Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1086/10.5TVPRT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
INTERNET
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONCLUSÕES
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - COMÉRCIO ELECTRÓNICO ( COMÉRCIO ELETRÓNICO ) / RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM REDE / PRESTADOR INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS / ENTIDADE DE SUPERVISÃO.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ALEGAÇÕES DE RECURSO / ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE.
Legislação Nacional:
D.L. N.º 7/2004, DE 07-01:- ARTIGOS 2.º, N.º1, AL. B), 12.º, 18.º, N.º 6.
LEI N.º 19/2012, DE 08-05.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVA Nº2000/31/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO DE 2000, RELATIVA A CERTOS ASPECTOS LEGAIS DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL O DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO.
Sumário :
I - Tendo os autores incorrido na desvirtude e na desatenção de não incluir, no acervo alegatório que compõe a causa de pedir, os factos com base nos quais se poderia concluir que as ré “G. Portugal, Lda.” tem como únicas sócias as rés “Gg Internacional, LLC” e a “G. Inc.” e que todas elas constituem uma unidade económica na qual mantém laços de interdependência, é de considerar que as conclusões recursórias nas quais aqueles afirmam que a intimação judicial dirigida a uma delas produz efeitos em relação a todas não podem ser acolhidas.

II - Tendo os factos em questão ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 19/2012, de 08-05, os respectivos preceitos são-lhe inaplicáveis, tanto mais que aquele diploma se reporta ao regime da concorrência e o que está em causa na lide se relaciona com o comércio electrónio, cuja regulação consta do DL n.º 7/2004, de 07-01.

III - O art. 12.º do DL n.º 7/2004, de 07-01 declara que os prestadores intermédios de serviço em rede não estão sujeitos a um dever de vigilância sobre as informações que transmitem e armazenam, consagrando-se, nesse diploma, um regime específico de responsabilidade dessas entidades pelo desempenho dessas actividades que conforma o regime geral da responsabilidade civil constante do CC.

IV - Posto que os autores não alegaram que, infrutiferamente, recorreram à entidade de supervisão para conseguirem a remoção dos conteúdos contestados, não pode nascer a responsabilidade do prestador intermédio de serviços, a qual, nessa circunstância, apenas poderia derivar da manifesta ilicitude daqueles.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




ARAN – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO RAMO AUTOMÓVEL

AA

BB

intentaram, nas Varas Cíveis da comarca do  Porto, contra

               GGLE PORTUGAL, LDA

               GOOGLE INTERNACIONAL, LLC

               GOOGLE INC

acção ordinária, que recebeu o nº1086/10.5TVPRT, na 1ª Vara, 2ª secção, pedindo a condenação das rés a pagar

à 1ª autora  a quantia de 100 000,00 euros, a título de danos patrimoniais;

ao 2º autor a quantia de 50 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais;

à 3ª autora  a quantia de 50 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.

E a

remover o blog www.aran-gate.blogspot.com, que identificam no art.17º da petição inicial;

identificar o autor ou autores da criação do mesmo.;

caso as rés não retirem o blog no prazo de 48 horas após a data da citação, condená-las, por cada dia de atraso, nos termos do art.829º-A do CCivil, no pagamento da quantia pecuniária de 750,00 euros.

Contesta a ré GGLE Portugal, Lda (fls. 156) começando por invocar a excepção da incompetência territorial da comarca do Porto, depois a sua própria ilegitimidade e finalmente da excepção inominada da impossibilidade de cumprimento das prestações de facto. E finalmente, impugna.

Contestam (fls.206) Google Inc e Google Internacional LLC começando por esgrimir a nulidade das citações e, depois, por excepção, a inaplicabilidade da lei portuguesa aos presentes autos, a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto, a ilegitimidade da ré Google Inc, a caducidade do direito dos autores. E finalmente, impugnam dizendo – além do mais que – (92) «os autores nada fizeram para tentar apurar quem, em concreto, teria sido o autor do referido texto» e (93) «em determinada altura, tomando conhecimento desta acção judicial, e num manifesto acto de boa fé porque nada move as rés contra os autores, elas tornaram inacessível o blogue dos presentes autos».

Replicam os autores (fls. 287).

Em despacho de fls. 308 a 313 a 1ª Vara Cível da comarca do Porto declarou-se territorialmente incompetente e remeteu o processo às Varas Cíveis de Lisboa, cuja competência em razão do território declarou. E aqui o processo foi distribuído, na Instância Central, à 1ª Secção Cível – J8.

Em despacho de fls. 426 foram ordenadas (e foram cumpridas) as citações das rés Google Inc e Google Internacional, que vieram repetir a fls. 432 a sua contestação.

Replicaram de novo os autores (fls. 457).

A fls. 480, em decisão datada de 12 de Maio de 2014, foi fixado em 180 000,00 euros o valor da acção e, desde logo,

comprovada a remoção do blog www.arangate.blogspot.com |foi| julgada a acção supervenientemente inútil no que diz respeito a este pedido (art.277º, al. e ) do CPCivil.

De seguida continuou-se o despacho saneador-sentença no qual se começou por

julgar procedente a excepção de ilegitimidade da R. GGgle Portugal, Lda, absolvendo-se a mesma da instância

e se julgou que à data da efectivação da citação o direito que os AA pretendem fazer valer, no que se refere à Google Internacional, LLC se mostrava já prescrito.

O conhecimento da excepção da prescrição quanto à ré Google Inc foi relega|do| para sentença.

E, de seguida, conheceu-se do pedido – fls. 487 a 499 – e julgou-se a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se a ré Google Inc dos pedidos.

Inconformados, os autores interpuseram (fls. 501) recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.573 a 577, datado de 23 de Abril de 2015, sem voto de vencido, neg|ou| provimento ao recurso, confirmando|…| integralmente a decisão recorrida.

Inconformados, os autores/apelantes interpõem (fls.583) recurso de revista excepcional, nos termos das alíneas a) e b) do art.672º do CPCivil, recurso que foi admitido por acórdão de fls. 665 a 667 da formação desenhada no nº3 do art.672º do CPCivil por considerar a relevância jurídica e social das questões colocadas em análise.

Das alegações de recurso (afastado que está tudo o que tinha a ver com os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, e desconsiderada, naturalmente, por óbvias razões da obrigação de concluir por parte de quem recorre, a pretendida reprodução de «todas as questões suscitadas no corpo das alegações»), podem retirar-se as seguintes CONCLUSÕES:

a – as recorridas, ao permitirem a publicação do blog identificado na petição inicial e o seu conteúdo, violaram direitos dos recorrentes, violação essa que provocou de forma imediata danos na esfera dos recorrentes e que são causa imediata e adequada dos factos alegados na petição inicial;

b – as recorridas têm uma obrigação geral de vigilância dos serviços prestados em rede, ao que acresce o facto de terem tido conhecimento efectivo do conteúdo ilícito do blogue, verificando-se por isso o requisito de que o intermediário tenha tido efectivo conhecimento do conteúdo em causa, conforme resulta do documento de fls. 46 dos autos;

c – a ré GGle Portugal, Lda tem como seus únicos sócios as rés Google Internacional, LLC e Google Inc, constituindo as mesmas uma unidade económica, mantendo entre si laços de interdependência – nº 2 do art. 3º da Lei da Concorrência ( Lei nº 19/2012, de 8 de Maio );

d - a intimação judicial feita a uma delas não pode deixar de ter repercussão na esfera de todas as outras;

e – o Dec.lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro não revogou as normas do CCivil no que toca à responsabilidade civil.

Contra – alegando, as recorridas pugnam pela improcedência do recurso.

Estão cumpridos os vistos legais.

FACTOS tais como vêm fixados das instâncias:

1 - O blog que deu origem aos presentes autos foi publicado, conforme consta da respectiva página, em 14/12/2007.

2 - Do respectivo teor consta:

"Este blog destina-se a dar a conhecer as aldrabices do presidente desta Associação, que dá pelo nome de AA.

