Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/24.4T8MTS.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ
CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR
Sumário :
I. A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e subsídios de férias até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com o Contrato Coletivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 1994;

II. Se uma cláusula da convenção coletiva remete a respeito do montante do subsídio de Natal para o disposto noutra cláusula que previa o montante do subsídio de férias é porque a intenção das partes da convenção era que o montante de um e de outro subsídio fosse idêntico.

III. Não age com abuso de direito o trabalhador que vem exigir retribuições em atraso apenas quando o seu contrato de trabalho cessa, mormente por reforma.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 85/24.4T8MTS.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

AA intentou ação declarativa comum contra Associação GLP Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões, peticionando a final o seguinte:

“b) Devem ser declaradas nulas as cláusulas 42ª e 61ª do CCT de 1994, por violação do disposto no art.º.6º do D.L. nº874/6, de 28 de Dezembro, e do art.º 6º, nº1, alínea c), do D.L. nº519-C1/79, de 29 de Dezembro e art.º 13º do D.L. nº49408, de 24 de Novembro de 1969, tendo como referência o disposto no art.º.14º, nº2, da Lei nº99/2003, de 27 de Agosto e o art.º 7º, nº3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

c) Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via disso, ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 39.679,67 (trinta e nove mil seiscentos e setenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido de juros vencidos no montante de € 35.405,75 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), bem dos juros vincendos, devendo o referido montante ser pago com retenção na fonte e pagamento por parte da ré da inerente contribuição para a Segurança Social de 23%. tudo com as legais consequências.”.

A Ré deduziu contestação.

Por despacho de 18.04.2024, a Ré foi convidada a cumprir os requisitos previstos no artigo 583º do C.P.C., deduzindo reconvenção e pagando a respetiva taxa de justiça.

Por requerimento de 02.05.2024, a Ré juntou nova contestação com a qual deduziu reconvenção em separado relativa à peticionada compensação de créditos no valor de 26.962,45€.

Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção.

Realizou-se audiência final.

Por Sentença de 30.04.2025 decidiu-se o seguinte:

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e

I) Declaro nulas as cláusulas 42.ª e 61.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto e outro publicado no BTE n.º 6, de 15 de Fevereiro de 1994;

II) Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:

- 51.159,41€, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 23.599,32€, à taxa de 4% ao ano, desde 5 de Janeiro de 2024 até efectivo e integral pagamento; e

- 1.447,81€, acrescida de juros calculados sobre a quantia de 1.393,30€, à taxa de 4% ao ano, desde 5 de Janeiro de 2024 até efectivo e integral pagamento.

Absolvo, no mais, a ré do peticionado e o autor do pedido reconvencional.”

Foi interposto recurso de revista per saltum pela Ré.

No recurso da Ré pode ler-se que “[a] Recorrente pretende ver revogado o segmento decisório vertido na sentença recorrida que declarou a nulidade das normas do contrato coletivo de 1994 que desconsideravam a remuneração do trabalho suplementar para o apuramento da remuneração de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, bem com, no limite, que determinou a impossibilidade de convalidação daquele vício por força da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e de 2009” (Conclusão 3.ª) e “pretende, ainda, ver revogado o segmento decisório vertido na sentença recorrida que reconhece ao Recorrido o direito, judicialmente exercido de forma não abusiva, a ver consideradas as médias de trabalho suplementar por ele recebido na remuneração de férias e no subsídio de férias, por referência aos anos de 1987 a 1990, 1993, 1995 a 2002, 2010 e 2011, e no subsídio de Natal, por referência aos anos de 1996 a 2002, e que, concomitantemente, condena a Recorrente no pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios” (Conclusão 4.ª).

Para tanto a Ré sustenta:

- A validade das normas controvertidas do Contrato Coletivo de 1994 (Conclusões 4 a 21).

Depois de sublinhar a natureza especial do contrato de trabalho portuário, o Recorrente afirma que a LCT logo consagrou, no artigo 6.º preambular, um desvio à aplicabilidade do regime geral ao trabalho portuário, apontando mesmo a necessidade da sua (do regime geral) adaptação, sem enunciar quaisquer restrições, pela contratação coletiva do setor (Conclusão 9.ª), invoca o Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de agosto e o Pacto de Concertação Social no Sector Portuário de 1993 para concluir que as partes da negociação coletiva tinham liberdade de regular o trabalho extraordinário nos portos “sem quaisquer limitações ou constrangimentos, designadamente de natureza legal”, mormente no atinente à repercussão deste no subsídio de férias (Conclusão 12.ª). Acrescenta que antes da entrada em vigor do Código de 2003 o subsídio de férias não tinha de coincidir com a retribuição (Conclusão 15.ª) e que quando muito poderá falar-se de uma ilegalidade da prática interpretativa, mas tal não acarreta a sua nulidade (Conclusão 18.ª).

- A convalidação das cláusulas da convenção coletiva, mesmo que, porventura, as mesmas fossem nulas (Conclusões 22.ª a 39.ª).

Afirma, a este propósito, designadamente que “[p]or força da entrada em vigor do regime previsto no Código do Trabalho de 2003, o vertido nas cláusulas em causa nos presentes autos passou, pelo menos e seguramente a partir de então, a ser totalmente compatível com a legislação laboral, donde, considerando o regime geral da aplicação da lei no tempo prevista para o Código do Trabalho de 2003 (cfr. n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003) (e para o Código do Trabalho de 2009 – cfr. n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009), isto é, a sujeição imediata, nada impede a consideração da sua convalidação (nos termos já aceites pelo Supremo Tribunal de Justiça), devendo, portanto, a decisão recorrida ser revogada por este Colendo Supremo Tribunal” (Conclusão 24.ª).

- A existência de abuso de direito por parte do Autor (Conclusões 40.ª a 48.ª) já que este manteve uma relação laboral de mais de quarenta anos sem nada ter reclamado (Conclusão 41.ª) e beneficiou do sistema de trabalho suplementar previsto para os trabalhadores portuários, mormente os que designa de “históricos” (Conclusão 42.ª),

O Autor contra-alegou e interpôs recurso subordinado.

No seu recurso subordinado coloca duas questões: em primeiro lugar, se a média anual da retribuição por trabalho suplementar deve ser considerada para efeitos de cálculo do subsídio de Natal até ao ano de 1995; em segundo lugar, se a média anual da retribuição por trabalho suplementar deve ser considerada para efeitos de cálculo da retribuição de férias a partir de 2012.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência tanto do recurso do Réu como do recurso do Autor.

O Réu respondeu ao Parecer.

2. Fundamentação

De Facto

1) A ré é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública que, enquanto Empresa de Trabalho Portuário (ETP), dedica-se à cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos do Douro e Leixões.

2) O autor celebrou com a ré um contrato em 7 de fevereiro de 1981, pelo qual se obrigou, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, a exercer funções trabalhador portuário de base, especificamente de conferente, mediante retribuição.

3) O autor celebrou com a ré um contrato em março de 2012, que reduziram a escrito, pelo qual se obrigou, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, a exercer funções de trabalhador portuário, com a antiguidade reportada a 7 de Fevereiro de 1981, mediante retribuição, tendo ficado estipulado o seguinte quanto à retribuição: a remuneração correspondente a trabalhador portuário de base nível I, subsídio de turno, diuturnidades, subsídio de alimentação e gratificação especial a pagar numa verba anual no mês de Dezembro.

4) O autor passou à situação de reforma no dia 11 de janeiro de 2023, deixando nessa data de estar ao serviço da ré.

5) O autor foi sócio do Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões durante o período em que vigorou a relação contratual entre a autora e a ré.

6) No ano de 1987, a retribuição do autor ascendia a 92.640$00, que corresponde o contravalor de 462,09€, composta da seguinte forma:

- Salário base: 81.070$00, que corresponde o contravalor de 404,38€.

- Subsídio de turno: 8.170$00, que corresponde o contravalor de 40,75€.

- Diuturnidades: 3.400$00, que corresponde o contravalor de 16,96€.

7) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 28.039$00 que corresponde o contravalor de 139,86€.

- Fevereiro: 3.948$00 que corresponde o contravalor de 19,69€.

- Março: 32.261$00 que corresponde o contravalor de 160,92€.

- Abril: 41.483$00 que corresponde o contravalor de 206,92€.

- Maio: 36.444$00 que corresponde o contravalor de 181,78€.

- Junho: 22.313$00 que corresponde o contravalor de 111,30€.

- Julho: 72.220$00 que corresponde o contravalor de 360,23€.

- Agosto: 11.859$00 que corresponde o contravalor de 59,15€.

- Setembro: 45.946$00 que corresponde o contravalor de 229,18€.

- Outubro: 4.463$00 que corresponde o contravalor de 22,26€.

- Novembro: 10.246$00 que corresponde o contravalor de 51,11€.

- Dezembro: 47.643$00 que corresponde o contravalor de 237,64€.

8) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de Julho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de Dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 92.640$00 que corresponde o contravalor de 462,09€.

- Subsídio de Férias: 92.640$00 que corresponde o contravalor de 462,09€.

- Subsídio de Natal: 92.640$00 que corresponde o contravalor de 462,09€.

9) No ano de 1988, a retribuição do autor ascendia a 103.050$00, que

corresponde o contravalor de 514,01€, composta da seguinte forma:

- Salário base: 88.300$00, que corresponde o contravalor de 440,44€.

- Subsídio de turno: 9.200$00, que corresponde o contravalor de 45,89€.

- Diuturnidades: 5.550$00, que corresponde o contravalor de 27,68€.

10) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 31.114$00 que corresponde o contravalor de 155,20€.

- Fevereiro: 25.862$00 que corresponde o contravalor de 129,00€.

- Março: 29.698$00 que corresponde o contravalor de 148,13€.

- Abril: 21.257$00 que corresponde o contravalor de 106,03€.

- Maio: 97.519$00 que corresponde o contravalor de 486,42€.

- Junho: 23.014$00 que corresponde o contravalor de 114,79€.

- Julho: 34.584$00 que corresponde o contravalor de 172,50€.

- Agosto: 45.362$00 que corresponde o contravalor de 226,26€.

- Setembro: 54.073$00 que corresponde o contravalor de 269,71€.

- Outubro: 45.296$00 que corresponde o contravalor de 225,94€.

- Novembro: 12.598$00 que corresponde o contravalor de 62,84€.

- Dezembro: 1.757$00 que corresponde o contravalor de 8,76€.

11) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de março, os seguintes valores:

- Férias: 103.050$00 que corresponde o contravalor de 514,01€.

- Subsídio de Férias: 103.050$00 que corresponde o contravalor de 514,01€.

12) No ano de 1989, a retribuição do autor ascendia a 119.340$00, que corresponde o contravalor de 595,27€, composta da seguinte forma:

- Salário base: 103.340$00 que corresponde o contravalor de 515,46€.

- Subsídio de turno: 10.000$00 que corresponde o contravalor de 49,88€.

- Diuturnidades: 6.000$00 que corresponde o contravalor de 29,93€.

13) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 22.357$00 que corresponde o contravalor de 111,52€.

- Fevereiro: 48.628$00 que corresponde o contravalor de 242,56€.

- Março: 24.705$00 que corresponde o contravalor de 123,23€.

- Abril: 66.196$00 que corresponde o contravalor de 330,18€.

- Maio: 26.527$00 que corresponde o contravalor de 132,32€.

- Junho: 32.194$00 que corresponde o contravalor de 160,58€.

- Julho: 100.212$00 que corresponde o contravalor de 499,86€.

- Agosto: 17.445$00 que corresponde o contravalor de 87,02€.

- Setembro: 86.524$00 que corresponde o contravalor de 431,58€.

- Novembro: 50.700$00 que corresponde o contravalor de 252,89€.

- Dezembro: 91.591$00 que corresponde o contravalor de 456,85€.

14) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de abril, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 119.340$00 que corresponde o contravalor de 595,27€.

- Subsídio de Férias: 119.340$00 que corresponde o contravalor de 595,27€.

- Subsídio de Natal: 119.340$00 que corresponde o contravalor de 595,27€.

15) No ano de 1990, a retribuição do autor ascendia a 136.410$00, que corresponde o contravalor de 680,41€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 117.780$00 que corresponde o contravalor de 587,48€.

- Subsídio de turno: 11.790$00 que corresponde o contravalor de 58,81€.

- Diuturnidades: 6.840$00 que corresponde o contravalor de 34,12€.

- Subsídio de alimentação: 10.595$00 que corresponde o contravalor de 52,85€.

16) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 7.489$00 que corresponde o contravalor de 37,35€.

- Fevereiro: 20.336$00 que corresponde o contravalor de 101,44€.

- Março: 30.501$00 que corresponde o contravalor de 152,14€.

- Abril: 14.863$00 que corresponde o contravalor de 74,14€.

- Maio: 40.442$00 que corresponde o contravalor de 201,72€.

- Junho: 17.120$00 que corresponde o contravalor de 85,39€.

- Julho: não recebeu qualquer valor por ter estado de baixa médica.

- Agosto: 28.004$00 que corresponde o contravalor de 139,68€.

- Setembro: 17.120$00 que corresponde o contravalor de 85,39€.

- Outubro: 19.448$00 que corresponde o contravalor de 97,01€.

- Novembro: 43.465$00 que corresponde o contravalor de 216,80€.

- Dezembro: 30.501$00 que corresponde o contravalor de 152,14€.

17) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de maio, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 184.154$00 que corresponde o contravalor de 918,56€.

- Subsídio de Férias: 184.154$00 que corresponde o contravalor de 918,56€.

- Subsídio de Natal: 184.154$00 que corresponde o contravalor de 918,56€.

18) No ano de 1993, a retribuição do autor ascendia a 210.660$00, que corresponde o contravalor de 1.050,77€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 159.130$00 que corresponde o contravalor de 793,74€.

- Subsídio de turno: 39.210$00 que corresponde o contravalor de 195,58€.

- Diuturnidades: 12.320$00 que corresponde o contravalor de 61,45€.

- Subsídio de alimentação: 14.825$00 que corresponde o contravalor de 73,95€.

19) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: não recebeu qualquer valor por ter estado de baixa médica.

- Fevereiro: 50.903$00 que corresponde o contravalor de 253,90€.

- Março: 18.342$00 que corresponde o contravalor de 91,49€.

- Abril: 13.069$00 que corresponde o contravalor de 65,19€.

- Junho: 13.069$00 que corresponde o contravalor de 65,19€.

- Julho: 30.038$00 que corresponde o contravalor de 149,83€.

- Agosto: 13.069$00 que corresponde o contravalor de 65,19€.

- Setembro: 43.107$00 que corresponde o contravalor de 215,02€.

- Outubro: 13.069$00 que corresponde o contravalor de 65,19€.

- Novembro: 13.069$00 que corresponde o contravalor de 65,19€.

- Dezembro: 69.245$00 que corresponde o contravalor de 345,39€.

20) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 374.925$00 que corresponde o contravalor de 1.870,12€.

- Subsídio de Férias: 372.372$00 que corresponde o contravalor de 1.857,38€.

- Subsídio de Natal: 438.867$00 que corresponde o contravalor de 2.189,06€.

21) No ano de 1995, a retribuição do autor ascendia a 190.387$00, que corresponde o contravalor de 949,65€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 173.079$00 que corresponde o contravalor de 863,31€.

- Subsídio de turno: 17.308$00 que corresponde o contravalor de 86,33€.

- Subsídio de alimentação: 16.025$00 que corresponde o contravalor de 79,93€.

22) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 13.817$00 que corresponde o contravalor de 68,92€.

- Fevereiro: 213.947$00 que corresponde o contravalor de 1.067,16€.

- Março: 194.697$00 que corresponde o contravalor de 971,14€.

- Abril: 211.367$00 que corresponde o contravalor de 1.054,29€.

- Maio: 202.139$00 que corresponde o contravalor de 1.008,27€.

- Junho: 289.129$00 que corresponde o contravalor de 1.442,17€.

- Julho: 136.444$00 que corresponde o contravalor de 680,58€.

- Agosto: 142.227$00 que corresponde o contravalor de 709,43€.

- Setembro: 177.700$00 que corresponde o contravalor de 886,36€.

- Outubro: 253.157$00 que corresponde o contravalor de 1.262,74€.

- Novembro: 168.334$00 que corresponde o contravalor de 839,65€.

- Dezembro: 309.391$00 que corresponde o contravalor de 1.543,24€.

23) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 153.261$00 que corresponde o contravalor de 764,46€.

- Subsídio de Férias: 280.290$00 que corresponde o contravalor de 1.398,08€.

- Subsídio de Natal: 190.387$00 que corresponde o contravalor de 949,65€.

24) No ano de 1996, a retribuição do autor ascendia a 200.192$00, que corresponde o contravalor de 998,55€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 180.868$00 que corresponde o contravalor de 902,17€.

- Subsídio de turno: 19.324$00 que corresponde o contravalor de 96,39€.

- Subsídio de alimentação: 17.071$00 que corresponde o contravalor de 85,15€.

25) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 23.800$00 que corresponde o contravalor de 118,71€.

- Fevereiro: 343.055$00 que corresponde o contravalor de 1.711,15€.

- Março: 129.761$00 que corresponde o contravalor de 647,25€.

- Abril: 190.195$00 que corresponde o contravalor de 948,69€.

- Maio: 213.551$00 que corresponde o contravalor de 1.065,19€.

- Junho: 156.822$00 que corresponde o contravalor de 782,22€.

- Julho: 266.787$00 que corresponde o contravalor de 1.330,73€.

- Agosto: 110.115$00 que corresponde o contravalor de 549,25€.

- Setembro: 216.882$00 que corresponde o contravalor de 1.081,80€.

- Outubro: 240.250$00 que corresponde o contravalor de 1.198,36€.

- Novembro: 232.262$00 que corresponde o contravalor de 1.158,52€.

26) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos nos meses de fevereiro e março, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 196.968$00 que corresponde o contravalor de 982,47€.

- Subsídio de Férias: 200.192$00 que corresponde o contravalor de 998,55€.

- Subsídio de Natal: 200.192$00 que corresponde o contravalor de 998,55€.

27) No ano de 1997, a retribuição do autor ascendia a 210.849$00, que corresponde o contravalor de 1.051,71€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 187.198$00 que corresponde o contravalor de 933,74€.

- Subsídio de turno: 20.000$00 que corresponde o contravalor de 99,76€.

- Diuturnidades: 3.651$00 que corresponde o contravalor de 18,21€.

- Subsídio de alimentação: 18.033$00 que corresponde o contravalor de 89,95€.

28) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 173.511$00 que corresponde o contravalor de 865,47€.

- Fevereiro: 177.175$00 que corresponde o contravalor de 883,75€.

- Março: 203.517$00 que corresponde o contravalor de 1.015,14€.

- Abril: 194.970$00 que corresponde o contravalor de 972,51€.

- Maio: 165.264$00 que corresponde o contravalor de 824,33€.

- Junho: 221.089$00 que corresponde o contravalor de 1.102,79€.

- Julho: 144.076$00 que corresponde o contravalor de 718,65€.

- Agosto: 45.683$00 que corresponde o contravalor de 227,87€.

- Setembro: 119.181$00 que corresponde o contravalor de 594,47€.

- Outubro: 108.935$00 que corresponde o contravalor de 543,37€.

- Novembro: 235.143$00 que corresponde o contravalor de 1.172,89€.

- Dezembro: 144.076$00 que corresponde o contravalor de 718,65€.

29) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 210.849$00 que corresponde o contravalor de 1.051,71€.

- Subsídio de Férias: 210.849$00 que corresponde o contravalor de 1.051,71€.

- Subsídio de Natal: 210.849$00 que corresponde o contravalor de 1.051,71€.

30) No ano de 1998, a retribuição do autor ascendia a 217.175$00, que corresponde o contravalor de 1.083,26€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 192.814$00 que corresponde o contravalor de 961,75€.

- Subsídio de turno: 20.600$00 que corresponde o contravalor de 102,75€.

- Diuturnidades: 3.761$00 que corresponde o contravalor de 18,76€.

- Subsídio de alimentação: 18.655$00 que corresponde o contravalor de 93,05€.

31) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 151.103$00 que corresponde o contravalor de 753,70€.

- Fevereiro: 192.975$00 que corresponde o contravalor de 962,56€.

- Março: não recebeu qualquer valor por ter estado de baixa médica.

- Abril: 325.940$00 que corresponde o contravalor de €1.625,78€.

- Maio: 212.694$00 que corresponde o contravalor de 1.060,91€.

- Junho: 162.885$00 que corresponde o contravalor de 812,47€.

- Julho: 250.873$00 que corresponde o contravalor de 1.251,35€.

- Agosto: 166.196$00 que corresponde o contravalor de 828,98€.

- Setembro: 152.026$00 que corresponde o contravalor de 758,30€.

- Outubro: 191.950$00 que corresponde o contravalor de 957,44€.

- Novembro: 292.116$00 que corresponde o contravalor de 1.457,07€.

- Dezembro: 151.718$00 que corresponde o contravalor de 756,77€.

32) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de julho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro os seguintes valores:

- Férias: 217.175$00 que corresponde o contravalor de 1.083,26€.

- Subsídio de Férias: 217.175$00 que corresponde o contravalor de 1.083,26€.

- Subsídio de Natal: 217.175$00 que corresponde o contravalor de 1.083,26€.

33) No ano de 1999, a retribuição do autor ascendia a 228.576$00, que corresponde o contravalor de 1.140,13€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 199.080$00 que corresponde o contravalor de 993,01€.

- Subsídio de turno: 25.613$00 que corresponde o contravalor de 127,76€.

- Diuturnidades: 3.883$00 que corresponde o contravalor de 19,37€.

- Subsídio de alimentação: 19.517$00 que corresponde o contravalor de 97,35€.

34) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 125.822$00 que corresponde o contravalor de 627,60€.

- Fevereiro: 203.693$00 que corresponde o contravalor de 1.016,02€.

- Março: 159.264$00 que corresponde o contravalor de 794,41€.

- Abril: 227.281$00 que corresponde o contravalor de 1.133,67€.

- Maio: 282.611$00 que corresponde o contravalor de 1.409,66€.

- Junho: 254.714$00 que corresponde o contravalor de 1.270,51€.

- Julho: 149.622$00 que corresponde o contravalor de 746,31€.

- Agosto: 129.528$00 que corresponde o contravalor de 648,08€.

- Setembro: 42.315$00 que corresponde o contravalor de 211,07€.

- Outubro: 384.272$00 que corresponde o contravalor de 1.916,74€.

- Novembro: 193.057$00 que corresponde o contravalor de 962,96€.

- Dezembro: 165.556$00 que corresponde o contravalor de 825,79€.

35) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 228.576$00 que corresponde o contravalor de 1.140,13€.

- Subsídio de Férias: 228.576$00 que corresponde o contravalor de 1.140,13€.

- Subsídio de Natal: 228.576$00 que corresponde o contravalor de 1.140,13€.

36) No ano de 2000, a retribuição do autor ascendia a 252.051$00, que corresponde o contravalor de 1.257,23€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 205.052$00 que corresponde o contravalor de 1.022,80€.

- Subsídio de turno: 39.000$00 que corresponde o contravalor de 194,53€.

- Diuturnidades: 7.999$00 que corresponde o contravalor de 39,90€.

- Subsídio de alimentação: 20.032$00 que corresponde o contravalor de 99,92€.

37) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 157.727$00 que corresponde o contravalor de 786,74€.

- Fevereiro: 212.142$00 que corresponde o contravalor de 1.058,16€.

- Março: 208.334$00 que corresponde o contravalor de 1.039,17€.

- Abril: 196.705$00 que corresponde o contravalor de 981,16€.

- Maio: 236.418$00 que corresponde o contravalor de 1.179,25€.

- Junho: 199.840$00 que corresponde o contravalor de 996,80€.

- Julho: 158.065$00 que corresponde o contravalor de 788,42€.

- Agosto: 189.651$00 que corresponde o contravalor de 945,98€.

- Setembro: 271.333$00 que corresponde o contravalor de 1.353,40€.

- Outubro: 223.418$00 que corresponde o contravalor de 1.114,40€.

- Novembro: 100.824$00 que corresponde o contravalor de 502,91€.

- Dezembro: 214.092$00 que corresponde o contravalor de 1.067,89€.

38) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 202.902$00 que corresponde o contravalor de 1.012,07€.

- Subsídio de Férias: 252.051$00 que corresponde o contravalor de 1.257,23€.

- Subsídio de Natal: 252.051$00 que corresponde o contravalor de 1.257,23€.

39) No ano de 2001, a retribuição do autor ascendia a 262.133$00, que corresponde o contravalor de 1.307,51€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 213.254$00 que corresponde o contravalor de 1.063,71€.

- Subsídio de turno: 40.560$00 que corresponde o contravalor de 202,31€.

- Diuturnidades: 8.319$00 que corresponde o contravalor de 41,49€.

- Subsídio de alimentação: 21.142$00 que corresponde o contravalor de 105,46€.

40) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 126.030$00 que corresponde o contravalor de 628,63€.

- Fevereiro: 149.518$00 que corresponde o contravalor de 745,79€.

- Março: 256.174$00 que corresponde o contravalor de 1.277,79€.

- Abril: 100.824$00 que corresponde o contravalor de 502,91€.

- Maio: 100.638$00 que corresponde o contravalor de 501,98€.

- Junho: 194.818$00 que corresponde o contravalor de 971,75€.

- Julho: 277.980$00 que corresponde o contravalor de 1.386,56€.

- Agosto: 56.797$00 que corresponde o contravalor de 283,30€.

- Setembro: 227.188$00 que corresponde o contravalor de 1.133,21€.

- Outubro: 144.177$00 que corresponde o contravalor de 719,15€.

- Novembro: 30.418$00 que corresponde o contravalor de 151,72€.

- Dezembro: 39.321$00 que corresponde o contravalor de 196,13€.

41) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 200.969$00 que corresponde o contravalor de 1.002,43€.

- Subsídio de Férias: 262.133$00 que corresponde o contravalor de 1.307,51€.

- Subsídio de Natal: 262.133$00 que corresponde o contravalor de 1.307,51€.

42) No ano de 2002, a retribuição do autor ascendia a 1.346,74€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.095,62€.

- Subsídio de turno: 208,38€.

- Diuturnidades: 42,74€.

- Subsídio de alimentação: 108,61€.

43) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 261,48€.

- Fevereiro: 326,85€.

- Março: 522,96€.

- Abril: 588,33€.

- Maio: 196,11€.

- Junho: 648,09€.

- Julho: 285,31€.

- Agosto: 404,04€.

- Setembro: 358,30€.

- Outubro: 394,85€.

- Dezembro: 107,12€.

44) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 1.346,74€.

- Subsídio de Férias: 1.346,74€.

- Subsídio de Natal: 1.346,74€.

45) No ano de 2010, a retribuição do autor ascendia a 1.644,85€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.317,25€.

- Subsídio de turno: 250,53€.

- Diuturnidades: 77,07€.

- Subsídio de alimentação: 133,44€.

46) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 230,77€.

- Fevereiro: 936,09€.

- Março: 461,54€.

- Abril: 873,78€.

- Maio: 649,72€.

- Junho: 474,55€.

- Julho: 1.415,09€.

- Agosto: 631,54€.

- Setembro: 491,94€.

- Outubro: 435,28€.

- Novembro: 409,46€.

- Dezembro: 465,97€.

47) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos nos meses de maio e de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 1.640,98€.

- Subsídio de Férias: 1.644,85€.

- Subsídio de Natal: 1.644,85€.

48) No ano de 2011, a retribuição do autor ascendia a 1.677,74€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.343,60€.

- Subsídio de turno: 255,54€.

- Diuturnidades: 78,60€.

- Subsídio de alimentação: 141,02€.

49) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 659,46€.

- Fevereiro: 933,05€.

- Março: 823,41€.

- Abril: 988,38€.

- Maio: 1.068,66€.

- Junho: 1.203,25€.

- Julho: 990,81€.

- Agosto: 1.050,73€.

- Setembro: 839,92€.

- Outubro: 1.372,28€.

- Novembro: 1.091,56€.

- Dezembro: 985,86€.

50) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos nos meses de maio e de junho, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 1.671,20€.

- Subsídio de Férias: 1.677,70€.

- Subsídio de Natal: 1.677,74€.

51) No ano de 2012, a retribuição do autor ascendia a 1.730,14€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.343,60€.

- Subsídio de turno: 255,54€.

- Diuturnidades: 131,00€.

52) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 648,11€.

- Fevereiro: 335,52€.

- Março: 942,93€.

- Abril: 532,40€.

- Maio: 791,93€.

- Junho: 951,01€.

- Julho: 750,71€.

- Agosto: 1.364,63€.

- Setembro: 819,21€.

- Outubro: 837,22€.

- Novembro: 1.615,21€.

- Dezembro: 960,26€.

53) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de maio, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 1.831,24€.

- Subsídio de Férias: 1.831,24€.

- Subsídio de Natal: 1.831,24€.

54) No ano de 2013, a retribuição do autor ascendia a 1.782,07€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.383,91€.

- Subsídio de turno: 263,21€.

- Diuturnidades: 134,95€.

- Subsídio de alimentação: 60,50€.

55) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 461,42€.

- Fevereiro: 2.307,29€.

- Março: 802,77€.

- Abril: 1.542,64€.

- Maio: 1.814,05€.

- Junho: 1.571,51€.

- Julho: 2.363,01€.

- Agosto: 1.575,04€.

- Setembro: 1.246,74€.

- Outubro: 1.937,81€.

- Novembro: 2.066,50€.

- Dezembro: 1.232,36€.

56) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de maio, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 1.886,20€.

- Subsídio de Férias: 1.872,46€.

- Subsídio de Natal: 1.899,94€.

57) No ano de 2014, a retribuição do autor ascendia a 1.782,07€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.383,91€.

- Subsídio de turno: 263,21€.

- Diuturnidades: 134,95€.

- Subsídio de alimentação: 60,50€.

58) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 698,42€.

- Fevereiro: 1.977,40€.

- Março: 995,42€.

- Abril: 1.054,82€.

- Maio: 2.111,08€.

- Junho: 1.336,50€.

- Julho: 1.570,24€.

- Agosto: 1.851,92€.

- Setembro: 1.727,37€.

- Outubro: 1.575,04€.

- Novembro: 1.432,05€.

- Dezembro: não recebeu qualquer valor por ter estado de baixa médica.

59) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de fevereiro, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 1.886,20€.

- Subsídio de Férias: 1.886,20€.

- Subsídio de Natal: 1.886,20€.

60) No ano de 2015, a retribuição do autor ascendia a 1.808,80€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.404,67€.

- Subsídio de turno: 267,16€.

- Diuturnidades: 136,97€.

- Subsídio de alimentação: 62,92€.

61) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 445,50€.

- Fevereiro: 1.720,34€.

- Março: 1.322,12€.

- Abril: 1.500,32€.

- Maio: 1.186,40€.

- Junho: 562,70€.

- Julho: 1.336,50€.

- Agosto: 1.646,54€.

- Setembro: 1.342,00€.

- Outubro: 3.504,77€.

- Novembro: 1.914,79€.

- Dezembro: 1.182,18€.

62) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos nos meses de agosto e de maio, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro e em duodécimos, os seguintes valores:

- Férias: 1.886,20€.

- Subsídio de Férias: 1.914,49€.

- Subsídio de Natal: 1.914,49e.

63) No ano de 2016, a retribuição do autor ascendia a 1.808,80€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.404,67€.

- Subsídio de turno: 267,16€.

- Diuturnidades: 136,97€.

- Subsídio de alimentação: 62,92€.

64) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 299,84€.

- Fevereiro: 1.522,88€.

- Março: 1.588,51€.

- Abril: 1.662,90€.

- Maio: 1.913,16€.

- Junho: 1.879,71€.

- Julho: 1.522,88€.

- Agosto: 884,60€.

- Setembro: 1.356,60€.

- Outubro: 1.246,36€.

- Novembro: 1.266,16€.

- Dezembro: 271,32€.

65) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de setembro, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 1.914,49€.

- Subsídio de Férias: 1.914,49€.

- Subsídio de Natal: 1.914,49€.

66) No ano de 2017, a retribuição do autor ascendia a 1.872,90€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.432,76€.

- Subsídio de turno: 272,50€.

- Diuturnidades: 167,64€.

- Subsídio de alimentação: 60,50€.

67) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 2.081,07€.

- Fevereiro: 1.953,45€.

- Março: 1.714,67€.

- Abril: 2.380,73€.

- Maio: 523,68€.

- Junho: 523,68€.

- Julho: 662,53€.

- Agosto: 646,67€.

- Setembro: 416,09€.

- Outubro: 950,27€.

- Novembro: 507,82€.

68) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de novembro, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 2.984,50€.

- Subsídio de Férias: 3.892,82€.

- Subsídio de Natal: 3.892,82€.

69) No ano de 2021, a retribuição do autor ascendia a 2.025,73€, acrescido de subsídio de alimentação, composta da seguinte forma:

- Salário base: 1.549,67€.

- Subsídio de turno: 294,74€.

- Diuturnidades: 181,32€.

- Subsídio de alimentação: 128,26€.

70) Recebeu a título de trabalho suplementar os seguintes valores:

- Janeiro: 135,06€.

- Fevereiro: 265,52€.

- Março: 1.328,26€.

- Abril: € 1.770,78€.

- Maio: 1.489,20€.

- Junho: 673,02€.

- Julho: 2.058,47€.

- Agosto: 592,65€.

- Setembro: 1.075,92€.

- Outubro: 947,73€.

- Novembro: 1.371,59€.

71) E recebeu a título de férias e subsídio de férias, que foram pagos no mês de novembro, e a título de subsídio de Natal, pago no mês de dezembro, os seguintes valores:

- Férias: 2.247,46€.

- Subsídio de Férias: 2.247,46€.

- Subsídio de Natal: 2.247,46€.

72) O salário base do autor ascendeu aos seguintes valores: - em 2018: 1.490,07€; - em 2019 e 2020: 1.549,67€; e – em 2022: 1.580,66€.

73) A ré pagou ao autor a quantia de 103.050$00 que corresponde o contravalor de 514,01€ a título de subsídio de Natal do ano de 1988 no mês de dezembro.

74) A ré facultou ao autor o curso de formação em 7 de julho de 2021 com sete horas.

75) O autor esteve de baixa médica entre 28 de março de 2022 e 11 de janeiro de 2023.

76) A ré pagou ao autor anualmente desde 2001 quantias a título de gratificações.

77) Tendo recebido as seguintes quantias a esse título, processadas com o subsídio de Natal:

- Em 2001: 922,77€;

- Em 2002: 950,46€;

- Em 2003: 975,00€;

- Em 2004: 999,38€;

- Em 2005: 1.024,36€;

- Em 2006: 1.049,46€;

- Em 2007: 1.080,94€;

- Em 2008: 1.103,37€;

- Em 2009: 1.130,07€;

- Em 2010: 1.143,63€;

- Em 2011: 1.166,50€;

- Em 2012: 1.288,70€;

- Em 2013: 1.327,36€;

- Em 2014: 1.327,36€;

- Em 2015: 1.347,27€;

- Em 2016: 1.347,27€;

- Em 2017: 1.374,22€;

- Em 2018: 1.429,19€;

- Em 2019: 1.486,36€;

- Em 2020: 1.486,36€;

- Em 2021: 1.486,36€;

- Em 2022: 1.516,09€.

78) O autor nunca reclamou perante a ré quaisquer valores relativos a médias de trabalho suplementar não atendidos no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.

79) O autor recebeu, em anos não concretizados, as tabelas salariais facultadas pelo sindicado.

80) O Pai do autor era trabalhador portuário.

81) E pertenceu ao “Sindicato dos Estivadores e Conferentes”.

82) Tendo exercido as funções nos “serviços de colocação” e como Presidente do Conselho Fiscal.

83) O autor recebia a remuneração relativa ao trabalho suplementar mesmo que não trabalhasse todas as horas do turno.

84) O autor recebeu o subsídio de isenção de horário de trabalho nos autos em que esteve em situação de requisição prolongada – entre 1990 a 1995, em 2017 e 2018.

85) A média dos valores auferidos a título de trabalho suplementar nunca foram considerados no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do autor e dos demais trabalhadores do porto de Leixões.

86) O que se prolongou sem oposição desde há mais de 40 anos até data mais próxima não determinada em que os trabalhadores começaram a suscitar judicialmente a questão.

