Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004394
Nº Convencional: JSTJ00029461
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Nº do Documento: SJ199604170043944
Data do Acordão: 04/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N456 ANO1996 PAG403
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9896/95
Data: 06/28/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 762 ARTIGO 781 ARTIGO 863 ARTIGO 934.
CPC67 ARTIGO 472 N1.
DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 4 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1336.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/18 IN AD N403 PAG850.
ACÓRDÃO STJ PROC4332 DE 1996/01/17.
ACÓRDÃO STJ PROC4302 DE 1996/03/06.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/28 IN AD N395 PAG1343.
ACÓRDÃO STJ PROC3312 DE 1992/12/09.
ACÓRDÃO STJ PROC3438 DE 1992/12/09.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/12 IN CJ TI ANOI PAG255.
Sumário : I - A arguição de nulidades de sentença ou acórdão é feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de a mesma não ser conhecida pelo tribunal ad quem.
II - Sendo as pensões complementares de reforma que a ré C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos,
E.P., se obrigou a pagar vitaliciamente ao autor, seu ex-empregado, obrigações de prestação periódica, não pode o autor, extinta a ré por Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, exigir desta o pagamento global e por uma só vez das prestações futuras, visto as mesmas corresponderem a obrigações ainda não constituídas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça:
A, casado, reformado, residente na Praceta ..., em Queluz propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra C.T.M. - Companhia Portuguesa de
Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, pedindo lhe fosse paga a quantia de 3220560 escudos a título de pensão complementar da reforma que vinha recebendo da
Ré e que esta declarou cessada a partir de 3 de Maio de
1985, data da publicação do DL 137/85, de 3 de Maio, que determinou a extinção da Ré.
A Ré contestou oportunamente, arguindo as excepções de incompetência do tribunal e de prescrições do crédito reclamado e sustentando ter acordado com o Autor o pagamento da quantia 204480 escudos mediante contrato de reunião abdicativa, celebrado nos termos do artigo
863 do Código Civil.
O Autor respondeu às excepções, tendo sido julgada improcedente a excepção de incompetência e elaborada a especificação e o questionário, tendo a Ré agravado da decisão sobre as excepções. O recurso foi recebido para subir a final, tendo sido, entretanto, efectuado o julgamento e sido a Ré absolvida do pedido.
Desta decisão apelou a Ré, tendo a Relação de Lisboa julgado o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito e, em consequência, absolvida a Ré da instância.
Desta decisão agravou o Autor para este Supremo
Tribunal de Justiça que, por douto Acórdão de folhas
117-119, deu provimento ao recurso e ordenou a baixa do processo à Relação para que esta conhecesse do objecto da apelação. Foi então proferido o Acórdão de folhas
130-134, que concedeu provimento ao agravo julgando procedente a excepção da remissão e, em consequência, improcedente o pedido, absolvendo-se a Ré.
Deste Acórdão recorreu o Autor tendo este Supremo
Tribunal, por douto Acórdão de folhas 160-163, anulado o Acórdão recorrido e ordenado a baixa do processo à 2. instância para ampliação da matéria de facto, nos termos dos artigos 85 do Código de Processo do Trabalho e 729 n. 3 do Código de Processo Civil.
Na sequência desta decisão a Relação (folha 173) ordenou a baixa à 1. instância para ser efectuado novo julgamento, devendo ser formulados novos quesitos para apuramento de mais ampla matéria de facto.
Em cumprimento do assim decidido foi efectuado novo julgamento e proferida a sentença de folhas 182 e 186, que julgou procedente a excepção de extinção por remissão, absolvendo a Ré do pedido.
Desta decisão interpôs o Autor nova apelação para a
Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de folhas
346-349, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1. instância.
É deste Acórdão que vem a presente revista na qual o
Autor, ora recorrente, formulou as seguintes conclusões: a) O contrato de remissão encontra-se ferido de nulidade ou é pura e simplesmente inexistente; b) De qualquer forma, os factos alegados e dados como provados não foram atendidos pelo acórdão recorrido.
Pelo contrário, é expressamente recusada a sua apreciação pelo que o douto acórdão violou o disposto no artigo 255 do Código Civil. c) Ao deixar de se pronunciar sobre matéria que deveria ter sido apreciada, o douto Acórdão violou o n. 3 do artigo 659 e n. 2 do artigo 660 do Código de Processo
Civil, pelo que incorreu na previsão do artigo 668 n. 1 alínea d) do mesmo Código; d) Sobre a mesma matéria já entendeu esse Venerando
Tribunal que só após a verificação da factualidade invocada é que se poderá julgar da procedência ou improcedência da excepção - v. Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça que se junta como documento 4; e) De igual forma ou, ainda mais explicitamente tem decidido o Tribunal Constitucional, o que se invoca como factor a ponderar.
H) Dão-se por reproduzidas as alegações no Tribunal da
Relação.
Contra-alegou a recorrida que finalizou com as seguintes conclusões:
1. O documento proposto pela Ré e subscrito pelo A. - junto aos autos - configura um contrato de remissão, celebrado entre Autor e Ré, nos termos e condições dele constantes;
2. A declaração do Autor, constante do citado documento representa uma opção contratual do Autor, tendo sido prestada sem coação moral, ou qualquer outro vício de vontade.
3. A remissão é, assim, válida e eficaz, nos termos do estabelecido em artigos 363 n. 1, 234, 217, 224, 232, todos do Código Civil.
4. O Acórdão recorrido não enferma ou incorre em qualquer nulidade não existindo, nomeadamente, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida sendo que o mesmo se pronunciou sobre todas as questões que devia ter apreciado;
5. O complemento de reforma do Recorrente, traduzindo-se numa obrigação duradoura periódica, ou de trato sucessivo, não pode ser objecto de vencimento antecipado, nem de cálculo unitário, por contrário à sua própria natureza.
6. A extinção da recorrida, sujeito passivo na referida obrigação, determinou a impossibilidade de renovação desta, a qual por isso se extinguiu, nos termos do artigo 790 n. 1 e 791 do Código Civil.
7. A entender-se a subsistência do complemento da pensão do Recorrente, após a extinção da Recorrida, teria operado quanto a ele a remissão abdicativa, nos termos das conclusões 1., 2., 3..
8. O Acórdão recorrido não violou quaisquer preceitos legais invocados pelo Autor, nem quaisquer outros.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto
Parecer no sentido da negação da revista.
Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
São duas as questões suscitadas no recurso: a) a das alegadas nulidades do Acórdão; b) o de saber se - através de remissão abdicatória, o Autor renunciou validamente às prestações complementares da pensão de reforma que recebeu da Ré até esta ser extinta, prestações cujo pagamento veio reclamar por uma só vez com base na sua expectativa de vida - e caso venha previamente a entender-se que tal pretensão, tal como foi formulada, tem cobertura legal.
A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 3 de Maio de 1985 foi publicado o Decreto-Lei
137/85, que determinou a imediata extinção da Ré;
2. O Autor que trabalhara largos anos sob as ordens e directivas da Ré, encontrava-se então na situação de pensionista da Segurança Social;
3. A Ré havia acordado pagar ao Autor, vitaliciamente, uma pensão de invalidez, complementar da atribuída pela Segurança Social;
4. Por esse título o Autor vinha recebendo da Ré, até à data da extinção desta, a quantia mensal de 12780 escudos, acrescida de um 13. mês de igual valor;
5. O Autor nasceu em 11 de Agosto de 1928;
6. À data da publicação do referido diploma a Ré comunicou ao Autor "por força deste Decreto-Lei cessa... o pagamento do complemento de pensão... que a empresa lhe vinha atribuindo";
7. O crédito peticionado foi objecto de tempestiva reclamação perante a Comissão liquidatária da Ré, que a desatendeu;
8. O mapa de créditos foi publicado em 7 de Fevereiro de 1987;
9. O Autor recebeu as quantias a que se refere o documento de folha 27 no montante de 204480 escudos, e na qual se refere expressamente: "A ... declara que nesta data recebeu da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, por conta e ordem do Estado Português, a quantia de 166140 escudos (cento e sessenta e seis mil cento e quarenta escudos. Declara ainda que, com a quantia que ora recebe, adicionada da importância de 38340 escudos (trinta e oito mil trezentos e quarenta escudos) que oportunamente lhe foi entregue, corresponde às pensões de Maio, Junho e Julho de 1985, considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação, devido à cessação do percebimento do complemento de reforma/pensão, que vinha auferindo à data da extinção da empresa, determinada pelo Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio".
10. O Autor enquanto trabalhador activo, era associado do Sindicato dos Trabalhadores de Ferro da Marinha Mercante Aeronavegações e Pescas;
11. O texto do recibo apresentado aos autos era modelo uniforme para todos os trabalhadores e pensionistas da Ré;
12. A comissão liquidatária da Ré recusou-se a fazer a entrega da aludida quantia, sem precedência da assinatura do Autor no referido texto, que não foi elaborado pelo Autor;
13. A comissão liquidatária da Ré não autorizou que o
Autor apusesse qualquer emenda, ressalva ou protesto;
14. O Autor viu-se, súbita e inesperadamente, privado da quantia proveniente da Ré que, até então, complementava a sua pensão;
15. O Autor necessitava da quantia referida em "quatro" da matéria provada, para alimentação de si próprio e da família;
16. Constitui facto notório a geral magreza dos valores das pensões da Segurança Social;
17. Estava expressamente prevista uma duração longa e indefinida para a liquidação da Ré e já era previsível a alegada insuficiência do seu activo para vir a satisfazer os créditos ora peticionados;
18. À situação do Autor e dos demais reformados se há-de juntar a dos pré-reformados e dos trabalhadores em serviço activo até então vinculados à Ré e à sua congénere C.N.N. ambas extintas na mesma data.
19. Soube-se por esta ocasião que uma das empresas extintas à revelia do compromisso, nunca remetera à Providência os descontos dos pré-reformados;
20. Os trabalhadores até então no activo vieram engrossar o número de desempregados, só em Lisboa, cerca de 5000 ;
21. Tal era, no conjunto, o número dos empregados das duas empresas extintas;
22. Gerou-se, inevitavelmente, uma situação de grande incerteza e preocupação entre o conjunto dos ex-trabalhadores e pensionistas da R. e da sua congénere envolvendo actualmente o Autor;
23. O pagamento da quantia referida em 9. traduzia-se numa imediata atribuição financeira;
24. Tanto a Ré, como o Estado tinham plena consciência da situação que para o Autor advinha da cessação do pagamento do complemento das pensões de reforma;
Da matéria de facto provada resulta que, à data da extinção da Ré, o Autor estava na situação de reformado por invalidez, recebendo, por isso, uma pensão da Segurança Social, a qual era complementada com uma outra paga vitaliciamente pela Ré, no valor mensal de
12780 escudos. Foi esta pensão que a Ré deixou de pagar-lhe a partir da data em que foi publicado o diploma que determinou a sua extinção, sendo o valor total da mesma, calculado com base na "expectativa estatística" de vida do Autor, que este vem reclamar da
Ré. É esta pretensão, assim formulada, que cumpre previamente analisar do ponto de vista da sua base legal.
Antes, porém, duas palavras sobre a arguida nulidade do
Acórdão recorrido o qual, no entender do recorrente, se não teria pronunciado sobre a questão da coação moral sob que teria agido ao assinar o documento de folha 27.
Dispõe o n. 1 do artigo 77 do Código de Processo do
Trabalho: "A arguição de nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso". Trata-se de um regime de arguição de nulidades da sentença especifico do processo laboral e relacionado com o facto de nele se permitir ao fim o suprimento da nulidade antes da subida do recurso.
Ora, vê-se do requerimento de interposição da revista, a folha 352 dos autos, que o recorrente não fez aí a menor referência à arguição de eventuais nulidades do Acórdão recorrido, sendo certo que tal disposição se aplica também aos recursos interpostos na 2. instância para este Supremo Tribunal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1994, AD 395, página 1336). Tal circunstância implica a intempestividade da arguição e o seu consequente não conhecimento, como tem vindo a ser pacificamente decidido por este Supremo Tribunal, como pode ver-se do Acórdão de 18 de Janeiro de 1995, in AD n. 403 página 850 e dos Acórdãos proferidos nos recursos 4332, de 17 de Janeiro de 1996 e 4302, de 6 de Março de 1996.
Assim, por extemporânea, não se conhece da arguição de nulidade de omissão de pronúncia.
Retomemos a questão do fundamento legal do pedido tal como formulado pelo Autor, ora recorrente.
Como se referiu, o Autor recebia da Ré uma pensão de reforma complementar da que lhe era paga pela Segurança
Social, pensão aquela de natureza vitalícia e no valor mensal de 12780 escudos.
Estes recebimentos mensais tinham a natureza jurídica de prestações periódicas, cuja obrigação de pagamento se ia renovando em sucessivas prestações singulares, que se iam concretizando uma após outra. Diferiam das prestações de execução instantânea, que se esgotavam no próprio acto do cumprimento, extinguindo-se desde logo a correspondente obrigação. As prestações periódicas, ao invés, dependem do factor tempo na sua constituição, pressupondo uma pluralidade de obrigações distintas, porém emergentes de um mesmo vínculo fundamental, do qual vão sucessivamente emergindo. Há, aí, uma diversidade de obrigações que periodicamente vão surgindo no desenvolvimento daquele dito vínculo fundamental em que todas radicam.
Não se trata, portanto, de prestações fraccionadas ou repartidas, as quais têm um regime e uma natureza jurídica distintas. Nestas, com efeito, existe uma
única obrigação com objecto previamente fixado e cujo cumprimento se vai realizando no decurso do tempo, através de sucessivas prestações parcelares, com o respectivo vencimento antecipadamente determinado e escalonado. A falta de satisfação de qualquer das prestações em que foi dividido o cumprimento da obrigação, implica o imediato vencimento das restantes, uma vez que a constituição destas não depende do tempo, visto mais não serem do, que simples parcelas de uma obrigação única (cfr. artigos 781 e 934 do Código Civil). Por isso, faltando o devedor ao cumprimento de uma, poderá logo o credor exigir o imediato cumprimento de todas as outras prestações.
Não é isso que se passa, porém, com as prestações periódicas, dada a sua intima conexão com o decurso do tempo. Na verdade, estando em jogo prestações desta natureza, o credor apenas pode pedir em juízo a condenação do devedor nas prestações já vencidas e, por uma questão de economia processual, também nas que no futuro se venham a vencer na pendência do vínculo fundamental de que todas brotam (cfr. artigo 472 n. 1 do Código de Processo Civil). Fica, assim, o devedor desde logo condenado nas prestações que se irão suceder no tempo, deste modo se dispensando o credor de intentar novas acções declarativas caso não venha a ser efectivada qualquer das que no futuro venham a vencer-se. Mas isso de modo nenhum significa a exigibilidade imediata das prestações futuras, as quais o Autor só poderá reclamar à medida em que se vão periodicamente vencendo. Trata-se, no caso, de sentença chamada de trato sucessivo ou de execução aparelhada, por constituir título executivo susceptível de servir de base, por si só, a execuções periódicas várias.
Ora, sendo indiscutível que as pensões complementares de reforma em causa nos autos revestem natureza de prestações periódicas, não podia o Autor pedir ao tribunal a condenação da Ré na totalidade das prestações futuras com base na expectativa estatística da duração da sua vida, uma vez que em tal pedido se incluíam necessariamente prestações correspondentes a obrigações ainda não constituídas. A este propósito e em comentário ao artigo 781 do Código Civil escreve-se avisadamente: "A falta de pagamento de uma pensão de alimentos não autoriza o credor a reclamar as pensões correspondentes ao período de duração do crédito ou, sendo este vitalício, ao período de duração provável da sua vida (Pires de Lima e Antunes Varela, em "Código Civil Anotado, vol. II - 3. edição). Trata-se de exemplo idêntico, no essencial, à hipótese dos autos.
