Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16399/15.1T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECALAÇÃO, CONFIRMANDO-SE O DESPACHO DO RELATOR, REMETENDO-SE OS AUTOS À FORMAÇÃO DE JUÍZES A QUE ALUDE O Nº 3 DO ARTº 672º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A figura “da dupla conforme” que se encontra plasmada no nº. 3 do artº 671º. do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da 1ª. instância, e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.

II - Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/substancial/material em que se moveu a decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório



1. Através dos presentes autos (de recurso extraordinário) AA veio, à luz do disposto no artº. 696º e ss. do CPC requer (em recurso extraordinário) a revisão da sentença proferida - em 24/06/2017 e já devidamente transitada -, na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, correu termos (sob o nº. 16399/15....) no Tribunal Judicial da Comarca ..., e o condenou a pagar, solidariamente com o também ali co-réu BB, ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 56.986,43, acrescida dos juros moratórios ali estipulados, na sequência de um acidente de viação ali descrito envolvendo o veículo automóvel de matrícula VH-...-..., que na altura não dispunha de seguro válido e eficaz, e cuja propriedade foi então atribuída ao ora requerente/recorrente (ali 2º. Réu, sendo que era aquele outro R. era que o conduzia nesse momento) – residindo nesse facto o fundamento que levou à sua condenação.

Revisão essa (na qual figura como requerida/recorrida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) que, na sua essência, fundamentou na existência de depoimentos falsos prestados pelas pessoas/testemunhas que identifica (al. b) do artº. 696º do CPC) e num documento (certidão de registo relativa dito veículo automóvel, emitida pela respetiva Conservatória) por si junto (al. c) do artº. 696º do CPC).

1.2. Pelo despacho liminar, proferido em 12/09/2019 – e à luz do artº. 699º, nº. 1, do CPC -, a sra. juíza titular dos autos indeferiu o aludido requerimento de recurso, e fê-lo nos termos da fundamentação que se transcreve na integra (mantendo-se a ortografia):

« O ora Requerente, Réu na ação a que o presente se mostra apenso, foi citado (editalmente) nos termos legalmente previstos, ou seja, com a observância de todas as formalidades legais, não se verificando a falta ou a nulidade da sua citação - c.fr. al. e) do art. 696° do Cód. Proc. Civil.

Noutra ordem de considerações, o Requerente sempre teve conhecimento dos factos que pretende que sirvam de base à revisão - cfr. art. 697°, n° 2, aí. c), do Cod. Proc. Civil -, pelo que, poderia/deveria, nomeadamente, ter feito uso dos documentos que agora junta no processo em que foi proferida a decisão que pretende ver revista - cfr. al. c) do art. 696° do Cód. Proc. Civil.

Por sua vez, os depoimentos prestados não se mostram contrários ao agora invocado, ou seja, não se verifica (nem se alega) a sua "falsidade", sendo certo que a matéria (da propriedade do veículo à data do acidente) foi objeto de discussão, tendo sido feita uma análise conjugada e crítica da prova produzida - cfr. al. b) do art. 696° do Cod. Proc. Civil.

Na verdade, os fundamentos apresentados pelo ora Requerente prendem-se não com a falsidade mas com a discordância da análise e apreciação do conjunto da prova feita no processo onde foi proferida a sentença em causa.

Assim, não tendo faltado nem sido nula a citação do ora Requerente, os argumentos agora alegados deveriam tê-lo sido, oportunamente, no processo, não se vendo preenchido qualquer dos fundamentos que permitam a revisão da decisão transitada, mostrando-se o recurso, além do mais, intempestivo - cfr. arts. 696° e 697°, ambos do Cód. Proc. Civil.

Nesta conformidade, não havendo motivo para revisão, vai indeferido o requerimento de recurso, nos termos do disposto no art. 699°, n°. 1, do Cód. Proc. Civil. »

1.3 Inconformado com tal despacho decisório, o requente/recorrente dele apelou, tendo o respetivo relator, a quem os autos foram distribuídos na Relação, proferido decisão singular/sumária, julgando, no final, improcedente tal recurso, e confirmado aquela decisão da 1ª. instância.

1.3.1 O mesmo tendo depois sucedido pelo acórdão proferido, em conferência, e sem voto de vencido, pelo Tribunal da Relação ... (datado de 27/05/2021), na sequência de reclamação apresentada pelo apelante daquela decisão sumária.

1.4 Novamente irresignado com tal acórdão, o requerente dele interpôs recurso de revista normal, à luz do artº. 671º, nº. 1, do CPC, e por entender não se verificar uma situação de dupla conforme (a que se alude no nº. 3 daquele mesmo preceito legal), defendendo para o efeito que a fundamentação em que assentaram as decisões da 1ª. e da 2ª instância são essencialmente diferentes.

Porém, e para o caso de assim não se entender, subsidariamente requereu que o recurso fosse admitido como revista excecional, invocando para o efeito fazê-lo à luz do artº. 672º nº. 1 da al. a) do CPC – por entender estar, in casu, “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” – e da al. b) do mesmo preceito legal – por estarem também em causa, in casu, “interesses de particular relevância social.”

1.5 O sr. juiz relator do TR..., por despacho tabelar admitiu o recurso (como revista normal).


1.6 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Relator, a quem os mesmos foram distribuídos, em despacho de exame preliminar, proferido em 16/11/2021, decidiu não admitir o recurso como revista normal (com o fundamento na existência de dupla conforme).

1.6.1 Porém, nesse mesmo despacho, o Relator – dado que, como vimos, o requerente/recorrente prevendo essa possibilidade de não admissão do recurso como revista normal, e de forma subsidiária, declarou, nesse caso, e no mesmo requerimento, interpor então recurso de revista excecional do acórdão da Relação, à luz do disposto no artº. 672º, nº. 1 als. a) e b), do CPC, com os fundamentos que já atrás deixámos expressos, e considerando ali o relator se mostrarem preenchidos os demais requisitos/pressupostos gerais referentes à admissibilidade dos recursos – determinou a remessa dos autos à Formação, a que se alude no nº. 3 daquele citado preceito legal, a fim de preliminarmente se pronunciar/decidir – por ser da sua exclusiva competência - sobre a verificação/preenchimento, ou não, no caso concreto, dos aludidos específicos pressupostos legais invocados pelo recorrente referentes à revista excecional.


1.6.2 A não admissão do recurso como revista normal foi suportada na fundamentação/argumentação que se transcreve:

«(…) 2. Do exame preliminar do recurso.

Como é sabido, a decisão que admita um recurso (bem como fixe a sua espécie e determine o seu efeito) não vincula o tribunal superior (cfr. artº. 641º, nº. 5, ex vi artº.  679º - vg. no que concerne ao STJ - do CPC, diploma este ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionemos um normativo sem a indicação da sua fonte).

Vejamos então se, in casu, se estão reunidos os pressupostos legais para a admissão de tal recurso como revista normal?

Não se suscitando dúvidas quanto à verificação dos demais requisitos gerais (vg. quanto ao valor da causa, grau de sucumbência, legitimidade, tempestividade, e que o caso se enquadra na previsão do nº. 1 do artº. 671º), essa dúvida (face ao invocado a esse propósito pelo recorrente para justificar tal recurso) apenas se coloca quanto ao saber se, in casu, ocorre, ou não, dupla conforme?

Figura essa que, se encontra consagrada no nº. 3 do citado artº. 671º, onde se dispõe que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso (que no caso não fundamentam o presente recurso de revista normal), “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” (sublinhado e negrito nossos)

Como é sabido, com essa figura visou o legislador racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Resulta de tal normativo que a “dupla conforme” pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da 1ª. instância, e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.

Sendo patente que, in casu, estamos perante um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª. instância, e que o fez sem qualquer voto de vencido, suscita-se a questão de saber, como já atrás deixámos exarado, se também tal ocorreu sem fundamentação essencialmente diferente?

E será que essa diferença essencial de fundamentação ocorre no caso presente?

Vejamos.

Como se escreveu no acórdão do STJ de 31/05/2016 (in “proc. 109/14, Sumários, Maio 2016, pág. 73”), “há fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”, devendo a esse propósito, e como ali se afirma ainda, desconsiderar-se as “discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso”, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada (sublinhado nosso). Apontando no mesmo sentido vide ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 14/07/2021, proc. 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1, e de 02/08/2018, proc. 2639713.5TBVCT.G1.S1, disponíveis em www.dsi.pt, e ainda Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina págs. 411/415”).

