Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
603/22.2T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: PREVPAP
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.


II – O artigo 12.º do CT/2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [sem prejuízo da possibilidade de elisão da mesma pela empregadora - de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 dessa disposição legal, para fazer funcionar a mesma.


III - Os índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada mostram-se, todos eles e no caso concreto dos autos, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os onze Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP.


IV - Ainda que no caso dos autos não tenham os prévios procedimentos administrativos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.


V – Não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, contratos de trabalho em funções públicas.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 603/22.2T8PTG.E1.S1 (4.ª Secção)


Recorrente: INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.)


Recorridos: AA


BB


CC


DD


EE


FF


GG


HH


II


JJ


(Processo n.º 603/22.2T8PTG – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo do Trabalho de ...)


ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I.RELATÓRIO


AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, na qualidade de Autores devidamente identificados nos autos, vieram intentar, no dia 23/05/2022 a presente ação declarativa com processo comum laboral emergente de contrato individual de trabalho contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), na sua qualidade de Réu, com os sinais de identificação constantes do processo, tendo para o efeito formulado as seguintes pretensões:


«Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:


1 – Serem os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes;


2 – Em face do sobredito, ser o Réu condenada a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 409.711,55 €, acrescido dos respetivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido executados e os vincendos após citação e até efetivo pagamento.”.


2. - O Réu IEFP, I.P. contestou, terminando o seu articulado de defesa nos seguintes moldes:


«Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve julgar-se provada e procedente toda a matéria alegada na presente contestação e, em consequência:


1. Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Autores, nos termos e com os fundamentos do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com a consequente extinção da instância, por inutilidade da lide; se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder:


2. Deverá ser julgada totalmente procedente, por provada, a exceção perentória do abuso de direito e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, com a consequente extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelos autores, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com as legais consequências.


Se assim se não entender, o que, uma vez mais, apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder:


3. Deverá a presente ação ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, ser o Réu absolvido dos pedidos, face, em última análise, à irrelevância dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos autores e o réu, pois que, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Autores, estão presentes nas duas formas de vinculação: contratos individuais de trabalho e contratos de prestação de serviços.»


3. – Os Autores responderam à contestação do Réu, tendo pugnado pela improcedência das exceções e reiterado o alegado e peticionado na sua Petição Inicial.


4. - O Tribunal da 1.ª Instância decidiu, por sentença judicial proferida em 15/11/2022:


“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, o tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:


a) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contratos de trabalho com os 1.º a 7.º Autores com efeitos a partir do dia a 1 de Março de 2013 e a antiguidade reportada a esta data;


b) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, a cada um dos 1.º a 7.º Autores, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 44.116,44 € (quarenta e quatro mil, cento e dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos) cada, perfazendo o montante total de 308.815,08 € (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento;


c) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora HH com efeitos a partir do dia a 1 de Janeiro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data;


d) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora HH, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 33.246,07 € (trinta e três mil, duzentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento;


e) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora II com efeitos a partir do dia a 1 de Fevereiro de 2014 e a antiguidade reportada a esta data;


f) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora II, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 38.493,06 € (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e três euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento;


g) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora JJ com efeitos a partir do dia a 1 de Setembro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data;


h) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora JJ, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 30.972,97 € (trinta mil, novecentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento


O tribunal julga a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo o Réu quanto ao demais peticionado.


Custas a cargo das partes na proporção dos decaimentos.


*


Registe e Notifique.


*


Valor: 411.527,18 € (quatrocentos e onze mil, quinhentos e vinte e sete euros e dezoito cêntimos), nos termos compulsados dos artigos 305.º, nº 1; 306.º, nº 1; 299.º e 300.º, todos do C.P.C.”.


5. - O Tribunal da Relação de Évora, na sequência do recurso de Apelação interposto pelo Réu IEFP, I.P. acordou, por decisão judicial de 28/06/2023:


«Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida no que respeita ao valor devido à Autora II, a título de subsídio de refeição, e condena-se a Ré a pagar a esta Autora, a tal título, a quantia de € 38.399,12, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.


No mais, confirma-se a decisão recorrida.


Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.


Notifique.”.


6. - O Réu interpôs recurso de revista excecional, concluindo, em síntese:


«IV - CONCLUSÕES


DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA:


1. O presente Recurso vem interposto do douto Acórdão da Secção Social do venerando Tribunal da Relação de Évora, tirado em 28 de junho de 2023, com a Referência CITIUS n.º 8530750), que julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogou parcialmente a decisão recorrida no que respeita ao valor devido à Recorrida, II, a título de subsídio de refeição, e condenou o Recorrente a pagar a esta Recorrida a tal título, a quantia de € 38.399,12, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, confirmou, no mais a decisão recorrida e condenou em custas processuais ambas as partes na proporção do respetivo decaimento;


2. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor desta decisão que, como veremos infra, desconsiderou totalmente a argumentação de direito apresentada pelo Recorrente, descurou os artigos 1.º, 6.º e 10.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicou incorretamente o artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 337.º, todos do Código do Trabalho e a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, no que tange à natureza jurídica do vínculo laboral estabelecido entre o Recorrente e cada um dos Recorridos;


DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL: DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS QUESTÕES EM CAUSA:


3. No caso vertente, encontra-se preenchido o pressuposto processual contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pois que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


4. A derradeira intervenção desse colendo Tribunal justifica-se para clarificar se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, pois que, como salienta esse colendo Tribunal , de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorrentes, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;


5. Admitindo que os vínculos em causa, estabelecidos entre o Recorrente e cada um dos Recorridos correspondem a relações laborais, a derradeira intervenção desse colendo Tribunal afigura-se necessária para saber se estamos perante relações de trabalho privadas, reguladas pelo Código do Trabalho, relações de emprego público ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contrato público de aquisição de serviços de formação profissional), disciplinadas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;


6. É que esse colendo Tribunal, na senda do Tribunal da Relação de Guimarães salientou que “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”;


7. Afigura-se, pois, pertinente que esse colendo Supremo Tribunal clarifique a qualificação e a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, ocorrida em 1 de maio de 2020;


8. Saber se o PREVPAP contamina a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, confirmando o seu caráter público, contribuindo, deste modo, para o esclarecimento do tipo de relação laboral em causa, justifica outrossim, a intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


9. A interpretação perfilhada pelas instâncias, na douta Sentença e no douto acórdão recorrido, sobre as normas aplicáveis ao reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho e ao PREVPAP afigura-se suscetível de gerar divergências, já que uma outra solução igualmente plausível é a de considerar os vínculos jurídicos dos Recorridos como contratos de trabalho em funções públicas ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços);


10. Esse colendo Tribunal, pelo menos, tendo em conta a jurisprudência publicada, ainda não teve o ensejo de se pronunciar acerca dos termos e das consequências da regularização extraordinária de vínculos precários quando a entidade em cujo mapa de pessoal os trabalhadores são integrados é abrangida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de acordo com a primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;


11. No caso de se qualificarem as relações jurídicas preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como contratos individuais de trabalho, saber se os respetivos créditos laborais prescreveram apresenta, igualmente, relevo jurídico suficiente para justificar uma derradeira intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


12. É que a decisão do douto Acórdão recorrido vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial constante e consolidada desse colendo Supremo Tribunal, segundo a qual, cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram;


13. É, assim, de admitir a revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, para ajuizar melhor sobre estas questões;


DA EXISTÊNCIA DE INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL:


14. Assumem relevo social os casos de regularização extraordinária de vínculos precários e as suas implicações na reconstituição da situação atual hipotética dos respetivos titulares, já que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade, com múltiplos destinatários e influxo em muitas famílias;


15. Independentemente da solução que venha a ser dada no caso concreto por esse colendo Supremo Tribunal poderá exercer uma forte influência em outros casos semelhantes, designadamente no âmbito de outros processos que correm termos em tribunais judiciais;


16. Trata-se de questões que extravasam o presente caso concreto e atingem um número elevado destinatários, autores em outras do mesmo jaez;


17. É, por isso, de admitir a revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC;


DA IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS BASE DA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE, PREVISTOS NO N.º 1 DO ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO EM SITUAÇÕES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:


18. Na vigência do Código do Trabalho de 2009, não bastam quaisquer dois dos requisitos referidos no n.º 1 do seu artigo 12.º para que se infira que o contrato é de trabalho, não estando o intérprete dispensado de um trabalho interpretativo que , em cada caso, ache , de entre as características legalmente possíveis, as pertinentes à qualificação daquele contrato , como de trabalho;


19. De acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral;


20. Nesta mesma legislação, o formador é sempre definido funcionalmente em termos homogéneos e há vários aspetos do exercício da sua atividade que têm regulação expressa, aplicando-se quer a formadores internos, quer a formadores externos;


21. O regime jurídico que enquadra o exercício da atividade de formação implica que características indiciadoras da existência de contrato de trabalho percam neste contexto peso e relevo, entre as quais, (i) a forma de enquadramento da atividade docente prosseguida, (ii) o horário de trabalho, (iii) o controlo de assiduidade, (iv) o exercício da atividade docente em instalações pertencentes ao Réu e (v) a pertença ao Réu dos equipamentos e instrumentos de trabalho;


22. Os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorridos, estão presentes nas três formas de vinculação: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;


23. A existência de horário para ministrar as sessões de formação não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num serviço de formação profissional, com diversas salas de formação, vários formadores (internos e externos) e múltiplos e heterogéneos formandos em diferentes modalidades de formação, é essencial a existência de horários para que a formação funcione com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos formadores;


24. O facto de a atividade formativa, exercida pelos Recorridos, ser desenvolvida em local definido pelo Centro de Emprego e Formação Profissional de ... é irrelevante, já que um formador exerce, habitualmente, a sua atividade em salas de formação pertencentes à entidade formadora, não sendo normal que disponha de equipamentos, instrumentos e instalações próprias onde desenvolva a sua atividade;


