Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/06.4TTAVR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ERRO VICIO
DOLO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. O erro vício traduz-se numa ignorância ou falsa representação da realidade existente no momento da celebração do negócio e, por essa razão, só pode reportar-se a circunstâncias presentes ou passadas, pois, como é óbvio, não pode haver erro na formação da vontade negocial relativamente a circunstâncias que ainda não se verificaram.
2. O “erro” relativamente a circunstâncias futuras é um erro de previsão e só é relevante se e na medida em que se verifiquem os requisitos do art.º 437.º.
3. Tendo a autora acordado com a ré a cessação do seu contrato de trabalho, pelo facto de, em Assembleia-geral realizada em 6.10.2004, os associados da ré terem deliberado a sua dissolução e consequente extinção de todos os postos de trabalho, não é correcto afirmar-se que houve erro na formação da vontade por parte da autora, em razão da ré não ter sido efectivamente extinta, por meses mais tarde os seus associados terem deliberado revogar a deliberação anteriormente tomada.
4. Também não há erro por dolo da ré, se a autora não logrou provar os factos que nesse sentido tinha alegado.
5. O disposto no art.º 437.º do Código Civil só se aplica, em regra, aos contratos que não sejam de execução imediata, não sendo, por isso, aplicável ao acordo de cessação do contrato de trabalho em apreço nos autos, uma vez que a cessação do contrato teve efeitos imediatos e a ré já tinha pago à autora a indemnização acordada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, a presente acção contra a Associação BB, pedindo:
- que se reconheça ter havido efectiva reintegração da autora no seu posto de trabalho, condenando-se a ré a reconhecer tal facto, nomeadamente pagando as retribuições vencidas e vincendas e colocando ao dispor da autora as condições para o normal exercício da sua actividade profissional;
- ou, assim não se entendendo, que seja declarado nulo o acordo revogatório do contrato de trabalho outorgado entre a autora e a ré, face a reserva mental e abuso de direito;
- ou, assim não se entendendo, que o aludido acordo revogatório seja anulado por erro ou seja considerado resolvido, em virtude da alteração anormal das circunstâncias;
- que a ré seja condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, incluindo subsídio de férias e de Natal, desde a data do acordo revogatório até trânsito em julgado desta decisão;
- que a ré também seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;
- que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia a apurar em execução de sentença, pela actividade que exerceu por conta da ré, posteriormente ao acordo de cessação do vínculo laboral;
-que a ré seja condenada a pagar-lhe os correspondentes juros de mora, à taxa legal sobre as quantias em causa, até à sua efectiva liquidação.

Em resumo, a autora alegou o seguinte:
- a ré é uma associação sem fins lucrativos, com carácter cultural e pedagógico, tendo, no prosseguimento dos seus objectivos, criado um organismo artístico designado por “Orquestra Filarmonia …”, no âmbito do programa governamental para a criação de uma rede de orquestras regionais;
- com a criação da referida Orquestra, a ré viu-se na contingência de se dotar de uma estrutura organizativa e de pessoal, para dar resposta às necessidades e exigências que o funcionamento dessa orquestra provocava;
- nesse contexto, a autora foi admitida ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho sem termo, em 1 de Março de 1999, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de contabilista/gestora financeira, auferindo, ultimamente, € 1884,16 de retribuição mensal, acrescida de € 5,55 por dia efectivo de trabalho, a título de subsídio de alimentação;
- em 6 de Outubro de 2004, os associados da ré, em Assembleia-Geral Extraordinária, deliberaram a dissolução da ré e a sua subsequente liquidação e consequente extinção, com fundamento em alegados problemas financeiros e laborais;
- tal implicava a consequente extinção de todos os postos de trabalho, designadamente o da autora;
- nesse seguimento, a ré propôs à autora, e esta aceitou, a celebração de um “acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho por caducidade”, nos termos do qual o contrato de trabalho cessou em 7 de Outubro de 2004, tendo a autora recebido da ré, a título de compensação global, a quantia de € 15.073,28;
- naquele documento ficou expressamente consignado, no seu ponto 3, que “a cessação do contrato de trabalho é efectuada por MOTIVOS que a Segunda Outorgante reconhece como válidos, ou seja, a deliberação de dissolução e consequente extinção tomada pela Primeira Outorgante em 06.10.2004, e consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente o da Segunda Outorgante”;
- a autora só subscreveu o referido acordo por acreditar que a Associação/ré iria ser extinta;
- sucedeu, porém, que a ré acabou por não ser extinta, uma vez que, em Julho de 2005, os associados da ré, em Assembleia-Geral, deliberaram, formal e oficialmente, manter a Orquestra Filarmonia … em actividade, elegendo, então, os seus novos corpos sociais;
- apercebendo-se de toda a referida factualidade, a autora desenvolveu vários esforços no sentido de retomar o seu posto de trabalho, sem obter qualquer êxito;
- apesar do acordo de cessação do contrato, a autora continuou a exercer a sua actividade profissional a pedido da ré, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, actividade essa que nunca foi remunerada pela ré;
- a autora exerceu igualmente a sua actividade, a pedido da ré, em momento posterior ao ressurgimento da ré e da sua Orquestra, apesar de não ter obtido qualquer resposta à sua pretensão de retomar o seu posto de trabalho, o que consubstancia um acto de reintegração efectiva da autora, devendo a ré ser condenada a reconhecê-lo;
- quando propôs à autora a celebração do acordo que fazia cessar o contrato de trabalho, a ré emitiu uma declaração contrária à sua vontade real, com o objectivo de enganar a autora, pois bem sabia, ou no mínimo não desconhecia, que a deliberação da sua dissolução e consequente extinção servia outros interesse (demonstrar aos músicos descontentes o poder negocial da ré) que não os invocados (a efectiva extinção da ré), e que tal extinção não iria acontecer;
- com tal expediente, a ré pretendeu pôr termo a uma série de delicados conflitos que a afligiam (entre eles os conflitos com o corpo de músicos), aproveitando-se posteriormente de tal argumento para se desfazer de determinados quadros laborais, como é exemplo o posto de trabalho da autora, a fim de futuramente se reestruturar a partir do zero, sem encargos herdados do passado;
- termos em que se terá de reconhecer e declarar a nulidade do acordo que conduziu à extinção do posto de trabalho da autora;
- ainda que assim não se entenda, a vontade da autora na celebração do acordo revogatório do seu contrato de trabalho fundou-se no pressuposto errado de que a ré e a sua Orquestra seriam extintas, o que na realidade não sucedeu, tendo as partes reconhecido por escrito que tal motivo foi essencial e determinante para a celebração do dito acordo, o que constitui causa de anulação do mesmo, sendo que a ré não ignora, como então não ignorava, a essencialidade para a A., do elemento sobre que incidiu o erro, na decisão de contratar, ou seja, a ré sabia que a A., apenas aceitou celebrar aquele acordo por acreditar que a ré iria efectivamente ser extinta, tendo sido, aliás, a ré quem, no mínimo, construiu o cenário que induziu a A. a celebrar o acordo de revogação do contrato de trabalho;
- de qualquer modo, a não colher qualquer das anteriores factualidade e vias legais, sempre se dirá que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal, uma alteração no mínimo imprevisível e contrária ao normal seguimento da deliberação de extinção da ré, o que confere à autora o direito de resolver o acordo celebrado, como efectivamente fez pelas cartas registadas referidas nos artigos 51.º e 52.º, o que agora se reitera;
- a factualidade referida causou à autora profunda tristeza, elevada angústia, mal-estar físico e psicológico, fortes dores de cabeça e insónias, grandes preocupações, consternação e isolamento, irritação e dificuldade em perspectivar um rumo a seguir.

Na contestação a ré excepcionou a prescrição, sustentou a validade do acordo de revogação do contrato celebrado com a autora e pediu que a autora fosse condenada como litigante de má fé.

Na resposta, a autora defendeu a improcedência da prescrição e pediu que a ré fosse condenada por litigância de má fé.

No despacho saneador, o M.mo Juiz dispensou a selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos e relegou o conhecimento da prescrição para a decisão final.

Realizado o julgamento e proferida a decisão sobre a matéria de facto, foi, posteriormente, lavrada sentença julgando a acção totalmente improcedente, dando por prejudicado o conhecimento da excepção da prescrição e declarando não haver motivo para condenar as partes como litigantes de má fé.

A autora apelou da sentença, impugnando a decisão de mérito e a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas o Tribunal da Relação de Coimbra manteve inalterada a matéria de facto e julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente a decisão da 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs recurso de revista, concluindo a respectiva alegação da seguinte forma:
1- Somente os factos dados por provados pelo tribunal a quo, no seu despacho que fixa a matéria de facto assente, poderão ser usados na sentença para fundamentar a mesma.
2 - Quando o tribunal inclui, na matéria de facto provada constante da sentença, factos não provados, vide ausentes, no despacho que fixa a matéria de facto, não deverão os mesmos consubstanciar a sentença, como se requer, com as consequências legais.
3 - Ao ter-se incluído na sentença factos não dados por provados no despacho que fixa a matéria de facto (factos n.os 45, 46 e 47), é violado o disposto nos artigos 653.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2, ambos do CPC.
4 - O acórdão proferido e ora recorrido omite pronúncia quanto a questão suscitada – inexiste pronúncia respeitante à inclusão na sentença de factos provados completamente omitidos e inexistentes no despacho de resposta à matéria de facto, o que não deixará de levar à nulidade do processado.
5 - Incluindo factos provados inexistentes em resposta à matéria de facto e postergando demais factos tidos como provados com relevo para a decisão da causa com inexistência de fundamentação para tal, consubstancia-se um vício formal insanável que conduz a nulidade.
6 - Ao ter-se omitido na sentença factos (artigos 78.º e 79.º da contestação) antes julgados provados em despacho que fixou a matéria de facto assente, é violado o disposto nos artigos 653.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2, ambos do CPC.
7 - Acresce que da subsunção da matéria de facto provada ao direito aplicável resulta sempre que houve, in casu, uma actuação dolosa da ré, quando deliberou a sua extinção para fugir à responsabilidade que os músicos lhe assacavam, por alegadamente não terem a sua situação laboral definida.
8 - A vontade da Ré, enquanto pessoa colectiva, resulta das vontades dos seus associados, a vontade dos associados da Ré, no momento em que deliberaram a sua dissolução, subsequente liquidação e consequente extinção, era a de prosseguir o projecto, ainda que noutros moldes.
9 - A Ré quando tomou a deliberação de dissolução, subsequente liquidação e consequente extinção estava consciente – ou tinha, pelo menos, obrigação disso – da possibilidade desta não vir efectivamente a acontecer.
10 - Não se pode indissociar que a análise do cidadão médio normal, diligente – como a autora – perante os factos em questão, não é quanto à conceptualização jurídica dos conceitos de dissolução e extinção da Associação, mas sim quanto ao facto desta vir a encerrar e desaparecer, deixar de existir funcional, activa e efectivamente.
11 - Não basta a mera referência legal ao modus operandi de extinção das associações, e desse modo concluir que foi cumprido o pressuposto do acordo revogatório, porquanto o que está em causa para um cidadão médio e diligente é precisamente o encerramento funcional definitivo da entidade.
12 - Isto é dizer que sempre se pode evidenciar existência de dolo provocado por terceiro, no caso, associados da Ré – dolo que era ou devia ser cognoscível da Direcção – que, ao deliberarem como deliberaram, tinham já ciente a possibilidade de continuidade do projecto e a omitiram, dissimulando-a, e assim se conformando, tendo desse modo viciado a vontade da A.
13 - O dolo pode decorrer de uma conduta omissiva, isto é, através do silêncio induzir em erro ou conformar-se com tal facto, vide Ac. TRC de 9-6-1976, CJ, 1°-291.
14 - Quando a Ré propôs à A. o acordo de cessação do contrato de trabalho com base na extinção do seu posto de trabalho, tinha consciência de induzir ou manter em erro a A., porquanto o que transmitiu ser uma decisão definitiva, afinal, não o era, sabendo a Ré, existir o forte intuito, dos seus associados, do projecto subsistir ou renascer, ainda que noutros moldes.
15 - A Ré sempre terá agido no mínimo com dolo eventual, in casu, induzindo em erro a A., levando-a a aceitar fazer cessar o seu contrato de trabalho, perspectivando-lhe uma base tendencialmente errónea que esta não poderia deixar de aceitar, e conformando-se com o resultado dessa mesma conduta.
16 - Esta factualidade é, salvo o devido respeito, manifesta, face a toda a prova produzida, sendo que sempre será permitido lograr o entendimento ora plasmado, no mínimo, por presunção judicial, como o deveria ter feito o M.mo Juiz a quo.
17 - Ao decidir-se como decidiu, é violado o disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil.
18 - Ainda que assim se não entenda, sempre, no mínimo, terá havido erro sobre o objecto do contrato e/ou sobre os motivos determinantes da vontade de contratar.
19 - É erróneo e simplista, reconduzir-se a matéria do erro à circunstância strictu sensu de se ter verificado a “extinção” meramente formal da R. em termos jurídicos, de forma desfasada com os factos e pretensões.
20 - A disciplina jurídica do erro não tem de entrar em linha de conta com comportamentos culposos das partes. O erro não é um acto ilícito, quando não causado por dolo.
21- É levada a cabo uma inexacta interpretação da matéria de direito quando se faz reconduzir a disciplina específica do erro à análise da actuação (culposa) da Ré.
22 - Com efeito, plasmaram as partes no acordo revogatório do contrato de trabalho que o motivo essencial para a sua obtenção (formação da vontade) foi a deliberação (futura próxima) de extinção da Ré, em sentido lato de encerramento definitivo de actividade, no seguimento da qual, aliás, todos os postos de trabalho da Ré seriam extintos.
23 - Para que o negócio possa ser anulado basta que o declarante prove que o declaratário conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos ligados ao objecto que o levaram a contratar, como acontece no caso concreto.
24 - Não pode deixar de se considerar relevante o erro da A., que fiando-se na informação transmitida pela própria ré, de que a ré ia ser extinta e nesse seguimento seria extinto o seu posto de trabalho, aceita revogar o seu contrato de trabalho, expressa e exclusivamente por força dessa (previsível e anunciada futura próxima) extinção da entidade patronal e do posto de trabalho, que posteriormente não vem a ocorrer, por vontade (também) da própria ré.
25 - Ao decidir-se como decidiu, é violado o disposto nos artigos 247.º e 251.º do Código Civil.
26 - O erro-motivo ou erro-vício inquina a própria formação da vontade negocial, ainda que se reporte a circunstâncias futuras.
27 - No caso em apreço está consignado, por acordo, a essencialidade do motivo – extinção da R. – como está pressuposto por ambas as partes, com o recíproco conhecimento, que o acordo de revogação tem por base a circunstância de extinção da R.
28 - Não pode deixar de constituir fundamento para a anulação do acordo revogatório do CT, o facto da vontade da A. ter sido determinada pelo convencimento de que a sua entidade patronal iria ser extinta e que iria, por tal facto, perder o seu posto de trabalho (e meio de sustento), correndo o risco de não chegar sequer a ser ressarcida por tal facto.
29 - O erro incide sobre a base negocial “nos casos em que a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar, um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante”.
30 - Pelos factos provados e pelas exigências da boa-fé, a Ré sabia da essencialidade do motivo para a A.
31 - Apurado que, sem esse erro, o negócio teria sido celebrado em termos diferentes, o contrato é anulável, visto que o erro é bilateral e sobre elemento essencial (vide Acórdão TRP de 7-3-1994, CJ, 1994, 2.º-187).
32 - Remete o art.º 252.º, n.º 2 do CC para o regime da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias.
33 - O nosso legislador entendeu ser vantajosa a formulação de cláusulas gerais que permitam à jurisprudência encontrar as soluções justas nos contratos cujo equilíbrio sofreu perturbação iníqua, pela alteração das circunstâncias em que se radicou a respectiva celebração. (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9.ª Edição Revista e Aumentada, págs. 300 a 302).
34 - Essencial, para o caso, é a intervenção do elemento da boa fé.
35 - Encontram-se preenchidos todos os requisitos do regime da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, erram, no entanto, as decisões recorridas na sua conclusão e sustentação quando, apesar de preenchidos todos os requisitos, se entende não assistir razão à A. porquanto às vantagens da segurança se opõe um imperativo de justiça, que reclama a resolução ou modificação do contrato.
36 - Vejamos: as partes consignaram como motivo determinante e essencial para a celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho a extinção da Ré, extinção essa que, não obstante deliberada, não chegou a ser declarada, nem sequer foram prosseguidos com intento e almejo os actos tendentes a dissolução e liquidação.
37 - A deliberação é um acto, mas não um processo. Isto é, ainda que não consignado como tal, a boa fé impõe a interpretação da prossecução de efectiva extinção como uma cláusula a cumprir no futuro.
38 - O originário equilíbrio contratual entre a A. e a R. encontra severamente prejudicado, inter- -partes, social, económica e psicologicamente, o que a boa-fé e a análise da factualidade material concreta não podem deixar de reconduzir à resolução/anulação do acordo de revogação do contrato de trabalho.
39 - Mesmo que assim se não considere, é possível a resolução-anulabilidade do acordo com fundamento em alteração anormal das circunstâncias e/ou erro em contratos que se encontrem inteiramente cumpridos.
40 - Em princípio, a queda da base do negócio só afecta contratos ainda não integralmente cumpridos, contudo, pode ela também mais tarde ser ainda tomada em conta; assim, quando desde o início não existe a pressuposta base negocial (subjectiva) ou o fim contratual só no futuro deve realizar­-se e doravante se torne inatingível.
41 - A sentença recorrida deveria ter, no mínimo, mitigado o regime do erro com o regime da alteração de circunstâncias, verificando estar em causa a concepção de base negocial em termos subjectivos, e tal disciplina enquanto excepção ao princípio da aplicação da alteração de circunstâncias apenas a contratos não integralmente cumpridos.
42 - Verificando-se no caso concreto toda a matéria provada, verificando-se existência de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico, ou seja, a definitividade da deliberação de extinção da Ré, e obtida resposta se a Ré deveria subordinar e aceitar o acordo à possibilidade de não prosseguimento da extinção a A. reassumir o seu posto de trabalho, não parecem restar dúvidas de que os princípios e exigências da boa fé, reforçadas por estar em causa a base subjectiva do negócio, imperativamente impõem o acolhimento pela Justiça material concreta o prosseguimento das pretensões da A.
43 - Ao decidir-se como se decidiu é violado o disposto nos artigos 252.º/1, 252.º/2 e 437.º do Código Civil.
44 - Mesmo que se considere apenas estar em questão a base negocial objectiva do acordo e a aplicação pura do regime da alteração [das] circunstâncias, sempre terá de se referenciar que as exigências inerentes ao caso sub judice ultrapassam a mera esfera das relações jurídicas negociais e a estabilidade dos contratos.
45 - A situação em causa implica valores de dimensão pessoal, social e económica e direitos e princípios fundamentais constitucional e internacionalmente consagrados.
46 - A aplicação ao caso concreto da disciplina da matéria de alteração de circunstâncias não pode deixar de ser atenuada na sua rigidez pela mitigação com os princípios fundamentais de direito na base da justiça material e que fundamentam os parâmetros fundamentais de um Estado de Direito Constitucional.
47 - O princípio da segurança no emprego, consignado no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, prescreve a garantia de emprego como segurança ou como estabilidade na situação de emprego no âmbito do direito fundamental ao trabalho.
48 - O desequilíbrio entre as partes era e é latente e posterga totalmente os preceitos constitucionalmente consagrados, bem como em instrumentos jurídicos internacionais como a Carta Social Europeia e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
49 - Ocorreu uma alteração das circunstâncias do negócio, erro de tal modo grave que a intervenção do Tribunal em ordem à reposição da equivalência entre as partes se torna uma exigência à luz dos princípios da boa fé, da confiança recíproca e da justiça comutativa que vigoram no direito dos contratos, e no caso às exigências inerentes à correcta e justa composição de uma relação laboral, e sustentação dos mais elementares direitos fundamentais constitucionalmente consagrados - vide aliás neste sentido, e especificamente por se tratar de um caso análogo ao presente, a decisão proferida pelo TRL em acórdão datado de 15-11-2006 (Relator Seara Paixão).
50 - Ao decidir-se como decidiu viola-se, ademais, o disposto nos artigos 53.º, 58.º, 66.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa.

A recorrente rematou a sua alegação pedindo a revogação do acórdão recorrido e a consequente procedência da acção.

A ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não reagiram.
Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados na sentença da 1.ª instância foram os seguintes (os factos com os n.os 43, 45, 46 e 47 vão em itálico, porque, como adiante se verá, irão ser eliminados):
1. A Ré é uma associação sem fins lucrativos, com carácter cultural e pedagógico.
2. Os seus associados, autarquias, universidades e escolas superiores, regiões de turismo, associações culturais e económicas, representam as forças vivas da região das Beiras.
3. A Ré tem por objecto a promoção e divulgação cultural em todas as suas vertentes, nomeadamente o apoio à criação e funcionamento de uma orquestra regional, podendo para a prossecução dos seus objectivos incluir uma estrutura pedagógico musical.
4. Nesse seguimento, a Ré criou o organismo artístico designado por “Orquestra Filarmonia …”, fundado no âmbito do programa governamental para a criação de uma rede de orquestras regionais.
5. O seu primeiro concerto decorreu na data de 15 de Dezembro de 1997, tendo, desde então, realizado mais de 550 concertos, com uma média anual de 80 apresentações, distribuídas por mais de 80 Municípios, em 11 Distritos, produção artística que permitiu à Orquestra tocar e chegar ao vivo a mais de 200.000 pessoas.
6. A referência musical que constituiu levou à recepção de convites para participar nos principais Festivais de Música e à presença regular de alguns dos mais conceituados Maestros e Solistas portugueses e estrangeiros da actualidade junto da Orquestra.
7. A Orquestra Filarmonia … tornou-se, desde então, o eixo central e a entidade com maior visibilidade pública da Ré.
8. Com a criação da designada Orquestra Filarmonia …, a Ré viu-se na contingência de se dotar de uma estrutura organizativa e de pessoal com as qualificações e competências adequadas a dar resposta às necessidades e exigências que o funcionamento dessa orquestra provocava.
9. Nesse contexto, a A. foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho sem termo, em 1 de Março de 1999.
10. A Autora foi admitida para ser a responsável por prestar todo o apoio administrativo-financeiro à associação e à sua estrutura directiva, desempenhando essencialmente as seguintes funções: elaboração de orçamentos, emissão de facturas e recibos, controlo dos pagamentos de clientes e aos fornecedores, gestão da caixa, realização de depósitos e movimentos bancários, elaboração de mapas de gestão financeira e controlo da sua execução, recepção de todos os documentos remetidos à Ré, lançamento dos documentos contabilísticos e contactos com bancos, finanças e segurança social, preparação do dossier trimestral para o Instituto das Artes e gestão de remunerações.
11. A actividade profissional da A. por conta da Ré era desenvolvida na sede da Ré ou em instalações por esta designadas e com os meios por estes fornecidos.
12. No momento da cessação do contrato de trabalho, a A. auferia o salário mensal bruto de 1.884,16 Euros, acrescido de subsídio de alimentação diário no montante de 5,55 Euros, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
13. Tais quantias eram pagas no último dia útil de cada mês respeitante, mediante recibo de quitação nos termos legais e sujeitas aos descontos e contribuições legais.
14. Nos anos de 2003 e 2004, surgiu e acentuou-se no seio da estrutura musical da Orquestra um descontentamento generalizado de parte significativa do corpo de músicos, provocado pelas suas condições laborais e financeiras, ocorrendo sucessivas reivindicações desses músicos com o objectivo de serem celebrados contratos de trabalho subordinado entre eles e a Associação.
15. Tal circunstância motivou o recurso, por parte de alguns músicos, às instâncias judiciais e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, actual Inspecção-Geral do Trabalho, levando a Ré a ser demandada em várias acções judiciais que correram termos no Tribunal do Trabalho de Aveiro.
16. Seguiu-se, então e por força do status quo então vigente, um período de negociações entre a estrutura musical e a R., que se prolongou por vários meses, não tendo as partes, após dirimidos argumentos e acusações, atingido qualquer entendimento que, nomeadamente, terminasse os litígios.
17. Em 6 Outubro de 2004, os associados da Ré, em Assembleia-Geral Extraordinária, deliberaram a sua dissolução, subsequente liquidação e consequente extinção, baseada em alegados problemas financeiros e laborais.
18. Tal facto implicava a consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente do posto de trabalho da Autora.
19. Nesse seguimento, a Ré propôs à A. a celebração de um “acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho por caducidade”.
20. Em tal contrato, acordaram A. e R. em fazer cessar o vínculo laboral que as unia, com efeitos imediatos a partir da sua assinatura, o que efectivamente sucedeu em 7 de Outubro de 2004.
21. Ficou naquele documento expressamente escrito, no seu ponto 3, que “…a cessação do contrato de trabalho é efectuada por motivos que a Segunda Outorgante reconhece como válidos, ou seja, a deliberação de dissolução e consequente extinção tomada pela Primeira Outorgante em 06.10.2004, e consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente o da Segunda Outorgante”.
22. Constituindo, portanto, tal facto o fundamento essencial da existência de tal acordo e, motivo único e determinante para que a relação contratual laboral cessasse com acordo da A., apenas e somente nos exactos termos da configuração e do cenário que lhe foi apresentado pela Ré.
23. A A. só subscreveu aquele referido acordo de revogação do contrato de trabalho por acreditar que a Associação iria ser extinta.
24. De outra forma, não o teria, seguramente, feito.
25. A Autora, como compensação global pela cessação do contrato de trabalho, recebeu da R. a quantia global de 15.073,28 Euros.
26. A reivindicação de direitos por parte significativa dos músicos e tudo o que envolveu a deliberação de dissolução e consequente extinção da Associação e da Orquestra foi amplamente mediatizado pelos diversos meios de comunicação social de âmbito regional e até nacional.
27. Diversas pessoas ligadas a entidades com representação na estrutura social da R., e portanto com responsabilidade na deliberação tomada em assembleia-geral, vieram a público, em período posterior à deliberação de dissolução, manifestar que existia na realidade o interesse na continuidade desta (da Ré) e da sua Orquestra Filarmónica …, nomeadamente, entre eles, CC, então Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.
28. Mais tarde, volvidos apenas 3 meses sobre a data da deliberação de extinção da Ré, em 4 de Janeiro de 2005 foi deliberado que “Considerando a unanimidade manifestada quanto à continuidade da Orquestra Filarmonia …, a Assembleia-geral reunida em 04.01.2005 decidiu interromper os trabalhos no ponto 2, tendo acordado nomear uma Comissão presidida pela Universidade de Aveiro e composta pelas Câmaras de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Coimbra, Figueira da Foz e Leiria, para no mais curto prazo, nunca ultrapassando os sessenta dias, apresentar uma proposta já merecedora de consenso por todas as instituições, de viabilização da Associação BB”.
29. Foi ali deliberado formar uma comissão para o estudo de viabilidade e organização da continuidade da Ré.
30. Com o impulso da Câmara Municipal de Aveiro e com o empenho pessoal do seu presidente, que pretendia dar um sinal à comunidade de que a Ré não se iria extinguir, realizou-se, por iniciativa da Câmara Municipal, em 6/1/2005, um concerto no Teatro Aveirense em que participaram músicos que haviam trabalhado na Ré, tendo aquele concerto o objectivo de impulsionar o processo de reactivação da Associação BB.
31. Nesse sentido, vieram a público afirmações do então vereador da cultura e do próprio líder do executivo da Câmara Municipal de Aveiro de então, DD e CC respectivamente, que confirmaram que o concerto marcava o retomar da actividade regular da Orquestra e que o processo de extinção tinha sido invertido.
32. Em Julho de 2005, os Associados da Associação BB, em Assembleia-Geral, deliberaram formalmente e oficialmente manter a Orquestra Filarmonia … em actividade, elegendo então os seus novos órgãos sociais.
33. A Associação e a Orquestra voltaram assim integralmente ao activo depois de terem sido condenadas à extinção em Outubro de 2004, por alegados problemas financeiros e laborais.
34. A Autora, tendo tomado conhecimento que existia uma comissão que tinha por objectivo estudar a viabilidade da Ré, remeteu ao Professor Doutor EE a carta junta a fls. 97/98, datada de 8/4/2005 – documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido –, a qual chegou ao seu destinatário em 11/4/2005.
35. Depois de deliberada a extinção da Ré em Assembleia-Geral e por causa do bom relacionamento que sempre existiu entre a Autora e os legais representantes da Ré, a Autora colaborou com a Ré nas tarefas de liquidação, não tendo auferido qualquer remuneração por essa colaboração.
36. A vontade da Autora na celebração do acordo revogatório do seu contrato de trabalho fundou--se no pressuposto de que a Associação e a Orquestra seriam extintas.
37. A Ré sabia que a A. apenas aceitou celebrar aquele acordo para a revogação do Contrato de Trabalho, por acreditar que a Ré iria efectivamente ser extinta.
38. A Ré tinha e tem conhecimento do gosto da Autora pelo desenvolvimento das funções inerentes ao seu posto de trabalho.
39. A A. sempre foi uma trabalhadora competente, responsável e zelosa da sua profissão, tendo sempre actuado com o maior profissionalismo e dedicação, tendo em vista o sucesso e desenvolvimento da Associação sua entidade patronal, com gosto e dinamismo.
40. A forma como viu ser deliberada a dissolução e consequente extinção da Associação, depois de durante tantos anos ter funcionado no exercício das suas funções profissionais como um dos principais suportes da actividade da mesma, causou à A. profunda tristeza.
41. Quando se apercebeu que a Ré não se iria extinguir e, pelo contrário, iria retomar a sua actividade, a Autora criou a expectativa de vir a reintegrar o seu posto de trabalho, tendo manifestado essa intenção junto da Ré.
42. Depois de deliberada a extinção da Ré, em 6 de Outubro, foi iniciado um trabalho exploratório para averiguar da viabilidade da Ré, essencialmente por impulso da Câmara Municipal de Aveiro e do seu presidente, e, na sequência, em reunião de direcção ocorrida em Dezembro de 2004, foi deliberado convocar uma Assembleia-Geral para Janeiro de 2005, com o objectivo de deliberar sobre o futuro da Ré. Nesta Assembleia foi deliberado suspender a deliberação de extinção e foi nomeada uma comissão executiva com poderes para tentar viabilizar a Ré. O facto de existir vontade de contrariar a decisão de extinção da Ré era do conhecimento da generalidade das pessoas, incluindo a Autora, que também tinha a esperança de a decisão de extinção não se tornar definitiva.
43. Nunca foi possível à Ré ter os músicos em regime de exclusividade, nem de com estes celebrar contratos de trabalho, por não ser possível assumir os compromissos económicos que, consequentemente, daí decorreriam.
44. Os conflitos com os músicos e a possibilidade da Ré vir a perder as acções que quatro músicos haviam intentado em Tribunal levou a direcção da Ré a concluir que a Ré não tinha viabilidade económica e a propor a sua extinção na Assembleia-Geral de Outubro de 2004.
45. Todos os factos agora alegados pela Ré e provados são do pleno conhecimento da Autora.
46. Situação diferente ocorreu com os quadros administrativos da Ré, designadamente a A., os quais tinham contratos de trabalho, salários muito elevados, e perante a situação em que se encontrava a Ré, quiseram, não querendo correr qualquer outro tipo de risco, pôr fim, por mútuo acordo, aos seus contratos de trabalho e receber as indemnizações.
47. A decisão de se ir tentar reerguer a OFB foi tomada em meados de Dezembro de 2004, decisão de que a A. teve pleno conhecimento, que seria formalizada posteriormente em Assembleia-Geral, em Janeiro de 2005, onde foi eleita uma comissão executiva com poderes para tentar viabilizar a OFB, presidida pelo Professor Doutor EE, o qual tudo fez para que tal sonho se tornasse realidade.
48. Começou-se por fazer um levantamento dos montantes anuais necessários que a OFB tinha que possuir, para poder desempenhar as suas funções. Para tal era necessário determinar qual o número mínimo de instrumentistas e as respectivas categorias, sem os quais não seria nunca possível constituir-se uma Orquestra com as finalidades determinadas pelo despacho normativo.
49. Os antigos instrumentistas que prestavam serviços para a OFB estavam divididos em três grupos, dois deles representados por Advogadas, e um grupo, constituído por cinco pessoas, sem qualquer representação.
50. Iniciou-se um levantamento do modo de estruturação, de funcionamento e de financiamento das Orquestras Portuguesas (quer das grandes orquestras a nível nacional quer das restantes orquestras regionais), das Orquestras Estrangeiras e uma análise de direito comparado dos quadros legislativos existentes em países onde a actividade das Orquestras está devidamente legislada.
51. Perante todo este estudo e perante as possibilidades económicas que a AMB tinha, iniciou-se a estruturação da OFB. Assim, foi ouvido o maestro titular da Orquestra em Outubro de 2004, e foram ouvidos os músicos para todos eles se pronunciarem sobre o modo como deveria, nas suas perspectivas, funcionar a OFB.
52. Pois, ninguém melhor do que estes elementos poderiam elucidar a comissão executiva (para além do conhecimento pessoal que os elementos desta tinham, por terem pertencido à antiga direcção) das coisas que estavam erradas no funcionamento da Orquestra e de apresentarem propostas, para que o funcionamento da mesma melhorasse e a qualidade e quantidade do seu funcionamento aumentasse.
53. Longas horas de reuniões foram tidas entre os vários elementos, para que este levantamento fosse o mais exaustivo e cuidadoso possível.
54. Depois da recolha de todo esse material, foi iniciada a elaboração de um Regulamento Interno da Orquestra, para que ficassem determinadas as funções e a constituição da OFB e os direitos e deveres de todos os elementos que fazem parte desta., regulamento este que veio a ser aprovado em 7 de Setembro de 2005.
55. Mais uma vez foi pedida a colaboração a dois representantes dos músicos, cada um deles pertencente a cada grupo representado pelas Ilustres Advogadas, Dr.ª FF e Dr.ª GG, e aos músicos sem representação.
56. Tentou-se solucionar todos os problemas, muitos deles com grande dificuldade, uma vez que os meios económicos são muito parcos. Pelos representantes dos dois outros grupos foi pedido um prazo mínimo, para apresentarem as suas ideias.
57. Em Abril de 2005, a maioria dos instrumentistas, tendo presente as dificuldades económicas da Associação BB e abdicando de muitas exigências que achavam que eram justas e fundamentais, aceitaram o Regulamento Interno e o contrato de trabalho proposto.
58. Depois de todo o esforço conjunto e de se ter conseguido que a Ré não fosse extinta, e tendo um número mínimo de músicos para iniciar a actividade da orquestra, a nova direcção, tendo sempre presente de que de uma associação musical se tratava, ou seja, que são os músicos e o maestro os elementos essenciais e primordiais da mesma, foram tomadas decisões, perante as dificuldades económicas que a Ré tem, no sentido de que os custos com a componente administrativa sejam equilibrados em relação à componente artística, o que determinou a não abertura dos cargos de director executivo e do cargo de contabilista.

3. O direito
Conforme decorre das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões por ela suscitadas no recurso são as seguintes:
- saber se a sentença violou o disposto nos artigos 653.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2, do CPC, por do seu elenco de factos provados constarem factos que, no despacho que fixou a matéria de facto, não tinham sido considerados como tal e por desse mesmo elenco não constarem factos que no dito despacho tinham sido dados como provados;
- saber se os vícios referidos acarretam a “nulidade do processado” e a nulidade da sentença;
- saber se o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia relativamente àquela questão;
- saber se a autora foi dolosamente induzida em erro pela ré a celebrar o acordo de cessação do contrato de trabalho que entre elas existia;
- saber se houve erro por parte da autora sobre o objecto do negócio e/ou sobre os motivos determinantes da vontade de contratar;
- saber se houve alteração das circunstâncias;
- saber se o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 53.º, 58.º, 66.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa;
- saber, na hipótese de procedência do recurso, se deve dar-se por verificada a excepção da prescrição invocada pela ré, na contestação, e de que as instâncias não conheceram por razões de prejudicialidade.

Antes de entramos na apreciação das referidas questões, importa referir que o caso em apreço nos presentes autos é praticamente idêntico àquele que foi objecto de apreciação no recente acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 20.1.2010, no processo n.º 8/06.2TTAVR.C1.S1, proposto também contra a aqui ré por HH que, ao serviço subordinado daquela, exercia as funções de Director Executivo.

Tal como neste, também naquele processo se discutia a anulação e/ou revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes com os mesmos fundamentos que neste foram aduzidos.

A similitude entre as duas acções é tanta que as conclusões do presente recurso de revista são praticamente uma reprodução das que foram apresentadas naquele outro processo, com excepção das que se referem à alegada violação, na sentença, do disposto nos artigos 653.º, n.º 1, e 659.º, n.º 2, do CPC, violação esta que no processo n.º 8/06.2TTAVR.C1.S1 não se colocava. E não havendo razões para discordar do entendimento e da solução que foram perfilhados naquele acórdão, iremos, a espaços, segui-lo de muito perto.

3.1 Da alegada violação pela sentença dos artigos 653.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2, do CPC
No recurso de apelação, a autora alegou que existia discrepância entre os factos elencados na sentença e os que tinham sido dados como provados no despacho de 11 de Abril de 2007 que, após o encerramento da audiência de discussão da causa, fixou a matéria de facto.

Mais concretamente, a autora alegou que a matéria de facto tinha sido decidida por despacho proferido em 11.4.2007; que só os factos dados como provados nesse despacho podiam ser considerados na sentença; que os factos vertidos nos n.os 45, 46 e 47 da sentença não constavam do referido despacho, devendo, por isso, ser eliminados da sentença; que os factos alegados nos artigos 78.º e 79.º da contestação não constavam da sentença, apesar de terem sido dados como provados no aludido despacho, razão pela qual deviam ser incluídos na sentença; e que, ao ter agido dessa forma, o tribunal da 1.ª instância violou o disposto nos artigos 653.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2, do CPC.

A Relação julgou improcedente o recurso, nesta parte, com o fundamento de que os factos em questão eram inócuos do ponto de vista da decisão jurídica da causa, sendo indiferente, por isso, que constassem ou não da sentença.

No recurso de revista, a autora continua a defender a tese de que a sentença violou o disposto nos artigos 653.º, n.º 1 e 659.º, n.º 1, do CPC, alegando, nesse sentido, o seguinte:
- a matéria de facto controvertida foi decidida por despacho do M.mo Juiz a quo, datado de 11 de Abril de 2007;
- só os factos dados como provados nesse despacho poderão ser considerados na sentença;
- da sentença constam como provados factos que não foram considerados como tal no referido despacho;
- com efeito, os factos que aparecem identificados na sentença com os n.os 45, 46 e 47 não fazem parte do elenco da factualidade que foi dada como provada no aludido despacho, razão pela qual deverão ser eliminados da sentença;
- o acórdão recorrido omitiu pronúncia relativamente à inclusão na sentença de factos que não foram dados como provados no despacho que decidiu da matéria de facto, o que “não deixará de levar à nulidade do processado”;
- por outro lado, nem todos os factos dados como provados no despacho que fixou a matéria de facto foram reproduzidos na sentença;
. na verdade, no despacho de 11 de Abril de 2007, foram dados como provados os factos alegados nos artigos 78.º e 79.º da contestação, mas os mesmos não foram mencionados na sentença;
- e nem se diga, como se diz no acórdão recorrido, que os factos em questão seriam irrelevantes para a decisão da causa, porquanto os mesmos demonstram que após a reactivação da actividade da ré, a autora não foi integrada, como bem diz o M.mo Juiz na fundamentação da sentença, por ser um quadro caro;
- estes dois factos que, certamente por lapso, não constam da sentença, contribuem claramente para a avaliação da boa-fé da ré, até por esta só poder ser avaliada por comportamentos e actuações circundantes, não sendo inócuos do ponto de vista da decisão jurídica face às questões jurídicas suscitadas pela autora;
-mesmo que se considerem irrelevantes, deveria ao menos existir fundamentação do porquê de tal qualificação, o que não existe, pecando, deste modo, o acórdão recorrido “por omissão de pronúncia quanto a questão jurídica suscitada, com as legais consequências”.

Como resulta do assim alegado, a autora insurge-se contra a discrepância existente entre a matéria de facto que foi dada como provada na sentença e a que fora dada como provada no despacho que fixou a matéria de facto e insurge-se também contra o que a esse respeito foi decidido pela Relação, ao considerar que não havia razões para alterar o elenco factual vertido na sentença, com o fundamento de que os factos que, segundo a autora, foram indevidamente incluídos e excluídos de tal elenco eram inócuos do ponto de vista da decisão jurídica do pleito. E sustenta, ainda, que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre as questões por ela suscitadas acerca da referida discrepância factual.

Vejamos se lhe assiste razão, começando por ajuizar da alegada discrepância entre a matéria de facto dada como provada na sentença e a que fora dada como provada no despacho proferido depois de encerrada a audiência de discussão da causa.

E confrontado o teor do referido despacho, a fls. 445-449 dos autos, com o elenco factual inserido na sentença, facilmente se constata que os factos elencados na sentença sobre os n.os 45, 46 e 47 correspondem aos factos alegados, respectivamente, nos art.os 45, 64 e 65 da contestação que não constam entre os factos dados como provados no despacho que fixou a matéria de facto, e que da sentença não constam os factos alegados nos artigos 78.º e 79.º da contestação que no dito despacho foram dados como provados.

Nos termos do art.º 659.º, n.º 3, do CPC, conjugado com o disposto nos artigos 713.º, n.º 2 e 726.º. n.º 1, do mesmo Código, todos eles subsidiariamente aplicáveis ao processo laboral nos termos do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

Como do teor do n.º 3 do citado art.º 659.º decorre, da sentença devem constar os factos que o tribunal (singular ou colectivo) declarou como provados após o encerramento da discussão da causa (art.º 653.º do CPC), bem como os que se mostram admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

Ao omitir da sentença os factos alegados nos artigos 78.º e 79.º da contestação, o M.mo Juiz não cumpriu integralmente o disposto no n.º 3 do art.º 659.º. E o mesmo aconteceu ao ter dado como provados na sentença os factos que nela são referidos sob os n.os 45, 46 e 47, uma vez que tais factos não foram dados como provados no despacho de fls. 445-449 e também não se mostram admitidos por acordo nem provados por documento ou por confissão reduzida a escrito.

Ora, não constando da sentença qualquer explicação para o sucedido, torna-se evidente que tal só pode ter ocorrido por manifesto lapso do M.mo Juiz, lapso esse que a Relação devia ter corrigido, independentemente dos factos em questão serem inócuos ou não para a decisão jurídica da causa.

Não o tendo feito, nada obsta a que, agora, o Supremo proceda à rectificação do lapso cometido, o que implica que se eliminem da sentença os factos aí elencados sob os n.os 45, 46 e 47 e que se acrescentem àquele elenco factual os que alegados foram nos artigos 78.º e 79.º da contestação.

Assim, decide-se eliminar os factos 45, 46 e 47 da matéria de facto dada como provada na sentença e aditar à mesma os n.os 59 e 60, com o seguinte teor:
59. Tendo a Direcção optado por recrutar um coordenador administrativo e financeiro, em situação paritária com os músicos, ou seja, com um contrato a termo certo e com o vencimento equivalente a técnico superior de 2.ª classe.
60. E em relação à necessidade de ter alguém responsável pela contabilidade, decidiu a Direcção celebrar um contrato de avença com uma empresa de contabilidade, tendo com esta o encargo mensal de € 200,00.

As divergências entre os factos dados como provados na sentença e os que foram dados como provado no despacho que fixou a matéria de facto não se ficam, porém, pelas indicadas pela autora, ora recorrente.

Outras se verificam ainda:
- no despacho que fixou a matéria de facto deu-se como provado o alegado nos art.os 47 e 82.º da contestação, mas os respectivos factos não constam do elenco factual da sentença;
- no aludido despacho não se deu como provado o alegado no art.º 45 da contestação, mas, apesar disso, os respectivos factos foram dados como provados na sentença sob o n.º 43.

Importa, por isso, eliminar da sentença o facto n.º 43 e aditar à matéria de facto que nela foi dada como provada mais os seguintes factos:
61. O valor do salário pago pela Ré à A. foi sempre, conjuntamente com o do Director executivo, um foco de instabilidade no seio da orquestra, pois os músicos não entendiam como é que a Ré não satisfazia os seus pedidos, sendo eles os elementos essenciais de uma associação musical e, até por várias vezes, lhes foi pedido que os seus honorários fossem pagos por várias vezes, enquanto que a autora e o referido Director executivo auferiam grandes salários e sempre atempadamente.
62. Em 6 de Outubro de 2004, a Direcção da ré, ao tomar a decisão que foi obrigada a tomar, estava convencida de que outra solução não haveria e que era a única solução viável face às enormes dificuldades económicas.

3.2 Da nulidade do processado, da nulidade da sentença e da omissão de pronúncia do acórdão recorrido
A apreciação das questões em epígrafe ficou prejudicada face à solução dada à questão anterior, uma vez que se prendiam com a invocada divergência entre os factos dados como provados no despacho que decidiu da matéria de facto e os que como tal foram elencados na sentença.

Por essa razão, abstemo-nos de emitir qualquer pronúncia sobre as referidas questões, ao abrigo do disposto no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos artigos 713,º, n.º 2 e 726.º do mesmo Código.

3.3 Da conduta alegadamente dolosa da ré
Conforme está provado, a autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Março de 1999, por contrato de trabalho sem termo, tendo esse contrato vindo a cessar, por mútuo acordo, em 7 de Outubro de 2004, acordo esse que a ré propôs à autora no seguimento da deliberação de dissolução e subsequente liquidação e extinção da ré, baseada em alegados problemas financeiros e laborais, que os associados da ré tomaram em Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 6 de Outubro de 2004, o que implicava a consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente o posto de trabalho da autora (factos n.os 17 a 20, inclusive).

E, como supra também já foi referido, em “1. Relatório”, na petição inicial a autora pediu que o acordo de revogação do contrato fosse declarado nulo, sustentando a tese de que a ré tinha agido com reserva mental e com abuso de direito, alegando, nesse sentido, que a ré emitiu uma declaração contrária à sua vontade real, com o objectivo de a enganar, quando lhe propôs e com ela celebrou o acordo de cessação do contrato de trabalho, pois bem sabia, ou, no mínimo, não desconhecia, que a deliberação da sua dissolução e consequente extinção servia outros interesses (demonstrar aos músicos descontentes o poder negocial da ré) que não os invocados (a efectiva extinção da ré) e que tal extinção não iria efectivamente acontecer, mais não pretendendo a ré com tal expediente do que pôr termo a uma série de conflitos delicados que a afligiam (entre eles os conflitos que mantinha com o corpo de músicos), aproveitando-se, posteriormente, de tal argumento para se desfazer de determinados quadros laborais, como é exemplo o posto de trabalho da autora, a fim de futuramente se reestruturar a partir do zero, sem encargos herdados do passado.

Relativamente à reserva mental, na sentença entendeu-se que ficara por provar que a declaração negocial emitida pela ré no acordo revogatório do contrato de trabalho da autora não correspondia à sua vontade real, pois, conforme resultava da matéria de facto assente, quando deliberaram extinguir a ré os seus associados fizeram-no por estarem convictos de que se tratava da única saída para a difícil situação financeira em que a ré se encontrava e que o acordo revogatório do contrato de trabalho da autora tinha sido o corolário lógico daquela deliberação de extinção, nenhuma prova tendo sido feita no sentido de se concluir que o aludido acordo e a deliberação de extinção da ré tiveram por objectivo enganar a autora e demonstrar aos músicos que se encontravam descontentes o poder negocial por parte da ré, não se tendo provado também que a extinção não iria ocorrer e que a ré tinha deliberado a sua extinção com o propósito de resolver os problemas com os músicos e afastar funcionários, entre os quais a autora, para depois se reestruturar a partir do zero.

Pelo contrário, afirmou-se na sentença, da factualidade assente resultava claro que, nos anos de 2003 e 2004, tinha surgido e tinha-se acentuado no seio da estrutura musical da ré um descontentamento generalizado dos músicos (facto n.º 14), facto que motivou o recurso por parte de alguns músicos às instâncias judiciais e ao IDICT (facto n.º 15) e que foi este conflito com os músicos e a possibilidade da ré vir a perder as acções que quatro músicos haviam intentado que levou a Direcção da ré a concluir que esta não tinha viabilidade económica e a propor a sua extinção na Assembleia-Geral de Outubro de 2004 (facto n.º 44).

E, concluindo a apreciação deste ponto, a sentença acrescentou que a reserva mental, ainda que existisse, em nada prejudicaria a validade da declaração, atento o disposto no art.º 244.º, n.º 1, do C. C., por não estar provado que a mesma fosse conhecida da autora.

Quanto ao abuso de direito, a sentença nada disse.

No recurso de apelação, a autora abandonou a tese da reserva mental e do abuso do direito e passou a sustentar a tese de que da factualidade dada como provada sempre resultava que a ré tinha agido com dolo, ou seja, com a intenção de a enganar.

Com efeito, compulsando o teor das respectivas alegações e conclusões, verifica-se que estas não contêm qualquer alusão à reserva mental nem ao abuso de direito, e verifica-se também que no corpo das alegações nada é alegado a esse propósito. As únicas referências à reserva mental e ao abuso do direito constam do título dado n.º 1 do ponto III das alegações (“DA RESREVA MENTAL, ABUSO DE DIREITO E DOLO”) e da primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do mesmo ponto III, onde se diz: “Ainda que não se entenda pela existência de reserva mental, abuso de direito e/ou dolo, o que a mera cautela de patrocínio leva a considerar, sempre se dirá que terá havido erro sobre o objecto do contrato e/ou sobre os motivos determinantes da vontade de contratar.”

Apesar disso, o Tribunal da Relação considerou que a autora não tinha logrado provar, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., os factos necessários para se poder concluir que a ré tinha agido com reserva mental, com dolo ou com abuso de direito.

No recurso de revista, a autora continua a defender que foi dolosamente induzida em erro pela ré a aceitar a proposta de revogação do acordo do contrato de trabalho que entre elas existia.

E, nesse sentido e em resumo, alegou – limitando-se praticamente a reproduzir o que já tinha aduzido no recurso de apelação e continuando a atribuir ao ponto 1 do n.º III das alegações o mesmo título que tinha nas alegações da apelação –, de relevante, o seguinte:
- da matéria de facto provada resulta claramente que a autora, ao outorgar a declaração de revogação do contrato de trabalho, estava absolutamente convencida de que a ré ia ser extinta (factos provados com os n.os 23 e 24);
- a fundamentação apresentada pela ré, ao propor o acordo revogatório do contrato de trabalho, apontava claramente para a sua extinção e, em consequência, e apenas por esse fundamento, à extinção do posto de trabalho da autora, sendo que a informação obtida junto da Direcção da ré e demais representantes associados ia nesse mesmo sentido;
- foi o convencimento de que o seu posto de trabalho seria extinto que determinou a autora a aceitar resolver, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a ré;
- a ré não ignorava que a resolução operada pela autora foi determinada pelo seu convencimento de que o seu posto de trabalho iria ser extinto, mas sabia-o efectivamente (facto n.º 37), sendo que esse facto motivador foi criado pela própria ré, ao deliberar a sua própria extinção em Assembleia-Geral, anunciando-o aos trabalhadores e negociando com eles a cessação dos respectivos contratos de trabalho (facto n.º 19);
- da matéria de facto provada resulta que a ré, quando tomou a deliberação de dissolução, subsequente liquidação e consequente extinção, estava consciente da possibilidade desta não se vir a acontecer ou, pelo menos, estava consciente e tinha inerente a tal deliberação a forte possibilidade do projecto poder vir, posteriormente, a continuar a existir ou ressurgir, ainda que noutros termos, ou, ainda, que seus membros tinham a vontade de não deixar morrer o projecto;
- o que vale por dizer que, quando a ré propôs ao autor, o acordo de cessação do contrato de trabalho com base na extinção do seu posto de trabalho, tinha a consciência de o induzir ou manter em erro, uma vez que o que lhe transmitiu ser uma decisão definitiva não o era, sabendo a ré existir o forte intuito de projecto subsistir ou renascer, ainda que noutros moldes;
- a factualidade assente permite evidenciar que a ré sempre teve como objectivo pôr termo a uma série de conflitos laborais que assolavam a sua actividade, livrando-se de ónus e encargos, para, posteriormente, ser muito possivelmente retomado o projecto, ainda que com outras estrutura e noutros moldes;
- a ré terá agido, no mínimo, com dolo eventual, induzindo o autor em erro, levando-o a aceitar fazer cessar o seu contrato de trabalho, perspectivando-lhe uma base (tendencialmente) errónea que esta não poderia deixar de aceitar, conformando-se a ré com o resultado dessa conduta;
- a conformação da ré com o resultado da sua conduta resulta evidente em todo o processo de reactivação, pelo qual foram readmitidos os músicos e o maestro, mas nunca a autora, apesar de expressamente o ter solicitado (factos 48 a 58);
- esta factualidade é manifesta face a toda a prova produzida, sendo que sempre será permitido lograr o entendimento ora plasmado, no mínimo, por presunção judicial;
- mesmo que na convicção da Direcção da ré, à data em funções, estivesse vigente a ideia de que a decisão de extinção ia prosseguir, o certo é que a ré, pela sua especificidade, não pode ser indissociável dos seus associados, o que vale por dizer que sempre se pode evidenciar a existência de dolo provocado por terceiro, no caso os associados da ré, dolo que era ou devia ser cognoscível da Direcção da ré, também ele composta por associados da ré, que, ao deliberarem, como deliberaram, tinham ciente a possibilidade de continuidade do projecto e a omitiram, dissimulando-a e assim se conformando, tendo desse modo viciado a vontade da autora,
- face ao exposto, a declaração emitida e, portanto, o acordo revogatório que levou à cessação do contrato de trabalho é anulável, por força do disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil.

Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do art.º 253.º do Código Civil, “[e]ntende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” (n.º 1), mas “[n]ão constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções” (n.º 2).

Por sua vez, o art.º 254.º do mesmo Código estipula que “[o] declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração”, que “a anulabilidade não é excluída pelo facto do dolo ser bilateral”(n.º 1) e que “[q]uando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta só é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido” (n.º 2).

Como do art.º 253.º decorre, o dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro e, para que haja dolo, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) que o declarante esteja em erro; b) que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; c) que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição revista e actualizada, pág. 237).
Segundo a recorrente, no caso em apreço a ré tê-la-ia induzido em erro ao declarar que iria ser extinta e que, por força dessa extinção, o seu posto de trabalho também iria ser extinto, bem sabendo que a sua extinção, deliberada na Assembleia-Geral de 6 de Outubro de 2004, não era para levar avante, ou que, pelo menos, havia a forte possibilidade de tal não suceder.

Nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, competia à autora alegar e provar que a deliberação de extinção da ré não tinha passado de um artifício para a levar à revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, por se tratar de factos constitutivos do direito à anulação do acordo revogatório por ela invocado como causa de pedir na presente acção.

E, na petição inicial, a autora alegou efectivamente factos nesse sentido. Mais concretamente, nos artigos 39.º e 65.º a 70.º, alegou o seguinte:
“ 39º
Na comunidade interessada pela vida da Ré começou a formar-se a convicção – propalada aliás à boca cheia na cidade de Aveiro – de que os motivos que teriam estado na base da deliberação de dissolução mais não eram do que uma demonstração de força da Ré perante os reivindicadores com o intuito de os fazer cessar as diligências por este movidas e prosseguir outros fins.
(…)
65º
Ora, a verdade é que a R., quando propôs e celebrou o acordo que fazia cessar o contrato de trabalho da A., emitiu uma declaração contrária à sua vontade real, com o objectivo de enganar a A.,
66º
pois bem sabia, ou no mínimo não desconhecia, que a deliberação de dissolução e consequente extinção servia outros interesses (demonstrar aos músicos descontentes [o] poder negocial da Ré) que não os invocados (efectiva extinção da Ré),
67º
e que a mesma extinção não iria efectivamente acontecer.
68º
Com tal expediente procurou a Ré pôr termo a uma série de conflitos delicados que a afligiam (entre eles os conflitos com o corpo de músicos),
69º
Aproveitando-se posteriormente, nesse processo, de tal argumento para se desfazer de determinados quadros laborais, como é exemplo o posto de trabalho da A.,
70º
a fim de futuramente se reestruturar a partir do zero, sem encargos herdados do passado.”

Sucede, porém, que todos estes factos foram dados como não provados, como facilmente se alcança do despacho que decidiu a matéria de facto proferido a fls. 445 a 449 dos autos, pois aí ficou a constar o seguinte:
«- artigo 39 da petição inicial - não provado.
(…)
- artigos 65 a 70 da petição inicial - não provados.»

Provou-se, é certo, que a autora só subscreveu o acordo de revogação do contrato de trabalho por acreditar que a Associação ré iria ser extinta (facto n.º 23) e que, de outra forma, não o teria seguramente feito (facto n.º 24).

E mais se provou que a ré sabia que a autora só aceitou celebrar o aludido acordo por acreditar que a ré iria efectivamente ser extinta (facto n.º 37) e que foi a ré que, no seguimento da deliberação de extinção tomada na Assembleia-Geral de 6 de Outubro de 2004, propôs à autora a celebração do referido acordo, por extinção do posto de trabalho por caducidade (facto n.º 19).

Todavia, como é fácil de ver, destes factos não resulta, ao contrário do que a autora defende, que a ré tenha agido com a intenção de a enganar, já que os factos em causa não permitem concluir que a convicção da autora tenha sido formada com base em qualquer sugestão ou artifício utilizado pela Direcção da ré ou pelos seus associados, com o propósito ou a consciência de a enganarem ou de a manterem em erro.

E o mesmo se diga, acrescentamos nós, dos restantes factos dados como provados, pois o que deles resulta, nomeadamente dos factos referidos nos n.os 27.º a 32.º e 42.º, é que a deliberação tomada na Assembleia-Geral de 4 de Janeiro de 2005 de suspender a deliberação de extinção da ré e de nomear uma comissão para estudar a viabilidade da continuidade da ré e a deliberação de manter a Orquestra, tomada em Julho de 2005, foram claramente posteriores à celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho da autora e surgiram de manifestações de interesse por parte de entidades externas à própria ré, nomeadamente do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, no sentido da continuidade da respectiva actividade e que incentivaram a busca de soluções tendentes à sua futura viabilização.

E nem se diga, como diz a recorrente, que, “quando a Ré propôs à A. o acordo de cessação do contrato de trabalho com base na extinção do seu posto de trabalho, tinha consciência de induzir ou manter em erro a A., porquanto o que transmitiu ser uma decisão definitiva não o era, sabendo a Ré existir o forte intuito do projecto subsistir ou renascer, ainda que outros moldes”, que “[a] Ré sempre terá agido no mínimo com dolo eventual, in casu, induzindo em erro a A., levando-a a aceitar fazer cessar o seu contrato de trabalho, perspectivando-lhe uma base (tendencialmente) errónea que esta não poderia deixar de aceitar, e conformando com o resultado dessa mesma conduta”, e que “[e]sta factualidade é, salvo o devido respeito, manifesta face a toda a prova produzida, sendo que, sempre será permitido lograr o entendimento ora plasmado, no mínimo, por presunção judicial”.

Na verdade, segundo se depreende do assim alegado, a autora entende que, recorrendo às presunções judiciais, se devia ter como provado que a ré tinha agido com dolo, ainda que eventual, para a convencer a aceitar a revogação, por mútuo acordo, do contrato de trabalho que entre ambas existia.

Tal pretensão não pode, todavia, proceder, pois, como é sabido, as presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (art. 439.º do C.C.), inspirando-se, para isso, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana” (Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, pág. 228), e só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do C.C.).

As presunções judiciais traduzem-se, pois, em juízos de valor sobre os factos provados e contendem, por isso, com o julgamento da matéria de facto.

Ora, como é sabido, nos casos previstos no art.º 712.º, n.º 1, do CPC a Relação pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, pode anular aquela decisão, mesmo oficiosamente, quando a considere deficiente, obscura ou contraditória relativamente a determinados pontos da matéria de facto ou quando entenda que a ampliação da mesma é indispensável (art.º 712.º, n.º 4); e também pode, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1.ª instância fundamente devidamente a aludida decisão relativamente a algum facto que seja essencial para o julgamento da causa (art.º 712.º, n.º 5, do CPC).

Sucede, porém, que, no que toca à matéria de facto, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, são bem mais restritos do que os da Relação e destinam-se, exclusivamente, a apreciar a observância das regas de direito material probatório previstas no art.º 722.º, n.º 2, em conjugação com o disposto no art.º 729.º, n.º 2, ambos do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto e a expurgá-la das contradições de que a mesma padeça, nos termos do n.º 3 do citado art.º 729.º.

Com efeito, o art.º 729.º, referindo-se aos termos em que julga o tribunal de revista, começa por estipular, no seu n.º 1, que “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. E, de seguida, acrescenta, no seu n.º 2, que “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º”.

Por sua vez, o art.º 722.º, n.º 2, preceitua que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova”.

Conjugando o disposto no n.º 2 dos artigos 729.º com o disposto no n.º 2 do art.º 722.º, conclui-se que, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto quando essa decisão tiver sido impugnada com o fundamento de que houve violação das referidas regras de direito material probatório.

No caso em apreço, ao impugnar implicitamente a matéria de facto, a recorrente não invocou a violação de qualquer regra de direito material probatório. Limitou-se a fazer um apelo às presunções judiciais, mas estas extravasam os fundamentos previstos na segunda parte do n.º 2 do art.º 722.º, o que obsta a que o Supremo possa apreciar, como pretende a autora, se esta foi dolosamente induzida em erro pela ré, improcedendo, por isso, o recurso, nesta parte.

3.4 Do erro sobre o objecto do contrato e/ou sobre os motivos determinantes da vontade
Ao contrário do que fora sustentado pela autora, na sentença e no acórdão recorrido entendeu-se que a autora não tinha logrado provar que a sua vontade negocial tinha resultado de um erro na sua formação.
A este respeito, a decisão recorrida, acolhendo o entendimento perfilhado na sentença da 1.ª instância, discorreu da seguinte forma:
«Alega a Autora que a sua vontade na celebração do acordo revogatório do contrato de trabalho fundou-se no pressuposto errado de que a Ré seria extinta, o que na realidade não sucedeu.
Conforme resulta da factualidade assente, a Ré é uma Associação.
Nos termos do preceituado no art.º 182º do Código Civil as associações extinguem-se, entre outras causas, por deliberação da assembleia-geral – al. a)-.
Ora, conforme resulta da factualidade provada, no seguimento daquela deliberação de extinção e por sua causa, a Ré propôs à Autora, que aceitou, a cessação do contrato de trabalho. Aquele acordo, que constitui o documento 11 junto com a petição inicial a fls. 86/87.
A Autora só outorgou aquele acordo por acreditar que a Ré seria extinta, porque, de outra forma, não o teria outorgado – pontos 23 e 24 dos factos assentes –. Mas a verdade é que foi efectivamente deliberada a extinção da Ré, a qual se tornou eficaz com aquela deliberação.
A partir de tal deliberação os poderes dos órgãos da Ré ficaram limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes – art.º 184º, n.º 1 do Código Civil.
Ou seja, a decisão da Autora em fazer cessar o seu contrato foi motivada pela decisão de extinção da Ré.
E aquela extinção ocorreu de facto em 6 de Outubro de 2004.”- citámos.
Vale isto dizer que o motivo que levou a A a assinar a cessação do contrato de trabalho, foi (segundo o que se provou) a sua convicção de que a Ré iria ser extinta, como efectivamente foi.
Circunstâncias posteriores, levaram à reactivação da OFB, no fundo o escopo e a finalidade essencial da existência da recorrida.
Reactivação essa todavia que foi operada em moldes diversos, tendo até a maioria dos instrumentistas aceite o contrato de trabalho proposto, atendendo às dificuldades económicas da Ré, abdicando de muitas das exigências que achavam que eram justas e fundamentais.
E tudo isto porque houve a vontade de solucionar os problemas que advinham dos escassos meios económicos que a ré possuía (pontos 56 e 57 da fundamentação de facto).
Perante toda esta factualidade, não se portanto (salvo melhor entendimento) onde, como e quando ocorreu o erro da A, já que ela agiu no convencimento de algo que efectivamente sucedeu (a deliberação da extinção da Ré) e que então nem sequer era previsível que tal quadro viesse a ser alterado.
Não logrou assim a trabalhadora provar qualquer vício e/ou erro na sua vontade ou declaração, pelo menos que fosse da responsabilidade da Ré.
E era sobre ela que impendia tal ónus (artº 342º nº1 do CCv).
Se acaso as circunstâncias de facto se alteraram, nada nos autos demonstra que a recorrida tivesse conhecimento de que tal iria acontecer e muito menos que a cessação do contrato laboral em análise fosse celebrado estando ela de má fé.
O que se indicia é que a reactivação da OFB (afinal a única razão de ser da existência da Ré), se ficou a dever a conduta de terceiros (que de forma alguma a A.) que sendo elementos essenciais para o respectivo funcionamento abdicaram de direitos e exigências legítimas, para que a OFB pudesse (voltar a funcionar).
Pelo que também aqui fenecem as conclusões da apelante (13 a 35).»

Discordando de tal decisão, a recorrente alega, em substância, o seguinte:
- ainda que se entenda que não houve reserva mental, abuso de direito ou dolo, sempre terá havido erro sobre o objecto do contrato e/ou sobre os motivos determinantes da vontade de contratar, uma vez que consta expressamente do texto do acordo revogatório do contrato de trabalho que o motivo essencial que esteve na base do mesmo foi a futura e eminente extinção da ré e da orquestra;
- ao contrário do entendimento exposto no acórdão recorrido, é por demais evidente que o motivo que levou a ré a assinar a cessação do contrato de trabalho foi a sua convicção de que a ré iria ser extinta, no sentido lato de encerramento definitivo e irreversível da actividade e funcionamento daquela, e não meramente no sentido jurídico de extinção de associação;
- parece erróneo e simplista reconduzir-se a matéria do erro à circunstância stricto sensu de se ter verificado a extinção meramente formal da ré em termos jurídicos;
- entende-se ainda que houve uma errada interpretação da matéria de direito quando se faz reconduzir a disciplina específica do erro à análise da actuação da ré quanto à sua intenção de enganar, já que o erro não é um acto ilícito quando não causado por dolo;
- não pode deixar de se considerar relevante o erro daquele que, fiando-se em informações favoráveis do declaratário, vem a celebrar determinado negócio com base nessas informações sobre o objecto em causa, que, posteriormente, vêm a ser alteradas por esse mesmo declaratário;
- in casu, por mera e directa subsunção, não pode deixar de se considerar relevante o erro da autora que, fiando-se na informação transmitida pela própria ré, de que esta iria ser extinta – em sentido lato de encerar definitivamente a actividade – e de que, nesse seguimento, seria extinto o seu posto de trabalho, aceita revogar o seu contrato de trabalho, expressa e exclusivamente por força dessa eminente extinção da entidade patronal e do posto de trabalho, que, posteriormente, não vem a ocorrer, por facto imputável à mesma entidade patronal que, mais tarde, deliberou em sentido diverso do primeiro;
- o art.º 252.º do Código Civil prevê duas hipóteses de erro que viciam a vontade no processo da sua formação;
- na primeira (o erro sobre os motivos), o erro só é relevante se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo;
- na segunda (o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio), o erro será relevante, independentemente do reconhecimento expresso da essencialidade dessas circunstâncias como motivo determinante da vontade, porque, constituindo elas a base do negócio, estão necessariamente pressupostas por ambas as partes, ao realizarem o contrato;
- no caso concreto, está consignado por acordo a essencialidade do motivo – a extinção da ré – (factos n.os 21, 22, 36 e 37) e está pressuposto por ambas as partes, com o respectivo reconhecimento, que o acordo de revogação do contrato de trabalho tinha por base a circunstâncias de extinção da ré (factos n.os 21, 22, 23, 24, 36 e 37);
- o erro-motivo inquina a própria formação da vontade negocial, quer a falsa ou inexacta representação de alguma circunstância decisiva para essa formação se refira a factos passados, quer se reporte a circunstâncias futuras;
- no caso em apreço, por mera e directa subsunção, não pode deixar de constituir fundamento para a anulação do acordo revogatório, o facto da vontade da autora ter sido determinada pelo convencimento de que a sua entidade patronal iria ser extinta e que, por tal razão, a autora iria perder o seu posto de trabalho (e meio de sustento), correndo o risco de nem sequer chegar a ser ressarcida por tal facto;
- estas circunstâncias eram do conhecimento da ré e constituíram motivo consagrado contratualmente como essencial, verificando-se, assim, um erro sobre os motivos, reconduzível quer ao n.º 1 quer ao n.º 2 do art.º 252.º do Código Civil;
- a remissão do n.º 2 do art.º 252.º para o art.º 437.º do Código Civil tem por fim identificar os requisitos para a relevância do erro sobre a base do negócio, como sendo os mesmos da resolução ou modificação dos contratos por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
- todavia, enquanto que no art.º 437.º está em causa a base negocial objectiva, no art.º 252.º, n.º 2, está em causa a base negocial subjectiva;
- segundo Mota Pinto (Teoria Geral, pág. 516), pode afirmar-se que o erro incide sobre a base negocial nos “casos em que a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstâncias sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante”;
- no caso sub judice, temos, pois, de questionar, perante a factualidade provada (factos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 36 e 37), se a ré teria aceite ou se, segundo a boa fé, deveria ter aceitado celebrar o negócio, se fosse consignada a possibilidade da autora ser reintegrada no seu posto de trabalho, no caso de existir um retrocesso no processo de dissolução, liquidação e extinção da ré, sendo que, face à referida factualidade, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, o que torna o contrato anulável;
- e apurado que, sem esse erro, o negócio teria sido celebrado em termos diferentes, o contrato é anulável, visto que o erro é bilateral e sobre elemento essencial, mostrando-se, assim, preenchido, no caso concreto, o consignado no n.º 2 do art.º 252.º.

Como decorre do assim alegado, a recorrente entende que a formação da sua vontade negocial, relativamente ao acordo de cessação do contrato de trabalho que mantinha com a ré, foi inquinada por dois tipos de erro: erro sobre o objecto do negócio, erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar e erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do acordo celebrado com a ré.

Vejamos se tal entendimento deve ser acolhido.

Como é sabido, quer o erro sobre o objecto do negócio, quer o erro sobre os motivos são duas modalidades do chamado erro-vício que “consiste na ignorância (falta da representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2.ª reimpressão, p. 233).

O erro vício prende-se, pois, como os motivos determinantes da vontade negocial e, por isso, se diz que é um vício da vontade, e corresponde, de certo modo, a uma divergência entre a vontade efectiva e uma certa vontade hipotética ou eventual (a vontade que o declarante enganado teria tido se não estivesse sob a influência do erro), distinguindo-se, assim, do erro na declaração ou erro-obstáculo que se traduz numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

E, tratando-se de um vício na formação da vontade, o elemento não considerado ou falsamente representado, no processo da formação da vontade, “tem de respeitar a uma realidade passada ou presente em relação ao momento da declaração” (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, Vol. II, Lex, Lisboa, 1996, pp. 123-124).
O erro sobre o objecto do negócio está previsto no art.º 251.º do Código Civil.

Segundo aquele normativo, “[o] erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º”, o qual, por sua vez, estipula que «[q]uando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro».

O erro sobre o objecto do negócio não incide sobre os efeitos do negócio, mas sobre aquilo sobre que versa o negócio; é o objecto mediato e não o objecto imediato ou conteúdo do negócio que está em causa e costuma-se dizer que pode recair sobre a sua própria identidade (error in corpore) ou apenas sobre as suas qualidades (error qualitatis) – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, anotação ao art.º 251 e Manuel de Andrade, ob. cit., p. 235.

Por sua vez, o erro sobre os motivos, em sentido estrito, encontra-se previsto no art.º 252.º do C.C.

Este artigo estipula no seu n.º 1 que “[o] erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas não se refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo”.

E, no seu n.º 2, acrescenta que “[s]e, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”.

Como decorre do disposto no artigo 252.º, o erro sobre os motivos só é relevante quando tenha havido acordo entre as partes relativamente à essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro, ou quando o motivo em questão faça parte das circunstâncias que constituíram a base negocial e se verifiquem os requisitos previstos no art.º 437.º do Código Civil, que concede à parte lesada o direito à resolução do contrato, ou à sua modificação segundo juízos de equidade, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

Revertendo ao caso em apreço, verificamos que, em sede da matéria de facto, foi efectivamente dado como provado que no acordo de cessação do contrato de trabalho foi expressamente consignado que os motivos que levaram a essa cessação foram a deliberação de dissolução e consequente extinção tomada pela ré em 6.10.2004 e consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente o da autora (facto n.º 21). E provado ficou também que esse facto constituiu o fundamento essencial da existência de tal acordo e o único e determinante motivo para que a relação laboral tivesse cessado com o acordo da autora (facto n.º 22), que a autora só subscreveu o dito acordo por acreditar que a Associação ré iria ser extinta (facto n.º 23) e que, de outra forma, não o teria seguramente subscrito (facto n.º 24). E mais se provou ainda que a ré não chegou a ser extinta, por, mais tarde, em Julho de 2005, os seus associados terem deliberado pela sua não extinção (facto n.º 32).

Não se vislumbra, porém, que a referida factualidade evidencie a existência de qualquer erro por parte da autora sobre o objecto do negócio, uma vez que o objecto do acordo de revogação do contrato de trabalho era a cessação do próprio contrato de trabalho, sendo que acerca deste a autora nunca suscitou qualquer questão.

Anote-se, aliás, que a recorrente não chegou a tecer qualquer argumentação especificamente direccionada ao erro sobre o objecto do contrato, tendo-se limitado a invocar tal erro e a afirmar na conclusão n.º 25 que o acórdão recorrido tinha violado o disposto nos artigos 247.º e 251.º do Código Civil, sendo que a invocação do art.º 247.º se mostra totalmente descabida, uma vez que o art.º 247.º diz respeito ao erro na declaração (erro obstáculo), erro este que a autora nunca invocou, quer no decurso do processo, quer nas alegações da revista, ficando tal invocação a dever-se, naturalmente, a lapso manifesto da recorrente, razão pela qual a mesma não será objecto de apreciação.

E também não se vislumbra que a factualidade atrás referida possa configurar uma situação de erro sobre os motivos subsumível ao disposto no n.º 1 do art.º 252.º.

Com efeito, embora na cláusula 3.ª do acordo de cessação do contrato de trabalho – em que figurou como primeira outorgante a ré e como segunda outorgante a autora –, tenha sido expressamente consignado que “a cessação do contrato de trabalho é efectuada por motivos que a Segunda Outorgante reconhece como válidos, ou seja, a deliberação de dissolução e consequente extinção tomada pela Primeira Outorgante em 06.10,2004, e consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente o da Segunda Outorgante”, não está provado, ao contrário do que a recorrente alega, que as partes tenham reconhecido, por acordo, que a extinção da ré (e muito menos a “futura próxima” extinção da ré), tinha sido o motivo essencial que levou a autora a outorgar o aludido acordo de cessação do contrato de trabalho.

O teor da referida cláusula não é, só por si, suficiente, para concluir nesse sentido. O que dela decorre é que a autora (segunda outorgante) reconheceu como válidos os motivos aí referidos, mas já não resulta que a autora deixaria de celebrar o contrato se os motivos fossem outros. Por outras palavras, o teor da cláusula não permite concluir que as partes tenham acordado em deixar a validade do negócio dependente da efectiva extinção da ré.

Provou-se, é certo, que os motivos referidos na cláusula 3.ª constituíram o fundamento essencial da existência do acordo e motivo único e determinante para que a relação contratual laboral cessasse com o acordo da A., apenas e somente nos exactos termos da configuração e do cenário que lhe foi proposto pela ré (facto n.º 22). E mais se provou que a A. só subscreveu o acordo por acreditar que a Associação ré iria ser extinta (facto n.º 23) e que, seguramente, de outra forma, não o teria feito (facto n.º 24).

Porém, desses factos não resulta que a ré tenha reconhecido, por acordo, a essencialidade desse motivo para a formação da vontade negocial da autora.

De qualquer modo, ainda que se entendesse o contrário, a situação continuaria a não ser subsumível ao disposto no n.º 1 do art.º 252.º, uma vez que a extinção da ré não fazia parte da realidade existente à data da celebração do acordo e o erro sobre os motivos determinantes da vontade só pode reportar-se a circunstâncias presentes ou pretéritas, pois, como é óbvio, não pode haver erro relativamente a circunstâncias que ainda não se verificaram.

O que existia à data da celebração do negócio era a deliberação de dissolução e subsequente liquidação e consequente extinção da ré, que os sócios desta tinham tomado na assembleia-geral extraordinária realizada em 6 de Outubro de 2004.

Está provado, repete-se, que a autora só contratou por acreditar, por estar convencida de que a ré iria ser efectivamente extinta, o que não veio a suceder, o que significa que aquela convicção da autora falhou.

Tal falha, porém, não configura um erro sobre os motivos determinantes da vontade, pois, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o que houve por parte da autora foi um erro de previsão no que toca ao evoluir das circunstâncias existentes no momento da celebração do negócio.

Por outras palavras, o que levou a autora a contratar não foi a extinção efectiva da ré, mas sim a sua convicção de que, posteriormente, essa extinção iria ocorrer.

Ora, tendo-se concluído que a extinção da ré não foi nem podia ter sido um motivo determinante da vontade negocial da autora, por não ser ainda uma realidade à data em que o negócio foi celebrado, torna-se evidente que o erro previsto no n.º 2 do art.º 252.º também não é configurável, in casu, pois, como da literalidade do referido normativo inequivocamente resulta, o erro sobre a base do negócio só ocorre relativamente às “circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído” (sublinhado nosso).

Improcede, pois, o recurso no que toca ao erro sobre os motivos.

3.5 Da alteração das circunstâncias
Como já foi referido, na petição inicial a autora também pediu a resolução do contrato com fundamento da alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.

Na 1.ª instância entendeu-se que o fundamento essencial e determinante do acordo de cessação do contrato de trabalho da autora tinha sido a já deliberada extinção da ré; que essa extinção ocorreu realmente em 6.10.2004 (e não 2005, como por manifesto lapso foi dito na sentença), uma vez que nos termos do art.º 182.º, alínea a), do C.C, as associações se extinguem, entre outras causas, por deliberação da assembleia-geral; que, a partir da referida deliberação, os poderes dos órgãos da ré ficaram limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer á ultimação dos negócios pendentes – art.º 184.º, n.º 1, do Código Civil; que a posterior revogação daquela deliberação se tinha traduzido numa alteração anormal das circunstâncias em que o acordo celebrado entre as partes se tinha baseado; que a manutenção do acordo acarretava relevantes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais para a autora, apesar da indemnização que recebeu; que, por essa razão, a manutenção do acordo afectava os princípios da boa fé; e que a alteração das circunstâncias em causa não estava coberta pelos riscos do negócio.

O M.mo Juiz entendeu, porém, que o disposto no art.º 437.º não tinha aplicação ao caso, pelo facto do contrato em questão ser de execução imediata e se mostrar já integralmente cumprido, dado que “[c]om a outorga de tal acordo o contrato de trabalho cessou e a Autora recebeu a compensação acordada, inexistindo qualquer cláusula a ser cumprida no futuro”.

No recurso de apelação, a autora insurgiu-se contra tal decisão, mas o Tribunal da Relação manteve o entendimento da 1.ª instância, com base na seguinte fundamentação:
«Resta analisar a temática relativa à resolução ou modificação do contrato por alterações das circunstâncias.
A este propósito, dispõe o artº 437º nº 1 do CCv que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Bom.
Independentemente da dúvida (a nosso ver legítima) da aplicação deste normativo a um acordo revogatório de um contrato, a verdade é que é doutrina perfeitamente unânime que este dispositivo apenas se aplica aos contratos que ainda estão em vigor.
Assim e conforme A. Varela, in CCv Anotado, Vol. I. 2ª ed. págs. 363, “ o que é necessário é que o contrato não seja de execução imediata, que alguma das prestações deva ser realizada no futuro”.
E no mesmo sentido escreve Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, ed. 1976, págs. 464.
Na realidade ali se lê: “ a verificação só deverá afectar os contratos ainda não completamente cumpridos? A resposta afirmativa é a corrente na doutrina….”
“Mas excepcionalmente acentua Larenz pode ser de atender depois do cumprimento das prestações, quando o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torna inatingível”.
Parece-nos óbvio que não é o caso dos autos, já que o acordo revogatório, a aceitar-se como contrato para os efeitos do artº 437º, teve execução imediata, o que significa que o seu fim esgotou-se naquele acordo, não há mais nenhum fim contratual a realizar, nenhuma prestação a cumprir.
O que significa que se não lhe aplica o dito regime do artº 437º.
E note-se que nas hipóteses de revogação do contrato de trabalho o trabalhador tem sempre a possibilidade de “ voltar atrás”, já que de acordo com o disposto no artº 395º nº 1 do C.T. os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7º dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
Esta faculdade não foi nunca utilizada pela A, mas a responsabilidade por isso é somente sua.
Portanto e mesmo a entender-se que o aludido artº 437º tem aplicação à declaração negociação de uma revogação contratual, a verdade é que no caso concreto não pode ser chamado tal regime à colação, desde logo porque já nada havia a prestar no futuro.
A e Ré cessaram o convénio, recebendo aquela a acordada compensação e tudo findou aí.
Por isso também claudicam (salvo melhor entendimento) as doutas conclusões 36 a 48.»

A autora continua a discordar. Vejamos se tem razão.

Nos termos do art.º 437.º, n.º 1, do Código Civil, “[s]e as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.

O disposto no normativo transcrito prende-se com a pressuposição que consiste na convicção, consciente ou subconsciente, da verificação, no futuro, de uma dada circunstância ou estado de coisas, convicção essa que foi determinante da realização de um contrato, pois, de outro modo, não se teria realizado ou só se teria tido lugar noutros termos (C. Mota Pinto, ob. cit., p. 683).

As partes – ou apenas uma delas – acrescenta o autor acabado de citar –, tiveram como certa a verificação de um dado acontecimento ou estado de coisas (ou a manutenção de statu quo) e, por isso contrataram; se lhes ocorresse a possibilidade de falhar tal circunstância pressuposta, não teriam contratado sem inserir no negócio uma cláusula correspondente (por ex., uma cláusula condicional).

Ou utilizando a linguagem sempre clarividente de Manuel de Andrade (ob. cit., p. 430), “[p]ressuposição é precisamente a circunstância ou estado de coisas que qualquer dos contratantes, ao realizar dado negócio, teve como certo verificar-se no passado ou no presente ou vir ou continuar a verificar-se no futuro, quando de outro modo não teria contratado.
No caso em apreço, provou-se que a autora só subscreveu o acordo de revogação do contrato de trabalho por acreditar que a ré iria ser extinta (facto 23) e que, de outra forma, não o teria feito (factos n.os 23 e 24). E provado ficou também que a vontade da autora na celebração do dito acordo se fundou no pressuposto de que a Associação e a Orquestra seria extintas (facto n.º 36) e que a ré sabia que a autora apenas aceitou celebrar aquele por acreditar que a ré iria efectivamente ser extinta (facto n.º 37).

A pressuposição da autora não se veio a concretizar, mas daí não resulta que lhe assista o direito previsto no art.º 437.º, n.º 1, do Código Civil. Vejamos porquê.

Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Henrique Mesquita, em anotação ao citado art.º 437.º do Código Civil, a resolução ou modificação do contrato é admitida em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso, o tribunal, atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a resolução ou modificação, aludindo a lei, no entanto, aos seguintes requisitos:
a) Que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, embora a providência em causa não se confunda com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato, muito embora haja uma estreita afinidade entre elas (uma, relativa à base do negócio objectiva; a outra, assente na base negocial subjectiva);
b) Que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio, como sucede no caso de se tratar de um negócio de natureza aleatória por natureza (Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1987, página 413).

A lei não exige, acrescentam aqueles autores, que os contratos tenham prestações correspondentes, pois pode tratar-se dum contrato unilateral. E também não importa que a prestação deva ser feita periodicamente ou por uma só vez, isto é, que se trate de um contrato de execução continuada ou periódica, ou de execução diferida. O que é necessário é que o contrato não seja de execução imediata, que algumas das prestações deva ser realizada no futuro (sublinhado nosso).

A lei não o diz expressamente, mas, como salienta Almeida Costa, “o problema da aplicação da doutrina da resolução ou modificação dos contratos em consequência da alteração das circunstâncias apenas se põe, por sua natureza, a respeito de prestações que não sejam de execução imediata, antes, que se devam efectuar no futuro” (Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, 2005, pág. 308).

E essa é também, diz Carlos Mota Pinto (ob. cit., p. 464), a resposta corrente na doutrina, embora pareça admitir, citando LARENZ, que, excepcionalmente, possa ser de atender à não verificação da pressuposição, depois do cumprimento das prestações, “quando o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torna inatingível “.

Todavia, ainda que se entendesse que o disposto no art.º 437.º pode ser aplicável aos contratos já cumpridos, nos termos excepcionalmente referidos, a verdade é que, no caso em apreço, aquela situação de excepção não se verifica, pois, como bem se diz no acórdão recorrido e é sufragado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, “[p]arece-nos óbvio que não é o caso dos autos, já que o acordo revogatório, a aceitar-se como contrato para os efeitos do art.º 437.º, teve execução imediata, o que significa que o seu fim esgotou-se naquele acordo, não há mais nenhum fim contratual a realizar, nenhuma prestação a cumprir”.

De qualquer modo, ainda que se entendesse o contrário, o disposto no n.º 1 do art.º 437.º do C. C. não seria aplicável ao caso, por entendermos que a manutenção do contrato não afectava gravemente os princípios da boa fé, uma vez que o posto de trabalho da autora veio a ser efectivamente extinto, como decorre da parte final do teor do facto n.º 58, sendo que a indemnização recebida pela autora (€ 15.073,28) excede largamente a indemnização que lhe seria devida pela extinção do posto de trabalho, nos termos do art.º 401.º, n.os 1 e 2, do CT/2003 (atenta a data de admissão da autora – 1.3.199 –, a data em que o acordo foi celebrado e contrato de trabalhou cessou – 7.11.2004 – e a retribuição mensal auferida pela autora – € 1.884,16 –, a indemnização de antiguidade pela extinção do posto de trabalho ascenderia apenas a € 10.561,62 – -€ 1.884,16 x 5 anos = € 9.420,80 + € 1.884,16:365x221 dias = € 1.140,82).

Com efeito, importa salientar que aquilo que verdadeiramente terá sido relevante para a autora celebrar o acordo de cessação do contrato proposto pela ré não foi tanto a convicção de que a ré iria ser extinta, mas mais a consequência que inevitavelmente daí decorreria, ou seja, a extinção do seu próprio posto de trabalho.
Nesse sentido, não deixa de ser sintomático o facto de as partes terem denominado o contrato que celebraram de “ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO POR CADUCIDADE”.

Improcedente se mostra, portanto, o recurso, também, nesta parte.

3.6 Da violação do disposto nos artigos 53.º, 58.º, 66.º e 67.º da Constituição da República
A recorrente alega que “as exigências inerentes ao caso sub judice ultrapassam a mera esfera das relações jurídicas negociais e a estabilidade dos contratos”; que “[a] situação em causa implica valores de dimensão pessoal, social e económica, e direitos e princípios fundamentais constitucional e internacionalmente consagrados”; que “[a] aplicação ao caso concreto da disciplina da matéria de alteração de circunstâncias não pode deixar de ser atenuada na sua rigidez pela mitigação com os princípios fundamentais de direito na base da Justiça material e que fundamentam os parâmetros fundamentais de um Estado de Direito Constitucional”; e que “[a]o decidir-se como decidiu viola-se, ademais, o disposto nos artigos 53º, 58, 66º e 67º da Constituição da República Portuguesa”.

A este respeito, no acórdão de 20.1.2010, a que já fizemos referência, escreveu-se o seguinte:
“Não se vislumbra, doutro passo, a violação do preceituado nos artigos 53.º, 58.º, 66.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 53.º da Constituição estabelece que «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».
Não se configurando, no caso, qualquer despedimento, não se pode, por esta via, concluir pela ofensa à estipulada proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
E quanto à segurança no emprego, considerando que o recorrente não logrou demonstrar os pressupostos necessários para a anulação do acordo revogatório, com fundamento em dolo ou em erro sobre os motivos determinantes da vontade, nem para a aplicação do regime jurídico contido nos artigos 437.º a 439.º do Código Civil, não se descortina qualquer afronta ao direito à segurança no emprego.
Por seu lado, o artigo 58.º da Lei Fundamental dispõe que «[t]odos têm direito ao trabalho» (n.º 1) e que, «[p]ara assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) a execução de políticas de pleno emprego; b) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.»
Ora, não se vislumbra que o complexo normativo aplicado ofenda aquele preceito constitucional, porquanto o direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho e, na sua vertente negativa, garante a liberdade de procurar trabalho, o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais, o direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao posto de trabalho, bem como o direito a não ser privado do posto de trabalho, dimensão garantística essa que releva no caso em apreço, mas que, afinal, se reconduz ao direito à segurança no emprego, valendo, neste conspecto, as considerações já acima expendidas, daí que improceda a invocada ofensa daquela norma constitucional.
E também não se vê que o decidido no acórdão recorrido viole o preceituado nos artigos 66.º e 67.º da Constituição, que consagram, respectivamente, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito da família «à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».”

As considerações transcritas, que inteiramente subscrevemos, são perfeitamente transponíveis para o caso em apreço nos presentes autos, o que vale por dizer que o recurso também é improcedente nesta parte.

3.7 Da prescrição
A improcedência do recurso deixa prejudicado o conhecimento desta questão.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela autora.

Lisboa, 17de Março de 2010

Sousa Peixoto (Relator)

Sousa Grandão

Pinto Hespanhol