Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECA PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO LIBERDADE CONTRATUAL NORMA SUPLETIVA DECLARAÇÃO EXPRESSA FIADOR EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não é extensível aos dadores de hipoteca, em garantia da obrigação principal, os quais se mantêm apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo originalmente estabelecido (artº 782º CCiv). II – O regime legal do artº 782º reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes, em função do princípio da liberdade contratual (artº 405º CCiv), mas tal afastamento deve extrair-se do clausulado de forma expressa e inequívoca, aos olhos do declaratário normal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * A Acção, o Pedido e o Objecto do Processo Na execução comum que lhes é movida por Hefesto, STC, S.A., vieram os Executados AA e BB, ambos …, e CC, deduzir os respectivos embargos de executado. A Exequente dá à execução o montante de € 585 751,10, resultante do incumprimento, a cargo do Executado CC, de 4 contratos de mútuo com hipoteca, dois deles celebrados por escritura pública, na qual figurou como mutuante Caixa Económica Montepio Geral e, como mutuário, CC, tendo os demais Executados demandados intervindo pois que, enquanto titulares da herança ilíquida e indivisa de sua falecida mãe, intervieram nos contratos e escrituras, juntamente com seu pai (o indicado CC), dando como garantia para cumprimento do mútuo celebrado, determinado bem imóvel indicado à penhora. Alegaram os Embargantes não terem recebido da parte do credor originário ou da ora Exequente qualquer comunicação de vontade de resolução do contrato de crédito, que é pressuposto essencial para exigência do montante total em dívida – conferindo à exequente apenas o direito às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros. A Exequente/Embargada, em resposta, alegou que não tinha que notificar os Embargantes BB e AA do incumprimento, nem de os interpelar para o pagamento, sob pena de resolução do contrato e vencimento de toda a dívida, por não terem a qualidade de devedores, mas apenas de terceiros garantes da dívida – com as hipotecas voluntariamente constituídas. Por outro lado, relativamente ao devedor CC, alegou que, na sequência da cessão dos créditos, interpelou o devedor para o pagamento dos créditos exequendos por carta registadas datadas de 30 de Maio de 2016 (conforme documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1, 2, 3 e 4), cartas que foram recepcionadas na morada indicada nos contratos celebrados, tendo os respetivos avisos de receção sido assinados pelo aqui embargante BB (conforme documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 5, 6, 7 e 8), aí constando de forma inequívoca a indicação dos montantes em débito e o prazo concedido para a sua regularização. As Decisões Judiciais Em saneador-sentença, foi decidido julgar parcialmente procedentes os embargos – improcedendo a execução quanto ao título executivo, contrato de crédito, nº .....2067, mais se determinando a liquidação dos contratos de crédito, a efectuar pela Exequente. Tendo os Embargantes AA e BB recorrido de apelação, a Relação julgou a apelação parcialmente procedente, por aplicação do disposto no artº 782º CCiv, declarando que o prosseguimento da execução, quanto aos citados Embargantes, é limitado à cobrança das prestações que se vencerem pelo decurso do prazo inicialmente acordado e que não foram pagas pelo mutuário. A Revista A Embargada/Exequente interpõe recurso de revista, concluindo como segue: a) A ora Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal. b) Considera, a Recorrente, incorretamente julgada a matéria em crise pelas razões que abaixo se enunciarão, devendo ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação ….., e devendo julgar-se procedente o recurso interposto, decidindo-se no sentido do vencimento da totalidade da dívida quanto aos Executados AA e BB. c) Os Executados AA e BB interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação da decisão do Tribunal de 1ª Instância, que veio julgá-lo procedente declarando-se “quanto aos identificados AA e BB, o prosseguimento da execução é limitado à cobrança das prestações que se venceram pelo decurso do prazo inicialmente acordado e que não foram pagas pelo CC.” d) Em síntese, o Tribunal a quo entendeu que: “I - A perda do benefício do prazo, prevista no art.781.º do Código Civil, não é extensível a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia (art.782.º da mesma lei). A garantia só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria. II - A execução prosseguirá quanto ao terceiro apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal.” Ora, e) Salvo o merecido respeito, a ora Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal, f) (…) g) Senão vejamos, h) A execução sub judice tem como títulos executivos quatro contratos de mútuo, sendo que dois deles foram celebrados mediante escritura pública, nas quais foram constituídas hipotecas voluntárias sobre o bem imóvel correspondente ao prédio misto, sito no “.......”, freguesia ....., Concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial .... sob o número …. e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ...... sob os artigos … (rústico), …, … e … (urbanos), co-propriedade dos Recorrentes. i) Conforme decorre das escrituras públicas celebradas e carreadas para os autos principais, os Executados AA e BB, participaram na qualidade de terceiros outorgantes e co-titulares do bem imóvel penhorado nos presentes autos, oferecendo o mesmo como garantia ao bom cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo devedor CC perante a aqui Recorrente. j) No que concerne aos contratos de mútuo com o nº ....309 e com o nº ....061, que se encontram registadas sob a AP. 4 de 2004/07/16 e AP. 4 de 2006/07/25. k) Neste caso concreto verifica-se que os Executados AA e BB não são devedores das quantias mutuadas, tendo apenas constituído hipoteca sobre um imóvel de que são proprietários, para garantia daquela obrigação. l) Conforme bem articulam os Recorrentes, estes nunca foram notificados para pagar tais quantias, uma vez que não podiam ter sido interpelados para liquidar o que fosse, já que não são devedores de tais quantias mutuadas. m) No entanto, em relação ao contrato nº ...309, tal qual se demonstra infra, estava prevista a seguinte cláusula: “Três. Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra que a CEMG recorra para manter, garantir, ou haver o seu crédito.” n) Assim, não pode a Recorrente concordar com a decisão do Tribunal a quo, quando alega no seu acórdão que “Os Recorrentes não foram interpelados (cfr. os factos provados, o requerimento executivo e o destinatário das cartas em questão)”, quando prevê o contrato assinado pelos Executados, que vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva, não podendo neste caso em concreto, ser aplicado o art. 782.º do Código Civil conforme preconiza o Tribunal da Relação de …... o) Neste seguimento, delimitando-se a sua intervenção nos autos à qualidade de co-proprietários do bem objecto de garantia dos créditos exequendos, tal como proferiu o Tribunal de 1ª instância “Relativamente aos executados BB e AA, como referimos acima, não tendo a qualidade de devedores, mas de terceiros, não tinham que ser notificados nos termos em que foi notificado o devedor, p) Bastando a citação para acção executiva para se considerar as divida vencida e os Executados AA e BB devidamente interpelados do vencimento da dívida, Cfr. se acordou contratualmente. q) É entendimento da aqui Recorrente, que tratando-se de uma norma supletiva, pode convencionar-se o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do Código Civil, ao abrigo do artigo 405.º do mesmo diploma, que refere que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos. Desta forma, r) Não teria aplicação o art. 782.º do CC, mas sim o art. 405.º do mesmo diploma, ao abrigo do princípio da liberdade contratual. s) Assim, a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação ..…., aplicada de forma generalizada, acaba por violar o princípio de segurança jurídica pois desprotege instituições bancárias, que concedem crédito, e se vêm, depois, em caso de incumprimento, impedidos de reaver, o capital que emprestaram. t) Tal interpretação não assegura igualmente a segurança nos mútuos bancários e no próprio ordenamento jurídico, e do principio da liberdade contratual, Pelo que, u) É entendimento da Recorrente que ao contrato de empréstimo já resolvido não é aplicável o art. 782.º do CC, devendo o Acórdão a quo ser revogado. Os Embargantes apresentaram contra-alegações, nas quais continuam a sustentar o alegado na respectiva apelação. São os seguintes os Factos Apurados: a) Por contrato datado de 30-10-2015, a Caixa Económica Montepio Geral, cedeu os créditos que detinha sobre o executado CC à ora exequente Hefesto STC, S.A., com todas as garantias acessórias a ele inerentes; b) A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente das hipotecas constituídas sobre o prédio infra descrito, tendo a cessão de créditos sido levada ao registo predial, através da ap. n.º 1525 de 2016/05/16; c) A referida transmissão de créditos foi efetuada no âmbito de uma operação de emissão de obrigações titularizadas por parte da HEFESTO STC S.A., sujeita ao regime jurídico da titularização de créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro (tal como sucessivamente alterado até à presente data), com a designação formal ORION SEC. 1, e à qual foi atribuído o código alfanumérico ....0085, pela CMVM-Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) No exercício da sua atividade creditícia, a Caixa Económica Montepio Geral celebrou com CC, as escrituras e documentos particulares que servem de título à presente execução, e respetivos documentos complementares, tendo contraído os seguintes créditos: 1. Contrato n.º ....2067: escritura pública outorgada no dia 21 de setembro de 2006, nos termos da qual a Caixa Económica Montepio Geral emprestou ao executado a quantia de 125 000,00€, destinado à construção de um fogo, no imóvel dado em hipoteca, que se destinava à habitação própria e permanente do executado; 2. Contrato n.º ....061: documento particular outorgado no dia 31 de julho de 2007, nos termos do qual a Caixa Económica Montepio Geral emprestou ao executado a quantia de 90 000,00€, destinado à reconstrução e ampliação de habitação para turismo rural, a pagar no prazo de 15 anos, contra o pagamento dos juros contratados, relativamente ao qual em 20 de novembro de 2009 se encontrava em dívida a quantia de 88 588,54€; 3. Contrato n.º ....309: escritura pública outorgada no dia 3 de agosto de 2004, nos termos da qual a Caixa Económica Montepio Geral emprestou ao executado a quantia de 49 000,00€, destinado à “consolidação de créditos”; 4. Contrato n.º ....208: documento particular outorgado no dia 13 de dezembro de 2010, nos termos do qual a Caixa Económica Montepio Geral emprestou ao executado a quantia de 100 000,00€, destinado à “reestruturação de dívidas na CEMG”; e) Para garantia das obrigações assumidas, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre o prédio misto, sito no “..........”, freguesia de ....., Concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial .... sob o número …. e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ...... sob os artigos …29 (rústico), …26, …27 e …82 (urbanos); f) Nas escrituras e documentos particulares supramencionados, ficou convencionado que o pagamento dos referidos mútuos seria efetuado em 348, 156, 114 e 96, respetivamente, prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros; g) O executado CC faltou ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante em 21/03/2013, 30/09/2012, 03/11/2012 e 23/10/2012, respetivamente; h) Apesar de instado para o respetivo pagamento, não o efetuou; i) O prédio dado como garantia das obrigações assumidas pelo executado CC é propriedade daquele e ainda dos executados BB e de AA, os quais foram intervenientes nas referidas escrituras, nessa mesma qualidade, constituindo a favor da Caixa Económica Montepio Geral as hipotecas registadas na Conservatória do Registo Predial através da Ap.4 de 16-07-2004, da Ap.4 de 16-07-2004, da Ap. 7 de 26-05-1998 e da Ap. 4 de 25-07-2006; j) Na data da instauração da execução encontram-se em dívida as seguintes quantias: 1. Contrato n.º ....2067: - Capital em dívida: 127.790,81€ - Juros: 45.070,96€ - Despesas: 1.914,24€ Total: 174.776,01€. 2. Contrato n.º .....061: - Capital em dívida: 102.846,29€ - Juros: 63.451,27€ - Despesas: 2.226,09€ Total: 168.523,65€. 3. Contrato n.º ....309: - Capital em dívida: 22.334,26€ - Juros: 15.537,06€ - Despesas: 617,70€ Total: 38.489,02€. 4. Contrato n.º ....208: - Capital em dívida: 115.630,51€ - Juros: 85.672,49€ - Despesas: 2.659,42€ Total: 203.962,42€. k) Ascendendo o valor total em dívida ao montante de 585.751,10€; l) Nem Caixa Económica Montepio Geral, nem a ora exequente integraram o devedor no PERSI; m) Na sequência da cessão dos créditos em apreço, a exequente/embargada interpelou o executado CC para o pagamento dos créditos exequendos, mediante cartas registadas datadas de 30 de maio de 2016; n) As cartas expedidas foram rececionadas na morada indicada nos contratos celebrados, tendo os respetivos avisos de receção sido assinados pelo Executado BB; o) Nas cartas expedidas e rececionadas conta, além do mais, o seguinte: “Nesta conformidade, tendo em conta o exposto, aguarda-se a efetivação do pagamento por parte de V. Exa (s)., pelo que, findo o prazo supra mencionado (10 dias), sem que o mesmo ocorra, consideraremos resolvido o referido contrato e vencida e imediatamente exigível toda a dívida, nos termos previstos nos artigos 781.º e 1150.º do Código Civil, e ver-nos-emos forçados, sem necessidade de nova interpelação, a recorrer à via judicial para cobrança das quantias em dívida.” Conhecendo: I A Relação afirmou a responsabilidade dos ora Recorridos (Embargantes que haviam apelado) apenas quanto às prestações vencidas, em função do prazo inicialmente estabelecido nos contratos de mútuo firmados com a Exequente. Os Recorridos, recorde-se, haviam intervindo no mútuo apenas enquanto dadores da garantia hipotecária, a favor do mutuário seu pai. Aplicou a norma do artº 782º CCiv, enquanto exceptiva do disposto no artº 781º CCiv. A norma aplicada interpreta-se desta forma: “Tratando-se de fiador, a perda de benefício do prazo concedido ao devedor não implica a imediata exigibilidade da dívida do fiador. Aquela perda significa que o credor se acautela contra a insolvência do devedor; ora, quanto ao fiador, não se verificando a seu respeito uma situação análoga, não há motivo para lhe poder ser exigida imediatamente a prestação.” “Estas considerações não deveriam aplicar-se também ao terceiro dador de hipoteca ou de outra garantia, isto é, ao terceiro que constituiu a hipoteca ou outra garantia para segurança de dívida alheia? No que se refere a esse terceiro, o credor não tem que recear, pelo facto de caducar o termo concedido ao devedor, a insolvência, tanto mais que ele responde apenas com os bens hipotecados. Por outro lado, o credor pode executar o devedor, sem necessidade de executar previamente os bens empenhados ou hipotecados pelo terceiro.” “Dando o terceiro hipoteca para garantia de dívida alheia, essa hipoteca responde pela dívida, na falta de convenção em contrário, tal como ela existe e, portanto, em princípio, de maneira a poder ser feita valer apenas no vencimento. Deste modo, parece que, perdendo o devedor o benefício do prazo, o credor lhe pode exigir logo a prestação, mas não deve poder fazer valer logo a hipoteca” (Vaz Serra, Exposição de Motivos, Bol. 50/165). No mesmo sentido, podem ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 4ª ed., pg. 33, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1997, pgs. 53 e 54, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2008, pg. 1018. Assim o interpretou a Relação. II É claro que, como é de unânime reconhecimento, este regime legal do artº 782º reveste natureza supletiva, podendo, por aplicação da regra do direito privado, ser afastado por convenção das partes, em função do princípio da liberdade contratual (artº 405º CCiv). Daí que possam as partes: - estipular cláusulas atípicas de perda de benefício do prazo; - estabelecer o vencimento imediato das prestações fraccionadas vincendas em derrogação do disposto no artº 781º CCiv; - vincular-se (os co-obrigados) desde logo à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma do artº 782º (veja-se Ac.R.P. 22/5/2019 Col.III/211 – Paulo Dias da Silva). Simplesmente nenhuma dessas cláusulas ressalta dos títulos executivos que, como tal, ainda subsistem no processo (contratos nºs 061, 309 e 208). Nem cláusula de vencimento imediato, quanto aos dadores de hipoteca, ressalta da cláusula 3 do contrato 309 – “Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra que a CEMG recorra para manter, garantir, ou haver o seu crédito.” A cláusula do contrato não exclui claramente a norma do artº 782º, como lhe competia, não bastando a alusão a um simples “vencimento”. Na verdade, o afastamento deste regime do artº 782º deve extrair-se do clausulado de forma expressa e inequívoca, aos olhos do declaratário normal – Ac.R.L. 21/1/2020 Col.I/82 – Cristina Coelho. E assim, em relação a prestações vencidas no passado, os co-obrigados não podem invocar o benefício do prazo, benefício que só opera para futuro. É o que se extrai do acórdão recorrido – a execução quanto aos ora Recorrentes prossegue apenas relativamente às prestações passadas e não pagas (sem prejuízo da possibilidade de cumulação sucessiva de execuções). Concluindo: I – A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não é extensível aos dadores de hipoteca, em garantia da obrigação principal, os quais se mantêm apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo originalmente estabelecido (artº 782º CCiv). II – O regime legal do artº 782º reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes, em função do princípio da liberdade contratual (artº 405º CCiv), mas tal afastamento deve extrair-se do clausulado de forma expressa e inequívoca, aos olhos do declaratário normal. Decisão: Acorda-se em negar a revista. Custas do recurso a cargo da Exequente/Embargada. S.T.J., 17/6/2021 Vieira e Cunha (relator) Abrantes Geraldes Tomé Gomes Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Conselheiro António Abrantes Geraldes e do Exmº Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este coletivo. ______ · Rec. 736/19.2T8GRD-A.C1.S1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Exmºs Conselheiros Abrantes Geraldes e Tomé Gomes. |