Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/24.3T8VIS.C1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

III. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do mesmo diploma, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 29/24.3T8VIS.C1.S1 (revista excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1.1. Autor/recorrente: AA.

1.2. Recorrida: Texlaautomotive – Têxteis, Lda.

X X X

2. O A. deduziu oposição ao seu despedimento pela R., tendo a ação sido julgada improcedente na 1ª Instância.

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) confirmou esta decisão.

4. O A. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC1.

5. A R. contra-alegou.

6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido, no tocante à questão de saber se – nos termos do art. 329º, nº 2, do Código do Trabalho – caducou o procedimento disciplinar que culminou no despedimento do A. (por justa causa).

Decidindo.


II.


8. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

O acórdão recorrido julgou improcedente a exceção de caducidade do procedimento disciplinar, considerando que “o trabalhador não provou, como lhe competia, que a empregadora teve conhecimento do comportamento que lhe é imputado, em data anterior a 17.10.2023, tendo-se apurado que a empregadora iniciou um procedimento prévio de inquérito em 23.10.2023 e que o A. foi notificado da nota de culpa em 16.112023, interrompendo-se nestas datas a contagem do referido prazo de caducidade (artigo 352.º e n.º 3 do artigo 353.º, ambos do CT), facilmente se conclui que não decorreu o prazo de 60 dias a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT (…)”.2

Consonantemente, também o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.2015, Proc. nº 192/14.1TTVLG.P1, indicado pelo recorrente como acórdão-fundamento, ajuizou que, “pretendendo o trabalhador valer-se do excesso de qualquer dos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329.º para fundamentar a ilicitude do despedimento que pretende ver declarada, a ele cabe o ónus de alegação e prova (por se tratarem de factos constitutivos do direito que aciona)”. E, noutro passo: “o prazo de caducidade só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados, competindo ao trabalhador alegar e provar a data em que tal aconteceu.

É patente, pois, que não se verifica a invocada contradição de acórdãos.

9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores atinente à matéria em causa, pelo que igualmente se encontra inverificado o fundamento da revista excecional contemplado na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º, segundo a qual apenas reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, ou seja, questões que apresentem manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo STJ possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

10. Por fim, quanto aos invocados interesses de particular relevância social, também é patente que não estão em causa “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).


III.


11. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 04.03.2026

Mário Belo Morgado, relator

Júlio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎

2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