Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1952/25.3T8CSC.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
FURTO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
COAÇÃO
PENA PARCELAR
PERDÃO
IDADE
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. A Lei n.º 38-A/2003, de 2 de Agosto, instituiu um regime de perdão de penas e de amnistia de infracções, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

II. A interpretação decorrente da Jurisprudência Fixada pelo Acórdão n.º 12/2025 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de Outubro de 2025, é a de que «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’ do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».

III. Dispõe o nº 3 do artº 445 do C.P. Penal, “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.

IV. o acórdão uniformizador é muito recente e, não só no seu texto se debatem os diversos argumentos contrários à posição que fez vencimento, como a declaração de voto que contém no seu final, acaba por exaurir o outro possível entendimento proposto pelo recorrente, razão pela qual se entende que não existem fundamentos oponíveis ao agora decidido, sendo de adoptar a jurisprudência fixada.

Decisão Texto Integral:
Proc. 1952/25.3T8CSC.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 1

Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

*

I – relatório

1. Por acórdão de 17 de Março de 2026, foi proferida a seguinte decisão, relativa ao arguido AA:

- Proceder ao cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, nos termos do art. 77.º e 78.º do Código Penal, das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 264/18.3PKLRS, 1213/17.1GLSNT e 1127/20.8GACSC, condenando-o na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.

- Declarar perdoados 2 (dois) meses de prisão à pena única em que o condenado aqui foi condenado - (7 anos e 9 meses de prisão) -, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada) - cfr. Art. 8.º, n.º 1 a 5, da aludida Lei.

2. Inconformado, o arguido AA veio requerer que fosse aplicada a Lei nº 38-A/23, de 2 de Agosto, relativamente ao processo nº 1127/20.8GACSC, sendo substituído por outro que confirme a aplicação ao condenado/Recorrente, do perdão de 1 (um ano), sobre a pena do cúmulo jurídico, nos termos do art. 2º., nº. 1 e 3º., nº.1, 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto.

3. O recurso foi admitido.

4. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

5. Neste tribunal, o Exº PGA pronunciou-se em idêntico sentido.

II - fundamentação.

1. A decisão proferida pelo tribunal “a quo”, tem o seguinte teor:

Foi condenado, com relevância para a matéria sub judice, nos seguintes processos, por decisão transitada em julgado:

1) - Processo n.º 561/18.8PBAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 2 (CRC junto em 03/03/2026):

Foi condenado por sentença de 18/11/2020, transitada em julgado em 18/12/2020, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, sujeita ao comprimento de um plano individual de readaptação social a definir pela DGRSP, pela prática, em 18/12/2018, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, pena já julgada extinta.

2 - Processo n.º 264/18.3PKLRS do Tribunal Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3 (certidão junta em 18/12/2025 – referência 29222158):

Foi condenado, por acórdão de 28/09/2021, transitado em julgado em 29/10/2021, nas seguintes penas:

- 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em autoria material, em 23/08/2019, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191.º do Código Penal, (caso II.II.);

- 3 (três) anos de prisão por cada um de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, como reincidente (arts. 75.º e 76.º do Código Penal), praticados em autoria material, em 13/04/2019, 17/06/2019 e 11/02/2020, (casos II.I., II.I. e II.XXVIII);

- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática como autor material, em 18/03/2020 e 24/04/2020, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, como reincidente (arts. 75.º e 76.º do Código Penal) - (III.I e II.XXXIV);

- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática como autor material, em 24/04/2020, de um crime de coação qualificada na forma tentada, agravada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.ºs 1, e 2, e 155.º, n.º 1, al. a). do Código Penal e art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23/02, como reincidente (arts. 75.º e 76.º do Código Penal) - (caso II.XXXIV);

Em cúmulo jurídico o condenado foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por despacho de 28/01/2024 foi declarado perdoado 2 (dois) meses de prisão no remanescente da pena de prisão ainda não cumprida - de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão - em que AA foi condenado.

3 – Processo n.º 1213/17.1GLSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 4 (certidão junta em 09/12/2025 – referência 29151253):

Foi condenado, por acórdão de 11/02/2022, transitado em julgado em 14/07/2022, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva, pela prática, em 09/10/2017, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente (arts. 75.º e 76.º do Código Penal), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.

Em 06/01/2023 o condenado iniciou o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, tendo sido desligado no dia 06/07/2024 e colocado à ordem do processo n.º 264/18.3PKLRS, por decisão do TEP de Lisboa de 15/05/2024.

4 – Processo n.º 1127/20.8GACSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 2 (certidões juntas em 03/06/2025 e 22/12/2025 – referências 28028366 e 29236585):

Foi condenado, em 12/11/2024, por sentença transitada em julgado em 13/12/2024, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, condicionada a regime de prova, pela prática em coautoria material, em 10/10/2020, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, al. e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.

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Foi realizada a audiência a que alude o art. 472.º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo legal, na presença do condenado.

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Tratando-se de conhecimento superveniente de concurso, os presentes autos são os competentes para a sua apreciação, por referência ao tribunal da última condenação (processo n.º 1127/20.8GACSC) - art. 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

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Realizada a audiência, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas.

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Factos provados:

(Processo n.º 1213/17.1GLSNT)

1. No dia 9 de outubro de 2017, cerca das 17h35m, o condenado AA, acompanhado de outros dois indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à Rua 1, no ..., Sintra, fazendo-se transportar no veículo de marca Mercedes-Benz, modelo Vito, com a matrícula V1, com intenção de subtrair bens e quantias monetárias que aí encontrasse.

2. Após ter sido imobilizado o referido veículo em frente ao portão da vivenda situada no Rua 2, no ..., um dos indivíduos referidos em 1) saiu do veículo e dirigiu-se para o veículo de marca FIAT, modelo Ducato, com a matrícula V2, pertencente a BB, que também se encontrava estacionado naquele local.

3. Depois, de forma não concretamente apurada, forçou a fechadura da porta traseira do compartimento de carga da referida viatura, logrando abri-la.

4. Em ato contínuo, o condenado AA e um dos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar retiraram do veículo de matrícula V2 e levaram para o veículo de matrícula V1 os seguintes objetos, pertencentes a CC (marido de BB):

a. um corta-sebes da marca STILL, modelo KM 90 R HL 135.0, com o n.º de série .......32, avaliado em € 600,00;

b. um corta-sebes da marca STILL, de modelo superior ao identificado em 4. a), avaliado em valor não inferior a € 600,00;

c. um soprador da marca ECHO, modelo PB 250, com o n.º de série P.........68, no valor de € 200,00;

d. uma roçadeira, da marca Kubota, de valor não inferior a € 350,00.

5. A dado momento, BB apercebeu-se que o condenado AA e o outro indivíduo estavam a retirar objetos do interior do veículo de matrícula V2, identificado em 2), e alertou o seu filho DD.

6. Em ato continuo, BB e DD dirigiram-se para o portão de entrada da vivenda, com o intuito de abordarem o condenado e os outros dois indivíduos.

7. Enquanto BB abria o portão da vivenda, o DD subiu para o muro do jardim.

8. Naquele instante, o condutor do veículo de matrícula V1, que era então o condenado AA, estava munido de um objeto com aparência de arma de fogo de características não concretamente apuradas, o que foi percecionado por DD.

9. De imediato, BB abriu o portão da vivenda, tendo nesse momento o condenado e os outros dois indivíduos encetado fuga, no veículo de matrícula V1, levando consigo os objetos referidos em 4), fazendo-os seus.

10. Aquando da fuga o condenado e os outros dois indivíduos deixaram cair do veículo de matrícula V1 dois projetores em metal e um balde em plástico.

11. O condenado AA, em conjugação de esforços e intentos com dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objetos que se encontravam no interior do veículo de matrícula V2, que pertenciam a CC, cujo valor conhecia, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao abrir o referido veículo que estava trancado, mediante estragos da fechadura da porta traseira, quer ao retirá-los, agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono.

12. O condenado agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

(Processo n.º 264/18.3PKLRS)

13. Em 13 de Abril de 2019 e em 17 de junho de 2019, o condenado AA deslocou-se a um estaleiro em Rua 3, ..., Loures, de EE, afeto à atividade industrial de construção civil desenvolvida por este e, saltando pelo muro que circunda o estaleiro em toda a sua extensão, acedeu ao seu interior e daí retirou e levou consigo os seguintes bens:

- em 13 de Abril de 2019, um martelo elétrico e duas rebarbadoras, de valor global superior a € 102,00; e

- em 17 de Junho de 2019, um compressor, no valor de cerca de € 1.000,00, bem como diversa sucata.

14. O condenado AA agiu com a intenção de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.

15. O condenado AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

16. Cerca das 9h30 de 23 de Agosto de 2019, transportando-se no veículo automóvel de matrícula V3, juntamente com uma ou duas mulheres não identificadas, o condenado AA, deslocou-se à morada da residência de FF, em Rua 4, ..., Alcabideche, com o propósito de se apoderar de bens e valores que se encontrassem num contentor de obra, situado no logradouro dessa habitação.

17. Aí chegado, enquanto a mulher ou mulheres permaneceram no veículo, o condenado AA saltou a vedação que rodeava a vivenda e deslocou-se ao dito contentor, contudo, por nada ali haver que lhe interessasse, abandonou o local, sem nada levar consigo.

18. O condenado AA agiu com a intenção de fazer seus bens que se encontrassem no interior do mencionado contentor, sabendo que agia contra a vontade do respetivo proprietário, tendo, porém, interrompido ou cessado essa conduta pelas razões supramencionadas.

19. O condenado AA estava ciente de que não tinha autorização para entrar no mencionado local e que ao fazê-lo do modo descrito atuava contra a vontade do seu proprietário.

20. O condenado AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

21. Em 11 de Fevereiro de 2020, entre cerca das 8h40/9h00, o condenado AA deslocou-se à residência de GG, em Rua 5, ..., Sintra e, saltando o muro, com altura de cerca de 2,20 m, que circunda a propriedade, cujo acesso se encontrava fechado com portão, de um anexo a essa residência retirou, designadamente, um lava-loiças, um recipiente com dezenas de acessórios para canalização e dois motores de ar condicionado, no valor global de cerca de € 140/150,00, que levou com ele e que fez seus.

22. O condenado AA agiu com a intenção de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu proprietário.

23. O condenado AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

24. Em 18/03/2020, pelas 7h05m, o condenado AA detinha, na sua residência, uma cartucheira e trinta e nove cartuchos, carregados, de calibre 12, com projétil expansivo para arma de fogo de alma lisa, ou seja, com chumbos, para espingarda caçadeira, bens que foram apreendidos, no decurso de busca que ali teve lugar.

25. Em 24 de Abril de 2020, pelas 9H40, o condenado AA e HH deslocaram-se, em conjugação de esforços e intentos, para se apoderarem de bens que aí existissem, a um estaleiro, murado, situado em Rua 6, ..., pertencente a II.

26. Para tanto, o condenado transpôs o muro da propriedade e do estaleiro em questão foi retirando diversa sucata de metal, que foi guardando na bagageira de um veículo automóvel de marca Citroen, modelo Xsara, de cor cinzenta, em que se faziam transportar.

27. Quando assim procediam, passaram por esse local, em veículo automóvel, JJ, KK, uma filha e a mãe de KK, residentes nas proximidades, tendo JJ e KK observado a ação dos condenados e sabendo que eles não eram os donos dessa propriedade e dos respetivos bens, JJ disse à sua mulher para lhes tirar uma fotografia, o que esta fez.

28. Pelo menos o condenado AA apercebeu-se de que KK lhes tirara uma fotografia, pelo que se deslocou imediatamente em direção ao veículo de KK e JJ, até junto da janela do banco do passageiro da frente, onde se encontrava KK, dizendo, “não tem nada que tirar fotografias, está a tirar fotografias porquê? Vou matá-la, além de outras expressões, como “ou apagas essa merda que tiraste agora ou eu mato-te”, sempre em alta voz e em tom exaltado.

29. A seguir, o condenado AA deslocou-se para o seu veículo, conduziu-o em marcha-atrás, atravessando-o na Rua, à frente do veículo de KK e JJ, de forma a impedir a passagem deste, e saiu do veículo, empunhando uma espingarda caçadeira, de dois canos, de calibre 12, que apontou na direção destes.

30. Perante essa ação do condenado AA, KK ficou muito assustada e JJ conduziu imediatamente o seu veículo, em marcha-atrás, fugindo desse local, ao mesmo tempo que KK ligava para a Esquadra da P.S.P. de Camarate, para onde seguidamente se dirigiram e apresentaram denúncia dos respetivos factos.

31. Os condenados fizeram seus os bens que retiraram da propriedade de II.

32. Ao agir da forma descrita, o condenado AA fê-lo com o propósito de impedir que KKe JJ abandonassem o local, de forma a compelir KK a eliminar a fotografia ou fotografias que lhe havia tirado e que o podiam identificar como autor da subtração de bens, com o propósito de evitar ser sujeito a procedimento criminal.

33. Bem sabia que ao agir e expressar-se da forma descrita atuava de forma idónea a intimidar KK, causando-lhe medo e receio pela sua vida e integridade e, por via dessa intimidação, a submeter KK à sua vontade, constrangendo-a a uma atuação que não desejava, coartando-lhe a sua liberdade de decisão e locomoção, o que não logrou por motivo alheio à sua vontade.

34. O condenado AA e HH agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

35. O condenado AA conhecia a natureza e características da arma e/ou munições que detinha nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que se teve por provado.

36. O condenado AA não tinha licença de uso e porte de arma que o habilitasse a deter a arma e/ou munições em questão, licença que sabia ser essencial à aquisição, posse e uso de tais objetos.

37. Não obstante, o condenado AA quis proceder conforme se teve por provado, relativamente à espingarda caçadeira e/ou às munições, bem sabendo que tal atuação lhes estava interdita, por não ser titular de licença de uso e porte de arma.

38. Nessa respetiva conduta o condenado AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei criminal.

(processo n.º 1127/20.8GACSC)

39. No dia 10/10/2020, cerca das 12h02, o condenado AA e indivíduo não identificado do sexo feminino (doravante “LL”), agindo em execução de plano prévio e em conjugação de esforços e intentos, deslocaram-se na viatura de matrícula V4 até à Praceta 7, no Pai do Vento.

40. Aí chegados, parquearam a viatura e dirigiram-se apeados até ao Localização 8 (pertença do ofendido MM), com o intuito de ali entrar e de se apropriarem de bens que encontrassem no seu interior.

41. O condenado AA e a LLreferida em 39), usando um objeto não identificado com a aparência de uma chave inglesa de grandes dimensões, rebentaram a fechadura do portão metálico do armazém, bem como o cadeado ali aposto.

42. Em virtude do barulho causado, o condenado AA e a LL referida em 39), foram surpreendidos por pessoa não identificada, tendo de imediato se ausentado do local.

43. No interior do armazém existiam vários bens/ferramentas relacionados com a atividade profissional do ofendido - técnico de gás - como tubos de cobre, acessórios em latão, fogões e esquentadores usados para abate, esquentadores novos para venda e ferramentas diversas, cujo valor ascendia, pelo menos a € 10.000,00.

44. Ao atuar pela forma atrás descrita, rebentando, a fechadura do portão e cadeado, agiu o condenado AA, em conjugação de esforços com a LL referida em 39), e no seguimento do acordado entre si, com o propósito de entrarem no armazém e dali retirarem os bens que lá se encontrassem e fazê-los seus, querendo ilegitimamente integrá-los no seu património, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono, só não o tendo logrado por razões alheias à sua vontade.

45. O condenado AA atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

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Resultou ainda provado (condições pessoais):

46. Na fase prévia à sua detenção, AA residia com a companheira, a filha do casal, a sogra e a cunhada, num imóvel de arrendamento social situado no Localização 9.

47. A dinâmica intrafamiliar pautava-se por laços de coesão e estabilidade relacional.

48. O condenado trabalhava na construção civil, de forma precária, e a sua companheira na área das limpezas.

49. O contexto económico familiar era limitado e complementado com o benefício de prestações sociais estatais.

50. AA cresceu no seio do agregado familiar de origem, que vivenciava dificuldades económicas.

51. A subsistência do núcleo familiar de tal agregado era proveniente da venda ambulante dos progenitores.

52. A família habitava numa casa abarracada no Localização 10.

53. Em 2018, beneficiaram do programa de alojamento, tendo-lhe sido atribuído um apartamento camarário localizado num bairro social associado a problemáticas sociais e criminais.

54. O condenado manteve ligação a pares que se dedicavam a práticas ilícitas desde a adolescência.

55. Concluiu o 5.º ano de escolaridade aos treze anos de idade, não tendo dado continuidade aos estudos para colaborar com os pais na venda ambulante.

56. AA dedicou-se à venda ambulante com os progenitores e posteriormente sozinho, vendendo essencialmente vestuário, na região de Lisboa e periferia.

57. Durante esta fase obteve a licença de condução de veículos motorizados.

58. Auferia valores incertos com a atividade que desenvolvia, mas que lhe permitiam garantir a subsistência do agregado familiar constituído.

59. Encetou, desde muito jovem, um relacionamento com uma jovem da sua etnia, da qual nasceram dois filhos, atualmente com 16 e 9 anos de idade.

60. Após a sua primeira reclusão a relação terminou alegadamente devido à falta de investimento na mesma.

61. Em 2019 o condenado iniciou uma nova relação com a atual companheira, NN, de 27 anos de idade, da qual nasceram dois filhos, atualmente com 5 anos e 1 ano e 8 meses de idade.

62. A companheira do arguido encontra-se grávida.

63. Em ambiente prisional, o condenado mantém um comportamento estável e conforme os normativos prisionais.

64. Tem manifestado uma atitude pró-ativa na valorização do seu perfil escolar e formativo, tendo concluído o curso profissional de canalização.

65. Exerce funções laborais na unidade fabril da unidade prisional, mantendo uma postura empenhada e assídua.

66. Não se verificaram problemáticas ao nível da saúde e/ou do consumo de substâncias psicoativas.

67. Beneficiou de licenças de saída jurisdicionais, com avaliação positiva.

68. No regresso ao meio livre, o condenado perspetiva retomar a coabitação com a atual companheira e os filhos do casal e desempenhar funções de canalizador.

69. Dispõe de apoio afetivo e económico por parte da companheira, que está disponível para colaborar no seu processo de reintegração social.

70. Em sede de audiência, o condenado declarou-se arrependido.

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Dos antecedentes criminais:

Além das sofridas nos processos acima mencionados, consta, ainda, do CRC do condenado, a seguinte condenação:

71. O condenado foi condenado, em 07/11/2012, no processo comum coletivo n.º 102/12.0JAPRT do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, por acórdão transitado em julgado 02/09/2013, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática, em 17/01/2012, de um crime de roubo qualificado, de um crime de tráfico de menor gravidade, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida, pena extinta pelo cumprimento.

(…)

Do Direito:

Dispõe o art. 77.º, nº 1, do Código Penal, em matéria de cúmulo de penas que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.

E segundo o n.º 2 do mesmo normativo, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

Nos termos do art. 78.º do Código Penal:

“1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.”

De acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/20161, de 9 de junho, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

Por outro lado, “o trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite2”.

Com efeito, “O trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.3”.

Nessa decorrência, no cúmulo jurídico superveniente exigem-se três pressupostos: (i) que os crimes tenham sido julgados em processos diferentes; (ii) que as decisões tenham transitado; (iii) que as datas dos factos nos vários processos sejam anteriores à data do trânsito em julgado da primeira das condenações. - Ac. STJ de 01/10/2025, processo n.º 95/25.4T8CBR.S14.

Cuidando, agora, de aferir se as penas supra descriminadas em 1) a 4) estão em concurso entre si constata-se que aquela que transitou em julgado em primeiro lugar foi a do processo identificado em 1) - processo n.º 561/18.8PBAMD, sendo que todos os factos a que respeitam os restantes processos foram praticados em momento anterior. Assim, todas aquelas condenações se encontram numa relação de concurso.

1 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2016-74661198

2 Ac. STJ, de 18/01/2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.s1, in www.dgsi.pt.

3Ac. STJ de 01/10/2025, processo n.º 95/25.4T8CBR.S1, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dafb03f2dbb88ddc80258d17003591a1?Op enDocument

4 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dafb03f2dbb88ddc80258d17003591a1?OpenDocument

Porém, uma vez que a pena de prisão suspensa na sua execução em que o condenado foi condenado no processo n.º 561/18.8PBAMD se mostra extinta, não deve ser considerada no cúmulo superveniente, razão pela qual não integra o presente cúmulo.

Com efeito, “I - No concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.5”.

Por outro lado, tal como referido no sumário do acórdão do STJ de 28/11/2024, processo n.º 28420/23.5T8LSB.S16:

“II - A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução.

III - Se à data da elaboração do cúmulo jurídico não se mostra decorrido o tempo de suspensão de execução da pena, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico da pena principal que tinha sido objeto de substituição.”

Ainda, segundo o sumário do mesmo acórdão, “V - O cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida;”

Por fim, “as regras da punição operam, a final, por referência a todos os crimes que deram origem a diversas penas parcelares, no sentido de se apurar uma pena conjunta.”7 Porém, apenas podem ser cumuladas juridicamente as penas de igual espécie – art. 77.º, n.º 3 do Código Penal.

5 Acórdão do STJ, de 29/03/2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1bf08fb603e58c8a802579d4003b49b5

6 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54afd00e5390d47180258be40056615f?Op enDocument

7 PAULO DÁ MESQUITA, O concurso de penas, pág. 20;

As penas aplicadas nos processos n.ºs 264/18.3PKLRS, 1213/17.1GLSNT e 1127/20.8GACSC são juridicamente cumuláveis entre si, uma vez que têm e conservam a mesma natureza privativa da liberdade.

Importa assim proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas naqueles autos.

Para apuramento da medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do Código Penal), sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – arts. 77.º, n.ºs 1 e 2, ex vi art. 78.º, n.º 1, do Código Penal.

Assim, a pena mínima aplicável no cúmulo é de 3 (três) anos, por ser a mais elevada das penas parcelares a cumular e a pena máxima é de 19 (dezanove) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Na determinação da pena única a aplicar ao condenado há que ponderar o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude dos mesmos, o grau de culpa, as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente, as necessidades de prevenção geral, a natureza e o número de crimes cometidos.

Conforme consta da fundamentação do acórdão do STJ de 16/05/20198, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77º, nº 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada.

Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais:

- a amplitude temporal da atividade criminosa;

- a diversidade dos tipos legais praticados;

- a gravidade dos ilícitos cometidos;

- a intensidade da atuação criminosa;

- o número de vítimas;

- o grau de adesão ao crime como modo de vida;

- as motivações do agente;

- as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.”.

8 Processo n.º 790/10.2JAPRT.S1, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f3321a96d702e9f802583fd002d6a74?OpenDocument

Analisando o ilícito global, constata-se que os crimes praticados pelo condenado têm uma gravidade essencialmente homogénea e que o mesmo atuou de forma idêntica num período compreendido entre 09/10/2017 e 10/10/2020, sendo várias as vítimas dos seus crimes.

Durante aquele período, o condenado praticou, além do mais, quatro crimes de furto qualificado na forma consumada e um na forma tentada.

Tais crimes ocasionam elevado alarme social e intranquilidade pública.

Praticou, ainda, um crime de introdução em lugar vedado ao público, um crime de detenção de arma proibida e um crime de coação qualificada na forma tentada.

O condenado tem quatro filhos e conta com o apoio da sua atual companheira, com quem mantém um relacionamento desde 2019 e que se encontra grávida.

Concluiu um curso profissional de canalização em meio prisional e demonstra intenção de exercer funções nessa área quando for restituído à liberdade.

Declarou-se arrependido em audiência.

Assim, tudo ponderado, concluiu-se ser adequada a pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Decorre do art. 50.º,n.º 1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

Assim, a suspensão da pena de prisão tem como pressuposto formal da sua aplicação que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão e como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, de que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Vista a pena em que o condenado vai condenado (superior a 5 anos), afastada fica a suspensão da execução da pena, por impossibilidade legal.

*

A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações que abrange as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (art. 2.º, n.º 1).

De acordo com o art. 3º, n.º 1, da citada Lei, “Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.”.

E, segundo o n.º 4 daquele art. 3.º, “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.”.

Assim, estão abrangidas pelo regime instituído pela Lei n.º 38-A/2023, e devem beneficiar do perdão de um ano, as penas não superiores a 8 anos de prisão, aplicadas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, que tenham sido cometidos por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto e que não integrem o elenco de exceção previsto no art. 7.º do mesmo diploma.

No caso dos autos, o condenado, nascido a D/M/1990, vai condenado numa pena única inferior a 8 anos de prisão.

Por ter ali sido condenado como reincidente, as condenações impostas ao condenado no processo n.º 264/18.3PKLRS (com exceção dos dois meses de prisão pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público) e no processo n.º 1213/17.1GLSNT mostram-se excluídas do elenco dos crimes que podem beneficiar do perdão de penas resultante da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - art. 7.º, n.º 1, al. j), da Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto.

E uma vez que o condenado contava já com 30 anos de idade à data da prática dos factos a que respeita o processo n.º 1127/20.8GACSC, também não há lugar à aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto9.

De acordo com o n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 38-A/2023, “A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.”.

O crime de introdução em lugar vedado ao público, pelo qual foi condenado em dois meses de prisão, foi praticado quando o condenado tinha idade inferior a 30 anos.

Assim, declaram-se perdoados 2 (dois) meses de prisão à pena única em que o condenado aqui foi condenado - 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão -, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada) - cfr. art. 8.º, n.º 1 a 5, da aludida Lei).

2. O recorrente, em sede conclusiva, apresenta as seguintes razões de discórdia:

A. O Condenado/Recorrente, nascido em D.M.1990, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 13.12.2024, pela prática em 10.10.2020, de um crime de Furto Qualificado, na forma tentada, pp pelos artigos 203º, nº.s 1 e 2 e 204º., nº.2 al. e), 22º. e 23º., todos do CP., na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos.

B. O Tribunal a quo não aplicou o perdão previsto na Lei nº,38-A/2023, de 2 agosto, por entender-se que aquele tinha mais de 30 anos de idade, à data da prática dos factos.

C. Não se conformando o aqui Recorrente com tal decisão, pois, à data de 10.10.2020, tinha de facto 30 anos (uma vez que nasceu e D/M/1990), e só ao final dos 12 meses, teria 31 anos.

D. A Lei nº.38-A/2023, de 2 de agosto abrange os jovens que à data da prática dos factos tenham entre 16 e 30 anos e, se o legislador entendesse dever desconsiderar quem tem 30 anos, até ao dia em que perfaz 31, teria feito essa menção no referido diploma.

E. Não o tendo efetuado, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, errou na interpretação que efetuou em relação ao limite temporal da idade de 30 anos.

F. Com efeito, a opção de apenas abranger crimes praticados por pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos tem uma evidente conexão com o evento que justifica a própria lei – a Jornada Mundial da Juventude - e os destinatários da mesma. Aliás, é própria Constituição que, no seu art.º 70.º, dedica uma norma de protecção especial à juventude.

G. Existe uma situação similar na contagem da idade no Regime Especial para Jovens Delinquentes, onde é considerado jovem o agente que, à data da prática do crime, tiver contemplado 16 anos sem ter atingido ainda os 21 anos”, determinando, pois, o regime especial para jovens que jovem é aquele indivíduo que tenha entre 16 e 20 anos de idade, porquanto aos 21anos de idade já não pode ser beneficiário desse regime.

H. Na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, abrangem-se as pessoas que tiverem 30 anos e enquanto os tiverem, como se apreende diretamente da letra da lei, que consigna expressamente «entre 16 e 30 anos de idade» e não até 30, o que a aplicar-se, é limitativo do entendimento expresso pelo legislador. Aliás, esse limite coincide precisamente com o do evento que deu origem à Lei de clemência, que como se pode ler nas instruções fornecidas para as respetivas inscrições no próprio site oficial da Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023, se destinava a peregrinos entre os 14 e os 30 anos de idade.

I. Assim, deverá revogar-se o douto Acórdão proferido, apenas na parte que incide sobre a não concessão do perdão, no âmbito do proc. 1127/20.8GACSC, por errada interpretação do artigo 2º., nº. 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, no que respeita à idade consagrada como viável, entre 16 e 30 anos, para aplicação do perdão.

J. Devendo, consequentemente, ser substituído por outro, que confirme a aplicação de 1 (um ano) de perdão ao condenado, nos termos do art. 2º., nº. 1, e 3º., nº.1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.

3. Apreciando.

A única questão proposta neste recurso resume-se à relativa à não aplicação do perdão de 1 ano de prisão, ao condenado, pelo tribunal “a quo”, por decorrência da condenação constante do processo nº 1127/20.8GACSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 2.

Tal afastamento ficou a dever-se ao facto de o tribunal “a quo” ter entendido que, à data em que cometeu o crime pelo qual nesses autos foi condenado, o arguido já tinha completado 30 anos de idade, razão pela qual estava excluído do regime de perdão previsto na Lei nº 38-A/23, de 2 de Agosto.

Discorda o recorrente, entendendo que tal Lei estipula a aplicabilidade do perdão a todos os condenados que tenham completado 30 anos de idade, apenas a excluindo quando atingirem os 31 anos de idade. Tendo o arguido nascido em D de M de 1990, contava 30 anos na data em que praticou tal crime, pois o mesmo ocorreu em 10 de Outubro de 2020.

4. A questão é simples e manifesta a sem razão do recorrente.

Senão, vejamos.

A Lei n.º 38-A/2003, de 2 de Agosto, instituiu, efectivamente, um regime de perdão de penas e de amnistia de infracções, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude:

Os ilícitos abrangidos, em termos de requisitos temporais, são aqueles que tenham sido praticados até às 00:00 de 19 de Junho de 2023, por agentes que tenham entre 16 e 30 anos à data do facto, como determinam os arts. 3.º e 4.º (arts. 1.º e 2.º, n.º 1).

Esta é a interpretação que se mostra de acordo com a Jurisprudência Fixada pelo Acórdão n.º 12/2025 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2025, que consolidou a interpretação de que «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’ do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».

Aí se refere que “a utilização da preposição ‘entre’ num sentido corrente, como seja um intervalo de horas, não suscita questões acerca da sua intencionalidade, pois, ao estabele­cermos que um determinado evento ocorrerá entre as 10 e as 11 horas, a generalidade das pessoas in­terpretará que o mesmo terminará quando forem 11 horas e não 11 horas e 59 minutos”.

5. Determina o nº 3 do artº 445 do C.P. Penal que “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.

Como esclarece Maia Gonçalves, C.P. Penal, 2007, pág. 965: “Impõe-se ainda que os argumentos invocados para o efeito, além de ponderosos, sejam novos, no sentido de não terem sido considerados no acórdão uniformizador, e susceptíveis de criar algum desequilíbrio na avaliação do peso de argumentos a favor do reexame e alteração da doutrina fixada (…).”

Ora, o acórdão uniformizador é muito recente e, não só no seu texto se debatem os diversos argumentos contrários à posição que fez vencimento, como a declaração de voto que contém no seu final, acaba por exaurir o outro possível entendimento proposto pelo recorrente, razão pela qual se entende que não existem fundamentos oponíveis ao agora decidido, sendo de adoptar a jurisprudência fixada.

6. Sendo essa a única questão suscitada no recurso e considerando que, ressalvado o crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191.º do Código Penal, a verificação da circunstância da reincidência afasta a possibilidade de aplicação do perdão aos demais crimes em concurso (art. 7.º, n.º 1, al. j), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), constata-se que o acórdão recorrido não merece censura e deve ser integralmente confirmado.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC.

Lisboa, 15 de Julho de 2026