Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA INCUMPRIMENTO TÍTULO EXECUTIVO COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO RESTITUIÇÃO DA POSSE PRÉDIO URBANO DIREITO DE PROPRIEDADE PENHORA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NAGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- A razão justificativa do artigo 85.º do Código de Processo Civil é favorecer o requerente, facilitando a execução. II- Em todo o caso, ainda que a razão justificativa do artigo 85.º não fosse favorecer o requerente, nunca a irregularidade resultante da preterição do artigo 85.º seria uma nulidade processual relevante para efeitos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 9617/15.8T8VNF-A.G1.S1 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: AA e BB Recorridos: CC, DD, EE, FF e GG I. — RELATÓRIO 1. Em 29 de Novembro de 2015, CC, DD, EE, FF e GG instauraram a presente execução contra AA e HH no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, requerendo: — A restituição por parte dos executados aos exequentes do prédio urbano denominado Casa das Alminhas, em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com caminhos e terreno público, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .55, livre e devoluto. — A aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo em que se mantiver a violação do direito de propriedade dos Exequentes, de valor diário não inferior a €50,00 (cinquenta euros). 2. O título executivo era a sentença proferida no processo n.º 365/12.1TBVRM, da Instância Central Cível de Braga — Juiz 1 — do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e o requerimento executivo continha a seguinte exposição: «1. Por douta sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção declarativa a que a presente execução corre por apenso, foram os ali RR e aqui executados condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano denominado Casa das Alminhas, em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com caminhos e terreno público, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .55 e a restituirem aos exequentes o mesmo livre e devoluto. 2. Acontece que, apesar de já terem sido interpelados para restituirem o prédio em questão livre e devoluto, os executados, continuam até hoje a permanecer no mesmo, negando-se a restitui-lo aos exequentes. 3. O que impede os exequentes de exercer o seu direito de propriedade sobre o referido prédio. 4. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 868.º do Código de Processo Civil, os exequentes podem requerer a aplicação da sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo em que se mantiver a violação do dever de abstenção pelos executados, violação essa que se iniciou na data do trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Deixando-se ao prudente arbitrio de V.ª Ex.ª a fixação da mesma, sugerindo-se o valor diário de €50,00, por cada dia em que os executados se mantenham no prédio referido no item 1». 3. Em 26 de Janeiro de 2016, os Executados AA e HH opuseram-se à execução, deduzindo embargos. 4. Em 10 de Fevereiro de 2016, o Tribunal de 1.ª instância deferiu o requerimento de auxílio da força pública no acto de penhora, “com recurso a eventual arrombamento de portas, se necessário, tudo nos termos do art.º 757.º e 764.º, n.º 4, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6”. 5. Em 17 de Fevereiro de 2016, deu-se a entrega judicial do imóvel aos Exequentes. 6. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de apelação do despacho de 10 de Fevereiro de 2016. 7. O Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso. 8. A Executada HH, entretanto falecida, foi substituída por BB. 9. Em 29 de Novembro de 2020, o Tribunal de 1.ª instância notificou as partes para que se pronunciassem, designadamente, sobre a eventual procedência da excepção de erro na forma do processo executivo, por preterição do artigo 85.º do Código de Processo Civil. 10. Os Exequentes alegaram que a excepção era sanável, devendo aproveitar-se o requerimento executivo. 11. Os Executados alegaram que a excepção era insanável, determinando a nulidade de todo o processado, incluindo o requerimento executivo. 12. Em 25 de Fevereiro de 2021, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador no qual decidiu: I. — “julgar verificada a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, […]: a) mantendo-se a competência do tribunal, [determinar que] os autos principais/executivos [seguissem] os termos da execução para entrega de coisa certa; b) aproveitar todos os atos praticados até à data”; II. — “julgar válida a requerida desistência do pedido de fixação de sanação pecuniária compulsória, declarando extinta, nessa parte, a instância executiva (cf. art. 277.º, alínea d), do Cód. Proc. Civil)”; III. — “declarar extintos, ao abrigo do disposto no art. 277.º, alínea e), do Cód. Proc. Civil, os autos de embargos de executados, por inutilidade superveniente da lide”. 13. Inconformados, os Executados AA e BB interpuseram recurso de apelação. 14. Em 11 de Junho de 2025, o Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente. 15. Em 26 de Junho de 2025, os Executados AA e BB interpuseram recurso do acórdão de 11 de Junho de 2025 para o Tribunal Constitucional. 16. Em 1 de Setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Guimarães convidou os Executados AA e BB aperfeiçoarem o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “indica[ndo] expressamente a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado(s) […]”. 17. Em 15 de Setembro de 2025, os Executados AA e II responderam ao convite ao aperfeiçoamento de 1 de Setembro de 2025. 18. Em 4 de Outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Guimarães admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 19. Em 21 de Novembro de 2025, o Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária, não tomando conhecimento do objecto do recurso. 20. Em 7 de Janeiro de 2026, os Executados AA e BB interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Junho de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça. 21. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- Requer seja proferida Decisão nos termos do preceituado no Art. 672º-ns 3 NCPC referente à Revista excepcional interposta em A)-1 e 2 supra ; 2ª- Assim não se entendendo, seja admitida a Revista comum, nos termos gerais ao abrigo do Art. 672-nº5 NCPC; 3ª- Ao entender que –“Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo na secção especializada de execução, ao invés de apresentá-lo no processo onde foi prolatada a sentença exequenda, em desrespeito do estatuído no n.º 1, do art.º 85º do CPC, tal não configura excepção dilatória inominada insuprível, conducente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo” o Acórdão recorrido enferma de Erro de julgamento e violação de Lei; 4ª- Ao convolar a respectiva qualificação jurídica da Sentença recorrida , Deveriam ser julgados procedentes os Embargos de Executado com a consequente revogação da decisão de entrega da coisa, podendo os executados requerer que se procedesse à respetiva restituição, nos termos do n.º 5 do art. 861º do NCPC. – Assim não se entendendo o Acórdão recorrido enferma de Erro de julgamento; 5ª- Quem se encontra nesta situação NÂO PODE SER PREJUDICADO por algo que se prende Unicamente com atrasos e ineficiências dos serviços públicos - como no caso ocorreu, quer com a deficiência da Plataforma Citius, quer com a Errada Informação da Secção de Processos de que não tinha entrado em juízo qualquer Oposição à Execução (Embargos de Executado); 6ª- Ao não considerar que ao conhecer do Erro na Forma do Processo Executivo O douto Despacho ora apelado devia também conhecer do flagrante e notório “Erro” na própria instauração do Processo Executivo, à margem do preceituado no Art. 85º NCPC e que Deveria indeferir (liminarmente) o Requerimento executivo, absolvendo-se os Executados/Recorrentes da instância executiva, devendo ser repristinada a situação e reposto o statu quo ante, reconstituindo-se a situação actual hipotética, como se a instauração da presente Execução não tivesse existido, restituindo - de imediato e com urgência - os Executados/Recorrentes à posse e plena utilização do prédio em causa onde têm residência, se necessário com o auxílio da força pública, com as legais consequências.” O douto Acórdão recorrido enferma de Erro de julgamento; 7ª-Ao não entender que Não estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito para conhecimento do mérito da causa, nos termos em que foi feito, o Acórdão recorrido incorreu em Erro de julgamento; 8ª- Apenas repondo os “contadores a zero”, repristinando a situação statu quo ante à instauração da Execução se repara(rá) a injustiça cometida e se repõe de pé o Estado de direito, no caso ocorrente; 9ª- Ao entender diferentemente, o douto Acórdão recorrido fez assim, nas várias vertentes assinaladas, incorrecta interpretação e errada aplicação do direito, ao caso sujeito, incorrendo em Erro de Julgamento, impondo-se pois a sua revogação. Foram violados, entre outros, os artigos 6º, 85º, 595º, 547º, 615º , 626º, 723º todos do do Código de Processo Civil e os demais preceitos legais assinalados. TERMOS EM QUE se Requer seja proferida Decisão ao abrigo do preceituado no Art. 672º-nº 3 NCPC referente à Revista excepcional interposta em A)-1 e 2 supra e, quando outro seja o entendimento, seja admitida a Revista comum, nos termos gerais, ao abrigo do Art. 672-nº5 NCPC e na procedência do recurso, seguindo-se os ulteriores termos. 22. Em 8 de Janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso de revista, por intempestividade. 23. Inconformados, os Executados reclamaram do despacho de 8 de Janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil. 24. Em 24 de Fevereiro de 2026, foi deferida a reclamação e revogado o despacho reclamado. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 25. Os factos relevantes para a decisão constam do precedente relatório. O DIREITO 26. O acórdão recorrido foi proferido em procedimento de oposição deduzida contra a execução no sentido do artigo 854.º do Código de Processo Civil. 27. Embora a preterição do artigo 85.º do Código de Processo Civil tenha sido suscitada oficiosamente, foi suscitada oficiosamente em sede de embargos de executado. 28. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que, “[e]m sede de embargos de executado, ‘conhecer de mérito’, é apreciar os fundamentos que neles foram invocados, sejam de natureza formal ou material” 1. 29. Embora a preterição do artigo 85.º do Código de Processo Civil não tenha um fundamento invocado, os Executados alegam que o requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º e que, ainda que a execução tenha prosseguido, sempre os embargos deveriam ter sido julgados procedentes: “com a consequente revogação da decisão de entrega da coisa, os executados poderiam requerer que se procedesse à respetiva restituição, nos termos do n.º 5 do art. 861º do CPC”. 30. Encontrando-se em causa um procedimento de oposição contra a execução, deve esclarecer-se que não estão preenchidos os pressupostos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil: — O Tribunal de 1.ª instância declarou os embargos extintos, julgando-os inúteis. — Em contraste com o Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação julgou os embargos improcedentes. O conteúdo das duas decisões é diferente — o acórdão recorrido não confirmou, sem mais, a decisão sobre os embargos de executado proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 31. Entrando na apreciação do mérito do recurso, dir-se-á o seguinte: 32. O artigo 85.º do Código de Processo Civil dispõe: Artigo 85.º — Competência para a execução fundada em sentença 1. — Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. 2. — Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. […] 33. Em complemento do artigo 85.º do Código de Processo Civil, o artigo 4.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, é do seguinte teor: Artigo 4.º — Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória 1. — A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2. — A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via eletrónica deve ser efetuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 3. — A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efetuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma. 4. — O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma. 5. — À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando-se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam devidas. […]. 34. Em concreto, o requerimento executivo devia ter sido apresentado nos autos do processo em que foi proferida a sentença condenatória — processo n.º 365/12.1TBVRM. 35. O problema está em que. em vez de o requerimento executivo ter sido apresentado nos autos do processo em que foi proferida a sentença condenatória, foi apresentado no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão. 36. O acórdão recorrido considerou que a apresentação do requerimento executivo no juízo de execução, ainda que indevida, não configurava excepção dilatória. 37. Entendeu, em primeiro lugar, a apresentação do requerimento executivo no juízo de execução não configurava nenhuma excepção dilatória nominada e, em especial, não configurava a excepção dilatória nominada de incompetência — o juízo de execução sempre seria competente para tramitar a execução da sentença condenatória. 38. Entendeu, em segundo lugar, que a apresentação do requerimento executivo no juízo de execução não configurava nenhuma excepção dilatória inominada. 39. Os Executados alegam que o facto de o requerimento executivo ter sido apresentado no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão configura uma excepção dilatória inominada e que, configurando uma excepção dilatória inominada, os Executados deveriam ter sido absolvidos da instância executiva. 40. Os argumentos deduzidos pelos Executados devem considerar-se improcedentes. 41. Em primeiro lugar, a razão justificativa do artigo 85.º do Código de Processo Civil é favorecer o requerente, facilitando a execução 2. 42. Em segundo lugar, ainda que a razão justificativa do artigo 85.º não fosse favorecer o requerente, nunca a irregularidade resultante da preterição do artigo 85.º seria uma nulidade processual relevante para efeitos do artigo 195.º do Código de Processo Civil 3. 43. O n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil determina que “a prática de um acto que a lei não admita, […] como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ora, no caso sub judice, não está preenchido o elemento consequencial da nulidade 4. 44. Os Executados, agora Recorrentes, alegam que o despacho de 10 de Fevereiro de 2016, deferindo o requerimento de auxílio da força pública no acto de penhora, foi determinado pela errada informação de que não tinha havido embargos de Executados e que, se a execução tivesse sido instaurada nos autos de processo declarativo, “tal não ocorreria de todo”. 45. Em contraste com aquilo que alegam os Recorrentes, deve considerar-se que o facto de de o requerimento executivo não ter sido apresentado no processo em que a sentença foi proferida, para depois ser remetido, com carácter de urgência, ao juízo de execução não foi causa de nenhum dano, nem material, nem (tão-pouco) processual, aos Executados 5. 46. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 4286/20.6T8ALM-D.L1.S1 — chama a atenção para o resultado da aplicação coordenada dos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do Código de Processo Civil: “consistindo o título executivo em decisão proferida pelos tribunais portugueses, se a execução for apresentada no tribunal que a proferiu, deve este enviar ao juízo de execução competente o requerimento executivo apresentado e a sentença que constitui o título [executivo]”. 47. Embora a execução devesse ter sido instaurada nos autos da acção declarativa, sempre teria sido subsequentemente processada, em separado, no juízo de execução 6. 48. Os Executados, agora Recorrentes, não conseguem explicar duas coisas: I. — Em primeiro lugar, não conseguem explicar por que é que o facto de a execução ser instaurada nos autos de processo declarativo teria evitado que a secção emitisse uma informação errada — e, em especial, que a secção emitisse a informação de que não tinha havido embargos de Executado. II. — Em segundo lugar, não conseguem explicar por que é que o facto de a secção emitir uma informação certa teria influenciado a decisão de deferir o requerimento de auxílio da força pública no acto de penhora. 49. Em consequência, deve entender-se que o facto de o requerimento executivo ter sido apresentado imediatamente no juízo de execução não influiu em nada na decisão da causa. 50. Finalmente, deve subscrever-se, sem qualquer reserva o argumento sobre a razoabilidade ou a desrazoabilidade das consequências deduzido no acórdão recorrido: “[S]eria destituído de lógica jurídica” que os Exequentes, agora Recorridos, fossem “[obrigados] a apresentar novo requerimento executivo, agora no processo fonte da sentença exequenda”, para que o requerimento fosse logo remetido, “com cópia [da sentença exequenda, […] à secção de execução onde já tramitam os presentes autos”: “salvaguardado o devido respeito por posição contrária, [tal] não poderia deixar de revelar-se destituído de sentido e razoabilidade”. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Executados AA e BB. Lisboa, 16 de Abril de 2026 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Arlindo Oliveira Fátima Gomes ________________________ 1. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 159/16.5T8PRT-A.P1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2026 — processo n.º 19885/23.6T8LSB-A.L1.S1.↩︎ 2. Cf. Rui Pinto, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 230-233 (232).↩︎ 3. Rui Pinto, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-545.º, cit., pág. 232.↩︎ 4. Expressão de Miguel Teixeira de Sousa, CPC online — arts. 130.º a 361.º (vs. 25.10), págs. 80-82 — in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/1BD9sAdEnaFLvFDawH7-tTovSNRP6PVCG/view >↩︎ 5. Rui Pinto, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-545.º, cit., págs. 232-233.↩︎ 6. Expressões de José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 193-196 (194).↩︎ |