Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO RENÚNCIA DUPLA CONFORME PROCEDIMENTO DISCIPLINAR JUNÇÃO IMPUGNAÇÃO REGULARIDADE LICITUDE DO DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas na reclamação – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias ou reclamatórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se reclamou, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da Reclamação que foi originalmente decidida apenas pelo relator a quem o processo foi distribuído. II – Nem o despacho reclamado abordou a temática da renúncia ao recurso de Revista, nem o Reclamante suscitou minimamente a mesma na sua Reclamação de tal despacho judicial proferido pelo TRE, sendo o objeto desta última definida por ambos, o que implica que o tribunal superior [neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça] não possa exceder tais limites de conhecimento, que se encontram assim definidos e delimitados por tais atos processuais, ou seja, deferir, por exemplo, a referida Reclamação por referência ao motivo de rejeição constante do despacho judicial mas fundar tal inadmissibilidade, em termos oficiosos, num outro requisito processual que, estando omisso, não foi previamente apreciado pelo despacho reclamado mas ressalta dos autos principais. III – Haverá ainda que realçar que a Decisão Sumária tomada pelo relator da mesma, neste Supremo Tribunal de Justiça, considerou existir uma situação de dupla conforme nos autos, o que acarretava a impossibilidade do Banco Réu vir recorrer de Revista em termos ordinários [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC] e a desnecessidade de julgar – que era, desde logo, de muito duvidosa legalidade, no quadro desta Reclamação - a questão da renúncia ao recurso de revista. IV - Quanto à análise da «dupla conforme», do confronto entre os excertos das decisões judiciais das instâncias que abordam a matéria da junção integral do procedimento disciplinar dentro do prazo de 15 dias e conjuntamente com o articulado motivador do despedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho, resulta que não nos deparamos com uma «fundamentação essencialmente diferente» quanto a tal questão, dado ambos os tribunais terem entendido que o Réu empregador não deu o devido cumprimento a tal norma adjetiva, por não ter apresentado dentro do referido prazo a totalidade desse procedimento disciplinar, como decorreu do tardio pedido do aqui Reclamante de entrega de duas PEN’s com documentos que, por lapso, não tinham integrado aquele. V - O Tribunal da Relação de Évora já tinha sido convidado a pronunciar-se sobre a legitimidade e oportunidade da junção desses documentos inseridos nas duas PEN’s, tendo decidido em sentido oposto ao despacho prolatado pela 1.ª instância em sede de Audiência Prévia e negado ao Banco Réu tal apresentação, no âmbito dessa diligência judicial, da mencionada documentação com vista a ser incluída no procedimento disciplinar junto antes com o articulado motivador de despedimento do Autor. VI - Este Acórdão do TRE transitou em julgado e teve como inevitável consequência jurídico-processual que os documentos que se acham gravados nas duas PEN’s nunca tenham dado entrada na ação e que, nessa medida, por não existirem nos autos e no mundo fáctico que pode aqui ser considerado pelos julgadores, nunca poderiam ser considerados para qualquer efeito no seio da presente AIRLD, designadamente, com vista a se aferir da sua relevância ou irrelevância material no quadro do aludido procedimento disciplinar e do exercício do direito de defesa por parte da trabalhadora. VII - Tal cenário adjetivo condicionou e delimitou os exatos termos em que as instâncias poderiam abordar a referida problemática da junção integral do procedimento disciplinar dentro do prazo de 15 dias e conjuntamente com o articulado motivador do despedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho e que nunca poderia passar pela análise e ponderação do significado probatório ou inócuo da aludida documentação, em termos substanciais. VIII - Logo, apreciando a reclamação da Decisão Sumária de confirmação da não admissão do recurso ordinário de revista que foi deduzida pela recorrente, entende-se que, como vem analisado e afirmado na argumentação desenvolvida em tal Despacho Singular, assim como na fundamentação desenvolvida neste Acórdão, não existe motivo para alterar o que aí foi determinado. IX - Sendo assim, indeferindo a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de revista ordinário interposto pelo reclamante, conforme foi decidido por despacho do Tribunal da Relação de Évora, prolatado no dia 18/07/2025. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO N.º 4828/23.5T8STB.E1-A.S1 (4.ª Secção) Reclamante: BANCO BPI, SA. Reclamado: AA (Processo n.º 4828/23.5T8STB – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo do Trabalho de Setúbal - Juiz 1) ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES CONSELHEIROS DA SECÇÃO SOCIAL: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD], manifestando, por via da apresentação, no dia 3/7/2023, do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “BANCO BPI, SA.” (Réu). * 2. Em 06-09-2023, foi realizada a Audiência de Partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que o Réu foi notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, sob pena de não o fazendo o despedimento ser logo declarado ilícito e ser proferida sentença (art.º 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho). * 3. Em 21/09/2023, o Réu apresentou articulado motivador do despedimento, juntando com o mesmo o que designou de procedimento disciplinar, tendo o Autor respondido, em 10/10/2023, contestando e reconvindo e vindo, posteriormente, o Réu a pronunciar-se, em 30/10/2023, sobre a dita reconvenção. * 4. Designada a realização de Audiência Prévia, veio a mesma a realizar-se em 18/12/2023, tendo durante aquela sido requerido pelo Réu o seguinte: «Como questão Prévia o Banco apercebeu-se na preparação da presente audiência que por lapso não foram juntos com o procedimento disciplinar uma PEN que contém dois ficheiros. Detetado esse lapso o Banco requer agora a sua junção. Os ficheiros constantes na PEN correspondem aos Documentos 72 e 73 do procedimento disciplinar indicados como anexos.» Dada a palavra ao Autor, o mesmo opôs-se a tal junção, tendo o Réu se pronunciado sobre tal oposição. * 5. De seguida, pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho judicial: «Sem prejuízo das consequências que se venham a retirar da apresentação, nesta audiência, dos documentos referidos no anexo ao processo disciplinar sobre os pontos 73 e 74, admito a sua junção aos autos, concedendo-se ao autor o prazo de 10 dias para querendo sobre os mesmos se pronunciar, na medida em que, não fazendo fé da sua tese, os mesmos poderem vir a ser utilizados na decisão a proferir a final. Notifique.» Ainda em sede de Audiência Prévia a juíza da 1.ª instância ditou para a Ata o seguinte: «Relativamente às questões suscitadas, a título de exceção, pelo trabalhador na contestação apresentada, sem prejuízo de uma melhor analise em sede de despacho saneador a proferir finda a presente audiência prévia cumpre dar conhecimento às partes do seguinte: a) Após analise do Processo Disciplinar e do anexo contendo documentos, bem como da PEN hoje apresentada é nosso entendimento que tais elementos se encontram integralmente identificados e numerados, sendo que o conteúdo da PEN se mostra igualmente plasmado nos documentos impressos a que o Autor teve acesso. b) Sendo aplicável à relação laboral o ACT “bancários”, o prazo para prolação da decisão do processo disciplinar será o que consta da clausula 85.ª daquele ACT. c) É nosso entendimento que o processo que correu termos na DAI não se destinava a averiguar a existência de matéria disciplinar por banda dos trabalhadores ali mencionados, mas sim verificar se o balcão ... tinha cumprido as formalidades exigidas no âmbito da concessão de crédito pessoal, por se terem verificado disparidades entre os referidos processos e as instruções internas, sendo que só no decursos daquele processo teve o empregador conhecimento de que de facto foram incumpridos os procedimentos e identificou os trabalhadores envolvidos. Note-se que foi na sequência do relatório da DAI que foi decidido instaurar o processo disciplinar sendo que neste ainda foram feitas diligências tendentes a apurar a intervenção do trabalhador nos factos. d) […]» * 6. Inconformado com tal despacho, o Autor veio interpor recurso de Apelação, tendo o mesmo subido, em separado, ao Tribunal da Relação de Évora, onde foi proferido acórdão, em 23/04/2024, com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual é substituído pelo seguinte despacho: Por há muito se mostrar ultrapassado o prazo previsto no art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, e que estabelece o prazo de 15 dias para a junção do procedimento disciplinar, tratando-se os dois ficheiros, cuja junção se requer, de documentos que integram o procedimento disciplinar, por extemporâneo, não se admite tal junção. Custas pelo Apelado, por ter decaído no recurso (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique.» * 7. Regressados os autos à 1.ª instância, em 18/07/2024, foi proferida sentença [1] com o seguinte teor decisório: «Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o tribunal decide: a) Declarar ilícito o despedimento do Autor b) Condenar a Ré na reintegração do Autor; c) Condenar a Ré no pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir desde 20.06.2023 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar em incidente próprio. d) Condenar a Ré no pagamento das custas processuais. * Valor da ação: € 30.000,01 (art. 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho). * Notifique o Autor nos termos e para efeitos do disposto no art. 98.º-J n.º 3 alínea c) do Código de Processo do Trabalho. * Notifique a Ré da sentença proferida (n.º 4 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho).» * 8. O Réu “BANCO BPI, SA” inconformado com a sentença proferida, interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido e seguido a sua normal tramitação nas duas instâncias, veio a ser objeto de Aresto com data de 27/3/2025, onde foi decidido, a final, o seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, por ter decaído no recurso (art. º527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique.». * 9. O Réu “BANCO BPI, SA” veio interpor, a título principal e nos termos dos artigos 629.º, número 1, 671.º, número 1 e 674.º do NCPC, , recurso ordinário de Revista de tal Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a título subsidiário e caso se viesse a entender que se verificava uma situação de dupla conforme, recurso de revista excecional, segundo o estatuído no número 3 do artigo 671.º e 672.º, número 1, alínea a) do mesmo diploma legal. * 10. Por despacho de 18/07/2025, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso ordinário de revista, por ter entendido que ocorria um cenário de dupla conforme entre a sentença da 1.ª instância e o Acórdão do TRE recorrido mas já o fez quanto ao recurso de Revista Excecional, tendo tal despacho o seguinte teor: «O recorrente “BANCO BPI, SA” veio interpor recurso do acórdão proferido em 27-03-2025, ou de revista, nos termos dos arts. 671.º, n.ºs 1 e 3, 674.º, n.º 1, als. b) e c), 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos arts. 1.º, n.º 2, al. a) e 81.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho; ou, subsidiariamente, de revista excecional, nos termos do art.º 672.º, n.º 1, al. a), do mesmo Diploma Legal. Apreciemos, então, em primeiro lugar o recurso de revista. a) Recurso de revista Entende o recorrente que inexiste dupla conforme por a fundamentação constante do acórdão recorrido ser essencialmente diferente da fundamentação constante da sentença recorrida proferida na 1.ª instância. Refere o recorrente designadamente que: Na realidade, se, na Sentença objeto do recurso original, o Tribunal aplicou a cominação prevista no artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT, desatendendo, em absoluto, à natureza dos elementos do procedimento disciplinar que não foram juntos aos autos, numa lógica totalmente formalista que faz equivaler a falta de apresentação de qualquer elemento do referido processo à sua total falta de apresentação, já no Acórdão objeto do presente recurso (sufragando-se, aliás, a posição sustentada pelo Recorrente em sede de Recurso mas chegando a conclusão com a qual este não se conforma) sustentou-se que, para que se possa fazer equiparar a falta de apresentação meramente parcial do processo disciplinar, isto é, de documentos que o integram, à sua total falta de apresentação, terá de se aferir se tais documentos são relevantes para a tomada de decisão de despedimento e/ou para o exercício do direito de defesa do trabalhador. Ora, basta atentar no acórdão recorrido para se constatar que nele jamais se afirmou que para “que se possa fazer equiparar a falta de apresentação meramente parcial do processo disciplinar, isto é, de documentos que o integram, à sua total falta de apresentação, terá de se aferir se tais documentos são relevantes para a tomada de decisão de despedimento e/ou para o exercício do direito de defesa do trabalhador”. No acórdão recorrido, sobre a especifica questão da relevância, consta: É verdade que no caso que ora nos ocupa não estamos perante uma mera não apresentação do procedimento disciplinar, mas sim perante uma situação de apresentação parcial, e não integral, de tal procedimento, porém, conforme amplamente consagrado na jurisprudência, existe uma equiparação entre ambas as situações. Porém, sempre terá de se reportar tal não junção a parte com relevância no procedimento disciplinar, não podendo, por isso, se reportar a páginas do processo que sejam irrelevantes. Assim, e diferentemente do que se mostra alegado pelo recorrente, no acórdão recorrido é feita menção a páginas irrelevantes no procedimento disciplinar e não a documentos irrelevantes, o que, diga-se, são conceitos diferentes. Acresce que é o próprio recorrente, ao indicar os documentos, que não juntou em sede judicial, como meios de prova dos factos que constam do procedimento disciplinar quem lhes atribuiu relevância e é essa a relevância que interessa em termos de direitos de defesa do arguido no procedimento disciplinar. E é isso exatamente o que a sentença recorrida refere quando esclarece: Com a imposição da necessidade de junção do processo disciplinar integral, visou o legislador dois desideratos: - A necessidade de dotar o julgador de todos os elementos para que afira, de acordo com o alegado pela Ré e os meios de prova coligidos, da necessidade de aplicação da sanção mais gravosa ao trabalhador e - Possibilitar ao trabalhador o efetivo direito de defesa. De igual modo, quer na sentença recorrida, quer no agora acórdão recorrido, o que releva para aferir da importância do que consta do procedimento disciplinar, junto em sede judicial, bem como do respeito pelos direitos de defesa do arguido/trabalhador, é apurar se se mostram, ou não, juntos, segundo a versão da entidade empregadora, todos os meios de prova que esta entendeu coligir para proferir a decisão disciplinar de despedimento que proferiu. No caso em apreço, ambas as decisões entenderam que não foram juntos todos os elementos que permitissem ao julgador aferir, de acordo com o alegado pelo recorrente e em face dos meios de prova por este coligidos, “da necessidade de aplicação da sanção mais gravosa ao trabalhador”. [2] Nesta conformidade, não só não existe fundamentação diferente, como muito menos fundamentação essencialmente diferente. [3] Pelo exposto, por estarmos perante uma situação de dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, não se admite o presente recurso de revista, nos termos dos arts. 671.º, n.º 3 e 641.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil ex vi art. 81.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho. Notifique. b) Recurso de revista excecional O recorrente “BANCO BPI, SA” veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo dos arts. 79.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho e 672.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Consigna-se que, nos termos do n.º 3 do citado art. 672.º, não compete a este tribunal proceder à verificação dos pressupostos mencionados no n.º 1 desse artigo. Nesta conformidade, por estar em tempo, ter legitimidade e ser legalmente admissível em termos de requisitos gerais, admito o recurso que é de revista excecional, sobe nos próprios autos, com efeito devolutivo (arts. 80.º, n.º 2 e 81.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho e 672.º, n.º 1, al. a), 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil). Notifique e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça.» * 11. O recorrente “BANCO BPI, SA”, inconformado com tal despacho de rejeição do seu recurso ordinário de revista, veio deduzir Reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, tendo a mesma sido admitida pelo Tribunal da Relação de Évora, por despacho judicial de 15/10/2025. * 12. Tendo essa Reclamação subido a este Supremo Tribunal de Justiça e tendo sido entendido pelo relator deste Recurso que, em função da verificação de uma situação de dupla conforme, conforme definida pelo número 3 do artigo 671.º do NCPC, não era possível ao Banco Réu a interposição de recurso ordinário de revista mas apenas do recurso de revista excecional do artigo 672.º do citado diploma legal, foi determinado o cumprimento do disposto nos números 2 e 3 dos artigos 655.º e 3.º do NCPC, vindo depois a ser prolatado de imediato e com data de 3 de novembro de 2025, despacho singular de confirmação da rejeição por parte do TRE desse recurso ordinário de revista do Réu. * 13. O Recorrente, face a tal Decisão Singular de confirmação do despacho judicial de não admissão do seu recurso ordinário de revista, veio pedir, através de Reclamação, que tal admissibilidade fosse julgada em conferência, tendo, para o efeito, no final do Requerimento apresentado no dia 17/11/2025, deduzido as seguintes conclusões: «I. No caso dos autos, na Sentença objeto do recurso original, o Tribunal de 1.ª Instância aplicou a cominação prevista no artigo 98.º - J, n.º 3 do CPT, desatendendo, em absoluto, à natureza dos elementos do procedimento disciplinar que não foram juntos aos autos, numa lógica totalmente formalista que faz equivaler a falta de apresentação de qualquer elemento do referido processo à sua total falta de apresentação. II. Pelo contrário, no Acórdão objeto do recurso (sufragando-se, aliás, a posição sustentada pelo Recorrente em sede de Recurso mas chegando a conclusão com a qual este não se conforma) sustentou-se que, para que se possa fazer equiparar a falta de apresentação meramente parcial do processo disciplinar, isto é, de documentos que o integram, à sua total falta de apresentação, terá de se aferir se tais documentos são relevantes para a tomada de decisão de despedimento e/ou para o exercício do direito de defesa do trabalhador. III. Encontram-se, assim, em confronto duas teses diametralmente opostas relativamente aos requisitos da aplicação da referida cominação: a primeira, que é a que reflete a decisão da 1.ª Instância, que se basta com a mera omissão de junção de um elemento constante do procedimento disciplinar para, sem qualquer avaliação da sua relevância, passar à aplicação da cominação; e outra, sufragada no Acórdão sob recurso, em que se sustenta que para efeitos de fazer equiparar a junção parcial do procedimento disciplinar à total falta de apresentação, ter-se-á de aferir se os elementos em causa colocam em crise o direito de defesa do trabalhador no âmbito da ação judicial de impugnação do despedimento. IV. Em síntese, o tema decidendum é, assim, se nos encontramos perante um cenário de dupla conforme, especificamente relacionado com a verificação de uma situação de fundamentação essencialmente diferente entre as duas decisões já que, indiscutivelmente, os restantes elementos requeridos para que tal se verifique, especificamente, a conformidade decisória e ausência de voto de vencido se verificam no caso dos autos. V. No caso dos autos, entende o Recorrente que nos encontramos precisamente perante um caso de fundamentação essencialmente diversa, pois é substancialmente diverso analisar o ónus que impende sobre o empregador ao abrigo dos artigos 98.º-I, n.º 4, a) e 98.º-J, n.º 3 do CPT à luz de princípios de proporcionalidade e adequação (exigidos pelos comandos previstos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º da Constituição da República Portuguesa no que respeita aos ónus impostos às partes em processo civil ou laboral), como o fez, ainda que erradamente como se pretende demonstrar no recurso, no Acórdão em crise, por contraposição à posição assumida na Sentença da 1.ª Instância que se traduz numa aplicação “cega” e automática da cominação ali prevista. VI. Trata-se, assim, até por contender com direitos fundamentais de interveniente processual, de abordagem e fundamentação substancialmente diversa, não se verificando, consequentemente, dupla conforme, e sendo, portanto, admissível o Recurso de Revista. VII. Sublinha-se e reitera-se que, na Sentença da 1.ª Instância, o Tribunal aplicou a cominação prevista nas normas em causa sem proceder a qualquer avaliação da (ir)relevância dos documentos que não foram juntos, nomeadamente quanto ao impacto que tal falta de junção possa ter (i) no exercício do direito de defesa do trabalhador ou (ii) na possibilidade de o tribunal aferir do cumprimento dos requisitos legais do procedimento disciplinar. VIII. Já no Acórdão sob recurso seguiu-se trilho diametralmente distinto, ainda que se chegando, erradamente salvo o devido respeito, à mesma conclusão quanto à aplicação da cominação prevista no artigo 98.º-J n.º 3 do CPT. IX. Na realidade, no Acórdão em crise analisou-se, em concreto, os impactos que a não junção dos documentos em causa teve no exercício dos direitos de defesa do trabalhador. X. Do confronto entre a fundamentação (ou, em rigor, falta dela) da Sentença de 1.ª Instância quanto à aplicação da cominação em causa com a do Acórdão sob recurso, resulta evidente que são essencialmente distintas – não se tratando de um caso de mera extensão da fundamentação. XI. Como tem sido entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, para que se considere verificar-se fundamentação essencialmente distinta, é suficiente que estejamos perante interpretações normativas sobre as mesmas normas que sejam perfeitamente diversas e autónomas das que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na decisão recorrida. XII. Ou seja, são configuráveis situações de fundamentação fundamentalmente diversa em que, pese embora se apliquem as mesmas normas, a decisão se estribe em interpretações normativas diametralmente diversas das mesmas. Que é, precisamente, o que sucede no caso dos autos. XIII. Em face de tudo o acima exposto, especificamente por as decisões se basearem em fundamentação substancialmente diferente, por ser tempestivo e legalmente admissível, nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.ºs 1 e 3 (a contrario), e 674.º, n.º 1, b) e c) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, a) e 81.º, n.º 6 do CPT, deverá o Recurso de Revista ser admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1 do CPC). Termos em que se requer a V. Exa submeta o caso à conferência, nos termos legais, a fim de que sobre o mesmo recaia Acórdão.». * 14. O Autor AA notificado oportunamente de tal requerimento, veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias, o seguinte [Conclusões]: «A. Apesar de a Decisão Singular ora impugnada ser omissa quanto à verificação da renúncia tácita do Recorrente ao recurso de revista, a qual prejudica o conhecimento da Reclamação a que ora se responde, a mesma não merece qualquer censura quando conclui pela existência de dupla conforme que inviabiliza e impede o recurso de revista comum interposto pelo Recorrente. B. Entende-se que o Recorrente renunciou ao recurso por via da reclamação datada de 11/04/2025, através da qual arguiu nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.03.2025, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 632.º do CPC. C. Caso assim não se entenda e centrando-nos na impugnação a que ora se responde, da leitura, interpretação atenta e confronto entre as decisões da 1.ª e 2.ª Instâncias não resulta que estejamos face a uma fundamentação essencialmente diferente, que justifique minimamente o afastamento do instituto da dupla conforme. D. Não existem raciocínios diversos, iter decisório essencialmente diferente, nem estamos perante interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos, nem a 2.ª Instância aditou qualquer argumentação adicional à proveniente da 1.ª Instância e/ou afastou a fundamentação da 1.ª Instância. E. Ambas as decisões abrangem a mesma problemática – junção ou não do procedimento disciplinar integral – e, com mais ou menos extensão das respetivas fundamentações, decidem da mesma forma: a não junção aos autos, dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, do procedimento disciplinar integral, com todos os elementos probatórios que sustentam a decisão de despedimento no entender do Recorrente, origina, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º-J do Código do Processo do Trabalho, a ilicitude do despedimento. F. A 1.ª Instância concluiu que os elementos em falta colocaram em causa a necessidade de dotar o julgador de todos os elementos para aferir, de acordo com o alegado pela Recorrente e os meios de prova coligidos, da necessidade de aplicação da sanção mais gravosa ao Recorrido e o efetivo direito de defesa deste. G. Aliás, a jurisprudência citada pela 1.ª Instância demonstra que esta considerou que é relevante todo o acervo documental que foi utilizado pelo empregador para apurar e demonstrar os factos imputados e que sustentam a sanção aplicada, na medida em que o procedimento disciplinar é constituído por um conjunto sequencial de atos em ordem a um determinado fim, sendo esse conjunto, que não as peças dispersas que o integram, que deve ser junto aos autos, pois só assim o Recorrido estaria munido de todos os elementos para que se pudesse defender. H. A 2.ª Instância, de uma forma mais extensa, conclui que no caso dos autos se está perante situação de apresentação parcial, e não integral, do procedimento disciplinar, confirmando a relevância dos documentos em falta, não só por se tratarem de documentos identificados no índice de documentação que integra o referido procedimento, como ainda por terem fundamentado a sanção apoiada ao Recorrido, como também porque, face à sua ausência, o Recorrente ter requerido a sua junção aquando da audiência prévia. I. Ambas as instâncias, de modo mais ou menos exaustivo, apreciaram a essencialidade dos documentos que não foram juntos com o processo disciplinar, estando-se perante um cenário de dupla conforme, na medida em que ambas as decisões entenderam que não foram juntos todos os elementos que sustentaram a sanção disciplinar decidida pelo Recorrente e, desta forma, não foi permitido ao julgador aferir, de acordo com o alegado pelo próprio Recorrente e em face dos meios de prova por este coligidos, o despedimento com justa causa do Recorrido. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, confirmar, por Acórdão, a Decisão Singular ora impugnada.» * 15. Cumpre decidir, em Conferência, tendo sido oportunamente enviado o projeto de Acórdão para os Juízes Conselheiros que constituem o coletivo da Conferência, assim como lhes sido dado acesso eletrónico aos respetivos processos judiciais.
II – OS FACTOS 16. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.
III – OS FACTOS E O DIREITO 17. O Despacho reclamado possui a seguinte Fundamentação jurídica: «1. A presente reclamação deduzida nos termos dos artigos 82.º, número 2 do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013 visa o despacho judicial, com data de 18/7/2025, proferido pelo Juíza Desembargadora relatora do recurso de Apelação que foi julgado pelo Tribunal da Relação de Évora, por referência ao recurso de revista interposto pelo ali recorrente e aqui reclamante BANCO BPI, SA. Esse recurso, que foi apresentado, a título principal, na modalidade de revista comum e, subsidiariamente, na modalidade de revista excecional, veio a não ser admitido na forma principal formulada, a saber, de acordo com os artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC, por, no âmbito do aludido despacho judicial reclamado, ter sido entendido que se verificava nos autos, como resultado do confronto entre as fundamentações e as decisões judiciais finais das sentença e Aresto proferidos pelas duas instâncias, uma situação de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil de 2013. Ora, para a ilustre relatora do Tribunal da Relação de Évora [TRE], tal cenário de dupla conforme implicava a impossibilidade legal de ser interposto um recurso de revista pela via normal mas já permitia a admissão desse mesmo recurso, na modalidade de revista excecional, que havia sido igualmente interposto em termos subsidiários, nos termos dos artigos 671.º, número 3 e 672.º do mesmo diploma legal. 2. Sendo assim, deparamo-nos com um único recurso, ainda que sob as faces sucessivas de revista ordinária e de revista excecional, que só foi admitido relativamente a esta segunda modalidade e rejeitado quanto à primeira, pelos motivos expostos. O BANCO BPI, SA, perante tal inadmissibilidade parcial deste recurso de revista, lançou mão do presente incidente de Reclamação, deduzido para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos referidos artigos 82.º, número 2 do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013, procurando, por via da mesma, lograr a revogação do mencionado despacho judicial do TRE e substituí-lo pela decisão oposta da aceitação da revista ordinária por si interposta, a título principal. 3. Ora, fora a particularidade da verificação ou não de uma situação de dupla conforme, segundo a definição do número 3 do artigo 672.º, os requisitos gerais de admissibilidade são comuns às duas modalidades de revista, sendo esses os elementos que, inequivocamente, de acordo com o estatuído no número 1 do artigo 82.º do CPT e que é coincidente com o disposto no número 2 do artigo 641.º do NCPC, caso deem aso à rejeição do recurso, podem ser objeto da Reclamação do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Importa dizer, desde logo e a este respeito, que as alegações e as conclusões do recurso de revista a que se refere a presente reclamação foram elaboradas no sentido de suportarem, devida e adjetivamente, os pedidos dirigidos a este Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, a título primordial, fosse feita a apreciação e julgamento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em termos de mérito e conforme o que se acha estatuído nos artigos 629.º, número 1, 671.º, número 1 e 674.º, números 1 e 2 do NCPC, bem como, caso o mesmo não fosse admitido nessa vertente e já a título secundário, fosse aceite e processada como revista excecional. Constata-se assim que foram invocados mínima e suficientemente os requisitos de que o julgador faz depender a admissibilidade da revista excecional e que para além dos constantes no artigo 629.º, número 1, se mostram igualmente contidos nas acima referidas duas disposições legais [artigos 671.º, número 3 e 672.º, todos do NCPC]. Interessa ainda referir que o objeto de ambas as modalidades deste recurso de revista é o mesmo, pois busca-se, de uma forma direta ou indireta, que o Supremo Tribunal de Justiça conheça da questão central nos autos: se a interpretação da regra do corpo do artigo 98.º-J [que encontra aliás eco na alínea a) do número 4 do artigo 98.º-I] do Código de Processo de Trabalho, no que respeita à junção do procedimento disciplinar exclui ou não dessa obrigação documentos ou folhas do mesmo que sejam irrelevantes para o efeito pretendido pelo legislador laboral. Tal significa que nos deparamos com um recurso de revista com um objeto idêntico, ainda que configurado em duas modalidades diferentes, ou seja como revista comum e como revista excecional, em função da dúvida quanto à existência ou não de dupla conforme. O cenário processual acima sintetizado convoca as normas adjetivas aplicáveis à aceitação ou à rejeição dos recursos de revista, quer por parte do relator do tribunal onde foi prolatado o acórdão recorrido, quer por parte do relator do tribunal para onde esses recursos sobem para efeitos do seu julgamento por esse mesmo tribunal superior e que nos dizem que o despacho proferido no Tribunal da Relação não é definitivo nem vincula o relator ou o coletivo do Supremo Tribunal de Justiça [STJ] que há de proceder à apreciação e decisão de tal recurso, que, realce-se, acaba sempre por aí subir [cf. artigos 641.º, números 5 e 6, 643.º, 652.º e 679.º do NCPC]. Isso significa, em última análise e no caso específico que temos entre mãos, que a circunstância de a revista interposta nas modalidades sucessivas e subsidiárias de ordinária e de excecional ter subido por via de uma delas apenas, não pressupõe que o relator do STJ não venha a ponderar de forma distinta sobre os motivos de recusa da modalidade rejeitada e não venha, nessa medida e no caso vertente, a desconsiderar, por não concordar com o ponto de vista do tribunal da relação, com a classificação como de dupla conforme do cenário factual e jurídico emergente do processo e, nessa medida, a inverter o sentido do despacho judicial aqui reclamado e a admitir, afinal, por se verificarem para tal os demais requisitos legais, o recurso como revista comum ou ordinária. 4. Esta unidade do recurso e do seu objeto, não obstante as duas modalidades utilizadas, ao permitir a reanálise pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça dos requisitos de admissibilidade de ambas e ao possibilitar, nessa medida, decisão diversa no que toca à sua aceitação ou rejeição, pareceria tornar dispensável, por constituir ato inútil, a dedução da presente Reclamação. Poder-se-ia duvidar - até pelas dificuldades de aferição e classificação que tal instituto, que antes era, em regra, de índole formal, viu desenhar-se para si, após a introdução do elemento de distinção «fundamentação essencialmente diferente», que reclama agora um juízo também de natureza material ou substantiva - que a averiguação e confirmação ou não confirmação de uma situação de dupla conforme, quando fosse o único motivo de afastamento da revista ordinária, como é o caso concreto dos autos em recurso, não poderia ser objeto de decisão no seio de tal Reclamação. Seria defensável, em abstrato, sustentar que tal instituto jurídico-processual estaria desenhado antes para uma inadmissibilidade total de um recurso ou de uma rejeição parcial do mesmo, quando este tenha, numa das suas modalidades e por objeto, questões distintas e independentes das que radicam a outra modalidade, que foi aceite e consentiu a sua subida [tal leitura do regime legal não afrontaria, em tese, o disposto no número 6 do artigo 641.º do NCPC que, nessa medida, até poderia ser alvo de uma interpretação restritiva, quanto a cenários processuais como o dos autos]. Dir-se-á, contudo, que não somente a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça não vai nesse sentido, admitindo a apreciação, em sede de Reclamação deduzida nos termos do artigo 643.º do CPC/2013, de cenários de existência ou não de dupla conforme, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 671.º do mesmo diploma legal, como o próprio regime adjetivo aplicável não abre nenhuma exceção quanto ao funcionamento de tal figura adjetiva, em cenários de rejeição de recursos, o que implica que tenhamos de apreciar o objeto da presente reclamação, por referência à verificação da dupla conforme que foi declarada no despacho reclamado e que, nessa sequência, levou a Exma. Juíza-Desembargadora a não admitir o recurso ordinário interposto a título principal pelo recorrente e aqui reclamante. 5. Sendo assim e para efeitos da apreciação e decisão da única questão que está em causa nesta Reclamação, confrontem-se as fundamentações de direito das decisões judiciais das duas instâncias, quanto à matéria que justifica a dedução do recurso de revista. - SENTENÇA DA 1.ª INSTÂNCIA «Compulsados os autos, e na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora relativamente à junção de dois documentos integrantes do procedimento disciplinar, constata-se que a Ré não procedeu, no prazo legalmente consagrado, à junção aos autos do processo disciplinar integral. Nos termos do disposto no art.º 98-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: “3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.” Com a imposição da necessidade de junção do processo disciplinar integral, visou o legislador dois desideratos: - A necessidade de dotar o julgador de todos os elementos para que afira, de acordo com o alegado pela Ré e os meios de prova coligidos, da necessidade de aplicação da sanção mais gravosa ao trabalhador e - Possibilitar ao trabalhador o efetivo direito de defesa. Não sendo junto o processo disciplinar integral, a consequência é a prevista na norma supra referida (cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.12.2023, 04.04.2024, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2023, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.04.2018). Uma vez que a Ré não juntou a integralidade do processo disciplinar no prazo perentório legalmente fixado, impõe-se daqui retirar as consequências. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art.º 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o tribunal decide: a) Condenar a Ré na reintegração do Autor; b) Condenar a Ré no pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir desde 20.06.2023 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar em incidente próprio. c) Condenar a Ré no pagamento das custas processuais. * Valor da ação: € 30.000,01 (art.º 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho). * Notifique o Autor nos termos e para efeitos do disposto no art.º 98.º-J n.º 3 alínea c) do Código de Processo do Trabalho. * Notifique a Ré da sentença proferida (n.º 4 do art.º 98.º-J do Código de Processo do Trabalho).» - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA «Considera o recorrente que não deveria ter sido aplicado o disposto no art.º 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, uma vez que tal aplicação apenas se mostra reservada quando as omissões no procedimento disciplinar tenham como efeito prejudicar a defesa do trabalhador ou impossibilitar ao tribunal aferir do cumprimento dos requisitos legais do procedimento, ou seja, quando se reportem a elementos essenciais e não a elementos acessórios. Mais referiu que, mesmo sem a PEN, o procedimento disciplinar junto aos autos é exaustivo, contemplando todos os elementos essenciais e acessórios do procedimento e permitindo aferir que foram garantidos ao trabalhador todos os seus direitos de defesa. Referiu ainda que o tribunal a quo considerou, na audiência prévia, que os elementos constantes da PEN se encontravam identificados e numerados e que o seu conteúdo se mostrava “igualmente plasmado nos documentos impressos a que o autor teve acesso”. Dispõe o art.º 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, que: «3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.» É verdade que no caso que ora nos ocupa não estamos perante uma mera não apresentação do procedimento disciplinar, mas sim perante uma situação de apresentação parcial, e não integral, de tal procedimento, porém, conforme amplamente consagrado na jurisprudência [4], existe uma equiparação entre ambas as situações. Porém, sempre terá de se reportar tal não junção a parte com relevância no procedimento disciplinar, não podendo, por isso, se reportar a páginas do processo que sejam irrelevantes. No caso em apreço, mostra-se junto pelo recorrente, aquando da apresentação do seu articulado motivador, um índice de documentação que integra o procedimento disciplinar. [5] Nesse índice consta expressamente como documentação a fundamentar a decisão de despedimento constante do procedimento disciplinar, no seu ponto 73 “FEI – CP Balcão ... – ... (em PEN)” e no seu ponto 74 “Mapa resumo Propostas (em PEN)”, porém, tais PEN’s não foram juntas com o procedimento disciplinar. Acresce que o recorrente, apesar de afirmar que tais documentos não são essenciais ao procedimento disciplinar do Autor, não fundamenta essa sua conclusão, sendo que constando tais elementos de prova do procedimento disciplinar é de concluir que serão relevantes para a tomada de decisão disciplinar de despedimento. Acontece, porém, que a Ré, ao não juntar tais meios de prova na ação judicial, impediu o Autor de sobre eles se pronunciar e de se defender. O recorrente alega ainda que o tribunal a quo, em sede de audiência prévia, considerou que os elementos constantes da PEN tinham o seu conteúdo “igualmente plasmado nos documentos impressos a que o autor teve acesso”, porém, estranhamente o recorrente não indicou a que páginas do procedimento disciplinar, junto na ação judicial, se encontram esses documentos que constam das duas PEN’s. Aliás, o recorrente quando, em sede de Audiência prévia, requereu a junção aos autos de uma PEN, onde constavam os “Documentos 72 e 73 do procedimento disciplinar indicados como anexos”, não fez qualquer menção a que tais documentos já constassem dos autos, o que, a ser verdadeiro, não faria sequer qualquer sentido requerer novamente a sua junção. Pelo exposto, é manifesto que documentação em que o recorrente fundamentou o procedimento disciplinar que instaurou ao Autor e que culminou na sanção disciplinar de despedimento não foram juntos com o procedimento disciplinar que deu entrada em tribunal, o que prejudicou os direitos de defesa, situação essa que o disposto no art.º 98.º-J, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, tem como objetivo impedir que ocorra.» Chegados aqui e após ser feita a leitura e interpretação atentas destas duas transcritas argumentações jurídicas, do rigoroso confronto das mesmas não resulta que estejamos face a «uma fundamentação essencialmente diferente» que justifique minimamente o afastamento do instituto da dupla conforme. A maior ou menor extensão das acima reproduzidas fundamentações não implica ou significa a aludida diferença crucial ou essencial, pois ambas abordaram sempre a mesma problemática [junção ou não do procedimento disciplinar integral]. Logo, deparando-nos efetivamente com um tal cenário de dupla conforme, não podia o Tribunal da Relação de Évora admitir o recurso ordinário de revista, nos termos dos artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC, mas, tão somente, a modalidade da revista excecional interposta a título subsidiário. 6. Sendo assim, indefere-se a presente Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013, por falta de fundamento legal. Custas a cargo do Reclamante – artigo 527.º, numero 1 do NCPC. Notifique.» *** JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 18. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, que a reclamação para a Conferência não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos]. 19. O Autor imputa à decisão Sumária aqui reclamada uma situação de omissão de pronúncia, pois a mesma não se terá pronunciado sobre a questão por ela levantada em sede de contra-alegações e de resposta à Reclamação do artigo 643.º do NCPC, quanto à renúncia do recurso por parte do Banco Réu, nos termos dos artigos 615.º, número 4 e 632.º, números 2 e 3 do NCPC, dado o mesmo ter vindo apresentar, no dia 11/4/2025, um requerimento autónomo e anterior a quaisquer alegações de recurso [que só foram juntas aos autos no dia 17/4/2025] onde arguiu perante o Tribunal da Relação de Évora [TRE] diversas nulidades do Acórdão recorrido. Segundo o Autor, tal atitude processual traduz-se numa renúncia tácita ao direito ao recurso, por significar uma aceitação do conteúdo do Aresto do TRE, invocando, para o efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 25/02/2025, no âmbito do processo 2678/17.7T8STR.E2.S1, e disponível em www.dgsi.pt, onde se sustenta o seguinte: “Nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua falta de clareza ou na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer.” (…) “Efetivamente, nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua falta de clareza ou na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º n.ºs 1 e 3, do CPC, e 217.º, n.º 1, do Código Civil). É justamente o nosso caso. O acórdão que decidiu a reclamação deduzida pelas recorrentes contra a decisão singular do relator que julgou o recurso de apelação admitia recurso ordinário de revista. Todavia, os recorrentes impugnaram-no através de reclamação, com fundamento na sua obscuridade ou ambiguidade; essa reclamação importou, tacitamente, a renúncia àquele recurso. A renúncia à impugnação torna-a, naturalmente, inadmissível, inadmissibilidade que é de conhecimento oficioso. A renúncia ao recurso constitui também fundamento para que o tribunal a quo o rejeite e para que o tribunal ad quem se recuse a conhecer do seu objeto (art.ºs 632.º e 652.º, n.º 1, b), do CPC).”. Verifica-se efetivamente que o relator da Decisão Singular que é objeto da presente Reclamação para a Conferência não se pronunciou sobre tal matéria que, no entanto, importa dizê-lo, respeita ao recurso de revista na sua globalidade, ou seja, nas suas duas modalidades [extravasando assim o âmbito e objeto mais limitados e específicos desta Reclamação dos artigos 82.º do CPT e 643.º do CPC/2013] e cuja apreciação liminar cabia ao Juiz-Desembargador do TRE [que, contudo, nada disse quanto a ela], sendo certo que apesar de tal silêncio quanto à questão por parte da 2.ª instância, a sua apreciação não está fechada quanto ao recurso de revista excecional que aguarda a decisão final desta Reclamação do artigo 643.º do CPC/2013, dado o Juiz-Conselheiro a quem for distribuída essa Revista Excecional poder ainda analisá-la e, nessa sequência, deferi-la ou indeferi-la, considerando que ocorreu efetivamente uma renúncia ao recurso por parte do Banco Réu ou, ao invés, que tal não aconteceu, designadamente, por o Recorrente e aqui Reclamante ter nas as alegações de recurso suscitado, expressa e de novo, tais nulidades do Aresto recorrido. Esta problemática remete-nos, mais uma vez, para as dúvidas suscitadas na primeira parte do Despacho Singular reclamado quanto à legitimidade da utilização deste meio adjetivo [Reclamação do artigo 643.º do NCPC], no caso concreto dos autos, em que apenas uma das vertentes do recurso de revista foi rejeitado, tendo-se admitido a outra modalidade, assentando uma e outra nos mesmos fundamentos. Dir-se-á, no entanto, que nem o despacho reclamado da 2.ª instância abordou essa temática, nem o Reclamante suscitou minimamente a mesma na sua Reclamação de tal despacho judicial proferido pelo TRE, sendo o objeto desta última definida por ambos, o que implica que o tribunal superior [neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça] não possa exceder tais limites de conhecimento, que se encontram assim definidos e delimitados por tais atos processuais, ou seja, deferir, por exemplo, a referida Reclamação por referência ao motivo de rejeição constante do despacho judicial mas fundar tal inadmissibilidade, em termos oficiosos, num outro requisito processual que, estando omisso, não foi previamente apreciado pelo despacho reclamado mas ressalta dos autos principais. Finalmente, sempre se realçará – como o próprio Autor reconhece na sua Resposta à Reclamação para a Conferência – que a Decisão Sumária tomada pelo relator da mesma, neste Supremo Tribunal de Justiça, considerou existir uma situação de dupla conforme nos autos, o que acarretava a impossibilidade do Banco Réu vir recorrer de Revista em termos ordinários [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC] e a desnecessidade de julgar – julgamento que era, desde logo, de muito duvidosa legalidade, pelas razões antes descritas - a questão da renúncia ao recurso de revista. 20. Entrando agora na análise da «dupla conforme», dir-se-á, desde logo e confrontando os excertos das decisões judiciais das instâncias que abordam a matéria da junção integral do procedimento disciplinar dentro do prazo de 15 dias e conjuntamente com o articulado motivador do despedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho, que não nos deparamos com uma «fundamentação essencialmente diferente» quanto a tal questão, dado ambos os tribunais terem entendido que o Réu empregador não deu o devido cumprimento a tal norma adjetiva, por não ter apresentado dentro do referido prazo a totalidade desse procedimento disciplinar, como decorreu do tardio pedido do aqui Reclamante de entrega de duas PEN’s com documentos que, por lapso, não tinham integrado aquele. Importa realçar ainda aqui que o Tribunal da Relação de Évora já tinha sido convidada a pronunciar-se sobre a legitimidade e oportunidade da junção desses documentos inseridos nas duas PEN’s, tendo decidido em sentido oposto ao despacho prolatado pela 1.ª instância em sede de Audiência Prévia e negado ao Banco Réu tal apresentação, no âmbito dessa diligência judicial, da mencionada documentação com vista a ser incluída no procedimento disciplinar junto antes com o articulado motivador de despedimento do Autor, conforme resulta da decisão final desse Aresto de 23/04/2024: «Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual é substituído pelo seguinte despacho: «Por há muito se mostrar ultrapassado o prazo previsto no art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, e que estabelece o prazo de 15 dias para a junção do procedimento disciplinar, tratando-se os dois ficheiros, cuja junção se requer, de documentos que integram o procedimento disciplinar, por extemporâneo, não se admite tal junção.» Custas pelo Apelado, por ter decaído no recurso (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique.» Este Acórdão do TRE transitou em julgado e teve como inevitável consequência jurídico-processual que os documentos que se acham gravados nas duas PEN’s nunca tenham dado entrada na ação e que, nessa medida, por não existirem nos autos e no mundo fáctico que pode aqui ser considerado pelos julgadores, nunca poderiam ser considerados para qualquer efeito no seio da presente AIRLD, designadamente, com vista a se aferir da sua relevância ou irrelevância material no quadro do aludido procedimento disciplinar e do exercício do direito de defesa por parte da trabalhadora. Tal cenário adjetivo condicionou e delimitou os exatos termos em que as instâncias poderiam abordar a referida problemática da junção integral do procedimento disciplinar dentro do prazo de 15 dias e conjuntamente com o articulado motivador do despedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho e que nunca poderia passar pela análise e ponderação do significado probatório ou inócuo da aludida documentação, em termos substanciais. 21. Logo, apreciando este coletivo a reclamação da Decisão Sumária de confirmação da não admissão do recurso ordinário de revista que foi deduzida pela recorrente, afigura-se-nos que, como vem analisado e afirmado na argumentação desenvolvida em tal Despacho Singular, assim como na fundamentação desenvolvida neste Acórdão, não existe motivo para alterar o que aí foi determinado. 22. Sendo assim, indeferindo a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de revista ordinário interposto pelo reclamante BANCO BPI, SA., conforme foi decidido por despacho do Tribunal da Relação de Évora, prolatado no dia 18/07/2025. IV – DECISÃO 23. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos dos artigos 652.º, número 3 e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o Despacho Judicial do Relator deste recurso de Revista e, nessa medida, em indeferir a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reiterando-se a não admissão do recurso de revista ordinário interposto pelo reclamante BANCO BPI, SA., conforme foi decidido por despacho do Tribunal da Relação de Évora, prolatado no dia 18/07/2025, com base nos fundamentos expostos naquele Decisão Sumária e na fundamentação do presente Aresto. Custas a cargo da Recorrente/Reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator Leopoldo Soares – Juiz Conselheiro Adjunto Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. Já devidamente retificada por despacho judicial proferido em 16/09/2024.↩︎ |