25. A subordinação hierárquica, a que aludem as instâncias, mais não é do que o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, tanto a formadores internos, como a formadores externos;


26. A circunstância de os Recorridos receberem formação, estarem sujeitos a orientações gerais e deverem obediência aos normativos do Recorrente não significa, só por si, que exista subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação, com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador;


27. No que diz respeito à subordinação, o facto de os Recorridos receberem, no exercício das suas funções, diretivas técnicas emitidas pelo Recorrente, predominantemente através de correio eletrónico, relativas aos documentos a elaborar e aos prazos de entrega não basta para concluir que o beneficiário da atividade orientava a sua prestação, refletindo antes a exigência de uma certa conformação ou qualidade no resultado das sessões de formação e na necessidade de harmonização pedagógica;


28. As reuniões de acompanhamento são perfeitamente compatíveis com o contrato de prestação de serviços de formação profissional, já que num Serviço de formação profissional, com a presença de múltiplos formadores, tem de haver harmonização pedagógica dos conteúdos lecionados e dos critérios de avaliação dos formandos;


29. Os Recorridos possuíam e possuem, no âmbito da atividade formativa propriamente dita, elevado grau de autonomia relativamente aos métodos e técnicas pedagógicas a utilizar;


30. Os Recorridos sempre quiseram celebrar contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas de formação profissional, conforme consta do clausulado dos respetivos contratos;


31. Destarte, os factos base, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho não podem ser invocados em favor da existência de contratos individuais de trabalho, no contexto da formação profissional financiada;


DA QUALIFICAÇÃO DOS VÍNCULOS LABORAIS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS:


32. Admitindo a existência de vínculos laborais entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, prévios à celebração dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas, tais vínculos emergem, indubitavelmente, de relações jurídicas administrativas, estabelecidas entre o Recorrente e cada um dos Recorridos;


33. Os factos jurídicos concretos de que sobrevém o direito invocado pelos Recorridos emergem de princípios e normas jurídicas administrativas, concretizadas nos avisos de abertura dos procedimentos concursais, no Código dos Contratos Públicos e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com forte influência da Lei do PREVPAP e inserem-se numa indubitável ambiência pública;


34. Ou seja, a existir um vínculo laboral, como pretendem os Recorridos, estaríamos perante contratos de trabalho em funções públicas ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços de formação profissional);


35. Os Recorridos pretendem o melhor dos dois mundos: por um lado, o reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho para perceber os respetivos créditos laborais, por outro a existência de um contrato de trabalho em funções públicas, para efeitos de reconstituição da carreira profissional e eventual alteração do posicionamento remuneratório;


36. Se os contratos em funções públicas, celebrados entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, em 1 de maio de 2020, retroagem a 1 de janeiro de 2015 para efeitos de reconstituição das carreiras, temos dois contratos em execução entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de abril de 2020: o contrato individual de trabalho, reconhecido e declarado pelo Tribunal A Quo, e o contrato de trabalho em funções públicas para a reconstituição da carreira profissional dos Recorridos;


37. Os contratos celebrados entre o Recorrente e cada um dos Recorridos, prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, são, pois, de direito público, já que as relações jurídicas administrativas gravitam em torno destes instrumentos de prossecução da atividade administrativa e convocam sempre normas e princípios de direito administrativo;


DAS REPERCUSSÕES DO PREVPAP NA SITUAÇÃO LABORAL DOS RECORRIDOS:


38. O PREVPAP distingue, categórica e inequivocamente, a Administração Pública (setor público administrativo) do Sector Empresarial do Estado (setor público empresarial);


39. Os n.ºs 4 e 5, ambos do artigo 3.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, distinguem, claramente, a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, da apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado;


40. A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, distingue as pessoas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas das pessoas abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 14.º);


41. O legislador deu indícios claros de estarmos perante relações jurídicas público-administrativas contaminada pelo PREVPAP, nos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao consignar a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas sem período experimental, ao prever, inter alia, a integração das pessoas recrutadas através do procedimento concursal na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e ao prever a relevância do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório e para a carreira contributiva;


42. Ao passo que, nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP A integração das pessoas nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, em órgãos, serviços ou entidades, cujas relações laborais são abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração é feita sem a precedência de qualquer procedimento concursal;


43. Em cumprimento do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os Autores foram opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P.;


44. Deste modo, está totalmente vedada a hipótese de os Recorridos serem ou terem sido titulares de contratos individuais de trabalho, reconhecidos pelo PREVPAP, o que, hic et nunc, se invoca com todas as consequências legais;


45. Se esse colendo Supremo Tribunal concluir, como se espera, que o vínculo dos Recorridos anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas é de direito público e que, por isso, foram admitidos através do PREVPAP, não terá competência material para, daí, extrair quaisquer consequências;


46. Não é possível reconhecer a existência de contratos individuais de trabalho no IEFP, I.P., designadamente para efeitos de integração no PREVPAP nem este procedimento extraordinário os reconheceu;


DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS:


47. Se, como diz o douto Acórdão recorrido, acolhendo a tese da douta Sentença, os contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas são nulos, cessaram, por caducidade em 30 de abril de 2020, em consequência, os créditos laborais deles emergentes extinguiram-se por prescrição;


48. Desde 1 de Maio de 2020 – data em que os Recorridos integraram o mapa de pessoal do Recorrente, ao abrigo do PREVPAP – e 23 de Maio de 2022, data em que propuseram a presente ação, decorreram dois anos, sendo que, mesmo com o regime excecional de suspensão dos prazos previsto pela legislação aprovada no âmbito do combate à pandemia SARS-COV II, deveriam ter proposto a ação até ao dia 1 de Setembro de 2021;


49. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009;


50. A tese da improcedência da exceção da prescrição vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido desse colendo Supremo Tribunal, segundo a qual (i) o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; e (ii) cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio;


51. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça - de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;


52. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como alegam os Recorrentes haver ocorrido nas suas situações;


53. A realidade factual foi, tal como relativamente aos Recorrentes, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização;


54. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo e tem como fundamento específico precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter o respetivo titular querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna o seu titular indigno de proteção jurídica;


55. O princípio da preclusão, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais, implica que a tramitação processual seja integrada por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria;


56. Atenta a inexistência legal de justo impedimento para evitar a prescrição, os Recorrentes deviam, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria;


57. Não o tendo feito, sofreram as consequências da sua inatividade e falta de diligência;


58. Nenhuma razão jurídica pode, pois, evitar a prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorrentes, uma vez que no seu regime não se prevê o justo impedimento;


59. A exceção de abuso de direito e a inconstitucionalidade - violação do princípio da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade dos artigos 2.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa são, pois, questões invocadas pelos Recorridos nas suas doutas Contra-Alegações do Recurso de Apelação de forma genérica, abstrata, vaga e evasiva;


60. É que, vigorando entre nós o princípio da substanciação, não basta aos Recorridos a mera enunciação dos princípios e exceções, através da indicação das suas designações jurídicas, antes se impondo a sua concretização através da matéria factual relevante, e da fundamentação jurídica o que, como se viu, não foi feito;


61. Os Acórdãos citados pelos Recorridos nas suas doutas Contra-Alegações do Recurso de Apelação para justificarem a tardia propositura da presente ação, não têm qualquer relação nem se aplicam aos presentes autos, porquanto se referem a entidades abrangidas pelo Código do Trabalho;


62. Inexiste, por isso, continuidade na relação jurídico-funcional dos Recorrentes;


63. Os Acórdãos da jurisdição administrativa citados pelos Recorridos tão-pouco se aplicam aos presentes autos, pois que não ocorreu a sucessão de relações jus-laborais, mas antes se visava a determinação do momento da cessação da relação laboral;


64. Requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação e nas nossas Alegações do Recurso de Apelação, a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados.


Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, e, em consequência, absolver o Recorrente de todos os pedidos, com as legais consequências e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!»


7. - Os Autores, notificados de tais alegações, responderam às mesmas dentro do prazo legal, tendo elaborado as seguintes conclusões:


«CONCLUSÕES:


1 - O recurso foi interposto pelo Réu do Acórdão da Secção Social da Relação de Évora, que confirmou a sentença do Juízo do Trabalho de ..., tendo declarado, no essencial, a existência de uma relação laboral no período anterior a 1 de Maio de 2020, ou seja, anterior à agregação dos Autores como trabalhadores do Réu nos termos do PREVPAP.


2 - Com o devido respeito, creem os recorridos ser dispensável grande exegese de apreciação do requerimento de interposição de revista excecional, para facilmente se concluir que o mesma não deve ser aceite por manifesta falta de concretização objetiva de algum fundamento excecional!


3 – O n.º 2 do art.º 672.º do CPC é claro ao prescrever que o recorrente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão tem clara relevância jurídica e quais os concretos interesses de particular relevância social, que não os objetivamente imputáveis ao recorrente, que pretende apenas pretende ter uma segunda instância de recurso.


4 - O recorrente não concretizou o que, a ter feito, sempre o deveria ser de forma objetiva e clara a relevância jurídica do tema e muito menos indica o porquê da relevância social do assunto, não se podendo aferir este pela soma dos valores tributários das diversas lides que está envolvido.


5 - Não se trata de transcrever jurisprudência e doutrina ou citar a lei para densificar as alegações… isso não torna a questão relevante jurídica ou socialmente.


6 - O tema contrato de prestação de serviços versus contrato de trabalho está exaustivamente tratado por este Supremo Tribunal e de forma clara, compreensível e unânime, sendo profusamente conhecida e clara a posição do nosso STJ sobre o tema.


