Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CONFORMIDADE DEFEITO AUTOMÓVEL REGIME APLICÁVEL CONSUMIDOR USO ÓNUS DA PROVA VENDEDOR DENÚNCIA PRAZO REPARAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO CADUCIDADE GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal. II. Quando a falta de conformidade do bem tenha sido denunciada nos termos do artigo 5.º do DL n.º 67/2003 o prazo para o exercício dos direitos do consumidor a que se faz referência no artigo 4.º do mesmo diploma suspende-se enquanto não for resposta a falta de conformidade, ao abrigo do artigo 5.º-A, n.º 7, também do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 16609/22.9T8LSB.L1.S1 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorridas: Carclasse, Comércio de Automóveis, S.A., e Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda. 1. Na acção comum proposta por AA contra Carclasse, Comércio de Automóveis, S.A., e Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda., formulou o autor os seguintes pedidos: a) serem as rés condenadas a proceder à substituição do veículo automóvel do Autor, marca Land Rover, modelo Discovery SE 240 cv, de matrícula ..-TF-.., por outro veículo automóvel, da mesma marca e de modelo equiparado que a marca passou a fabricar e comercializar em substituição do veículo automóvel adquirido pelo Autor; Subsidiariamente: b) declarar-se a resolução do contrato de compra e venda e, por via disso, condenarem-se as Rés a restituir ao Autor a quantia de € 76.567,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; Em qualquer dos casos, cumulativamente: c) serem as rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 9.048,68, referente às prestações do seguro automóvel e IUC vencidas e pagas pelo Autor até à data da propositura da acção, bem como aquelas que se vierem a vencer até efectiva reparação dos prejuízos por este sofridos; d) serem as rés condenadas a pagar ao Autora a quantia de € 1000 a título de indemnização pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo por si adquirido, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) serem as rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 2500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se as Rés, solidariamente: a) a proceder à substituição da viatura do Autor, identificada nos autos, por outra de semelhantes características – marca e modelo, e outras especificações técnicas – de entre aqueles actualmente comercializados/produzidos pelas Rés; b) a pagar ao Autor a quantia de € a quantia de € 9.048,68 (nove mil e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), referente às prestações do seguro automóvel e IUC vencidas e pagas pelo Autor até à data da propositura da acção, bem como aquelas que se vierem a vencer até efectiva reparação dos prejuízos por este sofridos acrescida dos juros vencidos, desde a data da citação, bem como dos vincendos, sempre à taxa legal devida para os créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento; c) a pagar ao Autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia de € 1000 (mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e dos vincendos, até integral pagamento; Absolve-se as Rés do demais peticionado”. 3. Tendo ambas as rés apresentado recursos de apelação, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão em que pode ler-se, na parte dispositiva: “Pelo exposto, acordam as Juízes nesta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente os recursos interpostos, considerar verificada a excepção peremptória invocada, declarando a caducidade dos direitos do Autor e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º do CPC, e 342.º, n.º 2 do Código Civil”. 4. Inconformado com este Acórdão, veio o autor “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 671.º, n.ºs 1 e 3 e 674.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE REVISTA”. Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - Em 1.ª Instância foi proferida douta sentença nos termos da qual julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se as Rés, solidariamente: (a) a proceder à substituição da viatura do Autor, identificada nos autos, por outra de semelhantes características – marca e modelo, e outras especificações técnicas – de entre aqueles actualmente comercializados/produzidos pelas Rés; (b) a pagar ao Autor a quantia de € 9.048,68 (nove mil e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), referente às prestações do seguro automóvel e IUC vencidas e pagas pelo Autor até à data da propositura da acção, bem como aquelas que se vierem a vencer até efectiva reparação dos prejuízos por este sofridos, acrescida dos juros vencidos, desde a data da citação, bem como dos vincendos, sempre à taxa legal devida para os créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento; (c) pagar ao Autor, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros vencidos desde a data da citação e dos vincendos, até integral pagamento. 2 – No âmbito de recursos de apelação interpostos pelas Rés, o Tribunal da Relação veio a julgar procedentes os recursos interpostos, considerando verificada a excepção peremptória invocada, declarando a caducidade dos direitos do Autor/Recorrido e, em consequência, absolveu as Rés/Recorrentes dos pedidos, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 2 do Código Civil. 3 - Concluiu-se no Acórdão recorrido que não é possível afirmar que a utilização do veículo para a actividade profissional era preponderante à utilização do veículo para a prossecução de fins pessoais e familiares, não sendo igualmente possível afirmar que a utilização do veículo para prossecução de fins pessoais e familiares era preponderante à utilização do veículo no exercício da actividade profissional, pelo que, alterou-se a redacção do ponto 104 dos factos assentes, de forma a passar a constar o seguinte: “O Autor utiliza o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no ... e a quinta que possui no ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações, preponderância relativamente à outra.” 4 - A alteração da redacção do ponto 104 dos factos assentes não está conforme a prova produzida, mais concretamente com a prova testemunhal, comportando um erro de julgamento. 5 - Salvo o devido respeito, o Tribunal de 1.ª Instância fez a correcta apreciação de toda a prova produzida e recolhida no âmbito do princípio da imediação da prova, tendo fundado a sua convicção através da ponderação crítica de toda a prova produzida em juízo. 6 - Quanto à questão da utilização do veículo e ao conceito de consumidor, a douta sentença oportunamente proferida foi absolutamente cristalina, ao referir expressamente que “para essa mesma prova [leia-se, a prova dos factos 9, 13, 20 a 23, 104 e 105], valeu, também, o depoimento de BB e CC, ambos funcionários do escritório de advogados do Autor, que relataram, do seu conhecimento, o uso que este fazia da viatura […]”, e analisando aquilo que resulta dos depoimentos prestados por todas as testemunhas e das declarações do Recorrente, dúvidas não restam que o uso dado ao veículo automóvel pelo Recorrente era predominantemente, ou seja, maioritariamente – e, aliás, quase exclusivamente – pessoal e familiar, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao decidir não aplicar ao caso a legislação de consumo, em detrimento do regime de venda de coisa defeituosa plasmado nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil. 7 - Ainda que exercesse um sem-número de actividades profissionais, o facto de o Recorrente deslocar-se para o(s) seu(s) trabalho(s) no veículo dos autos, não implica que essas deslocações consubstanciem um “uso profissional” do mesmo, não podendo igualmente considerar-se que a aquisição de um automóvel para realizar os trajectos de ida e de regresso do local de trabalho seja considerada susceptível de integrar o conceito de “uso com finalidade profissional” dado que a jornada de trabalho é uma parte componente do dia-a-dia, sob pena de violação flagrante dos princípios de protecção visados pelo direito do consumo. 8 – Salvo o devido respeito, não foi devidamente valorado o facto de a mulher do Recorrente também utilizar o veículo dos autos - conforme facto provado n.º 105 - “O veículo é, também, utilizado pela mulher do Autor.” -, sendo (mais) uma circunstância que permite consolidar e robustecer que o Recorrente actuou na qualidade de consumidor, dado que veículo tinha um uso eminentemente pessoal/familiar, pelo Recorrente e pela esposa, aos fins de semana e nas férias. 9 - Os documentos n.ºs 15 e 10A juntos com a Petição Inicial, não podem deixar de interpretar-se -ao abrigo das regras de experiência comum -, no concreto circunstancialismo em que se inserem, designadamente num enquadramento em que o Recorrente utilizava os argumentos que mais facilmente e com maior rapidez poderiam conduzir as Recorridas a resolverem a situação de defeitos no veículo automóvel, dado que o facto de alegar-se que o veículo é estritamente necessário ao exercício profissional é substancialmente mais sério e grave do que dizer-se que o mesmo é (apenas) necessário para fins pessoais. 10 - Os documentos em questão, tratando-se apenas de comunicações electrónicas do Autor reforçando a necessidade do veículo após todo o longo percurso de inadequação do veiculo ao fim que se esperava e ao qual o mesmo se destinava, não deverá prevalecer sobre toda a restante prova. 