Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : |
I. A competência territorialmente do tribunal para o processo comum de tratamento involuntário fixa-se no momento da apresentação do correspondente requerimento, sendo irrelevantes as mudanças ulteriores da residência do Requerido. II. O legislador não quis que o processo de internamento “salte” de tribunal em tribunal conforme o Requerido vai alterando o seu local de morada, seja temporariamente seja em tratamento, num hospital ou casa de saúde mental. | ||
| Decisão Texto Integral: | Conflito negativo de competência territorial * Proc. n.º 1809/25.8T8STR-A.S1 DECISÃO: (n.º 3/2026) * a) relatório: Dos elementos que instruem este procedimento incidental, extrai-se, com relevância para a resolução do vertente conflito negativo de competência territorial que: ----- 1. AA, através de mandatária forense, requereu no Tribunal judicial de Santarém, em 23.06.2025, o “internamento involuntário” de BB, com residência no Largo 1, n.º ..., em Alcanhões, concelho de Santarém. 2. Requerimento que originou o processo comum de tratamento involuntário com o n.º 1809/25.8T8STR, distribuído ao Juízo local criminal de Santarém – juiz 2. 3. O Requerido em 4.09.2025, deduziu oposição através do seu mandatário forense. 4. Tribunal de Santarém que, por constar do processo que o Requerido estaria, então, em Mafra, suscitou a questão da sua competência territorial mandando o processo com vista ao Ministério Público para se pronunciar. 5. Tribunal que, mediante promoção da Exma. Procuradora da República, por decisão de 12.09.2025, invocando o disposto no artigo 34.º n.º 1 alínea a) da Lei de saúde mental/LSM – Lei n.º 35/2023 de 21 de julho – se declarou incompetente, em razão do território, para os termos da vertente causa. 6. Competência relativa que atribuiu ao Juízo local criminal de Mafra, determinando que o processo se lhe remetesse. 7. Recebido o processo nesse Juízo, a Exma. Juíza, depois de ouvir o Ministério Público (que se pronunciou pela incompetência) e o Requerido (que se pronunciou pela competência), por decisão de 9.12.2025, entendendo que este não mudou de residência e que “ter-se-á deslocado a Mafra, em determinado momento, a fim de a prestar cuidados à respetiva progenitora” e também porque, de qualquer modo, mesmo que tivesse mudado de morada, “a lei não prevê que outro tribunal passe a ser o competente (nomeadamente o tribunal com jurisdição nessa [nova] área de residência)”, invocando o disposto no artigo 34.º da LSM , se declarou “territorialmente incompetente para tramitação e julgamento dos presentes autos”, 8. Competência relativa que atribuiu ao Juízo local criminal de Santarém. 9. Deparando-se com o conflito negativo de competência territorial assim surgido nos autos, denunciou-o, pedindo ao Supremo Tribunal de Justiça que o resolva. b) parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, sustentando que “é competente, em razão do território, para o tramitar e julgar o Processo Comum de Tratamento Involuntário, o tribunal da área da residência do Requerido à data da sua instauração, independentemente das subsequente alterações dessa morada”, pronuncia-se pela atribuição da competência para tramitação do processo em causa ao Juízo Local Criminal de Santarém -Juiz-2. c) pronuncia do arguido: Notificados, Requerido e Requerente, apenas esta, pela sua ilustre mandatária, veio pugnar pela atribuição de competência ao Juízo local criminal de Mafra. d) o conflito: Porque os tribunais em conflito, - embora sejam ambos de 1ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes tribunais da Relação – um à de Évora; o outro à de Lisboa -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o vertente conflito negativo de competência territorial. Os tribunais em dissídio invocam a mesma norma jurídica – o artigo 34.º n.º 1 al.ª a) da LSM -, (acrescentando um dos tribunais a norma do artigo 38.º da LOSJ), para amparar a declaração da respetiva incompetência territorial. d) apreciação: i. da competência territorial: Estabelece o artigo 34.º da LSM que contém as “Regras de competência” que (com realce nosso): “1 - Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos do disposto no presente capítulo, é competente: a) O juízo local criminal com competência na área de residência do requerido, ou o juízo de competência genérica, se a área referida não for abrangida por juízo local criminal; b) O tribunal de execução das penas quando o requerido estiver em prisão ou internamento preventivos ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, é competente o juízo local criminal com competência na área do serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria, ou o juízo de competência genérica, se a área referida não for abrangida por juízo local criminal.” Porque, no caso, não se está perante internamento de urgência, a regra da competência que se impõe é a da alínea a) do n.º 1 citado. Mas não existe aí norma alguma que regule a declaração de incompetência do tribunal em razão do território. Resulta do artigo 37.º. que ao procedimento do tratamento involuntário que não encontre regulação especifica na LSM, se aplica subsidariamente, o regime processual regulado no CPP. Uma das vertentes não reguladas naquela lei a dos conflitos de competência. Pelo que, a sua denuncia e resolução, se rege pelo que a tal respeito consta do CPP para o processo penal. ii. tempestividade da declaração: Neste diploma adjetivo, estatui o art.º 32º n.º 2 que a incompetência territorial do tribunal penal “somente pode ser deduzida e declarada” até início do debate instrutório tratando-se de juiz de instrução, ou até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. No processo de internamento compulsivo regulado pela lei de saúde mental, a diligência equivalente à audiência de julgamento em processo penal é a sessão conjunta prevista no seu art.º 19º (também prevista no art.º 27º n. 3). Destarte, porque deduzida e declarada antes da sessão conjunta a que aludem os preceitos citados – art.º 27º n.º 3 e 19º da Lei de saúde mental – doi tempestivamente conhecida e declarada a incompetência territorial dois tribunais conflituantes. iii. irrelevância de modificações posteriores: Como vem referido nos autos, uma vez fixada a competência territorial do tribunal, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrem depois, salvo disposição legal em contrário - artigo 38º n.º 2 da LOSJ. Assim, a inexistência na lei de saúde mental de norma igual ou equiparada à do art.º 79º n.º 4 da lei de proteção das crianças e jovens em perigo (LPCJP), só pode interpretar-se que o legislador não quis que o processo de tratamento involuntário circule pelos tribunais das várias moradas para onde o Requerido se vá mudando ou dos hospitais ou instituições de saúde mental por onde vá passando com alguma estabilidade ao longo do seu tratamento, não obstante prever expressamente que “no caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes”, isto é, que seja integrado por períodos mais ou menos longos em instituições desse género. Aliás, a lei de saúde mental é informada e orientada por princípios basilares dos quais sobressai que a “prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social”. O tratamento involuntário das pessoas portadoras de anomalia psíquica grave visa “assegurar ou restabelecer o [seu] equilíbrio psíquico (…), para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive”. O que não sucederia considerando que vai tendo tantas moradas e tantos meios sociais de vida como instituições de tratamento por onde vai sendo integrado exclusivamente para o efeito. Sendo certo que o local do internamento “deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado”. iv. residência do Requerido: Finalmente, recorda-se que a pessoa tem o seu domicílio no lugar da sua residência habitual. Que é aquele onde vive normalmente, que indicou nos seus documentos de identificação, onde recebe as comunicações oficiais, onde tem o domicílio fiscal, independentemente se não se encontrar aí permanentemente. Em suma, a residência é a “sede” jurídica da pessoa individual, a sua morada oficial perante todos os serviços, entidades, empresas e pessoas. A lei não se bata, para este efeito com a residência ocasional, temporária. Uma pessoa singular não pode considerar-se residente no local para onde se ausentou temporariamente ou foi forçada a estar durante algum tempo por exigências profissionais ou por decisão judicial (máxime: o preso na cadeia; o menor institucionalizado, na casa de acolhimento, o internado no hospital)., com intenção de retornar ao domicílio legal o e estabilidade no local onde Não pode, pois, interpretar-se, que o legislador tenha pensado que o processo de internamento anda a saltar de tribunal em tribunal conforme o Requerido vai circulando de local em local, ainda que temporariamente ou internado que é integrado, para tratamento, num hospital ou casa de saúde mental. Assim, fixada a competência territorialmente do tribunal pela residência do Requerido quando o processo se iniciou, a sua ulterior mudança de residência é irrelevante para alterar produzir alterações ao nível da competência do tribunal. No caso, no Requerimento inicial vem indicada como residência do Requerido aquela que, pelos vistos era a sua residência e da requerente. A mudança posterior para Mafra, para assistir a sua progenitora, doente, é, também pelos vistos, temporária, sem que o Requerido tenha alterado a respetiva residência não só de facto como também nos documentos oficiais. Neste conspecto conclui-se, por força do disposto no artigo 34º n.º 1 da LOSJ que territorialmente competente para conhecer da vertente causa era e continua a ser o tribunal da comarca de Santarém. e) dispositivo: Assim, de conformidade com o exposto, nos termos do art. 36º n.º 1 do CPP aplicável ex vi do art. 37.º da LSM, decido resolver o conflito negativo surgido nos autos atribuindo, em conformidade com o disposto no artigo 34.º n.º 1 alínea a) da mesma Lei e 38º n.º 2 da LOSJ, ao Juízo local criminal de Santarém – Juiz 2 a competência territorial para continuar a tramitar e decidir a vertente causa. Sem tributação. Notifique-se. * Comunique-se e notifique-se como determina o art.º 36º n.º 3 do CPP. * Lx. 13.01.2026 O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |