Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2608/23.7T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A pronúncia decisória respeita ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excepto as que fiquem prejudicadas pela solução conferida a outra(s).

II – Todavia, as questões a apreciar não se confundem nem compreendem o dever de responder a totalidade dos argumentos invocados.

III – O nº 3 do artigo 5.º do CPC consagra a regra “jura novit curia”.

IV - As nulidades de qualquer decisão não se confundem com nulidades de índole processual.

V - O artigo 2º da CRP que contem um conceito político-jurídico [ Estado de direito democrático] consagra o princípio da proporcionalidade.

VI - Cumpre ser razoável na condenação por litigância de má fé.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 2608/23.7T8CSC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. AA,

2. BB,

3. CC,

4. DD,

intentaram 1acção , com processo comum, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.

Pedem que:

“a) Seja reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho dos AA., devendo todos eles ser considerados providos com um contrato de trabalho sem termo desde a data da respectiva celebração;

Consequentemente,

b) Seja reconhecida a todos os AA. a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho;

Consequentemente,

c) A Ré seja condenada a pagar a cada um dos AA. os seguintes montantes, a título de diferenciais entre o que os AA. receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas:

Nome Capital Juros Vencidos Total

AA €. 20.378,04 €. 2.445,36 €. 22.823,40

BB €. 19.135,14 €. 2.296,22 €. 21.431,36

CC €. 20.460,90 €. 2.455,31 €. 22.916,21

EE €. 37.204,14 €. 4.464,50 €. 41.668,64

DD €. 34.071,14 €. 4.088,54 €. 38.159,68

Ademais,

d) Por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos e atenta a consequência legal daí decorrente, devem os AA. serem considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3, CAB 4 e CAB 5 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, tal como exposto nos artigos 142º 149º supra, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE.

Consequentemente,

e) Mercê da nulidade do termo aposto nos respectivos Contratos e tendo em conta os períodos temporais indicados nos artigos 140º a 148º supra, deve ser reconhecido a todos e a cada um dos AA., o direito a receberem retroactivamente as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos como CAB 1 (contabilizados desde a data em que passaram a ser efectivamente recebidos), os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3, CAB4 e CAB 5), nos montantes:

a) AA: €. 15.519,86

b) BB: €. 15.519,86

c) CC: €. 15.519,86

d) EE: €. 33.443,82

e) DD: €. 33.358,92

f) Deve a R. ser ainda condenada no pagamento dos juros que se vencerem até integral pagamento de todas as quantas peticionadas.”

Alegam, em suma, que:

- são Comissários/Assistentes de Bordo da TAP;

- a R. dedica-se à actividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais;

-as relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Código do Trabalho e ainda pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual os AA. são

Filiados, designadamente, pelo Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicado no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006;

- por contratos de trabalho designados “a Termo Certo”, os AA. foram admitidos para prestar a sua actividade profissional, ao serviço da R., sendo-lhes atribuída a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Início, auferindo uma retribuição mensal fixa, constituída por: i. Vencimento fixo; ii. Vencimento de Senioridade., retribuições Especiais PNC (Per Diem);

- 18 meses depois do início dos contratos de trabalho, a R. determinou a progressão dos AA. para o escalão CAB 0;

- o termo aposto nos contratos de trabalho dos AA. é nulo, devendo os contratos dos autos considerar-se como sendo sem termo, desde a data da sua celebração;

- sendo os contratos considerados sem termo, os AA. deveriam ter sido integrados no Escalão CAB 1 para efeitos de retribuição, desde o início dos mesmos;

- em conformidade, deve ser-lhes reconhecido retroactivamente, o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes auferidos como CAB Início e CAB 0 e os que deveriam ter auferido como CAB 1;

Invocam a força e autoridade do caso julgado relativamente ao decidido no Processo 10317/20.T8LSB.L1;

- atentas as anuidades que possuem, tinham condições para progredir aos escalões CAB1, CAB2, CAB3, CAB4 e CAB5.

A Ré contestou.

Invocou o caso julgado quanto ao A. EE que já havia demandado a TAP com identidade de pedidos e causa de pedir, no processo n.º 3219/13.0TTLSB.

Quanto aos demais AA., solicitou que, uma vez que os pedidos formulados no processo n.º 3219/13.0TTLSB são iguais aos pedidos deduzidos nos presentes autos (cfr. artigos 9.º e 17.º do articulado), discutindo-se em ambas acções as mesmas questões de direito , se convoque a aplicação das mesmas normas jurídicas por decorrência natural do princípio da igualdade.

Entende que o julgador deve conceder nos autos, um tratamento análogo ao levado a cabo no processo n.º 3219/13.0TTLSB.

Mais impugnou os factos alegados pelos Autores, defendendo a legalidade do termo aposto nos contratos de trabalho.

Concluiu pela improcedência do pedido quanto à atribuição do nível CAB 1 desde a data da sua admissão.

Caso se entenda que os termos apostos nos contratos de trabalho são nulos, não decorre para os AA. o direito de serem integrados na categoria CAB 1 desde o momento em que começaram a trabalhar para a R.

Sustenta que a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática , sendo que não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador.

A evolução nos escalões CAB depende da experiência e do tempo de exercício da profissão;

O requisito essencial do período de permanência em cada escalão remuneratório não pode ser omitido só porque se foi contratado a termo..

Assim, no caso de uma admissão sem termo para a categoria de CAB, a integração inicial não tem que ocorrer na posição de CAB 1, mas antes em CAB 0 ou CAB Início, não encontrando a tese dos AA. apoio na letra ou no espírito do AE.

A contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efectuada em CAB Início ou em CAB 0, pois a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça;

A progressão dos AA. na categoria de CAB 1 decorre do decurso do tempo e da circunstância de terem adquirido experiência no sector ao ponto de se justificar a sua integração nesse escalão retributivo.

Não resulta da interpretação das normas do AE aplicável que um trabalhador admitido por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tenha de ser admitido sempre como integrando o escalão CAB 1.

No tocante aos créditos reclamados pelos AA., sustenta que não foram descontados aos créditos que peticionam os valores das retribuições devidas com o gozo de licenças no âmbito da parentalidade ou com ausências decorrentes de doença ou de acidente de trabalho.

Também cabe atentar ao valor dos subsídios de férias e de Natal no ano da contratação, sendo que de acordo com a regulamentação do AE o subsídio de férias tem que ser apurado em função da concreta data do gozo do maior período de férias de cada AA.

A suspensão dos contratos de trabalho por motivos de “lay off” também introduzou alterações ao nível da retribuição.

Os Autores exerceram contraditório.

Em 29 de Julho de 2025 , foi proferido julgou-se procedente « a invocada excepção de caso julgado e, ao abrigo do disposto no art.º 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, al. i), do Código de Processo Civil (ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), absolveu-se a Ré da instância, quanto ao pedido formulado pelo A. EE.

Custas a cargo do Autor (art.º 527º do Código de Processo Civil (ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho)».

Por outro lado, em sede de saneador sentença, julgou-se «a presente acção parcialmente procedente e em consequência:

a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os AA. e a R., considerando os AA. providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respectivas celebrações;

b) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. no escalão remuneratório CAB 1, desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas;

c) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. nos escalões CAB 2 a CAB 5 desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas.

*

Custas por ambas as partes, na proporção de 10% para a R. e de 90% para os AA., com taxa de justiça calculada nos termos da tabela I-C anexa ao RCP.

*

Fixo o valor da causa em €146.999,29 – art.ºs 297º n.º 1 e 306º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique».

Em 26 de Setembro de 2024, os Autores AA, BB, CC e DD apelaram.

Defenderam o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida proferindo-se decisão final que reconheça aos recorrentes o direito peticionado na PI. ou, de harmonia com o disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC, que seja a anulada a decisão, com vista à realização de julgamento, produção de prova e apuramento dos factos essenciais à boa decisão da causa.

Em 27 de Setembro de 2024, também a Ré recorreu.

Solicitou a revogação Saneador-Sentença recorrido somente na parte em que fixou o valor da causa, substituindo-se por Acórdão que fixe o valor global da causa, nos termos supra expostos.

