Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1115
Nº Convencional: JSTJ00035314
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
ASCENDENTE
Nº do Documento: SJ199812090011153
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG68
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 68 N1 C.
CCIV66 ARTIGO 122.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1991/03/13 IN CJ ANOXVI TII PAG291.
Sumário :
No caso de a ofendida morrer, vítima de um crime de homicídio cometido pelo seu marido, arguido no processo, tem legitimidade para se constituir assistente, não o filho menor daqueles, representado por um curador especial, mas sim as pessoas referidas imediatamente a seguir na ordem estabelecida pela alínea c) do n. 1 do artigo 68 do Código de Processo Penal, ou seja, os ascendentes da primeira.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
Sob acusação do Ministério Público, foi julgado no
Tribunal de Círculo de Penafiel em processo comum e tribunal do júri:
- A, residente no Lugar ..., sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. Foi admitida como assistente B, mãe da vítima.
Após julgamento foi decidido ter o arguido sido o autor material daquele crime pelo que foi condenado na pena de treze (13) anos de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido.
Motivado o recurso, concluiu, em sintese:
1- O acórdão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
2- Na versão apurada o crime fica sem razão de ser, sem motivo.
3- Os factos não ocorreram como é referido no acórdão nem poderiam ter ocorrido assim e é um erro considerar-se que a morte por asfixia mecânica é sempre uma morte intencional já que a mesma pode ocorrer por caso fortuito ou no domínio da preterintencionalidade.
4- Não se encontra fundamentada a conclusão tirada pelo tribunal da intenção de matar, não se especificando os meios de prova que serviram à sua convicção.
5- Apenas se diz que o arguido "estava determinado a tirar a vida à mulher" e que "agiu com o propósito de lhe tirar a vida" não se sabendo em que elementos de prova o tribunal se apoiou.
6- Verifica-se, assim, nulidade por falta de fundamentação (artigos 374 n. 2 e 379 do Código de
Processo Penal).
7- Houve erro notório na apreciação da prova, já que a versão apurada pelo tribunal é inverosímil.
É que só por absurdo se pode admitir que, na sequência de duas discussões banais, o arguido tenha querido matar a mulher.
Face aos vícios apontados impõe-se a anulação do julgamento e o respectivo reenvio para novo julgamento.
Pede a procedência do recurso.
A este recurso respondeu o Excelentíssimo Magistrado do
Ministério Público junto das instâncias defendendo a bondade da decisão.
Além deste recurso da decisão final interpôs o
Recorrente dois recursos intercalares.
Um do despacho de folha 506 que admitiu a intervir como assistente nos autos B, mãe da vítima.
Outro do despacho que indeferiu a suspensão da audiência de discussão e julgamento, na sequência da suspeição dos jurados levantada pelo arguido.
Em relação ao 1. destes recursos conclui, em síntese, o arguido:
1- A faculdade de intervir como assistente concedida pela alínea c) do n. 1 do artigo 68 do Código de
Processo Penal é um direito das pessoas aí nomeadas e não um encargo de defesa de interesses alheios.
2- As classes de pessoas aí nomeadas são entre si sucessivas e não cumulativas.
3- O termo "falta" usado nessa alínea não equivale a "menoridade" pelo que " um menor não falta".
4- Existindo descendentes da ofendida (mesmo que menores) é a eles e só a eles que é concedido o direito de intervir nos autos como assistente que no caso concreto deveriam ser representados por um Curador especial, dado que o representante legal - o pai - é arguido e não está instalada tutela.
5- Uma vez que existem descendentes, não há lugar à intervenção das pessoas nomeadas na 2. parte da referida alínea, pelo que a mãe da ofendida não tem o direito de se constituir assistente.
6- O requerimento não obedece aos requisitos legais por falta de motivos de facto e de direito.
Pede a procedência do recurso com a anulação do julgamento.
Em relação ao 2. recurso intercalar conclui:
1. a arguição no decurso do julgamento de recurso dos jurados com base na alínea b) do artigo 6 do
Decreto-Lei n. 387-A/87 de 29 de Dezembro é uma questão incidental, pelo que a sua apreciação precede a das questões substantivas conforme o artigo 338 do Código de Processo Penal.
