Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO UNIDADE E PLURALIDADE DE CONDUTAS PRAZO DE CADUCIDADE JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS - CESSAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446. - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 2, 2.ª edição, 1974, p. 110. - MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2010, p. 1010. - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644. - PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, p. 530. - PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, pp. 64 e 65. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º2, 799.º, N.º1, 804.º, N.º 1, 805.º, 806.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, AL. D), 627.º, N.º 1, 639.º, N.º 1, 665.º, N.º2, 666.º, 679.º. CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 77.º, 87.º. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 119.º, N.ºS 1 E 2, 122.º, ALÍNEA B), 249.º, NºS 1 E 2, 269.º, N.º4, 381.º, N.º2, 396.º, 441.º, 442.º, N.ºS1 E 2, 443.º, N.º1, 446.º, 448.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18/1/2006, PROCESSO N.º 2840/2005 -DE 18/4/2007, PROCESSO N.º 4557/06 -DE 11/5/2011, PROCESSO N.º 273/06.5TTABT.S1 -DE 20/3/2014, PROCESSO N.º 435/11.3TTEVR-B.E1.S1 | ||
| Sumário : | 1 – Invocados, como fundamento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo do 441.º Código do Trabalho de 2003, factos que materializam a violação do direito à integralidade da retribuição correspondente ao subsídio de refeição, da violação do direito a férias e do direito à ocupação efectiva, o prazo referido no n.º 1 do artigo 442.º daquele Código deve contar-se autonomamente relativamente a cada uma destas lesões de direitos, não podendo unificar-se o conjunto de violações dos direitos em causa, como se de uma única violação se tratasse. 2 – Tendo decorrido desde a última violação do direito a férias e do direito à ocupação efectiva um período de tempo superior a trinta dias, quando o Autor comunicou ao empregador a sua intenção de cessar o contrato de trabalho, já o direito à resolução do contrato com aqueles fundamentos se encontrava extinto por caducidade, não podendo os factos integrativos daquelas violações ser tomados em consideração na avaliação da justa causa de resolução do contrato com outros fundamentos. 3 – A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da actuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade; 4 – Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses factores. 5 − Provando-se que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a parte não relevante da mesma, ou que a violação de direitos do trabalhador foi de pouco relevo no âmbito geral da execução do contrato, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. 6 – Os juros de mora relativos a diferenças salariais e pelos subsídios de férias vencidos na data da instauração da acção são devidos desde a citação, quando o pedido tenha sido formulado nesses termos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB e mulher CC, pedindo que se declare com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si operada e que se condenem os Réus no pagamento da quantia global de € 91.863,01. Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que celebrou, de forma verbal, com o R. marido, contrato de trabalho, em 02/12/1994, no âmbito do qual auferia ultimamente a quantia de cerca de € 900,00/mês, e que, em 27/12/2007, entendeu ser de pôr termo a esse contrato de trabalho, mediante resolução, invocando para o efeito a alteração das condições de trabalho, que desde sempre vigoraram e que se traduziam na administração, efectuada pelo A., de diversas propriedades rurais dos demandados. Alegou ainda que os RR., a partir de Setembro de 2005, o proibiram de exercer parte das tarefas que sempre lhe estiveram confiadas e que desde, Novembro desse mesmo ano, o impediram de proceder à contratação de pessoal, sendo que o confinaram apenas às vinhas e lhe atribuíram tarefas que, até aí, eram da responsabilidade de outros trabalhadores sob a sua orientação. Para além disso vedaram os RR. ao A. o acesso à Quinta ... e ficou o mesmo privado de aceder às instalações da cozinha que ali se situava e de confeccionar as suas refeições. Pede, também que se caracterizem as suas funções, sob as ordens dos RR., como sendo de verdadeiro administrador, apesar de estar classificado de “feitor agrícola” e que se condenem os RR. a regularizar as contribuições para a Segurança Social com base no seu efectivo vencimento, e não no ali declarado de € 458,89. Peticiona ainda o A. que lhe sejam reconhecidas as férias que não gozou, nem lhe foram liquidadas pelos RR., o que sucedeu desde 1995 a 2005, inclusive, por imposição dos demandados que o impediram de as gozar, bem como os subsídios de férias referentes aos anos de 1995 e de 2007 e o subsídio de Natal de 1995 e ainda a quantia de € 41.649,00 a título de trabalho suplementar, prestado para além do seu horário de trabalho estipulado, nos anos de 2002 a 2007, inclusive. Finalmente, o A. reclama ainda o pagamento da quantia de € 6.503,00, a título de diferença entre o valor atribuído de subsídio de alimentação e o valor correspondente às refeições que lhe foram asseguradas desde o início do seu vínculo laboral, bem como a quantia de € 20.201,40, a título de indemnização pela justa causa invocada para a resolução do seu contrato de trabalho e ainda as quantias de € 11.795,59, a título de aluguer de um tractor de que o A. é proprietário e de € 525,96, pelos custos de reparação duma bomba de extracção de água, ao serviço dos RR., que o A. suportou e cujo valor não lhe foi restituído.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 23 de Janeiro de 2013, que a julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de € 14.921,48, a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, e ainda a regularizar as contribuições efectuadas ao ISS, IP, tendo por base os valores remuneratórios efectivamente auferidos pelo A., e melhor descritos na parte decisória, absolvendo-se os RR. dos demais pedidos formulados.
Inconformados com esta decisão dela apelaram o Autor e os Réus, estes de forma subordinada, para o Tribunal da Relação do Porto, vindo aquele Tribunal a conhecer dos recursos por acórdão de 24 de Fevereiro de 2014, que integrou o seguinte dispositivo: «4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em conceder provimento parcial aos recursos, revogando-se a sentença recorrida, na parte impugnada, e, reconhecendo a justa causa na resolução do contrato de trabalho, condenam-se os Réus a pagar ao Autor: - a quantia de € 11.522,28 (onze mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos), de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros legais de mora, desde o trânsito em julgado da presente decisão; - a quantia de € 3.591,36, (três mil quinhentos e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos), de compensação pelo não gozo das férias nos anos de 2002 a 2005, acrescida dos juros legais de mora, desde a citação; - a quantia de € 5.304 (cinco mil trezentos e quatro euros), de diferenças nas prestações em espécie, acrescidas dos juros legais de mora desde a citação. - juros legais de mora, desde a citação, no tocante às demais quantias reconhecidas na sentença, e não impugnadas. No demais, confirma-se a sentença recorrida. Custas, por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.»
Notificado deste acórdão veio o Autor requerer a rectificação e aclaração do mesmo, pretensões que foram indeferidas por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em conferência, em 16 de Junho de 2014.
Inconformados com o acórdão de 24 de Fevereiro de 2014, dele recorrem os Réus, de Revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida. 2. Considerou o acórdão ora em crise que se verificava a existência de diferenças salariais resultantes da alteração do pagamento do subsídio de alimentação em espécie para o pagamento em quantia certa, 3. Da prova produzida não se verifica[m] quaisquer possibilidades de concluir que dessa alteração resultar[am] diferenças salariais para o Autor. 4. Do facto dado como provado no ponto 19 - a partir de meados de Outubro de 2005, o A. ficou privado das alegadas refeições em espécie, por decisão unilateral dos Réu, não consubstancia qualquer diferença salarial qualquer justa causa de despedimento. 5. O Autor passou, desde essa data, a receber subsídio de alimentação, conforme facto dado como provado sob o nº 3 - a partir de Janeiro de 2006 decidiram os Réus conceder ao A. um "Subsídio de alimentação" correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de Janeiro de 2007, 6. e ainda porque foi dado como não provado o facto constante do art.º 31º da base instrutória e que referia "a quantia a cima referida na al. C) (a partir de Janeiro de 2006, decidiram os Réus conceder ao A. um "Subsidio de alimentação " correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de Janeiro de 2007) das factos assentes era insuficiente, não garantindo, de forma alguma, a subsistência do demandante, o mesmo sucedendo após o aumento ali indicado?”; 7. e também o facto constante do artº 32° da base instrutória e que referia “Para que o A. beneficiasse de refeições, com a natureza substancial das que lhe foram proporcionadas em espécie pelos Réus teria de despender, seguramente, 450,00 € mensais?": 8. Ou seja, apenas resulta dos autos que os Réus alteraram o fornecimento de refeições em espécie pelo subsídio de alimentação, de tabela refira-se, sem, resultar que essa alteração provocou qualquer diferença de valor entre o subsídio de alimentação pago e o valor correspondente às refeições em espécie. 9. Foi dado como não provado que o Autor tivesse de despender 450 €/mês, a que corresponde nas contas do Autor l5€x30dias, para alimentação. 10. Ou seja, não se provou que o Autor necessitasse de 15 €/dia para as refeições, não podendo, agora, o Tribunal a quo concluir pela necessidade de um valor diário de l5 € para alimentação. 11. Não pode, pois, ter qualquer acolhimento a posição defendida no douto acórdão, desde logo porque parte de uma presunção que não é possível retirar da factualidade dada como provada e que alicerce as tais diferenças entre o subsídio de alimentação pago e o fornecimento de refeições em espécie. 12. De resto, nem se pode concordar com o facto de se considerar claramente insuficiente o montante fixado por lei para o subsídio de alimentação. 13. Ao Autor eram garantidas as refeições, servidas no local de trabalho, pelo que não pode equiparar-se tais refeições a outras recebidas em restaurantes por modestos que sejam! 14. Nem se pode fazer termo de comparação entre o preço de uma refeição adquirida num restaurante e o preço da mesma se confecionada em casa, como, de resto, acontecia. 15. Razão pela qual, não pode ter qualquer acolhimento a decisão e argumentação, quanto a esta questão do acórdão recorrido. 16. Também não pode ter acolhimento a conclusão do douto acórdão que se verifica a falta culposa dos Réus no pagamento pontual da retribuição. 17. Não podendo, por isso, os Réus ser condenados no pagamento de qualquer quantia a título de diferenças salariais. 18. Os factos dados como provados não integram sequer conceito de justa causa, atenta as funções adstritas ao Autor e o direito da entidade patronal de optimizar e rentabilizar o seu negócio. 19. Os factos dados como provados nos artigos 8, 9, 10, 11, 12, 18, 19, 22 e 23, não são integradores de nenhum comportamento culposo por parte do Réu que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e como tal não consubstanciam qualquer justa causa de despedimento. 20. As alterações introduzidas nas funções do Autor têm forçosamente de se inserir no exercício legítimo dos poderes da entidade patronal. 21. No entanto, mesmo que assim não se entenda, e a considerar-se o que não se aceita - que os factos dados como provados são consubstanciadores de justa causa, sempre tem de prevalecer a posição explanada na sentença da 1ª instância. 22. tal como decidido por aquele Tribunal a alteração do fornecimento das refeições para o pagamento do subsídio de alimentação; a contratação de pessoal, nomeadamente, para a execução de serviços específicos, pese embora representarem alterações substanciais às funções desempenhadas pelo Autor, 23. tiveram como objectivo optimizar os recursos disponíveis dos Réus, alterando-se a utilização de recursos humanos que passou a fazer-se por empreiteiros agrícolas, que forneciam a prestação de serviços e o respectivo pessoal. 24. as alterações têm forçosamente de se inserir no exercício legitimo dos poderes da entidade patronal, pelo que, ainda que estas sejam consideradas substanciais e duradoras e mesmo que constituíssem causa de resolução com justa causa, estão as mesmas inseridas na al. b) do nº 3 do artº 441° do CT e como tal, uma resolução por factos dos quais não se pode imputar culpa à entidade patronal e consequentemente não geradores de qualquer indemnização. 25. Por outro lado, [a] declaração de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, deve ser feita no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 26. Ora, o Autor na declaração de resolução do contrato que faz, invoca factos que ocorreram há muito mais de 30 dias. 27. A observância pelo trabalhador dos requisitos de natureza procedimentar previstos no nº 1 do artº 442° do Código do Trabalho - forma escrita, indicação sucinta e prazo - constituem condição da licitude da resolução, na medida e, que dela depende a atendibilidade dos factos invocados pelo Autor. 28. Sendo certo que a preterição destas formalidades, faz com que tudo se passe como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada, 29. Caducou, por isso, o direito do Autor resolver o contrato com base nos referidos fundamentos. 30. A caducidade é de apreciação oficiosa, nos termos do disposto no artº 333º nº 1 do Código Civil. 31. Ademais, não tem o acórdão razão na argumentação que apresenta quanto à invocada violação repetida, relativamente à falta do pagamento do subsídio de alimentação. 32. Na verdade, e como se refere até no acórdão do STJ mencionado, a contagem do prazo de 30 dias inicia-se a partir do momento em que o empregador não efectivou o respectivo pagamento. 33. Logo e in casu, a partir do primeiro mês em que o. Autor passou a receber subsídio de alimentação em vez das refeições. 34. Por sua vez, quanto aos juros, a eventual condenação dos Réus no pagamento de juros pelo não pagamento das quantias devidas pelo não gozo de férias e diferencial do subsídio de alimentação, apenas poderá ser devido desde a sentença condenatória. 35. Não se verifica in casu a existência de justa causa de despedimento por parte do Autor. 36. E uma vez que apenas a justa causa legitima a cessação imediata do contrato, incorre o Autor em responsabilidade civil perante a Entidade Patronal nos termos do artº 446 do Código de Trabalho, cujo valor mínimo deverá ser calculado nos termos do art° 448º do Código de Trabalho, ou seja o montante correspondente à falta de aviso prévio de 60 dias que o Autor estava obrigado, pelo valor de Eur: 1795,68, e no qual deve ser condenado a pagar aos Réus. 37. Andou mal o Tribunal a quo ao continuar a dar como provado no ponto 25 dos factos assentes - não gozo de férias - no que respeita aos anos de 2001 a 2004. 38. De facto, a prova de tais factos não se deveu a qualquer documento junto aos autos. 39. Nos termos do nº 2 do artº do artº 381º do Código de Trabalho, os créditos resultantes da indemnização por falta de gozo de férias vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia ser provados por documento idóneo. 40. Ora, não existindo nos autos qualquer documento que prove tal situação, tem forçosamente de ser considerado não provado que o Autor não gozou o seu direito a férias nos anos de 1995 a 2004. 41. Ou se, assim não se entender, ao considerar provado que o Autor não gozou férias durante os anos de 2001 a 2004, violou o disposto no art.º 381, n.º 1 do Código do Trabalho. 42. Verificando-se assim, erro notório na apreciação da prova de que é possível conhecer por força do n.º 3 do artº 674º do NCPC 43. Ao decidir de forma contrária ao supra exposto violou o douto acórdão, entre outras, as seguintes disposições dos arts 381, nº1; 396, nº 1; 441, nº1, 2 e 3 al. b); 442, n.º 1; 446 e 448, todos do Código do Trabalho e artº 615, nº1 do NCPC.»
Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido. O Autor respondeu ao recurso integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1º - Vem provado nos autos que "O A., desde que foi admitido ao serviço do Réu (Janeiro de 1995), passou a beneficiar, regular e sistematicamente, da concessão de alimentação, em espécie, compreendendo 3 refeições, a saber: a) Pequeno-almoço, composto de sopa, uma posta de peixe ou carne, pão e bebida. b) Almoço, composto de sopa, um prato de conduto, normalmente de carne ou peixe, acompanhados de arroz ou massa e bebida, ementa extensiva ao jantar, com a única particularidade de nesta refeição, o acompanhamento ser de batata" (SIC) - Resposta dada à factualidade vertida no Artigo 29° da Base Instrutória e N.º 18 da sentença proferida em 1.ª instância - TRIBUNAL DO TRABALHO DE VILA REAL. 2.ª - Está ainda assente nos autos que "A partir de meados de Outubro de 2005, o A. ficou privado das alegadas refeições, em espécie, por decisão unilateral dos Réus" (SIC) - Resposta dada à matéria fáctica integradora do Artigo 30° da Base Instrutória e N.º 19 da mesma sentença. 3.ª - E que "A partir de Janeiro do ano 2006, decidiram os Réus conceder ao A. um "Subsídio de Alimentação", correspondente a 126.00 € mensais, verba esta que foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de Janeiro de 2007" (SIC) - Alínea C) dos Factos Assentes e Nº 3 [d]o veredicto, em apreço, proferido pela 1ª instância. 4.ª - As aludidas refeições, em número diário de três, constituíram, ao longo de anos (Desde Janeiro de 1995 até meados de Outubro de 2005, como emerge do supra alegado) uma prestação em espécie, concedida, regular e sistematicamente, ao A./Recorrido, pelo Réu/Recorrente. 5.ª - Tal prestação em espécie caiu, assim, no conceito de retribuição, como emerge das disposições legais aplicáveis - Artigo 249°, N.ºs 2; 3 e 4 do Código do Trabalho, Aprovado pela Lei N.º 99/2003, de 27 de Agosto de 2003, disposição legal que, aliás, já gozava, na sua essência, de absoluto paralelismo no Artigo 82 do Regime do Contrato Individual do Trabalho, Aprovado pelo Decreto-Lei Nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. 6.ª - A matéria fáctica, inserida nas precedentes conclusões, configura duas infrações e violações dos deveres, impostos ao Réu/Marido, consubstanciados na falta culposa do pagamento parcial da retribuição, que o mesmo vinha a pagar ao A./Recorrido e que este auferia, regular e sistematicamente, com referência a cada um dos meses do ano civil. 7.ª - Com efeito, as alegadas quantias de 126,00 € e 147,00 € revelaram-se, manifesta e substancialmente, insuficientes e assaz diminutas, no seu confronto o preço, a pagar pelo A./Recorrido, para tomar as três refeições diárias, com a qualidade e quantidade que lhe vinham a ser concedidas, desde há vários anos, pelo Réu/Recorrente. 8.ª - A instância "a quo" - VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, reconheceu ao A./Recorrido o direito à quantia de 5.304,00 € (Cinco mil trezentos e quatro euros), a título de diferenças salariais, devidas pelos Réus/Recorrentes, entendimento assente nos fundamentos e pressupostos que emergem do douto Acórdão recorrido. 9.ª Tendo reputado a mesma instância, como justo e equitativo, o valor pecuniário de 15 € (Quinze euros) diários, enquanto montante razoável, por forma a que o A./Recorrido pudesse fazer face à sua alimentação diária, no total de 3 (Três) refeições. 10.ª - A instância "a quo", na esteira, aliás, do sufragado pela l.ª instância, arbitrou aquele valor monetário diário, prevalecendo-se, para tanto, das regras da experiência comum e do conhecimento do cidadão em geral tem dos valores necessários para confeccionar cada uma dessas refeições ou consumi-las em estabelecimentos modesto de restauração. 11.ª - Tal juízo de valor goza de pleno apoio legal, assente no meio de prova por presunção, previsto no Artigo 351º do C.C., onde o nosso legislador consagrou o seguinte preceito: "As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal" (IPSIS VERBIS). 12ª - O nosso legislador define aquele meio de prova como se tratando de " ... ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar outro facto desconhecido" (SIC) - Artigo 349º do C.C. 13ª - Sucede ainda que a instância "a quo", para se prevalecer do invocado meio de prova, dispunha de pertinente e sólida base de presunção, plenamente assente nos autos, consubstanciada na concessão das sobreditas 3 (Três) refeições diárias. 14ª - Daí que o apelo da instância "a quo" ao predito meio de prova (Presunção legal), não suscite, com o devido respeito, a mínima censura, ao arrepio do sustentado pelos (.) Réus/Recorrentes. 15.ª - Os autos comportam matéria fáctica, cabalmente provada, susceptível de viabilizar a Resolução do Contrato de Trabalho, com justa causa, que vinculava o A./Recorrido ao Réu/Recorrente, 16.ª - Direito que o mesmo exerceu atempadamente, uma vez que, no caso concreto, os Réus não pagaram ao A. a retribuição devida, justa e equitativa, resultante da supressão das 3 (Três) refeições diárias, que assumiam inquestionável qualidade e quantidade, situação que durou desde Janeiro de 1995, até meados de Outubro de 2005. 17.ª - A alegada Resolução do Contrato de Trabalho operou-se, dentro do prazo legal, uma vez que os autos configuram a prática continuada, por banda dos Réus/Recorrentes, no que concerne a privação da invocada retribuição pecuniária mensal, devida ao A., calculada em consonância com o inserido nas conclusões supra e o versado no, aliás, douto Acórdão recorrido. 18.ª - A omissão de tais pagamentos durou desde os meados de Outubro de 2005 até ao mês de Dezembro de 2007, inclusive. 19.ª - Sucede que a comunicação do A./Recorrido dirigida à predita Resolução do Contrato de Trabalho, invocada nos autos, foi formalizada em escrito particular, datado de 27 de Dezembro de 2007, expedido sob Registo e Aviso de Recepção, cuja atinente comunicação chegou ao poder dos Réus/Apelados no dia 7 de Janeiro de 2008. 20.ª - Daí que a mesma Resolução tenha sido efectuada atempadamente, não se assistindo, no caso concreto, à pretensa caducidade do direito concedido ao A./Recorrido, dirigido a tal objectivo, como emerge da legislação aplicável e douta jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 21.ª - Consequentemente, bem andou a instância "a quo" - VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO -, ao concluir pela condenação dos Réus/Recorrentes no pagamento ao A./Recorrido da indemnização no montante de 11.522,28 € (Onze mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos) (897,84 € x 12 + (897,84: 12 x 10 meses), resultante da predita Resolução, com justa causa, do referido Contrato de Trabalho, que vinculava o A. e Réu/marido. 22.ª - A notificação do Recurso de Revista, interposto pelos Réus, para o Tribunal "ad quem", como modo de se insurgirem contra o douto Acórdão recorrido, foi efectuada, via "Fax", no dia 7 de Abril de 2014 e daí a tempestividade das presentes Contra-Alegações do A./Recorrido. 23.ª - Aquele Recurso tem efeito devolutivo, ao arrepio do sustentado pelos Recorrentes - Artigo 676º do C.P.C., aplicável, "ex-vi, do consagrado no Artigo 1°, N.º 2, alínea a) do C.P.T. 24.ª - No tocante à pretensa Nulidade da sentença proferida em l.ª instância, não se concebe como os Recorrentes renovaram, em sede do presente Recurso, a sua arguição, uma vez que tal questão ficou esgotada e definitivamente decidida, como consta do douto Acórdão recorrido, proferido na sequência do Recurso Subordinado interposto pelos Réus, em sede do qual a instância "a quo" concluiu, fundamentadamente, pelo desatendimento da invocada arguição. 25.ª - Esta mesma instância não violou qualquer das normas invocadas pelos Réus/Recorrentes no Recurso de Revista, interposto para o nosso S.T.J. 26.ª - Consequentemente, improcedem, "in totum", com o devido respeito, as conclusões de Recurso formuladas pelos Recorrentes, no âmbito daquela Revista.»
Terminam pedindo que seja «negado provimento ao Recurso de Revista, interposto pelos Réus/Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se, consequentemente, pela total improcedência das conclusões (…) em sede do mesmo Recurso».
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida. Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista: a) – A nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; b) − A alteração da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida; c) – O valor das diferenças entre o subsídio de alimentação pago pelos Réus e o valor efectivo das refeições fixado na decisão da 1.ª instância; d) – A existência de justa causa para a resolução do contrato pelo Autor; e) – Os juros de mora relativos às quantias devidas pelo não gozo de férias e pelo diferencial do subsídio de alimentação; f) – A indemnização reclamada pelo Réus ao Autor com fundamento em ilicitude da resolução do contrato.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1. O A. foi admitido ao serviço do R., mediante a celebração de contrato de trabalho, meramente verbal, por tempo indeterminado e com caráter permanente, a fim de exercer funções, de índole rural, nas propriedades, designadas e conhecidas, conforme segue: a) “QUINTA ...”, situada no Lugar …, Freguesia …, Concelho de …. b) “QUINTA DO ...”, situada em ..., Concelho de .... c) “QUINTA ...”, situada na Freguesia de ..., Concelho de .... d) “QUINTA ...”, também conhecida por “C...”, situada em C...., Concelho de ..... 2. Entretanto, o A. decidiu resolver, invocando justa causa, o contrato de trabalho, que o vinculava ao Réu, para o que dirigiu ao mesmo e seu cônjuge, aqui Ré mulher, a comunicação, datada de 27 de dezembro de 2007. 3. A partir de janeiro do ano 2006, decidiram os Réus conceder ao A. um “Subsídio de Alimentação”, correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de janeiro de 2007. 4. O A., desde a data da sua admissão ao serviço do Réu, passou a trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, cumprindo todas as instruções e diretrizes, emitidas pelo mesmo. 5. As tarefas desempenhadas, pelo demandante, em consonância com o convencionado entre o mesmo e o Réu marido, traduziram-se, essencialmente, no seguinte: - a) Programação e planeamento dos trabalhos, a realizar, no âmbito das propriedades, em apreço. - b) Contratação de pessoal, indispensável à execução das tarefas agrícolas, impostas pelas visadas explorações, com a explicitação de que o recrutamento de trabalhadores, era efetuado, em nome e no interesse dos Réus. - c) Orientação dos trabalhos, executados pelos profissionais contratados, a quem emitia ordens e diretrizes, de molde a garantir o bom resultado dos mesmos. - d) Aquisição de produtos agrícolas, destinados às referidas propriedades, por forma a fomentar e assegurar a rentabilidade das mesmas. - e) Intervenção direta na produção dos vinhos, resultantes das uvas, extraídas das aludidas propriedades. - f) Prática de vários atos administrativos, no âmbito das repartições, públicas e privadas, competentes (Finanças; Associação de Lavradores; Casa do Douro; Instituto de Vinho do Porto; IFADAP; MAP; etc). - g) Orientação de trabalhos de construção civil, sempre que ocorriam implantações, de tal índole, na área inerente às preditas explorações agrícolas. - h) Pagamento de salários ao pessoal contratado, bem como a liquidação de preços devidos pela aquisição de produtos agrícolas. - i) Aquisição de géneros alimentícios, destinados à confeção de refeições, sendo estas definidas pelo próprio, emitindo instruções à cozinheira e, eventualmente, à ajudante da mesma, sempre que era chamada a coadjuvar aquela. 6. No ato em que o A. foi admitido ao serviço do Réu marido, este entregou-lhe uma viatura, com a faculdade do mesmo a utilizar, quer no âmbito da sua atividade, quer em viagens de foro meramente pessoal. 7. O A. beneficiou da sucessiva entrega de várias viaturas, com a função descrita no artigo anterior. 8. A partir de novembro de 2005, os Réus proibiram o A. de proceder à contratação de pessoal. 9. Em janeiro de 2006, quando o A. se dirigiu à “QUINTA DO ...”, deparou com a presença, naquele local, de DD, que lhe disse que se encontrava ali como encarregado. 10. No mesmo ato, constatou o A. que o Sr. DD, já orientava e norteava pessoal, que executava serviços, de poda, na mesma propriedade. 11. Ainda no referido dia 3 de janeiro de 2006, o A. compareceu, de manhã, na aludida “QUINTA DA ...”, após o que os Réus acederam à mesma, acompanhados do Sr. EE, transmitindo, de imediato, ao demandante, que, a partir daquele preciso momento, estava-lhe vedado exercer quaisquer funções de orientação de serviços, com referência aos diversos armazéns, situados nas explorações agrícolas, em apreço. 12. Em maio de 2007, quando o A. compareceu na “QUINTA ...”, deparou, com a presença de FF e esposa, a quem interpelou, tendo os mesmos explicado que se encontravam ali, na qualidade de responsáveis pela propriedade. 13. Em setembro de 2007, quando o A. procedia à limpeza de cubas, sofreu um acidente de trabalho, escaldando o seu pé direito, com o produto que, inadvertidamente, foi derramado sobre o mesmo. 14. O demandante entrou em regime de faltas justificadas, por acidente de trabalho, situação em que permaneceu até 31 de outubro de 2007, após o que pretendeu retomar as suas funções. 15. No entanto, foi informado pelos escritórios dos Réus, que, em vez de reassumir as suas funções, deveria gozar o seu período de férias, o que aconteceu. 16. Durante a última semana, em que vinha a exercer tal direito, o demandante foi chamado pelos demandados, à cidade de Lisboa, onde compareceu, no escritório central, afeto a diversas atividades. 17. Já ali, o A. foi [sic] pelos Réus que estes já haviam contratado um CASEIRO, para ficar adstrito à aludida “QUINTA ...”. 18. O A., desde que foi admitido ao serviço do Réu, passou a beneficiar, regular e sistematicamente, da concessão de alimentação, em espécie, compreendendo 3 refeições, a saber: a) Pequeno-almoço, composto de sopa, uma posta de peixe ou carne, pão e bebida. b) Almoço, composto de sopa, um prato de conduto, normalmente de carne ou peixe, acompanhados de arroz ou massa e bebida, ementa extensiva ao jantar, com a única particularidade de, nesta refeição, o acompanhamento ser de batata. 19. A partir de meados de outubro de 2005, o A. ficou privado das alegadas refeições, em espécie, por decisão unilateral dos Réus. 20. O A. auferiu, desde a sua admissão, ao serviço do Réu marido, a indispensável retribuição, com a seguinte evolução: - a) Esc. 108.000$00 líquidos, ou seja, 538,70 €, situação que durou até 31 de dezembro de 1995. - b) Esc. 115.000$00 líquidos, ou seja, 573,62 €, a partir de 1 de janeiro de 1996, situação que durou até 31 de dezembro do mesmo ano. - c) Esc. 120.000$00 líquidos, ou seja, 598,56 €, a partir de 1 de janeiro de 1997, durou até 31 de dezembro do mesmo ano. - d) Esc. 132.000$00 líquidos, ou seja, 658,41 €, a partir de 1 de janeiro de 1998, durou até 31 de dezembro do mesmo ano. - e) Esc. 142.000$00 líquidos, ou seja, 708,29 €, a partir de 1 de janeiro de 1999, durou até 31 de dezembro do mesmo ano. - f) Esc. 150.000$00 líquidos, ou seja, 748,20 €, a partir de 1 de janeiro de 2000, situação que durou até maio/junho, do ano 2001 (Altura da aplicação do sulfato). - f) Esc. 180.000$00 líquidos, ou seja, 897,84,€, desde a partir de 1 de janeiro de 2000, situação que durou até maio/junho, do ano 2001 (Altura da aplicação do sulfato). -g) Esc. 180.000$00 líquidos, ou seja, 897,84€, desde desde junho/julho/2001, situação que durou até 31 de dezembro de 2007. 21. O entregue pelos RR. destinava-se a pagar, não só os salários, auferidos pelo A., como também pelos outros trabalhadores dos RR., bem como a fazer face a despesas correntes, inerentes à exploração das aludidas propriedades exploradas pelos aqui demandados. 22. Os Réus não efetuaram descontos para o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO DISTRITAL DE VILA REAL, com referência aos pagamentos, refletidos nos recibos, cujos montantes mensais foram de 458,89 €, emitidos desde o Ano 2001, até ao preciso momento em que cessou o contrato de trabalho do demandante. 23. Desde a data de admissão do A., ao serviço do Réu marido e até ao termo do Ano de 2000, os descontos, com referência ao mesmo, destinados ao ISS, IP, foram efetuados apenas com base no salário mínimo nacional. 24. O A., desde o ano de 2002 até ao ano 2005, inclusive, com total conhecimento dos demandados, que não lhe concederam o seu gozo, jamais exerceu o seu direito a férias, permanecendo em exercício de funções.»[1] 25. O A. não gozou férias nos anos de 2002 a 2005, inclusive.[2] 26. Com referência ao ano de 2007, o Réu marido não pagou ao A. o correspondente subsídio de Férias proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano. 27. Com referência ao ano de 1995, o Réu marido não pagou ao A. o correspondente ao subsídio de Natal, pelo que lhe deve, a tal título, a quantia de 538,70 €. 28. O A. diligenciou pela reparação de uma bomba, designada “BOMBA SUBMERSÍVEL”, pertencente aos Réus, destinada a extrair água de furo artesiano. 29. A mesma bomba foi objeto de reparação na “GG” – de HH e os custos, de tal reparação, ascenderam a 105.445$00, atualmente 525,96 € (quinhentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos). 30. Tal valor foi pago pelo A. 31. O A. é trabalhador do R. marido desde 02/01/1995.»
III 1 - Na conclusão n.º 43.º das alegações de recurso e na respectiva motivação, conforme se alcança de fls. 1216.º os recorrentes imputam à decisão recorrida a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Referem que se verifica «mais uma vez uma omissão de pronúncia, agora da parte do tribunal a quo, e a nulidade do acórdão nesta parte, por omissão de pronúncia – alínea d), n.º 1 do art.º 615.º do NCPC».
Conforme se alcança de fls. 1208 os recorrentes não arguiram a nulidade no requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação, limitando-‑se a abordar essa matéria nas alegações da revista interposta. Ao arguirem a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação nestes termos, os recorrentes desrespeitaram, novamente, a disciplina que emerge do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho sobre arguição de nulidades, disciplina que é aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. Na verdade, resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo, que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», o que visa que o tribunal recorrido tome posição sobre a arguição em causa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Trata-se de matéria que tem sido objecto de inúmeras pronúncias desta Secção. Referiu-se sobre essa questão no acórdão proferido na revista n.º 435/11.3TTEVR-B.E1.S1, de 20 de Março de 2014, o seguinte: «Na verdade, as exigências de natureza formal decorrentes do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, são ditadas por razões de economia e celeridade processuais e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, objectivo que só se alcança se tal arguição constar do requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao Tribunal de 1.ª Instância, ou, no caso, ao Tribunal da Relação. Deste modo, essa exigência não se apresenta como anómala, e também não pode ser considerada arbitrária, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho. Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro de 2000), «trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual» e que «não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso», sendo que «não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso».
À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tribunal vem fazendo da norma do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, fácil é concluir que a arguição da nulidade que a recorrente imputa ao acórdão do Tribunal da Relação não foi feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, pelo que este Tribunal não poderá conhecer da mesma.
Em face do exposto, não se conhece da nulidade imputada à decisão recorrida na referida conclusão n.º 43.º das alegações de recurso.
2 - Nas conclusões 37.ª a 43.ª insurgem-se os recorrentes contra a alteração do ponto n.º 25 da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida Referem que a alteração em causa não se deveu a qualquer documento junto aos autos que a possa fundamentar nos termos do n.º 2 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003. Pretendem que este Tribunal conheça dessa alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida introduziu efectivamente uma alteração ao conteúdo do ponto em causa da matéria de facto tal como o mesmo resultara da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância com os seguintes fundamentos: «Como resulta da petição, e dos factos provados, ainda que de forma não clara, o A., considerando que não gozou as férias referentes aos anos de 1995 a 2005, inclusive, por os RR, a isso terem obstado, reclama o pagamento de uma compensação remuneratória, que quantifica numa remuneração em singelo por cada período em falta. Como resulta do art. 5º, nº 3, do NCPC (com redação correspondente à do art. 664º do ACPC), o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, no caso em apreço, entendemos que o A., com a citada alegação, mais não pretende do que, alegando uma violação pelos RR, do seu direito a férias, reclamar dos RR. uma compensação por tal violação praticada nos anos de 1995 a 2005. Tendo como pano de fundo este período de tempo, e a atividade exercida pelo Autor, a disciplina legal do direito a férias é, sucessivamente, a que consta da Base XXIV (direito a férias) da PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE, 1ª Série, nº 21, de 08.06.79, arts. 2º, nºs 1 e 4, e 3º (direito a férias), do DL nº 874/76, de 28 de dezembro, e arts. 211º, nº 1 (direito a férias) e 222º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto de 2003. Uma vez vigente o contrato no ano anterior, o direito ao gozo de férias vence-se no ano seguinte – cfr. citados arts. 2º, nº 2, do DL nº 874/76, e 211.º, n.º 4, do CT/2003. Da disciplina assim sucintamente delineada retira-se que o direito ao gozo de férias e à retribuição de férias e correspondente subsídio, bem como ao subsídio de Natal, pressupõe a vigência em determinado período de uma relação jurídico-laboral, incumbindo ao trabalhador, apenas, o ónus de alegar e provar, por um lado, a vigência do contrato no período que determina o vencimento do direito a férias. No caso, o A. demonstrou a vigência do contrato de trabalho entre janeiro de 1995 e dezembro de 2007, pelo que é de lhe reconhecer o direito a gozar [férias] nos anos de 1995 a 2005, inclusive. E, versando a reclamação do Autor sobre férias que se venceram desde 1995 até ao ano de 2005, estava em vigor o art. 13º do DL nº 874/76, em cujo se dispõe que “caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta…”. O direito à compensação previsto neste normativo assenta em dois pressupostos, cuja prova, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC, incumbe ao trabalhador e que são os seguintes: não gozo por este de férias e tal facto ser imputável ao empregador. No entanto, o art. 381º, nº 2, do CT/2003, diz o seguinte: «Os créditos resultantes de indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo». Assim, no caso, a ausência de gozo de férias vencidas desde 1995 a 2003 (a ação foi proposta em 17.12.2008 e, por isso, tudo o que se venceu antes do ano de 2003 venceu-se há mais de cinco anos) e a responsabilidade dos Réus por esse facto, só podiam ser provados por documento idóneo, ou seja, documento escrito capaz de não deixar dúvidas ao julgador sobre tais pontos. Tal não sucedeu no caso. Como se percebe da fundamentação da decisão de facto, a M.ma Juíza considerou provados os factos do ponto nº 25 com base nos depoimentos produzidos, aí devidamente especificados. Ora, como decorre do disposto no artigo 662º, nº 1, do NCPC, «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Assim, inexistindo nos autos documento algum suscetível de comprovar que o Autor não gozou férias no período temporal de 1995 a 2003, teríamos de considerar não provado que o Autor não tenha gozado férias nesse período e provado apenas que não gozou férias nos anos de 2004 e 2005. No entanto, e porque os recorrentes, na interposição do recurso, limitam a sua discordância ao período de 1995 a 2001, assim se conformando com a sentença, na parte em que reconheceu o não gozo de férias nos restantes anos, o ponto nº 25 – e dele se retirando as os elementos conclusivos que constavam da sua transcrição –, ficará com a seguinte redação: «O A. não gozou férias nos anos de 2002 a 2005, inclusive». Tal conclusão implica a correção do ponto nº 24, por directamente ligado, ficando este ponto com a seguinte redacção: «O A., desde o ano de 2002 até ao ano 2005, inclusive, com total conhecimento dos demandados, que não lhe concederam o seu gozo, jamais exerceu o seu direito a férias, permanecendo em exercício de funções».
Nenhuma censura merece esta parte da decisão recorrida.
Na verdade, o Tribunal da Relação conheceu desta matéria no contexto de um recurso subordinado de apelação interposto pelos Réus da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância. O Tribunal ponderou correctamente a questão da fixação dos anos relativamente aos quais o Autor não gozou o seu direito a férias, no respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 381.º do Código do Trabalho, e alterou o ponto em causa da matéria de facto nesse pressuposto. Além disso, o Tribunal tomou em consideração também os termos em que a questão era colocada no recurso interposto pelos Réus, concretamente, os anos em relação aos quais era invocada a ocorrência daquela omissão e entendeu que não devia ir além deles, o que se afigura como uma decisão correcta porque se o Tribunal tivesse ponderado os anos agora em causa, estaria claramente fora do objecto do recurso interposto pelos Réus.
Improcedem, deste modo, as conclusões 37.º a 43.ª das alegações dos recorrentes.
IV 1 – Nas conclusões 1.ª a 17.ª insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que a mesma se debruçou sobre as diferenças salariais devidas pelos Réus ao Autor. Entendem que a matéria de facto dada como provada não suporta o decidido e que o Tribunal não poderia recorrer a presunções para fixar o valor das refeições em causa.
Da análise da decisão recorrida constata-se que a mesma se limitou a rejeitar o recurso de apelação interposto pelo Autor a decisão da 1.ª instância, na parte em que o mesmo se insurgia contra os valores ponderados naquela decisão da 1.ª instância. Referiu-se, com efeito, na decisão recorrida o seguinte: [3.1. Diferenças salariais. Tem esta questão a ver com as diferenças salariais resultantes da substituição pelos RR. das refeições em espécie por um subsídio de alimentação. A sentença recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação: «Ficou ainda assente, no âmbito da presente lide e após a discussão da causa, que os RR. substituíram a partir de outubro de 2005 das refeições em espécie e passaram a liquidar o respetivo subsídio de alimentação que, em 2007, à data da cessação do vínculo laboral era de € 147,00/mês. A este propósito impõe-se a determinação do conceito de retribuição, o qual nos é avançado pelo art. 249º do Cód. do Trabalho, onde se refere “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.”. No caso em apreço e novamente de acordo com a factualidade acima dada como assente, verifica-se que não só os RR. não lograram afastar a presunção de que as refeições diárias que disponibilizaram, desde o início da vigência do seu contrato de trabalho (e no seguimento dos usos, a que acima se fez menção, aquando da destrinça das categorias profissionais aqui em relevo), como o A. demonstrou que estas refeições faziam parte integrante do seu salário, apesar de não se traduzirem, nos primeiros anos de vigência do contrato celebrado entre as partes, em quantia monetária, mas antes em prestação em espécie e que quando deixaram de ser prestadas em espécie e passaram a ter um valor correspondente monetário, este deixou de ser suficiente para cobrir os custos com as indicadas 3 refeições diárias. O aqui demandante veio arguir a insuficiência deste valor, que se traduz na quantia diária de € 6,68 e, de facto, ao analisarmos a factualidade dada como assente, tendo as partes estipulado que o A. teria acesso a três refeições diárias – pequeno-almoço, almoço e jantar – aquele montante é claramente insuficiente para que o A. pudesse providenciar por essas refeições com aquele valor, mesmo que as confecionasse ele próprio em sua casa. As regras da experiência comum e o conhecimento que o cidadão em geral tem dos valores necessários para confecionar cada uma dessas refeições ou consumi-las em estabelecimento modesto de restauração, dizem-nos que, para esse efeito, seria necessário, em média € 5,00 por cada refeição, o que se traduz num valor diário de € 15,00 ou (15,00 x 22 = € 330,00) pelo que o A. terá direito à diferença entre o valor do subsídio de alimentação que lhe era liquidado e a quantia acima fixada, de forma equitativa, sendo que as refeições diárias eram parte integrante da sua remuneração contratualizada. Deste modo e atendendo ao valor estipulado para o ano de 2006, de € 126,00/mês, a diferença entre os € 15,00/dia e o valor liquidado é equivalente a € 204,00/mês, o que multiplicado pelos meses do ano (12) se traduz num valor diferencial de € 2.448,00; e em 2007, com base no valor de subsídio mensal de refeição então liquidado pelos RR. de € 147,00/mês, a diferença será de € 183,00 x 12 = € 2.196,00. Ambas as verbas totalizam, assim, € 4.644,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro euros)». Pretende o recorrente que a sentença padece de erro, desde logo, por ter considerado apenas 22 dias mensais, quando devia ser 30 dias, e assim obter-se o montante mensal de € 450 (€ 15 x 30). Não podemos concordar. Desde logo, o próprio autor, na petição, alegou que o seu período normal de trabalho implicava a prestação de trabalho, de 2ª a 6ª feira, com descanso aos sábados e domingos. Por outro lado, foi alegado, na petição, e integrou o ponto nº 32 da BI o seguinte factualismo: «Para que o A. beneficiasse de refeições, com a natureza substancial das que lhe foram proporcionadas, em espécie, pelos Réus, teria de despender, seguramente, 450,00 € mensais?». Tal quesito foi considerado não provado, sendo que o recorrente, nesta parte, não requereu a sua reapreciação, pelo que vedado lhe fica sustentar a sua pretensão, de ser reconhecido o valor de tais refeições em espécie no montante de € 450 mensais. No entanto, a sentença recorrida não atendeu ao facto provado sob o nº 19, ou seja, não ponderou que a retirada das refeições em espécie foi concretizada pelos RR. em meados de outubro de 2005. Assim, considerando, pelo menos, os meses de novembro e dezembro de 2005, e o valor reconhecido às prestações em espécie de € 15 diários, temos que daí resulta ter o Autor direito à quantia de € 660 [€ 15 x 22 x 2]. Em consequência, a esse título o autor tem direito ao montante de € 5.304 [€ 666 + e € 4.644]. Procedem, assim, em parte as conclusões.»
Resulta desta decisão que se rejeitou o recurso do Autor na parte que se referia aos diferenciais fixados na 1.ª instância e se alterou o decidido apenas na parte relativa ao reconhecimento dos diferenciais relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2005, o que não é questionado autonomamente agora pelos recorrentes. Na verdade, nada foi decidido na decisão do Tribunal da Relação relativamente aos critérios adoptados pelo Tribunal de 1.ª instância para fixar os diferenciais relativos ao valor das refeições, nem relativamente ao recurso a presunções na fixação do valor das refeições em causa. Os Réus aqui recorrentes não se insurgiram no recurso subordinado de apelação que interpuseram contra esse segmento da decisão da 1.ª instância recorrida, que em relação aos mesmos transitou em julgado, pelo que não podem vir agora, em sede de revista, questionar a forma como o Tribunal de 1.ª instância fixou os valores em causa. Acresce que nada tendo sido decidido com autonomia na decisão recorrida sobre a fixação do valor das refeições, sempre se trataria de uma questão nova da qual este Tribunal não poderia conhecer, agora, em sede de revista. Na verdade, os recursos visam a reapreciação de questões já decididas pelas instâncias, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 627.ª, n.º 1 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e não formulação de uma primeira pronúncia sobre uma concreta questão.
Em face do exposto não se conhece da matéria das conclusões 1.ª a 17.ª das alegações de recurso.
2 – Nas conclusões 18.ª a 33.ª das alegações da revista insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida na parte relativa ao ali decidido quanto à existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do Autor. Referem, em síntese, que os factos dados como provados não integram justa causa para a resolução do contrato e que as alterações introduzidas relativamente às funções do Autor decorrem dos poderes de conformação da relação de trabalho que assistem à entidade empregadora. Por outro lado, referem que, a entender-se que os factos em causa poderiam integrar fundamento para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mesmo assim este não teria respeitado o prazo legalmente definido para resolver o contrato, pelo que resolução operada seria ilícita e que carecem de fundamento as considerações tecidas na decisão recorrida sobre a violação repetida dos direitos do autor no que se refere ao pagamento do valor das refeições.
3 - A decisão recorrida fundamentou-se nesta parte no seguinte: [3.3. Justa causa para a resolução do contrato de trabalho. A sentença recorrida, nesta parte, não reconheceu a justa causa na resolução do contrato de trabalho, para tanto, assim discorrendo: «Neste ponto, considera-se que há que apreciar não só os motivos expostos pelos A. na sua comunicação aos RR. de resolução do contrato de trabalho, mas também na sequência temporal dos diversos eventos que estiveram na génese desta mesma resolução. Para esse efeito, há que atender os factos descritos nos pontos 8., 9., 10., 11., 12., 19. 22. e 23. da factualidade assente – para apreciar as alterações impostas no conteúdo das funções atribuídas ao A. -. A primeira alteração ali indicada prende-se com a substituição das refeições pelo subsídio de alimentação em outubro de 2005 e a proibição de contratar pessoal a partir de novembro desse ano. Posteriormente e em 2006 e 2007 os RR. procederam à contratação de caseiros para as Quintas do ... e ... e finalmente, em outubro de 2007 dum novo caseiro para a Quinta .... Já quanto à vedação de acesso às instalações da Quinta, que o A. também invocava, verifica-se que o mesmo não as logrou demonstrar. Estas mudanças ou limitações impostas pelos RR. no conteúdo das funções desempenhadas pelo A., limitaram, claramente, o seu grau de autonomia e a sua capacidade de chefia no que à gestão das Quintas respeita, contudo, não se considera que constituam motivo para a existência de justa causa, com base em comportamento culposo por parte da entidade empregadora. De facto, o art. 441º nºs 1 e 2 prevê um elenco, não taxativo, de condutas que pela sua gravidade podem fundamentar a justa causa para o trabalhador resolver o seu contrato de trabalho, mas no caso em apreço, não se considera que o A. tenha demonstrado que as alterações introduzidas pelos RR. na sua gestão dos seus imóveis, tenham itido qualquer outra finalidade que não fosse a otimização dos recursos disponíveis, e uma diferente gestão do pessoal. A explicação avançada pelos demandados e que não foi contrariado pelo A., de que o mesmo deixou de poder contratar pessoal, porque esta necessidade passou a ser suprida pela contratação de empreiteiros agrícolas que disponibilizam, não só a prestação de serviços específicos (como a poda ou a vindima) mas também pessoal necessário para as tarefas que forem requeridas, leva a crer que a finalidade dos RR. não era a de diminuir o A. ou de lhe causar qualquer humilhação ou desprezo, mas antes a de alterar a gestão dos recursos humanos, o que lhes é legítimo fazer atenta a propriedade das respetivas explorações agrícolas. Também o A. parece ter assim entendido, já que confrontado com estas decisões (de proibição de contratar pessoal e de substituir as refeições por subsídio de alimentação) não demonstrou, na altura, qualquer objeção, tendo decorrido cerca de 2 anos, até que o A. entendeu ser de apresentar a sua resolução do contrato de trabalho. Neste sentido dispõe o art. 442º do Cód. do Trabalho/2003 “1 – A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”. Ora, este prazo foi largamente ultrapassado, já que o A. apenas apresentou a comunicação em análise em 27/12/2007. Por outro lado, há ainda que atender ao disposto no nº 3 do art. 444º ainda do mesmo Cód. do Trabalho, o qual determina que o Tribunal apenas possa ter por base os factos que o trabalhador invoca na sua comunicação de resolução à entidade empregadora, quando aprecia a validade desta mesma resolução. A estes argumentos acresce ainda que mesmo a ter em conta que estamos perante uma relação laboral duradoura, que se havia iniciado há cerca de 12 anos, e que portanto apenas quando confrontado com uma sobreposição de alterações e de diminuições impostas quer no seu núcleo de funções, quer no seu grau de chefia de que dispunha, é que o A. entendeu ser de reagir, pondo um fim à sua relação laboral, também não se pode deixar de considerar que a sua prestação laboral, por parte dos RR., continuava a ser vista como necessária, dado que mantinham o mesmo em funções, com os inerentes encargos mensais e que o A. não demonstrou ter, antes de resolver o contrato de trabalho, comunicado o seu desagrado, por qualquer meio que fosse, aos RR. no sentido dos mesmos reverem a sua posição, ou alterarem as suas funções ou de as explicitarem, ou seja, a primeira e única reação tida pelo A. foi a da imediata comunicação de resolução do seu contrato de trabalho. Conclui-se, pois, que as alterações introduzidas nas funções a desempenhar pelo A., se inserem no exercício legítimo de poderes dos RR. enquanto empregadores do A. e, como tal, de acordo com o preceituado no art. 441º nº 3 al. b) do Cód. do Trabalho/2003, ainda que as alterações introduzidas possam ser consideradas como substanciais e duradouras, podendo dar azo a resolução com justa causa por parte do trabalhador, como efetivamente sucedeu no caso em apreço, esta causa de resolução, por não culposa, não pode originar o pagamento de qualquer indemnização, neste sentido, Acórdão da Rel. do Porto de 24/09/2007, proc. nº 0646457, www.dgsi.pt., pelo que este pedido formulado pelo A. terá de ser julgado como improcedente».
Vejamos. Atenta a data em que se operou a resolução do vínculo laboral – 27.12.2007 – o complexo normativo atendível é o que emerge do já citado CT/2003. (…) Posto isto, vejamos se ocorrem no caso sub judice os apontados requisitos. Factualidade relevante à questão: (…) Atenta esta factualidade, podemos concluir que a mesma revela uma falta de pagamento parcial da retribuição mensal, devida ao A./Apelante, no âmbito do período temporal supra alegado, que conheceu o seu início (Meados de outubro de 2005), desde o exato momento em que o A. ficou privado das alegadas 3 refeições diárias, por decisão unilateral dos Réus e que se convolou, a partir de janeiro de 2006, para uma diminuição da retribuição, quando os RR. procederam à substituição dessas refeições por um subsídio de alimentação, inicialmente de € 126, mas inferior em € 204 ao valor das citadas refeições, sendo, em 2007, tal subsídio de € 147, mas inferior em € 183 ao valor das citadas prestações em espécie. Na verdade, as citadas 3 refeições diárias, auferidas pelo autor desde o início do contrato, enquanto prestação em espécie, integram também a retribuição – cf. art. 249º, nºs 1 e 2, do CT/2003. Estamos, pois, perante: (i) uma privação parcial da retribuição devida ao Recorrente, desde o preciso momento em que os Réus decidiram suprimir as suas 3 refeições diárias; (ii) diminuição da sua retribuição, desde o preciso momento em que os Réus passaram a pagar-lhe um subsídio de alimentação inferior ao valor das citadas refeições. Tais factos integram uma falta culposa de pagamento da retribuição que se prolongou no tempo. O mesmo se deve concluir no tocante à retirada ao A. pelos RR. das funções de contratar pessoal, a partir de novembro de 2005. É inquestionável que, no uso do seu poder determinativo da função, dentro de determinados limites, o empregador tem legitimidade para proceder à distribuição de tarefas segundo as necessidades da empresa e as aptidões dos seus trabalhadores, mas tais poderes não poderão ir ao ponto de determinar uma alteração das condições de execução do trabalho que ocasione uma alteração substancial da posição do trabalhador na empresa que impeça um desempenho profissional com um nível mínimo de qualidade. Mas também é ponto assente que o exercício desse poder tem como limites necessários o respeito das garantias e dos direitos dos trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, nos quais se inclui o direito à ocupação efetiva – cf. art. 122º, alínea b), do CT – acrescendo para o empregador os deveres de, na execução contratual, proceder de boa fé e de assegurar a promoção humana e profissional do trabalhador – cf. arts. 119º, nºs 1 e 2, do CT. Tal comportamento implicou para o A. uma retirada substancial das funções exercidas, na medida em que, como feitor agrícola, tal como provado, lhe incumbia, além do mais: a) Programação e planeamento dos trabalhos, a realizar, no âmbito das propriedades, em apreço; b) Contratação de pessoal, indispensável à execução das tarefas agrícolas, impostas pelas visadas explorações, com a explicitação de que o recrutamento de trabalhadores, era efetuado, em nome e no interesse dos Réus; c) Orientação dos trabalhos, executados pelos profissionais contratados, a quem emitia ordens e diretrizes, de molde a garantir o bom resultado dos mesmos. Esta factualidade implica, assim, uma violação pelos RR. do direito de ocupação efetiva, culposa, pois não demonstraram que o seu incumprimento não procedia de culpa sua – cf. art. 799º, nº 1, do CC.
Esta factualidade, como a falta culposa do pagamento parcial da sua remuneração e consequente redução da mesma, integram violações ou infrações repetidas e reiteradas, com início em novembro de 2005 e meados de outubro de 2005, respetivamente, que se prolongaram, sem rotura ou hiato, até ao dia 31 de dezembro de 2007. Estamos, por isso, perante infrações continuadas, uma vez que estas violações quer do direito de ocupação efectiva quer do direito ao pagamento pontual da retribuição não se traduzem num único facto, mas num conjunto de factos omissivos que se vão repetindo ao longo do tempo. Como é lógico, numa situação destas, a violação só cessa quando o empregador passa a dar ocupação ao trabalhador ou a pagar a retribuição devida. Justamente, por isso, é entendimento pacífico na jurisprudência que, nos casos de comportamentos ilícitos de natureza continuada ou duradoura, o trabalhador possa rescindir o contrato enquanto aquela violação se mantiver, até porque a gravidade da situação vai aumentando precisamente com o decorrer do tempo, tornando a subsistência do vínculo laboral mais insustentável e insuportável a cada dia que passa, e daí que o prazo de resolução referido no nº 2 do art. 442º do CT/2003 se tenha de contar a partir da cessação da violação. Merece, pois, censura, a sentença recorrida, ao considerar que, no caso em apreço, e relativamente aos citados fundamentos de resolução, se verificava a caducidade do direito de resolução. Tal exceção, diga-se, contrariamente ao alegado pelo autor, foi deduzida pelos RR. nos arts. 45º a 50º da sua contestação, pelo que nada impedia a M.ma Juíza de conhecer tal matéria na sentença, na sequência, aliás, do que por si já fora anunciado no saneador. Dito isto, podemos concluir: Sobre os RR. recaía o ónus de provar que não tinham cumprido com a obrigação de pagar pontualmente a retribuição devida e com a obrigação de dar ocupação efetiva ao autor, por razões que a eles não eram imputáveis. É o que resulta do disposto no art. 342º, nº 2, do CC, uma vez que o cumprimento daquelas obrigações constitui um facto extintivo dos citados direitos invocados pelo autor. Deste modo, estando provado que os réus violaram culposamente as referidas garantias legais e convencionais do autor, a partir de outubro de 2005 e até dezembro de 2007, é para nós evidente, com respeito por diverso entendimento, que, em 27 de dezembro de 2007, este tinha o direito de, com esse fundamento, resolver o contrato de trabalho que mantinha com os réus. E dúvidas não há, assim também o entendemos, de que aquelas violações assumiam, à data em que o autor enviou aos réus a carta de resolução do contrato, gravidade suficiente para considerar praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, o que vale por dizer, para ser considerada como justa causa para o autor rescindir o contrato de trabalho, com direito à chamada indemnização de antiguidade, ao abrigo do disposto no art. 443º, nº 1, do citado CT. Por isso, merece censura a sentença recorrida ao não reconhecer ao autor o direito a indemnização pela justa causa na resolução do respetivo contrato de trabalho. Procedem, assim, as conclusões do recurso.]
4 - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa encontra-se disciplinada nos artigos 441.º e ss. do Código do Trabalho de 2003. Resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo que «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato» referindo o n.º 2 do mesmo artigo um conjunto de situações que são consideradas justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante». Prevêem-se neste dispositivo situações de justa causa imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala, relativamente a estas situações, de «justa causa subjectiva de resolução». O n.º 3 do mesmo dispositivo consagra outro conjunto de situações que integram justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mas estas já não são imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala em «justa causa objectiva» de resolução. Estão previstas nesse dispositivo: - «a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição». A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, tal como refere MONTEIRO FERNANDES, «respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é pelo período fixado para o aviso prévio. Assim, a resolução opera imediatamente o seu efeito extintivo»[3]. De acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tomando em consideração, «no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o empregador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». Embora o Código do Trabalho não consagre uma noção de justa causa de resolução que possa funcionar como cláusula geral relativamente à aferição dos pressupostos daquela forma de extinção da relação de trabalho, na linha da solução consagrada no n.º 1 do artigo 396.º daquele diploma, impõe-se que na ponderação da mesma sejam tomadas em consideração, devidamente adaptadas, as circunstâncias discriminadas no n.º 3 daquele artigo. A preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes motivam exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador. Aquela preocupação de salvaguarda da relação trabalho tem-se projectado na ponderação do preenchimento daquele conceito. Conforme se referiu no acórdão desta secção de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1, aplicando o Código de Trabalho de 2003, «[c]omo é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade». Debruçando-se sobre a aferição em concreto da justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, refere MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO que a «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato: i) um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)». Destaca, contudo, aquela Autora, a necessidade de «não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador»[4]. Ao enquadramento da situação dos autos importa ainda o procedimento para a resolução disciplinado no artigo 442.º do Código do Trabalho, uma vez que nos termos do n.º 1 desse artigo «a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos». O direito à resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser exercido pelo trabalhador neste prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento dos factos que motivam a resolução, pela forma prevista neste dispositivo, ou seja por escrito, através de comunicação dirigida ao empregador e que deve integrar a «indicação sucinta dos factos que a justificam». O prazo estabelecido é um prazo de caducidade[5]. A resolução do contrato fundamentada em justa causa, nos termos do n.º 2 do artigo 441.º, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 443.º do mesmo diploma, «por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos» que é fixada «entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade». 5 - Da análise da matéria de facto dada como provada constata-se que a mesma se divide em situações autónomas que não podem ser confundidas entre si e, muito menos, unificadas, conforme se fez na decisão recorrida. Está causa a alteração do conteúdo funcional do Autor, o impedimento do gozo de férias e a falta do pagamento da retribuição correspondente e o não pagamento parcial da remuneração na parte correspondente às refeições. Com efeito, resulta da matéria de facto provada que o Autor foi contratado para desempenhar as tarefas ali discriminadas no ponto n.º 5, às quatro quintas dos Réus. Resulta, igualmente, da matéria de facto que, «a partir de novembro de 2005, os Réus proibiram o A. de proceder à contratação de pessoal» e que, em Janeiro de 2006, os Réus afastaram o autor do desempenho das suas funções relativamente às quintas do Fojo e ... e em Maio de 2007 da Quinta .... Para além disso, flui ainda da matéria de facto que, «no referido dia 3 de janeiro de 2006, o A. compareceu, de manhã, na aludida “QUINTA DA ...”, após o que os Réus acederam à mesma, acompanhados do Sr. EE, transmitindo, de imediato, ao demandante, que, a partir daquele preciso momento, estava-lhe vedado exercer quaisquer funções de orientação de serviços, com referência aos diversos armazéns, situados nas explorações agrícolas, em apreço».
Por outro lado, entre 2002 e 2005, os Réus não potenciaram o gozo de férias ao Autor, nem lhe pagaram a remuneração e subsídio respectivos.
Decorre ainda da matéria de facto que, entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2007, os Réus não pagaram ao Autor o valor integral das refeições que deixaram de ser prestadas em espécie para passarem a ser objecto de um subsídio de refeição. Dessa alteração da forma de pagamento resultaram as diferenças salariais discriminadas na matéria de facto dada com provada em cujo pagamento Réus foram condenados. Na verdade, deu-se como provado que «o A., desde que foi admitido ao serviço do Réu, passou a beneficiar, regular e sistematicamente, da concessão de alimentação, em espécie, compreendendo 3 refeições, a saber: a) Pequeno-almoço, composto de sopa, uma posta de peixe ou carne, pão e bebida. b) Almoço, composto de sopa, um prato de conduto, normalmente de carne ou peixe, acompanhados de arroz ou massa e bebida, ementa extensiva ao jantar, com a única particularidade de, nesta refeição, o acompanhamento ser de batata.» e que «a partir de meados de outubro de 2005, o A. ficou privado das alegadas refeições, em espécie, por decisão unilateral dos Réus». Deu-se, ainda, como provado que «a partir de janeiro do ano 2006, decidiram os Réus conceder ao A. um “Subsídio de Alimentação”, correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de janeiro de 2007».
Na decisão proferida na 1.ª instância, conforme acima se referiu, considerou-se que «As regras da experiência comum e o conhecimento que o cidadão em geral tem dos valores necessários para confecionar cada uma dessas refeições ou consumi-las em estabelecimento modesto de restauração, dizem-nos que, para esse efeito, seria necessário, em média € 5,00 por cada refeição, o que se traduz num valor diário de € 15,00 ou (15,00 x 22 = € 330,00) pelo que o A. terá direito à diferença entre o valor do subsídio de alimentação que lhe era liquidado e a quantia acima fixada, de forma equitativa, sendo que as refeições diárias eram parte integrante da sua remuneração contratualizada». Foi a partir deste facto que foram fixados os diferenciais em dívida acima referidos.
A alteração do conteúdo funcional do Autor e o não pagamento integral da retribuição devida, mesmo que ambas as situações se possam ter prolongado no tempo, não podem ser unificadas como se tratasse de uma única actuação lesiva dos interesses do Autor. Falta-lhes a unidade de conduta e a unidade de interesses lesados para que se possa proceder à unificação, ou no mínimo, para que se possa construir uma visão unitária dessa lesão de direitos, no contexto da relação de trabalho que vigorava entre as partes. A não unificação impõe que se faça uma ponderação isolada das situações em ordem a saber se as mesmas preenchem os pressupostos da resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em justa causa. Ora, de acordo com a matéria de facto dada como provada, a última alteração do conteúdo funcional do Autor ocorreu em Maio de 2007 (facto provado n.º 12). A relação de trabalho do Autor com os Réus manteve-se até Dezembro de 2007, data em que o autor pôs termo à relação de trabalho. Iguais considerações são válidas relativamente ao impedimento do gozo do direito a férias e dos direitos daí derivados para o Autor. Deste modo, quando o Autor comunicou aos Réus a sua decisão de resolução do contrato já há muito que se havia esgotado o prazo de 30 dias previsto no artigo 442.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, relativamente a essas lesões de direitos.
Por outro lado, no que se refere ao não pagamento integral das refeições a que o Autor tinha direito, tal facto não pode integrar justa causa para a resolução do contrato. Na verdade, o Autor conviveu com essa situação, anos a fio, sem que a mesma fosse entendida por si como fundamento legítimo para a resolução do contrato. Não pode, pois, com segurança afirmar-se que essa situação era impeditiva da manutenção da relação de trabalho entre o Autor e os Réus e por tal motivo constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho. De facto, embora, conforme acima se referiu, não se devam apreciar os elementos que fundamentam o preenchimento deste pressuposto da justa causa, «em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador», a verdade é que o não pagamento integral dessa componente da retribuição, no contexto em que ocorreu, não foi impeditivo da manutenção da relação de trabalho durante o período de tempo posterior ao início dessa situação e até ao termo da referida relação.
Impõe-se, pois, a procedência da revista, relativamente à matéria das conclusões 18.ª a 33.ª das alegações dos recorrentes.
6 – Na conclusão 34.º insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida na parte relativa à fixação dos juros de mora relativa ao subsídio de férias e ao diferencial do subsídio de alimentação. Refere que tais juros só são devidos a partir da sentença condenatória. A decisão recorrida fundamentou-se no seguinte: «3.2. Juros de mora. Nas suas conclusões 1ª a 10ª o autor, sublinhando que a sentença recorrida, no tocante às quantias, por si alegadas, referentes ao não gozo das férias, nos anos de 1995 a 2005, omitiu a pronúncia sobre os juros de mora, por si também peticionados, quantificou-os, até 31 de janeiro de 2013 em € 5.13318. Para tanto, de uma forma exaustiva, relativamente a cada prestação, alegou o seu início de vencimento, no início de cada ano, e as taxas de juros sucessivamente legais. No entanto, a sua pretensão não pode proceder. Na verdade, e como decorre do supra já referido, em causa estão, não obrigações com prazo certo, como alega o recorrente, mas antes uma compensação pelo não gozo das férias. E daí decorre, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804º, nº 2 e 805º, nº 1, que só a partir da sua interpelação, os Réus se constituiram em mora no que tange a tal compensação. Tal interpelação, no caso, apenas sucedeu com a sua citação para a presente ação, pelo que os juros legais de mora sobre esta quantia apenas ocorrem desde a sua citação. De igual modo, devem ser ponderados os juros de mora, referentes às seguintes quantias, reconhecidas na sentença e ora reconhecidas em 3.1: - no montante de € 538,70, de subsídio de Natal, do ano de 1995, não pago pelo Réu/Marido ao A./Apelante (Ponto 27 dos Factos Provados); - no montante de € 897,84, de subsídio de férias do ano de 2007; - montante de € 525,96, resultante da reparação de uma BOMBA SUBMERSÍVEL, pertencente aos Réus, cujo preço foi pago pelo autor (Pontos 28, 29 e 30 dos Factos Provados); - montante de € 5.304, a título de diferenças salariais, relativas às refeições em espécie e ao subsídio de refeição atribuído ao mesmo nos anos de 2006 e 2007; Em todos estes casos, a sentença recorrida também omitiu pronúncia sobre os juros de mora devidos, sendo que o recorrente, nas presentes alegações, reclamou o seu pagamento desde a citação, pelo que procede, nesta parte, o pedido do recorrente.»
6.1 – A mora do devedor materializa-se num atraso àquele imputável no cumprimento da prestação e, de acordo com o disposto no artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, constitui-o na obrigação de indemnizar o credor. Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição em mora, por força do disposto no artigo 806.º, n.º 1, do mesmo diploma De acordo como o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ficando, porém, constituído em mora, independentemente de interpelação, nos termos do n.º 2 daquele artigo 805.º, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito, ou se o próprio devedor impedir a interpelação. Mas se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, e, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte do n.º 3 do citado artigo 805.º. A regra in illiquidis non fit mora, acolhida na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º citado, justifica-se pela «circunstância de não ser razoável exigir do devedor que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar»[6], e a única excepção é a da falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor, isto é, se o devedor for o culpado da não liquidação da prestação. Tal como refere ALBERTO DOS REIS[7], a obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, e no dizer de ANTUNES VARELA, «diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (juros não contados; encontro de créditos e débitos que ainda se não fez (…)»[8]. A segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil refere-se à responsabilidade por facto ilícito (extracontratual) ou pelo risco e não tem aplicação na situação em apreço, já que o facto ilícito imputado à ré tem natureza contratual.
6.2 – Tal como se referiu, na petição inicial o Autor pediu a condenação dos Réus no pagamento de juros de mora desde a citação, relativamente a todos os quantitativos peticionados. O facto de os quantitativos a deduzir, aparentemente, não estarem apurados no momento em que foi proferida a decisão recorrida não pode justificar a não atribuição ao Autor dos juros de mora pedidos desde a citação, relativamente às quantias vencidas até essa data, e a partir do respectivo vencimento, no que se refere aos que incidem sobre os quantitativos que integram aquela compensação que se vencerem depois daquela data. Na verdade, a obrigação de pagar a retribuição, com todas as componentes que integram esta contraprestação, insere-se num contrato de trabalho que é um contrato de execução continuada e essas componentes têm prazos certos de pagamento, e, por força do disposto no n.º 4 do artigo 269.º do Código do Trabalho, o empregador fica constituído em mora, se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento. O mesmo se passa com os quantitativos relativos ao subsídio de férias, relativamente aos quais o devedor tinha todos os elementos necessários para o seu cálculo. Deste modo, na data da citação, a Ré tem forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos, conhecendo igualmente aqueles que se vencem depois daquela data, pelo que se encontra em mora desde o vencimento das componentes que integram a compensação. Estamos, assim, perante uma situação de iliquidez aparente que não pode ser invocada para obstar ao pagamento ao trabalhador da indemnização materializada nos referidos juros de mora pelo não cumprimento tempestivo dos montantes da compensação a que tem direito. Na verdade, tal como se decidiu no acórdão desta secção de 18 de Janeiro de 2006, proferido na Revista n.º 2840/2005, citado no acórdão proferido na revista n.º 4557/06, de 18 de Abril de 2007, «a situação em apreço (…) configura[-se] como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios […] integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas”. […]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.»
Quer num caso, quer noutro, os juros de mora são assim devidos desde a data da citação dos Réus, conforme se decidiu na decisão recorrida que neste segmento não merece qualquer censura.
Improcede, assim, a conclusão n.º 34 das alegações dos recorrentes.
7 – Nas conclusões 35.ª e 36.ª vêm os recorrentes suscitar a questão da condenação do autor no pagamento de uma indemnização aos Réus, nos termos dos artigos 446.º e 448.º do Código do Trabalho de 2003. Referem que «uma vez que apenas a justa causa legitima a cessação imediata do contrato, incorre o Autor em responsabilidade civil perante a Entidade Patronal nos termos do artº 446 do Código de Trabalho, cujo valor mínimo deverá ser calculado nos termos do art° 448º do Código de Trabalho, ou seja o montante correspondente à falta de aviso prévio de 60 dias que o Autor estava obrigado, pelo valor de Eur: 1795,68, e no qual deve ser condenado a pagar aos Réus».
Resulta do processo que os Réus na contestação deduzida formularam pedido reconvencional contra o Autor pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização a calcular nos termos do artigo 448.º do Código do Trabalho. O pedido reconvencional foi admitido. Tendo o processo prosseguido normalmente os seus termos, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, a fls. 998 e ss., onde, apesar de acção ser julgada improcedente no que se refere à justa causa para a resolução do contrato pelo Autor, nada foi decidido relativamente à matéria do pedido reconvencional formulado pelos Réus. No recurso subordinado de apelação que interpuseram para o Tribunal da Relação os Réus vieram arguir a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do anterior Código de Processo Civil. Conforme se alcança da decisão recorrida, o Tribunal da Relação não conheceu da nulidade imputada à decisão proferida na 1.ª instância, por incumprimento do disposto no artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho – fls. 1190 e ss. Apesar disso, conforme resulta do ponto n.º 3.5 da decisão recorrida, a fls. 1192, o Tribunal veio a considerar prejudicado o conhecimento da questão da indemnização que era objecto do pedido reconvencional, face ao decidido relativamente à existência de justa causa para a resolução do contrato por parte do Autor. Os recorrentes não reagiram relativamente a esta parte da decisão recorrida que implica uma pronúncia do Tribunal sobre a matéria da indemnização pela resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, o que releva nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil. Com efeito, resulta dessa norma que «se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». Torna-se, pois, necessário avaliar os elementos que resultam do processo e, à luz dos mesmos, conhecer do pedido de indemnização formulado pelos Réus, face ao supra decidido relativamente inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte do Autor. Contudo, conforme decorre do artigo 679.º do Código de Processo Civil, a regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada naquele artigo 665.º não é aplicável em sede de revista. Deste modo, impõe-se a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que conheça do aludido pedido de indemnização, à luz dos elementos que o processo contém, se os julgar bastantes para o efeito. V Em face do exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista e em revogar a decisão recorrida na parte em reconheceu a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo Autor e condenou os Réus a pagar-lhe - a quantia de € 11.522,28 (onze mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos), de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros legais de mora, desde o trânsito em julgado, absolvendo-se os Réus dos pedidos subjacentes a esta condenação.
Acorda-se ainda em determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecer do pedido de indemnização formulado pelos Réus em sede de reconvenção, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas por Autor e Réus na proporção do respectivo decaimento.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2015
António Leones Dantas (relator) Melo Lima Mário Belo Morgado
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