Entrei para a ARAN para tratar da minha vida e dos meus. Desde que lá entrei já consegui atribuir um ordenado a mim mesmo, já meti lá os meus filhos a trabalhar e, finalmente, a minha amante. Este é o meu filho. Trabalha do departamento informático. Com a ajuda dele consigo manter os computadores e as mensagens de email sob controlo apertado. Através deste controlo descubro algumas coisas das vidas íntimas de toda a gente e detecto o que me possa ameaçar.

A minha filha também tem sido um problema difícil de gerir. Tem tendência para as depressões. A sua capacidade de trabalho deixa muito a desejar. No entanto, ajuda-me a controlar tudo o que se passa internamente e conta-me tudo o que "ouve atrás das portas.

Esta é a minha actual amante. Não tem grande competência mas tive de arranjar uma forma de a conseguir contratar. Desde então tem sido difícil esconder as suas limitações. Além disso, toda a gente nota que ela gosta pouco de trabalhar e aproveita todas as oportunidades para se esgueirar sempre que pode ... "

3 - Os AA. alegam ter enviado carta com o teor do doc. de fls. 45, dirigida a Google USA, Torre Picasso Plaza Pablo Ruiz Picasso 1 Madrid 28020, datada de 16/7/2009, em que, assinaladamente, se lê:

Fui contactado pela ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel e o seu Presidente, Dr. AA (http://www.aran.pt) para proceder à remoção do conteúdo de um blog acessível através do seguinte endereço electrónico: http://aran-gate.blogspot.com/2007/12/neli-valkanova.html.

Este blog, cujo autor se desconhece, contém informação errada, vexatória e que ofende a honra e consideração dos meus constituintes.

4 - Em 20/8/2009, os AA. alegam ter sido enviado e-mail para o endereço de e-mail DD@google.com, subordinado ao assunto: conteúdo de blog.

5 - Lê-se no mesmo:

Para V conhecimento, em anexo segue carta do advogado Sr. Dr. CC sobre conteúdo de blog, inserido no Google. Melhores cumprimentos AA Presidente da Direcção

6 - Os AA. alegam que em 21/8/2009, DD enviou o seguinte mail :

Exmo. Sr. AA

A Google Portugal não é proprietária do blogger e como tal não podemos atender ao seu pedido. Informo no entanto que para a Google remover conteúdo ou revelar a identidade de um blogger terá de receber um pedido endereçado à Google Inc para o e-mail removals@google.com.

7 - Após a propositura da acção, o blog foi removido.


~~


Vejamos.

Neste, como em qualquer recurso, são – como sabemos e vem sendo repetido e repetido quer pela doutrina quer pela jurisprudência – as conclusões da alegação dos recorrentes que fixam o âmbito e o objecto do recurso interposto.

Ora, em nenhum momento alegatório da sua petição inicial os autores inscrevem a afirmação, na qual agora pretendem fazer ancorar o seu recurso, de que «a ré GGLE Portugal, LDA tem como seus únicos sócios as rés Googlge Internacional, LLC e Google Inc, constituindo as mesmas uma unidade económica, mantendo entre si laços de interdependência».

Ao contrário, a acção vem dirigida contra as rés uma por uma e somando uma por uma contra elas três contra todas elas, cada uma per si, se dirige a factual causa de pedir.

Veja-se.

21 – as rés disponibilizam na internet um serviço que permite a publicação de material de conteúdo livre:

22 – publicação que é permitida mesmo sem identificar o usuário;

23 – o serviço disponibilizado pelas rés constitui um serviço sem dispositivos de segurança e controlo mínimos;

24 – a actividade exercida pelas rés é uma actividade económica com fins lucrativos, auferindo por isso a mesma benefícios e lucros económicos elevados;

25 – a disponibilização do serviço da internet, conhecendo os seus riscos, e ainda assim sem a tomada de previdências e precauções ao menos no sentido da identificação do usuário, é uma actividade provocadora de riscos;

26 – divulgando factos falsos relativos à vida profissional, privada e familiar dos autores, e utilizando abusivamente a imagem do 2º autor;

27 – sendo por isso mesmo esses riscos da responsabilidade das rés.

Os recorrentes, que na sua alegação de recurso imputam ao Tribunal da Relação a desvirtude, digamos, de entender que «devia perder pouco tempo com o recurso, se calhar porque as questões seriam irrelevantes e certamente os recorrentes não merceiam aprofundado aresto |sendo certo que| as pessoas em Portugal ainda vão confiando nos tribunais e exigem que os Tribunais também as respeitem …», não podem deixar de ver devolvido o juízo que fazem sobre os tribunais porquanto são elas próprias a desconsiderar por completo a necessidade de trazerem à sua causa de pedir os factos cuja falta agora imputam à “desatenção” do acórdão recorrido.

Concluem agora, como aliás já o haviam feito no recurso de apelação, que a unidade e a interdependência que invocam derivam juridicamente em linha recta do disposto no nº2 do art.3º da Lei nº19/2012, de 8 de Maio mas esquecem, por um lado que os factos cuja apreciação constituem o objecto da presente acção ocorreram antes da entrada em vigor dessa mesma lei, e por outro que a Lei nº19/2012 aprova o novo regime da concorrência e que não é de concorrência que falamos aqui mas de comércio electrónico e que exactamente o Dec.lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, que realiza a transposição da Directiva nº2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial o do comércio electrónico, dispõe no seu art.2º, nº1, al. b) que est|á| fora do âmbito do presente diploma a disciplina da concorrência.

Se as rés são três sociedades e não apenas uma, se não há - porque não vem sequer alegada pelos autores - a interdependência que faz nascer a unidade empresarial que eles esgrimem no recurso, então improcedem por inteiro as conclusões nas quais os autores pretendiam afirmar ainda que os actos praticados em relação a uma delas se repercutiam no universo das restantes, designadamente que a intimação judicial feita a uma delas – no caso concreto a GGLE Portugal, Lda – teria o efeito de uma intimação judicial feita em qualquer das outras.

No mais, e designadamente quanto à absolvição da ré Google Inc do pedido dir-se-á que – bem – se entendeu o no acórdão recorrido o universo legislativo onde a questão deve ser dilucidada e resolvida é o do Dec.lei nº7/2004 e o texto do seu art.12º é taxativo – os prestadores intermédios de serviços em rede | e é o caso da ré |  não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.

Dir-se-á, como dizem os recorrentes, que «o Dec.lei nº7/2004, de 7 de Janeiro, não revogou as normas do CCivil no que toca à responsabilidade civil».

Não revogou (e daí que, por exemplo, a ré GGLE Portugal, Lda tenha visto de imediato reconhecida a sua falta de interesse em agir e a sua absolvição da instância), mas conformou-as ao tipo de actividade que se dispõe a regular.

E no seu preâmbulo,

do mesmo passo em que afirma que o esquema adoptado consiste na subordinação dos prestadores de serviços à ordenação do Estado membro em que se encontram estabelecidos,

afirma também, inequivocamente, que outro grande objectivo da directiva consiste em determinar o regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços mais precisamente, visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade destes prestadores face à eventual ilicitude das mensagens que disponibilizam.

O que conduz à já mencionada - e inserta no art.12º do articulado - declaração de ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços |… seguindo-se| o traçado do regime de responsabilidade específico das actividades que a própria directiva enuncia: simples transporte, armazenagem intermediária e armazenagem principal,

e criando-se um esquema de resolução provisória de litígios  |…| dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie confiando-se essa função à entidade de supervisão respectiva.

Ora não está alegado pelos recorrentes que, em algum momento, tenham recorrido a essa entidade de supervisão para – muito menos, sem êxito – conseguirem a remoção dos conteúdos contestados. E só daí poderia nascer, se acaso a ilicitude do conteúdo fosse manifesta, poderia nascer a responsabilidade do prestador intermediário de serviços – art.18º, nº6 do Dec.lei.


~~

D   E   C   I   S   à  O



Na improcedência do recurso,

nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes.


LISBOA, 2 de Junho de 2016


Pires da Rosa (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova