Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO PECULATO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A conduta da arguida, ao adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade, integra a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), d) e e), n.os 3 e 4, do CP, com referência ao art. 255.º, al. a), na forma continuada – e a sua conduta de adulterar e falsificar as cinco Declarações e os dois Requerimentos por si elaborados em papéis timbrados do IRN e da Conservatória, a que a mesma tinha acesso, para que constassem e valessem como documentos oficiais, integra a prática de outro crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), c), d) e e), n.os 3 e 4, do CP, com referência ao art. 255.º, al. a), na forma continuada. II - A recorrente, ao agir reiteradamente, no lapso temporal em causa, visando apropriar-se de receitas públicas (que atingiram o valor global de € 26.719.469,00) que sabia pertencerem à Conservatória do Registo, Civil, Predial e Comercial e ao Cartório Notarial anexo, aproveitando-se, para tal, das possibilidades e conhecimentos que a sua qualidade de funcionária lhe facultava, violou os bens jurídico-patrimoniais próprios (apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios), bem como a probidade e a fidelidade dos funcionários, que se traduz na imparcialidade no funcionamento da administração pública («intangibilidade da legalidade material da administração pública» que o tipo legal do art. 371.º do CP, peculato, tutela). III - Atendendo à diversidade dos bens jurídicos protegidos, encontramo-nos perante um concurso efetivo de crimes, e não perante um concurso aparente, ainda que os crimes de falsificação ou contrafação de documento tenham sido instrumentais da prática do crime de peculato. IV - Considerando os critérios norteadores a que aludem os art. 40.º e 71.º do CP, designadamente o grau de ilicitude dos factos – elevado – o modo de execução, o período temporal em que os mesmo decorreram – durante cerca de 10 anos e 5 meses –a intensidade do dolo, direto – a gravidade das consequências da conduta da arguida – a recorrente apropriou-se da quantia de € 26.719.469,00 de receitas públicas, causando prejuízo para o erário público, as suas condições socioeconómicas e o grau de culpa, são adequadas as penas de: - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de peculato, na forma continuada; - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada; - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento; e - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento. V - Atendendo à moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão e 13 anos e 1 (um) mês) de prisão, considerando o critério e princípios supra enunciados, designadamente o conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, e de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que se mostra justa, necessária, proporcional e adequada pena a única de 6 (seis) anos de prisão, em que a arguida foi condenada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ... – Juiz ... – foi julgada em processo comum com intervenção do tribunal coletivo AA, filha de BB e de CC, natural de ..., ..., nascida em .../.../1964, divorciada, ..., residente na ..., n.º 16, ..., Apartado ..., ... ..., e por acórdão de 21 de outubro de 2020 foi deliberado: 1. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, artigo 202.º, alínea b) e artigo 386.º, n.º 1, alínea a), todos do referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. 3. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal (cinco declarações e dois requerimentos) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 4. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, um crime de branqueamento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mencionado diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 1. a 4., condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de proibição de exercício das atividades compreendidas na função pública que a arguida desempenhava na Conservatória ... pelo período de 5 (cinco) anos. 6. Não julgar verificada a situação de estado de necessidade desculpante, p. e p. pelo artigo 35º, n.º 1 do C. Penal. 7. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado, Instituto dos Registos e Notariado, IP., e, em consequência, condenar a arguida a pagar ao Estado a quantia global de €267.194,69 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento), até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. 1.2. Inconformada com o acórdão dele interpôs recurso a arguida AA, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1ª É constatável um conjunto de expressões doutrinárias, jurisprudenciais e até legislativas, que assentam a validade cientifica do critério que FIGUEIREDO DIAS apresenta como válido para resolver a questão da destrinça entre concurso aparente e real, determinando reflexamente que, pese embora fixada, a jurisprudência do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013, que confirmou sem qualquer inovação a jurisprudência anteriormente fixada pelos Acórdãos de 1992 e de 2000, está ultrapassada. 2ª O entendimento dominante, hoje, na doutrina, onde, para além de FIGUEIREDO DIAS, se incluem, nomeadamente, HELENA MONIZ e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, é o de que para se concluir pela unidade ou pluralidade de crimes a punir, o critério deve afastar-se do campo da objetividade dos bens jurídicos violados pela conduta, mas aproximar-se da subjetividade da motivação da conduta; é na vontade do agente que se aferem os crimes pelos quais o agente deve ser punido. 3ª A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem, igual e progressivamente, vindo a assumir o sentido da doutrina dominante, afastando-se, pois, daquela que no passado fixou, tanto que adoptou em concreto o entendimento de FIGUEIREDO DIAS, entre outros, nos seguintes arrestos: (i) em 9/11/2011, em Acórdão[1] relatado por SANTOS CABRAL; (II) em 30/10/2014, em Acórdão relatado por HELENA MONIZ; e (iii) em 18/1/2018, em Acórdão relatado por MANUEL BRAZ. 4ª Também o nosso Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, cujo projeto é da autoria de GERMANO MARQUES DA SILVA, consagra nos seus arts. 87º, n.º 4, e no art. 104º, n.º 4, o entendimento segundo o qual a prática de uma infração de falsificação de documentos fiscalmente relevantes, como meio ou como instrumento utilizado para a prática de um crime de fraude fiscal ou de um crime de burla tributária não pode ser punido autonomamente, na medida em que esses tipos legais apenas se encontram numa situação de concurso aparente. 5ª A orientação reiterada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013, a qual parece ter sido o alicerce principal do regime aplicado na decisão ora recorrida, é, claramente, conflituante com o actual estado da arte; com a corrente de pensamento e aplicação do direito dominantes, impondo-se, pois, o seu afastamento e a adoção a este nosso caso concreto do critério de FIGUEIREDO DIAS, qual seja, como vimos, aquele que assenta no sentido de desvalor jurídico-social. 6ª De acordo com o ponto 593 dos factos provados, falsificação das guias de depósito foi o meio delineado, pela arguida, para conseguir alcançar um excedente nas contas da conservatória de onde tirou verbas que não lhe pertenciam. 7ª Aquelas falsificações das guias de depósito foram instrumentais do crime que a arguida quis praticar – o crime de peculato. 8ª É na apropriação, enquanto funcionária pública, de dinheiro pertencente ao erário público que está, nas autorizadas palavras de FIGUEIREDO DIAS, o único sentido de desvalor jurídico-social, pois, na senda da mesma lição, a falsificação é meramente instrumental do realmente pretendido peculato, pelo que deve considerar-se, contrariamente ao decidido em primeira Instância, que a relação que se estabelece entre o primeiro dos crimes de falsificação (dos documentos contabilísticos) e o de peculato, é a de concurso meramente aparente, absolvendo-se a arguida desta falsificação. 9ª AS NORMAS DOS ARTIGOS 30.º, N.º 1, 256.º, N.º 1, E 375º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NA INTERPRETAÇÃO QUE DELAS FAZ O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO SENTIDO EM QUE PERMITE A PUNIÇÃO EM CONCURSO EFETIVO PELOS CRIMES DE PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ASSENTE NA DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS RESPETIVOS TIPOS LEGAIS, OFENDE A CONSTITUIÇÃO, NOMEADAMENTE OS SEUS ARTIGOS 2.º E 29.º, N.º 5. 10ª A conduta que é imputada à arguida ficou, de facto, configurada assim: - enquanto funcionária com funções de contabilista numa Conservatória, a arguida desviava dinheiro das contas bancárias dessa Conservatória para quatro contas bancárias, que estavam sob o seu efetivo domínio; - em três dessas contas bancárias, era cotitular com o seu marido, existindo uma outra da qual era apenas titular o marido; - para concretizar o desvio do dinheiro das contas da Conservatória para as contas da arguida ou do seu marido, eram feitas transferências bancárias ou emitidos e depois depositados cheques bancários; - com o dinheiro já disponível numa dessas contas, a arguida pagava a aquisição dos bens ou serviços que adquiria para si ou para a sua família. 11ª Como se constata da matéria de facto provada, que a arguida não realizou qualquer operação e transferência, conversão ou transformação das vantagens que a prática do crime de peculato lhe propiciou. A arguida fazia pagamentos de bens ou serviços que adquiria para si ou para a sua família diretamente das contas bancárias para as quais consumava a apropriação ilegítima do dinheiro, jamais fazendo uso de qualquer esquema que, em tese ou em concreto, permitisse explicar que aqueles bens ou serviços não tinham sido adquiridos com dinheiro a montante subtraído ilegitimamente. 12ª A deslocação do dinheiro da titularidade da Conservatória para a titularidade da arguida, de onde era gasto em bens de consumo ou serviços, jamais configura um percurso complexo de onde se possam apurar, especialmente, a criação de várias «camadas» (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, bem como um qualquer «emprego» dos fundos já «lavados», nas mais variadas operações económicas, pelo que, contrariamente ao decidido em primeira Instância, a conduta da arguida, tal qual ficou provada, não preenche a tipicidade objetiva quer do n.º 2, quer do n.º 3 do art. 368º-A do Cód. Penal. 13ª A pena de prisão, alcançada em cúmulo, de 6 (seis) anos aplicada à arguida apresenta-se desacertada, desde logo, porque emerge de uma base que está inquinada com dois erros de direito – a condenação em concurso real e efetivo do crime de peculato com o primeiro crime de falsificação, bem como a condenação pelo crime de branqueamento. Para além desse problema, também se nos afigura que, não obstante a injustiça da condenação pelo crime de peculato, na determinação das medidas concretas as penas parcelares relativas aos crimes de peculato (4 anos e 6 meses) e branqueamento (3 anos e 6 meses), ultrapassam a medida da culpa; são, pois, excessivamente pesadas. 14ª A arguida deve ser absolvida por um dos crimes de falsificação e pelo crime de branqueamento, pelo que deve, desde logo por esta razão, ser revisto o cúmulo jurídico das penas que englobará, então, as penas parcelares relativas ao crime de peculato e ao segundo crime de falsificação. 15ª As penas parcelares relativas aos crimes de peculato e de branqueamento, reclamam correção porque, contrariamente ao entendimento da primeira Instância, no âmbito dos respetivos espectros, os níveis de ilicitude da conduta da arguida são francamente baixos: (i) No que concerne ao crime de peculato, temos que sublinhar que a apropriação daquelas verbas representa somente uma ínfima parte do ataque financeiro global que o nosso Estado sofre constantemente e, noutra perspetiva, a verba desviada, per si, é pouco contundente da condição financeira ou do edifício patrimonial público, evidenciando-se, assim, um claro esbatimento da violação do bem jurídico protegido. (ii) Já ao nível do crime de branqueamento, mesmo que o exposto supra não tenha o mérito de demonstrar cabalmente que a arguida deve ser absolvida pela prática deste crime sempre servirá – cremos – para revelar que a conduta da arguida é indubitavelmente pouco contundente com a realização da justiça enquanto bem protegido por este crime; foi, pois, a arguida absolutamente artesanal e deveras ineficaz no imputado intento de lavagem ou ocultação do dinheiro desviado que fez seu. 16ª O facto de estas duas condutas típicas a que correspondem as duas penas a cumularem-se, serem partes de uma mesma resolução criminosa, permitem-nos pugnar por um cúmulo que se afaste da simples operação aritmética com a qual se alcança a média entre a maior das penas e o somatório de ambas, para, percebendo a especificidade do caso, permitir situar a pena única também ela junto ao seu ponto mínimo, sempre dentro do patamar dos 5 (anos) de prisão 17ª A pena de prisão que for fixada à arguida, uma vez contida dentro do patamar dos 5 (anos) deve ser suspensa na sua execução, nos termos do n.º 1 do art. 50º do Cód. Penal. Pelo exposto e ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, deverá: I. Absolver-se a arguida do primeiro dos crimes de falsificação, bem como do crime de branqueamento; II. Considerar-se excessiva a medida de cada uma das penas parcelares, reduzindo-as; III. Estabelecer a pena única dentro do patamar dos 5 (cinco) anos; e IV. Suspender-se a pena de prisão que, a final, se fixar. Porquanto, Só assim farão a costumada Justiça!!!» 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: (…) «1 – DO CONCURSO ENTRE O CRIME DE PECULATO E O PRIMEIRO CRIME DE FALSIFICAÇÃO Quanto a esta matéria, após apresentação de argumentos jurisprudências doutrinais, alega: “vejamos os concretos contornos do nosso caso, neste segmento em que está em causa a relação de concurso entre o crime de falsificação dos documentos contabilísticos e o crime de peculato. Assume, no modesto nosso entender, particular importância na sintetização desta parte da atividade que é imputada à arguida, o que se assentou, nomeadamente, sob o ponto 593.: A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um beneficio a que não tinha direito, indicava em todas as guias de depósito acima referidas, que enviou ao IGFIJ valores que não correspondiam à realidade por serem inferiores àqueles que deveriam ser remetidos a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade das demais quantias não remetidas a fim de as usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tais documentos nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria se efetivamente nele consignado. [negrito nosso] Portanto, como se observa, ficou provado que a falsificação das guias de depósito foi o meio delineado, pela arguida, para conseguir alcançar um excedente nas contas da conservatória de onde tirou verbas que não lhe pertenciam. Neste contexto, parece-nos que aquelas falsificações foram instrumentais do crime que a arguida quis praticar – o crime de peculato. Nesse particular, verifica-se que a arguida apenas decidiu subtrair dinheiro que não lhe pertencia, para o que, entre outros atos lícitos, também fez constar de documentos, factos inverídicos; tudo como meio para o seu fim: subtração e apropriação ilegítima de dinheiro, do erário público, na condição de funcionária pública. Salvo melhor posição, mormente a de Vossas Excelências, é na apropriação, enquanto funcionária pública, de dinheiro pertencente ao erário público que está, nas autorizadas palavras de FIGUEIREDO DIAS, o único sentido de desvalor jurídico-social, pois, na senda da mesma lição, a falsificação é meramente instrumental do realmente pretendido peculato, pelo que deve considerar-se, contrariamente ao decidido em primeira Instância, que a relação que se estabelece entre o primeiro dos crimes de falsificação (dos documentos contabilísticos) e o de peculato, é a de concurso meramente aparente, sendo a punição do crime-instrumento de falsificação subsidiária da punição do crime-fim de peculato. AS NORMAS DOS ARTIGOS 30.º, N.º 1, 256.º, N.º 1, E 375º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NA INTERPRETAÇÃO QUE DELAS FAZ O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO SENTIDO EM QUE PERMITE A PUNIÇÃO EM CONCURSO EFETIVO PELOS CRIMES DE PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ASSENTE NA DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS RESPETIVOS TIPOS LEGAIS, OFENDE A CONSTITUIÇÃO, NOMEADAMENTE OS SEUS ARTIGOS 2.º E 29.º, N.º 5. Aqui chegados, concluímos, pois, que mal andou o Tribunal a quo quando condenou a arguida pelos dois crimes – a instrumental falsificação e o pretendido peculato – pelo que se impõe a revogação da condenação por aquele crime de falsificação atinente aos documentos contabilísticos, nos termos do n.º 1 do art. 30º do Cód. do Processo Penal.” Ora, salvo melhor opinião, não defendemos a tese da recorrente, pelo contrário, advogamos na integra a posição plasmada no douto Acórdão “a quo”, ao qual nos socorremos, por bem fundamentado de facto e de direito, designadamente: “Questão diversa é a de saber se com a sua conduta, a arguida preencheu apenas um crime de falsificação de documentos na forma continuada ou sete crimes de falsificação de documentos como lhe vem imputado? Ora, o número de crimes cometidos determina-se pelo número de tipos de ilícito efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações, sendo certo que o n.º 1 sofre duas importantes ordens de restrições: os casos de concurso aparente de infrações e de crime continuado. Nos casos de concurso aparente, são formalmente violados vários preceitos incriminadores, ou é várias vezes violado o mesmo preceito. Mas esta plúrima violação é tão-só aparente; não é efetiva, porque resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento, ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez. Apontam-se diversas regras, das quais as mais indiscutidas são as da especialidade e da consunção, para delimitar estes casos. Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno.” – cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 18ª edição, 2007, pág. 154 e ss. Como refere Eduardo Correia, in “Direito Criminal II”, Reimpressão, Livraria Almedina, ..., pág. 201 e ss.: “O problema é evidentemente, o da determinação da ilicitude material. (…) para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infração não basta, como sabemos, que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, que possa ser reprovada ao agente. Ora pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a atividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infracção; a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes. Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura?” O critério será “o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.” E acrescenta (36, p. 203 e segs) “(…) a unidade ou pluralidade de tipos legais a que pode subsumir-se uma certa relação da vida constitui o critério decisivo para fixar a unidade ou pluralidade de infracções. Mas, assim como da violação de uma só norma ou de um só artigo da lei penal não é lícito, sem mais, concluir pela realização de um só tipo e portanto de um só crime, do mesmo modo a violação de várias disposições pode só aparentemente indicar o preenchimento de vários tipos e a correspondente existência de uma pluralidade de infracções. E por aqui somos conduzidos ao estudo do chamado concurso aparente de infracções.“ Por sua vez, a temática do crime continuado, desenvolve-se a partir da influência de Birnbaum e Honig sobre a teoria do bem jurídico, com que se relaciona. Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime. Segundo ensina Eduardo Correia (ibidem, pág, 203 e segs), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”, sendo que nesta perspectiva distinguem-se as teorias subjectivas - em que “o elemento aglutinador das diversas condutas que forma o crime continuado seria a “unidade de determinação da vontade “ (Schroeder) ou a “unidade de resolução” (Mittermaier)” – e, as teorias objectivas, em que o elemento aglutinador residiria “na homogeneidade das condutas (Woeringen), na indivisibilidade (Scwartz) ou na unidade de objecto (Merkel)”. A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente. A perspectiva teleológica é considerada, metodologicamente a melhor para resolver o problema, sendo que “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.” O mesmo Insigne Autor elenca como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes: “a) assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos; b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.” A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos actos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros). “Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção.” Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora”, p. 139, nota 29: “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca.” Na situação em apreço, há um único juízo de censura que recai sobre um comportamento da arguida que se repetiu durante um período de tempo em que foi apresentado a sua defesa no decurso do processo inspectivo, e que foi facilitado pela circunstância de não terem sido logo detectadas as irregularidades e/ou falsidades de que padeciam os documentos em causa. Ademais, valendo-se do seu quadro próprio de atribuições funcionais, e do facto de ter fácil acesso aos documentos timbrados da conservatória, decidiu falsificar diversos documentos, com diversos teores e propósitos, a fim de se eximir à responsabilidade da prática dos factos ilícitos que vieram a ser detectados. E foi este sentimento de impunidade que presidiu à resolução criminosa da arguida, de adulterar tais documentos, de difícil detecção e aceites pela entidade inspectiva, que a levaram a apresentá-los perante uma situação de continuação criminosa, o que decorre da circunstância de se mostrar provado o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, exigido, além do mais, pelo n.º 2, do artigo 30.º do Código Penal, como requisito do crime continuado. A arguida deverá, pois, nesta parte, ser punida por um único crime de falsificação de documentos, na forma continuada, e não pela prática de sete crimes de falsificação de documentos. Em suma, deverá a arguida ser punida pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), na forma continuada- pela sua conduta de adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade - e ainda pela prática de outro crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), na forma continuada – pela sua conduta de adulterar e falsificar as cinco Declarações e os dois Requerimentos por si elaborados em papéis timbrados do IRN e da Conservatória, a que a mesma tinha acesso, para que constassem e valessem como documentos oficiais.”. 2 – DO CRIME DE BRANQUEAMENTO Em síntese, alega o recorrente , que “ a deslocação do dinheiro da titularidade da Conservatória para a titularidade da arguida, de onde era gasto em bens de consumo ou serviços, jamais configura um percurso complexo de onde se possam apurar, especialmente, a criação de várias «camadas» (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, bem como um qualquer «emprego» dos fundos já «lavados», nas mais variadas operações económicas, pelo que, contrariamente ao decidido em primeira Instância, a conduta da arguida, tal qual ficou provada, não preenche a tipicidade objetiva quer do n.º 2, quer do n.º 3 do art. 368º-A do Cód. Penal.”. Também não assiste razão a recorrente quanto a esta matéria, salvo melhor opinião. O Tribunal “a quo” apresentou uma extensa argumentação jurisprudencial e doutrinaria, analisando com cuidado o tipo legal ao longo das suas versões, concordando-se na integra coma decisão de condenar a arguida pela prática do referido crime, face dos factos considerados provados. (…) 3 – DA MEDIDA DA PENA Sustenta a arguida que o tribunal recorrido, na determinação da medida da pena única concretamente aplicada, foi excessivo, sendo na sua opinião adequada à culpa e exigência geral e especial a aplicação de uma pena de prisão coincidente com 5 anos de prisão, recorrendo ao instituto de suspensão de execução da pena de prisão. Não se nos afigura não assistir razão ao arguido. Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.). Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o arts 71ºs, nº 2, al. a) do CP. A culpa, como fundamento último da pena funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do CP.). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit, págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C, 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145). No acórdão recorrido, para determinação concreta da pena a aplicar-lhe, fez-se cuidada ponderação das circunstâncias enunciadas no art.º 71.º do CPenal que depunham a favor da arguida e contra ela; e, vistas as circunstâncias dadas como provadas e ponderadas no douto acórdão recorrido, há-de convir-se que a pena concretamente aplicada coincidirá com o limite mínimo exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução dessa pena não será sustentável, pois poria certamente em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. O conjunto de todos os factos dados por assentes pelo Tribunal a quo bem como as circunstâncias anteriores e posteriores ao cometimento dos crimes, os antecedentes criminais e as elevadas exigências de prevenção geral, fazem-nos concordar com as penas parcelares e a pena única que foram aplicadas à recorrente. Na realidade, valoradas as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido para determinação da medida da pena aqui em causa, cujos termos subscrevemos, haverá de concluir-se que tal pena está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderá sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e só na medida fixada poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização. Em suma, dir-se-á que a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas à arguida está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderá sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e é adequada a satisfazer a sua função de socialização, razão por que não faz sentido advogar que na sua fixação foi violado o disposto no art.º 40.º do C.Penal. Queremos com tudo isto significar que se se ponderarem todas as circunstâncias apontadas no douto acórdão recorrido, facilmente se concluirá não ser fundamentada a pretensão do recorrente em ver reduzida a pena única de em que foi condenada, a qual se situa bem abaixo do meio da pena de prisão a aplicar em abstracto. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da arguida não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se integralmente o doutro acórdão recorrido. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!» 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «Mediante acórdão proferido em 21 de outubro de 2020 pelo Juízo Central Criminal ...-J...- Tribunal Judicial da Comarca ..., vem a arguida – AA-condenada, pela prática em autoria material, na forma continuada e em concurso real dos seguintes crimes: - Um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375º, n º 1; com referência ao art.º 202º, alínea b) e 30º, n º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c), d) e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas a), c), d) e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - Um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368-A, n º s 1, 2 e 3, com referência ao art.º 30º, n º 2, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Na pena única de seis anos (06) anos de prisão. 2. A arguida interpôs recurso per saltum que se mostra, naturalmente, circunscrito ao reexame de matéria de direito. 3. O MP na 1ª instância como se vê da sua resposta adere totalmente à decisão recorrida, propugnando, assim, pela sua confirmação. 4. Das conclusões apresentadas pela recorrente, temos que o objeto do recurso, compreende as seguintes questões: - O crime de falsificação de documento (guias de depósito) da Conservatória, constituindo crime-meio para a prática do crime-fim, o de peculato p.e p. pelo art.º 375º, n º 1 do Código Penal, não constitui crime autónomo, como vem considerado no acórdão recorrido, pelo que a recorrente deve ser absolvida do crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c), d) e), n º s 3 e 3, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal; - A recorrente mutatis mutandis deve, igualmente, ser absolvida da prática de um crime de branqueamento, p. e. p. pelo art.º 368º-A, do Código Penal face à inexistência na factualidade assente que perfectibilize tal tipo legal. - Determinação da medida das penas, tidas por excessivas e suspensão da execução da pena única. 5. Vejamos: 5.1. Como se sabe a questão da unidade vs. pluralidade das infracções, é um dos pontos mais debatidos pela dogmática penal nacional e estrangeira. Daí que não surpreenda que a jurisprudência de há muito venha tratando o tema. Para além do mais, deve aqui recordar-se o acórdão do Pleno das Secções Criminais, n º 10/2013, de 5 de julho de 2013, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, publicado in DR. N º 131, Série I de 07-2013. Como é sabido, a doutrina expendida por Eduardo Correia, foi objecto de acolhimento, no art.º 30º do Código Penal, cujo n º 1, preceitua: O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Escreve Miguez Garcia no seu “Código Penal- Parte geral e parte especial “- Almedina-Março de 2014- a págs. 219 e ss: «a) “A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais é, praticamente, a chave para determinar a unidade ou pluralidade de crimes em que tal relação se sintetiza ou desdobra”, confirma Eduardo Correia in Direito Criminal “Vol. II, pág. 219.Acresce a importância do bem jurídico (pluralidade de crimes significa pluralidade de valores jurídicos negados”):” se diversos valores ou bem jurídicos são negados, tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhe corresponder uma só actividade”. Interessa ademais a pluralidade de resoluções criminosas do agente (“de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso) considerando a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu e olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente; é necessária “ uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. O mesmo autor na obra citada, escreve a págs. 220-221 §3.: «Os tribunais portugueses têm seguido o critério proposto por Eduardo Coreia da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas (de resoluções de cometimento de crimes, em caso de dolo; de resoluções donde derivaram as violações do dever de cuidado, em caso de negligência»). 5.1.2. In casu, a recorrente, ao agir reiteradamente no lapso temporal em causa, visando apropriar-se de receitas públicas (que atingiram o valor global de 267 194 69,00€) que sabia pertencerem à Conservatória do Registo, Civil, Predial e Comercial da ... e ao Cartório Notarial anexo, aproveitando-se, para tal das possibilidades e conhecimentos que a sua qualidade de funcionária da mesma lhe facultava, violou os bens jurídico-patrimoniais próprios (apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios) bem como a probidade e a fidelidade dos funcionários que se traduz na imparcialidade no funcionamento da administração pública («intangibilidade da legalidade material da administração pública» que o tipo legal do art.º 371º do Código Penal, peculato, tutela. 5.1.3. A recorrente sustenta, como supra se sintetizou sob 4. que a comissão do crime falsificação ou contrafacção de documento (guias de depósito da Conservatória), p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c), d) e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, mais não constitui que um crime-meio dirigido à prática do crime-fim, o de peculato, havendo assim uma relação de concurso aparente entre os dois ilícitos, devendo por aplicação das regras deste último, considerar-se, tão só, que a recorrente cometeu um crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º, n º 1, do Código Penal, «et pour cause» ser absolvida da prática desse crime de falsificação. Explicitados quais os bens jurídicos tutelados pela incriminação do art.º 375º, n º 1, do Código Penal, importará, agora, aferir qual o bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação ou contrafacção de documento, na perspectiva de concluir se pudemos considerar, estar-se ou não, perante um crime autónomo (diverso) do de peculato, vale por dizer, perante um concurso efectivo de infracções. É consabido, que com a incriminação da falsificação ou contrafacção de documentos, se protege a segurança e a credibilidade do tráfico-jurídico, que os documentos oferecem através da credibilidade da sua origem e da genuidade do seu conteúdo. Estamos, portanto, neste conspecto, perante um concurso efectivo de crimes, e não face a um concurso aparente, ainda que os crimes de falsificação ou contrafacção de documento tenham sido instrumentais da prática do crime de peculato. De resto, veja-se por todos na doutrina, Conceição Ferreira da Cunha in «Comentário Conimbricense do Código Penal» Tomo III, pág. 702-703, onde sob 3. Concurso, a autora pronunciando-se sobre relações de concurso aparente entre o crime de peculato e vários outros crimes, consigna sob §31: «Entre o crime de peculato (art.º 375º) e o de falsificação (arts. 256º e ss) existe concurso efectivo, ainda que a falsificação seja o meio usado para se consumar o peculato (neste sentido cf. Ac. do STJ de 18-7-84, BMJ 339º 289)». Temos assim que, face a uma diversidade de bens jurídicos protegidos, que incriminam condutas típicas autónomas, as quais consubstanciam infracções autónomas, se terá que concluir pela existência de concurso efectivo de infracções. 5.2. Branqueamento A pretensão da recorrente face à matéria de facto assente, não é possível ter como perfectibilizados os requisitos típicos do crime de branqueamento p.e p. pelo art.º 368-A, n º s 1, 2 e 3, decorre de uma interpretação de tal normativo, que salvo o devido respeito, não é de acolher. Flui, em apertada síntese da matéria de facto assente, neste particular, que a recorrente, entre 12 de Julho de 2000 e Janeiro de 2011, período em que esteve em exercício de funções na Conservatória ... e mesmo durante o tempo em que esteve ausente por baixa médica e até à sua saída definitiva, por aplicação de sanção disciplinar, se apoderou de receitas públicas, que mediante um ardiloso esquema de circulação entre contas quer detidas pelo seu marido, quer detidas pelos dois ((num total de quatro, da CA...-...; S...; «Ex-B...» e C...), logrou desviar da Conservatória, e que atingiram o montante global de 267 194 69,00€. A tese de que só formas complexas de branqueamento, que na terminologia anglo-saxónica se designam por operações de «placement / layering / integration», poderiam perfectibilizar o crime de branqueamento, não corresponde ao desenho do tipo legal e reduziria de forma intolerável a tutela penal de bens jurídicos que o legislador quis proteger. Com efeito a jurisprudência, admite que no crime p. e p. art.º 368º, n º s 1, 2 e 3, do Código Penal os depósitos bancários são uma das formas que mais ocorrem, entre nós, de branqueamento, sendo idóneos, suposta a verificação dos demais requisitos típicos, ao preenchimento do tipo. Citando o douto acórdão do STJ proferido em 04-11-2020, no proc. n º 1169/ 12.7 TAVIS.C2. S1-3ª Secção relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino: «Com efeito, em recente acórdão do TRG, datado de 27/5/2019, Processo n.º 85/08.1TAMCD.C2, relatado pela Exma. Desembargadora Isabel Cerqueira, in www.dgsi.pt, podemos ler o seguinte: “ (…) Como se diz, nos Trabalhos Temáticos de Direito e Processo Penal do CEJ, 30º curso, II, “Os depósitos em numerário continuam a ser uma das formas mais detectadas no branqueamento”, e a fase deste habitualmente designada por colocação (placement) pode ser constituída por simples depósitos bancários (no mesmo sentido, ver Ac. do TRP de 7/02/2017, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, na mesma base de Jurisprudência). Citando este douto acórdão “Em termos genéricos podemos dizer que o branqueamento supõe o desenvolvimento de actividades que, podendo integrar várias fases, visam dar aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes, “a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legitimas.”…”, ““vantagens” definidas no referido n.º 1 do artigo 368-A do CP e que abrangem o conceito de moeda (dinheiro), “que representa também a riqueza, a qual, quando olhada pelo direito penal, pode ser protegida nos momentos da sua formação, conservação e circulação”, estando nele incluída a “colocação” (placement), “nomeadamente através da colocação numa conta bancária”. Pois, “De qualquer forma, não é apenas por ser mais “elementar” ou menos sofisticado o acto de “branqueamento” ou “reciclagem” praticado pelo agente, que se pode de imediato concluir que então essa conduta não integra o crime de branqueamento; se fosse esse o entendimento a seguir, corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela típica desta incriminação, além de se esquecer a necessária articulação funcional com o conteúdo do bem jurídico que se quis proteger.”. Assim, basta o simples depósito de quantias de origem ilícita em contas bancárias, desde que, com aquela intenção de dissimulação, para integrar o crime de branqueamento, pois, o dinheiro ao entrar no sistema bancário é, à partida, retirado de qualquer relação directa com o crime, por exemplo, “na medida em que “tais fundos irão ser utilizados pelas entidades financeiras junto dos quais o agente do crime-base os deposita, sendo direccionados para as mais diversas actividades económicas, gerando rendimentos que o agente do crime-base irá receber, maxime sob a forma de juros…” (citação no acórdão do TRP já referido).” Partilhamos esta orientação que é, aliás, a seguida do acórdão recorrido.» De igual modo, sob I e II do sumário do ACRP de 18-03-2020, proc. 1551/ 19. 9T9PRT. P1, relator Moreira Ramos, escreve-se: «I– O crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 386º-A do Código Penal tem vindo a sofrer diversas algumas alterações, não exigindo actualmente que uma determinada conduta abranja as denominadas três fases ou etapas que constituem as modalidades de acção de branqueamento, a saber, a colocação, a circulação e a integração, bastando-se com a prática de qualquer delas. II – Quanto ao elemento subjectivo do tipo legal em questão “Exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das actividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular. Elemento subjectivo comum a todas as condutas previstas é a exigência do conhecimento da proveniência do objecto da acção num dos ilícitos-típicos precedentes, da origem dos bens (que faz parte do elemento intelectual do dolo)”. No mesmo sentido vai o ACRL de 18-07-2013, proc. n º 1 / 05. 2JFLSB.L1-3, relator Rui Gonçalves, em cujo sumário sob os pontos IX; X; XI se escreve: “IX - O crime de branqueamento previsto nos n º s 2 e 3 do art.º 368º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de actividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a “um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legítimas”. Sem um crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital, não há crime de branqueamento. X - A punição do branqueamento visa tutelar a “pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime”, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens de certos crimes. XI - Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes do crime precedente, pode integrar a prática do crime de branqueamento”. Termos em que se conclui pelo bem fundado da condenação da recorrente, pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º, n º s 1, 2 e 3, do Código Penal. 5.3. A tese da recorrente de que as penas parcelares e única se mostram excessivas não parece resistir a uma mera leitura do acórdão. Com efeito, a recorrente mostra-se condenada: - Pela comissão de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375º, n º 1; com referência ao art.º 202º, alínea b) e 30º, n º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; -Pela comissão de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c), d) e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - Pela comissão de um crime de falsificação de documento, (carreados para o processo disciplinar) p. e p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas a), c), d) e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - Pela comissão de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368-A, n º s 1, 2 e 3, com referência ao art.º 30º, n º 2, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Na pena única de 6 anos de prisão. 5.3.1. Nos termos do art.º 371º, n º 1, do Código Penal, a moldura penal abstrata do crime de peculato vai de 1 a 8 anos de prisão; a do crime de falsificação ou contrafação de documento agravada, vai de 1 a 5 anos; quanto ao crime de peculato, vista a limitação do n º 12 do art.º 368-A, do Código Penal, a respetiva moldura penal abstrata tem como limite máximo 8 anos (peculato). Na determinação da medida da pena parte-se do binómio culpa vs. prevenção, atendendo-se aos fatores constantes no n º 2 do art.º 71º do Código Penal. Dúvidas não restam, de que a recorrente atuou com dolo persistente (atente-se que mesmo no período em que esteve afastada do serviço por baixa médica, continuou no seu domicílio prosseguiu na sua atividade criminosa), as necessidades de prevenção geral são face à proliferação deste tipo de crimes muito fortes, bem como as de prevenção especial que radicam na personalidade claramente desvaliosa da recorrente revelada na prática dos crimes em apreço (note-se que as falsificações de documentos -sejam guias de receitas, sejam as que contrafez para junção ao processo disciplinar, tiveram como finalidade erigir como meio de defesa a criação desses «documentos» imputando os factos a outras funcionárias da Conservatória que bem sabia nada terem a ver com os factos que lhe eram imputados, o que só se pode valorar de forma muito negativa. Militando, também contra a recorrente o período muito extenso em que praticou os crimes – 12 de julho de 2000 a janeiro de 2011- e naturalmente o valor a que ascendem as receitas públicas de que se apropriou- 267 194 69,00€- revelando um grau muito elevado de ilicitude. Neste conspecto, cremos ser claro que quer as penas parcelares quer a pena única, fixadas de modo algum se podem considerar como ofensivas dos princípios da proporcionalidade e da adequação, devendo ser mantidas, com o que fica precludida a apreciação da reclamada suspensão da execução da pena. Termos em que somos de parecer, que o recurso deve ser julgado in tottum improcedente». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. A recorrente respondeu mantendo a posição assumida na motivação de recurso. 1.7. Com dispensa de vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA 1. A arguida AA exerceu ininterruptamente funções de ... de Conservatória na Conservatória do Registo Civil e Predial ... (doravante designada Conservatória), no período compreendido entre 12.07.2000 e janeiro de 2011. 2. À arguida cabia ainda desempenhar as funções de 1.ª Substituta Legal do Conservador. 3. No aludido período, a referida Conservatória abrangia as valências de registo civil, registo predial, comercial e automóvel, bem como, de cartório notarial, tratando-se de Serviços Anexados. 4. Em relação ao período de tempo em apreço, a referida Conservatória foi chefiada por DD, desde 11.06.07 a 30.09.07, por EE, desde 01.10.07 a 30.04.09, pela arguida de 01.05.09 a 10.05.09 e por FF, a partir de 11.05.09. 5. A mesma Conservatória foi ainda chefiada pela arguida noutros períodos de tempo, em substituição legal do Conservador, nas ausências deste, por motivo de doença ou férias. 6. Entre 2007 e 2010 o quadro de funcionários da aludida Conservatória era composto por cinco elementos: - ... – 1ª Substituta Legal do Conservador, a arguida; - ... – 2ª Substituta Legal do Conservador – GG; - ... – HH; - ... – II e - ... – JJ. 7. A cada uma das valências da Conservatória correspondia uma contabilidade própria, em função do serviço prestado e dos emolumentos legais cobrados, estando aí plasmados todos os actos/serviços efectuados e valores cobrados, pelo que a cada uma dessas valências estava associada uma aplicação informática (ao Registo Civil a aplicação SIRIC, ao Registo Predial a aplicação SIRP, ao Registo Comercial o SIRCOM e ao Registo Automóvel o DUA) que, ao fecho diário, gerava uma folha de caixa dela constando os valores auferidos. 8. Todos os dias, obrigatoriamente, eram transferidas as receitas obtidas no dia imediatamente anterior para as contas bancárias respetivas em função da valência a que respeitavam. 9. Assim, diariamente era feita a contabilidade a partir das folhas de caixa, apurando-se os montantes a depositar nas respetivas contas da C... da ..., preenchendo-se os talões de depósito e efetuando-se os depósitos em cofre nocturno. 10. No período compreendido entre julho de 2007 e dezembro de 2010, a contabilidade diária esteve a cargo das ... HH e JJ, consistindo essa contabilidade no apuramento das quantias que diariamente deveriam ser depositadas em cada uma das contas. 11. Por outro lado, no final de cada mês, cada aplicação informática por valência gera um mapa mensal do qual, por referência ao mês respetivo, consta o montante total cobrado e as quantias mensais a transferir a cada Serviço Central correspondente, constituindo o “fecho do mês”, valores esses calculados pelo próprio sistema, cabendo a cada organismo uma percentagem diferente do total de valores. 12. De igual modo, no final de cada mês, o total da importância mensal é transferido de cada uma das contas específicas das diferentes valências ou serviços anexados para conta referente ao Registo Civil para, a partir da mesma, serem efetuadas as aludidas transferências mensais para as entidades centrais. 13. Após a extração informática dos referidos mapas mensais, por cada aplicação informática de serviço específico, os valores constantes desses documentos tinham de ser somados manualmente para se apurar o valor total a transferir para cada entidade central, o que era efetuado pela arguida consistindo essa actividade numa conferência mensal baseada na reverificação da correção dos depósitos de acordo com as folhas de caixa, guias de depósito e extratos bancários. 14. Essa operação de consolidação consistia, pois como referido, num cálculo feito manualmente pelo técnico responsável que, no caso e período em apreço era a arguida, a qual apresentava os resultados do apuramento em guias de depósito à Conservadora do Registo que, por sua vez, também os conferia. 15. Até ao final de 2009, os valores finais apurados eram inscritos em guias de depósito de modelo oficial, as quais após a conferência pela Conservadora deveriam ser enviadas por fax para os respetivos organismos após o pagamento e devidamente certificadas, ficando arquivadas em pasta própria cópias das mesmas. 16. A partir do ano de 2010, os valores finais do mês passaram a ser inseridos numa outra aplicação informática, denominada “balanços”, os quais eram preenchidos manualmente, sendo a arguida a funcionária responsável por essa tarefa na Conservatória. 17. Esta aplicação informática destinava-se a informar os organismos centrais dos valores que respectivamente lhes deveriam ser enviados na sequência das receitas apuradas por via da actividade desenvolvida mensalmente pela Conservatória. 18. Após a realização do mencionado apuramento, a arguida preenchia as guias de depósito e procedia às transferências bancárias, via B..., para o IRN - Instituto de Registos e Notariado, IP, IGF – Instituto de Gestão Financeira/ IGFIJ, Instituto de Gestão Financeira e de Infra – Estruturas da Justiça, Direção Geral dos Impostos, ITIJ - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e Conservatória dos Registos Centrais. 19. Nesse âmbito, no período em apreço, a arguida movimentava as contas bancárias tituladas pela Conservatória, podendo movimentá-las, apenas com a sua assinatura, sendo essas contas sedeadas no ex - B..., actual N..., doravante designado por ex-B.... 20. Era também ela quem, por regra, assinava os cheques referentes às restituições do serviço de Registo Predial. 21. Ou seja, os processos de contas mensais e de controlo da contabilidade mensal (conferência sobre a correção dos depósitos de acordo com as folhas de caixa e guias de depósito e com os extratos bancários) estavam exclusivamente atribuídos à arguida. 22. Nesse âmbito e, para além do mais, a arguida estava sujeita às seguintes regras de procedimento funcional: a. Despacho do Diretor – Geral dos Registos e Notariado, datado de 28.11.06 – ponto 6 – até ao dia 8 de cada mês deveria ser rececionado no IGFIJ a guia de depósito, devendo, no entanto, os depósitos ser efetuados impreterivelmente até ao segundo dia útil de cada mês; b. Despacho nº 82/2008, do Presidente do IRN, de 31.07.08, ponto IV – o depósito da receita do IRN – IP, indicada na respetiva guia, deve ter lugar até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que a mesma foi liquidada; c. O Imposto de Selo deve ser pago até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído; d. No âmbito do SIADAP/2010 e no que se reporta ao encerramento da contabilidade mensal foi fixado o 1º dia útil do mês para efectivação das transferências obrigatórias para as diversas entidades. 23. Em 10.03.09, o então Vice-Presidente do IRN deu conhecimento ao Conservador da ... da autorização da mudança de Banco de apoio aos Serviços, abrangendo igualmente essa Conservatória, mudança essa do ex-B..., para a C..., daqui em diante designada por C..., tendo sido abertas novas contas nesta entidade. 24. Em consequência dessa situação, com excepção da conta usada como TPA – Terminal de Pagamento Automático, ou seja, Multibanco, sedeada no ex-B..., as demais contas existentes nessa entidade bancária tituladas pela Conservatória deixariam de ser usadas/movimentadas no âmbito do desenvolvimento da actividade respectiva, devendo ficar inactivas e, portanto, sem qualquer movimentação. 25. Em Março de 2009, a Conservatória era titular das seguintes contas sedeadas no ex- B...: a. ...526 - Fundo de Maneio – Fundo de Maneio, no valor de 1.000 €, destinando-se apenas ao pagamento de certas despesas tipificadas; b. ...005 - Registo Civil - nesta conta procedia-se ao depósito dos emolumentos devidos por actos do Registo Civil; c. ...000 Multibanco – associada ao Sistema de Pagamento Automático, sendo efetuada no dia seguinte aos movimentos a distribuição pelas outras contas, consoante a natureza das verbas arrecadadas; d. ...006 Registo Predial – nesta conta procedia-se ao depósito dos emolumentos respeitantes ao Registo Predial; e. ...001 Registo Comercial – destinada ao depósito dos emolumentos relativos ao Registo Comercial; f. ...007 – Serviço Social – destinava-se a assegurar o pagamento das despesas inerentes ao funcionamento das Conservatórias, tendo a sua função passado para a conta indicada em 1. g. ...002 - Restituição e Créditos – destinada a valores anteriores ao arranque do SIRP (Aplicação Informática do Registo Predial); e h. ...854 – esta conta foi aberta em fins de dezembro de 2007, reportando-se à contabilidade e certidões SIRIC (Aplicação informática do Registo Civil). 26. Por outro lado, em Março de 2009, na sequência do aludido Despacho de 10.03.09, foram abertas as seguintes contas bancárias na C...: a. ...130 Registo Civil – emolumentos devidos por actos do Registo Civil e Cartões de Cidadão; b. ...230 Fundo de Maneio – destina-se ao pagamento de determinadas despesas, constituído pelo valor de 1.000€; c. ...231 Registo Predial - para depósito de emolumentos referentes ao Registo Predial; d. ...630 Restituições e Créditos – destinada aos valores anteriores ao arranque do SIRP; e. ...130 Registo Comercial – para depósito dos emolumentos relativos ao Registo Comercial; f. ...8130 Cartório Notarial – para depósito dos emolumentos devidos por atos notariais; e g. ...330 Automóveis – para depósito dos emolumentos relativos ao DUA – Documento Único automóvel. 27. Sucede que as referidas contas bancárias poderiam ser movimentadas por três funcionárias, isto é, pela Conservadora Interina e pelas duas substitutas legais, a ..., que era a arguida e pela ... GG. 28. A emissão de cheques ou a realização de transferências bancárias poderia ser feita apenas com uma assinatura ou com uma intervenção. 29. Não obstante a Conservadora e as duas citadas funcionárias terem as credenciais de acesso ao site bancário para movimentação das contas da Conservatória, era apenas a arguida quem, por força das suas funções, movimentava as contas bancárias dos serviços, primeiro no ex- B... e depois, também, na C.... 30. No aludido contexto, na sequência de e-mail datado de 10.03.09, remetido pelo Vice-Presidente do IRN, ao tempo KK, em março de 2009, a Conservadora Interina, EE deu orientações internas no sentido de apenas serem movimentadas as contas da C..., com excepção da conta do TAP (Terminal de Pagamento Automático) do ex-B..., ficando as do B... abertas, mas sem movimentação. 31. As assinaturas das contas da C... foram alteradas em 27.05.2009. 32. Na mesma ocasião, a Adjunta de Conservador FF deu instruções para que as quantias existentes nas contas do Terminal de Pagamento Automático da conta ex-B... fossem transferidas de dois em dois dias para conta da C.... 33. No entanto, mesmo posteriormente a março de 2009, a arguida continuou a movimentar contas bancárias da Conservatória sedeadas no ex-B... via B... e a emitir cheques sobre as citadas contas bancárias, uma vez que a mesma era autorizada a movimentá-las e era possuidora de todos os códigos e senhas de acesso aos sites bancários da B..., bastando a sua assinatura para que os cheques fossem aceites e pagos, acrescendo ser ainda possuidora de todos os códigos e senhas de acesso aos sites bancários da Caixa e- banking. 34. Assim, após março de 2009, sem justificação legal, contabilística ou funcional, a arguida procedeu a movimentação simultânea de contas bancárias da Conservatória sedeadas no ex- B..., para além da movimentação autorizada da conta ...05 correspondente ao TPA – Multibanco e das contas tituladas por aquela entidade e sedeadas na C.... 35. Este procedimento manteve-se até 10.01.2011, data em que, por iniciativa da Adjunta de Conservador FF foi alterada a forma de movimentação das contas passando a ser obrigatórias duas assinaturas, tendo também sido retirada a pessoa da arguida como autorizada a movimentar contas bancárias. 36. Com efeito, a certa altura, a arguida resolveu aproveitar-se do exercício das suas funções e da tarefa que especificamente lhe incumbia de, a partir das receitas públicas resultantes da atividade desenvolvida pela Conservatória, proceder à consolidação das verbas a transferir, para as já aludidas entidades públicas centrais, tendo engendrado um esquema com o fim de, sem a eles ter qualquer direito, se apoderar de alguns desses valores, para si e para os seus familiares, valendo-se, entretanto, também, da circunstância de ter sido determinada a utilização da conta TPA do ex-B... e da existência e subsistência das demais contas sedeadas nessa instituição bancária tituladas pela Conservatória. 37. Assim, entre julho de 2007 e janeiro de 2011, no aludido contexto, sem que tal fosse do conhecimento dos demais funcionários e da Conservadora ou da Conservadora Substituta, a arguida, no desempenho das suas funções e valendo-se das mesmas, sem justificação funcional, contabilística ou legal, movimentou as contas do ex-B..., em simultâneo com as contas abertas na C..., tendo escolhido para a execução do seu aludido plano contas cuja movimentação, para fins alheios à atividade da Conservatória, era susceptível de ocorrer em condições de a mesma não ser fácil e imediatamente detectável, ou porque não eram de uso frequente, como era o caso da conta de Restituições e Créditos e da conta Fundo de Maneio ou porque, sendo de uso frequente, como era o caso da conta Multibanco, a mesma era usada para múltiplos e sucessivos movimentos bancários. 38. Nesse âmbito, a arguida emitiu cheques sobre as mesmas, efectuou pagamentos de bens e serviços, amortizou créditos contraídos com entidades bancárias e financeiras, estranhos à Conservatória, liquidou dívidas próprias e de familiares e realizou transferências bancárias. 39. Para tanto, a arguida utilizou essas contas, movimentando as receitas públicas, obtidas na sequência do desempenho da atividade da Conservatória, de umas para as outras contas, tanto do ex-B..., como da C..., sem qualquer tipo de enquadramento justificativo, tendo por objectivo dotar as contas em apreço de saldo bancário bastante para, sem fácil e imediata deteção, se apoderar do mesmo, segundo as suas conveniências particulares e ainda para dificultar a perceção do fluxo bancário das mencionadas receitas públicas, dificultando a análise de tais contas. 40. No âmbito dessa operação, a arguida, por vezes, inscreveu nas guias de depósito arquivadas nas pastas oficiais da Conservatória as receitas efectivamente realizadas, mas não as enviou na totalidade, consignando nas guias de depósito remetidas às entidades centrais verbas inferiores e transferindo a diferença para determinadas contas do ex-B..., tituladas pela Conservatória, algumas das quais foram, a certa altura, desactivadas e, noutros casos, juntou documentos comprovativos de pagamento parcial e outros que nada tinham a ver com a receita realmente transferida, respeitando a outras operações bancárias. 41. Assim, na execução do seu plano e no âmbito da realização da contabilidade mensal que incumbia à arguida, esta ao invés de canalizar as receitas públicas decorrentes da actividade da Conservatória e existentes em contas bancárias tituladas por esta entidade para as contas bancárias dos organismos centrais, procedeu aos seguintes desvios de receitas públicas, dos fins e entidades públicas a que se destinavam. 42. Assim, no mês de julho de 2007 foi apurado o montante de 18.447,18€ como sendo a receita a transferir para o IGFIJ. 43. A arguida arquivou na Conservatória a guia de depósito assinada por si, na importância de 18.447,18€, com data de 03.08.07 (Apenso IX, fls.1). 44. Porém, a arguida apenas enviou ao IGFIJ a importância de 8.447,18€ (Ap. V, fls. 87), através do cheque n.º ...83, emitido sobre a conta do ex-B... n.º ...005, da Conservatória – Registo Civil, descontado em 14.08.07, acompanhado da respetiva guia onde inscreveu o referido valor (Ap. IV, fls. 142). 45. Sem qualquer justificação a arguida deixou de enviar ao IGFIJ a importância de 10.000,00€, tendo ficado com esse valor disponível em saldo bancário nas contas da Conservatória para oportunamente o usar, conforme a sua conveniência pessoal e o seu plano. 46. Foram apreendidas por ocasião da realização de buscas à residência da arguida várias guias com selo branco, umas com o valor manuscrito de 8.447,18€ e outras com o valor de 18.447,18€, mas todas apresentando o registo bancário no valor de 8.447,18€ (Ap. XIII, fls. 50 a 53). 47. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada pelo que, em consequência desta situação colocava em crise o valor probatório da guia de depósito arquivada enquanto documento comprovativo dos elementos nela consignados. 48. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efectivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 49. No mês de agosto de 2007 não foi apurada qualquer divergência entre a receita realizada e o valor entregue ao IGFIJ. 50. Porém, a arguida efetuou movimentação de valores bancários no âmbito da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, que não têm justificação no quadro de procedimentos contabilísticos dessa entidade, tendo aquela salvaguardado previamente que a referida conta apresentasse o saldo necessário às movimentações desejadas, desde logo, com o não envio ao IGFIJ do montante de 10.000,00€ no mês de julho de 2007. 51. Neste contexto, a arguida retirou da conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o montante global de 3.950,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão e subsequente depósito dos quatro cheques infra indicados em contas pessoais por si tituladas e por LL, então, seu marido, daqui em diante indicado como LL ou tituladas apenas por este, mas às quais a primeira tinha acesso e usava: a. O cheque, ao portador, nº ...75; b. O cheque, ao portador, nº ...91; c. O cheque, ao portador, nº ...83; e d. O cheque, ao portador, nº ...32. 52. Assim, o cheque, ao portador n.º ...75, datado de 08.08.07, no valor de 600€, foi depositado pela arguida na conta do ex-B... n.º ...149, titulada pela arguida e por LL (Ap. IV, fls. 316, Ap. XVI, fls. 1095/857 e Ap. XVII, fls. 55 e Quadro 1 do RP – UPFC). 53. O depósito deste cheque serviu para provisionar esta conta que se encontrava com saldo negativo (Ap. XVII, fls. 85). 54. O cheque, ao portador n.º ...91, datado de 16.08.07, no valor de 300€ e o cheque, ao portador, n.º ...83, datado de 20.08.07, no valor de 850€ foram depositados pela arguida na conta sedeada na CA... da ..., doravante designada CA... ..., com o n.º ...840, titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida (Ap. IV, fls. 316, Ap. XVIII, fls. 10, 14 e 15 e Quadro 1 do RP – UPFC). 55. Também estes dois cheques se destinaram a provisionar a referida conta bancária que se encontrava com saldo bancário negativo (Ap. XVI, fls. 590). 56. Na sequência do depósito do cheque, ao portador n.º ...91, de 16.08.07 a arguida diligenciou pela emissão do cheque n.º ...13, com data de 17.08.07, no valor de 700€, sobre a conta da CA... ... n.º ...840, titulada por LL, o qual depositou na conta do ex-B... n.º ...149, titulada pela arguida e por LL (Ap, XX, fls. 37 e Quadro 10 do RP – UPFC). 57. Em 21.08.07, a arguida emitiu o cheque, ao portador n.º ...32, no valor de 2.200,00€, o qual depositou na conta do S..., daqui em diante designado S..., com o n.º ...020, titulada por si e por LL (Ap. IV, fls. 316, Ap. XVI, fls. 1093 e Ap. XVII, fls. 6). 58. Este cheque foi utilizado pela arguida para efetuar um pagamento de 2.156€ devido à entidade ...90, correspondente ao Ba... Card (Ap. XVII, FLS. 6). 59. No mês de setembro de 2007 foi apurado como receita a remeter ao IGFIJ o montante de 18.931,11€. 60. A arguida arquivou na Conservatória a guia de depósito, assinada por si, na importância de 18.931,11 €, com data de 08.10.07 (Ap. IX, fls. 3). 61. Na guia de depósito, por si elaborada e remetida ao IGFIJ e arquivada nessa entidade a arguida fez constar a entrega apenas da importância de 8.931,11€ (Ap. V, fls. 89). 62. Tal valor foi enviado à mencionada entidade através do cheque n.º ...11, emitido pela arguida sobre a conta ex-B... n.º ...005, da Conservatória – Registo Civil, o qual foi descontado em 09.10.07 (Ap. IV, fls. 144). 63. Ao contrário do que lhe incumbia, a arguida não enviou igualmente ao IGFIJ a importância de 10.000,00€ que também lhe deveria ser remetida. 64. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada, colocando em crise por via da sua conduta o caráter de documento probatório da mencionada guia de depósito. 65. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 66. Esse valor foi transferido pela arguida, à revelia dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, para a conta n.º ...063 do ex-B... – Conservatória - Restituições e Créditos. 67. Após, a arguida retirou dessa conta o valor global de 7.380,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante emissão e subsequente depósito dos cheques infra indicados. 68. Assim, no montante de 2.750,00€ a arguida emitiu, ao portador, os cheques nº 94456 e n.º 94464, respetivamente, com data de emissão de 12.09.07 e de 13.09.07 e no valor de 300,00€ e de 2.450,00€ (Ap. IV, fls. 317), os quais depositou na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL, conta essa à qual acedia e usava (Ap. XVIII, fls. 10, 12 e 13). 69. Os valores em apreço foram essencialmente usados na emissão, sobre a conta nº ...840 da CA... ..., do cheque n.º ...19, de 2.450,00€, em 13.09.07, que, por sua vez, foi depositado na conta ex-B... nº ...149, titulada pela arguida e por LL (Ap. XVI, fls. 591, Ap. XX, fls. 36 e Quadro 10 do Relatório Pericial). 70. A emissão deste cheque serviu para a arguida esconder a verdadeira proveniência do valor nele inscrito e depositado na referida conta ex-B... n.º ...149 e para dificultar a perceção da sequência da movimentação bancária do valor em apreço. 71. A acrescer aos cheques já indicados, no aludido contexto de movimentações bancárias indevidas da referida conta da Conservatória por parte da arguida e no valor global de 4.630€, em 25.09.07, a mesma emitiu os seguintes cinco cheques à ordem de LL: a. N.º ...99, no valor de 1.000,00 €; b. N.º ...02, no valor de 1.810,00 €; c. N.º ...11, no valor de 820,00 €; d. N.º ...31, no valor de 500,00 € e e. N.º ...81, no valor de 500,00 € (Ap. IV, fls. 317, vº). 72. Estes cheques foram depositados pela arguida na conta n.º ...020 do S... titulada por si e por LL (Ap. XVI, fls. 1095 e Ap. XVII, fls. 7). 73. Esse montante foi usado pela arguida para efectuar um levantamento em numerário no valor de 3.000€ e realizar diversos pagamentos, tais como ao Ba... Card e à U... (Ap. XVII, fls. 7). 74. Este levantamento de numerário e subsequentes pagamentos serviram para a arguida esconder a verdadeira proveniência do valor em apreço e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 75. No mês de outubro de 2007 apurou-se que a receita a remeter ao IGFIJ era no valor de 23.514,51€. 76. A arguida arquivou uma guia de depósito, assinada por si, no valor de 23.514,51€, com data de 07.11.07 (Ap. IX, fls. 3). 77. Na guia de depósito remetida pela arguida ao IGFIJ e arquivada nessa entidade a primeira fez constar a entrega da importância de apenas 10.514,51€ (Ap. V, fls. 90). 78. Para liquidação desse valor a arguida preencheu, no montante em apreço e enviou ao IGFIJ o cheque nº ...53, emitido sobre a conta ex-B... n.º ...005, da Conservatória – Registo Civil, o qual foi descontado, em 08.11.07 (Ap. IV, fls. 145). 79. Ao contrário do que lhe incumbia, a arguida não enviou ao IGFIJ a importância de 13.000,00€ que também deveria ter sido enviada a essa entidade. 80. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada, colocando em crise por via da sua conduta o valor probatório que a guia de depósito deveria merecer. 81. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 82. Essa importância foi transferida pela arguida, sem justificação no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, para a conta, ex-B..., n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Crédito. 83. Após, a arguida retirou dessa conta, o valor global de 7.670,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão dos cheques infra indicados e respetivo subsequente depósito em conta bancária titulada por LL, mas por ela acedida e usada, bem como, em conta titulada por aquele e por ela ou utilização para pagamento imediato de dívidas da arguida ou consigo relacionadas, tendo esses cheques tido o seguinte destino (conforme Quadro n.º 1 do Relatório Pericial da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, doravante designado RP – UPFC, que aqui se dá por reproduzido). 84. Assim, no valor global de 5.170€ a arguida emitiu os dez cheques, ao portador, infra indicados, que depositou na conta nº ...840 da CA... ... titulada por LL: a. N.º ...09, emitido em 04.10.07, no valor de 200,00 €; b. N.º ...33, emitido em 11.10.07, no valor de 470,00 €; c. N.º ...29, emitido em 22.10.07, no valor de 650,00 €; d. N.º ...37, emitido em22.10.17, no valor de 695,00 €; e. N.º ...45, emitido em 22.10.07, no valor de 550,00 €; f. N.º ...53, emitido em 22.07.07, no valor de 450,00 €; g. N.º ...88, emitido em 22.10.07., no valor de 375,00 €; h. N.º ...96, emitido em 22.10.07, no valor de 580,00 €; i. N.º ...00, emitido em 22.10.07, no valor de 600,00 € e j. N.º ...61, emitido em 22.10.07, no valor de 600,00 € (Ap. IV, fls. 318 e 318 vº e Ap. XVIII, fls. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 40 e 44). 85. Este montante foi usado pela arguida para provisionar a referida conta da CA... ... que se encontrava negativa e para a emissão de 2 cheques a partir da mesma, no valor total de 4.501,60€ (Quadro 10 do RP – UPFC, Ap. XVI, Fls. 591 e 592): a. N.º ...84, emitido em 19.10.07, no valor de 3.900,00 €, o qual foi depositado na C..., conta nº ...100, titulada pela arguida; e b. N.º ...85, emitido em 22.10.07, no valor de 601,60 €, usado para pagamento de empréstimo em dívida à F... (Ap. XX, fls. 35 e 38). 86. A emissão do referido cheque nº ...84, no valor de 3.900,00€ e seu depósito subsequente na aludida conta titulada pela arguida serviu para a mesma esconder a verdadeira proveniência dessa importância e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 87. A acrescer aos cheques já indicados, no referido âmbito de movimentações bancárias indevidas da citada conta da Conservatória por parte da arguida no mês de Outubro de 2007 e no montante global de 2.500€, em 11.10.07, a mesma emitiu dois cheques, ao portador, com o nº ...17 e ...25, respetivamente no valor de 1.000,00€ e de 1.500,00€, os quais depositou na conta nº ...867 do S..., titulada por LL e por AA, tendo esse valor sido usado para pagamentos de diversas compras (Zara, Feira Nova, Lidl, Ecomarché, Carrefour, para além de outras) - (Ap. IV, fls. 318, Ap. XVI, fls. 1101, 1102 Ap. XVII, fls. 8). 88. No mês de novembro de 2007 não foi apurada qualquer divergência entre a receita apurada na sequência da atividade desenvolvida pela Conservatória e a receita entregue às entidades habituais. 89. No entanto, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificadas à luz dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 90. Mediante essas movimentações a arguida retirou a quantia global de 8.650€ da conta ex-B..., nº ...002, da Conservatória-Restituições e Créditos, da qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão e subsequente depósito dos cheques infra indicados em conta titulada por LL, conta essa por si acedida e usada (conforme Quadro 1 do RP – UPFC). 91. Neste âmbito, a arguida emitiu, em 02.11.07, dois cheques, ao portador, no valor global de 1.000,00€, com o n.º 435342 e nº 435351, respetivamente no valor de 580,00€ e de 420,00€, os quais depositou, em 31.10.07, na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL. 92. Essa quantia foi usada pela arguida para provisionar a mencionada conta que se encontrava com saldo negativo após a emissão de um cheque de igual valor (Ap. IV, fls. 319, Ap. XVI, fls. 592, Ap. XVIII, fls. 10, ..., 25 e Quadro 10 do RP -UPFC). 93. No referido âmbito da movimentação indevida da conta bancária da Conservatória, ex-B..., n.º ...002, da Conservatória-Restituições e Créditos, no mês de novembro de 2007, por conta da retirada do valor global de 8.650,00 €, a arguida emitiu ainda os seis cheques infra indicados, à ordem de LL, no montante global de 6.650,00 €, os quais logrou depositar na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por aquele: a. N.º ...91, emitido em 13.11.07, no valor de 1.330,00 €; b. N.º ...04, emitido em 13.11.07, no valor de 1.350,00 €; c. N.º ...12, emitido em 13.11.07, no valor de 1.000,00 €; d. N.º ...21, emitido em 13.11.07, no valor de 980,00 €; e. N.º ...39, emitido em 13.11.07, no valor de 995,00 €; f. N.º ...47, emitido em 13.11.07, no valor de 995,00 €. 94. Essa quantia foi usada na emissão de um cheque no valor de 6.649,31€ que serviu para amortizar uma dívida de empréstimo do ex-B... (Ap. IV, fls. 319, Ap. XVI, fls. 593, Ap. XVIII, fls. 25,28 a 33 e Quadro 10 do Relatório Pericial da UPFC). 95. Ao emitir este cheque destinando a importância nele aposta à amortização de dívida bancária, a arguida quis esconder a verdadeira proveniência desse montante e dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 96. Ainda no âmbito da referida movimentação indevida da citada conta bancária, ex-B..., nº ...002, da Conservatória -Restituições e Créditos e por conta da retirada do já mencionado valor global de 8.650,00€, por parte da arguida, no mês de Novembro de 2007, a mesma emitiu os dois cheques infra indicados, ao portador, no montante global de 1.000,00€, cada um no valor de 500,00€, os quais depositou na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...89, emitido em 23.11.07; e b. N.º ...93, emitido em 30.11.07. 97. Esses cheques foram usados para reforçar a citada conta bancária, em que foram depositados, de forma a serem descontados vários cheques subsequentemente emitidos (Ap. IV, fls. 319, vº, Ap. XVI, fls. 593 e Ap. XVIII, fls. 10, 26 e 45 e Quadro 10 do RP da UPFC). 98. No mês de dezembro de 2007 não foi detetada a existência de divergência entre a indicação da receita apurada na sequência da actividade desenvolvida pela Conservatória e o valor entregue às entidades habituais. 99. Porém, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificadas à luz dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 100. Mediante tais movimentações a arguida retirou da conta n.º ...002 do ex-B... da CRC ... – Restituições e Créditos o valor global de 8.170,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante a emissão e subsequente depósito dos cheques infra indicados em conta titulada pelo seu marido, acedida e usada por si e noutra titulada por si (conforme Quadro 1 do RP – UPFC). 101. Assim, a arguida emitiu dois cheques, ao portador, no montante global de 1.500,00€, cada um no montante de 750€, ambos com data de 06.12.07, com o n.º ...07 e n.º ...15, os quais depositou na conta n.º ...840 da CA... ... de LL (Ap. IV, fls. 320 e Ap. XVIII, fls. 10, 27 e 46). 102. Esta quantia foi usada para provisionar a conta que se encontrava com saldo negativo e para permitir a emissão de novos cheques a partir da mesma (Quadro 10 RP – UPFC e Ap. XVI, fls. 594). 103. A acrescer aos cheques já indicados, no aludido contexto da referida movimentação bancária indevida da referida conta bancária da Conservatória, no valor global de 8.170,00€, no mês de dezembro de 2007, a arguida emitiu, ao portador, os oito cheques infra indicados, no valor global de 5.170,00€, os quais depositou na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...44, com data de 12.12.07, no valor de 650,00 €; b. N.º ...52, com data de 12.12.07, no valor de 350,00 €; c. N.º ...79, com data de 12.12.07, no valor de 984,00 €; d. N.º ...87, com data de 12.12.07, no valor de 236,00 €; e. N.º ...95, com data de 12.12.07, no valor de 500,00 €; f. N.º ...33, com data de 12.12.07, no valor de 700,00 €; g. N.º ...41, com data de 12.12.07, no valor de 800,00 €; e h. N.º ...50, com data de 12.12.07, no valor de 950,00 € (Ap. IV, fls. 320 e 321, Ap. XVIII, fls. 10, 27, 34 a 39, 41 a 43 e 46). 104. Esta quantia foi usada pela arguida para anular o saldo bancário negativo da citada conta (-5.333,99 €) após o desconto dos seguintes cheques (Quadro 10 RP – UPFC e Ap. XVI, fls. 594): a. N.º ...77, de 06.12.07, no valor de 700,00€, depositado na conta B... nº ...149, titulada pela arguida; b. N.º ...62, de 11.12.07, no valor de 1.500,00€, depositado na mesma conta e c. N.º ...63, de 11.12.07, no valor de 3.670,00€, depositado na conta C... nº ...100, titulada pela arguida. 105. Ainda no âmbito da referida movimentação bancária indevida da citada conta n.º ...002 do ex-B... da CRC ... – Restituições e Créditos, no mês de dezembro de 2007, por parte da arguida e por conta do valor global de 8.170,00€, a mesma emitiu o cheque ao portador, nº ...61, com data de 27.12.07, no valor de 1.500,00€, o qual depositou na conta da CA... ... n.º ...840, titulada por LL. 106. Após, a arguida usou essa quantia para a emissão do cheque n.º ...65, datado de 26.12.07, no montante de 1.200,00€ que se destinou à conta do ex-B... n.º ...149, titulada pela arguida e por LL (Quadro 10 e Ap. XVI. Fls. 594). 107. A emissão deste cheque, no valor de 1.200,00€ e o seu depósito na aludida conta titulada pela arguida e por LL serviu para a mesma esconder a verdadeira proveniência do valor em apreço e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 108. Assim, no ano de 2007, a arguida mediante a prática dos factos anteriormente descritos não remeteu receitas públicas ao IGFIJ no montante global de 33.000,00€, assim, distribuídos: a. julho - 10.000,00 €; b. setembro - 10.000,00 c. outubro - 13.000,00 €. 109. A arguida retirou a esse valor ainda o de 2.820,00€, todo ele referente a receitas públicas obtidas por via da atividade desenvolvida pela Conservatória, a partir da conta bancária sedeada no ex-B... ...002. 110. Esse montante global de 35.820,00€ foi retirado pela arguida através dos cheques anteriormente mencionados pelos seguintes valores totais, os quais tiveram o seguinte destino: a. - no valor de 25.890,00 €, por depósito na conta nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL. b. - no montante de 9.330,00€, por depósito na conta nº ...020 do S..., titulada por si e por LL e c. - no valor de 600,00€, por depósito na conta nº ...348 do ex –B... titulada pela arguida e por LL; 111. Ou seja, a arguida elegeu esta conta nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL para ser a principal e primeira destinatária dos cheques por si emitidos sobre a conta ex-B... nº ...002 titulada pela Conservatória. 112. A referida conta n.º ...840 da CA... da ... era formalmente titulada por LL, mas quem a movimentava, acedia e usava, pondo e dispondo da mesma, no essencial e na gestão corrente, era a arguida, o que também sucedia com a conta nº ...020 do S..., titulada por si e por LL e com a conta nº ...348 do ex-B... titulada pela arguida e por LL. 113. Em 2008, concretamente em janeiro desse ano, prosseguindo no seu desiderato, a arguida não arquivou na Conservatória qualquer guia de depósito referente ao mês de Janeiro de 2008, tendo sido necessário refazer a contabilidade mensal, apurando-se como receita correta a pagar ao IGFIJ o montante de 20.207,19 €. 114. Todavia, na guia de depósito remetida pela arguida ao IGFIJ e arquivada nessa entidade aquela fez constar a entrega da importância de apenas 10.207,19 €, tendo o pagamento correspondente ocorrido, em 27.02.08 (Ap. V, fls. 71 e 72), por transferência bancária a partir da conta do ex-B... nº ...854 da Conservatória – Contabilidade e Certidões SIRIC (Ap. IV, fls. 15). 115. Ficou assim por depositar a favor do IGFIJ o valor de 10.000,00€. 116. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 117. A arguida canalizou esse valor para a conta nº ...002 do ex- B... – Conta Restituições e Créditos, e procedeu a movimentações de nº 248/11.2TAGLG valores bancários no âmbito dessa conta estranhas aos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 118. Por via dessas movimentações, a arguida retirou dessa conta a importância global de 6.250,00€, da qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e subsequente levantamento do valor correspondente ou depósito respetivo em conta titulada por seu marido a si acessível e por si usada. 119. Nesse contexto, a arguida emitiu, ao portador, os seguintes quatro cheques, todos datados de 02.01.08, no valor global de 1.500,00 € e todos levantados ao balcão por si (Ap. IV, fls. 322, Ap. XVI, fls. 1104 a fls. 1108, Ap. XX, fls. 1 a 17 e Quadro 1 do RP -UPFC): a. N.º ...74, no valor de 329,00 €; b. N.º ...52, no valor de 498,00 €; c. N.º ...61, no valor de 387,00 € e d. N.º ...79, no valor de 286,00 €. 120. Para além disso, a arguida emitiu, ao portador, os três cheques, infra indicados, no valor global de 3.050,00€, todos depositados na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...87, datado de 10.01.08, no valor de 1.000,00 €; b. N.º ...95, datado de 14.01.08, no valor de 150,00 € e c. N.º ...63, datado de 17.01.08, no valor de 1.900,00 € (Ap. IV, fls. 322, Ap. XVIII, fls. 10, 57, 58 e 52 e Quadro 1 do RP – UPFC). 121. Este montante serviu para cobrir o saldo bancário negativo decorrente da emissão de vários cheques sobre essa conta (Quadro 10 e Ap. XVI, fls. 596). 122. No mesmo contexto, a arguida emitiu, ao portador, ainda os dois cheques, infra indicados, no valor global de 1.700,00€, ambos depositados por si na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL. a. N.º ...71, datado de 30.01.08, no valor de 750,00€; e b. N.º ...80, datado de 30.01.08, no valor de 950,00€ (Ap. IV, fls. 322 e 322, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 53 e 54 e Quadro 1 do RP – UPFC). 123. O valor em apreço foi usado para provisionar o saldo bancário negativo da referida conta de destino (- 1.666,55 €) - (Quadro 10 e Ap. XVI, fls. 596). 124. No mês de fevereiro de 2008 não foram encontradas divergências entre a receita apurada e o valor entregue às entidades habituais, isto apesar do pagamento tardio dos valores correspondentes. 125. A arguida remeteu ao IGFIJ uma guia de depósito com referência ao valor de 23.501,05€, pago a essa entidade através do cheque nº ...37, emitido sobre a conta do ex – B..., nº ...007, da Conservatória – Serviço Social, descontado em 18.08.08 (Ap. IV, fls. 9 e Ap. V, fls. 73). 126. Porém, no mês de fevereiro de 2008, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificados no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002 da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor total de 8.650,00 €, de que se apoderou, para si ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e seu subsequente depósito em conta titulada pelo seu marido e em conta titulada por este e pela arguida, [conforme Quadro 1 do RP – UPFC]. 127. Assim, a arguida emitiu, ao portador, o cheque n.º ...09, datado de 01.02.08, no valor de 700,00 € que depositou, na conta n.º ...840, da CA... ..., titulada por LL. 128. Este valor serviu para provisionar a conta bancária de destino cujo saldo bancário se encontrava negativo (Quadro 10, Ap. IV, fls. 323, Ap. XVIII, fls.10 e 59). 129. No mesmo âmbito, a arguida emitiu, ao portador, os sete infra indicados cheques, todos datados de 06.02.08, no valor global de 4.200,00€, tendo depositado todos na conta da C..., nº ...100, titulada pela arguida e por LL (Ap. XIX, fls. 8 vº): a. N.º ...98, no valor de 800,00 €; b. N.º ...01, no valor de 400,00 €; c. N.º ...10, no valor de 650,00 €; d. N.º ...28, no valor de 500,00 € e e. N.º ...41, no valor de 555,00 €; f. N.º ...50, no valor de 795,00 €; e g. N.º ...68, no valor de 500,00€ (Ap. IV, fls. 323, Ap. XVI, fls. 596, 1149 a 1155, Ap. XIX, fls. 1). 130. O valor destes sete cheques foi usado para reverter o saldo bancário negativo de -4.023,13 € que esta conta apresentava, devido a diversos pagamentos de compras efetuados. 131. Ainda no referido âmbito a arguida emitiu, ao portador, os quatro cheques infra indicados, no valor global de 3.750,00 €, que foram todos depositados na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL (Ap. XVI, fls. 597): a. N.º ...36, datado de 11.02.08, no valor de 600,00 €; b. N.º ...06, datado de 14.02.08, no valor de 1.200,00 €; c. N.º ...14, datado de 19.02.08, no valor de 750,00 €; e d. N.º ...44, datado de 28.02.08, no valor de 1.200,00€ (Ap. IV, fls. 323 e 323, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 55, 61, 62 e 56). 132. Esta quantia foi usada para tapar o saldo bancário negativo da conta de destino decorrente da emissão de vários cheques (Quadro 10). 133. No que respeita ao mês de março de 2008 não foi apurada qualquer divergência entre a receita realizada e o valor entregue às entidades habituais. 134. No entanto, a arguida fez movimentos de valores bancários sem justificação no quadro dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 7.421,06€, do qual se apoderou, para si e/ou para terceiros, mediante emissão de cheques à ordem de pessoas estranhas à Conservatória e através da emissão de cheques e seu depósito em conta titulada por seu marido, mas também por si acedida e usada (Quadro 1 do RP – UPFC). 135. Assim, sobre a conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos da Conservatória a arguida emitiu o cheque nº ...71, datado de 14.03.08, no valor de 421,06€, a favor da Universidade ..., contendo manuscrito no verso a referência ...95. 136. Esta referência corresponde ao aluno MM, filha da arguida, tendo-se, pois o cheque em apreço destinado ao pagamento de despesas referentes àquela no aludido estabelecimento de ensino superior (Ap. IV, fls. 324, Ap. XIII, fls. 38, Ap. XVI, fls. 1156). 137. A acrescer ao referido cheque, no aludido contexto de retirada do valor global de 7.421,06 €, sobre a conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos da Conservatória, a arguida emitiu o cheque nº ...19, com data de 19.03.08, no valor de 200,00€ (Apenso IV, fls. 324), o qual veio a ser depositado na conta nº ...605, do ex – B..., titulada por NN, senhorio de MM, filha da arguida, como já referido, servindo para pagamento de rendas devidas àquele (Ap. XVI, fls. 1157 e Ap. XVII, fls. 55). 138. Acrescendo aos dois cheques anteriores, com referência à mesma conta bancária titulada pela Conservatória e ao aludido valor global de 7.421,06 €, a arguida emitiu os doze cheques, infra – indicados, ao portador, no valor global de 6.800,00 €, tendo depositado os mesmos na conta nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL: a. N.º ...22, datado de 06.03.08, no valor de 500,00 €; b. N.º ...62 datado de 11.03.08, no valor de 350,00 €; c. N.º ...01, datado de 17.03.08, no valor de 600,00 €; d. N.º ...51, datado de 18.03.08, no valor de 1.100,00 €; e. N.º ...86, datado de 19.03.08, no valor de 350,00 €; f. N.º ...94, datado de 19.03.08, no valor de 400,00 €; g. N.º ...08, datado de 19.03.08, no valor de 500,00 €; h. N.º ...16, datado de 19.03.08, no valor de 500,00 €; i. N.º ...24, datado de 19.03.08, no valor de 750,00 €; j. N.º ...32, datado de 19.03.08, no valor de 650,00 €; k. N.º ...41, datado de 19.03.08, no valor de 600,00 €; e l. N.º ...78, datado de 27.03.08, no valor de 500,00€ (Ap. IV, fls. 324, Ap. XVIII, fls. 10, 63, 70, 72, 74, 77 a 83 e 76 e Quadro 1 do RP –UPFC). 139. Com este depósito a arguida reforçou a referida conta bancária permitindo a emissão de diversos cheques (Quadro 10 do RP da UPFC). 140. No que respeita ao mês de abril de 2008 não foi apurada qualquer divergência entre a receita realizada e o valor entregue às entidades habituais. 141. Porém, a arguida fez movimentos de valores bancários sem justificação no quadro dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 5.509,33€, do qual se apoderou, para si e para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados à ordem de terceiros ou ao portador ou depositados em conta titulada por seu marido, mas por si usada (Apenso IV, fls. 325 e 325, vº e Quadro 1 do RP -UPFC). 142. Assim, a arguida emitiu o cheque n.º ...69, datado de 23.04.08, no valor de 334,33€, o qual passou a favor da AI..., para pagamento de seguros. 143. No mesmo âmbito, a arguida emitiu o cheque n.º ...35, datado de 28.04.08, no valor de 400,00€, o qual passou à ordem de NN, para pagamento de uma renda de apartamento arrendado a favor de MM, filha da arguida. 144. Ainda no referido âmbito, de retirada por parte da arguida do valor global de 5.509,33€ da citada conta, a arguida emitiu dois cheques, ambos ao portador, um com o n.º ...20, datado de 21.04.08, no valor de 1.500,00€ e outro com o n.º ...38, datado de 30.04.08, no valor de 1.000,00€, tendo procedido ao levantamento dessas quantias. 145. Para além disto, no citado âmbito a arguida emitiu os quatro cheques infra indicados ao portador, no valor global de 2.275,00€, os quais depositou na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...60, datado de 07.04.08, no valor de 500,00 €; b. N.º ...76, datado de 08.04.08, no valor de 800,00 €; c. N.º ...27, datado de 17.04.08, no valor de 600,00 € e d. N.º ...97, datado de 29.04.08, no valor de 375,00 €. 146. A arguida procedeu ao depósito destes cheques para provisionar o saldo bancário desta conta, que se encontrava negativo após o desconto de vários cheques, entre os quais se conta o cheque n.º ...65, datado de 14.04.08, no valor de 421,60€, passado à ordem da Universidada... para pagamento de despesas respeitantes à aluna MM, filha da arguida (Ap. XVI, fls. 599, 600, 690 a 706, 1103, 1109, 1110, 1143, Ap. XVII, fls. 55, Ap. XVIII, fls. 10, 60, 71, 73 e Quadro 10). 147. Em maio de 2008, a arguida arquivou a guia de depósito remetida ao IGFIJ no valor de 2.532,36€, sendo essa guia igual à remetida à mencionada entidade, tendo o valor em apreço sido pago, em 02.07.08, através de transferência bancária realizada pela primeira a partir da conta do ex-B..., n.º ...006 (Ap. IV, fls. 243, Ap. V, fls. 78 e 79 e Ap. IX, fls. 4 a 6). 148. Porém, no apuramento da aludida quantia a arguida omitiu, deliberadamente, a receita do Registo Predial, tendo sido necessário refazer a contabilidade, apurando-se o valor correto a remeter ao IGFIJ como sendo de 16.783,66 € (Ap. VI, fls. 16 a 18). 149. A arguida procedeu ao cálculo manual destes valores conforme consta manuscrito em folha apreendida aquando da busca realizada à sua residência (Ap. XIII, fls. 55 e 55, vº). 150. Ao contrário do que lhe incumbia a arguida não remeteu igualmente ao IGFIJ o valor de 14.251,30€. 151. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade, colocando em crise, por essa via, o valor probatório que aquele documento deveria merecer. 152. No entanto, a arguida procedeu a movimentações de valores bancários na conta do ex-B... n.º ...006, da Conservatória – Registo Civil e na conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, movimentações essas não compatíveis nem justificadas com os procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 153. Assim, a partir da conta do ex-B..., n.º ...006 a arguida retirou a quantia global de 1.500,00€, da qual se apoderou, para si, através da emissão dos quatro cheques infra indicados, todos levantados ao balcão por si (Ap. IV, fls. 241): a. N.º ...40, datado de 30.05.08, no valor de 575,00 €; b. N.º ...58, datado de 30.05.08, no valor de 335,00 €; c. N.º ...74, datado de 30.05.08, no valor de 295,00 €; e d. N.º ...66, datado de 30.05.08, no valor de 295,00 € (Ap. XVII, fls. 42 a 45 e Quadro 2). 154. Para além disso, da conta do ex-B... n.º ...002 a arguida retirou o valor global de 8.140,00 €, do qual se apoderou, para si e para terceiro, através da emissão dos cheques infra indicados, respetivo levantamento, por si e depósito, em contas tituladas por si e por seu marido ou só por este, mas também usada e acedida por aquela (Ap. IV, fls. 326 e 326 vº). 155. Neste contexto, a arguida emitiu, ao portador, o cheque nº ...46, com data de 05.05.08, no valor de 450,00 €, o qual levantou ao balcão (Ap. IV, fls. 326, Ap. XVI, fls. 1111 e Ap. XX). 156. No mesmo contexto, a arguida emitiu os sete cheques, todos ao portador, infra indicados, no montante global de 4.090,00€, os quais depositou na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL: a. N.º ...65, com data de 05.05.08, no valor de 525,00 €; b. N.º ...73, com data de 05.05.08, no valor de 845,00 €; c. N.º ...81, com data de 05.05.08, no valor de 700,00 €; d. N.º ...90, com data de 05.05.08, no valor de 480,00 €; e. N.º ...39, com data de 08.05.08, no valor de 750,00 €; f. N.º ...03, datado de 16.05.08, no valor de 290,00 €; e g. N.º ...31, datado de 29.05.08, no valor de 500,00 € (Ap. XVI, fls. 1111 e 1148 e Ap. XVIII, fls. 10, 48, 51, 64,65, 66, 67 e 68, Ap. XIX, fls. 1 e Quadro 1 do RP - UPFC). 157. Dos mencionados cheques depositados na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL, o valor respetivo de 1.540,00€ foi usado para provisionar a mesma por ter saldo bancário negativo decorrente da emissão de vários cheques (Ap. XVI, fls. 600 e 601 e Ap. XX). 158. Aos cheques anteriormente referidos, no aludido contexto de retirada por parte da arguida do valor de 8.140,00€ da conta do ex-B... n.º ...002, integrando igualmente esse valor, acresce a emissão por parte daquela do cheque n.º ...55, datado de 08.05.08, no valor de 3.600,00€ que a mesma depositou na conta n.º ...100 da C..., titulada por si e por LL (Ap. XIX, fls. 12) servindo este valor para compensar o saldo bancário negativo de -3.609,91€ que esta conta apresentava, devido a diversos pagamentos de compras efetuados. 159. No mês de junho de 2008 apurou-se que a receita devida ao IGFIJ correspondia ao valor de 17.893,63€. 160. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada por si, no valor de 17.893,63€ e documento de transferência bancária (Ap. IX, fls. 7 e 8). 161. Em casa da arguida foram apreendidas cópias destes dois documentos (Ap. XIII, fls. 56 e 57). 162. No entanto, a guia de depósito remetida pela arguida ao IGFIJ, apenas referia como tendo sido paga, em 12.02.10, a importância de 7.893,63€, tendo este valor sido pago através de transferência bancária a partir da conta do ex-B..., n.º ...002, da Conservatória - Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 345 e Ap. V, fls. 40 e fls. 41). 163. A referida guia enviada ao IGFIJ não se encontra assinada, mas contém a menção de “A ..., em Substituição Legal”. 164. A arguida não entregou ao IGFIJ a importância que igualmente lhe deveria ter sido enviada de 10.000,00€. 165. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava prejudicada, colocando em crise, por esta via, o valor probatório que esse documento deveria merecer. 166. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ, que constituía um documento oficial, um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 167. Porém, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificadas sobre contas tituladas pela Conservatória face aos procedimentos contabilísticos oficiais respetivos. 168. Assim, a partir da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida retirou o valor de 5.325,00€, do qual se apoderou, para si e/ ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e seu subsequente depósito em conta titulada por aquela e seu marido ou por este, mas acedida e usada pela mesma e levantados ao balcão por ela. 169. Neste âmbito, a arguida emitiu os dois cheques, infra indicados, no valor global de 1.500,00€, tendo depositado os mesmos na conta n.º ...840 da CA..., titulada por LL: a. N.º ...23, datado de 06.06.08, no valor de 750,00€; e b. N.º ...11, datado de 06.06.08, no valor de 750,00€ (Ap. IV, fls. 327 e Ap. XVIII, fls. 10, 47 e 69). 170. Em 06.06.08, a mencionada conta bancária ...840 da CA... tinha saldo negativo (Ap. XVI, fls. 601). 171. O depósito do cheque n.º ...23 e do cheque n.º ...11 na conta n.º ...840 da CA... permitiu à arguida diligenciar pela emissão a partir da mesma do cheque nº ...31, com data de 13.06.08, no valor de 421,60€, emitido a favor da Universidade ..., com referência à aluna MM e o cheque nº ...29, com data de 18.06.08, no valor de 866,98€, depositado em conta bancária do BC... (Quadro 10 do RP do NPCF). 172. No mesmo âmbito de retirada por parte da arguida do valor global de 5.325,00€ da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos, aquela emitiu os quatro cheques, infra indicados, no valor global de 2.000,00€, depositados na conta C... nº ...100, titulada por si e por LL (Ap. XIX, fls. 1 e 14, vº): a. N.º ...20, datado de 17.06.08, no valor de 380,00 €; b. N.º ...73, datado de 17.07.08, no valor de 550,00 €; c. N.º ...11, datado de 17.06.08, no valor de 620,00 €; d. N.º ...38, datado de 17.06.08, no valor de 450,00 € (Ap. IV. fls. 327, Ap. XVI, fls. 1100, 1145, 1146 e 1147, Quadro 1 do RP- UPFC). 173. De igual modo, o referido valor serviu para diminuir o saldo bancário negativo, de – 3.442,04€ que a conta bancária da C..., apresentava, na sequência de diversos pagamentos de compras efetuados. 174. Ainda no referido âmbito de retirada por parte da arguida do valor global de 5.325,00 € da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos a mesma emitiu, ao portador, os dois cheques, infra - indicados, no valor total de 1.340,00€, que depositou na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL (Ap. XVI, fls. 601): a. N.º 435857, datado de 17.06.08, no valor de 890,00 €; e b. N.º 43565, datado de 17.06.08, no valor de 450,00 € (Ap. IV, fls. 327 e Ap. XVIII, fls. 10, 49 e 50). 175. O valor destes dois cheques foi usado pela arguida para provisionar o saldo bancário negativo da referida conta bancária da CA... .... 176. Também no mencionado âmbito, de retirada do valor global de 5.325,00 € da conta bancária do ex-B... n.º ...002, Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida emitiu, ao portador, o cheque, nº...54, datado de 27.06.08, no valor de 485,00 €, o qual foi por si levantado ao balcão (Ap. IV, fls. 327, vº e Ap. XVI, fls. 1112). 177. Por outro lado, sobre a conta do ex-B... Nº ...006 – CRC – Registo Predial a arguida emitiu os cheques infra indicados, no valor global de 1.500,00€, do qual se apoderou para si, tendo procedido ao seu subsequente levantamento, conforme quadro 2 do RP – UPFC: a. N.º ...80, datado de 23.06.08, no valor de 480,00 €; b. N.º ...98, datado de 23.06.08, no valor de 650,00 €; e c. N.º ...01, datado 23.06.08, no valor de 370,00 € (Ap. IV, fls. 242, vº e Ap. XVII, fls. 40, 46, 47 e 48). 178. Em relação ao mês de julho de 2008 apurou-se que a receita a remeter ao IGFIJ era no montante de 15.180,73€. 179. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 180. Na realidade, a arguida não transferiu nem enviou a quantia de 15.180,73€ que devia ter sido enviada para o IGFIJ. 181. No entanto, a arguida procedeu a transferência interna B... n.º ...54 do valor de 15.180,73 € da conta do ex-B... n.º ...54 Conservatória - Notariado para a conta do ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, ambas da CR .... 182. Neste mesmo dia, 07.08.08, foram creditadas na conta n.º ...063 – Restituições e Créditos, várias importâncias provenientes das contas do Registo Predial, do Registo Comercial e do Multibanco. 183. Todos estes movimentos se destinaram a propiciar e a camuflar ulteriores movimentações bancárias injustificadas em sede de contabilidade oficial da Conservatória, mas que a arguida pretendia e quis realizar. 184. Com efeito, a arguida retirou da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória - Contas e Restituições da CRC ..., o montante global de 3.150,00€, mediante emissão dos dois cheques infra indicados, ao portador, os quais foram por si levantados ao balcão: a. N.º ...62, datado de 15.07.08, no valor de 1.500,00 €; e b. N.º ...71, datado de 18.07.08, no valor de 1.650,00 € (Ap. IV, fls. 328 e Ap. XVI, 1113 e 1114). 185. Em 16.07.08 e em 18.07.08, a arguida efetuou depósitos em numerário, no valor de 1.500 € e de 1.550 € na conta da CA... nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL (Ap. XVI, fls. 602 e 603 e Quadro 1 RP -UPFC). 186. O levantamento dos dois referidos cheques por parte da arguida e o subsequente depósito, em numerário, da quase totalidade do valor respetivo na aludida conta bancária serviu para a arguida esconder a verdadeira proveniência desse valor e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 187. Da conta do ex-B... n.º ...006 da Conservatória – Registo Predial, a arguida retirou o valor global de 3.700,00 €, do qual se apoderou, para si, mediante emissão e subsequente levantamento dos seis cheques infra indicados, todos datados de 04.07.08: a. N.º ...21, no valor de 925,00 €; b. N.º ...39, no valor de 750,00 €; c. N.º ...71, no valor de 605,00 €; d. N.º ...55, no valor de 375,00 €; e. N.º ..., no valor de 550,00 €; e f. N.º ...63, no valor de 495,00 € (Ap. IV. Fls.243, Ap. XVII, fls. 40, 49 a fls. 54 e Quadro 2 do RP – UPFC). 188. No que respeita ao mês de agosto de 2008 apurou-se que a receita a enviar ao IGFIJ era no montante de 7.966,14€. 189. A arguida arquivou a guia de depósito assinada pela Conservadora EE, no valor de 7.966,14€, tendo anexado um documento de transferência bancária cujo utilizador foi a arguida. 190. O documento que respeita à transferência bancária correspondente tem o nº ...51, mas, na realidade, tal documento reporta-se a uma transferência bancária no valor de 6.749,50€, realizada em 11.02.10 (Ap. IV, fls. 345), não correspondendo, pois o seu teor aos elementos inscritos na guia de depósito (Ap. IX, fls. 9 e 10). 191. Ao contrário do que lhe competia, a arguida não efetuou qualquer transferência ou depósito no valor de 7.966,14€ a favor do IGFIJ, pelo que esta entidade não recebeu tal valor (Ap. IV, fls. 344). 192. Na residência da arguida foi apreendida uma guia referente ao mês de Agosto de 2008, tendo manuscrito o referido valor, mas encontrando-se preenchida de modo diferente em relação à guia arquivada na Conservatória (Ap. XIII, fls. 59). 193. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade, nada tendo a ver o documento de transferência bancária com o envio da importância indicada na referida guia de depósito, sendo que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, de todo, enviada a essa entidade, visando a arguida, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava prejudicada, colocando em crise, por esta via, o valor probatório que esse documento deveria merecer. 194. Ao invés de transferir o aludido valor ao IGFIJ, a arguida realizou movimentos de valores bancários não compatíveis nem justificados pelos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado a partir da conta nº ...002, o valor global de 4.200,00€, mediante emissão dos cheques, infra indicados, subsequentemente levantados por si e depositados em conta titulada por seu marido, mas por si usada e acedida (Quadro 1 do RP - UPFC). 195. Assim, sobre a mencionada conta a arguida emitiu, ao portador, os dois seguintes cheques, no valor global de 3.500,00€, os quais levantou ao balcão: a. N.º ...59, datado de 11.08.08, no valor de 1.500,00€; e b. N.º ...67, datado de 27.08.08, no valor de 2.000,00€ (Ap. IV, fls. 328 e 328, vº, Ap. XVI, fls. 1115 e 1158). 196. No referido contexto, a arguida emitiu sobre a mesma conta, à ordem de LL, os três cheques, infra indicados, no valor global de 700,00€, os quais foram depositados na conta nº ...840 da CA..., titulada por aquele, tendo sido usados para provisionar o seu saldo bancário negativo (Ap. XVI, fls. 604): a. N.º ...98, datado de 22.08.08, no valor de 250,00€; b. N.º ...01, datado de 22.08.08, no valor de 250,00€; e c. N.º ...10, datado de 22.08.08, no valor de 250,00€ (Ap. IV, fls. 328, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 84 a 86 e Quadro 1 do RP – NPFC). 197. No mês de setembro de 2008 apurou-se como receita devida ao IGFIJ o montante de 9.996,00€. 198. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento, sendo que o IGFIJ não recebeu o valor da receita apurada, não tendo aquela efetuado qualquer depósito ou transferência a favor dessa entidade. 199. Todavia, foi apreendida na residência da arguida uma guia de depósito relativa a este mês com o valor manuscrito de 10.071,00€ (Ap. XIII, fls. 61 a 63). 200. Ao invés da realização da necessária transferência ou do correspondente depósito da mencionada importância, no citado mês a favor do IGFIJ a arguida realizou diversos movimentos de valores bancários não compatíveis nem justificados em face dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, tendo retirado da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 7.325,00€, do qual se apoderou, para si e/ou para terceiros, mediante emissão dos cheques infra indicados e seu subsequente levantamento por si ou depósito em conta titulada por seu marido, por si acedida e usada (Quadro 1 do RP - UPFC). 201. Assim, a arguida emitiu, ao portador, todos com data de 05.09.08, os seguintes sete cheques, no valor global de 3.500,00€, tendo levantado os mesmos ao balcão: a. N.º ...63, no valor de 500,00€; b. N.º ...71, no valor de 500,00€; c. N.º ...80, no valor de 500,00€; d. N.º ...28, no valor de 500,00€; e. N.º ...36, no valor de 500,00€; f. N.º ...44, no valor de 500,00€; e g. N.º ...52, no valor de 500,00 € (Ap. IV, fls. 329, Ap. XVI, fls. 1116 a 1122). 202. No mesmo âmbito, em 05.09.08, a arguida efetuou um depósito em numerário, no valor de 2.000,00€ na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL (Ap. XVI, fls. 605). 203. A arguida procedeu primeiro ao levantamento de alguns dos citados cheques no valor de 2.000,00€ e posteriormente ao mencionado depósito em numerário na conta em apreço para esconder a verdadeira proveniência do referido valor e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 204. Ainda no referido âmbito, de retirada do valor global de 3.500,00€, da referida conta da Conservatória, a arguida emitiu, ao portador, os dois seguintes cheques, no valor global de 975,00€, que depositou na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º ...87, datado de 10.09.08, no valor de 400,00€; b. N.º ...17, datado de 15.09.08, no valor de 575,00€ (Ap. IV, fls.329, Ap. XVI, fls. 605 e Ap. XVIII, fls. 10, 87 e 89). 205. Também no citado âmbito a arguida emitiu, ao portador, todos datados de 17.09.08, os seguintes dez cheques, cada um deles no valor de 50,00€, com exceção de um no valor de 100,00€, cheques esses no valor global de 550,00€, que depositou na referida conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL: n.º ...25, nº ...33, nº ...41, nº ...50, nº ...68, nº ...76, nº ...84 (no valor de 100,00 €), nº ...92, nº ...06 e nº ...14 (Ap. IV, fls. 329 vº, Ap. XVI, fls. 605, Ap. XVIII, fls. 10, 87, 89, 90 a 99). 206. De igual modo, no referido âmbito, a arguida emitiu, ao portador, os seguintes onze cheques, no valor global de 2.300,00€: a. N.º ...31, datado de 22.09.08, no valor de 100,00€; b. N.º ...49, datado de 22.09.08, no valor de 100,00€; c. N.º ...57, datado de 22.09.08, no valor de 100,00€; d. N.º ...90, datado de 22.09.08, no valor de 250,00€; e. N.º ...03, de 22.09.08, no valor de 250,00€; f. N.º ...11, de 22.09.08, no valor de 250,00€; g. N.º ...20, datado de 22.09.08, no valor de 250,00€; h. N.º ...61, datado de 29.09.08, no valor de 250,00€; i. N.º ...79, datado de 29.09.08, no valor de 250,00€; j. N.º ...09, datado de 29.09.08, no valor de 250,00€; e k. N.º ...65, datado de 29.09.08, no valor de 250,00€ (Ap. IV, fls. 329vº e 330, Ap. XVI, fls. 1123 a 1133 e Quadro 1). 207. Todos estes cheques foram levantados pela arguida ao balcão do ex-B..., sendo que, em 22.09.08, a mesma procedeu ao depósito, em numerário, de 1.000,00€ na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL e em 29 e 30.09.08, procedeu a um depósito em numerário de 970€, também na referida conta (Ap. XVI de fls. 606). 208. Estas quantias serviram para provisionar a conta CA... ... ...840 a qual apresentava saldo negativo e para proporcionar a emissão subsequente de vários cheques (Quadro 10 do RP – UPFC). 209. No entanto, a circunstância de a arguida ter primeiro procedido ao levantamento dos aludidos cheques ao balcão e subsequentemente ao depósito da maior parte do valor deles na mesma conta CA... n.º ...840 serviu para a arguida esconder a verdadeira proveniência desse valor e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. 210. No que tange ao mês de outubro de 2008 foi apurado o valor de 9.371,72€ como sendo o da receita a enviar ao IGFIJ. 211. A arguida arquivou a guia de depósito correspondente, assinada pela Conservadora EE, na importância de 9.371,72€ e o documento de transferência bancária cujo utilizador foi a primeira. 212. No entanto, o valor em apreço não foi transferido para o IGFIJ. 213. Com efeito, no dia 07.11.08, a arguida procedeu a uma “Transferência Interna B...” nº ...08, no aludido montante de 9.371,72€., da conta do ex-B... nº ...006, da Conservatória - Registo Civil, mas para a conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos. 214. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, que constituía um documento oficial e o documento de transferência bancária anexo, os quais não correspondiam à realidade, nada tendo a ver o documento de transferência bancária com o envio da importância indicada na referida guia de depósito, sendo que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, de todo, enviada a essa entidade, visando a arguida, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava prejudicada, colocando em crise, por esta via, o valor probatório que esse documento deveria merecer. 215. Após, a realização da referida transferência, que reforçou o saldo da conta bancária ...002, a arguida prosseguiu com movimentações bancárias não justificadas pelos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 216. Assim, a arguida retirou da mencionada conta o montante global de 5.130,00 €, do qual se apoderou para si e/ou, para terceiros, mediante emissão, ao portador, dos dezassete cheques infra indicados, os quais foram subsequentemente depositados em conta titulada por seu marido, acedida e usada por aquela, ou seja, a conta CA... ... nº ...840, titulada por LL: a. N.º ...95, datado de 01.10.08, no valor de 250€; b. N.º ...73, datado de 15.10.08, no valor de 500,00€; c. N.º ...81, datado de 15.10.08, no valor de 500,00€; d. N.º ...38, datado de 15.10.08, no valor de 500,00€; e. N.º ...46, datado de 15.10.08, no valor de 500,00€; f. N.º ...22, datado de 17.10.08, no valor de 500,00€; g. N.º ...54, datado de 17.10.08, no valor de 500,00€; h. N.º ...89, datado de 21.10.08, no valor de 250,00€; i. N.º ...97, datado de 21.10.08, no valor de 250,00€; j. N.º 670601, datado de 21.10.08, no valor de 250,00€; k. N.º 670619, datado de 21.10.08, no valor de 250,00€; l. N.º 670627, datado de 21.10.08, no valor de 250,00 €; m. N.º 670635, datado de 21.10.08, no valor de 250,00€; n. N.º 670562, datado de 24.10.08, no valor de 95,00€; o. N.º 670571, datado de 24.10.08, no valor de 95,00€; p. N.º 670643, datado de 24.10.08, no valor de 95,00 €; q. N.º 670660, datado de 24.10.08, no valor de 95,00€ (Ap. IV, fls. 331 e 331 vº, Ap. XVII, fls. 33 a 36, Ap. XVIII, fls. 10, 88, 100, 101, 102, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 105, 106, 113 e 114 e Quadro 1 do RP -UPFC). 217. Mediante o depósito dos referidos cheques a arguida logrou provisionar a mencionada conta bancária, uma vez que o saldo da mesma se encontrava negativo após o desconto de vários cheques emitidos (Ap. XVI, fls. 606, 607 e Quadro 10). 218. No mês de novembro de 2008 foi apurado que o montante a enviar ao IGFIJ ascendia ao valor de 9.852,26€. 219. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento a favor do IGFIJ referentes ao mês de Novembro de 2008. 220. De igual modo, a arguida não depositou nem transferiu para o IGFIJ a mencionada importância. 221. Foi necessário refazer a contabilidade deste mês para se poder apurar a receita do IGFIJ, ponderando as receitas das várias valências: Civil – 726,50€; Predial – 6.681,96 €; Comercial 708 €; Notariado 1.673,50€, Emolumento Registo - escrituras – 63,00€ = 9.852,96€. 222. No mesmo mês de novembro de 2008, foi apurada a receita devida ao IRN no montante de 6.368,22 €. 223. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento a essa entidade. 224. Foi também necessário refazer a contabilidade deste mês para se poder apurar a receita do IRN: correio – 10,95€; pessoais – 386,57€; Cartão de Cidadão – 612,00 €; Registo Predial – 5.282,50 €; publicações – 60,00€; Leitor de CC – 16,20€ = 6.368,22€. 225. A arguida emitiu o cheque nº ...04, sobre a conta do ex-B..., nº ...002, da Conservatória - Restituições e Créditos, em 18.12.08, no valor de 2.368,22 €, o qual foi depositado a favor do IRN. 226. Ao contrário do que lhe incumbia a arguida não inscreveu no aludido cheque a totalidade da receita a enviar ao IRN, tendo deixado de depositar ou transferir o montante de 4.000,00€ (receita do Registo Predial 5.282,50€ - da informação do IRN consta 1.282,50€ - há uma diferença de 4.000,00 €) - (Ap. IV, fls. 333 e. 333, vº). 227. Assim, no mês de novembro de 2008 a arguida não entregou ao IGFIJ e ao IRN o valor global de 13.852,96€ (4.000,00 € + 9.852,96€). 228. Ao invés, a arguida realizou movimentações de valores bancários não compatíveis nem justificadas à luz dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória tendo retirado da conta do ex – B... nº ...002 o valor global de 8.060,00€, do qual se apoderou, para si e/ou terceiros mediante a emissão, ao portador, dos cheques infra indicados, seu subsequente levantamento, por si e depósito respetivo em conta titulada por seu marido, mas por si acedida e usada. 229. Neste contexto, a arguida emitiu os seguintes quatro cheques, todos datados de 07.11.08, cada um deles no valor de 250,00€, no valor global de 1.000,00€, que lhe possibilitou o levantamento da importância de 1.000,00€: a. N.º ...78, nº ...86, nº ...94 e nº ...08 (Ap. IV – fls. 332, Ap. XVI, fls. 1134 a 1137 e Quadro 1 do RP -UPFC). 230. No mesmo contexto, a arguida emitiu, os cinco seguintes cheques, todos datados de 14.11.08, três deles no valor de 80,00€ e dois no valor de 85,00€, na importância global de 410€, os quais depositou na conta da CA... ... ...840, titulada por LL: a. N.º 670732, nº 670741 (no valor de 85,00€), nº 670759 (no montante de 85,00€), nº 670767 e nº 670775. 231. O depósito destes cheques permitiu à arguida a reposição do saldo bancário da conta bancária em apreço, o qual se encontrava negativo após o desconto de cheques (Ap. IV, fls. 332, Ap. XVI, fls. 608, Ap. XVIII, fls. 10, 115 a 119 e Quadro 10). 232. Ainda no aludido contexto, a arguida emitiu o cheque nº ...16, datado de 18.11.08, no valor de 1.800,00€, o qual levantou ao balcão (Ap. IV, fls. 332vº, Ap. XVI, fls. 1138 e Quadro 1 do RP – UPFC). 233. Também no citado contexto, a arguida emitiu os seguintes dois cheques, no valor global de 1.250€, os quais depositou na conta do ex-B... nº ...840 da CA... da ..., titulada por LL: a. N.º 670783, datado de 19.11.08, no valor de 250,00€; b. N.º 670791, datado de 19.11.08, no valor de 1.000,00€. 234. A arguida usou o depósito destes cheques para provisionar o saldo bancário da referida conta após o desconto de vários cheques (Ap. IV, fls. 332, vº, Ap. XVI, fls. 608, Ap. XVIII, fls. 10 e 120 e Quadro 10). 235. Ainda no citado contexto, a arguida emitiu os seguintes dois cheques, no valor global de 3.600,00€, os quais levantou ao balcão: a. N.º ...05, datado de 26.11.08, no valor de 1.800,00€ e b. N.º ...13, datado de 26.11.08, no valor de 1.800,00€. 236. Na sequência do levantamento destes dois cheques a arguida depositou, em 27.11.08, em numerário, o valor de 3.700,00€ na conta nº ...840 da CA... ... titulada por LL, que apresentava saldo negativo de - 3.754,55€ (Ap. IV, fls. 332, vº, Ap. XVI, fls. 1140, 1141, e Quadro 1 do RP – NPFC). 237. O levantamento dos dois referidos cheques ao balcão e o subsequente depósito do valor correspondente em numerário serviu para esconder a proveniência do valor depositado na referida conta bancária da CA... ..., bem como, os anteriores depósitos de cheques nessa mesma conta e para dificultar a sequência da movimentação bancária do valor em apreço. 238. No mês de dezembro de 2008 apurou-se que a receita a entregar ao IGFIJ ascendia ao valor de 9.252,03€. 239. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento correspondente. 240. Foi necessário refazer a contabilidade deste mês para se poder apurar a receita do IGFIJ: Civil – 297,00€; Predial – 6.739,53€; Comercial – 808,00€; Notariado – 1287,50€; Coima – 75,00€; Emolumento Registo e Escrituras – 45,00€ = 9.252,03€. 241. No entanto, em 21.01.09, a arguida apenas depositou a favor do IGFIJ a importância de 3.852,03€ por transferência bancária proveniente da conta do ex – B..., nº ...002 – da Conservatória - Restituições e Créditos, estando a guia remetida àquela entidade assinada pela Conservadora EE. 242. Assim, a arguida não entregou ao IGFIJ o valor de 5.400,00€ que igualmente lhe deveria ter enviado (Ap. IV, fls. 334 e 334, vº e Ap. V, fls. 53 e 54). 243. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 244. No que respeita ao mês de dezembro de 2008 apurou-se que a receita devida ao IRN era no valor de 7.617,95€. 245. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento correspondente. 246. Foi necessário refazer a contabilidade deste mês para se poder apurar a receita do IRN: a. - correio – 13,04€; pessoais – 45,41€; coimas – 75,00€; Cartão de Cidadão – 816,00€; Registo Predial - 6.443,50€; publicações – 90,00€; certidões permanentes – 35,00€ =7.617,95€. 247. No entanto, a arguida, em 09.01.09, efectuou transferência para o IRN, a partir da conta do ex-B... nº ...002 da Conservatória-Restituições e Créditos, apenas na importância de 2.617,95€ (Ap. IV, fls. 334 e Ap. V, fls. 37). 248. A arguida enviou guia de depósito correspondente na qual fez constar que, no mês de Dezembro de 2008, o valor da receita do Registo Predial foi de 1.533,50€, quando, na realidade foi de 6.443,50€. 249. Assim, a arguida não entregou a IRN o valor de 5.000€. 250. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IRN um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 251. Ao invés, a arguida procedeu a movimentos de valores bancários não justificados no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória a partir da conta do ex-B..., nº ...02, tendo retirado da mesma o valor global de 8.168,22€, do qual se apoderou, para si e/ou terceiros, através da emissão, ao portador, dos cheques infra indicados. 252. Neste contexto, a arguida emitiu o cheque nº ...24, datado de 12.12.08, no valor de 1.800€, o qual foi levantado ao balcão pela arguida (Ap. IV, fls. 333, Ap. XVI, fls. 1139 e Quadro 1 do RP – UPFC). 253. No mesmo contexto, a arguida emitiu ainda os seguintes seis cheques, todos datados de 23.12.08, cada um deles no montante de 500,00€, no valor global de 3.000,00€, tendo aquela depositado estes cheques na conta nº ...840 da CA... ..., titulada por LL: a. N.º 670953, nº 670961, nº 670970, nº 670988, nº 6709996 e nº 671003 (Ap. IV, fls. 333, Ap. XVIII, fls. 10, 122 a 127 e Quadro 1 do RP – UPFC). 254. A arguida usou o valor destes cheques para provisionar a referida conta para a emissão de um cheque nº ...68, com data de 22.12.08, com o valor de 3.000,00€ e emitido a favor de Auto...,Lda. (Quadro 10 e Ap. XVI, fls. 609). 255. Também no mencionado contexto, a arguida emitiu o cheque nº ...38, datado de 30.12.08, no valor de 3.368,22€, o qual levantou ao balcão (Ap. IV fls. 333, vº, XVI, fls. 1142 e Quadro 1 do RP – UPFC). 256. Assim, no ano de 2008, mediante a prática dos factos anteriormente descritos verifica-se que das receitas auferidas pela Conservatória no âmbito da respetiva atividade a arguida não entregou receitas públicas ao IGFIJ e ao IRN no montante global de 101.018,85€, assim, distribuídos: a. 92.018,85 € ao IGFIJ; e b. 9.000,00 € ao IRN. 257. Parte desse valor, 84.028,61€ a arguida retirou o mesmo, para si e para os seus familiares, das contas bancárias sedeadas no ex – B... da Conservatória, sendo 77.328,61€ da conta nº ...063 e 6.700,00€ da conta nº 2060. 258. Esse montante global de 84.028,61€ foi retirado pela arguida através de cheques nos seguintes termos: a. O valor de 35.653,22€ saiu através de cheques emitidos e levantados pela arguida ao balcão; b. O montante de 37.220€ saiu através de cheques emitidos e depositados pela arguida na conta CA... nº ...840 da ..., titulada por LL, mas por si acedida e usada; c. A importância de 9.800€ foi depositada pela arguida na conta nº ...100 da C..., titulada por si arguida e por seu marido, LL e d. O valor de 1.355,39€ foi usado para pagamento de despesas relacionadas com AA, filha da arguida. 259. No que se reporta ao mês de janeiro de 2009 apurou-se que a receita a enviar ao IGFIJ ascendeu ao valor de 9.065,11€. 260. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Conservadora, EE, no valor de 9.065,11€ e dois documentos do ex-B..., sendo um deles referente a um pedido de transferência interbancária nacional da conta n.º ...002, da Conservatória - Restituições e Créditos, com data de 09.02.09, no montante de 9.065,11€ e outro com o nº ...38, com data de 20.01.09 (Ap. IX, fls. 14 a 16). 261. Porém, a arguida não depositou o montante de 9.065,11€ a favor do IGFIJ, tendo apenas elaborado e remetido guia de depósito pelo valor de 293,50€ (Ap. V, fls. 55 e Ap. IV, fls. 342, vº) proveniente da conta do ex-B... n.º ...002 – da Conservatória - Restituições e Créditos, pelo que ficou em falta o valor de 8.771,61€ (Ap. IV. Fls. 334 a 337). 262. No mês de janeiro de 2009 apurou-se que a receita devida ao IRN ascendeu ao montante de 4.978,75€. 263. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Conservadora EE e dois documentos do ex-B..., sendo um deles um pedido de transferência interbancária nacional da conta do ex – B... nº ...002, da Conservatória - Restituições e Créditos, com data de 09.02.09, no valor de 4.978,75€ e outro com o título transferência executada nº ...68, sem data. 264. A arguida emitiu e enviou o cheque n.º ...01, com data de 16.02.09, sobre a conta do ex-B... ...002, da Conservatória -Restituições e Créditos, no valor de 1.978,75 €, a favor do IRN (Ap. IV, fls. 336 vº e Ap. V, fls. 32). 265. Sucede que a transferência executada sob o n.º ...68 corresponde, na realidade, a uma transferência efetuada, em 10.02.09, no valor de 120€, para reforço da conta ex-B..., nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 336, vº). 266. A arguida não depositou, pois, igualmente a favor do IRN a importância de 3.000€ que deveria ser depositada a favor dessa entidade. 267. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IRN um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 268. Neste contexto, ao invés da realização a favor do IGFIJ e do IRN dos referidos devidos depósitos a arguida efetuou movimentações de valores bancários na conta do ex-B..., nº ...002, da Conservatória -Restituições e Créditos, que não têm qualquer justificação no âmbito da contabilidade oficial dessa entidade, retirando da aludida conta o valor global de 9.670,00€, de que se apoderou, para si e /ou para terceiros, através da emissão, ao portador (com exceção de um), dos cheques infra indicados, subsequentemente depositados, uns em conta titulada pelo marido da arguida, conta essa acedida e usada por esta, tendo outros desses cheques sido levantados pela mesma e outros sido emitidos à ordem de terceiros. 269. Neste âmbito, a arguida emitiu nove cheques, cada um no valor de 500,00€, no valor total de 4.500,00€, os quais depositou na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL (Quadro 1 do RP- UPFC), sendo os quatro primeiros datados de 05.04.09 e os restantes cinco datados de 14.01.09: a. N.º 671011, nº 671 020, nº 671186, nº 671194, nº 671241, nº 671259, nº 671267, nº 671275 e nº 671283 (Ap. IV, fls. 334, Ap. XVIII, fls. 10, 128 a 136). 270. Com o depósito destes cheques a arguida reforçou a conta bancária em apreço para emissão de cheques e realização de pagamentos (Ap. XVI, fls. 611 e Quadro 10). 271. No mesmo âmbito, a arguida emitiu os dois seguintes cheques, no valor total de 1.750,00€, os quais levantou ao balcão: a. N.º ...46, datado de 15.01.09, no valor de 250,00€; e b. N.º ...51, datado de 21.01.09, no valor de 1.500,00€ (Ap. IV, fls. 334, Ap. XVI, fls. 1164). 272. Ainda no aludido âmbito, a arguida emitiu os dois seguintes cheques, no valor total de 1.300,00€, que levantou ao balcão: a. N.º ...54, datado de 16.01.09, no valor de 800,00€; e b. N.º ...60, datado de 30.01.09, no valor de 500,00€ (Ap. Fls. 334, 335, Ap. XVI, fls. 1170, 1171). 273. Também no mencionado âmbito a arguida emitiu, os dois seguintes cheques, cada um no valor de 500,00€, que depositou na conta n.º ...840 da CC ..., titulada por LL, no valor total de 1.000,00€: a. 671313, datado de 22.01.09; e b. 671321, datado de 22.01.09 (Ap. IV, fls. 334, Ap. XVIII, fls. 10, 137 e 138). 274. Ao depositar estes cheques na referida conta bancária a arguida provisionou-a, uma vez que o respetivo saldo se encontrava com valor negativo: -991,71€ (Ap. XVI, fls. 611). 275. Também no citado âmbito, a arguida emitiu os dois seguintes cheques para os aludidos pagamentos diretos a terceiros: a. N.º ...08, datado de 16.01.09, no valor de 200,00€ cheque este emitido a favor de NN e que serviu para pagar a renda de um apartamento arrendado a MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 334, vº, Ap. XVI, 1160, Ap. XVII, fls. 55); e b. N.º ...81, datado de 30.01.09, no valor de 920€, emitido à ordem de ..., respeitando ao pagamento de artigos de decoração adquiridos pela arguida a título particular (Ap. IV, fls. 335, Ap. XVI, fls. 1172). 276. No mês de fevereiro de 2009, apurou-se que a receita devida ao IGFIJ ascendeu ao montante de 6.837,18€. 277. A arguida arquivou a guia de depósito, no valor de 6.837,18€, assinada pela Conservadora EE e um documento designado “Detalhe de Pedido de Transferência Bancária Nacional n.º ...57 B...K”, datado de 05.03.09, no mesmo valor, da conta do ex – B... nº ...000, da Conservatória - Multibanco. 278. Porém, a transferência n.º ...57 corresponde, na realidade, a um movimento bancário efetuado, em 10.03.09, no valor de 315,00€ (Ap. IV, fls. 82). 279. A arguida não depositou nem transferiu para o IGFIJ a importância de 6.837,18€. 280. A arguida remeteu ao IGFIJ a guia de depósito, datada de 18.07.09, apenas na importância de 209.94€ (Ap. V, fls. 57) proveniente da conta do ex – B... nº ...002 da Conservatória - Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 342, vº). 281. No mês de fevereiro de 2009, apurou-se que a receita devida ao IRN ascendeu ao montante de 5.073,49€. 282. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Conservadora EE e um documento designado “Detalhe de Pedido Transferência Bancária Nacional n.º ...57”, igual ao documento com a mesma designação junto à guia de depósito referente ao IGFIJ, portanto, datado de 10.03.09, no valor de 315€ e com o mesmo número de transferência B...K, essa sobre a conta do ex-B... n.º ...00, da Conservatória – Multibanco (Ap. IX, fls. 22 e 23). 283. No entanto, a arguida, ao invés de, como lhe competia, transferir o valor de 5.073,49€, apenas transferiu para o IRN o valor de 2.573,49€ IRN, mediante transferência realizada, em 12.03.09, a partir da conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 82, 83 e 338, Ap. V, fls. 32). 284. A arguida não depositou nem transferiu para o IRN o demais valor em falta, atenta a receita apurada e devida a essa entidade, ou seja, os restantes 2.500,00€. 285. No referido circunstancialismo, a arguida procedeu à realização de movimentos bancários sem justificação no contexto da contabilidade oficial da Conservatória. 286. Assim, a partir da conta do ex-B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida retirou da mesma o montante global de 6.612,00€, de que se apoderou, para si e/ou para terceiros, através da emissão, ao portador (com exceção de três) dos cheques infra indicados, subsequentemente depositados em conta titulada por LL, acedida e usada pela mesma, tendo outros desses cheques sido levantados ao balcão por ela ou sido emitidos à ordem de terceiros, para pagamento de dívidas de familiares ou referentes à arguida (Quadros 1 e 6 do RP - UPFC). 287. Neste contexto, a arguida emitiu os seguintes seis cheques, todos datados de 04.02.09, cada um no valor de 50,00€, portanto, no valor global de 300,00€, os quais foram depositados na conta CA... ..., nº ...840, titulada por LL: a. N.º 671429; b. N.º 671437; c. N.º 671445; d. N.º 671453; e. N.º 671461; e f. N.º 671470 (Ap. IV, fl. 336, Ap. XVIII, fls. 10, 139 a 144 e Quadro 1 RP – UPFC). 288. Com o depósito destes cheques na referida conta bancária a arguida provisionou-a, uma vez que a mesma apresentava saldo negativo (Ap. XVI, fls. 612). 289. Ainda neste contexto a arguida emitiu o cheque n.º ...18, com data de 11.02.09, no valor de 387 €, a favor da Universidade .... 290. Através deste cheque a arguida liquidou despesas de ensino superior de sua filha MM, tendo ficado aposto no verso respetivo a menção da “referência ...95”, relativa à segunda enquanto aluna da citada Universidade (Ap. IV, fls. 336, vº, Ap. XIII, fls. 38, Ap. XVI, fls. 1163 e Quadro 1 RP – UPFC). 291. Também no mencionado contexto a arguida emitiu, ao portador, os seguintes três cheques, todos datados de 11.02.09, cada um deles no valor de 500,00€, no valor global de 1.500,00€, os quais foram por si levantados: a. N.º ...62; b. N.º ...71; e c. N.º ...89. 292. A arguida usou o valor destes cheques para, na mesma data, em 11.02.09, proceder a um depósito em numerário, no montante de 1.340,00€, na conta CA... ... ...840, titulada por LL (Ap. IV, fls. 336 vº, Ap. XVI, fls. 612, Ap. XVI, fls. 1166 a 1168 e Quadro 1 RP - UPFC). 293. A arguida procedeu primeiro ao levantamento do valor dos três referidos cheques e após ao depósito em numerário de parte do valor correspondente para esconder a proveniência desse valor, camuflar a natureza de receita pública que lhe correspondia e para quebrar a sequência da movimentação bancária respetiva. 294. Ainda no referido contexto a arguida emitiu o cheque nº ...97, com data de 13.02.09, no valor de 750 €, que levantou ao balcão (Ap. IV, 336, vº, Ap. XVI, fls. 1169 e Quadro 1RP – NPFC). 295. Também no mesmo contexto, a arguida emitiu os seguintes três cheques para pagamento direto de dívidas a terceiros: a. cheque nº ...77, datado de 16.02.09, no valor de 160,00€, emitido à ordem de L..., Lda., para pagamento de uma compra de um par de óculos de sol realizada pela arguida (Ap. IV, fls. 336, vº, Ap. XVI, fls. 1162 e Ap. XVII, fls. 55 e 70 e Quadro 1 – RP- UPFC). b. cheque nº ...26, datado de 18.02.09, no valor de 200€, emitido à ordem de NN, tendo servido para pagar a renda do apartamento arrendado por MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 336 vº, Ap. XVI, fls. 1161 e Ap. XVII, fls. 55 e Quadro 1 RP – UPFC). c. cheque nº ...34, datado de 18.02.09, no valor de 315,00€, emitido ao portador, mas depositado na conta C... – nº ...61 titulada por OO, tendo servido para o pagamento de serviços de limpeza efetuados pela depositante do cheque na residência da arguida (Ap. IV, fls. 336, vº, Ap. XVI, fls. 1173, Ap. XIX, fls. 1 e 83 e Quadro 1 do RP – UPFC). 296. De igual modo, no contexto em apreço a arguida emitiu, ao portador, os seguintes cinco cheques, todos com data de 27.02.09, no valor global de 2.250€, os quais depositou na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL: a. N.º 779718, no valor de 500,00 €; b. N.º 779726, no valor de 500,00 €; c. N.º 779734, no valor de 500,00 €; d. N.º 779742, no valor de 500,00 €; e e. N.º 779751, no valor de 250,00 € (Ap. IV, 337, Ap. XVIII, fls. 10, 145 a 149 e Quadro 1 do RP - UPFC). 297. Mediante o depósito destes cinco cheques a arguida provisionou a referida conta que apresentava saldo bancário negativo no valor de -2.219,82€ (Ap. XVI, fls. 613). 298. No mesmo contexto, a arguida transferiu da referida conta ...00 o montante de 750,00 € para a conta C... nº ...100 titulada por si e por LL, a qual apresentava saldo bancário negativo (Quadro nº 6 do RP do NPCF e Ap. XIX, Fls. 22). 299. No mês de março de 2009 apurou-se que a receita devida ao IGFIJ ascendia ao montante de 7,859,82€. 300. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela ... em exercício, ou seja, pela própria arguida, na importância de 7.859,82€ e um documento denominado “Detalhe de Pedido de Transferência Bancária Nacional nº ...94 B...K”, datado de 13.04.09, da conta do ex- B..., nº ...002, da Conservatória -Restituições e Créditos, no valor de 7.859,82 € (Ap. IX, fls. ... e 25). 301. Porém, a arguida não depositou nem transferiu a importância de 7.959,82€ a favor do IGFIJ. 302. Com efeito, a mencionada transferência corresponde a um débito efetuado em 13.04.09, mas no valor de 350€ (Ap. IV, fls. 84). 303. A arguida depositou, em 21.07.09, a favor do IGFIJ, apenas o valor de 143,68€, resultante de transferência bancária a partir da conta do ex – B..., nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, tendo enviado a guia de depósito correspondente à mencionada entidade (Ap. IV, fls. 342, vº e Ap. V, fls. 59 e 60). 304. Assim, não foi enviada ao IGFIJ a importância de 7.716,14€. 305. No mês de março de 2009 foi apurado ser devido ao IRN o valor de 5.495,37€. 306. A arguida arquivou a guia, assinada pela ... em exercício, isto é, por ela própria, na importância de 5.495,37€ e dois documentos do ex-B..., sendo um deles um pedido de transferência interbancária nacional da conta do ex-B..., nº ...000, da Conservatória - Multibanco, com data de 13.04.09, no valor de 5.495,37€ e outro com o detalhe do pedido de transferência nº ...05, datado de 13.04.09, mas sobre a conta do ex-B... n.º ...002, Conservatória -Restituições e Créditos. 307. Porém, na realidade, a arguida não efetuou a transferência nem o depósito do valor apurado como correspondendo à receita devida ao IRN, ou seja, no valor de 5.495,37€ (Ap. IV, fls. 84 e 339). 308. Em 15.04.09, a arguida fez uma transferência da conta C... nº ...231, da Conservatória - Registo Predial para o IRN, mas apenas no valor de 2.895,37€, remetendo a correspondente guia de depósito nesse valor (Ap. IV – fls. 253 e Ap. V, fls. 32). 309. A arguida não depositou nem transferiu a favor do IRN o restante valor em falta, ou seja, o montante de 2.600 €, o qual deveria ter sido remetido a essa entidade. 310. Por outro lado, a arguida efetuou movimentações de valores bancários, sem justificação no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 311. Assim, a partir da conta do ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida retirou o valor total de 3.034,57 €, de que se apoderou, para si, tendo para o efeito emitido, ao portador, os cheques infra indicados, subsequentemente levantados por si e emitido um cheque à ordem de terceiros para pagamento de dívidas consigo relacionadas. 312. Nesse âmbito, a arguida emitiu os sete seguintes cheques, no valor total de 2.730€, os quais foram levantados ao balcão pela arguida: a. N.º ...35, datado de 13.03.09, no valor de 500,00€; b. N.º ...27, datado de 19.03.09, no valor de 400,00€; c. N.º ...43, datado de 19.03.09, no valor de 400,00€; d. N.º ...19, datado de 20.03.09, no valor de 400,00€; e. N.º ...15, datado de 27.03.09, no valor de 280,00€; f. N.º ...23, datado de 27.03.09, no valor de 350,00€; e g. N.º ...31, datado de 27.03.09, no valor de 400,00€ (Ap. IV, fls. 338, 338 vº, Ap. XVI, fls. 336, 1174, 1175, 1176, 1177, 1178 e 1179 e Quadro 1 RP – UPFC). 313. No mesmo âmbito a arguida emitiu o cheque n.º ...98, datado de 30.03.09, no valor de 304,57 €, à ordem da TMN, o qual serviu para pagamento de faturas associadas à arguida, tendo manuscrito o número de telefone ...24 (Ap. IV, fls. 338 vº, Ap. XVI, fls. 1191 e Quadro 1 RP – NPFC). 314. No mês de abril de 2009 apurou-se que a importância a ser remetida ao IGFIJ ascendia ao montante de 4.888,75€. 315. A arguida arquivou a guia, assinada por si própria, enquanto ... da Conservatória, no valor de 4.888,75€ e dois documentos do ex-B..., sendo um com o título pedido de Transferência Interbancária Nacional da conta do ex – B... nº ...000, da Conservatória - Multibanco, datado de 15.05.09, no valor de 4.888,75€e outro intitulado Transferência B... – B..., executada com o nº ...13, também da referida conta, mas com data de 06.05.09 (Ap. IX, fls. 29 e 31). 316. Porém, a transferência bancária nº ...13, corresponde a um débito de 100,00 € (Ap. IV, fls. 85). 317. A arguida não efetuou qualquer transferência para a conta do IGFIJ no valor de 4.888,75 €. 318. Em 21.07.09, a arguida pagou ao IGFIJ apenas o valor de 209,94€, mas proveniente da conta C..., nº ...630 Conservatória -Restituições e Créditos, tendo remetido à citada entidade a correspondente guia de depósito pelo mencionado valor (Ap. IV, fls. 363, AP. V, fls. 61 e 62 e Quadro 1 RP – UPFC). 319. A arguida não depositou nem transferiu o restante valor a encaminhar para a mencionada entidade, ou seja, o montante de 4.678,81€. 320. No mês de abril de 2009, apurou-se ser devida ao IRN a importância de 3.396,00€. 321. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada por si, na qualidade de ... AA, na importância de 3.396,01€ e dois documentos do ex-B..., sendo um com o título “Pedido de Transferência Interbancária Nacional da conta do ex-B..., nº ...000”, da Conservatória – Multibanco, com data de 15.05.09, no valor de 3.396,01€ e outro com o título “Transferência B... – B..., executada com o nº ...90” da conta do ex – B... ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos, com data de 08.05.09 (Ap. IX, fls. 32 a 34). 322. Todavia, a Transferência B... – B..., executada com o nº ...90 corresponde, na realidade, a um movimento da conta do ex – B... nº ...00, da Conservatória – Multibanco, realizado, em 06.05.09, no valor de 264,00€ (Ap. IV, fls. 85). 323. A arguida não transferiu nem depositou a favor do IRN o montante de 3.396,01€. 324. Apenas em 27.05.09, a arguida enviou ao IRN o cheque nº ...33, emitido sobre a conta ... n.º ...630 – Restituições e Créditos, no valor de 1.496,01€, tendo esse cheque seguido acompanhado da correspondente guia de depósito, na qual a arguida fez constar esse valor (Ap. V, fls. 31 e Ap. IV, fls. 361). 325. Porém, a arguida deixou de enviar 1.900,00€ ao IRN. 326. Ao invés do envio das referidas importâncias na sua totalidade às mencionadas entidades, a arguida realizou movimentações de valores bancários sem qualquer justificação nos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 327. Assim, a arguida a partir da conta do ex-B... nº ...002, Conservatória - Restituições e Créditos, retirou o valor global de 3.666,60 €, do qual se apoderou, para si e/ou para outros, mediante a emissão, ao portador, sobre a aludida conta dos cheques infra indicados, que emitiu à ordem de terceiros, levantou ao balcão e depositou em conta titulada por LL, mas por si acedida e usada. 328. Neste contexto, a arguida emitiu o cheque nº ...71, datado de 02.04.09, no valor de 139,60 €, emitido à ordem de C..., Lda. (Ap. IV, fls. 339, Ap. XVI, fls. 1190, Quadro 1 do RP – UPFC), o qual se destinou ao pagamento de peças de vestuário efetuado pela arguida. 329. No mencionado contexto, a arguida emitiu, ao portador, os seguintes três cheques, no valor global de 1.650,00€, os quais levantou posteriormente ao balcão: a. - ...40, datado de 07.04.09, no valor de 700,00 €; b. - ...58, datado de 07.04.09, no valor de 600,00 €; e c. - ...66, datado de 21.04.09, no valor de 350,00 € (Ap. IV, fls. 339,p. XVI, fls. 1180, 1181 e 1182, Quadro 1 do RP - UPFC). 330. Também no citado contexto, a arguida emitiu, ao portador, os seguintes nove cheques, no valor global de 770 €, todos depositados na conta CA... n.º ...840, titulada por LL: a. N.º ...74, datado de 08.04.09, no valor de 90,00€; b. N.º ...82, datado de 08.04.09, no valor de 90,00€; c. N.º ...91, datado de 08.04.09, no valor de 90,00€; d. N.º ...04, com data de 08.04.09, no valor de 90,00€; e. N.º ...12, com data de 08.04.09, no valor de 50,00€; f. N.º ...21, datado de 17.04.09, no valor de 90,00€; g. N.º ...39, datado de 17.04.09, no valor de 90,00€; h. N.º ...47, datado de 17.04.09, no valor de 90,00€; e i. N.º ...55, datado de 17.04.09, no valor de 90,00€ (Ap. IV, fls. 339, Ap. XVIII, fls. 10, 150 a fls.159 e Quadro 1 do RP – NPFC). 331. A arguida procedeu ao depósito destes nove cheques na conta bancária em apreço para a provisionar uma vez que apresentava saldo bancário negativo (Ap. XVI, fls. 614 e 615). 332. De igual modo, no referido contexto, a arguida emitiu, ao portador, os dezoito seguintes cheques, cada um deles no valor de 63,00€, à exceção de um no valor de 36,00€, perfazendo todos o valor global de 1.107,00€, sendo dez desses cheques datados de 23.04.09 e oito datados de 30.04.09, tendo depositado todos na conta CA... ... n.º ...840, titulada por LL: a. N.º ...07, datado de 23.04.09, no valor de 36,00 €; b. N.º ...80; c. N.º ...98; d. N.º ...01; e. N.º ...10; f. N.º ...28; g. N.º ...36; h. N.º ...44; i. N.º ...63; j. N.º ...71; k. N.º ...52, datado de 30.04.09; l. N.º ...61; m. N.º ...79; n. N.º ...87; o. N.º ...95; p. N.º ...09; q. N.º ...17; e r. N.º ...25. 333. Com o depósito destes cheques a arguida reforçou o saldo da aludida conta bancária, possibilitando a realização de pagamentos de compras e a emissão de cheques (Ap. IV, fls. 339, vº, Ap. XVI, fls. 615, Ap. XVIII, fls. 151,160 a 175 e Quadro 10 do RP – NPFC). 334. No mês de maio de 2009 apurou-se que a receita devida ao IGFIJ ascendia ao montante de 2.674,60 €. 335. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Adjunta de Conservador Dra. FF, na importância de 2,674,60€ e um documento de transferência da conta C... nº ...130, da Conservatória -Registo Civil, no valor de 2.674,60€, datado de 05.06.09, mas em que o NIB de destino se encontra indicado por sobreposição desse número, constando que a transferência foi efetuada para a conta com o NIB do IGFIJ, ou seja, para o NIB de destino ...43 (Ap. IX, fls. 35 a 37). 336. Contudo, na realidade, esta transferência a partir da aludida conta da C..., efetuada em 10.06.09, não teve como destino a conta do IGFIJ, mas sim a conta do ex-B... nº ...000 da Conservatória – Multibanco (Ap. IV, fls. 86 e 177). 337. Assim, a arguida não transferiu a importância de 2.674,60€ para a conta do IGFIJ. 338. Só em 21.07.09, a arguida remeteu à referida entidade a importância de 209,94€, proveniente da conta C..., nº ...002 – Restituições e Créditos. 339. Em 22.12.09, a arguida transferiu ainda para o IGFIJ a importância de 164,66 € a partir da conta do ex-B... nº ...000, da Conservatória – Multibanco (Ap. IV, fls. 92, vº e 363 e Ap. V, fls. 63 a 66). 340. No entanto, a arguida não enviou o demais valor em falta, isto é, 2.300,00€. 341. A guia correspondente ao pagamento de 21.07.09 está assinada pela Conservadora, mas apresenta adulteração do valor inicialmente indicado para o de 209,94 € e a segunda pela ..., em Substituição, AA, ou seja, pela arguida. 342. No mês de maio de 2009 apurou-se que a receita a remeter ao IRN ascendia ao montante de 2.847,51€. 343. A arguida transferiu o aludido montante, em 10.06.09, da conta C... nº ...130, da Conservatória - Registo Civil C... para a conta do IRN (Ap. IV, fls. 177). 344. Porém, o documento arquivado na Conservatória, isto é, a guia de transferência Caixa E-banking apresenta a data de 05.06.09, à 01:35:38 sendo que a transferência ocorreu, na realidade, em 10.06.09 (Ap. V, fls. 31 e Ap. IX, fls. 38 a 40). 345. Por outro lado, a arguida realizou movimentos de valores bancários, sem justificação, no contexto dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 346. Assim, a arguida retirou diversas quantias, no valor global de 5.416,00€, a partir da conta do ex-B... n.º ...002 – Restituições e Créditos, da conta da C... – nº ...630 da CR – ... – Restituições e Créditos e da conta do ex - B... - nº ...000 da CR ... – Multibanco do qual se apoderou para si e/ou para terceiros. 347. Para tanto, a arguida emitiu, ao portador (com exceção de um) os cheques infra indicados sobre as referidas contas, dos quais uns foram subsequentemente depositados em conta titulada por LL, conta essa acedida ou usada pela arguida, tendo esta emitido ainda um cheque à ordem daquele. 348. Para além disso, a arguida levantou, ao balcão, um dos cheques por si emitidos e efetuou um depósito para conta titulada por si e por LL. 349. Neste contexto, sobre a conta do ex-B... Nº ...002 – Restituições e Créditos a arguida emitiu os vinte e nove cheques, infra indicados, todos ao portador, com exceção de um emitido a favor de LL, no montante global de 2.905,00€: a. - com data de 05.05.09, a arguida emitiu sete cheques, seis no valor unitário de 100,00 €: nº ...33, nº ...41, ...68, ...76, ...84 e ...92, e um, o cheque nº ...50, emitido no valor de 105,00€, totalizando os mesmos o valor global de 705,00€; b. - com data de 06.05.09, a arguida emitiu onze cheques, cada um no valor de 100,00€: nº ...06, nº ...14, nº ...22, nº ...31, nº ...49, nº ...57, nº ...65, nº ...73, nº ...81, nº ...90 e nº ...03, no valor total de 1.100,00€; c. - com data de 14.05.09, a arguida emitiu seis cheques, cinco dos quais, no valor unitário de 100,00 €: nº ...11, nº ...20, nº ...38, nº ...46, nº ...54 e um, o cheque nº ...62, no valor de 50,00€, no valor total de 550,00€; d. - com data de 21.05.09, a arguida emitiu o cheque nº ...71, no valor de 150,00€, à ordem de LL; e. - com data de 26.05.09, a arguida emitiu quatro cheques, cada um no valor de 100,00€: nº ...89, nº ...97, nº ...01 e nº ...19, no valor total de 400,00€. 350. A arguida depositou todos estes cheques na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL, para a provisionar, pois se encontrava com saldo bancário negativo, após o débito de vários cheques (Ap. IV, fls. 340 e 340, vº, Ap. XVI, fls. 615 e 616, Ap. XVIII, fls. 10, 176 a 203, 205 e Quadro 1 e 10 do RP - UPFC). 351. No mesmo contexto, sobre a conta da C... – nº ...630 da CR – ... – Restituições e Créditos, a arguida emitiu, em 06.05.09, ao portador, o cheque nº ...98, no valor de 1.099,00 €, o qual levantou ao balcão da C..., em 06.05.09 (Ap. IV, fls.361, Ap. VI, fls. 228 a 230 e Quadro 4 do RP – UPFC). 352. A conta debitada foi depois provisionada por uma transferência da conta C... nº ...161. 353. Ainda no mencionado contexto a partir da conta do ex-B... n.º ...000 da CR ... – Multibanco, em 20.05.09, a arguida efetuou duas transferências, uma no montante de 1.022,00€ e outra no montante de 390,00€, no valor total de 1.412,00€, as quais tiveram como destino a conta do ex – B... nº ...149 titulada por LL e pela arguida (Ap. IV, fls. 85, vº, Ap. XVII, fls. 159, Ap. XIX, fls. 1, 931 e Quadro 5 do RP – UPFC). 354. Esta quantia serviu para amortizar o crédito de habitação da arguida, o qual se encontrava em incumprimento. 355. Foram apreendidas na residência da arguida os comprovativos das mencionadas transferências e outros documentos relacionados com as mesmas (Ap. XIII, fls. 13 a 20). 356. Em relação ao mês de junho de 2009 apurou-se que a importância a ser remetida ao IGFIJ ascendia ao valor de 5.934,14€. 357. A arguida arquivou uma guia de depósito assinada pela Adjunta de Conservador Dra. FF, na importância de 5.934,14€ (Ap. IX, fls. 41), mas não juntou à referida guia de depósito nenhum documento bancário que comprovasse o envio ao IGFIJ dovalor em causa. 358. Ao invés, a arguida, em 07.07.09, procedeu à transferência do montante de 5.934,14€ a partir da conta C... nº ...130, da Conservatória - Registo Civil para a conta C... nº ...630, da Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 179 e 363). 359. Em 21.07.09, por conta da receita do mês de Junho de 2009 a remeter ao IGFIJ, a arguida remeteu a essa entidade a importância de 534,14€, a partir da conta C..., nº ...630, da Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 68 e 69), acompanhada da respetiva guia de depósito, assinada pela Conservadora, FF, mas por si elaborada e enviada. 360. A arguida não remeteu ao IGFIJ o valor de 5.400,00€. 361. A arguida sabia que, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava na pasta respetiva da Conservatória a guia de depósito em apreço, a qual não correspondia à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada, colocando em crise, por esta via, o valor probatório que esse documento deveria merecer. 362. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 363. Também no mês de junho de 2009 a arguida realizou movimentos de valores bancários não justificados no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 364. Assim, a partir da conta do ex-B... n.º ...002 CR – ... – Restituições e Créditos, a arguida retirou o montante global de 5.900,00€, de que se apoderou, para si e/ou terceiros, o que fez mediante emissão dos cheques infra indicados, um dos quais levantado por si ao balcão e os demais depositados em conta titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida. 365. Nesse âmbito, a arguida emitiu, ao portador, dois cheques, nº ...32 e nº ...41, no valor total de 2.000,00 €, ambos datados de 12.06.09, cada um deles no valor de 1.000,00 €, cheques esses levantados ao balcão pela arguida (Ap. IV, fls. 341, vº, Ap. XVI, fls. 1183 e 1184, Ap. XVIII, fls. 10, 204 e 206 e Quadro 1 do RP - UPFC). 366. No mesmo âmbito a arguida emitiu os vinte e quatro cheques, infra – indicados, ao portador, no montante total de 3.900,00€: a. N.º ...27, datado de 03.06.09, no valor de 850,00€; b. N.º ...35, datado de 09.06.09, no valor de 500,00€ (Ap. IV, fls. 341, Ap. XVIII, fls. 10, 204 e 206 e Quadro 1 do RP – PFC); c. - emissão de nove cheques, todos datados de 12.06.09, cada um no valor de 100,00 €: nº ...43, nº ...51, nº ...60, nº ...78, nº ...86, nº ...94, nº ...08, nº ...16 e nº ...24 (Ap. IV, fls. 341, Ap. XVIII, fls. 10, 207 a. 215 e Quadro 1 do RP – NPFC); d. - emissão de dois cheques, nº ...67 e nº ...75, ambos datados de 16.06.09, respetivamente no valor de 100,00€ e de 180,00€ (Ap. IV, fls. 341, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 217 e 218 e Quadro 1 do RP – UPFC); e. - emissão do cheque nº ...83, datado de 18.06.09, no valor de 120,00 € (Ap. IV, fls. 341, vº, Ap. XVIII, fls. 10 e 219 e Quadro 1 do RP – UPFC); f. - emissão de seis cheques, todos datados de 23.06.09, cada um no valor de 125,00€: nº ...91, n.º ...05, nº ...13, nº ...21, nº ...30 e nº ...48 (Ap. IV, fls. 341, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 219 a fls. 225 e Quadro 1 do RP – UPFC); g. - emissão de quatro cheques, todos datados de 29.06.09, cada um no valor de 125,00 €: nº ...56, nº ...64, nº ...72 e nº ...81 (Ap. IV, fls. 341, vº, Ap. XVIII, fls. 10, 226 a 229 e Quadro 1 do RP – NPFC). 367. A arguida depositou estes vinte e quatro cheques na conta CA... nº ...840 da CA... ..., titulada por LL. 368. As únicas entradas registadas durante este mês na referida conta bancária foram provenientes do depósito dos mencionados ... cheques, provisionamento, este, que permitiu o desconto de diversos cheques a partir da conta em apreço (Ap. XVI, fls. 617 e 618 e Quadro 1 e 10 do RP -UPFC). 369. No mês de julho de 2009 apurou-se que a importância a remeter ao IGFIJ correspondia ao valor de 3.712,20€. 370. A arguida não arquivou qualquer guia de depósito ou documento de movimentação bancária referentes ao mês de julho de 2009. 371. Porém, em 07.08.09, a arguida creditou na conta da C... nº ...630 da Conservatória – Registo Civil a importância de 3.712,20€ por transferência da conta da C... nº ...130 da Conservatória – Restituições e Créditos. 372. Não obstante, a arguida não depositou nem transferiu para o IGFIJ o valor de 3.712,20€. 373. No Escritório de ... sito no ... onde a arguida exercia foi apreendida uma cópia de uma guia de depósito relativa a este mês tendo inscrito o valor de 3.712,20€ (Ap. X, fls. 57). 374. Por outro lado, a arguida procedeu a diversas movimentações bancárias não justificadas no contexto dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 375. Assim, a partir da conta do ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos e da conta C..., nº ...630 da Conservatória – Restituições e Créditos a arguida retirou o valor global de 5.637,73 €, de que se apoderou para si e/ou para terceiros. 376. Para esse efeito, a arguida emitiu os cheques infra indicados, quase todos depositados em conta titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida, tendo um desses cheques sido emitido à ordem de terceiros, bem como, realizou as seguintes transferências bancárias para conta titulada por si e por LL. 377. Nesse âmbito e com referência à conta do ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida emitiu os seguintes treze cheques, doze dos quais ao portador, no valor total de 2.637,73 €, tendo depositado esses doze na conta CA... ..., nº ...840, titulada por LL: a. Cinco desses cheques, foram todos datados de 03.07.09, cada um no valor de 250,00 €: nº ...99, nº ...02, nº ...11, nº ...29 e nº ...37; b. Cinco desses cheques, foram todos datados de 06.07.09, cada um deles no valor de 210,00 €: nº ...45, nº ...53, nº ...61, nº ...70 e nº ...88; c. Dois desses cheques, ambos emitidos em 09.07.09, cada um deles no valor de 145,00 € (Ap. IV, fls. 342, Ap. XVIII, fls. 10, 230 a 241 e Quadro 1 do RP - UPFC). 378. Os depósitos destes doze cheques tiveram como objetivo provisionar a conta bancária em apreço, cujo saldo se encontrou negativo, sendo que durante o mês de Julho de 2009 a aludida conta bancária apenas foi provisionada com o referido valor (Ap. XVI, fls. 618). 379. O referido décimo terceiro cheque emitido a partir da conta do ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, cheque esse como o nº ...03, datado de 09.07.09, foi emitido pela arguida no valor de 47,73€, à ordem da Universidade ..., em cujo verso se encontra manuscrita a referência ...95, pertencente à aluna desse estabelecimento de ensino superior MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 342, Ap. XIII, fls. 38, Ap. XVI, fls. 1192 e Quadro 1 RP - UPFC). 380. Em relação à conta C... n.º ...630 da Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida procedeu a duas transferências bancárias, em 08.07.09, no valor global de 3.000,00 €, cada uma delas no valor de 1.500,00€, sendo que ambas tiveram como destino a conta do ex – B... Nº ...149, titulada por LL e pela arguida. 381. O valor de ambas as transferências foi aplicado na amortização da dívida do empréstimo de habitação e multiopções que se encontrava em incumprimento (Ap. IV, fls. 363, Ap. VI, fls. 231 e 232 e Ap. XVI, fls. 846 e 937 e Quadro 4 do RP - UPFC). 382. No que se refere ao mês de agosto de 2009 apurou-se que o valor a ser remetido ao IGFIJ consistia no montante de 4.189,50€. 383. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo de pagamento. 384. A arguida não depositou nem transferiu o valor de 4.189,50€ a favor do IGFIJ. 385. Todavia, em 02.09.09, a arguida transferiu da conta C... ...130 Conservatória - Registo Civil para a conta C... ...431 Conservatória - Registo Predial a importância de 1.189,50€. 386. Esta transferência bancária não teve qualquer enquadramento no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 387. No mês de agosto de 2009 apurou-se que o valor a ser encaminhado para o IRN correspondia à receita obtida na Conservatória no valor de 2.505,14€. 388. A arguida não arquivou nem guia de depósito nem documento comprovativo de pagamento. 389. Porém, em 15.09.09, a arguida transferiu da conta C... nº ...130 Conservatória - Registo Civil para a conta C... nº ...630 Conservatória - Restituição e Créditos a importância de 2.505,14€. 390. Em 15.09.09 a arguida emitiu o cheque nº ...48, com o mesmo valor, isto é, de 2.505,14€ o qual, em 16.09.09, foi debitado por aquela na referida conta C... nº ...630 Conservatória – Restituições e Créditos para depois o depositar na conta CA... ..., nº ...840, titulada por LL (Ap. IV, fls. 183 e 366). 391. Todavia, por referência ao mês de Agosto de 2009, conforme guia de depósito que remeteu ao IRN, a arguida depositou, em 17.09.09, a favor dessa entidade a importância de apenas 943,14€, por transferência proveniente da aludida conta C... nº ...630 Conservatória - Restituições e Créditos, tendo ficado por depositar àquela entidade o montante de 1.562,20 € (Ap. IV fls. 366). 392. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IRN um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 393. Ainda neste mês, a arguida realizou outras movimentações de valores bancários, sem justificação no quadro dos procedimentos contabilísticos da Conservatória. 394. Assim, da conta do ex – B... nº ...002, da Conservatória – Restituições e Créditos e da conta C... nº ...630, da Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida retirou o valor global de 4.500€, de que se apoderou para si e/ou para terceiros. 395. Para tanto, a arguida emitiu, ao portador, os cheques infra indicados, dos quais, subsequentemente, uns foram depositados em conta titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida e quatro deles foram levantados ao balcão pela arguida. 396. Nesse contexto e com referência à conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória a arguida emitiu, catorze cheques, no montante total de 3.600,00€. 397. Desses catorze cheques, doze, no valor global de 2.000,00€ foram depositados na conta CA... ..., nº ...840, titulada por LL; todos os aludidos cheques foram emitidos pela arguida no valor unitário de 100,00€, com exceção do cheque nº ...27, datado de 10.08.09, emitido no valor de 900,00€. 398. Os demais onze cheques assim emitidos e depositados pela arguida foram os seguintes: a. Datados de 04.08.09 - nº ...38, nº ...46, nº ...54, nº ...71, nº ...89, nº ...97, nº ...01, nº ...62 e ...19; b. Datado de 10.08.09 – nº ...43; e c. Datado de 13.08.09 - nº ...35 (Ap. IV, fls. 343, Ap. XVIII, fls. 10, 240 a 252 e Quadro 1 do RP – UPFC). 399. A arguida procedeu ao depósito desses doze cheques para provisionar a referida conta bancária, que se encontrava com saldo negativo (Ap. XVI, fls. 619). 400. Com referência à mesma conta do ex-B... n.º ...002, da Conservatória a arguida emitiu, ao portador, dois cheques no valor global de 1.600,00€, um o cheque nº ...51, datado de 18.08.09, no valor de 800,00 € e outro o cheque nº ...60, datado de 21.08.09, igualmente no montante de 800,00€, tendo aquela, posteriormente levantado ambos os cheques (Ap. IV, fls. 343, vº, XVI, fls. 1185, 1186 e Quadro 1 RP – UPFC). 401. Por sua vez, sobre a conta C... n.º ...630, da Conservatória – Restituições e Créditos a arguida emitiu dois cheques no valor global de 900,00€, um o cheque nº ...53, datado de 19.08.09, no valor de 500,00 € e outro o cheque nº ...52, datado de 20.08.09, no valor de 400,00 €, os quais levantou (Ap. IV, fls. 364 e Ap. VI, fls. 233 e 235 e Quadro 4 do RP -UPFC). 402. Em relação ao mês de setembro de 2009 apurou-se que a receita feita na Conservatória e a remeter ao IGFIJ ascendia ao valor de 5.013,32€. 403. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Adjunta de Conservador FF, na importância de 5.013,32€ e um documento de transferência Caixa E-banking no valor de 5.013,32€, da conta C... nº ...130, criado, pela arguida, indicando como NIB de destino o do IGFIJ, bem como, o montante da transferência e data da mesma, mas tais indicações não correspondem à realidade (Ap. IV, fls. 185 e 186, vº, Ap. IX, fls. 46 e 47). 404. Com efeito, a arguida não depositou nem transferiu para o IGFIJ o montante de 5.013,32€. 405. No que respeita ao mês de setembro de 2009 apurou-se que a receita a remeter ao IRN ascendia ao montante de 3.333,88€. 406. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Adjunta do Conservador, FF, na importância de 3.333,88€ e um documento relativo à Caixa E-banking, conta C... nº ...130, Conservatória – Registo Civil, datado de 08.10.09, criado pela ... AA, ou seja, pela arguida, contendo um NIB de destino supostamente do IRN, montante a transferir e data da transferência sendo estas indicações não correspondentes à realidade (Ap. IX, fls. 48 e 49). 407. Com efeito, a arguida em vez de ter remetido o referido montante ao IRN realizou, em 13.10.09, a partir da conta C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil uma transferência, para a conta C... nº ...630 – Restituição e Créditos. 408. No mesmo dia, 13.10.09, a arguida emitiu sobre esta última conta o cheque nº ...41, no valor de 3.333,88 €, o qual, foi levantado, ao balcão, pela arguida, em 13.10.09 (Ap. IV, fls. 185, 186 e 367, Quadro 4 do RP – UPFC). 409. No dia 19.10.09, a arguida efetuou uma transferência E-banking, da conta C... nº ...630 – Restituições e Créditos na importância de 2.033,88 € para o IRN, tendo remetido a essa entidade a correspondente guia de depósito, mas não entregou a essa entidade o demais valor da receita que lhe devia ser remetido, no montante de 1.300,00€ (Ap. IV, fls. 367, vº, Ap. V, fls. 29). 410. O documento referente a esta transferência foi apreendido na moradia da arguida (Ap. XIII, fls. 2). 411. No mês de setembro de 2009, a arguida realizou movimentações de valores bancários, as quais não têm justificação à luz dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 412. Assim, a partir das seguintes contas: i. Do ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, ii. Da C... n.º ...630 – Conservatória - Restituições e Créditos, iii. Do ex-B... n.º ...000 Conservatória – Multibanco, iv. Do ex-B..., n.º ...526 Conservatória – Conta Fundo de Maneio e v. Da conta C... n.º ...231 da Conservatória – Registo Predial, a arguida retirou o valor global de 12.742,14€, de que se apoderou, para si e/ou para terceiros, tendo para, esse efeito, emitido, ao portador, os cheques infra indicados, uns depositados em conta titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida, outros em conta titulada por ambos e outros levantados ao balcão pela mesma, para além de ter procedido a uma transferência para conta titulada por uma filha daquela. 413. Nesse âmbito, com referência à conta do ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida emitiu os seguintes cinco cheques, no valor global de 2.630,00€: a. Cheque nº ...94, datado de 09.09.09, no valor de 120,00€ e cheque nº ...59, datado de 17.09.09, no valor de 400,00€, ambos depositados na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL (Ap. IV, fls. 344, Ap. XVIII, fls. 10, 254 e 216 e Quadro 1 do RP – NPFC), tendo-se esse depósito destinado a provisionar a conta em apreço, que se encontrava com saldo negativo (Ap. XVI, fls. 620); b. Cheque nº ...86, datado de 02.09.09, no valor de 1.200,00€, o qual foi levantado ao balcão pela arguida (Ap. IV, fls. 344, Ap. XVI, fls., 1188 e Quadro 1 RP – UPFC); c. Cheque nº ...78, datado de 14.09.09, no valor de 590,00€ e do cheque nº ...08, com a mesma data, no valor de 320,00€, ambos levantados ao balcão pela arguida, totalizando o valor dos dois referidos cheques o montante de 910,00€. 414. No dia seguinte, isto é, em 15.09.09, a arguida depositou, em numerário o valor de 910,00€, correspondente ao valor global dos dois últimos dos referidos cheques na conta CA... nº ...840, titulada por LL (Ap. IV fls. 344, Ap. XVI, fls., 620, 1187, 1189). 415. A arguida procedeu deste modo para camuflar tal depósito, desde logo, quanto à proveniência e natureza de receita pública do respetivo valor, titulada por LL, bem como, para dificultar a sequência da movimentação bancária do valor em apreço. 416. Em relação à conta C... nº ...630 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida emitiu os oito cheques, infra indicados, no valor global de 6.252,14€. 417. Assim, três cheques, no valor global de 3.305,14 €: cheque nº ...48, datado de 16.09.09, no valor de 2.505,14 €, cheque nº ...47, datado de 17.09.09, no valor de 300,00 € e cheque nº ...46, datado de 17.09.09, no valor de 500,00 €, todos depositados pela arguida na conta da CA... ... nº ...840, titulada por LL para, mais uma vez, a provisionar já que o seu saldo se encontrava negativo (Ap. XVI, fls. 620). 418. O cheque nº ...48, no valor de 2.505,14 €, corresponde ao valor que deveria ter sido enviado ao IRN em Agosto de 2009 e não remetido a essa entidade pela arguida, como anteriormente aludido a propósito dos factos que se reportam ao citado mês (Ap. IV, fls. 366, Ap. VI, fls. 236 e 238 e Quadro 4 do RP – UPFC). 419. No referido contexto de retirada do valor global de 3.305,14€ a arguida emitiu, ao portador, o cheque nº ...35, datado de 21.09.09, no valor de 420,00 €, levantado, ao balcão, pela arguida, tendo a conta sido posteriormente provisionada neste valor (Ap. IV, fls. 366, Ap. VI, fls. 239 e 240 e Quadro 4 do RP – UPFC). 420. Os restantes quatro cheques, no valor total de 2.527,00€, todos levantados, ao balcão, pela arguida: a. N.º ...36, datado de 23.09.09, no valor de 200,00€, tendo a conta debitada sido, posteriormente, provisionada neste valor; b. N.º ...37, datado de 25.09.09, no valor de 1.500,00€; c. N.º ...38, datado de 28.09.09, no valor de 327.00€; e d. N.º ...39, datado de 30.09.09, no valor de 500,00€ (Ap. IV, fls. 366 e 366, vº, Ap. VI, fls. 241 a 243, 245 a 249, 251 e 252 e Quadro 4 do RP – UPFC). 421. De igual modo, no mês de setembro de 2009 a arguida emitiu sobre a conta do ex-B... n.º ...000 Conservatória – Multibanco, os oito cheques infra indicados, no valor global de 2.790,00€, os quais foram todos depositados pela arguida na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL para a provisionar, uma vez que o respetivo saldo se encontrava negativo após emissão de vários cheques (Ap. IV, fls. 89, vº, Ap. XVI, fls. 621, Ap. XVIII, fls. 256 a 262 e Quadro 5 e 10 do RP - UPFC): a. N.º ...51, datado de 18.09.09, no valor de 340€; b. N.º ...85, datado de 23.09.09, no valor de 100,00€; c. N.º ...77, datado de 23.09.09, no valor de 250,00€; d. N.º ...69, datado de 23.09.09, no valor de 250,00€; e. N.º ...15, datado de 25.09.09, no valor de 500,00€; f. N.º ...07, datado de 25.09.09, no valor de 500,00€; g. N.º ...93, datado 25.09.09, no valor de 400,00€; e h. N.º ...23, datado de 29,09,09, no valor de 400,00€. 422. Ainda no aludido contexto, no mês de setembro de 2009, a arguida emitiu, ao portador, três cheques, no valor global de 570,00 €, respetivamente, com o nº ...89, o nº ...97 e o nº ...71, sobre a conta do ex- B..., nº ...526 CR – ... Conta Fundo de Maneio, todos datados de 30.09.09, cada um deles no valor de 190,00€, os quais foram depositados pela arguida na conta C... ...100, titulada por si e por LL, tendo-se o respetivo depósito destinado a provisioná-la, uma vez que apresentava saldo negativo no valor de -2.358,59€ (Ap. IV, fls. 15, Ap. XVI, fls. 757 a 759, Ap. XIX, fls. 1 e 36 e Quadro 3 do RP - UPFC). 423. No mesmo contexto em apreço, em setembro de 2009, a arguida efetuou uma transferência a partir da conta C... Nº ...231 da Conservatória – Registo Predial, no valor de 500,00€ a qual se destinou à conta C... nº ..330, titulada por MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 260, Ap. XVI, fls. 645 e 657 eQuadro 8 do RP – UPFC). 424. Em relação ao mês de outubro de 2009 a receita a remeter ao IGFIJ ascendia ao valor de 5.181,64€. 425. A arguida não arquivou nem a guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 426. A arguida não depositou nem transferiu o mencionado valor de 5.181,64€ ao IGFIJ. 427. No que respeita ao mês de outubro de 2009 apurou-se que o montante a remeter ao IRN correspondia à importância de 2.873,11€. 428. A arguida não arquivou nem a guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 429. Porém, no dia 09.11.09, a arguida transferiu da conta C... nº ...130 Conservatória - Registo Civil para a conta ...630 Conservatória - Restituições Créditos a importância de 2.873,11€ (Ap. IV, fls. 188 e 368). 430. No dia 16.11.09, a partir da conta C... nº ...630 Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida efetuou uma transferência para o IRN, apenas da importância de 1.873,11€, enviando a correspondente guia de depósito nesse valor, não tendo remetido a favor da mesma entidade o restante valor de 1.000,00€ (Ap. IV, fls. 368 e Ap. V, fls. 29). 431. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 432. Na residência da arguida foram apreendidos dois documentos de transferências bancárias referentes a este pagamento (Ap. XIII, fls. 21 e 22). 433. Durante o mês de outubro de 2009, a arguida também efetuou diversas movimentações de valores bancários não justificadas no contexto da contabilidade oficial da Conservatória. 434. Assim, a arguida retirou das seguintes contas tituladas pela Conservatória: a. Do ex - B... nº ...526 Conservatória – Fundo de Maneio, b. Da C... nº ...630 da Conservatória – Restituições e Créditos, c. A conta do ex - B... nº ...000 Conservatória – Multibanco, todas tituladas pela Conservatória, o valor global de 6.773,88€, do qual se apoderou, para si e/ou para terceiros emitindo para tanto os cheques infra indicados, sobre as referidas contas, subsequentemente depositados pela arguida uns em conta titulada por ela e por LL, levantados outros ao balcão por aquela e outros depositados em conta titulada por LL. 435. Neste contexto, sobre a conta do ex-B... nº ...526 – Conservatória – Fundo de Maneio a arguida emitiu o cheque, ao portador, nº ...04, com data de 14.10.09, no valor de 450€, o qual foi depositado na conta C... nº ...100 titulada por LL e pela arguida, tendo-se o correspondente valor destinado a provisionar a referida conta que se apresentava com o saldo negativo de -5.032,18 € (Ap. IV, fls. 15, Ap. XVI, fls. 760, Ap. XIX, fls. 1 e 36, vº e Quadro nº 3 do RP - UPFC). 436. No referido contexto, sobre a conta C... nº ...630 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida emitiu e levantou ao balcão o cheque nº ...41, com data de 13.10.09, no valor de 3.333,88€ (Ap. IV, fls. 367, Ap. VI, fls. 247 e Quadro 4 do RP – UPFC). 437. O valor deste cheque correspondia ao montante que a arguida deveria ter remetido ao IRN no mês de setembro de 2009 e que não enviou a essa entidade. 438. Também no citado contexto e sobre a conta do ex-B... nº ...000 Conservatória - Multibanco a arguida emitiu, ao portador, os seguintes cinco cheques no valor de 2.990,00€ (Quadro 5 RP – UPFC): i. nº ...31, datado de 12.10.09, no valor de 140,00€ e do cheque nº ...66, datado de 15.10.09, no valor de 150,00 €, ambos depositados pela arguida na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL (Ap. IV, fls. 90, Ap. XVI, fls. 621, Ap. XVIII, fls. 263 e 264), tendo-se esse depósito destinado a provisionar a conta bancária em apreço que apresentava saldo negativo. ii. De três cheques, no valor global de 2,700,00 €: nº ...58, datado de 09.10.09, no valor de 700,00 €, nº ...74, datado de 16.10.09, no valor de 900,00 € e nº ...04, datado de 23.10.09, no valor de1.100,00 €, tendo os mesmos sido levantados pela arguida (Ap. IV, fls. 90 e 90, vº, Ap. XVIII, fls. 825, 827 e 828). 439. Em relação ao mês de novembro de 2009 apurou-se que a receita devida ao IGFIJ era no montante de 7.968,26€. 440. A arguida não arquivou nem a guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 441. A arguida não depositou nem transferiu a referida importância para o IGFIJ. 442. No que respeita ao mês de novembro de 2009 apurou-se que a receita devida ao IRN era de 6.325,67€. 443. A arguida não arquivou nem a guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 444. A arguida efectuou, em 14.12.09, uma transferência da conta C... nº ...630 – Conservatória – Restituições e Créditos, na importância de 3.325,67€, a favor do IRN (Ap. IV, fls. 369, Ap. V, fls. 29). 445. O comprovativo da aludida transferência foi apreendido na casa da arguida (Ap. XIII, fls. 35). 446. Porém, a arguida não transferiu nem depositou o demais valor que deveria ter sido remetido ao IRN, no montante de 3.000€. 447. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IRN um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 448. No mês de novembro de 2009, a arguida realizou diversas movimentações de valores bancários não justificadas no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 449. Assim, a partir das contas tituladas pela Conservatória: i. Ex-B... nº ...000 Conservatória – Multibanco, ii. C... ...630 Conservatória - Restituições e Créditos, a arguida retirou o valor global de 8.479,00€, do qual se apoderou para si e/ou terceiros, mediante a emissão sobre as mesmas dos cheques infra referidos, os quais uns foram subsequentemente levantados por si, outro foi depositado em conta titulada por LL, mas acedida e usada por si e outro foi emitido a favor de terceiro para pagamento de dívida de familiar. 450. Nesse contexto, da conta ex-B... n.º ...000 – Conservatória – Multibanco (Quadro 5) a arguida retirou o valor total de 6.350,00€ através do levantamento por si efetuado ao balcão, dos seguintes cinco cheques, todos emitidos, ao portador, pela mesma: a. N.º ...12, datado de 06.11.09, no valor de 400,00€; b. N.º ...21, datado de 11.11.09, no valor de 1.500,00€; c. N.º ...39, datado de 11.11.09, no valor de 1.500,00€; d. N.º ...47, datado de 17.11.09, no valor de 1.350,00€; e e. N.º ...55, datado de 27.11.09, no valor de 1.600,00€ (Ap. IV, fls. 91 e 91, vº e Ap. XIX, fls. 829 a 833). 451. No dia 11.11.09, a partir de um desses referidos levantamentos de cheques efetuados pela arguida, nessa data e no valor de 1.500€, a mesma efetuou um depósito desse montante, em numerário, na conta C... nº ...100 titulada por si e por LL (Ap. XIX, fls. 38 vº - Quadro 5). 452. A arguida procedeu a esse levantamento e subsequente depósito em numerário para camuflar a proveniência de conta titulada pela Conservatória e natureza de receita pública do correspondente valor, quebrar a sequência do fluxo bancário dessa importância e evitar ser descoberta. 453. Também no aludido contexto, da conta C... ...630 – Conservatória – Restituições e Créditos (Quadro 4) a arguida emitiu os três seguintes cheques, no valor total de 2.129,20€: a. N.º ...42, datado de 02.11.09, no valor de 220€, o qual foi depositado pela arguida na conta CA... ... nº ...840, titulada por LL (Ap. IV, fls. 368, Ap. VI, fls. 249), pois a mesma apresentava saldo negativo de -214,48€ (Ap. XVI, fls. 622). b. N.º ...43, datado de 11.11.09, emitido ao portador, no valor de 1.500,00 €, levantado pela arguida (Ap. IV, fls. 368, Ap. VI, fls. 251) e c. N.º ...44, datado de 18.11.09, no valor de 409,20€, emitido à ordem da Universidade ..., contendo manuscrito no seu verso a referência ...95, respeitante à estudante MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 368, Ap. VI, fls. 252). 454. No mês de dezembro de 2009 apurou-se que a importância a ser remetida ao IGFIJ ascendia ao valor de 10.501,02€. 455. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Adjunta de Conservador FF, na importância de 10.501,02€ e um documento em anexo de transferência e-banking. 456. Nesse documento, com data de 08.01.10, a arguida fez constar a realização de transferência no montante de 10.501,02€, da conta C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil, para o NIB de destino ...43, correspondente ao NIB do IGFIJ (Ap. IX, fls. 50 e 51), o que não correspondia à realidade. 457. Efetivamente, em 08.01.10, a arguida transferiu a referida importância, mas para a conta do ex-B... nº ...000 Conservatória – Multibanco (Ap. IV, fls. 93 e 191). 458. Em 10.02.10, através da conta do ex- B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, a arguida transferiu para o IGFIJ, por conta da receita a remeter a essa entidade, quanto ao mês de Dezembro de 2009, a importância de apenas 1.501,02 €, conforme guia de depósito, por si assinada e remetida àquele organismo, nesse valor (Ap. IV, fls. 345, Ap. V, fls. 43 e 44). 459. A arguida não depositou nem transferiu o demais valor da receita devida e pertencente ao IGFIJ referente ao mês de dezembro de 2009, ou seja, o montante de 10.000,00 €. 460. No que respeita à receita devida ao IRN, no mês de dezembro de 2009, apurou-se ser a mesma no montante de 8.731,36€. 461. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Adjunta de Conservador FF, na importância de 8.731,36€ e um documento de transferência caixa e-banking. 462. Esse documento de transferência, referia que a mesma tinha origem na conta C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil, com data de 08.01.10, no montante de 8.731,36 €, nele tendo a arguida feito constar como NIB de destino o correspondente ao IRN, o que não correspondia à realidade (Ap. IX, fls. 52 e 53). 463. Com efeito, em 08.01.10, a arguida efetuou uma transferência no referido valor e a partir da mencionada conta C... – Registo Civil, mas com destino, não para o IRN, mas sim para a conta do ex – B... nº ...000 Conservatória – Multibanco (Ap. IV, fls. 93 e 191). 464. No dia 10.02.10, a mesma importância foi transferida da conta do ex – B... ...000 Conservatória - Multibanco para a conta do ex-B... ...02 Conservatória - Restituição e Créditos. 465. Na mesma data, ou seja, em 10.02.10, a arguida apenas transferiu o valor de 4.731,36€ da conta do ex-B... Restituições e Créditos para a conta do IRN, conforme guia de depósito por si remetida a essa entidade tendo ficado por depositar a favor desta entidade o montante de 4.000,00€ (Ap. IV, fls. 93 e 345 e Ap. V, fls. 21). 466. Por outro lado, no mês de dezembro de 2009, a arguida realizou movimentações de valores bancários estranhas aos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 467. Assim, da conta do ex-B... nº ...000 Conservatória – Multibanco a arguida retirou o valor global de 11.505,67€, de que se apoderou, para si e/ou para terceiros, tendo para esse efeito emitido os quatro cheques, ao portador, infra indicados, os quais levantou na totalidade ao balcão, conforme consta do Quadro 5 do RP – UPFC: a. N.º ...71, datado de 11.12.09, no valor de 3.162,83€; b. N.º ...63, datado de 11.12.09, no valor de 3.162,84€; c. N.º ...98, datado de 15.12.09, no valor de 2.600,00€ e d. N.º ...80, datado de 15.12.09, no valor de 2.580,00 €. 468. A arguida efetuou depósitos em numerário, no valor de 2.850,00€ na conta da CA... ..., nº ...840, titulada por LL, por si acedida e usada (Ap. XVI, fls. 623) e no montante de 3.380,00€ na conta C... nº ...100, titulada por si e por LL (Ap. XIX, fls. 40 vº). 469. A arguida procedeu deste modo para fazendo chegar o referido valor à conta em apreço esconder a sua proveniência de conta da Conservatória, camuflando a respetiva natureza de receita pública e quebrar a sequência do fluxo da sua movimentação bancária. 470. Assim, no ano de 2009, a arguida mediante a prática dos factos anteriormente descritos não entregou receitas públicas provenientes da atividade da Conservatória ao IGFIJ e ao IRN no montante global de 91.420,72€, assim, distribuídos: a. - 70.558,72 € ao IGFIJ e b. - 20.862,00 € ao IRN. 471. Dessa quantia global e a partir das contas bancárias infra – indicadas, todas tituladas pela Conservatória, a arguida retirou, para si e para os seus familiares, o valor global de 83.887,79€, repartido pelas ditas contas pelo seguinte modo: a. Da conta do ex-B... Nº ...002 – Restituições e Créditos -40.655,90€; b. Da conta do ex-B... nº ...000 – Multibanco - 24.997,67€; c. Da conta do ex-B... – Nº ...526 – Fundo de Maneio - 1.020€; d. Da conta C..., nº ...630 – Restituições e Créditos -16.714,22€; e e. Da conta C..., nº ...431 – 500,00€. 472. A arguida deu o seguinte destino às receitas públicas em apreço: a. No valor de 43.365,55 €, o qual foi levantado através de cheques; b. No valor de 28.057,14 €, o qual foi depositado na conta CA... nº ...840, titulada por LL; c. No valor de 4.470,00 €, o qual foi depositado na conta C... nº ...100, titulada pela arguida e por LL; d. No valor de 4.412,00 €, o qual foi depositado na conta B... nº ...348 titulada pela arguida e por LL; e. No valor de 500,00€, o qual foi depositado na conta C... nº ...431 titulada por MM, filha da arguida, e f. No valor de 3.083,10€, o qual foi usado para pagamento de despesas relacionadas com AA. 473. Neste contexto, durante o ano de 2009, tendo a conta da Conservatória do ex-B... ...002 - Restituições e Créditos ficado, por algumas vezes, com saldo negativo a arguida emitiu os cheques infra indicados sobre a conta C... nº ...630 - Restituições e Créditos da C..., os quais levantou no mesmo dia, tendo de seguida depositado o correspondente valor em numerário na agência ex-B... da ..., na primeira das referidas contas para a provisionar, por um lado, para dissimular a sua atuação, evitando ser descoberta e, por outro lado, granjeando fundos na referida conta para a poder debitar posteriormente, conforme os seus interesses pessoais. 474. A arguida adotou este procedimento com os seguintes cheques todos emitidos sobre a conta nº ...630 - Restituições e Créditos da C...: a. N.º ...32, com data de 24.04.09, no valor de 605,00€. b. N.º ...97, com data de 05.05.09, no valor de 441,00€; c. N.º ...02, com data de 23.06.09, no valor de 525,00€; d. N.º ...34, com data de 06.07.09, no valor de 615,00€ e e. N.º ...07, com data de 10.08.09, no valor de 900,00€. 475. No mês de janeiro de 2010 apurou-se que a receita a remeter ao IGFIJ ascendia ao montante de 12.801,50€. 476. A arguida arquivou na pasta respetiva a guia de depósito, assinada pela ..., em exercício, AA, ou seja, por ela própria, na importância de 12.801,50€ e um documento de transferência Caixa E-banking, no mesmo valor. 477. Esse documento de transferência, datado de 04.02.10, referia a realização de transferência do montante de 12.801,50 €, da conta C... n.º ...130, tendo a arguida feito constar do documento em apreço o NIB de destino ...43, o qual corresponde ao NIB do IGFIJ (Ap. IX, fls. 54 e 55). 478. Porém, essa transferência assim documentada não correspondia à realidade. 479. Com efeito, a arguida não transferiu a importância em apreço para o IGFIJ. 480. A arguida efetuou, sim, mas em 07.02.10, uma transferência de montante igual, da conta C... – nº ...130 Conservatória – Registo Civil para a conta C... Nº ...630 Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 193 e 371). 481. Em 12.02.10, a arguida depositou a favor do IGFIJ a de 6.749,50€, estando a guia de depósito assinada pela mesma. 482. Esta quantia foi paga através de transferência bancária da conta do ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. V, fls. 42 e Ap. XVI, fls. 241). 483. Todavia, a arguida nem depositou nem transferiu o demais valor devido ao IGFIJ, quanto ao mês de janeiro de 2010, no montante de 6.052,00€. 484. No mês de janeiro de 2010, apurou-se como sendo devida ao IRN, IP a receita no montante de 11.280,00€. 485. A arguida arquivou na pasta respetiva a guia de depósito, assinada pela ... AA, isto é, por si, no montante de 11.280,00€ e um documento de transferência Caixa E-banking, no mesmo valor €. 486. No citado documento de transferência, datado de 04.02.10, a arguida fez constar que a partir da conta C... nº ...130 – Conservatória – Registo Civil, o aludido montante era transferido para o IRN, indicando o NIB correspondente, ...44, como sendo o NIB de destino, o que não correspondia à realidade (Ap. IX, fls. 56 e 57). 487. Com efeito, a arguida não transferiu a mencionada quantia para o IRN IP. 488. A transferência em apreço foi realizada pela arguida, no dia 07.02.10, mas da conta C... – ...130 Conservatória - Registo Civil para a conta C... ...630 Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 193 e 371). 489. Em 11.02.10, da conta C... ...630 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida efetuou uma transferência no montante de 7.280,00€ a favor do IRN IP. 490. A arguida não transferiu nem depositou o demais valor a remeter ao IRN, quanto ao mês de janeiro de 2010, na importância de 4.000,00€, que também devia ter sido enviado a essa entidade (Ap. IV, fls. 371 e Ap. V, fls. 21). 491. No mês de janeiro de 2010, a arguida efetuou movimentações de valores bancários não justificadas no âmbito dos procedimentos da contabilidade oficiais da Conservatória. 492. Com efeito, da conta do ex-B... nº ...000 Conservatória – Multibanco, a arguida retirou o valor global de 8.054,00€, de que se apoderou para si tendo, para tanto, emitido os cheques, ao portador, infra indicados, os quais levantou ao balcão (Quadro 5 do RP da UPFC): a. N.º ...01, datado de 12.01.10, no valor de 4.912,00€ e b. N.º ...10, datado de 12.01.10, no valor de 3.142,00€, ambos levantados ao balcão pela arguida (Ap. IV, fls. 93, Ap. XVIII, fls. 838 e 839). 493. No mês de fevereiro de 2010 apurou-se que a receita a remeter ao IGFIJ ascendia ao valor de 11.640,50€. 494. A arguida arquivou na pasta respetiva a guia de depósito, assinada pela Adjunta de Conservador FF, na importância de 11.640,50€ e dois documentos relativos a transferências interbancárias da C... (transferência Caixa E- banking), do mesmo valor, da conta nº ...130 indicando como NIB de destino o do IGFIJ (Ap. IX, 58 a 60). 495. Porém, essas transferências não tiveram lugar, destinando-se tão só aqueles documentos, forjados pela arguida, a aparentar a realização pela mesma da transferência que se impunha para o IGFIJ. 496. Na realidade, em 05.03.10, a arguida efetuou uma transferência no montante de 11.640,50 €, mas a partir da conta C... – ...130 Conservatória - Registo Civil para a conta do ex - B... – nº ...002 – Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 195 e 346). 497. A arguida não depositou nem transferiu a favor do IGFIJ o montante de 11.640,50€ (Ap. VI, fls. 105). 498. Para além disto, no mês de fevereiro de 2010, a arguida realizou movimentações de valores bancários não justificados em face das regras contabilísticas oficiais da Conservatória. 499. Nesse âmbito, a arguida retirou da conta C... nº ...8130 Conservatória – Cartório Notarial e da conta C... nº ...002 CR ... – Restituições e Créditos o valor global de 4.540,00€, de que se apoderou para si e/ou para terceiro, mediante emissão de cheque que levantou ao balcão e realização de transferência para conta titulada por si e por LL. 500. Assim, a arguida emitiu sobre a conta C... nº ...8130 Conservatória – Cartório Notarial, o cheque, ao portador, nº ...99, datado de 11.02.10, no valor de 3.790,00€, o qual foi levantado por aquela ao balcão (Ap. IV, fls. 118, Ap. VI, fls. 254, Quadro 8). 501. Para além disso, a partir da conta C... nº ...002 CR ... – Restituições e Créditos a arguida, em 21.02.10, efetuou a transferência B... ...01, no valor de 750,00€, para a conta C... ...26, titulada pela arguida e por LL (Ap. IV, fls. 337, Ap. XIX, fls. 1 e Quadro 6 do RP – UPFC). 502. No mês de março de 2010 apurou-se que a receita devida ao IGFIJ ascendia ao valor de 14.540,70 €. 503. A arguida arquivou na pasta respetiva a guia de depósito, assinada pela Adjunta do Conservador FF, na importância de 14.540,70€ e dois documentos de transferências, ambos da C.... 504. Esses dois documentos, criados pela arguida, referiam-se ambos à conta da C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil, estavam datados de 12.04.10, tendo aquela feito constar num o valor de 4.540,70€ e noutro o valor de 10.000,00 €, e ainda, em cada um deles, a menção do NIB do IGFIJ como sendo o NIB de destino, o que não correspondia à realidade (Ap. IX, fls. 64 a 66). 505. Com efeito, a arguida apenas transferiu para o IGFIJ o valor de 4.540,70€, tendo esse pagamento sido efetuado, em 14.04.10, por transferência da conta C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil, encontrando-se a guia assinada pela Adjunta de Conservador Dra. FF, mas tendo a mesma sido elaborada e remetida pela primeira (Ap. IV, fls. 197 e Ap. V, fls. 46). 506. Quanto à transferência no montante de 10.000,00€ foi a mesma concretizada, em 12.04.10, pela arguida a partir da conta da C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil para a conta do ex – B... – ...002 X Conservatória - Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 197 e 347). 507. A arguida não depositou nem transferiu a favor do IGFIJ o restante valor, no montante de 10.000,000€. 508. No mês de março de 2010, a arguida realizou ainda diversos movimentos de valores bancários, sem justificação na contabilidade oficial da Conservatória. 509. Assim, a arguida retirou da conta do ex-B... nº ...000 Conservatória – Multibanco e da conta do ex-B... Nº ...002 – Conservatória – Restituições e Créditos o valor global de 6.171,10€, do qual se apoderou, para si e/ou para terceiros, mediante a emissão dos cheques, que aquela levantou, bem como, da realização de pagamentos de dívidas consigo relacionadas e de transferência para conta titulada por si e por LL, tudo conforme infra indicado. 510. Neste âmbito, da conta do ex-B... nº ...000 Conservatória – Multibanco a arguida emitiu, ao portador e levantou os seguintes onze cheques, no valor global de 3.232,30€: a. N.º ...52, datado de 01.03.10, no valor de 250,00€; b. N.º ...44, datado de 03.03.10, no valor de 200,0€; c. N.º ...87, datado de 08.03.10, no valor de 250,00€; d. N.º ...79, datado de 08.03.10, no valor de 250,00€; e. N.º ...61, datado de 08.03.10, no valor de 250,00€; f. N.º ...02, datado de 08.03.10, no valor de 234,00€; g. N.º ...95, datado de 08.03.10, no valor de 300,00€; h. N.º ...29, datado de 23.03.10, no valor de 298,77€; i. N.º ...45, datado de 24.03.10, no valor de 380,90€; j. N.º ...37, datado 24.03.10, no valor de 360,00 €; e k. N.º ...53, datado de 23.03.10, no valor de 458,63€ (Ap. IV, fls. 95 95, vº, Ap. XVIII, fls. 840 a 844, fls. 78 a 88 do Ap. XVI e Quadro nº 5 do RP - UPFC). 511. No mesmo contexto, a partir da conta do ex-B... n.º ...002 – Conservatória – Restituições e Créditos a arguida efetuou, no mês de março de 2010, o pagamento de serviços, no valor global de 2.938,80€, a terceiras entidades que não se justificam no âmbito dos procedimentos contabilísticos da Conservatória: a. 706,80 € ao B...Blue... b. pagamento Serviço B... ...01 Entidade ...08 (W..., SA), em 24.03.10, no montante de 206,80€; c. pagamento Serviço B... ...77 Entidade ...08 (W..., SA), em 24.03.10, no valor de 500,00 € e d. 2.252,00 € ao Ba... Card; e. pagamento Serviço B... ...60 Entidade ...90 (W..., SA – Ba... Card) em 24.03.10, no valor de 750,00€; f. pagamento Serviço B... ...14 Entidade ...90 (W..., SA – Ba... Card), em 24.03.10, no valor de 731,00€ e g. pagamento Serviço B... ...16 Entidade ...90 (W..., SA – Ba... Card), em 24.03.10, no valor de 751,00 € (Ap. IV, fls. 346, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1032 a 1037, fls. 1038 a 1044 e Quadro 6 do RP – UPFC). 512. De igual modo, no mesmo contexto, a partir da conta do ex-B... nº ...002 – Conservatória – Restituições e Créditos a arguida efetuou transferência interna B... ...60, datada de 24.03.10, no valor de 50,00 €, com destino à referida conta B... nº ...149, titulada por LL e pela arguida, a qual se encontrava com saldo bancário negativo de -40,92€ (Ap. XVII, fls. 189). 513. No mês de abril de 2010 apurou-se que a importância ao IGFIJ ascendia ao valor de 12.167,00€ (Ap. VI, fls. 127). 514. A arguida não arquivou nem a guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 515. Em 07.05.10, a arguida efetuou uma transferência bancária para o IGFIJ a partir da conta C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil, na importância de 2.167,00€, estando a guia de depósito correspondente assinada pela Adjunta do Conservador FF, mas tendo a mesma sido elaborada e enviada pela primeira (Ap. V, fls. 45). 516. A arguida, ao invés de transferir igualmente para o IGFIJ o valor de 10.000,00€, procedeu indevidamente à realização de duas transferências, cada uma no valor de 10.000,00€, para a conta do ex - B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos. 517. A arguida não transferiu nem depositou a favor do IGFIJ a importância de 10.000,00€ (Ap. IV, fls. 199). 518. Foi apreendida no escritório da arguida enquanto ... uma cópia de guia de depósito do IGFIJ, manuscrita com o montante de 2.167,00€, referente ao mês de abril de 2010 (Ap. X, fls.60). 519. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 520. Acresce, que a arguida efetuou movimentações de valores bancários não justificadas em face dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória. 521. A arguida retirou da conta do ex-B... n.º ...000 Conservatória – Multibanco e da conta do ex-B... n.º ...002 – Conservatória – Restituições e Créditos o valor global de 10.855,13€, do qual se apoderou para si e/ou para terceiros, mediante emissão de cheques que levantou e ainda através da realização de pagamentos e transferências para liquidação de dívidas pessoais e familiares. 522. Assim, sobre a conta do ex-B... nº ...000 Conservatória – Multibanco a arguida emitiu, ao portador, os seguintes quatro cheques, no valor global de 5.733,83 € e levantou os mesmos: a. N.º ...70, datado em 09.04.10, no valor de 2.518,79€; b. N.º ...61, datado em 09.04.10, no valor de 310,00€; c. N.º ...88, datado em 09.04.10, no valor de 494,63€; e d. N.º ...96, datado de 23.04.10, no valor de 2.410,41€ (Ap. IV, fls. 96 e 96, vº, Ap. XIX, fls. 89, 60, 91, Ap. XVII, fls. 32 e Quadro 5 do RP - UPFC). 523. No mesmo contexto, a partir da conta do ex-B... nº ...002 – Conservatória – Restituições e Créditos a arguida procedeu ao pagamento de serviços e às transferências, infra indicados, para diversas entidades estranhas à actividade da Conservatória, no valor total de 5.121,30 €: a. pagamento Serviço B... ...90, Entidade ...08 (W..., SA), datado de 13.04.10, no valor de 384,76€ ao B...Blue...; b. pagamento Serviço B... ...01, Entidade ...90 (W..., SA – Ba... Card), datado de 13.04.10, no valor de 550€, pago ao Ba... Card; c. pagamento Serviço B... ...63, Entidade ...64, datado de 13.04.10, no valor de 110,38 €, entregue à PT para pagamento de serviços do cliente que era a arguida; d. pagamento Serviço B... ...97, Entidade ...97 (...), datado de 14.04.10, no valor de 104,96 €, para a ... para pagamento da conta cliente nº ...95 titulada por LL; e. pagamento Serviço B... ...67, Entidade ...23 (...), datado de 14.04.10, no valor de 1.500,59€, pago ao B... para liquidação de prestações do empréstimo em atraso; f. pagamento Serviço B... ...35, Entidade ...23 (...), datado de 14.04.10, no valor de 603,11€, pago ao B... para liquidação de prestações do empréstimo em atraso; g. pagamento Serviço B... ...63, Entidade ...02, datado de 27.04.10, no valor de 300,00 €, pago ao F... SA para pagamento de prestação de empréstimo; h. 1.117,50€ transferidos para a AI... para pagamento de seguro, respeitando a quatro transferências B... ...81, ...51, no valor de 256,91€, 267,58€, 379,21€ e 213,80 €; i. transferência B... ...31, em 27.04.10, no valor de 450,00 €, para o D... – conta nº ...74, para liquidação do empréstimo titulado por LL e pela arguida, referente à viatura ... ..-FN-.. (Ap. IV, fls. 347, 347 vº, Ap. XIII, fls. 6, 10 e 12 Ap. XVI, vol. III, fls. 690 a 706, 1032 a 1037, 1038 a 1044, 1045, 1049, 1002 a 1012, 1017, 1051, Ap. XVII, fls. 14, Quadro 6 do RP – UPFC). 524. No mês de maio de 2010 apurou-se que a importância a remeter ao IGFIJ ascendeu ao valor de 12.501,75€. 525. A arguida não arquivou na pasta respetiva nem a guia de depósito nem documento comprovativo do pagamento. 526. Com efeito, a arguida não procedeu ao envio desta importância ao IGFIJ através de nenhuma das contas bancárias da Conservatória (Ap. VI, fls. 140). 527. Em 11.06.10, a arguida transferiu o valor de 12.501,75 € da conta do ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições Créditos para a conta do ex-B... nº ...526 Conservatória – Fundo de Maneio (Ap. IV, fls. 15 e 349). 528. No mês de maio de 2010, a arguida procedeu a movimentações de valores bancários nas contas bancárias tituladas pela Conservatória não justificadas pelos procedimentos contabilísticos oficiais dessa entidade. 529. Assim, a arguida retirou da conta do ex-B... n.º ...000 – Conservatória – Multibanco, da conta do ex-B... n.º ...526 Conservatória – Fundo de Maneio e da conta do ex-B... n.º ...00 Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 6.465,72€, de que se apoderou, para si e/ou para terceiros, mediante emissão de cheques que levantou e através de pagamento online de dívidas de familiares e consigo relacionadas. 530. Assim, da conta do ex-B... n.º ...000 – Conservatória -Multibanco a arguida emitiu, ao portador, os seguintes cinco cheques, no valor total de 1.271,26€, os quais levantou: a. N.º ...42, no valor de 250,00€, datado de 26.05.10; b. N.º ...00, no valor de 271,26€, com a mesma data; c. N.º ...18, no valor de 250,00€, datado de 27.05.10; d. N.º ...26, no valor de 250,00€, com a mesma data; e e. N.º ...34, no valor de 250,00€, com a mesma data (Ap. IV, fls. 98, vº, Ap. XVI, fls. 92 a 96 e Quadro 5 do RP – UPFC). 531. No referido âmbito da conta do ex-B... n.º ...526 Conservatória – Fundo de Maneio, a arguida emitiu, ao portador e levantou o cheque nº ...12, datado de 12.05.10, no valor de 5.000€ (Ap. IV, fls. 15, Apenso XIX, fls. 761 e Quadro 3 do RP – UPFC). 532. No mesmo âmbito da conta do ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida efetuou pagamentos de serviços no valor global de 194,46€ às seguintes entidades: a. pagamento Serviço B... ...59, à Entidade Referência ...97 (...), em 27.05.10, no valor de 90,82 € - conta ... nº ...05, em nome de LL (Ap. IV, fls. 348, Ap. XVI, VOL. III, fls. 1046 a 1049 e Quadro 6 do RP – UPFC) e b. pagamento Serviço B... ...99, Entidade referência ...39 (B...Ce..., SA), datado 103,64 € - B...Ce..., SA para pagamento de prestação de empréstimo ( Ap. IV fls. 348, vº, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1020 e 1021 e Quadro 6 do RP – UPFC). 533. Neste mês de junho de 2010 foi apurada a importância de 9.660,25€ como valor a enviar ao IGFIJ (Ap. VI, fls. 157 a 160). 534. A arguida não deixou arquivada na pasta respetiva nem a guia de depósito da receita nem documento comprovativo do pagamento. 535. No entanto, em 06.07.10, da conta C... – n.º ...130 Conservatória - Registo Civil a arguida transferiu para a conta do IGFIJ a importância de 4.660,25 €, apresentando-se a correspondente guia como assinada pela Adjunta do Conservador FF (Ap. IV, fls. 203 e Ap. V, fls. 47). 536. Porém, não foi a Conservadora FF que aí manuscreveu o seu nome e o seu apelido, mas antes a arguida ou alguém a seu mando. 537. Por outro lado, em 13.07.10, da conta C... – nº ...130 Conservatória - Registo Civil a arguida transferiu para a conta do ex-B... – ...002 Conservatória - Restituições e Créditos o montante de 5.000,00€. 538. Deste modo, a arguida não depositou a favor do IGFIJ o valor de 5.000,00€. 539. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava na referida guia de depósito que enviou ao IGFIJ um valor que não correspondia à realidade por ser inferior àquele que deveria ser remetido a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade da demais quantia não remetida a fim de a usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tal documento nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 540. A arguida sabia que na citada guia de depósito se encontravam apostos manualmente o nome e apelido da Conservadora, FF, como se tivessem manuscritos pela mesma, mas que tal não correspondia à realidade, não tendo sido ela própria a proceder a essa manuscrição, mas ao invés que tal aposição fora efetuada pela arguida ou por alguém a seu mando. 541. No mês de junho de 2010 a arguida efetuou movimentações de valores bancários sobre contas tituladas pela Conservatória, sem justificação no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais da mesma. 542. Com efeito, a arguida retirou da conta do ex-B..., nº ...526 Conservatória - Fundo de Maneio e da conta ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos, o valor global de 3.929,46€, de que se apoderou, para si e/ou para terceiros, mediante emissão e levantamento por si de cheques e realização de pagamentos e de transferências online para liquidação de dívidas pessoais e de familiares. 543. Assim, da conta do ex-B... n.º ...526 Conservatória -Fundo de Maneio a arguida emitiu, ao portador, os seguintes quatro cheques, no valor total de 1.271,26 €, todos datados de 11.06.10, a cujo levantamento procedeu ao balcão (Ap. IV, fls. 16, Ap. XIX, fls. 762 a 765 e Quadro 3 do RP – UPFC): a. N.º ...39, no valor de 500,00€; b. N.º ...63, no valor de 250,00€; c. N.º ...47, no valor de 271,26€; e d. N.º ...55, no valor de 250,00€. 544. No mesmo contexto e a partir da mesma conta a arguida efetuou ainda os seguintes pagamentos de serviços e de transferências bancárias, no valor global de 1.022,60€, que nada têm a ver com a atividade da Conservatória: a. Transferência B... ...32 e Transferência B... ...49, ambas datadas de 01.06.10, cada uma no valor de 255,00€, destinadas a KK e PP para pagamento de renda de apartamento a favor de MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 15 e 16, Ap. XVI, fls. 711 e 712 e Quadro 7 do RP – UPFC); b. pagamento Serviço B... ...77, Entidade ...49, datado de 11.06.10, no valor de 409,20 €, destinada à Universidade ..., onde MM era estudante (Ap. IV, fls. 16, Ap. XVI, vol. III, fls. 724 e Quadro 7 do RP – UPFC); c. pagamento Serviço B... ...03, Entidade ...97 (...), datada de 29.06.10, no valor de 103,40 €, destinada à ..., pagamento de conta cliente ...05 de LL (Ap. IV, fls. 16 e Ap. XVI, vol. III, fls. 720 e 721 e Quadro 7 do RP –UPFC). 545. Ainda no mesmo contexto, a partir da conta ex-B... nº ...002 CR ... – Restituições e Créditos a arguida efetuou os seguintes pagamentos de serviços, no valor global de 1.635,60 €, a diversas entidades: a. pagamento Serviço B... ...58, Entidade ...59 (...), datado de 14.06.10, no valor de 211.18 €, destinado ao pagamento de serviços de que é destinatária a arguida (Ap. IV, fls. 349, Ap. XVI, vol. III, fls. 1022 a 1023 e Quadro 6 do RP – UPFC); b. pagamento Serviço B... ...27, datado de 22.06.10, no montante de 155,34 €, destinado à Entidade ...08 (B...Blue...) (Ap. IV, fls. 349, Ap. XVI, vol. III, fls. 1032 a 1037 e Quadro 6 do RP - UPFC); c. pagamento Serviço B... ...63 e pagamento Serviço B... ...60, ambos datados de 22.06.10 e destinados à mesma Entidade ...90 (W..., SA – Ba... Card), respetivamente no valor de 470,00 € e de 500,00 € (Ap. IV, fls. 349, Ap. XVI, vol. III, fls. 1038 a 1044 e Quadro 6 do RP - UPFC); d. pagamento Serviço B... ...83, datado de 29.06.10, no valor de 299,08, destinado à Entidade ...02, F... SA, para pagamento de prestação de empréstimo (Ap. IV, fls. 350, Ap. XVI, vol. III, fls. 1017 a 1019 e Quadro 6 do RP – UPFC). 546. No mês de julho de 2010 apurou-se que a importância a remeter ao IGFIJ ascendia ao valor de 12.526,14 €. 547. A arguida não arquivou na pasta respetiva a guia de depósito, tendo, porém, deixado arquivado um documento Caixa E- banking comprovativo de um pagamento, mas apenas na importância de 6.263,07€. 548. Este pagamento foi realizado, em 06.08.10, por transferência bancária da conta C... – ...130 (Ap. IV, fls. 205). 549. A transferência para o IGFIJ foi desacompanhada de guia, que seguiu ulteriormente. 550. Porém, na guia de depósito elaborada e enviada pela arguida foi por si indicado como importância a remeter ao IGFIJ o valor de 12.526,14€, tendo pois, ficado por entregar o valor de 6.263,07 € (Ap. VI, fls. 164). 551. Com efeito, a arguida efetuou a partir da conta C... – ...130 Conservatória - Registo Civil duas transferências, uma em 06.08.10, no valor de 6.263,07 €, para o IGFIJ e outra em 11.08.10, no mesmo montante, mas para a conta do ex-B... ...002 Conservatória - Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 205 e 351). 552. Em julho de 2010, a arguida realizou movimentos de valores bancários sobre contas bancárias tituladas pela Conservatória sem justificação no quadro dos procedimentos contabilísticos oficiais da mesma. 553. A arguida retirou da conta ex-B... nº ...526 -Conservatória – Fundo de Maneio, da conta ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos e da conta ex-B... ...000 Conservatória - Multibanco o valor global de 4.654,07€, do qual se apoderou, para si e/ou para terceiros, através da emissão dos cheques, pagamentos e transferências infra indicados, tendo levantado os primeiros e usado os segundos e terceiros para liquidação de dívidas pessoais e familiares. 554. Assim, sobre a conta ex-B... n.º ...526 - Conservatória – Fundo de Maneio a arguida emitiu, ao portador, os seguintes cinco cheques, no valor global de 1.700,00€, todos datados de 16.07.10, levantados ao balcão por aquela: a. N.º ...80, no valor de 320,00 €; b. N.º ...71, no valor de 250,00 €; c. N.º ...01, no valor de 550,00 €; d. N.º ...98, no valor de 290,00 €; e e. N.º ...10, no valor de 290,00 € (Ap. IV, fls. 17, Ap. XIX, fls. 766 a 770 e Quadro 3 do RP – UPFC). 555. No mesmo âmbito, de retirada do valor global de 4.654,07€, a partir da conta ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida procedeu a pagamentos de serviços e de transferências, infra indicados, no valor total de 2.723,07 €: a. pagamento Serviço B... ...13, datado de 20.07.10, no valor de 299,08€, destinado à Entidade ...02, F... SA para pagamento da prestação de empréstimo (Ap. IV, fls. 350, Ap. XVI, vol. III, fls. 1017 a 1019 e Quadro 6 do RP – UPFC); b. pagamento Serviço B... ...52, datado de 28.07.10, no valor de 200,00€, destinado à Entidade ...90 (W..., SA, Ba... Card)para liquidação de dívidas ao Ba... Card tituladas pela arguida (Ap. IV, fls. 350, Ap. XVI, vol. III, fls. 1038 a 1044 e Quadro 6 do RP – UPFC); c. pagamento Serviço B... ...07, datado de 28.07.10, no valor de 98,09€, destinado à Entidade ...39 (B...Ce..., SA) (Ap. IV, fls. 350, Ap. XVI, vol. III, fls. 1020 e 1021, Quadro 6 do RP – UPFC); d. pagamento Serviço B... ...75, datado de 28.07.10, no valor de 160,84€, destinado à Entidade ...12 (...) para realização de pagamentos referentes aos clientes LL e MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 350, Ap. XVI, vol. III, fls. 1024 a 1025 e Quadro 6 do RP – UPFC); e. pagamento Serviço B... ...97 e pagamento Serviço B... ...85, ambos datados de 28.07.10, cada um no valor de 160,02 €, no valor global de 320,04€, ambos destinadas à Entidade ...20 (...) ; f. transferência B... ...26, datada de 20.07.10, no valor de 255,00€, com destino à conta nº ...127, titulada por KK e PP, servindo esta transferência para pagar rendas de MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 350, Ap. XVI, fls. 711 e 712 , Quadro 6 do RP – UPFC); g. transferências B... ...49, ...71, ...10 e ...52 todas datadas de 30.07.10, respetivamente no valor de 277,84€, 417,17€, 277,84€ e 417,17€, no valor global de 1.390,02€ transferências estas todas destinadas à AI... (Ap. IV, fls. 351, Ap. XVI, fls. 690 a 706/1051 e Ap. XIII, fls. 6, 10 e 12 e Quadro 6). 556. Os comprovativos destes pagamentos foram encontrados na residência da arguida aquando das buscas efetuadas à mesma (Ap. IV, fls. 350, Ap. XVI, vol. III, fls. 1026 e 1027, Ap. XVIII, fls. 4 e 5, e Quadro 6 do RP – NPFC). 557. Os comprovativos das referidas transferências foram encontrados na residência da arguida aquando das buscas efetuadas à mesma (Ap. IV, fls. 351, Ap. XIII, fls. 6, 10 e 12, Ap. XVI, fls. 690 a 706/1051 e Quadro 6 do RP – UPFC). 558. Ainda no mesmo contexto, de retirada do valor global de 4) a partir da conta ex-B... ...000 Conservatória - Multibanco, em 20.07.10, a arguida efetuou a transferência B... ...17, no valor de 231€ para a conta C... n.º ...072 titulada por OO, tendo-se destinado ao pagamento de serviços de limpeza efetuados na residência da primeira (Ap. IV, fls. 100 vº, Ap. XVII, fls. 98, 1452/1453, Quadro 5 do RP - UPFC). 559. No mês de agosto de 2010 foi apurada a importância de 10.263,65€ como valor a remeter ao IGFIJ (Ap. VI, fls. 177 a 183). 560. A arguida não deixou arquivada na pasta própria nem a guia nem o documento comprovativo do pagamento. 561. A arguida não depositou nem transferiu a favor do IGFIJ o valor de 10.263,65 €. 562. Ao invés disso, em 09.09.10, a partir da conta C... ...130 – Registo Civil a arguida efetuou uma transferência na importância de 10.263,65€, mas para a conta do ex- B... nº ...002 – Restituições e Créditos (ap. IV, fls. 207 e 352). 563. Sucede que estes movimentos destinaram-se a permitir à arguida a concretização de movimentos bancários e a adoção dos procedimentos contabilísticos abaixo referidos. 564. Com efeito, no mês de agosto de 2010, a arguida realizou movimentações de valores bancários sobre contas tituladas pela Conservatória as quais não tiveram qualquer justificação no contexto dos procedimentos contabilísticos oficiais dessa entidade. 565. A arguida retirou da conta do ex-B... nº ...526 Conservatória – Fundo de Maneio e da conta do ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos o valor global de 3.530,61 €, de que se apoderou para si e/ou terceiros, através da emissão dos cheques infra indicados, que levantou e ainda mediante pagamentos e transferência online para liquidação de dívidas da arguida ou consigo relacionadas. 566. Assim, da conta do ex-B... nº ...526 Conservatória – Fundo de Maneio a arguida emitiu, ao portador, os seguintes quatro cheques, todos datados de 27.08.10, no montante global de 980,00€, os quais levantou na totalidade ao balcão (Ap. IV, fls. 17, Ap. XIX, fls. 771 a 774 e Quadro 3 do RP – UPFC): a. N.º ...09, no valor de 220,00€; b. N.º ...87, no valor de 250,00€; c. N.º ...95, no valor de 280,00€ e d. N.º ...44, no valor de 230,00€. 567. No referido âmbito, a partir da conta do ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida efetuou os seguintes dois pagamentos de serviços e uma transferência para entidades estranhas à atividade da Conservatória, no valor total de 2.550,61€: a. pagamento Serviço B... ...99, datado de 12.08.10, no valor de 100,00€, destinado à Entidade ...08 (W..., SA - B...Blue...) - (Ap. IV, fls. 351, Ap. XVI, vol. III, fls. 1032 a 1037 e Quadro 6 do RP – UPFC). b. pagamento Serviço B... ...33 e pagamento de serviço B... ...70, ambos datados de 12.08.10, respetivamente no montante de 1.357,87 € e 599,99 €, à Entidade ...23 (ex – B..., SA), destinando-se ao pagamento de dívidas por parte da arguida (empréstimo em atraso) à mencionada entidade (Ap. IV, fls. 351, Ap. XVI, vol. III, fls. 1002 a 1012 e Quadro 6 do RP – NPFC). c. transferência B... ...15, datada de 18.08.10, no valor de 492,75 €, destinada à liquidação de crédito automóvel ..., respeitante ao veículo ..-FN-.. (Ap. IV, fls. 351, Ap. XVI, fls. 14 e Quadro 6 do RP – NPFC). 568. Com referência ao mês de setembro de 2010 foi apurado o montante de 8.888,64€ como correspondente à importância a remeter ao IGFIJ (Ap. IX, fls. 67 e 68). 569. A arguida arquivou a guia de depósito, assinada pela Adjunta do Conservador FF, na importância de 8.888,64€ e um documento de transferência interbancária Caixa E-banking, originária da conta C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil, datado de 11.10.10, no montante de 4.000,00€, criado pela arguida. 570. Nesse documento, a arguida indicou deliberadamente o NIB de destino do IGFIJ, o qual não correspondia à verdadeira entidade destinatária da transferência. 571. Na realidade, a arguida não destinou essa transferência, no valor de 4.000,00€, ao IGFIJ, mas antes, à conta ex-B... n.º ...002 Conservatória – Restituições e Créditos (Ap. IV, fls. 209 e 353). 572. A guia de depósito arquivada tem apostas manualmente na quadrícula inferior, sita do lado direito, correspondente à assinatura as palavras “A Adjunta em Substituição Legal da Conservadora” e o nome e apelido da Conservadora, FF. 573. Porém, não foi a referida Conservadora que aí escreveu o seu nome e apelido, mas antes a arguida ou alguém a seu mando. 574. Acresce, que a mencionada Conservadora usava assinar sob a indicação de “Adjunta do Conservador Em Substituição Legal.” 575. A arguida efetuou o pagamento ao IGFIJ correspondente ao mês de setembro de 2010, em 17.10.10, mas apenas pelo valor de 4.888,64€, através de transferência da conta C... nº ...130 Conservatória – Registo Civil, tendo ainda remetido a correspondente guia de depósito (Ap. IV, fls. 209 e Ap. V, fls. 48) por si elaborada. 576. Esta guia de depósito tem apostas manualmente na quadrícula inferior, sita do lado direito, correspondente à assinatura as palavras “A Adjunta em Substituição Legal da Conservadora” e o nome e apelido da Conservadora, Dra. FF, estando este escrito incorretamente: “QQ” (como consta de fls. 48 do Apenso V). 577. Porém, não foi a referida Conservadora que aí escreveu o seu nome e apelido, mas antes a arguida ou alguém a seu mando. 578. Acresce, que a mencionada Conservadora usava assinar sob a indicação de “Adjunta do Conservador Em Substituição Legal.” 579. Em 17.10.10, sem justificação, a arguida fez uma transferência interna B... do aludido valor de 4.000,00€ da conta do ex - B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos para a conta do ex-B... nº ...526, Conservatória - Fundo de Maneio. 580. A arguida não remeteu ao IGFIJ o montante de 4.000,00€. 581. A arguida sabia que em ambas as guias de depósito o nome e apelido da Conservadora FF não foram aí manuscritos pela mesma, mas antes pela arguida ou por alguém a seu mando. 582. À semelhança do que vinha fazendo nos meses antecedentes, no mês de Setembro de 2010, a arguida realizou movimentações de valores bancários nas contas bancárias tituladas pela Conservatória, sem justificação no quadro dos procedimentos contabilísticos oficiais dessa entidade. 583. Assim a arguida retirou da conta ex-B... nº ...526 Conservatória – Fundo de Maneio e da conta ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos o valor global de 9.199,50€, do qual se apoderou para si e/ou terceiros, através da emissão dos cheques infra indicados, quase todos levantados por aquela, outros três passados à ordem de terceiros, sendo dois à ordem de LL e outros cheques em conta titulada pela arguida e por LL e em conta titulada por este, mas acedida e usada pela arguida. 584. Ou seja, da conta ex-B... nº ...526 Conservatória – Fundo de Maneio, a arguida emitiu, os seguintes vinte e três cheques, no valor global de 5.579,00€: a. cinco cheques, emitidos ao portador, todos datados de 08.09.10, no valor global de 1.570,00 € e todos levantados ao balcão pela arguida: nº ...36, no valor de 290, 00€, nº ...28, no valor de 550,00€, nº ...61, no valor de 250,00€, nº ...79, no valor de 250,00€ e nº ...52, no valor de 230,00€ (Ap. IV, fls. 18, Ap. XVI, fls. 775 a 779 e Quadro 3 do RP – UPFC); b. quatro cheques, emitidos ao portador, todos datados de 22.09.10, no valor global de 1030,00€, todos levantados ao balcão pela arguida: nº ...50, no valor de 290,00€, nº ...68, no valor de 290,00€, nº ...41, no valor de 250,00€ e nº ...33, no valor de 200,00€ (Ap. IV, fls. 18, Ap. XVI, fls. 780 a 783 e Quadro 3 do REP – UPFC); c. nº ...25, datado de 23.09.10, no valor de 388,00€, o qual foi depositado a favor do joalheiro RR para pagamento de artigos adquiridos pela arguida (Ap. IV, fls. 18, Ap. XVI, fls. 715, Ap. XVIII, fls. 265 e Quadro 3 do RP – UPFC); d. três cheques, todos datados de 24.09.10, no valor global de 750,00€ e unitário de 250,00€, levantados ao balcão pela arguida: nº ...84, nº ...76 e nº ...92 (Ap. IV, fls. 18, Ap. XVI, fls. 784 a 786 e Quadro 3 do RP –UPFC); e. cinco cheques, emitidos ao portador, todos datados de 27.09.10, no valor global de 1.500,00€ e todos levantados ao balcão pela arguida: nº ...31 e nº ...49, cada um no valor de 450,00€ e nº ...22, ...14 e ...06, cada um no valor de 200,00€ (Ap. IV, fls. 18, Ap. XVI, fls. 788 a 791 e Quadro 3 do RP – UPFC); f. nº ...17, datado de 28.09.10, no valor de 415,00€ depositado na CA... ... conta nº ...840, titulada por LL (Ap. IV, fls. 18 e Quadro 3 do RP– UPFC); g. quatro cheques, todos datados de 29.09.10, no valor global de 341,00€ e todos depositados na conta C... nº ...100 C... titulada pela arguida e seu marido, LL; h. nº ...57, no valor de 98,00€, emitido à ordem de LL; i. - nº ...81, no valor de 95,00€, emitido ao portador; j. - nº ...73, no valor de 90,00€, emitido ao portador e k. - nº ...65, no valor de 58,00€, emitido à ordem de LL (Ap. IV, fls. 18 e 19, Ap. XVI, fls. 792 a 795, Ap. XIX, fls. 1 e Quadro 3 do RP – UPFC). 585. Esta conta C... nº ...100 C... titulada pela arguida e seu marido, LL apresentava, então, saldo bancário negativo de -3463,82€ (Ap. XIX, fls. 59). 586. No mesmo contexto, de retirada do valor global de 9.199,50€,com referência à conta ex-B... nº ...002 Conservatória – Restituições e Créditos a arguida efetuou as transferências e pagamentos de serviços, infra indicados, a diversas entidades, em relação a dívidas pessoais ou de familiares, no valor total de 3.620,50€: a. pagamento Serviço B... ...34, datado de 01.09.10, no valor de 139,38€ e pagamento Serviço B..., ...39, datado de 27.09.10, no valor de 152,67€, ambos à Entidade ...97 (...), para pagamento da conta nº ...05, titulada por LL (Ap. IV, fls. 352, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1046 a 1049 e Quadro 6 do RP –UPFC); b. pagamento Serviço B... ...86, datado de 01.09.10, no valor de 294,72€, à Entidade ...59 (...), tendo servido para pagamento de serviços da arguida (Ap. IV, fls. 352, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1022 a 1023 e Quadro 6 do RP – UPFC); c. pagamento Serviço B... ...40 e pagamento Serviço B... ...94, ambos datados de 20.09.10, respetivamente, no montante de 596,94€ e 1.487,94€ à Entidade ...23 (ex – B.../N...), destinando-se estes pagamentos à liquidação de dívidas (Ap. IV, fls. 352, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1002 a 1012 e Quadro 6 do RP –UPFC); d. pagamento Serviço B... 97083926, datado de 20.09.10, no valor de 402,00€, à Entidade ...49 (Universidade ...), tendo-se destinado ao pagamento de despesas de MM, filha da arguida e aluna do mencionado estabelecimento de ensino superior (Ap. IV, fls. 352, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1028 a 1031 e Quadro 6 do RP –UPFC); e. pagamento Serviço B... ...85, datado de 22.09.10, no valor de 54,46 € à Entidade ...12 (...), tendo servido para pagamentos referentes aos clientes LL e MM, respetivamente, marido e filha da arguida (Ap. IV, fls. 352, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1024 a 1025 e Quadro 6 do RP – UPFC); f. transferência B... ...04, datada de 22.09.10, no valor de 492,39€, para o D... para liquidação do Crédito Automóvel relativo ao veículo ..., matrícula ..-FN-.. (Ap. IV, fls. 352, Ap. XVII, fls. 14 e Quadro 6 do RP – UPFC). 587. No que respeita ao mês de outubro de 2010 apurou-se a importância de 14.074,82 € como sendo a receita a remeter ao IGFIJ (Ap. IX, fls. 69 a 73). 588. A arguida arquivou na pasta respetiva a guia de depósito, assinada pela Adjunta de Conservador FF, no valor de 14.004,82€ e dois documentos de transferência interbancária da Caixa E-banking, a partir da conta C... nº ...130, ambos datados de 05.11.10, com o NIB de destino correspondente ao do IGFIJ, sendo um desses documentos no valor de 7.004,82€ e outro no montante de 7.000,00€. 589. Porém, em 05.11.10, a arguida apenas transferiu para o IGFIJ o valor de 7.004,82€ através da referida conta C... nº ...130 (Ap. IV, fls. 210 e Ap. V, fls. 51), tendo enviado a guia de depósito correspondente, por si elaborada, nesse valor. 590. Mediante transferência a partir da mesma conta C..., realizada, também em 05.11.10, a arguida enviou ainda ao IGFIJ o valor de 70€ (Ap. IV, fls. 380). 591. A outra transferência, no valor de 7.000,00€, foi feita pela arguida da conta C... nº ...130 para a conta ex-B... n.º ...002 e não para o IGFIJ, tendo aquela deixado de entregar a esta entidade o valor de 6.930,00€ (Ap. IV, fls. 354). 592. A arguida sabia que, desde julho de 2007 a janeiro de 2011, agindo com o fito de prejudicar o Estado, arquivava nas pastas respetivas da Conservatória as guias de depósito em apreço, supra descritas, bem como os documentos de transferência bancária anexos, os quais não correspondiam à realidade na medida em que a importância neles consignada como sendo a remetida ao IGFIJ não fora, na totalidade, enviada a essa entidade, visando, deste modo, não ser descoberta quanto ao não envio total da receita pública por si manuseada e destinada àquela entidade pública, que assim ficava lesada, colocando em crise, por esta via, o valor probatório daquele documento; e aproveitou o facto das suas condutas, assim descritas, não terem sido imediatamente detetadas pelos demais funcionários da Conservatória dos Registos Civil e Predial da ..., nem pelos serviços competentes de inspeção. 593. A arguida sabia que, agindo com o fito de obter um benefício a que não tinha direito, indicava em todas as guias de depósito, acima referidas, que enviou ao IGFIJ valores que não correspondiam à realidade por serem inferiores àqueles que deveriam ser remetidos a essa entidade, indicação essa que fazia para ficar indevidamente na disponibilidade das demais quantias não remetidas a fim de as usar conforme o seu plano, pelo que ao elaborar tais documentos nos referidos termos colocava em crise o seu valor probatório quanto ao valor que deveria ser efetivamente nele consignado e enviado à aludida entidade. 594. Acresce, que as guias arquivadas na Conservatória contêm manuscrito no espaço da quadrícula inferior direita referente à “assinatura”, do Conservador/Notário as palavras: “A Adjunta em Substituição Legal do Conservador FF”. 595. Porém, não foi a Adjunta do Conservador FF quem manuscreveu o seu nome e apelido nas referidas guias de depósito, sendo que a mesma não assinava sob a denominação aí aposta, mas sob a indicação de “Adjunta do Conservador em Substituição legal. 596. Foi a arguida ou alguém a seu mando quem escreveu as palavras e o nome e apelido que constam das citadas guias de depósito, sendo que tudo isto era do conhecimento da arguida. 597. No mês de outubro de 2010 a arguida realizou diversas movimentações bancárias a partir das contas infra indicadas tituladas pela Conservatória, movimentações essas não justificadas pelos procedimentos contabilísticos oficiais daquela entidade. 598. Assim, sobre a conta do ex-B... n.º ...526 a arguida emitiu vários cheques, no valor global de 3.881,13€, sendo onze cheques, emitidos ao portador, no montante global de 2.969,84€ e cinco cheques emitidos à ordem de terceiros. 599. No referido circunstancialismo a arguida emitiu, ao portador, os seguintes onze cheques: a. cinco cheques, ao portador, todos datados de 11.10.10, no valor global de 1.100,00 € e todos levantados pela arguida: nº ...38, nº ...11 e nº ...03, cada um no valor de 200,00€, nº ...46 e nº ...20, estes dois últimos cada um no valor de 250,00€ (Ap. IV, fls. 20, Ap. XVI, fls. 796 a 800 e Quadro nº 3 do RP – NPFC); b. quatro cheques, emitidos ao portador, datados de 15.10.10, no valor global de 870,00€ todos levantados pela arguida: nº ...89, no valor de 250,00€, nº ...01 e nº ...97, cada um no valor de 200,00€ e nº ...19, no valor de 220,00€ (Ap. IV, fls. 20, Ap. XVI, fls. 802 a 805 e Quadro 3 do RP – NPFC); c. dois cheques, datados de 27.10.10, nº ...86 e ...78, respetivamente no valor de 427,50 € e de 572,34€, ambos emitidos ao portador e levantados pela arguida (Ap. IV, fls. 21, Ap. XVI fls. 810 e 811 e Quadro 3 do RP – NPFC). 600. No mesmo circunstancialismo a arguida emitiu, a favor de terceiros, sobre a mencionada conta os cinco cheques infra indicados: a. - nº ...90, datado de 13.10.10, no valor de 132,69€, o qual foi emitido à ordem da ... e se destinou a pagar uma fatura da ... titulada por LL (Ap. 20, Ap. XVI, fls. 801 e Quadro 3 do RP – NPFC); b. dois cheques, datados de 25.10.10, nº ...71 e ...62, respetivamente no valor de 104,00€ e de 500,00€, ambos emitidos à ordem de P..., Lda. e depositados na conta C... nº ...530, tendo-se os mesmos destinado a pagar sapatos e carteiras adquiridos pela arguida (Ap. IV, fls. 20, Ap. XVI, fls. 806 e 807, Ap. XIX, fls. 1 e 72 e Quadro 3 do RP – NPFC); c. nº ...35, datado de 26.10.10, no montante de 50,00€, emitido pela arguida à ordem de “R..., Lda.”, tendo servido para pagamento de consulta de uma filha da arguida (Ap. IV, fls. 20, Ap. XVI, fls. 808, Ap. XVIII, fls. 268 e Quadro 3 do RP– NPFC); d. nº ...43, datado de 27.10.10, no valor de 124,60€, emitido pela arguida à ordem de “Reg..., Lda.”, depositado na conta C... nº ...930 tendo-se destinado ao pagamento de compras efetuadas pela arguida (Ap. IV, fls. 21, Ap. XVI, fls. 809, Ap. XIX, fls.1 e 73 e Quadro 3 do RP - NPFC). 601. Ainda a partir da mesma conta a arguida efetuou transferências e pagamentos de serviços no valor global de 3.295,50€: a. duas transferências: nº ...22 e nº ...71, ambas datadas de 12.10.10, cada uma no valor de 255,00€, para conta BC... nº ...127, titulada por KK e PP, as quais se destinaram a pagar-lhes, arrendamento de quarto/apartamento, em ..., de MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 20, Ap. XVI, fls. 711 e 712/ 726 a 729 e Quadro 7 do RP – NPFC); b. transferência B... ...58, datada de 12.10.10, no valor de 486,66€, transferido para o D... a qual serviu para liquidar a prestação de crédito automóvel ..., matrícula ..-FN-.. (Ap. IV, fls. 20, Ap. XVII, fls. 14 e Quadro 7 do RP – NPFC); c. três transferências: B... ...15 transferência B... ...58 e transferência ...00, todas datadas de 12.10.10, respetivamente no valor de 277,84€, 160,02€ e 160,02€, para conta do ..., transferências essas destinadas à AI... – Companhia de Seguros (Ap. IV. fls. 20, Ap. XVI, fls. 690 a 706, 731 a 733 e Quadro 7 do RP – NPFC); d. onze transferências B..., todas datadas de 27.10.10 e todas destinadas ao NIB ...07 CA... serviram para liquidar cobranças de empréstimos cujo débito não foi efetuado na data devida (Ap. XVI, fls. 630 e 631): e. - ...62 – 50,00€; f. - ...27 – 121,00€; g. - ...17 – 130,00€; h. - ...30 – 160,00€; i. - ...83 – 45,00€; j. - ...51 – 90,00€; k. - ...06 – 69,00€; l. - ...14 – 91,00€; m. - ...05- 115,00€; n. - ...49 – 225,00€; e o. - ...46 – 427,50€ (Ap. IV, fls. 21, Ap. XVI, Vol. III, fls. 737 a 755 e Quadro 7 do RP – NPFC). p. - pagamento Serviço B... ...38, datado de 27.10.10, no valor de 175,46€, Entidade ...97 (...), tendo servido para pagamento de conta cliente ...05 de LL (Ap. IV, fls. 21, Ap. XVI, Vol. III, fls. 720/721 e Quadro 7 do RP – NPFC). 602. A partir da conta ex-B... n.º ...002 – Restituições e Créditos a arguida efetuou os seguintes pagamentos de serviços, no valor total de 502,00€: a. pagamento Serviço B... 98218736, datado de 12.10.10, no valor de 100,00€, à Entidade Referência ...08 (B...Blue...) - (Ap. IV, fls. 353, Ap. XVI, vol. III, fls. 1032 a 1037 e Quadro 6 do RP – NPFC); b. pagamento Serviço B... ...54, datado de 11.10.10, no valor de 402,00€, à Entidade ...49 (Universidade ...), com referência à aluna MM (Ap. IV, fls. 353, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1028 a 1031, Ap. XIII, fls. 37 e Quadro 6 do RP – NPFC). 603. No mês de novembro de 2010 não foi apurada a existência de divergências entre a receita realizada e a remetida ao IGFIJ e ao IRN. 604. No entanto, a arguida procedeu a movimentações bancárias em relação às contas, infra indicadas, tituladas pela Conservatória, movimentações essas sem justificação no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais dessa entidade. 605. Com efeito, a partir da conta ex-B... nº ...526 CR ... – Fundo de Maneio, a arguida emitiu os cheques, fez as transferências e os pagamentos infra indicados, no montante global de 6.146,71€. 606. Assim, nesse contexto, a arguida emitiu os seguintes cheques no valor global de 1.327,00€: a. cheque nº ...60, emitido ao portador, datado de 03.11.10, no valor de 190,00€, depositado no ..., conta nº ...247, de P..., Lda., tendo o mesmo servido para o pagamento de sapatos e carteiras (Ap. IV, fls. 22, Ap. XVI, fls. 813, Ap. XVIII, fls. 4 e Quadro 3 do RP – NPFC) e b. cheque nº ...54, datado de 17.11.10, no valor de 1.137,00€, emitido à ordem de ..., tendo servido para o pagamento de combustíveis, gasóleo para aquecimento, sendo a dívida em nome de LL (Ap. IV, fls. 23, Ap. XVI, fls. 717, Ap. XVIII, fls. 266 e Quadro 3 do RP – NPFC). 607. No mesmo contexto, de retirada do valor global de 6.146,71€ da mencionada conta da Conservatória, a arguida procedeu às seguintes três transferências efetuadas, no valor global de 1.863,00€ para a conta ...07, CA... ..., titulada por LL para efetuar pagamentos de compras e permitir a emissão de cheques: a. transferência B... ...23 datada de 12.11.10, no valor de 301,00€; b. transferência B... ...16, datada de 16.11.10, no valor de 781,00€ e c. transferência B... ...05, datada de 16.11.10, no valor de 781,00€ (Ap. IV, fls. 22 e 23, Ap. XVI, Vol. III, fls. 589, 734 a 736 e Quadro nº 7 do RP – NPFC); 608. Ainda no referido contexto de retirada do valor global de 6.146,71€, a arguida realizou as seguintes oito transferências a partir da citada conta da Conservatória, no valor global de 1.884,00€, para a conta ...07, CA... ..., titulada por LL, transferências essas que foram feitas com a menção de “C. Rest. E Cred. C....” para ocultar o seu verdadeiro destino, a aludida conta bancária: a. transferências B... ...54, ...73, ...47, ...93, ...70 e ...18, todas datadas de 12.11.10, respetivamente no valor de 150,00€, 250,00€, 200,00€, 200,00€, 168,00€ e 135,00€ (Ap. IV, fls. 22, Ap. XVI, Vol. III, fls. 737 a 755 e Quadro 7 do RP – NPFC). b. transferências B... ...64 e ...65, ambas datadas de 15.11.10, respetivamente no valor de 381,00€ e de 400,00€ (Ap. IV, fls. 22, Ap. XVI, Vol. III, fls. 737 a 755 e Quadro 7 do RP – NPFC). 609. Também no mesmo contexto, de retirada do valor global de 6.146,71€ da aludida conta bancária da Conservatória, a arguida ordenou ainda os seguintes três pagamentos, no valor global de 1.072,71€: a. pagamento Serviço B... ...13, datado de 05.11.10, no valor de 759,03€, à Entidade ...90 (Ba... Card) - (Ap. IV, fls. 22, Ap. XVI, Vol. III, fls. 719 e Quadro 7 do RP – NPFC); b. pagamento Serviço ...95, datado de 05.11.10, no valor de 103,64€, à Entidade ...39 (B...Ce..., SA) - (Ap. IV, fls. 22, Ap. XVI, Vol. III, fls . 722 e Quadro 7 do RP – NPFC): c. pagamento Serviço B... ...44 datado de 09.11.10, no valor de 210,04€, à Entidade ...59 (...), referente a pagamentos devidos pela arguida (Ap. IV, fls. 22, Ap. XVI, Vol. III , fls. 723 e Quadro 7 do RP – NPFC). 610. Ainda no aludido contexto, de movimentações bancárias injustificadas e com referência à conta ex-B... n.º ...002 – Restituições e Créditos da Conservatória a arguida procedeu ao pagamento e às transferências infra indicados, no valor global de 2.841,27€: a. Pagamento Serviço B... ...09, datado de 10.11.10, no valor de 402,00€, à Entidade ...49 (Universidade ...), com referência à aluna MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 354, vº, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1028 a 1031, Ap. XIII, fls. 37 e Quadro 6 do RP – NPFC); b. Transferência B... ...56, datada de 03.11.10, no valor de 391,27€, para a conta nº ...05 do Centro...., destinando-se a referida transferência ao pagamento de despesas (Ap. IV, fls. 354, Ap. XVI, fls. 709, 710/1062 e Quadro 6 do RP – NPFC); c. Transferência B... ...73 e transferência B... ...87, ambas datadas de 05.11.10, cada uma delas no valor de 280,00€, para a conta C... ...072, titulada por OO, destinando-se esta transferência ao pagamento de serviços de limpeza em casa da arguida (Ap. IV, fls. 354, Ap. XVI, fls. 1073,1074, 1452 e 1453 e Quadro 6 do RP – NPFC); d. Transferência B... ...57 e transferência B... ...62, ambas datadas de 08.11.10, respetivamente no valor de 200,00€ e 100,00€ para o NIB ...32, correspondente a conta bancária titulada por SS e TT, tendo-se as referidas transferências destinado ao pagamento de serviços de limpeza em casa da arguida (Ap. IV, fls. 354, Ap. XVI, fls. 1076 e 1077, Ap. XVIII, fls. 10 e Quadro 6 do RP – NPFC); e. Transferência B... ...20, ...62 e ...36, todas datadas de 10.11.10, respetivamente no valor de 50,00€, 117,50€ e 135,00€, para a conta bancária CA... ... nº ...07, titulada por LL (Ap. IV, fls. 354, Ap. XVI, fls. 589, 1078 a 1092 e Quadro 6 do RP – NPFC); f. Transferência B... ...54, datada de 12.11.10, no valor de 168,00€ e g. Transferência B... ...23, datada de 28.11.10, no valor de 717,50€ ambas destinadas à conta bancária CA... ... nº ...07, titulada por LL (Ap. IV, fls. 354 e 354, vº, Ap. XVI, fls. 589, 1078 a 1092 e Quadro 6 do RP – NPFC). 611. Com exceção da transferência efetuada para o Centro.... e a realizada no valor de 50,00€, as demais quatro transferências que antecedem foram efetuadas pela arguida com a designação “C. Rest e Cred.C...”, para ficar a constar que se destinavam à conta respetiva, o que não correspondia à realidade, servindo, pois tal menção para dissimular o verdadeiro destino dessas transferências. 612. O valor das transferências efetuadas para a conta CA... ... ...840 titulada por LL, ou seja, 3.072,00€ (1.884,00 € + 1188,00€) foi usado no pagamento de compras e na emissão de cheques (Quadro 10 e Ap. XVI, fls. 631 e 632): a. N.º ...18, datado de 15.11.10, no valor de 1.000,00€, emitido à ordem de UU (Ap. XX, fls. 97) e b. N.º ...19, datado de 23.11.10, no valor de 2.500,00€, emitido à ordem de ES... (Ap. XX, fls. 98). 613. De igual modo, também no mês de dezembro de 2010, não se apurou qualquer divergência entre a receita apurada para o IGF nem para o IRN. 614. Porém, a arguida realizou movimentações bancárias a partir das contas, infra indicadas, tituladas pela Conservatória, mas sem qualquer justificação no âmbito dos procedimentos contabilísticos oficiais dessa entidade. 615. Assim, sobre a conta C... n.º ...526 – CRC ... – Fundo de Maneio a arguida emitiu o cheque nº ...51, datado de 23.12.10, no valor de 632,00€, à ordem de U..., Lda., depositado na conta C... n.º ...30, tendo-se o mesmo destinado ao pagamento de vestuário adquirido pela arguida (Ap. IV, fls. ..., Ap. XVI, fls. 814 e Ap. XIX, fls. 1, 78 a 81 e Quadro 3 do RP – NPFC). 616. A partir da conta ex-B... n.º ...002 – CRC ... – Restituições e Créditos a arguida efetuou os pagamentos de serviços e de transferências infra indicados, no valor global de 6.227,00€: a. Pagamento Serviço B... 101073642, datado de 10.12.10, no valor de 402,00€, à Entidade ...49 (Universidade ...), destinando-se ao pagamento de despesas da aluna MM, filha da arguida (Ap. IV, fls. 355, Ap. XVI, Vol. III, fls. 1028 a 1031, Ap. XIII, fls. 37 e Quadro 6 do RP – NPFC); b. Transferência B... 101261260 e transferência B... 101261485, ambas datadas de 15.12.10, cada uma delas no valor de 250,00€, tendo como destino a conta nº ...81, titulada por UU e VV, para pagamento de um trabalho de carpintaria realizado na residência da arguida (Ap. IV, fls. 355, Ap. XVI, fls. 638 a 642 e Quadro nº6 do RP – NPFC); c. Cinco transferências B... ...09, ...36, ...79, ...44 e ...67, todas datadas de 15.12.10, respetivamente no valor de 62,00€, 234,50€, 60,00€, 125,00€ e 136,00€, sendo que todas estas transferências, no montante total de 617,50€ tiveram como destino a conta CA... ... NIB ...07, titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida (Ap. IV, fls. 355, Ap. XXVI, fls. 589 e Quadro 6 do RP – NPFC); d. Onze transferências B..., no valor global de 4.707,50€, em que a arguida apôs a menção “p/ C Rest e Cred da C...”, sendo que em todas as referidas transferências o respetivo destino foi a conta CA... ... NIB ...07, titulada por LL, mas acedida e usada pela arguida; e. Transferência B... ...05, datada de 10.12.10, no valor de 135,00€; f. Transferência B... ...25, datada de 15.12.10, no valor de 165,00€; g. Transferência B... ...46, datada de 15.12.10, no valor de 136,00€; h. Transferência B... ...27, datada de 15.12.10, no valor de 136,00€; i. Transferência B... ...63, datada de 16.12.10, no valor de 1.209,50€; j. Transferência B... ...11, datada de 22.12.10, no valor de 355,00€; k. Transferência B... ...21, datada de 22.12.10, no valor de 72,00€; l. Transferência B... ...37, datada de 22.12.10, no valor de 548,00€; m. Transferência B... ...79, datada de 22.12.10, no valor de 870,00€; n. Transferência ...36, datada de 29.12.10, no valor de 312,00€; e o. Transferência B... ...67, datada de 29.12.10, no valor de 769,00€ (Ap. IV, fls. 354, 355 e 356, Ap. XVI, fls. 589, 1078 a 1092 e Quadro 6 do RP – NPFC). 617. As onze transferências que antecedem para a conta CA... ... n.º ...840 foram efetuadas pela arguida com a designação “C. Rest e Cred.C...”, para ficar a constar nos registos contabilísticos da Conservatória que se destinavam à conta respetiva, o que não correspondia à realidade, servindo, pois tal menção para dissimular o verdadeiro destino dessas transferências. 618. Durante o mês de dezembro de 2010, a conta bancária CA... ... n.º ...840, titulada por LL foi provisionada apenas com valores oriundos da Conservatória (Ap. XVI, fls. 632 e 633 e Quadro 10 do RP – NPFC). 619. Em virtude dos factos anteriormente descritos a arguida não entregou, no ano de 2010, ao IGFIJ e ao IRN o valor global de 86.650,07€, repartido nos termos seguintes pelas mencionadas entidades: a. IGFIJ – 82.650,97€; e b. IRN – 4.000,00 €. 620. Mediante a prática dos aludidos factos, no ano de 2010, a arguida retirou o valor global de 80.225,20€, das seguintes contas bancárias tituladas pela CR ...: a. 28.404,61€, da conta ex-B... nº ...002 – Restituições e Créditos; b. 18. 522,39€, da conta ex-B... nº ...000 – Multibanco; c. 29.508,20€, da conta ex-B... nº ...526 – Fundo de Maneio e d. 3.790,00€, da conta C... nº ...8130 - Cartório Notarial. 621. Aos montantes retirados a arguida deu o seguinte destino: a. 38.852,49€, foram levantados pela arguida através de cheques; b. 11.783,50€, foram depositados na conta CA... ... ...840, titulada por LL; c. 341,00€, foram depositados na conta ...00, titulada pela arguida e por LL; d. 50€, foram depositados na conta ex-B... nº ...348, titulada pela arguida e por LL e e. 29.198,21€, foram usados para pagamento de despesas relacionadas com a arguida. 622. No período compreendido entre o ano de 2007 e o ano de 2010, a arguida retirou sem qualquer justificação contabilística das contas bancárias infra – indicadas e tituladas pela CR ... o valor global de 283.961,60€, em conformidade com o descrito a folhas 1381. 623. Às mencionadas quantias que a arguida retirou por emissão de cheques, por transferências e por débitos diretos a mesma deu-lhe os destinos sintetizados no quadro seguinte, desde depósitos em contas tituladas por si e por seu marido, ou só por este, bem como, pagamentos de despesas próprias e do agregado familiar e levantamento dos cheques emitidos, em conformidade com o descrito a folhas 1382. 624. No período compreendido entre 01.10.2007 e 01.03.2007, a arguida procedeu à devolução de quantias no valor global de 16.766,91€ a contas bancárias da CR – ... por depósito em numerário, depósito de cheque e transferências identificadas como “Trf.CXDOL”, estas no total de 4.845,91€, feitas a partir da conta C... n.º ...100, titulada pela arguida e LL (Ap. XIX, fls. 27 e 36-verso) para a Conta n.º...630 C... da CR – ..., conforme quadro constante de folhas 1382 e 1383. 625. Em face das devoluções efetuadas pela arguida conclui-se que o valor de que a arguida se quis apoderar foi de 267.194,69€, já que pela arguida foi reposta a quantia de 16.766,91€ (dezasseis mil, setecentos e sessenta e seis euros e noventa e um cêntimos). 626. A partir do dia 08.11.2010 a arguida ficou de baixa médica, mas ainda assim disponibilizou-se para continuar a efetuar a contabilidade da Conservatória ..., o que sucedeu até janeiro de 2011, tendo ainda efetuado a contabilidade de dezembro de 2010. 627. No mesmo aludido contexto, a arguida continuou a desviar fundos públicos, com recurso à utilização da Internet a partir da sua residência, usando os códigos e senhas de acesso aos sites bancários, B... e C..., que ainda lhe estavam atribuídos para prosseguir na realização de transferências e para proceder a pagamentos, sendo que apenas deixou de ter acesso aos mesmos no dia 11.01.11. 628. A arguida acedeu e realizou as movimentações bancárias através dos seguintes IP’s: a. 188.81.62.213, no dia 08 de novembro de 2010, às 01:45h, 02:31H; b. 2.82.140.224, no dia 10 de novembro de 2010, às 14:18H, 23:29H, 12:27H, 12:36H, 12.45H, 12:47H, 12.49H, 12:52H, 12:56H, 12:57H e 12:59H; c. 188.81.130.196, no dia 28 de novembro de 2010, às 19:51H; d. 2.82.154.94, no dia 16 de dezembro de 2010, às 11:31H; e. 2.83.104.208, no dia 22 de dezembro de 2010, às 14:32H; f. 2.82.128.146, no dia 02 de janeiro de 2011, às 23:18H e g. 188.81.130.154, no dia 06 de Janeiro de 2011, às 23:51H (a Portugal Telecom informou que os IP’s registados e em apreço e que acederam a conta bancária da Conservatória tiveram o utilizadoras ......@3p.sapo.pt que se encontra registado em nome da arguida, por referência à morada - Rua ..., ..., ... (também morada de faturação) e o posto chamador ...308 que se encontra registado em nome da arguida, por referência à morada - Rua ..., ... ..., sendo que tanto o utilizador como o posto chamador se encontram associados ao telefone ...93; e Rua ..., ... ... corresponde à morada de instalação, desde 17.11.08 e Rua ..., ..., ... funcionou como morada de faturação). 629. A arguida levou da Conservatória os livros de cheques das contas nº ...01 e ...00 do ex-B... e o Livro de Restituições e Créditos os quais só devolveu após solicitação do Instrutor do Processo Disciplinar, tendo, anteriormente a essa devolução, alegado que o mencionado livro se encontrava guardado no armário ou dentro de caixas verdes existentes no arquivo. 630. Para ocultar os factos anteriormente relatados a arguida não deixou na Conservatória os duplicados dos cheques preenchidos, sendo que na única brochura arquivada referente à conta Restituições e Créditos ex-B... ficaram em branco e por preencher os duplicados relativos aos seguintes cheques: a. N.º ...93; b. N.º ...74, mas com escrito “anulado”, pelo punho da arguida; c. N.º ...31 e d. N.º ...04 – ver fls. 260 a 267 do anexo nº 3 do Processo Disciplinar. 631. Porém, dos extratos de conta verifica-se que todos estes cheques foram emitidos respetivamente pelo valor de 500,00€, 329,00€, 500,00€ e 2.368,22€. 632. Com a mesma finalidade de ocultação da sua conduta a arguida retirou e levou para a sua residência e escritório, onde, entretanto, passou a exercer ..., diversa documentação contabilística e bancária que se encontrava arquivada em pastas próprias da Conservatória .... 633. Em 11.06.12, nas instalações da Conservatória ... foram procuradas as guias de depósito, emitidas a favor do IGFIJ e do IRN, dos meses compreendidos entre julho de 2007 e outubro de 2010, mas apenas se encontravam as seguintes, bem como, os documentos de suporte referentes aos meses de: a. - julho 2007 – IGFIJ; b. - setembro 2007 - IGFIJ; c. - Outubro 2007 – IGFIJ; d. - Maio 2008 – IGFIJ; e. - junho 2008 – IGFIJ; f. - agosto 2008 – IGFIJ; g. - outubro 2008 – IGFIJ; h. - janeiro 2009 – IGFIJ e IRN; i. - fevereiro 2009 – IGFIJ e IRN; j. - março 2009 – IGFIJ e IRN; k. - abril 2009 – IGFIJ e IRN; l. - maio 2009 – IGFIJ e IRN; m. - junho 2009 – IGFIJ e IRN; n. - julho 2009 – IRN; o. - setembro 2009 – IGFIJ e IRN; p. - dezembro 2009 – IGFIJ e IRN; q. - janeiro 2010 – IGFIJ e IRN; r. - fevereiro 2010 – IGFIJ e IRN; s. - março 2010 – IGFIJ; t. - setembro 2010 – IGFIJ e u. - outubro 2010 - IGFIJ. 634. Na sequência da realização de buscas à residência da arguida sita na Avenida ..., ..., efetuadas em 26.07.12, foi para além do mais, apreendido para os autos: a. - uma venda a dinheiro, com o nº B00..., no valor de 221,00€, emitido por WW”, datada de 08.08.09, a qual se encontrava no quarto da arguida; b. - uma agenda pessoal vermelha, marca ..., do ano de 2011, pertencente à arguida e localizada na sua carteira, contendo no seu interior diversos dizeres manuscritos e colagens, referentes a várias contas bancárias, aí constando também, com referência à conta com o NIB ...7, da CA... da ..., titulada por LL, o número de utilizador ..., o PIN de Consulta e o PIN de Movimento, com recorte da indicação de NIB e do número de conta. 635. Na sequência da realização de buscas à residência da arguida sita na Rua ..., ..., efetuadas em 26.07.12, foi para além do mais, apreendido para os autos: a. um saco de compras, com publicidade do ..., existente no chão do anexo contendo documentação bancária e cópias de documentação interna da Conservatória (talões de depósito, extratos bancários, fotocópias de requisições de certidões, fotocópias de livros de cheques – alguns dos quais rasgados – fotocópias de documentação interna da Conservatória ..., para além do mais); b. diversa documentação bancária, como extratos de contas bancárias cópias de cheques e documentação de empresas de crédito. 636. No âmbito da realização de busca ao Escritório de ..., sito na Rua ..., ..., ..., efetuadas em 26.07.12 foi, para além do mais, apreendido para os autos no gabinete da buscada: a. uma agenda de capa castanha e beije, do ano de 2010, na qual se encontrava colado o e-mail com as credenciais de acesso ao portal do IGFIJ, datado de 30.11.10; b. um resumo de fim do mês de maio de 2009, referente a registos, datado de 04.06.09, por assinar; c. fecho de contas do dia 14.01.10 da CRCPCN da ..., num total de 4 folhas; d. resumo diário de preparos do mês de Janeiro de 2010, da mesma Conservatória, constando de uma folha; e. uma folha referente a distribuição de verbas do IGFPJ, IRN e ITIJ, constando de uma folha; f. uma folha contendo diversas senhas de acesso e minuta a uma máquina de VM, agrafada a uma folha de distribuição de verbas do IGFPJ, IRN e ITIJ; g. dois livros de cópias de cheques do ex- B... referente à conta bancária nº ...02 da CRPC da ..., um deles contendo cinco originais de cheques em branco; h. uma pasta de plástico, de cor ..., contendo diversos documentos referentes à Conservatória, tais como listagem de valores arrecadados da Conservatória de 18.19 e 22 de 2010, resumo diário de preparos de Novembro de 2010, mapa de controlo de Novembro de 2010, cópia do cheque nº ...45 da conta bancária nº ...630 da C..., titulada pela Conservatória, guia de depósito do IGFPJ de Julho de 2009, listagem de valores arrecadados do IRN de 06.12.10 da CRP ..., mapa de controlo de Janeiro de 2010 da Conservatória, uma guia de depósito do IGFPJ de Abril de 2010; i. três folhas de listagem de valores arrecadados da CRP ... de 23, ... e 25/11/10; j. duas folhas referentes ao Mapa de controlo de Novembro e k. uma folha de faturação da CRC ... de 02 a 17.12.10; l. - mapa de resumo de faturação da CRC ... de 17.11.10 a 26.11.10; m. dissimulado num livro colocado no interior de uma caixa com o logotipo da Câmara ..., vários cheques de diversas contas bancárias tituladas pela Conservatória ...: n. dez cheques do ex-B... da conta n.º ...002 – Restituições e Créditos; o. cheque do ex-B..., da conta n.º ...001- Registo Comercial; p. três cheques do ex-B... da conta n.º ...007 – Serviço Social; q. cheque do ex-B... da conta n.º ...000 – Cartório Notarial; r. quatro cheques do ex-B... da conta n.º ...005 – Registo Civil; s. um cheque da C... da conta n.º ... ...630 – Restituições e Créditos; t. um cheque da C... da conta n.º ...130 – Notariado da ...; u. um e-mail relativo a divergência de receita do IRN, entre balanços e depósitos mensais. 637. Na sala de Actos do Escritório de ... em apreço foram apreendidos, para além do mais: a. um selo branco do Posto de Registo Civil do ... – ...; b. um documento da DGRN referente a acertos de depósitos, com cinco folhas. 638. Na sequência da deteção dos factos anteriormente relatados foi instaurado o Processo Disciplinar ... 2011/SAID à arguida por parte do Setor de Ação Inspetiva e Disciplinar do IRN. 639. No âmbito da defesa apresentada nesse processo a arguida juntou os documentos que identificou como sendo os documentos nºs 6, nº 7, nº 21, nº 37 e nº 39, tendo, então, sido enviados para a Conservatória ..., onde o processo se encontrava para consulta, aí tendo dado entrada em 25.11.11. 640. Assim, a Declaração que integra o documento 6, o qual consta a fls. 375 do Processo Disciplinar, estando instruído com os demais elementos de fls. 376 a 379 do mesmo processo tem o seguinte teor: “Declara-se para os devidos efeitos que AA, ... da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial da ..., entrega à Senhora Conservadora: Dr.ª FF, os cartões e Códigos de Acesso, referentes às contas da Conservatória relativamente a B... e C... (...), em virtude de a mesma não possuir cartões e códigos de acesso seus. Esta Declaração vai ser assinada por mim ... e pela Senhora Conservadora. ..., 12 de Maio de 2009 A ..., A Adjunta em Substituição Legal da Conservadora.” 641. Neste documento consta aposta manualmente uma assinatura com o nome e apelido de “FF”. 642. A Declaração que integra o documento 7, o qual consta a fls. 380, estando instruído com os demais elementos constantes de fls. 381 a 383 do Processo Disciplinar tem o seguinte teor: “Declara-se para os devidos efeitos que AA, ... da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de ..., entrega à Senhora Conservadora: Dr.ª FF, os cartões e Códigos de Acesso, referentes às contas da Conservatória relativamente B... e C... (...), em virtude de a mesma ainda não ter modificado a sua assinatura nas Contas do B... – ... e C... da ... e a referida ... ir de Férias a partir do dia 18 de Julho de 2009. Esta Declaração vai ser assinada por mim ... e pela Senhora Conservadora. ..., 16 de Julho de 2009 A ... A Adjunta em Substituição Legal da Conservadora.” 643. Neste documento consta aposta manualmente uma assinatura com o nome e apelido de “FF”. 644. Assim, a Declaração que integra o documento 21, o qual consta a fls. 425 do Processo Disciplinar tem o seguinte teor: “Declara-se para os devidos efeitos que AA, ... da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de ..., deposita à guarda da Senhora Conservadora: Dra. FF, cheques por ela assinados para levantamento e restituições referentes às Contas do B... – .... Esta Declaração vai ser assinada por mim ... e pela Senhora Conservadora. ..., 16 de Julho de 2009 A ... A Adjunta em Substituição Legal da Conservadora.” 645. Neste documento consta aposta manualmente uma assinatura com o nome e apelido de “FF”. 646. A Declaração que integra o documento 39 o qual consta a fls. 461, do Processo Disciplinar, tem o seguinte teor: “AA, ... da conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial da ..., declara para os devidos efeitos que comunicou à Sra. Conservadora Drª FF, que deu por falta dos originais das seguintes fichas de Predial: 00991/99... – freguesia ... 00174/21... – freguesia ... Bem como de algumas requisições de Registo Predial algumas das quais são relativas as Contas Rectificadas em 18/07/2009; 30/09/2009 e 30/12/2009. ..., 11 de janeiro 2010 A ... A Adjunta em Substituição Legal da Conservadora.” 647. Neste documento consta aposta manualmente uma assinatura com o nome e apelido de “FF”. 648. Quanto ao documento nº 37, constitui o mesmo fls. 450 do Processo Disciplinar em apreço, tratando-se de um requerimento, feito em papel com o timbre do IRN – Instituto dos Registos e Notariado e da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial da ..., dirigido pela ... Ana Luísa da Conceição Rosa à Senhora Conservadora da referida Conservatória, apresentando o seguinte teor: “Exmª Senhora / Conservadora da Conservatória / Dos Registos Civil, Predial e Cartório / Notarial de ... / Ao cuidado da Exmª / Senhora Conservadora / FF / AA, ... destes Serviços, venho por este meio solicita a V. Exª se digne pela minha substituição em relação ao serviço da Contabilidade, em virtude de desde o ano de 2005, me encontrar com uma depressão./ ..., 15 de Junho de 2009 / A ... (AA).” 649. A instruir esse requerimento, alegadamente datado de 15 de Junho de 2009, a arguida juntou um Relatório Clínico, constante a fls. 459 do Processo disciplinar, relatório esse elaborado pelo Professor Doutorado pela Faculdade de Medicina da Universidade de ..., XX, Médico Especialista em ..., datado de 16 de Junho de 2011. 650. Todos estes documentos tinham o timbre do IRN – Instituto dos Registos e Notariado, Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial da .... 651. A Adjunta do Conservador, Dra. FF não assinou nenhuma das quatro declarações, acrescendo que a mesma não usava assinar sob o epíteto: “A Adjunta Em Substituição Legal da Conservadora”, mas sim, como era devido, sob a indicação do cargo: “A Adjunta do Conservador Em Substituição Legal”. 652. Já a ... AA era, por vezes, Adjunta em Substituição Legal da Conservadora”, como inicial e anteriormente referido. 653. Nenhuma das referidas quatro declarações nem o mencionado requerimento constam dos arquivos da Conservatória. 654. As referidas quatro “Declarações” foram sujeitas a perícia de escrita manual e alvo de Parecer Técnico, salientando-se do mesmo, por transcrição, o seguinte: “Na análise dos documentos remetidos verificámos, com os métodos de iluminação e ampliação adequadas, que as assinaturas “FF” apostas nas declarações do IRN, Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e cartório Notarial da ..., datadas de 12/05/09, 16/07/09 (dois) e 11/01/2010, que constituem a amostra problema, coincidem no seu traçado ponto por ponto, tendo sido concebidas a partir de um único modelo, conforme se ilustra nas Fotos 1 e 2. 655. Não foi possível identificar o método utilizado. 656. EE, como já referido exerceu o cargo de Conservadora Interina na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ... entre 01 de outubro de 2007 e 30 de abril de 2009. 657. Por sua vez, GG, no período em apreço, ou seja, entre Julho de 2007 e Janeiro de 2011, desempenhou as funções de ... dos Serviços de Registos e do Notariado, como inicialmente mencionado. 658. Ainda em sede de defesa apresentada no âmbito do Processo Disciplinar de que foi alvo a arguida a mesma juntou dois documentos identificados pelos nºs 14 e 38. 659. O documento nº 14, que constitui fls. 408 do referido processo consubstancia uma declaração, com o seguinte teor: “EE, Conservadora: Declara para os devidos efeitos que as contas da Conservatória que foram mudadas da Agência do B..., ..., para a C... da ..., em 19 de Março de 2009, ficam as mesmas legalmente abertas em virtude da afetação do Multibanco continuar a ser do B..., ... e em virtude de na Conta das Restituições e Créditos – B... ... ainda existirem muitas importâncias para restituir bem como cheques para serem levantados. Do mesmo dei conhecimento às Senhoras ...: AA - 1ª Substituta Legal / GG / ..., 20 de março de 2009 / A Conservadora: EE / A ...: AA / A ...: GG.” 660. Nos lugares respetivos constam apostas assinaturas como se as mesmas tivessem sido feitas pelas respetivas titulares para este tipo de “Declaração”, o que não corresponde à realidade, sendo que as mesmas nunca elaboraram tal Declaração nem apuseram as suas assinaturas para essa Declaração. 661. Acresce, que o procedimento aí vertido não se harmonizava com o que superior, anterior e proximamente, em relação à data aposta no citado documento, foi comunicado à Conservadora Dra. EE, conforme anteriormente se referiu, em relação à alteração do Protocolo com o ex-B... e à passagem das contas de trabalho para a C.... 662. Também esta “Declaração”, feita em papel com o timbre do IRN – Instituto dos Registos e Notariado e da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial, e Cartório Notarial da ..., não consta arquivada na Conservatória. 663. O documento nº 38, igualmente junto pela arguida no âmbito da sua defesa apresentada no Processo Disciplinar que lhe foi movido configura um requerimento constante a fls. 460 desse mesmo processo, com o seguinte teor: “Exmª Senhora / Conservadora da Conservatória / Dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ... / Ao cuidado da Exm.ª Senhora Conservadora / Dr.ª EE / AA, ... destes serviços, venho por este meio solicitar a V.ª Ex.ª se digne pela minha substituição em relação ao Serviço da Contabilidade, em virtude de me encontrar no último ano da minha Licenciatura ... e desta forma ter receio de não poder conseguir executar as referidas tarefas que exigem um grande esforço e trabalho para além do período normal de serviço que como é do conhecimento de V. Exª na maioria das vezes só se consegue realizar durante os fins de semana. / E estando abrangida pelo Estatuto de trabalhador Estudante é impossível coordenar todas estas tarefas uma vez que me desloco todos os dias para ... por volta das 17, horas para a Universidade (...), que fica a cerca de 120 km de distância. / ..., 5 de Janeiro de 2009 / A ... (AA).” 664. No canto superior esquerdo deste requerimento encontram-se manuscritas as seguintes palavras: “original entregue em mão” e uma rubrica, tudo indicando que tais dizeres foram aí apostos pela arguida. 665. Também este “Requerimento”, feito em papel com o timbre do IRN – Instituto dos Registos e Notariado e da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial da ..., não consta arquivada na Conservatória, nunca tendo sido entregue pela arguida e/ou recebido pela Conservadora EE. 666. A arguida sabia que todas estas cinco Declarações e dois requerimentos, elaborados pela arguida em papeis timbrados do IRN e da Conservatória, para que constassem e valessem como documentos oficiais, o que aquela sabia não corresponder à realidade, foram deliberadamente forjados por si e juntos a seu requerimento ao indicado Processo Disciplinar para no seu âmbito demonstrar que as suas condutas detetadas se encontravam justificadas por determinação superior e se escusar às responsabilidades legais que daí lhe pudessem advir, pretendendo, ao invés, fazer imputar responsabilidades às Conservadoras FF e Conservadora EE. 667. Com efeito, a certa altura, a Conservadora FF apercebeu-se das divergências e incongruências dos valores movimentados nas contas da Conservatória, verificando que alguns pagamentos eram efetuados a entidades estranhas ao serviço. 668. Tendo questionado a arguida acerca dessa situação a mesma referiu-lhe que se denunciasse esses factos ao IRN, então, não iria colaborar para a resolução da situação. 669. A arguida sabia que desempenhava funções como funcionária da Conservatória ... e que no conjunto das funções que lhe competia desempenhar faziam parte as descritas atribuições, entre as quais lhe competia especificamente a elaboração da contabilidade mensal e o envio de receitas públicas obtidas na sequência da atividade desenvolvida no mês pela Conservatória para as referidas entidades centrais, sendo que essas funções lhe davam acessibilidade ao registo e à movimentação bancária das contas da Conservatória e, por via das mesmas, lhe conferiam disponibilidade sobre aquelas receitas. 670. Mais sabia que com a sua descrita conduta, aproveitando-se do desempenho das suas aludidas funções, retirava da titularidade e disponibilidade da Conservatória e dos cofres públicos as referidas verbas, usando-as em proveito próprio e de seus familiares, para fins totalmente alheios à atividade da Conservatória e ao interesse público. 671. A arguida conhecia o significado do valor total das verbas públicas recebidas no âmbito da atividade desenvolvida pela Conservatória e de que se apoderava para si e/ou para terceiros. 672. A arguida sabia ainda que agiu nos moldes relatados, ao longo do período indicado, valendo-se do seu quadro próprio de atribuições funcionais, do volume de receitas mensais efetuadas pela Conservatória e da confiança funcional que havia granjeado para recorrentemente ter repetido e persistido na retirada de verbas públicas, nos mesmos termos e contexto. 673. Sabia ainda, a arguida, que, conforme anteriormente referido, com o intuito de lesar o Estado sem ser detetada e de obter proveitos a que não tinha direito, procedia nos termos anteriormente relatados arquivando nas pastas próprias da Conservatória e enviando guias de depósito e documentos bancários às citadas entidades públicas centrais que os acompanhavam que não traduziam a realidade, quer dos valores efetivamente remetidos quer dos montantes que deveriam ser enviados aos organismos centrais, sabendo ainda que todos esses documentos eram oficiais no âmbito da contabilidade da Conservatória e das comunicações a remeter àquelas entidades e que ao agir desse modo colocava em crise o respetivo valor probatório. 674. Mais sabia que no mesmo contexto, por vezes, juntou documentos bancários adulterados ou que nada tinham a ver com o envio de receita pública documentada, bem como, arquivou guias de depósito em que constava o nome e o apelido da Conservadora FF que não haviam sido manuscritos pela mesma, mas por si própria ou por alguém a seu mando. 675. Sabia de igual modo a arguida que, como anteriormente referido, no relatado contexto e nalgumas das situações descritas, dava sequências bancárias diferentes aos cheques por si emitidos, depositando uns, levantando outros e procedendo subsequentemente ao depósito em numerário decorrente desse levantamento nas contas por si pretendidas, quebrando o circuito das movimentações bancárias para esconder a natureza e proveniência desse valor, a sua origem ilícita e indevida, para não evidenciar, naquela ocasião, os sucessivos depósitos na mesma conta, bem como, para dificultar a deteção e perceção da dimensão da sua retirada indevida de receitas públicas da Conservatória para apropriação própria e/ou de terceiros, ou seja, para fins alheios à atividade da mesma. 676. Mais sabia que foi adoptando este tipo de comportamento dissimulador à medida que concomitantemente ia procedendo à apropriação das receitas públicas, para si ou para terceiros e no contexto dessa apropriação, a qual reiterou no mencionado período temporal e funcional, camuflando os movimentos bancários por si realizados conforme o seu sentido de oportunidade nesse âmbito. 677. Em todas as descritas situações a arguida quis agir deste modo. 678. Em todas as relatadas situações a arguida sabia que a sua conduta lhe estava vedada e era punida pela Lei Penal e, não obstante, atuou livre, deliberada e conscientemente. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO em representação do Estado, Instituto dos Registos e Notariado, IP. 679. A demandada AA, enquanto ... da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e do Cartório Notarial da ... tinha como atribuição específica a elaboração da contabilidade mensal, tarefa essa que implicava que procedesse ao apuramento e à consolidação das receitas públicas realizadas durante o mês pela referida Conservatória e ao subsequente envio respetivo, nos termos legais, às entidades centrais. 680. Nessa medida, era a demandada quem formalmente deveria sobre a forma de guias de depósito consignar quais os valores apurados contabilisticamente a remeter às mencionadas entidades, tais como ao IGFIJ, IP e ao IRN, IP. 681. Neste âmbito, incumbia igualmente à demandada proceder materialmente às operações bancárias necessárias sobre as receitas públicas obtidas pela Conservatória tendentes à concretização do envio dos montantes a transferir para as aludidas entidades centrais. 682. Nessa medida, a demandada acedia e dispunha dos valores existentes nas contas bancárias tituladas pela Conservatória, movimentando-os, emitindo cheques e procedendo a transferências, para além do mais que se compreendesse nesse contexto, mas sempre no enquadramento da afetação das receitas públicas, que tais valores constituíam, aos enquadramentos e finalidades legais instituídos. 683. Assim, a arguida ao adoptar os sucessivos comportamentos descritos na acusação e que aqui se dão por reproduzidos apropriou-se para si e/ou para terceiros das verbas públicas aí indicadas, no montante global de 267.740,56 €, as quais desviou, sem qualquer justificação legal ou funcional, da entidade sua legal detentora, o IRN, IP – Instituto dos Registos e Notariado e da sua legal destinação, as citadas entidades centrais, o próprio IRN, IP e o IGFIJ, IP. 684. Acresce, que tal desvio ocorreu por meio de movimentações bancárias sobre as contas tituladas pela Conservatória sem qualquer enquadramento legal e funcional nos procedimentos contabilísticos públicos a que essa entidade se encontrava sujeita e para fins totalmente estranhos à atividade desenvolvida pela mesma. 685. Nesse contexto, também como relatado na acusação, a demandada, deliberadamente e segundo plano por si elaborado, afetou, no período em apreço, isto é, entre Julho de 2007 e Dezembro de 2010, as receitas públicas de que se apoderou à satisfação dos seus próprios interesses particulares e/ou de terceiros, dispondo das mesmas conforme mais conveniente se lhe afigurou. 686. Deste modo, ao proceder como descrito na acusação a arguida violou, sem justificação, as obrigações funcionais que sobre si impendiam ao retirar da alçada da Conservatória e, por essa via, do IRN –Instituto dos Registos e Notariado, IP, que sobre essa entidade superintendia, as receitas públicas em apreço. 687. Por via das condutas da demandada relatadas na acusação, o IRN – Instituto dos Registos e Notariado, IP ficou prejudicado no valor global das receitas desviadas, ou seja, no montante de 267.194,69 €. 688. A demandada agiu por motu próprio, apoderando-se de receitas públicas, no referido montante, das quais dispôs em proveito pessoal e/ou de terceiros, valendo-se da acessibilidade e disponibilidade funcional às receitas públicas apropriadas e às contas bancárias da Conservatória, bem como, da confiança funcional na mesma depositada para em completo desrespeito pelas suas específicas obrigações funcionais concretizar aquela apropriação. 689. Assim, não tivesse a demandada praticado os factos relatados na acusação e o IRN – Instituto dos Registos e Notariado, IP não teria ficado privado das receitas públicas em apreço que decorreriam do regular e legal exercício das suas específicas funções por parte da primeira. DA CONTESTAÇÃO (sem conceitos de direito ou factos conclusivos) 690. Pelo menos, desde 1997 que se verificaram graves problemas na contabilidade da Conservatória .... 691. A arguida foi colocada na Conservatória ..., por volta do ano de 2000, “por urgente conveniência de serviço.” 692. Várias foram as inspecções efectuadas, desde logo em 2002/2003, pelo Sr. Inspector YY e até a pedido da ora arguida, tal era a confusão na contabilidade da Conservatória. 693. O que se ficou a dever a vários factores, mas também porque a Conservatória ... foi desanexada da Conservatória ..., em 1997, tendo o acompanhamento da Conservatória ... ficado a cargo da Sra. Inspectora Dra. ZZ, acompanhamento esse que nunca aconteceu pessoalmente, apenas pelo telefone. 694. O que originou que de 1997 a 2003, os livros relativos à contabilidade do Registo Predial e Comercial nunca fossem elaborados “Livros de Emolumentos, Livros de Controlo Diário e Livros de Restituições e créditos” o que originou que a contabilidade do Predial e Comercial não fosse efectuada correctamente. 695. Alguns dos restantes funcionários tinham também responsabilidade ao nível da contabilidade, e todos os Conservadores que passaram pela Conservatória ... conheciam a situação e dela deram conhecimento superiormente. 696. Sempre existiu um responsável máximo pela Conservatória, acima da arguida, a saber: Dra. DD, Dra. EE e Dra. FF. 697. Nessa senda, apesar de ser nomeada como responsável pela fiscalização da actividade da Conservatória ... a Dra. ZZ, dada a sua ausência física, o Sr. Inspector ... internamente deu instruções à ora arguida acerca da melhor forma de movimentação das contas afectas à Contabilidade da Conservatória de 1997 e anos seguintes, para que tudo fosse funcionando o melhor possível até estarem feitos os apuramentos e reconstituição de toda a contabilidade. 698. Todos os Conservadores Interinos ou não, ao tomarem posse na respectiva Conservatória têm o dever de conferir o inventário da Conservatória, devendo pronunciar-se acerca do Estado Geral do Serviço, em particular sobre a contabilidade, sendo o último efectuado pela Conservadora Dra. EE. 699. Esses autos eram sempre feitos em duplicado, assinados por quem entrega e por quem recebe o Serviço, sendo um dos exemplares remetidos à anterior Direcção-Geral do Registos e Notariado, actualmente IRN. 700. Quando foi implantado o SIADAP, em 2008, foi solicitado pelo IRN às Conservatórias que detinham irregularidades na contabilidade que as mesmas fossem reportadas. 701. A Sra. Conservadora Adjunta, Dra. EE, pronunciou-se sobre a Contabilidade, uma vez que já o tinha feito antes, quando fez o auto de Conferência, nomeadamente quanto às Restituições e Créditos anteriores ao arranque do SIRP e SIRCOM. 702. De todas estas tarefas de regularizar os Créditos e Restituições anteriores foi incumbida a ... AA, sem que se levantasse qualquer questão. 703. Tudo era obrigatoriamente do conhecimento da Conservadora em exercício, as guias eram enviadas para o IRN e para o IGFIJ eram efectuadas em duplicado acompanhadas dos respectivos ofícios que eram assinados pelo Conservador ... em exercício. 704. Tratava-se de uma conservatória trianexada, que até 2009 teve as suas contas bancárias no ..., a 20 Km de distância. 705. Os depósitos referentes às quantias que diariamente entravam na Conservatória ficavam no Cofre até que a empresa “ESSEGUR” as viesse recolher, depois eram verificadas em ... e só mais tarde eram depositadas em contas da conservatória. 706. O que dava origem a que os depósitos não fossem efectuados dentro dos prazos legais, sendo todas as deslocações necessárias para o Balcão do ... e depois da ..., efectuadas pela própria arguida, no seu automóvel, nunca imputando ao Estado as despesas inerentes durante anos e correndo todos os riscos, com o conhecimento dos seus superiores. 707. As contas bancárias da Conservatória podiam ser movimentadas pelas Srs. Adjuntas de Conservador e pelas Ajudantes AA e GG, bastando apenas uma assinatura. 708. Apesar da arguida se encontrar incumbida da elaboração das contas mensais e da contabilidade, estas tarefas não eram da sua exclusiva responsabilidade durante os períodos em que não esteve em exercício de funções. 709. As contas mensais e respectivo controlo da contabilidade eram conferidos e assinados por quem estava em exercício, visto que ao conservador também compete assinar e fiscalizar as tarefas executadas pelos funcionários. 710. A arguida efectuava a contabilidade mensal, que depois era conferida e assinada pelo Conservador que se encontrava em funções ou então pela ... em exercício. 710. As guias para o IRN, IGFPJ, os saldos bancários bem como as transferências eram supervisionadas, primeiro pela ... e, quando era feito o encerramento das contas mensais, as mesmas eram assinadas pelo Conservador, após análise da documentação cabalmente preenchida e entregue àquele pela arguida. 711. Também eram efectuadas transferências e emitidos cheques pela própria Dra. EE para o Registo Civil e Predial de ..., enquanto não existiu DUA (documento único automóvel) da .... 712. A arguida movimentava as contas do B... porque estava autorizada a fazê-lo. 713. DO RELATÓRIO SOCIAL PARA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO DA ARGUIDA resulta que: a. AA de 55 anos de idade, reside com o seu ex-marido de 62 anos, reformado e com uma filha de 22 anos, estudante universitária em ...; b. o casal vive numa casa arrendada no ... desde 2017; c. embora se tenham divorciado, o casal manteve a relação afetiva; d. a dinâmica de relacionamento intrafamiliar foi descrita como normativa, não se verificando dificuldades significativas; e. a nível profissional, AA desenvolve a actividade de ... na ... desde 2011, encontrando-se de baixa há mais de um ano; f. em termos globais, a situação económica do agregado foi perspetivada como equilibrada, não se encontrando em causa a satisfação das necessidades básicas; g. o quotidiano da arguida incide sobre as obrigações domésticas; h. AA não desenvolve nenhuma atividade de lazer estruturada, gostando de frequentar o ginásio, de fazer caminhadas e de conviver com a família e amigos; i. a nível da sua trajetória de vida, AA é oriunda de um agregado constituído pelos pais e dois filhos; j. os pais da arguida tinham um comércio ... em ... garantindo assim, a subsistência económica do núcleo familiar; k. com o intuito de melhorar a rentabilidade da empresa, decidiram deixar ... e fixar-se na ..., localidade onde AA cresceu e se desenvolveu; l. o seu percurso escolar iniciou-se assim na ..., tendo posteriormente, AA frequentado o ensino secundário em ..., para concluir o curso liceal; m. a nível da dinâmica familiar, AA considerou ter sido sempre preterida em relação ao irmão mais novo, tendo feito a sua trajetória de vida sem o apoio dos pais; n. já como adulta, AA voltou a estudar tendo em 2009 concluído uma licenciatura ..., em horário pós-laboral; o. após a conclusão dos estudos, a arguida ingressou no mundo laboral, tendo trabalhado nas finanças como estagiária e posteriormente, na conservatória; p. ingressou nos quadros da conservatória de ... em 1985, tendo acabado por se fixar na ...; q. a nível afectivo, AA teve uma anterior ligação afetiva, tendo uma filha já adulta com vida autónoma; r. entretanto, a arguida refez a sua vida afectiva, tendo casado pela segunda vez em 1995; s. a dinâmica conjugal foi caraterizada como normativa, não existindo factores problemas significativos; t. o marido também era funcionário da conservatória encontrando-se atualmente reformado; u. no plano da saúde, a arguida referiu ter tido uma depressão em 2006, encontrando-se ainda a ser acompanhada clinicamente e a tomar medicação; v. de acordo com o que nos foi referido, é a primeira vez que a arguida se envolve com o aparelho de justiça; x. em sede de entrevista, AA mostrou-se cordata, colaboradora, recorrendo a um discurso assertivo, deixando transparecer preocupação face a eventuais consequências do presente processo judicial; y. ao nível das suas competências pessoais e sociais denotam-se capacidades de descentração e de pensamento consequencial; z. atualmente, com adequado enquadramento sociofamiliar, a arguida encontra-se empenhada num projeto de vida estável. 714. A arguida não tem antecedentes criminais registados. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - O enquadramento jurídico-penal; - A dosimetria das penas parcelares e única aplicada à arguida; 3.1.1. Conhecendo do enquadramento jurídico-penal dos crimes de falsificação de documento, peculato e branqueamento. Defende a recorrente que deve ser absolvida da prática do crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c), d) e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, - guias de depósito – da Conservatória, uma vez que constitui um crime-meio para a prática do crime-fim, o de peculato p.e p. pelo art.º 375º, n º 1 do Código Penal, não constitui crime autónomo, como vem considerado no acórdão recorrido. Defende ainda que deve ser absolvida da prática de um crime de branqueamento, p. e. p. pelo art.º 368º-A, do Código Penal face à inexistência na factualidade assente que perfectibilize tal tipo legal. No acórdão recorrido foi a arguida AA condenada pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, artigo 202.º, alínea b) e artigo 386.º, n.º 1, alínea a), todos do referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Pela prática de em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, foi a arguida condenada na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. Pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal (cinco declarações e dois requerimentos) foi a arguida condenada na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Pela prática, em autoria material, um crime de branqueamento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mencionado diploma legal, foi a arguida condenada na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Analisando o crime de falsificação de documento Preceitua o art. 256º do Código Penal, o seguinte: «1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4. Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.” O conceito de documento – elemento normativo do tipo de ilícito objetivo – é dado pelo art. 255º, alínea a), do CP: «A declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta». Como supra se referiu, alega a recorrente que o crime de falsificação p. p. pelo art.º 256º, n º 1, alíneas c), d) e), n º s 3 e 4, com referência ao art.º 255º, alínea a), todos do Código Penal, - guias de depósito – da Conservatória, uma vez que constitui um crime-meio para a prática do crime-fim, o de peculato p.e p. pelo art.º 375º, n º 1 do Código Penal, não constitui crime autónomo, motivo pelo qual deve ser absolvida da prática do crime de falsificação de documento. A propósito da punição do crime de burla e de falsificação de documento o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla, verifica-se concurso real ou efetivo de crimes, entendimento cuja evolução se mostra enunciado no AC de Fixação de Jurisprudência nº 10/2013, de 05 de junho 2013. Assim, se veio a pronunciar no Acórdão de Uniformização de 14 de fevereiro de 1992, que fixou jurisprudência no sentido que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação, e de burla, do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efetivo de crimes, uma vez que «são diversos e autónomos, entre si, o bem jurídico violado pela burla e o bem jurídico protegido pela falsificação, que se visam proteger com a incriminação, ou sejam, respetivamente, o património do burlado e a fé pública dos documentos necessária à normalização das relações sociais, como no n.º 4 ficou evidenciado; A tal conduz o critério teleológico que se deve ter igualmente por adotado no aludido n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal (como aliás se referiu no n.º 4) para se operar a distinção entre unidade e pluralidade de crimes, determinando o conceito de pluralidade de crimes a partir da indagação sobre se o procedimento ou conduta do agente viola ou não disposições que consagram e protegem interesses diferentes». Posteriormente, com a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15 de março, ao Código Penal, o Supremo Tribunal de Justiça veio a fixar jurisprudência no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, respetivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, verifica-se concurso real ou efetivo de crimes.» -(Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.º 8/2000. DR 119 SÉRIE I-A de 2000-05-23). Reafirmando a posição já assumida anteriormente, «sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documento (que não será tanto a fé pública dos documentos [. . .] mas, antes, a verdade intrínseca do documento enquanto tal (cf. F. Dias e Costa Andrade “ O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação” Coletânea de Jurisprudência, ano VIII, t. III, p. 23) ou ‘a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exato, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica’ (cf. Malinverni, Enciclopedia del Diritto, vol. XIII, pp. 632-633) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível [. . .] deve continuar a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.. Por todo o exposto, não se vê qualquer razão para que a doutrina constante do acórdão fundamento deva ser alterada. Impõe-se, contudo, fazer uma atualização na referência aos artigos hoje vigentes». Por fim, a propósito do segmento “ou de preparar, facilitar executar ou encobrir outro crime”, introduzido no art.º 256º, n º 1, do Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 04 de setembro, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 10/2013, de 05 de junho 2013, Relator Santos Cabral, veio a fixar a seguinte jurisprudência, “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjetivo especial, não afeta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efetivo de crimes”». No citado aresto afirma-se o seguinte: «Assim, a primeira questão que é proposta ao intérprete é a do significado jurídico da expressão agora aditada pela citada Lei. No que respeita, sufragando a lição de Figueiredo Dias, as palavras em que o legislador consagra o comando legal nem sempre se apresentam ausentes de qualquer equivocidade e, pelo contrário, muitas vezes denotam uma natureza polissémica face á qual se impõe a tarefa interpretativa. Por isso, o texto legal se torna carente de interpretação, oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação.…Na verdade, o intérprete move-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só até onde chegue a tolerância do texto, e a elasticidade do sistema, é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado às exigências de entre as várias aceções que a letra da mesma comporte e o sistema não exclua. É, pois, neste campo que o juiz pode conformar o sentido da norma, valorando as significações pelos critérios da reta justiça e da utilidade prática. No entanto, se é certo que o mesmo interprete está ligado aos juízos de valor – bem como aos sentidos e finalidades – da norma inscritos no pensamento do legislador histórico, é igualmente exato que o mesmo se deve comprometer com a análise das novas exigências e realidades, entretanto surgidas, as quais não estiveram presentes no espírito originário do feitor da lei. Tal tarefa tem único limite que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar. Como refere Jeschek o sentido da lei, qualquer que ele seja, só pode expressar-se através de palavras. Estas são o objeto primacial da interpretação e, por isso, deve ser sempre respeitado o sentido literal possível como limite extremo da interpretação que tem como índice fundamental a legalidade. Confrontados no caso concreto com a necessidade de recorrer aos diversos segmentos em que a norma se coloca para determinar o seu conteúdo exacto é permitido atribuir um lugar de eleição á própria vontade do legislador expressa no relatório que constitui o proémio do diploma de inovação legislativa. Por tal forma se respiga a afirmação de que “os crimes de falsificação são objeto de diversas alterações. O conceito de documento de identificação é reformulado, passando a designar-se como documento de identificação ou de viagem e a englobar o cartão de cidadão. No elemento subjetivo especial destes crimes, inclui-se a intenção de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. O âmbito das condutas típicas é ampliado, referindo-se os hologramas e quaisquer componentes do documento, bem como o respetivo uso, detenção ou cedência. No caso específico de atestado falso, criminaliza-se a conduta de quem emita o documento ignorando se os factos dele constantes são verdadeiros”. É indesmentível o intuito do legislador de incluir algo mais no âmbito do tipo legal, nomeadamente aquilo que denomina elemento subjetivo especial. Tal opção de vontade introduz algo de novo no âmbito da questão do concurso de crimes de burla e falsificação? -Estamos em crer que não. Na verdade, fazendo apelo a Figueiredo Dias, em muitos tipos legais de crime existem especiais elementos subjetivos que não pertencem ao dolo do tipo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo e que, todavia, de forma essencial, codeterminam o desvalor da ação e definem a área de tutela típica. Em muitos tipos subjetivos de ilícito, ao dolo do tipo acrescem especiais elementos subjetivos. A distinção entre os elementos pertencentes ao dolo do tipo e os especiais elementos subjetivos do tipo agora em consideração está em que estes, ao contrário daqueles, não se referem a elementos do tipo objetivo de ilícito, ainda quando se liguem à vontade do agente de realização do tipo: o seu objeto encontra-se fora do tipo objetivo de ilícito, não havendo por isso, na parte que lhes toca, uma correspondência ou congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo de ilícito . E, todavia, refere o mesmo Autor, também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado. Adianta Figueiredo Dias que a questão mais delicada suscitada por estes especiais elementos subjetivos (intenções, motivos, pulsões afetivas, elementos da atitude interna) reside no facto de tais elementos, pela sua própria natureza, não serem quase nunca recondutíveis a um qualquer acontecimento exterior mas, pelo contrário, se analisarem em dados e relações puramente ou predominantemente internos; sendo por isso muitas vezes difícil afirmar se um concreto elemento respeita ainda ao tipo de ilícito ou antes ao tipo de culpa. O critério deve ser que o elemento questionado pertence ao tipo de ilícito se ele serve, ainda, a definição de uma certa espécie de delito e se refere, por esta via, ao bem jurídico protegido, ou se visa ainda caracterizar o objeto da ação, a forma da sua lesão ou uma qualquer tendência relevante para o ilícito. [25][26] Também na procura do traço distintivo daquele elemento refere Jeschek[27] que ao dolo adicionam-se com frequência especiais elementos subjetivos do tipo, que são também componentes da ilicitude pessoal da ação, na medida em que caracterizam mais detalhadamente a vontade de ação do autor. Como modificações da vontade típica de ação, oferecem, da mesma forma que o dolo, a estrutura da finalidade e referem-se, como este, ao bem jurídico protegido, ao objeto da ação ou à forma e maneira da sua lesão. As denominações "elementos subjetivos da ilicitude" e "elementos subjetivos do tipo" são equivalentes: a primeira centra-se na inclusão de todo o grupo de elementos nos fatores que caracterizam a ilicitude duma classe de delito, enquanto a segunda indica que estes elementos se utilizam na estrutura do tipo. Normalmente os elementos subjetivos do tipo servem para construir a ilicitude de uma determinada classe de delito, mas também se utilizam, com menor frequência, para desenhar figuras qualificadas ou privilegiadas a partir dum delito base. Nem todos os componentes dum preceito penal que descobrem fatores anímicos são elementos subjetivos da ilicitude. Há que distinguir entre estes e os elementos do tipo de culpa. Decisivos para a delimitação são os critérios que servem para diferenciar com carácter geral entre a ilicitude e a culpa. Assim, os componentes subjetivos dum preceito penal unicamente interessam para a ilicitude quando caracterizam a vontade de ação do autor na medida em que afetam a forma de comissão do facto, o objeto da ação protegida pelo tipo ou o bem jurídico. Constituem, pelo contrário, elementos da culpa todas aquelas circunstâncias que caracterizam com mais precisão a formação da vontade do autor, porquanto situam numa luz mais, ou menos, negativa a sua atitude interna de que nasce a decisão da prática do facto. Por seu turno Roxin[28] refere que o problema dos elementos subjetivos do tipo não consiste na sua existência, mas na delimitação dos elementos subjetivos especiais da culpa. Não é possível localizar os elementos subjetivos no tipo aduzindo como fundamento que os mesmos fundamentam ou reforçam o juízo de desvalor social sobre o facto pois o início de desvalor social não distingue entre ilicitude e culpa. A ideia fundamental para a delimitação deve ser a circunstância que é decisivo para localizar sistematicamente os elementos subjetivos na ilicitude: a referência ao tipo delictivo. Um elemento subjetivo pode caracterizar o tipo delictivo ao referir-se ao bem jurídico protegido; mas também pode coadjuvar na determinação do tipo delictivo caraterizando o objeto da ação típica. Em contrapartida quando um elemento não se refere ao tipo delictivo, mas unicamente descreve motivos, sentimentos e atitudes internas independentes daquele (e agravantes por regra geral), trata-se de elemento da culpabilidade. Assim, assumida a natureza e especificidade do elemento especial subjetivo agora introduzido no tipo legal, importa equacionar da sua relevância para o tema que suscita a nossa atenção e aqui temos por adquirido que, se alguma ilação se pode extrair, é a de que o adicionar do segmento de preparação facilitação, execução ou encobrimento de outro crime ao tipo legal deve ser interpretado como o reforço da tutela do bem jurídico caucionado pelo crime de falsificação, afastando a relevância da instrumentalidade, ou do critério do crime meio ou crime instrumento, como determinante da afirmação de um concurso aparente de infrações entre a burla e a falsificação. Em suma, entende-se que do reforço do elemento subjetivo do tipo não se pode extrair qualquer argumento no sentido de que o legislador pretendeu afirmar o traço consumptivo entre os dois crimes e, bem pelo contrário, se alguma referência se pode intuir na vontade do legislador é de que o crime de falsificação mantem a sua autonomia, não sendo absorvido, não obstante a circunstância de se destinar a preparar, facilitar executar ou encobrir outro crime”. Na verdade, não pode ser entendida de outra forma a afirmação de que o crime de falsificação se mantém na sua completude, e sem qualquer absorção, não obstante constituir o meio de executar outro crime. Configurado, assim, o tema da presente unificação de jurisprudência estamos em crer que mantêm inteira validade os pressupostos que informaram as decisões de uniformização que nasceram à luz da anterior redação do artigo 256 do Código Penal, nomeadamente o Acórdão de 19 de fevereiro de 1992 e o Assento 8/2000 de 4 de Maio de 2000. Igualmente é linear a conclusão de que a alteração legislativa introduzida pela Lei 59/2007, e relativa ao artigo 256 do Código Penal, não contem qualquer virtualidade que fundamente uma inflexão na interpretação contida nas duas referidas decisões de uniformização de jurisprudência». Do exposto se conclui, como no acórdão recorrido, que a conduta da arguida ao adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade integra a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), na forma continuada – e a sua conduta de adulterar e falsificar as cinco Declarações e os dois Requerimentos por si elaborados em papéis timbrados do IRN e da Conservatória, a que a mesma tinha acesso, para que constassem e valessem como documentos oficiais, integra a prática de outro crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), na forma continuada. O crime de peculato O crime de peculato vem previsto e punido, no art. 375º, do Código Penal, que dispõe: “O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” O âmbito da expressão “funcionário” para efeitos na lei penal encontra-se prevista no artigo 386º do C. Penal. “É dupla a proteção concedida pelo tipo legal de peculato: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios (no caso de apropriação consubstancia um furto ou abuso de confiança....; por outro lado, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração, ou, por outras palavras, a "intangibilidade da legalidade material da administração pública"[2] (Figueiredo Dias, Atas 1993 -438), punindo abusos de cargo ou função. Assim, o peculato integra dois elementos: o crime patrimonial e o abuso duma função pública (ou equiparada; quanto ao conceito de funcionário cf. art. 386º)”, cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, vol. II, pág. 688. O tipo legal de crime de peculato parte de um crime base, ou primário – o crime de abuso de confiança, no qual introduz um elemento qualificante que é a qualidade de funcionário. No caso, a recorrente, ao agir reiteradamente no lapso temporal em causa, visando apropriar-se de receitas públicas (que atingiram o valor global de 267 194 69,00€) que sabia pertencerem à Conservatória do Registo, Civil, Predial e Comercial da ... e ao Cartório Notarial anexo, aproveitando-se, para tal das possibilidades e conhecimentos que a sua qualidade de funcionária da mesma lhe facultava, violou os bens jurídico-patrimoniais próprios (apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios) bem como a probidade e a fidelidade dos funcionários que se traduz na imparcialidade no funcionamento da administração pública («intangibilidade da legalidade material da administração pública» que o tipo legal do art.º 371º do Código Penal, peculato, tutela. Do exposto se conclui que estamos perante um concurso efetivo de crimes, e não perante um concurso aparente, ainda que os crimes de falsificação ou contrafação de documento tenham sido instrumentais da prática do crime de peculato, atendendo à diversidade dos bens jurídicos protegidos, como supra se referiu.[3] «Entre o crime de peculato (art.º 375º) e o de falsificação (arts. 256º e ss) existe concurso efectivo, ainda que a falsificação seja o meio usado para se consumar o peculato (neste sentido cf. Ac. do STJ de 18-7-84, BMJ 339º 289)». Relativamente ao crime de branqueamento alega a recorrente que, como se constata da matéria de facto provada, que a arguida não realizou qualquer operação e transferência, conversão ou transformação das vantagens que a prática do crime de peculato lhe propiciou. A arguida fazia pagamentos de bens ou serviços que adquiria para si ou para a sua família diretamente das contas bancárias para as quais consumava a apropriação ilegítima do dinheiro, jamais fazendo uso de qualquer esquema que, em tese ou em concreto, permitisse explicar que aqueles bens ou serviços não tinham sido adquiridos com dinheiro a montante subtraído ilegitimamente. A deslocação do dinheiro da titularidade da Conservatória para a titularidade da arguida, de onde era gasto em bens de consumo ou serviços, jamais configura um percurso complexo de onde se possam apurar, especialmente, a criação de várias «camadas» (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, bem como um qualquer «emprego» dos fundos já «lavados», nas mais variadas operações económicas, pelo que, contrariamente ao decidido em primeira Instância, a conduta da arguida, tal qual ficou provada, não preenche a tipicidade objetiva quer do n.º 2, quer do n.º 3 do art. 368º-A do Cód. Penal. A arguida foi condenada em autoria material, pela prática de um crime de branqueamento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mencionado diploma legal. Sobre o crime de branqueamento na forma continuada, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na alteração introduzida pela Lei n.º 58/2000, de 31.08, por ser mais favorável à arguida, o Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma: Em termos gerais, poderá definir-se o crime de branqueamento de capitais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita» (Juana Del Carpio Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15/93 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450). Na ordem jurídica portuguesa, o branqueamento de capitais tem tipificação expressa no art. 368º A do CP e constitui-se como um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306). O bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no CP, mas também na razão de ser da incriminação, partindo da constatação de que se trata de um tipo de crime que dificulta a acção da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de actuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal. p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 140-148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001..., no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106). O n.º 1 do referido artigo 368º- A do C. Penal conjuga um catálogo de crimes, ao qual acresce uma remissão para um elenco constante de uma lei extravagante e ainda uma cláusula geral. Do catálogo de crimes subjacentes ao crime de branqueamento constam os factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal (em sentido amplo, incluindo qualquer crime de natureza fiscal ou tributária), tráfico de influência e corrupção. Para além deste catálogo de factos ilícitos típicos, por remissão daquele nº 1 para a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, estão incluídos no núcleo de crimes base ou precedentes do branqueamento, os crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e ainda infracções económico- -financeiras de dimensão internacional ou transnacional. Por fim, o n.º 1 do artigo que prevê e pune o crime de branqueamento estabelece uma cláusula geral, de acordo com a qual são susceptíveis de configurar factos subjacentes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos. Nos termos do preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 368º A do Código Penal, comete o crime de branqueamento de capitais quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a reação criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos, designadamente, do crime de peculato. O branqueamento de capitais é um crime de mera atividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado, desde que seja causalmente adequado à ocultação da prova da origem ilícita das vantagens (por isso não é susceptível de comissão por omissão, conforme resulta do artigo 10º do Código Penal) e prescinde da efectiva criação de perigo dessa lesão para o bem jurídico, ou seja, para a pretensão estadual de confisco dos bens provenientes da prática de crimes e de realização da justiça. Objecto da acção típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrém, desde que integrado no «catálogo». Quanto às modalidades de acção, os verbos insertos no texto dos nºs 2 e 3 do art. 368º A do CP incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na moldura penal abstracta de dois a doze anos de prisão. No nº 2, referem-se os actos de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal «De referir que qualquer destas operações pode ser realizada de forma directa ou indirecta, sendo que não integra o tipo a intenção de lucro por parte do agente. (…) que a lei não impõe que o “reciclador” branqueie a totalidade das vantagens “sujas”, bastando que este o faça relativamente a parte destas. Deve considerar-se que a “conversão”, para efeitos do tipo em questão, engloba todas as operações de alteração da natureza e de transferência dos bens gerados directamente pelo crime-base ou adquiridos em resultado da respectiva prática em bens de outra natureza ou tipo. Por seu lado, a “transformação”, referida no tipo, compreende todas as operações destinadas ou aptas a mudar fisicamente (no sentido de mudança geográfica) esses bens, mas também todas as operações através das quais é alterada a titularidade dos direitos sobre os bens, ou esses direitos são transmitidos a outrem que não o agente do crime precedente.» (Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 26). O auxílio ou facilitação de operações de conversão ou transferência de vantagens, visa integrar no âmbito do tipo todas as formas de comparticipação criminosa, consoante os actos de auxílio ou de facilitação sejam ou não causais (autoria ou cumplicidade) e consubstanciem, actos de execução do crime (auxílio ou facilitação materiais) ou de instigação (auxílio ou facilitação morais). A diferença na previsão contida no nº 3 do art. 368º A do CP, em relação à do nº 2, centra-se nas específicas qualidades dos bens ou dos direitos a eles relativos. As acções proibidas consistem em ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. Nesta modalidade estão incluídos todos os actos de adquirir, receber, usar, deter, guardar, seja a que título, os bens e/ou produtos em questão, desde que aptos a tornar menos perceptível ou mesmo a impossibilitar totalmente que se torne visível ou apreensível um conjunto de atributos e qualidades dos bens em causa, no que concerne à sua verdadeira origem, ou quanto à sua real localização, ou no que se refere à sua verdadeira disposição, movimentação ou titularidade. Em toda esta gama de condutas possíveis, mostram-se sobejamente retratadas as diferentes fases do branqueamento – a de imersão, colocação ou conversão; a da circulação ou dissimulação e, por fim, a da integração. A verdadeira origem e propriedade do dinheiro é camuflada, com o auxílio de contas bancárias, vales postais, cheques, e outros instrumentos negociáveis, operando a transformação «da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente» (Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e Repressão, Almedina, 2004, p. 158). Segue-se a reciclagem ou «ensaboamento», mediante a dissociação entre os lucros e a sua fonte ilegítima, traduzida, por exemplo, na diminuição do volume do dinheiro injustamente obtido, repartindo-o em quantias parcelares, por multiplicação das operações, seja, de carácter financeiro, em valores mobiliários, seja, através do sistema bancário, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, etc., ou com a alteração jurídica da titularidade, posse ou domínio dos bens ou sua deslocação para outro local, tudo com a finalidade de disfarçar «o rasto de todo o procedimento, por forma a ninguém, além do estritamente necessário, ter acesso a factos que mais tarde possam denunciar o seu autor moral» (Januário Gomes, Branqueamento de Capitais, http://www.verbojuridico.net). A fase da integração, refere-se a investimentos, a curto, médio ou longo prazo, criando uma aparência de legalidade, em sectores de actividade totalmente legais, já que, «quanto mais o dinheiro sujo penetra no sistema mais difícil se torna identificar a sua origem» (Lourenço Martins, Droga e Direito, 1994, p. 455), em que os bens e proventos regressam à circulação, no tráfego jurídico económico-financeiro. Este processo trifásico de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no art. 368º A nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais (cfr., nesse sentido, Luís Goes Pinheiro, O branqueamento de capitais e a globalização (facilidades na reciclagem, obstáculos à repressão e algumas propostas de política criminal”, in RPCC ano 12º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro 2002), p. 608), sob pena de restrição ilegal do âmbito objectivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação. Isto, desde que, além da materialidade objectiva prevista no tipo incriminador, se verifique, também o nexo de imputação subjectiva que, neste caso, é feito, exclusivamente, com base no dolo. Assim, em qualquer das diferentes condutas previstas, é preciso que o agente saiba qual a fonte ou origem dos bens e/ou rendimentos (elemento cognitivo do dolo). Tem de agir, praticando alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes. Além disso, é indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas. É, ainda, necessário à consumação do branqueamento que a actuação do agente seja levada a cabo, com a finalidade de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal (dolo específico). Com efeito, o branqueamento, na modalidade tipificada no nº 2 é um crime de intenção que exige o dolo específico, um propósito, ou melhor dois propósitos (os quais podem ser cumulativos ou alternativos), que acrescem à consciência e vontade relativa aos elementos objectivos do crime – o agente tem de actuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens em causa, ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infracções subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal. No entanto, como é próprio dos crimes de intenção, ou de resultado cortado, o tipo legal não exige à consumação a efectiva verificação do resultado pretendido, pois que a intenção é suficiente para se poder considerar praticado o crime. Já nos casos do nº 3, pese embora o texto da lei não faça qualquer referência expressa ao propósito de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, o dolo específico é também exigido no n.º 3 do artigo 368.º- A do Código Penal (neste sentido, Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, Branqueamento de Capitais: O Regime do D. L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional. p. 129-136, Pedro Caeiro, Branqueamento de Capitais e Jurisdição - A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa. p. 435-442 e Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 30-31). O nexo de imputação subjectiva das condutas típicas, tanto as previstas no nº 2, como as enumeradas no nº 3 do art. 368º A do C. Penal pode ser feito ao seu autor com fundamento em dolo directo, necessário e eventual. Assim, «o elemento intelectual do dolo encontrar-se-á preenchido não apenas nos casos em que o agente actua com intenção de realizar um determinado facto que sabe preencher o tipo de crime do artigo 368.º-A do Código Penal, ou representa esse preenchimento como consequência necessária da sua conduta, mas também nos casos em que o agente actua representando como possível que em resultado da sua conduta pode preencher aquele tipo de crime e persiste nesse comportamento, conformando-se com aquela realização» - (Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, Branqueamento de Capitais - O Regime do D.L 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional. p. 149-150. No mesmo sentido, Luís Silva Pereira, O combate ao crime organizado e ao branqueamento de capitais. A Realidade Portuguesa, comunicação apresentada no seminário hispano-português «O espaço judicial português». Cáceres. 27-29 Outubro de 1997 e Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão. p. 37-39, 161-165)». E conclui da seguinte forma quanto à conduta da arguida: Feitas estas considerações de índole genérica, acerca dos elementos constitutivos e da natureza do crime de branqueamento de capitais, cumpre, desde logo, referir que, o que verdadeiramente importa, face aos elementos objectivos e subjectivos do tipo de branqueamento, tal como previstos no art. 368º A do C. Penal, é que se possa afirmar que as importâncias pecuniárias de que a arguida se apropriou se inseriram num comportamento direcionado para os fins de ocultação e dissimulação da origem criminosa das mesmas, já que nenhuma dúvida resta da apropriação por banda da arguida da quantia em causa, para produzir aqueles fins de conferir ao dinheiro uma aparência lícita. Exemplo desta conduta da arguida revela-se nos pontos 59. a 74. que revertemos nos factos provados, pois que no mês de setembro de 2007 foi apurado como receita a remeter ao IGFIJ o montante de 18.931,11€; a arguida arquivou na Conservatória a guia de depósito, assinada por si, na importância de 18.931,11 €, com data de 08.10.07 (Ap. IX, fls. 3); todavia, na guia de depósito, por si elaborada e remetida ao IGFIJ e arquivada nessa entidade a arguida fez constar a entrega apenas da importância de 8.931,11€ (Ap. V, fls. 89), sendo que tal valor foi enviado à mencionada entidade através do cheque n.º ...11, emitido pela arguida sobre a conta ex-B... n.º ...005, da Conservatória – Registo Civil, o qual foi descontado em 09.10.07 (Ap. IV, fls. 144). Logo, ao contrário do que lhe incumbia, a arguida não enviou igualmente ao IGFIJ a importância de 10.000,00€ que também lhe deveria ser remetida. Esse valor foi depois transferido pela arguida, à revelia dos procedimentos contabilísticos oficiais da Conservatória, para a conta n.º ...063 do ex-B... – Conservatória - Restituições e Créditos; após, a arguida retirou dessa conta o valor global de 7.380,00€, do qual se apoderou, para si ou para terceiros, mediante emissão e subsequente depósito dos seguintes cheques: no montante de 2.750,00€ a arguida emitiu, ao portador, os cheques nº 94456 e n.º 94464, respetivamente, com data de emissão de 12.09.07 e de 13.09.07 e no valor de 300,00€ e de 2.450,00€ (Ap. IV, fls. 317), os quais depositou na conta n.º ...840 da CA... ..., titulada por LL, conta essa à qual acedia e usava (Ap. XVIII, fls. 10, 12 e 13); os valores em apreço foram essencialmente usados na emissão, sobre a conta nº ...840 da CA... ..., do cheque n.º ...19, de 2.450,00€, em 13.09.07, que, por sua vez, foi depositado na conta ex-B... nº ...149, titulada pela arguida e por LL (Ap. XVI, fls. 591, Ap. XX, fls. 36 e Quadro 10 do Relatório Pericial). A acrescer aos cheques já indicados, no aludido contexto de movimentações bancárias indevidas da referida conta da Conservatória por parte da arguida e no valor global de 4.630€, em 25.09.07, a mesma emitiu os seguintes cinco cheques à ordem de LL: n.º ...99, no valor de 1.000,00 €; n.º ...02, no valor de 1.810,00 €; n.º ...11, no valor de 820,00 €; n.º ...31, no valor de 500,00 € e n.º ...81, no valor de 500,00 € (Ap. IV, fls. 317, vº). Depois, estes cheques foram depositados pela arguida na conta n.º ...020 do S... titulada por si e por LL (Ap. XVI, fls. 1095 e Ap. XVII, fls. 7). Esse montante foi usado pela arguida para efectuar um levantamento em numerário no valor de 3.000€ e realizar diversos pagamentos, tais como ao Ba... Card e à U... (Ap. XVII, fls. 7). Conclui-se assim que a emissão dos diversos cheques serviu para a arguida esconder a verdadeira proveniência do valor nele inscrito e depositado na referida conta ex-B... n.º ...149 e para dificultar a perceção da sequência da movimentação bancária do valor em apreço e o levantamento de numerário e subsequentes pagamentos serviram para a arguida esconder a verdadeira proveniência do valor em apreço e para dificultar a perceção da sequência da sua movimentação bancária. Sabia assim a arguida que, no relatado contexto e nalgumas das situações descritas, dava sequências bancárias diferentes aos cheques por si emitidos, depositando uns, levantando outros e procedendo subsequentemente ao depósito em numerário decorrente desse levantamento nas contas por si pretendidas, quebrando o circuito das movimentações bancárias para esconder a natureza e proveniência desse valor, a sua origem ilícita e indevida, para não evidenciar, naquela ocasião, os sucessivos depósitos na mesma conta, bem como, para dificultar a deteção e perceção da dimensão da sua retirada indevida de receitas públicas da Conservatória para apropriação própria e/ou de terceiros, ou seja, para fins alheios à actividade da mesma; mais sabia que foi adoptando este tipo de comportamento dissimulador à medida que concomitantemente ia procedendo à apropriação das receitas públicas, para si ou para terceiros e no contexto dessa apropriação, a qual reiterou no mencionado período temporal e funcional, camuflando os movimentos bancários por si realizados conforme o seu sentido de oportunidade nesse âmbito, querendo agir deste modo em todas as situações descritas. Mostrando-se verificado quer o elemento objectivo, quer subjectivo do crime em apreço, não pode a arguida deixar de ser punida pela prática de um crime de branqueamento». Em face da matéria de facto provada não há dúvida qua a conduta da arguida AA integra a prática de um crime de branqueamento, na forma continuada, p. e p., pelo art. 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mesmo diploma, tal como se procedeu no acórdão recorrido. Assim sendo, improcede nesta parte o recurso da arguida. *** 3.1.2. Analisando agora segunda questão suscitada, ou seja, a dosimetria das penas parcelares e única. Insurge-se a recorrente quanto à dosimetria penal, alegando que «A pena de prisão, alcançada em cúmulo, de 6 (seis) anos aplicada à arguida apresenta-se desacertada, desde logo, porque emerge de uma base que está inquinada com dois erros de direito – a condenação em concurso real e efetivo do crime de peculato com o primeiro crime de falsificação, bem como a condenação pelo crime de branqueamento. Para além desse problema, também se nos afigura que, não obstante a injustiça da condenação pelo crime de peculato, na determinação das medidas concretas as penas parcelares relativas aos crimes de peculato (4 anos e 6 meses) e branqueamento (3 anos e 6 meses), ultrapassam a medida da culpa; são, pois, excessivamente pesadas. As penas parcelares relativas aos crimes de peculato e de branqueamento, reclamam correção porque, contrariamente ao entendimento da primeira Instância, no âmbito dos respetivos espectros, os níveis de ilicitude da conduta da arguida são francamente baixos: (i) No que concerne ao crime de peculato, temos que sublinhar que a apropriação daquelas verbas representa somente uma ínfima parte do ataque financeiro global que o nosso Estado sofre constantemente e, noutra perspetiva, a verba desviada, per si, é pouco contundente da condição financeira ou do edifício patrimonial público, evidenciando-se, assim, um claro esbatimento da violação do bem jurídico protegido. (ii) Já ao nível do crime de branqueamento, mesmo que o exposto supra não tenha o mérito de demonstrar cabalmente que a arguida deve ser absolvida pela prática deste crime sempre servirá – cremos – para revelar que a conduta da arguida é indubitavelmente pouco contundente com a realização da justiça enquanto bem protegido por este crime; foi, pois, a arguida absolutamente artesanal e deveras ineficaz no imputado intento de lavagem ou ocultação do dinheiro desviado que fez seu. O facto de estas duas condutas típicas a que correspondem as duas penas a cumularem-se, serem partes de uma mesma resolução criminosa, permitem-nos pugnar por um cúmulo que se afaste da simples operação aritmética com a qual se alcança a média entre a maior das penas e o somatório de ambas, para, percebendo a especificidade do caso, permitir situar a pena única também ela junto ao seu ponto mínimo, sempre dentro do patamar dos 5 (anos) de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do n.º 1 do art. 50º do Cód. Penal. Vejamos: A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». O Tribunal Coletivo condenou a arguida AA, nas seguintes penas parcelares: - pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - pela prática de um crime de branqueamento, na forma continuada, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Vejamos, as penas parcelares. A moldura penal abstrata prevista para o crime de peculato na forma continuada, é de pena de prisão de 1 a 8 anos [artigos 375.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, artigo 202.º, alínea b) e artigo 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal]. A moldura penal abstrata prevista para o crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p., pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal é de pena de prisão de 1 a 5 anos de prisão, e para o crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p., pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), n.ºs 3 e 4, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal é de pena de prisão de 1 a 5 anos. A moldura penal abstrata prevista para o crime de branqueamento, na forma continuada, é de pena de prisão até 12 anos [artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mencionado diploma legal]. Considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 40º, 71º do Código Penal, designadamente o grau de ilicitude dos factos – elevado –- o modo de execução, o período temporal em que os mesmo decorreram – durante cerca de 10 anos e 5 meses – [12 de julho de 2000 a janeiro de 2011] – a intensidade do dolo, na sua forma mais elevada de dolo direito – a gravidade das consequências da conduta da arguida – a recorrente apropriou-se da quantia de 267 194 69,00€ de receitas públicas, causando prejuízo para o erário público. Relativamente às condições pessoais da arguida consta da matéria de facto: a. AA de 55 anos de idade, reside com o seu ex-marido de 62 anos, reformado e com uma filha de 22 anos, estudante universitária em ...; b. o casal vive numa casa arrendada no ... desde 2017; c. embora se tenham divorciado, o casal manteve a relação afetiva; d. a dinâmica de relacionamento intrafamiliar foi descrita como normativa, não se verificando dificuldades significativas; e. a nível profissional, AA desenvolve a actividade de ... na ... desde 2011, encontrando-se de baixa há mais de um ano; f. em termos globais, a situação económica do agregado foi perspetivada como equilibrada, não se encontrando em causa a satisfação das necessidades básicas; g. o quotidiano da arguida incide sobre as obrigações domésticas; h. AA não desenvolve nenhuma atividade de lazer estruturada, gostando de frequentar o ginásio, de fazer caminhadas e de conviver com a família e amigos; i. a nível da sua trajetória de vida, AA é oriunda de um agregado constituído pelos pais e dois filhos; j. os pais da arguida tinham um comércio ... em ... garantindo assim, a subsistência económica do núcleo familiar; k. com o intuito de melhorar a rentabilidade da empresa, decidiram deixar ... e fixar-se na ..., localidade onde AA cresceu e se desenvolveu; l. o seu percurso escolar iniciou-se assim na ..., tendo posteriormente, AA frequentado o ensino secundário em ..., para concluir o curso liceal; m. a nível da dinâmica familiar, AA considerou ter sido sempre preterida em relação ao irmão mais novo, tendo feito a sua trajetória de vida sem o apoio dos pais; n. já como adulta, AA voltou a estudar tendo em 2009 concluído uma licenciatura ..., em horário pós-laboral; o. após a conclusão dos estudos, a arguida ingressou no mundo laboral, tendo trabalhado nas finanças como estagiária e posteriormente, na conservatória; p. ingressou nos quadros da conservatória de ... em 1985, tendo acabado por se fixar na ...; q. a nível afetivo, AA teve uma anterior ligação afetiva, tendo uma filha já adulta com vida autónoma; r. entretanto, a arguida refez a sua vida afetiva, tendo casado pela segunda vez em 1995; s. a dinâmica conjugal foi caraterizada como normativa, não existindo fatores problemas significativos; t. o marido também era funcionário da conservatória encontrando-se atualmente reformado; u. no plano da saúde, a arguida referiu ter tido uma depressão em 2006, encontrando-se ainda a ser acompanhada clinicamente e a tomar medicação; v. de acordo com o que nos foi referido, é a primeira vez que a arguida se envolve com o aparelho de justiça; x. em sede de entrevista, AA mostrou-se cordata, colaboradora, recorrendo a um discurso assertivo, deixando transparecer preocupação face a eventuais consequências do presente processo judicial; y. ao nível das suas competências pessoais e sociais denotam-se capacidades de descentração e de pensamento consequencial; z. atualmente, com adequado enquadramento sociofamiliar, a arguida encontra-se empenhada num projeto de vida estável. 714. A arguida não tem antecedentes criminais registados. As exigências de prevenção geral são elevadas face à proliferação deste tipo de crimes, bem como as de prevenção especial que radicam na personalidade da arguida, designadamente a sua postura de pretender incriminar os seus colegas, adulterando um conjunto de documentos e escudando-se na doença de que padecia e na doença do seu marido para desculpabilizar a sua conduta. A seu favor milita a circunstância de não ter antecedentes criminais, e a sua inserção familiar e social. A arguida AA nascida a .../.../1964, contava à data dos factos– dado o período temporal em que os factos ocorreram - 10 anos e 5 meses – [12 de julho de 2000 a janeiro de 2011], entre 36 a 47 anos, contando atualmente conta atualmente 58 anos de idade. A culpa da arguida, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por a arguida ter atuado como descrito, é muito elevada - tendo em atenção a conduta concreta da arguida que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade das consequências dos atos por si praticados, ao longo de quase onze anos, pondo em causa os bens jurídicos protegidos pelos crimes de falsificação, peculato e branqueamento. Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[5]. Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para os crimes de peculato, falsificação de documento e de branqueamento, pelos quais a arguida foi condenada, mostram-se justas, equilibradas, proporcionais e adequadas as penas parcelares que lhe foram aplicadas pelo Tribunal Coletivo. Neste sentido, também improcede nesta parte o recurso da arguida. *** 3.1.3. Analisando por fim a pena única de 6 (seis) anos de prisão em que a arguida foi condenada.
Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [6] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16 [7] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…) Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…) Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal. Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso) Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso). Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. No caso, a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, [correspondente à pena concreta mais elevada] e 13 (treze) anos e 1 (um) mês de prisão [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Atendendo à moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão e 13 anos e 1 (um) mês) de prisão, considerando o critério e princípios supra enunciados, designadamente, a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que se mostra justa, necessária, proporcional e adequada pena a única de 6 (seis) anos de prisão, em que a arguida AA foi condenada. Neste sentido improcede na totalidade o recurso da arguida AA. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pela arguida, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’S. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 27 de abril de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha NUNO GONÇALVES (Presidente da Secção) ______ [1] ECLI:PT:STJ:2011:61.07.4PJSNT.L1.S1.86 |