Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/06.0GAFZZ-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA ÚNICA
REQUISITOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 09/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA / SENTENÇA (NULIDADES).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 340.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), N.º2, 472.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, N.º2, 77.º, N.ºS 1, 2 E 3, 78.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26 DE JUNHO DE 2013.
Sumário :

I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade do comportamento delituoso do agente.
II - É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre esses factos.
III - Na avaliação da personalidade unitária do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa ou, tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, se deve atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
IV -Esta concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, de modo a evitar que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo ─ da arte do juiz ─ ou puramente mecânico e portanto arbitrário.
V - A decisão recorrida, ainda que enumere os factos provados que integram a prática de cada um dos crimes integradores do concurso, nada esclarece sobre a conexão e o tipo de conexão existente entre os factos em concurso (o que era determinante para fornecer a gravidade do ilícito global perpetrado), como nada diz sobre se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou a uma carreira criminosa ou se revelam apenas uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade do arguido.
VI - É nulo, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação (arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP), o acórdão que, ao proceder à realização do cúmulo jurídico, não efectua uma ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Decisão Texto Integral:

      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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No processo comum nº 267/06.06AFZZ.do Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Tomar após audiência para cúmulo de penas aplicadas ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, proferiu, em 10 de Dezembro de 2012, a seguinte decisão:

“4.1 Pelo exposto, este Tribunal Colectivo decide operar o cúmulo jurídico da penas impostas nos autos nº 267/06.0GAFZZ e nº 340/05.2GAFZZ, ambos desta Comarca de Ferreira do Zêzere, e condenar o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

4.2. Cumpra o disposto no artº 372º, nº 5, do Código de Processo Penal.

4.3. Notifique, sendo o arguido pessoalmente.

4.4. Desde já, comunique com cópias certificadas ao competente Tribunal de Execução de Penas, Estabelecimento Prisional e aos processos englobados no presente cúmulo jurídico.

4.5. Após trânsito em julgado, remete nota desse trânsito ou cópias certificadas das decisões dos Tribunais Superiores (conforme o caso) ao competente Tribunal de Execução de Penas, Estabelecimento Prisional e ao processo englobado no presente cúmulo jurídico e remeta boletim para efeito de registo criminal. Remeta cópia simples à DGRS.”


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            Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, apresentando a respectiva motivação

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Por acórdão deste Supremo, de 26 de Junho de 2013, decidiu-se “na procedência do recurso, em declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.”


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Baixando os autos à Instância, foi proferido novo acórdão em 30 de Janeiro de 2014, com a seguinte:

“ 4. DECISÃO.

4.1. Pelo exposto, este Tribunal Colectivo decide operar o cúmulo jurídico das penas impostas nos autos n. ° 267 j06.OGAFZZ e n. ° 340j05,2GAFZZ, ambos desta Comarca de Ferreira do Zêzere, e condenar o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

4.2. Cumpra o disposto no art.° 372.°, n,º 5, do Código de Processo Penal.

 4.3. Notifique, sendo o arguido pessoalmente.

4.4. Desde já, comunique com cópias certificadas ao competente Tribunal de Execução de Penas, Estabelecimento Prisional e aos processos englobados no presente cúmulo jurídico.

4.5. Após trânsito em julgado, remeta nota desse trânsito ou cópias certificadas das decisões dos Tribunais Superiores (conforme o caso) ao competente Tribunal de Execução de Penas, Estabelecimento Prisional e ao processo englobado no presente cúmulo jurídico e remeta boletim para efeito de registo criminal. Remeta cópia simples à DGRS. “


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Inconformado, de novo recorreu o arguido, apresentando a motivação do recurso, com as seguintes Conclusões:

1 - Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205°, n.º 1 da CRP).

2 - Dos arts. 118°, nº1, 194°, n.º 5 e 379°, n.º 1 a) do CPP resulta que, em processo penal, a nulidade é um vício exclusivo da sentença e do despacho que aplica medida de coacção.

3 - No douto Acórdão recorrido decidiram os Mmos. Juízes a quo que “ a realização do cúmulo dessas penas de multa neste processo não traria qualquer utilidade para a definição da situação do arguido”.

4 - Não fundamentou o Tribunal a quo o porquê de não realizar o cúmulo jurídico também das penas não privativas da liberdade.

5 - Nos mesmos moldes o Tribunal a quo na sua douta decisão ora em crise não fundamentou a decisão da escolha da medida da pena aplicada em cúmulo jurídico.

6 - Só o conhecimento integral do percurso lógico percorrido pejo Tribunal permitirá ao arguido reagir, por via de recurso, contra a referida decisão, só uma fundamentação mínima poderá permitir ao arguido inteirar-se dos fundamentos de facto e de direito que fundaram a prolação do despacho recorrido, mormente do ponto de vista da sua bondade intrínseca.

7 - A decisão recorrida deve ser revogada na parte em que considera que a realização do cúmulo das penas de multa não traria qualquer utilidade para a definição da situação do arguido.

8 - O Tribunal Constitucional tem chamado precisamente a atenção para o facto de não serem "uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98,281/2005 e 63/2005 aí clt.).

9 - O arguido foi condenado nos autos n.º 267/06.0GAFZZ, por Acórdão proferido a 26 de Maio de 2011, não impugnado e transitado em julgado, pela prática de:

- quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos art.ºs 203.° e 204.°, n.º2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, por cada um desses 4 crimes;

 - um crime de incêndio, previsto e punível pelo art.º 272.°, n.º1 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; e de,

- um crime de incêndio, na forma tentada, previsto e punível pelos art.ºs 272.°, n.º1, 22.º.º e 73.º, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por factos praticados entre o dia 8 de Outubro de 2006 e dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2006. Operado o cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão - ut fls. 1482 a 1549.

10 - O arguido foi também condenado nos autos n.° 340/05.2GAFZZ, por Acórdão proferido a 15 de Janeiro de 2010, não impugnado e transitado em julgado no dia 11/4/2012, pela prática de:

- um crime de furto simples, previsto e punível pelos art.º 203.º e 204.º, n.º1, alínea e), n.º1, alínea h), do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; e de,

- quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos art.ºs 203.° e 204.°, n.º 1, alínea e) e h), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um desses 4 crimes, por factos praticados entre um dia não concretamente apurado de Junho ou Julho de 2005 e o dia 3 de Novembro de 2005. Operado o cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão - ut fls. 1735 a 1848.

11 - O arguido foi também condenado noutros processos em penas de multa, pela prática de crimes de detenção ilegal de arma, falta de habilitação para o exercício da caça e outros crimes relativos à caça e pesca e falsificação de documento, nos termos certificados a fls. 1852 a 1857.

12 - O condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente ou realmente entre si.

13 - Assim é, independentemente do concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação.

14 - O art. 78° do C.P.P. procede, pois, à reposição da situação de igualdade entre arguido com conduta ilícita global conhecida logo num mesmo (primeiro) processo e arguido cujo ilícito global sofre a fragmentarização formal acidental, por vários processos. Razões exclusivamente formais, de procedimento (razões processuais), não podem ditar diferenças de tratamento material, particularmente no que respeita às consequências do crime.

15 - Nos casos de concurso superveniente haverá, assim, que lançar mão do mecanismo previsto no art. 472° do C.P.P., a fim de, em audiência especialmente designada para o efeito, o tribunal se dotar (em contraditório) de toda a informação necessária e pertinente para a decisão sobre a pena única, à luz do sistema consagrado no art. 77° do C.P. - sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico.

16 - A pena única determinar-se-á, então, dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica.

17 - E o n° 3 do art. 77° do C. P. preceitua que "se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

18 - A nossa leitura do art. 77°, nº3 do C.P., de acordo aliás com a lição de Cavaleiro de Ferreira (Ioc. cit. p. 158) é a de que, nestes casos, "a formação da penalidade do concurso implica a prévia formação da penalidade diferenciadamente quanto às penas de prisão e quanto às penas de multa. E então a formação de penalidade global do concurso de penas consiste na ajunção da penalidade global das penas de prisão e da penalidade global das penas de multa. (...) A penalidade do concurso é então também uma penalidade compósita; à penalidade no concurso resultante do cúmulo jurídico das penas de prisão acrescerá a penalidade no mesmo concurso resultante do cúmulo jurídico das penas da multa aplicadas” (Ioc. cit., p. 159- 160).

19 - Assente que a pena de prisão e a pena de multa se somam materialmente e não juridicamente, importa determinar se, em caso de concurso superveniente, ainda assim permanece a obrigatoriedade de proceder a essa operação cumulatória (para cúmulo material de penas), por via da qual o arguido ficará condenado numa única pena, de prisão e multa.

20 - A pena tem que ser, por opção legal, uma pena única - " ... a diferente natureza (das penas de prisão e de multa) mantém-se na pena única ... " (art. 77°, nº3 do C.P.).

21 - O que significa que a pena única assumirá, então, a forma de pena compósita cumulativa, por exemplo, " pena de onze anos de prisão e trinta dias de multa à razão de ... ".

22 - A condenação plural e a consequente inscrição plural no C.R.C. tem sempre - só pode ter - na sua base uma sucessão de penas correspondente a uma sucessão de crimes.

23 - Donde concluímos que também o princípio constitucional da igualdade (art. 13° da CRP) e, implicitamente, ainda os princípios que orientam a pena (proporcionalidade, intervenção mínima, proibição de excesso), impõem sempre a realização de cúmulo material de penas de natureza diferente, mesmo que de conhecimento superveniente.

24 - Pelo que deve ser julgado procedente o recurso anulando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra proceda ao cúmulo material das penas de multa proferidas nos autos identificados a fls. 1862 e as penas de prisão, uma vez verificado o concurso efectivo de crimes.

25 - Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77° do CP:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

26 - Para fundamentação da determinação da pena única aplicada ao arguido, a decisão sob recurso expende:

"Assim, temos que quanto ao cúmulo jurídico das penas referidas alíneas A) e B) dos factos provados, a pena única privativa da liberdade se eleva do mínimo de 5 anos (pena mais elevada) ao máximo de 33 anos e 2 meses (somatórios das penas de prisão). Naturalmente, este limite está legal e concretamente limitado ao máximo de 25 anos de prisão - cfr. 41.º, n. °2, e 77.º; n. º2, do Código Penal.

O Tribunal entende que no caso sub judice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas.".

27 - Conforme vem sendo entendimento generalizado da jurisprudência, a determinação da medida da pena emergente do cúmulo jurídico não é um mero cálculo aritmético, mas antes envolve a formulação de um juízo de valor assente numa reapreciação global dos factos constitutivos da responsabilidade criminal do arguido e da personalidade deste,

28 - Verifica-se que, com referência aos factos tratados nas decisões condenatórias envolvidas na relação de concurso, o arguido cometeu 9 crimes de furto qualificado, 1 crime furto simples, 1 crime de incêndio, 1 crime de incêndio na forma tentada, num período de 1 ano entre 2005 e 2006.

29 - Na data da prática dos factos pelos quais foi condenado o arguido tinha apenas 25 anos e encontrava-se numa situação familiar instável.

30 - Porém o arguido, mesmo antes das condenações pelas quais o Tribunal a quo procedeu ao cumulo jurídico,

31 - Antevendo e reprovando as suas anteriores condutas o arguido mudou de residência para o Algarve, afastou-se de companhias, amigos e família, procurando refazer a sua vida, onde desenvolveu actividade numa oficina automóvel e iniciou novo relacionamento afectivo.

32 - Deslocando-se posteriormente para Évora onde iniciou nova actividade laboral e novo relacionamento afectivo.

33 - Ora demonstrado ficou que o arguido, apesar da gravidade objectiva da sua conduta, arrependendo-se dos factos por si praticados tentou reiniciar a sua vida de forma condigna sem mais comportamentos desviantes e ilícitos.

34 - Tudo visto, diremos que o ponto de equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e especial do crime e as necessidades de reintegração social do condenado, que a medida da pena deverá exprimir, deverá ser fixado num quantitativo inferior ao que foi encontrado pelo Tribunal «a quo».

35 - Nesta conformidade, entendemos por justo e equilibrado quantificar em 11 anos de prisão a pena única a aplicar ao arguido, em resultado do cúmulo jurídico efectuado.

36 - Ao decidir como decidiu a douta decisão violou os art.ºs 205,° da C.R.P, 97.°, n.º5, 118.°, n.º1, 194.°, n.º5 e 379.°, n.º 1, a), todos do C.P.P. e 40.º do C.P.

Termos em que pede respeitosamente, seja a aliás douta decisão ora em crise, revogada por outra que quantifique em 11 anos de prisão a pena única a aplicar ao arguido.

Desse modo V. Exas. farão, como sempre,

JUSTIÇA.


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            Respondeu a Exma Magistrada do Ministério Público, à motivação do recurso apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

I-          Parece-nos assistir razão ao recorrente pois que continua a decisão recorrida - apesar de agora ter elencado os factos provados, e até os não provados, integradores de cada um dos crimes em concurso - a não explanar o raciocínio lógico que presidiu ao alcançar da pena única aplicada e a não fundamentar porque não integrou no cúmulo jurídico as condenações constantes de C e D da fundamentação da matéria de facto, insistindo em dizer que daí não advém utilidade para a definição  da situação do arguido, face à natureza distintas das penas não privativas da liberdade, pois que tal cúmulo é forçosamente material.

II .        Não obstante a decisão recorrida enumerar agora os factos provados que integram a prática de cada um dos crimes integradores do concurso, nada esclarece sobre a conexão e o tipo de conexão existente entre os factos em concurso.

III-        E tal é determinante para nos fornecer a gravidade do ilícito global perpetrado.

IV-        Nada diz sobre se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou carreira criminosa ou apenas revelam uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade do arguido.

V-         Nada nos diz também a decisão recorrida sobre o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido.

VI-        Esta especial fundamentação da sentença quanto à medida da pena do concurso de que falava o 1º acórdão desse Supremo Tribunal no presente processo, continua a inexistir e é fundamental para que a pena única não resulte de um acto intuitivo do julgador, como referiu tal decisão a fls 15.

VII-       Na verdade, o Tribunal Colectivo ao determinar a pena concreta do concurso não se pronunciou sobre a ligação existente entre todos os factos em concurso, sobre a natureza ou tipo de relação existente entre esses factos e sobretudo sobre se tais factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, atendendo também à dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e à conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento delituoso do delinquente.

VIII-      Por falta de pronúncia sobre tais aspectos o acórdão recorrido é nulo por carência de fundamentação, devendo determinar-se a sua repetição para consideração dos mesmos – artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1 als a) e c) do CPP.

IX-        Mas a decisão recorrida enferma também de omissão de pronúncia sobre a realização do cúmulo relativamente às condenações em penas de multa elencadas em C e D da fundamentação da matéria de facto.

X-         Impunha-se que o Tribunal tivesse procedido ao cúmulo autónomo das penas de prisão e das penas de multa e à fixação de uma pena conjunta onde se considere a diferente natureza das penas de prisão e das penas de multa a englobar, alcançando-se uma pena compósita.

XI-        Ao não o fazer incorreu a decisão recorrida no vício de omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença, conforme artº 379º nº 1 al c) CPP.

XII-       Pelo que também aqui assiste, a meu ver, razão ao recorrente, devendo ser declarada a nulidade da decisão recorrida, ficando prejudicada a questão de conhecer a questão suscitada pelo recorrente referente ao quantum da pena única aplicada ao concurso.

Assim decidindo, V. Ex!as Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça farão

 Justiça.


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            Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala:

            “Volta agora o arguido a recorrer deste acórdão condenatório e das conclusões da sua motivação pode ser-se-á considerar que impugna a falta de fundamentação do cúmulo das penas não privativas de liberdade defendendo a formulação do cúmulo dessas mesmas penas de multa correspondentes a crimes por si cometidos, antes do trânsito da primeira condenação.

Quanto à medida da pena única – 13 anos de prisão, atendendo ao mínimo e ao máximo onde deverá ser encontrada, defende que a mesma deverá ser fixada em 11 anos de prisão.

1- Como é referido no douto acórdão do Supremo Tribunal que anulou o acórdão que primeiro procedeu ao cúmulo superveniente das penas aplicadas ao arguido AA, “Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única. (Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção).

Por isso não percebemos como na “transcrição de todos os factos” relativos às condenações do arguido AA, também sejam incluídos os factos pessoalmente referentes a outros co-arguidos, como entre outros a “reprodução do relatório social relativa ao arguido BB, efectuado em Março de 2007” – fls. 2398 e 2339 do acórdão recorrido.

E no entanto quanto ao arguido AA agora recorrente, não foi elaborado Relatório Social quanto à personalidade do arguido/recorrente em que seja ou tenha sido apreciada a sua “evolução desde 19/10/2012 até Janeiro de 2014” pois para a fundamentação apenas foi referido o Relatório Social de fls. 1894 (actualmente, 1918 e segts) que foi elaborado entre primeira audiência do cúmulo – 25/10/12 (fls. 2394).

Também quanto às penas de multa referidas no douto acórdão do Supremo Tribunal a 1ª instância não efectuou o seu cúmulo, contrariando o doutamente ordenado, porque entre duas dessas condenações se verifica o concurso superveniente.

Porque as questões sobre a não fundamentação ou deficiente fundamentação do acórdão recorrido em que foi operado o cúmulo das penas aplicadas (sofridas pelo arguido AA), quer quanto aos factos e à medida da pena única, que ainda quanto ao cúmulo das penas de multa não extintas - sentenças proferidas nos procºs 23/08.1GBPSM (sentença transitada em 18/8/2008) e 216/04.0GAFZZ, por factos praticados em 20/7/2004, sentença transitada em 20/4/2012, já foram apreciados no douto parecer do Exmo. Colega (fls. 2059 e segts), que será de manter, não iremos nada mais acrescentaremos quanto a elas.

No entanto também nos parece, que não consta no acórdão recorrido a data do trânsito do acórdão proferida no proc. 267/06.8GAFZZ (fls. 2347) e que é imprescindível para o conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º, n.º 1).

Assim por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido merece provimento devido às omissões acima referidas o que impedirá de ser apreciada a medida da pena única que lhe foi aplicada.”


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência após os vistos legais em simultâneo.

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            Vem assente a seguinte factualidade pelo acórdão recorrido.


“2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) O arguido AA foi condenado nestes autos n.° 267/06.OGAFZZ, por acórdão proferido a 26 de Maio de 2011, não impugnado e transitado em julgado, pela prática de:

 - quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos art.°s 203.° e 204.°, n.° 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, por cada um desses 4 crimes;

-           um crime de incêndio, previsto e punível pelo art.° 272.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; e de,

-           um crime de incêndio, na forma tentada, previsto e punível pelos art.°s 272.°, n.° 1, 22.° e 73.°, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por factos praticados entre o dia 8 de Outubro de 2006 e dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2006.

Operado o cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão -í/ífls. 1482 a 1549.

Aí foi dado como provado que:

NUIFC nº 269/06.7GAFZZ

Entre o dia 8 de Outubro de 2006 e o dia 16 de Outubro de 2006, em hora não concretamente apurada, os arguidos AA e EE, dirigiram-se ao Lugar de Casais, freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere.

Aí chegados, forçaram a fechadura de uma janela da habitação propriedade de CC o que lhes permitiu aceder ao interior da referida habitação, onde subtraíram e fizeram seus os seguintes objectos:

-           três máquinas de costura de marca "Singer";

-           um relógio de parede;

-           uma máquina de cortar relva;

-           um pulverizador de marca "Hipólito";

-           um candeeiro a petróleo em cobre, com chaminé;

• um gasómetro de minério;

■          uma máquina de petróleo antiga, em cobre; uma bomba eléctrica;

■          um relógio de mesa com um galo e uma galinha;

■          um skate;

várias extensões eléctricas;

várias peças de pequenas dimensões em cobre;

- um esquentador

- diversas torneiras.

NUIPC nº 261/06.1GAFZZ

O arguido EE, contra a vontade do ofendido DD apoderou-se, em data e de forma não apurada, de duas talhas em barro de 70/80 litros e uma mangueira de cor verde;

Que vieram a ser apreendidas numa casa sita na Horta da Bicha.  Tendo sido entregues a DD.

No dia 17 de Outubro de 2006, durante a noite o arguido EE abeirou-se da casa de FF, contigua à residência de DD, partiu uma janela da mesma e empurrou um armário que estava encostado àquela, até este tombar no chão, logrando, assim, aceder ao seu interior.

Dali retirou, fazendo seus:

-           uma tarracha, de marca "Virax";

- uma prensa articulada;

-           duas chaves grifos 12;

 -uma chaves grifos 11;

-           uma moto serra de marca "Still" - R - 0,30;

-           um motor de rega;

-           uma caixa de ferramenta eléctrica;

-           uma caixa de ferramenta mecânica;

-           um nível de metro;

-           duas talochas;

-           duas chaves francesas (1-12,1-10);

-           duas colheres de pedreiro;

-           três bicicletas todo o terreno;

-           um  pulverizador  de marca  "Hipólito"   de  valor  superior  a 100 euros.

-           um televisor de marca "Sony";

 -          um televisor de marca "Sharp";

 -          uma aparelhagem de marca "Sharp";

. -         uma máquina de café;

-           um diamante de corte de vidro.

Partindo:

-           um serviço de copos;

-           um serviço de jantar;

-           um serviço de café;

-           um serviço de chá;

-           vários copos;

-           vários pratos;

 

(lista de fols 44)

O que acusou ao ofendido desgosto e sofrimento.

No dia 17 de Outubro de 2006, durante a noite, foi ateado fogo à residência de DD sita em Casal da Bica, freguesia de Águas Belas que se propagou a toda a habitação, atingindo todo o recheio da mesma, nomeadamente móveis, roupa de cama, roupa de vestir, utensílios diversos e alfaias agrícolas, fazendo com que o telhado e o 1º andar caíssem sobre o chão, destruindo, por completo, a habitação.

O incêndio foi combatido por 10 (dez) elementos dos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere, auxiliados por 5 (cinco) viaturas, (doc. fols 643)

 O prejuízo total ascende a, pelo menos, €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) (doc. de fols.1102).

O arguido EE guardou numa casa em ruínas, propriedade de GG, sita na Horta da Bicha, Galeguia, Paio Mendes, concelho de Ferreira do Zêzere, pelo menos, a caixa de ferramentas mecânica e a televisão retirada ao ofendido FF que lhes foi entregue.

E uma mangueira de cor verde e duas talhas de barro de 80 litros cada reconhecidas pelo ofendido DD.

 

NUIPC nº 267/06.1GAFZZ

No dia 23 de Outubro de 2006, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 3 horas, os arguidos AA e EE, dirigiram-se ao Lugar da Galegas, Areias, concelho de Ferreira do Zêzere.

Aí  chegados,   aproximaram-se   da   residência   propriedade   de HH, composta por uma habitação de construção antiga e um anexo.

Por forma a entrar no referido anexo torceram a fechadura do portão de ferro das traseiras do dito anexo, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.

Aí os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:

- uma motosserra, de marca ÓLEO - MAC;

- uma motorrocadora, de marca ÓLEO - MAC; .

- uma talha de dimensões não concretamente apuradas.

De modo a acederem ao interior da habitação, os arguidos torceram a fechadura de uma porta que existia no interior do barracão, com ligação à dita habitação, logrando entrar na mesma.

Uma vez dentro da habitação, os arguidos remexeram em diversas gavetas e armários, todavia nada subtraíram.

 

Seguidamente atearam fogo, de forma não concretamente apurada, ao referido anexo.

O incêndio provocou danos no sótão do anexo e no telhado do mesmo, destruindo duas camas de ferro, roupas de cama, colchões, loiças e lenha, propagando-se à porta de ligação da residência ao barracão.

Os danos ascendem a cerca de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros).

O incêndio teve a duração de 6 (seis) horas e foi combatido por 15 (quinze) elementos dos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere, auxiliados por 6 (seis) viaturas, (fols 35).

NUIFC nº 296/06.4GAF2Z

Entre as 8 horas do dia 29 de Outubro de 2006 e as 8 horas e 30 minutos; do dia 30 de Outubro de 2006, os arguidos AA e EE, dirigiram-se ao Vale Serrão, Domes, concelho de Ferreira do Zêzere.

De forma não apurada destruíram a fechadura da porta das traseiras, da adega propriedade de II logrando assim, aceder ao interior da referida adega, onde subtraíram e fizeram seus os seguintes objectos:

-           uma bomba de trasfega eléctrica, com carrinho;

-           uma gambiarra;

-           duas extensões eléctricas;

-           dois garrafões de 20 (vinte) litros;

-           uma armadilha/ratoeira;

-           extensão do esmagador eléctrico. (lista de fols 288).

De   forma   não   apurada,   no   interior   do   anexo,   entornaram aproximadamente 1500 litros de vinho.

Seguidamente, de forma não apurada tentaram aí atear fogo em três locas distintos:

-           a uma toalha que se encontrava numa mesa;

-           a uns panos que estavam em cima de um barril de plástico;

-           a uns panos que amontoaram em cima do balcão de madeira. (fotos de fols 281 a 285, reconhecimento de fols 407)

II veio a recuperar os seguintes bens que lhe foram subtraídos:

-bomba de trasfega eléctrica, com carrinho;

- um Cepo.

NUIPC nº 271/06.9GAFZZ

No dia 31 de Outubro de 2006, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 23 horas e 30 minutos, individuo(s) não identificado(s) dirigiram-se ao Lugar de Portela de Vila Verde, Areias, concelho de Ferreira do Zêzere.

 

Aí chegados, aproximaram-se da residência propriedade de LL, composta por uma habitação de dois pisos e um anexo, sito a 8 (oito) metros daquela.

Por forma a entrar na referida habitação, recorrendo a dois pés de cabra, partiram dois cadeados colocados em duas argolas que existiam na porta, tendo, seguidamente, forçado a fechadura da mesma, por modo não concretamente apurada, logrando, deste modo, aceder ao seu interior.

Partiram também a fechadura do anexo, logrando abrir a porta.

(fotos de fols 176 a 185)

Daí retiraram, fazendo seus, os seguintes objectos:

-uma rebarbadora eléctrica;

-duas máquinas de sulfatar em cobre;

-uma escada de alumínio de 12 metros;

[ - um relógio de corda, com mais de cem anos, em caixa de madeira trabalhada.

Dirigiram-se ao anexo da habitação e com recurso a um pé de cabra, Do interior do anexo, subtraíram, fazendo seus, os seguintes objectos:

 -fios eléctricos;

 -três talhas.

Na ocasião, deforma não concretamente apurada foi ateado fogo à referida habitação.

 

O incêndio -provocou danos no valor de €100.000,00 (cem mil euros).

O incêndio teve a duração de 2 (duas) horas e 20 (vinte) minutos e foi combatido por 16 (dezasseis) elementos dos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Zêzere, auxiliados por 5 (cinco) viaturas, (doe. defols. 645)

NUIPC n.º 292/06.1GAFZZ

            Em data e hora não concretamente apuradas, mas entre o mês de Outubro de 2006 e Novembro de 2006, os arguidos AA e EE, dirigiram-se à Venda da Serra, freguesia de Águas Belas; concelho de Ferreira do Zêzere.

Aproximaram-se da habitação propriedade de JJ.

Por forma não concretamente apurada, os arguidos subiram o muro que veda a residência de JJ e recolheram; fazendo suas, 4 (quatro) talhas e um arado.

JJ veio a recuperar uma das talhas avaliada em 75 euros.

NUIPC n.º 322/06.7GAFZZ

Em data e hora não concretamente apuradas; entre o dia 12 de Novembro de 2006 e o dia 26 de Novembro de 2006, o arguido EE, dirigiu-se à Aderneira, freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere.

Por forma não concretamente apurada, o arguido EE partiu o cadeado do portão da frente da habitação propriedade de MM, entrou e retirou, do exterior da habitação, os seguintes objectos:

-           três talhas com capacidade entre 50 e 100 litros; no valor de cerca de 300euros cada.

-           uma bicicleta de 18 velocidades, no valor de cerca de 70euros.

            MM veio a recuperar duas talhas com capacidade entre 50 e 100 litros.

            Os arguidos AA e EE agiram livre, deliberada e conscientemente, pois ao assenhorearem-se desses objectos, levando-os em seu poder, tiveram o propósito de os integrar no seu património, fazendo-os coisa sua, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam, sem qualquer autorização, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono.

            Nas situações descritas nos inquéritos 269/06, 267/06, 296/06 e 292/06 agiram de comum acordo na execução de plano a que aderiram.

            Do mesmo modo agiram os arguidos EE e AA ao atearem os incêndios, pretendiam, como sucedeu, fazer consumir pelo fogo todos aqueles objectos, residências e anexos, não desconhecendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam sem conhecimento do seu legítimo proprietário, tendo perfeita consciência de que não lhes era permitido fazê-lo. 

O que veio a suceder.

Excepto na situação descrita no inquérito n.Q 296/06 por motivos alheios à vontade dos arguidos.


***

De comum acordo, os arguidos AA e EE venderam ao arguido FFF, nos meses de Setembro/Outubro de 2006;-pelo menos por três ocasiões, em data não concretamente apurada, mas posterior aos factos descritos, e por valor não concretamente apurado:

- um relógio, várias talhas;

- uma motorroçadora proveniente do furto efectuado ao anexo propriedade de HH.

- um cepo proveniente do furto efectuado à residência de II.

- três máquinas de costura de marca "Singer" e um relógio de mesa com um galo e urna galinha, proveniente do furto efectuado à residência de CC;

- Urna talha proveniente do furto à ofendida JJ.

O arguido FFF, em cada uma das ocasiões, agiu livre deliberada e conscientemente, ao adquirir os objectos supra referidos aos arguidos AA e EE, bem sabendo que se tratavam de bens proveniente do património de terceiros, que não de quem lhos pretendiam vender, atento o circunstancialismo em que' a venda era efectuada, bem como o facto de os arguidos não lhe apresentarem qualquer comprovativo da aquisição dos mesmos,

Apesar disso, o arguido FFF aceitou adquirir os mencionados bens, tendo consciência da reprovabilidade do seu comportamento, visando, assim, obter um benefício económico indevido no respectivo património.


***

Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.

***

            Do C..R..C. do arguido AA consta que:

            Por decisão datada de 19.11.2004 e transitada a 09.12.2004, proferida nos autos de processo comum singular n.º 866/02.OTBVFX do Tribunal Judicial de Família e Menores de Vila Franca de Xira, foi condenado, pela prática em 19.09.2002, de um crime de detenção de arma proibida e um crime de condução ilegal na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 3euros.

