Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADOS OS RECURSOS | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA - CRIMES CONTRA AVIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA O RESPEITO DEVIDO AOS MORTOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCA ( PRODUÇÃO DA PROVA ) / SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Maria Clara Calheiros, Para uma Teoria da Prova, 2015, Coimbra Editora, 113. - P. Pinto Albuquerque, Comentário do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, Coimbra Editora, 61. - Roxin, Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, 111. - Vinício Ribeiro, "Código de Processo Penal", 1.ª ed., 264. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 358.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, ALS. B) E C), 254.º, N.º 1, AL. A), 410.º, N.º 2, ALS. A), B) E C), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. J), 254.º, N.º 1, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE 19/10/1995, DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DESTE S.T.J. (PROCESSO N.º 46580 – 3.ª SECÇÃO, IN D.R. I SÉRIE – A, DE 28/12/2005). | ||
| Sumário : | I - Por acórdão do tribunal colectivo, o arguido X foi condenado pela prática em co-autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), do CP, na pena de 18 anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 1 ano de prisão e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 10 meses de prisão. Por sua vez, o arguido Y foi condenado pela prática dos mesmos crimes, também em co-autoria, respectivamente nas penas de 19 anos de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, sendo-lhe aplicada em cúmulo a pena única de 19 anos e 10 meses de prisão. Na sequência de recurso interposto por ambos os arguidos, o tribunal da Relação considerou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido X, alterando a pena parcelar que lhe foi aplicada pelo crime de homicídio qualificado, que passou a ser a de 17 anos de prisão e a pena única aplicada que foi fixada em 17 anos e 6 meses de prisão. II - Para que se verifique o conhecimento oficioso pelo STJ dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o mesmo há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. III - O erro notório na apreciação da prova para além de ter de decorrer da decisão recorrida ela mesma, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida. IV - Os factos dados como provados e que resultam da decisão recorrida, à luz da experiência comum e da lógica corrente, podem muito bem ter-se verificado como se descrevem, a partir da prova de que se dispôs. O recorrente pretende contestar a formação da convicção do tribunal nas instâncias, sendo que a possibilidade de valoração da prova, nos termos em que teve lugar, é um facto que temos de aceitar. Não está em causa a demonstração racional exaustiva do acontecido, por parte da Relação, mas a razoabilidade da versão apresentada pela 1.ª instância, a qual o tribunal de recurso veio reforçar. V - A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, o que não se verifica no caso em apreço. O princípio in dubio pro reo complementa o da presunção da inocência mas não é uma tradução deste. Emanação do princípio da presunção de inocência é, entre o mais, o estabelecimento de regras de produção de prova e portanto prévias à formação da convicção do julgador. VI - Nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a omissão de pronúncia gera nulidade apenas se se estiver perante uma omissão que se repercuta negativamente na inteligibilidade do decidido e/ou da sua fundamentação. No caso, inexiste a invocada omissão de pronúncia no que se refere à questão da violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que no acórdão recorrido se explica porque é que o tribunal não teve dúvidas quanto à convicção que formou. VII - O art. 358.º, n.º 1, do CPP só manda atender a uma alteração não substancial dos factos “com relevo para a decisão da causa”. A alteração de factos respeitante, no caso, à hora de um telefonema, e não à hora do crime, é perfeitamente inócua do ponto de vista da defesa, pelo que inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, nascido em ... e ultimamente ali residente, bem como BB, nascido em ... em ..., ..., também antes residente em ..., foram julgados em processo comum e por tribunal coletivo no então 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e aí condenados, por acórdão de 9 de Julho de 2014, nos seguintes termos: O arguido AA, pela prática em coautoria de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.s 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do CP, na pena de 18 anos de prisão, pela prática em coautoria de um crime de ocultação de cadáver do art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo, na pena conjunta de 18 anos e 10 meses de prisão. O arguido BB pela prática dos mesmos crimes, também em coautoria, respetivamente nas penas de 19 anos de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, sendo-lhe aplicada em cúmulo a pena conjunta de 19 anos e 10 meses de prisão. Foram ainda condenados no pagamento de indemnizações cíveis. Recorreram ambos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 31/12/2014 considerou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, alterando a pena parcelar que lhe foi aplicada pelo crime de homicídio qualificado, que passou a ser a de 17 anos de prisão e computando-se a pena única aplicada em 17 anos e 6 meses de prisão. No mais, manteve-se a decisão recorrida, pelo que o recurso interposto pelo arguido BB foi tido por totalmente improcedente. Deste acórdão recorrem os arguidos para o STJ, pelo que cumpre conhecer. A - FACTOS Foram dados por provados os seguintes factos: 1. Durante o ano de 2001, CC foi repatriado para Portugal, passando a residir na..., ..., tendo a última residência conhecida na ..., sendo que desde o início de 2002 explorou um estabelecimento de striptease, denominado “...”, sito na localidade de ..., em sociedade com... ("..., Lda."), estabelecimento em que começou a trabalhar, algures entre aquele ano de 2002 e 2003, como empregado de bar (vulgo: barman), AA. Depois de alguns anos, aquele estabelecimento foi encerrado por problemas financeiros, resultantes de conflitos entre CC e o seu mencionado sócio, também proprietário de um outro estabelecimento de striptease denominado “...”, este localizado em Lisboa.
