Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
408/23.3PBEVR-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ PIEDADE (RELATOR DE TURNO)
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 08/04/2026
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
A expressão do art.º 21, n.º 2 do CPP (Crime de localização desconhecida), “o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”, deve ser interpretada não como respeitando ao Tribunal que se limitou a receber a denúncia e a remetê-la a outra comarca, mas sim como referindo-se ao Tribunal que avocou a competência e onde se procedeu à investigação.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 408/23.3PBEVR

Conflito negativo de competência territorial

No presente Processo em que são arguidos AA e BB, pronunciados pela prática, em autoria singular, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelos art.ºs 209, nº 1, 14, nº 1 e 26 do CP, foi suscitado conflito negativo de competência territorial entre o Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2 (T. J. da Comarca de Braga) e o Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1 (T. J. da Comarca de Évora).

No Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2 — onde o Processo foi distribuído — julgou-se aquele Tribunal “territorialmente incompetente para julgar o mérito da causa, sendo competente o Juízo Local Criminal de Évora”.

Entendeu-se, em síntese, que “não se vislumbrava de onde pode ser retirado que os factos ocorreram nesta cidade de Braga”, pois a pronúncia “não contém qualquer elemento que permita concluir qual o local onde o crime de apropriação ilegítima, se consumou, ou seja, em que local se verificou a não denúncia, a utilização das quantias como suas e/ou a recusa por parte os arguidos, em devolver à ofendida as quantias em causa”.

Acrescentou-se que “não é feita qualquer referência à localidade da agência bancária onde as contas dos arguidos estão abertas. Assim como não consta o sítio onde os arguidos fizeram suas aquelas importâncias monetárias ou onde se encontravam quando, instados, recusaram devolvê-las”, não relevando que a ofendida tenha “conta bancária domiciliada em balcão” da cidade de Braga.

Sendo a pronúncia omissa quanto ao local dos factos, considera-se ser de aplicar a regra do art.º 21, n.º 2, do CPP, onde se dispõe que “se for desconhecida a localização do elemento relevante (para a atribuição da competência territorial), é competente o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”.

Esse Tribunal é o Juízo Local Criminal de Évora “o crime foi participado ao Departamento de Investigação e Acção Penal, naquela cidade, onde o inquérito foi registado”.

No Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1 — para onde o Processo foi enviado — por sua vez, declarou-se o Tribunal “incompetente para o julgamento dos presentes autos, em razão do território, por ser competente para o efeito o Juízo Local Criminal de Braga”.

Entendeu-se, em síntese, resultar da acusação (para a qual remete a pronúncia) que os factos “ocorreram em Braga (vd. especificamente os pontos 1 e 6 da acusação). Nenhum dos factos se reporta a Évora. Pelo que, não resulta qualquer elemento de conexão com Évora”.

Considerou-se que a regra do artigo 21.º, n.º 2, do CPP é de aplicação “absolutamente excepcional”, e que “o simples facto de um crime ser participado num determinado local, apenas determina a competência do Tribunal, caso não seja possível apurar a localização da prática do ilícito”, encontrando-se no caso bem patente na acusação, o local onde foram praticados os factos.

Acrescentou-se que “o crime de apropriação ilegítima, p. e p. no artigo 209.º, n.º 1, do CP, consuma-se “(…) quando a coisa sai da esfera de pertença do titular inicial e o agente adquire um mínimo de estabilidade no domínio de facto correspondente ao seu empossamento”.

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Cumprido o art.º 36, n.º 1, do CPP, emitindo parecer o M.º P.º entende dever-se atribuir a competência para o Julgamento ao Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1, uma vez que “a consumação do crime se terá verificado a partir do momento em que, depositadas as quantias nas contas dos arguidos, estes as tornaram «suas». Mas nem a acusação nem a pronúncia refere tal local ou locais. Muito menos onde os arguidos levantaram e fizeram suas as quantias”.

Conclui que “afastada ficando a aplicação da regra geral contida no artº 19º, nº 1, do CPP, resta, então, aplicar ao caso a regra supletiva para os crimes que apresentam localização duvidosa ou desconhecida contida no artº 21º, nº 2, do CPP, sendo entendido como competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”, no caso o de Évora.

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Uma vez que os Tribunais intervenientes de 1ª instância, pertencem a diferentes Distritos Judiciais, Braga e Évora, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o conflito, estando esta competência, no caso, delegada no presente Juiz de turno em férias Judiciais de Verão.

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Apreciando e decidindo:

Quando se fala em competência dos Tribunais, quer significar-se a medida da Jurisdição atribuída a cada um deles.

No nosso Ordenamento Processual Penal encontram-se autonomizadas quatro espécies de competência Penal: em função da matéria (competência material); do território (territorial); das funções (funcional); e a competência por conexão (que no fundo é constituída por um conjunto de derrogações às regras gerais).

Aqui, em causa está a competência em razão do território (que pressupõe a existência de competência material e funcional).

Esta competência territorial é atribuída, em regra, ao Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do crime (locus delicti) — art.º 19, n.º 1 do CPP.

No entanto, crimes há em que não é possível localizar territorialmente onde se deu a consumação do crime.

É este um desses casos.

É-o pela particular natureza do crime em causa: “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados”, p. e p. pelo art.º 209 do CP, em que o bem entra na posse do agente por maneira independente da sua vontade, considerando-se — de uma forma genérica — consumado o crime quando o agente se apropria do bem, mantendo-o em seu poder com possibilidade de dele dispor e usufruir, apesar de saber que não lhe pertence; ou seja, comportando-se como se fosse seu proprietário.

É-o, em conjugação, pelo modo — descrito na acusação e na pronúncia — como se processou, no caso, a entrada na posse das quantias em causa pelos arguidos: através duma transferência bancária, efectuada pela lesada, para uma conta, num dos casos do arguido BB, e no outro, de um filho menor da arguida AA, movimentada por esta; e a sua subsequente apropriação, com a sua não devolução e utilização em proveito próprio.

Para estes casos, em que não é possível conhecer-se a localização territorial da consumação do crime, uma excepção à regra acima enunciada, surge estabelecida no art.º 21, n.º 2 do CPP (Crime de localização desconhecida): “se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”.

No caso, a denúncia surge efectuada, presencialmente, pela lesada CC, na Esquadra da PSP de Évora (embora indique como residência ..., que pertence ao Distrito de Braga).

A atermo-nos estritamente à letra da Lei, seria o Tribunal da Comarca de Évora, o da área onde primeiro houve notícia do crime; embora nem a lesada, nem os arguidos ali tenham residência, ou qualquer ligação visível, tendo a denúncia lá sido efectuada, apenas devido a circunstâncias ocasionais (a lesada encontrar-se-ia lá em passeio, segundo é possível deduzir dos autos).

No entanto, como manda a boa hermenêutica (expressa no art.º 9 do Código Civil), a letra da lei tem de ser enquadrada pela percepção da sua razão de ser, da sua lógica, do seu sentido e alcance (o elemento racional ou teleológico da interpretação).

Assim é que — de forma paradigmática e mantendo inteira actualidade — existem dois Acórdãos deste Tribunal, estabelecendo a adequada interpretação da letra deste art.º 21, n.º 2 do CPP, ambos referenciados no Código de Processo Penal, Maia Gonçalves, Almedina, 16ª ed.ª, 2007, p. 106:

“I – O Tribunal onde primeiro houve a notícia do crime não é aquele que se limita a receber uma denúncia (embora a participação seja um título de competência) e a remetê-la para o de outra comarca, não bastando, portanto, a mera aquisição da notícia do crime. II – Mas já o é aquele que invocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. III- Esse início constitui um elemento relevante de conexão que faz presumir de alguma sorte a ligação como território e unifica o juízo. (Ac. STJ de 22/02/89, proc. 39743/3ª)

— O Tribunal onde primeiro houve a notícia do crime não é aquele que se limita a receber uma denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele que avocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento relevante de conexão que faz presumir a ligação com o território e unifica o Juízo. (Ac. STJ de 08/10/2002, proc. n.º 2919/02-5)”.

Assim, a expressão “o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime” deve ser interpretada não como respeitando ao Tribunal que se limitou a receber a denúncia e a remetê-la a outra comarca, mas sim como referindo-se ao Tribunal que avocou a competência e onde se procedeu à investigação.

No caso, verificamos que o DIAP de Évora, liminarmente — e por razões que agora não estão em causa —, remeteu o Inquérito ao DIAP de Braga, sem efectuar qualquer acto de investigação.

O DIAP de Braga assumiu essa competência, e procedeu à investigação, terminando o Inquérito com um arquivamento (relativamente ao crime de burla), e uma acusação (pela prática de crime de apropriação ilegítima), que é a que está aqui em causa, enviando o Processo para a fase de Julgamento.

Deste modo, o Tribunal competente para o processamento do Processo na fase de Julgamento é o Tribunal da Comarca de Braga.

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Pelo exposto, e nos termos dos art.s 36º n.º 1 e 21, n.º 2 do CPP, decide-se resolver o presente conflito negativo de competência territorial, atribuindo-se essa competência territorial para o processamento do presente Processo, e subsequente realização do Julgamento, ao Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2.

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Comunique-se e notifique-se de acordo com o art.º 36º n.º 3 do CPP.

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O Juiz do Supremo Tribunal de Justiça

José Piedade