Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO AGRAVADO PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Carmona da Mota, In “Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18”, disponível em www.stj.pt . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.º 2, 77.º, N.º 2, 131.º. LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 1, AL. C), E N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4/2/2016 (PROC. N.º 26/13.4 GGIDN.S1, 5.ª SECÇÃO). | ||
| Sumário : | I - Em casos de recurso directo e concurso de crimes cometidos pelo mesmo arguido, a competência é do STJ, e não da Relação, para conhecer de penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, desde que uma parcelar ou só a pena conjunta aplicada seja superior a 5 anos. II - Se um dos critérios de determinação da competência do STJ é a maior gravidade dos crimes cometidos, traduzida na pena aplicada, então é preferível, estando em causa uma pena superior a 5 anos, que o STJ mantenha a competência, alargando-a aos crimes menos graves, do que dar a competência à Relação (para conhecer só de direito), por haver um crime punido com menos de 5 anos, mesmo que haja outro(s) a que foi aplicada uma pena de mais de 5 anos, que pode ser, no limite, a pena máxima. III - Considerando que o arguido usou uma espingarda caçadeira de calibre doze, sem qualquer habilitação para a deter e usar, no crime de homicídio que cometeu, e daí que tenha sido condenado pelo crime da al. c), do n.º 1, do art. 86.º, da Lei 5/2006, de 23-02, punível com pena de 1 a 5 a de prisão ou com pena de multa até 600 dias, forçoso é considerar que as necessidades de prevenção geral não se compadecem, no caso concreto, com a aplicação de uma pena de multa ao crime de detenção de arma proibida, afigurando-se correta a opção do acórdão recorrido no sentido de aplicar uma pena de prisão. IV - Ponderando a ilicitude do comportamento do arguido que efectuou dois disparos a curta distância (entre 1,5 e 3 m), embora só um cartucho tenha deflagrado, sem deixar a mínima margem de reacção ou defesa à vítima, o que levanta compreensível indignação na comunidade, sendo fortes as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, não merecem reparo a pena de 2 anos de prisão aplicada ao recorrente pelo crime de detenção de arma proibida e a pena de 14 anos de prisão aplicada ao recorrente pela prática do crime de homicídio agravado, p. e p. pelo art. 131.º do CP e art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02. V - Deverá acolher-se a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar um efeito "expansivo" da parcelar mais grave, exigido pelas outras penas, e um efeito "repulsivo" que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. VI - Deve existir uma proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar tendo em conta o conjunto de todas elas, de tal modo que a "representação" da parcelar que acresce à pena mais grave, na pena conjunta, deve corresponder a uma fração cada vez menos elevada, quanto menor for a gravidade do crime traduzida na parcelar que acresce à pena parcelar mais alta aplicada. VII - Tendo em conta que os dois crimes que integram o concurso são crimes instantâneos, intimamente ligados, que configuram um episódio isolado na vida do arguido, longe de qualquer tendência ou carreira criminosa, e considerando que o crime de detenção de arma proibida foi um crime meio, praticado ao serviço do homicídio, forçoso é considerar que a ilicitude global do comportamento não se mostra especialmente agravada com o crime de detenção de arma proibida. VIII - Perante uma moldura penal abstracta da pena única entre 14 e 16 anos, entende-se que não deverá acrescentar-se à parcelar mais grave mais nenhum acréscimo de tempo de prisão, e a pena conjunta justa, aplicada em cúmulo, é, no especial circunstancialismo do caso, de catorze anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, [...], com última residência antes de preso em [...], foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo, na Comarca de ..., Instância Central, Secção Cível e Criminal, Juiz..., e condenado em acórdão de 8/3/2016 pela prática de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelos arts. 131.º do CP e 86.º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 14 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, daquela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 15 anos de prisão. Insatisfeito, recorreu para o STJ da medida das penas aplicadas, pelo que cumpre conhecer. A - FACTOS Deram-se por provados os seguintes factos: "1.1. O arguido AA morava com o seu irmão BB há cerca de um ano, desde o Verão de 2014, numa casa de habitação já bastante degradada e sem as mínimas condições de habitabilidade sita em ..., a qual possui uma pequena divisão usada como sala de estar, outras duas divisões usadas como quartos, um compartimento que serve de cozinha e um outro usado para arrumos. 1.2. Em data não concretamente apurada mas próxima do dia 17-06-2015, o arguido foi buscar ao quarto de dormir do seu irmão a espingarda caçadeira, com canos justapostos, de calibre 12, de marca e modelo não referenciados, com o número de série 42674, introduziu-lhe dois cartuchos que também ali encontrou e guardou-a no seu quarto. 1.3. No dia 17-06-2015, em hora não concretamente apurada mas entre as 07h00 e as 09h30, BB ausentou-se por momentos daquela habitação para ir ver as vacas, ficando o arguido deitado. 1.4. Quando aquele já se encontrava em casa, o arguido saiu do seu quarto, foi ao encontro do irmão, na sala, e a uma distância não inferior a 1,50 metros nem superior a 3 metros, empunhou aquela arma e, sem que nada o fizesse prever nem lhe dando qualquer possibilidade de reacção, disparou 1 (um) tiro contra o peito do BB, atingindo-o na região frontal do externo, tendo o projéctil saído pela região escapular esquerda. 1.5. O BB caiu por terra, ficando deitado no chão, ao lado do sofá, em posição de decúbito dorsal. 1.6. O disparo efectuado pelo arguido causou ao BB as lesões traumáticas do tórax melhor descritas nos exames do hábito externo e interno constantes do relatório da autópsia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, «ferida perfuro-contundente transfixiva do hemitórax esquerdo com perfuração da grelha costal ao nível dos 3.º, 4.º e 5.º arcos costais anteriores e posteriores esquerdos bem como do ventrículo esquerdo, lobo superior do pulmão e músculos esquerdos», que directa e necessariamente lhe provocaram a morte. 1.7. Após ter efectuado o disparo sobre o BB, o arguido saiu para a rua e abandonou o local a pé, caminhou cerca de 700 metros por uma estrada de terra batida até à extrema da propriedade, aí largou a espingarda caçadeira, mesmo junto ao portão de entrada da mesma, vindo logo a seguir a ser interceptado pelos militares da GNR a cerca de 1 Km desse local, já na Estrada Nacional n.º 502. 1.8. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de matar o seu irmão BB para tanto munindo-se da espingarda caçadeira que fora buscar ao quarto do irmão e que havia previamente municiado, a qual empunhou e disparou contra o peito do BB. 1.9. O arguido conhecia as características de arma de fogo daquela espingarda e que a mesma se encontrava devidamente municiada (por si) e em condições de efectuar disparos, bem sabendo que ao disparar contra uma zona vital – como é o peito – do BB atentava contra a vida deste, tendo representado a sua morte como consequência directa e necessária da sua conduta, o que quis e conseguiu. 1.10. Sabia ainda o arguido que ao disparar a espingarda caçadeira contra o BB, mal este entrou em casa e a curta distância não lhe dava qualquer possibilidade de reacção ou fuga. 1.11. O arguido embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir, revelando um total desrespeito pelo valor máximo da vida humana. 1.12. O arguido sabia ainda que não era, ele próprio, titular de qualquer licença ou autorização que lhe permitisse o uso e porte daquela arma ou sequer a sua detenção no domicílio, bem sabendo que lhe era proibida a sua detenção ou guarda e mais que tudo o seu uso, mas apesar disso tinha-a consigo e utilizou-a naquele dia para assassinar o seu próprio irmão. 1.13. O arguido actuou, pois, de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei e, apesar disso, não se absteve de a prosseguir. Mais se provou: 1.14. Elaborado relatório social pelos serviços da DGRSP, do mesmo consta: I - Condições sociais e pessoais AA encontra-se preso, preventivamente, no Estabelecimento Prisional de ..., desde Junho do ano transato, à ordem dos presentes autos. À data da prática dos factos de que se encontra acusado, o arguido residia, havia cerca de um ano, com o irmão BB, vítima mortal no atual processo. AA apenas terá tido contactos muito esporádicos com este elemento da fratria, uma vez que este havia concretizado fuga da casa dos pais, na idade da frequência escolar, e, o próprio, permaneceu por longo tempo em Lisboa. Natural de ..., AA integrou um agregado familiar numeroso, constituindo-se o penúltimo elemento, por ordem de nascimento, de uma fratria de sete. A família detinha uma modesta condição sócio económica habitando em monte, propriedade do empregador dos pais. O progenitor era pastor e a mãe trabalhadora rural. Completou a instrução primária em ..., após o que passou a ajudar o pai na pastorícia. Com cerca de 15 anos foi para Lisboa, para casa de uma das irmãs, tendo começado a trabalhar na construção civil, como servente, e, em fábrica de poliéster, que veio a fechar passado algum tempo. Retornou profissionalmente à área da construção civil, especializando-se como eletricista, profissão que exerceu por quase duas décadas, tendo trabalhado em ..., por dois períodos, em ..., em substituição de curta duração de um colega e ainda em ..., cerca de dois anos, sempre em firmas portuguesas que, por vezes, efetuavam empreitadas no estrangeiro. Com cerca de 40 anos estabeleceu-se por sua conta como eletricista. As dificuldades com que se deparou, nomeadamente o decréscimo de rendimentos, provocaram-lhe instabilidade pessoal e familiar e são apontadas como despoletantes de um percurso aditivo alcoólico que passou a caracterizar o seu dia-a-dia. Paralelamente, a união conjugal, da qual tem uma filha, actualmente com cerca de 30 anos, desfez-se. Refere ter concretizado um internamento para desintoxicação alcoólica, em Lisboa. Em termos laborais passou a efetuar alguns biscates até que, quase aos 50 anos, sem habitação e sem recursos, regressou a ... à casa da progenitora, com a qual residiu, cerca de 2 anos, até ao seu falecimento. Após o regresso ao ..., AA não voltou a ter contacto com a família que constituiu. Saiu da casa de morada da família, cerca de um ano após o falecimento da progenitora, devido à aquisição do imóvel por um dos irmãos, estabelecendo-se por algum tempo, em .... Sem ocupação laboral de que se sustentasse, passou a auferir RSI – Rendimento Social de Inserção, cuja concessão cessou por incumprimento de obrigações – falta de comparência a entrevista. Desde então e até ao verão de 2014, o arguido vivenciou situação de sem-abrigo, tendo sido acolhido na instituição “...” de ..., onde se terá mantido durante 1 ou 2 anos, segundo nos referiu. Posteriormente, beneficiou de apoio da instituição “...”, tendo circulado entre diversas localidades onde a referida instituição mantém espaços de acolhimento. Solicitou saída para visitar a família, nomeadamente o irmão BB, tendo passado a residir com o mesmo. Voltou a solicitar apoio social, RSI, o qual lhe foi concedido, situação que perdurou até deixar de frequentar ação de formação, em ..., por dificuldades económicas em fazer face às deslocações. No enquadramento familiar do irmão, o arguido retomou o consumo de bebidas alcoólicas, que partilhava com o BB, consumos que vieram a acentuar-se até à altura da sua prisão. Mantém um adequado enquadramento institucional. AA afirma-se perplexo com os factos que assume ter praticado, porquanto nunca se terá verificado qualquer discussão ou desavença entre si e o irmão. Aparenta encontrar-se calmo e consciente das eventuais repercussões penais. Durante as entrevistas que mantivemos o arguido não demonstrou qualquer emoção relativamente ao ocorrido. II – Conclusão Perante o exposto, e face aos elementos colhidos junto do arguido, concluímos que AA, não obstante percurso sócio familiar ajustado e laboralmente equilibrado em parte significativa da sua vida ativa, não se demonstrou capacitado, face a desequilíbrio financeiro por que passou, de reajustamento a essa nova realidade, cedendo à instabilidade pessoal e familiar através de consumos alcoólicos, os quais passaram a marcar o seu ritmo de vida. Afastado de todos os familiares que poderiam ser significativos para si, encontrou na progenitora, porto de abrigo, contudo insuficiente para reiniciar um processo auto construtivo. A vivência junto do irmão, após período de abstinência alcoólica, enquanto utente da Associação ..., reaproximou-o dos consumos aditivos, determinando-lhe perda anímica face à necessidade de providenciar atividade laboral e subsequente autonomia económica, tendo em atenção o seu nível etário – 54/55 anos de idade. Temos dificuldade em percecionar os sentimentos de AA face ao atual processo, nomeadamente a impassibilidade que demonstra face ao ocorrido. Porém, a provarem-se os factos de que se encontra acusado e sendo-lhe assacada culpa na sua atuação, afigura-se-nos constituir factor de risco a personalidade frágil e aditiva do arguido, verificando-se oportuna uma intervenção especializada a esse nível. 1.15. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais." 3. Ainda que acrescida da agravante, por utilização de arma para a prática de crime, deve esta ser aplicada em conformidade com o estabelecido no art.º 86.º, n.º3 da Lei n.º5/2006 de 23 de fevereiro, ou seja a pena de 8 (oito) anos acrescida de 1/3, o que perfaz a pena total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4. Quanto ao crime de detenção de arma proibida e em consonância com o estatuído no art.º 70.º do C.P. mostra-se suficiente e adequada à finalidade punitiva da conduta do arguido a aplicação de uma pena de multa em substituição da pena de prisão aplicada, de 2(dois) anos. Até porque os 8 (oito) anos aqui considerados suficientes, pelo Recorrente, ou 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, com a agravante, por si só são suficientes para o arguido cumprir com a finalidade punitiva imposta pela lei penal, que também não pode impedir, para sempre e sem limite, a liberdade e dignidade humanas, valores previstos constitucionalmente. Deve de existir equidade na aplicação de uma pena a um cidadão, pensando nos valores pessoais a preservar do mesmo e o grau de punição que o mesmo merece. Nunca a pena aplicada pelo tribunal "a quo". 5. Foi assim violado o disposto no art.º 71º do C.P. na determinação da medida da pena aplicada. Nestas termos: E nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, na medida da pena aplicada, e ser substituída por outra que se coadumne coma a pretensão exposta." O Mº Pº respondeu dizendo a certo passo: "(…) 5. Com respeito à pena parcelar do crime de homicídio simples, temos por evidente, por um lado, que a inexistência de antecedentes criminais e de perigo de continuação da actividade criminosa não constituem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena e que, por conseguinte, justifiquem a atenuação especial da pena a coberto do art. 72.º do Código Penal reivindicada pelo recorrente (conclusões 1.ª e 2.ª). Por outro lado, face à amplitude da moldura abstracta do crime em questão, que por força do disposto no art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, vai de 10 anos e 8 meses de prisão a 21 anos e 4 meses de prisão, e no contexto revelado pela matéria de facto provada, os 14 anos de prisão fixados pelo tribunal colectivo de modo algum se podem considerar exagerados ou desproporcionados, sobretudo se tivermos em atenção que o arguido, sem motivo aparente, tirou a vida a um irmão, de surpresa e sem lhe dar qualquer possibilidade de reacção, e que as necessidades de prevenção geral, estando em causa a violação do bem jurídico fundamental que é a vida humana, são particularmente intensas e sobrepõem-se às inferiores exigências de prevenção especial que, efectivamente, se fazem sentir (nesse sentido v. o acórdão do STJ de 3 de Julho de 2014, processo 417/12.8TAPTL.S1, www.dgsi.pt). 6. Com respeito à punição do crime de detenção de arma proibida, a partir do momento em que não está em causa uma mera detenção de arma de fogo sem quaisquer consequências para terceiros mas uma situação em que o arguido utiliza essa mesma arma de uma forma letal e em que, conforme já referido, predominam fortes razões de prevenção geral, por serem conhecidas as cifras dos crimes violentos cometidos com recurso a este tipo de armas e a perturbação e insegurança que os mesmos geram nas comunidades, a opção pela pena de multa seria sempre insuficiente para realizar adequadamente as finalidades preventivas da punição (cf. os arts. 40.º, n.º 1, e 70.º do Código Penal). * 2.2. Parecer:
Pelo exposto, e remetendo no mais para a fundamentação do decidido, emite-se parecer no sentido de que, na improcedência do recurso, é de confirmar o veredicto condenatório proferido". Quanto ao primeiro caso, importa dizer que, numa moldura que vai de 1 a 5 anos de prisão, a aplicação da pena de dois anos de prisão não nos merece reparos. O comportamento pelo qual o recorrente foi condenado, crime de homicídio voluntário na pessoa do seu irmão, tendo efetuado dois disparos a curta distância (entre 1,5 e 3 m), embora só um cartucho tenha deflagrado, sem deixar a mínima margem de reação ou defesa à vítima, levanta compreensível indignação na comunidade. Estamos perante o bem jurídico mais valioso de todo o nosso sistema penal, atingido de modo intencional, e com grau importante de ilicitude face ao modo como o crime foi cometido. O recorrente, como se pode ler na fundamentação do acórdão recorrido, começou por dizer, no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, que andava, à data, a ver coisas estranhas durante a noite. Em audiência, tentou sustentar a tese do acidente: disse que tinha tido a impressão de que alguém entrara no seu quarto durante a noite, e que só pretendia dizer ao irmão que tinha a arma em seu poder. Mas que o irmão pretendera apoderar-se de dita arma e na luta travada ela se disparara. O acórdão recorrido desmontou bem a completa falta de verosimilhança desta versão. Por certo que, assim sendo, o móbil do crime não ficou claro, mas também se não vê de que modo se poderia lá chegar, face à postura assumida pelo recorrente. O qual, sublinhe-se, foi considerado imputável, sem qualquer sombra de dúvida. Vem a talhe de foice referir, face à factualidade provada, o acerto da condenação pelo crime de homicídio simples. Em face às razões aduzidas no acórdão recorrido, que se dão por reproduzidas (vide fls. 438 e 439), e ao invés do que se defendera na acusação, imputando-se ao arguido o crime de homicídio qualificado [do art. 132º, nº 1 e 2 als. e), h), i) e j)]. Se atentarmos agora na pessoa do recorrente, vemos "constituir factor de risco a personalidade frágil e aditiva do arguido" (facto provado 1.14. in fine). Tem o mesmo, presentemente, 56 anos, já não tinha trabalho antes de preso, havia abandonado a companheira e uma filha. Com a morte da mãe, chegou à condição de sem abrigo, foi o irmão BB que o acolheu, mas que o arguido matou. Não se vê que apoio familiar possa vir a ter. Teve um percurso aditivo alcoólico. Tudo somado, as necessidades de prevenção especial mostram-se, no caso, bem fortes. Já nos referimos à medida da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, que não nos merece reparo. No tocante à pena aplicada pelo crime de homicídio, que com a gravação do nº 3 do art. 86º, da Lei 5/2006, haverá que escolher-se numa moldura de 10 anos e 8 meses de prisão a 21 anos e 4 meses de prisão, do mesmo modo. Ou seja, consideramos justa a pena de catorze anos de prisão. Reiteramos que o arguido matou o irmão sem ter revelado sequer porquê, foi esse irmão que lhe deu guarida e com ele vivia há cerca de um ano.
4. Quanto à medida da pena conjunta. Como critérios de medida, apresentados pela lei, contamos com a ponderação da ilicitude global e da personalidade do agente. De acordo com uma orientação inspirada, na origem, pela lição do saudoso Conselheiro Carmona da Mota, In “Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18” - pag. do S T J hpt://www.sti.pt deverá acolher-se a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar um efeito “expansivo” da parcelar mais grave, exigido pelas outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. E assim uma proporcionalidade deve existir entre o peso relativo de cada parcelar tendo em conta o conjunto de todas elas, de tal modo que a “representação” da parcelar que acresce à pena mais grave, na pena conjunta, deve corresponder a uma fração cada vez menos elevada, quanto menor for a gravidade do crime traduzida na parcelar que acresce à pena parcelar mais alta aplicada. Então: Tendo em conta aquilo que já antes se apontou em sede de grau de ilicitude ou de caraterização da personalidade do arguido, a ilicitude global que agora cumpre ponderar, é marcada por um crime de homicídio já agravado pelo uso de arma de fogo, e outro de detenção de arma proibida, praticado ao serviço do homicídio. Este último foi portanto um crime meio. Tal significa que se tratou de dois crimes instantâneos, intimamente ligados, que configuram um episódio isolado na vida do arguido, longe de qualquer tendência ou carreira criminosa. E assim sendo, a ilicitude global do comportamento não se mostra especialmente agravada com o crime de detenção de arma proibida. Apesar do concurso