Tendo presente a interpretação que se acabou de deixar expendida sobre o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, do confronto dessa fundamentação do acórdão da Relação com aquela em que assentou o despacho decisório da 1ª. instância, é patente (tal com decorre da sua leitura atenta), e salvo sempre o devido respeito, que não estamos perante fundamentações essencialmente diversas ou diferentes, antes pelo contrário, pois que a solução final de ambas assentou em normas, interpretações normativas e institutos jurídicos coincidentes. O que se verifica é que o acórdão da Relação se mostra mais profundo e exaustivo na análise e tratamento da problemática que conduziu ao indeferimento do recurso (extraordinário) de revisão interposto pelo ora recorrente, sendo certo que relativamente à ora invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tal questão em nada colide com a conclusão que se acabou de extrair, e tendo por pano de fundo o sobredito conceito que deixámos analisado, sendo certo que a mesma será oportunamente apreciada – por esta instância ou pela 2ª. instância, conforme o destino final, sobre a sua admissibilidade ou não, que vier a ter o presente recurso (cfr. artº. 615º, nºs. 1 al. d) – 1º. segmento – e 4 ex vi artºs. 666º, nº. 1, e 679º).

Desse modo, e por carência de fundamento legal, não se admite o recurso de revista normal interposto pelo requerente/recorrente. (…)»


1.7 Inconformado, de novo, com tal despacho decisório do Relator, no segmento em que não admitiu a recurso como revista normal, o requerente/recorrente dele veio (à luz do artº. 652º nº. 3, do CPC) reclamar para conferência, defendendo a inexistência, no caso, de dupla conforme, por as decisões da 1ª. e da 2ª instância, embora com o mesmo resultado/decisão final, assentarem em fundamentações essencialmente diferentes.

Para sustentar a essa sua posição, alega a recorrente nessa sua reclamação (da qual não apresenta conclusões, como em bom rigor deveria ter formulado) aquilo que (de mais de relevante) se transcreve:

« (…) IV. Salvo melhor opinião, o requerente considera que inexiste dupla conforme entre as decisões tiradas pela 1.ª instância e pela Relação ..., senão vejamos:

V. Sob 8 a 39 do recurso de revisão, o recorrente alinhou os factos destinados a justificar o fundamento de recurso de revisão previsto na alínea b), do art.º 696.º, que se consubstanciam na falsidade, reportada à atribuição da propriedade da viatura, à data do sinistro, ao ora recorrente, dos trechos que constam dos autos de inquirição de testemunhas elencados nos n.os 1 e 3 do facto sob 10, da mesma peça processual, bem como a confirmação destes excertos por parte do agente da autoridade, que o elaborou, os quais não foram objeto de discussão no processo principal (vide o facto sob 36. Da petição de recurso de revisão).

VI. Quanto ao fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c), do sobredito preceito, o recorrente alinhou os factos sob 40 a 44, onde alude à certidão de registo automóvel anexa ao facto sob 26 do recurso de revisão, onde consta que, à data do sinistro que se discutiu nos autos principais, a propriedade da viatura acidentada encontrava-se registada em nome de CC.

VII. Ora, existe uma grande diferença entre as decisões da 1.ª instância e da 2.ª instância.

VIII. Sobre os sobreditos fundamentos de recurso a 1.ª instância decidiu que “os depoimentos prestados não se mostram contrários ao agora invocado, ou seja, não se verifica (nem se alega) a sua “falsidade”, sendo certo que a matéria (da propriedade do veículo à data do acidente) foi objeto de discussão, tendo sido feita uma análise conjugada e crítica da prova produzida – cfr. al. b) do art.º 696.º do Cód. de Proc. Civil”.

IX. Quanto ao fundamento de revisão que decorre da al. b), em alusão, a fundamentação dada pela 1.ª instância é, salvo o devido respeito, manifestamente insuficiente, pois faz meros juízos de valor e mera referência ao texto legal, sem dar qualquer explicação para isso.

X. Já sobre o fundamento de revisão que decorre da al. c), em alusão, a 1.ª instância nada diz.

XI. Já na decisão da 2.ª instância verifica-se um esforço para explicar quer a ausência de falsidade das declarações das testemunhas, se bem que circunscritas ao teor da certidão de registo automóvel que foi anexa, quer a insuficiência dessa certidão para, só por si, fundamentar o recurso de revisão, atenta a mera presunção juris tantum que o registo automóvel confere.

XII. A invocação desta presunção pela Relação trata-se de uma questão nova que não foi sequer aflorada pela 1.ª instância. In casu a impugnação do acórdão da Relação passa pelo recurso de revista normal, sem necessidade – sequer – de suscitar a revista excecional (…).

XIII. O douto acórdão da Relação descreve inclusivamente o iter que se percorreu, reproduzindo para o efeito os depoimentos das testemunhas, para que considerasse o ora recorrente proprietário do veículo.

XIV. Na sentença da 1.ª instância não se explica o porquê das decisões que aí se tomaram, no acórdão da Relação essas explicações são dadas.

XV. Ora, malgrado a confirmação pela Relação da sentença da 1.ª instância verifica-se o pressuposto de recorribilidade – “fundamentação essencialmente diferente”, no dizer do texto legal, n.º 3 do art.º 671.º – permitindo ao recorrente sindicar o acórdão recorrido no STJ, a título de revista normal.

XVI. Contrapondo ambas as decisões prolatadas pelas instâncias, V. Exa. decidiu (…).

XVII. Com o devido respeito, o douto despacho antedito sob reclamação nada concretiza, e não toma posição sobre as matérias em que a 1.ª instância não se pronunciou.

XVIII. Salvo melhor opinião, entendemos que o instituto da dupla conforme pressupõe uma coincidência de decisões entre ambos os julgados, se a 1.ª instância omite tratar e pronunciar-se sobre determinada questão, a qual vem a ser tratada e decidida pela 2.ª instância, não se pode dizer que haja coincidência de pontos de vistas ou sobreposição das mesmas decisões por ambas as instâncias, posto que tais assuntos vieram a ser apreciados pela primeira vez pela 2.ª instância, de forma obviamente inovatória.

XIX. Apesar da confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância há o requisito de recorribilidade, “fundamentação essencialmente diferente”, que permite ao recorrente sindicar o acórdão recorrido no STJ, como revista normal.

XX (…)

Termos em que requer, que os Senhores Conselheiros, em conferência, se dignem reverter a aliás douta decisão sob reclamação e considerem que o recurso interposto deve ser admitido, como “revista normal”, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, por inexistir dupla conforme. »


1.8 A parte contrária, não respondeu.


1.9 Cumpre, pois, agora, apreciar e decidir em conferência.


***

II - Fundamentação.



A) De facto.

Com interesse e relevância para a decisão a proferir importa atender aos factos que se deixaram exarados no Relatório que antecede, transcrevendo-se ainda a fundamentação do acórdão da Relação de que se pretende recorrer (pois que a da decisão da 1ª. instância já cima ficou feita):

« (…) Cumpre apreciar.

Está em causa saber se o presente recurso de revisão devia ter sido indeferido, como foi, nos termos do art. 699 n° 1 do CPC ou se, ao invés, tal recurso obedece aos critérios do art. 696° do mesmo diploma, devendo ser admitido.

O recurso de revisão é um recurso extraordinário, visando revogar uma sentença já transitada em julgado, renovando-se ou restaurando a instância já extinta.

Os fundamentos para o recurso são, taxativamente, os previstos no art. 696° já mencionado.

O recorrente indica, mais especificamente, como fundamento a alínea b) deste preceito, com o seguinte teor:

"A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando (...) se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida"

O documento ora junto pelo recorrente, uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel, visa demonstrar que o veículo VH-..-.. nunca esteve registado em nome do recorrente, como seu proprietário.

Na sentença que condenou o ora recorrente refere-se que:

"A convicção do tribunal formou-se a partir dos testemunhos de DD (lesado, que seguia ao lado do condutor) e de EE (agente da PSP que elaborou participação do acidente ... ).

Relativamente à identificação do condutor e às circunstâncias do acidente, relevaram ainda os elementos da participação junta como documento n° 1 e diligências de instrução efectuadas pelo agente policial (designadamente, inquirição de testemunhas), explicando ainda que chegou à identificação do proprietário da viatura automóvel através do Registo Automóvel.

"Mostram-se, por conseguinte, reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do condutor do veículo, o primeiro Réu, e do proprietário, o segundo Réu, que não dispunha de seguro válido e eficaz de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório nos termos do n° 1 do artigo 150° do Código da Estrada"

.Ora, da certidão da Conservatória do Registo Automóvel, agora junta pelo requerente, resulta que, a partir de 17/07/2000 o veículo estava registado em nome de CC.

Mas, da prova efectuada e expressa na sentença que se pretende rever, mesmo apenas com os extractos constantes das alegações de recurso, não vislumbramos em que medida é que tal certidão evidencia qualquer falsidade no depoimento das testemunhas.

O agente da PSP EE, limitou-se a referir, na participação do acidente que "os dados referentes ao proprietário foram obtidos através da Conservatória do Registo Automóvel".

Mas não diz que o nome que apurou através dessa consulta fosse o do ora recorrente.

Daí que a proprietária cujo nome consta do Registo Automóvel, CC tenha sido ouvida no auto de inquirição, em 03/06/2008, confirmando que havia sido proprietária da viatura, mas que a havia vendido ao ora recorrente em Outubro de 2006.

Por sua vez FF, no mesmo auto de inquirição de testemunhas, em 21/10/2008, afirma que se limitou a apresentar ao ora recorrente um tal BB que pretendia comprar o veículo, tendo a compra e venda sido efectuada e ficando BB de regularizar a transferência de propriedade.

Ou seja, ninguém refere que o veículo estivesse registado em nome de AA na CRA. Por outro lado, como tem vindo a ser insistentemente referido na jurisprudência, o registo não surte eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível ("presunção júris tantum ") da existência do direito bem como da respectiva titularidade.

De qualquer modo, a certidão do registo automóvel ora junta pelo recorrente não permite concluir pela falsidade dos depoimentos referidos, na medida em que, no que toca ao Registo Automóvel, nenhuma das testemunhas referiu que o veículo estivesse registado em nome do ora recorrente.

Acresce que a matéria relativa à propriedade do veículo, foi discutida no processo onde foi proferida a decisão recorrida, tendo sido referidas as sucessivas transmissões por compra e venda. Na medida em que a certidão não prova a falsidade de qualquer depoimento, nem o respectivo documento é, por si só, suficiente para modificar a decisão recorrida, atenta a mera presunção júris tantum que o registo automóvel confere, o presente recurso de revisão acaba por constituir uma pretensão de reapreciação da decisão fáctica que suportou a decisão, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário de revisão.

Perante isto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. »


***


B) De direito.

Dispõe-se no artº. 652º, nº. 3, do CPC que “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência. (…).”

Significa tal que, em conferência, o acórdão do coletivo de juízes apenas deverá apreciar e pronunciar-se sobre a questão que o juiz relator apreciou e decidiu no despacho de que se reclamou para conferência, e à luz tão somente dos factos ou pressupostos existentes nos autos à data em que foi proferida a decisão de que se reclama.

Posto isto, e tendo em conta o despacho reclamado e a presente reclamação dele apresentada, a única questão que aqui cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber se o recurso de revista “normal” interposto pelo requerente/ora reclamante é ou não de admitir?

No despacho do relator, de que ora se reclama, decidiu-se que não, com o fundamento na existência da figura de dupla conforme que se encontra plasmada no nº. 3 do artº. 671º do CPC (e depois de concluir pela existência dos demais pressupostos gerais de que depende a admissibilidade dos recursos, e particularmente dos recursos de revista).

Entendimento contrário tem o ora reclamante, defendendo não ocorrer, in casu, a existência de dupla conforme.

Sendo incontroverso que que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão recorrida da 1ª. instância, o que se discute é tão só o saber se o fez ou não com base numa fundamentação essencialmente diferente.

No despacho reclamado entendeu-se que não, ao contrário do que defende o ora reclamante.

Apreciando.

Importa, pois, saber/decidir se o acórdão da Relação suportou a sua decisão numa fundamentação essencialmente diferente daquela em que se apoiou a 1ª. instância na sua decisão.

Dado que estamos perante um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador sobre o “conceito de dupla conforme”, haverá, antes de mais, e com vista a dar resposta à questão colocada, que densificar/concretizar esse conceito.

Conforme entendimento particamente consolidado neste Supremo - que foi seguido pelo despacho reclamado -, e que aqui se perfilha, há fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo, a esse propósito, de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha ali sido considerado, sem pôr em causa a fundamentação usada. (Apontando no mesmo sentido vide ainda, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/05/2016, proc. 109/14, Sumários, Maio 2016, pág. 73”, de 14/07/2021, proc. 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1, de 02/08/2018, proc. 2639713.5TBVCT.G1.S1, de 15/02/2018, proc. nº 28/16.9T8MGD.G1.S2, de 30/11/2017, proc. nº. 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, e de 29/06/2017, proc. nº. 398/12.8TVLSB.L1.S1, disponíveis em www.dsi.pt, e ainda Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina págs. 411/415”).

Não cuidando aqui de saber – por não ser o meio próprio para o fazer – se as respetivas fundamentações, e a decisão a que conduziram, estão ou não corretas, à luz do direito aplicável, que dizer então das mesmas para os efeitos aqui a considerar sobre a existência ou não de dupla conforme, e tendo presente a concretização/densificação do conceito que supra deixámos expendido?

Ora, confrontando as fundamentações, acima transcritas, exauridas pelo tribunal da Relação e pela 1ª. instância para suportarem as suas respetivas decisões, não pode este coletivo de juízes deixar de estar em sintonia com o despacho reclamado quando nele se afirma ser “ patente (tal com decorre da sua leitura atenta), e salvo sempre o devido respeito, que não estamos perante fundamentações essencialmente diversas ou diferentes, antes pelo contrário, pois que a solução final de ambas assentou em normas, interpretações normativas e institutos jurídicos coincidentes. O que se verifica é que o acórdão da Relação se mostra mais profundo e exaustivo na análise e tratamento da problemática que conduziu ao indeferimento do recurso (extraordinário) de revisão interposto pelo ora recorrente.”

Na verdade, o tribunal da Relação, naquele seu acórdão, alinhou pelo mesmo “diapasão” do tribunal da 1ª. instância, e que os levou concluir pela inexistência dos pressupostos (face aos fundamentos invocados para o efeito pelo recorrente) que permitam (através do recurso extraordinário interposto e à luz do disposto nos artºs. 696º, 697º e ss. do CPC) proceder à revisão da sentença transitada a que se alude.

O que se verifica é que o acórdão do tribunal da Relação é mais exaustivo (indo ao pormenor de fazer transcrições de excertos da sentença revidenda para elucidar/justificar melhor a sua posição/solução), o que tudo não pode, a nosso ver, deixar de ser visto como um reforço e/ou aditamento complementar da fundamentação/argumentação para sustentar o decidido pela 1ª. instância, e por si entretanto confirmado, sem que tal configure um percurso jurídico substancialmente diverso daquele que palmeou e assentou a decisão então ali sob recurso, ou seja, sem que tal configure/represente uma saída do âmbito/perímetro normativo/substancial/material em que se moveu a decisão da 1ª. instância.

Desse modo, somos levados a concluir que (não estando perante fundamentações essencialmente diferentes) ocorre, no caso, uma situação de “dupla conforme”, que impede o recurso de revista interposto pelo recorrente/ora reclamante.

Termos, pois, em que, e sem necessidade de outras considerações, se indefere a reclamação, julgando-a improcedente, conformando-se o despacho reclamado.


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III - Decisão



Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC, e 7º, nº. 4, do RCP).


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Oportunamente, e para os efeitos determinados no despacho reclamado, remetam-se os autos à Formação (a que se alude no nº. 3 do artº. 672º do CPC).

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Sumário:

I - A figura “da dupla conforme” que se encontra plasmada no nº. 3 do artº 671º. do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da 1ª. instância, e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.

II - Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/substancial/material em que se moveu a decisão recorrida.


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Lisboa, 2022/02/15


Cons. Isaías Pádua (relator)

Cons. Nuno Ataíde das Neves

Cons. Maria Clara Sottomayor