Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/13.5TDLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 01/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, 44.
- HENRIQUES GASPAR, “Código de Processo Penal” Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, 349.
- J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, 498.
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do “Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1212.
- SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, 1042-1043.
Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, 129.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, 449.º, N.º 1, AL. A), 450.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14 DE MARÇO DE 2013 (PROC. N.º 693/09.3JABRG-A.S1).
-DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012 (PROC. 795/05.5PJPRT-A.S2).
-DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000, (PROC. N.º 25/06.2GALRA-A.S1.3ª).
-DE 14 DE MARÇO DE 2013 (PROC. 693/09.3JABRG-A.S1).
-DE 8 DE JANEIRO DE 2009 (PROC. N.º 3637/08 – 5.ª SECÇÃO).
-DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011 (PROC. N.º 646/07.6TADGM-A.S1 – 3.ª SECÇÃO) - SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECÇÕES CRIMINAIS – 2011.
Sumário :
I  - É de negar a revisão se aquilo que o recorrente visa, verdadeiramente, é uma repetição do julgamento com produção dos mesmos meios de prova, que tenta repristinar sob o pretexto de uma sua nova configuração ou perspectiva, com a convocação de factos alegadamente novos que, no entanto, já foram apreciados e escalpelizados em audiência de julgamento e em sede de recurso, ou poderiam tê-lo sido porque eram já do seu conhecimento, e só o não foram porque os não apresentou.
II -  A ser, com estes fundamentos, autorizada a revisão, este recurso extraordinário converter-se-ia em meio ordinário que, a qualquer momento, permitiria uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa profusamente apreciados em sede de motivação da matéria de facto.
III - A alegada falsidade dos depoimentos das testemunhas só adquire relevância como fundamento de revisão, quando uma outra sentença transitada em julgado os tiver considerado falsos, em conformidade com o que prescreve o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. AA vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo comum – tribunal singular, acima referenciados, concluindo a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem[1]:

«CONCLUSÕES

I.         

A condenação da Arguida é injusta, na medida em que todos os indícios novos, conjugados com os dos autos levam a crer, com alguma segurança, que não era a Arguida quem conduzia o seu carro nessa noite, no momento do atropelamento de BB.

II.        

A Arguida foi condenada a dois anos e três meses de prisão efetiva, tendo sido dado como provado que a mesma, no dia 1 de Janeiro de 2013, pelas 3h57m, atropelou BB na Avenida ..., levando-o à morte, e de ter abandonado o local sem prestar auxílio à vítima. Mais foi acusada de estar a conduzir no momento do acidente com um nível de 1,6 g/l de álcool no sangue.

III.       

Desde o primeiro momento, a Arguida nunca assumiu ter sido ela a atropelar BB, mas também nunca negou tê-lo feito.

IV.       

Apenas disse não se recordar de nada do que tinha acontecido.

V.        

A Arguida confiava que no âmbito do julgamento toda a verdade viria ao de cima, e que, se se apurasse que realmente tinha sido ela a conduzir, teria que pagar por isso, conformando-se com a pena que lhe pudesse vir a ser aplicada.

VI.       

Mas a posição de defesa da Arguida no momento do julgamento era muito difícil:

1º.       A Arguida não sabia se efetivamente teria sido ela a conduzir o automóvel, pois não se lembrava;

2º.       A Arguida não sabia (e ainda não sabe) quem ia a conduzir o seu carro, pelo que lhe era muito difícil acusar alguém ou sequer dar a entender a culpa de alguém, atendendo à gravidade de vir a criar suspeitas sobre pessoas que tinham passado com ela a passagem de ano (ainda mais quando a própria admitia como possível ter sido ela a conduzir o carro);

3º.       Era e é muito difícil à Arguida provar que falava a verdade, quando alegava amnésia. Afinal não existe forma de provar uma amnésia (a não ser por via do teste do polígrafo que se junta agora aos autos, e mesmo assim, não sendo a mesma, como se admite, prova definitiva e irrefutável desse mesmo facto);

4º.       Além do que, a amnésia deve ser a “desculpa” mais usada em Tribunal pelos Arguidos que pretendem fugir às suas responsabilidades, pelo que, quando alegada, mesmo que verdadeira (como é o caso), o Tribunal tem tendência a valorar de forma bastante crítica tal alegação.

VII.      

Desde o dia do acidente até ao dia do nascimento da sua filha, a Arguida permaneceu num estado emocional de choque e de grande apatia, não conseguindo ter força anímica para investigar o que realmente aconteceu.

VIII.     

A Arguida sempre teve muitas dificuldades em lidar com este assunto, e não tinha condições psicológicas e emocionais para levar a cabo, de facto, uma investigação, encarar as pessoas, falar do problema.

IX.       

A Arguida só começou, de facto, a levar a cabo esta investigação, depois de começar as sessões de hipnoterapia com a Dra. CC, dado que a mesma, desde a primeira sessão, ficou convicta que a Arguida não teria conduzido o seu automóvel no momento do acidente, pois denotava-se, nas sessões, uma ausência de sinais de trauma inconsciente em relação com o dia do acidente.

X.        

Tendo conseguido, com a ajuda da Dra. CC, chegar à fala com DD, pessoa que tinha jantado com a Arguida e com quem a Arguida nunca mais tinha conseguido contactar, o mesmo disse:

•          Ter sido ele (DD) quem pagou o jantar da Arguida, por volta das 3h20m de dia 1 de janeiro de 2013;

•          Que a Arguida, no estado em que estava quando a deixou, não podia ter conduzido o seu carro nessa noite.

(Factos novos que ora se alegam)

XI.       

Mais tendo o DD dado a entender saber mais do que contou à Arguida, embora não se tivesse disposto a comparecer voluntariamente em Tribunal para depor.

XII.      

A Arguida procurou depois o contacto dos primeiros agentes que chegaram ao local onde a Arguida fora encontrada (na Rua da Saudade) – Agente EE e Agente FF, tendo os mesmos revelado que:

A)        A Arguida estava deitada na parte da frente do carro e não sentada com a cabeça sobre o volante (como veio a ser considerado provado nos autos);

B)        A Arguida estava inanimada (em coma), ressonando e não reagindo a estímulos, apenas reagindo de forma pouco significativa a estímulos de dor (beliscões nas unhas), mas ainda assim, sem nunca acordar e apenas fazendo pequenos sons,

C)        Durante todo o tempo em que estes agentes estiveram no local nunca conseguiram que a Arguida proferisse uma só palavra;

D)        O estado de apatia (coma) em que a Arguida foi encontrada e de absoluto blackout sofrido pela Arguida durante várias horas não é compatível com uma taxa de alcoolemia de 1,6 g/l, sendo perfeitamente possível e até muito provável que a Arguida estivesse drogada;

E)         A Arguida, em tal estado, não podia ter conduzido o seu veículo desde o Cais do Sodré até à Rua da Saudade;

F)         Que os primeiros agentes a chegar ao local do acidente não viram nenhum taxista, nem pediram a nenhuma viatura (designadamente táxi) para se desviar do caminho até ao local onde estava o carro da Arguida – pelo que o táxi não podia ter ficado parado no início da Rua da Saudade, como foi relatado pelas testemunhas e dado como provado.

G)        Aqueles agentes encontraram o telemóvel da Arguida e com ele fizeram uma chamada para o último número que estava marcado, falando com uma mulher que tinha estado com a Arguida a celebrar a passagem de ano (GG), sendo sua a intenção chamar alguém, amigo da Arguida, que pudesse acompanhar a mesma, pois a mesma estava inanimada;

H)        Que a Arguida não tinha vómito no vestido nem nos sapatos embora o carro tivesse um intenso cheiro a vómito e houvesse no carro vários vestígios desse mesmo vómito.

Factos novos que agora se alegam e meios de prova cuja produção ora se requer através do depoimento dos agentes supra mencionados.

XIII.     

Note-se que a Arguida só teve conhecimento da existência e importância destes dois agentes depois do julgamento e face às declarações do Agente HH, que revelou que quando chegou ao local já lá se encontravam dois agentes, pelo que só agora foi possível à Arguida identificar e apresentar estes novos meios de prova.

XIV.     

No sentido de confirmar a sua versão dos factos, a Arguida aceitou submeter-se ao teste do polígrafo, sendo o resultado do mesmo que a Arguida fala VERDADE quando diz não se lembrar de ter conduzido o seu carro na madrugada de dia 1 de janeiro de 2013, que não se lembra de ter atropelado BB e que não se lembra do seu carro ter batido em alguém nessa mesma noite (laudo esse que se anexa como prova do presente recurso como doc. n.º 1).

XV.      

Embora o teste do polígrafo, como meio de prova, não possa ser considerado determinante, por si só, quando aliado a outras novas provas e novos factos que são alegados no âmbito do presente recurso, não poderá deixar de assumir a importância de confirmação da versão da Arguida através de meios mecânicos, com níveis de fiabilidade que têm sido mensurados em 90%.

XVI.     

A utilidade do teste do polígrafo como meio de prova não pode ser totalmente descartada nos presentes autos, na medida em que em Portugal, é a própria Lei - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto – que admite a sua utilização para efeitos de inquéritos e averiguações de segurança dos funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações.

XVII.    

Por si só, o resultado do teste poderá não ter significado ao nível da prova da inocência da Arguida. No entanto, face a todos os outros novos meios de prova apresentados infra e supra, e em conjugação com os mesmos, o teste do polígrafo coloca a versão da Arguida num patamar de credibilidade que não fora aceite pelas instâncias recorridas, sendo mais uma prova da inocência da Arguida.

XVIII.   

As doutas instâncias recorridas deram como provado que era a Arguida quem conduzia o seu veículo no momento do acidente com base nos seguintes meios de prova:

•          Depoimento de II

•          Depoimento de JJ

•          Depoimento de  LL

•          Depoimento de GG

•          Relatório de exame pericial aos vestígios dactiloscópicos de fls 944 e seguintes;

•          Relatório do exame feito ao ADN do vómito recolhido de fls. 959 e ss.

Não havendo quaisquer outros meios de prova considerandos relevantes pelas instâncias recorridas no sentido de colocar a Arguida como condutora no momento do acidente.

XIX.     

Quanto aos dois exames periciais, atente-se que:

• Foi recolhida no veículo da Arguida um único vestígio dactiloscópico no espelho interior do mesmo. Feita a perícia foi considerado que a impressão pertencia à Arguida (o que é normal, pois o carro era da Arguida).

•    Quanto ao exame ao vómito encontrado no automóvel e que seria da maior importância para saber quem efetivamente conduzia o veículo, verificou-se não ter sido possível extrair DNA desses vestígios, pelo que não foi possível fazer a comparação com o DNA da Arguida.

Pelo que estes meios de prova não constituem qualquer evidência de que a Arguida iria efetivamente a conduzir.

XX.      

Pelo contrário, se considerarmos que a Arguida não tinha vestígios de vómito na roupa, como ficou agora indiciado, temos que concluir que não o vómito não seria da Arguida face à localização dos vestígios de vómitos do lado direito e esquerdo do lugar do condutor (conforme reportagem fotográfica a fls. 212, 213 e 124 dos autos).

XXI.     

O grupo de pessoas com quem a Arguida celebrou a passagem de ano de 2012-2013, antes do acidente, não eram amigas da Arguida, sendo que a Arguida apenas conhecia duas dessas pessoas – GG e MM – que eram Colegas de profissão.

XXII.    

Pelo contrário, as pessoas que com a Arguida passaram essa noite de fim de ano eram e são amigas de II.

XXIII.   

Estas pessoas nunca mais contactaram a Arguida, nem a Arguida conseguiu nunca obter os nomes completos e moradas dessas pessoas, no sentido de as chamar a depor em tempo útil.

XXIV.   

A Arguida (embora tenha indicado como testemunhas todos os membro do grupo) apenas conseguiu os contactos de MM, GG e NN no sentido de virem testemunhar em julgamento, e mesmo GG, só depois de várias notificações é que acabou, já na última sessão, por comparecer em Tribunal.

XXV.    

Dos depoimentos dessas testemunhas apenas se extraiu que Arguida estava com DD da última vez que a viram no interior da discoteca e só mais tarde é que foram alertadas por GG para o facto de ter ocorrido o acidente.

XXVI.   

Também disseram que depois da meia-noite, as pessoas do grupo se separaram (deixaram de se ver) na discoteca e só se reencontraram depois de GG ter tido conhecimento do acidente (tendo-se reencontrado à porta da discoteca).

XXVII.  

Só que Arguida não saiu sozinha da discoteca ..., nem só com DD, tendo agora provas disso mesmo, que junta (docs. 4, 5, 6 e 7).

XXVIII. 

Segundo os talões de pagamento que se anexam, OO pagou a sua conta às 03h25m, DD pagou a sua conta (e a conta da Arguida) às 03h26m e GG pagou a sua conta às 03h50m.

XXIX.   

Não faz qualquer sentido pensar que a testemunha GG pagou a conta a essa hora, sem ter saído da discoteca, pois, como é lógico, nas discotecas com sistema de cartão (como é o caso), a conta é paga à saída e o cartão entregue ao porteiro.

XXX.    

Assim, alguns dos membros do grupo com quem a Arguida passou a passagem de ano sabem do que se passou e sabem que a Arguida estava inconsciente quando saiu da discoteca. E muito provavelmente, algum desses membros do grupo (ou II) terá conduzido o carro da Arguida até ao local do acidente, tendo embatido em BB.

XXXI.   

Daí a importância dos registos de chamadas e geo-localização dos membros do grupo nessa noite para se poder compreender as movimentações físicas e em termos de comunicações dentro do grupo.

XXXII.  

Assim, a testemunha GG mentiu quando disse que apenas saiu da discoteca quando soube do acidente, ou seja, depois do acidente.

XXXIII. 

E, pelo menos, duas outras pessoas do grupo (OO e DD), saíram da discoteca ... ao mesmo tempo que a Arguida, tendo uma delas (DD) pago a conta da Arguida (desconhecendo-se se saíram mais pessoas do grupo no mesmo momento, pois podem ter pago em dinheiro, o que não deixaria registos da sua saída).

XXXIV. 

Tal indicia que a Arguida, quando saiu do ... não estava sequer em condições de pagar a sua conta, quanto mais de conduzir um carro.

XXXV.  

De qualquer forma, existem agora provas que colocam GG numa situação de sair da discoteca pouco antes do acidente (o que prova que mentiu) e com tempo mais do que suficiente para entrar no carro e estar na Av. Ribeira das Naus no momento do acidente.

XXXVI. 

Aliás, no seu relato transcrito e junto aos presentes autos é muito clara a preocupação de GG em explicar o grande lapso de tempo que decorreu desde o alegado telefonema de II até ao momento em que encontrou o primeiro membro do grupo que ainda se encontrava na discoteca.

XXXVII.

E também ficou patente dos depoimentos a “histeria” (nas palavras de MM) em que GG estava no momento do reencontro com os seus amigos. Pois se ficou claro que esta testemunha nunca mais quis falar com a Arguida desde o dia do acidente, porquê tanto nervosismo? Afinal as duas não eram assim tão amigas!!

XXXVIII.          

GG mentiu, ainda, noutros pontos do seu depoimento, designadamente:

•          Disse que não tinha nada contra a Arguida, quando em 2013 e poucas semanas depois do acidente, apresentou uma queixa-crime contra a mesma (queixa essa de que a Arguida só teve conhecimento há poucos dias, com a notificação do despacho de acusação);

•          Disse que telefonou para o telemóvel da Arguida e lhe atendeu um polícia, quando foi este polícia quem ligou para GG através do telemóvel da Arguida;

•          E disse que foi II quem a informou do acidente quando, segundo a versão daquele polícia, a mesma deu a entender não saber nada do acidente quando falou com ela pelo telefone.

XXXIX. 

Também estas últimas incongruências podem vir a ficar clarificadas com o registo das chamadas dos membros do grupo cuja informação se solicitou no requerimento de interposição de recurso.

XL.      

Restam pois, os depoimentos das testemunhas II, PP e JJ.

XLI.     

A relação pessoal e profissional entre a Arguida e II terminou de forma extremamente conflituosa, embora tais conflitos não tenham vindo a ser considerados relevantes pelo douto Tribunal a quo, talvez por os mesmos só terem sido relatados pelos pais da Arguida, no seu depoimento.

XLII.    

Estas testemunhas, referiram, sob juramento, que a testemunha II lhes ligava para o telemóvel à uma, duas horas da madrugada a dizer que ia contratar alguém para matar a Arguida.

XLIII.   

A Arguida tinha medo da testemunha II, porque esta a ameaçava e a Arguida acreditava que a testemunha fosse capaz de concretizar tais ameaças. E esse medo manteve-se até ao momento do julgamento.

XLIV.   

Mas, a verdade é que este conflito entre as partes ia muito para além destas ameaças.

Na verdade,

XLV.    

A Arguida chegou a apresentar 2 queixas-crime contra II, poucos dias antes do acidente, queixas essas que acabou por não prosseguir, também por medo:

A)        Uma que foi apresentada no dia 18 de outubro de 2012. Tal queixa baseou-se no facto de nesse mesmo dia, pelas 2h45m, a testemunha II ter invadido o apartamento onde residia a Arguida, e ter agredido a Arguida verbal e fisicamente, ter tentado subtrair o telemóvel da Arguida, e se ter apropriado de bens da empresa PHCG, que pertencia a ambos ainda nessa altura;

B)        Outra (NIPC n.º 2259/12.1PJLSB), que foi apresentada no dia 9 de novembro de 2012, dia que coincidiu com a data da assinatura da ata de dissolução da empresa PHCG e que culminou em agressão física por parte da testemunha II à Arguida – essa situação foi objeto de participação criminal e intervenção do INEM.

(cujas cópias se solicitou ao DIAP no âmbito do presente recurso).

XLVI.   

Além do mais, ficou também agora demonstrado (cfr. doc. n.º 9) que a própria dissolução da empresa – que ocorreu exatamente 1 mês antes do acidente - foi algo tão significativo para a testemunha II, que o mesmo, não só agrediu a Arguida, como também causou um enorme aparato, inclusive policial, à porta do contabilista da empresa, Dr. QQ, que se viu envolto numa situação que pôs em causa o seu bom nome e imagem, sem que a testemunha II tivesse qualquer legitimidade para o fazer.

XLVII.  

Veio este contabilista, inclusivamente relatar que a testemunha II, sendo apenas seu Cliente, e não pessoa do seu ciclo de amigos, acabou por lhe revelar pormenores íntimos da vida do casal, o que chocou o contabilista (cfr. doc. n.º 9).

XLVIII. 

Também deve ser tomado em consideração, que depois do acidente, em finais de 2013, essa testemunha II, apesar de referir que não queria contactos com a Arguida, se deu ao trabalho de imprimir notícias e dados relativos ao presente processo de homicídio e ao atropelamento da vítima BB, entregando essas fotografias e notícias a pessoas conhecidas e do círculo profissional da Arguida, no sentido de a descredibilizar e de a difamar (cfr. doc. n.º 9-A).

XLIX.   

Tenha-se ainda em atenção que a Arguida, dias antes do acidente, recebia ameaças no seu telemóvel com origem no telemóvel da testemunha II, como é exemplo uma que dizia o seguinte: “O teu papá e a tua mamã, a bela terrinha e os demais vão ter notícias DAS BOAS, em breve”. Essa mensagem foi enviada pela testemunha II do seu telemóvel n.º ... para um dos telemóveis da Arguida, conforme pesquisa que se solicitou agora junto das operadoras.

L.        

Assim, a testemunha II, não foi apenas testemunha, aproveitou este processo para a vingança, vingança essa que já vinha ameaçando há algum tempo.

LI.       

As provas da conduta de II para com a Arguida não são apresentados como contradita da testemunha, mas sim para demonstrar que a testemunha II tinha móbil, meios e uma personalidade suficientemente distorcida para simular uma situação em que só a Arguida poderia ir a conduzir, denunciar essa situação e usar todos os meios para incriminar a mesma no âmbito dos presentes autos, aproveitando as notícias e factos subjacentes ao presente processo para levar a efeito o seu desejo de prejudicar a Arguida.

LII.      

De facto, é inegável que se trata de uma estranhíssima coincidência, o facto de ser nada mais, nada menos a testemunha II, que ameaçara, perseguira e agredira a Arguida, apenas uns dias antes da trágica madrugada de 1 de janeiro de 2013, que tenha encontrado a Arguida, “por acaso” numa situação de lhe poder prejudicar a vida de forma dramática e definitiva.

LIII.     

Golpe de “sorte” ou armadilha? As regras da experiência comum devem levar o julgador a, no mínimo, duvidar de tudo o que foi relatado pela testemunha e a suspeitar do envolvimento do próprio II no acidente, pois, tais coincidências não existem na vida real.

LIV.     

Está em causa mais do que mera contradita – está em causa que a testemunha II poderia perfeitamente ter criado a aparência de ser a Arguida quem vinha a conduzir o seu automóvel, para sua própria proteção ou para proteção de algum dos seus amigos que estavam com a Arguida na passagem de ano.

LV.      

No próprio processo e nos depoimentos transcritos das 3 testemunhas (II, amiga LL e taxista), podemos encontrar incongruências que nos levam à convicção de que as testemunhas mentiram em Tribunal.

LVI.     

Quanto aos percursos, as testemunhas II e LL dizem ter avistado a Arguida no cruzamento entre a Rua da Alfândega e a Rua da Madalena, vindo a Arguida da Praça do Comércio, e as testemunhas de Santa Apolónia.

LVII.    

Por sua vez, o taxista JJ refere um outro percurso, ou seja, refere que encontraram o carro da Arguida quando iam a subir a Rua da Madalena e o carro da Arguida surgiu da Rua de S. Julião.

LVIII.   

Só que, se o carro da Arguida passou na Avenida Ribeira das Naus (e tendo em conta que devido às obras que estavam em curso nesse local, não era possível virar no Largo do Corpo Santo), não havia fisicamente qualquer possibilidade de vir a circular na Rua da Alfândega vindo do lado Praça do Comércio (pelo mesmo motivo, também o carro da Arguida não poderia vir da Rua de S. Julião - que é a rua imediatamente paralela à Rua da Alfândega, que corta a Rua da Madalena).

LIX.     

Não se trata de uma mera proibição – trata-se de uma impossibilidade física, porque o Largo do Corpo Santo, única via que daria acesso à Rua da Alfândega, vindo da Avenida Ribeira das Naus, estava cortado ao trânsito por separadores físicos que impediam fisicamente os veículos de aí circularem (como o indicam claramente as fotografias do lugar do acidente constantes dos autos).

LX.      

Por essa razão é que o relatório policial, a fls. 408 descreve um percurso diferente do que as testemunhas supra indicadas dizem ter visto – tal relatório representa o único percurso fisicamente possível da viatura, colocando-a a circular na Rua da Alfândega, exatamente no mesmo sentido do percurso descrito pelos ocupantes do táxi, e não no sentido contrário.

LXI.     

E por essa razão é que a douta sentença recorrida acaba por dar como provado um percurso que não coincide com o percurso descrito por nenhuma das testemunhas, mas sim com o percurso descrito no relatório policial.

LXII.    

Assim, é falso o depoimento das testemunhas quanto ao local onde supostamente teriam encontrado a viatura da Arguida, e o mesmo não é coincidente entre as 3 testemunhas, o que põe em causa a veracidade desses depoimentos.

LXIII.   

Quanto ao percurso dito como efetuado pelas testemunhas em perseguição da Arguida, o mesmo não é o caminho mais próximo, mais lógico, nem o caminho mais fácil da percorrer desde a Rua da Alfândega até a Rua da Saudade, conforme se demonstrou, razão pelo qual, era um caminho que nunca era feito pela Arguida quando residia naquele local. Assim, que não faz sentido que a Arguida o tenha percorrido numa noite em que alegadamente estaria a conduzir alcoolizada. Nestas circunstâncias, o mais lógico é a pessoa escolher o caminho que habitualmente toma, ainda mais quando esse é, sem margem para dúvidas, o caminho mais fácil e menos sinuoso.

LXIV.   

Mais, as testemunhas vieram dizer e veio a dar-se como provado que a Arguida conduzia aos “ss” batendo em pilaretes e subindo passeios. Ora, tal versão também não é credível, dado que, por um lado, é impossível conduzir aos “ss” naquelas estreitas e íngremes ruas do Castelo de S. Jorge, só com um sentido de trânsito, e com carros estacionados que deixam um espaço mínimo para a circulação automóvel.

LXV.    

E por outro lado, estranha-se que apenas tivesse batido em pilaretes e não nos carros comummente estacionados naquelas vias.

LXVI.   

Aliás, da minuciosa perícia policial feita ao carro da Arguida não foram registados quaisquer vestígios de batida do carro em pilaretes.

LXVII.  

Também o taxista JJ não falou a verdade quando disse e insistiu em afirmar que nunca tinha deixado de visualizar a Arguida, mesmo quando ela parou o carro ao fim da Rua da Saudade - o que é claramente falso e fisicamente impossível, como o referiu a própria testemunha II e revelam claramente as fotografias da configuração da Rua da Saudade que se juntam aos autos.

LXVIII. 

Acresce, que, como acima se mencionou e sublinhou, os agentes EE e FF, que foram os primeiros agentes a chegar ao local, nunca avistaram nenhum taxista na Rua da Saudade, nem no início nem no fim da Rua, pelo que fica claro, pelas incongruências do seu depoimento e por estas novas provas que o mesmo nunca esteve na Rua da Saudade, ou pelo menos, não no dia e hora dos factos.

LXIX.   

Aliás, no seu depoimento, o taxista JJ nem sequer conseguiu identificar o veículo da Arguida – disse que era um Volkswagen cinzento escuro ou verde.(cfr. 68 e 69 da transcrição), quando o carro da Arguida que teve o acidente era um BMW preto,

LXX.    

A testemunha LL também faz um relato bastante estranho dos acontecimentos. Diz a certa altura que a testemunha II, na posse da chave do veículo, trancou a Arguida dentro do seu carro, e que esta terá tentado abri-lo da parte de dentro, sem sucesso. Este relato é totalmente inverosímil, pois é do senso comum e regras básicas de segurança dos veículos, a impossibilidade de alguém ficar trancado num veículo pela parte de dentro.

LXXI.   

Todas estas incongruências, aliadas aos novos factos e novos meios de prova, valorados em conjunto, têm que levar à conclusão que as testemunhas II, LL e JJ mentiram ao Tribunal.

LXXII.  

Caso ainda seja possível obter junto da EMEL informação da hora da entrada e saída das viaturas com as matrículas ...-KE (táxi) e ...-MB-... (viatura da Arguida), no dia 1 de janeiro de 2013 entre as 4h00 e as 6h00 da madrugada, como se requer, será possível comprovar documentalmente essa falsidade, o que se espera.

LXXIII. 

Como novos factos decorrentes das revelações dos agentes que primeiro chegaram ao local, ficou supra alegado que a Arguida foi encontrada por aqueles agentes num estado de “coma profundo”, nível 4 na escala de Glasgow: não abria os olhos, não falava e apenas reagia de forma pouco significativa a estímulos muito dolorosos. Tal estado não é compatível com alguém que se diz ter vindo a conduzir desde o Cais do Sodré até à Rua da Saudade, pelo que aqui se afirma que não era a Arguida quem conduzia o seu carro nessa madrugada.

LXXIV. 

Quanto à hipótese de a Arguida ter sido drogada através da introdução de drogas na sua bebida, o douto Tribunal a quo sempre descartou essa possibilidade, mas ficou agora demonstrado que existem drogas, designadamente as chamadas “drogas de violação” que:

•          Induzem ao coma;

•          Provocam amnésia;

•          Não foram pesquisados nos exames de sangue realizados à Arguida;

•          Não são detetáveis em exames de sangue, a não ser que sejam administrados em grandes quantidades.

LXXV.  

Note-se ainda que qualquer dos membros do grupo com quem a Arguida passou essa passagem de ano, incluindo a testemunha II, na qualidade de farmacêuticos têm muito fácil acesso a essas substâncias.

LXXVI. 

Resta ainda tomar em consideração que o comportamento que se imputa à Arguida nestes autos não tinha qualquer reflexo na história da conduta da mesma até ao momento do acidente - altura em que não tinha nem antecedentes criminais nem qualquer ocorrência em termos de registo individual de condutor (cfr. doc. de fls. 106 e 234)

LXXVII.

O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

LXXVIII.           

Alguns dos factos e meios de prova que são apresentados no presente recurso são absolutamente novos (“factos absolutamente novos por natureza”) no sentido em que os mesmos não existiam antes do trânsito em julgado da sentença, outros são novos no sentido em que a Arguida deles não tinha conhecimento no momento do julgamento, embora os pudesse ter requerido anteriormente, sem que esse intento lhe tenha ocorrido (“factos novos desconhecidos da Arguida”), outros são novos na medida em que não foram apreciados pelo Tribunal, embora fossem do conhecimento da Arguida antes do julgamento (“factos relativamente novos”).

LXXIX. 

Os factos e meios de prova absolutamente novos, quer os novos por natureza, quer os novos por serem desconhecidos pela Arguida ao tempo do julgamento, são admissíveis em sede de recurso de revisão.

LXXX.  

Quanto aos factos e meios de prova relativamente novos (por serem do conhecimento da Arguida no momento do julgamento, mas novos para o Tribunal, uma vez que são estranhos ao processo) a Arguida justifica o facto de não os ter apresentado em sede de julgamento, por, nessa altura, colocar a hipótese de ter sido ela a conduzir o seu veículo, uma vez que desconhecia a razão da amnésia.

LXXXI. 

Só a partir do início das sessões de hipnose é que a Arguida descartou completamente essa hipótese de ser ela a conduzir, pois o seu inconsciente não revelava qualquer espécie de trauma que pudesse induzir a essa amnésia ou a um qualquer sentimento de culpa por factos ocorridos na madrugada de 1 de janeiro de 2013.

LXXXII.

E essa convicção é que moveu a Arguida para a investigação que resultou no presente recurso, no sentido de provar a sua inocência, de provar alguém a tentou prejudicar: alguém do grupo com quem passou essa passagem de ano, e/ou II.

LXXXIII.           

Assim, se justifica que a Arguida apenas agora junte ao processo indícios da forte animosidade e desejo de vingança da testemunha II em relação à sua pessoa.

LXXXIV.           

Nesse sentido, todos os meios de prova relativamente novos ora apresentados, só o são, neste momento, por só agora a Arguida poder afirmar que, apesar de não se lembrar de nada, não conduziu o seu carro nessa noite.

LXXXV.

Por tudo o supra exposto, fica clara a injustiça da condenação da Arguida, ainda mais a pena de prisão efetiva, e ainda mais na situação familiar em que a Arguida se encontra.

LXXXVI.           

Fica também claro que não se fez ainda justiça à morte prematura do jovem BB, devendo o presente recurso dar início a uma investigação que venha a apurar a responsabilidade dos verdadeiros culpados.

LXXXVII.          

Uma vez que a Arguida ainda não começou o cumprimento da pena, face à gravidade da dúvida que os novos factos vêm suscitar, vem requerer a Vossas Excelências, nos termos do artigo 457.º, n.ºs 2 e 3 do CPP a suspensão da execução da pena, requerendo-se ainda a manutenção, como medida de coação, do termo de identidade e residência.

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas. Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revisão ser julgado procedente, por provado, e por consequência ser o presente processo reenviado ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, nos termos do artigo 457º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Mais, deve ser determinada a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 457º, n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a medida de coação inicialmente aplicada à Arguida, ou seja, termo de identidade e residência.»

2. O recurso foi admitido por despacho de 22 de Setembro de 2016 (fls. 530-531), tendo sido indeferidas todas as diligências de prova documental e testemunhal requeridas pela recorrente porque «não se vislumbra que a prova documental ou testemunhal requerida seja indispensável à descoberta da verdade material», sendo que, «para além do mais, toda a prova documental podia ter sido requerida em sede de contestação ou mesmo em audiência de julgamento onde, como se pode retirar do compulso dos autos, foram realizadas diligências ao abrigo do art. 340.º do CPP. Também no que diz respeito à prova testemunhal impõe-se concluir no mesmo sentido quanto aos agentes da PSP EE e FF, os quais, de acordo, com a própria recorrente já constavam devidamente identificados nos autos. Quanto à testemunha CC, não tendo a mesma qualquer conhecimento directo dos factos, não se vislumbra que o seu depoimento releve para a descoberta da verdade material».

3. O Ministério Público respondeu à petição de recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«Conclusões

1. Por sentença proferida nos autos supra identificados a arguida AA foi condenada, como autora de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelos artigos 137° nº 1, do Código Penal, com referência ao artigo 69° nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, em concurso real com as contra-ordenações previstas nos artigos 24°, nº 1, 25°, nº 1, alínea i), 145°, nº 1, artigos 89°, nº 2 e 146°, alínea q) todos do Código da Estrada, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, como autora de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292° e 69° do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão; em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de dois anos e nove meses de prisão, tendo-lhe sido igualmente aplicada a pena acessória de cassação de carta de condução, nos termos dos artigos 101°, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) do Código Penal pelo período de quatro anos.

Foi ainda condenada pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 24°, nº 1 e 25°, nº 1 do Código da Estrada na coima de €290,00 e pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 89°, nº 1 do Código da Estrada na coima de € 1100,00, o que em cúmulo material, resultou na coima única de €1390,00.

2. A arguida veio requerer a "revisão da sentença" proferida nos autos referidos, com fundamento com fundamento na al. d) do artigo 449°, nº 1 do Código de Processo Penal.

3. Tendo pedido a suspensão da execução da pena nos termos do artigo 457°, nº 2 daquele diploma.

4. Ora, não só o nº 3 do artigo 449° proíbe a revisão da sentença com base na al. d) apenas com vista à correcção da medida da pena concreta, motivo pelo qual, cremos que não deve ser admitido o presente recurso, como, por outro lado, não estando ainda a arguida em cumprimento de pena, pois que não foi possível até à data localizar o seu paradeiro por forma a executar os mandados pendentes, não tem igualmente aplicação o artigo 457°, nº 2 do diploma legal que se vem referindo.

5. Atendendo aos meios de prova - documental e testemunhal - que a arguida ora requer a respectiva junção e produção, entendemos que nem são os mesmos indispensáveis à descoberta da verdade, como também, tendo a arguida tido oportunidade de requerer a sua produção em sede de audiência de julgamento - pois que já eram então conhecidos - e não o tendo feito, mostra-se já precludido tal direito.

Pelo exposto, entendemos que não existe qualquer fundamento para que se proceda à revisão da sentença, devendo por isso o recurso ora apresentado improceder.»

4. Também os assistentes BB e RR apresentaram resposta ao recurso interposto, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se reproduzem:

«CONCLUSÕES

I. A Arguida interpõe o presente recurso extraordinário de revisão com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

II. Para que a Arguida, já condenada, possa lançar mão deste recurso extraordinário, com base no mencionado fundamento, é necessário que, cumulativamente, (i) se descubram novos factos ou meios de prova; e que (ii) os mesmos, por si só, ou combinados com aqueles que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

III. Relativamente aos novos factos ou meios de prova, as diligências adicionais de prova requeridas pela Arguida consistem, por um lado, em prova documental não junta ou requerida anteriormente no processo, solicitando agora a Arguida que sejam oficiadas diversas entidades para virem prestar determinadas informações, e, por outro lado, prova testemunhal não apresentada anteriormente em sede de julgamento, requerendo agora a inquirição das testemunhas Dr.ª CC (hipnoterapeuta) e de EE e FF (Agentes da PSP).

IV. A Arguida não requereu anteriormente – podendo tê-lo feito – a produção de qualquer dos meios de prova agora elencados no capítulo I (“Prova Documental”), cujo conhecimento lhe adveio na sequência dos vários depoimentos prestados em sede de julgamento.

V. Também não requereu a inquirição das testemunhas que agora vem arrolar, sendo que, como a própria Arguida admite no seu recurso, tomou conhecimento da intervenção dos outros Agentes da PSP na sequência do depoimento do Agente da PSP HH (cfr. artigo 39.º da motivação do recurso), o que podia ter feito ao abrigo do disposto no artigo 340.º do CPP e não fez, pelo que, nos termos do no n.º 2 do artigo 453.º do CPP, manifestamente não pode agora vir indicar tais testemunhas.

VI. Relativamente às graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no entendimento dos Assistentes, estas não existem, uma vez que, para a decisão condenatória, contribuíram os depoimentos das seguintes testemunhas:

(i) SS, TT, HH (Agentes da PSP);

(ii) UU (amigo da vítima, que caminhava à sua frente);

(iii) VV (peão que caminhava ligeiramente atrás);

(iv) II, LL e JJ (que iam no táxi e avistaram a Arguida logo após o momento do acidente); e

(v) NN, MM e GG (amigos da Arguida).

VII. Tendo também o Tribunal formado a sua convicção com base na variadíssima prova pericial e documental constante dos autos:

(vi) relatório lofoscópico e reportagem fotográfica de fls. 184 a 225;

(vii) relatório técnico de acidente de viação de fls. 394;

(viii) relatório pericial elaborado pela Polícia Judiciária de fls. 448;

(ix) relatório de autópsia de fls. 458;

(x) exame pericial elaborado em 20.03.2015 (no decurso do julgamento); e

(xi) relatório pericial de fls. 158 e ss. e 291 e ss.

VIII. Como pressuposto do recurso de revisão, vem a Arguida pôr em crise a quase totalidade dos factos considerados provados pela sentença (e corroborados pelo acórdão do Tribunal da Relação), a saber: pontos 7, 8, 9, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 37, 38, 39, 40 e 41, sendo que, alguns deles (17 a 28 e 38) nem sequer haviam sido impugnados pela Arguida no seu anterior recurso para o Tribunal da Relação.

IX. Relativamente ao percurso do veículo da Arguida (pontos 17 e ss.), vem agora a Arguida, pela primeira vez, pôr os mesmos em crise porque, no seu entender, de acordo com os testemunhos de LL, II e JJ, era o seguinte o trajeto que a Arguida teria feito: entrar pelo Corpo Santo, seguir pela Rua do Arsenal até à Rua da Alfândega, passando pela Praça do Comércio, até virar à esquerda na Rua da Madalena, em direção ao Castelo.

X. Ao contrário do pretendido pela Arguida, as testemunhas nunca referiram ou sequer sugeriram tal percurso, antes dizendo que o carro da Arguida vinha duma pequena rua que era só para autocarros, parecendo resultar que a tal “rua só para autocarros” é a Rua dos Arameiros, conforme mapa e fotografias que se juntam como documento n.º 1 e que, aliás, batem certo com o percurso constante do relatório policial de fls. 408.

XI. Invoca também agora a Arguida a falsidade do testemunho de GG, que foi a própria que indicou como testemunha e que era sua amiga, procurando agora – quase dois anos após o julgamento – descredibilizar o depoimento daquela testemunha.

XII. Fazendo o mesmo relativamente aos depoimentos das testemunhas II, LL e JJ, não fundamentando, no entanto, a Arguida o presente recurso na falsidade dos meios de prova (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP), o que apenas poderia fazê-lo se tal falsidade resultasse de uma sentença judicial transitada em julgado, o que não é o caso.

XIII. Em conclusão e para dissipar qualquer “dúvida grave”, resultou claro para as instâncias (entendimento partilhado pelos Assistentes) que da prova produzida se conclui que “não existe qualquer dúvida de que era a arguida quem conduzia o veículo na noite e no momento dos acontecimentos” (realce nosso) – cfr. página 8 da sentença do Tribunal de Primeira Instância proferida no presente processo, corroborada pelo Tribunal da Relação, designadamente nas páginas 33 a 40 do acórdão.

XIV. Atento o exposto, o presente recurso deve ser julgado improcedente, negando-se a revisão, por não verificação dos requisitos de admissibilidade e por ser manifestamente improcedente – cfr. artigos 449.º, n.º 1, e 456.º, ambos do CPP.

XV. Relativamente ao pedido de suspensão da execução da pena, formulado pela Arguida ao abrigo do disposto no artigo 457.º, n.ºs 2 e 3 do CPP (cfr. artigos 289.º a 291.º do recurso de revisão), não podem os aqui Assistentes concordar com a eventual suspensão da execução da pena de prisão fixada à Arguida pelos seguintes motivos:

(i) as instâncias já o ponderaram e declinaram a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão;

(ii) a personalidade da Arguida “contém riscos muito elevados de uma prognose em nada abonatória quanto ao afastamento da recorrente de novas situações de delinquência criminal”, o que, como se vê, foi sobrepesado nessas decisões;

(iii) a Arguida esteve durante quase 1 ano desaparecida em parte incerta e sem cumprir a pena em que foi condenada, apesar de ter manifestado a intenção de se apresentar voluntariamente; e, por último,

(iv) porque inexiste dúvida, muito menos dúvida grave, sobre a justiça da sua condenação.

Nestes termos, deve o recurso extraordinário de revisão interposto pela Arguida ser julgado improcedente, negando-se a revisão, por não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso (cfr. artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP) e por ser manifestamente improcedente (cfr. artigo 456.º do CPP), fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA.»

5. Na Informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal (Fls. 541-546), a Ex.ma Senhora Juíza entendeu, sobre o mérito do pedido do recorrente, que:

           

«AA interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nestes autos, a qual a condenou na pena única de dois anos e três meses de prisão pela prática em autoria material na forma consumada e em concurso real de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º do Código Penal, bem como pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º e 69º ambos do mesmo diploma legal.

            Foi ainda condenada na cassação da sua carta de condução pelo período de 4 anos (arts. 101º, nº1, al. b) e nº2 e nº2, als. als. c) do Código Penal) e em coimas no valor total (cúmulo material) de €1390,00, 00 por infracção dos arts. 24º, 25º, nº1 e 89º, nº1, todos do Código da Estrada.

*

            Foi liminarmente admitido o recurso não tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas pelos motivos exarados no despacho de fls. 530/531.

*

            Cumpre, pois, elaborar informação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça quanto ao mérito do recurso interposto, de harmonia com o disposto na parte final do art. 454º do Código do Processo Penal.

            Tendo em atenção os fundamentos do recurso extraordinário de revisão elencados no art. 449º, nº1 do CPP, a recorrente alicerça a sua pretensão na al. d) do indicado preceito legal, isto é, em que se descobriram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

            A arguida alicerça o seu recurso em factos que entende serem novos, factos novos desconhecidos da arguida e factos relativamente novos. Todavia, não se afigura que tenha razão ou que os factos que traz aos autos sejam susceptíveis de pôr em causa a justeza da condenação.

            Cumpre referir que, salvo o devido respeito por posição diversa, a versão trazida aos autos pela recorrente neste recurso de revisão extraordinária não se afasta daquilo que por si foi sustentado em audiência de julgamento.

            Com efeito, AA afirmou que não se recordava da noite dos factos. Procurou fazer crer que não estaria sozinha no carro quando os mesmos ocorreram e que teria sido drogada por pessoa não concretamente determinada. Não soube indicar quem poderia estar com ela no automóvel e não explicou quem a teria drogado, quando e com que objectivos.

            Analisando o recurso em apreço verifica-se que a recorrente mantém não se recordar do que se passou na noite dos factos (cfr. ponto 286º das suas alegações, a fls. 55). Por outro lado, continua a sustentar que estaria drogada e que foi colocada na situação factual que esteve na origem destes autos por um terceiro que não identifica e cujas motivações também não apresenta.

             

            A recorrente requereu a produção de prova testemunhal e documental, tendo a mesma sido indeferida.

            Tal indeferimento assentou em dois pressupostos. Por um lado, as diligências probatórias em questão podiam ter sido requeridas em momento anterior, quer em sede de contestação, quer no decurso da audiência de julgamento. A arguida apresentou rol que foi admitido, tendo o Tribunal desenvolvido todas as diligências para notificar as testemunhas ali indicadas. Por outro lado, em audiência de julgamento e a requerimento da arguida, foram levadas a cabo diligências ulteriores, designadamente exame ao vómito. Por outro lado, os elementos requeridos não se afiguram pertinentes e susceptíveis de lançar dúvidas sérias sobre a justeza da condenação sofrida pela arguida.

            Vejamos.

  No que diz respeito à inquirição de EE e FF cumpre salientar que a existência destes elementos policiais junto da arguida sempre constou dos autos. Com efeito, e sem prejuízo do depoimento de HH em audiência, no auto de fls. 239 e 240 elaborado por aquele e datado de 1 de Janeiro de 2013 pode ler-se “Junto do veículo nº1 encontravam-se os Agentes FF M/151882 e EE M/151 956 ambos do efectivo da ...ª esquadra da ...ª divisão da Cometlis, os quais me facultaram a identificação de 2 (duas) testemunhas em local próprio desta participação identificadas, as quais já não se encontravam no local do acidente”. Como resulta do indicado auto o veículo nº1 é o da arguida (matrícula ...-MB-...) e as duas testemunhas indicadas a HH são II e LL).

            Por outro lado, as demais declarações que a arguida imputa aos dois agentes da PSP, não são igualmente susceptíveis de infirmar a prova produzida. A arguida levantou a hipótese de ter sido drogada na noite dos factos (por quem, em que circunstâncias ou por que motivo, não foi aventado), mas o certo é que os testes que lhe foram efectuados apenas revelaram a TAS que esteve na génese da sua condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez (1, 6 g/l de sangue). Isto é, os testes realizados à arguida na noite dos factos não permitem confirmar a hipótese de que a mesma estaria drogada. As declarações eventualmente produzidas pelos dois agentes não permitiriam alterar este ponto (atenta a própria natureza da prova testemunhal) e não se vê que possam acrescentar algum facto relevante face ao que foi dito em audiência pelas testemunhas, máxime HH, cujas declarações a arguida transcreve. Refira-se, porém, que salvo o devido respeito, a arguida não poderia estar em coma, pois que o mesmo é um estado de inconsciência de que a pessoa não pode ser despertada, o que não foi o caso da arguida. De facto, e como resulta das declarações do próprio agente HH, a arguida, acabou por conseguir falar com ele, ainda no local onde foi encontrada.

            Pretende também a arguida pôr em crise a presença no local das testemunhas II, LL e JJ. Quanto às duas primeiras resulta do próprio auto lavrado por HH (e que não foi posto em crise pela recorrente) que a sua identificação lhe foi dada pelos indicados elementos da PSP. Já a terceira testemunha era o taxista que transportava II e LL, tendo sido identificado pelo primeiro (fls. 252). Por último, a questão do vestido da arguida ter ou não vómito não se afigura relevante, tanto mais que o exame realizado àquele (levado a cabo em sede de audiência de julgamento a requerimento da arguida ao abrigo do disposto no art. 340º do CPP), se revelou inconclusivo, como acima já se assinalou.

            Quanto ao depoimento de CC, como se escreveu no despacho de indeferimento, a mesma não tem qualquer conhecimento dos factos. Na verdade, de acordo com a própria recorrente, nem no decurso das suas sessões a arguida logrou recordar-se do que se passou na noite dos factos.

            Do mesmo modo, também não se vislumbrou que a prova documental agora requerida assuma relevo, sendo certo que a mesma podia ter sido requerida em momento prévio.

            Por tudo o que se deixa exposto, entende-se que não existem grandes dúvidas sobre a justiça da condenação proferida nestes autos contra a condenada AA. Deste modo, deverá o recurso extraordinário de revisão extraordinário interposto ser considerado manifestamente improcedente.»

6. A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no âmbito da vista a que alude o artigo 455.º, n.º 1, do CPP, o seguinte parecer (transcrição):

«Temos muitas dúvidas que a sentença condenatória da arguida AA tenha transitado em julgado, porque a mesma não esteve presente nas últimas audiências de julgamento em que foram feitas alegações orais (fls. 966 e 967) e lida a sentença (fls. 1000) tendo nestas últimas a arguida sido condenada a uma multa.

                   A sentença foi lida e depositada em 21.05.2015 e o pedido à GNR de ... para notificação da sentença foi dada sem efeito por douto despacho, que não nos parece devidamente fundamentada, para a mesma ser considerada notificada da sentença condenatória, sem ter sido notificada da mesma pessoalmente.

   A arguida não foi dispensada da sua presença nesta fase última dos processo (esteve presente anteriormente) e até foi condenada pela sua ausência e notificada para o seu pagamento (fls. 1011) nos termos do nº 8 do art. 332º por correspondência ao art. 116º nº 1 do CPP.

       É certo que nos termos do nº 4 deste mesmo art. 332º a arguida não se poderia afastar da audiência, embora a mesma tenha prosseguido noutros dias, mas tendo tal afastamento se verificado, sob pena de nulidade, nos termos do nº 7 desta disposição se a arguida voltasse teria de ser instruído com um resumo do que se havia passado na sua ausência.

       E por isso também, teria/devia ser pessoalmente notificada da sentença condenatória (art. 334º nº 6 CPP) o que não veio a acontecer e o que constitui uma nulidade insanável.

                   Nestas circunstâncias parece-nos que ainda não poderá ser suscitado o recurso extraordinário de revisão.»

7. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da admissibilidade do recurso de revisão

Suscita a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer a verificação de um conjunto de nulidades insanáveis que impedirão o trânsito em julgado da sentença condenatória, obstando, por isso, à interposição e conhecimento do presente recurso extraordinário de revisão, já que este pressupõe precisamente que a sentença cuja revisão se pretende tenha transitado em julgado (artigo 449.º do CPP).

De acordo com o disposto no artigo 119.º do CPP, as nulidades insanáveis devem ser declaradas «oficiosamente», ou seja, independentemente de pedido ou de arguição, e em «qualquer fase do procedimento», ou seja, a todo o tempo, até ao termo do procedimento. Para este efeito, como anota HENRIQUES GASPAR, «o termo do procedimento ocorre com o trânsito em julgado da decisão final: arquivamento em consequência da verificação de causa de extinção do procedimento; despacho de não pronúncia; decisão condenatória ou absolutória»[2].

Ora, no caso presente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, na sequência da oportuna interposição do recurso pela arguida, em 3 de Dezembro de 2015, tendo sido notificado à sua Ex.ma Mandatária no dia subsequente.

Não tendo sido suscitadas nulidades ou requerida a sua aclaração, o dito acórdão da Relação transitou em julgado, não na data indicada na certidão de fls. 1373 – 03-12-2015, pois essa data corresponde à da prolação do acórdão, mas em 21-12-2015.

E a verdade é que os intervenientes processuais, desde logo a própria arguida, vêm actuando exactamente no pressuposto do trânsito em julgado da decisão condenatória, tal como o Tribunal da 1.ª instância que, por via disso, determinou, em 20-04-2016, a emissão de mandados de detenção contra a arguida (cfr. despacho de fls. 1353).

Com o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorre o termo do procedimento, não sendo já possível o conhecimento e declaração das nulidades, ainda que insanáveis, eventualmente cometidas no decurso da tramitação, conforme disposto no citado artigo 119.º do CPP.

Termos em que se considera verificado o pressuposto fundamental - a sentença transitada em julgado – do recurso de revisão.

2. Enquadramento normativo

2.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:

«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[3].

Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1, «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».

Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[4]

A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[5].

Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[6].

2.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.

É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando a recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1.

Segundo tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

«Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[7].

Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Fevereiro de 2012 (Proc. 795/05.5PJPRT-A.S2), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

Entretanto, ainda segundo o mesmo acórdão, «nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não foram apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal».

Tem, pois, o Supremo Tribunal vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente (vide acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Novembro de 2000, proferido no processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1.3ª).

Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o condenado recorrente, sendo esta, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Março de 2013 (proc. 693/09.3JABRG-A.S1), «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais».

2.3. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Como se refere no citado acórdão de 9 de Fevereiro de 2012, «não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável».

2.4. Refira-se, por fim, que este fundamento actua exclusivamente pro reo, que só pode ser invocado para provar a inocência do arguido, não sendo admissível o recurso de revisão com tal fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, conforme expressamente prescreve o n.º 3 do citado artigo 449.º. Essa expressão abrange não só o quantum, mas também a espécie de pena. «Face a uma ocorrência não coberta pela segurança duma sentença, em que se suscitem dúvidas, mesmo que graves, acerca da justiça da condenação, o legislador foi bastante mais cauteloso, apenas se afastando da certeza do direito quando estiver em causa a própria condenação e não tão-somente a pena» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Janeiro de 2009 (Proc. n.º 3637/08 – 5.ª Secção)].

3. Apreciação

3.1.   Por sentença proferida em 21.05.2015 pela Instância Local – Secção Criminal – Juiz ..., foi a arguida, agora recorrente:

a)      condenada pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 69.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal (em concurso real com as contraordenações abaixo indicadas), na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva;

b)      condenada pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º e no artigo 69.º, ambos do CP, na pena de cinco meses de prisão;

c)      em cúmulo jurídico, condenada na pena única de dois anos e nove meses de prisão efectiva, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, ambos do CP, não admitindo a suspensão da execução da pena;

d)      absolvida da prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido no artigo 200.º, n.º s 1 e 2 do CP;

e)      julgada inapta para conduzir e determinada a cassação da sua carta de condução, pelo período de quatro anos, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 al. c), do CP;

f)       condenada pela prática da contraordenação de excesso de velocidade, prevista nos artigos 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 e 145.º, n.º 1, todos do Código da Estrada (“CE”), na coima de € 290,00 (duzentos e noventa euros);

g)      condenada pela prática da contraordenação de abandono do local do acidente, prevista e punida no n.º 1 do artigo 89.º, n.º 2 e 146.º, al. q), ambos do CE, na coima de 1.100,00€ (mil e cem euros); e

h)      em cúmulo material, nos termos do artigo 136.º do CE, condenada na coima de € 1.390,00 (mil trezentos e noventa euros)

3.2.   Inconformada com a sentença, interpôs recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto, invocando erro de julgamento.

Por acórdão proferido em 03.12.2015, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso interposto, reduzindo para 2 anos de prisão a pena fixada para o crime de homicídio negligente.

Manteve a condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de cinco meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, a arguida foi condenada na pena única de e anos e 3 meses de prisão, mantendo no demais a decisão recorrida.

3.3. A recorrente fundamenta a sua pretensão invocando um conjunto de «factos novos». Que:

«A Arguida não saiu sozinha da discoteca ...;

A Arguida não estava em si quando saiu da discoteca ...;

A testemunha GG contactou com a testemunha II antes da Arguida sair da discoteca ...;

II, GG e/ou outros membros do grupo agiram em conjunto e de forma premeditada no sentido de colocar a Arguida em estado de inconsciência com algum objetivo de prejudicar a Arguida.»

Ao mesmo tempo, convoca todo um conjunto de elementos que a levaram à conclusão de não ter sido ela a pessoa que conduzia o veículo automóvel interveniente no acidente que vitimou mortalmente BB.

Insistindo, designadamente, na falsidade dos depoimentos de testemunhas inquiridas na audiência de julgamento (conclusões XXXII, XXXVIII, LXII, LXVII, LXXI).

3.4. Tendo presentes as conclusões do recurso, temos por manifesto que a recorrente não invoca novos meios de prova sobre os factos que levaram à sua condenação, nem apresenta factos que possam reputar-se de novos.

O que visa, isso sim, é uma repetição do julgamento com produção dos mesmos meios de prova, que tenta repristinar sob o pretexto de uma sua nova configuração ou perspectiva, com a convocação de factos alegadamente novos que, no entanto, já foram apreciados e escalpelizados em audiência de julgamento e em sede de recurso, ou poderiam tê-lo sido porque eram já do seu conhecimento, e só o não foram porque os não apresentou.

A ser, com estes fundamentos, autorizada a revisão, este recurso extraordinário converter-se-ia em meio ordinário que, a qualquer momento, permitiria uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa.

Efectivamente, a recorrente, na sua petição de recurso, não apresenta quaisquer factos novos à apreciação deste Supremo Tribunal, antes se limita a ensaiar um novo reexame da matéria de facto fixada na decisão condenatória proferida, pretendendo transformar o recurso extraordinário de revisão numa verdadeira “apelação disfarçada”, desiderato que a lei manifestamente não consente.

O que verdadeiramente pretende é uma nova impugnação da matéria de facto da sentença condenatória, impugnação essa que tentou, sem sucesso, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, o que não é admissível no âmbito do recurso de revisão onde não se consente a repetição da matéria de facto fixada, mas apenas se indaga se há elementos de prova ou de facto novos que possam pôr em crise a condenação.

Como bem salienta a Ex.ma Juíza na sua exposição quanto ao mérito deste recurso, «a versão trazida aos autos pela recorrente neste recurso de revisão extraordinária não se afasta daquilo que por si foi sustentado em audiência de julgamento.

Com efeito, AA afirmou que não se recordava da noite dos factos. Procurou fazer crer que não estaria sozinha no carro quando os mesmos ocorreram e que teria sido drogada por pessoa não concretamente determinada. Não soube indicar quem poderia estar com ela no automóvel e não explicou quem a teria drogado, quando e com que objectivos».

 

Como ainda aí se refere, as diligências probatórias requeridas «podiam ter sido requeridas em momento anterior, quer em sede de contestação, quer no decurso da audiência de julgamento. A arguida apresentou rol que foi admitido, tendo o Tribunal desenvolvido todas as diligências para notificar as testemunhas ali indicadas. Por outro lado, em audiência de julgamento e a requerimento da arguida, foram levadas a cabo diligências ulteriores, designadamente exame ao vómito. Por outro lado, os elementos requeridos não se afiguram pertinentes e susceptíveis de lançar dúvidas sérias sobre a justeza da condenação sofrida pela arguida».

        

A arguida-recorrente foi sempre assistida por Advogado ao longo do processo e teve sempre ao seu dispor os meios e recursos probatórios para utilizar em sua defesa, que, aliás, usou.

Os factos ou meios de prova que agora nos apresenta como novos foram, a maioria deles (os depoimentos testemunhais e exames periciais) utilizados em tribunal, tendo sido correcta e profusamente apreciados em sede de motivação da matéria de facto.

Relativamente à alegada «falsidade» dos depoimentos das testemunhas referenciadas pela recorrente, cumprirá que ela só adquirirá relevância como fundamento de revisão, quando uma outra sentença transitada em julgado os tiver considerado falsos. É o que prescreve o artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9-11-2011 (Proc. n.º 646/07.6TADGM-A.S1 – 3.ª Secção)[8], «a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, isto é, que tenham decisivamente conformado e fundamentado a convicção do tribunal, inquinando no mais essencial a decisão, constitui motivo de revisão, sobrepondo-se ao caso julgado; porém, vista a seriedade do fundamento, a falsidade só pode existir quando tiver sido reconhecida por «outra sentença transitada em julgado».

O que não sucede no caso presente.

Por outro lado, os aspectos agora relatados que se prendem com o nível do relacionamento inter-pessoal da recorrente com algumas das testemunhas inquiridas já eram do seu conhecimento aquando do julgamento, podendo nessa altura aí ter sido reportados.

Quanto aos agentes da PSP EE e FF, há que salientar que a existência destes elementos policiais junto da arguida sempre constou dos autos, não se observando aqui o requisito da novidade. Com efeito, e convocando de novo a exposição da Ex.ma Juíza, «sem prejuízo do depoimento de HH em audiência, no auto de fls. 239 e 240 elaborado por aquele e datado de 1 de Janeiro de 2013 pode ler-se “Junto do veículo n.º1 encontravam-se os Agentes FF M/151882 e EE M/151 956 ambos do efectivo da ... esquadra da ...ª divisão da Cometlis, os quais me facultaram a identificação de 2 (duas) testemunhas em local próprio desta participação identificadas, as quais já não se encontravam no local do acidente”. Como resulta do indicado auto o veículo nº1 é o da arguida (matrícula ...-MB-...) e as duas testemunhas indicadas a HH são II e LL)».

        

Quanto ao pretendido depoimento de CC, como se escreveu no despacho de indeferimento, a mesma não tem qualquer conhecimento dos factos. Na verdade, de acordo com a própria recorrente, nem no decurso das suas sessões a arguida logrou recordar-se do que se passou na noite dos factos. Tal depoimento seria completamente inócuo e jamais serviria para formar uma convicção diferente daquela que foi plasmada na decisão condenatória.   

Também não se considera que a prova documental requerida assuma o carácter de novidade para fundamentar a pretendida revisão pois ela já se encontrava disponível e poderia ter sido requerida ao longo do processo ao abrigo do disposto no artigo 340.º do CPP e não o foi, sem que a recorrente que, repita-se, sempre foi assistida por Advogado, apresente fundamento que possa ser considerado válido para então os não ter apresentado.

Diga-se, aliás, que as diligências de prova que a recorrente requereu, referem-se a meios probatórios que radicam e se centram na alegada falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Só que a prova dessa falsidade terá de ser feita no lugar próprio para que possa constituir fundamento do recurso de revisão.

Certo é que, em suma, não se vislumbra, de todo, a mais pequena indicação de que algo de novo (facto ou elemento de prova), não considerado no processo, tenha ocorrido posteriormente ao julgamento. E só neste caso a pedida revisão poderia ter-se por minimamente viável.

Em face do exposto, por falta de fundamento legal, é negada a pretendida revisão, ficando prejudicada a ponderação quanto à suspensão da execução da pena ao abrigo do disposto no artigo 457.º, n.º 2, do CPP.

III - DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar a revisão – artigo 456.º do CPP;
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (unidades de conta) – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11 de Janeiro de 2017
(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto de Matos (Relator)
Rosa Tching

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[1]              Trechos destacados no original.
[2]              Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 349.
[3]              Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498.
[4]              Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
[5]              Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129.
[6]             Código de Processo Penal Anotado, II volume, pp. 1042-1043.
[7]              Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1212.
[8]              Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais – 2011.