7 - Como, a propósito da al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, se escreveu no Ac. desse STJ de 16.06.2015 (citado por António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 389, nota 566), “as razões a que se refere a al. a) do n.º 2 do artigo 672.º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias” – negrito do signatário, originado na impressividade da citação


8 - No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 34/16.3T8PTG.E1.S2, 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO


I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem o ónus de indicar, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”;


II - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a invocar, de forma genérica, as disposições legais aplicáveis e a referir que o recurso recai “sobre a necessidade de uma melhor aplicação de direito.


9 - Sobre o conceito de relevância jurídica, Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2010, no processo n.º 158/08.0TBRMZ.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. (…) o conceito genérico da citada al. a) implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil seja em razão do quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e jurisprudência. - Assim, era dever do recorrente indicar, com o desembaraço indispensável, as razões para a especial relevância jurídica e social da questão, não apenas na visão do IEFP, que viu o seu acesso ao Supremo Tribunal de Justiça bloqueado pela dupla conforme.”


10 - Havia que alegar, convincentemente, as razões objetivas, que apontavam de forma sensata para a excecionalidade do tratamento a dar à revista que permita a sua exclusão do regime que o legislador adotou como regra.


11 - Face ao que ficou alinhado, fica evidente que o interesse subjacente a este recurso (de revista excecional) é puramente subjetivo, individualizado e pessoal; é apenas e só o interesse do recorrente em reverter as decisões judiciais desfavoráveis das instâncias…


12 - O PREVPAP nada alterou na legislação laboral cuja aplicação sustenta a condenação do Ré… Nada! Aliás, em bom rigor o PREVPAP, que vem já do longínquo ano 2017, é mais uma confirmação dos AA. terem sido trabalhadores do IEFP, antes de serem agregados como seus funcionários desde 1 de Maio de 2020.


13 - Mais, o STJ já se pronunciou quanto ao tema, entre outros:


13.1 - Processo 20152/21.5T8LSB.L1., 4.ª SECÇÃO, Relator: RAMALHO PINTO, data do Acórdão: 08-03-2023


I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;


II - Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.


13.2 - Processo 987/19.0T8BRR, 4.ª SECÇÃO, Relator PEDRO BRANQUINHO DIAS, data do Acórdão 22-06-2022:


I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e setor empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes.


II - O Regulamento interno constitui, hoje, um importante instrumento, na vida das empresas, sobre a organização e disciplina no trabalho.


III - Tratando-se de uma regularização, para efeitos de reclassificação no âmbito da integração da Autora nos quadros da Ré, uma entidade pública empresarial, não constitui impedimento para ser atribuído o nível previsto no art.º 18.º do Regulamento Interno de Carreiras Profissionais (RICP) o facto de aquela desempenhar funções no estrangeiro sem ser no regime de comissão de serviço.


13.3 - Processo 18638/17.5T8LSB.L2.S1, 4.ª SECÇÃO, Relator LEONOR CRUZ RODRIGUES, data do Acórdão 23-11-2021:


I – (…)


II – O PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, criado no âmbito da estratégia de combate à precariedade e estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29.12., visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, no caso do sector empresarial do Estado do contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum.


III – (…)


IV – O “Acordo de Integração”, celebrado, na pendência de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, entre o trabalhador e a entidade empresarial em causa no âmbito do PREVPAP segundo o qual o trabalhador é integrado com a antiguidade reportada a determinada data, dizendo-se no acordo que essa é a data do início da “colaboração” do trabalhador com a empregadora, tal significando, no contexto e termo do procedimento em que foi produzida a declaração negocial por parte da empregadora, que foi essa a data de início do contrato de trabalho (assim tendo sido reconhecido na decisão que pôs termo à ação e ordenou as necessárias comunicações) determina a inutilidade superveniente da lide.”


14 - Em termos jurisprudenciais esta questão dos formadores agregados no PREVPAP, tem sido consensual: tratava-se de contratos de trabalho.


14.1 - Acórdão do TRL de 26/06/2019, Proc. 6132/17, in www.dgsi.pt


Sendo a ré uma entidade abrangida pelo art.º 2.º-1 da Lei n.º 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho”.


14.2 - Acórdão do TRC de 19/01/2018 – Proc. 1020/17 , in www.dgsi.ptA Portaria n.º 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das caraterísticas descritas no art.º 12.º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.


14.3 - Acórdão do TRE de 28/06/2023, proferido nestes autos.


15 - Depois, o recorrente parece querer voltar a discutir a competência material deste tribunal, conhecendo o recorrente outros acórdãos proferidos por esse STJ em processos seus, muito recentes:


- Proc. 825/21.3T8VCT.G1.S1, acórdão de 22/06/2022, relator Cons. Mário Belo Morgado


- Proc. 7769/21.7T8PRT-A.P1.S1, acórdão de 15/12/2022, relator Cons. Mário Belo Morgado


- Parece que o recorrente ainda tem esperanças de que o processo seja remetido para o TAF!


16 - Os recorridos têm fundadas dificuldades em compreender como seria o processo agora ser remetido para o foro administrativo… diz o recorrente: “Não é possível reconhecer a existência de contratos individuais de trabalho no IEFP, I. P., designadamente para efeitos de integração no PREVPAP nem este procedimento extraordinário os reconheceu.


17 - Se o IEFP está vedada a possibilidade de outorgar contratos de trabalho, que se peçam responsabilidades pessoais a quem permitiu que tal acontecesse, não podem é ser os recorridos os prejudicados.


18 - Os Autores durante a relação laboral anterior ao PREVPAP estavam sob o jugo económico e disciplinar do Réu e assim continuaram depois de serem agregados como funcionários, com receios de serem prejudicados pelo Réu na sua carreira, especialmente no reconhecimento do tempo de serviço em sede de SIADAP.


19 - Mais: a antiguidade das referidas Autoras teve de retroagir ao início das suas funções no IEFP, porquanto o PREPAP implicou o reconhecimento de uma relação laboral que já existia, e que não se iniciou apenas em 2018.


19.1 - Nesse sentido o Ac. do TRG de 21/10/2021, no Proc. 3078/20 in www.dgsi.pt:A antiguidade das Autoras deve retroagir ao início das suas funções incluindo para efeitos de pagamento de férias e subsídio e Natal, porque lei consagra o princípio da proteção da antiguidade – art.º 13.º, n.º 1 – que porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo”,


19.2 - No mesmo sentido Ac. do TRL de 26/08/2019 in www.dgsi.pt. e Ac. do TRG de 15/06/2021, proferido no Proc. 1782/2019, in www.dgsi.pt.


19.3 - Existe uma clara continuidade legal da relação laboral para além de 2020


- no mesmo sentido Ac. do TRL de 26/08/2019 in www.dgsi.pt


19.4 - No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2022, Processo 1688/21.4T8BRG.G1, Relatora VERA SOTTOMAYOR:


“I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado por fixar a retribuição da trabalhadora com referência ao valor por aquela auferido em 2017, nele se incluindo os subsídios de férias e de natal, por tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º, n.º 3 da lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos mais elementares princípios de direito laboral que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, nos termos do art.º 129.º, n.º 1 al. d) do Cód. do Trabalho e que impõe que a retribuição seja acrescida dos subsídios de férias e de natal.


II – Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer.”


20 - Verifiquem-se as fichas pessoais dos Autores juntas pelo Réu e esta realidade é evidente, o IEFP contabilizou a antiguidade dos mesmas anterior ao PREVPAP.


21 - Se existe esta continuidade da relação de dependência, entender-se pela prescrição dos créditos era claramente favorecer o infrator – o Instituto de Emprego e Formação Profissional – e desproteger a fragilidade dos Autores.


22 - E mesmo que assim fosse, seria manifestamente ABUSO DE DIREITO do Réu vir invocar a prescrição dos créditos das Autoras referidas face à sua censurável conduta no tratamento das mesmas, que o próprio Estado reconheceu com o PREVPAP, que as instância nunca apreciaram, por desnecessidade.


23 - De facto o PREVPAP não criou um novo vínculo, apenas reconheceu o já existente, não é como se não existisse a situação anterior, apenas se reconhecendo o que já existia.


24 - Ao interpretar-se os factos de outra forma, estaria em causa a violação do princípio da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade dos artigos 2.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.


25 - Ainda a propósito, um caso antigo quando os trabalhadores do CTT passaram a ser funcionários públicos (19/05/1992) e a forma de contagem do prazo de prescrição dos créditos salarias anteriores: “Em suma, nem se pode afirmar a inexigibilidade dos créditos anteriores a Maio de 1992 reclamados pelo Autor (inexigibilidade que a recorrente fundou na asserção indemonstrada de que os trabalhadores tinham um estatuto típico de funcionalismo público e, por isso, os atos de processamento de vencimentos do autor levados a efeito pela ré até então eram atos administrativos que se tornaram inimpugnáveis), nem se pode afirmar a aplicabilidade do regime prescricional previsto nos art.ºs 306.°, n.º 1 e 310.º, alínea g) do Código Civil (igualmente fundada na indemonstrada natureza público-administrativa da relação de trabalho, que a subtraía ao regime laboral comum, designadamente em matéria de prescrição), devendo aplicar-se, por analogia, o regime prescrito no artigo 38.º da L.C.T. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.” – Ac. do TRP de 13/04/2015, Proc.º 1457/13 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ ce0b6657425b7c4e80257e3100549124?OpenDocument


26 - No sentido da não prescrição temos outra Jurisprudência superior, até do STA, Acórdão de 23/05/2013, Proc. 774/2011: “…é da rutura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe ser origem, momento que não tem que coincidir necessariamente com uma cessação efetiva do vínculo jurídico”, consultável em in www.dgsi.pt


27 - O que vale é a rutura da dependência do trabalhador, não a alteração do tipo de vínculo jurídico. Nesse sentido o Prof. Romano Martinez in “Direito o Trabalho”, 6.ª Ed., pág. 764, quando diz que o que conta é cessação de facto da relação de subordinação jurídica/dependência, não a forma do contrato.