11 - Para se concluir pela qualidade de consumidor do Recorrente basta a prevalência de um uso normal doméstico e pessoal, sendo meramente instrumental ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional. 12 - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete verificar se foram ou não observados, quer os parâmetros formais balizadores da respectiva disciplina processual a que aludem os artigos 640.º e 662.º, n.º 1, i.e., sindicar se o Tribunal da Relação reapreciou o julgado sobre os pontos impugnados em termos de formar a sua própria convicção em resultado do exame de todas as provas produzidas, quer o método de análise crítica da prova (artigos 662.º, a 663.º, n.º 2 e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil). 13 – Salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação (i) procedeu a uma parcial reapreciação da prova, contrariando os seus poderes de cognição e violando a lei processual, sem respeitar os parâmetros de investigação e a análise crítica da prova em conformidade com o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, e (ii) violou o direito probatório material ao haver descredibilizado a prova testemunhal e a sua força. 14 – No âmbito dos poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto conferidos ao Tribunal da Relação, impõe-se-lhe que analise criticamente as provas indicadas como fundamento da impugnação, conjugando-as entre si e contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria convicção. 15 - A modificação da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação influenciou determinantemente a solução jurídica e a motivação em que a mesma se alicerçou, não tendo o Tribunal da Relação valorado todos os meios de prova na sua extensão e plenitude, nem respeitado o dever de livre e total apreciação da prova, nem observado os parâmetros de investigação e a análise crítica da prova em conformidade com o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5 (ex vi do artigo 663.º, n.º 2) e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 16 - Impõe-se que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª Instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o artigo 607.º, n.º 5 Código de Processo Civil. 17 - Exercendo o Recorrente a actividade profissional de advogado e utilizando o veículo automóvel nas suas deslocações profissionais, para efeitos de aferição dos quadros do direito de consumo essa utilização não consubstancia uma efectiva utilização no exercício da sua actividade profissional, já que a mesma, na prática, se reconduz com deslocações para os locais de trabalho. 18 - Nos casos em que o bem é adquirido com uma finalidade predominantemente (ainda que não exclusivamente) pessoal, afigura-se que razões de equidade intercedem no sentido de considerar tais relações como relações de consumo, mesmo considerando a noção restrita de consumidor, uma vez que o bem foi adquirido para “uso pessoal, familiar ou doméstico”, sendo meramente instrumental ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional, cumprindo-se, assim, a finalidade do regime de conferir protecção ao elo mais fraco da relação. 19 – No negócio de compra celebrado para aquisição do veículo automóvel, o Recorrente actuou fora do âmbito da respectiva profissão e igualmente desprovido da qualidade de agricultor, não se situando o objecto do negócio no domínio da sua esfera de conhecimentos, nem no âmbito da sua profissão de advogado, nem da sua actividade agrícola, sendo tão desconhecedor e vulnerável como qualquer outro consumidor, afigurando-se incontornável que a aquisição do veículo teve primordial ou prevalentemente por escopo servi-lo na sua vida doméstica, no seu quotidiano, finalidade primária não descaracterizada por nele se deslocar para o trabalho e o utilizar nas suas deslocações profissionais e que justifica a concessão da protecção devida aos adquirentes consumidores, não sendo a situação de desequilíbrio que é comum na relação de consumo, alterada pelo facto de o Recorrente utilizar a viatura nas deslocações profissionais, já que aquele actuou fora do quadro de exercício da sua actividade profissional. 20 – Impõe-se a aplicação de uma visão e interpretação actualista da lei atendendo à respectiva ratio e tendo igualmente em conta a realidade actual quanto ao uso do veículo predominantemente para uso pessoal, dado que actualmente é quase impossível dissociar nos actos da vida quotidiana uma realidade da outra, para além do que na equação consumidor/fabricante, deve prevalecer sempre a defesa da parte mais frágil – o consumidor –. 21 - Atento tudo o exposto, ter-se-á de concluir que o Recorrente integra o conceito de consumidor previsto no artigo 1.º-B do D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, o que, por sua vez, determina a aplicação do Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo regulado nesse diploma legal. 22 - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, não só na parte em que entende não ser aplicável a Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril - em virtude de descaracterizar o ora Recorrente como consumidor - como, ainda, na parte em que entendeu que à luz do regime legal previsto nos artigos 913 e segs. do Código Civil, resulta que em 11.04.2022, quando o veículo ..-TF-.. avariou (facto provado n.º 86), entrou na oficina da Recorrida Carclasse e se diagnosticou a necessidade de substituir o motor que havia sido instalado em 20.08.2019, já tinha terminado o período legal e contratual de garantia (incluindo o da extensão de garantia) do veículo ..-TF-.. e do próprio motor. 23 - Ainda que se entenda que o regime jurídico que decorre do D.L. n.º 67/2003 não é aplicável ao Recorrente – o que apenas por mero dever e cautela de patrocínio se concebe –, verificou-se o exercício tempestivo dos direitos a que o Recorrente se arroga, dado que ocorreram situações de reinício do prazo de denúncia em virtude das sucessivas tentativas fracassadas de eliminação do defeito. 24 - Conforme os factos provados, o veículo em causa foi apresentando sucessivos defeitos e avarias, e foi sendo alvo de várias tentativas infrutíferas de reparação, pelo que, não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. 25 – Existindo uma situação de novo cumprimento defeituoso de cada vez que os mesmos defeitos reaparecem na sequência de uma tentativa ineficaz de reparação, não releva, para efeitos de contagem dos prazos de caducidade, se a garantia do veículo está, ou não, em vigor. 26 - As tentativas frustradas de reparação conferem ao credor da obrigação o direito de ver reiniciado o prazo de denúncia após a realização de cada uma dessas tentativas, pelo que, no caso sub judice, considerando que o Recorrente denunciou a existência de defeito no veículo pela última vez, em 21.05.2022, e que propôs a presente acção em 04.07.2022, ter-se-á de concluir pelo exercício tempestivo dos direitos que sobre si recaíam”. 5. A ré Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda., veio contra-alegar, concluindo assim: “A. A prova testemunhal a que se refere o Recorrente está sujeita à livre apreciação do Tribunal a quo, pelo que, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, o juízo formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão ora recorrido é definitivo, não podendo ser objeto de modificação por este Venerando Tribunal. B. Assim, o presente recurso de revista apenas pode definir e aplicar o respetivo regime jurídico aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal a quo, improcedendo, necessária e integralmente, a alegação do Recorrente referente à apreciação da prova e à consequente alteração da matéria de facto, por não poder ser sindicada na presente sede. C. Em todo o caso, resulta evidente da prova produzida – isto é, (i) da confissão do Recorrente vertida (i.i) no artigo 35.º da Petição Inicial, (i.ii) a Fls. 5 do Documento 10A, junto com a Petição Inicial, e (i.ii) a Fls. 4 do Documento 15, junto com a Petição Inicial, (ii) do depoimento prestado pela Testemunha DD, entre os minutos 16:11 e 16:24, assim como entre os minutos 29:29 e 29:56; e (iii) dos Documentos n.º 4, 19, 23, 27, 29, 32, 34, 37, 38 e 40 juntos com a contestação da Ré Carclasse, que deram lugar aos factos provados n.º 29, 35, 39, 55, 62, 66, 68, 71, 75, 78, 80, 82, que o veículo dos autos está afeto a fins profissionais e/ou empresariais, ainda que de forma não exclusiva. D. Com efeito, o Tribunal a quo, no uso dos poderes que a lei lhe atribuiu, procedeu a uma reapreciação de toda a prova, concluindo, de forma circunstanciada e fundamentada, em sentido oposto ao do Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, impunha a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. E. Tal alteração da matéria de facto foi conforme a prova produzida, a lei processual e as regras de direito probatório, sendo certo que a mera discordância do Recorrente com o juízo formulado pelo Tribunal a quo não implica a verificação de qualquer inobservância do artigo 662.º, n.º 1 do CPC. F. Ademais, resultou dos autos que o Recorrente utiliza o veículo para satisfação de necessidades da sua profissão e das suas atividades empresariais de uma forma que, apesar de não ser exclusiva, não se afigura como residual, ténue ou meramente instrumental, não sendo possível qualificar o Recorrente como Consumidor à luz do disposto no artigo 1.