Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BEM COMUM DO CASAL DIVÓRCIO CABEÇA DE CASAL CONTA BANCÁRIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO COMPETÊNCIA MATERIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663º n.º 7 do Código Processo Civil)
I. A decisão de facto é da competência das Instâncias, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole o direito probatório. II. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. III. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, sendo que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, outrossim, a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação. IV. É ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro da conta comum que cabe o ónus da prova de demonstrar que os valores levantados da conta bancária comum foram utilizados em proveito do casal e da família. V. O Tribunal, não pode ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito, daí que a matéria de facto incluída na sentença não pode conter qualquer apreciação de direito, sendo de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6276/21.2T8GMR-B.G3.S1 7ª Secção (Cível) Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Relação de Guimarães Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA Recorrida/Requerente/Interessada/Reclamante/BB Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. BB intentou contra AA autos de inventário para partilha dos bens comuns do casal, por apenso à ação de divórcio. 2. O cabeça de casal apresentou a relação de bens em 29.06.2022, indicando, além de outras, as seguintes verbas: “i. Saldo bancário existente na conta poupança n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 8.960.39 €; ii. Fundos de investimento — Conta de ativos financeiros n.º ..., na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 5.492.66 €, acrescentando “tudo conforme resulta do extrato bancário junto aos autos pela interessada em 05.05.2022.” 3. A Requerente reclamou da relação de bens, em 08.09.2022. Articulou, com utilidade, no que respeita aos depósitos bancários, que o casal deixou de fazer vida em comum em julho de 2021. Acordaram que do dinheiro existente na conta bancária de ambos (74.842,79 €), a quantia de 25.950,00 € seria transferida para o cabeça de casal, por se tratar de um bem próprio, a quantia de 33.979,80 € seria utilizada para pagar o valor do crédito à habitação que à data se encontrava em dívida e o valor remanescente (14.912,99 €) seria dividido por ambos em partes iguais. No entanto, além da quantia de 25.950,00 €, o cabeça de casal transferiu para si o montante de 30.514,09 €, sem liquidar o crédito à habitação, tendo remetido estas afirmações para o extrato bancário junto aos autos em 05.05.2022. Concluiu defendendo o aditamento dos seguintes saldos à verba cinco da relação de bens: “Saldo bancário existente na conta caderneta ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A. no valor de 3.925,65 €: Saldo bancário existente na conta extrato ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A. no valor de 30.514,09 €.” 4. Na resposta que apresentou, a 12.10.2022, o cabeça de casal limitou-se, quanto a esta matéria, a afirmar que mantinha toda a materialidade vertida na relação de bens por si apresentada em 29.06.2022. 5. Em 15.05.2023, foi proferido o despacho que decidiu: “Caso, entretanto, pelo decurso do tempo, as partes não tenham obtido a colaboração da entidade terceira a que se referiram, o processo terá de prosseguir, com base nas seguintes premissas: 1 - Apesar de nunca terem sido juntas aos autos as descrições prediais na competente C.R.P. resultou da análise do extrato bancário (cujo desentranhamento pedido pelo cabeça de casal se indefere) junto aos autos aos 05/05/2022 que havia um credor hipotecário, tendo o mesmo sido citado por despacho de 04/07/2022; 2 - O montante do passivo a considerar será o da data da efetiva partilha; 3 - O montante transferido pelo cabeça de casal, de 25950 Euros, é bem próprio deste (admitido por ambos); 4 - Tendo presente o declarado pelas partes aos 17/12/2021 na conferência de conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, bem como a não indicação de prova pelo cabeça de casal relativamente ao invocado montante de 17000 Euros de compensação sobre a interessada para compra do automóvel, indefere-se tal pedido de compensação; 5 - Tendo em conta o declarado aos 17/12/2021 bem como a documentação junta a estes autos, e reportando-se o tribunal ao início de agosto de 2021, os montantes a considerar para efeito de partilha são: .a -3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; .b - 8960,39 Euros (depósito a prazo) da conta C.G.D. ... (admitido até por ambos); .c - 5492,66 Euros (instrumentos financeiros) da conta C.G.D. ... (admitido até por ambos); .d - saldo / transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros na conta C.G.D. ... 6 - Deverá a interessada decidir se pretende produção de prova atinente à exclusão das verbas cama de casal e duas mesinhas de cabeceira ou se desiste da mesma; 7 - O recheio será licitado ou sorteado.” 6. Em 7.06.2023 o cabeça de casal interpôs recurso deste despacho, tendo a Relação conhecido da apelação, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado: “Pelos fundamentos acima expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - altera-se a alínea d) do ponto 5 da decisão recorrida, passando a constar: “Dívida do património próprio do cabeça de casal para com o património comum, no valor de € 30.514,09, correspondente à transferência não autorizada efetuada em 31.08.2021 do saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.” - mantém-se, no mais, o decidido.” 7. Inconformado com o proferido acórdão, o Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA interpôs revista, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Ao abrigo do art.º 671.º, n.º 1 do CPC, vem a presente revista interposta do douto acórdão de 20/11/2025, do Tribunal da Relação de Guimarães; 2. A revista normal é admissível, porque os factos foram fixados, pela primeira vez (ou em primeira instância) pelo Tribunal da Relação; 3. Igualmente não se pode afirmar que a fundamentação do Tribunal da 2.ª Instância é essencialmente a mesma do Tribunal da 1.ª Instância quando a decisão desta não contem fundamentação alguma e foi declara nula por verificação o vício do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. 4. Em todo o caso, a 1.ª Instância decidiu aditar ao activo da relação de bens os saldos bancários 3925,65 Euros (saldo) na conta C.G.D. ... e de 30.514,09 Euros na conta C.G.D ..., com base no declarado pelo cabeça-de-casal e Interessada em 17/12/2021; Ao passo que, a 2.ª Instância decidiu aditar à relação de bens uma dívida do cabeça-de-casal para com o património comum, no valor de 30.514,09 Euros, por considerar que nos articulados que apresentaram (reclamação à relação de bens e resposta), o cabeça-de casal e a Interessada manifestaram concordância quanto ao extracto bancário que reflectia os saldos a considerar na partilha e quanto à realização de uma transferência de €30.514,09, em 31 de Agosto de 2021, mediante a qual o cabeça-de-casal, dolosamente, fez exclusivamente seu um saldo que era bem comum do casal. 