Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.º SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa dos pressupostos formais e substanciais previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP, designadamente legitimidade, tempestividade, trânsito em julgado dos acórdãos em confronto, identidade da questão de direito e soluções opostas proferidas no domínio da mesma legislação.
II - Verifica-se oposição de julgados quando dois acórdãos, proferidos no âmbito da mesma legislação, resolvem em sentido contraditório a mesma questão de direito, constituindo essa divergência a ratio decidendi de ambos.
III - Tendo o recurso por objeto a interpretação da expressão «pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos», constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se, em abstrato, preenchido o requisito substantivo da oposição de julgados quando um acórdão entende abrangidos apenas os que ainda não completaram 30 anos e outro inclui também os que já os completaram, até perfazerem 31 anos.
IV - Sobrevindo, porém, durante a pendência do recurso, acórdão de fixação de jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do STJ que resolva definitivamente a mesma questão jurídica no mesmo sentido do acórdão recorrido, extingue-se a utilidade do prosseguimento da instância recursiva.
V - Nessa situação, deve declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, sem prejuízo da eficácia do acórdão de fixação de jurisprudência no processo concreto, nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.º 730/04.8PBCLD.C1-A.S1 Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, em 5 de maio de 2025, interpor recurso, ao abrigo do artigo 437.º, n.º 1 do CPP, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 26 de março de 2025, na parte em que, apreciando os requisitos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, considerou que, tendo o arguido cometido o crime de abuso de cartão de crédito numa altura em que já contava 30 anos de idade, não reúne condições objetivas para beneficiar do perdão da pena de multa a que foi condenado. Como acórdão fundamento indicou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de fevereiro de 2024, proferido no processo n.º 19/19.8GASTC-E.E1, acessível em www.dgsi.pt. Mais referiu ter sido interposto recurso por fixação de jurisprudência sobre a mesma questão no processo 96/19.GBNLS-G.C1, também do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça a oposição de julgados. 2. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e feita a respetiva distribuição, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, entendendo verificados os pressupostos formais e materiais do recurso, considerou verificada oposição de julgados. Mais consignou a pendência na 5.ª Secção do STJ de outro recurso com o mesmo objeto, tendo sido reconhecida a oposição de julgados por acórdão de 17 de outubro de 2024. 3. Em 26 de fevereiro de 2026, foi o processo redistribuído a novo relator, por efeito de deliberação do CSM de 11 de fevereiro de 2026. 4. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre decidir. II. Fundamentação A. Pressupostos de admissibilidade 5. Por força do disposto nos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, formais e substanciais. 6. Assim, no plano formal, exige-se que ao recorrente assista legitimidade recursória (artigo 437.º, n.º 5) e interesse em agir [artigo 401.º, n.º 1, al. b)]; que o recurso seja interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (artigo 438.º, n.º 1); a identificação do acórdão (apenas um) com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento), com menção, caso se encontre publicado, do lugar da publicação (artigo 438.º, n.º 2); que sejam ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um (o acórdão recorrido) da Relação, desde que dele não seja admissível recurso ordinário, e o outro (o acórdão fundamento) do Supremo (artigo 437.º, nºs 1 e 2); que haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4); e que o recorrente delimite a oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2 in fine). Todos esses pressupostos mostram-se verificados. 7. A que se juntam exigências de índole substancial: que os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, que, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida (artigo 437.º , n.º 3); que os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação se refiram à mesma questão de direito e que um e outro cheguem a soluções opostas (artigo 437.º, n.º 1). Mostra-se igualmente clara e patente a verificação desses dois pressupostos, pois os dois acórdãos postos em confronto versam a mesma questão jurídica, sobre a qual afirmam entendimentos de sinal contrário. Com efeito, no acórdão recorrido, reconhecendo expressamente a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais quanto ao sentido do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, mormente quando ao segmento “pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos”, adota e aplica o entendimento de que a norma abrange unicamente sujeitos que ainda não completaram 30 anos de idade à data da prática dos factos, i.e. menores de 30 anos. Por seu turno no acórdão fundamento considerou-se que a norma tem aplicação nas situações em que os condenados já tenham completado 30 anos de idade e enquanto os tiverem na data da prática dos factos. Ou seja, neste último aresto, o âmbito de aplicação da norma é mais amplo do que o que foi decidido no acórdão recorrido, compreendendo todos os sujeitos que tenham praticado os factos até à data em que perfizerem o 31.º aniversário. B. Inutilidade superveniente do recurso 8. Reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para a fixação de jurisprudência, verifica-se que o recurso interposto no processo referenciado no requerimento de interposição de recurso e no parecer exarado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi decidido pelo Acórdão n.º 12/2025, de 31 de outubro de 2025, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2025. Nos termos do qual o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: “A expressão «por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos», do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto.” Temos, então, que a fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão jurídica, no mesmo sentido do acórdão recorrido nestes autos, resolve definitivamente a questão controversa objeto do presente recurso, o que torna inútil o prosseguimento do mesmo. 9. Conclui-se, por essa razão, pela inutilidade superveniente do recurso, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, com a decorrente extinção da instância recursiva. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar extinta a presente instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, por força da prolação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2025, sem prejuízo da eficácia dessa decisão no presente processo, nos termos do artigo 445º nº 1 do Código de Processo Penal. Sem custas. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.º s 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026 Fernando Ventura (relator) Carlos Campos Lopo (1.º adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.º adjunto) |