo de divórcio por mútuo consentimento e não a do divórcio litigioso, que ficou suspensa (apesar de os autos serem os mesmos, dado o aproveitamento daqueles em vez de um novo processo); assim,
8) Quanto ao prosseguimento da instância suspensa do processo de divórcio litigioso, aplica-se o regime geral da suspensão e interrupção da instância previsto nos artºs 276º, 284º, 285º e 286º do CPC, logo que notificado para os efeitos do nº 2 do artº 1423º-A;
9) O acórdão agravado, que confirmou o despacho recorrido, que declarou sem efeito o pedido de divórcio litigioso e extinguiu a instância processual do mesmo, em simultâneo com a do divórcio por mútuo consentimento, violou claramente o disposto nos artºs 1407º, 1423º, 1423º-A, 279º. 284º e 286º, todos do CPC, pelo que deve ser declarado nulo e, em consequência, ser revogado;
10) Devendo ser substituído por outro que declare apenas sem efeito o pedido de divórcio por mútuo consentimento e extinga a instância deste e ordene a notificação da agravante para os efeitos do artº 1423º-A do CPC".
6. A parte contrária não contra-alegou.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
8. A única matéria de facto pertinente é a que ficou explanada no relatório supra, na esteira do que assentou a Relação.
Passemos então ao direito aplicável.
9. São duas as questões a derimir no seio do presente agravo a saber :
- nulidade do acórdão por falta de fundamentação;
- ilegalidade do despacho que decretou a extinção da instância.
10. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação
Nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, a sentença é nula "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Interpretando a disposição homóloga do CPC 39, já o Prof. Alberto dos Reis entendia que se tornava "preciso distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente; afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de fundamentação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto ". (sic ).
Vai também, neste sentido, a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal - conf., v.g., entre muitos outros, os Acs. de 9-10-97, in Proc 395/97 - 2ª Sec. e de 9-7-98, in Proc 238/98 - 1ª Sec.
Ora, basta compulsar o texto do acórdão sob censura para facilmente se concluir que o mesmo não enferma do apontado vício, antes se podendo afirmar que contém motivação quase exaustiva acerca da solução jurídica encontrada para o "thema decidendum" versus a situação fáctica delineadados autos.
E a prova provada dessa abundância argumentativa surpreende-se, de modo evidente, na forma plena como a ora agravante pôde desencadear - como realmente desencadeou - o seu ataque à bondade das asserções fáctico-jurídicas nesse aresto adopatadas.
A fundamentação expendida cumpriu assim o seu duplo objectivo :
- assegurar a transparência, a circunspecção e a reflexão decisórias;
- habilitar a parte a reagir eficazmente contra o mérito da decisão proferida através dos meios legais ao seu alcance.
A agravante confunde, no fundo, nulidade do acórdão com erro de julgamento.
Improcede, assim, a arguida nulidade do acórdão.
11. Alegada ilegalidade do despacho confirmado pelo acórdão ora objecto de agravo.
O problema jurídico subjacente ao acórdão sob análise reside em saber :
- se decorrido o prazo de um ano sobre a data em que teve lugar a primeira conferência num processo de divórcio por mútuo consentimento - inicialmente autuado como divórcio litigioso e depois convolado por acordo das partes para divórcio por mútuo consentimento - e sem que dentro de tal dilação temporal os cônjuges algo hajam requerido - deverá ou não ser proferido despacho declarando sem efeito o pedido de divórcio por mútuo consentimento e ordenada a notificação do A. do processo de divórcio litigioso para requerer o que tiver por conveniente nos termos do artº 1423º-A;
- ou se, decorridos 30 dias sobre aquele prazo de uma ano, deverá ou não ser declarado sem efeito o pedido de divórcio (litigioso ou por mútuo consentimento) e, consequentemene, decretada a extinção da instância.
Vem adquirido pelas instâncias que, na audiência para tentativa de conciliação prevista no artº 1774º do CCIV e no nº 3 do artº 1407º do CPC, foi obtido entre os cônjuges acordo para a conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, passando a instância, a partir da respectiva data, a seguir a forma correspondente a essa segunda modalidade de dissolução da sociedade conjugal, isto é a tramitação regulada no artº 1419º e ss do CPC aplicáveis "ex-vi" do nº 4 do mesmo artº 1407º do CCIV.
