Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3417/08.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O PROCESSO ABSOLVIDO DA INSTÃNCIA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NULIDADES DOS ACTOS
Doutrina: - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. l, Almedina, pág. 136.
- Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 395, 499.
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245.
- Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III – 62, 67 e 142.
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª edição, 2004, pg. 431.
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP) : - ARTIGOS 20.º, N.º 2 E 202.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):- ARTIGOS 9.º, 193.º, NºS 1 E 2, AL. A), 201.º, N.º 2, 204.º, N.º 1, 236.º, 288.º, 493.º, N.º 2, 494.º, AL. B), 495.º, 508.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 3, 510.º, Nº 3, 660.º, N.º 2, 668.º, N.º 1, AL. D), 1.ª PARTE, 713.º, N.º 2, 716.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 06.01.88, BMJ, 373 º - 462;
- DE 02.04.92, BMJ, 416º - 642;
- DE 28.10.1997, C.J.S.T.J., TOMO III, PÁG. 103;
- DE 10.11.2003, RELATOR, Pº 04A4281, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
- DE 18.01.2005, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03.07.2008, Pº 08B956, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.

ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA :
- DE 16 DE MAIO DE 1980, C.J , TOMO III, PAG. 169.
Sumário :
I- A ineptidão da petição inicial fulmina com nulidade todo o processo e conduz à absolvição do Réu da Instância, e deveria esse vício ter sido conhecido, ainda que oficiosamente, pela 1ª Instância até ao saneador-sentença que veio a proferir.
II- Não o tendo feito, cumpria à Relação não deixar de o fazer, no acórdão que veio a proferir sobre esse saneador-sentença, aplicando-lhe o regime legal previsto no artº 193º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC, tendo também em atenção o disposto nos artºs 288º, 493º, nº 2 e 494º, al. b), todos do mesmo compêndio adjectivo civil.
III- Ao não ter conhecido de tal ineptidão da petição, enquanto nulidade expressamente prevista no artº 193º, nºs 1 e 2, alínea a) do CPC, e, aliás, invocada, embora a ela se tendo referido, considerando-a como se de uma mera deficiência ou inviabilidade da petição se tratasse, apesar de a Recorrente ter posto o ênfase no regime legal de tal vício processual, a Relação omitiu pronúncia sobre questão que lhe cumpria conhecer, mesmo oficiosamente (artº 202º), o que, como é consabido, integra nulidade do Acórdão, nos termos das disposições combinadas dos artºs 668º, nº 1, al. d) e 716º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
IV- Porém, porque tal saneador-sentença não transitou ainda em julgado, e estando o Supremo a apreciar a referida decisão da Relação em fase de recurso de revista, nada obsta que sendo tal nulidade de conhecimento oficioso (artºs 494º b) e 495º do CPC), dela tome conhecimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO

AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra BB, peticionando que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 280.000,00.
Para tanto e em síntese, alegou que recorrera aos serviços do Réu para que este lhe retirasse uns fios de fixação estética "up lifting" para sustentação e firmeza da pele do rosto e do pescoço que, em operação cirúrgica por aquele realizada em 2004, o mesmo lhe introduzira, sendo que os mesmos lhe provocavam dores, desconforto, repuxamentos e inchaços, denotando, com o decurso do tempo, o aparecimento de flacidez.
Contudo, realizada nova operação cirúrgica, tal intervenção não minorou as dores existentes e estas e os demais incómodos agravaram-se, o que levou a Autora a recorrer ao posto médico e a sentir-se abalada psicologicamente, tendo, para mais, duas cicatrizes inestéticas, o que afecta a sua auto estima. Referiu ainda que o Réu não é reconhecido pela Ordem dos Médicos como cirurgião plástico, tendo, no entanto, a ele recorrido na sequência de indicações publicitárias e convencida que o mesmo observaria todos os procedimentos técnicos médico-cirúrgicos com vista à obtenção do resultado pretendido.
Em alegações de direito, afirmou que ajustara um contrato com o Réu e que este incumprira a sua obrigação de lhe prestar um determinado resultado.
Na sua contestação, o Réu aceitou alguns dos factos aduzidos e impugnou os demais, tendo descrito a operação primeiramente efectuada, os eventos conducentes à segunda operação e os procedimentos que nesta adoptou e afirmado a sua reputação como especialista em cirurgia plástica. Mencionou os motivos pelos quais não estava inscrito no respectivo Colégio da Ordem dos Médicos e indicou que nunca assegurou à Autora o sucesso absoluto da intervenção.
Na mesma peça e na parte das alegações de direito, alega que a Autora não deduzira factos a partir dos quais se pudesse concluir que usara meios errados ou deficientes e que tal ocasionou o dano.
Concluiu pela absolvição do pedido, tendo ainda requerido a intervenção acessória da respectiva seguradora profissional.
Admitida esta, a "A............., Companhia de Seguros, S.A." deduziu contestação onde esclareceu os limites do capital seguro à data dos factos vertidos na petição inicial, tendo feito sua a contestação deduzida pelo Réu.
No despacho saneador, o Exmº Juiz, considerando-se habilitado para decidir de mérito, proferiu saneador-sentença, dando como provados, com base no acordo das partes e mediante a apreciação da prova documental, 4 (quatro) factos que abaixo se indicam, julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido.
Inconformada, interpôs a Autora recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a decisão recorrida, substituindo tal decisão por outra que mandou que o Juiz da 1ª Instância proferisse despacho convidando a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial.
Foi a vez do Réu, inconformado com o Acórdão proferido pela 2ª Instância, vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

I - A petição inicial será inepta quando faltar ou for ininteligível a indicação da causa de pedir, o que significa, além do mais, que o autor nela deverá alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer.

II - Nos casos em que a causa de pedir seja alegada em termos vagos ou abstractos, há que distinguir as situações em que tal acarreta a ineptidão da petição inicial por omissão da causa de pedir, daquelas outras em que implica a improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja que assentar o reconhecimento do direito.

III - Projectando no futuro a decisão, se for possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta da causa de pedir.

IV - Mas quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada, deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial.

V - Nesta acção, com uma causa de pedir complexa, a autora alegou um conjunto de factos constitutivos do direito invocado (o facto ilícito, o prejuízo, o nexo de causalidade), tendo omitido apenas aqueles donde se possa retirar a culpa do réu.

VI - Sem embargo, os factos jurídicos que servem de fundamento à sua pretensão encontram-se descritos em termos que permitem determinar a concreta situação jurídica que colocou à apreciação do tribunal, bem como a sua localização no tempo e no espaço.

VII — Pelo que ausência de concretização dos factos relativos à culpa do réu não tornam a petição inicial inepta, mas sim inviável, porque impossibilita a procedência do pedido da autora.

VIII - Ao julgar, por estes factos, a petição inicia! inepta, o douto acórdão sob revista fez errada aplicação da norma do artigo 193°, n° 2, al. a) do CPC.

IX — O douto acórdão sob revista, ao ordenar à 1a instância a prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, ocupou-se de questão não suscitada pelas partes, sem que a lei lhe permitisse ou impusesse o seu conhecimento oficioso, e decidiu sobre objecto diverso do pedido.

X - Pelo que violou as normas dos artigos 660°, n° 2 e 661°, n° l do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 713°, n° 2 do mesmo diploma.

XI - O douto acórdão sob revista, ao ordenar à 1a instância a prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, sem que a questão tivesse sido discutida, nem aflorada, pelas partes nos seus articulados, traduziu-se numa decisão surpresa.

XII - Não foi ordenada a notificação prévia das partes para se pronunciarem sobre a questão, em violação do princípio do contraditório e havendo a possibilidade de influir no exame e decisão da causa.

XIII - Pelo que a decisão respectiva é nula, nesta parte.

XIV - Foi violado o artigo 3 º, nº 3 do C.P.C.

Dado que ao presente recurso é aplicável o novo regime recursório, introduzido pelo Dec.-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, que alterou o disposto no artº 707º do CPC, foi cumprido o nº 3 do sobredito preceito legal.
Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS

A 1ª Instância deu como provada, com base no acordo das partes e mediante a apreciação da prova documental, a seguinte factualidade:

1. O réu encontra-se inscrito na Ordem dos Médicos - Secção Regional Sul como médico de clínica geral com a cédula n.° 00000;

2. No ano de 2004, a autora recorreu aos serviços do réu;

3. No mês de Junho de 2006, a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica a fim de lhe serem retirados os fios de sustentação, a qual foi conduzida pelo Réu;

4. Pela apólice n.° 0000000, a "A... Companhia de Seguros, SA" assumiu perante o Réu o pagamento das indemnizações devidas em virtude da actuação deste como médico.

A 2ª Instância não alterou a factualidade referida.

Como se colhe das conclusões da alegação do Recorrente, atrás transcritas, a tese que o mesmo defende, é a de que se não está perante uma situação de ineptidão da petição inicial, mas antes de inviabilidade de petição, o que releva em termos de improcedência do pedido e não de despacho de indeferimento, pelo que o Tribunal «a quo» ao ordenar à 1a instância a prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, ocupou-se de questão não suscitada pelas partes, sem que a lei lhe permitisse ou impusesse o seu conhecimento oficioso, e decidiu sobre objecto diverso do pedido.
Daqui deflui que são duas as questões decidendas no presente recurso de Revista, a da nulidade de excesso de pronúncia invocada pelo Recorrente/Réu e a questão da deficiência ou ineptidão da petição inicial.

I – Cumpre, em primeiro lugar, apreciar e decidir da invocada nulidade do acórdão recorrido, consubstanciada, na perspectiva do Recorrente, em a Relação, ao ordenar, em sede de recurso de Apelação, à 1a instância, a prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, ocupou-se de questão não suscitada pelas partes.
Para tanto, recordemos que o Réu arguiu nulidade do acórdão proferido, afirmando o seguinte nas conclusões:

X - ... violou as normas dos artigos 660°, n° 2 e 661°, n° l do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 713°, n° 2 do mesmo diploma.

XI - O douto acórdão sob revista, ao ordenar à 1a instância a prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, sem que a questão tivesse sido discutida, nem aflorada, pelas partes nos seus articulados, traduziu-se numa decisão surpresa.

XII - Não foi ordenada a notificação prévia das partes para se pronunciarem sobre a questão, em violação do princípio do contraditório e havendo a possibilidade de influir no exame e decisão da causa.

XIII - Pelo que a decisão respectiva é nula, nesta parte.

XIV - Foi violado o artigo 3 º, nº 3 do C.P.C.

Não tem razão, ressalvado sempre o devido respeito!
Não se ocupou o Tribunal da Relação de qualquer questão que não tenha sido debatida entre as partes, pois o recurso de Apelação foi interposto pela Autora justamente por entender que a ineptidão da petição conduz, não à absolvição do pedido como aconteceu na decisão apelada, mas à absolvição da instância.
Esta é que foi a questão versada na Apelação e sobre qual o Réu/Recorrido teve ampla possibilidade de contrariar a posição da Autora/Recorrente, tendo sustentado que se tratava de uma petição, não inepta, mas inviável.
Petição inviável é figura dogmática próxima de petição deficiente, isto é, aquela peça processual em que não ocorrendo o vício de ineptidão ( artº 193º do CPC) padece, todavia, de deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção (1)
.
Não se trata de um tertium genus entre as categorias dogmáticas de petição inepta e petição deficiente, mas – repete-se – de realidade próxima da petição deficiente (2). e, portando, merecedora de convite ao aperfeiçoamento se tal puder ser feito no momento processual adequado, como teremos ocasião de melhor ver mais adiante!
Ora o nº 3 do artº 3º do CPC, apenas veda ao Juiz decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem e, por sua vez, a alínea b) do nº 1 do artº 668º conjugada com o disposto no nº 2 do artº 660º do mesmo diploma legal, fere de nulidade a sentença ou acórdão que tenha omitido ou excedido pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou de que não pudesse tomar conhecimento.
Quanto a ter mandado baixar o processo à 1ª Instância, a Relação fê-lo no pressuposto de que, devendo haver lugar a aperfeiçoamento do petitório, caberia à 1ª Instância, por onde o processo corre termos, lavrar tal despacho e proceder a toda a tramitação que logicamente se lhe seguiria, por força da observância do princípio do contraditório, como a possibilidade de novos articulados e outros actos processuais subsequentes, o que nunca poderia acontecer no tribunal de recurso, como, por ser tão evidente, não carece de demonstração
Não havia, manifestamente, que mandar ouvir novamente as partes, depois de já terem sido ouvidas sobre a caracterização do vício de que enfermava a petição, isto é, exclusivamente sobre se a solução decretada deveria ser cumprida directamente pela 2ª Instância ou pela 1ª, por ordem da Relação, pois este procedimento, além de ser de conhecimento oficioso, obviamente só poderia ser executado pela 1ª Instância, na sequência do determinado pelo tribunal «ad quem», como amplamente demonstrado se deixa.

Efectivamente, no Acórdão recorrido, escreveu-se lapidarmente o seguinte:
«Padecendo a petição inicial apresentada nestes autos pela Autora dos vícios abundantemente descritos na decisão que aqui se sindica e que, face aos termos das alegações de recurso pela mesma formuladas, esta aceita que existem, esse articulado só pode ser qualificado de inepto (art° 193° n.° 2 do CPC) [(negrito nosso)].
E, assim sendo, é verdadeiramente muito difícil, se não impossível, conceber, tendo em conta o estatuído no normativo agora citado, particularmente no seu n.° l, e nos art°s 494° b) e 493° n.° 2 também do CPC, que se sustente que esses vícios podem gerar uma absolvição do pedido.
Logo, o despacho saneador com valor de sentença ora recorrido não pode manter-se, já que não é sufragado por esta Relação.
Clarificada esta questão, impõe-se agora determinar qual o destino dos autos.
A apelante pede a este Tribunal Superior que, depois de revogar a decisão recorrida, decrete a absolvição do Réu da instância.
Não se desconhece, obviamente, o disposto no art°661°do CPC.
Porém, o que esta Relação também não ignora nem desvaloriza o postulado lógico que determina que "quem pode o mais, pode o menos", ou, no presente caso, quem pede o mais, pede o menos.
E, inequivocamente, considerando a compreensão/extensão lógica dos dois conceitos, a prolação de um decreto judiciário determinando que seja proferido despacho de aperfeiçoamento é, na asserção supra indicada, um menos relativamente à absolvição da instância e, por esse motivo, pode este Tribuna! de recurso proceder à subsunção da situação subjudice na previsão/estatuição do n.° 3 do art° 508 do CPC.»
Tece, depois, o referido Acórdão, diversas considerações tendentes a demonstrar a possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, como se colhe do excerto que se passa a transcrever, para melhor elucidação: «Argumenta o Mmo Juiz a quo que "...o despacho de convite ao aperfeiçoamento.,, não se destina a suprir a falta de um dos elementos da causa de pedir - não se pode aperfeiçoar a que não existe - sendo reservada a falhas menores...".
Não se concorda, de todo, com esta afirmação. Nem em geral nem, claro, no caso submetido ao julgamento do Tribunal através deste processo.
Efectivamente, a petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art° 236° do Código Civil) ou a um diligente bom pai - e mãe - de família, compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que, como aqui acontece, esses contornos não se encontrem claramente definidos.
E, uma vez que a função constitucional dos Juízes é administrar a Justiça em nome do Povo (nº l do art° 202° da Constituição da República Portuguesa) tanto basta para que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras interpretativas previstas nos três números do art° 9° do Código Civil -mas dando particular ênfase ao n." 3 que faz apelo às "soluções mais acertadas" -, os mesmos tudo façam para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento.
E já os jurisconsultos da Roma Antiga, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda.
Ora, aplicando esse brocardo e o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o n.° 2 do art° 201° do CPC é um mero afloramento, é acertado sustentar que os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sejam sempre interpretados no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.
É também isso que se estipula no n." 4 do art° 20° da Constituição da República Portuguesa; o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser facilitado e não dificultado.
Daí que tenha mesmo que ser determinado neste caso que o Juiz do processo está vinculado ao dever de convidar a Autora a aperfeiçoar o seu articulado inicial.
Pelo exposto e com estes exactos fundamentos, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, decretando em sua substituição que, neste caso, tem o Mmo Juiz a quo que, nos termos definidos pelo n.° 3 do art." 508° do CPC, proferir despacho convidando a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial».
Do exposto deflui, com meridiana clareza, que pode ter havido eventualmente um «error in judicando» (erro de julgamento) ao se ter entendido haver lugar ao convite para aperfeiçoamento da petição (de que emergiu a consequente determinação de baixa dos autos à 1ª Instância a fim de aí ser proferido despacho de aperfeiçoamento), não obstante se ter caracterizado a insuficiência de alegação factual, que motivou o recurso, como de ineptidão da petição inicial, situação esta de que cuidaremos de seguida.

Porém, o que não há, seguramente, é excesso de pronúncia, nem violação do contraditório, posto que o que estava em discussão era, justamente, a questão de saber se a petição inicial se devia considerar inepta (gerando a nulidade a que se refere o artº 193º do CPC) ou, pura e simplesmente, de um caso de insuficiência factual determinante da eventual improcedência do pedido, por inviabilidade da petição.
O convite para o aperfeiçoamento do articulado emerge directamente dessa questão, pois o aperfeiçoamento visou, exactamente, evitar o comprometimento do êxito da causa, pelo que apenas importará saber se foi ou não correcta a adopção de tal solução em face da situação detectada.
As partes tiveram a mais ampla possibilidade de tomar posição sobre toda esta matéria, nas alegações de recurso de Apelação e em função da posição aí sustentada pela Autora/ Apelante, pelo que improcede a invocada nulidade, não se verificando também violação do artº 3º do CPC.

II – Resolvida esta questão, vejamos se bem andou a Relação ao ter decidido ser caso de despacho de aperfeiçoamento, ordenando a baixa dos autos à 1ª Instância para tal fim.
Salvo o devido respeito, não se concorda com o ora decidido!
Com efeito, a diferença entre uma petição inicial inepta e uma petição inicial deficiente ou inviável, não é uma diferença meramente quantitativa, mas essencialmente qualitativa.
Por outras palavras, a petição inepta não representa um majus ou um minus (diferença quantitativa) em relação à deficiente, mas um aliud em relação a esta (diferença qualitativa).
Trata-se de realidade diversa, de uma diferença de natureza e não de mera grandeza, cada uma destas figuras processuais ( petição inepta e petição deficiente) comportando regime jurídico diferenciado, como vamos ver.
Não colhe, destarte, o argumento esgrimido pela Relação, de que «quem pode o mais, pode o menos», pois tal não é aplicável à situação sub judicio.
Na verdade, a ineptidão da petição inicial é um vício gerador da nulidade de todo o processo, como estatui o artº 193º do Código de Processo Civil.
Não cabe nos poderes do Tribunal «convolar» tal vício, reduzindo-o a uma deficiência suprível mediante o aperfeiçoamento do articulado.
Trata-se de uma nulidade que pode ser arguida até à contestação ou neste articulado, mas de que o Tribunal pode conhecer até ao saneador, inclusive (Ac. STJ de 10-11-2003, Relator, Exmº Cons. Araújo Barros, Pº 04A4281, disponível em www.dgsi.pt).
Caso não haja lugar ao saneador, pode/deve o Tribunal dela conhecer na sentença, se antes o não tiver feito.
A ineptidão da petição inicial, tendo desaparecido a figura do indeferimento liminar da petição, dá lugar à absolvição da instância, pois que tratando-se de um vício processual que gera a nulidade de todo o processo (artº 193º, nº 1), é-lhe aplicável o disposto nos artºs 288º, nº 1, al. b) e ainda 494º, alínea b) do CPC.
Neste sentido, é vasta a Jurisprudência, mas indicaremos, a título de exemplo, o proferido por esta mesma Secção Cível do STJ, em 03-07-2008, do qual foi Relator, o Exmº Conselheiro Serra Baptista e em que teve intervenção, como Adjunto, o Exmº Conselheiro Santos Bernardino, que no presente recurso intervem nessa mesma qualidade (Pº 08B956, consultável em www.dgsi.pt).
Já no domínio do antigo despacho liminar, que entre nós vigorou até à Reforma de 1995 ( DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), a ineptidão da petição era motivo de indeferimento liminar, por expressa disposição do artº 474º do CPC, com a redacção da época, enquanto a deficiência ou irregularidade de tal peça processual era fundamento do despacho de aperfeiçoamento.
O eminente processualista Prof. Alberto dos Reis escreveu no seu Comentário ao Código de Processo Civil: « Se o Juiz não indeferir in limine a petição com o fundamento de ineptidão ( artº 481º, nº 1) e deixar formar-se o processo, quando mais tarde a julgar inepta e anular consequentemente todo o processo, deve absolver o Réu da Instância, por força do nº 2 do artigo 293º» (3).
Relativamente à petição deficiente, a solução legal não é tão gravosa, pois ainda hoje, cabe ao Juiz formular convite ao Autor ou ao Réu para o aperfeiçoamento da petição ou de outro articulado, nos termos previstos no artº 508º, nº 1, alínea b) do CPC.
A diferença, porém, circunscreve-se ao seguinte: enquanto no domínio do ordenamento processual civil anterior, o despacho de aperfeiçoamento era um apanágio exclusivo da petição inicial, após a Reforma referida, tal convite, porque de convite de aperfeiçoamento se trata, reporta-se a qualquer articulado irregular e deficiente, não se cingindo à petição e, para além desse importante aspecto, agora o despacho de aperfeiçoamento não tem lugar após a apresentação do petitório, mas apenas findos os articulados.
Simplesmente, por razões óbvias, ele só pode ter lugar antes do despacho saneador, pois após este relevantíssimo despacho ou, menos ainda, após o julgamento, nenhum sentido faz voltar tudo à fase dos articulados apenas para eventual aperfeiçoamento dos mesmos (até porque não está vedado à parte convidada recusar, expressa ou tacitamente, tal convite), o que implicaria consequências calamitosas de morosidade processual que dispensam, pela sua evidência, maiores considerações.
Completamente diferente é o caso da ineptidão da petição inicial, já que não se trata de simples deficiência ou irregularidade, como se viu, mas de uma nulidade que afecta todo o processo, pelo que, verificada a sua existência no despacho saneador ou no recurso dele interposto, só pode dar lugar à absolvição do réu da instância [artºs 288º-1-b) e 510º-1-a)].
Foi exactamente o que aconteceu no caso sub judice, mas com soluções diferentes daquela que, na verdade, se impunha.
Assim, a 1ª Instância, no saneador sentença constatou a falta da causa de pedir, escrevendo o seguinte:
«é igualmente certo que se impunha (alínea d) do n.° 1 do artigo 467° do Código de Processo Civil) que a Autora narrasse a totalidade dos elementos que integram a causa de pedir - cfr. n° 4 do artigo 498° do mesmo diploma - sobre a qual assenta o pedido que formula, i.e. "(...) o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou direito, objecto do pedido: é o principio gerador do direito, a sua causa eficiente (...)" (assim alberto DOS REIS "Código de Processo Civil Anotado1, Volume III, 4a Ed.. Coimbra Editora, pág. 121.).
Trata-se, como vimos, de uma causa de pedir complexa, impondo-se, além do mais, que se alegasse, em concreto, a culpa do lesante - sobre a causa de pedir nas acções de
responsabilidade civil extracontratual, v. ABRANTES GERALDES "Temas da Reforma do Processo Civil, vol. l, Almedina, pág. 136, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1997, C.J.S.T.J., tomo III, pág. 103 e Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 1980, C.J , tomo III, pag. 169).
Ora, a Autora alegou o facto ilícito e os danos sofridos (e, de uma forma genérica, o nexo de causalidade), mas não alega, nem sequer em termos conclusivos, a culpa do Réu.
Apenas referiu que contratara na convicção de que o mesmo iria observar todos os procedimentos médico-cirúrgicos com vista à retirada dos fios e que o mesmo incumprira a obrigação de lhe prestar a assistência de que necessitava.
A própria Autora revela desconhecer o que correu mal na intervenção a que foi sujeita (artigos 7° e 8° da petição inicial)».

Daqui extraiu a 1ª Instância a conclusão – correcta, sem dúvida – de ser a petição insusceptível de merecer despacho de aperfeiçoamento, mas, surpreendentemente, absolveu o Réu do pedido, considerando que se tratava de uma petição inviável ( apesar de ter reconhecido que a Autora «revela desconhecer o que correu mal na intervenção a que foi sujeita», que alegou o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos «de uma forma genérica», e de claramente ter tido em conta que a Autora «não alega, nem sequer em termos conclusivos, a culpa do Réu».

Por sua vez, a 2ª Instância também constatou a falta de causa de pedir ao expressamente referir o que supra se deixou transcrito e que aqui se convoca, para nitidez da situação: « padecendo a petição inicial apresentada nestes autos pela Autora dos vícios abundantemente descritos na decisão que aqui se sindica e que, face aos termos das alegações de recurso pela mesma formuladas, esta aceita que existem, esse articulado só pode ser qualificado de inepto (art° 193° n.° 2 do CPC)» [(negrito nosso)].
Surpreendentemente, este Tribunal decidiu, com base no argumento «a majore ad minus» que moldou na expressão « quem pode o mais, pode o menos», em vez de absolver da instância [como impõem os artºs 493º, nº 2 e 494º, alínea b)], revogar a decisão recorrida que havia absolvido o Réu do pedido, e ordenar a baixa do processo à 1ª Instância a fim de ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição, ou seja, não conheceu de tal nulidade.
Isto apesar de ser consensual que, como inter alia anota Lopes do Rego, «não é admissível por esta via (despacho de aperfeiçoamento) o suprimento de uma petição inepta, nos temos do artº 193º, nem a convolação para uma causa petendi diferente da invocada pelo autor como suporte da petição ou reconvenção» ( Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª edição, 2004, pg. 431).

Equacionados assim os dados do problema, vejamos se efectivamente ocorre in casu uma situação de ineptidão da petição inicial ou antes, como sustenta o Recorrente, de inviabilidade da petição inicial, para se apurar qual o tratamento legalmente consentido para tal vício ou deficiência.
Como é sabido, a causa de pedir é constituída pelo facto ou factos de onde emerge o direito que o autor pretende fazer valer, ou numa definição mais simples «é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido» ( A.Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 245).
Naturalmente impõe-se a alegação de factos simples ou um conjunto de factos (causa de pedir complexa) que integrem os pressupostos da responsabilidade civil no caso da responsabilidade civil aquiliana ou o tipo de vinculo contratual celebrado, para daí fazer o enquadramento da responsabilidade contratual, pois como é sabido, nos erros médicos podem convergir espécies diferente de responsabilidade ou mais do que uma espécie, havendo, neste caso, um concurso de responsabilidades.
Torna-se necessário que se impute ao lesante um facto ou factos produtores de danos estabelecendo a conexão causal entre comportamento médico e os danos.
Note-se que não é só a referente à culpa stricto sensu que a peça em causa é omissa em factos, mas como refere a 1ª Instância no saneador-sentença «A própria autora revela desconhecer o que correu mal» e, compulsada a aludida peça processual, verifica-se que no artº 8º do petitório, a mesma alega « desconhecendo ainda hoje qual foi a implicação que surgiu da operação efectuada no dia 28 de Junho de 2006, apenas que tinha dores insuportáveis» o que releva, para além da culpa, para a eventual violação das leges artis e portanto para a ilicitude.
Doutra banda, nada se encontra alegado quanto à eventual forma de imputação subjectiva da conduta ao agente ( dolo ou negligência, imperícia, etc), e a própria conexão causal está descrita, segundo reza a sentença da 1ª Instância, «de uma forma genérica», constituindo todos estes aspectos referentes à causa petendi, questões de direito que este Tribunal não pode desconhecer para o correcto enquadramento jurídico desta questão que constitui o nódulo problemático do presente recurso.
Constata-se, pois, que apesar de a ineptidão da petição inicial se revelar claramente, o que ambas as instâncias e até a própria Autora/Recorrida reconheceram, não foi aplicado o regime legal pertinente.
Tal ineptidão fulmina com a nulidade todo o processo e conduz à absolvição do Réu da Instância, em face dos sobreditos preceitos legais, e deveria esse vício ter sido conhecido, ainda que oficiosamente, pela 1ª Instância até ao saneador-sentença que veio a proferir.
Não o tendo feito, cumpria à Relação não deixar de o fazer, aplicando-lhe o regime legal previsto no artº 193º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC, tendo também em atenção o disposto nos artºs 288º, 493º, nº 2 e 494º, al. b), todos do mesmo compêndio adjectivo civil.
Ao não ter conhecido de tal ineptidão da petição, enquanto nulidade expressamente prevista no artº 193º, nºs 1 e 2, alínea a) do CPC, não obstante a ela se ter referido, mas considerando-a como se de uma mera deficiência ou inviabilidade da petição se tratasse, apesar de a Recorrente ter posto o ênfase no regime legal de tal vício processual, a Relação omitiu pronúncia sobre questão que lhe cumpria conhecer, mesmo oficiosamente (artº 202º), o que, como é consabido, integra nulidade do Acórdão, nos termos das disposições combinadas dos artºs 668º, nº 1, al. d) e 716º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
Porém, dado que tal saneador-sentença não transitou ainda em julgado, e estando o Supremo a apreciar a referida decisão da Relação em fase de recurso de revista, nada obsta que sendo tal nulidade de conhecimento oficioso (artºs 494º b) e 495º do CPC), dela tome conhecimento, pois nesse sentido tem sido a jurisprudência deste Alto Tribunal, como se pode colher do Acórdão de 18 de Janeiro de 2005 (Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Azevedo Ramos) de que transcrevemos um breve, mas elucidativo excerto:
«No saneador -sentença, o Ex.mo Juiz da 1- instância declarou, em lermos genéricos, que “não existem excepções dilatórias ou nulidades processuais que obstem à apreciação do mérito e de que cumpra conhecer” (fls. 51.52).
Pode perguntar-se se será lícito ao réu, mesmo depois do prazo da contestação e antes do trânsito do saneador, sugerir ao tribunal que conheça oficiosamente da ineptidão da petição inicial.
A resposta só pode ser afirmativa.
Como escreve Alberto dos Reis ("Comentário do Código de Processo Civil", Vol 2-, 499). "nada obsta que o réu, posteriormente à contestação, chame para elas (as nulidades da ineptidão e do erro na forma do processo) a atenção do Juiz. O réu perdeu o direito de arguir; mas não está privado da faculdade de lembrar.
Ora, se o réu pode chamar a atenção para a existência de uma nulidade de conhecimento oficioso, de modo ne­nhum se justifica que, "in casu", a Relação se abstenha de apreciar a questão da ineptidão da petição inicial, sob pretexto de que ela não foi tempestivamente suscitada, pois trata-se de uma questão de conhecimento oficioso, que não foi concretamente apreciada pela 1- instância (art, 510 º, nº3, do CPC) e que ainda não se encontra sanada, por estarmos na fase do saneador-sentença, sob recurso, e portanto ainda não transitado em julgado (Ac. do STJ, de 06.01.88, BMJ, 373 º - 462; Ac. do STJ, de 02,04.92, BMJ, 416º- 642). . -"
A questão da ineptidão submetida à apreciação da Relação sendo de conhecimento oficioso, deve ser apreciada e resolvida, nos termos dos artºs. 660 º, n º 2, e 713 º, n º 2, mesmo que venha a entender-se que a petição não é inepta.
É certo que os recursos não são meio para obter decisão sobre matéria nova, mas tão só para reexaminar e modificar as decisões recorridas.
Mas também aqui, como já se salientou, há que resol­ver as questões de conhecimento oficioso, questões essas de que podem conhecer tanto o tribunal "a quo", como o tribunal "ad quem" ainda que as partes as não tenham suscitado artºs. 660 º, n º 2, e 713 º, n º 2.
Em face do exposto, o acórdão recorrido enferma da invocada nulidade do art. 668 º, n º 1, al. d), 1ª parte, do CPC, à luz do disposto no seu art. 716 º, nº 1, por ter deixado de se pronunciar sobre a questão da ineptidão da petição inicial, de que devia oficiosamente conhecer».
Apesar de não se tratar de situações idênticas, é patente a semelhança da questão fundamental e a analogia entre ambas as situações debatidas.
Na verdade, também nos presentes autos a Autora, nas alegações de recurso de Apelação que interpôs para a Relação, pugnou pela declaração da ineptidão da petição inicial que, embora por motivo só a si imputável, não deixou de reconhecer.
É certo que a nulidade emergente da ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado ( artº 204º, nº1 CPC), mas como o Tribunal dela pode e deve conhecer até ao saneador ( ou saneador-sentença, como no caso presente) e este ainda não transitou em julgado, não está a parte interessada inibida de «lembrar» ao Tribunal de recurso, como refere expressivamente o Acórdão deste Supremo Tribunal atrás referenciado, tal conveniência, rectius, dever processual.


DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, porque a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso e ainda se está em tempo de dela se conhecer, julgar-se inepta a petição inicial, nos termos do artºs 193º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC, e, tendo também em atenção o disposto nos artºs 288º, 493º, nº 2 e 494º, al. b) do CPC, anular-se o processado, absolvendo-se o Réu da instância, ficando prejudicado o recurso interposto.

Custas pela parte vencida a final.

Processado e revisto pelo Relator.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 2010

Álvaro Rodrigues (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

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(1) O saudoso Professor CASTRO MENDES definia petição deficiente como «aquela em que o efeito jurídico pretendido pelo Autor depende de um complexo de pressupostos processuais, de que se alegam os bastantes para identificar a causa de pedir, mas não todos. O não cumprimento do respectivo despacho de aperfeiçoamento, é mandar citar o Réu» ( Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III – 62 e 67).
Este nosso saudoso Mestre, distinguia, no domínio do despacho liminar, quatro espécies de despacho « in limine litis»: a) despacho de indeferimento liminar; b) despacho de aperfeiçoamento ( usado exactamente para o Juiz exercer a faculdade de convidar o autor a suprir a falta manifesta de certos pressupostos processuais), c) despachos anómalos e d) despacho de citação ( Idem, ibidem).

(2) Foi ainda Castro Mendes quem ensinou que «é algo difícil de definir com precisão os limites entre a inviabilidade e a deficiência» ( Op. cit, 142).
(3) A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pg. 395.