Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
647/23.7PGALM-A.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ PIEDADE (RELATOR DE TURNO)
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 08/05/2026
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
Não sendo possível conhecer-se a localização territorial da consumação do crime, por aplicação da regra do art.º 21, n.º 2 do CPP (Crime de localização desconhecida), a competência em razão do território para a realização do Julgamento deve ser atribuída ao Tribunal em cuja área foi efectuada a denúncia e se procedeu ao Inquérito.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 647/23.7PGALM-A.G1.S1

Conflito de Competência

No presente Processo em que é arguido, AA, acusado da prática, em autoria material na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. no art.º 217.º, n.º 1 do CP,

foi suscitado conflito negativo de competência territorial entre o Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3 (comarca de Lisboa, área da competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa) e o Juízo de Competência Genérica de Melgaço (Comarca de Viana do Castelo, área da competência territorial do Tribunal da Relação de Guimarães).

No Juízo Local Criminal de Almada — onde o Processo foi distribuído — foi decidido: “declarar-se territorialmente incompetente para julgar a presente causa este Tribunal, e, em consequência, determina-se a remessa oportuna dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de competência genérica de Melgaço”.

Entendeu-se, em síntese, que “a conta bancária da ofendida (do crime de burla), encontra-se sediada em Melgaço, (vide o auto de denúncia), sendo, por isso, esse o local onde se deu a consumação do crime em questão porquanto foi aí que a mesma transferiu o dinheiro da sua conta para a de terceiros”.

No Juízo de Competência Genérica de Melgaço — para onde o Processo foi enviado — por sua vez, declarou-se o Tribunal “territorialmente incompetente para conhecer da presente causa, sendo antes competente o Juízo Local Criminal de Almada – J3”.

Considerou-se, em síntese, que “em momento algum da acusação é descrito o local onde o arguido cometeu os factos, ou sequer é feita alguma referência ao local onde se encontrava sediada a conta bancária da ofendia”.

Conclui-se que sendo “desconhecida a localização do elemento relevante para a determinação da competência territorial”, aplica-se o disposto no art.º 21, n.º 2 do CPP, e, “compulsados os autos, constata-se que a notícia do crime ocorreu primeiramente junto da PSP de Almada (referência n.º Identificador 1)” (embora, um pouco mais acima, se refira que não sendo descrito na acusação “o local onde o arguido cometeu os factos”, “não pode o juiz socorrer-se dos demais elementos que constam dos autos”).

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Cumprido o art.º 36, n.º 1, do CPP, emitindo parecer o M.º P.º entendeu dever-se atribuir a competência para o Julgamento ao Juízo Local Criminal de Almada.

Para o efeito, considerou que “o crime de burla consuma-se com a saída dos valores da esfera patrimonial do ofendido”, e, no caso, “a consumação do ilícito ocorreu com a transferência bancária pois é nesse momento que a ofendida perde a disponibilidade dos 120 euros e sofre o prejuízo patrimonial”.

Todavia, a acusação não descreve o “local onde a ofendida se encontrava quando fez a transferência”, nem refere a “instituição bancária e balcão da conta bancária assim movimentada”.

Não sendo determinável “a partir do texto da acusação, o local onde o crime se consumou”, há que recorrer ao critério residual do artigo 21.º do Código de Processo Penal e atribuir a competência para o julgamento ao tribunal da área «onde primeiro tiver havido notícia do crime»”, que é o de Almada, em cujo DIAP o processo foi registado e tramitado na fase de inquérito.

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Uma vez que os Tribunais intervenientes de 1ª instância, pertencem a áreas de diferentes Tribunais da Relação, Guimarães e Lisboa, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o conflito, estando esta competência, no caso, delegada no presente Juiz de turno em férias Judiciais de Verão.

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Apreciando e decidindo:

Quando se fala em competência dos Tribunais, quer significar-se a medida da Jurisdição atribuída a cada um deles.

Essa medida e distribuição do poder/dever Jurisdicional de cada Tribunal depende de vários factores concorrentes, sendo no nosso Ordenamento Processual Penal, autonomizada em função da matéria (competência material), do território (territorial), das funções (funcional), a que acresce a competência por conexão (que no fundo é constituída por um conjunto de derrogações às regras gerais).

Aqui, em causa está a competência em razão do território (que pressupõe a existência de competência material e funcional).

Esta competência territorial é atribuída, em regra, ao Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do crime (locus delicti) — art.º 19, n.º 1 do CPP.

No entanto, crimes há — e cada vez isso é mais frequente, com a utilização dos meios informáticos — em que não é possível localizar territorialmente onde se deu a consumação do crime.

Neste caso — segundo a acusação —, estamos perante um crime de burla, em que o agente induz em erro a lesada, através do falso anúncio de uma casa de férias para arrendamento, obtendo, através da aplicação MBWAY, a transferência para uma conta sua de 120,00 €.

Não é possível determinar, em termos geográficos, onde se deu a consumação do crime.

Para estes casos, em que não é possível conhecer-se a localização territorial da consumação do crime, uma excepção à regra acima enunciada, surge estabelecida no art.º 21, n.º 2 do CPP (Crime de localização desconhecida): “se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”.

Para isso se saber tem de se ver no Processo onde foi efectuada a participação e teve lugar a investigação (registando-se alguma incongruência entre o afirmar-se que o Juiz “não pode socorrer-se dos demais elementos que constam dos autos”, e, a seguir que “compulsados os autos, constata-se que a notícia do crime ocorreu primeiramente junto da PSP de Almada”).

Efectivamente, no caso verifica-se que a participação foi efectuada presencialmente pela lesada BB, na Esquadra da PSP ..., concelho de Almada, tendo o Inquérito decorrido — ao contrário do que sucedeu no Proc. n.º 408/23.3PBEVR em que o Tribunal da área onde foi efectuada a participação remeteu o Inquérito para outro, sem efectuar qualquer acto de investigação (decisão de 04/08/2026) — no DIAP de Almada, onde foi deduzida a acusação.

Assim sendo, tem de se concluir que o Tribunal competente para o Julgamento é o da área de Almada.

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Pelo exposto, e nos termos dos art.s 36º n.º 1 e 21, n.º 2 do CPP, decide-se resolver o presente conflito negativo de competência territorial, atribuindo-se essa competência territorial para o processamento do presente Processo, e subsequente realização do Julgamento, ao Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3.

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Comunique-se e notifique-se de acordo com o art.º 36º n.º 3 do CPP.

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O Juiz do Supremo Tribunal de Justiça

José Piedade