Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3517
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ200612200035173
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - No que respeita à questão de saber se a posse, para consumo, de quantidade de estupefaciente que ultrapasse a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, continua a constituir crime - o p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22-01, apesar da revogação desta norma pela Lei 30/2000, de 29-11 - ou se tal conduta deixou de ser sancionada, a tese que defende a interpretação restritiva da norma do art. 28.º da referida Lei que revogou o art. 40.º, no sentido de que este «foi revogado apenas no que concerne à detenção para consumo de substâncias em quantidade que não exceda a necessária para consumo individual durante dez dias», detenção esta que passou a constituir contra-ordenação, continuando a detenção de quantidade superior a essa a constituir o aludido crime, foi sustentada e desenvolvida por, além de outros, Cristina Líbano Monteiro (RPCC, Ano 11, Fasc. 1, págs. 67 e ss.).

II - Tal tese assenta na ideia de que tráfico e consumo de estupefacientes eram tipos alternativos: por força do elemento negativo do tipo-base do art. 21.º - “fora dos casos do art. 40.º” - ficou excluída ab initio a possibilidade de a detenção e a aquisição de droga para consumo próprio poderem constituir o crime de tráfico. E considera que o art. 2.º da Lei 30/2000 estabeleceu “um tecto intransponível” - a quantidade de droga susceptível de integrar a contra-ordenação nele prevista não pode ir além da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Daí a afirmação de que a posse de droga correspondente àquele consumo no período de 11 dias já não cabe naquela previsão e que deve ser crime. Mas não podendo a posse, etc., para consumo constituir o crime de tráfico, obrigará o intérprete a procurar “deixar bem” o legislador e concluir que afinal disse mais do que desejava, assim chegando à interpretação restritiva da norma revogatória, a do art. 28.º.

III - Diferente é o entendimento de Faria Costa (RLJ, Ano 134.º, n.º 3930, fls. 275 e ss.), que refere não ter encontrado uma única razão que tivesse levado o legislador a querer continuar a punir como crime, em função de um critério puramente quantitativo, uma conduta que decidiu «despenalizar», sendo de todo incompreensível que a posse de uma única dose de droga a mais «faça variar extraordinariamente não só a sanção, mas também a própria natureza do ilícito», especialmente quando se critica a forma como é definida a dose individual para os vários tipos de droga.

IV - Desta consideração, parte para a conclusão de que «o legislador despenalizou, portanto, todo o consumo», mas não liberalizou o consumo de quantidades superiores de droga, por isso que a posse para consumo de droga em quantidade que ultrapasse as 10 doses diárias constitui também contra-ordenação: com o limite das 10 doses diárias estabelecido pelo n.º 2 da Lei 30/2000, «o que o legislador teve em mente foi que a detenção de quantidades maiores de droga indicia que esta pode destinar-se ao tráfico». Deste modo, «as comissões terão de deixar de considerar-se ab initio competentes, enviando o processo para …o Ministério Público. Mas se, durante o inquérito, se concluir pela inexistência de indícios suficientes para fundar a acusação por tráfico, então o processo deve ser apreciado por quem deve conhecer as situações de consumo: as Comissões…».

V - Aderimos à tese de que a posse de droga para consumo foi descriminalizada, independentemente das quantidades detidas se conterem ou ultrapassarem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, nos termos e pelos fundamentos expressos no Ac. do STJ de 28-09-2005, Proc. n.º 1831/05 - 3, pelo que, improcedendo o recurso do MP que propugnava a condenação dos recorridos pela prática de um crime de detenção para consumo de produto estupefaciente p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22-01, se ordena que, baixando o processo, se extraia dele certidão para que a conduta daqueles seja apreciada pela entidade competente, nos termos do art. 5.º da Lei 30/2000.*

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. No Processo nº 219/04.5 GEOER, do 2º Juízo do Tribunal de Alenquer, responderam os arguidos AA, nascido em 13 de Agosto de 1977, em Lisboa, filho de BB e de CC, e residente na Rua ..., nº ..., em Vila Nova da Rainha, DD, nascida em 17 de Outubro de 1983, em Torres Vedras, filha de EE e de FF, e residente na Rua ..., nº ..., em Vila Nova da Rainha, e GG, nascido em 12 de Abril de 1984, em Vila Franca de Xira, filho de HH e de II, e residente na Rua ...., nº ..., em Vila Nova da Rainha, sob a acusação de terem praticado os seguintes crimes:
- o arguido AA, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, em concurso real com um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nº 2, do mesmo DL, com referência ao artº 2º, nº 2, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro;
- a arguida DD, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 30º, nº 2, do referido DL 15/93;
- o arguido GG, um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelos também já referidos artº 40º, nº 2, do DL 15/93, com referência ao artº 2º, nº 2, da Lei 30/2000.

A final, o Tribunal Colectivo decidiu:
- condenar o arguido AA, como autor material de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º-a), do DL 15/93, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
- absolver a arguida DD da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 30º, nº 2, do DL 15/93;
- absolver os arguidos AA e GG da prática do crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nº 2, do DL 15/93.

Inconformada, a Senhora Procuradora da República interpôs recurso dessa decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
«1/ A Lei n.º 30/2000, de 29.11 apenas operou a descrimina1ização restrita à detenção para consumo de substância estupefaciente ou psicotrópica na quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, conforme decorre da leitura do art. 2°, n.º 2 da mesma Lei, conjugada com a Portaria n.º 94/96, de 26.3 e seu mapa anexo.
2/ Mantém-se a punição como crime nos termos do art. 40°, n.º 2 do DL. n.º 15/93, de 22.01, quando a detenção para consumo destas substâncias se refira a quantidades superiores às necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias .
3/ Tendo o Tribunal dado como provado que os arguidos AA e GG detinham para o seu próprio consumo, respectivamente, 20,174 gramas e 11,443 gramas de cannabis, quantidades superiores ao limite legal para dez dias, tem de condená-los, a cada um, na autoria material de um crime de detenção para consumo de produto estupefaciente p. e p. pelo art. 40°, n.º 2 do DL. n.º 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C a ele anexa.
4/ Ao decidir em contrário, violou o Tribunal recorrido o disposto nos arts. 2°, n.º 2 e 28° da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e o art. 40°, n.º 2 do DL. n.º 15/93, de 22.01.
Desta forma, farão Vossas Excelências Justiça substituindo a decisão de que ora se recorre por uma outra que considere a condenação dos arguidos nos termos expostos».

Responderam os arguidos AA e GG que, corroborando a decisão impugnada e os respectivos fundamentos, concluíram pela improcedência do recurso.

1.2. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, nada tendo visto que obstasse ao prosseguimento do recurso para julgamento, promoveu se designasse data para a respectiva audiência.

O Relator exarou idêntico parecer, razão por que, colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência a que se refere o artº 423º do CPP.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. Decidindo:
2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto:
«Matéria de facto provada
De relevantes para a decisão da causa resultaram como provados os seguintes factos:
1. Em Maio de 2004, e desde há alguns anos, o arguido AA exercia a actividade remunerada de “disc jockey”, passando música em festas por todo o país, sendo que se deslocava para os locais dessas festas no veículo da arguida DD, sua companheira, a qual ia sempre a conduzir em virtude de o arguido não ser titular de carta de condução;
2. O arguido era consumidor de haxixe, e por via daquela sua actividade profissional deslocava–se regularmente para vários pontos do país, contactando assim com muitas pessoas, na sua quase totalidade jovens frequentadores daquelas festas ;
3. Por esses motivos, o arguido AA foi abordado por um terceiro indivíduo (cuja identidade não foi possível apurar) a quem costumava adquirir o haxixe que consumia, tendo-lhe ele proposto que o arguido lhe adquirisse alguma quantidade de haxixe “à consignação”, isto é, recebesse dele a droga para depois proceder à sua venda em doses individuais a consumidores que frequentassem as festas onde o arguido fosse passar música, entregando depois parte previamente acordada do valor das vendas àquele indivíduo, ficando com outra parte do mesmo valor para si;
4. O arguido aceitou essa proposta, e combinou com o mesmo indivíduo que oportunamente aquele lhe entregaria alguma quantidade de haxixe ;
5. No dia 22 de Maio de 2004, o arguido AA iria passar música numa festa na zona da Zambujeira do Mar, tendo para o efeito iniciado a viagem desde Vila Nova da Rainha para se deslocar até àquele local, indo como sempre no veículo automóvel de marca Rover 414, e matrícula NX, pertencente à arguida DD e por esta conduzido ;
6. Na mesma ocasião os arguidos levavam com eles no mesmo veículo o arguido GG, seu amigo, que os acompanhava naquele dia exactamente para ir à festa onde o arguido ia passar música ;
7. Quando o veículo onde os arguidos se faziam transportar já se encontrava a circular na A.E.1, próximo de Lisboa, o arguido AA recebeu uma chamada via telemóvel daquele terceiro indivíduo seu conhecido e não identificado, o qual, em execução do que acordara com o mesmo arguido, lhe disse para ele se encontrar consigo em Lisboa a fim de lhe entregar haxixe para o arguido AA depois vender, o que o arguido aceitou, combinando encontrarem–se de imediato no posto de abastecimento de combustíveis da Repsol, na ‘2ª Circular’, em Lisboa ;
8. O arguido AA disse então à arguida DD para se dirigir àquele posto de combustíveis porque tinha de ir ter com “um amigo” que precisava de falar com ele, o que a arguida fez, deslocando–se até àquele local e entrando no recinto do posto ;
9. Ali chegados, e passado algum tempo, aquele indivíduo chegou ao local num veículo automóvel, tendo então conversado com o arguido AA, dizendo–lhe para que ele viesse “atrás dele”, tendo o AA dito à DD para seguir o veículo daquele indivíduo, pois que iam só ali ”, o que a DD, acedendo a essa indicação do arguido, fez ;
10. Os arguidos foram então atrás do carro daquele indivíduo, que os dirigiu até um bairro em local não apurado da cidade de Lisboa ;
11. Aí chegados, o arguido AA saiu da viatura em que seguia, e dirigiu–se até junto daquele mesmo indivíduo, que então o levou consigo a uma das casas ali situadas, onde lhe fez a entrega de um saco de plástico contendo vários ‘pacotes’ envoltos em plástico e unidos por sua vez num volume compacto e também “plastificado” em toda a volta, pacotes esses que continham no seu interior “cannabis” em forma vegetal prensada, o que o arguido AA bem sabia ;
12. O arguido AA retornou então ao veículo da DD, levando consigo aquele saco de plástico, que colocou no interior da bagageira do mesmo veículo, antes de voltar a entrar no carro ;
13. Interpelado pela DD sobre o que fora fazer e o que era aquele saco que ele trouxera consigo, o arguido AA respondeu–lhe que “eram coisas dele ”, dizendo–lhe que podiam seguir viagem, o que a DD fez, reiniciando a marcha do veículo ;
14. E já se encontravam a circular, ainda na cidade de Lisboa, quando o arguido AA ficou com receio de poder vir a ser descoberto na posse daquela droga que transportava, e resolveu então ir escondê–la na sua casa antes de seguirem viagem para a Zambujeira do Mar, motivo pelo qual disse então à DD que afinal ainda teriam de voltar à sua casa, em Vila Nova da Rainha, antes de seguirem viagem para o Alentejo, o que a DD acabou por aceitar fazer, embora contrariada, tomando então o caminho de volta pela A.E.1, agora no sentido Norte ;
15. Quando os arguidos chegaram às portagens da Brisa do Carregado, foram então abordados por agentes do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R. de Oeiras, corporação que entretanto fora alertada para aquele transporte de droga através de um telefonema anónimo, os quais procederam à imediata detenção dos três arguidos e à sua revista, e bem assim à busca no veículo ;
16. E no interior da bagageira do carro estava o referido saco de plástico, o qual continha 16 pacotes de cannabis, com o peso líquido total de 3.933,025 gramas ;
17. O arguido AA tinha ainda na sua posse, num dos bolsos, cannabis com o peso líquido total de 20,174 gramas, droga esta que adquirira a indivíduo e em local desconhecidos, e que destinava ao seu próprio consumo;
18. Por sua vez, o arguido GG tinha na sua posse, num dos bolsos, cannabis com o peso líquido total de 11,443 gramas, droga esta que adquirira a indivíduo e em local desconhecidos, e que destinava ao seu próprio consumo ;
19. Naquela ocasião, foram ainda apreendidos aos arguidos três telemóveis e a quantia de €85 em dinheiro – sendo €35 do arguido AA e os restantes €50 do arguido GG ;
20. Ao praticar os factos descritos, conhecia o arguido AA o carácter estupefaciente da cannabis que, pelo descrito modo, recebeu e teve na sua posse, quer aquela para venda a terceiros quer a que destinava ao seu consumo próprio ;
21. Também o arguido GG conhecia o carácter estupefaciente da cannabis que tinha na sua posse e que destinava ao seu consumo próprio ;
22. Os arguidos AA e GG agiram de forma livre e consciente, bem sabendo o AA que a sua conduta relativa à cannabis que recebeu para posteriormente vender era proibida por lei ;
23. O arguido AA ganhava, à data dos factos, cerca de €1.000 por mês na sua actividade de “disc jockey”, profissão que, entretanto, se viu obrigado a deixar de exercer por força da medida de coacção exactamente de «proibição de frequentar festas onde exercia a função de “disc jockey”», que lhe foi aplicada no âmbito dos presentes autos ;
24. Assim, o arguido passou a trabalhar como servente da construção civil, ganhando cerca de €520 por mês ;
25. Vive em união de facto com a arguida DD, morando na casa dos seus pais ;
26. Segundo referiu, já não consome haxixe ;
27. Declarou–se arrependido dos seus actos, que apenas conseguiu explicar como uma tentativa pouco reflectido e pouco inteligente, além de reprovável, de ganhar algum “dinheiro rápido” e sem muito trabalho ;
28. A arguida DD trabalha como operária numa fábrica de montagem de DVDs, ganhando cerca de €700 por mês, vivendo em união de facto com o arguido AA, como se referiu já;
29. O arguido GG trabalha como empregado de armazém, ganhando cerca de €900 por mês, e vive em união de facto com uma companheira, habitando em casa emprestada pela mãe desta última ;
30. Segundo disse, continua a consumir esporadicamente haxixe ;
31. Nunca nenhum dos arguidos foi condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.
Matéria de facto não provada
Por sua vez, e também de relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não lograram provar-se mais factos.
Designadamente não lograram provar-se os seguintes :
- que o arguido AA se viesse dedicando desde data indeterminada, mas pelo menos desde o início de 2004, à compra para revenda a terceiros de cannabis,
- nem que procedesse a vendas dessa droga nos estabelecimentos onde trabalhava como “disc jockey”,
- nem que haja sido no desenvolvimento de actividade de compra para revenda de droga que os arguidos DD e GG se deslocaram também a Lisboa no dia 22 de Maio de 2004,
- nem que os arguidos DD e GG soubessem que o arguido AA ia nessa ocasião adquirir droga a terceira pessoa, nem que o mesmo a ia transportar no veículo naquela ocasião,
- nem que a arguida DD haja facultado o seu veículo automóvel para os arguidos se deslocarem a Lisboa e aí adquirirem qualquer droga,
- nem que a arguida DD soubesse que o seu veículo ia ser utilizado para o transporte de droga,
- nem que a cannabis que se encontrava nos 16 pacotes apreendidos ao arguido AA tivesse o peso de 3.953,568 grs.,
- nem que a cannabis que o arguido AA tinha consigo para seu próprio consumo pesasse 20,268 grs.,
- nem que essa droga que o arguido AA tinha consigo para seu próprio consumo (os 20,174 grs.) haja sido retirado pelo arguido dos 16 pacotes de cannabis que recebera do indivíduo não identificado em Lisboa, e que também foram apreendidos,
- nem que a cannabis que o arguido GG tinha consigo para seu próprio consumo pesasse 11,7 grs.,
- nem que os três telemóveis e os €85 apreendidos aos arguidos na ocasião em que foram detidos fossem provenientes da actividade de venda de produtos estupefacientes».

2.2. O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a posse, para consumo, de quantidade de estupefaciente que ultrapasse a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, continua a constituir crime – o p. e p. pelo artº 40º, nº 2, do DL 15/93, apesar da revogação desta norma pela Lei 30/2000, de 29/11 – ou se a detenção dessa quantidade de droga, para consumo, pura e simplesmente deixou de ser sancionada.

2.2.1. O acórdão recorrido considerou que «não existe regime» para a posse dessa quantidade de droga para consumo:
« Não é crime de consumo de estupefacientes porque o Art. 40º da Lei 15/93 foi revogado.
Não é contra-ordenação por expressa exclusão do Art. 2º/2 da Lei 30/2000.
Não pode integrar qualquer das modalidades de tráfico de estupefacientes previstas designadamente nos Arts. 21º, 25º ou 26º da Lei 15/93, porque é elemento essencial de qualquer dos tipos criminais aí em causa (por referência ao “tipo-base” do Art. 21º referido) que a droga detida pelo agente não se destine em exclusivo ao seu consumo pessoal - de facto o Art. 21º da Lei 15/93 só é aplicável fora dos casos previstos no antigo Art. 40º.
Mostra-se assim verificado o apontado vazio legal.
Está assim configurada, é certo, uma situação paradoxal, qual seja a de que pessoa que detenha, para seu exclusivo consumo, produto estupefaciente em quantidade inferior à necessária ao consumo médio individual para dez dias incorrer na prática de uma contra-ordenação, e quem detenha tal produto (sempre para seu exclusivo consumo) em quantidade superior àquela não incorrer na prática de qualquer ilícito, de qualquer tipo.
Mas não é ao julgador que cumpre, nesta sede, sanar intervenções eventualmente menos felizes do legislador.
Fulminante é, pois, a conclusão de que estas condutas destes arguidos não são puníveis sob qualquer forma».

A Senhora Procuradora da República discorda da situação paradoxal a que esta interpretação, como o próprio Tribunal a quo reconhece, conduz. E, de entre várias interpretações que a entrada em vigor da Lei 30/2000 tem vindo a suscitar na doutrina e na jurisprudência «quanto à vigência, ou não, e em que termos, do artº 40º do DL 15/93», compromete-se com a que defende a interpretação restritiva da norma do artº 28º da referida Lei que revogou este artº 40º, no sentido inequívoco de «foi revogado apenas no que concerne à detenção para consumo de substâncias em quantidade que não exceda a necessária para consumo individual durante dez dias» – detenção esta que passou a constituir contra-ordenação; a detenção de quantidade superior a essa, continua a constituir o crime p. e p. pelo nº 2 do mesmo artº 40º que, nesta parte, não foi afectado pela citada norma revogatória.

Esta tese foi sustentada e desenvolvida por, além de outros, Cristina Líbano Monteiro, na RPCC, Ano 11, Fasc. 1, págs. 67 e segs.
Assenta na ideia de que tráfico e consumo de estupefacientes eram tipos alternativos: por força do elemento negativo do tipo-base do artº 21º – “fora dos casos do artº 40º” – ficou excluída ab initio a possibilidade de a detenção e a aquisição de droga para consumo próprio poderem constituir o crime de tráfico. E considera que o artº 2º da Lei 30/2000 estabeleceu “um tecto intransponível” – a quantidade de droga susceptível de integrar a contra-ordenação nele prevista, não pode ir além da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Daí a afirmação de que a posse de droga correspondente àquele consumo no período de 11 dias já não cabe naquela previsão e que deve ser crime. Mas não podendo a posse, etc. para consumo constituir o crime de tráfico, obrigará o intérprete a procurar “deixar bem” o legislador e concluir que afinal disse mais do que desejava. E assim chega à referida interpretação restritiva da norma revogatória, a do artº 28º.

