Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO DE EMPREITADA
REDUÇÃO DO PREÇO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200706190016516
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I) A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.

II) Consistindo o objecto do contrato a construção, aluguer, montagem e desmontagem de um Stand, para exposição temporária de produtos e serviços da dona da obra, tendo sido construído com defeitos pelo empreiteiro, o facto de tal Stand ter sido desmontado, após a exposição a que se destinava, tornou impossível, em função da sua natureza amovível e uso temporário, a eliminação dos defeitos que patenteava.

III) Por isso não pode a Ré, opor a excepção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento em falta, enquanto os defeitos não forem eliminados.

IV) Tal exigência é contrária às regras da boa-fé por inexistir, agora, correspectividade das prestações, apenas lhe assistindo o direito à redução do preço.

V) Tal redução não é excluída pelo facto de a Ré ter utilizado a aceite a obra, ainda que construída defeituosamente, já que a aceitação foi feita com denúncia e exigência da eliminação dos defeitos, que não foram, atempadamente, eliminados por culpa do empreiteiro.

VI) – A redução do preço, quer no contexto do contrato de compra e venda, quer no contrato de empreitada, não visa objectivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações, evitando o desequilíbrio contratual.

VII) – Pode fixar-se, com recurso à equidade, a medida da redução do preço da empreitada, se a avaliação, face à especificidade do caso, se revelar complexa, problemática e de demorada concretização.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


P...& A... - Design Expo e Interiores, Ldª intentou, em 14.7.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – com distribuição ao 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

F... Lusitana, S.A.

Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 79.691,72, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tal, que a Ré a contratou para a construção, montagem e aluguer de um stand, o que foi feito, não tendo liquidado a totalidade desse serviço, apesar de o mesmo ter sido correctamente executado.

A Ré contestou, alegando que parte do preço reclamado foi pago e que a Autora incumpriu o contrato celebrado, nomeadamente, não tendo terminado a montagem do Stand no prazo convencionado, condição essencial para a celebração do contrato, pelo que não deve pagar a parte do preço em falta.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de € 77.609,22, acrescida de juros de mora, desde 16.7.2003.
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Inconformada recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 951 a 982, de 20.11.2006, julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar posteriormente, acrescida de IVA resultante da aplicação da seguinte fórmula: (€199.000 x vr): vi – €138.196.68, sendo vi, o valor locativo do stand encomendado pela Ré, sem quaisquer deficiências, em 1.6.2002; e vr, o valor locativo do stand realizado pela Ré – [deficiências indicadas de fls. 979 a 982].
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Inconformadas recorreram a Ré – recurso principal – e a Autora – recurso subordinado.
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Nas alegações apresentadas, fls. 1002 a 1054, a Ré formulou as seguintes conclusões:

Em sede de audiência preliminar, foram dados como assentes os factos elencados sob as alíneas A), B), C), D), E), E) e G) da matéria assente;

2ª Finda a fase dos articulados, as partes estavam de acordo quanto à veracidade dos seguintes factos: em Abril de 2002 foi celebrado entre a Recorrida e a Recorrente um contrato de prestação de serviços nos termos do qual a primeira se vinculou perante a segunda a construir, montar e dar de aluguer um stand e esta se obrigou perante aquela a pagar o montante de € 199.000,00, dos quais 1/3 + IVA não foram liquidados;

3ª Para fundamentar o pedido formulado em sede de petição inicial, a Recorrida alegou os factos controvertidos que foram integrados nos pontos 1), 2), 3), 15), 16), 17), 18), 19) e 20) da base instrutória;

4ª Os factos vertidos nos quesitos 1) a 3) foram inspirados em alegações vertidas na petição inicial, de cuja leitura se retira claramente que o “Plano A” da Recorrida consistiu na tese do cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas perante a Recorrente;

5ª Os factos constantes dos quesitos 15) a 19) tiveram por base afirmações plasmadas na réplica, onde (após a Recorrente ter alegado na sua contestação a excepção de não cumprimento), se percebe claramente uma inflexão na estratégia da Recorrida, que decidiu entretanto pôr em prática o “Plano B” que assenta na tese do não cumprimento por razões imputáveis à Recorrente;

6ª No que concerne ao quesito 1º, o Tribunal entendeu dever dar acenas como provado que a Recorrida construiu e montou o Stand F...... e que este foi recebido e utilizado pela Recorrente, dando [implicitamente] como não provado que tal recepção tenha tido lugar sem reparos, objecções ou condições de qualquer espécie;

7ª O Tribunal não aderiu à tese — tacitamente defendida pela Recorrida na sua petição inicial – de que o contrato celebrado com a Recorrente foi cumprido de forma integral e pontual;

8ª E nem se diga que a circunstância de a Recorrida ter construído e montado o Stand F...... e de este ter sido recebido e utilizado pela Recorrente, determina o falecimento da pretensão desta;

9ª Isto porque, não está em causa nos presentes autos saber se a Recorrida cumpriu ou não a obrigação assumida perante a Recorrente, ou seja, construir, montar e dar de aluguer um stand para ser por ela utilizado durante o Salão Internacional Automóvel a realizar na F.I.L. entre 30 de Maio e 9 de Junho desse ano, mas sim se o fez nos termos e condições que haviam sido acordados entre ambas;

10ª A Recorrida logrou convencer o Tribunal acerca da veracidade do facto contido no artigo 2°, circunstância que em nada belisca a posição da Recorrente, porquanto o não pagamento da última factura emitida não foi consequência do facto de a Recorrida não ter dado à Recorrente toda a assistência (...) durante o período do Salão automóvel;

11ª O Tribunal respondeu com um rotundo não provado ao quesito 3°, onde se perguntava se o Stand F... mereceu elogios de todos os que o visitaram e da crítica especializada;

12ª Tal circunstância não é de todo despicienda, pois evidencia a falsidade da tese segundo a qual o trabalho desenvolvido pela Recorrida não padecia das deficiências que foram elencadas pela I... e a que se aludiu no quesito 12);

13ª O Tribunal também não formou a sua convicção no sentido da veracidade dos factos contidos nos quesitos 15) e 16), aos quais respondeu “Não Provado”

14ª Já em sede de réplica, a Recorrida optou por não contrariar frontalmente a tese da Recorrente — mora e cumprimento defeituoso — tendo alegado de forma mais ou menos evidente que tais circunstâncias ficaram a dever-se, desde logo, ao facto de os desenhos feitos pela “I...” não terem obedecido ao regulamento interno da P..., entidade responsável pelo certame, o que obrigou à alteração dos mesmos;

15ª O Tribunal não considerou que tais factos tivessem ocorrido, assim “tirando o tapete” à Recorrida que, quando confrontada com a possibilidade de indeferimento da sua pretensão, acreditou conseguir “sacudir a água do capote” para cima da I...;

16ª O Tribunal não “comprou a tese” de que o não cumprimento atempado e pontual da obrigação da Recorrida ficou a dever-se às alterações verificadas nos desenhos da I... após a verificação da desconformidade com o regulamento da entidade organizadora do certame;

17ª Cumpre igualmente destacar a circunstância — de modo algum despicienda — de o Tribunal [a propósito do quesito 17)] apenas ter dado como provado que a I... fez alterações pontuais ao projecto inicial;

18ª A resposta do Tribunal àquele quesito é ainda mais significativa pela circunstância de ter omitido qualquer referência à sua parte final, onde se perguntava se as alterações feitas — que o Tribunal apenas considerou pontuais – implicaram atraso no início da construção e montagem do Stand;

19ª Cai uma vez mais pela base a tese de que o não cumprimento atempado e perfeito das obrigações assumidas pela Recorrida ficou a dever-se às alterações ao projecto que foram implementadas por uma entidade terceira (a referida I...);

20ª Muito esclarecedor foi também o facto de o Tribunal ter dado como não provado que toda a parte gráfica e de imagem foi entregue à Recorrida pela “I...” com atraso e só depois de várias insistências;

21ª O Tribunal não formou a sua convicção acerca da existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento contratual da Recorrida e causas que lhe foram exógenas...;

22ª Em sede de réplica, a Recorrida alegou que as falhas apontadas pela “I...” no dia da abertura para apresentação aos órgãos de comunicação social foram corrigidas durante essa noite, [quesito (19)] o que o Tribunal também considerou não provado;

23ª Tal resposta deverá revestir uma grande relevância na apreciação do mérito da causa, porquanto milita no sentido de que a tese do abuso de direito — no que tange à excepção de não cumprimento — também não poderá deixar de improceder;

24ª No que ao quesito 20) diz respeito, cumpre destacar que, embora o Tribunal tenha ficado convencido de que durante a desmontagem do stand a Recorrida executou, a pedido da Recorrente, a desmontagem e transporte de materiais desta, alheios à construção do stand, o que implicou mais tempo de desmontagem daquele, não deixou também de apreender que da parte da Recorrida tal circunstância não foi referida como sendo um obstáculo;

25ª Chegados a este ponto, importa evidenciar que, em sede de contestação, a Recorrente fez apelo à figura da excepção de não cumprimento, tendo alegado os factos controvertidos que foram integrados nos pontos 4), 5), 6), 6A), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 13A) e 14) da base instrutória;

26ª Dos factos acima elencados, o Tribunal reputou como provados, sem qualquer reserva ou esclarecimento, os vertidos nos quesitos 4), 6), 6-A), 8), 9), 10), 12), 13) e 14);

27ª As respostas dadas pelo Tribunal àqueles quesitos consubstanciam um forte contributo para a procedência da excepção — de não cumprimento — oportunamente alegada pela Recorrente na sua contestação;

28ª Apesar de o Tribunal não ter respondido provado ao quesito 5), acabou por dar uma resposta exactamente igual à questão ali vertida, o que legitima que se infira que o Tribunal formou a sua convicção acerca da sua veracidade de forma integral e sem qualquer reserva;

28ª[a] O Tribunal formou a sua convicção acerca da veracidade do quesito 7), tendo porém decidido fazer o esclarecimento de que o stand foi utilizado na data prevista pela organização para apresentação do mesmo aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores;

29ª Tal esclarecimento não tem qualquer pertinência, porquanto não tem a virtualidade de fazer operar a improcedência da excepção por si invocada;

30ª No que concerne ao quesito 11), o Tribunal não considerou provado que a Recorrente tenha gasto o montante que indicou na petição inicial, mas sim o que consta da resposta ao mesmo;

31ª Tal discrepância é perfeitamente inconsequente, na medida em que não foi deduzido um pedido reconvencional naquele ou em qualquer outro valor;

32ª No que ao quesito 13°-A diz respeito, o Tribunal (apenas) não deu como provado que a Recorrente se tenha manifestado ao longo dos dias em que a exposição decorreu, discrepância que não belisca a sua tese;

33ª Segundo os nossos Tribunais Superiores, a “exceptio non adimpleti contractus” vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento como para o cumprimento parcial ou defeituoso;

34ª A circunstância de — pelo menos relativamente a uma das duas principais obrigações assumidas pela Recorrida – estarmos perante uma situação de cumprimento defeituoso (e não face a um caso de falta integral de cumprimento) não exclui a aplicabilidade do regime da excepção de não cumprimento;

35ª A Recorrida não assumiu apenas a obrigação de construção, montagem e aluguer de um stand para ser utilizado pela Recorrente durante o Salão Internacional Automóvel a realizar na FIL. entre 30 de Maio e 9 de Junho do ano de 2002, mas também a obrigação de o fazer de acordo com o documento elaborado pela “I...” e que se encontra junto aos autos de fls. 80 a 86.];

36ª É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a excepção deve ser proporcionada à gravidade da inexecução, recusando o excipiente apenas a parte proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso;

37ª No que ao caso dos autos diz respeito, impõe-se concluir pela verificação do sobredito requisito;

38ª Em primeiro lugar, cumpre ter em consideração que o preço acordado foi de 199.000,00 Euros (165.000,00 Euros + 34.000,00 Euros) acrescido de IVA e que a Ré apenas não liquidou a terceira prestação;

39ª Em segundo lugar, importa evidenciar que ficou provado, por um lado, que a Autora obrigou-se perante a R. a prestar os serviços contratados de acordo com o documento elaborado pela “I...” e que se encontra junto aos autos de fls. 80 a 86 e que O prazo de entrega do stand era às 20 horas do dia 29 de Maio de 2002, véspera da abertura do salão internacional do automóvel aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores, tendo ficado igualmente provado, por outro lado, que a Autora não executou o Stand de acordo com o projecto concebido pela “I...”, apresentando o mesmo as deficiências elencadas no documento junto de fls. 106 a 123 dos autos e que o stand apenas ficou totalmente montado no dia 1/6/2002;

40ª Atendendo a que a Recorrente logrou demonstrar o incumprimento contratual da Recorrida nas duas vertentes (não entrega atempada da obra e não execução de acordo com o projecto da I...), e tendo presente que a Recorrente apenas não liquidou a terceira prestação (de um conjunto de três), não deverão restar quaisquer dúvidas de que a sua conduta foi proporcional à da Recorrida;

41ª Os nossos Tribunais Superiores têm também entendido que o contraente a quem é oposta a excepção de não cumprimento tem que provar que cumpriu a sua prestação, para obviar aos efeitos substantivos dessa excepção;

42ª A recusa da Recorrente em proceder ao pagamento da terceira factura emitida pela Recorrida consubstancia — ainda que de forma implícita — a invocação da excepção de não cumprimento;

43ª Cabia à Recorrida fazer prova de ter cumprido a sua obrigação, ónus que pela mesma não foi manifestamente observado, tendo em consideração as respostas dadas pelo Tribunal aos quesitos referentes a factos por si alegados;

44ª Segundo a nossa jurisprudência, a excepção de não cumprimento diz respeito apenas a obrigações essenciais ou fundamentais;

45ª A este propósito, importa uma vez mais recordar o que ficou provado e que foi alegado na conclusão 3ª;

46ª Se tivermos em consideração, por um lado, o que foi acordado entre a Recorrida e a Recorrente acerca do conteúdo da prestação daquela e, por outro lado, a forma como a Recorrida (in) cumpriu as obrigações assumidas para com a Recorrente, deverá concluir-se pela qualificação destas como essenciais ou fundamentais;

47ª De acordo com os nossos Tribunais Superiores, é sobre o dono da obra que recai o ónus da prova da falta de aceitação ou da aceitação com reserva da obra;

48ª A este propósito, importa enfatizar terem ficado provados os seguintes factos: a Autora não executou o Stand de acordo com o projecto concebido pela “I...”, apresentando o mesmo as deficiências elencadas no documento junto de fls. 106 a 123 dos autos / A referida lista foi entregue à Autora pela “I...” e pela R. no dia 31/5/02.
A Ré, quer durante a execução dos trabalhos de montagem do stand, quer na data referida no quesito 6. °, quer ao longo dos dias em que a exposição decorreu, manifestou-se junto da Autora, pela ocorrência dos factos referidos nos quesitos 7. ° e 12.0;

49ª Os Autores que se têm debruçado sobre este tema perfilham de forma unânime o entendimento segundo o qual a aceitação da prestação não deve precludir o recurso à exceptio, se os defeitos de que a prestação padece prejudicam a integral satisfação do interesse do credor;

50ª É à luz do entendimento que acabou de se expor que deveremos desvalorizar a alegação — de que a Recorrida logrou fazer prova — segundo a qual “A Autora construiu e montou o Stand F......, o qual foi recebido e utilizado pela R.”;

51ª Ficou igualmente demonstrado que os defeitos de que o stand padecia — e cuja demonstração foi amplamente feita pela Recorrente — prejudicou a integral satisfação dos interesses desta, interesses esses que não se resumiam à “mera” entrega de um qualquer stand numa data indeterminada, e que apenas teriam ficado plenamente realizados se a Recorrida tivesse entregue o stand na data acordada — 29 de Maio de 2002, às 20:00 horas — e de acordo com o projecto concebido pela I..., o que não sucedeu;

52ª Em 18.01.1999 o Tribunal da Relação do Porto proferiu um Acórdão que versou sobre uma situação que, pese embora não coincida exactamente com o caso sub judice, tem contornos de tal forma idênticos que legitimam a aplicação do princípio orientador que nele foi adoptado (in CJ, 1999, Tomo I, página 186).

53ª A Recorrida assumiu essencialmente duas obrigações, que poderemos designar, respectivamente, de “qualitativa” e de “quantitativa”: A A. obrigou-se perante a R. a prestar os serviços contratados de acordo com o documento elaborado pela “I...” e que se encontra junto aos autos de fls. 80 a 86 (obrigação “qualitativa”) /o prazo de entrega do stand era às 20 horas do dia 29 de Maio de 2002, véspera da abertura do salão internacional do automóvel aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores (obrigação “quantitativa”);

54ª Flui claramente das respostas dadas pelo Tribunal à matéria dos quesitos 7) e 12) que a Recorrida não cumpriu as supra mencionadas obrigações, donde se deverá concluir que assiste à Recorrente a faculdade de invocar a excepção de não cumprimento do contrato, assim se eximindo à obrigação de pagamento do remanescente do preço acordado;

55ª Casos idênticos foram julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 28.03.2006, 07.12.2005,14.11.1991 e 15.12.2005 (in www.dgsi.pt);

56ª Mesmo que não seja este o entendimento de V. Exas., sempre se deverá concluir (por recurso ao mecanismo da redução do preço) que a quantia peticionada pela Recorrida não lhe é devida;

57ª É pacífico que, existindo incumprimento pelo empreiteiro, o dono da obra pode exercer as seguintes faculdades: a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; c) Exigir a redução do preço, ou, em alternativa, a resolução do contrato;

58ª Ficou provado que a Recorrida não executou o Stand de acordo com o projecto concebido pela “I...”, apresentando o mesmo as deficiências elencadas no documento junto de fls. 106 a 123 dos autos, mais tendo ficado provado que a referida lista foi entregue à Recorrida pela “I...” e pela Recorrente no dia 31/5/02;

59ª Ficou demonstrado que a Recorrida não eliminou os defeitos em causa, razão pela qual a Recorrente, quer durante a execução dos trabalhos de montagem do stand, quer na data referida no quesito 6º, quer ao longo dos dias em que a exposição decorreu, manifestou-se junto da Autora, pela ocorrência dos factos referidos nos quesitos 7. ° e 12°;

60ª Como bem referiram os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 10.05.2004 (in www.dgsi.pt) “Seria violar as regras da boa-fé admitir que a Ré, apesar de não ter executado, pontualmente, o contrato pudesse fazer sua integralmente a quantia que recebeu [neste caso, o preço havia sido integralmente pago], tal como se o tivesse cumprido escrupulosamente.”

61ª Nos termos do nº2 do artigo 1222° do Código Civil, a redução far-se-á nos termos do artigo 884° do Código Civil, que estatui que na falta de discriminação a redução é feita por meio de avaliação;

62ª A Recorrente reconhece que não é possível apurar qual o preço correspondente ao incumprimento da Recorrida, uma vez que aquele foi fixado para o trabalho global de aluguer, montagem e construção do Stand;

63ª Importa ter presente que foi acordado o pagamento fraccionado do preço e que apenas 1/3 deste não foi liquidado;

64ª Atento o incumprimento contratual da Recorrida — na sua dupla vertente quantitativa e qualitativa [(7) o Stand apenas ficou totalmente montado no dia 1/6/2002 e (12) a Autora não executou o Stand de acordo com o projecto concebido pela “I...”, apresentando o mesmo as deficiências elencadas no documento junto de fls. 106 a 123 dos autos.] — impõe-se concluir ser equitativa a redução do preço em 1/3 do valor total;

65ª No sentido do reconhecimento da admissibilidade do pedido de redução do preço após exigência (não satisfeita) de eliminação dos defeitos, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2003 (in www.dgsi.pt);

66ª Em face do que acabou de se expor, impõe-se concluir que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigo 428.° e 1222°, ambos do Código Civil.

Termos em que, se requer muito respeitosamente a Vs. Exas. se dignem conceder provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e absolva a Recorrente do pedido, pois só assim se fará Justiça.
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Nas alegações apresentadas no recurso subordinado – fls. 1062 a 1071 – a Autora formulou as seguintes conclusões:

A) - Os factos dados com provados não foram postos em causa, pelo que estão definitivamente assentes.

B) - Deles resulta que recorrente e recorrida celebraram um contrato de empreitada.

C) - Resulta da lei a obrigação, para a recorrente, de executar a obra por forma a que a mesma possa ser utilizada pelo dono da obra com o seu objectivo.

D) - Resulta da lei a obrigação para a Recorrida de pagar o preço convencionado, nomeadamente relativo aos materiais empregues pela Autora.

E) - Apesar dos defeitos não provou a recorrida que não tenha conseguido utilizar o stand para os fins que pretendia, ou seja, para a exposição dos automóveis.

F) - A lei apenas fala em defeitos que reduzam a aptidão da coisa para o fim convencionado, o que não foi demonstrado.

G) - Improcede o pedido da recorrida de redução do preço.

F) - Da mesma forma também improcede a eventual excepção do cumprimento do contrato uma vez que não estão em causa defeitos que tenham posto em causa, de forma relevante, a utilização do objecto construído.

H) - Tendo a recorrida logrado o seu objectivo com a construção em causa – a exposição dos seus automóveis – e não se tendo provado que tal objectivo tenha ficado, por qualquer forma, posto em causa, não lhe será lícito não efectuar o pagamento da prestação em falta.

I) - A recorrida não logrou demonstrar qual a relevância dos defeitos na construção do Stand na economia do contrato (até para uma eventual redução do preço) nem que os mesmos tenham posto em causa o fim a que se destinava o mesmo stand ou que a imagem da marca tenha saído prejudicada por qualquer forma.

J) - Procede, por isso, o pedido da recorrente, e não tendo a recorrida liquidado o montante relativo à 3ª prestação descrito em E) e F) – encontra-se em mora desde essa altura, (a prestação, por ser pecuniária, é ainda possível), tendo ainda a recorrente direito aos juros peticionados, nos termos dos artigos 804°, 805°, n°2, a) e 806°, nº1, do Código Civil.

L) - O fundamento invocado pela recorrida para o não pagamento de tal quantia não ficou assente.

M) - A recorrida não invocou qualquer outra causa que justificasse a sua mora.

N) - Tratando-se dum contrato comercial aplica-se o artigo 102°, 3° do C. Comercial que (determina que a taxa de juros moratórias supletiva relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja fixada por Portaria, in casu, as Portarias 262/99, de 12 de Abril e 1105/04, de 31 de Agosto.

O) - Deve, por isso, proceder o presente recurso subordinado, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que revogou parcialmente a sentença da 1ª instância e proferir-se decisão que reponha integralmente esta, condenando-se a recorrida na totalidade do pedido com as legais consequências.

P) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art. 1155º, 1208º,1221º,1223º, 428º,437º, 227º,762º todos do Código Civil e ainda os art. 804°,805°,2, al. a) e 806° do Código de Processo Civil.

Termos em que deve proceder o presente recurso, com as legais consequências.

A Autora contra-alegou relativamente ao recurso da Ré.

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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que das instâncias emergem provados os seguintes factos:

I) - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à importação, montagem e comercialização de veículos automóveis, ligeiros e pesados, de passageiros, de carga e mistos, peças e acessórios (alínea A dos factos assentes).

II) – A Ré detém em Portugal o exclusivo da importação de produtos da marca “Ford”, designadamente, viaturas, peças e acessórios (alínea B dos factos assentes).

III) – Em Abril de 2002 a Ré encomendou à Autora a construção, montagem e aluguer de um Stand para ser por ela utilizado durante o Salão Internacional Automóvel a realizar na F.I.L. entre 30 de Maio e 9 de Junho desse ano (alínea C dos factos assentes).

IV) – A Autora aceitou executar tal encomenda, tendo entregue à Ré orçamento e condições de pagamento relativos à execução de tal encomenda e respectivo serviço, o qual foi aceite pela Ré, obrigando-se a construir e a entregar à Ré o denominado Stand F...... e posteriormente a desmontá-lo, nas condições descritas no mesmo orçamento (alínea D dos factos assentes)

V) - O preço acordado foi de € 199.000,00 (€ 165.000,00 + € 34.000,00) acrescido de IVA, a pagar da seguinte forma:

1/3 + IVA no acto da adjudicação;
1/3 + IVA na data do inicio dos trabalhos na F.I.L. e
1/3 + IVA a 30 dias do começo do salão – (alínea E dos factos assentes).

VI) – A Ré pagou as duas primeiras prestações bem como outras facturas referentes a outros serviços extras prestados pela Autora (alínea F dos factos assentes).

VII) – No final dos trabalhos a Autora enviou à Ré a factura nº2244 referente à 3ª Prestação e, posteriormente, enviou também a factura n°2330 referente ao aluguer do “Plasma - Salão Automóvel”, também encomendado pela Ré e que, por lapso, não havia sido facturado (alínea G) dos factos assentes).

VIII) – A Autora construiu e montou o Stand F......, o qual foi recebido e utilizado pela Ré (resposta ao quesito 1º).

IX) – A Autora deu toda a assistência à Ré durante o período do Salão automóvel (resposta ao quesito 2º).

X) - No inicio do ano de 2002 foi celebrado um acordo entre a Ré e a “I..., Ldª”, com sede em 25 Store Street, South Crescent, London, WC1E7LB, por força do qual esta se obrigou perante a Ré a proceder à concepção geral do Stand (assegurando que o desenho, o estilo e a mensagem geral estariam em consonância com a estratégia delineada pela “Ford of Europe para os salões de exposição automóvel), ao aconselhamento sobre os materiais chave a utilizar no stand, à assistência no desenvolvimento de gráficos-chave e apresentação de um projecto do stand (resposta ao quesito 4º).

XI) – A Autora obrigou-se perante a Ré a prestar os serviços contratados de acordo com o documento elaborado pela “I...” e que se encontra junto aos autos a fls. 80 a 86 (resposta ao quesito 5º).

XII) – O prazo de entrega do Stand era às 20 horas do dia 29 de Maio de 2002, véspera da abertura do salão internacional do automóvel aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores (resposta ao quesito 6º).

XIII – A Ré comunicou à Autora desde o primeiro contacto a indispensabilidade do cumprimento do prazo referido em XII, pelas razões do mesmo constante (resposta ao quesito 6º A).

XIV) – O Stand apenas ficou totalmente montado no dia 1/6/02 sendo que, contudo, foi aberto aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores na data determinada pela organização do salão (resposta ao quesito 7º).

XV) – A Ré viu-se obrigada a solicitar à P..., S.A., horas extraordinárias para executar os trabalhos de montagem do stand que se encontravam por concluir, o que se verificou nos dias 27, 28, e 29 de Maio e 1 de Junho, num total de 29 horas (resposta ao quesito 8º).

XVI) – E o mesmo ocorreu relativamente aos serviços de desmontagem no dia 11 de Junho, pelo período de 2 horas, uma vez que, de acordo com o Regulamento Geral do Salão Internacional do Automóvel o stand deveria estar desmontado até às 20 horas do referido dia 11 (respostas aos quesitos 9º e 10º).

XVII) – No que a Ré despendeu o montante total de € 5.530,68 (resposta ao quesito 11º).

XVIII) – A Autora não executou o Stand de acordo com o projecto concebido pela “I...”, apresentando o mesmo as seguintes deficiências:

Na Área Fusion

A parede baixa azul não estava colocada com o ângulo certo com os restantes elementos do stand.
A junta do centro desta parede não estava nivelada, nem devidamente encaixada.
Esta parede tinha uma barra inferior cinzenta que não constava do projecto.
A alcatifa necessitava de ser limpa.
As bases Fusion tinham o aro da base dobrado, e não tinham a decoração projectada.
A mesa Fusion não estava no sítio constante do projecto.
Um dos quadros gráficos do Fusion não encaixava totalmente, devido à má construção da parede pequena azul.
A barra inferior da parede Fusion tinha a cor azul, em vez de prateado. Na Área de Reflexão

Na área de Reflexão

No logótipo de reflexão de grandes dimensões foi usada a versão autocolante, em vez de letras fixadas por alfinetes, conforme projectado.
A parede de reflexão tinha um buraco no canto inferior direito, o acabamento de pintura era de fraca qualidade e a disposição em elevação não estava de acordo com o projectado.
A parte traseira da parede grande azul e o pano preto junto ao gabinete de reflexão estavam mal colocados, sendo visíveis os agrafos colocados no pano preto, e a parede necessitava de alguns retoques na base que fica defronte do gabinete perto da área de reflexão.

Gabinetes

Faltava um suporte em ângulo inferior espelhado no gabinete ao lado do TDCi.
A alcatifa dos gabinetes estava mal colocada.
Os vidros necessitavam de ser limpos.
A cortina no corredor dos gabinetes necessitava de ser limpa e, em algumas zonas do tecido viam-se agrafos.
As paredes dos gabinetes necessitavam de alguns retoques.
Na cortina preta do canto junto ao gabinete (lado do Stand principal) os agrafos estavam à vista.

Área do Novo Fiesta

As colunas para o écran Pro Clube foram colocadas à vista, o que não estava previsto no projecto.
Existiam manchas de tinta azul no pavimento da área Fiesta.
Entre o pavimento em ácer e a alcatifa não estavam as faixas de 5mm de espessura de aço inoxidável, conforme projectado.
A cobertura laminada de cor prateada que envolve as bases elevadas não foi devidamente fixada, o que provocou dobras nalgumas partes.
A tinta encarnada das bases foi mal colocada, sendo visíveis marcas do pincel.
Na parede azul da recepção nenhum dos gráficos do Novo Fiesta estava devidamente fixo nos painéis do lado direito.
As barras inferiores deveriam ser prateadas e não azuis.
A pintura a nível geral necessitava de retoques devido a maus acabamentos.
A zona da recepção necessitava de ser limpa.
No topo da parede azul grande eram visíveis irregularidades.

Destination Football

Não foi construída a parede para servir de fundo aos gráficos com 250 mm de espessura, conforme projectado, estando os gráficos colocados sobre a cortina.
Não existiam mesas altas no local conforme o projectado.
A superfície do pavimento em Astro foi mal colocada, não tendo uma moldura em aço inoxidável, com 5 mm de espessura.

Área TDCi

Os gráficos RDCi não se encontravam posicionados conforme o projectado.
As paredes de vidro do gabinete do ponto de venda necessitavam de ser limpas.
A parede baixa entre a área TDCi e a área de desempenho foi mal construída, sendo os acabamentos de tinta em spray de baixa qualidade.
Os painéis gráficos não encaixavam totalmente dada a má construção da parede pequena azul.

Área de desempenho

Não foi construída a parede para servir de fundo aos gráficos com 250 mm de espessura, conforme o projectado, pelo que os gráficos DF foram colocados directamente sobre a cortina.
As bases não eram simétricas, nem foram feitos os bordos e as molduras projectadas.
O pavimento das bases necessitava de ser limpo e polido.
Não foi colocado o acabamento de aço inoxidável com 5mm de espessura nas tiras do pavimento da área de desempenho.
A parede azul não foi colocada na posição projectada.

Área dos veículos comerciais

As extremidades das bases em ácer não estavam bem feitas, não tendo sido utilizado o acabamento de aço inoxidável com 5mm de espessura, conforme o projectado.
A pintura da parede azul encontra-se mal feita.
A parede preta de fundo à parede oval azul não foi acabada.
As paredes de fundo forrada a preto tinham maus acabamentos, não tendo sido construídas de acordo com o projectado.
As barras inferiores estavam feitas de forma inconsistente.
Só foram feitos dois gráficos Transit em vez dos três especificados no Projecto.
Eram visíveis dobras nos gráficos causadas pela dobragem durante o armazenamento e transporte.
Não foi colocada uma tira em forma de V na alcatifa, conforme projectado.
O pavimento elevado em madeira na área do Explorer abateu no meio e não foi afagado, revelando construção de má qualidade.
Foi utilizado o tipo errado de madeira.
O acabamento em verniz que foi feito estava a meio e o pavimento do Ranger apresentava duas marcas de riscos.
A parede do totem das informações CV estava pintada da cor errada e o acabamento da mesma era de má qualidade.
Na parede não estava colocado o sinal informativo.
Os cabos por debaixo da recepção estavam expostos.

Geral

Todas as paredes baixas livres e todos os assentos tinham os parafusos à vista.
As extremidades do pavimento da exposição foram mal acabadas, sendo visíveis irregularidades.
O pilar não foi colocado na posição correcta.
Todas as paredes forradas a tecido preto necessitavam ser limpas.
O pavimento da exposição não foi afagado e os detalhes das paredes e do pavimento foram mal acabados.
As paredes pequenas azuis têm um mau acabamento da pintura, com tinta em spray. - (resposta ao quesito 12°).

XIX) - A lista destas deficiências foi entregue à Autora pela “I...” e pela Ré no dia 31/5/02 (resposta ao quesito 13º).

XX) – A Ré, quer durante a execução dos trabalhos de montagem do stand, quer na data referida em XII, manifestou-se junto da Autora pela ocorrência dos factos referidos nos pontos XIV a XVIII (resposta ao quesito 13°-A).

XXI – A Ré pagou a factura n°2330, no montante de € 2.082,50 no dia 28 de Outubro de 2002, através de transferência bancária (resposta ao quesito 14º).

XXII – A “I...” fez alterações pontuais ao projecto inicial (resposta ao quesito 17º).

XXIII – Durante a desmontagem do stand a Autora executou, a pedido da Ré, a desmontagem e transporte de materiais da Ré, alheios à construção do stand, o que implicou mais tempo na desmontagem daquele nunca tendo, contudo, a Autora referido tal facto como sendo um obstáculo ao trabalho em causa (resposta ao quesito 20º).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa decidir se houve incumprimento do contrato por parte da Autora; se a Ré/recorrente tem fundamento para opor a excepção do não cumprimento consubstanciada na recusa de pagar a quantia exigida na acção, e se, no caso de inexistência de fundamento para invocar a exceptio, se há lugar à redução do preço estipulado entre as partes.

Estas as questões colocadas pelo recurso principal.

A questão do incumprimento é comum ao recurso subordinado, pelo que as considerações que expendermos valem para tal recurso.

Não dissentem as partes que entre ambas, em Abril de 2002, foi celebrado um contrato de empreitada – que teve como objecto a construção e montagem de um Stand para ser utilizado pela Ré durante o Salão Internacional Automóvel a realizar na F.I.L entre 30.5 e 9.6.2002.

Pese embora também tenha sido acordado o aluguer do Stand à Ré, o cerne do litígio prende-se com a questão do incumprimento da empreitada.

Foi acordado o preço total de € 199.000,00+IVA a ser pago em três tranches, cada uma de 1/3 do preço global, tal como consta em V) dos factos provados.

A Ré recusou o pagamento da última fracção do preço, argumentando que a Autora não executara a obra tal como constava do projecto elaborado pela “I...”, sendo que tal incumprimento respeita não só à não execução do Stand, tal como foi concebido pela “I...” com a concordância da Autora, (doc. de fls. 80/86), como também porque a Autora não respeitou o prazo acordado para a entrega.

Vejamos:

Nos termos do art. 1207º do Código Civil – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.”

O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.

O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional. É genético porquanto a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra, nasce no momento em que é celebrado o contrato, e é funcional porque perdura durante a sua execução.

Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, in casu, a Autora, a execução da obra nos termos convencionados.

“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”- art. 1208º do Código Civil.

“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.”- nº2 do art. 1211º do citado diploma.

“O contrato de empreitada é bilateral e oneroso: o direito do dono da obra a que esta seja feita sem defeitos tem o seu correspectivo no dever do empreiteiro a fazê-la sem defeitos; o direito deste a receber o preço tem o correspectivo no dever do dono da obra a pagá-lo.
O direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminar defeitos existentes é um poder/dever, funcionalizado ao dever de fazer a obra sem defeitos. (....) – Ac. da Relação do Porto, de 22.1.1996, in CJ., 1996, I, 203.

A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.

O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”.

O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a “Como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”.

A Autora só cumpriria a obrigação a que se vinculou se tivesse realizado a prestação a que se havia vinculado – art. 762º, nº1, do Código Civil – executando o contrato, ponto por ponto, como exige o art. 406º do citado diploma.

Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10:

“Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor ”.

O referido civilista, na pág. 61 daquela obra, define, por antinomia, o não cumprimento, como “a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional”.

O art. 1218º do Código Civil determina que o dono da obra deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar.

“Cumprimento defeituoso ou inexacto:

a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correc­ção e boa fé.
b) A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
c) O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obriga­ção.
d) A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” – José Baptista Machado, “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386.

O art. 1221º do Código Civil estatui:

“1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.

O art. 1222º estatui:

“1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º.”

Como se sentenciou no Ac. deste STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:

“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios artigo 1223º do Código Civil, tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...].”

Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço, podendo, alternativamente, resolver o contrato.

A redução do preço está condicionada à recusa de eliminação dos defeitos por culpa do empreiteiro.

Como ensina Pedro Soares Martinez, in “Direito das Obrigações Parte Especial Contratos”, pág.452:

“Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222º, nº1, Código Civil).
Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utilidade da obra; isto é, desde que tenha interesse em recebê-la.
A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento dos danos, pois advém da actio quanti minoris do Direito Romano, estabelecida em sede de compra e venda, mediante a qual se pretendia restabelecer o equilíbrio entre as prestações.
Esta função de reajustamento do preço, que não corresponde necessariamente a um pedido indemnizatório, continua a ser a finalidade prosseguida pelo instituto ora em apreço.
O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço.
São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários”. (sublinhámos).

Nos termos do nº2 do art. 1222º do Código Civil, na falta de acordo em contrário, a redução do preço far-se-á, nos termos do art. 884º do Código Civil que estatui;

“1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação”.

Não obstante o texto da lei, a fixação do “quantum” da redução não exclui o recurso ao instituto da liquidação em execução de sentença, como, doutamente, se refere no Acórdão do STJ, de 25.3.2003, assim sumariado na CJSTJ, Ano XXVII, Tomo I, pág.140:

“I – O direito a exigir a redução do preço advém da actio quanti minoris e está previsto tanto na compra e venda (art. 911º) como na empreitada (art. 1.222º).
O valor da redução há-de encontrar-se, em regra, por avaliação, nos termos do nº2 do art. 884º do Código Civil.
II – Como resulta do nº3 do art. 807º do Código de Processo Civil, a lei é adversa à fixação da indemnização em liquidação em execução de sentença, preferindo a determinação por equidade, nos termos do art. 566°, nº3, do Código Civil.
Não quer a lei – nem deve o juiz – arrastar a solução dos litígios, recomeçando na liquidação em execução de sentença o que devia ter acabado na acção declarativa.
III – O art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o art. 566º, nº3, do Código Civil, refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil; de contrário, deve aplicar-se o art. 566º, nº3, do Código Civil ”. (sublinhámos).

Da excepção do não cumprimento.

Dispõe o art. 428º do Código Civil.

“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”

A Ré pretende prevalecer-se deste instituto, para não pagar à Autora o preço por esta reclamado, sustentando que foi defeituosa a execução da obra.

A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.

“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” – cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.

O art. 429º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo:

“Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”

Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406:

“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…).
E vale tanto para o caso de falta inte­gral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consa­grado nos artigos 227° e 762°, nº2 (vide, a este respeito, na RLJ, Ano 119°, págs. 137 e segs., e Acórdão do STJ., de 11 de Dezem­bro de 1984, com anotação de Almeida Costa).” (sublinhámos).

Também, a propósito deste princípio legal, escreveu o Prof. Calvão e Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág.334:

“Processualmente, o demandado a quem se exija o cum­primento tem de invocar a exceptio, que não é de conheci­mento oficioso.
Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex officio.
Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado.
Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque coro­lário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumpri­mento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for reali­zada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevale­cendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra.
É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulte­rior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra)direito ao cumprimento simultâneo...”. (sublinhámos).

Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual.

Contudo não é esse o entendimento mais correcto do regime do art. 428º, nº1, do Código Civil, na perspectiva do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 238:

“ (...) A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação...
Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes [...] apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...” – (nota 2).

Para que a excepção possa ser invocada por aquele que recusa o cumprimento, importa que haja proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção; esse equilíbrio de prestações é inerente ao sinalagma e se não se puder estabelecer esse nexo de correspectividade, é inoperante a invocação da excepção.

Exposto o quadro legal e vistos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que relevam para a dilucidação do recurso da Autora, importa, desde logo, afirmar que da parte desta (empreiteira) houve violação do programa negocial acordado, violação essa qualitativa do ponto em que não o executou pontualmente não construindo o Stand de harmonia com o projecto que negociou com a Ré e com a “I...”, mas também do ponto em que não realizou a obra no prazo acordado – cfr. itens XI) a XVI) – e, sobretudo, o item XVIII) onde se discrimina a desconformidade entre o que devia ter sido executado e o que efectivamente a Autora executou.

Trata-se como concluíram as instâncias, de cumprimento defeituoso.

A tal consideração não obsta o facto de a Ré ter podido utilizar o Stand para expor os seus automóveis, o que vale por dizer que a prestação da Autora teve para a Ré algum préstimo, o que não invalida que se considere existir cumprimento defeituoso; ademais, como consta provado – “A Ré, quer durante a execução dos trabalhos de montagem do stand, quer na data referida em XII, manifestou-se junto da Autora pela ocorrência dos factos referidos nos pontos XIV a XVIII” (resposta ao quesito l3-A).

Isto equivale à denúncia dos defeitos e a uma a aceitação sob reserva da obra, pois que, apesar do Stand só ter sido entregue no dia 1.6.92, quando contratualmente a Autora o deveria ter concluído e entregue às 20 horas do dia 29.5.2002 – véspera da abertura do salão internacional aos profissionais da comunicação social e convidados VIP dos expositores – cfr. XII) e XIV) dos factos provados – a Ré acabou por utilizá-lo para os fins a que se destinava, ainda que enfermando a obra de defeitos.

Ante o cumprimento defeituoso da Autora a Ré recusou o pagamento da última das prestações acordadas – 1/3 de € 199.000,00.

Ao fazê-lo, alagando o cumprimento defeituoso da prestação da Autora, sem dúvida, que invocou a excepção do não cumprimento do contrato – art. 428º do Código Civil.

Mas será que no caso concreto o poderia fazer?

Importa atentar na especificidade do contrato. Como dissemos ele consistiu na construção, montagem, aluguer e desmontagem de um pavilhão para ser, temporariamente, usado pela Ré numa exposição internacional – contratualmente entre 20 de Maio e 9 de Junho de 1992.

Findo esse prazo o Stand foi desmontado, não existe.

A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.

Para paralisar o efeito da exceptio e a Ré poder continuar a recusar o pagamento da última tranche do preço (um terço do valor contratualizado), teria a Autora/empreiteira de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos de construção do Stand.

Mas como este foi desmontado tal prestação tornou-se impossível, impossibilidade inexorável em função da natureza amovível e uso temporário do Stand.

Assim, não podendo ser eliminados os defeitos da obra, não pode com a Ré opor a exceptio.
Seria de todo contrário às regras da boa-fé que a Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir.

Oposta a excepção, o excipiens apenas vê suspensa a exigibilidade da sua prestação. Tal suspensão apenas persiste enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio.- Ac. deste Tribunal de 18.5.2006, in CJSTJ, 2006, II, 85.

Assim, e como a Ré admite, os seus direitos só podem encontrar amparo na redução do preço – art. 1222º, nº1, do Código Civil – já que a resolução do contrato está fora de causa.

A redução do preço não é excluída pelo facto de a Ré ter utilizado a aceite a obra, ainda que construída defeituosamente, já que, como vimos, a aceitação foi feita com denúncia e exigência da eliminação dos defeitos.

Como ensina Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações-Parte Especial”, pág. 452:

“Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222°, n° l Código Civil).
Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utilidade da obra; isto é, desde que tenha interesse em recebê-la.
A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento dos danos […]”.

No Acórdão recorrido foi reconhecido à recorrente o direito de redução do preço, devendo essa medida ser quantificada, em incidente de liquidação, com base na fórmula que foi indicada.

Nas alegações a recorrente não questiona de modo ostensivo a fórmula mas, nas conclusões 62ª e 64ª, concluiu ser equitativa “a redução do preço em 1/3 do valor total”.

Interpretamos tal alegação, como não aceitação do quantum a apurar segundo tal fórmula – que implicaria, reconheça-se, o protelamento do apuramento do valor por via do recurso ao incidente de liquidação, aliada à complexidade em operar com os factores que a fórmula contempla, mormente, determinar o valor locativo sem deficiências, de um pavilhão que já foi desmantelado, e aquele que teria, após a realização da obra pela Ré.

O valor proposto para a redução é igual à prestação do preço não paga pela Ré.

Do nº2 do art. 884º do Código Civil, aplicável ex-vi do art. 1222º, nº1, decorre que na falta de discriminação da parte da obra que enferma de defeito a redução se fará por meio de avaliação.

A redução do preço, quer no contexto do contrato de compra e venda – art. 911º do Código Civil – quer, no contrato de empreitada – art. 1207º do mesmo diploma, não visa objectivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações evitando o desequilíbrio contratual.

Ao referir-se à avaliação Romano Martinez, obra citada, pág. 453/454 escreve:

“A referência feita neste preceito [art.884º,nº2, do Código Civil] à avaliação pouco adianta com respeito à determinação de um modo de apreciar o quantum a reduzir.
Para tal torna-se necessário recorrer a um método objectivo em que se proceda a uma ponderação de três factores: preço acordado; valor da obra com defeito; e valor ideal do bem. Se as partes não acordarem quanto a uma avaliação extrajudicial, deverão então recorrer a instâncias judiciais.”.

Na obra “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda” – edição de 2001, págs. 363 a 365 – o citado autor indica que para a determinação do valor da redução têm sido seguidos quatro métodos, apontando como aquele que deverá ser seguido o método segundo o qual “a redução será determinada pela diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa com defeito”.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal de 25.3.2003, antes citado, “a lei é adversa à fixação da indemnização em liquidação em execução de sentença, preferindo a determinação por equidade, nos termos do art. 566º, nº3, do Código Civil.”
Aí se doutrina que se for previsível o apuramento exacto dos danos será de aplicar o art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil, se o não for deve aplicar-se o art. 566º, nº3, do Código Civil – recurso à equidade.

Ora, atentas as suas particulares circunstâncias, antevê-se dificuldade na fixação concreta dos danos, tanto mais que, pese embora o cumprimento defeituoso por parte da Autora, a Ré foi parca na alegação factual dos danos causados pela violação do contrato, o que se repercute na quantificação pecuniária da redução.

Assim e na convicção de que a recorrente aceita a fixação do valor da redução com base na equidade utilizaremos esse critério.

Importa realçar que o Stand apenas ficou totalmente montado no dia 1.6.2002 e a Autora não executou a obra de acordo com o projecto concebido pela “I...”, apresentando o mesmo as deficiências discriminadas no item XVIII) dos factos provados, que assumem especial gravidade – tendo em conta que o Stand era a montra de apresentação num salão internacional da marcaF..., de que a Ré detém o exclusivo da importação em Portugal.

Assim, reputa-se equitativa redução do preço, (não no valor indicado pela Ré que, como vimos, equivaleria à “exoneração” total do pagamento do preço em dívida – a última tranche) mas em € 20.000,00 tendo em conta que a quantia de € 5.530.68, paga pela Ré (horas extraordinárias) constitui um crédito a seu valor, susceptível de compensação.

Do recurso subordinado da Autora.

Como resulta das conclusões das suas alegações, e já antes foi referido, a Autora/recorrente sustenta que não houve incumprimento do contrato e que não há lugar à invocação da excepção de não cumprimento do contrato – art. 428º do Código Civil, nem à redução do preço.

Pretende, ainda, que sejam fixados juros à taxa dos juros comerciais – art. 102º § 3º do Código Comercial e Portarias 262/99, de 12. 4 e 1105/2004, de 31 de Agosto.

No que concerne àquelas três questões que o recurso suscita vale aqui o que dissemos quanto ao recurso da Ré – houve incumprimento defeituoso do contrato pela Autora – não sendo por ela invocável a excepção de não cumprimento do contrato, tendo, no entanto, direito à redução do preço.

No que concerne aos juros de mora, uma vez que a obrigação só agora é tornada líquida – in iliqudis non fit mora – são devidos juros de mora, aplicando-se a taxa referente aos juros de que são titulares as empresas comerciais, como é o caso, quer da Autora, quer da Ré, mas apenas a partir da data deste Acórdão – art. 805º, nº3, 1ª parte do Código Civil.

De notar que o facto do Acórdão recorrido ter afirmado que os juros de mora apenas seriam contados após a liquidação (que decretou), não envolveu qualquer tomada de posição sobre a taxa a que seriam devidos, pelo que após a liquidação seriam contados à taxa de juros comerciais, tal como a sentença da 1ª instância havia decidido.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em:

1. Conceder provimento parcial à revista da Ré, revogando-se o Acórdão recorrido, decretando-se que o preço ainda em dívida é reduzido em € 20.000,00 (vinte mil euros) tendo em conta que a quantia de € 5.530.68 [paga pela Ré a título de horas extraordinárias] constitui um crédito a seu valor susceptível de compensação.

2. Negar provimento à revista da Autora.

As custas do recurso da Ré, neste Tribunal e nas instâncias, são suportadas pelas partes na proporção do decaimento.
As custas do recurso da Autora, neste Tribunal, serão por si suportadas.


Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2007

Fonseca Ramos (relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar