Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE PARA RECORRER LITISCONSÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Em sede de reclamação e verificação de créditos insolvencial inexiste um interesse comum a todos os credores, porquanto cada um deles tem de vir arguir o seu crédito, caso queira obter pagamento através da liquidação do património do insolvente: os créditos dos vários credores em jogo não se confundem, são autónomos. II - Essa autonomia implica que a parte que veja a sua pretensão ser denegada deverá interpor as providências adequadas à defesa das mesmas, de onde, no caso sujeito, não tendo os créditos reclamados por duas credoras sido reconhecidos, deveriam as mesmas ter interposto recurso da sentença. III - Dispõe o art. 634.º, n.º 1, do CPC «O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.» acrescentando o n.º 2 que «Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.». IV - Não se verificando qualquer destas situações entre o recorrente principal, parte ilegítima para recorrer por ter obtido ganho de causa e as recorrentes aderentes que não recorreram da sentença de primeiro grau, não pode a impugnação encetada por estas subsistir face à ausência dos pressupostos para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 920/16.0T8OLH-H.E1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Credor Reclamante AA. e as Reclamantes EAGLE INVESTING, INC e PL 2000 BUSINESS SOLUTIONS ADVISORS INC, notificados que foram da decisão singular da Relatora que faz fls 249 e 250, vêm dela reclamar para a Conferência, aduzindo a seguinte fundamentação em apertada síntese: i) AA.: - Nos autos de verificação de créditos, por apenso ao processo de insolvência de BB., veio o Credor Reclamante AA., interpor Recurso De Apelação para a relação ……., onde pugnava pelo reconhecimento do seu crédito e dos créditos das credoras Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc, por aplicação do art 136 nº 2 do CIRE. - Decidiu a Relação …….: "O recorrente pede, como resulta do final das suas alegações, que seja revogada a decisão substituindo-se por outra que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc). No entanto, o recorrente não tem legitimidade para pedir o reconhecimento de créditos de que não é titular; é a ideia base daquele conceito. Nos termos do art.9 634.9, Cód. Proc. Civil, em geral, o recurso por uma parte não aproveita a outra parte no processo; apenas se verifica tal nos casos de litisconsórcio necessário e nas situações previstas no seu n.s 2. No nosso caso, nada disto se verifica sendo que cada credor é perfeitamente autónomo face aos outros. O facto de o processo de insolvência ser de carácter universal (art.5 I.9, n.9 1, CIRE) não significa que os credores tenham um interesse que comum, partilhado; têm um interesse igual (o recebimento dos créditos, claro) mas que é de cada um apenas. Assim, a decisão reconhecerá só o crédito de que é titular o recorrente. * Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se revogam as decisões recorridas e se reconhece apenas o crédito reclamado pelo Conclui-se assim que o Acórdão continha duas decisões distintas: a) Na 1ª decisão, julgou o Tribunal da Relação verificado o crédito do credor Recorrente; julgando procedente neste pedido o recurso b) Na 2ª decisão, decidiu aquele Tribunal não dar procedência ao último pedido do recorrente em que requer, que procedente que seja a sua fundamentação, se reconheçam ainda verificados os créditos das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc), julgando improcedente nesta parte o recurso. - Esta segunda decisão da Relação, foi justificada por aquele douto Tribunal, com a alegação de que o Recorrente não tinha legitimidade para Recorrer no que tange aos créditos das Reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc. - NO FINAL, e neste seguimento, o Tribunal da Relação julgou o Recurso do Recorrente AA. PARCIALMENTE procedente. - Assim, não se pode deixar de concluir: a) que o Recorrente foi parte vencida, na parte do seu pedido que não foi julgado procedente; e que, b) desta concreta parte, o aqui Recorrente AA. podia e pode, efectivamente, recorrer daquele douto Acórdão da Relação. - Neste conspecto, discorda-se assim, transversalmente, e não se aceita, a decisão singular proferida, em que se entende verificada a ilegitimidade do Recorrente, por alegadamente não ser parte vencida - Dir-se-á ainda que o facto daquele Acórdão conter na sua parte dispositiva, decisões distintas julgando procedente parte do pedido e improcedente outra, faz com que o Recorrente possa recorrer, nos termos do art. 635º, nº 2, do NCPC, do pedido eu lhe foi indeferido, desde que especifique no requerimento a decisão de que recorre-o que o Recorrente igualmente fez!! - Devendo, por tudo o exposto, ser o Recorrente considerado parte legítima nesta instância recursória. - Neste seguimento, e verificando-se assim respeitado o referido pressuposto processual invocado, deve o Recurso de Revista apresentado pelo Recorrente ser efectivamente apreciado. - Discutindo-se, a final, neste Supremo Tribunal, reapreciando-se a 2- decisão contida no Acórdão Da Relação, designadamente , os efeitos daquele Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente AA., relativamente às reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc .- Matéria de direito que pretende ver apreciada. - Com efeito, se é certo que o crédito do recorrente e daquelas reclamantes são autónomos, a verdade é que o que se discutiu no recurso de apelação foi o reconhecimento do crédito do recorrente, nos termos de um caso muito específico - O reconhecimento no âmbito do art 136 nº 2 do CIRE. - Nos termos deste referido dispositivo, são considerados como reconhecidos os créditos que "Na tentativa de conciliação mereçam a aprovação de TODOS os presentes e nos precisos termos em que o forem." - Assim, no caso concreto, o crédito do recorrente estava dependente da aprovação do mesmo pelas demais credores presentes (e o crédito destas idem). - Pelo que, tendo o recurso do recorrente sido procedente nos termos concretos fundamentados, tal decisão tem de aproveitar ainda às credoras que tal como o recorrente se encontravam naquela tentativa de conciliação, nos termos do art 634 nº 2 al. b) do CPC), porquanto tais créditos se encontrarem neste concreto caso, numa situação de dependência entre si. DO DECRETAMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª INSTÂNCIA, QUE TEM DE APROVEITAR AOS RESTANTES NÃO RECORRENTES - Acresce que a decisão da relação sempre se aplicaria aquelas reclamantes, por aquele Tribunal ter entendido pela Nulidade da decisão proferida pela 1ª instância, revogando-a e declarando-a de nenhum efeito. "Visto isto, entendemos que a sentença se não deve manter. Não porque se trate de caso julgado (não há decisão a reconhecer os créditos reclamados, pelo contrário). O que se passa, antes, é que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao conhecer de uma matéria que estava já arredada de discussão. Caso se tivesse aplicado imediatamente o art.e 136.º, n.º 2, nunca a sentença analisaria estes créditos, como nos parece claro. Com a revogação do despacho que os não reconheceu, é patente que a sentença ficou sem efeito nesta parte." - Nulidade que esta que não pode deixar de aproveitar aos reclamantes nela referidos, porque os afecta directamente. - Reconhecer o crédito do credor AA. e não reconhecer o das outras duas credoras credoras Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc, no mesmo processo, conduz a uma clara violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. - Desde logo porque o conteúdo decisório da decisão prolatada pela Relação definiu a mesma situação jurídica (o reconhecimento do crédito reclamado consequência da nulidade da decisão da primeira instância e consequente aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 136.º do CIRE).
ii) PL 2000 BUSINESS SOLUTIONS ADVISORS INC: - É entendimento das aqui reclamantes que o Credor AA. tinha e tem legitimidade para Recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação ………. DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE AA. - Com efeito, no supra aludido aresto, não corresponde à verdade que o recorrente não seja parte vencida. - Na verdade, no caso, o Tribunal da Relação não concedeu total provimento ao recurso. - Pelo que, o Recorrente/Credor AA. podia recorrer da parte do Acórdão que lhe foi desfavorável, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 631.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 679.º do CPC. - Ademais, não se pode olvidar as circunstâncias factuais e legais do caso sub judice trazido pelo Recorrente ao douto escrutínio deste Tribunal, que o conduziram a efectuar aquele pedido no recurso que interpôs para a Relação - pedido que agora se pretende reapreciado. - É que, estamos perante uma situação especial que merece um tratamento mais circunstanciado para que não se perca de vista a justiça e, sobretudo, a legalidade das decisões judiciais. - Com efeito, por apenso ao processo de insolvência de BB., o Senhor Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - O Banco Santander Totta, S.A. impugnou a lista de créditos, pedindo ao Tribunal que não reconhecesse os créditos do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc., que constavam já de tal lista como reconhecidos, sendo que, - Os identificados credores deduziram oposições à impugnação apresentada. - Entretanto, foi agendada tentativa de conciliação para o dia 26/02/2019, não tendo estado presente a mandatária do Credor/impugnante da lista de créditos, cuja falta, nos termos legais, não é motivo de adiamento da diligência. - Na referida diligência, conforme resulta da Ata junta pelo Reclamante/Recorrente a mandatária deste Credor AA., requereu que todos os créditos impugnados fossem reconhecidos nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 136.º do CIRE. - Pode ler-se na aludida ata de tentativa de conciliação "Assim, e porque o desconhecimento da Lei não pode aproveitar a ninguém, o impugnado AA. requer que nos termos e para os efeitos do artigo 136º nº 2 do CIRE, que determina: "Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que merecem a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem", se deixa à consideração dos créditos impugnados à aprovação, ou não dos créditos em causa.". - Mais, resulta da acta que todos os créditos impugnados pelo Credor Santander Totta foram aprovados pelos credores presentes, isto é, os créditos, justamente, do Recorrente/Credor AA., da aqui Credora/interessada/reclamante PL 2000 Business Solutions Advisors, bem como da Eagle Investing, Inc. 18.9 Sucede que, em clara contravenção legal na decisão recorrida datada de 01/06/2019, com a Ref.: ….. (conclusão de 10/05/2019) o Tribunal de 1ª Instância decidiu homologar a lista de credores reconhecidos, julgando os créditos verificados e reconhecidos, com excepção dos