5. Como tal, é linear não se verificar o impedimento previsto no art.º 671.º, n.º 3 do CPC, sendo processual e legalmente admissível a presente revista (normal); 6. Por estarmos perante factualidade fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães com base em pretensa “confissão” ou “admissão por acordo” nos articulados, o objecto do recurso está compreendido nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça; 7. No presente recurso impugnam-se os factos dos pontos 4) a 7) da fundamentação de facto, que devem ser expurgados da factualidade assente pelas razões que se passaram a sintetizar: 8. Em processo de inventário subsequente a divórcio, não se pode falar em admissão por acordo de factos alegados na reclamação à relação de bens, quando o cabeça-de-casal responde à reclamação mantendo integralmente a relação por si apresentada e quando tal admissão está em oposição com a resposta no seu conjunto e com a própria relação de bens; 9. Quando o cabeça-de-casal reconhece estarem em falta os bens que elencou no artigo 11.º da sua resposta e, quanto ao mais, mantém integralmente a relação de bens inicialmente apresentada, não pode falar-se em admissão por acordo e nem em confissão quanto a outros bens reclamados pela Interessada; 10. Na nova configuração do inventário, a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal é uma verdadeira “petição inicial”, o que decorre linear do disposto nos artigos 1097.º, n.º 2, al. c) e do art.º 1098.º, n.º 4, ambos do CPC, ao passo que a reclamação à relação de bens é uma verdadeira contestação, o que também decorre dos artigos 1104.º, n.º 1, al,. d) e 1105.º, n.º 2 do CPC; 11. Por isso, nem a falta de resposta do cabeça-de-casal à reclamação apresentada pela interessada importaria a confissão dos factos que lhe fossem desfavoráveis, quando esta se limita a contradizer os factos alegados por aquele, traduzidos na relação de bens inicial que apresentou, seja através da sua negação directa, seja quando invoca matéria de excepção, ou ainda quando invoca novos factos que estão em oposição com a posição que o cabeça-de-casal já expressou nos autos na relação de bens que apresentou; 12. O efeito cominatório pleno de confissão apenas se verifica em relação à relação de bens comuns ou declaração da sua inexistência apresentada pelo cabeça-de-casal, caso o interessado não deduza reclamação; 13. Os efeitos patrimoniais do divórcio apenas se produzem, em princípio, a partir da data da propositura da acção (art.º 1789.º, n.º 1, do Código Civil); Para que tais efeitos retroajam à data da separação de facto é necessário que tal seja declarado na sentença que decreta o divórcio, a requerimento de algum dos cônjuges (art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil). 14. No caso dos autos, os efeitos patrimoniais do divórcio estão legalmente fixados em 25/11/2021; 15. Destarte, tudo se passa precisamente ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, pois o único facto assente, que decorre de confissão das partes, exarada na acta da acção de divórcio de 17/12/2021, é que é comum o saldo existente na CGD em 17/12/2021, nas contas nas contas com os seguintes números: ..., ..., ..., ... e ....” (cfr. ponto 2 dos factos assentes); 16. A circunstância de o cabeça-de-casal não ter impugnado o extracto bancário junto aos autos pela Interessada em 05/05/2022, pelo contrário, a ele fazer até expressa menção na relação de bens que apresentou, não autoriza a conclusão de que aquele aceita ou está de acordo com as ilações ou virtualidade probatória atribuída pela Interessada; 17. Inexistindo acordo ou confissão do cabeça-de-casal quanto aos pontos 4 a 7 da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, devem os mesmos ser expurgados da matéria assente; 18. Sem prescindir, o douto acórdão recorrido, ao levar ao ponto 5) que o cabeça-de-casal, com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, introduz na matéria de facto um conceito jurídico. 19. A expressão “fazendo-a exclusivamente sua”, inculca o conceito jurídico de “apropriação”, no sentido da prática de um acto danoso e doloso praticado com intenção de prejudicar o outro cônjuge; 20. Só os acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão e, no caso concreto, o único facto que dimana do extracto bancário junto aos autos pela Interessada em 05/05/2022, é a realização de uma transferência do montante de €30.514,09 em 31 de Agosto de 2021; 21. Em 31 de Agosto de 2021, o cabeça-de-casal e a interessada ainda eram casados, pelo que, a circunstância de o cabeça-de-casal, naquela data, efectuar uma transferência de dinheiro uma conta titulada pelo casal para uma conta só por si titulada em nada altera a natureza do dinheiro, que se fosse comum continuaria a sê-lo ou, pelo revés, se fosse próprio continua também a sê-lo; 22. No caso dos autos, a interessada imputa ao cabeça-de-casal, com a realização daquela transferência de dinheiro, um acto de administração danoso e doloso, praticado na pendência do casamento, com a finalidade de a prejudicar. 23. Mas também é a própria interessada que reconhece que, na mesma conta, existia confusão de dinheiros comuns com bens próprios, ao admitir que nela existiam €25.950,00 que eram dinheiro próprio e exclusivo do cabeça-de-casal. 24. Ora, o ónus da prova dos factos alegados na reclamação à relação de bens, incumbe à Interessada/reclamante (cfr. art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil e art.º 1105.º, n.º do CPC). 25. Sendo certo que, pela forma como a própria Interessada configura a reclamação à relação de bens, admitindo a existência de dinheiro próprio do cabeça-de-casal na conta titulada por ambos os cônjuges, afastada está a pressão do art.º 1725.º do Código Civil. 26. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é excepcional, já que por força do n.º 1 do art.º 1681.º do Código Civil, o elemento subjectivo da responsabilidade aquiliana é o dolo (directo, necessário, ou, mesmo, eventual); 27. Se a Interessada se sentir prejudicada com esse acto de gestão praticado pelo recorrente / cabeça-de-casal, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos conforme decorre do art.º 1681.º n.º 1 do Código Civil. 28. Assim, em qualquer circunstância, sempre os pontos 4 a 7 da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, devem ser expurgados da matéria assente, quer por conterem conceitos jurídicos (como é o caso do ponto 5), quer por versarem sobre matéria estranha ao inventário e à reclamação da relação de bens (como é o caso dos pontos 4 a 7), isto é, matéria que obrigatoriamente tem de ser discutida na acção comum prevista no art.º 1681.º n.º 1 parte final do Código Civil. 29. E, consequentemente, atendendo aos pontos 2 e 3 da fundamentação de facto, deve julgar-se totalmente procedente a presente revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e o douto despacho de 15/05/2023 e, consequentemente, mantendo-se inalterada a verba 5 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal em 29/06/2022; 30. O douto acórdão recorrido viola os art.os 574.º, n.º 2 e 587.º do Código de Processo Civil; o art.º 1789.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Civil; o art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil e o art.º 1105.º, n.º do CPC; e o art.º 1681.º, n.º 1, parte final, do Código Civil. Termos em que, deve ser proferido douto acórdão que, concedendo provimento à revista, revogue o douto acórdão recorrido e o douto despacho de 15/05/2023 e, consequentemente, mantenha inalterada a verba 5 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal em 29/06/2022, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, a habitual, JUSTIÇA!” 8. A Recorrida/Requerente/Interessada/Reclamante/BB não apresentou contra-alegações 9. Foram cumpridos os vistos. 10. Cumpre decidir. II. 1. A questão a resolver, recortada das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA consiste em saber se: 1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto, pois, (i) inexistindo acordo ou confissão do cabeça-de-casal quanto aos pontos 4. a 7. da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal recorrido, devem os mesmos ser expurgados da matéria assente, ademais, na medida em que o acórdão recorrido, ao levar ao ponto 5. que o cabeça-de-casal, com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, introduz na matéria de facto um conceito jurídico, devendo tal facto, também com este fundamento, ser expurgado da matéria assente, mantendo-se inalterada a verba 5 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, e, de igual modo, os restantes factos devem ser expurgados da matéria assente, porquanto também versam sobre matéria estranha ao inventário e à reclamação da relação de bens? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1. Em 25 de novembro de 2021, a Requerente propôs ação de divórcio contra o ora cabeça de casal. 2. A decretação do divórcio teve lugar em 17 de dezembro de 2021. 3. Nessa data, ambos declararam ser bem comum “o saldo ativo, bem como as aplicações existentes, à data de 17/12/2021, na CGD, nas contas com os seguintes números: ..., ..., ..., ... e ....” 4. As contas bancárias tituladas pelo cabeça de casal na CGD apresentavam, no período de 1 a 31 de agosto de 2021, os seguintes valores: “Referência a CGD: ...: Total EUR — 74.842,79 €, sendo: À Ordem CC 60.389,74 €; Prazo/Poupança — 8.960,39 €; Instr. Financeiros — 5.492,66 €; Conta Caderneta ... — 3.925,65 €; Conta Extrato ... — saldo disponível 56.464,09 €; Caixa Poupança ... — 8.900,39 €; Conta de Ativos Financeiros ... — 5.492,66 €”, conforme extrato emitido por essa entidade em setembro de 2021. 5. No dia 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal transferiu da Conta Extrato ... a quantia de 30.514,09 € para outra conta exclusivamente titulada por si, fazendo-a exclusivamente sua. 6. Essa transferência foi efetuada sem qualquer autorização e contra a vontade da Reclamante. 7. Os cônjuges haviam acordado, em data anterior à transferência referida em 5), pensando no divórcio e em como poderiam fazer a partilha, que esse valor seria utilizado para pagar o crédito à habitação. 8. Em 15.05.2023, foi proferido despacho em 1ª Instância onde se consignou: “Caso, entretanto, pelo decurso do tempo, as partes não tenham obtido a colaboração da entidade terceira a que se referiram, o processo terá de prosseguir, com base nas seguintes premissas: 1 - Apesar de nunca terem sido juntas aos autos as descrições prediais na competente C.R.P. resultou da análise do extrato bancário (cujo desentranhamento pedido pelo cabeça de casal se indefere) junto aos autos aos 05/05/2022 que havia um credor hipotecário, tendo o mesmo sido citado por despacho de 04/07/2022; 2 - O montante do passivo a considerar será o da data da efetiva partilha; 3 - O montante transferido pelo cabeça de casal, de 25950 Euros, é bem próprio deste (admitido por ambos); 4 - Tendo presente o declarado pelas partes aos 17/12/2021 na conferência de conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, bem como a não indicação de prova pelo cabeça de casal relativamente ao invocado montante de 17000 Euros de compensação sobre a interessada para compra do automóvel, indefere-se tal pedido de compensação; 5 - Tendo em conta o declarado aos 17/12/2021 bem como a documentação junta a estes autos, e reportando-se o tribunal ao início de agosto de 2021, os montantes a considerar para efeito de partilha são: .a -3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; .b - 8960,39 Euros (depósito a prazo) da conta C.G.D. ... (admitido até por ambos); .c - 5492,66 Euros (instrumentos financeiros) da conta C.G.D. ... (admitido até por ambos); .d - Dívida do património próprio do cabeça de casal para com o património comum, no valor de 30.514,09 €, correspondente à transferência não autorizada efetuada em 31.08.2021 do saldo bancário existente na conta extrato n.º..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A. 6 - Deverá a interessada decidir se pretende produção de prova atinente à exclusão das verbas cama de casal e duas mesinhas de cabeceira ou se desiste da mesma; 7 - O recheio será licitado ou sorteado.” II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao conhecer da impugnação da decisão de facto, pois, (i) inexistindo acordo ou confissão do cabeça-de-casal quanto aos pontos 4. a 7. da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal recorrido, devem os mesmos ser expurgados da matéria assente, ademais, na medida em que o acórdão recorrido, ao levar ao ponto 5. que o cabeça-de-casal, com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, introduz na matéria de facto um conceito jurídico, devendo tal facto, também com este fundamento, ser expurgado da matéria assente, mantendo-se inalterada a verba 5 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, e, de igual modo, os restantes factos devem ser expurgados da matéria assente, porquanto também versam sobre matéria estranha ao inventário e à reclamação da relação de bens? (1) O Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. A decisão de facto é, pois, da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito. O Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA insurge-se contra o aresto recorrido, sustentando, como já adiantamos, que a decisão de facto quanto aos pontos 4. a 7. dados como assentes, fundamentada em acordo ou confissão do cabeça-de-casal que inexiste, deve ser expurgada daquela facticidade, ademais, o acórdão recorrido, ao levar ao ponto 5. que o cabeça-de-casal, com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, encerra um conceito jurídico, devendo ser afastado da facticidade assente, e, de igual modo, os restantes factos devem ser expurgados da matéria provada, porquanto também versam sobre matéria estranha ao inventário e à reclamação da relação de bens. Donde, reclama o Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, que deverá ser mantida inalterada a verba 5 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal. Assim sendo, importa concluir que não está arredada a reponderação da decisão de facto, por parte deste Tribunal ad quem, com vista a reconhecer, ou não, o invocado erro de direito