Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017394 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | MEDICO INTERVENÇÃO MEDICA LEGES ARTIS RECUSA DE FACULTATIVO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070427473 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG186 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG164 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 100/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 150 ARTIGO 276 N1. | ||
| Sumário : | I - Cometeu o crime previsto no artigo 150, n. 2, do Codigo Penal, o agente que procedeu a uma intervenção medica com violação das "leges artis" da qual resultou um perigo para a vida e saude de uma parturiente e de seu filho. II - O mesmo agente praticou ainda um outro crime (o de recusa de facultativo - artigo 276, n. 1 do Codigo Penal) por ter recusado o auxilio de uma profissão de medico, em caso de grave perigo para a vida ou de grave lesão para a saude da parturiente e seu filho, que, de outro modo, não podia ser socorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido, Dr. A, médico obstetra ginecologista, foi julgado pelo tribunal colectivo do Funchal, por acórdão de 26 de Novembro de 1991 (fls. 453 a 463), acusado de ter praticado os factos descritos na acusação do Ministério Público de fls. 79 a 82 destes autos (à qual aderiram os assistentes B e sua mulher C - fls. 86; os quais deduziram também o pedido cível de indemnização de fls. 87 a 89 contra o referido arguido e o "Centro Hospitalar do Funchal da região Autónoma da Madeira, de 10000000 escudos; indeferido liminarmente quanto ao C.H.F.), pronunciado por despacho de fls. 278 a 283; que integrariam a autoria material de um crime de recusa de facultativo (artigo 276, ns. 1 e 3 do Código Penal); factos esses de que foi absolvido (tanto na responsabilidade criminal como na civil). Do mesmo acórdão recorrem, para este Supremo Tribunal, os assistentes B e mulher C, que apresentaram a motivação de fls. 473 a 485 com 30 conclusões, as quais se dão aqui como integralmente reproduzidas, e onde pretendem que se conceda provimento ao recurso. A essa motivação responderam o Ministério Público (fls. 493 e verso) e o arguido (fls. 494 a 500) no sentido de que se deve negar provimento ao recurso. As respectivas alegações foram produzidas por escrito, encontrando-se as do Ministério Público nas fls. 509 a 519 e as dos assistentes nas fls. 520 a 523. As do arguido foram desentranhadas destes autos por terem sido apresentadas fora do prazo. 2.1. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de direito (artigo 433). Ora, da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem a contradição insanável da fundamentação nem erro notório na apreciação da prova nem a inobservância do requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Não há fundamento legal para anular o julgamento e ordenar o reenvio do processo para repetição daquele. 2.2. Não obstante a diversidade de factos contida no acórdão recorrido, é possível, com a segurança necessária, sem erro notório na apreciação da prova nem contradição insanável da fundamentação, não atender a certos elementos contidos na descrição factual realizada na decisão recorrida por violarem as regras da experiência e dos conhecimentos médicos e considera provada apenas a seguinte matéria de facto (como doutamente salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal nas suas brilhantes alegações de recurso de fls. 509 a 519): No dia 15 de Abril de 1988, no Serviço de Obstetrícia do Centro Hospitalar do Funchal, o arguido, Dr. A, sabendo que se trata de um parto com apresentação "pélvica" tem notícias do estado da parturiente C através da enfermeira de serviço (D) e dá telefonicamente instruções médicas (independentemente de esta atitude ser ou não a mais correcta para as circunstâncias dadas). A referida parturiente compareceu no serviço de urgência, a conselho do seu médico assistente que lhe recomendara que o fizesse quando sentisse o momento do parto: o que fez levando consigo os exames que fizera anteriormente, tendo sido logo constatado pela enfermeira de turno de que tipo de parto se tratava (parto pélvico). O parto pélvico é um parto de risco e o médico tem que decidir, em primeiro lugar, se vai proceder a cesariana, que se apresenta como recomendada em situações como tais. E, respondida negativamente a esta primeira questão, necessariamente precedendo observação feita pelo médico, este, tendo em atenção que a apresentação se pode dar de "nádegas" ou de "de pés", mas sempre com a "cabeça última", com as dificuldades inerentes, com eventuais problemas com o cordão umbilical, dada a posição da apresentação, tem de acompanhar cuidadosamente a evolução da situação. Isto mesmo está, aliás, sintetizado na ordem interna do Director de Serviço do Centro Hospitalar do Funchal de que "o parto pélvico (que é um parto patológico), como a todos os tipos de partos patológicos, são da responsabilidade dos médicos de serviço", ordem essa a que o arguido devia obediência. Tratando-se de parto de apresentação pélvica, deveria ser assistido pelo médico conforme as regras gerais do serviço de medicina e é orientação interna do serviço de obstetrícia do Hospital. Em cima deste parto pélvico surge uma outra situação, igualmente de risco: a hipertonia que é uma situação de alto risco, que obriga a uma assistência médica. Hipertonia, que associada a uma apresentação pélvica redobra o risco desta e a situação de urgência, uma vez que, nesta associação, será já sinal de sofrimento do feto. Combinação a exigir do médico um especial cuidado e atenção. Como lhe era especialmente exigido pela "legis artis". O arguido Dr. A tem notícias do estado da parturiente (C) através da enfermeira de serviço, designadamente que teria ocorrido uma situação de hipertonia, e dá telefonicamente instruções médicas, mas não observa directamente a parturiente. Não a observa para decidir-se ou não pela cesariana, não a observa face ao alerta quanto à ocorrência de hipertonia. Limitou-se a comparecer cerca das 8 horas junto da parturiente, altura em que fez a sua história clínica, mas sem que a tivesse examinado. Não há qualquer dúvida de que no caso de hipertonia e no caso de cumulação das duas situações é necessária assistência médica no parto em causa. A falta de observação da parturiente, para decidir sobre a atitude a assumir e a mera adopção de medidas pelo telefone, face a observações da enfermeira que declarara verificar-se, na sua opinião, ainda uma hipertonia, é manifesto que não preenche o conceito de assistência médica e "responsabilidade do médico". Assistência significa no mínimo estar presente, acompanhar, o que o arguido não fez; no 1 momento (nem aliás no segundo), limitando-se a dar instruções, cuja execução nem sequer controlou, com base em informações (alheias) da enfermeira, por via telefónica e que finalmente nem foram completamente executadas de acordo com o critério da enfermeira. Sabendo, no segundo momento (diferente do primeiro da sua conduta, que corresponde ao período de serviço da 1 enfermeira), que teria ocorrido uma situação de hipertonia, solicitada a sua presença insistentemente pela enfermeira-parteira de serviço (H), mesmo depois da dilatação completa, recusa-se a comparecer, apesar de até então não ter examinado a parturiente e exclama "já fiz dois pélvicos e vou esperar pela Dra. E", referindo-se à médica que iria entrar de serviço e que veio efectivamente a fazer o parto, tendo o bebé apresentado, ao nascer, sinais de anoxia cerebral de que não veio a recuperar. O arguido recusou-se a agir, recusou o auxílio da sua profissão, em caso de perigo de vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física do feto e da mãe, sendo certo que era então o único médico da especialidade de serviço e lhe competia, de acordo com a escala a assistência à parturiente C. O arguido Dr. A, que não tinha observado até então a parturiente C, não acedeu à solicitação da enfermeira parteira H, quando esta, com a dilatação em 3/4 o chamou. Tendo aquela enfermeira repetido tais chamamentos por mais algumas vezes, o arguido Dr. A apesar de conseguir ver a cama da parturiente C do local onde se encontrava, não atendeu àquelas chamadas e permaneceu onde estava, dizendo "já fiz hoje duas pélvicas e vou esperar pela Dra. E". A enfermeira H insistiu com o arguido Dr. A, dizendo-lhe "venha sr. Doutor, que isto é um instante e a senhora ficava despachada". Não obstante, o arguido permaneceu no corredor. Cerca das 9 horas e 15 minutos chegou a Dra. E que realizou o parto mais ou menos 5 minutos depois. Era tão grande a urgência na realização do parto que só em 5 minutos a médica entra de serviço, prepara-se, equipa-se, desloca-se para a sala de partos e realiza o parto que até aí o arguido Dr. Ferreira se recusara a fazer não obstante os insistentes apelos da parteira que acompanhava a assistente C. O arguido médico especialista não ignorava o aludido risco para a vida ou grave lesão, necessariamente resultante do tipo de parto, da hipertonia associada. No referido primeiro momento o arguido Dr. A não estava no corredor e as informações foram-lhe transmitidas pelo telefone. No segundo momento, o referido arguido, apesar de conseguir ver a cama da parturiente C do local onde se encontrava, não atendeu aos chamamentos várias vezes repetidos pela enfermeira H e permaneceu onde estava. Donde estava, o arguido Dr. A não podia ter a percepção adequada do que estava a acontecer e observar a parturiente C tomando as actuações em que se deveria materializar o auxílio médico recusado. O arguido não recebeu da enfermeira H outras informações de retorno senão o instante pedido para comparecer e intervir. Como consequência directa e necessária da referida conduta do arguido resultou para os assistentes (B e mulher C) sofrimento que bastante os incomodou (com profundo desgosto), principalmente à parturiente (a aludida C), a qual durante todo o trabalho de parto sempre teve consciência de que deveria ser assistida pelo médico e assistiu às diligências das enfermeiras no sentido da sua comparência; sentindo também muito a morte do seu filho. O bebé nasceu pelas 9 horas e 35 minutos, em estado de morte aparente, vindo a falecer no dia 30 de Julho seguinte. O casal dos referidos assistentes vivia feliz, na expectativa do nascimento do seu segundo filho. Desde o momento do parto até ao dia da morte do seu filho os autores (C e mulher B) sofreram com profundo desgosto a situação daquele. O qual era um ser quase vegetante, agarrado à vida por ténues laços, o que lhe causou e continua a causar enorme abalo psicológico e moral. Esta situação tem reflexos nos aspectos pessoais, familiares e profissionais do casal. O arguido encontrava-se sozinho em serviço de urgência e nesse período ocorreram onze partos, seis normais, três pélvicos, sendo um deles gemelar e duas cesarianas e mesmo alguns normais ele teve que intervir em serviço de pequena cirurgia, para fazer suturas. No verão de 1989, o outro filho dos referidos autores foi vítima dum acidente de viação, que lhe causou lesões graves, cranianas e outras, tendo estado em coma profundo durante algumas semanas. Embora tendo sobrevivido, a criança ficou com várias sequelas tendo perdido a capacidade de falar durante muito tempo e ficado com dificuldades locomotoras. 2.3. Os factos provados constam da acusação e da pronúncia. O arguido, Dr. A, defendeu-se em relação a tais factos, apresentando a sua versão destinada a retirar-lhes relevância no domínio da ilicitude e culpa. Não foi necessário, assim, o recurso aos dispositivos dos artigos 358 e 359, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que nenhuma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, substancial ou não, ocorreu. 2.4. A matéria de facto descrita em 2.2. do presente acórdão demonstra bem claramente que o arguido Dr. A é autor material de dois crimes dolosos, em concurso real (ver Figueiredo Dias e Silva Monteiro, "Responsabilidade médica em Portugal", in B.M.J., n. 332, pags. 21 a 79; Marques Borges, "Dos crimes de perigo comum...", pags. 203 a 207; Lessefs L. Reys e Rui Pereira, "Introdução ao Estudo da Medicina Legal", volume I - Deontologia e Direito Médico, pags. 13, 14 e 37, 43 a 47 e 51; "Actos", B.M.J., n. 288, pags. 121; e Leal Henriques e Simas Santos, "Código Penal de 1982", volume 3, pags. 38 a 385). Com os factos ocorridos no referido 1 momento, cometeu esse arguido, fora de dúvida, o crime de intervenção médica com violação das "legis artis" de que resultou um perigo para a vida e saúde da paciente e do seu filho. Definido no artigo 150, n. 2 do Código Penal, e correspondendo-lhe a pena abstracta de prisão até dois anos. Com os factos ocorridos no aludido 2 momento, o mesmo arguido praticou, também fora de qualquer dúvida, outro crime - o de recusa de facultativo: recusou o auxílio da sua profissão de médico em caso de perigo grave para a vida e de grave lesão para a saúde da mencionada assistente e do seu filho que de outra maneira não podia ser socorrido. Crime esse, previsto e punido no artigo 276, n. 1, doCódigo Penal, na moldura penal abstracta de prisão de seis meses a 4 anos e multa até 150 dias. De harmonia com o disposto no artigo 72 do mesmo Código, estabelecemos as seguintes penas parcelares: - seis (6) meses de prisão, pela autoria do previsto no citado artigo 150, n. 2; - doze (12) meses de prisão e 15 dias de multa a 1000 escudos diários (sendo esta na alternativa de 10 dias de prisão), pela autoria do definido no citado artigo 276, n. 1. Procedendo ao cúmulo jurídico dessas duas penas (artigo 78 do Código Penal), considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido Dr. A, condenamos este na pena única de dezasseis (16) meses de prisão e 15 dias de multa a 1000 por dia (esta na alternativa de 10 dias de prisão). Atendendo a tudo que já ficou referido neste acórdão, fixamos em 6000000 escudos (seis mil contos) a indemnização a pagar pelo mencionado arguido aos referidos assistentes e autores pelos danos não patrimoniais que lhes causou (artigos 483, 486, 487, 490 e 496, todos do Código Civil), os quais pela sua gravidade merecem a tutela do direito - na sua petição de fls. 87 a 89 os mesmos autores tinham pedido 10000000 escudos. Mas ponderando o que já ficou escrito nesta decisão, nomeadamente a personalidade do arguido Dr. A, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis e as circunstâncias destes, concluímos que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48 do Código Penal). Por isso, declaramos suspensa a execução da referida pena, durante três anos, com a condição de no prazo de quatro meses pagar a mencionada indemnização e de no prazo de quinze dias demonstrar nestes autos que efectuou o devido pagamento. Não obstante o que ficou provado, não demitimos da função pública o mesmo arguido (artigo 66 do Código Penal), pois entendemos que no caso destes autos ele não praticou os aludidos crimes com flagrante e grave abuso da função que exerce nem com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Para a hipótese de vir a ser necessário executar a referida pena suspensa, desde já declaramos perdoados um (1) ano de prisão e metade do valor da aludida multa (artigo 14, n. 1, alíneas b) e c), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho), ficando então reduzida a mencionada pena a quatro (4) meses de prisão e sete (7) dias de multa. Pelo exposto, concedem provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e substituindo-o pelo presente, onde condenam o arguido pela forma já indicada. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 7 de Janeiro de 1993 Lopes de Melo, Coelho Ventura, Guerra Pires, Sousa Guedes. Decisão impugnada: Acórdão de 91.11.26 do 1 Juízo, 1 Secção do Funchal. |