2. Deduzida há-de ser decidida antes de se continuar a produção da prova.
3. O prazo de cinco dias previsto no n. 4 do artigo 7 do referido Decreto-Lei não colide com esta regra.
4. O despacho em causa consubstanciou uma irregularidade que invalida o acto em que foi praticada e afecta a validade dos actos subsequentes nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, pelo que deve o julgamento ser anulado e ordenada a sua repetição.
5. Foi violado o artigo 338 do Código de Processo Penal já que se ordenou o prosseguimento da produção de prova antes da decisão incidental.
Pede seja dado provimento ao recurso e o julgamento anulado ordenando-se a sua repetição.
A ambos os recursos respondeu o Excelentíssimo
Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" em que operou no sentido da improcedência dos mesmos.
Subidos os autos a este Supremo foi proferido o despacho preliminar tendo sido concedido prazo para as alegações escritas requeridas.
Foram produzidas doutas alegações, quer pelo
Recorrente, quer pelo Excelentíssimo Representante do
Ministério Público junto deste Tribunal.
O 1. defende a posição já assumida nas motivações do seu recurso, e o 2. opinou no sentido de os recursos não merecerem provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Factos dados como provados:
- O arguido A era casado com C há cerca de dez anos, casamento do qual nasceram dois filhos, residindo o casal numa habitação sita no Lugar de ... .
- O relacionamento entre ambos sempre se pautou pela normalidade.
- Por volta das 19,30 horas do dia 24 de Setembro de
1997 o arguido encontrava-se no Café ... e perto da sua residência, quando recebeu, através do telemóvel, uma chamada de sua mulher perguntando se demorava ao que o arguido respondeu que não demoraria.
- Cerca das 20 horas surgiu no dito café a mulher do
Autor voltando a perguntar-lhe se demorava, dizendo-lhe que ficava fora do café à sua espera.
- A esposa do A. mostrou, logo ali, o seu desagrado pela circunstância de o A. estar naquele café.
- A predita situação foi motivo para uma discussão aquando da chegada a casa e no interior da residência do casal.
- Cerca das 6 horas e 30 minutos do dia 25 de Setembro de 1997 o A. e a vítima começaram de novo a discutir.
Pretexto dessa discussão foi o episódio do dia anterior: o A. ter estado no Café ... . A discussão prolongou-se por período de tempo não apurado.
- A determinada altura o A. disferiu diversas pancadas na vítima que a atiraram de encontro aos móveis do quarto de dormir da habitação, agarrou-lhe a cabeça e fez movimentos de vaivém (com a cabeça da vítima) embatendo com ela na mesinha de cabeceira, causando-lhe, em consequência, diversos ferimentos na cabeça (seis deles com descrição pormenorizada a folha
352 no relatório de autópsia) bem como noutras zonas do corpo (seis áreas de escoriação no pescoço; na região ilíaca e inguinal esquerda, três áreas de equimose; nos membros superiores, nove áreas de equimose e seis de escoriação; nos membros inferiores, quatro áreas de equimose) conforme se mostra documentado nas fotografias e relatório de autópsia de folhas 350 e seguintes aqui dado como integralmente reproduzido e integrado.
Chegou o A. inclusive a morder a vítima num braço.
Face à violência utilizada a C, ficou combalida, o que não impediu o A. determinado que estava a tirar-lhe a vida, de se ter aproximado da mesma, lançando-lhe as mãos ao pescoço e apertando-o com elas com muita força, assim as mantendo por período de tempo não apurado, até sentir que a vítima deixou de lhe oferecer qualquer resistência.
Em consequência da predita conduta a C sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 349 e seguintes aqui dado integralmente por reproduzido, que lhe determinaram de forma directa e necessária, a morte por asfixia.
O A. agiu de forma livre, voluntária e consciente na execução de um propósito firme de tirar a vida à C, sua mulher como de facto tirou, executando tal propósito em circunstâncias de manifesta insensibilidade perante o valor da vida humana que bem sabia dever respeitar, principalmente tratando-se da pessoa sua mulher.
Tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido por lei.
O A. não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior.
Porém, o bom comportamento do A. não se mostrou superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio sócio-económico. Confessou parcialmente os factos mas sem relevo. Tem boa situação económica. Na prisão evidencia um quadro sindromático caracterizado por sintomas ansiosos e depressivos.
Factos não provados:
- Que a C era pessoa bastante ciumenta e desconfiada acerca da vida extra conjugal do A.
- Que a C considerava o Café ... de má fama.
- Que a discussão se prolongou ao longo de toda a noite.
- Que o período de tempo durante o qual o A. apertou o pescoço da vítima foi de cerca de 60 a 90 segundos.
- Que o arguido logo se apercebeu que "havia caso" e que a vítima vinha de semblante carregado.
- Que durante o trajecto até casa, realizado na viatura de ambos, a vítima verbiou em tons veementes o facto de o A. se encontrar numa "casa de má fama".
- Que ao chegar a casa a discussão terminou, provavelmente devido à presença da mãe e de uma irmã da mulher, que os haviam vindo visitar.
- Que após o jantar e a partida dos seus familiares a mulher do arguido retomou o tema, dando origem ao recomeço da discussão; que para ela era intolerável que o seu marido se encontrasse naquela "casa de má fama"; que para o A. nada havia de mal nisso; que o referido café era um café como os demais da terra.
- Que o A. não obstante começar a ficar aborrecido com a insistência da mulher em criticá-lo por algo em que ele não via motivo justo, nem aceitável para recriminação, para evitar o prolongamento da discussão, saiu de casa e dirigiu-se para o café sito quase em frente da mesma, donde regressou por volta das 10 horas e 30 minutos.

- Que já dentro de casa se dirigiu para a sala de estar para ver um pouco de televisão e desanuviar o espírito, o que não conseguiu porque a sua mulher de novo voltou
à carga com o assunto.
- Que o tom de voz nessa ocasião já era mais elevado e os termos mais vincados a ponto de (a vítima) lhe dizer que "se antes queria estar com as outras" que fosse ter com elas, em vez de estar em casa.
- Que o arguido já farto de tanto ouvir, muito aborrecido, mas ainda com o domínio de si, disse para a mulher que não estava para ouvir constantemente a mesma a falar de "fantasmas" e a criticá-lo quando ele nada tinha feito de mal; que terminou dizendo-lhe que fosse descansar que no dia seguinte falariam sobre o assunto.
- Que passado algum tempo, embora a "resmungar" e visivelmente contrariada a sua mulher abandonou a dependência e dirigiu-se para o quarto de dormir.
- Que cerca da meia noite o arguido se dirigiu por sua vez para o quarto, constatando que a sua mulher se encontrava acordada.
- Que de novo surgiu a "cassette" ostentando nessa ocasião a mulher do arguido um tom inequivocamente agressivo e altamente desrespeitoso para ele que apelidando-o de vadio.
- Que o arguido já farto das insinuações e acusações feitas pela sua mulher e já com a cabeça a "ferver" lhe deu um berro dizendo-lhe para se calar que queria dormir e já não aguentava mais aquele ambiente estúpido e absurdo; que o A. passou e ainda esboçou levantar-se e sair de casa.
- Que como a sua mulher se calasse que o arguido pensou que a discussão terminara; que se tenha voltado para o outro lado e que acabou por adormecer.
- Que por volta das 7 horas e 30 minutos/7 horas e 45 minutos o arguido acordou, levantou-se para ir à casa de banho e quando regressou verificou que a sua mulher se encontrava acordada; que se deitou e porque estivesse ainda ensonado se preparou para dormir mais um pouco.
- Que nessa altura a sua mulher levantou-se dizendo que lhe doía a cabeça e que ia à cozinha tomar um "aspegic" não sem que antes tivesse voltado a insistir no mesmo assunto.
- Que o arguido ouviu um seu irmão a sair para o trabalho do rés-do-chão da casa em que habita, e que o mesmo posteriormente lhe disse que nesse dia saiu de casa às 7 horas e 30 minutos/ 7 horas e 45 minutos.
- Que passados alguns instantes o arguido foi surpreendido por um estrondo, tendo de imediato se levantado e confrontado com a sua mulher caída e encostada a um móvel tipo "credência" no corredor, dizendo: "por tua culpa já caí, estou a deitar sangue".
- Que o arguido de imediato a tentou levantar para a levar para a casa de banho para lhe lavar o ferimento, na região parietal da cabeça - no que a mesma se recusou se enfurecendo "vai lavar as outras, não me laves a mim".
- Que o arguido já saturado do discurso e da postura da mulher agarrou-a com força e arrastou-a até à casa de banho, onde, após ter humedecido uma toalha, limpou o ferimento e aplicou um pouco de "betadine".
- Que de seguida a malograda B levantou-se e o arguido dirigiu-se para o quarto, convencido que o ferimento estava controlado e que não era de importância quando inesperada e agressivamente a vítima lhe diz que "fosse ter com as outras" que ela estava bem.
- Que o A. tenha ficado completamente cego, possuído por enorme emoção e totalmente dominado por ela, que agarrou a vítima pelo pescoço e a arrastou em direcção ao quarto, ao mesmo tempo que disse até agora falaste tu, agora vais-me ouvir.
- Que no quarto, o arguido sentou a vítima no chão junto à mesinha de cabeceira, que durante a noite o A. tenha acumulado tensão que descarregou verbalmente na vítima.
- Que o A. cravou os dentes num dos braços da vítima tão só para verificar se se tratava efectivamente de desmaio ou de "fita"?.
- Que a predita conduta do A. não demorou mais que um minuto, um minuto e meio.
- Que o A. em pânico, agarrou a vítima, deitou-a sobre a cama, com os joelhos no chão e a cabeça sobre o leito, com a face virada para este e fez-lhe massagens toráxicas para a tentar reanimar.
- Que entretanto o seu filho mais velho, acordado com os gritos da mãe, entra no quarto e, a pedido do pai, vai à cozinha buscar dois copos de água, que o arguido deita sobre o ferimento na cabeça da sua mulher, que entretanto, recomeçara a sangrar.
- Que como a vítima se limitasse a "arfar" o arguido a deita no chão, coloca-lhe a cabeça numa almofada, e vai a correr chamar os pais para virem prestar socorro a sua mulher.
- Que no quarto permanecera o ... o filho mais velho do casal a quem a mãe ainda consegue dizer, embora numa voz muito baixa a frase "para se portar bem".
- Que os pais do arguido acorrem de imediato e constatam que a nora ainda dá alguns sinais de vida, embora muito ténues, esfregam-lhe os pés com álcool na tentativa de a reanimar.
- Que o chamamento do médico tenha ocorrido logo após a vítima ter dado os últimos sinais de vida.
- Que no relatório de autópsia exista desfasamento entre as lesões encontradas e as conclusões.
- Que haja ausência de sinais asfixicos externos e internos.
Que o A. teve, na ocasião dos factos, erupção de uma componente emocional nítida, súbita e avassaladora, emanada do exterior da psique, bem como um fundo de tensão emocional preparatória latente, que gerou um pico de tensão emocional excepcional e perturbante insuportável (fora do controlo da vontade) capaz de justificar a excepcionalidade do ocorrido.
Finalmente não se apurou que a vítima contribuiu e de forma decisiva para o estado emocional em que o arguido agiu, dando corpo à compreensão global da dinâmica subjacente aos factos.
Análise Jurídica.
Como se referiu atrás, estão em apreciação três recursos: - dois interlocutórios e um da decisão final.
Comecemos por apreciar o primeiro daqueles, resolver o do despacho que admitiu a intervir como assistente nos autos B, mãe da vítima.
Não iremos repetir aqui as conclusões dos recursos já que no relatório, em síntese, as expressamos. Porém, convém referir que o problema fundamental que o
Recorrente esboça nesse recurso é o de saber se sendo o pai o arguido, a mãe a vítima, ofendida (falecida) e havendo filho menor se é este que deve ser constituído como assistente representado por um curador especial ou se, ao contrário, e como foi decidido, é a avó mãe da vítima (sua ascendente) que tem legitimidade para ser assistente nos autos.
Apreciando.
Refere, na parte que interessa, o artigo 68 n. 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
"Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, no caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes... salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime".
No caso em apreço a ofendida - a vítima - faleceu e o marido é o arguido. Deixou como descendentes dois filhos com menos de dezasseis anos de idade (casaram em
9 de Setembro de 1987 e do casamento houve dois filhos
- cfr. documento de folha 465 e factos provados).
A disposição legal acima transcrita prevê que para defender interesses em processo penal de que pessoa falecida era titular em sua substituição se constitua assistente uma das pessoas aí referidas. Assim, se uma dessas pessoas designada para se constituir assistente em substituição do ofendido falecido estiver ferida de alguma incapacidade legal ter-se-á como excluída ocupando esse lugar a pessoa imediatamente a seguir segundo a ordem naquela norma legal estabelecida.
Ora, sendo a menoridade uma das incapacidades legais
(artigos 122 e seguintes do Código Civil) logo se vê que a qualidade de assistente pertence ao ascendente da vítima e que no caso era a sua mãe B. Aliás, não se compreenderia como parece defender o Recorrente que tendo de ser substituído o titular do direito por estar incapacitado de o exercer fosse chamada para o substituir uma outra pessoa também ela ferida de incapacidade legal (cfr. neste sentido Acórdão da
Relação do Porto de 13 de Março de 1991 in Col. J. XVI, tomo 2, página 291).
Face ao exposto, nenhum reparo há a fazer à admissibilidade como assistente da mãe da vítima e em cujo requerimento conjugado com os elementos fornecidos pelos autos não se vislumbra qualquer vício. Improcede, assim, o recurso.
Recurso do despacho que não suspendeu a audiência de discussão e julgamento.
Das conclusões deste recurso (vide supra) vê-se que põe em crise o despacho que não suspendeu a audiência quando, já no decurso de julgamento, o arguido levantou, oralmente, a recusa dos jurados, pois que entende que é uma questão incidental cujo conhecimento precede a produção de prova do julgamento. Estar-se-ia, diz, perante uma irregularidade que invalida o acto que foi praticado e os actos subsequentes repercutindo-se no julgamento, que deve ser cumulado.
Apreciando.
Lê-se no despacho de que se recorre.
"O processamento do incidente não contende com a continuação do julgamento. A obter deferimento a pretensão do requerente sempre seria anulado todo o processado. A não obter tudo seria válido. Assim, o princípio da continuidade da audiência, autêntica pedra de toque no julgamento com júri e o da economia processual, aconselham a que o julgamento continue.
Apoio para este entendimento/argumento retira-se v.g. no caso de recurso o efeito é meramente devolutivo
(cfr. artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-A/98. Onde e sem necessidade de outras considerações, ordena-se o prosseguimento da produção de prova".
Segundo o n. 1 do artigo 328 do Código de Processo
Penal a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer intervenção ou adiamento até ao seu encerramento.
Porém, o seu n. 3 esclarece que o adiamento da audiência só é admissível... quando... c) surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuidade da audiência.

Por seu turno, o Decreto-Lei n. 387-A/87 de 29 de
Dezembro, que regula o processo de selecção de jurados, admite que a recusa seja suscitada na audiência de julgamento e produzida a prova o presidente profere decisão no prazo de cinco dias (cfr. artigo 7 n. 4 deste Decreto-Lei). Porém, o seu n. 7 esclarece que, no caso de ser julgada a recusa ou a escusa, cabe recurso a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo.
Ora, uma vez que decidido o incidente a sua recusa tem recurso separado com efeito devolutivo isto significa que o legislador não pretende que o julgamento da causa se suspenda ou adie. Logo ao ser levantada a recusa de jurados em julgamento embora estando em presença de um incidente a sua situação não torna altamente inconveniente a continuidade da audiência, não requerendo a sua suspensão ou adiamento e isto por força do artigo 328 ns. 1 e 3 alínea c) do Código de
Processo Penal (vide supra).
Mas, se assim não fosse entendido, sempre estaríamos em presença de uma mera irregularidade sem qualquer influência no valor do acto praticado, nem nos posteriores (cfr. artigo 123 do Código de Processo
Penal).
Face a todo o exposto, improcede o recurso.
Recurso da decisão final.
Nas conclusões deste recurso, o Recorrente aponta à decisão sob censura, os seguintes vícios: a- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de
Processo Penal, já que faltou o móbil do crime e os factos não poderiam ter recorrido como são referidos na decisão. b- Nulidade da decisão por falta de fundamentação da intenção de matar (artigos 374 n. 2 e 379 do Código de
Processo Penal. c- Erro notório na apreciação da prova já que "a versão apurada pelo tribunal é inconsistente, artificial e não admissível, saltando logo aos olhos que os factos não poderiam ter ocorrido assim...".
Apreciando.
Segundo o artigo 412 n. 1 do Código de Processo Penal
"A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que o recorrente resume as razões do pedido".
Vê-se, assim, que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo Recorrente da respectiva motivação (cfr. acórdão do S.T.J. de 13 de Março de
1991 in Processo n. 41694, 3. Secção).
Daqui emerge que o Tribunal de recurso tem de se ater apenas às conclusões da motivação desprezando outras considerações e argumentos que delas não constem.
Tendo presentes os princípios expostos debrucemo-nos sobre o recurso.
1- Em relação à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A este vício refere-se a alínea a) do n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal. Estamos na presença dele quando existe insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Tal vício não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova segundo o artigo 127 do Código de Processo Penal, que é insindicável um reexame da matéria de direito.
Assim, sempre que um Recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos com a convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmo factos livremente apreciada e segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir. É precisamente nesta confusão que elabora o recorrente. Com efeito, não se conforma com os factos dados como assentes após o julgamento e pretende impor a sua convicção. Porém, como se disse, a sua convicção é irrelevante. Acresce que perante os factos assentes não se vê que haja insuficiência dos mesmos para caracterizar objectiva e subjectivamente o crime em que o arguido foi condenado.
E dos factos resulta que o motivo foi fútil já que é possível estabelecer uma desproporção manifesta entre a gravidade do facto e a intensidade ou natureza do motivo que impeliu à acção. Com efeito, a vítima mostrou o seu desagrado pela circunstância de o arguido estar no café o que originou uma discussão aquando da chegada a casa e no interior da residência do casal.
Cerca das 6 horas e 30 minutos do dia 25 de Setembro de
1997 o Arguido e a vítima começaram de novo a discutir sendo o pretexto dessa discussão o episódio do dia anterior: o A. ter estado no Café ... .
Ora, são estes factos, este circunstancialismo, que impeliram o arguido à acção que culminou com a morte de sua mulher, morte essa que ele quis agindo com o propósito firme de tirar a vida à C. É manifesta, pois, a desproporção entre a gravidade do facto e a intensidade ou natureza do motivo.
Improcede, pois, esta conclusão.
2- Em relação ao erro notório na apreciação da prova.
Erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta.
Examinando a decisão na sua globalidade não se verifica que a mesma padeça deste vício, já que as premissas em que assenta harmonizam-se entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum.
E mais uma vez aqui o que o recorrente pretende é fazer vingar a sua convicção sobre a prova àquela que o
Tribunal teve. Ora como já antes dissemos a sua convicção é irrelevante não sendo sindicável por este
Supremo Tribunal.
Improcede esta conclusão.
3- Nulidade da decisão por falta de fundamentação da intenção de matar.
Examinando a decisão não se verificou tal nulidade. Com efeito, é referido no acórdão "a quo";
"A convicção do tribunal fundou-se no confronto da prova produzida em audiência de julgamento".
E esclarece-se, mencionando-se as fontes de prova designadamente diz-se "No depoimento do A. ... que admitiu... ter-lhe apertado o pescoço... Os depoimentos das testemunhas C... B... e C... V... agentes da P.J. que compareceram no local dos factos... e aí depararam com um cenário que descreveram como indicador de grande violência não compatível com qualquer queda acidental da vítima... O depoimento do
Dr. ..., perito do I.M.L. - Porto que levou a cabo a autópsia e esclareceu, com profundidade o mecanismo asfixioso que vitimou a C; afirmou de modo peremptório que perante o que lhe foi dado observar no cadáver a vítima foi submetida a grande violência.
Juntamente com o Professor Pinto da Costa posteriormente ouvido, refutou, ponto por ponto as reservas constantes do Parecer Médico Legal e Psiquiátrico... O Sr. perito Dr. ... admitiu expressamente a existência de nexo causal entre as lesões encontradas e relatadas no relatório de autópsia e a morte da C. Quanto ao carácter acidental das lesões na cabeça da vítima, o que foi alegado pela defesa, foi afastado por todos os peritos...".
Foi cumprido, assim, o disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, pelo que, como supra se referiu, não se verifica qualquer nulidade na fundamentação.
Improcede também esta conclusão.
Face a todo o exposto acorda-se em julgar improcedente todos os recursos interpostos para este Supremo
Tribunal confirmando-se na integra o decidido.

Custas a cargo do Recorrente fixando-se a taxa de justiça em dez UCS.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1998

Mariano Pereira,
Pires Salpico,
Brito Câmara,
Martins Ramires.