probatório, atendendo à invocada inexistência de acordo ou confissão do cabeça-de-casal quanto aos pontos 4. a 7. da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal recorrido, outrossim, à invocada inserção na matéria de facto de um conceito jurídico, concretamente no ponto 5. ao referenciar que a transferência da quantia de €30.514,09, efetuada da conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, sendo os pontos 4 a 7 da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal a quo matéria estranha ao inventário e à reclamação da relação de bens. A este propósito respigamos, com utilidade, do acórdão recorrido: “Embora o Recorrente se revolte quanto a todo o processo de raciocínio da decisão apelada, no que toca à decisão apenas se insurge contra dois pontos: as alíneas a) e d) do ponto 5 da decisão. São, pois, estas alíneas que constituem o objeto do recurso, como resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Face às conclusões apresentadas, importa, em consequência, analisar e decidir as seguintes questões: .1- Se as alíneas a) e d) do ponto 5 da decisão padecem dos seguintes vícios: falta de fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão e contradição entre os fundamentos e o decidido; .2- Se deveriam ser incluídas no acervo de bens comuns a partilhar as quantias de 3.925,65 €, referente à conta CGD n.º ..., e de 30.514,00 €, referente à conta CGD n.º .... Para este segundo ponto, cumpre determinar o momento relevante para a fixação dos bens a partilhar e apreciar se, como defende o recorrente, o tribunal deveria ter oficiado no sentido de obter todos os extratos bancários existentes em nome do recorrente desde a data em que este se encontrava solteiro até 2021. III - Fundamentação de Facto O despacho recorrido não fixou nenhuns factos. Há, pois, que indicar os factos que relevam para a questão em causa neste recurso, os quais resultam dos documentos autênticos juntos aos autos e do acordo tácito das partes face ao teor dos articulados: (sublinhado nosso) (…) .4-- As contas bancárias tituladas pelo cabeça de casal na CGD apresentavam, no período de 1 a 31 de agosto de 2021, os seguintes valores: “Referência a CGD: ...: Total EUR — 74.842,79 €, sendo: À Ordem CC 60.389,74 €; Prazo/Poupança — 8.960,39 €; Instr. Financeiros — 5.492,66 €; Conta Caderneta ...— 3.925,65 €; Conta Extrato ...— saldo disponível 56.464,09 €; Caixa Poupança ... — 8.900,39 €; Conta de Ativos Financeiros...— 5.492,66 €”, conforme extrato emitido por essa entidade em setembro de 2021. .5-- No dia 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal transferiu da Conta Extrato...a quantia de 30.514,09 € para outra conta exclusivamente titulada por si, fazendo-a exclusivamente sua. .6-- Essa transferência foi efetuada sem qualquer autorização e contra a vontade da Reclamante. .7-- Os cônjuges haviam acordado, em data anterior à transferência referida em 5), pensando no divórcio e em como poderiam fazer a partilha, que esse valor seria utilizado para pagar o crédito à habitação. Motivação da matéria de facto provada (…) Os factos dos pontos 4) e 5) decorrem do extrato bancário emitido pela CGD, junto aos autos pela Reclamante em 5 de maio de 2022, cujo teor foi aceite pelo Recorrente, que não o impugnou, antes remetendo para o mesmo na relação de bens apresentada, afirmando: “Tudo conforme resulta do extrato bancário junto aos autos pela interessada em 05/05/2022.” Os factos indicados nos pontos 6) e 7) resultam da admissão por acordo, conforme o disposto nos artigos 1104.º, n.º 1, alínea d), e 1105.º do Código de Processo Civil, tendo sido alegados na reclamação de bens e não impugnados pelo cabeça de casal na resposta. Com efeito, na nova configuração do inventário, os factos constitutivos alegados no articulado da reclamação (artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil) consideram-se admitidos por acordo se não forem contraditados no articulado de resposta (artigo 1105.º do mesmo diploma), salvo se essa admissão estiver em oposição com a contestação no seu conjunto ou com o que foi referido no requerimento inicial, ou ainda se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (artigos 574.º, n.º 2, e 587.º do Código de Processo Civil). IV — Fundamentação de Direito (…) A sentença contém apenas uma lista do que denomina “premissas” que decidem, em parte, o que faz parte do acervo hereditário, questão que estava em disputa entre as partes. Não apresenta um relatório, uma lista dos factos em que assenta, as razões por que considerou tais factos assentes e porque decidiu dar como boas tais “premissas”. Como vimos, apenas estão em causa duas alíneas do ponto 5 dessas premissas, com o seguinte teor: “os montantes a considerar para efeito de partilha são: .a −3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; (…) .d — saldo/ transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros na conta C.G.D. ...” No que nos importa aqui, a decisão não contém uma descrição dos factos em que se funda, porque os entendeu dar como provados, não faz aplicação do Direito aos factos, nem explica as conclusões que deles retira para elencar as “premissas”. Não se consegue vislumbrar qualquer contradição entre fundamentos e decisão, porque não encontramos nenhuma fundamentação. Assim, procede a nulidade fundada na falta de fundamentação do despacho. Há que sanar tal nulidade, com a fixação dos factos relevantes para a apreciação desta questão, motivando-os, o que já fizemos supra e aplicando o Direito, apreciando das razões de discordância do Recorrente e se as suas pretensões têm cabimento. 2 - Da determinação dos valores a incluir na relação de bens: Da inclusão das quantias de 3.925,65 € referente ao saldo da conta C.G.D. ... e da quantia de 30.514,09 € referente a “saldo / transferência pelo cabeça de casal da conta C.G.D. ...” O Recorrente, nas suas conclusões, apenas se insurge, em concreto, quanto à inclusão destes valores aditados à relação de bens. O seu argumento central assenta na ideia de que a relação de bens deveria reportar-se à data da conferência de conversão do divórcio. Vejamos, então, quais os critérios relevantes neste recurso para a inclusão das verbas na relação de bens. - As consequências patrimoniais do divórcio e o inventário subsequente O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges; sempre que o regime de bens foi um regime de comunhão, a partilha é a forma a que há que recorrer para proceder à divisão do património comum que se criou com o casamento. O inventário subsequente ao divórcio destina-se, numa primeira linha, a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal e a servir de base à respetiva liquidação, tendo em vista a data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges. Mas também é no processo especial de inventário que se liquidam as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal. (cf. artigo 1133.º do Código de Processo Civil e artigos 1688.º, 1689.º e 1789.