2. CC acordou verbalmente com DD (=DD) tomar-lhe de arrendamento o imóvel onde funciona o estabelecimento de striptease denominado... (= "..."), sito na Rua ..., mas porque CC tinha dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social e não lhe convinha a exploração directa daquele estabelecimento, deu instruções ao seu empregado de confiança AA para assumir a gerência do "...", sendo que para isso e por acto de 4.5.2009, o último criou a “Crítica Máxima Unipessoal, Lda.” (= “CMU”), em nome da qual assinou o contrato de arrendamento.
3. Em 16.5.2009, no âmbito do PCC 1154/07.0POLSB, que correu termos na comarca de Lisboa, foi determinada e executada a prisão preventiva a CC por existirem, então, fortes indícios de ter ele assassinado o ainda seu sócio EE e, na sequência dessa prisão, AA prosseguiu a exploração do "...", sempre através da “CMU”, reportando ao primeiro. A certa altura FF, que intermediava a contratação de bailarinas para estabelecimentos de striptease em ..., passou a supervisionar a segurança do "..." e progressivamente a envolver-se com AA na gestão do mesmo, ao ponto de em meados de 2010 terem projectado que o primeiro entrasse como sócio na “CMU”.
4. Entretanto, no referido processo 1154/07.0POLSB, CC veio a ser em primeira instância condenado, a 10.3.2011, a 22 anos de prisão, após o que, logo em 31.3.2011, AA dissolveu a “CMU” e continuou a gerir o "...", pagando renda a DD e, pelo menos durante alguns meses, usando a residência de CC para nela pernoitarem bailarinas. Porém, na sequência de recurso que havia interposto, sendo libertado no dia 29.6.2012 e por esse tempo já AA e FF expandindo o negócio (tratando da projetada abertura de estabelecimento similar – "..." – em..., CC assumiu de facto a gerência do "..." logo em 2.7.2012, iniciando de imediato alterações, suspeitando que AA o tinha enganado, além do mais apoderando-se nesse mesmo dia do cartão de débito n.º ..., emitido pelo BPI, da conta n.º ..., titulada pela “CMU” e o qual até essa data estava na posse de AA.
5. Passaram a ser frequentes as discussões entre AA e CC, nas quais este exigia àquele a quantia de trinta mil euros, que entendia que aquele lhe devia, e ameaçando-o de morte caso não lhos entregasse; de igual modo CC discutiu pelo menos uma vez com FF. Subsequentemente, AA e FF acordaram matar CC e em execução desse plano, combinaram telefonicamente dirigirem-se à residência dele, utilizando para tanto FF o telemóvel com o n.º ... e AA o telemóvel com o n.º .... Assim, no dia 25.9.2012, com esse objetivo e para saberem se CC estava em casa, FF ligou para o telemóvel dele, com o n.º ..., às 17:40 horas. 7. Com CC morto, apoderaram-se do cartão de débito atrás referido, procederam à limpeza do apartamento, nomeadamente do sangue, com lixívia. Um deles foi a um dos quartos de dormir de onde trouxe um édredon e um lençol, sobre aquele rolando o corpo, que depois colocaram numa mala; colocaram o telemóvel de CC (marca Blackberry), as suas sapatilhas (marca Nike) e ainda uma toalha suja de sangue num saco e de seguida arrastaram o cadáver em direção à porta de entrada do apartamento e até à zona do elevador, nesse percurso pouco a pouco parando para limparem o chão com esfregona.
8. Depositaram o corpo de CC no porta-bagagens do veículo automóvel de matrícula ...-XM, marca BMW, modelo 525TDS, o qual àquele tinha sido emprestado por GG e nele se dirigiram até à ..., na freguesia do Livramento, a qual permite a ligação entre a Estrada Regional 3-1 e a Lixeira Municipal, durante o trajeto colocando o saco contendo os citados telemóvel, sapatilhas e toalha suja de sangue num contentor do lixo existente em frente do edifício .... Chegados àquela canada, transpuseram o muro com 1,70 m de altura que delimita um terreno arborizado e, deslocando consigo o cadáver, aí o depositaram no chão, cobrindo-o com pedras e assinalando o local com um pneu, que puseram em cima de uma pedra.
9. A 26.9.2012 reiniciaram, em conjunto, a gestão do "..." e com o referido cartão de débito compraram diverso material de decoração para mobilar o "...", sendo que nesse mesmo dia FF devolveu o veículo atrás mencionado a GG. Mais tarde, AA passou a explorar o "...", ficando FF a explorar o "...".
10. AA e FF agiram com o propósito de matar CC e de depois ocultar-lhe o corpo para se eximirem à ação da justiça, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
11. AA tem 36 anos de idade, o 6.º ano de escolaridade e é oriundo de um agregado familiar estável. O pai trabalhava como auxiliar de ação educativa numa escola secundária e a mãe era doméstica, sendo a situação económica do agregado satisfatória. Consome haxixe esporadicamente e em contexto de grupo. Integrou o mercado de trabalho com 15 anos de idade, na sequência do falecimento do progenitor e do irmão mais velho, exercendo atividade como empregado de mesa no restaurante “O Avião”, onde permaneceu 16 anos. Nos últimos anos, com o objetivo de conseguir adquirir habitação própria, passou a trabalhar em regime parcial noturno, num bar. Com 21 anos de idade contraiu matrimónio com HH, auxiliar de ação administrativa numa unidade hospitalar, e dessa relação nasceu um filho, atualmente com 14 anos de idade. Antes de detido, residia com a mulher e o filho do casal em habitação adquirida mediante empréstimo bancário – na sequência do seu envolvimento no processo a esposa pretende o divórcio. Foi ele quem indicou às autoridades a localização do corpo de CC. Já foi condenado, em 3.2.2010 pela prática em 24.10.2009 de um crime de exercício ilícito de atividade de segurança privada e de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 €.
12. FF tem 45 anos de idade e abandonou os estudos já na universidade. Nasceu na ... onde viveu com os progenitores e irmãs até aos 2 anos de idade, altura em que a família emigrou para os EUA. O pai era marítimo, habitualmente em barcos de longas travessias ou de pesca em alto mar, contexto em que passava períodos significativos de tempo ausente de casa e a mãe era empregada numa unidade do tipo hospitalar para indivíduos portadores de deficiências mentais. Aos 17 anos de idade fugiu de casa e autonomizou-se devido a recorrentes conflitos com o pai. Por volta dos 16/17 anos de idade foi pai pela primeira vez, mas nunca teve qualquer contacto com o filho. Exerceu atividade laboral irregular, nomeadamente no sector das pescas (com o pai), sem ter efectivado um percurso profissional ou um processo de inserção social consistente. Sempre viveu em bairros sociais com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. Foi repatriado em 2001 para o seu país de origem, com cerca de 33 anos de idade, vindo a revelar sérias dificuldades de adaptação, tendo nessa altura iniciado o consumo de cocaína e heroína. Desde o seu repatriamento, viveu em Espanha, Portugal Continental, Brasil, Colômbia e Venezuela. Trabalhou no sector da recreação nocturna e em 2002 fixou-se nesta ilha exercendo actividade no mesmo sector. Em 2003 conheceu a sua actual companheira, Andreia Silva, brasileira, com quem passou a viver pouco depois e de quem tem dois filhos, tendo ela abandonado o lar e se fixado em Lisboa após cerca de cinco anos de união, devido sobretudo às recaídas dele no consumo de drogas. Fez diversos tratamentos à sua adição, inclusivamente e por quatro vezes tratamento mediante implante de dispositivo com substância antagonista, o que lhe permitiu apenas alguns períodos de estabilidade e abstinência. Após cerca de 3 anos de separação retomou a relação com a companheira, estando ela a residir em ... com os dois filhos do casal, presentemente com 8 e 9 anos de idade, um deles portador de autismo ainda que num grau ligeiro, e exercendo atividade de gerente de um estabelecimento de recreação nocturno. Mantém contactos com a família de origem, tendo recebido a visita dos pais, que ainda residem nos EUA. Revela pouco sentido crítico face ao seu percurso de vida e inserção social, um elevado grau de exposição e sofrimento psicológico, assim como limitadas competências de descentração e de pensamento consequencial. É temido por muitos, sendo-lhe atribuída alguma frieza emocional, não sendo de relacionamento fácil e optando pelo distanciamento. Actualmente, após realização de consulta psiquiátrica já no E. P. de Angra do Heroísmo, encontra-se medicado com antipsicóticos, com impacto positivo na sua estabilidade, tendo concluído o tratamento com recurso a metadona, iniciado no E. P. de ... e através da Associação "ARRISCA". Já foi condenado por decisão de 10.2.2009 pela prática em 9.2002 de um crime de lenocínio, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução.
13. CC era solteiro, não lhe sendo conhecida descendência, sendo filho de... com quem viveu nos E.U.A. até ser repatriado para Portugal, sempre foi dedicado aos pais a quem por vezes enviava dinheiro. Mantinha com os pais uma harmoniosa e carinhosa relação, ficando eles muito angustiados e tristes com a morte do filho e com o modo como foi produzida.
B – RECURSOS
1. O arguido AA concluiu assim a sua motivação de rercurso:
"I- O Acórdão recorrido, na esteira de douto Acórdão de primeira instância, determinou-se por imputar a responsabilidade penal ao Recorrente como coautor na prática do crime de homicídio qualificado (131º e 132º nº 2 j) condenando-o na pena de 17 anos de prisão, reduzindo em 1 ano a pena inicialmente determinada. É pacífico (actualmente sem controvérsia), que as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando aos poderes de cognição do STJ. Na verdade, como se explicitara lapidarmente no Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2003, Proc. 2293.03, 5ª, n°s 6.12 a 6.14 e respectiva nota de rodapé, sem qualquer modificação relevante com as posteriores alterações legislativas, o recurso – agora puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa). O (objecto do) recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que...as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. E assim, como refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, as questões relativas à violação dos princípios in dubio pro reo e o de presunção de inocência escapam aos poderes de cognição do STJ, como tribunal de revista.
2. No que respeita à alegada nulidade por omissão de pronúncia sobre a violação do princípio in dúbio, verificada em 1ª instância (suscitada pelo arguido Eduardo), verifica-se que o acórdão recorrido transporta «grande parte das considerações antes feitas sobre o recurso do arguido AA» para a decisão do recurso do arguido Sérgio. Entre outras comuns, encontra-se a violação de tal princípio, completada, especificamente no que a este arguido diz respeito, pelo que consta de fls. 31 a 33 do acórdão, quando se explicita que «as inferências feitas pelo tribunal de 1ª instância não assentaram apenas, nem fundamentalmente, no registo das comunicações telefónicas entre os arguidos e entre estes e a vítima», enunciando, de seguida, factos dados como provados que dissiparam qualquer dúvida do julgador quanto ao acerto da decisão de facto.
3. A questão relativa à alegada alteração não substancial dos factos (do arguido Eduardo) mereceu a decisão constante de fls. 31 do acórdão, salvaguardada de censura. Da acusação não constava a hora ou mesmo a delimitação temporal específica em que o homicídio foi praticado. A única diferença que se detecta tem a ver com a hora em que foi efectuado o telefonema para a o telemóvel da vítima, que o tribunal fixou nas 17,30 horas do dia 25. Tal não se confunde com a hora da comissão do facto, não se vislumbrando que daí decorra qualquer diminuição das garantias de defesa, ou seja, e utilizando a terminologia legal, que a mesma tenha qualquer relevo para a decisão da causa.
4. As questões relativas à co-autoria e qualificação do homicídio, tal como sucedeu no recurso do acórdão de 1ª instância, têm por pilar essencial e exclusivo uma diferente matéria de facto que os arguidos pretenderam fazer valer. Vale por dizer que, mostrando-se a matéria de facto definitivamente assente, falece tal pretensão (não discute a agravação nos termos em que foi decidida factualmente no n°s 5, 6 e 10 da matéria de facto provada, mas sim a própria factualidade provada, ou seja que os arguidos acordaram matar CC e em execução desse plano combinaram... dirigirem-se à residência dele..., matando-o, com quatro disparos de revólver, como pretendiam).
5. Finalmente, e no que respeita à medida da pena pelo homicídio qualificado, consideramos, em consonância com o acórdão recorrido, que a pena de 17 anos de prisão é perfeitamente adequada à culpa do arguido, e às exigências de prevenção, ponderando na justa medida a colaboração que veio a dar na localização do corpo da vítima, embora negando ter sido autor da sua morte.
IV Em suma, e face ao exposto, entendemos que os recursos não merecem provimento."
Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.
C – APRECIAÇÃO
1. RECURSO DE AA
Em síntese, este recorrente entende que não se fez prova que permita a sua condenação por crime de homicídio qualificado (art. 131º e 132º, nº 2 al. j) do CP). Sem conceder, e se assim se não entendesse, admite o arguido a imputação pelo crime de homicídio simples ou sob a forma de cumplicidade. Entende que foi violado o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, bem como o art. 26º do CP, referente á autoria. Entende que, porque "não tinha o Recorrente de ser condenado pela prática do homicídio, muito menos na forma qualificada, no que a pena concretamente aplicada é excessiva e injustificada" (conclusão X).
1.1. Como é sobejamente sabido, o recurso para o STJ é restrito a matéria de direito, sem prejuízo de este Tribunal proceder ao conhecimento oficioso dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP. "Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o exame de matéria de direito", conforme nos diz o art. 434º do CPP. Como se sabe, o vício há de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas importa repetir, mais uma vez, aquilo que tem sido a jurisprudência constante deste STJ, quanto à invocação de tais vícios, todos eles: o conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal coletivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410º do CPP. Quando o art. 434º do C.P.P. nos diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados, pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. Na verdade, ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19/10/1995, do Pleno das Secções Criminais deste S.T.J. (Pº 46580-3ª, in D.R. Iª série – A, de 28/12/2005). A ter tido lugar um vício dos referidos naquele normativo, face ao teor da argumentação esgrimida pelo recorrente, tal vício só poderia ser o da al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP. E muito embora o arguido nem sequer o tenha querido fazer valer neste recurso para o STJ, sempre poderemos referir o seguinte: O erro notório na apreciação da prova para além de, como se disse, ter que decorrer da decisão recorrida ela mesma, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, tem também que ser um erro patente, evidente, percetível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida. No caso em apreciação, foram dados por provados factos com verosimilhança, e que tal como resultam da decisão recorrida, à luz da experiência comum e da lógica corrente, podem muito bem ter-se verificado como se descrevem, a partir da prova de que se dispôs. O recorrente pretende, já se viu, recorrer de facto para este STJ, contestando, no fundo, a formação da convicção do Tribunal nas instâncias. Ora, a possibilidade de valoração da prova, nos termos em que teve lugar, é um facto que temos que aceitar. Não está em causa a demonstração racional exaustiva do acontecido, por parte da Relação, mas a razoabilidade da versão apresentada pela 1ª instância. A qual o tribunal de recurso veio reforçar. A fundamentação da convicção formada em matéria de facto, que consta ao acórdão de 1ª instância (fls. 2892 a 2897), e que nos dispensamos de reproduzir, convence da alta probabilidade de os arguidos terem cometido o homicídio de CC (o que negaram, alijando um para o outro a respetiva responsabilidade), e mais ainda o crime de ocultação de cadáver do mesmo CC que acabaram por confessar (porquê, na tese do arguido, proceder à ocultação de cadáver?). Não houve testemunhas presenciais do crime de homicídio mas coligiram-se provas indiretas que autorizam a convicção formada, e que não se limitam, longe disso, como parece querer fazer crer o recorrente, à questão da frequência das chamadas telefónicas, descrita a fls. 2895 da decisão de .... O próprio acórdão recorrido rebate a verificação de qualquer vício da matéria de facto, e realça, a este propósito, a participação do recorrente na ocultação do cadáver, transportando-o e cobrindo-o com pedras pesadas, ou o uso, depois da morte da vítima, do cartão de crédito desta. A fls. 3115v. e 3116, o acórdão recorrido pronuncia-se sobre o tema da frequência e autoria das chamadas telefónicas para a vítima, de modo a valorizar a argumentação da 1ª instância a este propósito, em termos que não nos merecem reparo.
1.2. Quanto às invocadas violações dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, cumpre dizer que a violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como não é manifestamente o caso, o recorrente só pode pretender que, apesar de o coletivo da primeira instância não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido. A violação daquele princípio adviria então, não do facto de, na dúvida, se ter decidido contra o arguido, mas apenas do facto de, sem ter tido dúvidas, o coletivo ter decidido contra o arguido. Dúvidas que, como se disse, se as não teve, devia tê-las tido. Não pode ser: “pro reo”com certeza. Mas “in dubio” como condição prévia. Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.[1] Aliás, o princípio in dubio pro reo complementa o da presunção da inocência mas não é uma tradução deste. Emanação do princípio da presunção de inocência é, entre o mais, o estabelecimento de regras de produção de prova e portanto de formação da convicção do julgador. Diz respeito ao “durante” da produção de prova, enquanto o in dubio entra em ação depois de concluída a produção de prova. Dispõe, na verdade, o princípio do in dubio, que “a dúvida insanável sobre factos deve favorecer o arguido. (…) O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos”[2]. Seja como for, não tem sentido invocar aqui as violações em questão. E tendo que se dar por fixada a matéria de facto provada, caem as pretensões de ver alterada a qualificação do crime imputado, da forma de participação e da medida da pena aplicada. Na verdade, por um lado, os factos provados não autorizam senão a condenação deste recorrente como coautor. Basta ter em conta as passagens em que se dá por assente que "(…)Subsequentemente, AA e FF acordaram matar CC e em execução desse plano combinaram telefonicamente dirigirem-se à residência dele, utilizando para tanto FF o telemóvel com o n.º ... e AA o telemóvel com o n.º .... Assim, no dia 25.9.2012, com esse objetivo e para saberem se CC estava em casa, FF ligou para o telemóvel dele, com o n.º 915 765 455, às 17:40 horas. A descrição do acontecido, por outro lado, leva à imputação do crime de homicídio qualificado. Como já se disse, entende o arguido que, porque "não tinha o Recorrente de ser condenado pela prática do homicídio, muito menos na forma qualificada, no que a pena concretamente aplicada é excessiva e injustificada" (conclusão X). Assim, muito embora o recorrente AA tenha afirmado a sua discordância em matéria de medida da pena, só por não se conformar com a qualificação e com a forma de participação no crime de homicídio, importa assinalar que, mantendo-se como se mantêm aquelas qualificação e forma de participação, tanto a medida da pena parcelar aplicada pelo crime dos art.s 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do CP, como a pena conjunta, não nos merecem reparo. Quanto à parcelar pelo crime de ocultação de cadáver nem poderia ser sindicada pelo STJ, mesmo que contra ela o recorrente se tivesse insurgido. Improcede o recurso de AA.
2. RECURSO DE BB
Este recorrente invoca, em suma, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere à questão da violação do princípio in dubio pro reo, uma pretensa alteração não substancial dos factos quanto à hora do crime, sem observância dos trâmites legais, ratificada pelo acórdão recorrido, a violação do princípio in dubio pro reo na apreciação da prova, a falta de exame crítico da prova nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP, e uma fundamentação de direito em contradição com a fundamentação de facto, com a consequente nulidade do art. 379º, nº 1, al. a) do mesmo CPP. Vejamos pois.
2.1. A propósito da alegada omissão de pronúncia que originaria uma nulidade, importa ter em conta que a al. c) do nº 1 do art. 379º refere que a nulidade só terá lugar quando o tribunal "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar". Ou seja, se estiver perante uma omissão que se repercuta negativamente na inteligibilidade do decidido e/ou da sua fundamentação. Ora, o ponto referido por este recorrente como implicando uma omissão de pronúncia, foi suficientemente tratado no acórdão recorrido. Aí se disse que valiam quanto ao recurso de BB grande parte das considerações antes feitas sobre o recurso do arguido AA, explicando-se logo a seguir porque é que se considerava que a decisão de primeira instância estava convenientemente fundamentada quanto à matéria de facto, com indicação dos meios de prova tomados em consideração, e com a explicação de foram racional e compreensível, a partir deles, das razões que levaram o tribunal a considerar provados ou não provados os factos que como tal julgou (fls. 3117 v. e 3118). Mais adiante o acórdão recorrido refere que «as inferências feitas pelo tribunal de 1ª instância não assentaram apenas, nem fundamentalmente, no registo das comunicações telefónicas entre os arguidos e entre estes e a vítima" (fls. 3118). E, a seguir, enumera factos que levaram à formação da convicção do julgador, de modo as instâncias não terem dúvidas quanto ao que se deu por provado. Muito em síntese, alude-se ao comportamento dos arguidos e vítima antes de 25 de setembro e à natureza conflitual do seu comportamento, ao modo como entraram na casa da vítima antes do crime, ao seu comportamento depois do crime, designadamente ao apagamento da manchas de sangue no apartamento, ao transporte e escondimento do cadáver, ao uso dado ao dinheiro da vítima posteriormente, uso que nada tinha a ver com o "DH" (fls. 3118 v). Fica portanto claro que, mais do que um simples desmentido da violação do princípio in dubio pro reo, se explica porque é que o tribunal não teve dúvidas. Tal é mais do que suficiente para se perceber porque é que não houve violação do princípio, como aliás se refere explicitamente no acórdão quanto ao recurso do co-arguido AA (fls. 3116 v).)
2.2. Quanto à questão da suposta alteração não substancial dos factos, com a consequente nulidade do art. 379º, nº 1, al b), do CPP, dir-se-á antes do mais que o art. 358º, nº 1 do CPP, só manda atender a uma alteração não substancial dos factos "com relevo para a decisão da causa". O acórdão recorrido tomou posição sobre a questão que já fora levantada no recurso deste arguido para a Relação e afirmou a sem razão da nulidade invocada, porque da acusação não constava a hora ou sequer o período de tempo preciso em que o homicídio foi praticado, apenas se podendo extrair dela, acusação, que o crime foi praticado a 25 de setembro (fls. 3118). No facto provado 5. refere-se a feitura de um telefonema para a vítima, eram 17h40, para saber se a mesma estava em casa. Este recorrente BB refere que, na acusação, a hora desse telefonema fora situada ás 18h40. Ora a questão relevante é a de que a hora do telefonema, e não do crime, é perfeitamente inócua do ponto de vista da defesa, porque não se vê, nem a defesa esclarece, qual a sua importância. Em que é que a defesa deste recorrente ficou prejudicada pelo facto de ter havido na acusação e nos factos provados essa diferença? Não se alcança. Improcede pois, também neste ponto, o recurso deste arguido. Resta dizer que o arguido BB também falece de razão quando invoca a falta de exame crítico das provas. Tal ressalta, no que a este recorrente se refere, pelo menos do ponto 14 do acórdão recorrido (fls. 3117v. a 3119). O que o arguido não pode evitar é que o art. 127º refiraque "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Sabe-se que a prova direta se refere imediatamente aos factos a provar e que são os que interessam ao preenchimento dos elementos do tipo legal, ou, de um modo geral, à punição. Quanto à prova indireta, ou indiciária, tem ela que ver com factos que, se forem dados por provados, face a cada um deles e só por si, nem por isso se pode considerar cometido o crime. No entanto, de tais factos é possível retirar ilações, que segundo as regras da experiência da vida vão permitir afirmar a ocorrência dos factos necessários a uma condenação. A afirmação de um facto que se desconhecia, por ilação de um facto que se conhece, tem o nome de presunção. A presunção é judicial (ou natural), se fica circunscrita ao trabalho de reconstituição dos factos pelo julgador, o que tem lugar, designadamente, quando este se debate com prova indiciária. Como é sabido, o TC já por várias vezes se pronunciou no sentido da admissibilidade das presunções naturais, mantendo-se então incólume o princípio "in dubio pro reo", sem se excluir que a condenação possa assentar em prova indiciária (cf. Maria Clara Calheiros in "Para uma Teoria da Prova", 2015, Coimbra Editora, pág. 113, ou Vinício Ribeiro in "Código de Processo Penal", 1ª ed. Pág. 264).
2.5. Resta dizer que, muito embora sejam as conclusões da motivação do recurso que fixam o objeto do mesmo, tal como é jurisprudência única deste STJ, o facto de BB não se ter insurgido com o mínimo de autonomia à medida das penas parcelares e única aplicada, não nos impedirá de dizer que nenhum reparo nos merece essa medida.
D - DECISÃO Por todo o exposto se consideram os dois recursos improcedentes mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes com o pagamento, cada um, de 5 UC de taxa de justiça Souto de Moura (Relator) Helena Moniz ----------------------- |