Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13868/22.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
MATÉRIA DE FACTO
SIMULAÇÃO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
HIPOTECA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I-O art.º 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância, para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito.

II-Constitui dever do Tribunal da Relação exercer os seus poderes de reavaliação do juízo de facto emitido em 1ª instância, na sequência da impugnação apresentada pela parte recorrente.

III-O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de competências de controlo sobre o uso, não uso ou uso incorrecto, pela Relação, dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 13868/22.0T8PRT.P1.S1

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

-RELATÓRIO

AA instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:

BB e mulher CC, todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:

- Ser declarada nula e de nenhum efeito a declaração de confissão de dívida e hipoteca, celebrada em 22/10/1993, que incidiu sobre as fracções “BZ” e AA” sitas, respectivamente, na Ru. .. ..... ........, com entrada pelo n.º 1500, 1.º Esq.º, no Porto, e o lugar de Recolha Automóvel, na cave, com entrada pelo n.º 297, da MOR0001 no Porto,

- Ser declarada nula e de nenhum efeito a adjudicação aos Réus daquelas fracções, nos autos de Execução Sumária Proc.º n.º 249/19, que correu trâmites no 4.º Juízo Cível, 3.ª Secção, devendo ser cancelados os registos de aquisição a favor dos Réus referentes a tais fracções.

Os Réus contestaram e deduziram os seguintes pedidos reconvencionais:

a)Ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “BZ” e “AA”, supra identificadas;

b)Ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer que a sua posse das mesmas e ilegal e insubsistente;

c)Ser a autora/reconvinda condenada a restituir as mesmas aos Reconvintes livres de pessoas e coisas com todas as consequências legais;

d)Ser a autora/reconvinda condenada a indemnizar os Reconvintes com o valor de 1.200 Euros por mês, correspondente ao valor da ocupação das referidas fracções, desde a data do presente pedido reconvencional até efectiva e completa restituição das aludidas frações.

e) ser a autora/reconvinda condenada a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura pública de 22.10.1993, no valor de 34.915,85 € a que acrescem juros vencidos nos últimos cinco anos no valor global de 17.457,93 €.

f) ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer que a assinatura aposta no documento junto como doc. n.º 5 – contrato de comodato, com o nome do R/Reconvinte Marido, não foi aposta por este, sendo consequentemente falsa.

*

Instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolvem-se os réus do pedido.

Mais se julga o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e consequentemente:

a) condena-se a autora/reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Ru. .. ..... ........ 1498/1502 da Cidade do Porto correspondente ao 1º andar esquerdo com terraço na fachada posterior com a área de 76,10 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... – BZ da freguesia do Bonfim e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim no artigo matricial ...com o valor patrimonial de 77.970,94 Euros e sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Ru. ... .... ..... 297/337 da cidade do Porto, correspondente a “um Lugar de recolha Automóvel, na cave, de 12 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ...da freguesia de Bonfim e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Bonfim no artigo matricial ... com o com o valor patrimonial de 3.085,60 Euros;

b) condena-se a autora/reconvinda a restituir as mesmas aos Reconvintes livres de pessoas e coisas,

c) condena-se a autora/reconvinda a indemnizar os Reconvintes com o valor apurar em execução de sentença, correspondente ao valor da ocupação das referidas fracções, desde a data do pedido reconvencional até efectiva e completa restituição das aludidas fracções.

d) condena-se a autora/reconvinda a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura publica de 22.10.1993, no valor de 27.932,68 € a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

Custas da acção cargo a autora.

Custas da reconvenção a cargo autora e réus na proporção do respectivo decaimento.

Notifique e registe”.

*

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para a Relação que por acórdão proferido por unanimidade, apesar de “julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto”, “no mais julgou improcedente o recurso interposto pela apelante AA, confirmando a sentença recorrida.”

Ainda não resignada, a Autora veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

I-Os novos factos 31.º, 32.º e 33.º, aditados pelo tribunal da Relação não foram correta e fundadamente apreciados no âmbito da decisão proferida, porquanto o colectivo, apenas se pronuncia pelos factos pretendidos aditar com considerações vagas, não ponderadas e não justificadas as suas conclusões, não fazendo uma análise criteriosa e ponderada de cada facto para a solução jurídica que proferiu afinal, com base nestes novos factos não ponderados pelo tribunal de 1.º instância;

II- Existe omissão de pronúncia minimamente fundamentada sobre aqueles novos factos;

III-Compete ao Tribunal de revista ajuizar se o tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do indicado artigo 607.º do CPC, o que no presente caso, não aconteceu;

IV - Pelo que o Acórdão é nulo por remissão para o art.º 615.º n.º 1 al. b) e n.º 4 do CPC;

V- O ónus da prova, no caso sub iudice não segue o regime geral previsto no artigo 342.º do C.C., mas sim o regime do artigo 344.º n.º 2 do mesmo diploma legal, porquanto procedeu com culpa o Recorrido, tornado impossível a prova da Recorrente na obtenção da prova documental;

VI-Ora a aplicação do correto regime de prova não foi aplicado pelo tribunal de 1.ª instância nem sequer ponderado pelo Tribunal da Relação;

VII-Na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, deverá a Relação proceder a uma avaliação global da prova produzida, tendo em conta, também, nessa avaliação, a existência dos factos instrumentais e fundamentar a correspondente convicção quanto às ilações a extrair, ou não, dos mesmos, o que no presente caso não aconteceu.

VIII-O exercício desse poder-dever cognitivo é já sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos de verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da respetiva disciplina processual, o que não aconteceu nos presentes autos;

Nos ad quem, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art.º 674º, nº1, b) do CPC);

XIX-Ora, o Acórdão recorrido desvalorizou factos adquiridos nos autos em conjugação com os novos factos aditados, pelo que se impõe concluir que a Relação não fez o exame crítico da prova produzida, o que importa a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo para o respectivo suprimento.

Normas e n.º 4, 663º, nº2, 671, nº 1, 674.º nº1, b), 682.º e 684.º, todos do Código de Processo Civil e artigos 342.º, 344.º n.º 2 e 240.º do Código Civil.

*

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo:

1. Os novos factos dados como provados, resultam da alegação/confissão dos RR contidos nos artigos 36, 37, 38 e 39 da sua Contestação, sendo consequentemente do conhecimento da Autora, desde 08.11.2022.

2.Os referidos factos referem-se apenas e só à representação fiscal obrigatória dos RR a partir do ano de 2000, nada tendo a ver com qualquer simulação que a A. alega ter ocorrido em 1993.

3.A venda judicial feita pelo Tribunal em 1998, foi titulada por documento judicial, que obviamente não constitui qualquer acto e/ou documento simulado,

4.Sendo certo que o registo desta venda e aquisição pelos RR, resultou da obrigação imposta no Código de Registo Predial, e fundamentou-se em documento autêntico emitido pelo próprio Tribunal.

5.Do douto Acórdão recorrido não é possível, nos termos do disposto nos artigos 662º n.º 4 e 671º n.º 3 do Código Processo Civil, interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

6.O douto Acórdão recorrido, fez boa aplicação dos factos e do direito aplicável, pelo que não devendo o presente recurso ser admitido,

7.E, não merecendo o douto Acordão recorrido qualquer censura, deve ser mantido.

II- OS FACTOS

Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade:

1º - A aqui Autora adquiriu, em 01 de Outubro de 1987, no estado de solteira as frações “BZ” e “AA”, correspondendo, respectivamente, um escritório sito na Ru. .. ..... ........, com entrada pelo n.º 1500, 1º Esq.º, no Porto, e o lugar de recolha automóvel, na cave, com entrada pelo n.º 297, da Ru. ... .... ....., no Porto

2º- Autora e réus celebraram um contrato de Mútuo, em 2 de Agosto de 1990, onde consta que emprestaram os RR à Autora a quantia de sessenta milhões de escudos -299.278,74 €.

3º - No dia 22 de outubro de 1993, a aqui Autora celebrou uma confissão de dívida com hipoteca, confessando-se devedora ao aqui Réu de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos).

4º - Hipotecando para garantia daquele empréstimo as fracções autónomas designadas pelas letras “BZ” e “AA” e, já aqui identificadas em 1º.

5º - Em 1995 surge uma acção executiva intentada pelo Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A contra a aqui Autora e o então seu marido DD, que correu trâmites sob o nº 249/95 no 4º Juízo Cível, 3ª secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, solicitando o pagamento de 1.789.930$00 (Um milhão setecentos e oitenta e nove mil novecentos e trinta escudos) decorrentes das responsabilidades assumidas para com aquele.

6º - Naquele processo o Exequente Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A. nomeou à penhora e penhorou as frações descritas em 1º.

7º - No mesmo processo vieram os aqui Réus reclamar créditos alegando o direito real de garantia que detinham, em face do empréstimo efectuado.

8º - Tendo sido admitida aquela reclamação e graduados em 1º lugar na sentença de graduação de créditos, o crédito dos Réus.

9º - Anunciada a venda das fracções identificadas em 1º para 18/02/1998.

10º - Vieram os aqui Réus requerer a adjudicação dos imóveis, pelo valor da dívida e, com dispensa de depósito do valor.

11º - Não se tendo realizado aquela venda, veio o Tribunal agendar nova data de venda, com abertura de propostas para 18/03/1998.

12º - Para aquela data apresentaram os aqui Réus a proposta de aquisição, com dispensa de depósito do preço, pelos seguintes valores:

Fracção “BZ” --------------------------------------------- 12.500.000$00

Fracção “AA” ----------------------------------------------- 500.000$00

13º - Na data de abertura de propostas foi aceite a proposta dos Réus quanto à fracção “BZ” por ser a melhor proposta e dispensado este do preço, sendo que a fracção “AA” foi adjudicada ao proponente EE, pelo valor de 1.500.000$00.

14º - O proponente da fracção “AA” desistiu da proposta efectuada.

15º - E veio a fracção “AA” ser adjudicada ao aqui Réus pelo valor de 1.900.000$00.

16º - Posteriormente a este correu contra a aqui Autora, acção de Declaração de Insolvência requerida pelo O Trabalho, Companhia de Seguros AS, que deu entrada em Julho de 1998 e, que correu os seus trâmites sob o nº 1347/98 no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

17º - O réu nunca solicitou qualquer pagamento referente ao empréstimo, nem juros ao longo de mais 28 anos.

18º - Aquelas fracções continuaram e continuam na posse da Autora, a qual continuou a usar, fruir e dispor das mesmas.

19º - Liquidou e liquida ao longo destes anos despesas a IMI ´s.

20º - E pagou despesas de água e luz, estando o contrato em nome da aqui Autora.

21º- Ainda hoje a aqui Autora, que é administradora de Insolvências tem o seu escritório na fracção “BZ” e onde tem sediada a sua actividade.

22º - Os Réus já manifestaram a intenção de se apropriar das fracções em julho de 2022.

23º - E insistem para que a Autora desocupe as fracções.

24º - As mesmas fracções encontram-se registadas naquela Conservatória de Registo Predial em nome dos Réus pelas inscrições nºs Ap. 22 de 1998/08/13 e Ap. 23 de 1998/08/13.

25º - Os aqui Réus estiveram nas fracção meia dúzia de vezes, ao longo destes anos e, para visitar o irmão/cunhado.

26º - Os aqui Réus não eram visita da casa da aqui Autora e viram-se ao longo destes anos meia dúzia de vezes.

27º - A Autora nunca teve relações de amizade com os aqui Réus.

28º - A fracção “BZ” dos Reconvintes tem a área bruta privativa de 100,20 m2.

29º - Em 03/06/2008 apresentaram os aqui Réus pedidos de Revisão de Acto Tributário no Serviço de Finanças de Amarante, e aonde declaram sem qualquer margem para dúvidas que “… nunca houve intenção de cobrar, nem nunca foi cobrada, qualquer importância a título de juros, pelo valor mutuado”.

30.º - Declarando ainda “certo ainda que o facto de tais juros estarem previstos no contrato deveu-se, única e exclusivamente, a exigência por parte do notário”.

31.º - No decurso do ano de 2000, os RR solicitaram a este seu irmão que o representasse fiscalmente, em virtude de os RR serem emigrantes em França e serem obrigados a ter um “domicílio fiscal” em Portugal.

32.ºº - Facto que este seu irmão aceitou.

33.º - Em resultado de tal requereram os RR em 26.01.2000 que o seu domicílio fiscal fosse instalado na referida fracção – R.. ..... ........ n.º 1500 – 1º Esq., Porto.

34.º - E, nomeou como seu representante fiscal em 7 de Maio de 2001, aquele seu irmão DD1

*

Encontram-se não provados os seguintes factos:

1º - Na sequência de um acumular de dívidas, decorrentes de responsabilidades de uma actividade comercial de uma sociedade por quotas, Júpiter, Lda da qual era sócia, com o então seu marido, DD,

3.º - E sobre as quais a aqui Autora se havia constituído fiadora/avalista, e

4.º - Perspectivando acções judiciais, simulou com o irmão do seu então marido, o aqui réu, um empréstimo de vinte milhões de escudos, constituindo para garantia de pagamento daquele empréstimo, hipoteca sobre as frações referidas, valor que esta que nunca recebeu,

5º - Esta estratégia foi concertada entre Autora e Réus, tendo sido a Autora e o então seu marido que trataram de todos os documentos para a referida Confissão de Divida com Hipoteca.

7º - A Autora nunca recebeu qualquer valor dos Réus, nem estes desembolsaram o valor declarado como empréstimo, tendo sido esta confissão de divida, com hipoteca uma medida estratégica, com um objectivo temporário.

8º - O combinado entre Autora e Réus era que mal terminassem os processos judiciais e os receios da aqui Autora, as fracções identificadas em 1º regressariam à titularidade da Autora.

9º - Esta intenção era do conhecimento dos Réus aquando a realização do documento de confissão de dívida.

10º - Que aceitaram estas condições.

11º - Aceitando os Réus que a possível aquisição das fracções, através do exercício da garantia que detinham, era um negócio aparente, não querido ou pretendido, quer pela aqui Autora, quer por eles.

12º - Aquele documento serviria apenas para pôr a salvo os imóveis da Autora, registados em seu nome e, que mal passasse o risco que decorria das acções contra ela interpostas, a propriedade daquelas fracções seria transmitida para a aqui Autora.

13º - A fracção “BZ” tem o valor locativo de 1.000 Euros mensais.

A fracção “AA” tem o valor locativo de 200 Euros mensais.

15º - No decurso do ano de 2000, os RR solicitaram a este seu irmão que o representasse fiscalmente, em virtude de os RR serem emigrantes em França e serem obrigados a ter um “domicílio fiscal” em Portugal.

16º - Facto que este seu irmão aceitou.

17º - Em resultado de tal requereram os RR em 26.01.2000 que o seu domicílio fiscal fosse instalado na referida fracção – Ru. ..... ........ n.º 1500 – 1º Esq., Porto.

18º - E, nomeou como seu representante fiscal em 7 de Maio de 2001, aquele seu irmão DD2

19º - Foi celebrado um contrato de comodato, de cedência do espaço do 1º Esquerdo – fracção “BZ”, pelo prazo de cinco anos, desde o dia 01.05.2019, entre o R. Marido e a Autora AA.

II-Questão prévia: Da admissibilidade do presente recurso de revista

Referindo-se, precisamente, à “admissibilidade do recurso”, a Recorrente começa por referir o seguinte:

“B-A dupla conforme não é impeditiva da possibilidade de recurso, nos casos em que “o recurso é sempre admissível”, como é ressalvado no art.º 671 n.º 3, 1.ª parte do CPC.

Ora, como estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível, então não será necessário lançar mão dos motivos que fundamentam a revista excepcional.

Tal é o caso.

Porém, o recurso de revista pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º638.º n.º 3.”

Importa, assim, esclarecer alguns pontos suscitados pelo excerto acabado de transcrever.

Em primeiro lugar, como a Recorrente reconhece, estamos perante um caso em que se verifica a “dupla conforme”, ou seja, a Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1.ª instância. A existência de dupla conforme impede a admissão do recurso de revista, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. É o que determina o art.º 671.º n.º 3 do CPC3.

Ora, quais são os casos em que o recurso é sempre admissível? O preceito legal remete-nos para os casos que vêm previstos no art.º 629.º n.º 2.

A Recorrente afirma que “estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível”. Sucede, porém, que o presente caso não se integra em qualquer das previsões constantes do referido 629.º n.º 2, pelo que está excluída a possibilidade de admissão da revista ao abrigo de tal elenco de casos em que é sempre admissível recurso.

Prosseguindo na leitura das alegações, com vista a encontrar um fundamento em que seja admissível legalmente o recurso de revista, destaca-se o seguinte:

“C-(…) Os factos 31.º, 32.º, e 33.º, aditados pelo Tribunal da Relação não foram apreciados no âmbito da decisão proferida, porquanto o colectivo apenas se pronuncia pelos factos pretendidos aditar com considerações vagas, não ponderadas e não justificadas as suas conclusões

Não fazendo uma análise criteriosa e ponderada de cada facto para a solução jurídica que proferiu a final, com base nestes factos não ponderados pelo Tribunal de 1.ª instância, novos factos esses que conjugados com os factos dados como provados (…)”.

Ora, sobre esta matéria, a Recorrente conclui que “Os novos factos 31.º, 32.º e 33.º, aditados pelo tribunal da Relação não foram correta e fundadamente apreciados no âmbito da decisão proferida, porquanto o colectivo, apenas se pronuncia pelos factos pretendidos aditar com considerações vagas, não ponderadas e não justificadas as suas conclusões, não fazendo uma análise criteriosa e ponderada de cada facto para a solução jurídica que proferiu afinal, com base nestes novos factos não ponderados pelo tribunal de 1.º instância”.

Ora, o Tribunal da Relação aditou os mencionados factos 31.º, 32.º e 33.º, no âmbito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto que era um dos fundamentos do recurso de apelação e, nessa parte, satisfazendo a pretensão da Apelante. O Tribunal da Relação, embora reconhecendo que esses factos tinham “duvidosa relevância para a apreciação do objecto do litígio concretamente discutido nos autos”, decidiu aditá-los por ser “incontroverso que a supra indicada matéria, tendo sido alegada pelos próprios Réus na sua contestação, e não tendo a Autora a impugnado, deve ter-se como admitida por confissão”.

Assim, das conclusões da Recorrente resulta que esta não se insurge contra a decisão sobre a matéria de facto, o que sempre estaria vedado pelo disposto no art.º 662.º n.º 4.

Cabe ainda referir que não impede a verificação de dupla conforme o facto de a Relação ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, pois que “uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial na motivação jurídica (…)”.4 Como foi decidido por este Supremo Tribunal de Justiça5, “I-Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, é imperioso que a sentença e o acórdão recorrido tenham trilhado percursos jurídicos diversos, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador.

II - A desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito – razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista – integrada na competência decisória do STJ.

III - Só em relação aos aspectos adjectivos atinentes aos poderes conferidos à Relação pelos arts. 640.º e 662.º, ambos do CPC, é que se tem entendido que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme.

IV - Não tendo a alteração factual operada pela Relação influído na apreciação do direito e tendo, nesse domínio, a 2.ª Instância secundado o trilho percorrido pelo 1.º grau e inscrevendo-se ambas as decisões no mesmo quadro normativo, é patente a sobreposição das decisões, verificando-se, por isso, um óbice à admissão da revista, ainda que, em abstracto, a questão suscitada estivesse compreendida no seu objecto.”