de crimes, entendemos que não deverá acrescentar-se à parcelar mais grave mais nenhum acréscimo de tempo de prisão, e a pena conjunta justa, aplicada em cúmulo, é, no especial circunstancialismo do caso, de catorze anos de prisão. D - DECISÃO Pelo exposto se delibera em conferência da 5ª Secção do STJ conceder parcial provimento ao recurso, ficando o recorrente condenado em cúmulo, na pena única de catorze anos de prisão, em tudo o mais se mantendo o decidido no acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 12 de janeiro de 2017 Isabel Pais Martins (vencida quanto à competência do STJ conforme declaração junta) Santos Carvalho (Presidente da Secção com voto de desempate) -*- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Das conclusões formuladas pelo recorrente — pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) — emerge, com clareza, que impugna a decisão proferida exclusivamente sobre matéria de direito, visando a redução das medidas das penas, singulares e conjunta, pelo concurso de crimes. 2. Nesta compreensão do objecto do recurso, e atendendo a que o recorrente coloca questões de direito relativas a crimes por que foi condenado em penas inferiores a 5 anos de prisão entende-se que a competência para dele conhecer cabe à relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que passam a ser enunciadas[1]. 2.1. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a recorribilidade, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). Nos termos de alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º do CPP, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º define, assim, por uma tripla ordem de pressupostos a recorribilidade directa para o Supremo: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). Do que se extraem imediatamente duas consequências: — o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à relação; — o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, cabe à relação. A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, pois, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos. O que significa que uma decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo em que a mesma não se verifique não deva ser (não possa ser) directamente recorrível para o Supremo. 2.2. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito. 22.1. A questão foi sendo decidida, maioritariamente, nesta 5ª secção criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do Supremo Tribunal de Justiça é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão. «Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e conjunta — cfr. Ac. de 02-04-2008, Proc. N.º 415/083.0»[2] Todavia, a alínea o) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP tem também vindo a ser interpretada — interpretação que conta com cada vez mais seguidores — «como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas»[3]. 2.2.2. Se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do Supremo (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à medida da pena de prisão concretamente aplicada. Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão (tanto parcelar como conjunta) verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectiva forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir — ou, também, se referir — a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação. Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito do legislador, presente na ‘revisão’ de 2007, de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal[4] como implicará que se aceite a recorribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda (ou não se prenda imediatamente) com a pena aplicada em medida superior a 5 anos. Na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a norma que previa a recorribilidade directa para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não continha qualquer limitação que não fosse visar o recurso exclusivamente matéria de direito. Dispunha a alínea d) do artigo 432.º que [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça] “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Na actual redacção, a recorribilidade directa para o Supremo é limitada, como já vimos, não só pela matéria objecto do recurso, mas também pela pena concretamente aplicada. Sendo, justamente, na introdução dessa nova limitação que se manifesta a intenção do legislador de restrição do acesso ao Supremo. A admissão de que é bastante para determinar o recurso directo para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 anos (parcelar ou única), independentemente de o recurso se referir, ou não, a questões de direito relativas ou ao crime por que foi aplicada a pena superior a 5 anos de prisão ou ao concurso de crimes por que foi aplicada uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão não se apresenta congruente com o assinalado propósito legislativo. Basta considerar, por exemplo, as hipóteses de competência do tribunal colectivo previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do CPP. Julgamento, num único processo, de vários crimes, porventura todos eles bagatelares, sendo, por cada um deles, aplicada uma pena parcelar inferior a 5 anos de prisão, mas em que a pena única aplicada é superior a 5 anos de prisão. A aceitar-se que essa pena única, por si, satisfaz o pressuposto de recorribilidade directa para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão sobre questões de direito, as consequências podem ser as de, por via do recurso, o Supremo ser chamado a apreciar toda e qualquer questão de direito relativa aos crimes bagatelares, mesmo que nem seja (directamente) chamado a apreciar qualquer questão de direito relativa à pena única, aquela que, afinal, fornece o critério objectivo de recorribilidade directa para o Supremo. 2.3. Na definição dos pressupostos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador não previne, de forma expressa, a situação de concurso de crimes Refere-se, tão só, à medida da pena aplicada. Ora, pena aplicada tanto é a pena aplicada por um crime, se o processo tiver por objecto um único crime, como a pena aplica da por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo concurso de crimes, se o processo tiver por objecto uma pluralidade de crimes. 2.3.1. Para o modelo de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça assente nas medidas das penas aplicadas (superior a 5 anos de prisão, para a recorribilidade directa dos acórdãos do tribunal do júri ou do tribunal colectivo — alínea c) do n.º 1 do artigo 432º; superior a 8 anos de prisão, para a recorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância — alínea f) do n.º 1 do artigo 400º, a contrario), outra razão não se vê que não seja a prossecução do anunciado propósito de limitar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (menos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça). Assim sendo, o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, basta para assegurar a recorribilidade de toda a decisão a aplicação de uma pena (parcelar ou conjunta) que observe a medida definida pelo legislador não se mostrará teleologicamente fundado. Por outro lado, se fosse propósito do legislador, nos casos de concurso de crimes, acautelar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão em função, exclusivamente, da medida da pena única, seguramente não teria dificuldade em encontrar a fórmula legal que exprimisse essa intenção. Bastaria que, indicada a pena aplicada que asseguraria a recorribilidade acrescentasse, “mesmo quando, no caso de concurso de in fracções, seja inferior a pena aplicada a cada crime”[5]. Ou, no caso de pluralidade de penas conjuntas, bastaria que dissesse “mesmo quando, no caso de pluralidade de concursos de crimes, seja inferior uma ou mais do que uma das penas conjuntas”. 2.3.2. Partir-se do facto de o legislador se referir à pena aplicada e não fazer qualquer referência à situação de concurso de crimes para afirmar, como já se tem afirmado, que isso «só pode significar que o que assume importância na visão actual, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efectivamente de cumprir, isto é, a pena única e não as penas parcelares acidentalmente aplicadas»[6] não nos parece acertado. Desde logo porque, antes de decidido o recurso, nunca se pode presumir e muito menos afirmar qual é a pena que o condenado vai ter que cumprir. Isto é, antes de decidido o recurso não se pode antecipar qual será a pena efectivamente a cumprir. Também porque, numa situação de concurso de crimes, as penas parcelares, pelos crimes em concurso, estão, enquanto consequências jurídicas dos crimes, no mesmo plano em que, como consequência jurídica do concurso de crimes, se encontra a pena conjunta, não podendo elas ser degradadas para uma qualquer “categoria inferior tanto mais quanto são, justamente, as penas parcelares aplicadas que vão definir a moldura penal abstracta da pena pelo concurso (artigo 17º, n.º 2, do CP). Finalmente, porque o objecto do recurso pode conter-se em questões de direito relativas aos crimes em concurso e só mediatamente (pela sua procedência, seja em função da absolvição por um ou mais do que um dos crimes em concurso, seja por razões de alteração, para menos, da medida da pena por um ou mais do que um dos crimes em concurso) se reflectir na pena aplicada pelo concurso de crimes, não sendo esta, directamente, visada no recurso. 2.3.3. Tem sido afirmado, se não uniformemente, ao menos maioritariamente, no Supremo Tribunal de Justiça, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º não comporta o entendimento de que a circunstância de o recorrente ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão assegura a recorribilidade de toda a decisão, compreendendo-se, portanto, todas as condenações ainda que inferiores a 8 anos de prisão. Por isso, no caso de concurso de crimes e verificada a “dupla conforme”, sendo aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente, por força do disposto no artigo 77.º do CP, são unificadas numa pena única, haverá que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Falha, a nosso ver, coerência e racionalidade quando, interpretando-se a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no apontado sentido, já se interpreta a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º no sentido de que «é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão». Ou quando, num caso de dois ou mais concursos de crimes, já se interpreta a alínea o) do n.º 1 do artigo 432.º no sentido de que é suficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça cobre competência para conhecer de todas as penas conjuntas de cuja medida se recorreu, que uma das penas conjuntas seja superior a 5 anos de prisão. Afinal, do que sempre se trata é da questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, senda indiferente, na perspectiva da análise da questão, que se trate, ou não, de recorribilidade directa. 2.3.4. Por último, dir-se-á, ainda, que a opção que se contraria poderá redundar, frequentemente, numa limitação do direito ao segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição). Por isso, a interpretação que se perfilha da alínea o) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP é aquela que ainda melhor garante o direito ao recurso, na dimensão do acesso ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição. 3. Entende-se, em suma, que não é o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso, cabendo, antes, a competência para dele conhecerá relação.
(Isabel Pais Martins) _______________________________________________________ [1] Reproduzindo-se, no essencial, a fundamentação dos acórdãos de 25/03/2010 (processo n.º 70/09.6JAPRT.Pl.S1), de 14/07/2010 (processo nº 270/09.9JAFAR.E1.S1), de 16/09/2010 (processo n.º 971/06.3GBLLE.S1), de 21/10/2010 (processo n.º 39/09.0PJSNT.S1), de 05/01/2012 (processo n.º 62/11.5JACBR.S1), de 10/05/2012 (processo n.º 356/10.7PBEVR.E1.S1), de 05/06/2012 (processo n.º 8/11.0GCODM), de 03/10/2012 (processo n.º 11/10.8JBLSB.S1), de 25/10/2012 (processo nº 1l01/05.4PIPRT.S2) e de 21/11/2012 (processo n.º 256/1l.3JALSB.S1), que relatei, bem como das decisões sumárias de 11/11/2010 (processo nº 415/05.8GTCSC.S1), de 17/11/2010 (processo n.º 367/09.5GFVFX.S1), de 15/04/2011 (processo n.º 33/10.9GDSNT.S1), de 22/05/2014 (processo n.º 3540/09.2TAOBR.S1), de 29/08/2014 (processo n.º 47/12.4SOLSB.L2.S1) e de 10/09/2014 (processo nº 858/12.0JACBR.S1), que proferi. [2] Acórdão de 07/05/2009 (processo n.º 108/09 — 5.ª secção), § V, do respectivo sumário. [3] Acórdão de 07/10/2009 (processo n.º 611/07.3GFLLE.S1 — 3.ª secção), do respectivo sumário. [4] Afirmada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X [5] Numa formulação similar á da definição da competência material do tribunal colectivo, âmbito em que, na alínea b) do nº 2 do artigo 14.º do CPP, o legislador estabelece a competência do tribunal colectivo para julgar os processos «cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime”. [6] V.g., na declaração de voto do primitivo relator constante do acórdão de 05/01/2012 (processo n.º 62/11.5JACBR.S1). |