º-B, alínea a) do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. G. E, com efeito, apresentando-se o Recorrente como profissional, mesmo que fosse somente por motivos de conveniência fiscal, é evidente que o não pode ser qualificado como consumidor, sob pena de manifesto abuso de direito. H. Em todo o caso, independentemente do regime legal aplicável, sempre se concluiria pela caducidade dos direitos do Recorrente. Desde logo, porque das várias deslocações à oficina Carclasse, só a última se reconduz a uma incidência do motor e já depois de terminado o prazo de garantia do motor e do veículo – ambos de natureza contratual. I. Mesmo que se considerasse que o bem é desconforme – o que apenas se considera enquanto hipótese meramente académica e sem conceder – a verdade é que os direitos do Recorrente há muito se encontram caducados, mesmo equacionando a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003. J. Em qualquer dos cenários, decorre do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003 que os direitos reconhecidos aos consumidores podem ser exercidos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem. No caso, já havia terminado a garantia contratual, mais longa do que a legal, e tampouco se verificou tal desconformidade dentro desse prazo, pelo que os direitos do Recorrente – a existirem – se têm por caducados. K. Analisando a questão ao abrigo do regime plasmado nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil – que se tem por aplicável ao caso dos presentes autos –, sempre se concluirá que os direitos do Recorrente se encontram caducados. L. Por outro lado, não existe um facto provado a respeito da desconformidade do veículo, facto essencial para a procedência dos pedidos deduzidos pelo Recorrido, conforme tem sido o entendimento da jurisprudência. M. Tendo sido detetada a necessidade de uma terceira substituição do motor fora da garantia prestada sobre o veículo, o facto de a ora Recorrida ter aceitado, a título de cortesia comercial, suportar as despesas de tal substituição não poderá ser interpretado no sentido de que reconheceu uma “cobertura legal” para o Recorrente exercer os seus direitos, sendo certo que tal cobertura inexiste. N. Sem prescindir, no caso – que não se antecipa e apenas enquanto hipótese se admite – de o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, deve ser ampliado o objeto do recurso para conhecimento da alegação da Recorrida relativamente aos termos da condenação do Tribunal de Primeira Instância, que manifestamente não poderão ser mantidos. O. Com efeito, do Decreto-Lei n.º 67/2003 não resulta qualquer solidariedade das obrigações das Rés, designadamente do artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, e sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código Civil, a solidariedade resulta, obrigatoriamente, da lei, é manifesta a inexistência de qualquer solidariedade. P. Mesmo que assim não se entendesse, a solidariedade apenas se poderia estender à condenação na substituição do veículo, na medida em que do Decreto-Lei n.º 67/2003 não resultam quaisquer direitos indemnizatórios contra o produtor. Q. Ademais, equacionando a indemnização ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/89, constata-se que não está provada a existência de um defeito – nos termos e para os efeitosdodispostonoartigo4.º, n.º 1doDecreto-Lei n.º 383/89–, nem tampouco os danos invocados são subsumíveis aos danos ressarcíveis estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89, o que também prejudica a procedência de tais pretensões contra a Apelante JLR. R. Em qualquer dos cenários, o dispositivo da al. a) da sentença não se pode manter, atendendo à (i) nulidade que se deixou invocada a propósito desta condenação em específico, (ii) à ausência de fundamento legal para tal condenação, seja porque (ii.i) o Apelado não pode ser qualificado como um consumidor, seja porque (ii.ii) não ficou provada uma desconformidade do bem, seja porque (ii.iii) os direitos abstratos do Apelado contra as Rés já caducaram, ou seja ainda (iii) porque não existe qualquer solidariedade das Rés, nem (iv) cabimento legal, particularmente contra a Apelante JLR, para as pretensões de cariz indemnizatório deduzidas. S. Por outro lado, tal condenação é (v) manifestamente abusiva, na medida em que (v.i) o Apelado utilizou o veículo dos autos durante cerca de 5 anos, percorrendo mais de100.000kms com o mesmo, (v.ii) o veículo apenas não foi reparado porque o Apelado recusou a reparação; (vi) sendo que o abuso de direito deveria ter sido conhecido, porquanto (vi.i) foi invocado, pelo menos, no artigo129.