créditos reconhecidos a AA., Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc. - Deste modo, o Recorrente/Credor AA. interpôs recurso da supra referida decisão, bem como da decisão datada de 28/01/2020 pugnando que "Deve a decisão datada de 10/05/2019 ser revogada substituindo-se por outra que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc), ao abrigo do estatuído no n.e 2 do artigo 136º do CIRE e verificados os créditos dos demais credores, decidindo-se ainda da graduação dos mesmos em conformidade.". - Mais, pugnou que "No seguimento da procedência do recurso da decisão proferida em 10/05/2019, a decisão proferida em 28/01/2020 deve ser revogada por padecer do vício de nulidade, por violação de caso julgado, por decidir da verificação de créditos reconhecidos em sede de tentativa de conciliação". - O Tribunal da Relação ……. através do Acórdão recorrido decidiu, justamente, que no caso sub judice se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 136º do CIRE, concluindo que todos os créditos deveriam ter sido reconhecidos. - Com relevo pode ler-se no aludido aresto o seguinte: "(...) não podemos concordar com o argumento do despacho recorrido de que a norma não tem o sentido «de que os credores presentes podem aprovar os créditos de outros credores, presentes ou não presentes, que se encontrem impugnados no caso de faltar o impugnante». A lei não distingue qualquer situação em concreto mas a verdade é que manda convocar para a tentativa de conciliação «todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador de insolvência»(n.º 2), sendo que cada um destes convocados é livre de comparecer ou não. Caso não compareça, sujeita-se à consequência legal — no caso, dada a impossibilidade de inviabilizar um acordo, ter de aceitar o crédito como reconhecido. Sendo assim, os créditos reconhecidos nestes termos deveriam ter sido reconhecidos no despacho saneador." - Concluindo o Acórdão que: "Visto isto, entendemos que a sentença se não deve manter. Não porque se trate de caso julgado (não há decisão a reconhecer os créditos reclamados, pelo contrário). O que se passa, antes, é que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao conhecer de uma matéria que estava já arredada de discussão. Caso se tivesse aplicado imediatamente o art.º 136°, n.º2, nunca a sentença analisaria estes créditos, como nos parece claro. Com a revogação do despacho que os não reconheceu, é patente que a sentença ficou sem efeito nesta parte.". - Porém, estranhamente, o Tribunal a quo decidiu que apenas seria reconhecido o crédito do Recorrente AA. e não das Credoras/Interessadas Eagle Investing Inc, e da aqui reclamante PL 2000 Business Solutionas Advisores Inc, tendo concedido apenas parcial provimento ao recurso. - Assim, no caso concreto, o crédito do recorrente estava dependente da aprovação do mesmo pelos demais credores presentes (e o crédito destas idem). - Pelo que, tendo o recurso do recorrente sido procedente nos termos concretos fundamentados, tal decisão tem de aproveitar ainda às credoras que tal como o recorrente se encontravam naquela tentativa de conciliação, nos termos do artigo 634, nº 2, al. b) do CPC, porquanto tais créditos se encontrarem neste concreto caso , numa situação de dependência entre si. - Assim, tendo o recurso do recorrente merecido provimento nos termos concretos fundamentados, tal decisão tem de aproveitar ainda às credoras que tal como o recorrente se encontravam presentes naquela tentativa de conciliação, nos termos do artigo 634.º nº 2 al. b) do CPC, porquanto tais créditos se encontrarem neste concreto caso, numa situação de dependência entre si uma vez que careciam da aprovação de todos. - Com efeito, no caso concreto, o crédito do recorrente estava dependente da aprovação do mesmo, pelas outras credoras presentes, e os créditos da aqui reclamante e da credora Eagle Investing, Inc estavam dependentes da aprovação do credor AA.. - Ou seja, claramente se verifica no caso dos autos uma situação de dependência entre credores, pelo que, não se pode dizer que não exista - QUE EXISTE - um interesse comum destes credores tanto que se trata da aplicação do disposto no já referido artigo 136.º, n.º 2 do CIRE. DA NECESSIDADE DE EXTENÇÃO DOS EFEITOS DA APELAÇÃO POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA - Por último, dir-se-á ainda que não se entende minimamente tal decisão, porquanto, na verdade, o Douto Tribunal decidiu que a sentença proferida pela 1.- Instância padece de nulidade por excesso de pronúncia, justamente porque deveria ter aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do CIRE e, por consequência, verificados e reconhecidos, pois, todos os três créditos em causa. - Ora, sendo a sentença da primeira instância nula, a mesma não produz quaisquer efeitos para todos os intervenientes. - Ou seja, a decisão de se aplicar a todos os credores o disposto no n.° 2 do artigo 136.º do CIRE se deveria, pois, estender a todos eles e não apenas a um dos credores, isto é, o Recorrente AA.. - Destarte, o conteúdo do douto Acórdão da Relação …… de que o Recorrente AA. carece de legitimidade para peticionar que a decisão seja revogada e substituída por outra que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc), salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido, sendo ilegal e dela poderia o Recorrente AA. recorrer. - Na realidade, o pedido de reconhecimento de todos os créditos impugnados, incluindo da aqui reclamante é consequência directa da nulidade da sentença da primeira instância. - Na verdade, poder-se-á estar, inclusivamente, perante uma situação de litisconsórcio necessário ao abrigo do n.º2 do artigo 33.º do CPC, na medida em que pela natureza da relação jurídica mostrou-se necessária a intervenção de todos para que a decisão da Relação …… produza o seu efeito útil normal e, aliás, legal. - Em suma, é clara e evidente a legitimidade do recorrente no recurso em questão. DA INVOCADA ILEGITIMIDADE DA RECLAMANTE PARA CONTINUAR NO RECURSO INTERPOSTO COMO RECORRENTE PRINCIPAL - Refere-se, ainda, no Douto Despacho que a questão da legitimidade para recorrer coloca-se nesta sede recursiva "não obstante a aderência ocorrida por banda daqueloutras Reclamantes, já que não se verificam quaisquer das hipóteses prevenidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 634° do CPCivil: inexiste qualquer situação que faça convocar o instituto do litisconsórcio necessário, porquanto os créditos reclamados pelo Recorrente e pelas Credoras Reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc são autónomos; por outro lado, não se lobriga qualquer uma das hipóteses aludidas nas alíneas a), b) e c) do n° 2, isto é, não há qualquer interesse comum, não há qualquer interesse que dependa do interesse do recorrente, nem tão pouco se trata de dívida solidária.". - Porém, uma vez mais e salvo o devido respeito, não se pode concordar com a douta decisão singular reclamada, porquanto a aqui requerente/credora requereu a adesão ao Recurso nos termos do art. 634º nº 2 al. a) e b) do CPC - Com efeito, estando em causa no recurso para a Relação, como matéria de direito a aplicação do n.º 2 do artigo 136.º do CIRE, mostra-se inequívoco o interesse da aqui Aderente para intervir nos presentes autos, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do artigo 634.º do CPC. - Ora, no caso dos autos existe claramente um interesse comum entre os credores, isto é, verem os seus créditos verificados e reconhecidos nos termos em que efectivamente o foram, isto é nos termos do artigo 136.º nº2 do CIRE, sendo que, inclusivamente, se verifica uma situação de dependência, porquanto, para que os mesmos fossem reconhecidos necessitavam da aprovação - QUE SE VERIFICOU -dos demais credores. - Assim, ainda que se pudesse admitir que o Recorrente AA. não tem legitimidade para recorrer da decisão da relação, - o que por mera hipótese académica se admite -, tendo a aqui aderente o interesse comum de ver o seu crédito reconhecido nos termos da fundamentação dada pela Relação, naturalmente que tem direito a prosseguir como Recorrente Principal no recurso interposto.- O que se requer - Contudo e ainda que também aqui improcedesse a vontade da aderente, esta sempre tem direito à extensão dos efeitos da decisão do Tribunal da Relação no que concerne ao reconhecimento do seu crédito, tanto mais que, a sentença da primeira instância foi declarada nula pelo Tribunal da Relação ……. que mandou aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do CIRE. - Não faz sentido, na verdade, que o credor AA. veja o seu crédito reconhecido e as outras duas credoras, no mesmo processo, não vejam os seus créditos reconhecidos, o que conduziria e conduzirá a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. - É, assim, entendimento da aqui Requerente que, salvo sempre o devido respeito, não faz sentido alegar-se a ilegitimidade do Recorrente AA. e estendê-la às duas credoras que, aliás, já vieram aos autos referir que aderem aos argumentos do mesmo, apresentados em sede recursiva, pelo que, ficou sanada, no seu entender, a eventual ilegitimidade referida na douta decisão singular. - De facto, por razões de justiça material, parece à aqui requerente que esta é a interpretação que melhor se coaduna com a lei e o direito, visando, assim, obviar possíveis disparidades, consubstanciadas em status diferenciados resultantes, designadamente, em relação à aqui requerente, da não interposição atempada de um recurso quando o conteúdo decisório (da decisão recorrida] é perfeitamente igual e definiu a mesma situação jurídica (o reconhecimento do crédito reclamado consequência da nulidade da decisão da primeira instância e consequente aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 136.º do CIRE). - Com efeito, só com uma decisão ou extensão da decisão do Tribunal da Relação ao caso da aqui requerente é que se respeitará o princípio da igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas, bem como, se respeitará o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. - Por último, dir-se-á que a ilegitimidade do recorrente não afecta os aderentes do recurso interposto, porque em parte alguma a Lei determina que a ilegitimidade do recorrente principal afecta a dos aderentes. - Depois porque a adesão ao recurso permite, efectivamente, que estes aderentes queiram assumir a posição de recorrentes principais,- o que inclusivamente aconteceu, antes de ser proferida a presente decisão reclamada. Eagle Investments, Inc: - Desde logo é entendimento da aqui reclamante que o Credor AA. tinha e tem legitimidade para Recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação ……... DA LEGITIMIDADE DO RECORRENTE AA. - Com efeito, no supra aludido aresto, não corresponde à verdade que o recorrente não seja parte vencida. - Na verdade, no caso, o Tribunal da Relação não concedeu total provimento ao recurso. - Pelo que, o Recorrente/Credor AA. podia recorrer da parte do Acórdão que lhe foi desfavorável, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 631.º, n.°s 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 679.º do CPC. - Ademais, não se pode olvidar as circunstâncias factuais e legais do caso sub judice trazido pelo Recorrente ao douto escrutínio deste Tribunal, que o conduziram a efectuar aquele pedido no recurso que interpôs para a Relação - pedido que agora se pretende reapreciado. - É que, estamos perante uma situação especial que merece um tratamento mais circunstanciado para que não se perca de vista a justiça e, sobretudo, a legalidade das decisões judiciais. por apenso ao processo de insolvência de BB., o Senhor Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - O Banco Santander Totta, S.A. impugnou a lista de créditos, pedindo ao Tribunal que não reconhecesse os créditos do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc., que constavam já de tal lista como reconhecidos, sendo que, os identificados credores deduziram oposições à impugnação apresentada. - Entretanto, foi agendada tentativa de conciliação para o dia 26/02/2019, não tendo estado presente a mandatária do Credor/impugnante da lista de créditos, cuja falta, nos termos legais, não é motivo de adiamento da diligência. - Na referida diligência, conforme resulta da Ata junta pelo Reclamante/Recorrente a mandatária deste Credor AA., requereu que todos os créditos impugnados fossem reconhecidos nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 136.º do CIRE. - Pode ler-se na aludida ata de tentativa de conciliação "Assim, e porque o desconhecimento da Lei não pode aproveitar a ninguém, o impugnado AA. requer que nos termos e para os efeitos do artigo 136º nº 2 do CIRE, que determina: "Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que merecem a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem", se deixa à consideração dos créditos impugnados à aprovação, ou não dos créditos em causa.". - Mais, resulta da acta que todos os créditos impugnados pelo Credor Santander Totta foram aprovados pelos credores presentes, isto é, os créditos, justamente, do Recorrente/Credor AA., da aqui Credora/interessada/reclamante PL 2000 Business Solutions Advisors, bem como da Eagle Investing, Inc. - Sucede que, em clara contravenção legal na decisão recorrida datada de 01/06/2019, com a Ref.: …… (conclusão de 10/05/2019) o Tribunal de 1ª Instância decidiu homologar a lista de credores reconhecidos, julgando os créditos verificados e reconhecidos, com excepção dos créditos reconhecidos a AA., Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc. - Deste modo, o Recorrente/Credor AA. interpôs recurso da supra referida decisão, bem como da decisão datada de 28/01/2020 pugnando que "Deve a decisão datada de 10/05/2019 ser revogada substituindo-se por outra que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc), ao abrigo do estatuído no n.º 2 do artigo 136º do CIRE e verificados os créditos dos demais credores, decidindo-se ainda da graduação dos mesmos em conformidade.". - Mais, pugnou que "No seguimento da procedência do recurso da decisão proferida em 10/05/2019, a decisão proferida em 28/01/2020 deve ser revogada por padecer do vício de nulidade, por violação de caso julgado, por decidir da verificação de créditos reconhecidos em sede de tentativa de conciliação.". - O Tribunal da Relação …….. através do Acórdão recorrido decidiu, justamente, que no caso sub judice se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 136º do CIRE, concluindo que todos os créditos deveriam ter sido reconhecidos. - Com relevo pode ler-se no aludido aresto o seguinte: "(...) não podemos concordar com o argumento do despacho recorrido de que a norma não tem o sentido «de que os credores presentes podem aprovar os créditos de outros credores — presentes ou não presentes —que se encontrem impugnados no caso de faltar o impugnante». A lei não distingue qualquer situação em concreto mas a verdade é que manda convocar para a tentativa de conciliação «todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador de insolvência» (n.º2), sendo que cada um destes convocados é livre de comparecer ou não. Caso não compareça, sujeita-se à consequência legal — no caso, dada a impossibilidade de inviabilizar um acordo, ter de aceitar o crédito como reconhecido. Sendo assim, os créditos reconhecidos nestes termos deveriam ter sido reconhecidos no despacho saneador." - Concluindo o Acórdão que: "Visto isto, entendemos que a sentença se não deve manter. Não porque se trate de caso julgado (não há decisão a reconhecer os créditos reclamados, pelo contrário). 0 que se passa, antes, é que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao conhecer de uma matéria que estava já arredada de discussão. Caso se tivesse aplicado imediatamente o art.° 136°, n.° 2, nunca a sentença analisaria estes créditos, como nos parece claro. Com a revogação do despacho que os não reconheceu, é patente que a sentença ficou sem efeito nesta parte". - Porém, estranhamente, o Tribunal a quo decidiu que apenas seria reconhecido o crédito do Recorrente AA. e não das Credoras/Interessadas Eagle Investing Inc, e da aqui reclamante PL 2000 Business Solutions Advisores Inc, tendo concedido apenas parcial provimento ao recurso. - Assim, no caso concreto, o crédito do recorrente estava dependente da aprovação do mesmo pelos demais credores presentes (e o crédito destas idem), - Pelo que, tendo o recurso do recorrente sido procedente nos termos concretos fundamentados, tal decisão tem de aproveitar ainda às credoras que tal como o recorrente se encontravam naquela tentativa de conciliação, nos termos do artigo 634, nº2, al. b) do CPC, porquanto tais créditos se encontrarem neste concreto caso, numa situação de dependência entre si. - Assim, tendo o recurso do recorrente merecido provimento nos termos concretos fundamentados, tal decisão tem de aproveitar ainda às credoras que tal como o recorrente se encontravam presentes naquela tentativa de conciliação, nos termos do artigo 634.