28 - No articulado legal que institui o PREVPAP o legislador também deu indicações no sentido trilhado quando, por exemplo, no art.º 19.º, n.º 2 se refere que os contratos em funções publicas devem ser outorgados sem período experimental, tal como sucedeu com os Autores e se pode verificar dos contratos juntos aos autos.


29 - A subordinação jurídica continuou e continua idêntica, pois tudo ficou igual, sendo difícil exigir às Autoras que esquecessem o passado incumpridor do IEFP com eles próprios, que só o PREVPAP pôs cobro.


30 - De facto, o Réu refere-se a diversos acórdãos do STJ da anterior secção social e sem as especialidades do PREVPAP, sendo que uma das questões em que sustenta a admissibilidade de revista excecional é precisamente o STJ nunca ser ter pronunciado sobre o tema pós PREVPAP!!!


31 - Nos casos a que se reporta a jurisprudência citada, os contratos de trabalho em funções públicas eram uma vida completamente nova para os trabalhadores, o que não sucede in casu.


32 - Mais jurisprudência no sentido defendido pelos Autores, do TCAN, Ac. de 24/03/207, Proc. 2376/14: “I - O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, previsto no artigo 38.º/1 da LCT, é o da rutura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efetiva do vínculo jurídico”.


33 - No mais, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo do nosso Supremo Tribunal de Justiça, tem reconhecido unanimemente que o que vinculava os trabalhadores que foram integrados através do PREVAP, era um contrato de trabalho:


Sendo a ré uma entidade abrangida pelo art.º 2.º-1 da Lei nº 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho” – Ac. TRL de 26/06/2019, Proc. 6132-17, in www.dgsi.pt


33.1 - “A Portaria n.º 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das caraterísticas descritas no art.º 12.º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.” – Ac. TRC de 19/01/2018 – Proc. 1020/17 , in www.dgsi.pt


33.2 - “O PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, criado no âmbito da estratégia de combate à precariedade e estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29.12., visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, no caso do sector empresarial do Estado do contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum” – Ac. do STJ de 23/11/2021, Proc. 18638/17, in www.dgsi.pt


33.3 - “Deste modo, ao contrário do sustentado pela Autora, com o PREVPAP apenas se regularizaram os vínculos precários inadequados existentes no Estado.


Assim resulta, com clareza, nomeadamente, do disposto nos artigos 7.º, 12.º e 13.º, da Lei 112/2017, onde se prescreve o seguinte:


Artigo 7.º


Carreira e categoria de integração


As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.


Artigo 13.º


Contagem do tempo de serviço anterior


1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, (…)


33.4 – “(…) Através do PREVPAP regularizaram-se, como se viu, os vínculos anteriores e indevidamente havidos como precários, salvaguardando-se o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório. Destarte, o facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado o referido CTFP, significou apenas a regularização (formalização) do vínculo anteriormente existente, e não a criação de um vínculo completamente autónomo e “desligado” da situação anterior. A formalização do vínculo por aquele meio não representa a criação de uma outra relação contratual, mas o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado por se tratar de necessidades que a CAB,s reconhecerem como permanentes. Com o PREVPAP, não se criaram novos vínculos, como tem sido, aliás, posição dominante na jurisprudência, e resulta, designadamente, do Ac. do STJ de 23-11-2021, proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1 e dos Acórdãos do TRL de 26-06-2019, do TRG de 15-06-2021 de 16-12-2021, in www.dgsi.pt.” – Cfr. Ac. do TRL de 01/02/2023, no processo 6974/18.0T8LSN.L1-4, consultável em www.dgsi.pt


33.5 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, Relator: RAMALHO PINTO; Data do Acórdão: 08-03-2023


I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;


II - Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.


33.6 - Acórdão do TRP de 18/09/2023, Processo 7769/21.7T8PRT, ainda inédito e que só por isso se junta como doc. 1.


Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso improceder, sendo mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo JUSTIÇA!»


8. – O presente Recurso de Revista Excecional foi admitido pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013, por força do artigo 87.º, número 1 do CPT.


9. – O Ministério Público emitiu, com data de 9/2/2024, parecer no sentido da improcedência da revista, parecer esse que foi objeto de resposta discordante por parte do recorrente, que reiterou para o efeito o teor das suas alegações.


10. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, face ao disposto no artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


11. - Os Tribunais da 1.ª e da 2.ª Instância consideraram provados os seguintes factos:


1 - Os 1.ª, 2.ª, 3.º, 4.ª, 5.ª, 6.º e 7.º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego ..., com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020, tendo os seis primeiros Autores celebrado contratos anuais precedidos de procedimentos de contratação e o 7.º Autor celebrado contratos por ação de formação.


2 - A Autora HH (8.ª A.), foi contratada pelo Réu, em 1 de janeiro de 2015, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de ...;


3 - A Autora II (9.ª A.), foi contratada pelo Réu, para a delegação de ..., no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, em 25 de maio de 2016. Antes, em janeiro de 2016, tinha celebrado com o Réu um contrato semelhante aos contratos anteriormente referidos, que durou até ao início da contratação anual. E, pelo menos, desde fevereiro de 2014 até dezembro de 2015, celebrou com o Réu consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, outorgados por ação de formação.


4 - A Autora JJ (10.ª A.), foi contratada pelo Réu, em 1 de Setembro de 2015, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de ...;


5 - Os contratos anuais de aquisição de serviços de formação foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, ações estes que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018 e um último procedimento inominado para o período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Junho de 2020.


6 - Os Autores foram contratados para o desenvolvimento de atividades de formação para o Instituto de Emprego e Formação Profissional de, na qualidade de formadores.


7 - Cada um dos Autores foi contratado para dar formação de acordo com as suas habilitações académicas:


AA – Inglês;


BB - Português e Francês;


CC - Português e Inglês;


DD - Matemática;


EE - História;


FF - Matemática;


GG - Jardinagem e espaços verdes;


HH - História;


II - Português e Inglês;


JJ - Português;


8 - A sua experiência formativa nos períodos contratuais suprarreferidos encontra-se reconhecida pelo Réu, que emitiu sucessivas declarações anuais de experiência formativa;


9 - Com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 1 de Maio de 2020, os Autores integraram os quadros do IEFP como trabalhadores.


10 - O primeiro passo para a vinculação ao Estado foi os Autores solicitarem a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento disponível no sítioprevpap.gov.pt, até ao dia 17 de Novembro de 2017.


11 - Mercê do supra exposto, os Autores foram reconhecidos como necessidades permanentes do Estado e foi avaliado o vínculo jurídico ao abrigo do qual os Autores exerciam funções.


12 - No âmbito do referido procedimento, foram ainda ponderados dois elementos: em primeiro lugar, se o trabalhador exercia as funções em causa sem dependência de poderes de direção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; ou se, pelo contrário e como sucedeu com os Autores o órgão ou serviço da Administração – IEFP - exercer poderes de direção e disciplina sobre o trabalhador e determinar o horário de trabalho deste, o vínculo assente no contrato de prestação de serviços não foi considerado adequado a esse modo de exercício das funções, o qual, na verdade, corresponde a trabalho subordinado.


13 - No caso dos Autores, o Estado reconheceu que eram trabalhadores subordinados do IEFP, sendo a relação laboral regulada pelo Código de Trabalho.


14 - Pelo que, em 1 de Maio de 2020, os Autores integraram os quadros de pessoal do IEFP, desenvolvendo as funções de formador que sempre desempenharam para o Réu, nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente se referiram.


15 - (eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora)


16 - (eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora)


17 - Era imposta aos Autores uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, sendo a sua atividade prestada no horário das 8.00 às 20.00 horas, de acordo com uma carga horária média semanal de trinta horas.


18 - O Réu elaborava e entregava os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada.


19 - Os horários nos quais era ministrada formação eram definidos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso, que depois os comunicava aos Autores, na forma de cronograma.


20 - Com efeito, os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários que lhes eram transmitidos pelo IEFP em harmonia com as entidades parceiras.


21 - Os Autores não podiam alterar o seu horário de trabalho e, independentemente de existir ou não trabalho de formação, tinham de permanecer no local de trabalho até à hora prevista de saída.


22 - (Passou a constar do elenco dos factos não provados por determinação do Tribunal da Relação de Évora)


23 - O Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho dos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos livros de ponto das diferentes ações de formação de que estavam incumbidos, controlando assim a assiduidade dos Autores e sendo os atrasos e faltas eram objeto de registo.


24 - Na eventualidade de faltarem, os Autores tinham de repor as horas de formação em falta.


25 - As funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de ... e respetiva NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu.


26 - As deslocações que os Autores efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções.


27 - Os instrumentos de trabalho que os Autores utilizavam no desempenho da sua atividade eram fornecidos pelo Réu, mormente, quadros, marcadores, projetores, fotocópias, instalações, etc.


28 - Ocasionalmente, os Autores utilizavam o seu próprio computador portátil, mas por opção própria, com o intuito de facilitar o trabalho.


29 - Nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma sala reservada aos formadores, dispondo os Autores de secretárias, cadeiras, computadores, impressora e telefone, que, embora partilhados entre si, se destinavam ao seu uso no exercício da sua atividade.


30 - O Réu, através dos Coordenadores de Formação, orientava quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos Autores.


31 - Cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os Autores tinham de preencher e um dossier técnico-pedagógico que os Autores tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu.


32 - Os Autores não tinham qualquer poder de escolha sob quem eram os formandos, em cuja seleção não participavam direta ou indiretamente.


33 - (eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora)


34 - Quando não se encontravam a ministrar formação, os Autores estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente.


35 - (eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora)


36 - Quaisquer problemas ou ocorrências no exercício das suas funções eram reportadas aos superiores hierárquicos.


37 - Os Autores recebiam dos Coordenadores de Formação indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e diretrizes internas do Réu e exercendo funções de forma idêntica aos demais funcionários do Réu.


38 - Os Autores eram convocados para comparecer em reuniões de coordenação, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação.


39 - No desenvolvimento das suas atividades, os Autores, por imposição do Réu, assumiram a coordenação de turmas sendo verdadeiros “diretores de turma”.


40 - Os Autores estavam sujeitos a avaliação que tinha por desiderato atestar o seu desempenho enquanto formadores bem como as qualidades pedagógicas destes.


41 - Os Autores tinham ainda de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava.


42 - No âmbito da sua atividade, os Autores tinham de proceder à entrega de registos mensais de atividades.


43 - Parte significativa do tempo de trabalho dos Autores não era despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente: colaboração na planificação e organização da formação do Centro; participação em reuniões de coordenação geral, de validação de competências e das respetivas equipas formativas; conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação; registos nas aplicações informáticas de gestão da formação – SIGO e SGFOR -, elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação; articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; participação de júris de certificação; acompanhamento dos formandos em formação prática em contexto de trabalho e articulação com o respetivos tutores; Mediação em cursos EFA (educação e formação de adultos); deslocações/itinerância na formação.


44 - Os Autores auferiam uma remuneração mensal, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês, tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, auferiam a retribuição média mensal de 1.728,00 € (14,40 € x 30 h x 4).


45 - Os Autores encontravam-se numa situação de dependência económica em relação à retribuição que auferiam do Réu, com a qual contavam para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais.


46 - Por se encontrarem numa situação de dependência económica da retribuição que auferiam do Réu aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, assinaram sem qualquer negociação nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos.


47 - Desde o início da relação laboral, nunca os Autores receberam qualquer remuneração a título de férias (o Réu obrigava aos Autores a parar no mês de Agosto), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição.


48 - Os 1.º a 7.º Autores trabalharam em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais:


2013 – 188 dias úteis


[…]


2014 - 231 dias úteis


[…]


2015 - 232 dias úteis


[…]


2016 - 229 dias úteis


[…]


2017 - 227 dias úteis


[…]


2018 - 230 dias úteis


[…]


2019 - 233 dias úteis


[…]


2020 - 86 dias úteis


[…]


49 – [NÃO EXISTE]


50 - A Autora HH (8.ª Autora) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais:


2015 - 232 dias úteis


[…]


2016 - 229 dias úteis


[…]


2017 - 227 dias úteis


[…]


2018 - 230 dias úteis


[…]


2019 - 233 dias úteis


[…]


2020 - 86 dias úteis


[…]


51 - A Autora II (9.ª Autora) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais:


2014 - 209 dias úteis


[…]


2015 - 232 dias úteis


[…]


2016 - 229 dias úteis


[…]


2017 - 227 dias úteis


[…]


2018 - 230 dias úteis


[…]


2019 - 233 dias úteis


[…]


2020 - 86 dias úteis


[…]


52 - A Autora JJ (10.ª Autora.) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais:


2015 - 85 dias úteis


[…]


2016 - 229 dias úteis


[…]


2017 - 227 dias úteis


[…]


2018 - 230 dias úteis


[…]


2019 – 146 dias úteis.


[…]».


III. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


**


A – REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL


Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 23/05/2022 , ou seja, significativamente depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.


Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.


Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.


Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.


Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada (tudo sem prejuízo, naturalmente, da convocação de outra legislação que, atendendo aos contornos específicos do litígio em presença, se justifique, como será o caso do que consagrou e regulou o PREVPAV).


B – QUESTÕES SUSCITADAS NA PRESENTE REVISTA EXCECIONAL


O Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.) suscita, no âmbito do presente recurso de revista excecional as duas seguintes questões:


a. Se os vínculos contratuais firmados entre os Autores e o Réu antes de 1/05/2020 (data em que os Autores passaram a integrar os quadros do Réu na sequência de procedimento concursal aberto no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) aprovado pela Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro) devem ser juridicamente qualificados como contratos de trabalho;


b. Se os créditos laborais reclamados pelos Autores e relativos a esse período contratual anterior a 1/5/2020 se encontram prescritos.


C – PREVPAP – ENQUADRAMENTO E INTERPRETAÇÃO DO REGIME JURÍDICO


Importa, ainda que de uma forma sumária, ter em atenção o «Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública», designado, habitualmente, pelo seu acrónimo PREVPAP e que conheceu o seu pontapé de saída com o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE para o ano de 2016) e teve depois o seu seguimento no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE para o ano de 2017), na Portaria n.º 151/2017 de 3/5, que veio a ser alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3/11 e finalmente na Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro.


Segundo informações constantes do sítio da Internet relativo a tal Programa (https://prevpap.gov.pt/ppap/index?windowId=eb9) [consultado, pela última vez, no dia 9 de abril de 2024], «através do PREVPAP os trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado puderam regularizar o seu vínculo laboral com o Estado.


O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional prevê a limitação do uso pelo Estado de trabalho precário, estabelecendo uma política clara de eliminação progressiva do recurso a trabalho precário e a programas de tipo ocupacional no setor público como forma de colmatar necessidades de longa duração para o funcionamento dos diferentes serviços públicos.


Para cumprir essa meta, a Lei do Orçamento do Estado para 2017, no artigo 25.º, determinou a criação de um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado - PREVPAP.


O PREVPAP desenvolve-se em 3 fases distintas mas consecutivas.


Foi elaborado um relatório onde foram identificados os casos de contratação com vínculos não permanentes no conjunto de todos os órgãos, serviços e entidades da Administração Pública central e local e do Setor Empresarial do Estado.


A Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao PREVAP, no âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, e cria as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), constituídas por representantes ministeriais, dos serviços e das associações sindicais. Esta fase tem como objetivo avaliar se as funções exercidas pelos trabalhadores correspondem a necessidades permanentes e, se assim for, se os vínculos jurídicos ao abrigo dos quais essas funções são exercidas são adequados.


A última fase decorrerá em 2018. Uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal decorrerão os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República.»


A Lei em causa é a acima identificada com o número 112/2017 de 29 de Dezembro e, na parte que para aqui releva, estipula o seguinte:


« Artigo 1.º


Objeto


1 - A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.


2 – (…)


Artigo 2.º


Âmbito de aplicação


1 - A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.


2 – No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.


3 – (…)


4 – (…)


Artigo 7.º


Carreira e categoria de integração


As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.


Artigo 11.º


Período experimental


O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.


Artigo 14.º


Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho


1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o reconhecimento:


a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações por parte dos mesmos membros do Governo;


b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;


c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;


d) De que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do Trabalho.


2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.


3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis.


4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.


5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho termina em 31 de maio de 2018.» (Sublinhados a negrito da nossa autoria)


Visitando alguma da jurisprudência que se debruçou sobre a existência e o objetivo do PREVPAP, consultem-se os seguintes Arestos dos nossos tribunais superiores:


- Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 19/1/2018, Processo n.º 1020/17.1T8GRD.C1, relatora: Maria Paula Roberto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:


«I – (…)


III – A Portaria n.º 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das características descritas no art.º 12.º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.


IV – (…)


V – Por força das normas constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2016 e 2017, a contratação de trabalhadores por parte de empresas públicas e entidades empresariais do setor empresarial do Estado só é possível mediante a verificação de um conjunto de requisitos previstos e definidos nas mesmas, sob pena de nulidade do ato de constituição do vínculo laboral.»


- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/6/2019, Processo n.º 6132/17.9T8FNC.L1-4, relator: Duro Cardoso, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:


«I - Sendo a Ré uma entidade abrangida pelo art.º 2.º-1 da Lei n.º 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários – PREVPAV), ao celebrar com a Autora o contrato de trabalho sem termo, tal implicou, necessariamente e “ope legis”, o reconhecimento de que a relação existente antes da celebração deste contrato, configurava um contrato de trabalho.


II - Sendo a Lei PREPAV de carácter imperativo, não podiam Autora e Ré estipular quaisquer cláusulas limitativas dos seus efeitos, sob pena de nulidade.


III - É nula a parte da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAV de onde conste que “somente” será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento de carreira.


III - Ainda que a cláusula fosse válida e consubstanciasse uma remissão abdicativa a mesma também não seria válida por outro motivo, pois havendo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde data anterior, por força da Lei PREVPAV, aquando da declaração da renúncia, estava-se em plena vigência de um contrato de trabalho entre Autora e Ré.


IV - Estando a Ré abrangida nas entidades referidas nos arts. 14.º-1 e 2.º-1 da Lei PREVPAV, não se aplica o disposto no n.º 3 do art.º 14.º da mesma Lei, mas o disposto no seu n.º 2, não podendo haver alteração do valor das retribuições anteriormente estabelecidas com a entidade empregadora durante o vínculo pré-existente.


V - Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecerem dos pedidos de condenação da Ré a proceder aos descontos para a Segurança Social.»


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/2022, Processo n.º 987/19.0T8BRR.L2.S1, relator: Pedro Branquinho Dias, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:


«I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e setor empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes.


II - O Regulamento interno constitui, hoje, um importante instrumento, na vida das empresas, sobre a organização e disciplina no trabalho.


III - Tratando-se de uma regularização, para efeitos de reclassificação no âmbito da integração da Autora nos quadros da Ré, uma entidade pública empresarial, não constitui impedimento para ser atribuído o nível previsto no art.º 18.º do Regulamento Interno de Carreiras Profissionais (RICP) o facto de aquela desempenhar funções no estrangeiro sem ser no regime de comissão de serviço.»


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2023, Processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:


«I - O Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado (PREVPAP) não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes;


II - Estando a Autora ligada por contrato de trabalho à Ré desde data anterior à celebração formal desse contrato, a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, o segmento da cláusula que fixou a remuneração mensal ilíquida da Autora em montante inferior ao que vinha auferindo desde aquele início.» [1]


Chegados aqui e tendo em atenção a transcrita legislação [2], a interpretação que dela fazem os nossos tribunais ou secções sociais e os factos dados como provados, constata-se que os 10 demandantes, a partir do dia 1 de maio de 2020 e ao abrigo do regime jurídico do PREVPAP, passaram a exercer funções para o IEFP, IP por força dos contratos de trabalho em funções públicas que firmaram com o Réu, cenário esse que, ao contrário do que é defendido pelo recorrente, não obsta a que tais trabalhadores, face à desconformidade temporal entre o início da prestação de funções que é por eles alegado e o reconhecimento formal por parte do INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL da ilegalidade do vínculo existente e da sua regularização apenas a partir daquela data, venham propor uma ação judicial para que seja declarado que tal vínculo [qualificado juridicamente como de trabalho] começou nas datas articuladas pelos recorridos na respetivas Petição Inicial e para que daí sejam retiradas as consequências jurídicas que estão previstas nas normas laborais pertinentes [designadamente, quanto ao direito ao pagamento da retribuição de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, como é o caso dos presentes autos).


Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.


Tal possibilidade e necessidade de propositura de uma nova ação apenas não existirá em cenários de absoluta coincidência entre o efetivo começo da relação laboral e aquele declarado no contrato de trabalho em funções públicas firmado ao abrigo do PREVPAV, assim como da aceitação e total satisfação por parte da empregadora das diversas prestações e direitos que se tenham constituído ao longo desse período temporal e que sejam impostas por lei [3].


Importa também referir, acerca deste regime do PREVPAV e do tipo de vínculo laboral que o mesmo regularizou no que que toca aos 10 trabalhadores dos autos, que, segundo a matéria de facto dada como provada, foi entendido, no âmbito do procedimento que conduziu à contratação dos recorrido com efeitos a 1 de maio de 2020, que os mesmos possuíam uma relação de trabalho com o IEFP, IP que era regulada pelo Código de Trabalho de 2009, o que lhe confere uma natureza privada que é, aliás, assim configurada pelos trabalhadores na sua Petição Inicial, o que afasta quaisquer dúvidas - só agora suscitadas pelo Recorrente nas alegações do presente recurso de revista - relacionadas com a competência material deste Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a matéria controvertida neste recurso [4].


D – NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ANTES DE 1 DE MAIO DE 2020


A controvérsia que subjaz ao presente recurso de revista tem a ver com o período anterior a 1 de maio de 2020, em que os Autores terão desenvolvido atividade de formação para o Réu, sendo que os primeiros sete [AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG] iniciaram a sua prestação profissional para o Réu IEFP, IP no dia 1 de março de 2013, ao passo que a Autora HH [8.ª] o fez no dia 1 de janeiro de 2015, a Autora II [9.ª] conheceu tal começo em fevereiro de 2014 e a última Autora JJ] desenvolveu serviços de formação e outros desde 1 de setembro de 2015, tendo todos eles se achado em tal situação até 30 de abril de 2020, ao abrigo de contratos de aquisição de serviços de formação [“à peça”]ou mediante a celebração de contratos anuais de aquisição de serviços [contratos esses precedidos de procedimentos de contratação].


Tal desenvolvimento de funções foi concretizado em duas fases, que é como quem diz, foi efetuado a partir de 1/5/2020 nos termos de um contrato de trabalho para funções públicas assinado entre os referidos Autores e o Réu, por força da aplicação do PREVPAV e, anteriormente, desde as datas antes mencionadas até 30/4/2020, por força dos contratos à «peça» ou anuais que deixámos acima referenciados e que as instâncias reconduziram juridicamente a contratos de trabalho regulados pelo Código de Trabalho de 2009.


Socorreram-se, para efetuar tal qualificação jurídica, da presunção ilidível constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, o que, face às aludidas datas de início da atividade profissional pelos 10 Autores identificados nos autos, se mostra absolutamente correto, dado a mesma estar ativa e em vigor desde 12/2/2009.


Tal presunção de laboralidade conhecia então, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023, a seguinte previsão legal:


Artigo 12.º


Presunção de contrato de trabalho


1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:


a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;


b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;


c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;


d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;


e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.


2 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.


3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.


4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º


A nossa doutrina e jurisprudência estão essencialmente de acordo quanto ao facto de se tratar de uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [5] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 do artigo 12.º do C.T./2009 [6], para fazer funcionar a mesma.


E – PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE


Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho aos 10 Autores da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com o Réu IEFP e cruzando os factos dados como provados - de onde se destacam os que se acham descritos nos Pontos da Factualidade dada como Provada com os números 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 29., 30., 31., 32., 34., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45. e 46. [7] - com os diversos indícios de laboralidade que constam do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, pode afirmar-se, sem grande margem para dúvidas, que tais índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada se mostram, todos eles, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os dez Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP, IP.


O Recorrente, por seu turno, não logrou ilidir tal presunção legal, dado não ter alegado e provado factos suscetíveis de demonstrar um cenário alternativo, em que as funções formativas e outras fossem exercidas pelos aludidos Autores de uma forma independente, autónoma, despojada de qualquer regulação, controlo e supervisão externas e intrusivas.


Sendo assim, temos de encarar como possuindo natureza laboral os períodos temporais de trabalho que mediaram entre 1 de março de 2013, 1 de janeiro de 2015, fevereiro de 2014 ou 1 de setembro de 2015 e o dia 30/4/2020, em que os aqui Recorridos desenvolveram ações de formação e outras tarefas de maneira continuada e integrada na organização e atividade prosseguida pelo IEFP, IP e em benefício desta, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária regular e periódica.


Chegados aqui e não obstante as restrições que, em termos legais e à data do início dos contratos de trabalho dos 10 Autores, se mostravam consagradas ao nível da contratação para os quadros da Administração Pública [aqui encarada em termos latos], o Réu não vem arguir a sua nulidade [ainda que a ela se refira nas suas alegações, em termos genéricos, como válvula de segurança do referido regime] nem nenhuma das instâncias a reconheceu e a declarou.


Diremos, a este respeito, como já aliás foi afirmado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6/3/2024, Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Domingos José de Morais e que se mostra publicado em www.dgsi.pt [8] que, ainda que no caso dos autos não tenham os referidos procedimentos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.


F – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS PELOS AUTORES E RELATIVOS A TAL PERÍODO TEMPORAL


Abordemos agora a última questão suscitada pelo Réu recorrente e que se traduzindo na invocação da exceção perentória da prescrição, se sustenta na seguinte argumentação conclusória:


«DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS:


47. Se, como diz o douto Acórdão recorrido, acolhendo a tese da douta Sentença, os contratos cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas são nulos, cessaram, por caducidade em 30 de abril de 2020, em consequência, os créditos laborais deles emergentes extinguiram-se por prescrição;


48. Desde 1 de Maio de 2020 – data em que os Recorridos integraram o mapa de pessoal do Recorrente, ao abrigo do PREVPAP – e 23 de Maio de 2022, data em que propuseram a presente ação, decorreram dois anos, sendo que, mesmo com o regime excecional de suspensão dos prazos previsto pela legislação aprovada no âmbito do combate à pandemia SARS-COV II, deveriam ter proposto a ação até ao dia 1 de Setembro de 2021;


49. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009;


50. A tese da improcedência da exceção da prescrição vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido desse colendo Supremo Tribunal, segundo a qual (i) o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; e (ii) cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio;


51. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça - de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;


52. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes, tal como alegam os Recorrentes haver ocorrido nas suas situações;


53. A realidade factual foi, tal como relativamente aos Recorrentes, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização;


54. A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo e tem como fundamento específico precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter o respetivo titular querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna o seu titular indigno de proteção jurídica;


55. O princípio da preclusão, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais, implica que a tramitação processual seja integrada por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria;


56. Atenta a inexistência legal de justo impedimento para evitar a prescrição, os Recorrentes deviam, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria;


57. Não o tendo feito, sofreram as consequências da sua inatividade e falta de diligência;


58. Nenhuma razão jurídica pode, pois, evitar a prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorrentes, uma vez que no seu regime não se prevê o justo impedimento;


59. A exceção de abuso de direito e a inconstitucionalidade - violação do princípio da tutela da confiança e do princípio da proporcionalidade dos artigos 2.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa são, pois, questões invocadas pelos Recorridos nas suas doutas Contra-Alegações do Recurso de Apelação de forma genérica, abstrata, vaga e evasiva;


60. É que, vigorando entre nós o princípio da substanciação, não basta aos Recorridos a mera enunciação dos princípios e exceções, através da indicação das suas designações jurídicas, antes se impondo a sua concretização através da matéria factual relevante, e da fundamentação jurídica o que, como se viu, não foi feito;


61. Os Acórdãos citados pelos Recorridos nas suas doutas Contra-Alegações do Recurso de Apelação para justificarem a tardia propositura da presente ação, não têm qualquer relação nem se aplicam aos presentes autos, porquanto se referem a entidades abrangidas pelo Código do Trabalho;


62. Inexiste, por isso, continuidade na relação jurídico-funcional dos Recorrentes;


63. Os Acórdãos da jurisdição administrativa citados pelos Recorridos tão-pouco se aplicam aos presentes autos, pois que não ocorreu a sucessão de relações jus-laborais, mas antes se visava a determinação do momento da cessação da relação laboral;


64. Requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação e nas nossas Alegações do Recurso de Apelação, a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados.»


Interessa, por um lado, recordar que o número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009 estatui que «1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» [esta regra legal não sofreu alteração com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023].


Importa, por outro lado, conjugá-la com o regime geral constante dos artigos e 300.º e seguintes do Código Civil, caracterizando-se a mesma por ser um facto extintivo de direitos [artigos 298.º, número 1 e 304.º, número 1 do CC [9]], que, configurando-se processualmente como uma exceção perentória [artigo 579.º do NCPC], não é de conhecimento oficioso, conforme determinado pelo artigo 303.º do Código Civil [10]/11.


Chegados aqui, facilmente se conclui, ao fazer o cruzamento entre esse regime comum do Código Civil com o número 1 do artigo 337.º do CT/2009, que nos deparamos com uma norma especial que, no quadro do direito laboral substantivo, suspende a contagem do prazo de 1 ano durante a vigência da relação de trabalho – inclusive, quando a mesma está, por seu turno, suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 294.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009 -, iniciando-se tal contagem apenas quando cessa o correspondente vínculo laboral.


Tal regime especial, muito embora se aplique uniformemente ao empregador e ao trabalhador, está gizado, numa das suas mais importantes vertentes ou facetas, em termos de proteção dos direitos deste último, não somente em função do real desequilíbrio negocial existente entre as posições das partes no quadro do contrato de trabalho, como pela frequência com que uma e outra reclama junto da outra créditos e outras prestações emergentes do cumprimento, violação e cessação daquele, sendo manifesto que são os assalariados que o fazem, por norma e relativamente às ações que entram nos tribunais do trabalho.


Entendeu o legislador, entre outras razões ou fundamentos, que, enquanto o trabalhador estivesse vinculado ao seu empregador por contrato de trabalho, a sua vontade e liberdade estavam condicionadas e restringidas [coartadas, em parte] pela situação existente de continuada subordinação jurídica e mesmo de dependência económica, na grande maioria das situações, o que o levaria, caso o referido prazo prescricional de 1 ano vigorasse durante a pendência da relação de trabalho, a não reclamar e a deixar prescrever muitos dos seus créditos e outras prestações a que se considerava ter direito mas não tinha coragem para exigir junto da sua entidade empregadora.


É este o cerne, a justificação, o fundamento principal – mas não o único, nem sequer explicativo da extensão que o legislador fez ao empregador de tal regime legal - para a consagração da regra contida no número 1 do artigo 337.º do CT/2009 [12].


Ora, olhando para o que estatui o artigo 337.º, número 1 do Código de Trabalho de 2009, para os factos dados como provados e para as conclusões jurídicas extraídas por este Supremo Tribunal de Justiça quanto à natureza de contrato de trabalho do vínculo estabelecido entre os 10 Autores e o Réu entre as datas de início da relação jurídico-laboral dos primeiros com o IEFP, IP e o dia 30/4/2020, não descortinamos, quer nesta data, quer em qualquer momento anterior ou posterior, uma qualquer interrupção em termos temporais, jurídicos e práticos, da realidade vivida pelas partes ao nível da sua situação funcional e profissional que justifique afirmar, como faz o recorrente, que, por se ter prolongado por mais de um ano desde tal quebra contratual [que o mesmo posiciona no dia 1/5/2020, data em que começaram a vigorar os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores dos autos], se tenham de considerar prescritos os créditos laborais reclamados pelos Autores no âmbito desta ação.


Entendemos que existe aqui uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, contratos de trabalho em funções públicas.


Não ignoramos, naturalmente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que é invocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso e outra que foi igualmente encontrada na consulta feita na página da DGSI e que vai no sentido de considerar que, a partir do momento em que foi celebrado entre o empregador e o trabalhador um contrato de trabalho em funções públicas, que está sujeito a um regime jurídico e a uma jurisdição distintas dos do contrato de trabalho de direito privado, se verifica a cessação do vínculo jurídico-laboral que até aí vigorava e que era aliás inválido, por ter sido firmado à revelia dos procedimentos impostos para a admissão profissional de qualquer cidadão na Administração Direta ou Indireta do Estado, o que implica que o prazo prescricional de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 se tenha começado a contar desde essa alteração qualitativa da relação entre trabalhador e empregador público [13].


Ora, se nos parece inequívoco que tal prazo prescricional de 1 ano se deve começar a contar a partir do momento em que as partes contratantes, de uma forma voluntária, livre e consciente, reconfiguraram a relação profissional que mantinham, com a passagem sucessiva da mesma de um contrato de trabalho subordinado a um contrato de prestação de serviços, de cariz autónomo ou liberal [trabalhador independente], como acontece no último Acórdão deste STJ identificado na Nota de Pé de Página com o número 13, já tal não se nos afigura tão óbvio e evidente em cenários como os verificados nos presentes autos.


Dando de barato que a situação vivenciada nos autos foi criada e mantida pelo I.E.F.P., IP durante um número significativo de anos e que, nessa medida, se poderia sustentar que o mesmo atuava agora neste processo em abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil], sempre se dirá que no âmbito dos Arestos antes identificados não se teve de ponderar um regime excecional de reconhecimento por parte da própria Administração Pública [como foi o do PREVPAV], dos vínculos que, embora classificados e tratados internamente como de prestação de serviços, de «falsos recibos verdes» ou de cariz precário, satisfaziam afinal necessidades permanentes do Estado [aqui encarado em termos latos] e possuíam todas as características materiais e jurídicas de uma efetiva relação laboral, conforme presumida pelo número 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009.


Recorde-se, quanto ao PREVPAV, - relativamente ao qual já tivemos oportunidade de transcrever os seus dispositivos legais relevantes, assim como de analisar, com referências jurisprudenciais diversas, o seu regime jurídico – que o resultado de tal apreciação foi a de que que o mesmo não visou constituir, de raiz, vínculos novos mas antes regularizar os já existentes, quando reuniam as características nele previstas e acima enunciadas.


Dir-se-á, por outro lado, que não nos impressiona, de sobremaneira, a circunstância de os Autores desta ação terem adquirido, a partir do dia 1 de maio de 2020, um estatuto jurídico-profissional diferente do que tinham até aí, não só porque, em rigor, não ficou demonstrado nos autos que tipo de relação, ainda que disfarçada ou camuflada de prestação de serviços, é que, concretamente, vigorava entre as partes, como nada impede a Administração Pública de reconhecer e declarar a eficácia retroativa a esse contrato de trabalho em funções públicas, que, dessa maneira, acaba por poder abarcar a totalidade ou, pelo menos, parte do período irregular ou inválido antes executado pelo trabalhador, por iniciativa, no interesse e com o beneplácito do Estado.


Muito embora não se verifique uma identidade factual e de direito entre o que sucedeu aos Autores desta ação e os dois regimes jurídicos que iremos abordar e que constam do nosso Código do Trabalho e do Código das Sociedades Comerciais [CSC], pois ali não há suspensão do vínculo anterior por força da celebração dos ditos contratos de trabalho em funções públicas, ao contrário do que acontece naqueles regimes legais, pensamos ainda assim que poderá ter interesse para a matéria em discussão neste recurso abordar os mesmos.


Existem, efetivamente, situações nos dois mencionados diplomas legais em que a circunstância do contrato de trabalho originário se achar suspenso, por força de um contrato de comissão de serviço [artigos 161.º a 164.º do CT/2009] ou em razão da assunção das funções de administrador de uma dada sociedade anónima, de que era, inicialmente, trabalhador subordinado [número 2 do artigo 398.º do CSC, na interpretação que, com força obrigatória geral, foi feita pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão por ele prolatado, com o n.º 774/2019, de 27 de Janeiro [14]] não acarreta que o prazo de número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho comece desde logo a correr.


Se assim fosse, verificavam-se situações absurdas em que, tendo o trabalhador ou trabalhadora prestado, por exemplo, durante a fase inicial da sua relação de trabalho subordinado, muito trabalho suplementar que nunca foi pago pelo empregador, quando aquele ou aquela retornassem, por exemplo, às suas funções subordinadas originárias, dois anos após terem assumido a aludida comissão de serviço ou a administração da empresa, já não poderiam reclamar da sua entidade patronal aqueles créditos, sem correr o risco de verem invocada a prescrição dos mesmos.


Diremos até que, ainda que a relação jurídico-laboral estabelecida entre o trabalhador e o empregador cesse em simultâneo com a emergente do contrato especial de comissão de serviço ou com a referente à administração da dita sociedade anónima, tal não significa que o dito prazo prescricional de 1 ano não comece somente a funcionar a partir do dia seguinte ao do concomitante termo dos dois e distintos vínculos jurídico-profissionais.


Interessa realçar, com interesse para a questão que nos ocupa, ainda o seguinte: se bem que no que toca à comissão de serviço se possa afirmar a proximidade entre a natureza dos dois vínculos e dos regimes legais aplicáveis, já no que respeita ao exercício de funções de administração de uma sociedade anónima, tal similitude não se verifica, quer em termos de disposições legais aplicáveis, como da jurisdição que julgará os litígios de tal administração derivados, divergências profundas essas que não impedem que haja um cenário de sucessão e continuidade entre os dois estatutos e posições contratuais.


Teria de ser assim, pois só então se dá plena satisfação ao referido desiderato protetivo perseguido pelo legislador do trabalho com a consagração da suspensão do prazo prescricional de 1 ano até ao fim do vínculo laboral, a partir do qual o trabalhador já tem disponibilidade, liberdade e margem de manobra para, no prazo de 1 ano demandar o seu ex-empregador [a não ser que tenha sido despedido, subjetiva ou objetivamente, o que acarreta que tal prazo, caso pretenda impugnar o despedimento, se reduza para 5 dias, 60 dias ou 6 meses].


Ora, olhando para o que se deixou antes afirmado e cruzando-o com o pleito que ressalta do presente recurso de revista, afigura-se-nos que a doutrina que sustenta que os Autores deveriam ter acionado, dentro do prazo de 1 ano contado desde o dia 1 de maio de 2020, o Réu, pois os seus vínculos anteriores e nulos haviam cessado no dia 30 de abril desse mesmo ano, não tem na devida consideração e atenção essa finalidade protetiva do trabalhador, que, não está minimamente garantida, dado os aqui recorridos terem continuado a desempenhar as mesmas funções e em moldes subordinados para o mesmo empregador [o aqui recorrente], o que, salvo melhor opinião, os continuou a limitar em termos de decisão e atuação contra o Réu, no que toca às prestações que consideravam em dívida, por referência ao período anterior a 1/5/2020 [e que, em geral, eram a retribuição de férias, correspondente subsídio, subsídio de Natal e ainda de alimentação], não consentindo, assim, o imediato funcionamento do regime especial do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009.


Logo e em conclusão, pelos fundamentos expostos, não há que acolher a posição sustentada pelo recorrente quanto a esta exceção perentória da prescrição.


Improcede, nessa medida e totalmente, o recurso de revista [excecional] interposto pelo Réu.


IV. - DECISÃO


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o presente recurso de revista excecional interposto pelo Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal de Évora recorrido.


Custas a cargo do Réu – artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil de 2013


Notifique. D.N.


Lisboa 22 de maio de 2024





José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro relator]


Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto]


Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]





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1. Neste sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/07/2022 (proc. 1688/21.4T8BRG.G1, in www.dgsi.pt):

I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado por fixar a retribuição da trabalhadora com referência ao valor por aquela auferido em 2017, nele se incluindo os subsídios de férias e de natal, por tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º n.3 da lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos mais elementares princípios de direito laboral que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, nos termos do art.º 129.º n.º 1 al. d) do Cód. do Trabalho e que impõe que a retribuição seja acrescida dos subsídios de férias e de Natal.

II – Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer.

III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola o n.º 2 do artigo 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efetuada de acordo com o estabelecido no programa PREVPAP (o qual constitui uma exceção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública), não impondo este que os critérios de regularização sejam efetuados tendo apenas em conta o período a que alude o art.º 3 da Lei n.º 112/2017, a que acresce o facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respetivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data do seu início e não a qualquer outra ficcionada.

Também o acórdão do Tribunal da R. G. de 20/10/2022, (proc. 5692/20.1T8BRG.G1, in www.dgsi.pt):

I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento de relações pré-existentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções.

II – A retribuição do trabalhador deve ser fixada com referência ao valor que por último auferia, e não de um qualquer valor inferior, sob pena de tal se traduzir numa diminuição da sua retribuição que não é admitida nem pelo art.º 14.º n.º 3 da Lei n.º 112/2017, de 29/12, nem pelos princípios de direito laboral, que proíbem a diminuição da retribuição, exceto nos casos previstos na lei ou nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho, acrescendo os subsídios de férias e de Natal; os valores pagos pela ré à autora referentes ao reembolso do seguro social voluntário a que esta voluntariamente aderiu não entram para o cômputo da retribuição, posto que não constituem contrapartida do trabalho da autora.

III – A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola nem o art.º 2.º nem o art.º 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efetuada de acordo com o estabelecido no PREVPAP (o qual constitui uma exceção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública).

No mesmo sentido, ainda, os Acs. do Tribunal da R. G. de 03/02/2022, 16/12/2021, 21/10/2021 e 15/06/2021 e o Acs. do STJ de 22/06/2022 e de 23/11/2021, todos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎

2. Assim como a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com as suas subsequentes alterações, conhecida como Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a Lei Orgânica e os Estatutos do Réu IEFP, IP, constantes, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11/7 e Portaria n.º 319/2012, de 12/10 [esta última alterada pela Portaria n.º 191/2015, de 29/06].↩︎

3. Cf., acerca desta matéria e no quadro de uma ARECT e de uma inutilidade superveniente da lide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2021, Processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1, relatora: Leonor Cruz Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt.↩︎

4. O Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar afirmativamente sobre tal questão nos dois seguintes Arestos e processos, que têm igualmente o IEFP, IP como Réu:

- Acórdão de 15/12/2022, prolatado no Processo n.º 7769/21.2T8PRT.P1.S1 e já transitado em julgado;

- Acórdão de 22/6/2022, prolatado no Processo n.º 825/21.3T8VCT.G2.S1 e já transitado em julgado.↩︎

5. Melhor dizendo, recai a elisão ou afastamento de aludida presunção sobre a entidade demandada como sendo a empregadora do demandante.↩︎

6. Cf., por todos, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, obra citada, páginas 46 a 50 e JOÃO LEAL AMADO, obra citada, páginas 74 a 82.↩︎

7. Cf. também os Pontos de Facto números 9 a 14, que respeitam aos procedimentos respeitantes ao PREVPAV e à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas com os Autores.↩︎

8. Com o seguinte Sumário:

« I. - A qualificação de uma relação contratual, como contrato individual de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CT, está apenas dependente da verificação, no caso concreto, de factos constitutivos - pelo menos dois - da presunção de laboralidade prevista nesse normativo, e não da natureza jurídica da entidade - pública, privada, cooperativa ou social * artigo 80.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa - que figure como empregador.

II. - Está legalmente vedado a instituto de direito público admitir trabalhadores ao seu serviço através de contratos individuais de trabalho de direito privado.

III. - A declaração de nulidade de contrato de trabalho não afeta os direitos do trabalhador adquiridos na vigência desse contrato.»↩︎

9. Artigo 298.º

Prescrição, caducidade e não uso do direito

1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

2. […]

Artigo 304.º

Efeitos da prescrição

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. […] [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎

10. Artigo 303.º

Invocação da prescrição

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎

11. Cf., por todos, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, «Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil [“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”]» junho de 2008, Coimbra Editora, páginas 13 e seguintes e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS e PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 9.ª Edição, novembro de 2019, Almedina, páginas 386 e seguintes.↩︎

12. Cf. quanto à prescrição no direito do trabalho e numa visão crítica da interpretação redutora e incorreta que grande parte da nossa doutrina e jurisprudência fazem de tal instituto e do seu fundamento, JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Do fundamento do regime da prescrição dos créditos laborais”, Temas Laborais, tomo 2, Coimbra Editora, 2007, págs. 59 e segs.

Cf., também, acerca deste figura no quadro do contrato de trabalho, MESSIAS DOS SANTOS CARVALHO, “Prescrição e Caducidade no Direito do Trabalho”, Dissertação de Mestrado, maio de 2013, Universidade Católica Portuguesa, consultável em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13394/1/201494140.pdf.↩︎

13. Referimo-nos, essencialmente, aos seguintes Arestos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2014, Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1, Relator: FERNANDES DA SILVA, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I - O distinguo entre as figuras próximas do contrato de trabalho e de prestação de serviço objetiva-se na existência ou não de uma situação de subordinação jurídica, típica daquele.

Daí que, não obstante a denominação formal utilizada (‘contrato de prestação de serviços em regime de avença’), a prestação de funções – com carácter de permanência e regularidade, integradas no organismo onde se exerce a atividade contratada, em período correspondente a uma carga horária, com férias remuneradas, prévia destinação de tarefas e sujeição a instruções – subsume-se no regime do contrato de trabalho.

II – É nulo o contrato celebrado (qualificável como de trabalho) sem que tenham sido observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 427/89, por afrontar o disposto em normas imperativas.

III – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

IV – Cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2014, Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

1 – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, sendo aplicável aos créditos constituídos na sua vigência o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo código;

2 – A celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da legislação respetiva, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior;

3 – Na situação descrita no número anterior, o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2015, Processo n.º 636/12.7TTALM.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I - O bloco normativo formado pelo DL n.º 184/89, de 2/6, e pelo DL n.º 427/89, de 7/12, previa, a par de formas de vinculação em regime de direito público (nomeação por tempo indeterminado e em comissão de serviço), a vinculação em regime de direito privado (contrato de trabalho a termo certo, regido pela lei geral sobre contratos de trabalho, com as especialidades consignadas neste último diploma).

II - A Lei n.º 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, estabeleceu a possibilidade de o Estado celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, com as especificidades constantes do mesmo diploma, pretendendo-se, por esta via, expandir o regime do contrato individual de trabalho à administração do Estado, direta ou indireta.

III - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e revogou a Lei n.º 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

IV - À luz dos regimes jurídicos referidos em I e II, quando contratava em moldes privados, a Administração Pública não dispunha do grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público que, uma vez incumpridas, determinavam a nulidade dos contratos celebrados.

V - Estando em causa a questão de saber se a autora é, ou não, titular dos específicos direitos de que se arroga, à luz de uma relação jurídico-laboral de direito privado pretensamente existente entre si e o Estado (entre Janeiro de 1998 e 15.08.2011), é necessário apreciar a efetiva natureza do vínculo existente entre as partes, já que o mesmo, a considerar-se de trabalho subordinado, jamais poderia ter-se transformado numa relação de emprego público, porquanto invalidamente constituído.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2016, Processo n.º 106/14.9TTSTR.S1, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I - Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado, pelo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo Código.

II – O prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior.

III – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração validamente outorgada de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2016, Processo n.º 31/14.3T8LMG.S1, Relator: RIBEIRO CARDOSO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I – Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado.

II – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio.

III – O prazo de prescrição de eventuais créditos decorrentes de contratos de trabalho nulos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da cessação daqueles contratos.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2019, Processo n.º 2759/17.7T8BRR.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

I. A natureza da relação contratual laboral altera-se, passando a dever ser qualificada como um contrato de prestação de serviço, quando o prestador da atividade contrata, ele próprio, e remunera um outro trabalhador para a realização da prestação.

II. Neste caso, o momento em que começa a correr o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho é o da cessação da atividade.↩︎

14. «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão)»↩︎