Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1249/24.6JAPDL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

I - O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a expressão «grande número de pessoas», que fundamenta a qualificativa no crime de tráfico de estupefacientes, é um conceito indeterminado, ligado à ratio da norma, consistente em evitar a disseminação da droga, pelo que não pode corresponder a limites quantitativos pré-estabelecidos; deve ser preenchido face ao caso específico, atendendo às circunstâncias concretas da atividade de tráfico levada a efeito pelo agente.

II - Em suma, a qualificativa resulta sempre de uma ponderação jurisprudencial, delimitada em função da escala, intensidade e efeitos sociais da atividade de distribuição.

III - Não há suporte, no provado, que nos permita adquirir, como verdadeira, a pressuposição de que os estupefacientes apreendidos ao arguido lhe pertenciam e que os destinava à venda na Ilha de S. Miguel, na medida em que só a propriedade do estupefaciente permite a disponibilidade sobre o seu destino,

IV - O arguido simplesmente foi encontrado à chegada de uma viagem aérea entre Lisboa e Ponta Delgada, carregando consigo malas onde se encontrava cerca de nove quilos e meio de resina de canábis, meio quilo de cocaína e meio quilo de MDMA.

V - Daqui se retira que não se pode imputar ao arguido a disponibilidade do destino do estupefaciente e, muito menos, que ele seria destinado à venda naquela Ilha, ou a um grande número de pessoas. Todos estes factos, a atentar no provado, estavam fora das possibilidades de acção ou de influência do arguido.

VI - Não havendo fundamento legal que caiba no motivo da aplicada agravação, resta a consideração da actuação do arguido no âmbito da moldura do tipo base do artigo 21º do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de Janeiro.

VII -No cenário presente está em causa um conjunto de substâncias de diferente perigosidade, com clara predominância das de Tabela I (cocaína e MDMA) e um volume global não especialmente relevante em termos de doses potenciais, pelo que, considerada a jurisprudência recente relativa a situações similares, se bem que mais graves (tráfico internacional de quilos de cocaína) considera-se adequada a pena de cinco anos e seis meses de prisão.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 1249/24.6JAPDL.S1

(Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 1)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça:

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I – Relatório:

O arguido AA, natural de Cabo Verde, nascido a D.M.1990, recorre do acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca dos Açores, que o condenou, como coautor, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos .21º, nº.1 e 24º, al. b) do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-B, I-C e II-A, anexas ao referido diploma legal, na pena de oito anos de prisão, por considerar que tal pena é desproporcionada e excessiva, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o certificado de registo criminal e as suas condições económicas e pessoais.

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II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos (que agora se ordenam sujeitos a numeração):

1. No dia 2 de novembro de 2024, pelas 08h00, o arguido aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4121, proveniente de Lisboa;

2. Nas supra descritas circunstâncias, o arguido detinha:

- No interior da sua mala de viagem tipo trolley, de cor preta, de marca «Poailobo», que transportava, com o nº de registo ........33, associada ao voo S..21, com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada:

i. 01 embalamento de maiores dimensões, contendo no seu interior 100 placas de resina de canábis, com o peso total de 9443,80 gramas, suficientes para 43952 doses individuais;

ii. 01 embalagem, de forma retangular, dissimulada numa T-Shirt de cor azul e branca, contendo um saco de plástico transparente com 506,700 gramas de cloridrato de cocaína, suficientes para 1198 doses individuais;

iii. 01 embalagem de forma retangular, dissimulada numa t-shirt de cor vermelha, contendo um saco de plástico transparente, com 434,200 gramas de MDMA, suficientes para 3469 doses individuais;

b. 1 telemóvel de marca Samsung, modelo A13, de cor preta, com os IMEI .............55 e .............53, contendo o cartão SIM com o número .......96;

c. 1 Boarding Pass em nome de AA, relativo ao voo S4121, datado de 02 de novembro, com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada, com partida prevista para as 06:00;

d. 2 impressões correspondentes ao bilhete eletrónico com o nº ...........09, respeitante à passagem aérea em causa, datada de 02.11.2024, com origem em Lisboa, destino Ponta Delgada, adquirido na empresa Viagens Barros & Amado, Lda., e respetiva fatura de pagamento no valor de 250,00€;

3. O aludido telemóvel e cartão SIM destinavam-se aos contatos entre o arguido e a pessoa de identidade não concretamente apurada que lhe entregou o produto estupefaciente no território continental e os indivíduos que receberiam esse produto na Ilha de São Miguel;

4. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de receber, carregar e transportar consigo os supracitados produtos estupefacientes, cujas características, natureza e quantidade conheciam, desde a cidade de Lisboa até à cidade de Ponta Delgada, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária;

5. O arguido conhecia perfeitamente a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos que transportou até à ilha de São Miguel e por si detido, bem sabendo que a sua detenção, transporte, trânsito e cedência a qualquer título sem autorização legal são proibidas, o que representou e quis;

6. O arguido conhecia o elevado volume e quantidade de produtos estupefacientes que detinha e transportava e que os mesmos se destinavam a ser vendidos a um grande número de pessoas, por forma a que terceiros obtivessem para si um elevado volume de vendas e avultadas compensações remuneratórias desta atividade;

7. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

8. Quanto às condições sociais dos arguidos e o que consta dos seus CRC´s:

9. À data dos factos e até ter sido sujeito a medida de coação de prisão preventiva em D.M.2024, AA, atualmente com 35 anos de idade, residia na Rua 1, ... Caneças - Odivelas, juntamente com a ex-companheira BB, (com quem se encontrava em união de facto desde 2017 - atualmente com 39 anos de idade, auxiliar administrativa, habilitada com o 9º ano de escolaridade), com o filho do casal CC (de 3 anos de idade) e o enteado do arguido, DD (de 17 anos de idade, estudante do 9º ano de escolaridade).

10. Fazem, ainda, parte deste agregado familiar a sogra do arguido, EE (de 54 anos de idade, desempregada, habilitada com o 4º ano de escolaridade) e o cônjuge desta (padrasto da companheira, FF, reformado por invalidez, da profissão de técnico de telecomunicações).

11. A dinâmica familiar de então apontava como positiva, contudo, com a ex-companheira do arguido a apontá-lo como um indivíduo imaturo, irresponsável, que não cumpria com os seus compromissos económicos, nomeadamente, a partilha das despesas, ficando, quase sempre, “estas” (sic) dela, coisa que originava conflitos/discussões estre o casal e que levou ao término do relacionamento afetivo, tendo o arguido, então, emigrado para França.

12. Quando este regressou de França, e antes de ter sido sujeito a medida de coação de prisão preventiva, encontrava-se a residir com a ex-companheira há cerca de uma semana.

13. O casal encontrava-se numa fase de reconciliação.

14. A casa onde residia era arrenda e dispunha de boas condições de habitabilidade e a satisfação das necessidades básicas de então, encontrava-se assegurada, com muita dificuldade, através dos rendimentos auferidos pela companheira, no valor de cerca de 1.100€, pela pensão de invalidez atribuída ao padrasto da companheira, no valor de cerca de 500€ e pelos rendimentos auferidos pelo arguido, quando trabalhava, no valor do Salário Mínimo Nacional (SMN).

15. À data dos factos AA encontrava-se desempregado.

16. Com as despesas fixas mensais com o consumo doméstico no valor de cerca de 35€ para o pagamento do gás, o pagamento da renda da casa no valor de 500€, o valor de 450€ para a creche do filho do casal, o valor de 25€ e 12€ para o pagamento da mensalidade da prática de Basket e do telemóvel do enteado.

17. O padrasto contribui com 200€ para estas despesas, contudo, como aquele é diabético, grande parte da sua pensão de invalidez é gasta em medicação.

18. Para além destas despesas contam-se 410€ para pagamento da pensão de alimentos do filho mais velho GG (de 12 anos de idade, estudante do 6º ano de escolaridade), fruto de um relacionamento afetivo de 5 anos, com HH, que se encontra à guarda da progenitora, residindo ambos em Cabo Verde.

19. Evidencia-se, assim, enorme sacrifício ao nível pessoal, quando exerceu, em paralelo, durante meses dois tipos de trabalho, para não falhar com o pagamento da referida pensão de alimentos ao descendente. AA é o segundo de uma fratria de 14 elementos, sendo que 1 já faleceu, nascido no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómico e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu junto do irmão germano, progenitora e avó paterna, envolto em elevadas dificuldades económicas, resultantes do divórcio dos progenitores era o arguido ainda criança, tendo o pai emigrado.

20. Não dispõe de qualquer tipo de recordação do progenitor até aos 20 anos de idade, idade em que após o regresso deste a Cabo Verde, o conheceu e com o qual manteve, até à presente data relacionamento positivo.

21. II, madrasta do arguido, aponta o arguido como uma pessoa amiga, prestável, educada, reconhecendo-o como um filho, embora considere que seja permeável à influência de terceiros/más companhias, contexto que, em seu entender, terá provocado o seu contacto com o Sistema de Justiça. Verbalizou, ainda, estar, juntamente com o progenitor de AA, disponível para recebê-lo na sua residência se este assim o necessitar.

22. Ao nível escolar, integrou o sistema de ensino regular em idade própria, contudo, teve duas retenções no 10º ano e uma interrupção escolar, que a par com as dificuldades económicas e o facto de ter sido pai, de forma não planeada, aos 22 anos de idade, originaram o abandono do sistema de ensino, com 23 anos de idade, habilitado com o 12º ano de escolaridade, a fim de ingressar no mercado de trabalho.

23. Embora tenha integrado o mercado de trabalho com 23 anos de idade, AA, ainda não conseguiu consolidar o seu percurso profissional. Já exerceu atividade laboral na área da construção civil, como segurança de um café/bar, como controlador de pragas numa empresa de desinfestação e como camionista para a Empresa Leroy Merlin em Cabo Verde, tendo tido alguma mobilidade entre algumas Ilhas de Cabo Verde ora vinculado a contratos de trabalho, ora sem vínculo contratual.

24. Há cerca de 3 anos que que deixou Cabo Verde, indo residir para Lisboa e, nesta cidade, trabalhou para a Empresa de Construção Civil Pereira & Coutinho, SA., vinculado a um contrato de trabalho e na qual permaneceu durante cerca de 1 ano e 8 meses. Paralelamente, e a tempo parcial, trabalhou, igualmente, como controlador de pragas numa empresa de desinfestação.

25. Em busca de melhores condições de vida, emigrou para França, tendo 8 meses mais tarde, regressado a Portugal Continental por, alegadamente, não dispor de nacionalidade europeia/visto de permanência. Por fim, esteve a trabalhar nas Vinhas da Ilha do Pico, tendo regressado a Lisboa 5 meses mais tarde.

26. Ao nível da eventual problemática aditiva, AA não reconhece dependência a qualquer tipo de substância psicoativa, ainda que já tenha sido consumidor pontual de cocaína, consumo este que iniciou, em contexto escolar (aos 20 anos de idade), na companhia do grupo de pares e, posteriormente, em contexto social, aquando de festas/festivais. Embora não seja reconhecida pelo próprio dependência ao consumo de bebidas alcoólicas. AA, quando inicia a sua ingestão, não consegue discernir quando parar, contexto em que altera a sua conduta/comportamento, provocando mal-estar ao seu redor, mormente à então companheira.

27. Ao nível da ocupação dos tempos livres, antes de ser sujeito a medida de coação de prisão preventiva, e quando dispunha dos mesmos, o arguido ocupa-os na prática de musculação.

28. AA aparenta ser um indivíduo com hábitos de trabalho e que tem mantido um percurso de vida aparentemente normativo, até à origem do presente processo. Contudo, denota baixa capacidade ao nível da autocrítica, imaturidade, permeabilidade à influência de terceiros e aparente irresponsabilidade em cumprir com os seus deveres/obrigações como pai. O arguido mantém bom relacionamento com o filho da companheira e contacta regularmente com o filho mais velho.

29. Face ao presente processo, AA apresentou baixa consciência crítica e foi em termos pessoais que centrou o impacto decorrente do facto de ter sido constituído arguido no âmbito do presente processo, tendo denotado dificuldade ao nível da autocrítica, que foi algo autocentrada e decorrente das consequências para si próprio, não incluindo o potencial impacto da sua conduta em terceiros. No entanto, evidenciou alguma ansiedade perante o desfecho do presente processo.

30. Em contexto prisional o arguido não se encontra integrado em programa terapêutico e ainda não foi sujeito a testes de despiste toxicológico.

31. Desde 5.11.2024 que beneficia de acompanhamento psicológico.

32. A nível disciplinar, não regista infrações.

33. Solicitou colocação laboral, pela última vez em 18.7.2025, cujo pedido se encontrava em apreciação pelo Conselho Técnico.

34. Ao nível das visitas, beneficiou de 2 visitas da amiga JJ (Ilha Terceira) e de uma videochamada com o filho mais novo.

35. AA, com 35 anos de idade, nascido no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómica e cultural, é um indivíduo cujo processo de crescimento e desenvolvimento foi marcado pela separação dos progenitores, ainda era criança e pelas consequentes dificuldades económicas, bem como, pela paternidade não planeada que originou o abandono do sistema de ensino, a fim de contribuir para o sustento do filho mais velho. Pese embora disponha de apoio familiar por parte da madrasta e progenitor, considera-se como fatores de risco as fragilidades que apresenta ao nível da consolidação do seu percurso profissional, resultando numa forte mobilidade entre entidades patronais, recente contexto de desemprego, imaturidade, permeabilidade à influência de terceiros e precariedade económica.

36. Este arguido não conta com antecedentes criminais

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Não existem factos não provados.

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III- - Recurso e resposta:
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

« 1- Dispõe o n.º 1 do artigo 71º do C.P., que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o juiz, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, atender, para a determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

2- Ora, o arguido encontra-se inserido a nível familiar e, até ser detido no âmbito dos presentes autos, tinha um vida normativa e com contexto familiar e social positivo.

3- Embora de origens humildes e com pouca escolaridade, cedo se “fez à vida”, tendo trabalhado em Cabo Verde, terra de origem, posteriormente em Lisboa, para onde emigrou e reside a família, e temporariamente em França e na Ilha do Pico.

4- Nunca teve comportamentos desviantes e é um homem que preza a família, vivendo maritalmente e providenciando com pagamento de alimento ao filho fruto de anterior relacionamento, com quem mantém excelente relação e convívio ainda aos dias de hoje, inclusive com as mães do menor, assim como com o filho de 3 anos fruto da atual relação e com o enteado, que trata como filho.

5- Aliás, e como resulta dos autos, evidencia-se um enorme sacrifício ao nível pessoal quando exerceu, paralelamente, dois tipos de trabalho, de modo a garantir que a pensão de alimentos ao filho menor era cumprida.

6- Aliás, o arguido não tem antecedentes criminais.

7- A prática dos factos que levaram à sua condenação nos autos e que, aliás, confessou, foi um ato isolado e fruto de desespero.

8- O arguido encontrava-se em dificuldades financeiras às quais não será despiciendo somar a fragilidade emocional, sendo acompanhado por Psicólogo desde 2024.

9- O arguido não procurou a vida de crime nem começou a frequentar meios que o promovessem. A sua incursão – única – neste mundo – deveu-se a aliciamento por parte de terceiros que se aproveitaram da sua fragilidade circunstancial.

10- Tal não desculpa o comportamento que deve ser punido e que foi confessado pelo arguido, contudo deve relevar para a aplicação da medida da pena.

11- Assim como, o facto de a droga transportada ser canábis.

12- Isto é, não deve ser desconsiderado o facto de a droga transportada ser socialmente aceite como uma droga menos nociva e mesmo de cariz recreativo, logo representando um dano concreto manifestamente menor do que o da heroína, cocaína ou outra droga com potencial tóxico e viciante cientificamente provado e aceite como mais elevado – as chamadas “drogas duras”.

13- Pelo que, o grau de ilicitude deve ser situado num nível baixo.

14- Ora, ponderados estes circunstancialismos, e salvo o devido respeito, a pena aplicada revela-se desproporcional, por demasiado elevada.

15- De facto, sendo a substância traficada de menor potencial tóxico e viciante, não tendo o arguido cometido o crime no âmbito de atividade da qual tivesse conhecimento ou fizesse parte da organização e com sofisticação de meios, assim como a ausência de antecedentes criminais, as condições pessoais apuradas nos autos, a integração social e a sua estrutura familiar e percurso laboral, tudo aponta para o carácter anómalo da conduta criminosa no percurso de vida do arguido e permitem sustentar um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade e à determinação do arguido manter um comportamento conforme ao direito e arredado da prática de crime.

16- Acresce, por outro lado, que por muito relevantes que sejam as razões de prevenção geral, dada a gravidade social do crime de tráfico de estupefacientes, e a eventual facilitação do tráfico e do próprio consumo de drogas, as mesmas não podem sobrepor-se às acima referidas finalidades da punição.

17- A aplicação ao arguido de prisão efetiva por 8 anos, a cumprir no estabelecimento prisional, terá repercussões, na vida do arguido, nefastas, uma vez que o mesmo com esta pena fica impossibilitado de retomar a sua vida em sociedade, ceifando-lhe quaisquer hipóteses de integração laboral e social, a que acresce o sempre nocivo estigma social que o cumprimento de uma pena de prisão inflige no condenado.

18- Assim não restam dúvidas que a douta sentença recorrida não aplicou o artigo 50.º, n.º 1 do C.P. e interpretou e aplicou incorretamente os art.º 70 e 71 do Código Penal, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 2, violando por isso estes normativos legais.

19- Assim, a pena a aplicar ao Recorrente não deverá ultrapassar os limites mínimos, devendo ficar-se pelos 5 anos de prisão.

Deverá, pois, em consequência do supra exposto, ser o douto Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que determine a aplicação de uma pena de prisão de duração inferior à aplicada, passando para o limite mínimo, ou seja, cinco anos de prisão (…)».

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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso mediante a adesão aos argumentos contidos no acórdão recorrido e a seguinte fundamentação:

- É de desconsiderar a versão da prática dos factos como um favor porquanto o arguido não tinha ninguém a esperar a entrega do estupefaciente, quando chegou ao aeroporto;

- A determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais: não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.

- As exigências de prevenção geral são relevantes atenta a natureza do ilícito em causa, que é, seguramente, dos que causa maior repulsa social, face aos malefícios que potencia.

A efetiva execução da pena de prisão mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias.

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Parecer

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do qual consta o seguinte:

«Resulta claro deste trecho que os aspetos essenciais para a determinação da pena, incluindo os fatores a que o arguido apela, foram tidos em consideração e que o quantum aplicado, abaixo do primeiro terço da moldura abstrata, cujos limites mínimo e máximo são de, respetivamente, 5 e 15 anos de prisão, responde equilibradamente às assinaláveis exigências de prevenção que se fazem sentir e respeita o limite inultrapassável da culpa do arguido.

Quanto às circunstâncias invocadas no recurso contrapor-se-á o seguinte.

