Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10850/22.1T9PRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
DEVER DE DILIGÊNCIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECLAMAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I-Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que condena o assistente em taxa sancionatória excepcional, atenta a disposição especial contida no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

II-À prática de quaisquer actos em processo penal, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.

III-Por decisão fundamentada do juiz, pode ser, excepcionalmente, aplicada uma taxa sancionatória; pressuposto é que, a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente, seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

IV-A aplicação de taxa sancionatória excepcional está dependente da manifesta falta de fundamento da iniciativa e conduta processual, da improcedência manifesta do acto, não sendo o dolo um requisito legal expresso para a aplicação desta taxa.

V-A apresentação de reclamação pelo recorrente, insistindo em querer que fossem considerados factos que não constavam da acusação particular por si deduzida, e, em consequência, não foram dados como provados na sentença, e que após prolação do acórdão do Tribunal da Relação (apesar do invocado lapso no envio ao tribunal) não podia ignorar, é fundamento bastante da decisão de condenação em taxa sancionatória excepcional.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 10850/22.1T9PRT.P1.S1

Recurso de acórdão da Relação

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1-Relatório.

1.1. Por acórdão de 04.06.2025, do Tribunal da Relação do Porto foi o assistente/recorrente AA, com os demais sinais dos autos, condenado em taxa sancionatória excepcional, que se fixou em 5 (cinco) UC.

1.2. Inconformado, vem, nos termos do art.º 27º n.º 6 do RCP, recorrer daquela decisão suscitando a seguinte questão prévia: “nos presentes autos de Processo Comum Singular n.º 10850/22.1T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 8, foi proferida sentença, em 12-06-2024, pela qual se decidiu absolver o arguido BB da prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 182.º, agravado nos termos do artigo 184.º, todos do Código Penal, e julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente AA (ref.ª 460777385). “

Sucede que, o que conta do Despacho de Pronuncia é o crime de INJURIAS QUALIFICADAS (que se anexa) , que, acreditamos ser um lapso decorrente de um menos diligente tratamentos dos Autos, resultado do muito trabalho que os agentes judiciários ( advogados e magistrados) têm em Portugal, algo que se impõe com mais ACUIDADE neste RECURSO, sendo contudo e s.m,o. NULIDADE PROCESSUAL que desde já se INVOCA, com todos os efeitos legais e sem prejuízo das seguintes alegações.”

1.3. A final extraiu da motivação as seguintes conclusões:

1- A atuação do mandatário do Recorrente, ainda que possa configurar uma falha material, não assume natureza dolosa,

2- nem configura abuso do processo nos termos exigidos pelo artigo 531.º do CPC.

Assim, o Acórdão Recorrido com a interpretação feita viola:

1. o dever de fundamentação (artigo 154.º, n.º 1, do CPC)

2- os princípios da proporcionalidade e do contraditório.

3- O princípio da tutela efetiva dos direitos art.º 20º da CRP,

4- Os direitos consagrados nos artigos 6º, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos Termos em que com a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente isenção do Recorrente no pagamento da taxa sancionatória especial, se fará JUSTIÇA.

1.4. Ao recurso respondeu a Senhora Procuradora Geral Adjunta no Tribunal da Relação, concluindo que (…), “no caso concreto, a reclamação apresentada pelo Recorrente, utilizando de novo, como fundamento argumentativo, uma versão de acusação pública não constante dos autos, o que obviamente só poderia levar à manifesta improcedência do pretendido pelo Assistente, denota, de facto, uma imprudência processual que se revela grave, porque totalmente fora do processualmente admissível, e que justifica a sanção pecuniária aplicada.”

1.5. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que “equacionada a problemática em foco, dúvidas não ficarão sobre o bem fundado da decisão impugnada, demonstrada que ficou a falta de diligência e de prudência do recorrente na oposição de reclamação ao acórdão de 27.11.2024, arguindo a sua nulidade, com invocação de uma acusação inexistente nos autos, ou, pelo menos, sem relevo nos autos” (…).

Assim sendo, e não constituindo objecto do recurso, sequer cautelarmente, o quantum da taxa sancionatória excepcional aplicada, emite-se parecer, no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo assistente AA.”