Mais requereu a reforma do saneador-sentença quanto a custas, com aplicação das taxas de justiça de acordo com o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do RCP, que determinam a aplicação dos valores previstos nas tabelas I-A e I-B do RCP, na proporção do vencimento/decaimento ali fixada.

Em 30 de Abril de 2025, foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo:

« Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em

1-Indeferir o pedido de suspensão da instância.

2- Indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE.

3.Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré quanto ao valor da causa, revogando-se a decisão recorrida e fixando-se tal valor em 260.361,61€ (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos).

4.Julgar procedente o recurso interposto pelos Autores quanto à categoria profissional, e em consequência:

- reconhece-se a cada um o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1 desde a data do início da relação laboral;

- condena-se a Ré a pagar a cada um dos Autores, o que se liquidar posteriormente, quanto às diferenças salariais entre o que os mesmos receberam e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e férias e retribuições especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas, devendo ainda atentar-se na natural evolução dos Autores nos diversos escalões da categoria, considerando as anuidades perfeitas, com consequente progressão na sua carreira nos termos do AE, a que acrescem juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

5.Julga-se procedentes os recursos de Autores e Ré em matéria de custas, revogando-se a sentença quanto à aplicação do agravamento da taxa de justiça nos termos da Tabela I-C, anexa ao RCP. Em ambas as instâncias.

Custas a final na proporção do respectivo decaimento, e, para já, provisoriamente, em partes iguais, e sem agravamento da taxa de justiça.

Registe.

Notifique» - fim de transcrição.

As notificações foram expedidas em 30 de Abril de 2025.

Em 4 de Junho de 2025, a TAP interpôs recurso de revista.

Concluiu que:

«

A. O presente Recurso de Revista tem por objeto as decisões elencadas nos pontos 1, 2 e 4 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de abril de 2025, que reconheceu aos ora Recorridos o direito ao nível retributivo de CAB-1 desde a data de início da relação laboral, condenando a ora Recorrente no pagamento das retribuições intercalares devidas por força daquele reconhecimento.

B. Excluídas do objeto deste recurso estão as decisões (indicadas nos pontos 3 e 5 do Acórdão recorrido) do Tribunal a quo de (i) julgar procedente o recurso da Ré quanto ao valor da causa e (ii) julgar procedentes os recursos de Autores e Ré no que respeita à aplicação do agravamento da taxa de justiça, com as quais a Recorrente se conforma, com exceção da alteração à proporção de custas fixada em 1.ª instância, da qual se recorre.

C. A circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciar, de todo, nem de no Acórdão recorrido se tomar posição quanto à questão da interpretação conforme à CRP e ao Direito da União Europeu e aos seus efeitos – i.e., quanto à necessidade de o intérprete-aplicador ter de optar por (ou, no mínimo, testar) outro resultado interpretativo, ao invés de (ou antes de) desaplicar parcialmente uma cláusula do AE –, gera nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

D. Deveria o Tribunal ter-se pronunciado sobre se a redução das Cláusulas era, de facto, a solução que melhor permitia acautelar a vontade das partes signatárias do AE, i.e., se as partes teriam querido estipular aquelas

Cláusulas numa versão menor, com supressão dos escalões CAB-Início e CAB-0, ou se, por outro lado, conforme alegado pela Recorrente, as partes não quereriam que as Cláusulas sobrevivessem sem a existência dos níveis salariais CAB-Início e CAB-0, porquanto foram concluídas e tiveram por essencial a inclusão de tais escalões profissionais.

E. Sendo que a resposta a esta questão – que, repise-se, foi expressamente invocada pela Recorrente no ponto 288.º da Resposta ao despacho de 10.03.2025 – imporia a produção de prova sobre a essencialidade da inclusão dos níveis salariais CAB-Início e CAB-0, com a consequente ampliação de matéria de facto e a produção de prova (artigo 682.º, n.º 3, do CPC).

F. Neste contexto, o TRL não conheceu questão expressamente suscitada pela ora Recorrente - nulidade parcial da Cláusula 5.ª –, o que também gera nulidade por omissão de pronúncia.

G. Ao considerar que as categorias CAB Início e CAB-0 foram concebidas para contratados a termo, o Tribunal extravasou os seus poderes, estando a decisão ferida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

H. O Tribunal extravasou largamente os seus poderes, apreciando, ainda que instrumentalmente, uma questão cujo conhecimento apenas pode ter lugar em exclusivo no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT, motivo pelo qual é nula por excesso de pronúncia a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).

I - Acresce ser inconstitucional a interpretação do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, no sentido de permitir que, em sede de apelação — e ainda que a título instrumental — o tribunal aprecie questões relativas à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, em ação comum distinta da ação especial de anulação ou interpretação prevista nos artigos 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, por tal interpretação violar o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

J. O artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, interpretados no sentido de que, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, admitem refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e remuneratórias, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da Constituição.

K. Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, quer porque se socorre de uma interpretação errada das normas convencionais do AE de 2006, a qual se revela contrária a normas supralegais, tanto no plano constitucional, como no âmbito do Direito da União Europeia.

L. Desde logo, importa sublinhar que a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende, nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador.

M. O AE não permite a contratação direta de tripulantes para o quadro de NW/WB, obrigando, sempre, a que a carreira se inicie no quadro de NB, à semelhança do que acontece, também, no caso dos pilotos.

N. A exigência no AE de um vínculo laboral permanente para que se processe a progressão técnica para NW/WB, entre outros fatores, tem como ratio a lógica de que os trabalhadores com vínculo permanente teriam, à partida, maior experiência e tempo de exercício da profissão, bem como porque, no quadro NW/WB, alguns países de destino para onde opera a Recorrente, exigem, a nível regulatório, que só tripulantes de cabine com contratos por tempo indeterminado é que podem entrar no país.

O. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base, nomeadamente, a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro do n.º 2 da cláusula 5.ª do RCPTC (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica).

P. Note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade.

Q. Com efeito, careceria de qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva a evolução salarial dos trabalhadores da Recorrente decorrer da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada.

R. A interpretação do AE de 2006 sufragada pelos Recorridos e pelo Tribunal a quo propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da Recorrente que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos mencionados trabalhadores.

S. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelos Recorridos e pelo Tribunal a quo quanto às cláusulas 4.a e 5.-a do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz dos preceitos constitucionais acima mencionados, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP).

T. Milita ainda a favor da tese sufragada pela Recorrente o elemento histórico, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) referia expressamente, na sua cláusula 3.ª (Evolução na Carreira Profissional) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efectivação – CAB I – quadro N/W”.

U. Por fim, improcede a argumentação de que existe alguma prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta em reconhecer automaticamente o escalão CAB-1 a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, ou que prestem atividade em NW ou WB, não apenas por tal prática não estar provada, mas, acima de tudo, porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia prevalecer perante os preceitos legais aplicáveis, nem pelas normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas.

V. Sublinhe-se, igualmente, que a conclusão de que a progressão para CAB1 não depende da natureza do vínculo contratual (a termo ou sem termo) vai ao encontro da solução que se encontra plasmada no mais recente Acordo de Empresa, outorgado pela Ré e pelo SNPVAC, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, e o qual revogou na íntegra o AE de 2006.

W. Só a posição da Recorrente é que respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro, que estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, não existindo, no caso em apreço “razões objetivas” que justifiquem um tratamento diferente.

X. Acresce que, como já é do conhecimento funcional do presente Tribunal, no dia 11.12.2024, houve a prolação de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (“AUJ”), ainda não transitado em julgado, que concluiu pela nulidade das cláusulas 4.ª, n.º 3, e 5.ª, n.º 1, do AE, contudo, não está em causa nestes autos a discussão da nulidade da Cláusula.

Y. Com efeito, o cerne da controvérsia nos presentes autos – e o problema que, em concreto, fundamentou a presente revista – coloca-se em torno da interpretação da Cláusula 5ª do RCPTC, anexo ao AE, i.e., da atividade de apuramento do respetivo sentido normativo, segundo uma metodologia que, levando em conta todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico), permita apurar o adequado sentido normativo da fonte.

Z. O elemento histórico aponta, desde logo, no sentido claro da prevalência do tempo de permanência em cada categoria para efeitos de evolução salarial, sendo, para tal, irrelevante a tipologia contratual, contrastando, assim, com o clausulado no AE anterior (de 1994, com a sua alteração em 199790) – e refletindo, afinal, uma diferente opção das partes signatárias aquando da celebração do AE em análise.

AA. Sendo que esse contexto evidencia que a ratio da Cláusula do AE sobre evolução salarial era a de se introduzir um escalão CAB-Início e de passar a prever o escalão CAB-0 como escalão normal de evolução salarial, que precede o nível CAB-1, o qual, por seu turno, pressupunha um período mínimo de permanência no escalão anterior.

BB. Também o elemento teleológico exige concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (cf. 79 AE celebrado entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o SNPVAC —Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, com alteração de 1997 publicada em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 19 de outubro de 1997. evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) – e que, por conseguinte, nunca poderia ser desconsiderado – no mecanismo de evolução salarial que foi instituído.

CC. Sucede que, também à luz do elemento sistemático, se a política salarial praticada pela Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional/tempos de permanência, mas da natureza do vínculo contratual(i.e.,a termo/sem termo)de cada trabalhador, tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo em discriminação direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e com a lei.

DD. Por fim, do elemento literal não decorre, certamente, que a admissão de tripulante de cabine por via de contrato de trabalho por tempo indeterminado exija – por necessário e em qualquer circunstância – o seu enquadramento no escalão salarial CAB-1.

EE. Bem diversamente, decorre da própria letra do AE que a evolução salarial está diretamente indexada ao cumprimento de períodos de permanência mínimos (precisamente os enunciados no n.º 2 da Cláusula 5.ª) e à inexistência de vicissitudes suscetíveis de a comprometer (v.g. existência de processos disciplinares pendentes – cf. n.º 4 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006).

FF. Não sendo possível retirar, portanto, a partir do texto, qualquer outro critério legitimador de afetação ao escalão CAB-1 que não a permanência no nível CAB-0 durante um determinado período mínimo (18 meses) e a inexistência das vicissitudes acima mencionadas.

GG. Por conseguinte, e por força dos elementos interpretativos relevantes, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do CC, entende a ora Recorrente que a interpretação sufragada pelos Recorridos não poderá, em circunstância alguma, ser atendida.

HH. O objeto do presente recurso de revista prende-se ainda com a questão da interpretação conforme ao Direito da União Europeia e à Constituição, que, em obediência ao princípio do melhor aproveitamento do ato (i.e., o sistema de carreiras instituído na convenção coletiva), e respeitando a autonomia negocial coletiva, se opõem à declaração de nulidade das normas convencionais em presença.

II. No plano da conformidade com o Direito da União Europeia, importa, ainda, subsidiariamente e caso o Tribunal conclua que existem dúvidas interpretativas, proceder ao reenvio prejudicial, nos termos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), sendo que uma tal obrigação de questionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) quanto à interpretação de direito primário ou derivado da União é uma competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais.

JJ. Nesta sede, propõe-se que sejam dirigidas ao Tribunal de Justiça três questões relativas à interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro:

a. Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB-Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos?

b. O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e., os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva?

c. Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas?

KK. No plano constitucional, esclareça-se ainda que o artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho, interpretado no sentido de que, perante uma suposta desigualdade de tratamento entre trabalhadores, admita refazer uma cláusula de convenção coletiva e, em concreto, a criação de um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e remuneratórias que lhe serviram de base, será, para todos os efeitos legais, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da CRP.

LL. Note-se ainda que, a ser declarada a nulidade identificada no AUJ – o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, a mesma apenas poderá reportar-se ao segmento “contratados a termo”, acolhido na Cláusula 5.ª, n.º 1 do RCPTC, anexo ao AE. AA.

MM. Uma vez que, de outro modo, conduziria a resultados absurdos, contrários à autonomia negocial coletiva e injustamente penosos, porquanto a negociação jamais teria sido concluída sem a previsão de tais níveis salariais, ficando, por conseguinte, comprometida toda a coerência, consistência e unidade do RCPTC.

NN. A eventual eliminação de níveis profissionais e remuneratórios de base, que foram absolutamente essenciais à formulação, pelas partes, de um regime convencional de progressão na carreira e salarial, além de ofenderem os agora mencionados artigos 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da CRP, conduziriam ainda a resultados manifestamente desproporcionais (e, novamente, inconstitucionais, por violarem o próprio princípio da proporcionalidade emergente do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), que poderiam ser perfeitamente obviados mediante o aproveitamento da norma convencional, conforme a teoria de aproveitamento dos atos, por via de interpretação da norma em conformidade com a Constituição e o Direito europeu.

OO. Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão do Tribunal a quo e substituí-lo por outro que julgue improcedente o pedido dos ora Recorridos de reintegração na categoria profissional de CAB 1 e consequente progressão remuneratória.

PP. Acresce ainda que a interpretação propugnada pelos ora Recorridos e pelo Tribunal a quo para as cláusulas do AE de 2006 colidiria com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999.

QQ. Saliente-se, a este propósito, que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

RR. Assim, à luz do disposto no mencionado Acordo-Quadro, a única solução interpretativa compatível com o Direito da União Europeia será a de não se estabelecer, em matéria de progressão na carreira profissional, uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável que não assente em razões objetivas.

SS. Tendo em conta as considerações mencionadas ao longo das presentes alegações, entende a ora Recorrente que o artigo 4.º,n.º1,doAcordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista uma razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado.

TT. Consequentemente, conclui-se que o Tribunal ad quem dispõe de todas as condições e elementos para decidir no sentido propugnado pela Recorrente à luz do Acordo‑Quadro, sendo o quadro normativo claro e explícito como se demonstrou para resolver o caso concreto.

UU. Atendendo à utilidade económica que os aqui Recorridos, efetivamente, obtiveram com a sentença de 1.ª instância, em proporção com a vantagem por aqueles pretendida e que se retiraria caso os pedidos formulados fossem integralmente procedentes, deverá manter-se a proporção fixada em 1.ª instância de decaimento dos Recorridos em 90% do valor da causa, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que alterou, injustificadamente, essa proporção.

VV. Em suma, deverá revogar-se o Acórdão recorrido, exceto na parte em que (i) julgou procedente o recurso da Ré quanto ao valor da causa e (ii) julgou procedentes os recursos de Autores e Ré no que respeita à agravamento da taxa de justiça.» - fim de transcrição.

Assim , defende que deve ser concedido integral provimento ao recurso, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido, com as legais consequências.

Os recorridos contra alegaram.

Concluíram que:

«

1. ª O presente recurso sobre a decisão revidenda, tem por objetivo último, inverter o sentido decisório do AUJ datado de 11/12/2024 no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, confirmado, por despacho datado de 12/03/2025, que puseram termo à profusa e contraditória jurisprudência registada sobre o tema.

2. ª Sendo de pensar, que a ser modificada aquela decisão e face ao Ac. do STJ de 16/06/2016 citado nas alegações, já transitado em julgado e aplicado, redundaria na conceção de escalões de retribuição diferentes entre os trabalhadores com a exata igualdade de categoria, funções, desempenho, sem fundamento material, sem critérios objetivo, em suma, contra a lei e o direito.

3. ª O que, porventura, justificaria a análise global do tema, à luz da autoridade do caso julgado.

4. ª O pomo da discórdia incidia na interpretação da cláusula 5.ª n.º 1 do anexo ao AE sob o título “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine”, que expressa:

Cláusula 5.ª

Evolução salarial

A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);

CAB— de I a V; C/C— de I a III;

S/C— de I a III.

5. ª O venerando tribunal já se pronunciou doutamente e repetidamente sobre o cristalino significado interpretativo da norma.

6. ª A disposição, literalmente, sem margem para hesitações, liga direta e intimamente os «contratados a termo», a espécie de contrato com a retribuição que lhe é atribuída.

7. ª Devendo entender-se, de harmonia com o comando do art.º 9.º n.º 3 do Cód. Civil, que o autor quis e soube exprimir-se nos termos adequados, só podemos inferir que a intenção deliberada foi colar e limitar a aplicação dos escalões “CAB início a CAB 0”, aos contratos a termo.

8. ª Se assim não fosse, obviamente, que teria inscrito os sucessivos escalões de retribuição, sem nunca os colar, expressis verbis, a um determinado vínculo contratual.

9. ª Diga-se que também a própria recorrente assim o interpretou e aplicou, desde o ano da sua redação e vigência, 2006, até ter decidido despontar o dissídio, em 2019 e que agora ocupa o venerando tribunal.

10. ª O elemento literal é de tal ordem esclarecedor, protuberante e definitivo, que os demais contributos da hermenêutica jurídica, estão longe de inverter o seu sentido óbvio, além de serem dúbios, passiveis de interpretação reversiva.

11. ª E sobretudo, não fazem vacilar minimamente o sentido literal escrito, já doutamente fixado.

12. ª Até porque, bem analisada a argumentação da ré em toda a linha, agora da recorrente, o seu desiderato é somente ousar obter através da interpretação, aquilo que não conseguiu através da negociação.

13. ª Salvo o devido respeito, à recorrente, nunca assistiria razão de substância face ao princípio da igualdade e da não discriminação entre trabalhadores contratados a termo e contratados por tempo indeterminado.

14. ª É que a tese forjada pela recorrente, segundo qual, da norma poderia ler-se, os contratados a termo são obrigatoriamente inseridos no escalão CAB início ou Cabo 0, mas podendo também integrar estes escalões, os contratados por tempo indeterminado, o que não se concebe, mas se equaciona, por mero raciocínio alegatório.

15. ª Situação de facto, que como bem advertiu o já mencionado acórdão do STJ de 15/05/2025, no proc. n.º 2504/23.8T8CSC.L1.S1, não tem cabimento e a recorrente nem sequer em algum momento alegou um único caso.

16. ª A realidade é que prosseguindo naquela especulada via normativa, a cláusula, ao determinar a imposição de um escalão de vencimento inferior, para um contratado a termo, sempre conteria uma discriminação, que a lei, a constituição e a legislação comunitária, não consentem.

17. ª No ver dos recorridos, a decisão recorrida pronunciou-se exatamente em homenagem e observância da interpretação da lei laboral, art.º 146.º, conforme a Constituição da República Portuguesa, art.º 13.º e 59.º n.º 1 al. a) e dos ditames do Direito Europeu, especificamente o Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, art.º 4.º.

18. ª E justamente em ordem ao princípio do aproveitamento dos atos normativos, o douto aresto declarou a nulidade do primeiro parágrafo da cláusula «CAB início a CAB 0 (contratados a termo)», expurgando a regra que contaminava o regime, mantendo a parte sobrante.

19. ª Afigurando-se absolutamente descabido a tese da recorrente, visando amputar tão só uma parte do parágrafo, “contratados a termo”, assim, sim, desfigurando totalmente o preceito.

20. ª No mais, não se encontrando o Meritíssimo Juiz, vinculado, a resolver questões cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras, art.º 608.º n.º 2 do CPC, não se verificam, pois, as nulidades conjeturadas por omissão de pronúncia.

21. ª A apreciação da validade da cláusula em apreço é, reconhecidamente, sem controvérsia, do conhecimento oficioso, sendo pacífico de tal sorte, que o tribunal está legitimado a conhecê-la e naturalmente a retirar as decorrentes consequências.

22. ª Condição indispensável, é a oportunidade do exercício do direito ao contraditório, o que o tribunal a quo observou, não havendo assim fundamento, para a alegada nulidade por excesso de pronúncia.

23. ª Muito menos, quando a recorrente descobre de uma interpretação legal legitimamente o “… aditamento material de um facto”, que aliás, na verdade, a recorrente também não o concretiza.

24. ª A tese da nulidade, pela pronúncia fora da ação especial regulada no art.º 183.º e ss. do Cód. Proc. do Trabalho, não encontra na lei, no seu sentido e na prática, motivo para prevalecer.

25. ª Em substância, defende a recorrente, que o trabalhador, para defesa dos seus direitos, teria de previamente propor uma ação especial de anulação e interpretação das cláusulas de convenções coletivas de trabalho.

26. ª Fazer envolver os outorgantes. acompanhar toda a marcha processual e só seguidamente, com uma decisão final e decerto transitada em julgado, estaria em condições de intentar uma ação comum, para a efetiva concretização dos seus direitos, é processualmente esdrúxula.

27. ª Seria insólito, no confronto com as regras de acesso aos tribunais e da realização da justiça, que se quer descomplexa, eficaz e célere.

28. ª Ademais, quando motivado pela invocada circunstância de o sindicato do trabalhador não ter tido oportunidade de se pronunciar ou, a própria recorrente, nesta fase, sentir-se habilitada a invocar, que foi impedida de exercer cabalmente a sua defesa, com todas as garantias e vias de recurso admissíveis.

29. ª E se o citado art.º 183.º do CPT, não estabelece um regime de ação obrigatório, o art.º 91.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a), permite expressamente ao tribunal, chamar a si a resolução da matéria incidental com reflexo para a decisão final.

30. ª A recorrente insurge-se, sem razão, contra a alegada criação de uma nova cláusula no AE pelo tribunal, compaginada com o preceituado no art.º 146.º do Cód. do Trabalho, sob raciocínios de natureza constitucional, estribados na vertente da autonomia negocial coletiva e na liberdade económica.

31. ª Contudo, parece bem evidente que o tribunal a quo não criou qualquer norma, antes, ateve-se a determinar os efeitos da nulidade, purificando-a.

32. ª O AE continha um parágrafo de uma cláusula, que distinguia a retribuição dos contratados a termo, dos contratados por tempo indeterminado.

33. ª O tribunal limitou-se a manter a norma, com a equiparação dos contratados a termo, aos contratados por tempo indeterminado, fazendo jus ao princípio da igualdade de tratamento, entre as espécies de contrato.

34. ª A norma mantém-se, não é nova, apenas se encontra agora expurgada do vicio que a enfermava.

35. ª E tudo sem beliscar a esfera da negociação coletiva e da liberdade da iniciativa privada ou da gestão da empresa, que nunca poderiam fazer predominar uma disposição nula e desde a sua génese.

36. ª Sendo absolutamente inadequado, o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

37. ª O supra expendido em sede de resposta às nulidades, abrange as alegações da recorrente relativas ao aproveitamento da cláusula 5.ª (pág. 82 e ss.) e aos efeitos da nulidade (pág. 98 e ss.), que não merecem acolhimento.

38. ª As custas do processo mostram-se adequadamente decidias, de acordo com o art.º 527.º do CPC e uma vez que, a divisão em partes iguais, é somente provisória e o mérito da ação, para efeitos de vencimento de causa, só em sede final será passível de apuramento.» - fim de transcrição.

Assim, sustenta a improcedência do recurso.

Em 10 de Setembro de 2025, foi proferido aresto na Relação de Lisboa que logrou o seguinte dispositivo:

« Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão.

Registe e notifique». - fim de transcrição.

O recurso foi admitido.

A TAP [ no STJ] requereu a condenação dos Autores como litigantes de má fé e que , em consequência, sejam condenados no pagamento de multa e indemnização em montante a liquidar, ulteriormente, ou, subsidiariamente, no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional.

Os Autores responderam .

Sustentam que tal pretensão deve ser julgada improcedente, deixando ao prudente critério do Tribunal a apreciação da conduta processual desenvolvida pela Ré.

O Exmº Procurador Geral Adjunto proferiu Parecer em que terminou por considerar:

«O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso da recorrente deve ser julgado totalmente improcedente.» - fim de transcrição.

A TAP respondeu.

Reiterou a sua posição.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .2

Nada obsta ao conhecimento.

***

Eis a matéria de facto apurada nas instâncias:

1. Os AA. são Comissários/Assistentes de Bordo da TAP – tripulantes que colaboram, directamente, com o chefe de cabine, para efeitos de prestação de assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo.

2. A R. dedica-se à actividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais.

3. As relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual os AA. são filiados.

4. Eliminado pela Relação.

5. Por escritos designados de “contratos de trabalho a termo certo”, os AA. foram admitidos para prestar a sua actividade profissional, ao serviço da R., nas seguintes datas:

a) AA: contrato celebrado a 06 de Outubro de 2006;

b) BB e CC: contratos celebrado a 09 de Outubro de 2006;

c) DD: contrato celebrado a 24 de Abril de 2008.

6. Aos AA. foi atribuída pela R. A Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Início.

7. Os AA. obrigaram-se a executar (e executaram) nos respectivos voos, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaboração com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante os voos, segundo as normas e rotinas estabelecidas, atendendo aos meios disponíveis a bordo;

b) Verificação dos itens de segurança, de acordo com as respectivas check-list;

c) Cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;

d) Cumprimento da check-list pre-flight;

e) Participação e colaboração com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

8. Como contrapartida do exercício das funções descritas em 7) a R. acordou em pagar aos AA. a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.

9. A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor.

10. É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar.

11. A R. admitiu ao seu serviço os AA. prevendo que os acordos escritos pudessem ser renovados “…por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais”.

12. Dos acordos escritos celebrados com os AA. constam, entre outros, os seguintes dizeres:

“ O Trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do n.º 2 do art.º 129º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pela necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.”.

13. Os acordos escritos celebrados com os AA. foram sujeitos às seguintes renovações:

a) AA:

1ª Renovação: em 06 de Outubro de 2007, por 1 ano;

b) BB:

1ª Renovação: em 09 de Outubro de 2007, por 1 ano;

c) CC:

1ª Renovação: em 09 de Outubro de 2007, por 1 ano;

d) DD:

1ª Renovação: em 24 de Abril de 2009, por 1 ano;

2ª Renovação: em 24 de Abril de 2010, por 1 ano.

14. A justificação para todas as renovações foi a subsistência dos fundamentos invocados no contrato original, “…na parte que diz respeito à necessidade temporária de reforço de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota, para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330”.

15. Por escritos designados “Contratos de Trabalho Sem Termo” a R. admitiu os AA. ao seu serviço, por tempo indeterminado, nas seguintes datas:

a) Em 02 de Abril de 2008: AA, BB e CC.

b) Em 24 de Abril de 2011: DD.

***

No recurso a apreciar suscitam-se cinco questões, sendo certo que o aresto recorrido decidiu de acordo com o AUJ , de 11.12.2024, sobre o qual nada nos cumpre acrescentar.3

Cumprirá ainda apreciar a pretensão da Ré , deduzida no STJ, de condenação dos Autores como litigantes de má fé.

***

A primeira questão suscitada no recurso consiste em saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC 4 ex vi do artigo 77º do CPT.

A recorrente sustenta que o Tribunal extravasou os seus poderes, apreciando, ainda que instrumentalmente, uma questão cujo conhecimento apenas pode ter lugar, em exclusivo, no âmbito da acção especial prevista no artigo 183.º a 186º do CPT.

As nulidades da sentença mostram-se contempladas, de forma taxativa5, no artigo 615.º do CPC que se aplica aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 1 do artigo 666.º desse diploma, sendo certo que a primeira norma deve ser conjugada com o disposto no nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma.6

Tratam-se de vícios formais decorrentes de erro de procedimento (error in procedendo) que concernem à disciplina legal.

Por sua vez, o erro de julgamento ( error in judicando ) tem a ver com a apreciação « da questão em desconformidade com a lei « que «consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».7

Segundo o Professor José Alberto dos Reis 8no excesso de pronúncia (pronúncia indevida ) « proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado , salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.

(…)

Mas não existe nulidade , se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva (…) ».

Por sua vez, o Conselheiro Jaime Octávio Cardona Ferreira9 , quer em relação à omissão de pronúncia quer ao conhecimento de questões sobre as quais o Tribunal não podia pronunciar-se , refere que « sobre esta problemática , deve ter-se em atenção, designadamente , que o Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide , mas não todos os argumentos ou raciocínios das partes , ou seja, apenas o que for necessário e suficiente para resolver cada questão».10

Também sobre pronúncia indevida Fernando Amâncio Ferreira11 salienta 12que se proíbe « o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado , a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso».13

Ou seja, tal como consta de aresto deste Tribunal , de 2 de Abril de 2025 [ proferido no processo nº 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado acessível em www.dgsi.pt]:

« ….as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção).

(….)

Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”314, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta».15

Anote-se , agora, o dirimido em acórdão deste Tribunal , de 25 de Junho de 2025, proferido no âmbito do processo n º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt , que logrou o seguinte sumário:

«

I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações.

II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira.

III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no Código do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso.

IV. A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia ou erro de julgamento.

V. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativa» - fim de transcrição.

Ali se salienta:

« a nulidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e que a tese da Reclamante levaria ao resultado prático de o Tribunal ter de interpretar uma cláusula, chegar à conclusão de que a mesma é nula por violação de norma legal imperativa, mas não poder declarar a sua nulidade… E quanto à ação prevista nos artigos 183.º e seguintes do CPT diga-se, desde já, que a mesma é uma ação de anulação ou interpretação e a anulabilidade (e anulação) não se confunde com a nulidade.

E a existência de uma tal ação não pode impedir um tribunal de conhecer oficiosamente a nulidade por violação de norma legal imperativa – não só a referida ação se refere apenas à anulação, como se assim fosse os tribunais teriam de aplicar cláusulas nulas desde que as partes da convenção optassem pela inércia…».- fim de transcrição.

No caso em apreciação afigura-se que a Relação não conheceu matéria diversa do thema decidendum, sendo que a problemática sobre a qual se pronunciou era de conhecimento oficioso.

Em suma, não se verificou o invocado excesso de pronúncia.

***

Uma segunda questão consiste em saber se o verberado acórdão enferma de omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Segundo a recorrente o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou , nem tomou posição , quanto à questão da interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeu e aos seus efeitos , nomeadamente quanto à necessidade de o intérprete-aplicador ter de optar por (ou, no mínimo, testar) outro resultado interpretativo, ao invés de (ou antes de) desaplicar parcialmente uma cláusula do AE.

Refere que a Relação não conheceu questão que expressamente suscitou - nulidade parcial da Cláusula 5.ª – o que , a seu ver , gera nulidade por omissão de pronúncia.

Nas palavras do Professor José Alberto dos Reis16 impõe-se ao juiz resolver de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra».

E também refere17 « quando as partes põem ao tribunal determinada questão , socorrem-se , a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista ; o que importa é que o tribunal decida a questão posta ; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão ».

Mais recentemente , no tocante ao actual artigo 615º do CPC, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre18 referem :

«devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas , isto é , de todos os pedidos deduzidos , todas as causas de pedir de que oficiosamente lhe caiba conhecer (artigo 608-2), o não conhecimento de pedido , causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade , já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença , que as partes hajam invocado ( ver o nº 2 da anotação ao artigo 608º».

Por sua vez, António Santos Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC, Anotado , Volume I , Parte Geral e processo de declaração , Artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina, pág. 764 , nota 13 , referem:

« Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia , seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão .

A este respeito , também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso , mas que não se obriga a que incida sobre todos os argumentos , pois estes não se confundem com «questões»(STJ 27-3-14, 555/2002).

Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade , articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4586713)».

Sobre o assunto o supra citado aresto do STJ , de 2 de Abril de 2025 [ proferido no processo nº 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado acessível em www.dgsi.pt] considerou:

« Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).

Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes».

Assim, a nulidade por omissão de pronúncia , que sanciona a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, « apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”319, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções».

Não é esse o caso quanto ao não conhecimento de argumentos invocados pela recorrente que não versam sobre as questões temáticas centrais.

Improcede, assim, a arguição da referida nulidade.

***

A terceira problemática a apreciar consiste em saber se deve reputar-se inconstitucional a interpretação do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil20, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, no sentido de permitir que, em sede de apelação — e ainda que a título instrumental — o Tribunal aprecie questões relativas à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho em acção comum distinta da ação especial de anulação ou interpretação prevista nos artigos 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, por tal interpretação violar o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

Todavia , tal argumentação não procede.

A questão não se situa a nível de interpretação de preceito adjectivo , mas em sede substantiva .

É que a nossa lei , cuja inconstitucionalidade a recorrente nesse particular não invoca, admite o conhecimento oficioso da nulidade [ vide artigo 286º do Código Civil].

Foi isso que o verberado acórdão fez.

Por outro lado, a recorrente olvida o disposto no nº 3 do artigo 5.º do CPC .

Segundo essa norma o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e aplicação das regras jurídicas aplicáveis.

Trata-se da regra “jura novit curia”.

Segundo José Lebre de Freitas 21 « este conhecimento oficioso tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou exceção , bem como aqueles que a lei processual coloca na exclusiva disponibilidade da parte a invocação de um pressuposto (…).

Trata-se de casos em que a declaração do interessado constitui um elemento da previsão da norma, sem o qual o seu efeito não se produz».22

Não é o caso da nulidade que não se encontra na exclusiva disponibilidade das partes.

Assim , não se detecta a arguida inconstitucionalidade interpretativa do disposto no nº 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, por violação , do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da Constituição.

Aliás , em sentido negativo já se pronunciou o supra mencionado acórdão deste Tribunal , de 25 de Junho de 2025, proferido no âmbito do processo n º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes .23

Ali se exarou:

« . A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas».

Dir-se-á o mesmo no tocante à livre iniciativa económica.

Aliás, o artigo 61º da nossa Lei Fundamental consagra :

(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

1. A iniciativa económica privada exercer-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2. (…)

5. (…) .

O que o preceito consagra é « num primeiro momento a liberdade de iniciativa em sentido estrito ou doutra óptica , da liberdade de estabelecimento.

É o direito de iniciar uma actividade económica : o direito de constituir uma empresa; o direito que pode ser individual e que pode ser institucional, de organização de certos meios de produção para um determinado fim económico.

No segundo momento , é o resultado da iniciativa e , do mesmo passo , a condição da sua prossecução – a empresa – que ressalta.

Trata-se agora da liberdade de empresa , do direito da empresa de praticar os actos correspondentes aos meios e fins predispostos e de reger livremente a organização em que tem de assentar» - fim de transcrição de Constituição Portuguesa Anotada , Anotada , Jorge Miranda – Rui Medeiros , Tomo I, Introdução Geral , Preâmbulo , Artigos 1º a 79º, Coimbra Editora , 2005 , págs. 620/621.

Seja como for, essa iniciativa é subordinada à lei.

E nem se esgrima com hipotética violação do princípio da proporcionalidade .

É certo que esse princípio logra aplicabilidade no domínio das relações jurídico-privadas .i

Porém, não se vislumbra que , no caso concreto, a interpretação que se operou da norma em causa configure medida inidónea , mostrando-se , ao invés, adequada e oportuna para prosseguir o fim em causa.

Argumentar-se-á ainda que em sede de revista também foi suscitada nulidade processual [ vide artigo 16º das alegações]ii por inobservância do princípio do contraditório.24

Todavia, não se vislumbra que o SNPVAC tivesse que ser ouvido no âmbito da presente acção sendo que o acórdão perfilhou o entendimento constante do AUJ.

Improcede , pois, a terceira questão.

****

A quarta problemática a apreciar consiste em saber se a interpretação sufragada pelos Recorridos e pelo Tribunal “a quo “ relativa às cláusulas 4ª e 5ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz dos preceitos constitucionais mencionados, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP).

Entende que, atento o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, por força dos elementos interpretativos relevantes, a interpretação sufragada pelos Recorridos não pode em circunstância alguma, ser atendida.

Sobre o assunto recordaremos que segundo o supra mencionado acórdão do STJ , de 25-06-2025, segundo o qual:

«

(…) a nulidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e que a tese da Reclamante levaria ao resultado prático de o Tribunal ter de interpretar uma cláusula, chegar à conclusão de que a mesma é nula por violação de norma legal imperativa, mas não poder declarar a sua nulidade… E quanto à ação prevista nos artigos 183.º e seguintes do CPT diga-se, desde já, que a mesma é uma ação de anulação ou interpretação e a anulabilidade (e anulação) não se confunde com a nulidade. E a existência de uma tal ação não pode impedir um tribunal de conhecer oficiosamente a nulidade por violação de norma legal imperativa – não só a referida ação se refere apenas à anulação, como se assim fosse os tribunais teriam de aplicar cláusulas nulas desde que as partes da convenção optassem pela inércia…

Haveria segundo o Reclamante um manifesto erro de julgamento ao ter-se dado um peso excessivo ao elemento literal das cláusulas.

Em primeiro lugar, e como referiu recentemente um autor francês, a respeito da interpretação das convenções coletivas, o respeito pela letra da convenção é a primeira obrigação do intérprete2.

Ora, sublinhe-se, desde já, que as interpretações propostas pelo Reclamante longe de respeitarem a letra da lei, chegam, desassombradamente, a propor que se “suprima” o que está escrito nas cláusulas:

Afirma-se, com efeito, que o Tribunal poderia ter apenas considerado por não escrito o segmento “contratados a termo”, mantendo a fixação de todos os níveis salariais (n.º 45 da Reclamação) e dando-se por não escrito o segmento “contratados a termo” (n.º 51 da Reclamação).

Mas não há critério hermenêutico que permita dar por não escrito o que está escrito…

Acresce que é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação das convenções coletivas – pelo menos da sua parte normativa – se deve fazer com recurso aos critérios de interpretação da lei, pelo que não há que fazer apelo à vontade hipotética das partes nem que fazer “testes de interpretação” (ver o n.º 50 da Reclamação: “quanto à necessidade de o intérprete-aplicador ter de optar por (ou, no mínimo, testar) outro resultado interpretativo, ao invés de (ou antes de) desaplicar parcialmente uma cláusula do AE –, constitui um cenário de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC”).

A previsão de uma categoria concebida para contratados a termo não significa, de todo, que apenas contratados a termo tenham sido “colocados” nessa categoria, bem podendo haver também contratados por tempo indeterminado, mas simplesmente que os contratados a termo integram por o serem tal categoria. Não há, pois, qualquer alteração da matéria de facto tal como provada nas instâncias.

A nulidade da criação de categorias para os contratados a termo resulta da violação do artigo 146.º do CT (e da norma do Código de 2003 correspondente, o artigo 136.º n.º 1). Tratando-se de violação de norma legal imperativa a consequência é a nulidade da categoria violadora do princípio da igualdade de tratamento. Sem dúvida que tal princípio é um princípio fundamental no quadro do direito europeu, mas do que se trata, em primeira linha, é da violação de uma norma legal imperativa nacional. E reitera-se que não faz qualquer sentido útil um reenvio ao Tribunal de Justiça para o questionar sobre qual a sanção aplicável pela violação de uma norma nacional. Não há, pois, qualquer erro de julgamento (ou omissão de pronúncia) na recusa do reenvio.

A sanção ou consequência da nulidade é, em todo o caso, uma sanção eficaz, como exige o direito europeu; o que não seria eficaz seria, como pretende a Reclamante, no caso como dos autos de contratação a termo ilícito em que os Recorrentes foram colocados nas categorias CAB início e CAB zero por terem sido contratados a termo, concluir que embora a aposição de termo fosse ilícita, sempre teriam, na mesma, que ter as categorias CAB início e CAB 0 porque hipoteticamente também se fossem contratados logo de início por tempo indeterminado poderiam ter sido colocados em tais categorias (mas também poderiam ter sido colocados noutras…). Ao invocar a igualdade de tratamento o Reclamante esquece-se, repetidamente, que estamos nos presentes autos a tratar da reparação de danos causados com a sua conduta ilícita e, aliás, duplamente ilícita: ilícita na falta de fundamentação para o termo aposto ao contrato e ilícita na criação de categorias para contratados a termo».

Anote-se ainda que a interpretação oportunamente , operada não conferiu um peso excessivo ao elemento literal das cláusulas em causa, sendo que o respeito pela letra da convenção é a primeira obrigação do intérprete.

No tocante à invocada discriminação afigura-se-nos que a posição defendida pela recorrente é que era susceptível de ser considerada como tal , visto que desde o início estamos perante contratos de trabalho sem termo .

****

A quinta questão a dilucidar é a de saber se no plano da conformidade com o Direito da União Europeia, importa, subsidiariamente e caso o Tribunal conclua que existem dúvidas interpretativas, proceder ao reenvio prejudicial, nos termos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), sendo que a obrigação de questionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) quanto à interpretação de direito primário ou derivado da União é uma competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais.

A tal título propõe que sejam dirigidas ao Tribunal de Justiça três questões relativas à interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro:

a. Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB-Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos?

b. O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e., os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva?

c. Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas?

Sobre o assunto dir-se-á que não se verificam as invocadas dúvidas interpretativas.

Por outro lado, o STJ já se pronunciou em sentido negativo sobre essa problemática nos seguintes arestos:

- de 30 de Abril de 2025, proferido no processo nº 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt, onde se refere25:

« E reitera-se que não faz qualquer sentido útil um reenvio ao Tribunal de Justiça para o questionar sobre qual a sanção aplicável pela violação de uma norma nacional». – fim de transcrição.

- de 30 de Abril de 2025, proferido no processo nº 2093/23.3T8CSC.L1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt, onde se refere :

«

113. Uma nota final, para indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça formulado pela R., desde logo porque os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu.

Por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» - fim de transcrição.

- de 30 de Abril de 2025, proferido no processo nº 3186/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt, onde se refere:

«

Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» - fim de transcrição.26

Nada nos cumpre acrescentar sobre o assunto, tratando-se , pois , de jurisprudência consolidada deste Tribunal que não há lugar ao solicitado reenvio.

Improcede , igualmente , tal questão .

Em consequência o recurso improcede de forma integral.

****

Cumpre , agora, apreciar a solicitada condenação dos Autores como litigantes de má fé apresentada no STJ.

A Ré invoca , em suma, que os Autores solicitaram o indeferimento da suspensão da instância que , oportunamente , requereu alegando para o efeito, entre outras coisas que “não está alegado, nem obviamente provado, que os autores são sindicalizados”.

No entanto, na Petição Inicial, os Autores alegaram expressamente que “[a]s relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Código do Trabalho e ainda pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC (…), sendo que como os mesmos bem sabem nem podem ignorar, o referido AE, celebrado entre a RÉ e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (“SNPVAC”), bem como o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine anexo ao mesmo, só se aplica às relações laborais dos trabalhadores da RÉ que se encontrem filiados ao SNPVAC atento o denominado princípio da dupla filiação.

Ora ao invocarem, apenas agora, que “não está alegado, nem obviamente provado, que os autores são sindicalizados”, os Autores colocam em causa um facto absolutamente essencial que constitui a sua causa de pedir.

Assim, das duas uma: ou não corresponde à verdade aquilo que os Autores alegaram na Petição Inicial27 quando invocaram que era aplicável à sua relação laboral o AE celebrado entre a RÉ e o SNPVAC, ou não corresponde à verdade aquilo que os Autores vêm agora alegar.

Em qualquer caso, a sua conduta processual é absolutamente reprovável.

Caso não sejam sindicalizados, os Autores alteraram a verdade dos factos na Petição Inicial., bem sabendo que o que alegavam era falso, o que implica que vieram nestes autos deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não

A ser assim, a propositura da açcão traduz um expediente ilegítimo e infundado, e implica um uso reprovável dos meios processuais legalmente previstos para alcançar objetivos que não merecem a tutela do Direito e que, como tal, são ilegais e abusivos, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alínea a) e b), do CPC.

Por outro lado, caso sejam sindicalizados, o comportamento processual agora adotado pelos Autores viola deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, tudo com vista a obstar à suspensão da instância.

Em qualquer caso, sustenta ser manifesto que os Autores actuam de má-fé, pretendendo, tanto num caso, como no outro, alterar ou ocultar factos essenciais para a decisão

Por sua vez, os Autores referem que a matéria em causa é recortada pela recorrida do art.º 22.º do seu requerimento que teve por objecto o exercício do direito ao contraditório, sobre o conteúdo de requerimento da então recorrida de 10/10/2025.

Relido este, afigura-se que no seu requerimento a recorrida não alega que os recorrentes são sindicalizados.

Daí que os recorrentes refiram que “ .. não está alegado, nem obviamente provado, que os autores são sindicalizados”.

Ora os artigos 18º e seguintes da resposta em causa , atinente à solicitada suspensão da instância tendo por fundamento a pendência de uma causa prejudicial 28 29 reportam-se a tal acção

[ 18. Em suma, ao já supra exposto quanto à estratégia da recorrente, acresce que a questão não é ademais nova, encontra-se alegada, escalpelizada, disputada e decidida, a dita renovação da ação representa um mero inconformismo com o caso julgado.

19. Assomam-se outras razões, que motivarão o desmerecimento das manobras da recorrente

20. Os autores dos presentes autos, não são partes, nem podem ser, na ação especial invocada:

«I - Os trabalhadores não têm legitimidade para propor acções, nos termos dos artigos 177 e 180 do CPT, visando a interpretação - com força obrigatória geral - de Cláusulas de CCT's.

II - Tal não impede, porém, que eles, em acções emergentes de contratos individuais de trabalho e na defesa dos seus direitos, invoquem cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho, que lhes concedem esses direitos, interpretando-as como bem entenderem, na esperança de que os tribunais as interpretem no mesmo sentido.»

(Ac. STJ de 03/24/1999, Proc. 99S066, Relator: Padrão Gonçalves, consultável em www.dgsi.pt).

21. Do que redunda, que tendo promovido pessoalmente a ação judicial na defesa dos seus interesses individuais, nunca poderiam ver os direitos que lhe sejam reconhecidos em ação própria, naufragar por uma outra em que não intervêm.

22. Acresce que não está alegado, nem obviamente provado, que os autores são sindicalizados.

23. Ainda que o fossem ou sejam, não seriam representados por aquele sindicato, art.º 5.º do CPT, art.º 56.º n.º 1 da CRP.

24. Na realidade não se vislumbra alguma regra que preveja a defesa dos direitos individuais dos trabalhadores pela associação sindical.

25. E se subjetivamente assim parece claro, objetivamente (para além do caso julgado) igualmente o será.

26. A dita ação especial, tem um carácter abstrato, não afeta os direitos individuais dos trabalhadores, com nos transmite o Ac. do STJ de 10/07/1992, Proc. 003504, Relator: Sousa Macedo, consultável em www.dgsi.pt (com sublinhados dos autores):

«Nas ações a que se referem os artigos 177 a 180 do Código do Processo de Trabalho (anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho), não estão em causa direitos individuais de trabalhadores ou entidades patronais, mas uma intervenção abstracta tendente a afastar dúvidas sobre a validade ou a interpretação de certas cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva.

O seu objecto restringe-se a este plano abstracto, não aceitando acumulação com pedidos de natureza condenatória e a nível individual, mesmo que referidos a uma pluralidade de sujeitos determinada

27. Não tendo aquela a desvirtude, de afetar direitos concretamente reclamados e reconhecidos aos autores.

28. Em conclusão, os sobrados motivos, orientados pelo princípio da boa-fé e da celeridade processual, aconselham ao indeferimento do efeito pernicioso lobrigado pela recorrente, que antes deverá respeitar e dar cumprimento ao desfecho das ações e das decisões judiciais.» - fim de transcrição.]

e não à presente.

Assim, cumpre encarar a verberada alegação como um mero argumento suplementar.

Anote-se , aliás, que os aqui Autores também referem não ser parte, nem poderem ser, na acção especial invocada, e que ainda que fossem ou sejam, sindicalizados não poderiam seriam representados por aquele sindicato.

Por outro lado - e não menos relevante - corresponde à verdade que nos contratos que preparou e aos quais os trabalhadores aderiram, a Ré fez integrar nas relações individuais de trabalho a aplicação do AE.30

Como tal , não se detecta que se possa afirmar inequivocamente a invocada litigância de má fé , sendo certo que também deve ter-se em atenção que como se refere no aresto do STJ ,de 02-06-2016, proferido no processo nº 1116/11.3TBVVD.G2.S1 , Nº Convencional: 7ª Secção, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra , acessível em www.dgsi.pt:

« deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça».

Não se afigura ser esse o caso em relação a qualquer dos litigantes.

Não há, pois, lugar à solicitada condenação.

****

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, 14-01-2026

Leopoldo Soares (Relator)

Antero Veiga

Mário Belo Morgado

___________________________________________________________________

1. Em 17 de Agosto de 2023.↩︎
2. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎
3. Vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 11.12.2024, proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, no âmbito do processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, que decidiu:
São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
Anote-se que a reclamação , oportunamente , deduzida foi apreciada em aresto , de 12-03-2025, acessível em www.dgsi.pt, que indeferiu pedido de reforma e a reclamação .↩︎
4. Que regula:
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.↩︎
5. Vide Manual de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição revista e actualizada , Coimbra Editora , pág. 686 , embora atinente ao anterior artigo 668º do CPC.↩︎
6. Segundo o qual:
Questões a resolver - Ordem do julgamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.↩︎
7. Vide acórdão do STJ, de 12-03-2025, proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues acessível em www.dgsi.pt.↩︎
8. Código de Processo Civil , Anotado , Volume V (Reimpressão) , Coimbra Editora , 1981, pág. 143.↩︎
9. Guia de Recursos em Processo Civil, O novo regime recursório civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 54.↩︎
10. Neste mesmo sentido vide vg: Fernando Amâncio Ferreira , Manual dos Recursos em Processo Civil , 6ª edição, Almedina, pág. 54, sendo que ali cita o Professor José Alberto dos Reis, CPC, Anotado , pág. 143.↩︎
11. Obra citada, pág. 55.↩︎
12. Embora relativamente ao anterior artigo 668º do CPC.↩︎
13. Sobre o mesmo assunto vide ainda Jacinto Rodrigues Bastos , nas suas Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2001, pág. 195 , que refere a confusão que se faz constantemente entre questões a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença.↩︎
14. Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371.↩︎
15. Nas suas Noções Fundamentais de Processo Civil ( 2017, Almedina, pág. 439) Fernando Pereira Rodrigues apelida tais questões de essenciais.
Sobre o assunto Jorge Pais do Amaral [ Direito Processual Civil, 2ª edição, Almedina , 2001, pág. 299] refere que o que importa é que o tribunal decida a questão suscitada.↩︎
16. Obra supra citada, pág. 142.↩︎
17. Obra citada, pág. 143.↩︎
18. Código de Processo Civil, Anotado , Volume 2º, Artigos 362º a 626º, 3ª edição , Almedina, nota 3 , pág. 737.↩︎
19. Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371.
Na referida obra pode ler-se:
«Em obediência ao comando do nº 2 do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas , isto é de todos os pedidos deduzidos , de todas as causas de pedir e exceções invocadas de que oficiosamente lhe cabe conhecer.
Integra esta causa de nulidade a omissão de conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões , argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico - processuais ou jurídico-substantivas ) ; só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença , que não a falta de consideração de uma qualquer retórica argumentativa produzida pelas partes».↩︎
20. Segundo essa norma:
Delimitação subjetiva e objetiva do recurso
1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.↩︎
21. Introdução ao processo civil , Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4ª edição , Gestlegal, pág. 152.↩︎
22. O mesmo autor também refere que no plano do direito «a soberania pertence ao juiz , sem prejuízo ainda , no que ao direito material se refere, de o conhecimento se circunscrever no domínio definido pelo objecto do processo» - obra citada, pág. 152.↩︎
23. Cujo sumário acima se transcreveu.↩︎
i. Vide vg: o acórdão nº 302/01, do Tribunal Constitucional no proferido no Processo nº 15/99, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010302.html, também publicado no DR nº 257/2001, série II, de 6.11.2001, onde se refere :
« Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 153), "o princípio da proporcionalidade (também chamado «princípio da proibição do excesso») desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos".
Entre nós, a consagração constitucional do princípio da proporcionalidade não merece contestação, pelo menos desde 1982. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa, desde a primeira revisão constitucional, consagra no seu artigo 2º o Estado de direito democrático, sendo certo que o princípio da proporcionalidade se encontra ínsito nesse conceito político-jurídico, do qual constitui uma necessária decorrência.
O mesmo princípio da proporcionalidade aflora, aliás, em várias disposições constitucionais relevantes: no artigo 18º, nº 2, relativo às restrições aos direitos, liberdades e garantias; no artigo 19º, nº 4, impondo expressamente o respeito pelo princípio da proporcionalidade na opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como nas respectivas declaração e execução; no artigo 19º, nº 8, no que concerne às providências a tomar pelas autoridades com vista ao restabelecimento da normalidade constitucional; no artigo 28º, nº 2, relativo à prisão preventiva; no artigo 30º, nº 5, prevendo as limitações a direitos fundamentais que decorram das exigências próprias da execução de penas ou medidas de segurança ou inerentes ao sentido da condenação; no artigo 266º, nº 2, que consagra expressamente a subordinação dos órgãos e agentes administrativos ao princípio da proporcionalidade; no artigo 270º, relativo às restrições ao exercício de direitos dos militares e agentes militarizados, bem como dos agentes dos serviços e forças de segurança; no artigo 272º, nº 2, referente às medidas de polícia.
De resto, o Tribunal Constitucional tem sucessivamente reconhecido o valor constitucional do princípio da proporcionalidade (cfr., entre muitos outros: Acórdão nº 25/84, ….; Acórdão nº 1182/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35º vol., pág. 447).
É assim possível encarar o princípio da proporcionalidade como um princípio objectivo da ordem jurídica.
E, se é certo que a aplicação do princípio da proporcionalidade se viu inicialmente restrita à conformação dos actos dos poderes públicos e à protecção dos direitos fundamentais, há que reconhecer que foi admitido o posterior e progressivo alargamento da relevância de tal princípio a outras realidades jurídicas, não se detectando verdadeiros obstáculos à sua actuação no domínio das relações jurídico-privadas.
Não se contesta portanto que o princípio da proporcionalidade seja princípio geral de direito, conformador não apenas dos actos do poder público mas também, pelo menos em certa medida, dos actos de entidades privadas e inspirador de soluções adoptadas pela própria lei no domínio do direito privado. » - fim de transcrição.
Por sua vez, Jorge Reis Novais, que é crítico em relação a tal explicação, salienta que muitas vezes tem sido referido que « a proporcionalidade em sentido lato é composta por três subprincípios: a adequação (segundo a qual os meios devem corresponder aos fins visados) , a necessidade (segundo o qual se devem utilizar os meios menos restritivos para atingir os fins) e a proporcionalidade em sentido estrito ( que equivale à ponderação entre todos os interesses em colisão)» - Princípios estruturantes de Estado de Direito. Dignidade, Igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, protecção da confiança, proibição do défice, reserva de lei e determinabilidade , Almedina, 2019, pág .96.↩︎
ii. Recorde-se que as nulidades do processo « são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais » - Vide Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 176.
Assim, não se devem confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo.
Segundo Fernando Amâncio Ferreira « a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º » - Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, págs 51/52.
Saliente-se que as nulidades de índole processual têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Tal como ensinava o Professor José Alberto dos Reis « dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se» - Vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág. 507.
Todavia , nas palavras do Professor Manuel de Andrade
“ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo …), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).
Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” - Vide obra citada, pág .183.↩︎
24. Vide artigo 88º das alegações.↩︎
25. Que logrou o seguinte sumário :
«
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações.
II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira.
III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no Código do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso.
IV. A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia ou erro de julgamento.
V. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas.».↩︎
26. Ali se refere:
«…julgar esta última questão suscitada pela Ré e que, à imagem do que já antes fizemos, foi já aprofundamente abordada por este Supremo Tribunal de Justiça, no Aresto de 12/3/2025, onde foram decididas e indeferidas as diversas nulidades do Acórdão Uniformizador de Juruispriudência antes identificado, rezando o mesmo o seguinte, quanto à desnessidade de suscitar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão prejudicial sobre a problemática central do presente litígio:
«Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”.
Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido, não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam sobre um conceito de direito europeu – a transmissão de unidade económica – altamente controverso, não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros.
E no caso vertente?
Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo.
Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio.
Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.
Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva.
E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação.
No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado.
Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra.
Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art.º 280.º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”.
É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.» - fim de transcrição.↩︎
27. Anote-se que nos termos do artigo 3º desta peça processual:
3. As relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Código do Trabalho e ainda pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual os AA. são filiados.
4. Designadamente, pelo Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicado no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.↩︎
28. Acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho..↩︎
29. Que foi ,oportunamente, indeferida..↩︎
30. Vide clª 12ª dos contratos juntos com a petição inicial , segundo a qual:
↩︎