Relativamente ao “contexto familiar e social positivo”, embora se reconheça que o arguido apresenta hábitos de trabalho (não consolidados) e que exerceu “durante dois meses dois tipos de trabalho, para não falhar com o pagamento da (…) pensão de alimentos ao descendente”, resultou igualmente provado que é “um indivíduo imaturo, irresponsável, que não cumpria com os seus compromissos económicos, nomeadamente, a partilha das despesas” com a sua (ex-)companheira, com quem encetara a reconciliação cerca de uma semana antes de ser detido, e denota “aparente irresponsabilidade em cumprir com os seus deveres / obrigações como pai.”

A confissão apresenta reduzido valor atenuativo porquanto, conforme emerge dos pontos 5.1. e 6. do acórdão recorrido (página 8 do respetivo ficheiro pdf), não foi decisiva para a descoberta da verdade nem refletiu qualquer arrependimento.

A ausência de antecedentes criminais é o mínimo que se exige de qualquer cidadão.

Contrariamente ao alegado, para além de uma quantidade significativa de cannabis (9443,800 gramas), o arguido transportou igualmente cocaína (506,700 gramas) e MDMA (434,200 gramas).

Por fim, a propósito da alegada “fragilidade emocional”, o que se provou foi que o arguido apresenta “baixa capacidade ao nível da autocrítica, imaturidade, permeabilidade à influência de terceiros”, está mais preocupado com a sua própria situação do que com “o potencial impacto da sua conduta em terceiros” e só passou a beneficiar de “acompanhamento psicológico” depois de ter sido preso, o que, na ponderação global do (extenso) facto provado 2.a) (páginas 3 a 6 do ficheiro pdf do acórdão), está relacionado com a sua “ansiedade perante o desfecho do (…) processo” e a referida postura egocêntrica e não com quaisquer condições emocionais frágeis pré-existentes aos factos.

Confirmando-se a pena imposta pelo tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada fica prejudicada a possibilidade de suspender a sua execução por não se verificar o pressuposto formal de aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), sendo igualmente certo que a aplicação desta pena de substituição estaria sempre comprometida à vista das acrescidas exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso (3).

Na linha da tomada de posição do Ministério Público na 1.ª instância, somos, por isso, de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.»

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Cumprido o disposto no artigo 417º/2, o recorrente nada disse.

Efetuado o exame preliminar o processo foi a vistos e, realizada a conferência, procede-se à elaboração do pertinente acórdão.

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IV- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

A questão colocada pelo recorrente é o excesso e desproporcionalidade da pena a que foi condenado, que entende dever fixar-se nos 5 anos de prisão, se bem que, em simultâneo, invoque o artigo 50º do Código Penal, o que só pode ser entendido como um pedido de aplicação de pena suspensa na sua execução.

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V- Fundamentos de direito:

A questão que o arguido coloca, neste recurso per saltum, é apenas relativa à pena em que foi condenado, de 8 anos de prisão.

O Tribunal recorrido entendeu estar face a um crime de tráfico agravado, com fundamento no disposto no artigo 24º/b) da lei da droga, que determina que as «penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (…); b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas», por ser «coisa (de) que nos dá nota (a) clara dispersão que essa droga teria nesta pequena porção de terra já tão fustigada pela dependência de drogas a qual seria servida a um grande número de pessoas» mediante o entendimento de que o «arguido, procedeu ao transporte de tais produtos, dois delas altamente degradantes, os quais tinham como destino final a venda a grande número de consumidores desses produtos nesta ilha, sabendo ele da ilicitude dessa conduta».

E mediante tal agravação, que coloca a pena aplicável entre 5 e 15 anos de prisão, estabeleceu a pena concreta mediante o seguinte raciocínio:

«No caso vertente as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Com efeito, estamos perante delito que é alvo de grande censura comunitária e com o qual somos frequentemente confrontados na comarca. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.

Parafraseando aqui o que o JIC já mencionou noutros autos “a gravidade dos factos, quer vista pela perspetiva da moldura abstrata do crime desta natureza (trata-se de um ilícito que se inscreve no conceito normativo jurídico-processual de criminalidade altamente organizada), quer pela da sua concretude e do seu contexto, tendo o arguido, residente no continente português, um papel determinado com a inerente contrapartida económica, consubstanciado em fazer entrar avultadas quantidades de droga (haxixe heroína e cocaína), por via aérea, nesta comunidade insular e geograficamente circunscrita (com fortíssima incidência do fenómeno), substâncias estas que destinar-se-iam a ser entregues a terceiros, não podendo aquele deixar de conhecer os contornos e a dimensão do seu papel na cadeia de transporte e o respetivo efeito disseminador a jusante. O “correio” de droga não é uma mera peça de uma engrenagem, mas sim parte do seu motor. Os factos revelam igualmente a facilidade na ligação à rede de traficância, sendo que, de acordo com o referido pelo arguido, tudo terá sido acertado em apenas dois dias, a procura por dinheiro fácil e a disponibilidade para efetuar viagens deste jaez. O exposto, aliado à elevada quantidade do produto estupefaciente (quase 7 kg de haxixe e mais de 300 gr de heroína e mais de 300 gr de cocaína), refletindo objetivamente o maior desvalor da respetiva ação pela afetação mais intensa e grave da saúde de um maior número de potenciais adquirentes, aponta para elevados graus de culpa e de ilicitude dentro das hipóteses cogitáveis previstas pela norma incriminadora”.

Assim…quer o grau da culpa, quer o grau de ilicitude devem ser considerados, dentro do tipo base, significativos, ainda que abaixo do limiar médio da moldura que fica nos dez anos e isto atendendo à natureza dos produtos transportados e às suas quantidades já muito significativas face às dimensões desta ilha que era o seu destino final.

É verdade que a tarefa do arguido consistiu “apenas” no transporte de droga…que ele sabia com precisão o respetivo peso e qualidade…contudo essa circunstância, como acima já se referiu, não pode relevar para o ter como engrenagem irrelevante na viagem da droga até ao seu destino final. Efetivamente o arguido sabia que transportaria droga…estando nas suas mãos, antes de aceitar a proposta que lhe foi feita ter o rebate que em audiência vociferou…coisa que, podendo ter feito não fez de forma ciente, desconsiderando, em prol de réditos avultados prometidos, algo de uma relevância atroz…a nocividade dos produtos que introduziu no mercado e do espetro que, tendo em conta a quantidade que carregou, cobriria ao nível dos consumidores com os efeitos nocivos daí advenientes.