1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, juntou, o recorrente, resposta, onde conclui como nas Alegações já produzidas, mormente na apreciação de todas as questões suscitadas, nomeadamente a QUESTÃO PRÉVIA.

1.7. Colhidos os vistos foram os autos à conferência – art.º 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP,

Decidindo,

2. Fundamentação

2.1. Dos autos constam os seguintes dados de facto e processuais relevantes para a decisão:

1. Em 19.06.2023, pelo recorrente enquanto assistente, foi deduzida e junta acusação particular com pedido de indemnização civil.

2. Em 27.06.2023 o Ministério Público proferiu despacho acompanhando a acusação particular e indicou prova.

3. Em 14.07.2023 o arguido BB requereu a abertura de instrução.

4. Em 26.09.2023, foram os autos remetidos à distribuição como processo de instrução.

5. Em 07.11.2023, por despacho judicial foi designado dia para o Debate instrutório, a ter lugar a 11.12.2023.

Neste despacho o Juiz de Instrução Criminal solicitou aos Ilustres Mandatários o envio em formato Word da acusação particular e do Requerimento de Abertura de Instrução, apresentados nos autos.

6. Em 24.11.2023 o assistente juntou como solicitado Acusação particular e Pedido de Indemnização Civil, mas diferente, agora com 43 artigos (o anterior tinha 32) e indicação de prova.

7. Em 11.12.2023, realizou-se o Debate Instrutório, e,

8. A 21.12.2023 foi proferida decisão instrutória sendo o arguido pronunciado “pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação particular, cujos termos aqui dou por integralmente reproduzidos, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.”

9. Em 11.04.2024, foi designado dia para julgamento a ter lugar a 03.06.2024, e realizado,

10. A 12.06.2024 foi proferida sentença que absolveu o arguido.

11. Em 11.07.2024 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que,

12. A 27.11.2024 proferiu acórdão absolutório, “improcedendo o recurso totalmente e mantendo-se o decidido na sentença recorrida (com as correcções de lapsos de escrita depois determinadas), ainda que por diferentes razões das dela constantes.”

13. Em 12.12.2024 apresentou o recorrente Reclamação, concluindo que “deve o Acórdão ser considerado nulo, pelos motivos supra mencionados, e bem assim devem autos baixar à Primeira Instância.”

14. Em 08.01.2025, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação e notificou o recorrente para se pronunciar sobre eventual condenação em taxa sancionatória excepcional, nos termos do art.º 531º CPC (art.º 521º do CPP).

15. A 17.01.2025 pronunciou-se o assistente ora recorrente, e,

16. Em 22.01.2025 pelo Exmo. Juiz Desembargador Relator foi proferido despacho que condenou o recorrente em taxa sancionatória excepcional que fixou em 5 UC.

17. Em 10.02.2025, pelo recorrente foi interposto recurso deste Despacho, e,

18. Em 23.04.2025, proferiu o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão que decidiu “não conhecer do mérito do recurso, por entender ocorrer nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do CPP, com anulação do despacho recorrido, determinando que o mesmo seja substituído por acórdão a decidir a questão controvertida (ref.ª 13215175, do Ap. 10850/22.1T9PRT-A.P1).”

19. Em 04.06.2025, foi então proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que condenou o recorrente em taxa sancionatória excepcional que fixou em 5UC.

20. Em 25.06.2025 interpôs o assistente o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

2.2. Direito

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

O recurso, circunscrito à matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que condenou o recorrente nos termos, supra, referidos, em 5 UC, a título de taxa sancionatória excepcional.

E, levando em conta as conclusões, assegurada que está a recorribilidade da decisão, suscita o recorrente (i)uma questão prévia – nulidade processual -, e (ii)impugna a decisão recorrida, defendendo que deverá ser revogado o Acórdão recorrido, com a consequente isenção do Recorrente no pagamento da taxa sancionatória especial.

2.2.2. Questão prévia: nulidade processual.

Defende o recorrente que“nos presentes autos de Processo Comum Singular n.º 10850/22.1T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 8, foi proferida sentença, em 12-06-2024, pela qual se decidiu absolver o arguido BB da prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 182.º, agravado nos termos do artigo 184.º, todos do Código Penal, e julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente AA (ref.ª 460777385). “

Sucede que, o que conta do Despacho de Pronuncia é o crime de INJURIAS QUALIFICADAS (que se anexa) , que, acreditamos ser um lapso decorrente de um menos diligente tratamentos dos Autos, resultado do muito trabalho que os agentes judiciários ( advogados e magistrados) têm em Portugal, algo que se impõe com mais ACUIDADE neste RECURSO, sendo contudo e s.m,o. NULIDADE PROCESSUAL que desde já se INVOCA, com todos os efeitos legais e sem prejuízo das seguintes alegações.”

A questão agora invocada e que o recorrente diz constituir nulidade processual, foi já apreciada e decidida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2024, transitado em julgado, encontrando-se sanados todos os lapsos verificados.

Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2025 que decidiu condenar o recorrente em taxa sancionatória excepcional, que fixou em 5 (cinco) UC.

O recurso está limitado a esta condenação. Quanto à apelidada nulidade processual, agora arguida como questão prévia, não é admissível recurso.

Termos em que, por inadmissibilidade legal, não se conhece da arguida nulidade processual.

2.2.3. Mais defende que a atuação do mandatário do Recorrente, ainda que possa configurar uma falha material, não assume natureza dolosa, nem configura abuso do processo nos termos exigidos pelo artigo 531.º do CPC.

Assim, o Acórdão Recorrido com a interpretação feita viola, o dever de fundamentação (artigo 154.º, n.º 1, do CPC), os princípios da proporcionalidade e do contraditório, o princípio da tutela efetiva dos direitos art.º 20º da CRP, os direitos consagrados nos artigos 6º, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Pede a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente isenção do Recorrente no pagamento da taxa sancionatória especial.

a.O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal da Relação que condenou o recorrente em taxa sancionatória excepcional e que fixou em 5 (cinco) UC.

Esta decisão é recorrível, atento o disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais -RCP-, disposição especial que prevê que, fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional.

Por sua vez, o artigo 521º do Código de Processo Penal -CPP-, sob a epígrafe “[r]egras especiais”, determina que: “[à] prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória especial.”

E o art.º 524º do CPP, dispõe que “[é] subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais”.

Ainda, o n.º 1 do artigo 531º do Código de Processo Civil -CPC-, sob a epígrafe “[t]axa sancionatória excepcional”, determina que: “[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».

Finalmente o artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 524.º do CPP, determina que “[a] taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”, sendo este o enquadramento normativo aplicável.

Como pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 05-09-20191, a taxa sancionatória excepcional prevista no citado artigo 531º do CPC «corresponde à que estava já em vigor no art.º 447º-B do anterior CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e em cujo preâmbulo se esclarecia tratar-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador”.

Mais refere que “[s]em dissensões, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art.º 531º Código de Processo Civil enuncia.”

A redação deste preceito2, “inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos. Mas sendo evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este outro requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a actuação da parte.”

A Lei, como referido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.20193, “fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos actos susceptíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e, ainda, (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas.

E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o carácter excepcional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação.

O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excepcionalmente reprovável.”

Assim, a aplicação de taxa sancionatória excepcional está dependente da manifesta falta de fundamento da iniciativa e conduta processual, da improcedência manifesta do acto. Não sendo o dolo um requisito legal expresso para a aplicação desta taxa.

Pelo que, deverá o processo revelar a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável e que provoque considerável actividade processual.

Também, “esta taxa sancionatória excepcional não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual censurável ou reprovável4 à semelhança do que acontece noutras situações5, e não pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes sempre proveio do pagamento de custas6.

Esta taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável7.

“Mas para fazer essa avaliação é de exigir ao juiz muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual”8.

Pelo que, somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma a tentar contrariar ostensivamente a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional9.

b. No caso, por sentença de 12.06.2024, foi o arguido absolvido da prática do crime que lhe era imputado.

Recorreu o assistente e ora recorrente desta decisão, tendo o Tribunal da Relação do Porto a 27.11.2024 proferido acórdão absolutório, confirmando a decisão recorrida, e “improcedendo o recurso totalmente e mantendo-se o decidido na sentença recorrida (com as correcções de lapsos de escrita depois determinadas), ainda que por diferentes razões das dela constantes.”

Neste acórdão se refere que “dos factos dados como provados, provenientes da acusação particular (pontos 1. a 12.) - e mesmo dos factos dados como não provados (als. a) a f)) – nada consta a respeito do dolo do agente e da consciência da ilicitude penal da sua conduta, sendo que tal factualidade dada por assente não foi posta em causa, designadamente invocando-se omissão de pronúncia relativamente a factos dessa natureza que pudessem ter sido vertidos na acusação. E vista a acusação particular deduzida pelo assistente, ora recorrente, dela nada de concreto se colhe a tal respeito (ref.ª 35972213), o mesmo sucedendo com o respectivo despacho de pronúncia, que se limitou a dá-la por reproduzida (ref.ª 455105041).

A falta de factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo incriminador não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo do artigo 358.º do CPP, tal como se decidiu no Acórdão do STJ n.º 1/2015, in DR I, de 27-01-2015.

Atenta a omissão de factos atinentes ao elemento subjectivo não permite imputar tal ilícito ao arguido, com a respectiva condenação, criminal e civil, como pretende o assistente, pois que os factos dados como provados são criminalmente inócuos e a responsabilidade civil tem de assentar em factualidade com relevância criminal, tal como impõe o princípio da adesão (art. 71.º do CPP).

Assim, não pode também atender-se esta questão recursiva, improcedendo o recurso totalmente e mantendo-se o decidido na sentença recorrida (com as correcções de lapsos de escrita depois determinadas), ainda que por diferentes razões das dela constantes.”

Ora, com a notificação deste acórdão, concretamente especificadas as razões da decisão, não podia o recorrente ignorar que foi aquela 1ª acusação que foi notificada ao arguido, que com base nela requereu a abertura de instrução, que esteve na base do despacho de pronúncia, que foram os factos nela descritos que foram apreciados em julgamento e nela assentou a matéria de facto dada como provada na sentença.

E se lapso houve na junção desta peça processual só ao recorrente se deveu, não podendo senão aceitar as necessárias consequências.

Como referido, apesar de concretamente especificadas as razões da decisão e de que vista a acusação particular deduzida pelo assistente, ora recorrente, dela nada de concreto se colhe a tal respeito (a respeito do dolo do agente e da consciência da ilicitude penal da sua conduta), (ref.ª 35972213), o mesmo sucedendo com o respectivo despacho de pronúncia, que se limitou a dá-la por reproduzida (ref.ª 455105041), e consequências que daí advieram, o recorrente apresentou reclamação deste acórdão do Tribunal da Relação, onde expressamente diz, no ponto 10º, que “nos articulados 44 e 45 clarifica-se o carácter doloso da conduta do Arguido, mais concretamente quando se menciona que – ponto 11º - “44-O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e ainda assim não se coibiu de levar os seus atos avante, 45-incorrendo, com o facto descrito no supramencionado artigo 15º, no crime de injúria p. e p. pelas disposições conjugadas no nº1 do artigo 181 e 182º do Código Penal”.

“Por este motivo, não pode o Assistente concordar com o conteúdo do Acórdão de Absolvição nomeadamente quando se refere que “Ora, dos factos dados como provados, provenientes da acusação particular (pontos 1. A 12.) (…) nada consta a respeito do dolo do agente e da consciência da ilicitude penal da sua conduta (…). E vista a acusação particular deduzida pelo assistente, ora recorrente, dela nade de concreto se colhe a tal respeito (…)”, [n]a medida em que não só a relevância do dolo foi mencionada na acusação particular, como resulta implicitamente das expressões proferidas pelo Arguido, [r]azão pela qual o juízo do Tribunal a quo se cingiu apenas à apreciação da na natureza injuriosa – ou não - das mesmas. (pontos 12 a 15 da reclamação).

Conclui que “[a]tentando ao exposto e ainda à ausência de pronúncia sobre as questões que importavam apurar, deve o Acórdão ser considerado nulo por vício de omissão de pronúncia, tal como decorre do artigo 379º nº1 c) CPP”, já que e citando o Acórdão de 19 de abril de 2023 do TRP (consultável em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ) refere que “é consabido que a omissão de pronúncia é um vício que afeta a validade da sentença e existirá sempre que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que legalmente se impunha que conhecesse, oficiosamente ou por se tratar de questão colocada pelos demais sujeitos processuais”.

E remata que “neste caso, impunha-se que o Tribunal conhecesse da adequabilidade lesiva -da honra e bom nome- das expressões proferidas pelo Arguido, por se tratar precisamente de uma questão suscitada pelo Assistente em sede de Recurso o que não sucedeu, absolvendo-se o Arguido não pelo facto daquelas expressões não serem verdadeiramente injuriosas, mas porque a conduta não era dolosa”, devendo “se considerada procedente a presente RECLAMAÇÃO, o Acórdão ser considerado nulo, pelos motivos supra mencionados, e bem assim devem autos baixar à Primeira Instância.”

Ora é esta insistência do recorrente em querer que sejam considerados factos que não constavam da acusação particular por si deduzida, e, em consequência, não foram dados como provados na sentença, e que após prolação do acórdão do Tribunal da Relação não podia ignorar (apesar do invocado lapso no envio ao tribunal), que fundamenta a decisão de condenação em taxa de sancionatória excepcional.

Razão à qual o acórdão recorrido se reporta para impor a condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional, que fixou em 5 UC.

Aí se diz que “[p]erante essa fundamentação, com clara identificação das peças processuais em causa (acusação particular e decisão instrutória), era de esperar que o assistente/recorrente fosse conferir as mesmas antes de decidir apresentar a reclamação desse acórdão, com arguição de nulidade,” (…).

Como bem referem, ainda, na resposta o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto e no douto parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, “a reclamação apresentada pelo Recorrente, utilizando de novo, como fundamento argumentativo, uma versão de acusação não constante dos autos, o que obviamente só poderia levar à manifesta improcedência do pretendido pelo Assistente, denota, de facto, uma imprudência processual que se revela grave, porque totalmente fora do processualmente admissível, e que justifica a sanção pecuniária aplicada”, e “o comportamento sancionado não é o possível lapso no envio do ficheiro informático relativo à acusação particular apresentada pelo Assistente, mas sim o facto do Assistente verificando que a única acusação particular a poder ser apreciada pelo tribunal era a enviada e constante do processo, ainda assim, na sua reclamação, insiste, sabendo que tal não podia ter cabimento processual, em apresentar uma versão da acusação particular, não constante dos autos, obrigando a que o tribunal se pronunciasse sobre questão definitivamente decidida” (… ).

Por tudo o que se vem dizendo, a reclamação apresentada pelo recorrente, invocando factos que não foram dados como provados (não constavam dos autos), nunca poderia proceder. É manifesta a improcedência.

Além disso constitui um acto inusitado, abusivo e imprudente, pois o próprio recorrente aceita e reconhece que, por lapso, que não foi possível explicar mas só a ele se deve, aqueles factos não constavam da acusação por si deduzida e única considerada no processo, e apesar disso os invoca para sustentar e defender a sua posição.

Pelo que, não assiste razão ao recorrente improcedendo o recurso.

3. Decisão.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em:

-Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, confirmando, antes, o acórdão recorrido.

-Condenar em custas o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs, (art.º 513º, n.º 1 e 3 do CPP e art.º 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

*

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Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Janeiro de 2026,

Antonio Augusto Manso (relator)

José A. Vaz Carreto (Adjunto)

Antero Luis (Adjunto)

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1. Proferido no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt.↩︎

2. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 631.↩︎

3. Proferido no processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, ECLI:2020:PT:STJ: 2020:JDLSB.L2-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Acórdão deste Supremo Tribunal de 26-06-2019, proferido no processo n.º 566/12.2PCCBR.C2.S1, citado no acórdão proferido no processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, ECLI:2020:PT:STJ: 2020:JDLSB.L2-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Como as taxas sancionatórias a que se referem os art.º 223º, n.º 6, 420º, n.º 3 e 456º, todos do CPP.↩︎

6. Ac do STJ de 05.09.20219, proferido no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt.↩︎

7. Acórdão do STJ, de D.M.2019, proferido no processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, ECLI:2020:PT:STJ: 2020:JDLSB.L2-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

8. Acs. do STJ de 05.09.20219, proferido no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, e de D.M.2019, proferido no processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, ECLI:2020:PT:STJ: 2020:JDLSB.L2-A.S1, in www.dgsi.pt↩︎

9. Ac. do STJ de 05.09.20219, proferido no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