É certo que o artigo 4 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 137/85 dispõe que a extinção da Ré, ora recorrida, implica o vencimento imediato de todas as dívidas, mas a verdade é que tal comando apenas respeita a obrigações a prazo estabelecido em benefício exclusivo ou conjunto da Ré, por, com a extinção, se ter verificado a caducidade do prazo. Regime esse, porém, não aplicável ao caso de prestações futuras decorrentes de obrigações ainda não constituídas, como é a situação em causa nos autos.
Concluindo: por se tratar, como se trata, de prestações periódicas as que a Ré estava obrigada a pagar ao Autor, não pode este exigir o pagamento global e por uma só vez das prestações futuras constitutivas da sua pensão complementar de reforma que a Ré se obrigara vitaliciamente a pagar-lhe, visto as mesmas corresponderem a obrigações ainda não constituídas. Em hipótese rigorosamente idêntica à destes autos, já neste sentido decidiu este Supremo Tribunal no Acórdão de 28 de Junho de 1994, in "Acórdão Doutrinal do Supremo Tribunal Administrativo", n. 395, páginas
1343-1351.
Nestes termos, prejudicado fica o conhecimento da questão de saber se o documento de folha 27 integra, ou não, remissão abdicativa, sendo certo que, em nosso entender, não poderia deixar de ser afirmativa a resposta a tal interrogação, improcedendo o recurso também por essa via. Na verdade, o referido documento constitui recibo e quitação e nele declara o Autor, com clareza e sem equivoco que, com o recebimento da quantia global de 204480 escudos "considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação".
Esta declaração, versando sobre direitos na disponibilidade do Autor, dado que proferida quando o mesmo já não estava sob a subordinação jurídica da Ré, comprova a sua renúncia, enquanto credor, a todos os eventuais créditos que porventura detivesse sobre o património daquela, sendo manifesto o acordo e aquiescência do devedor. Tal declaração não pode deixar de considerar-se válida e, satisfeitos que ficaram todos os eventuais créditos que o Autor tinha com a Ré com o recebimento da quantia acima referida, extintas pelo cumprimento, nos termos do artigo 762 do Código Civil, se hão-de ter as obrigações que a Ré tinha para com o recorrente. Neste contexto, irrelevante se mostra que tal recebimento tenha sido feito por conta e ordem do Estado Português, sendo indiferente para o credor que o dinheiro tenha vindo dos cofres do Estado. De resto, a intervenção deste só pode entender-se em benefício do recorrente e de tantos outros trabalhadores no activo e na reforma, atenta a impossibilidade económico-financeira da Ré em efectuar os pagamentos devidos aos seus credores. A situação descrita amolda-se, sem esforço, à figura do contrato de remissão abdicativa previsto no artigo 563 do Código
Civil, tendo neste sentido decidido já um vasto número de Acórdãos deste Supremo Tribunal citando-se, entre outros, Acórdãos de 9 de Dezembro de 1992, proferidos nos Processos ns. 3312 e 3438, o Acórdão de 12 de
Dezembro de 1993, in "Colectânea Jurisp. do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 1993, tomo 1, página 255, o Acórdão de 18 de Maio de 1993, proferido no Processo 83300, o Acórdão de 29 de Junho de 1993, proferido no Processo 83064, o Acórdão de 30 de Maio de 1995, in "Colectânea Jurisp. do Supremo Tribunal de Justiça, ano 1995, tomo 2, página 111 e Acórdão de 27 de Fevereiro de 1996, proferido no Processo 87959.
Assim, caso pudesse entender-se - o que não é a nossa posição - que era lícito ao Autor formular o pedido nos termos em que o fez, sempre o recurso improcederia também pelas que acabam de expor-se.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recorrente.
Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento à revista, confirmando-se, embora por outros fundamentos, o acórdão recorrido.
Custas legais a cargo do recorrente.
Lisboa, 17 de Abril de 1996.
Loureiro Pipa,
Carvalho Pinheiro,
Almeida Deveza.