Diferente é, porém, o entendimento de Faria Costa, na RLJ, Ano 134º, nº 3930, fls. 275 e segs.
Refere, com efeito, que, depois de muito excogitar, não encontrou uma única razão que tivesse levado o legislador a querer continuar a punir como crime, em função de um critério puramente quantitativo, uma conduta que decidiu «despenalizar», sendo de todo incompreensível que a posse de uma única dose de droga a mais «faça variar extraordinariamente não só a sanção, mas também a própria natureza do ilícito», especialmente quando se critica a forma como é definida a dose individual para os vários tipos de droga.
Desta consideração, parte para a conclusão que «o legislador despenalizou, portanto, todo o consumo», mas que não liberalizou o consumo de quantidades superiores de droga. Por isso que a posse para consumo de droga em quantidade que ultrapasse as 10 doses diárias constitua também contra-ordenação. Com o limite das 10 doses diárias estabelecido pelo nº 2 da Lei 30/2000, «o que o legislador teve em mente foi que a detenção de quantidades maiores de droga indicia que esta pode destinar-se ao tráfico». Deste modo, prossegue, «as comissões terão de deixar de considerar-se ab initio competentes, enviando o processo para… o Ministério Público. Mas se, durante o inquérito, se concluir pela inexistência de indícios suficientes para fundar a acusação por tráfico, então o processo deve ser apreciado por quem deve conhecer as situações de consumo: as Comissões…».

Sobre o sentido e as consequências do «vazio sancionatório» - a posse de mais de 10 doses diárias de droga nem constitui crime nem cabe na contra-ordenação criada pela Lei 30/2000 - pronunciou-se detalhadamente Rui Pereira em “A descriminação do Consumo de Droga”, no “Liber Discipulorum Para Jorge de Figueiredo Dias”, 1171 e segs.

Pela nossa parte, aderimos à tese de que a posse de droga para consumo foi descriminalizada, independentemente das quantidades detidas se conterem ou ultrapassarem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Nesse sentido, decidiu, entre outros, o Acórdão deste Tribunal, de 28.09.05, Pº nº 1831/05-3ª, cujas razões, por as subscrevermos na totalidade, iremos, em parte, transcrever, com a devida vénia:
«6. A coordenação normativa das disposições dos artigos 2°, nºs] e 2 e 28° da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro (entre o - aparente - limite da contra-ordenação e a clara e intensa intenção revogatória da criminalização do consumo) pode sugerir a existência de uma disfunção normativa («esquecimento», «lacuna», «deficiência») ou um «vazio sancionatório» (como se exprime, p. ex. Rui Pereira, " A Descriminalização do consumo de droga", in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, pág. 1159, ss, desig. pág. 1171, onde refere ser «óbvio que esta "lacuna sancionatória" resultou de um "erro" do legislador de 2000»).
Mas se fosse assim, então não seria função da interpretação em direito penal manipular instrumentos hermenêuticos para, ou «deixar bem» o legislador, ou, não melhor, para sustentar uma razão (subjectiva) do que seria (deveria ser ou mereceria) o sentimento de justiça do intérprete.
Há, por isso, que fazer intervir os princípios fundamentais de direito penal como chave da solução.
E os princípios – da legalidade e da consequente proibição da analogia, e da interpretação teleologicamente comandada – apontam, logo e decisivamente, para a impossibilidade estrutural e dogmática de fazer apelo à disciplina típica dos artigos 21 ° ou 25° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro…
Na verdade, e uma vez que anteriormente à Lei n° 30/2000 nunca o consumo fora punido nos termos das restantes actividades de largo espectro da tipicidade do artigo 21 ° (ou do artigo 25°) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, a superação por tal modo de um hipotético «vazio legislativo», isto é, «a punição de quem detenha droga para consumo em quantidade superior à referida no n° 2 do artigo 2° da Lei n° 30/2000 só pode resultar de uma aplicação analógica de normas incriminadoras, expressamente proibida pelo artigo 29°, nºs I e 3, da Constituição (e pelo artigo 1°, nºs 1 e 3, do Código Penal)» (cfr. Rui Pereira, op. cit. pág. 1172).
Em outra das hipóteses consideradas – e, como se salientou, com tradução jurisprudencial – a detenção de droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias integraria o crime p. e p. no artigo 40° do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, fazendo a solução apelo a uma interpretação restritiva da norma revogatória do artigo 28° da Lei n° 30/2003, de 29 de Novembro.
Todavia, o princípio da legalidade opõe-se também, decisivamente, a esta solução, justamente por causa da revogação expressa que foi operada.
Desde logo pela construção interpretativa.
A função de garantia do princípio da legalidade exige a qualidade da lei, previsibilidade e acessibilidade, de modo a que qualquer pessoa possa perceber e saber quais as consequências sancionatórias de uma sua acção ou omissão.
A qualidade da lei supõe que o legislador formule a lei penal de modo preciso e não susceptível de interpretações gravemente dispares, sobretudo quanto à natureza, âmbito e círculo material da conduta proibida.
A conjugação normativa entre o âmbito material da Lei n° 30/2000 e a sua norma revogatória (o artigo 28°) e o direito penal anterior sobre a matéria que regula, revela, como se referiu, alguns problemas de qualidade da lei com afectação irremediável do princípio da legalidade.
Com efeito, a norma do artigo 28° da Lei n° 30/2000 é peremptória, directa, e com alcance imediatamente apreensível por si - o artigo 40° do Decreto-­Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro foi expressamente revogado, excepto - o que também é directo e imediato - no que se refere ao cultivo de plantas para consumo privado próprio.
A revogação expressa de uma norma penal incriminatória não é compatível, na perspectiva de garantia plena do princípio da legalidade penal, com uma interpretação que privilegie uma (possível) compreensão no plano sistémico, contrariando pelo mecanismo interpretativo da compatibilidade (óptima) de sistemas o efeito da revogação expressa.
A interpretação restritiva de norma expressamente revogatória de uma norma incriminadora, encurtando o sentido e o alcance da revogação, constitui, no plano material, não uma restrição, mas uma extensão da norma incriminadora que permaneceria em parte apesar da revogação.
O plano material é aqui decisivo.
O exercício metodológico que conduziria a manter parcialmente em vigor uma norma expressamente revogada, restringindo o sentido da revogação, equivale, no rigor material das coisas, a uma extensão da norma revogada, que seria determinada pela teleologia que uma particular concepção do intérprete considerasse presente no plano do legislador ao formular a sequência normativa na execução de uma ideia, directamente expressa, de política legislativa.
Mas nem tal concepção teleológica é patente (bem em diverso, a nova ideia de política criminal foi precisamente a descriminalização do consumo de drogas), nem a consequente extensão teleológica (descriminalização do consumo apenas quando o consumidor detivesse produto para o consumo de dez dias) é admissível como instrumento metodológico com o efeito de adensar a dimensão penal de comportamentos, enfraquecendo e encurtando o princípio da legalidade.
Na verdade, não se encontra uma única razão que tivesse levado o legislador a querer continuar a punir como crime, em função de um critério puramente quantitativo da detenção de produto, uma conduta - o consumo - que decidiu descriminalizar.
O legislador descriminalizou todo o consumo, mas não liberalizou o consumo de drogas. O que equivale a dizer que a posse de droga em quantidades superiores ao necessário para o consumo médio durante dez dias, desde que tenha por finalidade exclusiva o consumo privado próprio, terá se ser considerada como contra-ordenação, nos termos do artigo 2° da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro.
O sentido da norma do n° 2 do artigo 2° da referida Lei, na coordenação possibilitada pelo princípio da legalidade, será o de que o legislador teve em mente que a detenção por consumidor de quantidades maiores de droga pode indiciar a possibilidade de risco de disseminação, dependendo a qualificação, no fim de contas, da prova de que o produto detido se destina exclusivamente a consumo privado próprio (cf. José de Faria Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134°, n° 3930, pág. 275 ss.)».

3. Nesta conformidade, acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

Considerando, no entanto, os factos provados quanto aos Arguidos aqui recorridos, ordenam que, baixando o processo, se extraia dele certidão para que essa conduta seja apreciada pela entidade competente, nos termos do artº 5º da Lei 30/2000.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Sousa Fonte (relator)

Santos Cabral

Oliveira Mendes

Pires Salpico.

*Processado e revisto pelo Relator