Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003124
Nº Convencional: JSTJ00012780
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
MATERIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MA-FE
Nº do Documento: SJ199111190031244
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6460/90
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo sumario laboral, ao deixar consignados, em acta de audiencia, os factos provados, não precisa o juiz de os fundamentar.
II - A interpretação das clausulas dos contratos e a determinação da vontade dos contraentes constitui materia de facto, da competencias das instancias, so sendo licito ao Supremo exercer censura se contrariarem o disposto nos artigos 236, n.1 e 238, n. 1, do Codigo Civil.
III - Não devera condenar-se a parte por litigancia de ma fe, se não houver razões suficientes para considerar dolosa a sua litigancia.