Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM VIOLAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PRISÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - O crime de violação assume desvalor social acentuado, decorrente do relevo individual e comunitário do bem jurídico atingido - a liberdade e autodeterminação sexual do indivíduo –, na medida em que, para além de lesões corporais, projeta lesões de outro tipo, frequentemente mais profundas e perenes, ao nível do sentido de intimidade, de autoestima e, também, da própria capacidade de interação social e livre desenvolvimento de uma vida psicoafectiva saudável. II - Em função das circunstâncias do caso, não merece censura a fixação de pena de prisão em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, atendendo às exigências preventivas e ao grau de ilicitude da conduta, sem exceder a culpa do arguido. III - Por força do disposto no art. 496.º, do CC, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais envolve juízo de equidade, ponderando-se, em qualquer caso, as circunstâncias a que alude o art. 494.º do mesmo diploma, designadamente, a gravidade dos danos, o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e do lesado, no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afetado para a vida em sociedade. IV - Mantendo o respeito pelo princípio da proibição do excesso, a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, capaz de proporcionar à lesada satisfação e gerar efeito punitivo e dissuasor no responsável. V - O montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido, de €14 874,00 (catorze mil, oitocentos e setenta e quatro euros), face ao forte trauma e sofrimento dolosamente causados na demandante, não se mostra excessivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Processo: 938/24.0JACBR.C1.S1
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão proferido em 11 de julho de 2025 pelo Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi o arguido AA, divorciado, ..., natural da freguesia de ..., Carregal do Sal, nascido em D.M.1968, residente em ...- Carregal do Sal, condenado pela prática, como autor, de 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Mais foi julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB e condenado o arguido/demandado civil a pagar-lhe a quantia de € 15.374,00 (quinze mil trezentos e setenta e quatro euros), sendo € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e o remanescente a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido cível quanto ao montante relativo aos danos patrimoniais e desde a data de prolação da decisão condenatória quanto aos danos não patrimoniais. 2. O arguido não se conformou e interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça da condenação, nas duas vertentes (penal e cível), pugnando a final pela redução da pena de prisão e, bem assim, pela fixação de montante indemnização inferior ao fixado1. Extraiu da motivação as seguintes conclusões2: «1. Vem o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão; assim com 2. Vem igualmente condenado a pagar à ofendida a quantia de € 14.874,00 a título de [danos] morais, acrescida de juros à taxa legal. 3. Contudo, também em face dos factos dados como provados relativos ao comportamento anterior e posterior do arguido, designadamente os constantes do Relatório Social junto aos autos, tendo em conta a moldura penal abstrata do crime pelo qual acabou por ser condenado o arguido continua a entender que a pena de prisão até 5 anos seria suficiente quer em termos de prevenção geral e especial, assim como proporcional relativamente aos factos dados como provados. 4. Na verdade, como ficou a constar nos pontos 30, 33, 35 e 36 dos factos dados como provados, é o arguido primário, conhecido na comunidade como uma pessoa reservada e educada quando sóbrio, sendo que um dos grandes problemas do mesmo tem a ver com o consumo excessivo de álcool numa vivência familiarmente isolada. 5. Constando igualmente provado que também em regime institucional, estando numa situação de abstinência alcoólica, continuou o arguido a ter um comportamento adequado quer perante os demais reclusos, quer em relação aos funcionários, sem qualquer processo disciplinar até à data. 6. Assim, apesar do seu bom comportamento posterior não poder desculpabilizar o arguido pelos factos dados como provados, nem mesmo o estado de embriaguez em que pudesse estar no momento em que esses factos ocorreram, crê-se que este seu comportamento posterior poderá ser mais valorizado para efeitos de determinação da medida concreta da pena e nesse âmbito permitir que face à pena abstratamente aplicável se considere a pena concreta de 5 anos como suficiente e proporcional face às necessidades de prevenção especial. 7. Efectivamente, visando a aplicação das penas tanto a proteção dos bens jurídicos, assim como a reintegração do agente na sociedade, conforme previsto no art. 40 nº 1 do Código Penal, 5 anos de prisão é já uma pena elevada que se situa a meio do limite máximo da pena prevista, possível, em nosso entender, de ser considerada adequada às finalidades de prevenção geral e especial no caso concreto. 8. E, considerando o critério de escolha das penas previsto, designadamente, no art. 70 do CP, segundo o qual sendo possível o tribunal deverá dar prioridade às penas não privativas da liberdade, cremos que a aplicar-se uma pena concreta de 5 anos de prisão, poderia ainda admitir-se a suspensão da sua aplicação enquanto pena substitutiva nos termos do art. 50 do CP. 9. De facto, não tendo sido o arguido antes alguma vez punido em pena de prisão, considerando as condições pessoais e o comportamento posterior do arguido, crê-se, que é ainda possível fazer-se um juízo de prognose favorável que permita considerar-se que a ameaça de cumprir esta pena, aliada à experiência do cumprimento da prisão preventiva durante já cerca de um ano, será suficiente e adequada às finalidades da punição, fazendo com que o arguido não volte a praticar qualquer ilícito e oriente o seu comportamento dentro das normas sociais. 10. Isto, ainda que, por iguais motivos de prevenção, quer geral, quer especial, fosse de considerar a aplicação simultânea de eventuais medidas acessórias no sentido, designadamente, de proibir a aproximação do arguido à vítima durante o período de suspensão ou mesmo a sujeição a um regime de prova tendo em vista um tratamento médico relativamente à problemática do alcoolismo, conforme estipula o art. 50 do Código Penal. 11. Ao ter decidido em sentido contrário, é nosso entendimento ter o tribunal violado as normas legais previstas nos art.s 40, 70 e 71 do C.P. 12. Além disso, face ao disposto nos art.s 496 nº 4 e art. 494 do Código Civil, não existindo um critério objectivo de fixação dos danos morais, a quantificação dos mesmos em termos monetários deverá atender à atribuição de idênticas compensações noutro tipo de situações e danos, mas também, designadamente, às condições económicas do próprio arguido como, de resto, tem vindo a ser defendido pela nossa Jurisprudência e cujos normativos o tribunal integrou na fundamentação da decisão condenatória. 13. Mas, quanto a nós, face às condições económicas muito precárias do arguido que foram dadas como provadas, crê-se ser o valor de indemnização atribuído de 14.874,00 € por danos morais demasiado alto. 14. Pelo que, numa tentativa de encontrar um valor equitativo crê-se que o valor atribuído no douto acórdão por danos morais deverá ser alterado para um valor bastante mais reduzido que não deve ultrapassar os 10.000.00 €.» 3. Em resposta, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido manifestou-se pela improcedência do recurso penal e confirmação da pena imposta, que considera ajustada, encerrando a peça com a seguinte síntese conclusiva3: «1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (meses de prisão); 2. A medida da pena aplicada não merece qualquer reparo, respeitam os critérios legais vigentes nesta matéria, em particular o disposto no artigo 40º, 70º e 71º todos do Código Penal. 3. E é ajustada, mesmo considerando que o arguido é primário e tem bom comportamento institucional no EP. 4. A pena foi fixada numa moldura de 3 a 10 anos, em face das muito elevadas exigências de prevenção geral e especial, a falta de ressonância critica sobre o seu comportamento, o historial de consumo excessivo de álcool (como factor de risco), o grau ponderoso da ilicitude dos factos, as lesões causadas na assistente, o dolo directo com que actuou e a elevada culpa, e a alguma reflexão sobre a conduta que veio a adoptar. 5. O Tribunal a quo fixou a pena apenas 2 anos e 4 meses acima do limiar mínimo aplicável e a ainda muito longe do ponto máximo da moldura penal (do qual dista 4 anos e 8 meses), pelo que o Tribunal não pecou, e, seguramente, se pecou, foi pela sua benevolência e não por excesso. 6. Outra pena concreta da pena, inferior à fixada, seria violadora das prementes exigências preventivas que se fazem sentir. 7. Não se verificam os pressupostos formais ou materiais para a suspensão da execução da pena (estes últimos ainda que se reduzisse a pena concreta aplicada, o que não se concede) Se assim não se entender: 8. Nada no comportamento do arguido permite concluir pela possibilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido 9. Em face da gravidade e violência dos factos dados como provados, as suas consequências, e o facto do arguido não revelar qualquer ressonância critica para os factos e para as consequências da sua actuação, a execução da prisão revela-se, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, absolutamente necessária. 10. De modo a que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. 11. Nada no comportamento posterior do arguido permite concluir que a perigosidade resultante dos seus impulsos ou adições está fortemente atenuada permitindo o referido juízo de prognose favorável 12. A aplicação de uma pena suspensa na sua execução seria um claro sinal de impunidade.» 4. A assistente e demandante civil, BB, não apresentou resposta. 5. Por despacho de 2 de setembro de 2025, o recurso interposto pelo arguido foi admitido para o tribunal da relação de Coimbra, ao qual foram remetidos os autos. Nesse tribunal, por decisão sumária de 31 de outubro de 2025, foi declarada a incompetência para conhecer do recurso. 6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela manifesta predominância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes e confirmação da pena de prisão aplicada. 7. Notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente nada disse. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.
A.Âmbito do recurso e questões a decidir 8. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso vertente, o recurso impugna as duas dimensões decisórias (penal e cível), com a identificação de uma questão relativamente a cada uma. A saber, quanto à dimensão jurídico-penal, a espécie e a medida da pena de prisão imposta, pugnando pela substituição da mesma por pena de substituição, concretamente, a pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução e, quanto à vertente indemnizatória civil, pela redução da condenação indemnizatória por danos não patrimoniais, para montante não superior a €10.000,00. Essas são, por conseguinte, as duas questões a apreciar e decidir. B.Da decisão recorrida: os factos provados 9. Releva para ambas as questões decidendas o acervo fáctico constante do acórdão recorrido. Vejamos, então, o elenco dos factos dados como provados4: «1- A assistente BB nasceu em D de M de 1958, pelo que, à data dos factos que a seguir se descrevem, tinha 66 anos de idade, sendo viúva há cerca 6 anos, e residindo sozinha, na sua casa, em ... sita na Rua ..., nº 3, em ... – Carregal do Sal. 2. A vítima é doméstica, fazendo alguns trabalhos de limpeza noutras residências, e trabalha na agricultura. É nesta condição que ajuda na organização e limpeza da casa de CC e marido, residindo estes habitualmente em Aveiro, mas tendo casa de campo em ..., onde passam os fins-de-semana. 3. Foi esta senhora quem, pelo facto de o seu marido ser familiar do arguido AA, ainda que afastado, trouxe, no fim-de-semana de 29 e 30 de junho de 2024, umas roupas do filho para dar a este. 4. No entanto, como não logrou encontrar-se com ele, as roupas ficaram ao cuidado de BB que, por ser vizinha daquele, o ora arguido, facilmente entregaria as roupas ao seu destinatário. 5. No dia 01 de julho de 2024, pelas 20H30, o arguido AA, deslocou-se à casa da assistente BB, já depois de ter ido buscar as roupas, sob o pretexto de lhe devolver o saco onde aquelas haviam sido transportadas, mas com o propósito de abusar sexualmente daquela. 6. Depois de a assistente abrir a porta rés do chão, o arguido entrou repentinamente na habitação, surpreendendo-a, e fechou a porta com força. 7. De seguida, no rés-do-chão da casa por onde havia entrado, o arguido agarrou com força a assistente pelos braços e fê-la cair de costas no chão, ficando caída no tapete que se encontra no meio da “loja” do rés do chão, e tendo gritado pelo vizinho (“Ó DD, acode-me”). 8. Após, o arguido arrastou a assistente pelos braços, de costas, até à casa de banho situada no mesmo rés do chão, magoando-a nos joelhos e nos braços. 9. Nessa casa de banho, o arguido desapertou a bata que a assistente tinha vestida, levantou a saia para cima, tirou-lhe as cuecas, abriu-lhe as pernas, baixou as suas calças e cuecas, e deitou-se em cima dela com o pénis ereto, tentando introduzi-lo na vagina, o que não conseguiu porque a assistente impediu, designadamente cruzando as pernas, mas introduziu-lhe os dedos na vagina, ao mesmo tempo que lhe dizia “Quero foder contigo, sua maluca”; quando a assistente repelia o arguido, bateu com os joelhos e com a cabeça no armário existente na casa de banho. 10. Referindo que pretendia ir para a cama, o arguido arrastou a ofendida até à escadaria que dá acesso ao 1ºandar, onde fica o quarto, levando-a até ao meio da mesma. 11. Em momento não apurado, quando o arguido se encontrava em cima da assistente, ejaculou em cima da sua barriga. 12. Encontrando-se a meio da escadaria, a assistente começou a chorar e a gritar alto de forma a ser ouvida pelos vizinhos, pelo que o arguido, depois de lhe dizer “Ficas avisada, ai de ti que digas alguma coisa, que eu volto aqui, não as tens perdidas”, largou-a, saiu de casa e bateu a porta. 13. Na sequência da conduta do arguido sofreu a assistente as lesões melhor descritas e examinadas no relatório de exame médico legal, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, designadamente: crânio – hematoma parietal direito, com 1cm de diâmetro; ráquis - equimoses roxo-amareladas na região dorsal com 8X9cm e 7X9cm de maiores dimensões; membro superior direito - cinésia articular do ombro com marcada limitação funcional: incapaz de levar a mão ao ombro contralateral, pescoço ou região lombar; flexão/abdução 40º, com limitação ligeira das rotações. Dor marcada à mobilização e palpação da articulação acromioclavicular. Escoriação na face posterior do antebraço com 4,5cm de comprimento; membro superior esquerdo - equimose amarelada no terço proximal da face posterior do braço, com 3X2cm de maiores dimensões, equimose arroxeada no terço distal da face posterior do braço com 7cm de diâmetro; escoriação no cotovelo com 2X1cm de maior eixo horizontal; membro inferior direito - escoriação no joelho com 4X4cm de maiores dimensões, lesões que determinaram 8 (oito) dias para a cura, além de dores. 14. Com a atuação do arguido a vítima sofreu, também, as seguintes lesões [...]: na região genital (vulvar) - solução de continuidade da fossa vestibular/comissura posterior dos lábios, com fundo avermelhado e hemorrágico com cerca de 1cm de comprimento; [...], lesões que determinaram 5 (cinco) dias para a cura, além de dores. 15. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos. 16. O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, sendo que, com a conduta acima descrita, quis e conseguiu introduzir os dedos na vagina da vítima, após ter tentado introduzir o seu pénis ereto na vagina daquela, o que só não logrou devida à resistência da vítima, com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos e lascivos, sabendo que o fazia sem o consentimento e contra a vontade da vítima. 17. O arguido ao proferir as expressões supra aludidas agiu com o propósito de ameaçar e intimidar a vítima, anunciando a sua intenção de lhe infligir um mal que sabia constituir crime contra a integridade física e autodeterminação sexual (mormente violação), bem sabendo que aquelas expressões eram adequadas a provocar-lhe receio, medo e a prejudicar-lhe a liberdade de determinação, como aconteceu. 18. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei como crime. [...] 19. O comportamento do arguido causou sofrimento, desgosto, tristeza, revolta, humilhação, medo e insegurança na ofendida. 20. Após a conduta do arguido, a ofendida ficou com receio e vergonha de sair à rua, designadamente no período em que o arguido se manteve em liberdade, em que vivia ansiosa, com a angústia de pensar que ele poderia voltar à sua residência e repetir a conduta. 21. A ofendida passou a receber apoio psicológico de 15 em 15 dias, tendo realizado pelo menos 8 consultas. 22. Teve que fazer fisioterapia – após os factos, de 15 em 15 dias; depois, mensalmente, o que ainda se encontra a fazer. 23. Cada sessão de fisioterapia tem o custo de € 25,00, tendo já efetuado 11 sessões. 24. A ofendida não tem transporte próprio, pelo que para se deslocar ao Carregal do Sal para realizar os tratamentos, tem que ir de táxi, desde a sua residência até ao local dos tratamentos (deslocação ida e volta). 25. A ofendida já gastou pelo menos o valor de € 225,00 em deslocações. [...] 26. À data dos factos, o arguido residia na localidade de ..., de onde é natural, ocupando a pequena e modesta habitação, que fora a anterior casa morada de família e que, após a separação, ocorrida em 2010, e na sequência da divisão de bens, terá sido atribuída à ex-mulher. Dado que,aquando da desagregação familiar, este elemento, se mudou para Carregal do Sal, onde passou a residir com as duas filhas, e que o arguido sempre demonstrou resistência em abandonar a habitação, a sua presença no referido espaço foi-se perpetuando, mesmo sabendo da oposição da ex-mulher. 27. Em termos ocupacionais, cumpria, desde janeiro de 2024, um Contrato de Emprego e Inserção na Junta de Freguesia de ..., entidade onde já estivera anteriormente, integrado em outras medidas de apoio ao emprego e onde subsistia a imagem de um bom trabalhador, cumpridor das suas obrigações, assíduo e pontual, e onde as suas interações com terceiros, nunca havia merecido qualquer tipo de reprovação por parte do executivo. 28 - Beneficiava de uma compensação financeira que totalizava cerca de € 600,00 mensais, sendo deste montante que fazia decorrer a sua economia doméstica. Mantinha paralelamente um pequeno rebanho de ovelhas com cerca de 15 efetivos, que destinava sobretudo à venda de borregos, o que, pontualmente, lhe ia garantindo algum retorno financeiro extra. 29. Na comunidade local, apesar de ser conhecido como um individuo reservado e educado quando sóbrio, eram-lhe igualmente reconhecidos alguns comportamentos desadequados relacionados não só com hábitos de consumo abusivo de álcool, mas também com atitudes de perseguição e invasão da privacidade de algumas figuras femininas da localidade, as quais, não obstante, fundamentarem algum receio e alarme, nunca terão formalizado queixa contra o arguido. 30. Em 2007, na sequência de ter ficado desempregado, depois de vários anos trabalhar no setor da construção civil, acentuou de forma significativa os seus hábitos de consumo, circunstância que motivou em 2010, o seu encaminhamento para a Unidade de Alcoologia de Coimbra e depois para acompanhamento através do Centro de Respostas Integradas de Viseu, onde foi seguido durante vários meses. Apesar de nessa fase ter conseguido manter-se abstinente durante algum tempo, acabaria mais tarde por recair nos consumos, comportamento que viriam a estar na origem do primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça, no âmbito do Processo nº 129/21.1GCSCD, por crime de condução em estado de embriaguez. 31. Na sequência dos factos que deram origem ao presente processo, e da subsequente aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Viseu a 1 de agosto de 2024. 32. A privação da liberdade do arguido determinou a impossibilidade de dar continuidade ao trabalho que vinha assegurando na Junta de Freguesia de ..., bem como de manter o pequeno rebanho que possuía à data da sua detenção, e que acabaria por ter que vender. 33. Face à problemática apresentada relacionada com o consumo abusivo de álcool, bastante evidente no momento em que deu entrada no estabelecimento prisional, foi referenciado para acompanhamento através do Centro de Respostas Integradas de Viseu, encontrando-se, desde então, a ser acompanhado pela equipa técnica que dá apoio ao estabelecimento prisional. Dado estar-lhe vedado o acesso a bebidas alcoólicas, encontra-se presentemente abstinente e devidamente estabilizado, tendo sido marcadamente invertido o processo de degradação física e desorganização pessoal que evidenciava à data da sua reclusão. 34. Apesar dos acontecimentos terem tido um profundo impacto junto da família, a mesma tem-lhe vindo a garantir apoio, visitando-o com alguma regularidade. 35. No plano institucional, tem vindo a manter um comportamento estável e conforme às normas e regulamentos internos, bem como uma relação isenta de conflitos tanto em relação aos outros reclusos, como aos demais funcionários do estabelecimento prisional, não tendo sido, até ao momento, alvo de qualquer tipo de procedimento disciplinar. 36. O arguido não tem antecedentes criminais. 37. O arguido beneficiou da suspensão provisória de processo relativamente a um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mediante as injunções de prestar trabalho a favor da comunidade e de proibição de conduzir veículo com motor, pelo período de 8 meses, com início em 08.08.2021 e termo em 18.04.2022, tendo sido extinto pelo cumprimento (processo n.º 129/21.1GCSCD); também beneficiou da suspensão provisória de processo relativamente a um crime de maus tratos a animais de companhia, mediante a injunção de entregar quantia a instituição, pelo período de 6 meses, com início em 31.05.2022 e termo em 30.11.2022, tendo sido extinto pelo cumprimento (processo n.º 190/21.9GCSCD).» 10. Tendo presentes esses factos, passemos a apreciar a medida da pena de prisão imposta, de modo a dar resposta à critica do seu excesso, única questão suscitada pelo recorrente na dimensão penal do recurso. Como se disse, o recorrente não coloca em crise a qualificação jurídico-penal da conduta pelo tribunal a quo, a qual temos por correta – consumação dolosa da forma agravada de um crime de violação, p. e p. pela alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do CP, – ilícito criminal que comina com pena de prisão entre o mínimo de três anos e o máximo de 10 anos quem, como sucedeu, por meio de violência, constranger outra pessoa a sofrer atos de introdução vaginal por partes do corpo do agente. 11. No quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a ponderação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por ser incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade retributiva5. Assim, no modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (artigo 40.º do CP), cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada6. Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e à proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar - repete-se- a culpa revelada na conduta antijurídica. Aí chegados, os critérios do artigo 71º do CP atuam como parâmetros ou módulos de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação da pena. Posto que tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas e sobre a eficácia da norma penal geradas na comunidade), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, idade, primariedade criminal, reflexão sobre o desvalor da conduta, confissão e arrependimento). Ao mesmo tempo, todos esses elementos objetivos contribuem também para a determinação da censura de culpa. 12. Posto isto, vejamos como fundamentou o tribunal recorrido a medida da pena. «Afiguram-se muito elevadas as exigências de prevenção geral, considerando o sentimento de repulsa que comportamentos como o ora em apreço, pela sua gravidade e valores envolvidos, criam na sociedade em geral, causando sério alarme. Veja-se que o próprio legislador elegeu o crime em causa ao conceito de “criminalidade especialmente violenta” (artigo 1º, alínea j) e l), do Código de Processo Penal). São também elevadas as exigências de prevenção especial. Embora o arguido não tenha antecedentes criminais e conte com alguma inserção social, o comportamento apurado revela uma personalidade maléfica, agressiva e impulsiva, incapaz de controlar os impulsos sexuais, num contexto de vizinhança e perante uma pessoa que vive sozinha, na sua própria casa. Além disso, para além de não ter revelado ressonância crítica sobre o seu comportamento, o arguido conta com um histórico de consumo excessivo de álcool, sendo conhecido no meio de residência por importunar mulheres, com intenções de natureza sexual. Em desfavor do arguido releva, pois, para além do histórico de consumo excessivo de álcool, enquanto fator de risco, a circunstância de ser conhecido na comunidade local por invadir a privacidade das mulheres, tornando particularmente alarmante o conhecimento deste episódio. Milita, ainda, para além das suspensões provisórias de processo de que beneficiou anteriormente (um deles relacionado com o consumo excessivo de álcool), a circunstância de não ter revelado ressonância crítica sobre o seu comportamento. Em favor do arguido milita, para além da ausência de antecedentes criminais, a imagem positiva deixada na Junta de Freguesia na execução de um contrato de emprego e inserção (“trabalhador cumpridor”), bem como ser reputado na comunidade local como “educado” e “reservado”, quando se encontra no estado sóbrio. Releva também o bom comportamento no EP, onde está referenciado para acompanhamento pelo CRI. É ponderoso o grau de ilicitude dos factos, tendo em conta o lugar (na própria residência na vítima) e a forma como o arguido agiu (a persistência e a violência, implicando arrastamento pelo chão e até às escadas, não obstante a resistência da vítima) e as lesões causadas à assistente (zonas do corpo atingidas, tipo de lesões, dores e tempo necessário para consolidação), para além dos demais efeitos causados na sua pessoa e na sua vida – levando-nos a afirmar crueldade na atuação e humilhação no efeito, tudo traduzido num total desrespeito pela dignidade da vítima, enquanto mulher. O arguido agiu com dolo direto, forma mais intensa de dolo. A culpa é elevada, considerando o aproveitamento de uma proximidade própria de uma relação de vizinhança para satisfazer os desejos sexuais, sendo o propósito de abusar sexualmente da assistente o mote para a deslocação à sua casa, o que significa alguma reflexão sobre a conduta que veio a adotar.» 13. Essa apreciação mostra-se em geral ajustada. O crime de violação assume desvalor social acentuado, decorrente do relevo individual e comunitário do bem jurídico atingido - a liberdade e autodeterminação sexual do indivíduo –, na medida em que, para além de lesões corporais, projeta lesões de outro tipo, frequentemente mais profundas e perenes, ao nível do sentido de intimidade, de autoestima e, também, na própria capacidade de interação social e livre desenvolvimento de uma vida psicoafectiva saudável. O presente caso é disso exemplo, uma vez que, nos termos provados, a conduta criminal determinou na assistente sentimentos de sofrimento, humilhação, desgosto, tristeza e revolta, fruto da agressão sofrida, a que se somou a projeção de medo e insegurança sobre comportamento futuro do arguido, face ao «aviso» deixado por este, cujos efeitos determinaram terapia psicológica prolongada e dispendiosa. A que se juntam as circunstâncias do modo de agir violento escolhido e executado pelo recorrente, as quais elevam sensivelmente o grau de ilicitude da conduta, colocando-o bem acima do patamar mínimo das condutas subsumíveis ao crime agravado de violação. Designadamente, a invasão da residência sob pretexto e confinamento da vítima na mesma, seguida do emprego de força significativa e persistente para vencer a resistência e subjugar a assistente a cópula contra a sua vontade, num continuum que envolveu vários momentos de constrição e arrastamento da vítima ao longo de várias zonas do imóvel: rés-do-chão junto à entrada; casa de banho, local onde tentou a cópula e escadaria de acesso ao 1.º andar, onde se situa um quarto. Mesmo perante a oposição ativa da vítima, que impediu com movimentos do corpo a projetada penetração peniana, o arguido persistiu na conduta até penetrar a vagina da assistente com os dedos, provocando-lhe lesão vulvar, para além de lesões noutras zonas do corpo (hematoma parietal direito, equimoses na região dorsal, cinésia articular do ombro com marcada limitação funcional e escoriações em várias zonas dos membros superiores e num joelho), essas causadas por agarrões, arrastamento e projeção contra um armário da casa de banho. No seu conjunto, entendemos que a conduta antijurídica corresponde a uma moldura de prevenção geral positiva que se situa numa zona intermédia da pena abstrata, cujo ponto central é de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses. 14. Por seu turno, no plano da censura de culpa, o iter criminis evidencia uma atuação com dolo direto, de especial intensidade, revelando os factos apurados uma personalidade marcada pelo egocentrismo, objetivação e descaso pela vítima, como decorre do modo como se lhe dirigiu: «Quero foder contigo, sua maluca»; «Ficas avisada, ai de ti que digas alguma coisa, que eu volto aqui, não as tens perdidas». Essa verbalização é especialmente impressiva perante o contexto da conduta criminal, que teve na sua génese um gesto de urbanidade e gentileza da assistente para com o arguido, seu vizinho, mas por este encarado de modo predatório, como mera oportunidade para sobrepor violentamente a sua vontade à da assistente, visando unicamente a sua própria satisfação sexual. Releva também o pretexto escolhido para convencer a assistente a abrir-lhe a porta – devolver o saco onde foram acondicionadas as roupas que recolhera previamente -, revelador de uma atitude calculista e manipuladora, sinal que havia sido capaz de planear e interiorizar com nitidez o desvalor da conduta que veio a concretizar. 15. Perante isto, o recorrente invoca em seu benefício a ausência de antecedentes criminais. Confunde, contudo, esse facto com a verificação de uma boa conduta anterior, qualificativo que exige mais do que o respeito pela ordem jurídico-penal, dever precípuo de todos os sujeitos. E, in casu, a primariedade convive com a comprovação de que o arguido, ora recorrente, é pessoa reservada e educada, mas com a ressalva de que tais adjetivos qualificativos são apenas apropriados «quando sóbrio», a que se junta, nos termos referidos no ponto 29 dos factos provados, o facto de a sua imagem na comunidade local ser marcada por «atitudes de perseguição e invasão da privacidade de algumas figuras femininas da localidade», geradoras de «algum receio e alarme». Seguramente, essa reputação, que incorpora sinais de labilidade e dificuldade em regular emoções e impulsos, não corresponde a consideração social positiva. De todo o modo, a ausência de antecedentes criminais depõe prima facie a favor de um défice de socialização menos pronunciado e, correspondentemente, uma maior suscetibilidade de o agente se deixar influenciar (positivamente) pela pena, facto que foi já valorado pelo tribunal a quo na determinação da pena de prisão. 16. Argumenta-se também no recurso a condição de abstinência alcoólica e recuperação aditiva durante o período de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o qual leva implícita a alegação de uma associação, ou mesmo de uma relação causal, entre o consumo de álcool e a conduta objeto do presente processo. A qual não decorre dos factos dados como provados, pois, deles não consta que o arguido tivesse ingerido álcool antes da prática dos factos e atuado em estado de embriaguez. O que, diga-se, a ter sucedido, mais acentuaria a ideia de transformação do arguido quando sob o efeito de álcool, passando a revestir outra perigosidade. Ademais, importa ter em atenção que existiu um hiato temporal de 1 (um) mês entre a data do cometimento do crime e a entrada em Estabelecimento Prisional na situação de prisão preventiva, sendo o estado crítico de degradação pessoal referido no ponto 33 dos factos provados reportado apenas a esta última data. 17. Tudo visto, não se vê que sanção fixada pelo tribunal a quo possa ser tida como excessiva, por desajustada relativamente às exigências de prevenção, geral e especial, ou com desrespeito pelo princípio da culpa. No quadro exposto, marcado por dolo direto e intenso, censura de culpa acentuada e sofrimento da vítima, a fixação da pena de prisão em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, ou seja, em 2 (anos) e 4 (quatro) meses acima do limite mínimo da moldura penal, mostra-se ajustada, refletindo adequadamente o valor atenuativo da primariedade criminal, sendo que o cumprimento normativo em ambiente prisional, bem como a abstinência alcoólica nesse quadro estrito de vigilância e controlo, não permitem, por si só, afirmar uma mitigação do défice de socialização revelado na conduta censurada. Nessa medida, o juízo de fixação da pena de prisão em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão não peca por excesso, devendo ser mantido. 18. Aqui chegados, confirmada a imposição da prisão imposta pelo tribunal a quo, fica correspondentemente afastada a pretensão de aplicação da pena de substituição prevista no artigo 50.º do CP, peticionada no recurso, uma vez que é pressuposto formal da mesma que a condenação não ultrapasse o limite estatuído no preceito, ou seja, 5 (cinco) anos de prisão. 19. Pelas razões expostas, improcede in totum o recurso, na vertente penal. 20. O recorrente, enquanto demandado civil, pugna nesta sede pela redução da indemnização fixada na decisão recorrida, cingindo, porém, a sua discordância ao montante da compensação por danos não patrimoniais. Entende que deve ser reduzida de 14.874,00€ (catorze mil, oitocentos e setenta e quatro euros) para não mais de 10.000,00€ (dez mil euros). 21. De acordo com o disposto no artigo 496º do CC, na fixação da indemnização por danos «morais» ou não patrimoniais devem ter-se em conta juízos de equidade, ponderando-se, em qualquer caso, as circunstâncias a que alude o artigo 494.º do mesmo diploma, designadamente a gravidade dos danos, a grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e do lesado, no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afetado para a vida em sociedade. Nesse esforço, mantendo o respeito pelo princípio da proibição do excesso, a indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, capaz de proporcionar à lesada «uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesse, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinamente ideal»7, assegurando, ao mesmo tempo, a reconhecida dimensão punitiva e dissuasora da responsabilidade civil por danos não patrimoniais8. Lê-se, a esse propósito, na decisão recorrida: «Verificaram-se na esfera jurídica da assistente: • Danos patrimoniais [...] • Danos morais (para além das lesões e dores, demandando a necessidade de fazer fisioterapia, o sofrimento, desgosto, tristeza, revolta, humilhação, medo e insegurança, o receio e a vergonha de sair à rua, a ansiedade e a angústia, especialmente no período de um mês em que o arguido se manteve em liberdade, demandando a necessidade de apoio psicológico, o incómodo inerente à necessidade de se deslocar a Carregal do Sal para as sessões de fisioterapia e o apoio psicológico, de 15 em 15 dias). Tais danos imputam-se objetivamente ao comportamento do arguido, nos termos do disposto no artigo 563º do Código Civil. Além disso, o arguido atuou com culpa, à luz do critério estabelecido no artigo 487º do Código Civil. [...] Ora, ponderando as referidas circunstâncias, designadamente, a gravidade dos factos praticados na pessoa da assistente (pela sua natureza, pela persistência da atuação e pelas consequências, quer físicas, quer psicológicas, sendo de realçar que os factos foram praticados na própria casa da assistente, último reduto da sua privacidade, onde vê lesada a sua liberdade e a autenticidade da expressão da sua vida sexual), o elevado grau de culpa do lesante (vizinho de longa data da assistente, que aproveitou uma ocasião de aproximação) e a sua situação pessoal, bem como as condições pessoais da assistente, entende-se adequado condenar o arguido/ demandado no pagamento da quantia peticionada, de € 15.374,00 (quinze mil trezentos e setenta e quatro euros), sendo € 500,00 (quinhentos euros) relativos aos danos materiais.» 22. A estas considerações contrapõe-se no recurso unicamente o facto de as condições económicas do demandado serem «muito precárias». Importa, no entanto, não confundir a ponderação da situação pessoal do lesante no âmbito da atuação do princípio da equidade, enquanto elemento a sopesar no esforço de reconstituição casuística da intenção valorativa subjacente ao ordenamento jurídico, com a consideração dos rendimentos do demandado como limite, perspetivando o valor dos seus rendimentos como teto automático, à margem de quaisquer outras ponderações. Relevando materialmente o princípio da igualdade, temos que o confronto entre a situação económica do responsável com a do lesado deve relevar apenas como fator de ajustamento marginal do quantum, mormente em situações que comportem uma significativa desproporção entre a situação económica do lesante e do lesado, sendo o segundo significativamente mais abastado, reclamando por esse facto valor mais elevado como compensação pelo sacrifício. Porém, tal não sucede no caso vertente, como emerge do facto de a assistente não dispor de meio de transporte próprio se deslocar até local de tratamento, sendo que o demandado, ainda que auferisse mensalmente prestação assistencial de montante inferior ao salário mínimo nacional (600,00€), contava com outros meios de obter proventos, mormente gerados pela venda de animais, dedicando-se ao pastoreio. Eventuais dificuldades de cumprimento devem ser equacionadas sobretudo ao nível da execução (designadamente através do fracionamento do pagamento), e não por via de uma redução que esvazie a tutela do direito à livre determinação da personalidade da vítima. Refira-se, por último, que o montante fixado não se afasta, por excesso, dos padrões seguidos, em casos semelhantes, por este Supremo Tribunal — forte trauma e sofrimento, dolosamente causados por penetração vaginal contra a vontade da vítima —, tendo como referência mais elevada a indemnização fixada no Acórdão de 15 de fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1, no montante de €100.000,00 (cem mil euros)9. É certo que aí se ponderaram circunstâncias muito específicas, mormente uma situação económica do lesante bem superior à do arguido; ainda assim, o valor ora em causa não ultrapassa 15% daquele. Em conclusão, entende-se que a quantia fixada pelo tribunal recorrido a título de compensação por danos não patrimoniais respeita os princípios da equidade e da proporcionalidade, improcedendo o recurso também nesta dimensão. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a. Julgar improcedente o recurso do arguido/demandado civil JOSÉ ALBERTO PEREIRA COSTA e manter a sentença recorrida; b. Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2026 Fernando Ventura (relator) Horácio Correia Pinto (1.º adjunto) Maria da Graça Santos Silva (2.º Adjunto) ____________ 1 Invocou no requerimento de interposição de recurso o disposto nos artigos 399.º, 400.º, 401.º, n.º 1, al b), 402.º, 406.º, 407.º, 408.º, n.º 1, al. a), 411.º, 412.º e 432, n.º 1, al. c) do CPP. 3 Transcrição parcial, restrita à matéria criminal 5 Figueiredo Dias, Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal, Temas básicos da doutrina Penal, Coimbra Ed., 2001, pág. 104 e segs. 6 Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Ed. Notícias, 1993, pág. 227 7 MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª edição (1991), Coimbra Editora, p. 115. 8 Cf, na doutrina, cf. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 11.ª Ed. (2008), Almedina, 532; MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. VIII (Direito das Obrigações), Almedina, 2014, p. 515; GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição (1980), Coimbra Ed., pp. 331-335; e EE, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Ed., 2006, pp. 285-286. Na jurisprudência, entre muitos, cfr. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de maio de 2009 (ECLI 298.06.0TBSJM.S1.21), de 7 de julho de 2009 (ECLI:PT:STJ:2009:704.09.9TBNF.S1.4F); de 19 de maio de 2010 (ECLI:PT:STJ:2010:4784.06.4TBVCT.G1.S1.15); de 9 de setembro de 2009
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