º, nº 2 al. b) do CPC, porquanto tais créditos se encontrarem neste concreto caso, numa situação de dependência entre si uma vez que careciam da aprovação de todos. - Com efeito, no caso concreto, o crédito do recorrente estava dependente da aprovação do mesmo, pelas outras credoras presentes, e os créditos da aqui reclamante e da credora Eagle Investing, Inc estavam dependentes da aprovação do credor AA.. - Ou seja, claramente se verifica no caso dos autos uma situação de dependência entre credores, pelo que, não se pode dizer que não exista - QUE EXISTE - um interesse comum destes credores tanto que se trata da aplicação do disposto no já referido artigo 136.º, n.º 2 do CIRE. DA NECESSIDADE DE EXTENÇÃO DOS EFEITOS DA APELAÇÃO POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA - Por último, dir-se-á ainda que não se entende minimamente tal decisão, porquanto, na verdade, o Douto Tribunal decidiu que a sentença proferida pela 1ª Instância padece de nulidade por excesso de pronúncia, justamente porque deveria ter aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do CIRE e, por consequência, verificados e reconhecidos, pois, todos os três créditos em causa. - Ora, sendo a sentença da primeira instância nula, a mesma não produz quaisquer efeitos para todos os intervenientes. - Ou seja, a decisão de se aplicar a todos os credores o disposto no n.º2 do artigo 136.º do CIRE se deveria, pois, estender a todos eles e não apenas a um dos credores, isto é, o Recorrente AA.. - Destarte, o conteúdo do douto Acórdão da Relação …… de que o Recorrente AA. carece de legitimidade para peticionar que a decisão seja revogada e substituída por outra que reconheça verificados todos os créditos impugnados (do Recorrente AA., e das Reclamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc), salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido, sendo ilegal e dela poderia o Recorrente AA. recorrer. - Na realidade, o pedido de reconhecimento de todos os créditos impugnados, incluindo da aqui reclamante é consequência directa da nulidade da sentença da primeira instância. - Na verdade, poder-se-á estar, inclusivamente, perante uma situação de litisconsórcio necessário ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.ºdo CPC, na medida em que pela natureza da relação jurídica mostrou-se necessária a intervenção de todos para que a decisão da Relação …… produza o seu efeito útil normal e, aliás, legal. - Em suma, é clara e evidente a legitimidade do recorrente no recurso em questão. DA INVOCADA ILEGITIMIDADE DA RECLAMANTE PARA CONTINUAR NO RECURSO INTERPOSTO COMO RECORRENTE PRINCIPAL - Refere-se, ainda, no Douto Despacho que a questão da legitimidade para recorrer coloca-se nesta sede recursiva "não obstante a aderência ocorrida por banda daqueloutras Reclamantes, já que não se verificam quaisquer das hipóteses prevenidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 634.º do CPCivil: inexiste qualquer situação que faça convocar o instituto do litisconsórcio necessário, porquanto os créditos reclamados pelo Recorrente e pelas Credoras Reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc são autónomos; por outro lado, não se lobriga qualquer uma das hipóteses aludidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, isto é, não há qualquer interesse comum, não há qualquer interesse que dependa do interesse do recorrente, nem tão pouco se trata de dívida solidária.". - Porém, uma vez mais e salvo o devido respeito, não se pode concordar com a douta decisão singular reclamada, porquanto a aqui requerente/credora requereu a adesão ao Recurso nos termos do art. 634 nº 2 al. a e b) do CPC - Com efeito, estando em causa no recurso para a Relação, como matéria de direito a aplicação do n.º 2 do artigo 136.º do CIRE, mostra-se inequívoco o interesse da aqui Aderente para intervir nos presentes autos, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do artigo 634.º do CPC. - Ora, no caso dos autos existe claramente um interesse comum entre os credores, isto é, verem os seus créditos verificados e reconhecidos nos termos em que efectivamente o foram, isto é nos termos do artigo 136.º, nº 2 do CIRE, sendo que, inclusivamente, se verifica uma situação de dependência, porquanto, para que os mesmos fossem reconhecidos necessitavam da aprovação - QUE SE VERIFICOU - dos demais credores. - Assim, ainda que se pudesse admitir que o Recorrente AA. não tem legitimidade para recorrer da decisão da relação, - o que por mera hipótese académica se admite -, tendo a aqui aderente o interesse comum de ver o seu crédito reconhecido nos termos da fundamentação dada pela Relação, naturalmente que tem direito a prosseguir como Recorrente Principal no recurso interposto.- O que se requer - Contudo e ainda que também aqui improcedesse a vontade da aderente, esta sempre tem direito à extensão dos efeitos da decisão do Tribunal da Relação no que concerne ao reconhecimento do seu crédito, tanto mais que, a sentença da primeira instância foi declarada nula pelo Tribunal da Relação …….. que mandou aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do CIRE. - Não faz sentido, na verdade, que o credor AA. veja o seu crédito reconhecido e as outras duas credoras, no mesmo processo, não vejam os seus créditos reconhecidos, o que conduziria e conduzirá a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. - É, assim, entendimento da aqui Requerente que, salvo sempre o devido respeito, não faz sentido alegar-se a ilegitimidade do Recorrente AA. e estendê-la às duas credoras que, aliás, já vieram aos autos referir que aderem aos argumentos do mesmo, apresentados em sede recursiva, pelo que, ficou sanada, no seu entender, a eventual ilegitimidade referida na douta decisão singular. - De facto, por razões de justiça material, parece à aqui requerente que esta é a interpretação que melhor se coaduna com a lei e o direito, visando, assim, obviar possíveis disparidades, consubstanciadas em status diferenciados resultantes, designadamente, em relação à aqui requerente, da não interposição atempada de um recurso quando o conteúdo decisório (da decisão recorrida) é perfeitamente igual e definiu a mesma situação jurídica (o reconhecimento do crédito reclamado consequência da nulidade da decisão da primeira instância e consequente aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 136.º do CIRE). - Com efeito, só com uma decisão ou extensão da decisão do Tribunal da Relação ao caso da aqui requerente é que se respeitará o princípio da igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas, bem como, se respeitará o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. - Por último, dir-se-á que a ilegitimidade do recorrente não afecta os aderentes do recurso interposto, porque em parte alguma a Lei determina que a ilegitimidade do recorrente principal afecta a dos aderentes. - Depois porque a adesão ao recurso permite, efectivamente, que estes aderentes queiram assumir a posição de recorrentes principais,- o que inclusivamente aconteceu, antes de ser proferida a presente decisão reclamada.
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Vejamos, então.
A decisão singular da Relatora, aqui posta em crise é do seguinte teor: «Por via da decisão de primeiro grau, as credoras Reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc, juntamente com o aqui Recorrente AA., ficaram vencidas, uma vez que não viram os seus créditos reconhecidos, como deflui da alínea A) do dispositivo onde se lê «Não reconheço os créditos dos reclamantes Eagle Investing, Lda, de AA. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc.», sendo que as mesmas, na oportunidade, não interpuseram qualquer recurso, tendo a sentença, naquele conspecto transitado em julgado em relação às mesmas. Resulta do artigo 631º, nº 1 que «os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.». Não obstante o Recorrente AA., no seu recurso de Apelação tivesse feito «estender» a sua impugnação àquelas duas Credoras Reclamantes, o Tribunal da Relação não se pronunciou acerca da sua pretensão porquanto a mesma excedia a respectiva legitimidade para recorrer, já que os créditos daquelas são, como eram, autónomos, em relação ao seu próprio crédito, deles não sendo titular, tendo apenas reconhecido o seu crédito, mantendo no mais a sentença recorrida. Essa questão, de legitimidade para recorrer, põe-se nesta impugnação recursiva, não obstante a aderência ocorrida por banda daqueloutras Reclamantes, já que, se não verificam quaisquer das hipóteses prevenidas nos nºs 1 e 2 do artigo 634º do CPCivil: inexiste qualquer situação que faça convocar o instituto do litisconsórcio necessário, porquanto os créditos reclamados pelo Recorrente e pelas credoras Reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc são autónomos; por outro lado, não se lobriga qualquer uma das hipóteses aludidas nas alíneas a), b) e c) do nº2, isto é, não há qualquer interesse comum, não há qualquer interesse que dependa do interesse do Recorrente, nem tão pouco se trata de divida solidária. Tudo isto para se concluir que inexistindo o pressuposto processual relativo à legitimidade para a interposição do recurso por parte do Recorrente, a se, porque obteve ganho de causa, não procede a pretensão formulada de fazer «arrastar», através do mesmo, o interesse impugnatório alargado às Reclamantes aderentes, as quais não podem usar da previsão normativa aludida no artigo 634º, nº 3, porquanto esta depende, obrigatoriamente, da verificação dos pressupostos supra referidos, os quais, na espécie, não ocorrem, cfr Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 36/40. Destarte, porque aos aderentes falece a legitimidade para aderir, não podem os mesmos passar a Recorrentes principais, perante a ilegitimidade ad recursum do Recorrente principal, circunstâncias estas obstativas ao conhecimento do objecto do recurso, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma legal, o que se declara.»
As razões aí aduzidas mantêm-se, in totum.
Vêm os Reclamantes insistir pela bondade da sua posição, continuando a pretender, por um lado que o Recorrente AA. é parte legitima para interpor recurso em «representação» das credoras Reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc e, mesmo que assim se não entenda, as mesmas porque aderiram ao recurso interposto por aquele, terão de ser admitidas como Recorrentes a titulo principal.
Debrucemo-nos um pouco sobre o iter processual que subjaz a este recurso.
Na sentença de primeiro grau produzida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ……, em sede de reclamação de créditos, concluiu-se, além do mais, cfr alínea A do seu dispositivo «Não reconheço o crédito dos reclamantes Eagle Investing, Inc de AA. e de PL 2000 Business Solutions Advisors Inc» (sic).
Desta sentença recorreu o credor Reclamante, aqui Recorrente, AA., tendo igualmente recorrido – no mesmo acto – da decisão interlocutória produzida a fls 90 e 91, datada de 1 de Junho de 2019, por força da questão suscitada em sede de tentativa de conciliação ocorrida em 26 de Fevereiro de 2019, conforme acta de fls 87 a 89, tendo concluído pela revogação da decisão plasmada naquele despacho, a qual deveria ser substituída por outra que declarasse reconhecidos os créditos reclamados por si e pelas credoras reclamantes Eagle Investing, Inc e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc e em consequência revogada a decisão proferida.
Aquelas credoras reclamantes não interpuseram qualquer recurso e por isso, como deflui do Acórdão da Relação …… que faz fls 136 a 140, o conhecimento do objecto do recurso foi limitado ao interesse do Recorrente, aí se tendo entendido que o mesmo embora tivesse estendido a sua conclusão aos créditos daqueloutras duas reclamantes, não tinha legitimidade para pedir o reconhecimento dos respectivos créditos porque deles não é titular, afastada ficando a sua legitimidade ad recursum.
O dispositivo do Acórdão é claro, preciso e conciso «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se revogam as decisões recorridas e se reconhece apenas o crédito reclamado pelo recorrente; no mais (no que respeita aos outros créditos objecto das decisões), mantém-se o decidido.».
Daqui resulta vítreo que o Recorrente AA., obteve ganho de causa total no que diz respeito ao seu direito, não podendo ter decaído, como sustentam os Reclamantes, em relação a direitos de que não é titular, para cujo exercício não lhe foi reconhecida legitimidade, nem detém quaisquer poderes de representação para o efeito.
Nem se diga que existe um interesse comum a todos os credores reclamantes no processo de insolvência, porquanto cada credor tem de vir arguir o seu crédito, caso queira obter pagamento através da liquidação do património do insolvente: os créditos dos vários credores em jogo não se confundem, são autónomos.
Essa autonomia implica que a parte que veja a sua pretensão ser denegada deverá interpor as providências adequadas à defesa das mesmas, de onde, no caso sujeito, não tendo os créditos reclamados por aquelas credoras sido reconhecidos, deveriam as mesmas ter interposto recurso da sentença, uma vez que como deflui do artigo 634º, nº1 do CPCivil «O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.» acrescentando o nº 2 que «Fora o caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.» e as Recorrentes «aderentes», para além de não estarem numa situação de litisconsórcio necessário com o Recorrente, tão pouco se podem valer de alguma das situações especificadas no transcrito nº 2, por não terem qualquer interesse comum (não são credoras solidárias, nem credoras ou devedoras de uma obrigação conjunta); não têm em relação ao Recorrente uma dependência de interesses, inexistindo qualquer nexo de prejudicialidade; nem se verifica uma situação de solidariedade passiva, cfr Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos Em processo Civil, 8ª Edição, 140/142.
Nestas circunstâncias, óbvia se torna a inoperância da adesão recursiva encetada pelas Credoras Reclamantes, em sede de Revista.
Pretendem ainda os aqui Reclamantes fazer assentar a sua legitimidade ad recursum num pretenso interesse conjunto qual é o da aplicação do disposto no artigo 136º, nº 2 do CIRE.
Só que esta é uma falsa questão, pois o que os Reclamantes entendem ser esse «interesse conjunto», não é mais do que a questão de direito que pretendiam ver discutida no recurso, se este viesse a ser conhecido, interesse este, que se não confunde com aqueloutro, enquanto pressuposto processual de análise prévia e carecendo o Recorrente AA. de legitimidade para recorrer nos termos do artigo 631º, nº 1 do CPCivil, não pode o seu recurso aproveitar aos restantes aderentes por além do mais não reunirem as condições procedimentais para poderem aderir àquela impugnação.
Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRPortuguesa, numa situação em que o Recorrente AA. vê o seu crédito reconhecido e as Credoras Relamantes Eagle Investing, Inc. e PL 2000 Business Solutions Advisors Inc, no mesmo processo, o não vêem, porquanto estas tiveram as mesmas oportunidades legais concedidas àquele e se não impugnaram as decisões proferidas só delas próprias se poderão queixar; ademais, nem sequer ocorreu, ou ocorre, violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, contemplado no artigo 20º da CRPortuguesa uma vez que a todos os intervenientes foi assegurado o acesso ao Tribunal, as pretensões deduzidas foram devidamente apreciadas e correram prazos para poderem ter impugnado, na oportunidade, as decisões produzidas.
Soçobram, pois, todos os argumentos invocados.
Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão singular de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos Reclamantes com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 26 de janeiro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora) (Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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