Ao contrário do que por vezes se pretende fazer crer…os correios de droga, como é o caso do arguido, sendo descartáveis, não deixam de ser indispensáveis ao fluxo da droga que, pela sua mão, flui do intermediário ao retalhista final com toda a nocividade daí decorrente, entendendo, por isso, este tribunal a sua atividade como relevante e determinante no aprovisionamento do mercado de consumo.

A intensidade do dolo dos arguidos corresponde ao dolo direto.

A favor dos arguidos milita a confissão, a ausência de antecedentes e a sua integração…contudo, em sentido oposto está a falta de arrependimento, falado pelo arguido, contudo, sem substanciação, e as suas condições, sociais, económicas e laborais, sem grande consistência.

Assim…as razões de prevenção especial são elevadas, nomeadamente as negativas em razão do perigo de continuação.

Tudo visto e ponderado, entende-se adequada em razão da posição do arguido a pena de 8 anos de prisão».

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Face ao essencial da fundamentação exarada impõe-se entender que a referência ao tipo base, na frase supratranscrita é mero lapso de escrita (1) e, portanto, oficiosamente corrigível (ao abrigo do disposto no artigo 380º/1 al. b) e nº2, do CPP), pelo que se corrige, procedendo à sua supressão.

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A primeira questão que se coloca, oficiosamente, é saber se a qualificativa que elevou a moldura penal é, ou não, cabida no caso dos autos.

O STJ tem afirmado que a expressão «grande número de pessoas», que fundamenta a qualificativa é um conceito indeterminado, ligado à ratio da norma, consistente em evitar a disseminação da droga, pelo que não pode corresponder a limites quantitativos pré-estabelecidos; deve ser preenchido face ao caso específico, atendendo às circunstâncias concretas da atividade de tráfico levada a efeito pelo agente. Em suma, a qualificativa resulta sempre de uma ponderação jurisprudencial, delimitada em função da escala, intensidade e efeitos sociais da atividade de distribuição.

Neste sentido pode-se ler (sublinhados nossos):

« I -O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 2201, tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respectiva moldura – 4 a 12 anos de prisão –, abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevado – tão elevado que justifique a pena de 12 anos de prisão.

II - Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da CRP) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal.

III - A grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º.

IV - Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades e aos lucros obtidos, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um pequeno círculo de pessoas, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo, a essa actividade e tenha a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela.

V - O arguido pode ter-se dedicado à venda de produtos estupefacientes durante um lapso de tempo relativamente grande, mas o número de pessoas a quem vendeu tais produtos ser um número fixo e escasso. Isto é, ele pode ter fornecido um conjunto mais ou menos certo de consumidores que o abordavam no dia-a-dia. Nesse caso, não se pode falar em a droga ter sido distribuída por um grande número de pessoas, pois se as pessoas forem mais ou menos as mesmas, ainda que servidas muitas vezes pelo mesmo fornecedor, isso não faz com que o seu número seja vasto. A lei [al. b) do art. 24.º], ao falar em grande número de pessoas, tem em vista um número incalculável, de grandes proporções, de pessoas que tenham sido atingidas pelo tráfico de droga e não um grupo de toxicodependentes, ainda que relativamente numeroso, que se abastece normalmente no mesmo traficante.

VI - No caso presente, na matéria de facto provada, por vezes refere-se que o arguido vendeu droga em “número de vezes não concretamente apurado”, mas, por aí, não se pode deduzir que a venda foi feita a um grande número de pessoas, no sentido já precisado. Isto para além de tais factos indeterminados, pouco precisos nos seus contornos, não poderem servir para agravar substancialmente as penas do crime de tráfico, quando este já é muito severamente punido. Além disso, a própria lei já parte de conceitos indeterminados, de forma a acrescentar à indeterminação legal a indeterminação ou imprecisão dos factos é correr um risco muito acentuado no que diz respeito às garantias do processo criminal.

IX - No caso dos autos, considerando que a moldura penal aplicável é de 4 a 12 anos e atendendo a que: -a ilicitude tem algum relevo, dado que o arguido se vinha dedicando há anos ao tráfico de estupefacientes, vendendo ou cedendo a terceiros, regularmente, drogas duras, tais como a heroína e a cocaína, como se sabe, de grande danosidade social; -o arguido vivia exclusivamente dos rendimentos que o tráfico lhe proporcionava e não era toxicodependente, o que acentua o desvalor da acção; -no capítulo da culpa, é de salientar a modalidade dolosa que a mesma reveste, intensificada ainda pela persistência do arguido na conduta criminosa, voltando a frequentar locais que lhe tinham sido vedados por anterior medida de coacção e neles tendo sido encontrado com produtos estupefacientes; -o arguido não tem antecedentes criminais, mas essa circunstância tem pouco relevo, dado que a ausência de antecedentes criminais não significa que o arguido tenha pautado anteriormente a sua conduta pelas normas jurídicas, nomeadamente as de carácter penal; de qualquer forma, é a primeira vez que responde por factos ilícitos; -quanto às condições pessoais relacionadas com os factos, o arguido não os confessou, nem demonstrou tê-los interiorizado; -quanto a outras condições pessoais, o arguido é solteiro, vive numa casa velha junto ao cemitério, tem actualmente 26 anos de idade e é oriundo de família caboverdiana; as exigências de prevenção geral são acentuadas e as de prevenção especial merecem, pelo já exposto, alguma consideração negativa, a que a pena também tem de obviar; considerando todos estes factores, a pena mais adequada é a de 6 anos de prisão [ao invés da pena de 10 anos de prisão, aplicada em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do DL 15/93].»(2)

«I. – As circunstâncias agravantes constituem-se como um plus relativamente ao tipo-base;

II. – A apreciação de uma circunstância agravante (do tipo-base) deve ser ideada como um incremento da antijuridicidade típica a ser valorada e projectada numa continência de factores agregados aos elementos formais-materiais que compõem tipo;

III. – Não é integradora da agravante contida na alínea b) do artigo 24º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro a verificação de uma factualidade em que um individuo distribuiu e forneceu produtos estupefacientes a um grupo de 15 pessoas e num perímetro territorial lindado a dois (2) concelhos, durante o período de 2 (anos).» (3)

«II - Partindo da configuração de um tipo, modelo ou nuclear, o previsto no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o legislador português exasperou-o no art. 24.º, em face das repercussões económicas, sociais, financeiras que uma actividade, em exclusivo e de grandes dimensões acarreta, e doseou-o, de acordo com a intensidade da acção objectiva, a reduzida penetração e disseminação no tecido social e diminutos efeitos danosos que poderiam percutir nomeio onde se desenvolve um tráfico de cingido espectro no art. 25.º e, finalmente, com a qualidade e motivação subjectiva do agente no art. 26.º. (…)

X- O STJ a propósito da agravação assacada aos arguidos de disseminação, propagação ou distribuição dos produtos estupefacientes por grande número de pessoas, contida na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, tem considerado que se está perante um conceito relativamente indeterminado, a ser preenchido, caso a caso, numa actividade casuística que não perca de vista a ratio de tal agravação – evitar a disseminação da droga - entendimento que se acompanha.

XI - Não integra a agravação contida na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, a matéria de facto adquirida que não consente extrapolar para uma situação em que se possa inferir, sem margem para qualquer dúvida, que os arguidos distribuíram a droga por um elevado número de indivíduos, antes, parecendo ressaltar da mesma que o arguido J funcionava como entreposto ou armazenista da droga que importava da Espanha, organizando a aquisição de estupefaciente e incumbido outros de o distribuir, ao que parece, a um ou mais indivíduos que, certamente, depois o disseminariam por outros indivíduos.» (4).

«Relativamente à al. b) do art. 24.º do DL 15/93, é pacífico o entendimento, na jurisprudência deste STJ, de que tal agravação pressupõe uma efectiva distribuição por grande número de pessoas e não a simples possibilidade ou potencialidade de tal vir a acontecer; mas já não é unívoco o entendimento quanto à necessidade de quantificação ou contagem dos consumidores adquirentes. Afigura-se-nos mais equilibrado o entendimento que toma em consideração não apenas a necessidade da indicação do número de consumidores abastecidos, mas também outros aspectos fácticos. Sendo, na verdade, o número dos consumidores adquirentes um elemento importante, existem outros, também, como a droga apreendida ou transacionada, a duração da actividade criminosa, a sua implantação e acção geográfica, que devem ser ponderados para o efeito.» (5)

No caso dos autos temos duas situações a considerar.

A primeira delas deriva do entendimento, determinante da aplicação da qualificativa na instância recorrida, de que os estupefacientes apreendidos ao arguido lhe pertenciam e que os destinava à venda na Ilha de S. Miguel, na medida em que só a propriedade do estupefaciente permite a disponibilidade sobre o seu destino.

Ora, nada no provado nos permite a aquisição dessa conclusão como verdadeira.

O arguido simplesmente foi encontrado à chegada de uma viagem aérea entre Lisboa e Ponta Delgada, carregando consigo malas onde se encontrava o estupefaciente.

O provado, na parte em que considera que os estupefacientes «se destinavam a ser vendidos a um grande número de pessoas» é meramente conclusivo, replicando, aliás, a própria norma, pelo que não é fundamento fáctico susceptível de interferir na decisão.

Consta, além do mais, do facto provado nº 4 que o arguido «agiu (…) com o propósito concretizado de receber, carregar e transportar consigo os supracitados produtos estupefacientes (…) com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária», o que contradiz o entendimento de que o arguido «detinha e transportava e que os (estupefacientes) se destinavam a ser vendidos por forma a que terceiros obtivessem para si um elevado volume de vendas e avultadas compensações remuneratórias desta atividade».

Mais consta da fundamentação da aquisição probatória contida no acórdão recorrido, que a testemunha KK «inspetor da PJ, deu nota da sua intervenção na abordagem ao arguido e da conduta dele na tentativa de identificarem o destinatário da droga o que não lograram por razões que desconhece, mas que se prenderá com o conhecimento da detenção do arguido».

E por fim, diz-se na fundamentação do acórdão que «É verdade que a tarefa do arguido consistiu “apenas” no transporte de droga…que ele sabia com precisão o respetivo peso e qualidade…contudo essa circunstância, como acima já se referiu, não pode relevar para o ter como engrenagem irrelevante na viagem da droga até ao seu destino final.».

Isto significa que não se pode assumir como provado que aquele estupefaciente lhe pertencia, ou sequer que o arguido tivesse interferência no destino que um eventual destinatário lhe poderia vir a dar.

Daqui se retira que não se pode imputar ao arguido a disponibilidade do destino do estupefaciente e, muito menos, que ele seria destinado à venda naquela Ilha, ou a um grande número de pessoas. Todos estes factos, a atentar no provado, estavam fora das possibilidades de acção ou de influência do arguido.

Assim sendo, chegamos ao segundo ponto, que é a falta de suporte fáctico para o entendimento de que o crime em causa supera a gravidade a que se reporta o tipo base contido no artigo 21º da referida Lei, tornando inviável a agravação.

Não havendo fundamento legal que caiba no motivo da aplicada agravação, resta a consideração da actuação do arguido no âmbito da moldura do tipo base.

***

Como se refere no primeiro dos arestos supra citados, o tipo contido no artigo 21º/11, do DL 15/93, «pela amplitude da respectiva moldura – 4 a 12 anos de prisão –, abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevado – tão elevado que justifique a pena de 12 anos de prisão».

Impõe-se, pois, o reenquadramento da pena, face à nova moldura penal e bem assim sopesando os argumentos da decisão recorrida e os fundamentos do recurso na parte em que coincidem com os mesmos.

Do corpo do acórdão recorrido, não obstante não se ter feito constar do provado que o arguido confessou os factos, consta que:

«O arguido AA…decidiu prestar declarações e nelas confessou de forma integral e sem reserva os factos dando nota da forma como conheceu o dono da droga, o que com ele foi acordado, o que foi feito, o que acabou por suceder e a interação que teve com as autoridades. Para lá disso falou das suas circunstâncias pessoais e o que o levou a praticar os factos aqui em causa, vociferando arrependimento e vontade de prosseguir na vida com a carreira de camionista de pesados. (…).

Assim, o depoimento do arguido, confessório em toda a sua extensão, é credível porque o preconizou de forma livre e ciente das consequências que para si daí adviriam, produzindo-o de forma livre, coerente e substanciada. Naturalmente, no que toca às razões da sua atuação, às circunstâncias associadas à sua motivação e ao seu arrependimento, porque as produziu de forma conveniente e sem qualquer assomo de interiorização verdadeira, apenas serão consideradas na parte em que tiverem corroboração noutros meios probatórios válidos.»

«A intensidade do dolo dos arguidos corresponde ao dolo direto.

A favor dos arguidos milita a confissão, a ausência de antecedentes e a sua integração…contudo, em sentido oposto está a falta de arrependimento, falado pelo arguido, contudo, sem substanciação, e as suas condições, sociais, económicas e laborais, sem grande consistência.

Assim…as razões de prevenção especial são elevadas, nomeadamente as negativas em razão do perigo de continuação.»

Do provado e da fundamentação da aquisição probatória contidos no acórdão recorrido retiramos como assente que o arguido:

- Está inserido a nível familiar e social;

- Convive bem com todos os filhos e enteado, lutando contra dificuldades económicas, pelo que já teve dois empregos em simultâneo, de modo a cumprir a pensão de alimentos devida ao filho que possui de um anterior relacionamento;

- Não tem antecedentes criminais.

- Confessou os factos, se bem que apanhado em flagrante delito;

- Tem graves dificuldades financeiras;

- Tem fragilidades emocionais, sendo acompanhado por psicólogo desde 2024;

- A droga transportada era essencialmente resina de canábis, mas também cloridrato de cocaína e MDMA.

***

Nos termos do artº 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artº 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artº 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)).

A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

Num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais (6), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.

Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que será aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral (7).

Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo se assim for exigido pelas necessidades especiais se, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (8).

O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar.

A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas.

Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (9). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (10).

Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (11).

Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.

Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da proteção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.

Visando o recurso a alteração de uma pena, a tarefa do Tribunal ad quem consiste na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade.

Na consideração da medida da pena no caso em análise impõe-se considerar:

▪ O grau de ilicitude do facto: revela-se mediano, típico de um correio de droga, que transporta essencialmente resina de canábis, mas também cocaína e MDMA, cuja acção foi necessariamente objecto de premeditação;

▪ A intensidade do dolo: é elevada, pois, agiu com dolo directo, na medida em que, previu e quis a realização do facto criminoso;

▪ Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, de indiferença pela multiplicidade de danos que o tráfico de droga potencia, na medida em que se visa sempre, através de uma acção isolada ou conjunta, obter benefícios económicos à conta da decadência humana que provoca nos próprios consumidores mas também e sobretudo nas famílias, potenciando a exasperação de efeitos maléficos através de gerações;

▪ As condições pessoais e a situação económica: denotam uma situação precária, quer a nível económico quer emocional;

▪ A conduta anterior aos factos e posterior a este: é primário, confessou os factos (o que não tem relevo porque foi apanhado em flagrante delito), estava familiar e socialmente inserido, mantinha contacto com os filhos esforçando-se por para pagar a pensão de alimentos daquele que não vivia com ele, demonstra comportamento prisional adequado e já formulou pedido para trabalhar durante a prisão;

▪ A culpa: mostra-se em grau médio, atentas a natureza e quantidade dos estupefacientes, essencialmente resina de canábis, mas também cloridrato de cocaína e MDMA;

▪ As necessidades de prevenção geral, muito elevadas, importando demonstrar séria e efectiva penalização de condutas da mesma natureza, de forma a repor a confiança na validade da norma jurídica violada;

▪ As necessidades de prevenção especial, que exigem eficácia na desmotivação para a prática de crimes da mesma natureza, na medida em que as condições de vida do arguido se revelam similares às que o arguido detinha, quando da prática dos factos.

No cenário presente, de correio que transporta simultaneamente cerca de nove quilos e meio de resina de canábis, meio quilo de cocaína e meio quilo de MDMA, está em causa um conjunto de substâncias de diferente perigosidade, com clara predominância das de Tabela I (cocaína e MDMA) e um volume global razoavelmente relevante em termos de doses potenciais.

Importa enquadrar a medida da pena numa relação de proporcionalidade com casos semelhantes.

Embora não se tenha encontrado nenhum acórdão publicado com a mesma combinação de estupefacientes, os casos relativamente próximos (correios internacionais mas transportando alguns quilos de cocaína ou misturas de estupefacientes de elevada perigosidade) apontam, em abstrato, para penas concretas em torno de 5 a 7 anos de prisão, variando de acordo com o princípio da pessoalidade da pena (primariedade, confissão, integração social, e demais circunstâncias relevantes neste capítulo).

Assim:

No processo 176/22.6JELSB.L1.S1, no acórdão de 13/09/2023, publicado em https://juris.stj.pt/176%2F22.6JELSB.L1.S1/lOOhnfq76etoAh8mlRAHmD2FJQ?search=IsnY3gEeWzmrnP0_Y

«VI: (…) A aplicação à arguida da pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e pág. pelo artº. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela anexa IB – na situação concreta, a mesma transportava no interior de uma mala de viagem, 150 embalagens de cocaína, considerada uma droga “dura”, com um grau de pureza muito elevado – 92,6% , dissimuladas em tapetes e com um peso líquido total de 14.778, 200 gramas - é, nas situações descritas, justas e adequadas, não afrontando, de forma alguma, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando a medida da culpa»;

No processo 2332/22.8JAPRT.S1, no acórdão de 06-07-2023, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2ae6e04455b5502802589e5002990e9?OpenDocument

«I- Mostra-se ajustada e proporcional às elevadas exigências de prevenção e perante o grau de culpa e de ilicitude detectados a condenação de arguido “correio de droga” por via aeroportuária e proveniente da América do Sul pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.) e considerando a qualidade e a quantidade do estupefaciente transportado, a remuneração paga, os motivos do agente (mero correio de droga), uma quantidade de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2.699,777 gramas e com o grau de pureza de 83,2%, correspondente a 11231 doses e tara de 155,168 gramas.

II- Ainda que o “correio de droga” possa não ter um conhecimento da exacta quantidade de produto estupefaciente que transporte, não corresponde às regras da experiência comum que não tenha ao menos uma ideia da quantidade e qualidade do produto estupefaciente. A quantidade (acima de 7 kgs, que daria para 26.873 doses individuais de consumo) e a natureza (cocaína com elevada pureza) do produto apreendido não pode deixar de ser considerado no desvalor da ação, no momento da determinação da medida da pena e revelando um elevado grau de ilicitude».

No processo 504/22.4JELSB.L1.S1, no acórdão de 11-10-2023, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/70bcb515e53bc8d180258a46003b4ac3?OpenDocument

«III- O facto de o arguido ser «apenas» um «correio», levado a anuir ao transporte em função da sua debilidade económica pode apenas diminuir ligeiramente a culpa, embora seja evidente que “os «correios», no caso de transporte aéreo entre continentes, facilitam sobremaneira o tráfico e a sua actividade não é de somenos importância, pelo contrário”. A pena de 6 anos de prisão, ainda assim abaixo do patamar intermédio da moldura penal (fixada no quadrante inferior do intervalo de 4 a 12 anos) não se afasta de hipóteses similares respeitantes aos chamados “correios de droga”, de que são exemplo as decisões do Supremo Tribunal de Justiça indicadas no acórdão de 28-10-2020 (proc. n.º 475/19.4JELSB.S1), tomadas em consideração nos acórdãos de 24-3-2022 (proc. n.º 134/21.8JELSB.L1.S1) e de 6-7-2023 (proc. n.º 2332/22.8JAPRT.S1) publicados in www.dgsi.pt. e não se afastados padrões sancionatórios seguidos na jurisprudência, considerando aquela quantidade da cocaína importada e detida pelo arguido.]»

No processo 79/24.0XHLSB.L1.S1, no acórdão de 29-10-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/611392e257c61f0180258d33005f2dfb?OpenDocument

«III. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar em vários acórdãos, que as penas para os chamados “correios de droga”, se situam entre um referencial de 5 a 7 anos de prisão. Vejam-se a título de exemplo:

a) Acórdão de 11/03/2020, processo nº 71/19.6JDLSB.S1, 6 kgs de cocaína, pena 6 anos e 6 meses de prisão;

b) Acórdão de 13/09/2023, processo nº 176/22.6JELSB.L1.S1, 14.778, Kgs de cocaína, pena de 7 anos de prisão;

c) Acórdão de 11/10/2023, processo nº 504/22.4JELSB.L1.S1, 7 kgs de cocaína, pena 6 anos de prisão;

d) Acórdão de 11/10/2023, processo nº 40/23.1JELSB.L1.S1, 3.729 Kgs de cocaína, 5 anos e 4 meses de prisão;

e) Acórdão de 16/10/2024, processo nº 496/23.2JELSB.L1.S1, 3 Kg de cocaína, 5 anos e 3 meses de prisão;

f) Acórdão de 15/01/2025, processo nº 527/23.6JELSB.S1, 7.498 kgs de cocaína, 6 anos e 6 meses de prisão;

g) Acórdão de 05/03/2025, processo nº 82/24.0JELSB.L1.S1, cerca de 7kgs de cocaína, 6 anos de prisão;

h) Acórdão de 14/05/2025, processo nº 206/24.7JELSB.L1.S1, 2.898 Kgs de cocaína, 5 anos e 1 mês de prisão;

i) Acórdão de 01/10/2025, processo nº 407/24.8JELSB.L1.S1, 2.994 Kgs de cocaína, 5 anos e 6 meses de prisão.

IV. A condenação do arguido numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pelo transporte, desde o Brasil, de 5.984 kgs, é proporcional e adequada».

Em face das circunstâncias acima enunciadas, relativas ao arguido às necessidades de prevenção geral e especial, e atendendo ao critério de proporcionalidade, mediante a consideração da jurisprudência acima enunciada, entende o Tribunal fixar uma pena de seis anos de prisão, considerando a culpa e necessidades de prevenção geral e especial que a situação revela.

***

VI- Sumário:

O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a expressão «grande número de pessoas», que fundamenta a qualificativa no crime de tráfico de estupefacientes, é um conceito indeterminado, ligado à ratio da norma, consistente em evitar a disseminação da droga, pelo que não pode corresponder a limites quantitativos pré-estabelecidos; deve ser preenchido face ao caso específico, atendendo às circunstâncias concretas da atividade de tráfico levada a efeito pelo agente.

Em suma, a qualificativa resulta sempre de uma ponderação jurisprudencial, delimitada em função da escala, intensidade e efeitos sociais da atividade de distribuição.

Não há suporte, no provado, que nos permita adquirir, como verdadeira, a pressuposição de que os estupefacientes apreendidos ao arguido lhe pertenciam e que os destinava à venda na Ilha de S. Miguel, na medida em que só a propriedade do estupefaciente permite a disponibilidade sobre o seu destino,

O arguido simplesmente foi encontrado à chegada de uma viagem aérea entre Lisboa e Ponta Delgada, carregando consigo malas onde se encontrava cerca de nove quilos e meio de resina de canábis, meio quilo de cocaína e meio quilo de MDMA.

Daqui se retira que não se pode imputar ao arguido a disponibilidade do destino do estupefaciente e, muito menos, que ele seria destinado à venda naquela Ilha, ou a um grande número de pessoas. Todos estes factos, a atentar no provado, estavam fora das possibilidades de acção ou de influência do arguido.

Não havendo fundamento legal que caiba no motivo da aplicada agravação, resta a consideração da actuação do arguido no âmbito da moldura do tipo base do artigo 21º do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de Janeiro.

No cenário presente está em causa um conjunto de substâncias de diferente perigosidade, com clara predominância das de Tabela I (cocaína e MDMA) e um volume global não especialmente relevante em termos de doses potenciais, pelo que, considerada a jurisprudência recente relativa a situações similares, se bem que mais graves (tráfico internacional de quilos de cocaína) considera-se adequada a pena de cinco anos e seis meses de prisão.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento ao recurso, em alterar a decisão recorrida, revogando a pena por ela aplicada e condenando o arguido na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

Sem custas.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 14/ 01/2026

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)

Fernando Ventura

Horácio Correia Pinto


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1. Em «quer o grau da culpa, quer o grau de ilicitude devem ser considerados, dentro do tipo base, (…).↩︎

2. Ac. STJ no processo1314/08 -5.ª, de 02-10-2008, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=27218&codarea=2, ainda considerado como paradigma da jurisprudência recente do STJ sobre o tema.↩︎

3. Ac. STJ no processo 377/15.3GAILH.S1, de 04/11/2020, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:377.15.3GAILH.S1.EC?search=GS9h5iKN1k-5CYtRct4.↩︎

4. Ac. STJ no processo 6/15.5PJLRS.S1, de 19-04-2017, disponível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/78c0ce846c2123988025812a003bdcee?OpenDocument↩︎

5. Ac. STJ no processo 5/16.0GAAMT.S1, de 10-10-2018, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aeceed3374a4780e802583a900505258?OpenDocument↩︎

6. Cf. artsº 1º, 2º e 27º, da CRP.↩︎

7. Cf. Claus Roxin, em «Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98.↩︎

8. Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103.↩︎

9. Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.↩︎

10. Aí se radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.↩︎

11. Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.↩︎