Ora, no caso em apreço, claramente, a alteração factual não teve qualquer influência na apreciação do direito, como o Tribunal recorrido acentuou ao referir-se à modificação dos factos como tendo “duvidosa relevância para a apreciação do litígio”. Por conseguinte, tal alteração é irrelevante para impedir a verificação da “dupla conforme”.

Prosseguindo na leitura das alegações da Recorrente verifica-se que, a dado passo, a mesma afirma que “o Tribunal violou as disposições processuais no exercício dos poderes e deveres a que estava adstrito, relativamente à reapreciação da decisão da matéria de facto.” E conclui que “VII- Na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, deverá a Relação proceder a uma avaliação global da prova produzida, tendo em conta, também, nessa avaliação, a existência dos factos instrumentais e fundamentar a correspondente convicção quanto às ilações a extrair, ou não, dos mesmos, o que no presente caso não aconteceu.

VIII-O exercício desse poder-dever cognitivo é já sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos de verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da respetiva disciplina processual, o que não aconteceu nos presentes autos”.

Estando, assim, em causa a alegada violação das normas processuais relativas à reapreciação da matéria de facto, por parte da Relação, é admissível o recurso de revista, circunscrevendo-se o âmbito de cognição a esta matéria.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), considerando a delimitação supra definida, as questões a apreciar neste recurso de revista são as seguintes:

1- saber se o Tribunal da Relação incorreu em violação das normas legais relativas aos poderes conferidos àquele Tribunal no âmbito da reapreciação da matéria de facto;

2- saber se o Tribunal recorrido extraiu dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as devidas ilações no sentido da comprovação dos factos essenciais.

3- saber se o Tribunal violou o disposto nos artigos 342.º e 344.º do Código Civil;

1-Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, sendo um tribunal de revista, não controla a decisão sobre a matéria de facto, ou seja, não lhe compete aferir se as instâncias apreciaram bem ou mal as provas produzidas, como decorre do disposto no art.º 674.º n.º3 do Código de Processo Civil (CPC). Compete-lhe, primacialmente, apreciar a matéria de direito o que se justifica pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei, que é característica própria dos tribunais supremos ( art.º 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e 682.º n.º1 do CPC).6

Nos termos deste preceito legal “1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2- A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”

“O Supremo Tribunal de Justiça está, pois, vinculado aos factos fixados pelas instâncias e, como consequência dessa vinculação, está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria (art.º 682.º, n.º 2, do CPC).

Estas vinculações implicam que não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e a proibição de a alterar, implicam, necessariamente, a impossibilidade – e mesmo a desnecessidade – de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas (art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC).”7

Porém, e é o que está em causa no presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça dispõe de competências de controlo sobre o uso, não uso ou uso incorrecto, pela Relação, dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto: o poder de correcção da decisão recorrida; o poder de controlo dos meios de prova; o poder de anulação da decisão recorrida (art.º 662.º, n.ºs 1, a), e 2, a), c) e d), do CPC).

“A apreciação da prova é matéria de facto e está excluída da competência do Supremo, mas as condições que justificam a alteração da decisão da 1.ª instância são matéria de direito e, por isso, susceptíveis de ser apreciadas no recurso de revista. O controlo do Supremo sobre a decisão da Relação sobre a matéria de facto obedece a este parâmetro: a Relação tem o dever de fazer um juízo autónomo sobre a prova produzida na 1.ª instância e é em função desse juízo que deve confirmar ou revogar a decisão recorrida. Realmente, se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante – legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (art.º 607.º, nº 5, ex-vi art.º 663.º, nº 2, do CPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige, realmente, que a Relação construa – autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente. O Supremo pode controlar se a Relação formou a sua própria convicção sobre a prova.”8

Vejamos então, se no caso em apreço, a Relação exerceu dentro dos referidos parâmetros legais os deveres a que processualmente estava vinculada.

Ao debruçar-se sobre o primeiro ponto do elenco de matérias a apreciar no recurso de apelação, o Tribunal recorrido, após uma análise dos critérios doutrinais e jurisprudenciais acerca dos poderes e deveres do Tribunal, relacionados com a reapreciação da matéria de facto, com enfoque na interpretação do disposto no art.º 662.º do CPC, analisa criteriosa e pormenorizadamente cada uma dos factos cuja reapreciação foi requerida pela Apelante, “ analisando e ponderando os meios de prova indicados, procedendo-se, para tanto à audição dos depoimentos das testemunhas constantes da respectiva gravação.”

E, assim, discorreu. designadamente:

“- Pontos 1.º e 3.º: A recorrente convoca os documentos 5, 9 e 16 juntos com a réplica para justificar a pretendida alteração.

Tratam-se de documentos particulares, sujeitos à livre apreciação do juiz, sendo que nenhum deles tem a virtualidade de demonstrar a factualidade vertida nos indicados segmentos decisórios.