De Direito

Começando pelo recurso da Ré, a primeira questão que se suscita é a da validade das cláusulas 42.ª e 61.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto e outro publicado no BTE n.º 6, de 15 de Fevereiro de 1994.

Era o seguinte o teor das referidas cláusulas:

Cláusula 42.ª:

1 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a gozar, em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição, um período de férias correspondente a 22 dias úteis (…)

4 – A retribuição a que se refere o n.º 1 será paga no início das férias e integrará, além da remuneração base correspondente, as diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de isenção de horário de trabalho e subsídio global nos termos previstos no presente contrato, ficando excluídas todas e quaisquer outras prestações remuneratórias que não estejam previstas para o efeito neste contrato.”.

Cláusula 61.ª:

1 – Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respectivo período.

2 – A retribuição a que se refere o número anterior integrará, além a remuneração base mensal correspondente, o subsídio de turno e diuturnidades, bem como os subsídios previstos nas cláusulas 58.ª e 65.ª”.

3 – Aos trabalhadores que não tenham celebrado acordo de IHT não se aplica, para efeitos de subsídios de férias e de Natal, o disposto no n.º5 da cláusula 65.ª”.

Por seu turno, a cláusula 58.ª referia-se ao subsídio de isenção de horário de trabalho e a cláusula 65.ª ao subsídio global mensal.

Concordamos inteiramente com a bem fundamentada sentença, objeto do presente recurso, quando esta assinala que o teor das cláusulas é o de uma enumeração taxativa das componentes da retribuição e do subsídio de férias e que as mesmas representavam uma violação de norma legal imperativa que era à época o artigo 6.º da Lei das Férias, Feriados e Faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro).

Como este Supremo Tribunal teve já ocasião de afirmar, no Acórdão de 07-07-2023, processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1, «(…) por força do princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), e com expressão na alínea c) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 28 de Dezembro (LRCT), que impunha a aplicação do regime mais favorável para o trabalhador, sempre que normas de grau hierárquico diferente concorressem entre si, há que concluir que durante a vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1994 a remuneração de férias e o respetivo subsídio, devidos ao A., deverão ser de valor igual ao da retribuição que era, normalmente, processada a seu favor, nela se incluindo os componentes que, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, da LCT, a deviam integrar por corresponderem ao que o trabalhador receberia se estivesse "em serviço efetivo”. Neste aspeto, a aplicação da lei (artigo 6.°, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76), da qual decorre que a retribuição de férias e o respetivo subsídio devem ser de valor igual ao da retribuição que o trabalhador receberia se estivesse "em serviço efetivo", nela se incluindo os componentes que, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, da LCT, a deviam integrar - incluindo a retribuição por trabalho suplementar regular e periódico - traduz-se num regime mais favorável para o trabalhador do que o emergente da enunciação taxativa constante da cláusula 63.ª, números 1 e 2 do Contrato Coletivo de Trabalho de 1994, prevalecendo sobre este”

Efetivamente a inserção do correspondente à média do trabalho suplementar (quando a contrapartida deste pela sua regularidade devesse considerar-se retribuição, como é o caso dos autos) é abstratamente mais favorável. Acresce que a violação pela cláusula de norma legal imperativa acarreta a sua nulidade, não havendo aqui que distinguir como faz o réu nas suas alegações de recurso entre ilegalidade e nulidade. Diga-se, ainda, que se concorda inteiramente com o que se refere na sentença a respeito da hierarquia das fontes face ao artigo 13.º n.º 1 da LCT e do alcance do artigo 6.º da Lei preambular, que dispunha que “A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime jurídico anexo deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos, que vier a ser fixada em portaria de regulamentação de trabalho ou em convenção colectiva.”:

“A ressalva é imposta pelas caraterísticas dos contratos de trabalho portuário. Ora, o que é característico no trabalho portuário é o modo de execução do trabalho, designadamente quanto à sua continuidade, a exigir, por exemplo, regras especiais ao nível da duração dos contratos e dos tempos de trabalho, inclusive do trabalho suplementar, mas não já da remuneração, de tal forma que se possa dizer que a exclusão das médias do trabalho suplementar do cálculo da remuneração de férias e subsídio de férias seja incontornável. Julga-se ser antes uma opção.

Nesta medida, não se vê na referida norma uma exceção ao disposto no artigo 13.º da LCT que permita antever a possibilidade de derrogação da lei laboral pelo CCT de 1994 ainda que esta seja mais desfavorável.

Acresce que a matéria relativa às férias, remuneração de férias e subsídio de férias foi excluída do DL n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 com a entrada em vigor da Lei das Férias, Feriados e Faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro), não ressalvando este diploma qualquer regime especial para o contrato de trabalho portuário”.

Sendo tais cláusulas nulas, terão as mesmas sido convalidadas posteriormente, mormente com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 que veio, no seu artigo 4.º, permitir que as convenções coletivas se afastassem, em regra, da lei, mesmo em sentido desfavorável para os trabalhadores (solução mantida, ainda que com mais exceções, pelo atual Código do Trabalho, no seu artigo 3.º)?

Sobre esta questão sustentou-se na sentença que não pode haver convolação das cláusulas do CCT que eram nulas por a tal se opor expressamente a lei que aprovou o Código do Trabalho de 2003.

Assim, escreve-se na sentença, para além do mais, o seguinte:

«(…) tratando-se de um CCT celebrado à luz de uma lei laboral entretanto revogada (concretamente da LCT aprovada pelo DL n.º 49408, de 24 de novembro de 1969), importa convocar o disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009. Prevê a referida norma, quanto à aplicação no tempo, o seguinte: (…) 2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade. 3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.»

E, também, ali se salienta que esta norma do n.º 3 do art.º 7.º da Lei 7/2009 (que aprovou o CT de 2009) tem precisamente o mesmo teor que tinha a norma do n.º 2 do art.º 14.º da Lei 99/2003, de 27-09 (que aprovou o CT de 2003).

Concorda-se, mais uma vez, com a argumentação no sentido de que não se verificou a convolação.

E, ao contrário do que pretende o Recorrente tal não viola a autonomia coletiva. O legislador deixou claro que uma solução que passa a ser legalmente admissível para o futuro, mas não o era no passado, exige uma nova “criação” da cláusula pelas partes contraentes e não se basta com a sua inércia.

Finalmente quanto ao argumento do abuso de direito reitera-se o que este Tribunal teve já ocasião de afirmar no Acórdão proferido a 03-07-2024, processo n.º 10534/21.8T8LSB.L1.S1:

“Relativamente ao invocado abuso de direito por parte do trabalhador o argumento não procede porquanto é necessário ter em conta a situação de subordinação em que se encontra o trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho. É natural que o trabalhador não reaja contra violações dos seus direitos no temor de que tal possa repercutir-se em retaliações ou em todo o caso em uma deterioração do ambiente laboral e por isso mesmo não pode de todo reputar-se como manifestamente contrário à boa fé o comportamento do trabalhador que só depois de cessar o contrato de trabalho é que vem exigir prestações a que tinha direito. E, sublinhe-se, que esta é uma das razões apontadas para a solução legislativa de a prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho só ocorrer após a cessação do contrato de trabalho”.

Passando agora ao recurso subordinado do Autor, nas suas próprias palavras este pretende apenas a resposta a duas questões: a primeira “prende-se com a não consideração das médias anuais de trabalho suplementar prestado pelo recorrente e pago pela recorrida, no subsídio de Natal até ao ano de 1995”; a segunda prende-se com a não aplicação do disposto na cláusula 55ª do CCT de 2012, que prevê que “às matérias respeitantes à duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos e ou direitos em casos de suspensão e cessação de contrato, e todas as demais matérias sobre férias contempladas no Código do Trabalho, aplica-se o disposto neste código e na legislação que lhe suceda”.

Quanto à primeira questão pode ler-se na sentença recorrida que “[a]ntes da entrada em vigor do DL n.º 88/96, de 3 de julho, que instituiu com carácter geral o subsídio de Natal, o direito do Autor a haver o subsídio de Natal assentava nas estipulações das Convenções Coletivas de Trabalho elencadas”. Em rigor, o Autor/Recorrente não põe em causa que o conteúdo do subsídio de Natal podia ser livremente fixado por convenção coletiva já que não era obrigatório por lei até á entrada em vigor do referido decreto-lei n.º 88/96. Só que refere que a convenção coletiva remetia nesta sede para a cláusula sobre subsídio de férias que era, como atrás se disse, nula pelo que, em seu entender a remissão deveria considerar-se feita para o conceito legal de retribuição. Exemplificando com o disposto no Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto, a cláusula 62.ª, depois de prever no seu n.º 1 que “os trabalhadores têm direito a receber no fim de cada ano civil um subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição, cujo pagamento tem de ser feito até ao dia 15 de Dezembro”, acrescentava no seu n.º 8 que “a retribuição a que se refere o n.º 1 será calculada nos termos dos números 2 e 3 da cláusula 61.ª”. A cláusula 61.ª é nula na medida em que previa um montante de subsídio de férias inferior ao que resultava de lei imperativa, mas dir-se-ia que a remissão para efeitos de subsídio de Natal é válida e persiste como correspondendo à vontade das partes da convenção, porquanto não havia restrições legais na fixação do subsídio de Natal. Todavia, tal conclusão esquece que as partes da convenção coletiva pretenderam que o montante do subsídio de Natal fosse igual ao do subsídio de férias (como resulta, aliás, de várias referências cruzadas: assim, por exemplo, a cláusula 61.º n.º 3 que dispunha que “aos trabalhadores que não tenham celebrado acordo de IHT não se aplica, para efeitos de subsídios de férias e de Natal, o disposto no n.º 5 da cláusula 65.ª”. Em suma, resulta da interpretação da convenção coletiva que a remissão visava que o subsídio de Natal fosse de montante idêntico ao subsídio de férias, pelo que este pedido do Autor deve proceder.

A segunda questão respeita à consideração no montante dos subsídios de férias após a entrada em vigor do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores e Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões – Revisão Global, publicada no BTE n.º 20, 29 de maio de 2012.

O Tribunal recorrido decidiu – na linha, aliás de vários Acórdãos deste Supremo Tribunal, como, por exemplo o Acórdão proferido a 08-02-2024, no processo n.º 4007/20.3T8MTS.P1.S1, o Acórdão proferido a 23-06-2023, processo n.º 17605/21.9T8LSB.L1.S1 e o Acórdão proferido a 07-07-2023, processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1 – que as convenções coletivas podem afastar-se em matéria de subsídio de férias tanto em sentido mais favorável como menos favorável aos trabalhadores. No entanto o Recorrente afirma que o Tribunal recorrido não teve em conta a cláusula 55.ª da Revisão Global atrás mencionada, segundo qual “[à]s matérias respeitantes á duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos e ou direitos em caso de suspensão e cessação do contrato e todas as demais matérias sobre férias contempladas no Código do Trabalho, aplica-se o disposto neste código e na legislação que lhe suceda”. Conclui o Recorrente que haveria que aplicar quanto ao montante do subsídio de férias as regras legais que mandam atender à remuneração do trabalho suplementar quando o mesmo integra a retribuição pela sua regularidade. Mas o Recorrente esquece que a Revisão Global contém uma norma que podemos considerar como especial nesta matéria: com efeito, depois de o n.º 1 da cláusula 67.ª prever que “[o]s trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente á retribuição do respetivo período”, o n.º 2 esclarece que “[a] retribuição a que se refere o número anterior integrará a remuneração base mensal correspondente e, se devido, as diuturnidades, o valor do subsídio de turno e por trabalho noturno, bem como o subsídio previsto na cláusula 63.ª [respeitante à contrapartida da isenção de horário de trabalho]”. Ou seja, nesta cláusula que contém ume enumeração taxativa não se refere a contrapartida do trabalho suplementar.

Pelo que deverá improceder este pedido do Autor.

3. Decisão

Acorda-se em negar a revista da Ré e conceder parcialmente a revista do Autor, condenando-se o empregador ao pagamento da diferença nos subsídios de Natal até 1995, inclusive, correspondente às médias anuais da remuneração do trabalho suplementar.

Custas do recurso da Ré pela Ré e custas pelo recurso do Autor a dividir entre as Partes na proporção do decaimento

Lisboa, 4 de março de 2026

Júlio Gomes (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Leopoldo Soares