Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1604/09.1JAPRT.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA
PENA DE MULTA
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO ( COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLETIVO ) - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «A pena «unitária» do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro-Março 2006, 162.
- FIGEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 282, 291, 295.
- JOÃO COSTA, Da Superação do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do Concurso, 2014, Almedina, 96-98 e nota 225.
- MAIA GONÇALVES, “Código de Processo Penal” Anotado, 17.ª edição, 2009, 944.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 130.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, N.º 2, AL. B), 379.º, N.º 1, AL. C), 471.º, N.ºS 1 E 2, 472.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 57.º, 78.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17-10-2012, PROC. N.º 1236/09.4PBVFX.S1 – 3.ª SECÇÃO, ACESSÍVEL NAS BASES JURÍDICO-DOCUMENTAIS DO IGFEJ, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ, COMO OS DEMAIS ACÓRDÃOS QUE FOREM CITADOS SEM INDICAÇÃO DE OUTRA FONTE.
-DE 14-03-2013, PROC. N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 04-06-2014, PROC. N.º 186/13.4GBETR.P1.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 23-06-2010, PROC. Nº. 124/05.8GEBNV.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 09-06-2010, PROC. N.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO, E DE 19-01-2012, PROC. N.º 34/05.9PAVNG.S1, DE 23-11-2011, PROC. N.º 295/07.9GBILH.S2 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 30-04-2013, PROC. N.º 207/12.8TCLSB.S2 - 3.ª SECÇÃO.
-DE 16-01-2014, PROC. N.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS, ACESSÍVEIS EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/ .
-DE 06-01-2010, PROC. N.º 98/04.2GCVRM – 3.ª SECÇÃO.
-DE 15-05-2013, PROC. N.º 125/07.1SAGRD.S1 – 3.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS.
-DE 05-06-2014, PROC. N.º 153/11.2GBABF.S1 – 5.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS.
-DE 07-01-2016, PROC. N.º 1959/12.0PBCBR.S1 - 5.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS.
-DE 02-05-2012, PROC. N.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 9-04-2008, PROC. N.º 08P814, DE 23-06-2010, PROC. N.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª SECÇÃO, E DE 22-04-2015, PROC. N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 22-04-2015, PROC. N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 05-07-2012, PROC. N.º 145/06.SPBBRG.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 12-09-2012, PROC. N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 22-01-2013, PROC. N.º 651/04.4GAFLG.S1 - 3.ª SECÇÃO, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECÇÕES CRIMINAIS.
-DE 25-11-2015, PROC. N.º 97/05.7PASJM.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 12-09- 2012, PROC. N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
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JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª SECÇÃO, E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 09-06-2016.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

-DE 27-10-2010 E DE 15-12-2010, RESPECTIVAMENTE, PROFERIDOS NOS PROCESSOS Nº. 988/04.2PRPRT.P2 E Nº. 336/08.2TAPFR.P2.
Sumário :
I - É correcta a decisão adoptada pelo tribunal colectivo quanto à elaboração de cúmulos sucessivos e autónomos, sendo certo que, se tal não tivesse sido feito, se verificaria a nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, na medida em que se omitira pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar.

II - De acordo com o disposto no art. 471.º, n.º 1, do CPP, para efeito da realização do cúmulo superveniente de penas (art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP), é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável a al. b) do n.º 2 do art. 14.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

III - Feito o julgamento, se o tribunal concluir que nem todas as penas do agente integram o mesmo cúmulo, esta decisão, posterior à decisão de realizar o julgamento para elaboração da pena do concurso, não pode interferir naquela outra, que determina a competência do tribunal, e invalidá-la retroactivamente. O tribunal competente para a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao agente é um só: o da última condenação (art. 471.º, n.º 2, do CPP). Determinada, desta forma, a competência do tribunal, é este tribunal que, nos termos do art. 472.º, n.º 1, do CPP, vai realizar a audiência e que elaborará a decisão subsequente, onde realizará um só cúmulo jurídico ou vários cúmulos jurídicos, dependendo se todas as condenações integrarem, ou não, um mesmo concurso.

IV - Nos cúmulos jurídicos a realizar não são de considerar as penas suspensas que foram julgadas extintas pelo decurso do prazo, nos termos do art. 57.º, do CP, não sendo, de igual forma, de considerar as penas de multa aplicadas já que as mesmas foram julgadas extintas pelo pagamento e não se encontram em concurso com nenhuma outra pena de multa aplicada ao arguido.

V - Inexistindo qualquer outra condenação em pena de multa que esteja em concurso com a aludida condenação, sempre tal inclusão no cúmulo efectuado na decisão recorrida redundaria na fixação de pena única de prisão acrescida da referida pena de multa, o que não seria mais do que um acto inútil que não é lícito praticar de acordo com o princípio geral da limitação dos actos consagrado no art. 130.º, do CPC.

VI - As penas únicas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem a sua subsistência, devendo desaparecer perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas únicas anteriormente fixadas.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


 

I – RELATÓRIO

 

1. O Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Criminal – J3, da Comarca de Vila Real, em que é arguido AA, proferiu acórdão 13 de Abril de 2015, onde se procedeu ao cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos (Processo n.º 1604/09.1JAPRT.S1), com as penas em que foi condenado nos processos adiante identificados, tendo-se decidido pela formulação de três cúmulos jurídicos de penas a cumprir sucessivamente.

Assim, o arguido foi condenado:

«I. No primeiro cúmulo na pena única de 6 (seis) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos […] processos PCS 138/04.5GAVGS, do Tribunal de Vagos [processo incluído neste 1.º cúmulo na sequência de rectificação efectuada por despacho proferido em 28 de Maio de 2015]; n.º PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado n.º 310/07.6GAVGS, que será o considerado]; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, Pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo e Pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo];

II. No segundo cúmulo, na pena única de 6 (seis) meses de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos referidos processos n.º Processo n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja e Pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga];

III. No terceiro cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos referidos processos n.º Pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo; Pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo; Pcs n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto; Pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; Pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal; Pcs n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes; Pcc n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; Pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; Pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; Pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal; Pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal; Pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro e os presentes autos - Processo comum colectivo nº. 1604/09.1JAPRT, Tribunal Judicial de Vila Real].


A cumprir sucessivamente e descontando as penas já cumpridas, que entraram em regra de cúmulo.»

 

2. No âmbito do recurso interposto pelo arguido dessa decisão, por acórdão de 16 de Dezembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça deliberou anular o acórdão recorrido por omissão da indicação das penas parcelares aplicadas nos seguintes processos englobados no 1.º cúmulo:

PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco;

PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo;

PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro;

PCS n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo;

PCS n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos;

PCC n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007;

PCS n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo.

E nos processos englobados no 3.º cúmulo:

PCC n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal;

PCC n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo;

PCC n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho;

PCC n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal;

PCS n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal.

Tendo-se determinado a prolação de nova decisão em que se supra a omissão apontada.

3. Em obediência ao acórdão deste Supremo Tribunal, após a realização da audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, foi proferido acórdão, em 25 de Fevereiro de 2016, onde foi deliberado proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos n.º 1604/09.1JAPRT) do Tribunal da Comarca de Vila Real, com as penas aplicadas nos processos, que a seguir se indicam, formulando-se três cúmulos jurídicos de penas a cumprir sucessivamente, tendo o arguido AA sido condenado:

 

I. No primeiro cúmulo na pena única de 6 (seis) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos n.º PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado n.º 310/07.6GAVGS, que será o considerado]; PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro; Pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo e Pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo];

 

II. No segundo cúmulo, a pena única de 6 (seis) meses de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos: n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja e Pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga];

 

III.    No terceiro cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão [que engloba as penas parcelares em que foi condenado nos (…) processos: Pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo; Pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo; Pcs n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto; Pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal; Pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal; Pcs n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes; Pcc n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal; Pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo; Pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho; Pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal; Pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal; Pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal; Pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro e os presentes autos - Processo comum colectivo nº. 1604/09.1JAPRT, Tribunal Judicial de Vila Real].

A cumprir sucessivamente e descontando as penas já cumpridas, que entraram em regra de cúmulo.

 

4. Deste acórdão, interpôs o arguido o presente recurso encerrando a respectiva motivação com as seguintes:

«Conclusões

I – Vem o presente recurso interposto do despacho de fls ... dos autos, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, a TRÊS penas única de: 6 anos de prisão; 6 anos de prisão; 8 anos de prisão a cumprir sucessivamente.

II – Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 77º, 78º e 79º nº 1 do Código Penal Português.

Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz “a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”. Isto significa que o apuro da operação de cúmulo jurídico só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, em geral, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou.

III - O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu.

Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar.

Pelo que, tal e tanto implica a anulação da decisão ora recorrida, devendo ordenar-se a realização da audiência para reformulação de cúmulo jurídico das penas, com observância das disposições ínsitas nos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal e artigos 77.º, 78.º e 79.º do Código Penal, ex vi dos artigos 40.º, n.º 1, 2 e 3 e 71.º, n.º 1, 2 e 3 daquele mesmo diploma normativo, que foram violados.

IV – Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo”, aplicando ao recorrente as penas que aplicou, atentas as circunstâncias já descritas, não valorou como deveria ter valorado as atenuantes derivadas do que vertido vai, aplicando penas que se mostram mais do que excessivas, pelo que violou os normativos do artigo 40.º, n.º1, 2, e 3 e 71.º, n.º 1, 2, e 3, todos do Código Penal Português.

V – Mostra-se assim, ferido de nulidade o douto acórdão ora recorrido por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente.

VI – Atento o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, a idade do arguido à data da prática dos factos, a ausência de consequências físicas para os ofendidos derivadas dos factos praticados pelos mesmo, o facto de o arguido ter estado envolvido na problemática da toxicodependência, de os factos terem decorrido num espaço temporal muito definido. Atento o facto de o arguido, ora recorrente, estar bem integrado familiarmente, ter um bom percurso no Estabelecimento Prisional onde se encontra em reclusão e atento o facto do tempo de prisão já cumprido pelo mesmo, o facto de o mesmo revelar verdadeiro arrependimento e interiorização da sua conduta, ter bom comportamento prisional, trabalho, estar afastado da toxicodependência e ter apoio familiar, considera-se que ao mesmo nunca deveria ser aplicada penas tão gravosas como as que aqui estão em causa.

 

Nestes termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que o Acórdão do cúmulo jurídico:

- Seja anulado ou declarado nulo o presente acórdão;

- Reformular os cúmulos jurídicos elaborados, aplicando ao arguido medida de prisão muito inferior às aplicadas no acórdão de que se recorre.»

 

5. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou a sua resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:

«Não assiste razão ao arguido como, ainda que perfunctoriamente, procuraremos demonstrar.

I. Do recurso

1. Nulidade do acórdão

Decorre da motivação do arguido que este entende que o acórdão recorrido padece de nulidade por (pelo menos) insuficiente fundamentação nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 379º e nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal.

Para tanto alega que o acórdão está ferido de nulidade “por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da personalidade do recorrente” (conclusão V), e por entender que o Tribunal recorrido não indicou quais foram os motivos de facto e de direito que fundamentaram a medida concreta da pena unitária.

Refere assim que: “o Tribunal recorrido, não fez, de forma coerente, a avaliação crítica que se impunha, quer da personalidade do recorrente, quer do grau de arrependimento do mesmo, da interiorização da culpa, do efeito evolutivo positivo ou não e decorrente do tempo de prisão já cumprido, da sua personalidade quanto ao desvio comportamental que o mesmo teve e que o levou à violação de normas de conduta que não podia nem devia omitir ou menosprezar, por forma a avaliar as devidas considerações que poderiam e deveriam suportar e sustentar a determinação da medida da pena a aplicar em obediência aos critérios que se subtraem da disposição plasmada no artigo 40.°, n.° 1 e 2, nomeadamente quanto aos fins que as penas privativas da liberdade visam e procuram alcançar, que se não limitam à vertente penalizadora (que se compreende e exige), mas também aos fins de ressocialização e reintegração do agente na sociedade pelo que não se pode ter na formulação ou reformulação de um cúmulo jurídico de penas, autêntica decisão final condenatória, uma visão puramente aritmética sustentada em critérios meramente dosimétricos a fim de encontrar a medida da pena adequada e justa.

O Tribunal recorrido, não fundamenta de forma a que se compreenda o raciocínio lógico e sustentado que levou à decisão ora posta em crise. Se atentarmos com justiça aos delitos cometidos, às circunstâncias envolventes e decorrentes da situação em que o recorrente se encontrava e que têm que ser tidas em conta no estudo que conduz à determinação da medida punitiva a aplicar ao recorrente, e que não foram. Aliás, a ausência de fundamentação à patente no douto acórdão ora recorrido, em inobservância clara dos princípios doutamente defendidos por esse Tribunal superior, dos quais citamos o Acórdão do S.T.J de 22/04/1998 (processo 70/98), (…).”

Do nosso ponto de vista, não assiste razão ao arguido.

Para tanto basta atentar na exposição dos motivos que levaram à determinação da medida da pena elencados no acórdão e que constam de fls. 1703 a 1705 dos autos.

Na verdade, a argumentação expendida pelo arguido mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o Tribunal a quo fez da prova produzida e dos elementos documentais que constavam do processo, valoração essa que, se encontra criteriosamente fundamentada.

De facto, o arguido limita-se a – perdoe-se-nos a expressão – “atirar para o ar” a questão da falta ou insuficiente fundamentação do acórdão sem sequer concretizar onde e de forma entende ter sido cometida tal nulidade! O arguido limita-se a dizer que o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação quanto à determinação da medida da pena, sem concretizar onde e como entende estar verificada a aludida falta ou insuficiente fundamentação.

Afigura-se-nos pois que o arguido se limita a insurgir-se contra a valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida, o que é distinto da falta ou insuficiente fundamentação e, consequentemente, da verificação do vício da nulidade do acórdão.

Ora, o Tribunal a quo valorou toda a prova produzida e a prova documental junta aos autos e expressou no texto do acórdão qual o caminho percorrido para dar como provados ou não provados os factos (incluindo os relevantes para a determinação da medida da pena) em moldes que se nos afiguram completos, congruentes e não insuficientes como alega o arguido.

Senão vejamos.

A este propósito, escreveu-se no acórdão recorrido que:

“Na determinação da pena única a aplicar, de harmonia com o disposto no citado artigo 77°, n°. 1, parte final, do Código Penal ter-se-á em atenção os factos, no seu conjunto (que atingem acentuada gravidade e reiteração no tempo) e a personalidade do arguido (que revela desrespeito por valores tidos como essenciais na comunidade. Estando todos os crimes cujas penas são englobadas no cúmulo jurídico a que se procede nos presentes autos. Relacionadas com a actividade de tráfico de estupefacientes), sendo que quanto às suas condições de vida, tendo por base as declarações prestadas pelo arguido, na presente audiência, que merecerem credibilidade, e bem assim do já aludido relatório social, à data em que foi preso, era consumidor habitual de opiáceos, com um percurso profissional algo irregular, sendo desempregado de longa data, beneficiando, porém, de apoio familiar.

Nas suas declarações em audiência, o condenado referiu estar muito arrependido de todos os crimes cometidos (que sempre confessou em todos os processos), cuja origem centra na sua problemática aditiva de longa data. Referiu que desde Outubro de 2011 faz tratamento com antagonistas e está abstinente desde então – o que o relatório social confirma, já que lhe foram efectuadas análises periódicas que deram sempre resultado negativo, tendo, aliás, pedido transferência para uma ala onde se encontram pessoas totalmente livres de drogas, o que lhe foi concedido. Refere que no EP tem sempre trabalhado e, actualmente dá formação a outros reclusos. Referiu que até foi bom estar preso, já que ajudou a reflectir e tomar consciência de que precisa de mudar definitivamente de rumo, o que pretende.

Disse que percebeu a gravidade da sua actuação e da repercussão da sua conduta na vida das pessoas, e que. Percebendo isso tem feito pagamentos voluntários às vítimas com o dinheiro que recebe do seu trabalho na prisão. Gastando integralmente a parte disponível com essa finalidade.

Finalmente, referiu que tem apoio familiar, que os pais e os seus três filhos o têm visitado no EP. Tem como projecto de vida trabalhar e ajudar a família.

Assim, se por um lado é evidente que o percurso do arguido desde há muitos anos se vem pautando pela prática de crimes – crimes de diversa natureza — mas essencialmente contra o património, burla, falsificação, tráfico de estupefacientes, abuso de cartão de crédito, furto simples, furto qualificado, detenção de arma proibida, coacção e roubo – por outro, cumpre sublinhar que, com excepção das penas pelo crime de tráfico, coacção e de roubo — por razões óbvias pois trata-se crimes que encerram em si inequívoca gravidade, que se repercute naturalmente nas penas irrogadas, todas as demais penas são penas relativamente curtas — entre 1 e 3 anos de prisão, que reflectem. Precisamente, que o desvalor da acção em cada um deles não de revelou acentuado. Na verdade, e no concernente aos furtos (qualificados), é sempre o mesmo modo de actuação: o arguido furtava veículos estacionados na rua, deles retirava carteiras/pastas com dinheiro, documentos e cartões e/ou cheques, que depois usava para fazer levantamentos e pagamentos vários, falsificando cheques. Todavia, importa sublinhar que os valores em causa considerados em si mesmos não são valores elevados. Ou seja, trata-se da típica conduta (criminosa, bem entendido) de toxicodependente com vista a obter recursos para alimentar o vício.

Sucede que ao longo dos anos (muitos anos — como flui das decisões proferidas, reflectidas no seu certificado do registo criminal) foi sendo condenado sistematicamente em penas de prisão suspensas, primeiro, suspensões de pena tout court, depois com regime de prova — sempre relacionado com problema aditivo como flui das sentenças em causa e onde sempre se sublinhou que era essa a motivação do arguido e que o desvalor do resultado não era acentuado, ponderando os valores em causa. E, a certo passo, mercê dos seus antecedentes criminais, passou a ser condenado em penas de prisão efectiva. Mas sempre curtas, como se disse. Sem que tivesse sido efectuado um cúmulo de penas ao longo do seu iter criminoso, longo, como se viu. Ora, cumpre sublinhar que a factualidade em causa nestes autos é a que encerra em si mesmo a maior gravidade, inequívoca, tendo a sua conduta sido violenta.

Por outro lado, o arguido desde que está preso – já está preso desde Março de 2011, tem pautado o seu comportamento pelo cumprimento das normas, tem tido bom comportamento, fez tratamento ao problema da toxicodependência –que actualmente, está debelado, pois têm-lhe sido feitas análises periódicas que têm dado resultado negativo, o que comprova que esse tratamento, pela primeira vez na sua vida (pois já tinha feiro vários sem sucesso) conseguiu curar-se, sendo que nesse problema radicou toda a sua conduta criminosa. Tem sempre trabalhado no Estabelecimento Prisional, actualmente dá formação a outros reclusos. A parte disponível do rendimento que aufere tem entregado às vítimas, tentando ressarci-las dos danos causados. Parece ter já interiorizado o desvalor da sua conduta e empenhado em mudar de vida, revertendo o seu longo percurso no crime. Por outro lado, ainda, tem apoio familiar, tem beneficiado de visitas dos filhos e da mãe e resolveu afastar-se da sua companheira, por esta estar ligada ao consumo de estupefacientes, o que pretende de todo afastar. Todos estes factores terão que ser sopesados a favor do arguido na ponderação da imagem global dos factos e nas penas únicas a aplicar ao arguido, que, em síntese, terão que reflectir por um lado o percurso criminoso do arguido, o tipo de factos em causa, os crimes cometidos, as penas aplicadas e por outro, o estado actual do arguido que revela arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta, boa conduta prisional, tem trabalhado, sendo a nosso ver relevantíssimo que tenha já debelado o seu problema aditivo, além de que beneficia de apoio familiar.”

Dizer, como faz o arguido, que na determinação da medida da pena o acórdão recorrido padece de falta ou sequer insuficiente fundamentação é, no mínimo, dizer pouco e escamotear por completo o texto da decisão.

Na verdade,

Do texto vindo de citar, o Tribunal a quo explicitou as razões e motivos por que determinou em concreto as penas nos moldes em que vieram a ser determinadas.

Fê-lo de tal modo que é possível percepcionar a linha de raciocínio do julgador alicerçada não apenas nos elementos de prova produzidos, mas também nas regras da experiência comum.

Por esta razão, é para nós evidente que o acórdão recorrido não padece do apontado vício de falta ou insuficiente fundamentação.

Decorre do preceituado no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.

E, do preceituado no artigo 379º, nº 1 a) decorre que a falta destas menções é cominada com nulidade, dispondo-se no nº 2 que tal nulidade deve ser arguida em sede de recurso, e estatuindo-se no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal que o recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito que a lei comine com a nulidade que não deva considerar-se sanada.

Relativamente à fundamentação dos actos decisórios dos tribunais, mormente a sentença penal, escreveu-se no Ac. do STJ de 25-03-2009, proferido no proc. 09P0577 e disponível em www.dgsi.pt, que “Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 265.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 4, do CPP. Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória (…).”.

Ante o acórdão recorrido, poderá dizer-se que este padece de tal vício estando ferido de nulidade?

Cremos que não.

Desde logo porque o invocado mais não é, como referimos, que uma manifestação de discordância quanto à opção do Tribunal em dar como provados ou não provados determinados os factos da acusação, e não uma invocação que qualquer nulidade da sentença recorrida.

Por outro lado, um olhar ainda que perfunctório sobre o acórdão, não pode deixar de conduzir à conclusão de que ali se indicam as provas em que se fundamentou a convicção do Tribunal, procedendo-se ainda ao exame crítico de tais provas.

Ora, a exigência da fundamentação da decisão prende-se com a necessidade de dar a perceber como é que se formou a convicção do tribunal, neste ou naquele sentido, porque é que se valorou este ou aquele meio de prova, em detrimento de outro, ou porque é que se conferiu maior credibilidade a um que a outro.

Por essa razão, exige-se que a sentença contenha, além dos factos provados e não provados, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.

Contudo,

A nulidade a que se reporta o artigo 379º citado, apenas ocorrerá quando “não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que, através dele, o tribunal a quo chegou. A demonstração de que determinado raciocínio é ilógico, poderá sustentar, conjuntamente com o registo da prova, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que é questão distinta da nulidade da sentença.”

Dito isto, e concretizado que está o conceito de nulidade da sentença aqui plasmado, facilmente se conclui que a invocação da nulidade da sentença (no caso, do acórdão) nos termos em que o foi pelo arguido, não merece qualquer acolhimento atenta a análise critica que douta sentença sob recurso efectuou sobre a prova produzida.

Não se olvide ainda que a exigência da fundamentação da motivação de facto da sentença não implica que esgote e exponha todo o raciocínio do julgador no texto da sentença, já que é o próprio artigo 374º, nº 2 que refere que tal motivação pode ser efectuada de forma concisa.

Foi isso mesmo que o Tribunal Colectivo fez de forma sintética, suficiente e clara, de tal modo que é possível percepcionar o seu raciocínio e perceber porque é que concluiu neste e não no sentido propugnado pelo arguido.

É pois possível a quem procede à mera leitura do acórdão recorrido perceber e percepcionar o raciocínio lógico que presidiu à tomada de decisão nos termos que vieram a prevalecer, pelo que temos por líquido que a sentença não padece de tal vício.

O acórdão recorrido não padece pois de nulidade, designadamente pelos motivos invocados, não se verificando, notoriamente, o condicionalismo previsto nos artigos 379º, nº 1 a) e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.

De facto, e como se escreveu no Ac. do TRC de 03.12.2013, disponível em www.trc.pt (embora a propósito da fundamentação nas decisões cíveis, mas em termos que temos aqui por inteiramente aplicáveis),

“A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação – que decorre de um error in procedendo e não de um error in iudicando – só se verifica no caso de falta absoluta ou total dessa motivação.

A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixa por resolver questão concreta controversa que as partes submeteram à sua apreciação.”.

Ora, no caso vertente, manifestamente tal não sucedeu, tendo-se o Tribunal pronunciado sobre todas as questões relevantes e motivado de forma adequada e clara a sua opção pela valoração da prova no sentido que veio a prevalecer no acórdão e pela consequente condenação do arguido nos termos em que o foi.

Não padece assim, manifestamente e do nosso ponto de vista, o acórdão recorrido de qualquer falta de fundamentação/insuficiência de fundamentação e consequentemente não padece igualmente de qualquer nulidade, designadamente a invocada pelo arguido.

2. Medida da pena

Nesta sede, e com a presumida autorização da Exma. Colega que nos antecedeu, daremos como reproduzida a resposta do Ministério Público apresentada quanto ao anterior recurso (em 08.06.2015 – fls. 1384 e ss.).

Diremos ainda que, ao invés do referido pelo arguido, o Tribunal a quo não se limitou a efectuar meras operações aritméticas no “cálculo” das penas a aplicar como aliás resulta da fundamentação do douto acórdão recorrido.

Por outro lado, também ao invés do por si referido, o Tribunal pediu e socorreu-se do relatório social a que alude o artigo 370º do Código de Processo Penal, não se descortinando o que pretende o arguido quando refere que o Tribunal podia e devia ter-se socorrido de tal elemento. Aliás, ressuma do acórdão recorrido que se deram como provados os factos emergentes de tal relatório social constante de fls. 1075 e ss. (fls. 1700).

As penas concretas encontradas para cada um dos blocos de cúmulos realizados pelo Tribunal a quo são, do nosso ponto de vista, ajustadas e respeitadoras dos critérios de determinação da medida da pena previstos nos artigos 40º e ss. e 71º e ss. do Código Penal.

Não há pois qualquer reparo a efectuar ao acórdão recorrido do nosso ponto de vista».

Devendo ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido.

 

6. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se transcreve:

 

«O arguido AA, nascido em 07.01.1972, volta a recorrer do acórdão agora proferido e depositado em 25.02.2016, na Secção Criminal – J3, Inst. Central de …, que por autoria de diversos crimes, designadamente de furto, falsificação de documentos e burlas, a que estava condenado por sentenças transitadas em julgado, o condenou em três cúmulos supervenientes nas penas únicas de 6 anos de prisão, 6 meses de prisão e 8 anos de prisão.

O arguido/recorrente nas conclusões da sua motivação vem defender essencialmente que se mostra ferido de nulidade o acórdão recorrido por falta de fundamentação nas três penas únicas aplicadas no que respeita à análise da sua personalidade actual sem observação do disposto no art. 77º, 78º e 79º, nº 1 do CP e 370º, nºs 1 e 2 do CPP e outras disposições legais.

O MP através da Srª Procuradora da República respondeu defendendo a improcedência do recurso interposto pelo arguido.

Os acórdãos em que o arguido/recorrente foi condenado incluindo o do processo principal ou onde foram integradas/cumuladas as condenações mas a que nós excluímos as extintas são os seguintes.

A (1) – Proc. nº 1604/09.1JAPRT, do agora 3º sec. Criminal – Inst. Central – …, por acórdão de 09.01.2014 transitado em 10.02.2014.

- 6 anos de prisão por roubo (arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. a), por factos ocorridos em 09.10.2009.

B (5) - Proc. nº 138/04.5GAVGS, do Tribunal da Comarca de Vagos, por sentença de 10.05.2007, transitado em 23.07.2007,

- 8 meses de prisão, por um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito (art. 255º do CP), por factos ocorridos em 28.02.2004.

Esta pena foi suspensa por 2 anos, prorrogada para três anos e revogada a sua suspensão a 04.11.2013.

C (7) - Proc. nº 4/07.2GAILH, do 2.º Juízo do Tribunal de Ílhavo, por sentença de 16.11.2007, transitada em 06.12.2007.

- 18 meses de prisão por condução perigosa (art. 291º, nº 1, al. a), do CP e 152º, nº 3 do C. E.)

- 8 meses de prisão por crime de desobediência qualificada (art. 387º, nº 2 do CP), por factos ocorridos em 02.01.2007,

Em cúmulo na pena única de 2 anos de prisão e a pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir.

D – (9) - Proc. nº 2/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Estarreja, por sentença de 30.01.2008, transitada em 29.06.2008,

- 5 meses de prisão substituída por 29 períodos de prisão por dias livres, por factos ocorridos em 01.01.2008.

Esta pena encontra-se extinta pelo cumprimento,

E - (11) – Proc. nº 148/07.0PGCVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, por sentença de 08.07.2008, transitada em julgado em 13.11.2008;

- 5 meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla simples (art. 217º, nº 1 do CP);

- 10 meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação de boletins, atas ou documentos (art. 256º, nºs 1, als. a) e b), e 3 do CP), por factos ocorridos em 23 e 24.02.2007.

Em cúmulo na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa com condição mas que foi revogada em 14.01.2013.

F (12) – Proc. nº 513/06.0GBILH, do 2º Juízo Judicial da Comarca de Ílhavo, por sentença de 11.07.2008, transitada em julgado em 13.11.2008;

- 10 meses de prisão por um crime de furto simples (art. 203º, nº 1 do CP);

- 10 meses de prisão por um crime de burla informática (art. 221º do CP), por factos ocorridos em 23.09.2006;

Em cúmulo na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com condição mas revogada em 20.03.2012;

G (13) – Proc. n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal de Vagos, sem data de sentença e do seu trânsito em julgado;

- 6 meses de prisão, por crime de burla simples (art. 217º, nº 1, do CP);

- 9 meses de prisão por falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al. e) e 3, do CP), por factos ocorridos em 13.02.2007.

Na outra pena única indicada de 2 anos e 5 meses de prisão suspensa na sua execução, resultante de um concurso superveniente, com o proc. 4/07.2GAILH suspensão revogada em 12.12.2011, não são incluídas as penas parcelares.

H (14) – Proc. nº 2116/06.0PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, por sentença de 30.05.2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009,

- 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por crime de furto simples (art. 203º, nº 1 do CP), convertida em 166 dias de prisão, por factos ocorridos em 30.05.2008;

I (15) – Proc. nº 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, por sentença de 19.05.2009, transitada em julgado em 08.06.2009.

- 3 meses de prisão, por um crime de desobediência, arts. 348º, n.º 1, al. b), do CP, por factos ocorridos em Dezembro de 2007;

J (17) – Proc. nº 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por acórdão 03.03.2009, transitada em julgado em 21.09.2009);

- 2 anos e 4 meses de prisão por crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al. a) e 3 do CP);

- 1 ano e 6 meses de prisão por crimes de burla na forma continuada (art. 217º, nº 1 do CP);

- 2 anos de prisão por furto qualificado (arts. 203º e 204º, nº 1, al. a), e 202º, al. a) do CP), factos que terão ocorridos em 2007(?);

Resultante do concurso foi aplicada a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução mas revogada em 28.02.2011.

K (18) – Proc. nº 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença de 22.09.2009, transitada em julgado em 12.10.2009.

- 10 meses de prisão por crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al. a), e 3 do CP),

- 6 meses por crime de burla simples (art. 217º, nº 1 do CP), factos ocorridos em 26.03.2007;

- 1 ano de prisão, na pena única, suspensa na sua execução, mas revogado em 20.03.2012.

L (19) – Proc. nº 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença de 29.09.2009, transitada em julgado em 19.10.2009;

- 15 meses de prisão, por um crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, al. a) e 3), por factos ocorridos em 2005, pena suspensa.

- Foi revogada a suspensão em 12.04.2014.

M (22) – Proc. nº 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença de 04.11.2010, transitada em julgado em 13.04.2011).

- 1 ano de prisão, por um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 29.10.2009.

N (23) – Proc. nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, por sentença proferida em 27.04.2011, transitada em julgado em 17.06.2011;

- 2 anos de prisão por crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nº 1 al. c);

- 3 anos de prisão por furto qualificado (art. 203º, 204º, nº 1, al. a), por factos ocorridos em 12.08.2006;

- 4 anos de prisão de pena única.

O (24) – Proc. nº 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, por sentença proferida em 14.09.2011, transitada em julgado em 14.10.2011;

- 1 ano e 6 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 2009;

P (25) – Proc. nº 1616/10.2PJPRT, por sentença proferida em 17.09.2010, transitada em julgado em 03.11.2011;

- 15 meses de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida (art. 86º nº 1 c) da lei 5/2006), por factos ocorridos em 06.09.2010;

Q (26) – Proc. nº 565/10.6GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha/Juízo Criminal, por sentença de 10.11.2011, transitada em julgado em 12.12.2011;

- 2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 25.05.2010;

R (27) – Proc. nº 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal, por sentença de 03.11.2011, transitada em julgado em 05.12.2011;

- 2 anos de prisão por crime de furto qualificado (art. 204º)

- 18 meses de prisão por coacção agravada (arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a)), por factos ocorridos em 24.03./2009;

- 3 anos de prisão, pena única aplicada.

S (28) – Proc. nº 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal, por sentença de 06.12.2011, transitada em julgado em 18.01.2012;

- 5 meses de prisão, pelo crime de burla informática e nas telecomunicações, (art. 221º, nº 1), por factos ocorridos em 17 de Agosto de 2010;

T (29) – Proc. nº 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Marco de Canavezes, por sentença de 25.02.2010, transitada em julgado em 02.02.2012;

- 10 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, (apenas é indicado o art. 204º do CP) por factos ocorridos em 07.02.2010.

U (30) – Proc. nº 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha/Juízo Criminal, por sentença de 24.02.2012, transitado em julgado em 10.04.2012.

- 16 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado (art. 203º, nº 1 e 204.º, nº 1, al. b) do CP), por factos ocorridos em 03.02.2009.

V (31) – Proc. nº 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar/1º Juízo, por sentença de 30.03.2012, transitado em julgado em 08.05.2012.

- 6 meses de prisão por um crime de burla informática e nas comunicações (art. 221º, nº 1 CP);

- 12 meses de prisão por um crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), por factos ocorridos em 30.09.2010.

- 15 meses de prisão como pena única.

X (32) – Proc. nº 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Espinho, por sentença de 17.05.2012, transitado em julgado em 06.06.2012.

- 2 anos e 6 meses de prisão por crime de furto qualificado (art. 203º, 204º, nº 1, al. b);

- 1 ano e 6 meses de prisão por abuso do cartão de garantia ou de crédito (art. 225º, nº 1), por factos ocorridos em 07.08.2010.

- 3 anos de prisão como pena única resultante do concurso.

Z (33) – Proc. nº 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro/3º Juízo Criminal, por sentença de 16.05.2012, transitado em julgado em 15.06.2012.

- 6 meses de prisão por crime de burla informática e nas telecomunicações (art. 221º, nº 1);

- 9 meses de prisão por furto simples (art. 203º), por factos ocorridos em Dezembro de 2011 e 11.12.2011.

- 12 meses de prisão, pena única resultante de concurso.

AA (34) – Proc. nº 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia/Juízo Criminal, por sentença de 01.06.2012, transitado em julgado em 02.07.2012.

- 1 ano e 9 meses por crime de furto qualificado (arts. 203º e 204º, nº 1, al. b));

- 8 meses de prisão por burla informática e nas comunicações (art. 221º, nº 1), por factos ocorridos em 23.11.2009.

- 2 anos de prisão pena única resultante do concurso.

BB (35) – Proc. nº 33/11.1GCETR, Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja/Juízo Criminal, por sentença de 16.11.2012, transitado em julgado em 17.12.2012.

- 15 meses de prisão, pelo crime de furto simples (art. 203º), por factos ocorridos em 21.01.2011.

CC (36) - Proc. nº 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro, por sentença de 24.05.2011, transitado em julgado em 24.06.2011,

- 2 anos de prisão, pelo crime de furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º nº 1, al. b), por factos ocorridos em 15.04.2009.

Apesar de ter sido proferido no acórdão relativamente ao proc. 310/07.6 (F13) continua a não ser indicada a data da sentença e do seu trânsito, bem como a data da prática dos factos.

No acórdão proferido foi mantida a enumeração das condenações por crimes que o arguido cometeu desde 1996, sem qualquer fundamento para haver conhecimento de concurso superveniente da última condenação nestes autos, foram efectuados três cúmulos o último dos quais é que engloba as condenações anteriores que formam concurso das infracções (art. 78º, nº 1 do CP).

E os cúmulos efectuados correspondem à manutenção de tudo o que havia sido decidido no acórdão proferido em 13.04.2015.

1º cúmulo na pena de 6 anos de prisão englobando genericamente as penas parcelares a que foi condenado nos procs. nºs PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; PCS 4/07.GAILH, do 2º juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado nº 310/07.6GAVGS, que será o considerado], PCS nº l48/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, Pcs nº 513/06.OGBIL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo; Pcs nº 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos; Pcc nº 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga — Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007; Pcs nº 144/07.80BILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga — Ílhavo e Pcc nº 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga — Ílhavo].

2º cúmulo pena única de 6 meses englobando duas condenações, p. 1/08.6BETR e 24/08.0TAILH.

3º cúmulo na pena única de 8 anos de prisão em que a condenação principal foi proferida nestes autos (CC/37) em que foram englobadas as 14 condenações por nós referidas como L(22), N(24), O(25), P(26), Q(27), R(28), S(29), T(30), U(31), V(32), X(33), Z(34). AA(35), BB(36,(CC).

Tendo o douto acórdão da 1ª instância apenas indicado as penas parcelares que tinham sido omitidas em relação a várias condenações, tal como havia sido decidido doutamente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido manteve exactamente o que havia decidido na decisão anterior e por isso iremos manter as outras questões que haviam suscitado.

Questões prévias ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA e que continuamos a considerar deverem ser conhecidos oficiosamente.

1 – Não encontramos qualquer fundamento jurídico por ausências de disposição legal que permitam que o acórdão proferido neste processo (1604/09.1JAPRT.G1.S1) tenha conhecimento superveniente de concurso dos acórdãos condenatórios que transitaram em julgado em datas anteriores ao cometimento do crime aqui cometido – 09.10.2009, conforme estabelece o art. 78º, nºs 1 e 2 do CP.

Tanto o chamado primeiro cúmulo como o segundo terão de ser efectuados nos processos em que se verifique concurso superveniente com a última condenação a estabelecer a competência conforme dispõe o nº 2 do art. 471º do CPP.

O Tribunal de .... será pois incompetente para proceder aos 1º e 2º cúmulos.

2 – O acórdão condenatório contém todas as condenações que o arguido AA sofreu incluindo aquelas em que as penas aplicadas já foram declaradas extintas quando só as cumpridas poderiam/deveriam ser incluídas no concurso superveniente.

Este novo acórdão agora em recurso continua pois a apresentar nulidades nos termos dos arts. 374º e 379º do CPP, que deverão ser conhecidas.

3 – A(s) pena(s) aplicável(eis) tem de ser encontrada entre a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes o que constitui o limite máximo e a pena mais elevada que constitui o limite mínimo (art. 77º, nº 2).

E qualquer das penas únicas dos três cúmulos não foi encontrada entre os limites máximos da soma de todas as penas aplicadas por cada crime e mínimos, também não mas só com a indicação dos números dos processos – um total de penas de prisão tal como constam no registo das condenações que integram o início do acórdão/recorrido.

Os limites mínimos apresentados corresponderão às penas máximas aplicadas, mas os limites máximos do 1º e 3º cúmulos apresentados são a soma das penas únicas resultantes de concurso e as aplicadas por um só crime e não das penas parcelares aplicadas nos acórdãos condenatórios:

1º cúmulo – 4 anos a 15 (16 ?) anos e 8 meses

e 3º cúmulo – 6 anos a 25 anos.

Neste primeiro ciclo de cúmulos não se encontra a decisão condenatória proferida no proc. 138/04.5GAVGS em 20.05.2007 e transitada em 23.07.2007 e que será este acórdão que leva ao concurso superveniente quanto às outras condenações indicadas por factos anteriores àquela condenação.

4 – Para além destas questões parece-nos que no cúmulo que tem por base a condenação no processo que procedeu ao julgamento por conhecimento superveniente do concurso (3º ciclo) terá de englobar mais três condenações que deverão integrar este mesmo cúmulo (a que o acórdão recorrido, classifica de 3º cúmulo).

O último acórdão condenatório transitou em 10.12.2014 e os factos ocorreram em 9 de Outubro de 2010 pelo que as condenações transitadas posteriormente a 09.10.2009 terão que ser abrangidas neste cúmulo por haver concurso superveniente.

Assim no proc. 144/07.8GBILH (J18) o acórdão condenatório transitou três dias depois 12.10.2009,

proc. 354/05.2GAILH (K–19), o acórdão condenatório transitou em 19 de Outubro de 2009,

e no proc. 349/06.9PBCTB (M-23) o acórdão condenatório transitou em 17 de Maio de 2011,

pelo que os factos de 09.10.2009 do proc. 1604/09 do Tribunal de .... e os factos destas três condenações também se mostram em concurso, devendo também integrar o futuro concurso superveniente a efectuar na 1ª instância.

5 - Nos fundamentos do recurso do arguido AA, embora indirectamente talvez se possa considerar que refere a alguma das omissões acima referidas, no entanto quanto aos pressupostos da aplicação da medida das penas, especialmente o relatório social e a toxicodependência terem sido a motivação para o cometimento dos crimes, o tribunal recorrido além de os referir ponderou-os em especial o seu comportamento posterior à sua prisão, bem como o arrependimento e considerou o desvalor da sua conduta e o valor relevantíssimo do ter debelado o seu problema aditivo.

Mas continuando a verificar-se outros motivos que segundo cremos, foram mantidos terão de ser relevantes para haver novo julgamento, a medida da(s) pena(s) não poderá ser já ponderada.

Assim e por tudo isto parece-nos que o acórdão/recorrido deverá ser previamente anulado para o arguido AA ser novamente julgado pelo concurso superveniente, para o qual é competente o tribunal recorrido para que o novo acórdão contenha no cálculo da medida das penas resultantes do concurso ou dos concursos incluindo as outras condenações por crimes que deverão ser englobados (arts. 78º, nº 2 e 77º, nºs 1 e 3 do CP, 474º, nºs 2 e 3 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP).

E ainda que seja declarado incompetente o Tribunal de .... (J3 Sec. Criminal) para proceder ao concurso superveniente de acórdão condenatório cujos factos e trânsito em julgado não preencham os pressupostos p. nos arts. 78º, nº 1 do CP e 471º, nº 2 do CPP.»

 

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi dito.

 

8. Não tendo sido requerido o julgamento em audiência, o presente recurso será decidido em conferência – artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

 

9. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Os factos

 

1.1. Para além da pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos em 09-10-2009, aplicada ao arguido nestes autos (processo comum colectivo n.º. 1604/09.1JAPRT), por acórdão proferido em 09.01.2014, transitado em julgado em 10.02.2014, consigna-se no mesmo acórdão que:

«1.1. O arguido regista ainda as seguintes condenações:

1. Por acórdão proferido no dia 19-01-1999, no pcc n.º 95/98, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 16-01-1996, dos crimes de tráfico e consumo de estupefacientes, tendo este último sido declarado amnistiado, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, pelo primeiro delito, e em pena de multa pelo segundo delito, pena declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal.

2. Por sentença proferida no dia 08-06-2005, transitada em julgado no dia 20-09-2005, no pcs n.º 105/04.9GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 30-01-2004, em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, do Código Penal, e de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, que veio a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento;

3. Por sentença proferida no dia 20-06-2005, transitada em julgado no dia 20-09-2005, no pcs n.º 59/04.1GAILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi condenado, pela prática, no dia 29-01-2004, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que veio a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento;

4. Por sentença proferida no dia 17-11-2005, transitada em julgado no dia18-01-2005, no pcs n.º 368/04.0PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 29-02-2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, que veio a ser declarada extinta pelo pagamento após ter sido convertida na pena de 200 dias de prisão subsidiária;

5. Por sentença proferida no dia 10-05-2007, transitada em julgado no dia 23-07-2007, no pcs n.º 138/04.5GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, foi condenado, pela prática, no dia 28-02-2004, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelo artigo 255º do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos, prorrogados para três anos, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena, decisão transitada em julgado em 04.11.2013 e ainda não cumprida – fl.s 750;

6. Por sentença proferida no dia 12-03-2007, transitada em julgado no dia 26-11-2007, no pcs n.º 1841/05.8PTAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, respectivamente, em 2005 e no dia 18-08-2005, em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a) e 3, do Código Penal, e de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do CP, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa por dois anos, que veio a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal.

7. Por sentença proferida no dia 16-11-2007, transitada em julgado no dia 06-12-2007, no pcs n.º 4/07.2GAILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi condenado, pela prática, no dia 02-01-2007, em concurso efectivo, dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º do Código Penal, do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348º, n.º1, al. a), do Código Penal, e 152º, n.º3, do Cód. da Estrada, e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 387º, n.º2, do Código Penal, nas penas parcelares de 18 e 8 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, e na pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir, cuja pena perdeu autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo 310/07.GAVGS;

8. Por sentença proferida no dia 08-05-2008, transitada em julgado no dia 28-05-2008, no pcs n.º 130/04.0GAMLD, do Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada, foi condenado, pela prática, no dia 05-03-2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, que veio a ser declara extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal.

9. Por sentença proferida no dia 30-01-2008, transitada em julgado no dia 09-06-2008, no pes n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, foi condenado, pela prática, no dia 01-01-2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 29 períodos de prisão por dias livres, e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir, que vieram a ser declaradas extintas pelo cumprimento;

10. Por sentença proferida no dia 06-06-2008, transitada em jugado no dia 18-07-2008, no pcs n.º 2106/06.3PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, em concurso, no dia 06-09-2006, de três crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal, na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento;

11. Por sentença proferida no dia 08-07-2008, transitada em julgado no dia 13-11-2008, no pcs n.º 148/07.0PGCVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro foi condenado, pela prática, nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2007, em concurso, de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão cada um, e de dois crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, als. a) e b), e 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão cada um, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de pagamento de € 147,10 ao demandante e sujeição a regime de prova, tendo tal suspensão sido revogada por despacho transitado em julgado em 14.01.2013;

12. Por sentença proferida no dia 11-07-2008, transitada em julgado no dia 13-11-2008, no pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi condenado, pela prática, no dia 23-09-2006, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal e um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, n.º do mesmo diploma, na pena de 10 meses por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período, com a condição de, no prazo de seis meses, ser efectuado o pagamento de indemnização ao ofendido, tendo tal suspensão sido revogada por despacho transitado em 20.03.2012;

13. Por sentença proferida no pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, foi condenado, pela prática, no dia 13-02-2007, em concurso efectivo, dos crimes de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do CP, na pena de 6 meses de prisão e do crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. e) e 3, do CP, na pena de 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, onde foi efectuado cúmulo jurídico com a pena aplicada no pcs 4/07.2GAILH, na pena única de dois anos e 5 meses de prisão suspensa na sua execução, suspensão que foi revogada por decisão transitada em julgado em 12.12.2011 [vide fl.s 759 do apenso de certidões].

14. Por sentença proferida no dia 30-05-2008, transitada em julgado no dia 12-01-2009, no pcs n.º 2116/06.0PBAVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 30-05-2008, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, convertida em 166 dias de prisão subsidiária, não cumpridos;

15. Por sentença proferida no dia 19-05-2009, transitada em julgado no dia 08-06-2009, no pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, foi condenado, pela prática, em Dezembro de 2007, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, não cumprida;

16. Por acórdão proferido no dia 24-03-2009, transitado em julgado no dia 06-07-2009, no pcc n.º 12/06.0PECTB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, no dia 30-11-2006, dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º do DL n.º 15/93, de 22-01, de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23-02, e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena única de 25 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, que veio a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal.

17. Por acórdão proferido no dia 03-03-2009, transitado em julgado no dia 21-09-2009, no pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, em 2007, dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de 4 meses de burla, burla na forma continuada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º e 204º, n.º1, al. a), e 202º, al. a), do Código Penal, na pena 2 anos de prisão, e na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, suspensão essa que veio a ser revogada por despacho transitado em 28.02.2011;

18. Por sentença proferida no dia 22-09-2009, transitada em julgado no dia 12-10-2009, no pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga - Ílhavo, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, em 26-03-2007, dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a), e 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, que veio a ser revogada por despacho transitado em 20.03.2012, não cumprida;

19. Por acórdão proferido no dia 29-09-2009, transitado em julgado no dia 19-10-2009, no pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, foi condenado, pela prática, em 2005, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a) e 3, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, que veio a ser revogada por despacho transitado em 12.04.2011, não cumprida;

20. Por sentença proferida no dia 12-02-2009, transitada em julgado no dia 05-07-2011, no pcs n.º 505/06.0PAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, foi condenado, pela prática, no dia 01-09-2006, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal.

21. Por sentença proferida no dia 25-03-2010, transitada em julgado no dia 13-04-2001, no pcs n.º 192/08.0GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, foi condenado, pela prática, em 08-03-2008, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com a condição de pagar indemnização no prazo de um mês, que veio a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º do Código Penal.

22. Por sentença proferida no dia 04-11-2010, transitada em julgado no dia 13-04-2011, no pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, foi condenado, pela prática, em 29-10-2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

23. Por acórdão proferido no dia 27-04-2011, transitado em julgado no dia 17-05-2011, no pcc nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, foi condenado, pela prática, no dia 12-08-2006, em concurso, dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. a) e b), e 3 do Código Penal na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04-09, e actualmente pelo artigo 256º, n.º1, al. c), d) e e), e 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, em cúmulo na pena única de 4 anos de prisão;

24. Por acórdão proferido no dia 14-09-2011, transitado em julgado no dia 14-10-2011, no pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo, foi condenado, pela prática, em 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

25. Por sentença proferida no dia 17-09-2010, transitada em julgado no dia 03-11-2011, no pes n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi condenado, pela prática, no dia 06-09-2010, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pelo Lei n.º 17/2009, de 06-05, na pena de 15 meses de prisão;

26. Por sentença proferida no dia 10-11-2011, transitada em julgado no dia 12-12-2011, no pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a- Velha / Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 25-05-2010, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. a), e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

27. Por acórdão proferido no dia 03-11-2011, transitado em julgado no dia 05-12-2011, no pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, no dia 24-03-2009, em concurso, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º, n.º1, e 155º, n.º1, al. a), do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão;

28. Por sentença proferida no dia 06-12-2011, transitada em julgado no dia 18-01-2012, no pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 17-08-2010, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º, n.º1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;

29. Por sentença proferida no dia 25-02-2010, transitada em julgado no dia 02-02-2012, no pes n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, foi condenado, pela prática, no dia 07-02-2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;

30. Por acórdão proferido no dia 24-02-2012, transitado em julgado no dia 10-04-2012, no pcs n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a- Velha / Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 03-02-2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão;

31. Por acórdão proferido no dia 30-03-2012, transitado em julgado no dia 08-05-2012, no pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, no dia 30-09-2010, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão;

32. Por acórdão proferido no dia 17-05-2012, transitado em julgado no dia 06-06-2012, no pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, foi condenado, pela prática, no dia 07-08-2010, em concurso efectivo, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e abuso do cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelo art. 225º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão;

33. Por acórdão proferido no dia 16-05-2012, transitado em julgado no dia 15-06-2012, no pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro/3º Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, em Dezembro de 2011 e 11-12-2011, respectivamente, de um crime de burla informática e nas telecomunicações, p. e p. pelo artigo 221º, n.º1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão e de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º,n.º1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão na pena única de 12 meses de prisão;

34. Por sentença proferida no dia 01-06-2012, transitada em julgado no dia 02-07-2012, no pcs n.º 599/09.GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia/Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em concurso efectivo, no dia 23-11-2009, dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º, n.º1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão;

35. Por acórdão proferido no dia 16-11-2012, transitado em julgado no dia 17-12-2012, no pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal, foi condenado, pela prática, em 21-01-2011, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão;

36. Por acórdão proferido no dia 24-05-2011, transitado em julgado no dia 24-06-2011, no pcs n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro, foi condenado, pela prática, no dia 15-04-2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão [pena que não consta do registo criminal do condenado, cuja certidão, porém, consta de fl.773 do “apenso de certidões”, por ter sido solicitada informação sobre se este processo iria proceder ao cúmulo dessa pena].»

 

1.2. Organizados três ciclos, correspondentes aos três cúmulos jurídicos das penas sucessivamente aplicadas ao arguido-recorrente, regista o acórdão recorrido a seguinte factualidade:

 

«Do 1º ciclo:

Os factos provados no âmbito do processo n.º 138/04.5GAVGS, do Tribunal de Vagos, em síntese, são os seguintes:

O arguido, tendo na sua posse o cartão de crédito, com o número …, da conta n.°4…0 do BPI, de que era titular BB, decidiu conjuntamente com a arguida usá-lo para benefício pessoal de ambos. Assim, no dia 28 de Fevereiro de 2004, os arguidos dirigiram-se à cidade de …, onde adquiriram em várias lojas diversos produtos, efectuando os respectivos pagamentos com o identificado cartão. Sendo, na loja "ESSE, no montante de 81,50 Euros; na loja "LEVIS STORE", de 301,18 Euros; e na loja "PULL & BEAR", na quantia de 33,80 Euros. Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, utilizando-o em seu benefício pessoal, sem autorização e contra a vontade do titular, o qual ficou prejudicado na quantia de 416,48 Euros, o que sabiam. Actuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo do carácter proibitivo das descritas condutas.

 

Os factos provados no âmbito do processo CC n.º 349/06.9PBCTB, do Tribunal de Castelo Branco, em síntese, são os seguintes:

No dia 12 de Agosto de 2006, cerca das 17.30h, o arguido aproximou-se do veículo automóvel Citroen Berlingo, matrícula …- …- HM, pertença do ofendido CC que se encontrava estacionado junto ao Centro Comercial …, C… B…. Acto contínuo, o arguido, aproveitando-se do facto de o veículo se encontrar com a chave na ignição, pôs o mesmo em funcionamento passando a circular com ele. O arguido actuou com o propósito de se apropriar do referido veículo, com o valor de 3000€, bem como um gerador no valor de 1500€, um martelo pneumático no valor de 1500€, uma rebarbadora Bosch, uma caixa de ferramentas e um telemóvel Nokia, de valores não apurados, bem como todos os documentos pessoais e da viatura, bem como dois livros de cheques da Caixa Geral de Depósitos, tudo pertença do ofendido, sabendo que actuou contra a vontade do seu legítimo proprietário.

Acresce que tendo ficado na posse, designadamente, de um impresso de cheque com o n.° 0…3, da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular da conta CC, o arguido, pelo seu próprio punho preencheu-o e manuscreveu o nome do titular da conta, cuja assinatura imitou e dirigiu-se ao Hipermercado Modelo de … onde entregou tal cheque, apresentando igualmente o BI do referido ofendido e outros dados do mesma, onde para pagamento de mercadorias ali adquiridas entregou o referido cheque no valor de 344,07€, tendo o cheque quando apresentado a pagamento sido devolvido por cheque revogado por justa causa “roubo”. Ao preencher e assinar o cheque supra referido, fê-lo bem sabendo que quer a assinatura nele aposta quer os restantes dizeres que foram inscritos no mesmo, não eram verdadeiros nem correspondia à vontade do titular da conta, não ignorando, por ser essa a sua intenção, que dessa forma elaborava um documento não genuíno e que abalava a fé e credibilidade de tal título, que sabiam ser transmissível por endosso.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo, em síntese, são os seguintes:

No dia 2 de Janeiro de 2007, pelas 00 horas, na Rua da …, G… de …, Ílhavo, no decurso de uma acção de fiscalização, DD, Cabo de Infantaria a prestar serviço no Posto da G.N.R. de …, fez sinal de paragem à condutora do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-AX -EE - em virtude de este circular com o pneumático da frente do lado esquerdo furado. Face à ordem de paragem supra referida, a condutora do aludido veículo automóvel encostou e imobilizou o mesmo junto à berma, saindo de imediato, juntamente, com o arguido - que seguia no lugar do passageiro – do mesmo. Quando solicitados os documentos do mencionado veículo, o arguido AA, alegando que os mesmos se encontravam no interior de tal veículo, deslocou-se ao interior do mesmo, pelo lado do condutor, entrando, no mesmo acto, a referida EE para o lugar do passageiro e, sem que nada o fizesse prever, puseram-se em fuga. Perante o sucedido, o Cabo de Infantaria DD, acompanhado do Soldado FF, iniciaram uma perseguição ao veículo matricula …-…-AX.

Tal perseguição durou cerca de 1 km, distância durante a qual o condutor do veículo - o arguido AA - circulava com as luzes do veículo totalmente desligadas, aos ziguezagues, travando bruscamente, sendo que em sentido inverso circulavam outros veículos automóveis, não tendo colidido com estes por uma questão de mera fortuna. O arguido, ao circular do modo descrito, procurava obstar a que agentes supra identificados interceptassem tal veículo automóvel, sendo tais ziguezagues efectuados de modo intencional, sendo realizados com mais intensidade e amplitude sempre que os agentes logravam aproximar- se mais do veículo de matrícula …-…-AX. Tal perseguição só terminou em virtude de o pneumático da frente do lado esquerdo ter-se desfeito por completo, fazendo com que o condutor do veículo - o arguido AA - perdesse o controlo do mesmo e se despistasse. Após o mencionado despiste, e uma vez que o arguido aparentava fortes indícios de estar sob o efeito do álcool, foi o mesmo conduzido ao Posto da G.N.R. da G… da …., a fim de ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Ordenado ao arguido que fizesse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado, o mesmo efectuou, no aparelho DRAGER, modelo 711B MK11I P, três tentativas de realização do mesmo. Porém, tais tentativas revelaram-se infrutíferas, uma vez que o arguido - e não obstante lhe ter sido devidamente explicado como deveria proceder - não soprava de forma contínua e pelo tempo necessário, tendo o resultado acusado "sopro insuficiente". Advertido o arguido de que teria de realizar o exame de forma devida ou que, em alternativa, poderia requerer a realização de uma análise ao sangue, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, aquele persistiu no propósito de não se submeter ao aludido exame. O arguido, ao conduzir o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-AX, nos moldes atrás descritos, desrespeitando as mais elementares regras de segurança rodoviária, sabia que tal condução era adequada a causar acidentes de viação e a criar dessa forma perigo para a vida ou integridade física quer das pessoas que se encontravam nos veículos automóveis, que indistintamente - e com risco de colisão - com ele se cruzaram ou outros que pudessem surgir nos locais por onde passou, pondo igualmente em risco bens patrimoniais alheios de valor elevado, como sabia serem os veículos atrás referidos. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que devia obediência a ordem legítima, que lhe foi regularmente comunicada e emanada por autoridade competente. Não obstante saber que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, o arguido não se absteve de os prosseguir.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, em síntese, são os seguintes:

No dia 23 de Fevereiro de 2007, AA, aqui arguido, detinha os módulos dos cheques n°s 2…9 e 1…0 relativos à conta bancária n° 5…1 do Banco BPI, titulada por GG. O arguido decidiu usar esses títulos de crédito para adquirir bens e, se possível, obter ainda numerário.

Nesse dia 23 de Fevereiro de 2007, às 18.30 horas, o arguido dirigiu-se à mercearia de HH e II, sita no …, nesta Comarca de Aveiro, tendo efectuado compras no valor de € 35, tendo entregue para pagamento dessas compras o primeiro dos cheques atrás indicados. Esse cheque havia sido previamente preenchido pelo arguido nos campos respeitantes à data e ao local de emissão, tendo-lhe aposto no local destinado à assinatura do sacador o nome do legítimo titular, GG e inscrito, por extenso e em numerário, a quantia de € 53,40, consignando-o à ordem dele próprio, arguido. Ao entregar esse cheque, o arguido disse aos donos da referida mercearia que o tinha recebido da sua entidade patronal, para pagamento de serviços de construção civil, levando os ofendidos a acreditar que era o legítimo portador do cheque. O arguido endossou esse cheque, levou as compras que fizera, e recebeu de troco €18,40. Uma vez na posse dos bens e do troco, o arguido abandonou o local, levando-os consigo e fazendo-os seus.

No dia seguinte, 24 de Fevereiro de 2006, às 19.00 horas, o arguido regressou à referida mercearia, e efectuou compras no valor de € 35, tendo entregue para o respectivo pagamento o segundo dos cheques atrás indicados, no valor de € 93,70. Esse cheque também havia sido previamente preenchido pelo arguido nos campos respeitantes à data e ao local de emissão, tendo-lhe aposto no local destinado à assinatura do sacador o nome do legítimo titular, GG e inscrito, por extenso e em numerário, a quantia de € 93,70, consignando-o à ordem dele próprio, arguido. O arguido endossou esse cheque, levou as compras que fizera, e recebeu de troco € 58,70. Uma vez na posse dos bens e do troco, o arguido abandonou o local, levando-os consigo e fazendo-os seus.

O arguido sabia que estava a falsificar a assinatura do titular dos referidos cheques e que estava a fazer constar desses títulos de crédito saques falsos, o que fez com o propósito concretizado de obter dos ofendidos os bens que escolheu e o troco, sabendo que os ofendidos não obteriam o pagamento desses valores. Sabia que não era titular nem legítimo portador dos referidos cheques e que com a sua conduta diminuía a credibilidade e a confiança que a generalidade das pessoas atribui aos cheques como meios de pagamento. Sabia que provocada aos ofendidos um prejuízo no valor de € 147,10, enquanto enriquecia na mesma proporção. Agiu livre, consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era censurável e punível.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Ílhavo, em síntese, são os seguintes:

No dia 23 de Setembro de 2006, no período compreendido entre as 16:00 horas e as 16:20 horas, o ofendido JJ deixou o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-Q0, estacionado no parque de estacionamento em frente ao bar do parque de campismo da G… da …., área desta comarca, com as portas fechadas mas sem estarem trancadas com chave.

Tais manobras foram observadas pelo arguido que se encontrava no bar daquele parque de campismo. Ao verificar que o ofendido entrou no aludido bar, o arguido saiu do mesmo e, com o propósito de se assenhorear do que existisse dentro do veículo e de tal fosse susceptível, dirigiu-se a este e abriu uma das portas, e dali retirou do "porta-luvas" duas carteiras que continham diversos documentos pessoais do ofendido, entre os quais o seu bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de beneficiário da segurança social, um cartão de crédito com o número 8…6 referente à conta titulada pelo ofendido no Millenium BCP, o cartão de contribuinte, entre outros não concretamente identificados, uma nota de € 20,00 e, ainda, um telemóvel de marca Nokia, modelo 1100 com o IMEI …, no valor de € 70,00, tudo levando com ele e fazendo seu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade do dono.

O arguido fazia-se transportar na viatura automóvel de marca Rover, cor escura, matrícula …-…-HR, pertencente a II, tendo-se ausentado do local naquela viatura e, pelo percurso, abandonou uma das carteiras que continha os documentos pessoais na Rua …, na G… da …, que foi recuperada e entregue ao seu proprietário.

Na posse do cartão de crédito, o arguido dirigiu-se aos seguintes estabelecimentos comerciais, onde efectuou compras pagando o preço com o cartão do ofendido, assinando cada talão com o nome daquele, tudo contra a vontade e sem autorização do respectivo dono:

- Pelas 17:22 horas do dia 23-9-2006, no posto de abastecimento de combustíveis "Bongás", situado na Av. …., na G…. da …, efectuou compras no valor de € 58,00;

- pelas 17:30 horas do mesmo dia, no posto de abastecimento de combustíveis da "GALP, Costa da Prata", situadas no IP 5, G… da …., efectuou compras no valor de € 82,20;

- pelas 17:33 horas, no mesmo dia e no mesmo estabelecimento, efectuou compras no valor de € 52,50;

- pelas 17:37 horas, no mesmo dia e no mesmo estabelecimento, efectuou compras no valor de € 46,00;

- pelas 17:43 horas, no mesmo dia e no mesmo estabelecimento, efectuou compras no valor de € 58,00;

- pelas 18:35 horas, no estabelecimento comercial denominado LL, Lda., situado na Rua …, na G… d…, Ílhavo, efectuou compras no valor de € 84,00, todos acrescidos da taxa de €0,50 por cada transacção efectuada, quantias que foram debitadas da conta bancária do ofendido, entretanto ressarcido pela seguradora. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabedor de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A carteira não recuperada valia cerca de 50,00 € e o ofendido, por causa dos factos relatados, teve que efectuar despesas de deslocação em montante não concretamente apurado.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, em síntese, são os seguintes:

Na posse do cheque n° 9…1, pertencentes à conta n° 8…l titulada por GG no "Banco BPI, S.A.", no dia 13 de Fevereiro de 2007, peias 7 horas, o arguido dirigiu-se às bombas de combustível da Galp, pertencentes à sociedade "MM, Lda" e situadas em Q…, S… A…, V…, e abasteceu o seu veículo automóvel com gasóleo no valor de 48,70 €. Para pagamento, o arguido entregou aquele cheque, que no local próprio trazia inscrita a quantia de 48,70 €, em numerário e por extenso, a data de emissão de "2007-02-13" e o local de emissão "G… da …", e a assinatura de "GG", como sendo a do titular da conta, assim procurando dar a aparência de um cheque validamente emitido por este, que identificou como sendo o seu patrão. Ao usar o cheque assim preenchido, quis usar título que aparentemente foi regularmente emitido e válido, representativo do montante nele inscrito, e assim, obter para si um beneficio ou vantagem que não obteria de outra forma e a que sabia não ter direito, como veio a obter, e, dessa forma, causar à ofendida um prejuízo no mesmo montante, a qual foi induzida em erro, e veio a entregar o combustível contra a entrega daquele cheque. Sabia ainda o arguido que punha em crise a credibilidade das pessoas em geral na genuinidade, veracidade e exactidão merecidas por tal documento. Ao actuar da forma descrita, causou à ofendida o prejuízo no montante titulado peio cheque a qual foi induzida em erro e veio a entregar o combustível contra a entrega daquele cheque. Tendo sido apresentado a pagamento, o cheque veio a ser devolvido sem pagamento pelo motivo de "roubo", assim se vendo a ofendida prejudicada no valor inscrito no cheque. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do …. – Ílhavo, em síntese, são os seguintes:

No dia 27 de Outubro de 2006, entre as 15.00h e as 18.00h, na Rua …, sita na Praia da Barra, Ílhavo, encontrava-se estacionado o veículo automóvel matrícula …-…-GH, propriedade de GG, veículo que se encontrava devidamente fechado. No dia e período horário supra referido, pessoa não identificada introduziu-se de modo não concretamente apurado, no interior do veículo matrícula …-…-GH e apropriou-se de uma pasta, a qual continha um livro de cheques com cerca de 100/150 cheques do Banco BPI, diversos documentos da Direcção Regional do Ambiente …, da Portugal Telecom, da TV Cabo, da Capitania de …, do IRS relativo ao ano 2005 e vários documentos da Câmara Municipal de … e de …. Tais documentos, designadamente os 100/150 cheques do Banco BPI têm um custo unitário de valor não inferior a € 0,05 (cinco cêntimos). Em circunstâncias não concretamente apuradas, alguns dos cheques referidos, entraram na posse do arguido AA. O ofendido GG apenas recuperou, até à data, alguns dos documentos referidos, não tendo, no entanto, logrado recuperar quaisquer dos cheques que na ocasião lhe foram furtados.

No dia 19 de Dezembro de 2006, cerca das 16.50h, o arguido AA, ao passar na Rua …, G… da …., Ílhavo, viu estacionado o veículo automóvel comercial matrícula …-…-QZ, marca Toyota, modelo Star, no valor de € 8.000,00, veículo automóvel que quis então fazer seu. Tal veículo é propriedade da firma "NN Unipessoal, Lda." Nesse mesmo dia - 19 de Dezembro de 2006 - cerca das 20.30h, na sequência de diligências de investigação então efectuadas, o arguido foi interceptado na Rua …, G… da …, Ílhavo, pelo Sargento Chefe da G.N.R. da G… da …, o qual encontrou na posse do arguido, entre outros objectos que infra se referirão, umas chaves de veículo automóvel marca Toyota. Questionado sobre a posse das referidas chaves, o arguido disse serem as mesmas relativas ao veículo automóvel comercial, matrícula …-…-QZ, marca Toyota, modelo Star, o qual, segundo disse, foi por si estacionado na Avenida …, próximo do n.° …, G.... N..... Chegado à Avenida …, confirmou, de facto, o Sargento -chefe da G.N.R. da G… da …, tratar-se do veículo automóvel comercial matrícula …-…-QZ, marca Toyota, modelo Star. O arguido, apropriou-se, além do dito veículo automóvel, do livrete e registo de propriedade do veículo, de uma caderneta do Banco Montepio Geral, de uma pasta de cor azul com um livro de cheques contendo cerca de 30 cheques do Montepio Geral, de um blusão de cor creme, de um colete reflector, de uma pasta de cor verde escura contendo cópias de projectos de obras em construção e um telemóvel marca Nokia, modelo 6000, acondicionado na respectiva caixa. Tais documentos, designadamente os cerca de 30 cheques do Banco Montepio Geral têm um custo unitário de valor não inferior a € 0,05 (cinco cêntimos), sendo que o telemóvel marca Nokia, modelo 6000 têm um valor não inferior a cerca de € 150,00 (cento cinquenta euros). O arguido agiu com a intenção de fazer seu, como fez, quer o veículo automóvel supra identificado, quer os demais objectos descritos, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que nessa conformidade agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário. Logrando assim fazer seus os objectos supra indicados, sendo que até hoje apenas não foi recuperado o telemóvel marca Nokia, modelo 6000, sendo que os restantes objectos foram já recuperados e entregues ao ofendido.

No dia 12 de Agosto de 2006, pelas 17.30h, junto ao Centro Comercial …, C… B…, em circunstâncias não concretamente apuradas, foi furtado o veículo automóvel Citroen Berling, matrícula …-…-HM, o qual se encontrava estacionado junto ao aludido centro comercial, com a respectiva chave na ignição. Juntamente com tal veículo, foram furtados do seu interior diversos documentos e objectos, entre os quais um livro de cheques da Caixa Geral de Depósitos, contendo 2 cheques da Caixa Geral de Depósitos, sendo um deles o cheque n.° 8…3, da Caixa Geral de Depósitos, nos quais constava como titular da conta, na parte superior direita, CC. O cheque n.° 8…3, em circunstância não passível de apurar, entrou n a posse do arguido AA. O arguido, na posse de alguns dos cheques do Banco BPI referido em 2), da conta número 8…1, nos quais constava como titular da conta, na parte superior direita, GG e do cheque n.° 8…3, da Caixa Geral de Depósitos, nos quais constava como titular da conta, na parte superior direita, CC, na sequência de um plano por si previamente delineado e porque os mesmos se encontravam "em branco", decidiu usar pelo menos alguns dos seus módulos em proveito próprio, preenchendo e utilizando os mesmos. Para o efeito, oporia uma assinatura significativa do titular dos mesmos — GG e CC — preenchendo ainda os espaços referentes aos montantes em numerário e por extenso, data e local de emissão, com intuito de posteriormente obter o respectivo desconto junto de pessoas conhecidas do arguido e ou com eles adquirir bens e serviços. Assim determinado, o arguido AA colocou no cheque n.° 6…8, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo — GG — no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 35,00 (trinta cinco euros), apondo-lhe ainda a data de 2006-1-16 e no local do beneficiário do cheque, o seu próprio nome, cheque este que veio a ser encontrado na sua posse na ocasião de tempo e lugar referidas. O arguido, ao preencher e assinar o cheque supra referido, fê-lo bem sabendo que quer a assinatura nele aposta quer os restantes dizeres que foram inscritos no mesmo, não eram verdadeiros nem correspondia à vontade do titular da conta, não ignorando, por ser essa a sua intenção, que dessa forma elaborava um documento não genuíno e que abalava a fé e credibilidade de tal título, que sabiam ser transmissível por endosso.

No dia 19 de Janeiro de 2007, o arguido deslocou-se à oficina do ofendido OO, sita na Zona …, Lote 2 Trás, oficina onde se encontrava um veículo automóvel que ali se encontrava para reparação, com o objectivo de proceder ao levantamento do dito veículo. Tal reparação tinha um valor de € 1.600,00 (mil seiscentos euros). Como forma de pagamento da reparação efectuada ao veículo automóvel, o arguido apresentou o cheque n.° 8…3 — no qual havia já, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo — CC — colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 1.600,00 (mil seiscentos euros), apondo-lhe ainda a data de 2007-01-18. Mais apresentou como "caução" de bom pagamento do cheque n.° 8…3, o cheque n.° 6…6 – cheque no qual havia já também colocado, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo — GG — no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 1.00,00 (mil euros) e a data de 2007-01-19. Disse ainda o arguido que tais cheques lhe haviam sido entregues pelos seus patrões, como forma de pagamento do vencimento, não havendo qualquer problema com os mesmos. Que o arguido, então, e de forma a criar a aparência de ser o legítimo possuidor de tais cheques, apôs o seu nome nos mesmos e assinou-os no verso, juntamente com a exibição e aposição também no verso dos cheques do seu n ° do bilhete de identidade, entregando-os, de seguida, a OO, o qual, então, os aceitou como forma de pagamento. Na posse de tais cheques, o ofendido OO deslocou-se no dia 22 de Janeiro de 2007 à agência do Banco Finibanco, em V…, a fim de os apresentar a pagamento. No entanto, não chegou o ofendido a apresenta-los a desconto em virtude de o funcionário do referido estabelecimento bancário o ter informado que tais cheques haviam sido dados como roubados. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção — plenamente concretizada — de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer o ofendido de que era o legítimo possuidor dos cheques referidos, designadamente que os mesmos lhe haviam sido entregues pelos seus patrões como forma de pagamento do vencimento, tal como supra se descreveu. Sabia o arguido que com esta actuação, designadamente assinando à sua ordem e endossando de seguida os ditos cheques na presença do ofendido OO e das testemunhas PP e QQ, acompanhado da exibição e inscrição no verso dos ditos cheques do seu n.° de Bilhete de Identidade, induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhe entregaria o veículo automóvel referido — como efectivamente entregou — causando um prejuízo ao ofendido de € 1.600,00 (mil seiscentos euros).

O arguido, no dia 28 de Dezembro de 2006, entre as 16.00h e as 17.00h, deslocou-se ao estabelecimento de gás denominado " Central Gás", sito na Rua D. …, n.° …, G… da …, Ílhavo, local onde adquiriu artigos no valor de € 13,00 (treze euros). Como forma de pagamento de tais artigos, o arguido apresentou o cheque n.° 9…3 — no qual o arguido havia já, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo - GG - colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 43,50 (quarenta três euros cinquenta cêntimos) e no local da data a data de 2006-12-28 - mais referindo que tal cheque lhe havia sido entregue pelo patrão, como forma de pagamento do vencimento, mais solicitando o arguido que lhe fosse entregue em dinheiro o remanescente do valor do cheque. Que o arguido, então, e de forma a criar a aparência de ser o legítimo possuidor de tal cheque, assinou-o no verso e apôs-lhe o n.° do bilhete de identidade, entregando-o, de seguida, a RR, proprietário do dito estabelecimento, o qual, após ter conferido o Bilhete de Identidade que o arguido lhe apresentou, o aceitou como forma de pagamento. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 29 de Dezembro de 2006 junto do Banco BPI, em Ílhavo, foi devolvido com a indicação de cancelado por roubo, conforme aposição inscrita no verso dos mesmos. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção – plenamente concretizada - de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido CC actuou de forma a convencer o ofendido de que era o legítimo possuidor do mesmo, designadamente que o mesmo lhe havia sido entregue pelo patrão como forma de pagamento do vencimento, tal como supra se descreveu. Sabia o arguido que, com esta actuação, designadamente endossando o cheque na presença do proprietário do estabelecimento "Central Gás", acompanhado da exibição e inscrição no verso do dito cheque do seu n.° de Bilhete de Identidade, induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhes entregaria os artigos que adquiriu — e o remanescente do cheque em dinheiro — como efectivamente o fez, causando um prejuízo à sociedade "Central Gás", no valor de € 43,50 (quarenta três euros cinquenta cêntimos).

Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2007, o arguido AA, deslocou-se ao estabelecimento comercial "Casa … — T… O…", sito na Av. …, n.° …, Costa Nova, G… da …, Ílhavo, estabelecimento onde adquiriu diversos materiais de pintura para construção civil, nomeadamente tinta, pincéis e um rolo, tudo no valor de cerca de € 17,00 /€ 18,00. Para pagamento dos referidos materiais de pintura, o arguido apresentou o cheque n.° 1…2 - dizendo que o mesmo era do "GG" - indivíduo que o ofendido conhece - e que andava a trabalhar para ele. Em tal cheque, havia já o arguido colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 50,00 (cinquenta euros) e no local da data a data de 2007-01-25 - mais solicitando que lhe fosse entregue em dinheiro o remanescente do valor do cheque. Perante a solicitação do arguido em pagar tais produtos com tal cheque, recebendo o remanescente do valor do mesmo em dinheiro, o ofendido, e uma vez que o arguido apresentava, de facto, roupa de trabalho, de nada desconfiou, tanto mais que o arguido lhe entregou o seu bilhete e identidade para que o ofendido pudesse anotar o respectivo número, mais lhe fornecendo o arguido o seu número de telemóvel. Perante isto, inscreveu o ofendido, no verso do aludido cheque, o n.° do bilhete de identidade do arguido, assim como número de telemóvel deste, tendo de seguida o arguido assinado o mesmo, pelo que, então, o ofendido o aceitou como forma de pagamento. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 29 de Janeiro de 2007 junto do Banco Santander Totta, S.A, Ílhavo, tendo o mesmo sido devolvido na compensação com a indicação de roubo, conforme aposição inscrita no verso do mesmo. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção — plenamente concretizada — de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer o ofendido SS de que era o legítimo possuidor do mesmo. Sabia o arguido que ao apresentar-se com o cheque n.° 1…2, devidamente assinado à sua ordem — criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor — referindo que se encontrava a efectuar trabalhos por conta do "GG", tendo roupa de trabalho que então envergava e ao exibir o seu bilhete de identidade e endossar o mesmo na presença do proprietário do estabelecimento "Casa … – T… O…" - induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhes entregaria os artigos de pintura que adquiriu - assim como o remanescente do cheque em dinheiro — como efectivamente o fez, causando um prejuízo à sociedade "Casa … – T… O…" no valor de € 50,00 (cinquenta euros).

No dia 8 de Fevereiro de 2007, a hora não concretamente apurada, mas da parte da tarde, o arguido AA deslocou-se café denominado "Café Restaurante …", sito em …, Vagos, tendo aí pedido e consumido alguns produtos, que prontamente pagou. De seguida, o arguido entabulou conversa com a proprietária do dito café - TT, mulher do aqui também ofendido UU - e, a dada altura, solicitou que a mesma lhe trocasse o cheque n.° 0…6, que exibiu, alegando que o mesmo lhe havia sido entregue pelo seu patrão, como forma de pagamento de serviços prestados. No referido cheque, havia já o arguido colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 42,50 (quarenta dois euros cinquenta euros) e no local da data a data de 2007-02-08. A TT, e porque não era a primeira vez que o arguido entrava no seu estabelecimento, não suspeitou da origem do dito cheque, tanto mais que o arguido até inscreveu no verso do dito cheque, na ocasião em que o endossou, o n.° do seu bilhete de identidade. O ofendido UU, na posse de tal cheque, e tal como é hábito no sector do café e restauração, entregou-o ao seu fornecedor de café — "VV, Lda." - como forma de pagamento do mesmo, o qual, no dia 16 de Fevereiro de 2007, o apresentou a pagamento junto da CGD. Porém, o mesmo foi devolvido na compensação com a indicação de roubo, conforme aposição inscrita no verso do mesmo, pelo que a sociedade "VV, Lda.," o devolveu ao ofendido e, em contrapartida, lhe debitou tal quantia na conta - corrente. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção - plenamente concretizada - de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer a TT de que era o legítimo possuidor do mesmo. Sabia o arguido que ao apresentar-se com o cheque n.° 0…6, devidamente assinado à sua ordem, referindo que o mesmo lhe havia sido entregue pelos seu patrão como forma de pagamento dos serviços por ele prestados, tal como supra se descreveu - criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor - e, ao endossar o mesmo na presença da proprietária do estabelecimento "Café Restaurante …", ao mesmo tempo que inscrevia por baixo da sua assinatura o seu n.° de bilhete de identidade, induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que, assim, a ofendida lhe "trocaria" tal cheque, como efectivamente sucedeu, causando um prejuízo à sociedade "Café Restaurante …" um prejuízo no valor de € 42,50 (quarenta dois euros e cinquenta cêntimos).

O arguido, no dia 21 de Fevereiro de 2007, por volta das 15.00h/16.00H, dirigiu-se ao estabelecimento comercial "XX, Lda.", sito na Rua …, n.° …, G… da …, Ílhavo, e adquiriu diversos materiais de pintura, tais como pincéis, rolos e lixas, no valor de € 38,71 (trinta oito euros setenta um cêntimos). Para pagamento dos referidos materiais de pintura, o arguido apresentou o cheque n.° 3…3 - cheque no qual já havia, sem o consentimento e conhecimento do titular do mesmo - GG - colocado no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do tomador o seu próprio nome, no local do numerário o valor de € 50,0 (cinquenta euros) e no local da data a data de 2007-02-16 - mais solicitando que lhe fosse entregue em dinheiro o remanescente do valor do cheque. O ofendido, ao analisar o dito cheque, verificou que o mesmo não se encontrava devidamente assinado no verso, isto é, endossado, o que solicitou ao arguido. Então, o arguido, retirando de pronto o seu bilhete de identidade e de forma a criar a aparência de ser o legítimo possuidor de tal cheque, assinou- o no verso e apôs-lhe o n.° do bilhete de identidade, entregando-o, de seguida ao ofendido ZZ, proprietário do dito estabelecimento, o qual, após ter conferido o Bilhete de Identidade que o arguido lhe apresentou, o aceitou como forma de pagamento. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 21 de Fevereiro de 2007 junto do Banco Millennium BCP, em Ílhavo, tendo o mesmo sido devolvido na compensação com a indicação de roubo, conforme aposição inscrita no verso dos mesmos. Ao agir como o descrito, o arguido fê-lo com a intenção — plenamente concretizada — de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. O arguido AA actuou de forma a convencer o ofendido ZZ de que era o legítimo possuidor do mesmo. Sabia o arguido que ao apresentar-se com o cheque n.° 3…3, devidamente assinado à sua ordem — criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor - e ao exibir o seu bilhete de identidade e endossar o mesmo na presença do proprietário do estabelecimento "XX", induzia em erro quanto à "veracidade" do cheque e que desse modo o ofendido lhes entregaria os artigos de pintura que adquiriu - e o remanescente do cheque em dinheiro - como efectivamente o fez, causando um prejuízo à sociedade "XX" no valor de € 50,00 (cinquenta euros). O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter para si vantagens económicas e bens a que sabia não ter direito e que nessa conformidade prejudicava — como efectivamente prejudicou - o património dos ofendidos, bem sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei penal. Sabia igualmente o arguido AA que os documentos que tinha na sua posse eram cheques e que os detinha contra a vontade dos respectivos titulares da conta bancária a que os mesmos correspondiam e que a assinatura neles exarada não correspondia à assinatura do respectivo titular. Mais agiu com propósito, concretizado, de com as condutas supra descritas abalar a fé pública, segurança e a confiança que devem subsistir no comércio jurídico em geral, nomeadamente, dos cheques.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, em síntese, são os seguintes:

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do cheque da CGD, com o n° 9…7, pertencente à queixosa AAA. Depois, em data não concretamente apurada, mas cerca do dia 26/03/2007, o arguido, pelo seu próprio punho apôs a assinatura de AAA no referido cheque, nele inscrevendo ainda a quantia de 72,70€, por extenso e numerário, no local de emissão a indicação G… da … e apondo como data de emissão 26/03/2007. Nesse dia 26/03/2007, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial "BBB, Lda.", sito na Av. …, na G… da …, área desta comarca, onde solicitou a compra de uma gaiola no valor de € 20,00, entregando para pagamento o mesmo cheque, previamente preenchido e assinado, no valor de 72,70€, e solicitando ainda que CCC, proprietário do estabelecimento, lhe entregasse a diferença. Questionado sobre o porquê de o cheque estar emitido em nome de uma mulher, o arguido referiu então que não havia problema, porque a titular do cheque tinha dinheiro e foi a própria que lhe deu o cheque como contrapartida de uns trabalhos que o arguido lhe prestou, afirmando ainda que o verso do cheque estava assinado e tinha aposto o número do bilhete de identidade do arguido, exibindo então tal bilhete de identidade ao ofendido, para comprovar esse facto, o que este fez. O arguido sabia que o referido em (4) não era verdade e quis, dessa forma, levar a crer o ofendido CCC que o cheque apresentado como meio de pagamento lhe tinha sido entregue de forma legítima, e que tinha sido preenchido e assinado pela queixosa AAA. Acreditando no arguido, o ofendido CCC aceitou o cheque como meio de pagamento e entregou ao arguido a gaiola e a quantia remanescente de 52,70€, em dinheiro. Apresentado tal cheque a pagamento na Caixa de Crédito Agrícola da G… da …, área desta comarca, em 28/03/2007, foi o mesmo devolvido em 30/03/2007, com indicação de que foi dado como roubado. Em resultado da acção do arguido, o ofendido CCC teve um prejuízo no seu património no valor de, pelo menos, 72,70€. Ao preencher e assinar o cheque referido o arguido AA sabia que a assinatura nele aposta e os restantes dizeres nele inscritos não eram verdadeiros, nem correspondiam à vontade da titular da conta, não ignorando, por ser essa razão que dessa forma elaborava documento não genuíno e que abalava a fé e credibilidade de tais títulos, transmissíveis por endosso. Ao entregar nos moldes atrás descritos o cheque ao ofendido CCC fazendo-o acreditar que era o legítimo portador do cheque, o arguido AA logrou convencê-lo a vender uma gaiola e a entregar-lhe em dinheiro o remanescente da quantia que o cheque titulava, com o intuito consumado de obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido e que nessa conformidade prejudicava, como prejudicou, o respectivo património. Agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida por lei criminal.

 

Os factos provados no âmbito do processo PCC n.º 354/05.2GAILH do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, em síntese, são os seguintes:

No dia 07 de Junho de 2005, entre as 11h e 15m e as 11h e 30m, na Rua …, em Ílhavo, em circunstâncias não concretamente apuradas, foram retirados do interior do veículo ligeiro de mercadorias matrícula …-…-JD seis cheques da Caixa Geral de Depósitos, seis cheques do Banco Montepio Geral e um livro de cheques contendo cerca de cem cheques da Caixa Geral de Depósitos referentes à conta titulada por DDD, bem como, entre outros documentos, a carta de condução, o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte pertencentes ao mesmo.

Entre esses cheques encontravam-se os cheques n.°s 6…9, 5…0, 4…1, 8…8 e 6…6, todos da conta n.º 0…0 da Caixa Geral de Depósitos, nos quais constava como titular desta, na parte superior direita, DDD. Posteriormente, em data não concretamente apurada, tais cheques e documentos entraram na posse do arguido, a quem foram entregues, todos no mesmo momento, por um conhecido seu, de nome EEE, residente em Ílhavo e toxicodependente.

Porque os supra referidos cheques se encontravam em branco, o arguido logo decidiu usá-los em proveito próprio, preenchendo-os e utilizando-os, tendo, para esse efeito, o que também logo decidiu fazer, colocado, em data não concretamente apurada, uma fotografia sua no local da fotografia do titular do referido bilhete de identidade, em substituição desta. Depois, no dia 23 de Junho de 2005, cerca das 15h e 35m, o arguido deslocou-se, ao volante do veículo de matrícula …-…-AG, marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, ao posto de combustível da “Galp”, sito no IP 5, G… da …, no sentido Aveiro/Barra, local onde, na bomba n.º 6, abasteceu aquele de combustível no montante de € 40 (quarenta euros).

De seguida, deslocou-se ao local de pagamento do referido posto de combustível, onde, na presença de FFF e de GGG, preencheu e assinou o supra identificado cheque n.º 8…8, colocando, sem o consentimento e conhecimento de DDD, no sítio da assinatura o nome deste seu titular, no local do numerário o valor de € 40 (quarenta euros), apondo-lhe ainda a data de 23-07-2005, criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor e entregando, de seguida, o cheque assim preenchido à referida GGG. No entanto, como esta lhe exigiu um documento de identificação para aceitar o sobredito cheque, o arguido deslocou-se ao seu veículo automóvel para ir buscar o livrete/registo de propriedade. Porém, aí chegado, entrou no automóvel e pôs-se em fuga.

Ao agir como descrito, o arguido fê-lo com a intenção de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada.

Apresentado a pagamento no dia 28 de Junho de 2005 junto da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Ílhavo, foi tal cheque devolvido com a indicação de “cancelado por roubo”. No dia 29 de Julho de 2005, pelas 20h e 30m, o arguido deslocou-se à superfície comercial “HHH - Supermercados, Lda.,” em …, onde adquiriu diversos produtos alimentares, no valor global de € 166,80 (cento e sessenta e seis euros oitenta cêntimos). Para pagamento de tal quantia, o arguido preencheu e assinou os supra identificados cheques n.º 6…9, 5..0, 4…1, colocando, sem o consentimento e conhecimento de DDD, no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário os valores de, respectivamente, € 62,35 (sessenta dois euros trinta cinco cêntimos), € 62,35 (sessenta dois euros trinta cinco cêntimos) e € 42,10 (quarenta dois euros dez cêntimos), apondo-lhes ainda a data de 29-07-2005, criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor, e entregou os cheques assim preenchidos a III - supervisora daquele estabelecimento comercial, a qual, após ter conferido o referido bilhete de identidade que o arguido lhe apresentou e, por o mesmo coincidir com o titular dos aludidos cheques, aceitou estes como forma de pagamento. Ao agir como descrito, o arguido fê-lo com a intenção de adulterar títulos (cheques) transmissíveis por endosso, colocando em crise a fé pública que lhes está associada. Apresentados tais cheques a pagamento no dia 01 de Agosto de 2005 junto da Caixa Agrícola de …, foi cada um deles devolvido com a indicação de “cancelado por roubo”. No dia 30 de Julho de 2005, pelas 12h e 30m, o arguido deslocou-se, ao volante do mencionado veículo automóvel, às bombas de gasolina da “Cepsa”, em …, Águeda, local onde abasteceu o mesmo de combustível, no montante de € 23,35 (vinte três euros trinta cinco cêntimos). De seguida, deslocou-se ao local de pagamento do referido posto de combustível, onde, na presença de JJJ, preencheu e assinou o supra identificado cheque n.º 6…6, colocando, sem o consentimento e conhecimento de DDD, no sítio da assinatura o nome do seu titular, no local do numerário o valor de € 23,35 (vinte três euros trinta cinco cêntimos), apondo-lhe ainda a data de 30-06-2005, criando assim a aparência de ser o seu legítimo possuidor, e entregando, de seguida, o cheque assim preenchido ao aludido JJJ, gerente do referido posto de combustível, o qual, após ter conferido o referido bilhete de identidade que o arguido lhe apresentou, e por o mesmo coincidir com o titular do aludido cheque, aceitou este como forma de pagamento. Ao agir como descrito, o arguido fê-lo com a intenção de adulterar um título (cheque) transmissível por endosso, colocando em crise a fé pública que lhe está associada. Apresentado a pagamento no dia 06 de Julho de 2005 junto do Banco Espírito Santo, foi tal cheque devolvido com a indicação de “cancelado por roubo”. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter para si vantagem económica e bens a que sabia não ter direito e que, nessa conformidade, prejudicava o património dos fornecedores de tais bens, mais sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei penal. Sabia igualmente o arguido que os documentos que tinha na sua posse eram cheques e que os detinha contra a vontade do titular da conta bancária a que os mesmos correspondiam e que a assinatura neles exarada não correspondia à assinatura do respectivo titular. Mais agiu com propósito de alterar documentos que sabia serem autênticos, com intuito de assumir a identidade do DDD para desse modo evitar ser identificado, sabendo que dessa forma poderia causar prejuízos a outrem, o que lhe foi indiferente, querendo ainda com tal conduta abalar a fé pública, segurança e a confiança que devem subsistir no comércio jurídico em geral os documentos identificativos. O arguido já pagou à sociedade proprietária do posto de combustível da “Galp” e à sociedade “HHH – Supermercados, L.da”, a quantia titulada pelos cheques que lhes entregou.

 

Do 2º ciclo:

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, em síntese, são os seguintes:

Por sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Comum Singular n° 4/07.2GAILH que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal Judicial de Ílhavo, com trânsito na data de 06/12/2007, foi aplicada ao arguido, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de desobediência, a pena unitária de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, e a sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses, com a advertência de que no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, devia entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorre num crime de desobediência.

Porém, não obstante tal advertência, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução nem no Tribunal nem em qualquer posto policial, durante o prazo estipulado, nem depois desse prazo, tendo sido posteriormente ordenada a sua apreensão.

O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente. Bem sabia que estava obrigado a entregar a sua carta de condução dentro do prazo estipulado e conhecia bem as consequências do incumprimento daquela ordem. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.

 

3º ciclo:

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, em síntese, são os seguintes:

No dia 29/10/2009, cerca das 14h30m, o arguido, que então circulava numa bicicleta de cor verde abeirou-se do veículo automóvel pertença de FF, com a matrícula …-…-ID, que se encontrava estacionado em frente ao nº … da Rua Dr. …, …, em Ílhavo, e, por forma não concretamente apurada, introduziu-se no seu interior. Daí retirou uma bolsa de tiracolo em tecido de cor preta, da marca “Springfield”, bem como todos os documentos, objectos e dinheiro que se encontravam no interior desta, de que se apoderou.

A bolsa continha: uma carteira em pele de cor castanha; uma carteira em pele de cor castanha, contendo no seu interior:

- o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, o cartão de eleitor, o cartão de beneficiário da Caixa Geral de Pensões, o cartão do Serviço Nacional de Saúde e outros documentos de identificação de FF; os documentos respeitantes aos veículos com as matrículas …-…-US e …-GA-…, ambos da propriedade de FF;

- uma carteira em napa de cor vermelha, habitualmente usada para o transporte de cheques, contendo no seu interior os documentos referentes ao veículo de matrícula …-…-ID; - um cartão de crédito da “Caixa Geral de Depósitos”; um cartão de débito do “Millennium BCP”; um porta-chaves com as chaves da residência de FF; um comando do portão principal da residência de FF; um par de óculos graduados e respectiva caixa; uma nota de Euros 50,00, duas notas de Euros 20,00, duas ou três notas de Euros 10,00 e algumas moedas, num total de cerca de euros 120,00.

A bolsa acima referida e todos os objectos, documentos e quantias em numerário são da propriedade de FF e possuem um valor global não concretamente apurado, mas superior a Euros 150,00 (cento e cinquenta euros).

Na posse daquela bolsa, objectos e quantias em numerário, o arguido, montado na referida bicicleta, dirigiu-se para a Rua …, …, em Ílhavo e, uma vez aí, parou junto a um muro nas traseiras de urna residência, retirou do interior da dita bolsa as quantias em numerário que aí se encontravam, guardando-as para si, e abandonou aquela bolsa com os restantes objectos e documentos junto desse muro, seguindo de imediato e de bicicleta em direcção à Rua ….

Poucos minutos depois, pelas 15h00m, e nesse mesmo local, a bolsa e os demais objectos e documentos abandonados pelo arguido foram encontrados e apreendidos por KKK, Cabo da G.N.R. que então se encontrava acompanhado de LLL, também militar daquela Guarda.

Minutos após esta apreensão, estes dois militares avistaram o arguido a circular de bicicleta pelo parque de estacionamento do “Pingo Doce”, em …, a seguir pela Rua … e, depois, a dirigir-se por um atalho para a Rua …, onde foi abordado por aqueles Guardas, que então encontraram na sua posse e apreenderam uma nota de Euros 50,00, duas notas de Euros 20,00, duas notas de Euros 10,00, uma nota de Euros 5,00 e o valor de Euros 2,07 em moedas, no montante global de Euros 117,07 (cento e dezassete euros e sete cêntimos).

Ao agir da forma supra descrita, o arguido actuou com a intenção lograda de se introduzir no interior do veículo …-…- ID e fazer sua a bolsa referida, bem como todos os objectos, documentos e quantias em numerário atrás referidos, que ali se encontravam, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu proprietário.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


Os factos provados no âmbito do processo n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo são, em síntese, são os seguintes:

No dia 30-12-2009, pelas 17.30 horas, o arguido AA, por forma não apurada, introduziu-se no veículo automóvel com a matrícula …-…-UC, de marca Mitsubishi, modelo Space Star, propriedade de MMM, que se encontrava estacionado na Rua do …., n.° …, em …, Aveiro, e apoderou-se dos seguintes objectos:- Uma mala de senhora, contendo no seu interior uma carteira, um bilhete de identidade, uma carta de condução, um cartão de eleitor, um cartão de utente, um cartão de contribuinte, um cartão da Segurança Social, um anel em ouro, dois cartões de transferência bancária via Internet e um molho de chaves; um porta-moedas, contendo um cartão de débito do Banco BBVA, um cartão de crédito do Banco BBVA, e um cartão de débito do Banco BPI, um cartão de crédito do banco BPI e dois cartões de saúde, da titularidade da MMM e NNN; - Um bloco de notas, que continha um cheque do Banco Popular, endossado em nome de MMM, uma nota de 100 dólares e fotografias; - 4 Telemóveis, com as marcas NOKIA- N81, NOKIA6500, NOKIA de cor azul e SHARP; - € 65,00 (sessenta e cinco euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu e uma máquina fotográfica de marca SONY, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), os quais fez seus e levou consigo.

Na posse dos cartões de crédito e débito pertencentes a MMM e ao NNN, o arguido AA resolveu utilizá-los, efectuando levantamentos de dinheiro em máquinas automáticas, o que fez em diferentes locais e datas.

Assim, em execução de tal desígnio, no dia 30-12-2009, munido do cartão de crédito emitido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, em nome do NNN, arguido AA dirigiu-se a uma caixa ATM, sita em …, e efectuou três levantamentos de numerário a crédito, nos montante de € 200,00, € 150,00 e € 50,00, quantias estas de que se apoderou e gastou em proveito próprio.

No dia 31-12-2009, munido do mesmo cartão de crédito, emitido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, em nome do NNN, o arguido AA dirigiu-se a uma caixa ATM na cidade do Porto e efectuou dois levantamentos em numerário, no montante de € 200,00 cada um, quantias de que se apoderou e gastou em proveito próprio.

Neste mesmo dia, pelas 12.39 horas, o arguido Manuel Oliveira dirigiu-se ao estabelecimento “OOO”, sita na Avenida da …, n.° …, Vila Nova de Gaia, e comprou duas pulseiras, um fio e um colar, no valor global de € 800,00, e efectuou o pagamento utilizando esse cartão de crédito do NNN, emitido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria.

No referido dia 30-12-2009, munido do cartão de crédito emitido pelo Banco BPI, em nome da MMM, arguido AA dirigiu-se a uma caixa ATM, sita em …, e efectuou dois levantamentos de numerário a crédito, nos montantes de € 200,00 cada um, quantias de que se apoderou e gastou em proveito próprio.

No dia 31-12-2009, munido do mesmo cartão de crédito, emitido pelo Banco BPI, em nome da MMM, o arguido AA dirigiu-se a uma caixa ATM na cidade do Porto e efectuou dois levantamentos em numerário, no montante de €200,00 cada um, quantias de que se apoderou e gastou em proveito próprio. Neste mesmo dia, cerca das 12.21 horas, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “PPP”, sita na Avenida da …, n.° …, em Vila Nova de Gaia, e efectuou a compra de dois relógios, no valor global de € 244,80, que pagou com o cartão emitido pelo Banco BPI, em nome da MMM.

O arguido AA, ao concretizar a entrada no automóvel supra descrita e ao retirar e fazer seus os referidos objectos, agiu com o intuito, concretizado, de deles se apropriar, bem sabendo que não estava autorizado a introduzir-se em tal veículo e que os objectos em causa não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade da respectiva proprietária, lesando o património desta, o que quis e conseguiu.

Ao apoderar-se daqueles cartões de crédito e débito, o arguido AA sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade dos seus donos.

Tinha perfeito conhecimento de que, ao utilizar e introduzir no acesso ao sistema informático da rede ATM os cartões multibanco, introduzia nesse sistema dados, no caso o código respectivo, que lhe permitiam desencadear o acesso às contas bancárias a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitava o débito nas mesmas, dos levantamentos e compras que realizou.

Agiu de forma livre voluntaria e conscientemente, com o propósito de obter benefícios que sabia não lhes serem devidos e que actuava contra a vontade dos titulares dos cartões e à custa do empobrecimento dos mesmos, o que conseguiu.

Sabia, ainda, o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, em síntese, são os seguintes:

No dia 6 de Setembro de 2010, pelas 3 horas e 10 minutos, na Rua …, nesta cidade e comarca, o Arguido tinha consigo, no interior de uma bolsa de cintura, uma pistola, bem como um carregador municiado com seis munições de calibre 6,35 mm, estando tal carregador desalojado da respectiva arma.

A referida arma, o carregador e as munições foram apreendidas pela PSP e examinadas.

Após exame pericial, apurou-se que a referida pistola tratava-se de um dispositivo portátil, arma lançadora de gases, com carregador, sem número de série, de marca ROHM, modelo RG9, de calibre 8 mm, com um cano de alma lisa, com carregamento por carregador com capacidade para seis cartuchos metálicos carregados com gás, de percussão central, com punções alemãs, tal dispositivo foi transformado mediante a intervenção mecânica modificadora, obtendo características que lhe permitem funcionar como arma de fogo, através da adaptação de um cano de alma estriada com 76 mm de comprimento, passando a poder ser utilizada com cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico (bala), calibre 6, 35 mm-Browning, de percussão central, com mecanismo de disparo semi-automático; tal dispositivo tem a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, com 145 mm de comprimento total, encontra-se em bom estado de conservação e de funcionamento, sem qualquer valor venal; no citado carregador encontravam-se seis cartuchos metálicos, de percussão central, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico (bala), de calibre 6, 35 mm-Browning, próprios para armas de fogo, em bom estado de conservação, sem qualquer valor venal.

O arguido não era titular de licença de uso e porte de tal arma, a qual também não estava manifestada nem registada.

A conduta do arguido foi voluntária e consciente, ciente de que não podia usar ou deter tal arma e munições, cujas características conhecia, sabendo o mesmo ser o seu comportamento proibido e punido por lei.

O arguido é divorciado, declarou ser montador de tectos falsos, está ausente da morada indicada e o seu paradeiro é desconhecido pela família, desde meados de Fevereiro de 2010; estava a ser acompanhado pela DGRS no âmbito de três processos penais nos quais lhe foi aplicada pena de prisão suspensa e compareceu pela última vez perante o técnico da reinserção social no dia 18/12/2009, tendo faltado às entrevistas de acompanhamento agendadas subsequentemente, nem respondeu às convocatórias, ausentando-se do local de residência sem comunicar a alteração da morada, também deixou de comparecer no CRI-Equipa de Tratamento de …, onde era acompanhado devido à sua toxicodependência; a DGRS desconhece o seu actual paradeiro e ocupação.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal, em síntese, são os seguintes:

No dia 25 de Maio de 2010, por volta das 17 horas, o arguido abeirou-se do veículo automóvel da marca “Mercedes-Benz”, modelo “E 250 Turbo Diesel”, com a matrícula …-…-ME, pertencente a QQQ, o qual se encontrava estacionado, na Rua …, em A…;

Logo a seguir, o arguido penetrou no interior do mesmo, e depois de conseguir pôr o veículo a trabalhar, abandonou o local, conduzindo o mesmo;

O veículo automóvel tinha o valor de 10.000€ e foi, entretanto, encontrado na zona de Vagos, tendo sido entregue a QQQ.

O arguido quis fazer seu o referido veículo, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono.

Agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal, em síntese, são os seguintes:

No dia 24 de Março de 2009, o arguido dirigiu-se ao veículo de marca e modelo Opel Safira, com a matrícula …-…-TJ, propriedade de RRR, o qual se encontrava estacionado na Rua …, em Estarreja, com a chave na ignição, estando no seu interior sentada no banco traseiro, SSS, enteado do proprietário. O arguido entrou no veículo, altura em que se apercebeu que ali se encontrava SSS. Assim, o arguido disse-lhe, em tom sério “sai, sai ou eu mato-te”, pelo que aquela temendo que o arguido concretizasse o anúncio feito, lhe obedeceu, saindo do veículo.

Acto contínuo, o arguido apropriou-se do veículo, levando-o do local apropriando-se, ainda dos bens e documentos que se encontravam no seu interior, nomeadamente, cartões multibanco de RRR, certificado de matrícula da viatura, certificado de seguro, ficha IPO do veículo, tudo no valor de 15 000€.

O arguido quis fazer seu o referido veículo e bens que nele se encontravam, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono.

Agiu, ainda com o propósito de obrigar SSS a abandonar a viatura do seu padrasto, contra a sua vontade, tendo para efeito ameaçado a mesma que lhe tiraria a vida caso não obedecesse.

Agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal, em síntese, são os seguintes:

No dia 17 de Agosto de 2010, cerca das 17h30m, na Rua …, em …, Ovar, pessoa concretamente não apurada, dirigiu-se ao veículo automóvel com a matrícula …-…-OS, que aí se encontrava estacionado, pertencente a TTT e, depois de, para esse efeito, ter partido o vidro da porta da frente do lado direito, retirou do interior do veículo automóvel uma mala, em cujo interior se encontravam os seguintes objectos: a) Um telemóvel de marca “Sony Ericsson”, avaliado em € 100,00; b) A quantia de € 15,00; c) As chaves do veículo automóvel com a matrícula …-…-VO; d) As chaves da residência do ofendido; e) Vários documentos pessoais, entre os quais, o BI do ofendido; e f) Vários cartões bancários, entre os quais, o cartão de crédito/débito com o n.º 4235363, associado à conta ordenado n.º 4…0, de que o ofendido é titular no Millenium BCP.

Na mesma data, o arguido, conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo “Peugeot 206”, com a matrícula …-…-DP, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da “BP”, em …, Ovar e, para pagamento da gasolina com que abasteceu o veículo automóvel, no valor de € 50,00, entregou ao funcionário do posto o cartão supra referido, após o que digitou o respectivo código, de forma que aquele montante foi transferido da conta bancária do ofendido para a conta bancária do proprietário daquele estabelecimento, com o correspondente prejuízo patrimonial daquele.

Finalmente, o arguido, agindo do mesmo modo através da manipulação do código do cartão, efectuou compras no posto de combustível da “Repsol”, em …, no valor de €44,20, adquirindo designadamente, um volume de maços de tabaco “Marlboro”.

O arguido decidiu utilizar o cartão bancário do ofendido, mediante a manipulação informática do respectivo código de acesso, com a intenção, conseguida, de obter vantagens patrimoniais a que se sabia sem direito, com o correspondente prejuízo patrimonial do seu titular, fazendo-o ciente de que procedia contra a sua vontade e sem a sua autorização.

O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, ao proceder do modo descrito, praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

O arguido fez já vários tratamentos para o consumo à toxicodependência, os quais culminaram, sempre, em recaídas e, anteriormente à sua actual reclusão, o arguido manteve hábitos de trabalho irregulares.

 

No Estabelecimento Prisional o arguido vem mantendo comportamento isento de reparos, tendo frequentado os cursos de socorrismo e de informática e beneficiando de visitas dos pais, irmã e companheira, com quem mantém bom relacionamento e perspectiva viver no futuro.

No relatório social conclui-se que:“… o percurso periclitante do arguido, as oportunidades de tratamento que lhe foram dadas em termos de tratamento da toxicodependência e em termos judiciais, denotam desvalor pelas normas, orientando a vida em função da satisfação das suas dependências de substâncias psicoactivas”.

À data dos factos o arguido era consumidor de heroína e cocaína e, actualmente, encontra-se preso em cumprimento de pena no E.P. de …, tendo, então, iniciado tratamento à toxicodependência, encontrando-se abstinente.


Os factos provados no âmbito do processo n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, em síntese, são os seguintes:

No dia 7 de Fevereiro de 2010 os arguidos dirigiram-se à Avenida …, em Marco de Canavezes e uma vez aí partiram o vidro da porta da frente do veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula …-BG-…, propriedade de UUU.

Do interior desse veículo retiraram uma carteira com 55€, pertencentes ao proprietário do veículo. De imediato introduziram-se no veículo de matrícula …-DT-…, que havia sido subtraído em Gondomar. Nessa altura foram surpreendidos por UUU que os perseguiu e os reteve com a ajuda de populares.

O arguido quis fazer seu o referido dinheiro apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono.

Agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal, em síntese, são os seguintes:

No dia 11 de Março de 2009, no período compreendido entre as 20h10 e as 20h15, arguido AA, conjuntamente com outro individuo, abeirou-se da viatura pertencente à queixosa VVV, com a matrícula …-…-UL, de marca "Renault", modelo "Clio", viatura esta que se encontrava estacionada na Rua …, em F… de B…, área desta comarca do Baixo Vouga de Albergaria-a-Velha, com o propósito de se apoderar dos objectos e valores que se encontrassem no seu interior;

De molde a prosseguir os seus intentos, e através da quebra do vidro da porta da frente do lado esquerdo, o que fez por meio meios não concretamente apurados, arguido logrou dessa forma aceder ao interior da viatura.

Entretanto, após remexer todo o interior, o arguido retirou daí retirou os seguintes objectos: um computador portátil da marca "Acer", de cor cinzento; no valor de 699€; uma pasta de cor castanha da marca Targus almofadada; vários Cds, contendo filmes, músicas e fotos; cabo de dados de telemóvel Nokia; cabos de dados de máquina fotográfica Sony; Modem da ZAP internet e rato de marca Trust, de leitura óptica de cor prateado, no montante global não concretamente apurado, mas seguramente de valor superior a 699€;

De seguida, o arguido abandonou o local levando com ele os referidos objectos, apropriando-se dos mesmos, os quais fez seus, o que fez contra a vontade e sem a autorização da sua proprietária, VVV;

No dia 16 de Março de 2009, no período compreendido entre as 10h45 e as 11h15, o arguido AA, abeirou-se da viatura pertencente ao queixoso XXX, com a matrícula …-…-PF, de marca "Fiat", modelo "Punto", viatura esta que se encontrava estacionada na Rua …, …, A…, com o propósito de se apoderar dos objectos e valores que se encontrassem no seu interior;

De molde a prosseguir os seus intentos, abrindo a porta através do exterior, o que fez por meio meios não concretamente apurados, arguido logrou dessa forma aceder ao interior da viatura.

Entretanto, após remexer todo o interior, o arguido retirou daí retirou os seguintes objectos: uma carteira de tecido, no valor de 25€, contendo no seu interior a quantia de 150€ e ainda vários documentos pessoais e cartões de crédito, no montante global de valor aproximado de 175€.

De seguida, o arguido abandonou o local levando com ele os referidos objectos, apropriando-se dos mesmos, os quais fez seus, o que fez contra a vontade e sem a autorização do seu proprietário, XXX;

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo, em síntese, são os seguintes:

No dia 30 de Setembro de 2010, pelas 21h15m, na Rua …, em …, nesta comarca, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel Volkswagen Passat com a matrícula SH-…-… que aí se encontrava estacionado, pertencente ao ofendido ZZZ e, depois de para esse efeito, ter partido o vidro da janela, retirou do interior dessa viatura a carteira daquele, contendo no seu interior a quantia de 1.100 euros, carta de condução, bem como três cartões bancários, nomeadamente o cartão de débito com o n" 4 …7 associado à conta D.O. n° 0-…1 de que o ofendido é titular no B.P.I., de tudo se apoderando;

De seguida, na posse dos cartões, o arguido de imediato, congeminou forma de se enriquecer à custa do património do ofendido e decidiu utilizar o cartão n" 4…7 do B.P.I., em proveito próprio, mediante manipulação do respectivo código de acesso que descobriu, por verificar que correspondia à data de nascimento do ofendido inscrita na carta de condução de que também se apoderou;

Em obediência a esse plano, o arguido dirigiu-se à caixa ATM do B.E.S. sita na Por. Com. … …, em Cortegaça, e aí, introduzindo o cartão no local próprio e digitando o respectivo código de acesso, procedeu ao levantamento da quantia global de 400 euros, através de três operações sucessivas em que levantou, 150 euros, 200 euros e 50 euros, respectivamente, às 21h23, 21h24m e 21h27m;

De seguida, pelas 21h 43m, o arguido efectuou compras no valor de 123 euros, no Posto da BP sito na EN … em V…, para cujo pagamento utilizou o mesmo cartão, digitando o respectivo código para que aquele montante foi transferido da conta bancária do ofendido para a daquele estabelecimento, com o correspondente prejuízo do primeiro;

Pouco depois, pelas 00h do dia 1 de Outubro de 2010 o arguido dirigiu-se à caixa ATM da C.GD. sita na CP. …., na cidade do Porto e aí, introduzindo de novo o cartão n° 4…7 do BPI, no local próprio e digitando o respectivo código de acesso, procedeu ao levantamento da quantia de 200 euros.

Ao proceder do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, conseguido, de se apoderar dos objectos e valores que se encontrassem no interior da viatura do ofendido, nomeadamente a quantia de 1.100 euros e os cartões já identificados, bem sabendo que nada do que lá se encontrava lhe pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade do proprietário;

Acresce que o arguido decidiu utilizar o cartão bancário do ofendido, mediante a manipulação informática do respectivo código de acesso, com o propósito, alcançado, de obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, com o correspondente prejuízo patrimonial do seu titular, fazendo-o ciente de que procedia contra a sua vontade e sem a sua autorização;

O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao proceder do modo descrito praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, em síntese, são os seguintes:

No dia 7 de Agosto de 2010, entre as 21H00 e as 22H00, o arguido AA partiu o vidro lateral direito da viatura de marca Renault, modelo Mégane, de matrícula …-…-ZP, que se encontrava estacionada na Rua …, em …, Espinho.

De seguida, acedeu ao interior do referido veículo, retirou e fez seus os seguintes objectos: - Uma carteira, no valor de €25,00, contendo documentos pessoais (bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão da Segurança Social, carta de condução, cartão de eleitor, entre outros), cartões que pertenciam a AAAA; Uma carteira, no valor de €25,00, contendo documentos pessoais (cartão da Segurança Social, cartão de ponto da empresa, cartão de eleitor, entre outros), cartões de crédito e débito do Banco Montepio Geral, que pertenciam a BBBB; Várias notas do Banco Central Europeu, que perfaziam o valor global de €200,00; Dois pares de óculos, um de graduação e outro de sol e diversas chaves do local de trabalho e da residência dos ofendidos, objectos de valor não inferior a €300,00.

Em acto contínuo, na posse dos mencionados cartões de crédito e de débito, o arguido deslocou-se na viatura de marca Peugeot, modelo 106, de matrícula …-…-DP, que havia subtraído no concelho de Oliveira do Bairro, à caixa ATM do Banco BES, sita na Rua …, n.° …, em …, Espinho, onde, utilizando o código dos cartões que correspondia ao ano de nascimento dos respectivos titulares/ofendidos, procedeu ao levantamento dos seguintes montantes: a) Às 22H00 levantou a quantia de €150,00 com o cartão de débito emitido pelo Banco Santander Totta, pertencente à ofendida AAAA; b) Às 22H02 levantou a quantia de €200,00 com o cartão de débito emitido pelo Banco Santander Totta, pertencente à ofendida AAAA; c) Às 22H02 levantou a quantia de €200,00 com o cartão de crédito emitido pelo Banco Montepio Geral, pertencente à ofendida AAAA; d) Às 22H02 levantou a quantia de €200,00 com o cartão de crédito emitido pelo Banco Montepio Geral, pertencente ao ofendido BBBB; e) Às 2H03 levantou a quantia de €200,00 com o cartão de crédito emitido pelo Banco Montepio Geral, pertencente à ofendida AAAA; f) Às 22H03 levantou a quantia de €200,00 com o cartão de crédito emitido pelo Banco Montepio Geral, pertencente ao ofendido BBBB; g)Às 22H07 levantou a quantia de €200,00 com o cartão de débito emitido pelo Banco Montepio Geral, pertencente ao ofendido BBBB; crédito e de débito dos Bancos Montepio Geral e Santander Totta; h) Às 22H07 levantou a quantia de €200,00 com o cartão de débito emitido pelo Banco Montepio Geral, pertencente ao ofendido BBBB.

Ulteriormente, dirigiu-se às bombas de abastecimento de combustível da BP, sitas na mesma Rua …, em Espinho, onde abasteceu a viatura com gasóleo, no valor de €87,50, tendo efectuado o pagamento desta importância ao balcão, às 22H15, utilizando para o efeito o cartão de crédito emitido pelo Banco Montepio Geral, pertencente ao lesado BBBB.

Após o referido abastecimento, deslocou-se à caixa automática de multibanco que se encontrava junto ao posto de serviço da BP e procedeu ao levantamento com o cartão de débito emitido pelo Banco Santander Totta, pertencente à ofendida AAAA, das seguintes importâncias: Às 22H20 levantou a quantia de €40,00; Às 22H23 levantou a quantia de €10,00.

O arguido agiu com o propósito, concretizado, de se apoderar de todos os objectos de valor que encontrasse no interior da viatura de matrícula …-…-ZP, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos. Na posse dos cartões de crédito e de débito, o arguido utilizou-os sem o acordo dos ofendidos, em proveito próprio, lesando o património dos respectivos titulares. O arguido agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal, em síntese, são os seguintes:

No dia no dia 11.12.2010, o arguido introduziu-se no interior do veículo com a matrícula …-…-XX, de Marca Volkswagen Passat, propriedade de CCCC, que se encontrava estacionado em …, Aveiro, mediante a quebra do vidro do lado esquerdo e apoderou-se dos seguintes objectos: uma mala de senhora, contendo no seu interior uma carteira porta documentos, carta de condução, cartão de débito da CGD, em nome de CCCC, que fez seus e levou consigo.

Na posse dos cartões de débito o arguido resolveu utilizá-los tirando deles o partido possível, ou seja, efectuar levantamentos de dinheiro em máquinas automáticas o que fez.

Em execução de tal desígnio, nesse dia, o arguido dirigiu-se à caixa ATM na CGD, em Aveiro, e efectuou dois levantamentos, no montante de 300€ cada um, de que se apoderou e gastou em proveito próprio.

Ao proceder do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, conseguido, de se apoderar dos objectos e valores que se encontrassem no interior da viatura da ofendida, bem sabendo que nada do que lá se encontrava lhe pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade do proprietário;

Acresce que o arguido decidiu utilizar o cartão bancário do ofendido, mediante a manipulação informática do respectivo código de acesso, com o propósito, alcançado, de obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, com o correspondente prejuízo patrimonial do seu titular, fazendo-o ciente de que procedia contra a sua vontade e sem a sua autorização;

O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao proceder do modo descrito praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis;

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 599/09.6GBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal, em síntese, são os seguintes:

Aquando dos factos “infra” descritos os arguidos AA e DDDD acompanhavam um com o outro, estavam desempregados e consumiam drogas, não auferindo quaisquer rendimentos lícitos e faziam-se deslocar no veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-QS (marca “Citroen Saxo 1.5D”).

Assim, no dia 23/11/2009, entre as 15h30m e as 18h00m, os arguidos abordaram o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-OH (marca “Peugeot 106”), que estava na posse da ofendida EEEE, a qual o deixara estacionado na via pública, em …, Anadia.

Então, os arguidos, agindo em comunhão de esforços e direcção de vontades e executando plano conjunto, partiram o vidro da porta traseira direita do OH e acederam ao seu interior.

Dali retiraram e levaram consigo uma mala em pele preta, da ofendida, a qual, além de diversos documentos de identificação e outros de natureza pessoal, continha uns óculos de sol marca “Rayban” e um estojo de pele com objectos pessoais no valor de €100,00 e ainda um cartão de débito e uma caderneta, ambos relativos à conta bancária n.º 0…0 de que aquela é titular e domiciliada na “CGD” de Oliveira do Bairro.

Na posse daquele cartão de débito, da caderneta e dos respectivos códigos de acesso que se encontravam junto aos mesmos, os arguidos, naquela data e hora, deslocaram-se à Caixa "ATM" sita no “Edifício L…”, na …, Anadia, pertença do “Finibanco”, onde introduziram o cartão, digitaram o código e efectuaram três levantamentos de dinheiro, dos montantes de €150,00, €200,00 e €50,00.

Dali e na mesma data, rumaram os arguidos até à Caixa “ATM” sita no interior da agência bancária da “CGD de A….”, na Praça …., onde, com a referida caderneta, efectuaram mais dois levantamentos de dinheiro, dos montantes de €300,00 e €200,00; tudo no valor global de €900,00, o qual repartiram entre si.

Tais operações bancárias foram executadas materialmente pela arguida (como se extrai dos fotogramas recolhidos na ATM da “CGD” a fls.37 a 39, ora reproduzidas).

Sabiam os arguidos que tais bens, o cartão de débito, a caderneta e o dinheiro que assim lograram movimentar a seu favor não lhes pertenciam e deles se apropriaram, fazendo-os seus, sem o consentimento e contra a vontade da ofendida.

De igual modo, quiseram e conseguiram obter um enriquecimento a que sabiam não terem direito, pois não estavam autorizados a movimentar a referida conta bancária com o referido cartão e caderneta, que detinham abusivamente, o que fizeram igualmente sem o consentimento e contra a vontade da ofendida, obtendo assim um enriquecimento ilegítimo.

Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo vedadas as suas condutas e que incorriam em responsabilidade criminal.

Os arguidos confessaram integralmente os factos, mostraram arrependimento e, em audiência, apresentaram solene retractação perante a ofendida.

 

Os factos provados no âmbito do processo n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal, em síntese, são os seguintes:

No dia 21 de Janeiro de 2011, nas Bombas de Combustível da Repsol, em …, o arguido aproximou-se do veículo automóvel da marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, com a matrícula …-…-SF, pertencente a FFFF que ali se encontrava estacionado.

De seguida, após ter partido o vidro do veículo, causando danos de valor não apurado, o arguido introduziu-se no interior do mesmo, e depois de conseguir pôr o veículo a trabalhar, abandonou o local, conduzindo o mesmo até lhe ser apreendido em 27.01.2011.

O arguido retirou do interior do veículo um auto-rádio, um par de colunas e um conjunto de chaves, dos quais se apropriou contra a vontade do seu proprietário.

Durante o lapso de tempo em que teve o veículo na sua posse o arguido de forma não apurada, produziu diversas mossas no mesmo, causando um prejuízo que não foi possível apurar.

Agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei criminal.

Quis retirar, utilizar-se e apropriar-se do dito veículo, das chaves, das colunas de som e do auto-rádio alheios e introduzir-se na viatura, o que fez contra a vontade do ofendido.

 

No pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro:

No dia 15 de Abril de 2009, entre as 19.50 horas e as 19.55 horas, na Avenida …, em …, Aveiro, o arguido dirigiu-se ao veículo de matrícula …-…-IO, pertencente ao pai de GGGG e conduzido por esta, que aí se encontrava estacionado, abriu uma das portas do referido veículo, retirando e fazendo seus uma mala contendo 55€ em notas e moedas do BCE, um cartão de débito, um cartão da Ordem dos Enfermeiros, uma carta de condução, um bilhete de identidade, um cartão de bombeiro, uma cartão de TAT, uma cartão de voluntariado VTS, um cartão de estudante, um cartão de identificação do hospital, um conjunto de chaves de habitação, uma chave, um cartão de eleitor, outros documentos e documentos, bijutaria, uma carteira pequena, uns óculos de sol de marca “Rayban”, uma máquina fotográfica digita l e um cartão de memória, tudo no valor de 370€. O arguido agiu com o intuito concretizado de fazer seus os objectos supra descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava o conhecimento do respectivo, lesando o património da ofendida, o que representou. Agiu de forma livre, voluntária, bem sabendo que que a sua conduta era proibida por lei penal.


Finalmente, nestes autos, foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. No dia 07-10-2009, o arguido AA, juntamente com outro individuo, de identidade não apurada, entrou na agência da CGD situada na Rua …, n.º …, em Vila Real;

2. Após entrarem na aludida agência, o indivíduo de identidade não apurada, acima referido, permaneceu junto à porta da respectiva entrada, trazendo consigo, por dentro das calças na zona da cintura, um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo, e dirigiu-se aos clientes que aí se encontravam, deixando ver a coronha do referido objecto, dizendo-lhes para se sentarem nas cadeiras aí existentes e estarem quietos, além de que nada de mal lhes iria suceder;

3. Entretanto, o arguido AA, que trazia como disfarce e para evitar ser reconhecido e identificado, uma peruca colocada na região do couro cabeludo e uns óculos na face, empunhou um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, e dirigiu-se para o local onde se encontrava HHHH, trabalhadora da CGD, no exercício das respectivas funções;

4. Então, o arguido AA encostou o objecto que empunhava acima referido às costas de HHHH e disse-lhe que se tratava de um assalto;

5. De seguida, o arguido AA, mantendo o objecto acima mencionado encostado às costas de HHHH, encaminhou-a para o interior do balcão de atendimento ao público, até à caixa onde a mesma laborava;

6. Acto contínuo, o arguido deitou mão ao dinheiro que se encontrava no aludido posto de trabalho e colocou-o nos bolsos do vestuário que usava;

7. De seguida, o arguido AA aproximou-se de IIII, trabalhador da CGD, que se encontrava a laborar numa caixa de atendimento ao público, remexeu em diversos papéis que aí se encontravam e deitou mão do dinheiro que se encontrava em tal posto de trabalho, guardando-o nos bolsos do respectivo vestuário;

8. Ao dar conta de uma pessoa a mexer no dinheiro referido no ponto anterior, IIII deu um encontrão no arguido AA;

9. De imediato, o arguido AA encostou o objecto que empunhava, acima referido, à cabeça de IIII, e disse ao mesmo a seguinte expressão: “quieto cabron”;

10. De seguida, o arguido AA deitou a mão ao resto do dinheiro que se encontrava no posto de trabalho de IIII e guardou-o no interior dos bolsos do respectivo vestuário;

11. Na mesma ocasião, o arguido AA disse a IIII para abrir o cofre da agência, ao que este lhe comunicou que o mesmo tinha abertura retardada, demorando cerca de 10 minutos para tal ocorrer;

12. De seguida, o arguido AA dirigiu-se para a porta de entrada da agência, onde se encontrava o indivíduo de identidade não apurada acima referido, em missão de vigilância dos clientes, a quem havia ordenado que permanecessem sentados e quietos;

13. De seguida, o arguido AA e o indivíduo de identidade não apurada acima mencionado disseram aos presentes na agência para permanecerem quietos e que estava alguém a vigiá-los, pelo que não deveriam reagir;

14. De imediato, cerca de cinco minutos após nela terem entrado, o arguido AA e o indivíduo de identidade não apurada, acima referido, saíram das instalações da mesma agência, dirigindo-se para local não apurado, levando, o primeiro, o dinheiro acima referido consigo;

15. Enquanto remexeu em papéis e envelopes existentes nos locais onde HHHH e IIII laboravam, o arguido AA cortou-se e, em consequência, derramou sangue sobre tais objectos;

16. O arguido AA deitou mão e levou consigo dinheiro no valor de € 7 490,00;

17. O arguido AA previu e quis actuar do modo acima referido, de acordo com plano previamente acordado com o indivíduo de identidade não apurada acima referido, em comunhão de esforços e de vontades;

18. O arguido AA e o indivíduo de identidade não apurada acima referido actuaram com a intenção de fazerem, pelo menos do primeiro, o dinheiro a que deitassem mão na aludida agência bancária, sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo dono, sem o seu consentimento, de modo ilegítimo e que, dessa forma, lhe causavam prejuízo patrimonial;

19. O arguido AA e o indivíduo de identidade não apurada acima referido quiseram, para melhor lograrem o seu intento, utilizar os objectos em tudo semelhantes a armas de fogo supra referidos, conforme acima mencionado, para provocar medo aos demais presentes, clientes e trabalhadores da instituição bancária, de que algum mal, provocado por tais objectos, tidos pelos mesmos como armas de fogo, lhes aconteceria, designadamente, serem alvejados por disparos e, por essa forma, serem mortos ou feridos, se tentassem evitar a sua actuação, assim logrando convencê-los a não praticarem qualquer reacção à mesma, como ocorreu;

20. O arguido AA actuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei;

21. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido AA e do indivíduo de identidade não apurada acima mencionado, a CGD ficou desapossada da quantia de € 7 490,00, que o primeiro arguido levou consigo;

22. O arguido AA tem averbados no respectivo C.R.C. os seguintes antecedentes criminais [os já acima transcritos, que por economia se dão por integralmente reproduzidos]:

23. O arguido AA é oriundo de uma família com hábitos de trabalho e com situação económica estável, sendo o pai forneiro metalúrgico e a mãe operária fabril, encontrando-se ambos actualmente reformados;

24. Durante a infância do arguido AA, o pai do mesmo manteve comportamentos violentos para com a mãe (do arguido), que atenuou após tratamento psiquiátrico;

25. O arguido AA começou a trabalhar aos 15 anos de idade, como aprendiz de fresador e torneiro mecânico, tendo concluído o 9º ano de escolaridade no período pós laboral;

26. O arguido AA iniciou o consumo de estupefacientes com 17 anos de idade, tendo, com 22 anos de idade, ficado dependente do consumo de heroína;

27. O arguido AA realizou três tratamentos de desabituação do consumo de estupefacientes, todos sem sucesso;

28. O percurso profissional do arguido AA foi instável, tendo estado emigrado na A… e E…;

29. O arguido AA tem uma filha maior de idade resultante de uma relação afectiva passageira;

30. O arguido AA casou aos 25 anos de idade, tendo-se divorciado cerca de 5 anos depois, resultando dessa união um filho;

31. Após, o arguido AA estabeleceu nova relação afectiva, da qual nasceu uma filha;

32. Actualmente, o arguido AA mantém relação afectiva há cerca de cinco anos;

33. O arguido AA encontra-se recluso, em cumprimento de pena, desde 18-03-2011, mantendo comportamento adequado às normas institucionais, frequentando a escola, laborando, actualmente, na serralharia;

34. O arguido AA encontra-se, desde 03-10-2011, sujeito a tratamento de desabituação de estupefacientes com antagonista;

35. Os progenitores do arguido AA estão disponíveis para apoiar o arguido AA no restabelecimento de hábitos de trabalho e de afastamento do consumo de estupefacientes.

Do relatório social do condenado consta o seguinte [vide fl.s 1075 e ss]:

“O processo de desenvolvimento de AA decorreu no seio de uma família com hábitos de trabalho e com situação económica estável, sendo o seu pai forneiro metalúrgico e a sua mãe operária fabril.

No período de infância do arguido, o pai (ex-combatente do Ultramar e portador de stress pós-traumático) manteve comportamentos violentos contra a mãe e contra o próprio arguido, tendo apenas sido poupada a sua irmã mais nova a este contexto familiar conturbado (entretanto o pai encetou um processo de tratamento psiquiátrico e melhorou a sua conduta).

O arguido procurou desde cedo autonomizar-se em termos económicos, e, aos 15 anos de idade, iniciou actividade como aprendiz de fresador e torneiro mecânico numa empresa metalomecânica e, em período pós-laboral, concluiu o 9º ano de escolaridade.

AA iniciou o consumo de estupefacientes aos 17 anos de idade e com 22 anos estava dependente do consumo de heroína. Com 25 anos fez o seu primeiro tratamento no CAT de C…, referindo ter - se mantido abstinente durante cerca de dois anos, período em que exerceu actividade laboral com carácter regular. Mais tarde voltou a recair nos consumos, tendo concretizado mais dois tratamentos, um em M… de C… e outro em Oiã, sem sucesso.

O percurso profissional do arguido foi marcado pela instabilidade, tendo, segundo refere, estado emigrado na A… e E…..

De uma relação afectiva passageira, aos 23 anos de idade, nasceu a sua primeira filha, que conta actualmente 20 anos de idade. Casou aos 25 anos e desta união, que durou cerca de 5 anos, nasceu um filho que conta agora 18 anos. Posteriormente estabeleceu uma nova relação afectiva, da qual nasceu a sua filha mais nova e que conta, actualmente, 14 anos de idade. O arguido refere manter uma boa relação com todos os seus filhos.

Actualmente não mantém qualquer relação, tendo terminado o namoro com JJJJ, com quem se relacionava há cerca de seis anos, pelo facto de esta ser toxicodependente e sentir que seria difícil relacionar -se com ela dado que ele está abstinente.

O arguido mantém contactos regulares com o sistema de justiça desde 2005, embora o próprio faça referência a um primeiro contacto em 1990, em que terá sido condenado numa pena suspensa. Desde 2005 para cá, esteve preso por duas vezes, mantendo hábitos de trabalho irregulares, com recaídas nos consumos, tendo sido condenado em vários processos em pena suspensa com regime de prova, com acompanhamento da DGRSP. Ao longo dos acompanhamentos não cumpriu com as obrigações impostas, especialmente as obrigações de tratamento em unidade terapêutica e a obrigação de comparência às entrevistas nos serviços de reinserção social.

Apesar do desgaste que a situação de instabilidade aos níveis pessoal e socioprofissional do arguido têm desencadeado na família, esta manifesta total disponibilidade para o continuar a apoiar aos mais variados níveis, dispondo de recursos suficientes, provenientes das respectivas reformas.

Habitam uma moradia com boas condições de habitabilidade, localizada em zona rural. Integram estes agregados os pais do arguido e o próprio, sendo que os filhos do recluso vivem com as respectivas mães.

No meio de residência, de características rurais, o arguido está conotado com o consumo de estupefacientes e condutas de natureza desviante associadas.

À data da reclusão, Março de 2011, o arguido encontrava-se ausente de casa há cerca de um mês.

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de … em 03/10/2011, vindo transferido do EPR de …, onde deu entrada a 18/03/2011.

Tem uma situação jurídico-penal ainda indefinida uma vez que está condenado em diferentes processos, em várias penas efectivas de prisão e em várias penas suspensas.

No EPR de … manteve um comportamento prisional adequado às normas institucionais e frequentou a escola e ainda um curso profissional de informática. Neste estabelecimento prisional mantém comportamento adequado, encontrando-se desde Janeiro de 2012 a trabalhar na oficina de serralharia e fez um curso profissional de serralharia. No momento está a dar formação a colegas recém chegados à oficina.

Esteve a ser acompanhado pelos serviços clínicos, tendo estado em programa de tratamento com antagonista, desde 3 de Outubro de 2011 até Outubro de 2012.

Actualmente têm-lhe feito análises, tendo dado sempre negativo.

Já requereu a sua ida para a Ala C, ala de respeito deste Estabelecimento Prisional, aguardando resposta de Conselho Técnico Interno.

O arguido revela sentido crítico face ao seu percurso vida, no entanto, contextualiza a assunção de comportamentos anti-sociais ao seu envolvimento no consumo de estupefacientes, referindo que provavelmente esta situação de reclusão “foi um mal que se poderá constituir num bem”. Afirma-se decidido a reorganizar a sua vida de um modo socialmente aceitável.

Considerando a indefinição da sua situação jurídico-penal, não apresenta de momento projectos concretos em termos de reinserção social, perspectiva, no entanto, reorganizar a sua vida junto do agregado familiar de origem.

Beneficia no exterior do apoio dos pais e irmã que o visitam com regularidade.

Conclusão: parece-nos estar perante um indivíduo cujo percurso de vida foi marcado pela sua problemática aditiva e comportamentos delinquentes associados, sendo prova disso os confrontos com o sistema de Justiça desde 2005.

Mantém no estabelecimento prisional um comportamento adequado às normas institucionais, revelando sentido crítico face aos seus comportamentos delituosos e à necessidade de pautar o seu modo de vida pelos normativos vigentes, dedicando-se ao trabalho e afastando-se definitivamente do consumo de estupefacientes.

Face à indefinição da sua situação jurídico-penal não apresenta de momento projectos concretos de reinserção social.

Tem no exterior enquadramento e apoio familiar, no entanto, o sucesso do seu processo de reinserção social passa pela efectiva manutenção da abstinência aditiva”.»

 

2. Enquadramento e delimitação do objecto do recurso

 

Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objecto do recurso.

 

O recorrente argui a nulidade do acórdão proferido «por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da [sua] personalidade.

Impugna ainda a medida das penas aplicadas, sustentando que «nunca deveria ser aplicada[s] penas tão gravosas como as que aqui estão em causa».

 

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal suscita «Questões prévias ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA» que considera «deverem ser conhecidos oficiosamente», alegando não encontrar «qualquer fundamento jurídico por ausências de disposição legal que permitam que o acórdão proferido neste processo (1604/09.1JAPRT.G1.S1) tenha conhecimento superveniente de concurso dos acórdãos condenatórios que transitaram em julgado em datas anteriores ao cometimento do crime aqui cometido – 09.10.2009, conforme estabelece o art. 78º, nºs 1 e 2 do CP», que:

«Tanto o chamado primeiro cúmulo como o segundo terão de ser efectuados nos processos em que se verifique concurso superveniente com a última condenação a estabelecer a competência conforme dispõe o nº 2 do art. 471º do CPP; sendo o Tribunal de Vila Real incompetente para proceder aos 1º e 2º cúmulos.

Concluiu no sentido de que «o acórdão/recorrido deverá ser previamente anulado para o arguido AA ser novamente julgado pelo concurso superveniente, para o qual é competente o tribunal recorrido para que o novo acórdão contenha no cálculo da medida das penas resultantes do concurso ou dos concursos incluindo as outras condenações por crimes que deverão ser englobados (arts. 78º, nº 2 e 77º, nºs 1 e 3 do CP, 474º, nºs 2 e 3 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP).

E ainda que seja declarado incompetente o Tribunal de Vila Real (J3 Sec. Criminal) para proceder ao concurso superveniente de acórdão condenatório cujos factos e trânsito em julgado não preencham os pressupostos p. nos arts. 78º, nº 1 do CP e 471º, nº 2 do CPP.»

Alega ainda que «O acórdão condenatório contém todas as condenações que o arguido AA sofreu incluindo aquelas em que as penas aplicadas já foram declaradas extintas quando só as cumpridas poderiam/deveriam ser incluídas no concurso superveniente».

Considerando ainda que «Este novo acórdão agora em recurso continua pois a apresentar nulidades nos termos dos arts. 374º e 379º do CPP, que deverão ser conhecidas».

 

3. Apreciação

 

3.1. A questão prévia da incompetência do tribunal recorrido

 

3.1.1. O artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece o regime legal de punição do concurso de crimes: quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo ter-se em consideração na determinação da respectiva medida, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Nas situações em que o conhecimento do concurso de crimes não é contemporâneo da condenação, sendo, por isso, superveniente, aplicam-se as regras da punição do concurso de crimes.

Na verdade, como dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal:

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»

Estas regras são aplicáveis somente em relação aos crimes cuja condenação transitou em julgado, conforme n.º 2 do citado preceito.

Portanto, nos termos das ditas disposições, para efeitos de aplicação de uma pena única, só existe concurso quando tenham sido praticados vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles.

Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-10-2012 (proc n.º 1236/09.4PBVFX.S1 – 3.ª Secção)[1], «é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite».

Por seu lado, acompanhando-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, «o trânsito da condenação “por qualquer” dos crimes, referido no artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado».

Neste sentido, mais recentemente, e referenciando jurisprudência no mesmo sentido, entendeu este Tribunal que «para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados» (acórdão de 4-06-2014, proferido no proc. n.º 186/13.4GBETR.P1.S1 – 3.ª Secção).

Por fim, cumpre referenciar a jurisprudência fixada, no sentido indicado, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª Secção, e publicado no Diário da República, I Série, de 09-06-2016, segundo a qual:

«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»

 

3.1.2. Por seu lado, o Supremo Tribunal vem rejeitando a realização do designado «cúmulo por arrastamento», ou seja, como se refere no acórdão de 23-06-2010 (Proc. nº. 124/05.8GEBNV.L1.S1 – 3.ª Secção), citado no acórdão recorrido, «a acumulação de todas as penas, quando existe uma “pena-charneira” entre dois concursos de penas. Na verdade, não só seria absurdo que a prática de mais um crime servisse de expediente para a fusão num único concurso de um conjunto de penas que, não fora essa nova condenação, deveriam ser punidas em termos de sucessão, como o art. 77.º, n.º 1, do CP, claramente determina a impossibilidade de proceder a um único cúmulo, já que, e esta é a razão de ser da regra, o trânsito da condenação deve servir como “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, não podendo consequentemente o condenado beneficiar da violação dessa advertência».

No mesmo sentido, citam-se os acórdãos do STJ de 09-06-2010 (Proc. n.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1 – 3.ª Secção) e de 19-01-2012 (Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1), e os acórdãos da Relação do Porto, de 27-10-2010 e de 15-12-2010, respectivamente proferidos nos processos nº. 988/04.2PRPRT.P2 e nº. 336/08.2TAPFR.P2.

 

3.1.3. Concordando-se com a enunciada orientação jurisprudencial no sentido de rejeitar o «cúmulo por arrastamento», entendeu o Tribunal Colectivo que «o critério a adoptar na definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer – e não o da data da condenação que teve lugar no processo onde se procede ao cúmulo jurídico. Esse trânsito, tal como se faz notar no Ac. da R.C. de 28/05/2014, proferido no processo nº. 959/06.4PBVIS.C2.S1 «interrompe a continuidade de crimes praticados pelo condenado, obrigando ao agrupamento num concurso das penas aplicadas a todos os crimes praticados anteriormente e à formulação de uma pena conjunta. Os crimes praticados posteriormente a esse trânsito integrarão necessariamente um novo cúmulo, ocorrendo cumprimento sucessivo de penas.»

 

Neste sentido, lê-se no acórdão do STJ de 23-11-2011 (Proc. n.º 295/07.9GBILH.S2 - 5.ª Secção):

«I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.

II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.»

No mesmo sentido, considerou o acórdão do STJ de 30-04-2013 (Proc. n.º 207/12.8TCLSB.S2 - 3.ª Secção), que:

I - O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se verifica que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado.

II - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes, mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

III - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, por ser esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência do arguido.

IV - A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão.

V - Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois dessa condenação.»

 

Seguindo o mesmo entendimento, no sentido da inadmissibilidade dos cúmulos por arrastamento, mas da admissibilidade da cumulação sucessiva de penas, lê-se no sumário do acórdão do STJ de 16-01-2014 (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção)[2]:

 

«I - O art. 77.º, n.º 1, do CP não proíbe a formulação de dois cúmulos jurídicos no mesmo processo, nem obsta à imposição do cumprimento sucessivo de várias penas de prisão.

II - A exigência do art. 77.º, n.º 1, do CP como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não deve entender-se como mera condição formal, mas como requisito substancial de sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado.

III - Não merece reparo a decisão recorrida que procede a um primeiro cúmulo que abrange as penas respeitantes aos crimes cuja prática teve lugar antes do primeiro trânsito das decisões condenatórias e que leva a efeito um segundo cúmulo que integrou as penas aplicadas pelos demais crimes praticados em momento posterior a esse.

IV - A exigência legal dos crimes terem sido praticados antes do trânsito em julgado da decisão condenatória para que as penas parcelares possam ser cumuladas numa pena única, não é violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de aplicação de penas perpétuas, contidos nos arts. 1.º, 20.º, 29.º e 30.º da CRP e no art. 6.º da CEDH.»

 

3.1.4. O Tribunal recorrido entendeu que, para além da realização do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas num conjunto de processos que estão em concurso com a pena aplicada nos presentes autos (terceiro cúmulo), deveria proceder-se ao cúmulo de todas as penas, «que entram em regra de cúmulo», aplicadas ao arguido, documentadas no seu certificado do registo criminal, pois se constatou a existência de «ciclos anteriores ainda não considerados e relativamente aos quais – apesar de o arguido já ter cometido crimes com sentença transitada em julgado desde o ano de 2007 – nunca até à data foi efectuado qualquer cúmulo jurídico – com excepção do pcs n.º 310/07.6GAVGS, que foi cumulado com a pena aplicada no PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [pena única de 2 anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período – vide fl.s 375 do apenso de certidões, entretanto revogada]».

Mais adiante, o acórdão recorrido dá nota novamente da ausência de efectivação de um cúmulo de penas ao longo do longo iter criminoso do arguido.

 

Afigura-se-nos correcta a decisão adoptada pelo Tribunal Colectivo quanto à elaboração cúmulos sucessivos e autónomos, sendo certo que, se tal não tivesse sido feito, se verificaria a nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, prevenida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na medida em que se omitira pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar.

 

Reafirmamos, pois, a correcção da decisão recorrida quanto a este ponto e entendemos, relativamente à questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu, que o tribunal recorrido actuou no exercício da competência que a lei lhe comete.

 

3.1.5. Sustenta aquela Ex.ma Magistrada a incompetência do Tribunal a quo para proceder aos 1.º e 2.º cúmulos jurídicos, fundamentando tal incompetência na ausência de «qualquer fundamento jurídico por ausências de disposição legal que permitam que o acórdão proferido neste processo (1604/09.1JAPRT.G1.S1) tenha conhecimento superveniente de concurso dos acórdãos condenatórios que transitaram em julgado em datas anteriores ao cometimento do crime aqui cometido – 09.10.2009, conforme estabelece o art. 78º, nºs 1 e 2 do CP».

Alega ainda que, tanto o «chamado primeiro cúmulo como o segundo terão de ser efectuados nos processos em que se verifique concurso superveniente com a última condenação a estabelecer a competência conforme dispõe o nº 2 do art. 471º do CPP».

 

De acordo com o disposto no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, para efeito da realização do cúmulo superveniente de penas (artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º.

Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

 

Não se colocando no caso em apreço qualquer dúvida quanto à competência em razão do território do tribunal a quo, cumpre apurar se o mesmo detém competência funcional para a realização dos cúmulos sucessivos, sendo que a incompetência funcional, aqui suscitada pelo Ministério Público, é do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final, nos termos do artigo 32.°, n.º 1, do CPP.

 

Como resulta das considerações atrás expostas e da jurisprudência convocada, a filosofia que preside à aplicação de uma única pena ao arguido condenado pela prática de vários crimes é que o tribunal analise todo o passado criminal do arguido, tenha em conta a sua personalidade, e decida. E o tribunal ao qual incumbe esta tarefa é, já vimos, o da última condenação, que conhecido o concurso designará dia para realização da audiência, para analisar os pressupostos legais de determinação da pena do concurso, ou seja, os factos a considerar (subjacentes a todas as condenações) e a personalidade (cfr. nº 1 do artigo 472º do CPP).

Conforme acórdão deste Supremo Tribunal de 06-01-2010 (Proc. n.º 98/04.2GCVRM – 3.ª Secção), «quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art. 71º, nº 2, al. e), do CP) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual».

A lei é clara quanto à indicação do tribunal a quem compete a elaboração da pena do concurso: o tribunal competente é o tribunal da última condenação. A única excepção a esta regra ocorre quando o tribunal da última condenação é o tribunal singular e as penas a cumular excedem os cinco anos de prisão.

É o tribunal da última condenação, portanto, que tem competência para realização do julgamento e para elaboração da decisão de aplicação da pena do concurso que se lhe segue.

Feito o julgamento, se o tribunal concluir que nem todas as penas do agente integram o mesmo cúmulo, esta decisão, posterior à decisão de realizar o julgamento para elaboração da pena do concurso, não pode, evidentemente, interferir naquela outra, que determina a competência do tribunal, e «invalidá-la» retroactivamente. Neste caso o que acontece é a realização de mais do que um cúmulo: «Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação …» (acórdão do S.T.J. de 15-5-2013 (Proc. n.º 125/07.1SAGRD.S1 – 3.ª Secção)[3].

 

Portanto, o tribunal competente para a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao agente é um só: o da última condenação – art. 471º, nº 2, do C.P.P.

Determinada, desta forma, a competência do tribunal, é este tribunal que, nos termos do art. 472º, nº 1, do C.P.P., vai realizar a audiência e que elaborará a decisão subsequente, fixando-se neste momento a competência do tribunal, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (cfr. artigo 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário).

 

E nesta decisão realizará um só cúmulo jurídico ou vários cúmulos jurídicos, dependendo de todas as condenações integrarem, ou não, um mesmo concurso.

Nesse sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 05-06-2014 (Proc. n.º 153/11.2GBABF.S1 – 5.ª Secção)[4], em que se decidiu que:

 

«II - O tribunal da última condenação é territorialmente competente para efectuar todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo. Não podendo cumular-se as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado com as penas dos crimes praticados antes dessa condenação, impõe-se que, sendo vários os crimes conhecidos e verificando-se que uns foram cometidos antes de proferida a anterior condenação e outros depois dela, se proceda à realização de dois (ou mais) cúmulos jurídicos para determinação das correspondentes penas conjuntas.»

 

Em face do exposto, conclui-se que sendo os presentes autos o tribunal da última condenação é territorialmente competente para efectuar todos os cúmulos de penas até então aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas de cumprimento sucessivo, sendo deste modo competentes para proceder a todos cúmulos jurídicos de penas, sendo improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.

 

3.2. A questão das nulidades invocadas pelo Ministério Público

 

Relativamente às «nulidades nos termos dos arts. 374º e 379º do CPP» que o acórdão em recurso «continua (…) a apresentar», questão suscitada também pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, dir-se-á que:

 

O exame das questões subsequentes, relativamente à organização dos cúmulos jurídicos das penas e relativamente à fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida demonstrará que não se verifica qualquer nulidade, que, aliás, não surge concretamente identificada por aquela Digna Magistrada, que cumpra conhecer.

 

3.3. A organização dos cúmulos jurídicos

 

3.3.1. Previamente ao exame da questão de nulidade suscitada pelo recorrente traduzida na alegada «falta de fundamentação no que diz respeito à análise da [sua] personalidade do recorrente» e impugnação quanto à medida das penas aplicadas, importa determinar se está correcta a decisão proferida quanto à organização dos cúmulos jurídicos das penas.

 

Embora o recorrente não conteste o agrupamento das penas em três concursos, com a consequente fixação de três penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, importa indagar se o tribunal recorrido ajuizou correctamente essa matéria.

 

3.3.2. Invocando o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual, «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena» e o artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma que dispõe que: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes», lê-se no acórdão recorrido decorrer dos enunciados preceitos legais que constitui pressuposto essencial da realização de cúmulo jurídico de penas a prática de uma pluralidade de crimes anteriormente à condenação, com trânsito em julgado, por qualquer deles.

 

E flui da parte final do artigo 77.º - acrescenta-se – que as penas extintas, pelo cumprimento, devem ser consideradas no cúmulo jurídico, desde que estejam verificados os pressupostos para a sua realização, cumprindo «salientar, na medida em que tal se mostra determinante para o procedimento a adoptar no cúmulo jurídico de penas a que iremos proceder, que perfilhamos o entendimento que, actualmente, vem sendo maioritariamente acolhido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, no sentido de que, em regra, as penas, quer de prisão, quer de multa, extintas pelo respectivo cumprimento, verificando-se relação de concurso com outras penas da mesma natureza, não extintas devem integrar o cúmulo jurídico, sendo descontadas, na pena única, que venha a ser encontrada».

 

Ainda segundo o mesmo acórdão:

«In casu, tendo presentes as datas da prática dos factos, as datas das condenações e respectivos trânsitos em julgado, verifica-se uma relação de concurso entre os crimes por que cujo cometimento o arguido foi condenado nos presentes autos e nos seguintes processos:

 

1. Pcs n.º 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo;

2. Pcc n.º 683/09.6GAAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro 1º Juízo;

3. Pes n.º 1616/10.2PJPRT, do 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto;

4. Pcs n.º 565/10.9GBAGD, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal;

5. Pcc n.º 157/09.5GCETR, da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / 1º Juízo Criminal;

6. Pcs n.º 488/10.1GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 2º Juízo Criminal;

7. Pcs n.º 38/10.0GBMCN, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes;

8. Pcc n.º 85/09.4GAALB, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Albergaria-a-Velha / Juízo Criminal;

9. Pcc n.º 587/10.0GCOVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar / 1º Juízo;

10. Pcc n.º 854/10.2PAESP, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho;

11. Pcc n.º 604/10.3GBOBR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro / 3º Juízo Criminal;

12. Pcs n.º 599/09.gGBAND, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Anadia / Juízo Criminal;

13. Pcc n.º 33/11.1GCETR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Estarreja / Juízo Criminal.

14. Pcc n.º 219/09.PFAVR, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro;

 

Com efeito, os factos a que se reportam estes autos foram praticados antes de o arguido ter sido condenado (com trânsito em julgado) no âmbito do processo comum singular nº. 553/09.8GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo, cujo trânsito ocorreu em 13.04.2011, que, como vimos já, delimita um dos cúmulos a efectuar.

Impõe-se, assim, proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referenciados processos, por forma a ser condenado numa pena única, tudo em obediência ao disposto no enunciado artigo 77º.

 

Por outro lado, analisado o extenso certificado de registo criminal do condenado, e ponderando os princípios acima enumerados, afigura-se-nos que, além do mencionado cúmulo, importa proceder ainda ao cúmulo de todas penas aplicadas ao arguido que entram em regra de cúmulo (e não apenas aos mencionados a fl.s 879), existindo ciclos anteriores ainda não considerados e relativamente aos quais – apesar de o arguido já ter cometido crimes com sentença transitada em julgado desde o ano de 2007 – nunca até à data foi efectuado qualquer cúmulo jurídico – com excepção do pcs n.º 310/07.6GAVGS, que foi cumulado com a pena aplicada no PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [pena única de 2 anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período – vide fl.s 375 do apenso de certidões, entretanto revogada].

 

Assim, cumpre considerar.

 

Ponderando que a data do trânsito em julgado do PCS 138/04.5GAVGS, do Tribunal de Vagos ocorreu em 23.07.2007, está em relação de cúmulo com os seguintes processos:

1. PCC nº 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, cujos factos ocorreram em 12.08.2006;

2. PCS 4/07.GAILH, do 2º Juízo do Tribunal de Ílhavo [cuja pena perdeu autonomia em razão do cúmulo efectuado no processo infra indicado n.º 310/07.6GAVGS, que será o considerado];

3. PCS n.º 148/07.0GCAVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro, cujos factos ocorreram em 23.02.2007;

4. Pcs n.º 513/06.0GBILH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo cujos factos ocorreram em 23.09.2007;

5. Pcs n.º 310/07.6GAVGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos cujos factos ocorreram em 13.02.2007;

6. Pcc n.º 648/06.0GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2007;

7. Pcs n.º 144/07.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 26.03.2007;

8. Pcc n.º 354/05.2GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga – Ílhavo cujos factos ocorreram em 2005;


não sendo de considerar neste ciclo onde temporalmente estariam englobados os processos 1841/05 e 130/04, 12/06 e 505/06 já que as respectivas penas suspensas foram julgadas extintas pelo decurso do prazo, nos termos do artigo 57º do Código Penal, por decisões transitadas em julgado. Assim, como vimos, estas não entram e regra de cúmulo.

 

Já noutro ciclo, temos que no processo n.º 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja transitada em julgado no dia 09-06-2008 – que marca o primeiro trânsito seguinte – está em concurso:

1. Com o Pcs n.º 24/08.0TAILH, do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, cujos factos remontam a Dezembro de 2009;

Também estaria em concurso com o processo 192/08, caso este não estivesse já extinto pelo decurso do prazo, nos termos do artigo 57º do Código Penal, nos termos já explanados.

Sendo de notar que em relação ao processo 1/08.0GBETR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, cuja pena de prisão por dias livres foi extinta pelo cumprimento tem que ser considerada, pese embora extinta, devendo ser descontada a final.»

 

3.3.3. Em conformidade com a interpretação apontada no já citado acórdão para fixação de jurisprudência n.º 9/2016, «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».

Neste processo de apuramento da existência de um concurso de penas é assim essencial determinar qual a data do trânsito em julgado da primeira condenação, relevante para efeitos de concurso com a pena aplicada nestes autos, pois é este o momento a partir do qual existe uma solene advertência ao arguido.

Como supra se referiu, estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.

É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.

 

Em primeiro lugar, cumpre ter presente que, nos cúmulos jurídicos a realizar nos presentes autos não são de considerar as penas aplicadas nos processos n.º 95/98, 1841/05, 130/04, 1/08.0GBETR,12/06.0PECBT, 505/06.0PAVCD, 192/08.0GAILH, já que as respectivas penas suspensas foram julgadas extintas pelo decurso do prazo, nos termos do artigo 57º do Código Penal, por decisões transitadas em julgado.

 

De igual forma, não são de considerar as penas de multa aplicadas nos processos n.º 105/04.9GAVR, 59/04.1GAILH e 368/04.0PBAVR, já que as respectivas penas foram julgadas extintas pelo pagamento e não se encontram em concurso com nenhuma outra pena de multa aplicada ao arguido.

 

Face aos citados princípios que presidem à elaboração do concurso superveniente de penas, por força do disposto nos artigos 77.º, n.os 1 e 3 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, os cúmulos a realizar são, em conformidade com a data de trânsito da 1.ª condenação (critério seguido no acórdão recorrido) os seguintes:

 

- 1.º cúmulo jurídico: as penas aplicadas nos processos mencionados em 5), 7), 11), 12), 13), 17), 18), 19) e 23) da lista de condenações que o arguido regista constante de 1.1. da matéria de facto: processos n.os 138/04.5GAVGS, 04/07.2GAILH, 148/07.0PGCVR, 513/06.0GBILH, 310/07.6GAVGS, 648/06.0GBILH, 144/07.8GBILH, 354/05.2GAILH e 349/06.9PBCTB, respectivamente, porque todos os crimes foram praticados antes do 1.º trânsito em julgado relevante para o cúmulo jurídico (no proc. n.º 138/04.5GAVGS ocorrido em 23-07-2007).

 

- 2.º cúmulo jurídico: processos mencionados em 9), 14) e 15) daquela lista: processos n.os 1/08.0GBETR, 2116/06.0PBAVR e 24/08.0TAILH, porque todos os crimes foram praticados depois de 23-07-2007 (data de trânsito relevante para o 1.º cúmulo), mas antes do trânsito em julgado ocorrido em 09-06-2008 (no proc. n.º 1/08.0GBETR).

 

- 3.º cúmulo jurídico: processos mencionados em 22), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36) e 37) da citada lista: processos n.os 553/09.8GAILH, 683/09.6GAAVR, 1616/10.2PJPRT, 565/10.9GBAGD, 157/09.5GCETR, 488/10.1GCOVR, 38/10.0GBMCN, 85/09.4GAALB, 587/10.0GCOVR, 854/10.2PAESP, 604/10.3GBOBR, 599/09.GBAND, 33/11.1GCETR, 219/09.PFAVR e 1604/09.1JAPRT (presentes autos), porque todos os crimes foram praticados depois de 09-06-2008 (data de trânsito relevante para o 2.º cúmulo), mas antes do trânsito em julgado ocorrido em 13-04-2011 (no proc. n.º 553/09.8GAILH).

 

Perante o exposto, verificamos que os cúmulos jurídicos se mostram correctamente formulados no acórdão recorrido, enfermando o mesmo, no entanto, das incorrecções que se vão apontar.

Cumpre, entretanto, dizer que não procedem as observações da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no ponto 4 do seu parecer, quanto à pretendida inclusão no 3.º cúmulo jurídico das condenações sofridas pelo arguido nos processos n.os 144/07.8GBILH, 354/04.2GAILH e 349/06.9PBCTB, uma vez que os factos que estiveram na base de tais condenações, foram praticados, respectivamente, em 26-03-2007, em 2005 e em 12-08-2006, ou seja, em data anterior ao 1.º trânsito em julgado relevante para o 1.º cúmulo jurídico, ocorrido em 23-07-2007 no proc. n.º 138/04.5GAVGS ocorrido em 23-07-2007), pelo que foram correctamente englobados no primeiro cúmulo jurídico.

 

3.3.4. Quanto às incorrecções de que o acórdão recorrido enferma, são elas as seguintes:

 

1.ª Omite no dispositivo, por lapso manifesto de escrita, a referência à inclusão no primeiro cúmulo jurídico realizado da pena aplicada no proc. n.º 138/04.5GAVGS (condenação cuja data de trânsito é, de resto, a relevante para a elaboração do primeiro cúmulo jurídico), muito embora expressamente refira tal inclusão na fundamentação do acórdão.

Trata-se de lapso de escrita manifesto, que é passível agora de ser reparado por este Supremo Tribunal, enquanto tribunal competente para conhecer o recurso, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, do CPP.

 

2.ª Omite a data da sentença proferida no proc. n.º 310/07.6GAVGS (13) – 07-07-2008 – e do respectivo trânsito em julgado – 07-07-2009, elementos que constam da certidão daquela decisão junta no «apenso de certidões», podendo, portanto, tal omissão ser suprida por este Tribunal.

 

3.ª Omite as datas concretas da prática dos factos apreciados no proc. n.º 648/06.0GBILH (17), em que se menciona tão só o ano «2007». De acordo a certidão de fls. 432 a 467 do «apenso de certidões», os factos foram praticados de 28-12-2006 a 21-02-2007 e em 19-12-2006.

 

4.ª A data da prática dos factos apreciados no proc. n.º 604/10.3GBBR (33) foi 11-12-2010 e não a de 11-12-2011 que consta do acórdão, conforme certidão de fls. 283 a 313 do «apenso de certidões».

Estamos aqui perante de lapsos de escrita manifestos, que são passíveis agora de ser reparados por este tribunal enquanto competente para conhecer o recurso, nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CPP, por recurso à consulta das certidões das referidas condenações juntas aos autos.

 

5.ª Não incluiu no 2.º cúmulo jurídico formulado a pena de multa aplicada no proc. n.º 2116/06.0PBAVR, que respeita a factos praticados em 30-05-2008, antes do trânsito em julgado ocorrido em 09-06-2008 (no proc. n.º 1/08.0GBETR), incumprindo desta forma o disposto no artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal.

Porém, inexistindo qualquer outra condenação em pena de multa que esteja em concurso com a aludida condenação, sempre tal inclusão no cúmulo efectuado na decisão recorrida redundaria na fixação da pena única de prisão "acrescida" da pena de multa de 250 dias imposta no processo n.º 2116/06.0PBAVR, o que não seria mais do que um acto inútil que não é lícito praticar de acordo com o princípio geral da limitação dos actos consagrado no artigo 130.º do CPC, pelo que, tendemos a concordar com a opção de não incluir tal condenação no cúmulo jurídico efectuado.

Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 07-01-2016 (Proc. n.º 1959/12.0PBCBR.S1 - 5.ª Secção)[5], onde se decidiu que:

 

«III - De acordo com o art. 77.°, n.º 3 CP pode fazer-se o cúmulo de penas de prisão e multa se os crimes respectivos estiverem numa relação de concurso mas a diferente natureza dessas penas mantém-se na pena única que se determine. Assim, se houver concurso de crimes nesses termos cumulam-se as penas de prisão entre si e, separadamente, cumulam-se as penas de multa também entre si. O resultado será a fixação de uma pena única de prisão e de uma pena única de multa que desse modo manterão a sua diferente natureza.

IV - A inclusão no cúmulo feito na decisão recorrida redundaria na fixação da pena única de prisão "acrescida" da pena de multa de 90 dias imposta no Proc. X, o que não seria mais do que um acto inútil que não é lícito praticar de acordo com o princípio geral da limitação dos actos consagrado no art. 130.º do CPC.»

 

3.3.5. Observa-se ainda que, na definição da moldura do 1.º cúmulo jurídico, o acórdão recorrido atendeu como limite máximo, à soma das penas únicas aplicadas em condenações por dois ou mais crimes e das penas aplicadas por condenações por um só crime e não à soma de todas as penas parcelares em concurso, ao arrepio do que estatui o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

Assim:

Nesse 1.º cúmulo, foi considerada a pena de 4 anos de prisão, como limite mínimo, e a pena de 15 anos e 8 meses, como limite máximo.

 

Ora, decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, na parte que nos importa considerar no caso concreto, que: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

 

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso (vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2495/08.5GBABF.S1).

Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso»[6].

Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.

As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Outubro de 2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3.ª Secção) – no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo».

Esta reformulação é um novo cúmulo, tudo se passando como se o anterior não existisse. O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal.

Enfim, «na reformulação de um cúmulo jurídico – lê-se igualmente no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28-11-2001 (Proc. n.º 01P3143), as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, excluindo-se as que, entretanto, foram declaradas perdoadas».

O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo pacificamente que, havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é desfeito o(s) cúmulo(s) anterior(es) que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção).

 

3.4. A moldura penal dos cúmulos jurídicos

Em face do exposto e de acordo com o que dispõe o citado artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal:

- A moldura penal para o 1.º cúmulo situa-se entre o limite mínimo de 3 anos de prisão, aplicada no processo n.º 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, pena mais elevada das penas parcelares englobadas, e o limite máximo de 21 anos e 8 meses de prisão, soma das penas singulares abrangidas no concurso.

- A moldura do concurso no 2.º cúmulo jurídico define-se entre o entre o limite mínimo de 5 meses de prisão e o limite máximo de 8 meses de prisão.

- A moldura penal para o 3.º cúmulo situa-se entre o limite mínimo de 6 anos de prisão aplicada nos presentes autos e o limite máximo legalmente fixado, de 25 anos de prisão, já que a soma material das penas parcelares aplicadas nos processos abrangidos excede esse limite.

Tendo o presente recurso sido interposto pelo arguido, este Tribunal, por força do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 409.º do CPP, está limitado pelas penas aplicadas na 1.ª instância no que respeita às molduras penais máximas aplicadas.

Como se pode ler em MAIA GONÇALVES, «o sentido da proibição da reformatio in pejus é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorre, ou mesmo quando também o MP recorre mas no exclusivo interesse do arguido»[7].

 

3.5. Determinação da medida da pena do concurso

 

3.5.1. O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77.º do Código Penal, aplicável ao caso, como o vertente, de «conhecimento superveniente do concurso», adopta o sistema da pena conjunta, sistema que, na caracterização efectuada por FIGUEIREDO DIAS, «existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um princípio de “combinação legal”, na moldura penal ou na pena do concurso. Essencial é que a medida da pena do concurso resulte de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente (…) [que] opera no quadro de uma combinação das penas parcelares, as quais não perdem a sua natureza de fundamentos da pena de concurso»[8].

 

Como salientado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção), há unanimidade quanto à consagração no citado artigo 77.º do Código Penal de um sistema de pena conjunta, que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.

 

A formação da pena conjunta é feita pela integração das penas singulares numa única punição. De todo o modo, ainda que decorrendo das penas parcelares, a pena conjunta é autónoma, respeitando critérios próprios, conformando uma punição por um ilícito dos ilícitos, no qual se verá diluída a individualidade das penas parcelares. Como pondera JOÃO COSTA, as penas parcelares «concorrem para a formação da pena única, mas serão apenas parte de um todo que, parafraseando a paradigmática expressão de ARISTÓTELES, não equivale à mera soma das partes. Assim, mesmo nos casos em que tal seja constitucionalmente conforme, haverá sempre desconsideração para o caso julgado nas situações de conhecimento superveniente do concurso», por isso que, «mesmo quando a jurisprudência afirma que o caso julgado se faz sobre a medida da pena, que é respeitada, tal não ofusca o facto de, ainda assim, se estar a passar por cima de uma decisão definitiva para a criação ex novo de uma pena diferente e autónoma»[9].

O sistema da pena conjunta adoptado, como entende CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. (…), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente»[10].

Por isso que, afirma-se no acórdão deste Tribunal, de 05-07-2012 (Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1 – 3.ª Secção), «determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.»

 

É também uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como ensina FIGUEIREDO DIAS, nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.

 

Tendo sempre presentes os critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 1, importa considerar, na pena única em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respectivas condições pessoais apuradas.

Com efeito, a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, homótropas ou não, reveste-se de uma especificidade própria.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-09-2012 (Proc. n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), «[p]erante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos e sobre as razões que levaram à fixação da pena unitária escolhida».

No fundo importará formular um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global e deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.

 

Na consideração dos factos – lê-se também no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-01-2013 (Proc. n.º 651/04.4GAFLG.S1 - 3.ª Secção)[11] – «está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso», devendo ter-se em conta na confecção da pena conjunta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação com a proclamação de princípios presente no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.

 

3.5.2. O Tribunal recorrido fixou as penas conjuntas nos três cúmulos que elaborou com a seguinte fundamentação:

«Na determinação da pena única a aplicar, de harmonia com o disposto no citado artigo 77º, nº. 1, parte final, do Código Penal ter-se-á em atenção os factos, no seu conjunto (que atingem acentuada gravidade e reiteração no tempo) e a personalidade do arguido (que revela desrespeito por valores tidos como essenciais na comunidade, estando todos os crimes cujas penas são englobadas no cúmulo jurídico a que se procede nos presentes autos, relacionadas com a actividade de tráfico de estupefacientes), sendo que quanto às suas condições de vida, tendo por base as declarações prestadas pelo arguido, na presente audiência, que merecerem credibilidade, e bem assim do já aludido relatório social, à data em que foi preso, era consumidor habitual de opiáceos, com um percurso profissional algo irregular, sendo desempregado de longa data, beneficiando, porém, de apoio familiar.

Nas suas declarações em audiência, o condenado referiu estar muito arrependido de todos os crimes cometidos (que sempre confessou em todos os processos), cuja origem centra na sua problemática aditiva de longa data. Referiu que desde Outubro de 2011 faz tratamento com antagonistas e está abstinente desde então – o que o relatório social confirma, já que lhe foram efectuadas análises periódicas que deram sempre resultado negativo, tendo, aliás, pedido transferência para uma ala onde se encontram pessoas totalmente livres de drogas, o que lhe foi concedido. Refere que no EP tem sempre trabalhado e, actualmente dá formação a outros reclusos. Referiu que até foi bom estar preso, já que ajudou a reflectir e tomar consciência de que precisa de mudar definitivamente de rumo, o que pretende.

 

Disse que percebeu a gravidade da sua actuação e da repercussão da sua conduta na vida das pessoas, e que, percebendo isso tem feito pagamentos voluntários às vítimas com o dinheiro que recebe do seu trabalho na prisão, gastando integralmente a parte disponível com essa finalidade.


Finalmente, referiu que tem apoio familiar, que os pais e os seus três filhos o têm visitado no EP. Tem como projecto de vida trabalhar e ajudar a família.

Assim, se por um lado é evidente que o percurso do arguido desde há muitos anos se vem pautando pela prática de crimes – crimes de diversa natureza – mas essencialmente contra o património, burla, falsificação, tráfico de estupefacientes, abuso de cartão de crédito, furto simples, furto qualificado, detenção de arma proibida, coacção e roubo – por outro, cumpre sublinhar que, com excepção das penas pelo crime de tráfico, coacção e de roubo – por razões óbvias pois trata-se crimes que encerram em si inequívoca gravidade, que se repercute naturalmente nas penas irrogadas, todas as demais penas são penas relativamente curtas – entre 1 e 3 anos de prisão, que reflectem, precisamente, que o desvalor da acção em cada um deles não de revelou acentuado. Na verdade, e no concernente aos furtos (qualificados), é sempre o mesmo modo de actuação: o arguido furtava veículos estacionados na rua, deles retirava carteiras/pastas com dinheiro, documentos e cartões e/ou cheques, que depois usava para fazer levantamentos e pagamentos vários, falsificando cheques. Todavia, importa sublinhar que os valores em causa considerados em si mesmos não são valores elevados. Ou seja, trata-se da típica conduta (criminosa, bem entendido) de toxicodependente com vista a obter recursos para alimentar o vício.

 

Sucede que ao longo dos anos (muitos anos – como flui das decisões proferidas, reflectidas no seu certificado do registo criminal) foi sendo condenado sistematicamente em penas de prisão suspensas, primeiro, suspensões de pena tout cout, depois com regime de prova – sempre relacionado com problema aditivo como flui das sentenças em causa e onde sempre se sublinhou que era essa a motivação do arguido e que o desvalor do resultado não era acentuado, ponderando os valores em causa. E, a certo passo, mercê dos seus antecedentes criminais, passou a ser condenado em penas de prisão efectiva. Mas sempre curtas, como se disse. Sem que tivesse sido efectuado um cúmulo de penas ao longo do seu iter criminoso, longo, como se viu. Ora, cumpre sublinhar que a factualidade em causa nestes autos é a que encerra em si mesmo a maior gravidade, inequívoca, tendo a sua conduta sido violenta.

Por outro lado, o arguido desde que está preso – e já está preso desde Março de 2011, tem pautado o seu comportamento pelo cumprimento das normas, tem tido bom comportamento, fez tratamento ao problema da toxicodependência – que actualmente, está debelado, pois têm-lhe sido feitas análises periódicas que têm dado resultado negativo, o que comprova que esse tratamento, pela primeira vez na sua vida (pois já tinha feiro vários sem sucesso) conseguiu curar-se, sendo que nesse problema radicou toda a sua conduta criminosa. Tem sempre trabalhado no Estabelecimento Prisional, actualmente dá formação a outros reclusos. A parte disponível do rendimento que aufere tem entregado às vítimas, tentando ressarci-las dos danos causados. Parece ter já interiorizado o desvalor da sua conduta e empenhado em mudar de vida, revertendo o seu longo percurso no crime. Por outro lado, ainda, tem apoio familiar, tem beneficiado de visitas dos filhos e da mãe e resolveu afastar-se da sua companheira, por esta estar ligada ao consumo de estupefacientes, o que pretende de todo afastar. Todos estes factores terão que ser sopesados a favor do arguido na ponderação da imagem global dos factos e nas penas únicas a aplicar ao arguido, que, em síntese, terão que reflectir por um lado o percurso criminoso do arguido, o tipo de factos em causa, os crimes cometidos, as penas aplicadas e por outro, o estado actual do arguido que revela arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta, boa conduta prisional, tem trabalhado, sendo a nosso ver relevantíssimo que tenha já debelado o seu problema aditivo, além de que beneficia de apoio familiar.

 

Assim, ponderando os enunciados factores, temos por adequado a aplicar ao arguido, as seguintes penas:

1. No 1º cúmulo, a pena única de 6 (seis) anos de prisão;

2. No 2º cúmulo na pena única de 6 (seis) meses de prisão;

3. No 3º cúmulo, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.»

 

3.6. A nulidade do acórdão por falta de fundamentação

 

O recorrente argui a nulidade do acórdão proferido «por falta de fundamentação no que diz respeito à análise da [sua] personalidade».

 

Não lhe assiste, no entanto, qualquer razão. Como imediatamente decorre da leitura do trecho do acórdão recorrido que se vem de transcrever, é patente que o Tribunal Colectivo procedeu, tendo por base os elementos de facto coligidos nos autos e apurados na audiência de julgamento realizada, a uma análise e reflexão dos factos no seu conjunto e a uma avaliação da personalidade do arguido, agora recorrente, neles espelhada, sendo perfeitamente perceptíveis as razões que subjazem à determinação da pena única.

 

3.7. Medida da pena

Impugna ainda a medida das penas aplicadas, sustentando que «nunca deveria ser aplicada[s] penas tão gravosas como as que aqui estão em causa».

 

Também aqui se considera não lhe assistir razão.

Com as correcções apontadas, entendemos que o acórdão recorrido incorpora, de forma muito aceitável as regras enunciadas para a fixação da pena conjunta.

 

Retomando considerações já tecidas, o artigo 77.º do Código Penal enuncia as regras da punição do concurso, desde logo prescrevendo que, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1), e que a pena aplicável, no que releva para o caso presente, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2).

 

Como se lembra no acórdão do STJ de 25-11-2015 (Proc. n.º 97/05.7PASJM.S1 – 3.ª Secção), «o apelo que a norma faz aos factos e personalidade do agente na definição da pena única não dispensa, antes convoca, “uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente”, tudo se passando como se “o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, relevando, na avaliação da personalidade unitária, “a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)”[12]»

O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)[13]».

 

Na determinação da pena conjunta, importa ainda atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, como também o, já aludido, critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do mesmo Código.

A este propósito, o Supremo Tribunal ponderou que «no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos» (acórdão de 18-03-2010, proferido no processo n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1), sendo fundamental, «na formação da pena conjunta (…) a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente» acórdão de 28-04-2010 (Proc. n.º 4/06.0GACCH.E1.S1 – 3.ª Secção)].

 

Surpreende-se, nos factos provados e disso o acórdão recorrido dá nota, que «o percurso do arguido desde há muitos anos se vem pautando pela prática de crimes – crimes de diversa natureza – mas essencialmente contra o património, burla, falsificação, tráfico de estupefacientes, abuso de cartão de crédito, furto simples, furto qualificado, detenção de arma proibida, coacção e roubo».

A visão global desse percurso de vida do arguido, a conexão que intercede entre os diversos factos praticados num prolongado período de tempo e a generalidade dos crimes cometidos – crimes contra o património, abuso de cartão de crédito, burla, furtos, evidenciam, um traço da personalidade do recorrente.

Tais factos radicaram na sua própria personalidade, basearam-se numa atitude assumida do arguido, derivada do seu problema aditivo, não tendo sido fruto de circunstâncias casuais ou ocasionais que se lhe tenham deparado.

 

Por outro lado, como bem se salienta no acórdão recorrido, o recorrente «foi sendo condenado sistematicamente em penas de prisão suspensas, primeiro, suspensões de pena tout court, depois com regime de prova – sempre relacionado com problema aditivo como flui das sentenças em causa e onde sempre se sublinhou que era essa a motivação do arguido e que o desvalor do resultado não era acentuado, ponderando os valores em causa. E, a certo passo, mercê dos seus antecedentes criminais, passou a ser condenado em penas de prisão efectiva. Mas sempre curtas (…). Sem que tivesse sido efectuado um cúmulo de penas ao longo do seu iter criminoso, longo, como se viu. Ora, cumpre sublinhar que a factualidade em causa nestes autos é a que encerra em si mesmo a maior gravidade, inequívoca, tendo a sua conduta sido violenta».

 

O arguido manifestou arrependimento pelos crimes cometidos, que sempre confessou nos respectivos processos, fazendo tratamento à toxicodependência desde Outubro de 2011, estando abstinente desde então – o que o relatório social confirma, já que lhe foram efectuadas análises periódicas que deram sempre resultado negativo, tendo, aliás, pedido transferência para uma ala onde se encontram pessoas totalmente livres de drogas, o que lhe foi concedido.

O arguido-recorrente interiorizou a gravidade da sua actuação e da sua repercussão da sua conduta na vida das pessoas lesadas, e que, percebendo isso, tem feito pagamentos voluntários às vítimas com o dinheiro que recebe do seu trabalho na prisão, gastando integralmente a parte disponível com essa finalidade

Mantém um comportamento no estabelecimento prisional isento de reparos, tendo sempre trabalhado, dando actualmente formação a outros reclusos.

 

Tem apoio familiar, que os pais e os seus três filhos o têm visitado no EP. Tem como projecto de vida trabalhar e ajudar a família.

As exigências de prevenção geral são elevadas, sendo naturalmente mais acentuadas relativamente ao crime de roubo em que, para além da ofensa de bens patrimoniais, foram atingidos bens de natureza pessoal.

Também, a nível de prevenção especial subsistem elevadas necessidades, na medida em que como se referiu a personalidade do arguido expressa nos factos por este praticados é claramente demonstrativa de uma tendência criminosa que se afasta da mera pluriocasionalidade, observando-se, cumpre dizê-lo, boas perspectivas de ressocialização.

As penas únicas aplicadas nos três blocos de penas cumuladas firmadas pelo acórdão recorrido, a serem cumpridas sucessivamente, resultantes das penas parcelares aplicadas nos processos aí indicados, situam-se próximo dos respectivos limites mínimos, também já indicados.

Tudo ponderado, quanto aos factos e a personalidade da arguida, face às molduras penais abstractas dos três cúmulos jurídicos enunciadas, mostram-se adequadas e proporcionais as penas conjuntas fixadas pelo Tribunal Colectivo em cada um deles, a cumprir sucessivamente.

 

3.8. Suspensão da execução da pena

Estabelece o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que:

«1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

É sabido que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Assim, quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal tem o poder-dever de suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido

Tal juízo não deverá assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição.

Um juízo de prognose pressupõe uma valoração do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se, em termos prospectivos, a imagem global indicia positivamente uma esperança fundada de se ressocializar em liberdade.

No caso presente, atendendo às circunstâncias que envolvem cada umas das condenações sofridas pelo arguido, face ao reiterar de condutas criminosas, claramente demonstrativas de uma tendência criminosa, é inegável neste caso que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão não é suficiente para afastar o arguido da prática deste tipo de ilícitos, nem tão pouco de dissuadi-lo de assumir tais condutas.

Deste modo, entendemos que o cumprimento da pena única de prisão efectiva que foi aplicada no 2.º cúmulo jurídico (6 meses de prisão) é reclamado, por forma a reforçar a interiorização por parte do arguido da ilicitude da sua conduta, motivando-se, assim, o seu sentido de auto-responsabilização e necessidade de adequação da sua conduta às regras e ao Direito.

Razão pela qual, não se suspende a execução da pena de 6 meses de prisão aplicada ao arguido no 2.º cúmulo jurídico, uma vez que tal suspensão não permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso concreto se fazem sentir.

Naturalmente, haverá que descontar aquando da liquidação a realizar nos presentes autos as penas de prisão e de multa já cumpridas pelo arguido (cfr. artigo 78.º n.º 1, do Código Penal).

 

 

III – DECISÃO

 

Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

 

1. Julgar improcedentes as nulidades invocadas.

2. Julgar improcedente a excepção da incompetência suscitada, como questão prévia, pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.

3. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se o acórdão recorrido, com excepção da moldura penal para o 1.º cúmulo jurídico indicada, passando a ser definida entre o limite mínimo de 3 anos de prisão, aplicada no processo n.º 349/06.9PBCTB, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, e o limite máximo de 21 anos e 8 meses de prisão, soma das penas singulares abrangidas no concurso.

 

4. Determinar as seguintes rectificações no acórdão recorrido:

 

a) No dispositivo – ponto 4.I, deverá ser aí incluída no primeiro cúmulo jurídico a pena aplicada no «Proc. nº 138/04.5GAVGS, do Tribunal da Comarca de Vagos».

b) Na lista das condenações – ponto 1.1., deverão ser registadas a data da sentença proferida no proc. n.º 310/07.6GAVGS (13) – «07-07-2008» – e do respectivo trânsito em julgado – «07-07-2009».

c) Deverão passar a constar as datas concretas da prática dos factos apreciados no proc. n.º 648/06.0GBILH (17): «de 28-12-2006 a 21-02-2007 e em 19-12-2006».

d) Deverá passar a constar como data da prática dos factos apreciados no proc. n.º 604/10.3GBBR (33) «11-12-2010» e não a de «11-12-2011» que consta do acórdão.

 

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs de taxa de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2016

(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto Matos (Relator)

Rosa Tching

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[1] Acessível nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em http://www.dgsi.pt/jstj, como os demais acórdãos que forem citados sem indicação de outra fonte.
[2] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, acessíveis em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/.
[3] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais.
[4] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais.
[5] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais.
[6] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 295, destacado e itálicos como no original.
[7] Código de Processo Penal Anotado, 17.ª edição, 2009, p. 944.
[8] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, cit. p. 282.
[9] Da Superação do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do Concurso, 2014, Almedina, pp. 96-98 e nota 225).
[10] “A pena «unitária» do concurso de crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro-Março 2006, p. 162.
[11] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais.
[12] FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p.. 291.

[13] Acórdão de 12-09- 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.