Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4196/23.5T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: ADJUDICAÇÃO
TORNAS
TRÂNSITO EM JULGADO
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
INVENTÁRIO
QUOTA
BENS
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PRAZO
NULIDADE DE DECISÃO
MAPA DE PARTILHA
DESPACHO
CONTRADIÇÃO
CASO JULGADO
INCIDENTE
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A decisão transitada em julgado de adjudicação, ao credor de tornas, das verbas necessárias para o preenchimento da sua quota, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º do RJPI, tomada com observância do contraditório em relação aos interessados, tem força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo ser anulada através de acção declarativa baseada na alegação de que as tornas foram pagas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA e seu marido, BB, propuseram a presente ação declarativa com processo comum contra CC e seu marido, DD, pedindo:

a. Se julgasse nula e sem efeito a adjudicação à ré dos cinco prédios referidos no douto despacho de 28 de Junho de 2022, ou seja, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob os números ..54, ..55, .74, .78 e .75, todos da freguesia de Santo António, concelho do Funchal;

b. Se ordenasse o cancelamento do registo de aquisição que se encontra lavrado na Conservatória do Registo Predial do Funchal, a favor da ré mulher relativamente aos mesmos cinco prédios (inscrição essa resultante da Apresentação n.º ..81, de 2022/12/28);

c. Se determinasse o cancelamento do registo de hipoteca legal inscrito sobre os mesmos 5 prédios e ainda sobre o sexto prédio a que tais hipoteca e inscrição se referiram (inscrição resultante da Ap. ..64, de 2021/07/07).

Para o efeito alegaram em síntese:

• Que correu termos em cartório notarial processo de inventário por óbito de EE e FF, pais da autora e da ré;

• Que, nesse inventário, a autora e a ré acordaram na partilha dos bens das heranças, no sentido de serem adjudicadas, à ora autora, a totalidade das verbas números um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete da relação de bens, no valor de duzentos mil euros, ficando esta com a obrigação de pagar à ré, a título de tornas, o montante de cem mil euros, no prazo de seis meses a contar da sentença homologatória da partilha;

• Que a partilha foi homologada por sentença proferida em 24 de Julho de 2020, já transitada em julgado.

• Que, em 27-10-2021, a ora ré pediu, em requerimento dirigido à Sr.ª Notária, que os autos prosseguissem os seus termos no tribunal de comarca, designadamente os resultantes do não pagamento das tornas devidas à requerente;

• Que, na decorrência do requerimento, a ora ré pediu no juízo local cível do Funchal, que lhe fosse feita a adjudicação das verbas números 1, 2, 3, 5 e 7 da relação de bens;

• Que, por despacho proferido em 28-06-2022, a Meritíssima juíza do Juízo Local Cível do Funchal adjudicou à ré as verbas indicadas, tendo o dito despacho transitado em julgado;

• Que as tornas devidas pela autora à ré foram tempestivamente liquidadas, pelo que a ré alegou falsamente não as ter recebido, sendo responsável pelos prejuízos causados pela sua actuação dolosa;

• Que para a hipótese de se entender infundada ou insubsistente a causa de pedir antecedente, formula-se o mesmo pedido com base no enriquecimento sem causa.

Os réus contestaram. Na sua defesa, além de impugnaram o alegado pagamento das tornas, opuseram à pretensão dos autores o caso julgado constituído pela sentença que homologou a partilha, o caso julgado constituído pelo despacho da Sr.ª Notária que ordenou à autora que procedesse, nos termos do art.º 62º, nº 1 do RJPI (Lei nº 23/2013, de 5 de Março) e o caso julgado constituído pelo despacho de adjudicação à ré à ré mulher das verbas 1 a 7 da relação de bens, nos termos do nº 2 do art.º 62º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março (RJPI). Mais alegaram na sua defesa que a conduta dos autores, ao desencadearem a presente acção e ao invocarem as razões em que a fundamentam, ofende elementares princípios da boa-fé e da tutela da confiança, o que se traduz mesmo, em várias vertentes, num “venire contra factum proprium”. Pediram a condenação dos autores, como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização.

No despacho saneador, o Meritíssimo juiz da 1.ª instância julgou procedente a exceção inominada de autoridade do caso julgado e, em consequência, determinou a absolvição da instância dos réus.

Apelação

Os autores não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença impugnada e se determinasse o prosseguimento dos normais termos da acção.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 11-09-2025, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Revista

Os autores não se conformam com a decisão e interpuseram recurso de revista excepcional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pedindo se revogasse o acórdão recorrido e se determinasse que a acção prosseguisse os seus normais termos.

Os fundamentos do recurso foram os seguintes:

1. A decisão de adjudicação que os Recorrentes vieram a Juízo colocar em questão inseriu-se na fase de execução para cobrança de tornas, e não na fase de inventário propriamente dito, execução que é uma execução especial, simplificada, mas não deixa de ser uma execução, tal como a execução simplificada para cobrança de tornas prevista no n.º 3 do artigo 62.º do RJPI (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março), não se vislumbrando qualquer razão jurídica aceitável para que se conclua de modo diferente, reservando a qualificação de execução especial simplificada para a que se concretiza na sequência do pedido de venda dos bens, nas condições do n.º 3 do artigo 62.º do aludido RJPI.

2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que vem sendo consolidada, com apoio de parte bem significativa da Doutrina, tem ido firmemente no sentido de que, no processo executivo, só se verifica efeito preclusivo relativamente aos meios de defesa específicos da fase executiva e, quanto àqueles desses meios utilizados nessa defesa, unicamente quanto aos concretos excepções e meios de defesa apreciados.

3. Essa orientação assenta no correcto entendimento de que, no domínio da lei processual civil vigente, não existe, nas execuções, a impôr-se aos executados, o ónus de embargar e ou de concentração da defesa.

4. Como ficou cristalinamente exposto no Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2023, já citado nesta alegação, uma vez que não está legalmente consagrado o ónus referido na conclusão antecedente – e enquanto não vigorar, e for aplicável, diferente e oposta estatuição legislativa – não resultam precludidos fundamentos não invocados em defesa deduzida na execução, e também não há preclusão decorrente da não dedução, pelos executados, de oposição à execução.

5. Inexiste de todo razão pela qual esse entendimento não deva ser aplicado a respeito da execução simplificada para cobrança de tornas a que se reporta a, conclusão 1.ª antecedente.

6. Ao invés, e precisamente porque se está, nesse caso, perante uma execução aligeirada ou simplificada, ocorre maioria de razão para que tenha plena aplicação, em relação a ela, o entendimento apontado nas conclusões antecedentes.

7. Assim, não existe, no caso em presença, caso julgado a poder ser invocado contra o prosseguimento da acção, uma vez que não existia/existe qualquer preclusão que legitimasse/legitime a consideração da existência de caso julgado, e da sua autoridade.

8. A questão da qualificação como incidente com natureza ou índole executiva, do pedido de adjudicação previsto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei 23/2013 é uma questão nova na Jurisprudência dos nossos Tribunais, sendo que se mantém actual, porque aquele preceito continua a vigorar relativamente aos processos de inventário pendentes nos cartórios notariais e que neles continuaram a sua tramitação, como previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 117/2019.

9. Essa questão é relevante em si mesma e, especialmente, em razão da possibilidade de ser suscitada, como no caso vertente, em conjugação com a questão aludida na 2.ª conclusão da presente alegação.

10. Assim, como questão nova e relevante juridicamente, deve a apreciação da mesma ser considerada claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

11. E o mesmo juízo deve ser feito quanto à questão de saber se, como entendem os Recorrentes, no processo executivo, só se verifica efeito preclusivo relativamente aos meios de defesa específicos da fase executiva e, quanto àqueles desses meios utilizados nessa defesa, unicamente quanto aos concretos excepções e meios de defesa apreciados (ou seja, a questão da 2.ª conclusão antecedente).

12. As duas questões cuja apreciação por esse Supremo se suscitam devem ser decididas no sentido defendido para cada uma delas, pelos Recorrentes, com revogação do douto Acórdão da Relação, declarando-se que o incidente que levou à adjudicação feita à Recorrida mulher tem natureza e índole executiva, que, nos processos e incidentes com natureza executiva não há ónus de deduzir oposição, o que tem as consequências mencionadas nas antecedentes conclusões 1.ª a 7.ª., não podendo soçobrar a acção com base na autoridade de caso julgado.

13. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, as normas dos artigos 278.º, nº 1 - alínea e), 279.º, 576.º, nº 2, 577.º, alínea i), 578.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, e a norma do artigo 62-º, n.º 2, do RJPI aprovado pela Lei n.º 23/2013.

Os recorridos responderam, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

A revista excepcional foi admitida.

*

Síntese das questões suscitadas pelo recurso

Saber se, ao confirmar a decisão da 1.ª instância de julgar verificada a autoridade do caso julgado e ao absolver os réus da instância, o acórdão recorrido violou artigos 278.º, nº 1 - alínea e), 279.º, 576.º, nº 2, 577.º, alínea i), 578.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, e a norma do artigo 62-º, n.º 2, do RJPI aprovado pela Lei n.º 23/2013.

*

Factos considerados provados:

a. A ré requereu processo de inventário no Cartório Notarial da Licenciada GG, sito no Funchal, para partilha da herança aberta por óbito de EE e FF, que nele recebeu o n.º .....17, no qual foi designada cabeça de casal a aqui ré;

b. Nesse processo foi efetuada e lavrada, em ata de conferência preparatória realizada em 29-01-2020, a partilha dos bens da herança aberta por óbito de EE e FF;

c. Os termos do acordo dessa partilha tiveram um aditamento deferido por despacho de 2-03-2020, no que concerne ao prédio identificado sob a verba n.º 4 adjudicado à ora autora;

d. Aquele processo de inventário correu os seus termos até final, segundo o regime (RJPI) aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, tendo sido remetido a Tribunal para homologação da partilha acima referida;

e. Na sequência, foi proferida, pela Meritíssima Juiz de Direito do Juízo Local Cível do Funchal – Juiz 3, onde o processo resultante daquela remessa recebeu o n.º 2282/20.2T8FNC, sentença de 24 de Julho de 2020, que homologou a partilha, a qual transitou em julgado;

f. Ficou acordado – e a constar da ata da já aludida conferência preparatória – que, uma vez que era adjudicada à aqui autora “a totalidade das VERBAS UM, DOIS, TRÊS, QUATRO, CINCO, SEIS E SETE da relação de bens, no valor de duzentos mil euros” (ou seja, a totalidade dos bens em partilha) que a autora pagaria tornas à interessada sua irmã, CC, aqui ré, tornas essas no valor de CEM MIL EUROS;

g. Mais ficou consignado na dita ata que a autora e ré, de comum acordo, determinavam que as ditas tornas seriam pagas no prazo de seis meses a contar da sentença de homologação, sendo que o acordo foi aceite nos seus precisos termos pela Senhora Notária já referida;

h. A 25-05-2021 a ré requereu a notificação da autora para proceder ao pagamento das tornas;

i. Na sequência de tal requerimento, a Senhora Notária, em 08-07-2021, proferiu despacho ordenando à autora que, nos termos do art.º 62º, nº 1 do RJPI, procedesse ao depósito das tornas;

j. Não se tendo procedido a tal depósito nos termos determinados, veio a interessada e cabeça-de-casal CC, ora ré, nos termos do nº. 2, do art.º 62.º, do RJPI – aprovado pela Lei nº. 23/2013, de 05/03 -, requerer a adjudicação, para preenchimento da sua quota, das verbas nºs. 1, 2, 3, 5 e 7 das heranças identificadas em b);

k. Na sequência da remessa dos autos de inventário, pela Sr.ª Notária, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Local Cível do Funchal – Juiz 3 (Proc. nº 2282/20.2T8FNC), foi proferido em 28-06-2022 (refª.: 52003408) despacho de adjudicação à ré e cabeça-de-casal, CC das verbas 1, 2, 3, 5 e 7 que integram a relação de bens da herança aberta por óbito de EE e FF, despacho este que foi devidamente notificado às partes e transitou em julgado em 20.09.2022.

*

Descritos os factos, passemos à resolução da questão acima enunciada.

Antes de entrarmos na sua resolução, importa expor os seguintes antecedentes processuais do recurso.

A autora, ora recorrente, e a ré, ora recorrida, interessadas no inventário instaurado para partilha da herança dos seus pais, acordaram na conferência preparatória da partilha que a totalidade das verbas um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete seriam atribuídas àquela e que esta receberia tornas no valor de cem mil euros, a pagar no prazo de 6 meses a contar da sentença de homologação da partilha.

A partilha foi homologada por sentença proferida em 24 de Julho de 2020.

Em 25 de Maio de 2021, ou seja, cerca de 10 meses após a sentença homologatória da partilha e numa altura em que ela já havia transitado, a ora ré, sob a alegação de que a autora não havia pagado as tornas, requereu a notificação desta para proceder ao respectivo pagamento.

Na sequência deste requerimento, a notária notificou a ora autora para depositar as tornas, o que esta não fez.

Não tendo havido depósito das tornas, a ré, ora recorrida, requereu, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Regime jurídico do processo de inventário (RJPI), estabelecido pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, a adjudicação das verbas números 1, 2, 3, 5 e 7 para preenchimento da sua quota hereditária.

Em 28-06-2022, o Meritíssimo juiz, após lhe ter sido remetido o processo de inventário, proferiu despacho a adjudicar à ré as indicadas verbas.

Este despacho foi notificado à autora e transitou em julgado em 20-09-2022.

Em 3 de Agosto de 2023, a autora propôs a presente a acção, pedindo se julgasse nula e sem efeito a adjudicação dos prédios à ré com o fundamento de que esta ré declarou falsamente que as tornas não haviam sido pagas, quando elas foram pagas. Subsidiariamente, invocou a proibição do enriquecimento sem causa.

A 1.ª instância julgou procedente a exceção inominada de autoridade do caso julgado e, em consequência absolveu os réus da instância.

O acórdão recorrido também julgou que a decisão de adjudicação das verbas à ré ora recorrida gozava de autoridade de caso julgado quanto à questão do pagamento das tornas.

Os fundamentos do acórdão foram em síntese os seguintes:

• A adjudicação das verbas à ré, ora recorrida, contrariamente ao que alegava a autora, recorrente, não se inseria em qualquer procedimento ou processo de natureza ou índole executiva. Assim, não era passível de oposição mediante embargos, mas apenas susceptível de recurso, que não foi interposta, pelo que transitou em julgado.

• Transitado em julgado o despacho que adjudicou à ré, ora recorrida, as verbas acima indicadas, não se podia discutir de novo a questão do pagamento das tornas porque a decisão sobre o pagamento estava coberta pelo caso julgado formado pela decisão adjudicação, pois esta decidiu não apenas a questão da adjudicação, mas também a do pagamento das tornas.

A recorrente impugna esta fundamentação com a seguinte linha argumentativa:

• A decisão de adjudicação inscreve-se na fase de execução para cobrança de tornas;

• No domínio da lei processual civil vigente os executados não têm o ónus de embargar e de concentrar a oposição à execução nos embargos;

• Não há razões para não aplicar estas soluções no âmbito da execução simplificada para cobrança de tornas;

• Não há caso julgado que possa ser invocado como pressuposto da acção uma vez que não existe preclusão que legitime considerar a existência do caso julgado e a sua existência.

O recurso está votado ao fracasso, apesar de entendermos que, no caso, o procedimento que culminou com a decisão de adjudicação das verbas à ré, ora recorrida, teve natureza executiva. Vejamos.

Segundo o n.º 4 do artigo 10.º do CPC, dizem-se acções executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.

Socorrendo-os das palavras de José Lebre de Freitas, “... a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente (A acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, página 9). Noutras palavras, agora de Marco Carvalho Gonçalves, “... as acções executivas, partindo de um direito previamente declarado e/ou reconhecido num título executivo, destinam-se a permitir o cumprimento coercivo da obrigação, através do poder de autoridade do Estado...” (Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª Edição, Almedina, ágina 26).

No caso, a ré, ora recorrida, dispunha de um título que lhe reconhecia o direito a tornas, concretamente a sentença homologatória da partilha transitada em julgado (alínea a) do artigo 703.º do CPC). Podia, pois, instaurar execução para pagamento de quantia certa.

Não foi este, no entanto, o caminho por si seguido. Sob a alegação de que as tornas lhe não haviam sido pagas pela autora, ora recorrente, a ré requereu, no processo de inventário, a notificação daquela para as depositar. Na falta de depósito e de oposição ao pedido, requereu lhe fossem adjudicadas algumas das verbas, que, por força da sentença homologatória da partilha, já haviam sido atribuídas à autora, ora recorrente. Pedido que foi deferido pela decisão judicial que a autora, ora recorrente, quer ver declarada nula e sem efeito, com a consequente manutenção de tais bens na sua esfera patrimonial.

O procedimento acabado de descrever, especialmente o seu desfecho, tem claras semelhanças com a execução para pagamento de quantia certa.

Em primeiro lugar, à semelhança do que sucede em tal execução, o direito do credor (crédito de tornas) foi satisfeito através do património do devedor (as verbas que lhe haviam sido atribuídas na partilha).

Em segundo lugar, apesar de não ter havido penhora de quaisquer bens, como sucede na execução para pagamento de quantia certa, o pagamento do crédito de tornas deu-se por um modo semelhante a um dos modos de pagamento previstos na execução para pagamento de quantia certa. Referimo-nos à adjudicação dos bens penhorados ao credor, prevista no n.º 1 do artigo 795.º do CPC e regulada nos artigos 799.º a 802.º do mesmo diploma.

A natureza executiva do incidente que culminou com a adjudicação dos bens à ré, ora recorrida, impõe-se de modo especial, no caso, porque tal decisão foi proferida num contexto processual que não é o do n.º 2 do artigo 62.º do RJPI. Vejamos.

A decisão de adjudicação das verbas ao credor de tornas para preenchimento da sua quota, tida em vista no n.º 2 do artigo 62.º do RJPI, tem lugar na hipótese de excesso de bens licitados, como decorre da conjugação do indicado número com o número 1 do artigo 60.º e com o n.º 1 do artigo 61.º, do mesmo diploma. E tem lugar num momento processual em que ainda não foi organizado o mapa de partilha e proferida sentença homologatória da partilha, ou seja, num momento em que ainda não há, no processo, uma decisão definitiva sobre a composição dos quinhões dos interessados. É o que decorre da combinação do citado número 2 do artigo 62.º com os artigos seguintes, 63.º a 66.º

No caso, o procedimento de adjudicação teve lugar depois de organizado o mapa da partilha e de ter sido proferida sentença homologatória da partilha com trânsito em julgado, ou seja, num momento em que já havia decisão definitiva sobre a composição dos quinhões hereditários e em que as verbas que vieram a ser adjudicadas à ré, ora recorrida, integravam o património da autora, pois de acordo com o artigo 2119.º do Código Civil, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos (hipótese que não tem interesse no caso).

Daí que, como se escreveu acima, a ré, ora recorrida, podia instaurar execução para pagamento de quantia certa (tornas) com base na sentença homologatória da partilha transitada em julgado - alínea a) do artigo 703.º do CPC.

Conclui-se, assim, que o procedimento em causa nos autos que culminou com a adjudicação das verbas à ora recorrida teve natureza executiva.

Se é de concluir neste sentido, já não é de afirmar que a autora, ora recorrida, podia nele deduzir embargos de executado.

A alegação da recorrente segundo a qual no procedimento em causa podiam ser deduzidos embargos de executado remete-nos para a questão de saber quais as disposições aplicáveis ao incidente previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Na resposta a esta questão, importa tomar em consideração a seguinte regra enunciada no n.º 1 do artigo 549.º do CPC, a propósito das disposições reguladoras dos processos especiais, como é o caso do processo de inventário estabelecido pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março: os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias.

Segue-se daqui que a regulação do procedimento em causa deve procurar-se, em primeiro lugar, na Lei n.º 23/2013, de 5 de Março. E dentro deste regime, antes de mais, nas disposições que são próprias do incidente, concretamente as dos números 1 e 2 do artigo 62.º. De seguida, deve procurar-se nas restantes disposições do Regime Jurídico do Processo de Inventário. E só em tudo o que não estiver especialmente regulado neste Regime é que, segundo o artigo 82.º do RJPI, é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil e respectiva legislação complementar.

Fazendo estas busca conclui-se o seguinte: nem o artigo 62.º do RJPI nem as restantes disposições deste regime dão o mais leve apoio à aplicação, no âmbito do incidente de adjudicação de bens, do regime de embargos de executado previsto nos artigos 728.º a 734.º do CPC.

Na tramitação do processo de inventário prevista no RJPI, o procedimento de adjudicação dos bens previsto no n.º 2 do artigo 62.º reveste natureza incidental. Daí que a disposição aplicável à sua tramitação é a prevista para os incidentes do inventário (artigo 14.º do RJPI), a qual não compreende oposição por meio de embargos.

Acresce, contra a alegação dos recorrentes, que a tramitação do incidente não é compatível com a dedução de embargos de executado. Vejamos.

O procedimento em causa é constituído pela seguinte tramitação:

• Reclamação das tornas no sentido de o devedor as depositar;

• Oposição do devedor

• Não sendo efectuado o depósito, pedido do credor de tornas para que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para o preenchimento do seu quinhão;

• Notificação do devedor das tornas para ele se pronunciar sobre a escolha das verbas;

• Decisão sobre a adjudicação das verbas.

Ora, não se vê em que momento é que o devedor de tornas podia deduzir embargos de executado.

Depois de ser notificado da reclamação para depósito das tornas? A resposta é claramente negativa. Em tal momento, a faculdade que o devedor pode exercer é a de deduzir oposição ao pedido.

Depois de o devedor ser notificado do pedido de adjudicação de verbas? A resposta também é claramente negativa. Em tal momento, a faculdade que o devedor pode exercer é a de deduzir oposição ao pedido.

Depois de o devedor ser notificado do despacho de adjudicação das verbas? A resposta também é negativa. Embora haja casos em que a lei admite embargos à decisão judicial, como sucede no caso dos embargos à sentença declaratória de insolvência (artigo 40.º do CIRE), trata-se de uma hipótese excepcional, pois o meio processual próprio para impugnar decisões judiciais são os recursos, como decorre do n.º 1 do artigo 627.º do CPC.

Diga-se, por fim, contra a alegação dos recorrentes, que a circunstância de um incidente ter natureza executiva não significa necessariamente que se lhe apliquem todas as disposições aplicáveis ao processo de execução, designadamente as relativas à oposição à execução por meio de embargos. Tomemos o exemplo do incidente previsto no n.º 3 do artigo 62.º do RJPI. Prevê-se nesta disposição que, no caso de o devedor de tornas não as depositar no prazo que lhe é assinalado, o credor, tornando-se definitiva a decisão da partilha, pode requerer que se proceda no processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

É isento de dúvida que estamos perante um incidente de natureza executiva, como o reconhece a doutrina. Citam-se neste sentido Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, em Regime Jurídico do Processo de Inventário, Almedina, 2017, 3.ª Edição, página 348.

Porém, de acordo com o n.º 2 do artigo 549.º do CPC, a este incidente aplicam-se as disposições do processo de execução relativas à venda, precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação de créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo alo oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.

Isto é, as únicas disposições do processo executivo que são aplicáveis ao incidente são as relativas à venda, às citações e concurso de credores.

Em suma, não vale contra o acórdão a alegação de que os autores, ora recorrentes, podiam deduzir embargos de executado contra a adjudicação das verbas à ré, ora recorrida.

Em consequência fica prejudicada a questão de saber se o executado tem o ónus de concentrar, nos embargos de executado, a oposição à execução.

Ainda que num contexto diferente do pressuposto pelos recorrentes, apreciemos a sua alegação de que não se formou caso julgado sobre a questão do pagamento das tornas.

Na resposta a esta questão, importa precisar que, no caso, a questão de caso julgado que se coloca não é a de saber se a autora, ora recorrente, tinha o ónus de alegar no incidente previsto no n.º 2 do artigo 62.º do RJPI, sob pena de preclusão, que havia pagado as tornas. Esta seria a questão se os recorrentes tivessem pedido através da presente acção a restituição das tornas que haviam pagado à ré.

Sucede que não é este o pedido dos autores. Ao pedirem, sob a alínea a), que se declare nula e de nenhum efeito a adjudicação à ré dos cinco prédios referidos no despacho de 28 de Junho de 2022, com a alegação de que esta declarou falsamente que não tinha recebido o pagamento das tornas, o que os autores pedem é que se declare nula e sem efeito uma decisão judicial transitada em julgado.

Logo, a questão de caso julgado que verdadeiramente se coloca é a de saber se é processualmente admissível pedir, através de acção declarativa, a nulidade da decisão de adjudicação de bens, já transitada em julgado. Por outras palavras, trata-se de saber se o trânsito em julgado da decisão proferida sobre a adjudicação dos bens obsta a que se proponha acção destinada a pedir que ela seja declarada nula e sem efeito.

A resposta é inequivocamente positiva, por aplicação do n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Vejamos.

Segundo o artigo 17.º, n.º 1, do RJPI, “sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto com a cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for ressalvado expressamente o direito às acções competentes”.

Perante os termos amplos em que está formulada a redacção do preceito, as questões nele tidas em vista são todas as que sejam decidias no processo, desde que o cabeça-de-casal e os demais interessados sejam admitidos a intervir e não haja ressalva do direito às acções competentes.

Deste modo, não é de excluir do seu alcance a questão relativa à adjudicação dos bens ao credor de tornas para preenchimento da sua quota hereditária. Trata-se inequivocamente de uma questão resolvida no inventário, em cuja decisão são admitidos a intervir os interessados, sendo que não há norma que ressalve o direito a outras acções competentes para resolução de tal questão.

Ao dispor que “consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto com a cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão” quer dizer-se que a decisão sobre tais questões goza de força obrigatória dentro e fora do processo

Como escrevem em anotação a este artigo Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, “Visa-se com a previsão da norma constante do n.º 1 privilegiar a segurança e a certeza jurídicas, bem como o respeito pelo caso julgado, impedindo-se que um novo tribunal e um novo juiz tenha que vir a pronunciar-se sobre uma questão já antes apreciada e decidia, mediante pleno contraditório e plena e regular intervenção dos interessados no processo de inventário (Regime Jurídico do Processo de Inventário,, Almedina, 2017, 3.ª Edição, página 96).

Pode, assim, dizer-se que, por aplicação do n.º 1 do artigo 17.º do RJPI, a regra no processo de inventário é a de que as decisões nele proferidas sobre questões em relação às quais os interessados foram admitidos a exercer o contraditório têm a mesma força que o n.º 1 do artigo 619.º do CPC atribui à sentença ou despacho que decide do mérito da causa. Isto é, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º do CPC.

Segue-se do exposto que tais decisões, e no caso concreto a decisão de adjudicação de bens, apenas podia ser alterada nos casos em que o pode ser uma decisão transitada em julgado, ou seja, através do recurso de revisão (artigos 696.º a 702.º do CPC).

Deste modo, é de concluir que não era admissível aos autores pedirem a anulação da decisão de adjudicação à ré das verbas necessárias ao preenchimento da sua quota hereditária com o fundamento de que as tornas já haviam sido pagas.

Assim, ao confirmar a decisão da 1.ª instância, o acórdão recorrido não violou nenhuma das disposições indicadas pelos recorrentes.

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Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Relator: Emídio Santos

1.º Adjunto: Orlando Nascimento

2.º Adjunto: José Teles Pereira