Ora, por força do estatuído no nº 1 do artº 1776º do CCIV e no artº 1423º CPC, convocada a primeira conferência com vista à conciliação dos cônjuges, e "se esta não for possível, o juiz adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio ou separação após um período de reflexão de três meses a contar da data da conferência e dentro do ano subsequente, sob pena de o pedido ficar sem efeito".
Uma vez formulado o pedido mas, se designado dia para a conferência, faltarem, sem justificação, ambos ou um dos cônjuges, e se decorridos 30 dias, nada for requerido por qualquer deles, a separação ou o divórcio ficam sem efeito - conf. al. b) do nº 3 do artº 1423º do CPC.
Todavia, se no decurso do prazo de 30 dias subsequentes à data em que deveria ter tido lugar aquela segunda conferência (ou, tendo-se esta realizado, não foi, por qualquer motivo, decretado o divórcio ou a separação) e tratando-se de processo de divórcio por mútuo consentimento resultante de conversão de processo de divórcio ou separação litigiosos, qualquer das partes pode requerer a renovação desta primitiva instância ( artº 1423º-A nº 1 do CPC ).
Na hipótese vertente, os cônjuges deixaram decorrer o aludido prazo de um ano a que se reportam os sobreditos artºs 1423º nº 1 do CPC e 1776º nº 1 do CPC sem nada terem requerido, designadamente a renovação do pedido de divórcio.
Esta última situação não se encontra expressamente contemplada na lei, configurando assim uma lacuna de regulamentação a ser integrada e suprida com recurso à "analogia" ou, na ausência de caso análogo, "segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema" - conf. artº 10º nºs 1, 2 e 3 do CCIV.
Ora é de entender - como bem entendeu a Relação - que "no caso omisso procedem as razões justificativas do caso previsto na lei", na circunstância no inciso normativo vertido no nº 2 do artº 1423º-A do CPC.
Destarte, para a eventualidade de não haver chegado a ser designada data para a segunda conferência, por não ter sido renovado o pedido de divórcio, o "dies a quo" do prazo de 30 dias estabelecido nesse nº 2 do artº 1423º-A para ser pedida a renovação da instância deverá contar-se a partir do "terminus" do prazo de um ano fixado nos já citados referido no nº 1 do artº 1776º do CCIV e no nº 1 do artº 1423º do CPC.
Assim, ocorrendo tal impulso processual, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, lograr-se-á obter, nos termos da lei, como que uma reactivação ou convalidação de todos os actos trâmite que hajam sido praticados no seio do respectivo processo, em ordem ao desideratum inicial da apreciaçção do pedido de decretamento do divórcio ou separação litigiosos.
Basta assim, para tal, a prática do acto-condição de apresentação do competente requerimento dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do prazo de um ano normativamente fixado para a renovação do pedido de divórcio.
Deste modo, provado que vem que nenhuma das partes se decidiu a solicitar a renovação do pedido de divórcio dentro do prazo de um ano imediatamente ulterior à realização da primeira conferência nem a requerer, nos 30 dias subsequentes ao decurso desse prazo de um ano a renovação da primitiva instância de divórcio litigioso, precludida se encontrava a possibilidade da repristinação dessa última instância.
Se se considerasse impender sobre o tribunal o poder-dever de previamente declarar sem efeito o pedido de divórcio por mútuo consentimento e de notificar a autora para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 1423º-A, poder-se-ia estar a protelar artificialmente, quiçá mesmo indefinidamente, prazos que, apesar de também consagrados em lei adjectiva, possuem um cariz misto de ordem adjectiva e substantiva, por possuirem subjacentes relevantes interesses de ordem sócio-familiar como são os atinentes às chamadas "acções de estado". E simultaneamente a atribuir ao juiz poderes de iniciativa que a lei quis deixar na disponibilidade exclusiva dos cônjuges.
Vai, de resto, no sentido sustentado no texto a propósito de casos congéneres, a jurisprudência das Relações - conf., vg., os Acs. da RC de 4-2-92, in CJ, Tomo I, pág. 91, da RL de 29-3-93, in CJ, Tomo II, pág. 126 e da RP de 15-12-83, in CJ, Tomo V, pág 232.
12. Neste sentido havendo decidido, não merece o aresto sob apreciação qulquer censura, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da agravante.
13. Em face do exposto decidem :
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 14 de Abril de 1999.
Ferreira de Almeida,
Moura Cruz,
Abílio Vasconcelos.