            Por decisão datada 18.07,2008, transitada a 18.08.2008, proferida nos autos de processo abreviado n,º23/08 1GBPSR do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, foi condenado, pela prática em 25,01.2008 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 3 euros. 

 

            Do C.R.C, do arguido EE consta que:

            Por decisão datada03.02.2005, transitada a 18.02.2005, proferida nos autos de processo abreviada n.º1/04.OPATMR do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Tomar, foi condenado, pela prática em 01.01.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 3 euros.

Por decisão datada 28.11.2006, transitada a 13.12.2006, proferida nos autos de processo sumário n.º 304/06.9GAFZZ do Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, foi condenado, pela prática em 27.1.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 3 euros.

Por decisão datada 06.06.2009, transitada a 13.07.2009, proferida nos autos de processo comum singular n.º 488/08.1GBPBL do Tribunal Judicial de Pombal, foi condenado, pela prática em 04.08.2008, de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 8 euros.

O arguido EE ao longo da investigação adoptou uma atitude de colaboração com os órgãos de polícia criminal.


***

O arguido FFF não tem registados antecedentes criminais.

(fols 1209).


*

B) O arguido AA foi também condenado nos autos n.° 340/05.2GAFZZ, por acórdão proferido a 15 de Janeiro de 2010, não impugnado e transitado em julgado no dia 11/4/2012, pela prática de:

-           um crime de furto simples, previsto e punível peio art.° 203.°, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

-           um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos art.°s 203.° e 204.°, n.° 2, alínea e), n.° 1, alínea h), do Código Penai, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; e de,

-           quatro crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos art.°s 203.° e 204.°, n.° 1, alínea e) e h), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um desses 4 crimes, por factos praticados entre um dia não concretamente apurado de Junho ou Julho de 2005 e o dia 3 de Novembro de 2005. Operado o cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão – ut fls. 1735 a 1848.

Aí foi dado como provado que:

1          - Os arguidos BB, AA e OO conhecem-se há vários anos, sendo que a nenhum deles era conhecido emprego certo, nem qualquer fonte de rendimento.

2          - O arguido NN exerce a profissão de sucateiro, sen¬do proprietário de uma cujas instalações se situam na sede da sociedade comercial denominada "PP - Sociedade de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.", da qual o arguido NN é proprietário e sócio-gerente, sitas na localidade de Mouriscas, Cabaços, Alvaiázere (cfr. Fotogra¬fias de fls. 879 a 881 e cópia de certidão de matrícula de fls. 987 a 991).

3-         Em momento não concretamente apurado, mas seguramente anterior ao mês de Março de 2005, arguidos AA e OO passaram a dedicar-se à prática de furtos, como forma de obtenção de fontes de subsistência.

4-         Decidiram, ainda, que dos objectos que subtraíssem, alguns ficariam na sua posse e outros venderiam a terceiros, a fim de, com o produto da venda dos mesmos, auferirem vantagens económicas.

5-         A data dos factos, o valor comercial do cobre era de €5 (cinco Euros)cada quilograma e o do alumínio €3,5 (três Euros e cinquenta cêntimos).

6-         Os objectos subtraídos eram guardados, na sua generalidade, quer numa pocilga abandonada, sita num pinhal da localidade de Gericó, área desta comarca, quer numa casa em ruínas, pertencente aos herdeiros de RR, já falecido, sita num local ermo da localidade de Porto da Romã, área desta comarca, a cerca de 100 metros da residência de Preciosa Caldeira, tia do arguido OO e onde este e o arguido AA residiam (cfr. fotografias juntas de fls.44 a 47 e autos de apreensão).

7-         Os arguidos sabiam que a pocilga e a casa acima referidas se encontravam em locais isolados e aos quais ninguém se desloca, rodeados de árvores, e aproveitaram o isolamento de tais locais para ocultarem o produto dos furtos que decidiram praticar.

8-         Nos contactos que mantinham entre si os arguidos utilizavam os seguintes números de telemóveis:

a)         arguido OO - ---;

b)         arguido AA - ... e ...;

c)         arguido NN - ... (pertencente à sociedade

comercial "PP- Sociedade de Comércio e Reparação de Automóveis, Ld-", mas utilizado pelo arguido NN").

9-INQ.340/05.2GAFZZ           

Entre as 19 horas e 30 minutos do dia 13 de Outubro de 2005 e as 7 horas e 30 minutos do dia seguinte, os arguidos AA e OO dirigiram-se a uma arrecadação para arrumo a materiais de construção, anexa uma casa de habitação em construção, sita na localidade de Casais, área desta comarca, pertencente a SS, com o propósito de se introduzirem no interior da mesma e dali retirarem todos os bens que lhes interessassem e que pudessem transportar consigo.

Em seguida, um dos arguidos foi buscar a chave de entrada, escondida no meio de erva, abrindo, após, a porta de entrada

Uma vez no interior da arrecadação, os arguidos, GGG e OO retiraram:

 

Diverso material de canalização, uma rebarbadora de marca "Dewault", de cor amarela, no valor de indicado €150 e um compressor de marca "Monte Cario 50 L", modelo 71000GY, de cor azul, com o número de série 038898, equipado com mangueira de cor preta, com cerca de 30 metros de comprimento e manómetro, no valor indicado de €300, objectos pertencentes a SS.

Do interior daquela arrecadação, arguidos retiraram, ainda:

uma rebarbadora industrial, de cor azul, de marca "Bosch", com o nº de série 0610332, no valor indicado de €200;

uma rebarbadora pequena, cor de laranja, de marca Black and Decker, no valor indicado de €50;

um martelo pneumático eléctrico, de marca "Bosch", com o nº de série 0611305003, no valor indicado de €500;

uma máquina de cortar azulejo, de marca "Rubi 60", modelo T60, cor de laranja e com o número de série1470774, no valor de €150;

-uma bomba submersível eléctrica, equipada com mangueira de cor verde, "com cerca de 9 metros de comprimento, no valor de €150;

_ uma tesoura de cortar ferro, de marca ZBI-Ondo, cor de laranja, no valor de€20;

três discos de rebarbadora, de marca Wurth, modelo "Speed Plus 200", no valor de €7,5,

uma caixa em cartão, vazia, cor de laranja,

pertencentes a TT e que os havia guardado aquele local.

Artigos que tais arguidos fizeram seus.

No dia 29 de Outubro de 2005, no interior de uma divisão .anexa à residência de UU, tia do arguido OO e onde este e o arguido AA à data dos factos residiam, sita na Rua ... foi encontrada a rebarbadora industrial, de marca Bosch, com o número de série 0610332 003, de cor azul, pertencente ao ofendido TT (cfr. auto de apreensão âefls.61),

Tendo a mesma sido entregue, no dia 17 de Dezembro de 2005, ao seu legítimo proprietário TT (cfr. auto de reconhecimento defls.66 e termo de entrega defls.270).

■Também no dia 29 de Outubro de 2005, no interior da casa em ruínas na, sita na Idealidade de ..., que dista a cerca de 100 metros da residência do arguido OO, pertencente aos herdeiros de RR e utilizada 'para esconder os objectos subtraídos, foram encontrados a rebarbadora industrial de marca "Bosch", a máquina de cortar azulejo, de marca "Rubi", modelo T60, cor de laranja e azul, com o número de sériel470774, a caixa de cartão vazia, cor de laranja, a tesoura de cortar ferro, a bomba de sucção, submersível, com mangueira verde acoplada, de marca Black and Decker e os três discos de marca "Wurth", pertencentes ao ofendido TT (cfr. auto de apreensão de fls.51 a 58), tendo os mesmos sido entregues, no dia 17 de Dezembro de 2005, ao seu legítimo proprietário TT (cfr. auto de reconhecimento de fls.66 e termo de entrega de fls.270).

Carregaram alguns desses artigos, para o veículo automóvel e deslocaram-se até às instalações da sucateira do arguido NN, sita na Estrada Principal de Cabaços, a fim de os venderem a este.

O arguido DDaceitou receber a rebarbadora de marca "Dewaulí" e o compressor de marca "MonteCarlo" e, o martelo pneumático eléctrico, de marca "Bosch.

No dia 20 de Dezembro de 20061 foi encontrada no interior da residência do arguido NN a rebarbadora de marca "Dewalt, de cor amarela, com o número de série 008274 e o compressor de marca "Monte Carlo 50 L", modelo 71000GY, de cor azul, com o número de série 038898, pertencentes ao ofendido ZZZ e subtraídos pelos arguidos (cfr. auto de apreensão de fls.1117 a 1119 e fotografias e fls,1182) tendo a este sido entregues no dia 12 de Fevereiro de 2007 (cfr. termo de entrega de fls.1183).

De igual modo, o martelo pneumático eléctrico, de marca "Bosch", com o número de série 0611305003, subtraído por estes arguidos e pertencente ao ofendido TT foi, no dia 20 de Dezembro de 2006, encontrado no interior da garagem da residência do arguido NN (cfr• auto de busca e apreensão de fls.1117 a 1119 e fotografia de tal objecto de fls.1193), tendo o mesmo sido entregue, no dia 12 de Fevereiro de 20071 ao seu legítimo proprietário TT (cfr. auto de reconhecimento de fls.1192 e termo de entrega de fls.1194).

10-INO.348/05.8GAFZZ

a) Residência de VV

Em momento que não foi possível apurar, mas certamente situado entre as 17 horas do dia 9 de Outubro de 2005 e as 14 horas do dia 29 do mesmo mês e ano, os arguidos, AA Cruz e OO, dirigiram-se, fazendo-se transportar, num veículo automóvel, à residência da ofendida VV, sita na Rua ..., área desta comarca.

■Em seguida, dirigiram-se para a residência de VV, por forma não apurada ali entraram.

 Já no interior da residência de VV retiraram:

um regador em miniatura, em metal amarelo, avaliado em €l;

uma bilha, em miniatura, em metal amarelo, avaliada em €1;

uma ventoinha rotativa, de marca Frasline, de cor branca, avaliada em €25;

uma bicicleta, tipo BTT, de cor preta, de marca orbita, modelo Challeger, avaliada em €150;

diversas ferramentas (alicates, martelos, chaves de parafusos)

um candeeiro

um autoclismo em plástico, avaliado em €25;

um misturador de banheira, avaliado em €20;

uma máquina manual de picar carne, de marca "Husqvarna Swedan", avaliada em €20;

um aspirador diversos utensílios de cozinha em alumínio;

uma bilha de gás,

    objectos que os arguidos AA e OO levaram consigo, fazendo-os seus.

Em seguida, dirigiram-se para as casas em ruínas sitas na localidade de Porto da Romã, onde descarregaram os objectos acima descritos e esconderam no seu interior.

No dia 29 de Outubro de 2005, no interior de uma divisão anexa à residência de UU, tia do arguido OO e onde este e o arguido AA residiam à data dos factos, sita na Rua ..., foi encontrada a bicicleta de montanha de marca Orbit, modelo Challenger, pertencente à ofendida VV, tendo a mesma sido a esta sido entregue no dia 30 de Outubro de 2005 (cfr. fls.65 v. e 269 v.)

Naquele mesmo dia 29 de Outubro de 2005, foram encontrados no interior da casa em ruínas pertencente aos herdeiros de RR, entre outros diversos objectos subtraídos da residência de VV; o regador, a bilha, a ventoinha, dois tachos, um alicate, duas chaves de fendas, um furador em metal, um x-acto, uma caneca, um autoclismo, a picadora manual, uma frigideira, uma bilha de gás, um tubo de aspirador, uma pistola de mástique, um candeeiro, um suporte de iluminação, um tambor, uma bomba de ar, uma misturadora de cozinha, oito facas de cozinha que os arguidos AA e OO lhe haviam subtraído conforme auto de apreensão de fls.51 a 58, os quais no dia 17 de Dezembro de 2005, foram entregues a VV (cfr. termo de entrega defls.269).

            b) Residência de QQ

            Ainda em momento não concretamente apurado, mas seguramente situado no período compreendido entre as 11 horas do dia 16 de Outubro de 2005 e as 15 horas do dia 29 do mesmo mês e ano, os arguidos OO e AA dirigiram-se, fazendo-se transportar num veículo automóvel, à residência da ofendida QQ, sita na Rua Vale de Carreira, em Lameiras, área desta comarca.

Em seguida, por forma não apurada ali entraram e no interior da residência de QQ, os arguidos AA e OO retiraram:

um esquentador, de marca Junex.

um telefone de parede, de cor branca;

uma máquina de barbear;

um duche e respectivo tubo;

dois toalheiros;

uma cartucheira;

uma pressão de ar;

uma bandeja em metal amarelo, antiga;

um fogareiro a petróleo, antigo;

uma lanterna de metal, antiga;

uma máquina de petróleo, antiga;

uma máquina de encher cartuchos de caçadeira, antiga;

um candeeiro de jardim.

uma bilha. de gás;

urna caixa de ferramentas

três sacos de viagem;

 um aquecimento a gás;

 saco de binóculos;

um aspirador

dois edredões;

uma máquina de sulfatar.

um alambique antigo;

algumas ferramentas (alicate e serra eléctrica).

Mais:

um par de patins

uma caixa de bomba de água submersível!

um monitor;

duas colunas;

dois amplificadores de sinal para televisão;

diversos cabos eléctricos;

uma máquina de escrever;

duas consolas de jogos, de marca "Sony" e "Sega";

dois teclados de computador;

um televisor de marca "Sony"; e uma bomba de ar;

pertencentes a CCC, sobrinha de QQ, os quais se encontravam guardados nas diversas divisões da residência desta.

Em seguida, transportaram tais objectos para o veículo automóvel dali levaram-nos para as casas em ruínas, onde os esconderam a bilha de gás, a máquina- de sulfatar, a parte superior de um alambique em cobre, a caixa de cor cinzenta,-de marca Black and Decker,, a cartucheira, o esquentador de marca Junex, as caldeiras de esquentador, o alicate, a bomba de ar, a serra eléctrica, um telefone ^'de parede, de cor branca; uma máquina de barbear; um duche e respectivo tubo; dois toalheiros, em alumínio e outro em madeira; uma bandeja em metal amarelo, antiga; um fogareiro a petróleo, antigo; uma máquina de petróleo, antiga; um candeeiro de jardim; uma caixa de ferramentas, três sacos de viagem; um aquecimento a gás; um saco de binóculos; dois edredões; encontrados no interior da casa em ruínas.

Foram ainda aí apreendidos (auto de fols 135) um aspirador, um par de patins, uma caixa de bomba de água submersível, um monitor, duas colunas, dois amplificadores de sinal para televisão, diversos cabos eléctricos, uma máquina de escrever, duas consolas de jogos, de marca "Sony" e "Sega" e dois teclados de computador;

Todos estes objectos foram reconhecidos e entregues (cfr. fls.63 e 64, 145 a 147 e termo de entrega de fls.273 a 278 e 280 281 e 282 e 283)

Em seguida, os arguidos transportaram os objectos furtados para a casa em ruínas e entregaram a arma ao arguido BB.

A pressão de ar, de marca Cometa 5 pertencente a QQ foi encontrada, no dia 1 de Novembro de 2005, no interior da residência do arguido BB, tendo a mesma sido apreendida (cfr. auto de apreensão defls.109).

            Em data que não foi possível apurar, venderam ao arguido NN

o televisor de marca "Sony", de cor preta, com o n.º de série 4085-60, subtraído da "residência de QQ que foi encontrado, no dia 20 de Dezembro de 2006, no interior da residência do arguido NN (cfr. auto de busca e apreensão de fls.1117 a 1119),

Vindo o mesmo a ser reconhecido e entregue à sua legítima proprietária (cfr. auto de reconhecimento de objectos de fls.1196, fotografados a fls.1197).

11-INQ.352/05.6GAFZZ

Em momento que não foi possível apurar, mas certamente situado entre

duas colunas;

dois amplificadores de sinal para televisão;

diversos cabos eléctricos;

uma máquina de escrever;

duas consolas de jogos, de marca "Sony" e "Sega";

dois teclados de computador;

um televisor de marca "Sony"; e uma bomba de ar;

pertencentes a CCC, sobrinha de QQ, os quais se encontravam guardados nas diversas divisões da residência desta.

Em seguida, transportaram tais objectos para o veículo automóvel dali levaram-nos para as casas em ruínas, onde os esconderam a bilha de gás, a máquina de sulfatar, a parte superior de um alambique em cobre, a caixa de cor cinzenta;, de marca Black and Decker,, a cartucheira, o esquentador de marca Junex, as caldeiras de esquentador, o alicate, a bomba de ar, a serra eléctrica, um telefone "de parede, de cor branca; uma máquina de barbear; um duche e respectivo tubo; dois toalheiros, em alumínio e outro em madeira; uma bandeja em metal amarelo, antiga; um fogareiro a petróleo, antigo; uma máquina de petróleo, antiga; um candeeiro de jardim; uma caixa de ferramentas, três sacos de viagem; um aquecimento a gás; um saco de binóculos; dois edredões; encontrados no interior da casa em ruínas.

Foram ainda aí apreendidos (auto de fols 135) um aspirador, um par de patins, uma caixa de bomba de água submersível, um monitor, duas colunas, dois

 

as 8 horas do dia 19 de Outubro de 2005 e as 9 horas do dia 2 de Novembro de 2005, os arguidos, AA e OO, dirigiram-se, «a um prédio em construção pertencente à sociedade comercial "... & Filhos, Ldª", sita na Urb. Quinta da Matana, em Ferreira do Zêzere.

            Uma vez ali, os arguidos AA e OO dirigiram-se à garagem anexa àquela residência e, por forma não apurada, ali entraram.

            Já no interior da garagem, os arguidos subtraíram:

- um porta paletes manual, cor de laranja, sem marca, Modelo Type CBY23-II, com o n.º de série 126, no valor de €400;

- um saltitão de cor cinzenta e preta, de marca "AHO" no valor de €2:500;

uma régua de alumínio, 2,50 m quadrada 8/8, no valor de €20;

-uma régua de alumínio, 2,50, de estucador, no valor de €20;

-um enrolador monofásico de 25 m, no valor de €25; uma bobine com extensão eléctrica,

objectos que estes arguidos transportaram para o veículo automóvel do arguido AA, fazendo-os seus.

Em  seguida,   transportaram,   os   objectos   subtraídos   para   a   casa abandonada, sita em porto da Romã

Em data que não foi possível apurar, os arguidos AA e OO venderam o saltitão e o porta paletes, subtraídos da garagem de ..., ao arguido NN.

O saltitão subtraído à ofendida "... & Filhos, Lda" tenha sido encontrado, no dia 20 de Dezembro de 2006, no interior da sucateira pertencente  ao  arguido  NN,  vindo  o  mesmo  a   ser  apreendido, reconhecido pelo ofendido e a este entregue (cfr. auto de apreensão de fls1130 e 1131, auto de reconhecimento de fls.1137 e 1138 e fotografias de fls.1178).

            Também o porta paletes manual de cor de laranja subtraído e a bobine de extensão eléctrica acima identificado foi encontrado no dia 20 de Dezembro de 2006, no interior da residência do arguido NN (cfr. auto de busca e apreensão de fIs.1117 e auto de reconhecimento de fls.1137 e termo de entrega de  fls.1179).

            12- INQ.358/05.5GAFZZ

            Em momento que não foi possível apurar, mas certamente situado nos meses de Junho e Julho de 2005, o arguido AA , dirigiu-se, fazendo-se transportar, num veículo automóvel ao troço A23, EN2 (variante Vila de Rei), IC3 (Tomar) e EN3 (Santarém-Liteiras), com o propósito de se apoderar de diversas réguas que compunham sinais verticais de informação, em alumínio, bem como uma lata de tinta, de marca Duraval, de 20 litros, de cor azul, contendo no seu interior diversas peças em alumínio, avaliadas em €IOO e um bidão de cor verde, em plástico contendo no seu interior diversas peças em alumínio e metal, avaliado em €100.

Ali chegado, retirou um número que não foi possível apurar de réguas de sinalização de informação ali existentes e pertencentes à Estradas de Portugal.

No dia 29 de Outubro de 2005, foram encontrados na casa em ruínas, sita na localidade de Porto da Romã, lata de tinta, de marca Duraval, de 20 litros, de cor azul, contendo no seu interior diversas peças em alumínio e um bidão de cor verde, em plástico contendo no seu interior diversas peças em alumínio e metal, tendo os mesmos sido apreendidos e entregues ao legal representante da Estradas de Portugal (cfr. auto de apreensão de fls.52, guia de entrega de fls.1318 e fotografias de fls.1319 e 1320).

13- lNQ.393/05.3GAFZZ

Em momento que não foi possível concretizar, mas certamente situado entre as 18 horas do dia 18 de Outubro de 2005 e as 8 horas do dia 3 de Novembro de 2005, os arguidos AA e OO, dirigiram-se, fazendo-se transportar, em veículo automóvel a um armazém, sito na localidade de Gravulha, área desta comarca, pertencente à sociedade comercial denominada "..., Ld°", da qual é proprietário e legal representante DDD, com a intenção de dali subtraírem bens que lhes interessassem e que pudessem transportar consigo.

Uma vez ali chegados, os arguidos AA e OO lograram entrar, por forma não apurada.

Já no interior do referido armazém, os arguidos subtraíram:

-           uma travessa pequena en inox., no valor indicado de €8,5;

-           catorze garfos em inox, no valor indicado de €0,38 cada;

-           duas colheres em inox, no valor indicado de €0,38 cada;

-           uma colher grande em inox. no valor indicado de €1,98;

-           um fogão de dois bicos, no valor indicado de €70;

-           uma terrina de fruta, em vidro, no valor indicado de €10; 

-           onze taças de fruta, em vidro, no valor indicado de €1 cada;

-           duas jarras em vidro, no valor indicado de €5 cada;

-           uma caixa de transportar fruta, no valor indicado de €1;

-           doze pratos em porcelana, no valor indicado de €2 cada;

-           diversos talheres,

Artigos que carregaram para o veículo automóvel, fazendo-os seus.

'Em seguida, transportaram alguns objectos para a casa em ruínas, e entregaram parte ao arguido BB onde foram apreendidos, duas colheres em inox, no. valor indicado de €0,38 cada, 7taças em vidro, no valor indicado de €1, duas jarras em vidro, no valor indicado de €5 cada e doze pratos em porcelana, no valor indicado de €2 cada; (Auto de apreensão de fols 109 e Auto de reconhecimento de objectos junto a fls.1270, os quais foram entregues ao respectivo proprietário em 17 de Dezembro de 2005 (cfr. termo de entrega de fls.268).

14- Inq. 351/05.8GAFZZ

No dia 30 de Outubro de 2005, no interior da respectiva residência, sita em Ponte do Tabuado, área desta comarca, o arguido BB iniciou uma discussão com UUU e JJ / seus avós.

No decurso dessa discussão, munido de uma pressão de ar, pertença da ofendida QQ, o arguido, dirigindo-se ao ofendido UUU disse, em tom sério e intimidatório que lhe dava um tiro.

No dia 1 de Novembro de 2005, no interior da respectiva residência, sita em Ponte Tabuado, munido de uma navalha em metal, com 11 cm de lâmina, o arguido BB dirigiu-se ao seu avô EEE e disse-lhe que o iria espetar.

Fê-lo, em ambas as ocasiões, em tom sério, de forma exaltada e de molde a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais palavras.

No dia 29 de Outubro de 2005, foram encontrados no interior do veículo automóvel 'com matrícula ..., pertencente ao arguido AA um gorro, tipo passa-montanha, em malha, de cor preta, com a inscrição "Coca cola", com dois ^orifícios na zona dos olhos, uma luva em tecido, de cor branca, com revestimento de borracha verde, com as inscrições Pomerflex e uma luva, em tecido de cor branca, com revestimento em borracha de cor de laranja, com a inscrição "North- Rough Tujf" (çfr. auto de apreensão defls.59).

No dia 29 de Outubro de 2005, foram encontrados no interior da casa em ruínas acima mencionada, sita na localidade de Porto da Romã, pertencente aos herdeiros de RR, (já falecido) e utilizada pelos arguidos para guardarem e esconderem os objectossubtraídos, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:

três (03) jantes em ferro de 13", com a inscrição "GM", de cores cinzenta e metalizada, em mau estado de conservação;

uma (01) bicicleta de marca de desconhecida, de tamanho de roda 20", com as inscrições "Pokemon", de cor laranja;

uma (01) bicicleta de marca  "BMX", com as inscrições  "UCAL" de cor vermelha, de tamanho de roda 20";

uma (01) bicicleta de marca desconhecida

ida, de cor cinzenta, sem inscrições e em mau estado de conservação, de tamanho de roda 20";

uma (01) botija de gás de marca "MOBIL", de cor azul;

uma (01) botija de gás de marca "Shell Propano", cheia, de cor vermelha;

 oito (08) bilhas de plástico de cor azul, sem conteúdo, aparentando resíduos de gasóleo;  

uma (01) bilha de cor laranja sem conteúdo, aparentando vestígios de gasóleo;      uma (01) bilha de cor amarela sem conteúdo, aparentando vestígios de gasóleo;

 duas (02) mangueiras, incolores (com vestígios de gasóleo);

 uma (01) máquina de sulfatar em cobre, com as inscrições "j. Fortunato" e "Super Forte";

uma (01) parte superior de um alambique em cobre, sem marca ou referência;      uma (01) peça em cobre, de forma rectangular, em marca ou inscrição;

uma (01) caixa de cor cinzenta de marca "Black& Decker" contendo no seu interior:

dois (02) discos do tipo serra, um de cor preto de 156 mm e outro metalizado de 140 mm;

dois (02) escovilhões, um de marca "Black& Decker", e outro com a inscrição "Wear Eye Protection ";

um (01) bidão de cor vede, em plástico contendo no seu interior várias peças em alumínio e metal

um (01) lata de tinta de marca "Duraval" de 20 Lt., de cor azul, contendo no seu interior diversas peças em alumínio

uma (01) cartucheira em pele de cor castanha, contendo 18 (dezoito) cartuchos

um (01) cabo de bateria de cor vermelha e duas pinças, sem marca ou inscrição

um (01) posseiro, de cor vermelha, contendo no seu interior várias peças em metal e alumínio

um (01) componente de esquentador, de marca Junex V-250-B, com on.- 128561;

um (01) componente de esquentador, de marca "Vaillant", com o n.a 21 00 00304163 010 012987 8;

'um (01) componente de esquentador de marca "Vulcano", com o n.º 837 171 02746;

três (03) tampas de esquentador de cor branca, sendo uma de marca "Vaillant", outra demarca "Junex", e outra de marca "Vulcano";

um componente de esquentador de marca "Vaillant", com o n.º 81 16300358;

quatro caldeiras de esquentador em cobre, sem marcas ou inscrição;

uma bomba de Sucção, de cor amarela, acoplado a uma mangueira de cor verde,

um tambor de máquina de lavar roupa, em alumínio, sem marca ou inscrição;

um suporte de base iluminação com 02 (duas) lâmpadas fluorescentes, com a marca "Lampicris", de cor branca;

dois (02) bibelôs em cobre, sendo um de forma de regador e outro em forma de bilha;

dois (02) tachos em cobre;

um (01) alicate de arrebites de marca "Komayo" ãe cor azul e cabo de cor preta; sessenta e oito (68) eléctrodos de soldar de cor cinzenta e marca J'Rutilu";

quatro (04) brocas de perfuração, uma (01) de 6 m, duas (02) de 10 mm e uma (01) de 12 mm;

um (01) alicate de corta-arame em metal de cabo cor verde;

uma (01) Chave defendas de cabo de cor amarela;

quatro (04) fichas triplas de cor branca;

uma (01) ficha macho de cor branca;

uma (01) ficha dupla de cor preta;

um (01) objecto de corte, cujo se desconhece em metal, com as inscrições "Hk Porter Inc.", entre outras;

 cinco (05) Discos de rebarbadora, de vários tamanhos;

um (01) saco de buchas de cor amarela;

um (01) cadeado e corrente com revestimento de cor verde, com chave;

um (01) estojo de cor cinzenta de marca "Black & Decker", contendo no seu interior uma aparafusadora manual e respectivas chaves;

uma (01) frigideira de cor vermelha;

uma Catana em metal com cabo em madeira, de marca "Ferfor";

uma (01) pistola de marca "Mastik Profissional", de cor vermelha, contendo no seu interior uma bisnaga de silicone de marca "Wurth";

uma (01) ventoinha de cor creme, de marca "Firstline";

uma (01) bomba de ar de cor azul sem marca ou inscrição;

um (01) candeeiro eléctrico de cor creme, sem marca ou inscrição;

uma (01) bisnaga de insecticida, de marca "snip", de cor laranja;

uma (01) serra de corte de madeira de cor laranja sem folha de corte e sem marca ou inscrição;

uma (01) serra eléctrica denominada "tico-tico", de marca "Black &Decker", com a referência n.B BD538SE de cor preta;

três (03) folhas de serra tico-tico, com a marca "Black & Decker", com a seguinte numeração "A5038", "A5152", "A5043";

um (01) garfo de espeto em metal e cabo em madeira;

um (01) achado em metal, sem marca ou inscrição;

uma (01) máquina de corte de azulejo, de marca "Rubi", modelo "TE60", com o n.º 1470774, com base de cor laranja;

um (01) torno em metal de marca "Record";

'uma (01) chave defendas com cabo de cor vermelha;

uma (01) lâmpada fluorescente, com extremidades em plástico de cor preta e 'respectivo cabo de alimentação, sem marca ou inscrição;

um (01) agrafador industrial de cor cinzenta; de marca "Rocafix", modelo "ns20";

uma (01) caixa de agrafos de marca "Rocafix", de tamanho "7";

 uma (01) bisnaga de silicone de marca "Yedicril";

uma (01) almotolia de óleo de cor vermelha sem marca;

um (01) martelo em metal com cabo em madeira;

um (01) Alicate universal de cabo em cor vermelha;

uma (01) caixa em plástico de cor preta;

uma (01) caixa em plástico de cor branca contendo diversos pregos;

uma (01) caixa em plástico contendo diversas buchas e brocas;

um (01) disco de marca "Masterfix";

um (01) disco de marca "Contra";

três (03) discos de marca "Wurth", modelo "Speed Plus 200";

um (01) disco de metal sem marca ou inscrição;

um (01) medidor de polaridade, sem marca com a inscrição "Continuity Tester", entre outras.

um (01) Cabo em nylon de cores azul e branco, com dois mosquetões nas extremidades

um (01) caixote de plástico de cor azul;

uma (01) caixa, de marca "Curver" de cor cinzenta, contendo no seu interior:'

 uma (01) caixa amarela, de marca "Komayo", contendo no seu interior 11 (onze) brocas de diversos tamanhos;

. uma  (01)   embalagem   contendo   uma   broca   de   marca   "Pirnha",  modelo "Superlock", de tamanho 5mm;

uma  (01)  embalagem   contendo  uma   broca   de  marca   "Pirnha",   modelo "Superlock", de tamanho 2mm;

uma  (01)  embalagem   contendo   uma   broca   de   marca   "Pirnha",   modelo "Superlock", de tamanho 4mm;

uma (01)   embalagem   contendo  uma   broca   de  marca   "Pirnha",   modelo "Superlock", de tamanho 6mm;

um (01) jogo de chaves de bocas do tamanho 6 mm ao tamanho 22mm, com a inscrição "Made In Poland";

uma (01) caixa em metal contendo diversas chaves sextavadas, chaves de fendas de tamanho reduzido e duas (02) chaves de berbequins;

cinco (05) folhas de serra para corte de metal de cor azul, sem marca ou inscrição;

 um (01) martelo de bola, marca "Jaguar", com o n.B "34103", com cabo em madeira;

um (01) alicate de furacão em metal, sem marca;

um (01) alicate de grifos, de marca "Razet";

oitenta e cinco (85) brocas de furacão de vários tamanhos;

 um (01) furador em metal com cabo em madeira;

 um (01) martelo universal em metal, sem cabo;

duas (02) chaves inglesas em metal, uma de tamanho grande e outra de tamanho reduzido;

três (03) chaves defendas com cabo em cor vermelha;

duas (02) chaves de estrela com cabo de cor vermelha;

'um (01) alicate de corte com cabo de cor vermelha;

 um (01) Alicate Universal e cor vermelha;

duas (02) chaves luneta, em metal de tamanhos 07-08 e 08-09, de marca "Drop Forged";

oito (08) braçadeiras metálicas de diversos tamanhos;

Um (01) corta vidro, de diamante acondicionado em estojo de cor azul;

Um (01) abre-rocas em metal, sem marca;

Uma chave sextavada em metal, sem marca;

Um (01) alicate de furo em metal em marca;

Um (01) X-acto em metal de cor cinzenta, com a marca "KREFTING";

Uma (01) Chave de fendas reguladora de bicos com cabo em cor amarela;

 Uma (01) Chave de estrela, de tamanho reduzido, com cabo âe cor amarela;

 Uma (01) Chave de estrela, de tamanho reâuziâo, com cabo de cor verâe;

 Um (01) Grampo de bancada em metal âe cor azul, sem marca;

 Uma (01) Caixa em cartão referente a uma rebarbadora de marca ''Black & Decker", de cor laranja,

um (01) disco de rebarbadora de marca "Silver";

 uma (01) Cavilha em ferro;

um (01) Pente para espalhar cola em plástico de marca "Marlusa"

 uma (01) boquilha de maçarico, de cor azul, de marca "Oluape";

dois (02) utensílios de lareira em metal, sem marca;

  um (01) picador de carne manual, de marca "Husqvarna Sweden", com cabo em madeira;

'um (01) alicate universal com cabo de cor laranja, sem marca;

' um alicate universal regulador, com cabo em cor vermelha, sem marca;

 uma (01) fechadura de porta de marca "Cifial";

 cinco (05) grampos de diversos tamanhos de cabos com cor vermelha, de marca "Hit";

um (01) tubo de aspirador cromado sem marca;

uma (01) trempe em metal, com duas (02) bocas, sem marca;

um (01) recipiente de cores azul e branco, com as inscrições  "Valvoline", contendo no seu interior 25 (vinte e cinco) litros de gasóleo;

um (01) recipiente em plástico de cor branca e tampa vermelha, com a inscrição"Gerador", repleto de gasóleo, em litros não apurados;

um (01) recipiente de cor azul, e tampa branca, repleto de gasóleo em litros não apurados;

um (01) recipiente de cor verde e tampa branca, com a inscrição "...Lda.", repleto de gasóleo em litros não apurados;

uma (01) caixa de cartão de cor branca e amarela, vazia, com as inscrições "... - Form. Sistemas Para Informática Lda,";

uma (01) caixa de cartão vazia, referente a um par de colunas de computador, de marca "Samsung", com o modelo "SMS78410003-" e n.s 0232990;

uma (01) torneira misturadora, em metal cromado, sem marca;

uma (01) faca de cozinha sem marca com cabo em madeira;

uma (01) caneca de esmalte, com desenhos deflores;

uma (01) tesoura de cortar ferro, com cabo de cor vermelha, de marca "Zubi-Ondo", modelo "1260-0";

'duas botijas de gás de cor azul, de marca "Campingás", sendo uma delas acopladaa um maçarico de corte de marca "Chalogás";

um (01) maçarico de corte de tamanho pequeno, de cor vermelha e cabo de cor preta, de marca "Oxilazer";

uma (01) pedoa em metal com cabo em madeira, sem marca;

um (01) machado em metal com cabo em madeira;

um (01) recipiente em metal de cor verde, de 20 Lts.r de marca "Deura - Petrol Can", com o n.Q 3 Al/Y/100/01/D/B AM/4697-JVS;

uma (01) cana de pesca de cores preta e laranja marca "TRABUCO", modelo "Expander Poul", com seis (06) metros de comprimento;

uma (01) cana de pesca de cor preta de marca "Maiver'', modelo "Xxcarvon", com seis (06) metros de comprimento;

uma cana de pesca de cores preta e cinzenta, de marca "Vegua", com_oito (08) metros de comprimento;

um (01) elemento de cana de pesca de marca "Hiro" de cor preta;

um (01) elemento de cana de pesca sem marca ou modelo, de cor preta;

uma (01) cana de pesca de cores preta, vermelha e cinzenta, com a inscrição "C-W20";

uma (01) cana de pesca de cor preta, de marca "Maiver", com três (03) metros de comprimento;

uma cana de pesca de cor preta, de marca "Concorde", modelo "3604", com três metros vírgula sessenta centímetros (3,60) metros de comprimento;

uma  cana de pesca de  cor preta,  de marca   "Maiver",  com a  inscrição "XxcarvOn", com seis (06) metros de comprimento;

' uma cana de pesca de cor preta, amarela e vermelha sem marca ou modelo; '. uma folha de serra de mão, em metal, de marca "Cutbrik";

uma caixa de plástico de cor verde, contendo no seu interior:

uma frente de caixa de correio, em metal, com a inscrição "Correio";

uma dobradiça em metal, sem marca;

duas torneiras em metal, sem marca;

uma união em metal, sem marca;

um tripé em metal, de cor castanha;

um expressor, em plástico de cores preta e vermelha de marca "Lego";

diversos mecanismos de esquentadores;

diversos acessórios de canalização de águas;

diversas torneiras misturadoras em metal, sem marca;

três bisnagas de marca "Kóbialac", contendo vedante para juntas de cor cinzenta;

 um recipiente em plástico de cor cinzenta, de óleo para motor, marca "Vou", do tipo 15W540.

um saco de plástico incolor contendo diversos pregos e buchas;

 um adaptador de corrente de cor preta, de marca "San";

um saco de alças de cor cinzenta com a inscrição "Leosport", contendo no seu interior:

um bolsa de cor azul com a inscrição "Travei &Pleasure", contendo no seu interior:

vinte e uma esferográficas de cor vermelha, sem marca;

cinquenta e um de cor azul, sem marca;

'dezanove esferográficas de cor preta, sem marca;

'uma esferográfica de cor laranja e azul com a inscrição "Corvina 51 Universal";

um sinal de pré sinalização de perigo — Triângulo, com a indicação "Montemeão Lda. -Dgv-1-003";

um abre-latas em metal com cabo em madeira, sem marca;

quilogramas não apurados de fio unifilar condutor em cobre,

Objectos subtraídos pelos arguidos, AA e OO e ali deixados e escondidos por estes (cfr. auto de apreensão defls.51 a 57).

No dia 11 de Novembro de 2005, na casa abandonada sita nalocalidade de Porto Romã, acima referida, foram encontrados os seguintes artigos, que ali haviam sido guardados e escondidos pelos arguidos OO:

-           um aquecedor a gás de cor preto de marca "Galp Gás";

-           um monitor de computador de marca "Santron", n° HJCG900647;

-           um teclado de marca "Samsung" de cor branco, n.315022138;

-           um teclado de marca "Citydesk" de cor branco n.s H2001403;

-           um fax de marca "Alcatel", modelo 3612 com o n,Q2779/3/K/601445;

-           uma impressora marca "Epson", modelo P641A, n.3 41C8014938;

-           uma máquina de calcular electrónica de marca "Citizen", modelo, 420DP, n.e 51029945

-           uma máquina de escrever da marca "Olympiette", n.B D745015 acondicionada em estojo próprio

-           duas colunas de computador de marca "Samsung", com o n.° SMS 78410003-0232990

''- um telefone de parede de cor branco sem marca referenciada; . - um amplificador de antena de marca Metronic de cor branco; -um amplificador de marca Televès, de cor branca, com o n.Q 02042870991759

-           um Kit de aspirador de marca Moulinex;

-uma consola de jogos de marca Sega Saturn, modelo MK80200A-50, n.a 165037486, com um CD no seu interior Street Figahter;

-           uma faca eléctrica de marca Moulinex Classic de cor branca;

-           uma varinha mágica de cor branca de marca Flama;

-           um balde de gelo em metal;

-           um candeeiro em metal, a petróleo;

-           um candeeiro em metal a petróleo;

-           uma bolsa de acondicionamento de binóculos, e pele de cor castanha;

-           um livro com o título "Os Lusíadas";

-           uma Consola de jogos de marca Sony, com o n.e C870147 e respectivos cabos de ligação;

-           um holofote em metal de cor preta sem marca ou número;

-           um aquecedor eléctrico de marca "Ignis" de cor cinzento;

-           uma caixa em plástico com tampa de cor amarela de marca "Curver";

-           um porta- chaves em plástico com a inscrição Barracão, com duas chaves ;

-           um porta chaves, com cinco chaves;

-           um relógio de cor branca com as inscrições "Upezel- União pecuária do Zêzere Lda";

-           um candeeiro de pé em metal de cor preto, sem marca referenciada;

-           um tonner de marca "Oki")

-           um tonner de marca "Pelikan";

 -          um estojo em napa de cor castanho, contendo no seu interior diversas ^ferramentas;

-           um chuveiro com respectiva bicha;

-           um saco térmico em lã;

-           um cortinado e respectivo varão;

-           três facas de cozinha;

-           três redutores de gás

-           dois candeeiros de parede em metal;

-           um sino em metal;

-           um carregador de cartuchos manual, em metal;

-           uma bomba de ar de cor -preta de marca "Impact";

-           um toalheiro de casa de banho em metal;

-           dois agrafadores, um de cor branca de marca “Brause" e outro de cor azul de marca "Rexel";

-           uma bandeja em metal;

-           um saco em tecido de marca "Rossignol", contendo no seu interior um par de patins da mesma marca e três caneleiras de marca "Califórnia",

-           uma manteigueira em casquinha;

-           um saco em tecido ao xadrez, contendo no seu interior, um rádio despertador de marca Matsui, uma lanterna de cor azul, uma botija de gás de marca "Flaga" e um estojo de cor preta, contendo no seu interior uma máquina de barbear de marca "Philips";

-           um saco de cor azul, com a inscrições Eaaci Lisbon 1-5-00, contendo no seu

interior quatro lâmpada de marca Astrel e uma sem marca, quatro fichas de electricidade e

uma de TV dois copos, um da BP e outro da HIGLAND CLAN;

 -          um saco de cor roxo e verde de marca Sportswear, contendo no seu interior quatro facas de cozinha, uma extensão com cabo cor de laranja e uma gambiarra com fio de cor branco;

-           um saco de plástico de cor verde, com diversos fios e cabos de ligação, uma

disquete de marca SONY, uma cassete de marca Maxell e uma cassete de marca Sanyo;

-           um saco de plástico com vários manuais de instrução de computador e CDs de instalação;

-           um saco de plástico de cor vermelho contendo no seu interior sete disquetes com as inscrições Gestão Imobilizado, sete com as inscrições Gestão Pessoal e oito com as inscrições Gestão Contabilidade;

-           uma caixa em papelão de uma bomba submersível, contendo no seu interior diversos papéis entre os quais um de uma caixa de amplificador contendo o nº de telemóvel ... e o nome Simão e um papel contendo as seguintes inscrições: Código 9345, Referência 619553365, Montante 1000$00, factura sem n.5 de contribuinte e outro papel com o seguinte endereço: ...;

-           um porta-moedas em plástico contendo no seu interior três notas de vinte escudos do banco de Portugal;

-           duas medalhas diversas moedas do Banco de Portugal;

-           três edredões, um de cor vermelho, outro de cor bege e outro verde e um cobertor de diversas cores;

-           duas divisórias de banheira em acrílico de cor branco, um pedaço de alumínio de cor castanho;

-           uma divisória de vidros de janela e um pedaço de alumínio de cor branca, e dois puxadores  e respectivos espelhos em Alumínio, um de cor branca e outro incolor,

objectos subtraídos pelos arguidos AA e OO e por estes ali guardados e escondidos.

No dia 1 de Novembro de 2005, no interior da residência do arguido BB, foram encontrados:

 uma navalha em metal, com cerca de 11 cm de lâmina e 25 cm de comprimento total;

 uma arma de pressão de arma, de marca Cometa-5, calibre 4,5, que havia sido subtraída do interior da residência de QQ;

 oito pratos rasos, em pirex;

 quatro pratos rasos, em loiça;

 quatro pratos em vidro;

 sete taças em vidro;

 dois jarros em vidro;

catorze garfos com cabo em plástico branco;

 vinte e sete facas;

seis colheres;

 treze garfos em inox;

 onze facas em inox;

 Duas colheres em inox;

 Uma coluna de som, de marca "Magic Power'' (cfr. auto de apreensão ãefls.109).

No dia 20 de Dezembro de 2006 foram encontrados no interior da residência do arguido NN os objectos descritos no auto de busca e apreensão constante de fls.1117 a 1119, e fotografados defls.1120 a 1129.

No mesmo dia 20 de Dezembro de 2006, nas instalações da sucateira pertencente ao arguido NN, sita na localidade de Mouriscas, Cabaços, denominada "PP" foram encontrados os objectos descritos no auto de busca e apreensão defls.1130 a 1131, e fotografados de fls.1132 e 1132 e 1178 e 1179

Os artigos encontrados na posse (residência e sucateira) do arguido NN são os seguintes:

um (01) televisor de marca "Sony", de cor preta, com número de série 4085-60;

um (01) televisor de marca "Watson", de cor cinzenta com o número de série 5412845300017;

um (01) auto-rádio de marca "Philips", de cor preta com o número,, de série

FD0596139005471;

uma (01) pistola semi-automática de marca "Star", calibre 6,35 mm de cor metalizada, com respectivo carregador e 214 municões.22 e 4 munições calibre 6,35;

três (03) livros encadernados, um com figuras de máquinas, outro referente ao "Tratado Histórico Dogmático Cástico Das Indulgências 1792" e outro com o título "Jornal Universal Volume I Da Imprensa Nacional Datado De 1846";

uma (01) electro-serra de cor laranja, marca "Castor", número de série IT31105;

diversos metros de fio eléctrico referência "3G 1,5' ";

'três (03) extensões;

diversos metros de cabo eléctrico de cor branca 2X1,5';

um (01) saco de plástico coma inscrição "Jofranplant", contendo no seu interior diversos cartuchos cal. 7;

um (01) compressor de marca "Monte Cario 50 L", modelo 71000GY, de cor azul, com o número de série 038898;

um (01) martelo pneumático eléctrico de marca "Bosch", com o número de série 0611305003;

uma (01) moto-roçadora marca "Kubota", modelo F410;

um (01) porta-paletes de cor laranja, sem marca, modelo "TYPE CBY23-II", com o número de série 126;

 diversos metros de fio de cor branca;

uma (01) motosserra de marca "Husavarna", com o número de série 7100383;

uma (01) rebarbadora de marca "Dewalt", de cor amarela com o número de série 008274;

uma (01) motosserra de marca "STHIL", modelo 031AV, de cor laranja;

uma motobroca de marca "Motor" com o número de série 20500040S0A, de cor vermelha;

uma (01) motosserra marca "Dynamac", modelo DY56 de cor vermelha;

uma (01) carabina sem marca visível com o número de série 904456, calibre 9mm;

uma (01) carabina de marca "Saint Etienne", com o número de série 56765, calibre 9mm;

uma (01) carabina com iniciais "PT" com o número 718849;

dois (02) rolos de cabo eléctrico de cor branca 2X2,5";

Nas instalações da sucateira:

um saltitão de marca "AHO", com o número de série 2689180203, de cor cinzenta e preta;

um (01) martelo pneumático de marca "Hilti", modelo TE72, com o número de série 159441, de cor vermelha e cinzenta;

diversos cabos eléctricos de cor preta e branca e duas (02) bobines de cabo eléctrico;

quatro   (04)  bilhas  em  plástico  cheias,  contendo  no  seu   interior  líquido supostamente gasóleo,  duas  (02)  bilhas contendo no seu interior restos de líquido supostamente gasóleo (cfr. auto de exame e avaliação defls.1200 a 1202). AC.340/05.2GAFZZ

 

No dia 20 de Dezembro de 2006 foi encontrada na posse do arguido NN uma pistola semiautomática de marca "Star", calibre 6,35 mm, de cor metalizada, com respectivo carregador e 214 muniçôes.22 e 4 munições calibre 6,35.

O arguido NN estava ciente de que posse da arma era proibida por lei.

Todavia, quis mantê-la em seu poder.

Ao praticarem os factos supra descritos, os arguidos, AA e OO agiram com o intuito de se apoderarem de todos os objectos que encontrassem no interior das residências, armazéns e locais acima identificado, pertencentes aos ofendidos e que pudessem transportar consigo é fizeram-no sempre sem autorização dos respectivos proprietários.

Os arguidos agiram bem sabendo que os artigos supra descritos, cujo valor conheciam, não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos e, no entanto, quiseram integrá-los nas respectivas esferas patrimoniais, o que conseguiram.

Os arguidos AA e OO dedicaram-se, no lapso de tempo acima referido, à prática reiterada de crimes de furto, como meio  de   assegurarem  a   satisfação   das   suas   necessidades   de subsistência, encarando essa actividade como forma normal de garantir o seu sustento.

Os arguidos AA e OO agiram com consciência recíproca de actuação e vontade de colaboração, em concretização de um plano previamente delineado, para cuja execução conjugaram esforços e intentos.

Ao praticar os factos acima descritos, o arguido NN sabia que os objectos que comprou aos arguidos, AA e OO tinham origem criminosa, já que conhecia os arguidos e o seu modo de vida, quis comprar tais objectos, com o propósito de obter uma vantagem patrimonial.

:Ao praticar os factos descritos no ponto 14, o arguido BB sabia que as palavras que proferiu para se referir a EEE, pelo seu teor e pela forma como foram proferidas, eram adequadas a fazê-lo recear, pela sua Integridade física, o que quis.

Ao receber os objectos acima referidos, o arguido BB sabia que os mesmos tinham origem criminosa, mas aceitou-os obtendo assim vantagem patrimonial que sabia ser ílicita.

Ao praticarem  os  factos,  todos os  arguidos  agiram,  em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus

 

Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, em medida de internamento pelo prazo máximo de três anos.

Do C.R.C, do arguido XX consta que:

Por decisão transitada em 09.12.2004 e por factos praticados em 19.09.2002, foi condenado nos autos de processo comum singular n.º 866/02.0TBVFX lº juízo criminal, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, um crime d e falta de habilitação para caçar e um crime relativo á caça e pesca na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 3 euros (pena extinta pelo pagamento).

Por decisão transitada em 18.08.2008 e por factos praticados em 25.01.2008, foi condenado nos autos de processo abreviado, n.º 23/08.1GBPSR do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 3 euros.

Realizado relatório à personalidade do arguido BB (em Março de 2007) concluiu-se, em síntese que:

Os dados obtidos mediante aplicação de Testes Psicológicos permitem-nos considerar que o arguido revela dificuldades ao nível da ideação, designadamente na capacidade de pensar de modo lógico e coerente, efectuando confusões na interpretação de situações. Em termos da avaliação que efectua da realidade, salienta-se distorção significativa da mesma (com carácter psicopatológico), aspecto compatível com distúrbio de natureza psicótica. Tende a percepcionar o que o rodeia de modo muito simplista, de acordo com o seu quadro referencial, que se afigura também muito imaturo, destacando-se ainda rigidez na forma na como o conceptualiza e desprezo pelas normas e regras sociais. Tais factores potenciam fortes problemas de adaptação e permitem-nos considerar que o arguido tenderá a funcionar de modo mais adequado em contextos estruturados, com características previsíveis.

Ao nível da capacidade de controlo e de tolerância a factores de stress destacam-se lacunas consideráveis pela escassez de recursos cognitivos estruturados, podendo por isso apresentar condutas caracterizadas por impulsividade e imprevisibilidade. Lida deforma a negativa com situações de cariz afectivo-emocional, apresentando perturbação de humor e tendência para a oposição e negativismo.

A auto-imagem do arguido é negativa, denotando-se sentimentos de auto-desvalorização, insegurança e limitada capacidade crítica que condiciona a possibilidade de aprendizagem com a própria experiência.

Ao nível do relacionamento interpessoal não apresenta adequadas competências, é uma pessoa isolada, não consegue estabelecer relações muito próximas do ponto de vista afectivo procurando obtenção de fins imediatos, destacando-se também agressividade, hostilidade e desconfiança face aos outros.

Do ponto de vista familiar destaca-se a ausência de modelos identificaíórios adequados, tendo crescido em contextos pouco estruturados. O arguido revelou em fase precoce do seu desenvolvimento perturbação comportamental que evoluiu para condutas desviantes aparentemente correlacionadas com as actuais dificuldades do seu funcionamento psicológico, que em nossa óptica deveriam ser alvo de uma avaliação especializada, do ponto de vista psiquiátrico.

Como características mais significativas do seu funcionamento consideramos a perturbação dos mecanismos de pensamento e percepção, as lacunas na capacidade de controlo e a ausência de ressonância afectiva. As mesmas associadas à inexistência de factores protectores a nível familiar e social, sugerem-nos uma prognose reservada, principalmente se o arguido abandonar o tratamento psiquiátrico em curso, podendo novamente descompensar e apresentar condutas de perigosidade social.

Realizado exame psiquiátrico concluiu-se ser  o   arguido  imputável conforme exame de fols 1255 a 1289.

b) factos não provados:

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que:

O arguido BB tenha comparticipado por qualquer forma na execução- ou planeamento dos furtos que lhe foram imputados.

Que os arguidos tenham decidido vender ao arguido NN a maioria dos objectos de que se apropriassem ilegitimamente, maxime, cobre e alumínio.

Que os contactos que mantinham entre si, através dos números de telemóveis:

arguido OO - ---;

arguido AA - --- e ---;

arguido NN - --- (pertencente à sociedade comercial "PP- Sociedade de Comércio e Reparação de Automóveis, Ldâ", mas utilizado pelo arguido NN").

Se referiam aos furtos que praticavam e aos artigos que vendiam ao arguido NN

I- INQ.340/05.2GAFZZ

Que o arguido OO tinha, anteriormente àquela data, efectuada trabalhos de confragem na aludida casa em construção, da qual faz parte a arrecadação acima referida, tendo, por isso, conhecimento dos diversos artigos que ali se encontravam, bem como do local onde era guardada a chave daquela arrecadação.

Fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca Opel, modelo Omega, cor cinzento metalizado, com matrícula ---, pertencente ao arguido XX e por este conduzido.

Ali chegados, o arguido AA vestiu um gorro, tipo passa-montanha, em malha, de cor preta, ocultando, desse modo, a face e calçou duas luvas.

Por seu turno, os arguidos BB e OO calçaram, também, luvas com a inscrição ''Coca cola", com dois orifícios na zona dos olhos.

Que foi, o arguido OO quem foi buscar a chave.

 No seu interior, o arguido AA, muniu-se de uma lanterna, que já levava consigo, a fim de iluminar o local.

Uma vez no interior da arrecadação, os arguidos BB, GGG e OO retiraram:

            a) nove saídas de colector em ínox, 1 1/2x 3/4, no valor indicado de €87;

            b) treze saídas de colector em inox, l1h x %, no valor indicado de €l06;

            c) dois colectores de água, 4 saídas, no valor de indicado €14,32:

            d) um colector de água, 3 saídas, no valor indicado de €5,63;

            e) um colector de água, 2 saídas, no valor indicado de €3,8;

            f) duas válvulas esfera borboleta M/F, no valor indicado de €9,50;

            g) dezanove válvulas esfera borboleta M/F3/4, no valor indicado de 46,82;                        h) dois joelhos de latão F/Fl/2Xt no valor indicado de €5,26;

            i) seis joelhos de latão M/F3/4, no valor indicado de €3,74;

            j) vinte e dois joelhos terminais l/2x16, no valor indicado de €48,40;

            k) dois tacos de latão, FI Y2, no valor indicado de €2,82;

            l) seis tacos de latão, F3/4, no valor indicado de €2/88;

            m) vinte e cinco tacos de latão M1/2, no valor indicado de €5,60;

            n) cinco tacos de latão M3/4, no valor indicado de €1,68;

            o) cem metros de fio VV (H07V) 10 castanho, no valor indicado de €50,81;                        p) cem metros de fio VV (H07V) 10 preto, no valor indicado de €50/81;

            q) cem metros de fio VV (H07V) 10 verde/amarelo, no valor indicado

de €50,8l;

r)    93 metros de fio VV (H07V) 10 azul no valor indicado de €47,25;

s)    cem metros de fio coluna 2x0,75, no valor indicado de €19,67;

t)    mil metros de fio VV (H07V) 1,5, preto, no valor indicado de €78,57;

u)   seiscentos metros de fio W (H07V) 1,5, castanho, no valor indicado de €47,14;

v)   seiscentos metros de fio VV (H07V) 1,5, azul, no valor indicado de €78,57;

w)  seiscentos metros de fio VV (H07V) 1,5, verde e amarelo, no valor indicado de €78,57;

x)   mil e duzentos metros de fio VV (H07V) 2,5, preto, no valor indicado de €150,16;

y)   seiscentos metros de fio VV (H07V) 2,5, castanho, no valor indicado de €7,08;

z)   seiscentos metros de fio VV (H07V) 2,5, azul, no valor indicado de €75,08;   

aa) seiscentos metros de fio W (H07V) 2,5, verde e amarelo, no valor de :'€75,08;

bb) um disco diamantado segmentado 230, no valor indicado de €12,40;

cc) um tubo de cobre rijo, com 18,5 metros, no valor indicado de €15;

dd) dezoito adaptadores R179 12x16x16, no valor indicado de €18;

ee)   dois adaptadores R179 18x20x16, no valor indicado de €2,86;

ff)   vinte e quatro cabeças PEX, no valor indicado de €3,46;

gg) dezasseis ligadores R556 3/4X20X16,no valor indicado de €38,91;

hh) quatro casquilhos Ml/2xl8, no valor indicado de €4,35;

ii)   um berbequim, de marca Black and Decker, no valor indicado de €50;

jj)    três latas de cerveja,

Esconderam os objectos na bagageira do veículo automóvel do arguido AA.

Carregaram alguns desses artigos, para o veículo com matrícula ...

O arguido DDos comprou pelo valor global de €400 (quatrocentos Euros)/

Os restantes artigos foram desmantelados e queimados, por forma a, desse modo, obterem cobre fundido.

II- lNQ.348/05.8 GAFZZ

AA e OO, dirigiram-se, fazendo-se transportar, mais uma vez, no veículo automóvel com matrícula ..., pertencente ao arguido AA e por este conduzido.

Uma vez ali, o arguido AA estacionou o seu veículo automóvel num pinhal próximo daquela residência, a fim de o mesmo permanecer escondido.

Em seguida, dirigiram-se para a residência de VV e lograram partir a janela de um quarto de banho daquela residência, por onde entraram.

Já no interior da residência de VV retiraram:

 dois castiçais metálicos, de cor amarela, com duas velas cada um;

 um candeeiro a petróleo de torcida, redondo e cromado;

um fogareiro a petróleo, de cor amarela;

duas caldeiras em latão com duas asas cada uma no valor de €10;

um televisor e respectivos comandos, cabo de antena e manual de instruções;

uma extensão redonda de corrente eléctrica, de cor branca;

duas extensões eléctricas triplas com terra;

um termoventilador, de cor cinzenta;

uma ventoinha redonda, de cor preta, de marca Honeywell;

uma bolsa de cor castanha, contendo chaves de parafusos e uma tesoura;

várias peças de roupa de cama.

um armário de lavatório de cor branca, com três portas de espelho;

uma janela exterior, em alumínio, que os arguidos, previamente, arrancaram;

um espelho redondo de lavatório, de cor rosa;

uma panela de pressão, em inox;

uma cafeteira grande, em alumínio;

um candeeiro de tecto em alumínio com duas lâmpadas fluorescentes, avaliado em €25;

um cesto vermelho em plástico;

 um isqueiro a gás;

uma base de galheteiro em inox;

dois escadotes em alumínio;

uma escada em alumínio de dois lances;

Os arguidos AA e OO calçaram nas respectiva mãos um par de meias cada um

Por seu turno, o arguido BB tapou as mãos com sacos de plástico.

Em seguida munidos de um pé de cabra, cujas características concretas não foi possível apurar, forcaram a porta de entrada de um terraço, por onde entraram (cfr. fotografias de fls.180 a 183):

Já no interior da residência de QQ os arguidos retiraram:

1/2 porta em alumínio;

uma banheira redonda, antiga, em alumínio;

um aspirador de marca Ufesa, modelo Mousy, de cor preta e dourada. -'   

um micro-ondas; 

um televisor;

um cortinado, de cor laranja;

vários tachos e panelas em alumínio e respectivas tampas;

uma panela de pressão;

uma panela "peixeira";

duas panelas em alumínio;

um conjunto de conchas e escumadeira de parede, em alumínio;

duas cafeteiras italianas, em alumínio;

um aquecimento de parede;

uma caçadeira, de marca Liege;

um televisor preto;

um leitor de DVD;

uma aparelhagem de som;

um balde de água;

um relógio eléctrico;

um candeeiro camping;

um despertador;

um rádio portátil, de marca Sanyo;

um leitor de vídeo;

várias garrafas de bebidas alcoólicas;

um cinzeiro em mármore;

-um televisor;

-quatro tachos em alumínio;

um motocultivador;

uma escada em alumínio;

uma máquina de cortar relva;

uma bomba de água eléctrica;

 Venderam alguns desses objectos ao arguido NN, pelo valor de €1.750, que os arguidos dividiram entre si.

III- INQ.352/05.6GAFZZ

Também nesta ocasião, o arguido AA vestiu um gorro, tipo passa-montanha, em malha, de cor preta, ocultando, desse modo, a face e calçou duas luvas.

 

Uma vez ali, os arguidos dirigiram-se à garagem anexa àquela residência e o arguido AA desferiu um empurrão contra a respectiva porta de entrada, logrando abri-la.

Já no interior da garagem, os arguidos subtraíram:

um gerador motor Honda, no valor de €2.000;

70 metros de extensão trifásica, no valor de €150;

Os arguidos venderam o saltitão e o porta paletes, pelo valor de €750, que repartiram entre si.

IV- lNQ.354/05.2 GAFZZ

Em momento que não foi possível apurar, mas certamente situado no lapso de tempo compreendido entre o mês de Junho e o dia 5 de Julho de 2005, os arguidos -BB e AA, dirigiram-se, fazendo-se transportar, mais uma vez, no veículo automóvel com matrícula ..., pertencente ao arguido AA e por este conduzido, à albufeira de Castelo do Bode, 'junto do Lago Azul.

Ali chegados, os dois referidos arguidos retiraram três placas de sinalização do Plano de Água, em alumínio, compostas por várias réguas, pertencentes à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, fazendo-as suas.

Mais tarde, em momento compreendido entre o mês de Julho de 2005 e o dia 20 de Outubro de 2005, os arguidos BB e AA dirigiram-se, novamente, à albufeira de Castelo do Bode, junto do Lago Azul, ondesubtraíram uma placas de sinalização do Plano de Água, pertencentes à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, fazendo-a sua.

Em seguida, transportaram as referidas placas para as casas em ruínas.

Cada uma das placas acima referidas tem o valor comercial de €500 (quinhentos Euros).

Posteriormente, venderam, em data que não foi possível apurar, tais placas ao arguido EEE pelo valor de €15 cada placa, cujo produto os arguidos dividiriam entre si.

V- INQ. 356/05.9GAFZZ

Em momento que não foi possível apurar, mas certamente os entre meses de Março e Outubro de 2005 os arguidos BB, AA e OO, dirigiram-se, fazendo-se transportar, mais uma vez, no veículo automóvel com matrícula ---, pertencente ao arguido AA e por este conduzido, às instalações da sede da sociedade comercial "Construções ..., Ldª”, sitas na localidade de ponte do tabuado, área desta comarca, da qual é sócio-gerente YY.

Fizeram-no por diversas ocasiões distintas, com regularidade diária, durante o lapso de tempo referido no artigo anterior.

Ali chegados, os arguidos trepavam a rede de vedação daquelas instalações.

Já no seu interior, os arguidos, através da utilização de mangueiras, cujas características concretas não foi possível apurar, porquanto as mesmas não foram apreendidas,  nem  examinadas,   extraíam  o   gasóleo   dos   diversos   veículos automóveis   estacionados   naquele   local,   todos   pertencentes   à   sociedade "Construções ..., Ldª".

Gasóleo esse que, depois, colocavam em bidões em plástico que. para tal efeito levavam consigo.

O total do gasóleo subtraído tem o valor indicado de €12.400.

Os arguidos venderam, posteriormente e em datas que não foi possível apurar, o gasóleo subtraído ao arguido Manuel, o qual pagava a quantia de €35 por cada 180 litros de gasóleo.

Era também o arguido DDquem entregava aos arguidos OO, CC e AA os bidões vazios, para que estes lhos devolvessem com gasóleo subtraído.

VI- INQ.358/05.5GAFZZ

Posteriormente, os arguidos CC e AA transportaram, em diversas ocasiões, ocorridas em datas que não foi possível concretizar, a fim de as venderem ao arguido DD, o qual pagava a quantia de €70 por cada placa.

VII-  lNQ.357/05.7 GAFZZ

Em momento que não foi possível concretizar, mas certamente situado entre as 18 horas do dia 18 de Outubro de 2005 e as 8 horas do dia 3 de Novembro de 2005, os arguidos BB, AA e OO, dirigiram-se, fazendo-se transportar, também nesta ocasião, no veículo automóvel com matrícula ..., pertencente ao arguido AA e por este conduzido, a uma residência em construção, sita na localidade de Venda da Serra, área desta comarca, com a intenção de dali subtraírem bens que lhes interessassem e que pudessem transportar consigo.

Na obra mencionada no artigo anterior, o ofendido ZZ exercia funções de canalizador, motivo pelo qual tinha guardado no interior da mesma diverso material a si pertencente.

Chegados àquela construção, os arguidos entraram no interior da habitação e dali subtraíram:

dez varas de 5 metros de cobre de 15 mm, no valor indicado de €100;

oito varas de 5 metros de cobre de 18 mm, no valor indicado de €92;

oito varas de 5 metros de cobre de 22 mm, no valor indicado de €120;

quatro varas de 5 metros de cobre de 28 mm, no valor indicado de €80.

Em seguida, transportaram as referidas varas de cobre para o interior do ""veículo com matrícula ---, fazendo-as suas, após o que de dirigiram, mais uma vez, para a pocilga abandonada, onde, em data que não foi apurar, queimaram tais varas, a fim de, assim, obterem cobre fundido, o qual, posteriormente venderam ao arguido AA, em data e por um valor que não foi possível apurar.

VIII- lNO.393/05.3GAFZZ

Uma vez ali chegados, os arguidos lograram entrar forçando a fechadura  da porta de entrada daquele armazém,

Já no interior do referido armazém, os arguidos subtraíram ainda:

-           uma panela em ferro fundido, de 150 litros;

-           um tacho em ferro fundido., de 150;

-           três cestos em plástico, de vindimar;

-           vinte terrinas em inox;

-           trinta travessas grandes, em inox;

-           nove travessas pequenas em inox;

-           trinta e seis garfos em inox;

-           quarenta e oito colheres em inox;

-           -vinte e quatro colheres grandes, em inox;

-           vinte conchas de sopa, em inox;

- um esquentador; 

- um fogão de um bico;

-           um fogão grande de dois bicos;

-           cinco terrinas de fruta;

-           uma taça de fruta, em vidro;

-           treze jarras em vidro;

-           uma caixa de transportar fruta;

-           trinta e oito pratos em porcelana;

-           diversos talheres,

-           Artigos que carregaram para o veículo automóvel, fazendo-os seus.

 

Quanto aos demais objectos que os três primeiros arguidos subtraíram e que o arguido NN lhes comprou, os arguidos deram-lhes um destino que não foi possível apurar.

Ao praticarem os factos acima descritos, os arguidos, AA e OO adoptaram um modo de actuação caracterizado por envolver mais do que um interveniente, ligados entre si por uma relação prolongada, não meramente ocasional e com planeamento prévio, ainda que mínimo, das acções a desenvolver.


*

C) 0 arguido AA foi igualmente condenado, por sentença transitada em julgado no dia 20/4/2012, na pena de 350 dias de multa, à razão diária de € 5, o que perfaz € 1.750, pela prática, no dia 20/7/2004, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, no âmbito do propesso n.° 216/04.0GAFZZ, do Tribunal da Comarca de Ferreira do Zêzere.

Aí foi dado como provado que:

1.         Em período não concretamente apurado, mas anterior a 12 de Agosto de 2004, o arguido logrou obter, os cheques com os números ..., ..., ...  e  ...,  que  se  encontravam, por preencher, relativos à conta n° ... aberta na Caixa Geral de Depósitos, Agência de Ferreira do Zêzere, e de que era titular XXX e AAA.

2.         Na posse dos mencionados módulos de cheque, na área desta comarca, o arguido preencheu os dizeres trezentos e oitenta euros, duzentos e cinquenta euros, trinta e seis euros, quatrocentos e cinquenta euros e Ferreira do Zêzere, nos refendos cheques.

3.         Após, pelo seu próprio punho, apôs no cheque n° ..., no local própno, a assinatura de XXX, - pessoa cuja assinatura bastava para movimentar aquela conta bancária - como se da assinatura desta pessoa se tratasse, dando nele pretensa ordem de pagamento do valor de €450 (quatrocentos e cinquenta euros), o que fez sem conhecimento e contra a vontade daquele.

4.         O cheque n.° ..., no valor de €450 (quatrocentos e cinquenta euros), por motivo não concretamente apurado, foi entregue a BBB e por este depositado na conta n°64/5401ó51, sediada no Banco ..., agência de Tomar, por si titulada.

5.         O cheque n° ..., no valor €3800, foi depositado, em 13 de Agosto de 2004, na conta n.° 0315013837900, titulada pelo arguido e por Alexandrina Conceição Cruz.

6.         O cheque n.° ..., no valor de € 450, foi depositado na conta nº..., sediada no Banco ..., agência de Tomar, titulada por BBB.

7.         Com essa actuação o arguido conseguiu apropriar-se do valor titulado pelo-cheque referido em 5), tendo ainda causado prejuízo ao Estado, que se traduz na desconfiança sobre a circulação de cheques.

8.         O arguido tinha perfeito conhecimento que com a sua conduta abalava a credibilidade pública que os títulos de crédito devem merecer para a generalidade das pessoas.

9.         O arguido actuou de modo livre, consciente e voluntário, conhecendo a reprovabilidade do seu comportamento, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

10.       O arguido tem antecedentes criminais:


*

D) O arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 18/8/2008, na pena de 220 dias de multa, à razão diária de € 3, o que perfaz € 660, pela prática, no dia 25/1/2008, de um crime de detenção de arma proibida, no âmbito do processo n.° 23/08.1GBPSR, do Tribunal da Comarca de Ponte de Sôr. Aí foi dado como provado que:

1.         O arguido, no dia 26 de Janeiro de 2008, pelas 02hl5, conduzia o veículo com a matrícula ..., na Estrada Nacional n.° 2, na localidade de Água de Todo o  Ano, concelho de Ponte de Sôr, quando foi fiscalizado por militares da G.N.R.

2.         Após intercepção policial foi encontrado na posse do arguido:       

-           uma arma de classe A, tratando-se de uma arma de fogo curta tipo pistola semi¬automática de acção simples e de origem italiana (originalmente de alarme);

-           a referida arma estava alterada, mormente, foi encamisado um cano original, furo de saída de gases que foi tapado/obturado, todos os dizeres gravados na corrediça e no carregador que faziam menção à  condição de  alarme foram eliminados/apagados de forma grosseira, na carcassa foram pintados e inscritos a tinta dourada os dizeres Pietro Beretta, calibre 6,35 m, também de forma grosseira (cfr. exame directo de fls. 28).

3.         O arguido não é titular de livrete de manifesto, nem da licença de uso e porte de arma da arma apreendida.

4.         Bem sabia o arguido que não podia ter na sua posse a aludida arma e os projecteis supra referidos, sem que fosse titular do livrete de manifesto relativamente à mesma e sem que fosse titular da respectiva licença de uso e porte de arma e, não obstante, não se absteve de concretizar os seus intentos, o que conseguiu.

5.         Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

E)         O arguido AA foi anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado no dia 19/11/2004, na pena de 150 dias de muita à razão diária de € 3, o que perfaz o total de € 450, pela prática, no dia 19/9/2002, de um crime de falta de habilitação para o exercício da caça e outros crimes relativos à caça e pesca, do Tribunal da Comarca de Vila Fran¬ca de Xira, entretanto julgada extinta pelo cumprimento.

F)         O arguido é o segundo de uma fratria de 3 irmãos. A sua mãe assumiu maioritariamente a educação dos filhos, pois o pai encontrava-se a trabalhar no estrangeiro. Iniciou a escolaridade em idade normal, frequentando o ensi¬ no até ao 7.° ano, sem o completar. Aos 13 anos abandonou o sistema de ensino e passado cerca de um ano iniciou actividade laboral. Cerca dos 18 anos iniciou relação afectiva, vivendo com a companheira cerca de seis anos. Iniciou novo relacionamento afectivo com uma menor de idade, iniciou comportamentos desajustados e privilegiou um estilo de vida ligado à frequência de de espaços nocturnos. Posteriormente deslocou-se para o Algarve, onde desenvolveu actividade numa oficina automóvel e iniciou novo relacionamento afectivo, que durou um ano. No início de 2012 deslocou-se para Évora, onde manteve outro relacionamento afectivo, que durou até ser preso em Março de 2012. Antes de ser preso, trabalhou sazonalmente por conta de HHH como electricista, sendo considerado pelo sue patrão como bom trabalhador e pessoa responsável. Porém, até hoje nada fez para ressarciu as vítimas dos crimes.

Não se consideram provados quaisquer outros factos relevantes, por falta de prova.


-


            O que tudo visto cumpre apreciar e decidir

            Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP

            A  O acórdão de 10 de Dezembro de 2012, do Círculo Judicial de Tomar, que veio a ser declarado nulo pelo acórdão deste Supremo de 26 de Junho de 2014, fundamentou assim:

            “3. Fundamentação de Direito e Subsunção Jurídica.

3.1. Nos termos do disposto no art.° 77.°, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Há lugar à unificação da pena mesmo quando tal conhecimento do concurso é superveniente (idem, art.° 78.°).

Como se vê dos autos, durante o espaço de tempo que mediou a prática dos factos e a sua condenação nestes autos, o arguido sofreu condenações criminais no âmbito de outro processo.

Importa proceder ao cúmulo jurídico entre as penas referidas nas alíneas A), e B) dos factos provados, visto que estão em concurso entre si, sendo este Tribunal o competente, por aqui ter sido proferida a última decisão condenatória.

Note-se que, quanto às penas não privativas da liberdade impostas nos processos mencionados a fls. 1862, se subscreve a posição aí expressa pela Digma Magistrada do Ministério Público, na medida em que a natureza distinta das penas sempre imporia a individualização das mesmas - cfr. art.° 77.°, n.3, do Código Penal -, pelo que a realização do cúmulo dessas penas de multa neste processo não traria qualquer utilidade para a definição da situação do arguido.

3.2. Assim sendo, na medida da pena serão considerados os critérios e ditames referidos nos art.° 77.°, n.o 1 e 2, do Código Penal, levando-se em conta os factos já considerados na decisão condenatória proferida nestes autos e os que entretanto se apuraram, em especial quanto à situação do arguido, a sua idade e o número de condenações.

Assim, temos que quanto ao cúmulo jurídico das penas referidas -alíneas A) e B) dos factos provados, a pena única privativa da liberdade se eleva do mínimo de 5 anos (pena mais elevada) ao máximo de 33 anos e 2 meses (somatório das penas de prisão). Naturalmente, este limite está legal e concretamente limitado ao máximo de 25 anos de prisão - cfr. 41.°, n.º 2, e 77.°, n;º 2, do Código Penal.

O: Tribunal entende que no caso sub judice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas, sendo particularmente de destacar:

- 0 elevado número de crimes praticados objecto deste concurso; ""à"gravidade objectiva da sua conduta, onde pontificam de forma deplorável actos de pura mesquinhez e malvadez, nomeadamente na destruição por incêndio de uma casa de habitação, patenteadora de uma personalidade permissiva de comportamentos ilícitos e fortemente desviantes. Não se trata de um indivíduo que teve um “mau dia" ou um comportamento socialmente desajustado, mas antes alguém que procurou prejudicar da pior forma possível os seus semelhantes;

- a circunstância de ter averbado anteriormente outras condenações criminais;

- a sua situação pessoal, familiar e social (pautada pela inconstância).

Por fim, importa salientar que o cúmulo jurídico não é uma mera operação aritmética, de soma, subtracção, perdão e exasperação de penas. O que está em causa 'é a apreciação de toda a conduta do arguido, conforme resulta dos factos concretamente apurados nos vários processos. Ora, globalmente, a conduta do arguido revela uma enorme tenacidade e temeridade para alguém da sua idade, pois persistiu e reiterou em sucessivos crimes, com notórios prejuízos e repercussão social.

Tudo considerado, o Tribunal entende justa, adequada e merecida a pena única de prisão de 13 (treze) anos de prisão.”

            B - Disse-se então no acórdão anterior deste Supremo, de 26 de Junho de 2013:

“Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto  no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.)

     Por outro lado, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

[…]

 […]o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

            Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

            Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.      Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

Como supra se referiu o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)”

            C - Ora examinando o acórdão reformulado, ora recorrido, verifica-se que dele constam agora factos provados e não provados, descrevendo factualidade relevante para a valoração do ilícito global perpetrado.

            Porém, continua a referir na “Fundamentação de Direito e Subsunção Jurídica,”que o objecto designado para a presente audiência é o cúmulo jurídico das penas impostas nos processos n.° 267/06.OGAFZZ e n,° 340/05.2 GAFZZ. Só sobre estas penas é que há obrigação absoluta do Tribunal se pronunciar, visto que é esse o objecto explícito do despacho que convocou a realização da audiência.

[…]

Sucede que, quanto às penas não privativas da liberdade impostas nos processos mencionados em C) e D), o Tribunal entende que a natureza distinta das penas não privativas da liberdade sempre imporia a individualização das mesmas - cfr. art.° 77.°, n.° 3, do Código Penal -, pelo que a realização do cúmulo dessas penas de multa neste processo não traria qualquer utilidade para a definição da situação do arguido, visto que o cúmulo de qualquer pena de multa com as penas de prisão dos processos referidos em A) e B) será forçosamente material.”

E acrescenta:

“Razão pela qual se mantém o objecto originalmente designado para a  presente audiência.

3.2. Assim sendo, na medida da pena serão considerados os critérios e ditames referidos nos art.° 77.°, n.° 1 e 2, do Código Penal, levando-se em conta os factos já considerados na decisão condenatória proferida nestes autos e os que entretanto se apuraram, em especial quanto à situação do arguido, a sua idade e o número de condenações.

Assim, temos que quanto ao cúmulo jurídico das penas referidas alíneas A) e B) dos factos provados, a pena única privativa da liberdade se eleva do mínimo de 5 anos (pena mais elevada) ao máximo de 33 anos e 2 meses (somatório das penas de prisão). Naturalmente, este limite está legal e concretamente limitado ao máximo de 25 anos de prisão - cfr. 41.°, n.° 2, e 77.°, n.° 2, do Código Penal.

O Tribunal entende que no caso sub Júdice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas, sendo particularmente de destacar:

-           o eievado número de crimes praticados objecto deste concurso;

-           a gravidade objectiva da sua conduta, onde pontificam de forma deplorável actos de pura mesquinhez e malvadez, nomeadamente na destruição por incêndio de uma casa de habitação, patenteadora de uma personalidade permissiva de comportamentos ilícitos e fortemente desviantes. Não se trata de um indivíduo que teve um "mau dia" ou um comportamento socialmente desajustado, mas antes alguém que procurou prejudicar da pior forma possível os seus semelhantes;

-           a circunstância de ter averbado anteriormente outras condenações criminais;

-           a sua situação pessoal, familiar e social (pautada pela inconstância).

Por fim, importa salientar que o cúmulo jurídico não é uma mera operação aritmética, de soma, subtracção, perdão e exasperação de penas. O que está em causa é a apreciação de toda a conduta do arguido, conforme resulta dos factos concretamente apurados nos vários processos. Ora, globalmente, a conduta do arguido revela uma enorme tenacidade e temeridade para alguém da sua idade, pois persistiu e reiterou em sucessivos crimes, com notórios prejuízos e repercussão social. Tudo considerado, o Tribunal entende justa, adequada e merecida a pena única de prisão de 13 (treze) anos de prisão.”

D - Resulta do exposto que, como bem conclui a Digna Procuradora da República “continua a decisão recorrida - apesar de agora ter elencado os factos provados, e até os não provados, integradores de cada um dos crimes em concurso - a não explanar o raciocínio lógico que presidiu ao alcançar da pena única aplicada e a não fundamentar porque não integrou no cúmulo jurídico as condenações constantes de C e D da fundamentação da matéria de facto, insistindo em dizer que daí não advem utilidade para a definição  da situação do arguido, face à natureza distintas das penas não privativas da liberdade, pois que tal cúmulo é forçosamente material.

Não obstante a decisão recorrida enumerar agora os factos provados que integram a prática de cada um dos crimes integradores do concurso, nada esclarece sobre a conexão e o tipo de conexão existente entre os factos em concurso.

E tal é determinante para nos fornecer a gravidade do ilícito global perpetrado.

Nada diz sobre se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou carreira criminosa ou apenas revelam uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade do arguido.

Nada nos diz também a decisão recorrida sobre o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido.

Esta especial fundamentação da sentença quanto à medida da pena do concurso de que falava o 1º acórdão desse Supremo Tribunal no presente processo, continua a inexistir e é fundamental para que a pena única não resulte de um acto intuitivo do julgador, como referiu tal decisão a fls 15.

Na verdade, o Tribunal Colectivo ao determinar a pena concreta do concurso não se pronunciou sobre a ligação existente entre todos os factos em concurso, sobre a natureza ou tipo de relação existente entre esses factos e sobretudo sobre se tais factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, atendendo também à dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e à conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento delituoso do delinquente.”

Por falta de pronúncia sobre tais aspectos o acórdão recorrido seria nulo por carência de fundamentação, devendo determinar-se a sua repetição para consideração dos mesmos – artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1 als a) e c) do CPP.

            Porém nada obstaria que o tribunal de recurso, perante a existência da factualidade relevante para a determinação da pena única a fixasse, suprindo a nulidade havida nos termos do artº 379º nº 2 do CPP

            E- Acontece porém, que o acórdão recorrido, ostensivamente não cumpriu o determinado pelo acórdão deste Supremo relativamente ao cúmulo de penas não privativas de liberdade em que o arguido fora condenado, afirmando a decisão recorrrida, que “se mantém o objecto originalmente designado para a presente audiência.” e apesar de referir que “O que está em causa é a apreciação de toda a conduta do arguido, conforme resulta dos factos concretamente apurados nos vários processos.”

            Com efeito o acórdão deste Supremo de 26 de Junho de 2013, ao sindicar o acórdão de  30 de Dezembro de 2012 (anulado) expressamente tinha assinalado:

            “Acresce que torna-se ininteligível o que consta da decisão recorrida “quanto às penas não privativas de liberdade impostas nos processos a fls 1862” […] acompanhada da seguinte fundamentação:”na medida em que a natureza distinta das penas sempre importa a individualização das mesmas – cfr. artº 77º nº 3, do Código Penal -, pelo que  realização do cúmulo dessas penas de multa neste processo não traria qualquer utilidade para a definição da situação do arguido.” !

A realização do cúmulo não depende da “utilidade para a definição da situação do arguido.”, mas do determinado pela lei, verificados os respectivos pressupostos.

Com efeito, em caso de cúmulo, o nº 1 do artº 77º do CP impõe uma única pena, que há que conjugar com o disposto no nº 3 do preceito:

“Se as penas aplicadas em concurso forme[forem] umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores” (sublinhado nosso).”

É patente a omissão de pronúncia sobre a realização do cúmulo relativamente a tais penas”

E assim veio a declarar-se “nulo  o acórdão recorrido por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.””

O acórdão reformulado ignorou, em tal âmbito, o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso, por tribunais superiores a que alude o artº da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, outrossim reafirmou a mesma fundamentação  anterior e não realizou cúmulo das penas de multa, acrescentando: ““Razão pela qual se mantém o objecto originalmente designado para a  presente audiência.”

Na alínea c) dos factos provados considerava-se que: O arguido AA foi também condenado noutros processos em penas de multa, pela prática de crimes de detenção ilegal de arma, falta de habilitação para o exercício da caça e outros crimes relativos à caça e pesca e falsificação de documento, nos termos certificados a fls. 1852 a 1857

Havendo assim, também penas de multa a cumular, aplicadas nos Processos n.º 23/08.1GBPSR e n.º 216/04.0GAFZZ.

F - Assiste pois razão ao recorrente quando conclui que “o condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente ou realmente entre si.,, independentemente do concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação.

O art. 78° do C.P.P. procede, pois, à reposição da situação de igualdade entre arguido com conduta ilícita global conhecida logo num mesmo (primeiro) processo e arguido cujo ilícito global sofre a fragmentarização formal acidental, por vários processos. Razões exclusivamente formais, de procedimento (razões processuais), não podem ditar diferenças de tratamento material, particularmente no que respeita às consequências do crime.

Nos casos de concurso superveniente haverá, assim, que lançar mão do mecanismo previsto no art. 472° do C.P.P., a fim de, em audiência especialmente designada para o efeito, o tribunal se dotar (em contraditório) de toda a informação necessária e pertinente para a decisão sobre a pena única, à luz do sistema consagrado no art. 77° do C.P. - sistema de pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico. “

“O n° 3 do art. 77° do C. P. preceitua que "se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

“em caso de concurso superveniente, ainda assim permanece a obrigatoriedade de proceder a essa operação cumulatória (para cúmulo material de penas), por via da qual o arguido ficará condenado numa única pena, de prisão e multa.

A pena tem que ser, por opção legal, uma pena única - " ... a diferente natureza (das penas de prisão e de multa) mantém-se na pena única ... " (art. 77°, nº3 do C.P.).

O que significa que a pena única assumirá, então, a forma de pena compósita cumulativa,

.

Como refere o recorrente, “deve ser julgado procedente o recurso anulando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra proceda ao cúmulo material das penas de multa proferidas nos autos identificados a fls. 1862 e as penas de prisão, uma vez verificado o concurso efectivo de crimes.

As regras da punição do concurso são bastante claras, definidas pelo art. 77° do CP: “

Havendo concurso, o arguido “é condenado numa única pena, em cuja medida, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente,.”-nº 1 do artº 77º

A pena  aplicável tem limites, seja ela de prisão seja de multa – nº2 do artº 77º

Havendo penas de prisão e de multa a cumular, mantém-.se a sua diferente natureza na pena única, “resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”- nº 3 do artº 77º

É patente continuar a existir omissão de pronúncia  sobre a realização do cúmulo.

Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”

Uma vez que a realização do cúmulo constitui o objecto do recurso ínsito ao objecto da decisão recorrida, resultante de audiência para realização de cúmulo, não pode haver assim limitação do recurso, - artº 403º do CPP -  para só considerar como passíveis de cúmulo penas privativas de liberdade, ostracizando o disposto no nº 3 do artº 77 do CP, quanto a penas de multa,, e porque a determinação da pena conjunta  abrange in casu penas de prisão e de multa,

Não podendo haver assim, cisão da decisão penal consequentemente não pode o Supremo suprir eventual nulidade de fundamentação quanto à pena única de prisão, porque inexistiu  cúmulo quanto às penas não privativas de liberdade a cumular

 

            Há pois que reanular o acórdão recorrido, para que proceda à realização do cúmulo, como a lei ordena na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido perante a factualidade que ora já se encontra descrita,, explicitando em conformidade a necessária fundamentação nos termos já apontados anteriormente por este Supremo,

Acresce que como salienta a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta em seu douto Parecer “quanto ao arguido AA agora recorrente, não foi elaborado Relatório Social quanto à personalidade do arguido/recorrente em que seja ou tenha sido apreciada a sua “evolução desde 19/10/2012 até Janeiro de 2014” pois para a fundamentação apenas foi referido o Relatório Social de fls. 1894 (actualmente, 1918 e segts) que foi elaborado entre primeira audiência do cúmulo – 25/10/12 (fls. 2394).

            Desconhece-se, na verdade, face ao tempo entretanto decorrido, se há ou não factualidade relevante sobre a personalidade do arguido, posterior ao referido relatório social, face ao efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido recorrente, que somente novo relatório social poderá elucidar,

Certamente por lapso, “não consta no acórdão recorrido a data do trânsito do acórdão proferida no proc. 267/06.8GAFZZ (fls. 2347) e que é imprescindível para o conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º, n.º 1).”

Acrescente-se ainda que do acórdão recorrido consta matéria fáctica deficiente por omissão na explanação, como quando se refere em

 “11-INQ.352/05.6GAFZZ

Em momento que não foi possível apurar, mas certamente situado entre” ficando-se sem saber  momento temporal e local, em que ocorreu o facto, pois que segue-se de imediato para os objectos possivelmente subtraídos:

“duas colunas;

dois amplificadores de sinal para televisão;

diversos cabos eléctricos;

uma máquina de escrever;

duas consolas de jogos, de marca "Sony" e "Sega";

dois teclados de computador;

um televisor de marca "Sony"; e uma bomba de ar;

pertencentes a CCC, sobrinha de QQ, os quais se encontravam guardados nas diversas divisões da residência desta.”

Ou deficiente por ininteligível quando se refere:

“Ao praticarem  os  factos,  todos os  arguidos  agiram,  em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus

 

Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere, em medida de internamento pelo prazo máximo de três anos.”

            Esta deficiência fáctica expositiva, mesmo que constituísse irregularidade, importaria a sua reparação por relevante, por afectar o valor do acto e consequente discussão da causa,

            Mas, essa ‘irregularidade” constitui afinal nulidade por desrespeitar o comando do artº 374º nº 2 do CPP, que obriga a à “enumeração dos factos provados e não provados” –v. artº 379º nº 1 al a) do CPP.

            Deve o acórdão recorrido expor de forma lógica, articulada, clara e completa a matéria fáctica apurada, para que seja possível subsumi-la ao direito aplicável.


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            Termos em que, decidindo

           

Acordam os deste Supremo -3ª Secção – em dar provimento ao recurso, nos termos supra apontados e consequentemente, declaram nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia e fundamentação na determinação da pena conjunta, devendo ser substituído por outro que, expondo de forma lógica, articulada, clara e completa a matéria fáctica apurada, proceda ao cúmulo das penas de multa proferidas nos autos identificados a fls. 1862 e as penas de prisão, e fixe uma pena única de prisão e multa, uma vez verificado o concurso efectivo de crimes, sem prejuízo da averiguação e consideração de eventual factualidade relevante sobre a personalidade do arguido, - artºs 77º nº 1, 340º, 472º, todos do CPP,  posterior à primeira audiência de cúmulo, que somente novo relatório social poderá elucidar. atendendo ao tempo anteriormente decorrido.

            Sem custas

            Comunique-se com certidão, ao Conselho Superior da Magistratura para os fins que tiver por convenientes.

            Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Setembro de 2014

                                               Elaborado e revisto pelo relator

                                               Pires da Graça

                                               Raul Borges