º Código Civil). O processo de inventário após o divórcio não visa apenas a partilha dos bens comuns dos cônjuges, mas também a extinção definitiva das obrigações entre eles e com terceiros. Isso implica sempre a identificação de todos os bens, sejam eles próprios ou comuns, bem como dos créditos correspondentes. É durante a partilha que os cônjuges recebem os seus bens pessoais e a sua parte no património comum. É também durante a partilha que os créditos de um sobre o outro, ou do património comum sobre o outro, bem como os dos credores do património comum, se tornam exigíveis. (cf o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de maio de 2008 no processo 202-E/1999.C1) Nessa partilha, em que se dividem os patrimónios de cada cônjuge e os bens comuns (em regra, conforme o regime de bens que vigorou durante o casamento, com as exceções previstas nos artigos 1719.º e 1790.º do Código Civil), o objetivo essencial é obter um equilíbrio entre os diversos patrimónios, de modo a evitar o enriquecimento de um deles à custa do outro. Ora, ao efetuar-se a partilha há que considerar as alterações que o património comum sofreu ao longo do tempo, por ser impossível partilhar bens que não o compõem ou deixar na comunhão bens que o passaram a compor. Neste património integram-se os créditos perante terceiros ou mesmo perante os cônjuges, como é exemplo o disposto no artigo 1967.º do Código de Processo Civil, que manda atender até aos pagamentos de dívidas comuns que qualquer cônjuge tenha feito com o seu património ou o inverso, quando por dívidas de um cônjuge tenha respondido o património comum. Os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se ao momento da propositura da ação, nos termos do artigo 1789.º n.º 1 e 2, do Código Civil. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª ed., p. 561), esta disposição visa evitar que “um dos cônjuges seja prejudicado por atos de insensatez, prodigalidade ou vingança praticados pelo outro, desde a propositura da ação, sobre valores do património comum”. Por isso, a partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. Mas, como vimos, também há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. Como diz o n.º 1 do artigo 1689.º do Código de Civil: “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”. Assim, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2023, proferido no processo nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, desta norma extrai-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro, repondo-se, assim, o reequilíbrio patrimonial. É já ampla a jurisprudência que entende que deve ser relacionados os bens que os cônjuges tenham sonegado do património comum: cf o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2023, proferido no processo nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de 2024, proferido no processo nº 431/19.2T8AND.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de janeiro de 2025 no processo 367/22.0T8CNF-B.C1. (Embora no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de maio de 2022 se afirme que “Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data da proposição da acção são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha.”, na sua fundamentação segue, do nosso ponto de vista, no sentindo que propomos: “O levantamento do dinheiro de uma conta bancária do casal e a sua destinação em data anterior ao referido momento integra um ato de administração de bem comum, constituindo uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens do casal - art. 1678º/1, 2 e 3, 1ª parte, do CC -, ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns - art. 1678º/3, 2ª parte, do CC. O cônjuge que administra bens comuns está, em regra, isento da obrigação de prestar contas - art. 1681º/1 do CC -, mas responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge, ou com inobservância das regras de administração desses bens - art. 1681º do CC.”). Postas estas considerações, entremos no caso concreto. É praticamente pacífico na jurisprudência que a relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio, subscrita por ambos os cônjuges e na qual cada um reconhece que os bens nela incluídos são bens comuns e não bens próprios, tem natureza confessória. Essas declarações, todavia, não afastam a possibilidade de prova da existência de outros bens a partilhar, quando tal não resulte claro do seu conteúdo. Produzem prova plena apenas quanto ao que nelas foi expressamente declarado. No presente caso, as partes afirmaram que eram comuns os saldos existentes em 17 de dezembro de 2021, em diversas contas bancárias, sem, contudo, especificar os respetivos valores. Impõe-se, portanto, concretizar esses valores. a.) Da alínea a) da premissa 5: Do valor de 3.925,65 € da caderneta ... O cabeça de casal, ao apresentar a relação de bens, baseou-se nos valores constantes do extrato bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), referente a setembro de 2021, cujo teor se encontra reproduzido no ponto 3 da matéria de facto provada. A reclamante também se reportou a esse extrato como representativo dos valores a partilhar. Salientou, no entanto, duas diferenças ocorridas entre a data do extrato e a data a considerar para a partilha: 1.um levantamento efetuado no início de agosto, no montante de € 25.950,00, referente a quantia reconhecida como bem próprio do cabeça de casal, o que ambas as partes aceitaram; 2.outro levantamento realizado no final de agosto, no valor de € 30.514,09, efetuado contra a vontade da reclamante, que o cabeça de casal não refutou. Enfim, as partes nos articulados que apresentaram manifestaram concordância quanto ao extrato bancário que refletia os saldos a considerar na partilha, bem como que a mesma contava com a alteração dessas transferências. O Recorrente veio apenas agora, em sede de recurso, questionar essa correspondência: fê-lo tardiamente, visto que já precludiu a faculdade para a impugnação. Assim, tal constitui matéria nova que não põe em causa o que aceitou anteriormente. Daqui se conclui que não havia fundamento para o tribunal ordenar, oficiosamente, a obtenção de novos extratos bancários, por as partes estarem de acordo quanto aos termos em que aquele correspondia aos valores a atentar. Por outro lado, não compete ao tribunal diligenciar pela junção de prova que cabe aos interessados apresentar, salvo se estes necessitarem de auxílio judicial para o efeito ou se o tribunal ficar com uma dúvida que não possa suprir de outra forma — situações que se não verificam. Logo, considerando que o extrato demonstra que a conta caderneta n.º ... apresentava o saldo de € 3.925,65, não subsistem dúvidas de que tal montante integra o património comum, impondo-se, nessa parte, confirmar a decisão recorrida. b) Da alínea d) da premissa 5 — saldo/transferência efetuada pelo cabeça de casal, no montante de € 30.514,09, na conta CGD n.º ... Dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada resulta que, em 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal, contra a vontade da reclamante, transferiu a quantia de € 30.514,09 das contas bancárias onde o então casal depositava valores pertencentes ao património comum para uma conta exclusivamente titulada por si. A movimentação dessa quantia , proveniente de uma conta cujo saldo era comum - que, ainda que houvesse dúvida, se presumiria comum, nos termos do artigo 1725.º do Código Civil -, para uma conta exclusivamente sua, sem autorização e contra a vontade e o acordado com o seu cônjuge, corresponde a um ato voluntário pelo qual o cabeça de casal se apropriou dessa quantia que era comum, contra a vontade e o acordado com a reclamante e a fez a sua, movimentando-a desse património comum para o seu património próprio, sabendo necessariamente que prejudicava o património comum. Assim, mesmo sem necessidade de fazer aqui operar o instituto da responsabilidade civil, previsto no artigo 483.º do Código Civil, face ao disposto no artigo 1689.º, nº 1 do mesmo diploma, constituiu-se na obrigação de restituir tal quantia ao património comum no momento em que cessaram as relações patrimoniais fundadas no casamento. Mesmo que assim se não entenda, porque o cônjuge administrador responde pelos danos que culposamente causar ao outro ou ao casal, no exercício da sua administração, se tiver agido com intenção de o prejudicar, nos termos do artigo 1681.º do Código Civil, dúvidas não há quanto a essa obrigação. Como consequência, esta dívida deve constar da relação de bens. Embora a quantia tenha origem nas contas bancárias referidas no ponto 4 da matéria de facto provada, não pode ser incluída como parte dessas contas, devendo figurar autonomamente como dívida do cabeça de casal para com o património comum. Portanto, nesta parte procede a reclamação de bens, embora com alteração na sua formulação. Enquanto a cabeça de casal solicitou que fosse aditada a verba sob a forma: “iv. Saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 30.514,09 €, correspondente ao valor da transferência efetuada em 31.08.2021 sem autorização da Requerente”, deverá constar, em substituição, a seguinte redação: “Dívida do património próprio do cabeça de casal para com o património comum, no valor de 30.514,09 €, correspondente à transferência não autorizada efetuada em 31.08.2021 do saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.” Daqui decorre que o Tribunal recorrido para reconhecer da invocada nulidade da decisão da 1ª Instância que contém apenas uma lista do que denomina “premissas” que decidem, em parte, o que faz parte do acervo hereditário, questão que estava em disputa entre as partes, sem apresentação de qualquer relatório, qualquer lista dos factos em que assentou, quais as razões por que tais factos foram considerados assentes e porque decidiu dar como boas tais “premissas”, o Tribunal a quo, e bem, ao reconhecer que a recorrida decisão não contém uma descrição dos factos em que se funda, não menciona porque os entendeu dar como provados, não faz aplicação do direito aos factos, nem explica as conclusões que deles retira para elencar as denominadas “premissas”, declarou a sua nulidade, e, cumprindo a lei adjetiva civil, supriu tal nulidade, com a fixação dos factos relevantes para a apreciação desta questão, motivando-os, enunciando, assim, toda a facticidade consignada nos pontos 4. a 7., daí concluirmos, desde já, fazer todo o sentido a respetiva enunciação. O seu reconhecimento, a montante, é essencial para se apreciar da bondade da reclamação da relação de bens, mormente, para ponderação das duas alíneas do ponto 5 dessas “premissas”, com o seguinte teor: “os montantes a considerar para efeito de partilha são: .a -3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; d - saldo/ transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros na conta C.G.D. ...”. A sua utilidade é insofismável pois o Tribunal recorrido não poderia suprir a reconhecida nulidade da decisão de 1ª Instância, enunciando os bens a relacionar, tendo em devida atenção sobre os critérios relevantes para a inclusão das verbas na relação de bens, decorrentes das consequências patrimoniais do divórcio e o inventário subsequente, tanto mais que o Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, ao insurgir-se, em concreto, quanto à inclusão dos valores aditados à relação de bens (alíneas a) e d) do ponto 5 das enunciadas “premissas”: .a -3925,65 Euros (saldo), da conta C.G.D. ...; .d -saldo/ transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros.), o seu argumento central assenta na ideia de que a relação de bens deveria reportar-se à data da conferência de conversão do divórcio. Todavia, uma vez reconhecido que os pontos 4. a 7. da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal recorrido não encerram, de todo, matéria estranha ao inventário e à reclamação da relação de bens, importa ponderar se aquisição processual dos pontos 4. a 7. viola direito probatório, como reclamado pelo Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA ao sustentar a inexistência de qualquer acordo ou confissão do cabeça-de-casal, ademais, ao ser levado ao ponto 5. que o cabeça-de-casal, com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, introduzindo na matéria de facto um conceito jurídico. Neste particular, impõe-se respigar e sublinhar o que então se consignou no arresto em escrutínio: (…) É durante a partilha que os cônjuges recebem os seus bens pessoais e a sua parte no património comum. (sublinhado nosso) É também durante a partilha que os créditos de um sobre o outro, ou do património comum sobre o outro, bem como os dos credores do património comum, se tornam exigíveis. (cf o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de maio de 2008 no processo 202-E/1999.C1) Nessa partilha, em que se dividem os patrimónios de cada cônjuge e os bens comuns (em regra, conforme o regime de bens que vigorou durante o casamento, com as exceções previstas nos artigos 1719.º e 1790.º do Código Civil), o objetivo essencial é obter um equilíbrio entre os diversos patrimónios, de modo a evitar o enriquecimento de um deles à custa do outro. Ora, ao efetuar-se a partilha há que considerar as alterações que o património comum sofreu ao longo do tempo, por ser impossível partilhar bens que não o compõem ou deixar na comunhão bens que o passaram a compor. (…) como vimos, também há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. (sublinhado nosso) Como diz o n.º 1 do artigo 1689.º do Código de Civil: “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”. Assim, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2023, proferido no processo nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, desta norma extrai-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro, repondo-se, assim, o reequilíbrio patrimonial. (…) É praticamente pacífico na jurisprudência que a relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio, subscrita por ambos os cônjuges e na qual cada um reconhece que os bens nela incluídos são bens comuns e não bens próprios, tem natureza confessória. (…) No presente caso, as partes afirmaram que eram comuns os saldos existentes em 17 de dezembro de 2021, em diversas contas bancárias, sem, contudo, especificar os respetivos valores. Impõe-se, portanto, concretizar esses valores. a. Da alínea a) da premissa 5: Do valor de 3.925,65 € da caderneta ... O cabeça de casal, ao apresentar a relação de bens, baseou-se nos valores constantes do extrato bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), referente a setembro de 2021, cujo teor se encontra reproduzido no ponto 3 da matéria de facto provada. A reclamante também se reportou a esse extrato como representativo dos valores a partilhar. (…) as partes nos articulados que apresentaram manifestaram concordância quanto ao extrato bancário que refletia os saldos a considerar na partilha, bem como que a mesma contava com a alteração dessas transferências. (sublinhado nosso) O Recorrente veio apenas agora, em sede de recurso, questionar essa correspondência: fê-lo tardiamente, visto que já precludiu a faculdade para a impugnação. Assim, tal constitui matéria nova que não põe em causa o que aceitou anteriormente. (…) Logo, considerando que o extrato demonstra que a conta caderneta n.º... apresentava o saldo de € 3.925,65, não subsistem dúvidas de que tal montante integra o património comum, impondo-se, nessa parte, confirmar a decisão recorrida. (sublinhado nosso) b) Da alínea d) da premissa 5 — saldo/transferência efetuada pelo cabeça de casal, no montante de € 30.514,09, na conta CGD n.º ... Dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada resulta que, em 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal, contra a vontade da reclamante, transferiu a quantia de € 30.514,09 das contas bancárias onde o então casal depositava valores pertencentes ao património comum para uma conta exclusivamente titulada por si. (sublinhado nosso) A movimentação dessa quantia, proveniente de uma conta cujo saldo era comum - que, ainda que houvesse dúvida, se presumiria comum, nos termos do artigo 1725.º do Código Civil -, para uma conta exclusivamente sua, sem autorização e contra a vontade e o acordado com o seu cônjuge, corresponde a um ato voluntário pelo qual o cabeça de casal se apropriou dessa quantia que era comum, contra a vontade e o acordado com a reclamante e a fez a sua, movimentando-a desse património comum para o seu património próprio, sabendo necessariamente que prejudicava o património comum. Assim, mesmo sem necessidade de fazer aqui operar o instituto da responsabilidade civil, previsto no artigo 483.º do Código Civil, face ao disposto no artigo 1689.º, nº 1 do mesmo diploma, constituiu-se na obrigação de restituir tal quantia ao património comum no momento em que cessaram as relações patrimoniais fundadas no casamento. Mesmo que assim se não entenda, porque o cônjuge administrador responde pelos danos que culposamente causar ao outro ou ao casal, no exercício da sua administração, se tiver agido com intenção de o prejudicar, nos termos do artigo 1681.º do Código Civil, dúvidas não há quanto a essa obrigação. Como consequência, esta dívida deve constar da relação de bens. Embora a quantia tenha origem nas contas bancárias referidas no ponto 4 da matéria de facto provada, não pode ser incluída como parte dessas contas, devendo figurar autonomamente como dívida do cabeça de casal para com o património comum. Portanto, nesta parte procede a reclamação de bens, embora com alteração na sua formulação. Enquanto a cabeça de casal solicitou que fosse aditada a verba sob a forma: “iv. Saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 30.514,09 €, correspondente ao valor da transferência efetuada em 31.08.2021 sem autorização da Requerente”, deverá constar, em substituição, a seguinte redação: “Dívida do património próprio do cabeça de casal para com o património comum, no valor de 30.514,09 €, correspondente à transferência não autorizada efetuada em 31.08.2021 do saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.” Não merece qualquer reparo a solução encontrada no aresto recorrido, merecendo aprovação os segmentos do aresto proferido no Tribunal recorrido, acabados de transcrever. E não se diga, como sustenta o Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, inexistir acordo ou confissão do cabeça-de-casal quanto aos pontos 4. a 7. da fundamentação de facto fixada pelo Tribunal recorrido. Como decorre do art.º 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Textua, por sua vez, com interesse para a economia dos autos, o art.º 353º do mesmo diploma legal que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira. Segundo o art.º 355º n.º 1 daquele diploma, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que a confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como judicial na ação correspondente (nºs. 2 e 3 do citado art.º 355º). Ademais, decorre do nosso ordenamento jurídico, art.º 356º n.º 1 do Código Civil: “a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado”, estabelecendo o n.º 1 do art.º 357º do Código Civil, que: “a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar”. Outrossim, com interesse para o caso trazido a Juízo, estabelece o art.º 360º do Código Civil que a declaração confessória é indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexatidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória, sendo que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art.º 358º do Código Civil). No que respeita à confissão judicial feita nos articulados, sustenta o Professor, Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, página 86, que a mesma “consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)”, importando anotar, todavia, que a confissão feita nos articulados e que, nos termos do disposto no art.º 358º n.º1 do Código Civil, como modalidade de confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual. Subjacente à declaração confessória feita nos articulados pelo mandatário e que vincula a parte está, como sustenta o Professor Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 548, a ideia de que, estando o mandatário por via de regra em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da ação, ele conhece a realidade desta, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respetivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão. Porém, impõe-se também sublinhar a exigência da aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, a qual tem de ser especificada, o que equivale a dizer, segundo os ensinamentos de Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 555 e Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, anotado, 4ª edição, Volume I, página 126 e Volume IV, página 113, que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação. Ora, distinguimos dos autos, desde logo, que os factos dos pontos 4. e 5. decorrem do extrato bancário emitido pela CGD, junto aos autos pela Reclamante em 5 de maio de 2022, cujo teor foi aceite pelo Reclamado/Recorrente, que não o impugnou, antes remetendo para o mesmo na relação de bens apresentada, afirmando: “Tudo conforme resulta do extrato bancário junto aos autos pela interessada em 05/05/2022.” De igual modo, ainda quanto ao ponto 5. dos factos assentes, decorre do item 4º do requerimento apresentado em 1 de junho de 2023 pelo Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, em resposta à notificação do despacho com a referência ..., onde se refere que “Tendo em conta o declarado aos 17/12/2021 bem como a documentação junta a estes autos, e reportando-se o tribunal ao início de agosto de 2021, os montantes a considerar para efeito de partilha são: (…) .d - saldo / transferência pelo cabeça de casal, no montante de 30514,09 Euros na conta C.G.D. ...” donde, acaba por admitir e confessar que o saldo bancário existente na conta extrato n.º ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 30.514,09 €, não deverá ser relacionada porquanto entende e afirma ser bem próprio por já lhe pertencer quando solteiro e antes do casamento com a requerente, o que conjugado com a documento junta aos autos importa, sem reserva, a confissão de que efetuou a transferência do aludido valor, fazendo-o seu. Ademais, sempre se afirma, conforme jurisprudência consolidada que é ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro da conta comum que cabe o ónus da prova de demonstrar que os valores levantados da conta bancária comum foi utilizado em proveito do casal e da família, neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14 de julho de 2022, no âmbito do Processo n.º 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 21 de março de 2024, no âmbito do Processo n.º 431/19.2T8AND.P1. Assim, em razão do levantamento do dinheiro ter sido feito, na constância do casamento, antes de a ação de divórcio ser proposta, sem o consentimento do outro cônjuge, surgiu no património comum do casal um crédito correspondente ao valor da demonstrada transferência bancária. O cônjuge cabeça de casal (também cônjuge administrador no caso do dinheiro: art.º 1678º, n.º 2, alínea a), do Código Civil) terá, assim, que compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor do levantamento de €30.514,09, uma vez que não demonstrou, cujo ónus lhe incumbia, que o valor levantado da conta bancária comum foi utilizado em proveito do casal e da família. Ao aprovarmos, no essencial, a sustentação vertida no acórdão sob escrutínio, entendemos realçar a fundamentação da decisão de facto perfilhada pelo Tribunal a quo sublinhando que tendo como adquirido que a bondade de qualquer decisão de direito está intimamente ligada ao julgamento da matéria de facto, importa reconhecer que a decisão de facto não enferma da alegada violação de lei adjetiva e substantiva civil, designadamente, a violação das regras de direito probatório material. Assim, o Tribunal recorrido não deixou de identificar o objeto do recurso, cuidando de fixar as questões que ao Tribunal cumpria solucionar, ao que se seguiram os fundamentos, discriminando os factos que considerou provados, e respetiva motivação, atendendo à lei adjetiva civil aplicável, que sufragamos e nos dispensamos de replicar. Sustentada numa linguagem clara, revelando, quer a boa capacidade de argumentação, onde se destaca a interpretação da lei, fazendo apelo à doutrina e jurisprudência consagrada sobre a temática em causa, o processo intelectivo seguido no acórdão recorrido é facilmente percetível, coerente racional e sustentado juridicamente, tornando acessível entender a razão, quer do enquadramento jurídico plasmado, quer da decisão tomada. O Tribunal recorrido demonstrou rigor, revelando a análise crítica dos elementos probatórios trazidos a Juízo, sopesando-os à luz da lógica, das regras da experiência da vida, e observância das regras de direito probatório material, rematando com uma transparente enunciação das razões que foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, sem esquecer que devia concretizar, todos os elementos probatórios. Finalmente uma breve nota sobre a invocada argumentação recursiva do Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA de que o ponto 5. dos factos assentes ao consignar que com a transferência da quantia de €30.514,09 de uma conta titulada pelo casal para uma outra titulada só por si, fez exclusivamente seu tal montante, encerra conceito jurídico, e, com tal, deverá também por esta razão ser arredado da facticidade adquirida processualmente. Como sabemos, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, página 312, pelo que, as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, pois, embora o atual Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à do art.º 646º n.º 4, 1ª parte, do anterior Código de Processo Civil, chegamos à mesma conclusão, interpretando a contrario sensu o atual art.º 607º n.º 4 do Código de processo civil, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados. Assim sendo, conquanto esteja “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 22773/19.7T8PRT.P1.S1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do Processo n.º 1152/23.7T8CTB.C1.S1. São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial. Conquanto só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão “o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”, neste sentido, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, III, páginas 268 e 269, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, neste sentido, Anselmo de Castro, ibidem. Uma vez que se pode questionar se a Relação exerceu regularmente os seus poderes de controlo da correção da decisão da matéria de facto da 1.ª Instância, ao proceder à qualificação de um facto, alegadamente um facto concreto que se enquadra num conceito jurídico, isso constitui uma questão de direito, donde, o conhecimento desta concreta invocação de um juízo jurídico, um facto conclusivo, impõe-se também a este Tribunal ad quem a sindicância da decisão da Relação que versou sobre a enunciada impugnação da decisão de facto. Importa, assim, apurar, com vista à solução do caso trazido a Juízo, se o item 5. Dos Factos Provados: “No dia 31 de agosto de 2021, o cabeça de casal transferiu da Conta Extrato 0363.119062.630 a quantia de 30.514,09 € para outra conta exclusivamente titulada por si, fazendo-a exclusivamente sua.”, concretamente, a “expressão “fazendo-a exclusivamente sua”, inculca um conceito jurídico. A enunciada facticidade apurada pelo Tribunal recorrido não se confunde com a conclusão jurídica uma vez que, nos termos enunciada é insuscetível de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, não invade o domínio de uma questão de direito essencial, antes uma decorrência da admissão pelo próprio Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA de que transferiu da Conta Extrato ... a quantia de 30.514,09 € para outra conta exclusivamente titulada por si, daí que, sublinhamos, a expressão “fazendo-a exclusivamente sua” é insuscetível de influenciar o sentido da solução do presente litígio, antes decorre da admitida transferência de uma conta comum para uma contra da exclusiva titularidade do Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA. Na improcedência das conclusões, retiradas das alegações trazidas à discussão pelo Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA, não reconhecemos à respetiva argumentação virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido, não merecendo censura o acórdão sob escrutínio. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso, negando-se a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente/Requerido/Cabeça de casal/Reclamado/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16 de abril de 2026 Oliveira Abreu ( Relator) Fátima Gomes Nuno Pinto Oliveira |