- Ponto 4.º: A recorrente fundamenta a reclamada alteração deste ponto da matéria de facto no teor dos documentos 3 a 8 e 10, juntos com a petição inicial, além dos documentos 1, 2, 6 a 10, 13 a 16, juntos com a réplica, afirmando não terem sido impugnados.

Tratam-se, uma vez mais, de documentos particulares, de cujo conteúdo não se extrai, sequer em termos indiciários, a factualidade constante do referido ponto 4.º.

- Ponto 5.º: Apela o recorrente aos depoimentos das testemunhas FF e GG para justificar a alteração deste segmento decisório.

A testemunha FF é filha da Autora e essa estreita relação familiar notoriamente condicionou o seu depoimento, resultando comprometida a sua imparcialidade.

Parte substancial dos factos relatados foram-lhe transmitidos, quando muito jovem, pelos pais, sendo outros meras suposições/especulações, designadamente quanto à alegada falta de capacidade económica dos tios para a concessão do empréstimo, afirmando tratar-se de um contrato fictício.

A testemunha GG, amigo da Autora há 34 anos e visita da casa, sabendo embora das dívidas da Autora e do ex-marido, nenhum conhecimento revelou quanto ao eventual empréstimo concedido pelos Réus, mencionando apenas ter ouvido ao Réu BB dizer que queria a situação resolvida.

É certo que, traduzindo-se a simulação num fingimento com vista a criar a aparência de um negócio que não se quis (simulação absoluta), ou quando o negócio foi celebrado com o intuito de ocultar um outro, este efectivamente querido pelas partes (negócio dissimulado), a demonstração dos requisitos da simulação nem sempre se obtém através da prova directa, só se alcançando esse resultado probatório com recurso a presunções judiciais. Muitas vezes o juízo intelectual inerente à intencionalidade simulatória só se atinge mediante factos indiciários que, por dedução, conduzam à conclusão do facto essencial, sendo pacífico o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores que “é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto…”9.

Tem, em todo o caso, de existir um princípio de prova a partir da qual, ainda que com recurso a presunções, se possa alcançar essa prova indiciária.

Ora, no caso em apreço não existe desmonstração das premissas necessárias à recolha dessa prova indirecta, exigindo-se mais do que meras suposições ou relato, sem concretização factual, de informação recebida da própria mãe, Autora na acção.

- Pontos 7.º e 8..º: O depoimento da testemunha FF, filha da Autora, limitando-se a reproduzir o que dela ouviu, desacompanhado de outro meio de prova que o corrobore, é claramente insuficiente para, como base nele, atribuir consistência probatória à matéria em causa, sendo que nenhuma outra prova foi indicada pela apelante.

- Pontos 9.º, 10.º, 11.º, e 12.º: Como meios de prova para sustentar a alteração reclamada, indica a recorrente prova testemunhal (depoimentos das testemunhas FF e GG), adiantando ainda que a aludida matéria resulta dos “factos constantes dos documentos”, sem, todavia, os identificar.

A testemunha GG nenhum conhecimento revelou acerca dos controvertidos factos e a testemunha FF também não manifestou conhecimento directo dos mesmos, apenas sabendo o que foi ouvindo dos seus pais. (…)

Pugna ainda a recorrente pela ampliação da matéria de facto provada, reclamando que à mesma sejam adicionados os seguintes factos: (…)

Note-se que a ampliação da matéria de facto não se confunde com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Esta consiste no pedido dirigido à Relação para que modifique o modo como foram julgados pela 1.ª instância pontos concretos da matéria de facto, pretensão que aquela aprecia, modificando, em caso de procedência, aquela decisão.

À ampliação da matéria de facto refere-se a parte final da alínea c) do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Se a Relação decidir que a ampliação é necessária deve determiná-la, anulando a decisão da 1.ª instância e ordenando a repetição do julgamento para que se produza prova sobre os factos objecto da ampliação. Nessa situação não é consentido à Relação que julgue em primeira mão os novos factos, sendo à 1.ª instância reservado essa tarefa.

O artigo 5.º da actual lei processual civil corresponde, ainda que com profundas alterações, ao que dispunha o anterior diploma no seu artigo 264º - que fazia recair sobre as partes os ónus de alegação –, e artigo 664º - que delimitava os poderes de cognição do tribunal.

O n.º 1 do artigo 5.º continua a impor às partes o ónus de alegação, quanto aos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.

Permite, todavia, o n.º 2 do mesmo normativo que, além dos factos articulados pelas partes, o juiz considere:

“a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa [...]”.

Não podendo o juiz supor ou inventar factos que não hajam sido alegados, os factos que o n.º 2 do artigo 5.º lhe consente que atenda hão-de resultar da instrução da causa. Ou seja, tratam-se de factos que apesar de não haverem sido invocados pelas partes, a produção de prova lhes assegurou consistência suficiente para poderem ser ponderados. E, ainda assim, não serão quais quaisquer factos os atendíveis nessas circunstâncias pelo juiz, que apenas poderá ter em conta os factos instrumentais e, quanto aos essenciais, os que constituam complemento ou concretização dos alegados pelas partes.

Lopes do Rego10 escreveu a propósito do pretérito artigo 264.º: “O regime vigente baseia-se numa fundamental distinção entre factos essenciais e factos instrumentais. Os factos essenciais são os que, concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes.

Os factos instrumentais destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões da defesa”.

Comungando de idêntico entendimento, mas considerando já a aplicação da actual lei processual civil, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro11 prestam os seguintes esclarecimentos acerca de cada um dos referidos conceitos: “Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte (ou nos quais pode fundar-se a excepção deduzida pelo réu), sendo imprescindíveis para a procedência da acção ou da reconvenção (ou da excepção) – artº 581º nº 4. Os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória”.

Os factos instrumentais podem ser considerados oficiosamente pelo juiz, sem outras restrições que não sejam a sua pertinência para a decisão da causa.

Nos termos da alínea b), do n.º 2, do citado artigo 5.º, além dos factos essenciais alegados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz “Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.

A redacção do normativo em causa permite concluir que é dispensada a manifestação da parte interessada para que os factos complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes possam integrar a factualidade relevante, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objecto do processo ser da iniciativa do tribunal12, de modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que se pretendem aditar, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles13.

Essa possibilidade só pode, assim, ser facultada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objecto do litígio.

Como alerta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.201714: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.

Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5.º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).

Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547.º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo–como é admitido por qualquer das teses–, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.

A par dessa exigência, os ditos factos complementares ou concretizadores dos factos alegados devem apresentar relevância para a decisão a proferir.

Como bem se compreende, nada justifica que sejam considerados, aditando-se aos factos relevantes alegados pelas partes, os factos que nenhum contributo relevante proporcionem para a decisão do objecto do litígio.

É precisamente o caso da factualidade cuja inclusão nos factos provados é proposta pela recorrente.

Tais factos, alguns do quais contendo juízos conclusivos e especulativos (designadamente, n.ºs 3 e 7), revelando-se totalmente inócuos para a solução do objecto do litígio, não devem, por isso, ser adicionados aos factos fixados na decisão impugnada.

Mantém-se esta, por conseguinte, com as alterações nela oportunamente introduzidas.”

Como se verifica, o Tribunal a quo fundamentou de forma exaustiva e pormenorizada as razões da sua decisão, em conformidade com os critérios legais vigentes à luz das directrizes jurisprudenciais e doutrinais atinentes à matéria, não se vendo que mereça qualquer censura. Assim sendo, improcedem as conclusões da Recorrente segundo as quais “existe omissão de pronúncia minimamente fundamentada” sobre os novos factos aditados sob os números 31.º, 32.º e 33.º. bem como a conclusão de que o acórdão recorrido seria nulo, nos termos do art.º 615.º n.º1 b) e 4 por não ter o Tribunal recorrido observado o método de análise critica da prova prescrito no art.º 607.º n.º4 do CPC.

2-Dispõe este preceito o seguinte:

Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pelas regras da experiência”.

É certo que na fundamentação da sentença, o juiz deve indicar “as ilações tiradas dos factos instrumentais especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

A Recorrente afirma que tal não sucedeu no caso em apreço.

Cumpre apreciar:

Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (isto é, todos aqueles de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas), devem ser vertidos nos articulados pelas partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº1 do art.º 5º. Além destes factos – que podemos designar como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art.º 5º, nº2, b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo Autor. Estes, os chamados factos complementares, que se “tornem patentes na instrução da causa” podem ser considerados oficiosamente desde que as partes tenham tido a oportunidade de sobre eles se pronunciarem.15

Por sua vez, os factos instrumentais, visam auxiliar a demonstração dos factos essenciais, têm uma função probatória, não têm de ser alegados pelas partes, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O Tribunal poderá sempre aditar ao elenco dos factos provados, factos instrumentais, desde que eles resultem da instrução da causa.16

Sucede, porém, que das alegações da Recorrente não resulta minimamente referido a que factos se refere, que presunções foram ou não retiradas desses factos e que outras, no seu entender, deveriam ter sido retiradas. É completamente ininteligível a questão que nesta sede, a Recorrente pretende suscitar. A Recorrente limita-se a fazer afirmações genéricas e conclusivas como “(…) no presente acórdão atenta a posição absolutamente simplista e infundada perante os novos factos aditados pelo próprio Tribunal e dos acessórios carreados para estes autos.”

Desta forma, improcedem as conclusões VII e VIII da Recorrente.

Por sua vez, a conclusão XIX improcede, igualmente, na medida em que a mesma confunde “exame critico da prova” com a aplicação do Direito aos factos dados como provados. Com efeito, ao concluir que “o acórdão recorrido desvalorizou factos adquiridos nos autos em conjugação com os novos factos aditados”, está a dizer que o Tribunal recorrido não enquadrou juridicamente os factos dados como provados, considerados na sua globalidade, ou seja, se o tivesse feito, teria chegado a uma decisão diversa daquela a que chegou. De qualquer modo, esta conclusão não é suportada por qualquer alegação concreta da qual resulte que factos foram desvalorizados e de que forma a sua consideração teria um impacto relevante na alteração da apreciação jurídica da causa.

3-Importa agora, por fim, aferir da invocada violação do disposto nos artigos 342.º a 344.º do Código Civil relacionados com o ónus da prova.

Nos termos do disposto no art.º 342.º do Código Civil “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”

Nos termos do disposto no art.º 344.º do Código Civil, ocorre a inversão do ónus da prova, nos seguintes casos:

(i)quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral sempre que a lei o determine;

(ii)quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (art.º 344.º n.º 2).

Ora a Recorrente alega a este propósito que “nos presentes autos que o Recorrido impediu a Recorrente de aceder aos seus registos bancários.

Atendendo aos factos dados como provados em 2.º e 3.º, o Recorrido e apesar de requerido, não apresentou os documentos bancários comprovativos do movimento financeiro de transferência para a recorrente do valor global de 80.000.000,00 (oitenta milhões de escudos) nos anos de 1990 e 1993.

Ora, atendendo à impossibilidade por via da limitação legal do prazo de arquivo de aceder aos registos bancários daquela data junto das instituições bancárias,

Apenas o Recorrido era possuidor dos extractos bancários daquela data que lhe permitiriam fazer a prova positiva dos factos que alegou – ou seja a contestação de que não havia procedido à transferência de qualquer valor à Recorrente.

Por essa via, o ónus da prova não mais seguiria o regime geral previsto no artigo 342.º do C.C., mas sim o regime do artigo 344.º n.º 2 do mesmo diploma legal, porquanto procedeu com culpa.”

Ora, da leitura da alegação da Recorrente resultam totalmente improcedentes as suas conclusões “V- O ónus da prova, no caso sub iudice não segue o regime geral previsto no artigo 342.º do C.C., mas sim o regime do artigo 344.º n.º 2 do mesmo diploma legal, porquanto procedeu com culpa o Recorrido, tornado impossível a prova da Recorrente na obtenção da prova documental” e “VI-Ora a aplicação do correto regime de prova não foi aplicado pelo tribunal de 1.ª instância nem sequer ponderado pelo Tribunal da Relação”.

Na verdade, não está minimamente configurado um comportamento culposo do Recorrido no sentido de tornar impossível a prova da Recorrente. Com efeito, ainda que o Recorrido tivesse recusado a apresentação dos extractos bancários, comprovativos da existência de um movimento financeiro de transferência para a Recorrente de um valor global de 80.000.000,00 nos anos de 1990 e 1993, tal prova poderia igualmente fazer-se através dos extractos bancários em poder da Recorrente – tanto a existência como a inexistência. Logo, a eventual recusa sempre seria irrelevante no sentido de impossibilitar a prova por parte da Recorrente e, por isso mesmo, ineficaz para produzir a inversão do ónus da prova.

Cumpre ainda fazer uma breve referência à Alínea E) das alegações, intitulada “da simulação, da prova da mesma e dos factos instrumentais”, apesar de a matéria aí alegada não ter sido transposta em nenhuma conclusão, porém, está relacionada com os pontos já tratados.

Conforme estabelece o art.º 394.º do Código Civil :


1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.”

A verdade é que, no caso em apreço, a Recorrente não concretiza em que medida o Tribunal Recorrido terá incumprido tal preceito legal e relativamente a que factos. Sendo que só dessa forma seria possível sindicar , nessa pespectiva, a decisão recorrida.


São, pois, improcedentes as conclusões de recurso, na sua globalidade.

IV-DECISÃO

Em face do fica exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso, negando a revista e, por conseguinte, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 12 de março de 2026

Maria de Deus Correia (Relatora)

José Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Beleza

___________________________




1. Estes factos sob os números 31.º a 34.º foram aditados, por decisão do Tribunal da Relação.↩︎

2. Estes factos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º foram eliminados do elenco dos factos “não provados” e aditados aos factos provados, conforme decisão do acórdão recorrido.↩︎

3. Serão do Código de Processo Civil todos os preceitos legais doravante citados sem indicação de proveniência.↩︎

4. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, p.426..↩︎

5. Acórdão do STJ de 08-02-2018, processo 2639/13.5TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Vide Acórdão do STJ de 02-07-2024, Processo n.º 2363/21.5YIPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

7. Idem.↩︎

8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-11-2021, Processo 4096/18, disponível em www.dgsi.pt-↩︎

9. Acórdão do STJ de 19.10.94, BMJ 440º, pág. 361.↩︎

10. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 252.↩︎

11. “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, Volume I, Almedina, pág. 40.↩︎

Neste sentido, cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2014, págs. 43-45, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sou