ºda contestação da Apelante JLR e, em qualquer cenário, (vi.ii) é de conhecimento oficioso, sendo certo que (vii) as Rés contestaram que o veículo apresenta desconformidades relevantes. T. Quanto à condenação vertida na al. b) do dispositivo, a mesma também não se pode manter, atendendo à (i) nulidade que se deixou invocada a propósito desta condenação em específico, (ii) à ausência de fundamento legal para tal condenação, seja porque (ii.i) o Apelado não pode ser qualificado como um consumidor, seja porque (ii.ii) não ficou provada uma desconformidade do bem, seja porque (ii.iii) os direitos abstratos do Apelado contra as Rés já caducaram, ou seja ainda (iii) porque não existe qualquer solidariedade das Rés, nem (iv) cabimento legal, particularmente contra a Apelante JLR, para as pretensões de cariz indemnizatório deduzidas. U. Ademais, não se pode manter na medida em que (v) a responsabilidade pelo pagamento do seguro automóvel e do IUC depende da circunstância de se ser proprietário de um veículo automóvel, pelo que (vi) não pode ser qualificado como um dano emergente da “desconformidade”. Em qualquer dos cenários, tendo em conta que o Apelado utilizou o veículo desde que o adquiriu, é manifestamente abusivo condenar as Rés ao ressarcimento integral de todas as prestações liquidadas pelo Apelado a título de seguro e IUC. V. Por fim, a condenação da al. c) do dispositivo também não se pode manter, seja (i) pela ausência de fundamento legal para tal condenação, na medida em que (i.i) o Apelado não pode ser qualificado como um consumidor, (i.ii) não ficou provada a existência de uma desconformidade do bem e (i.iii) os direitos abstratos do Apelado contra as Rés já caducaram, ou seja ainda (ii) porque não existe qualquer solidariedade das Rés, nem (iii) cabimento legal, particularmente contra a Apelante JLR, para as pretensões de cariz indemnizatório deduzidas. W. Ademais, tal condenação não se pode manter, porquanto (iv) a privação de uso não é um dano de per se, sendo certo que (v) no caso dos autos, a frota automóvel do Apelado é extensa, pelo que não houve, efetivamente, um dano de privação de uso, (vi) sendo certo que ao mesmo foram atribuídas viaturas de substituição e que (vii) há culpa do lesado na ocorrência deste dano, porquanto foi o Apelado que não autorizou a reparação do veículo, o que s.m.o., prejudica e impede a condenação das Rés no ressarcimento deste dano nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil”. 6. Foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa o seguinte despacho: “Atenta a sua tempestividade, a legitimidade do recorrente, e a verificação dos requisitos previstos no art. 671 nº1, recebe-se o recurso de revista deduzido 16.10.2025, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo - arts 675 nº1, e 676º nº1, este a contrariu sensu, todos do CPC. Notifique e, observando-se as formalidades legais, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça” * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.ª) existe erro na decisão sobre a matéria de facto; 2.ª) o autor é consumidor para os efeitos do DL n.º 67/2003, de 8.04 (sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e garantias a ela relativas); 3.ª) o direito do autor caducou. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. A 1ª Ré dedica-se ao comércio e importação de veículos automóveis, peças e acessórios, bem como tudo o que se relaciona com a reparação e assistência dos mesmos; actividades de mediação de seguros e outras actividades auxiliares de serviços financeiros. 2. A 2.ª R. também desenvolve a sua actividade principal no âmbito do comércio de veículos automóveis ligeiros, sendo a representante e importadora dos veículos de marca Jaguar e Land Rover para Portugal. 3. A 2ª Ré actua em Portugal na qualidade de Produtor, sem proceder à venda directa ou reparação de veículos ao público, actividades que são realizadas através dos seus concessionários ou oficinas oficiais, como é exemplo a 1ª Ré. 4. A 1ª Ré é concessionário autorizado da 2ª Ré. 5. A 1ª Ré adquiriu à 2ª Ré o veículo ..-TF-.., chassis n.º ...70 marca LAND ROVER, modelo DISCOVERY 2.0L I4M SD4 Diesel 177 kW Auto SE 240 CV, com o número de matrícula ..-TF-... 6. Em 29.06.2017, o Autor adquiriu esse veículo à 1ª Ré, pelo valor de € 76.567,57, num dos estabelecimentos comerciais desta, em Lisboa. 7. Com vista à aquisição da viatura, o Autor celebrou um contrato de mútuo no valor de € 76.500,00, em que é mutuante a “Caixa Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, Cooperativa de Responsabilidade Limitada”. 8. Desde a aquisição, o veículo automóvel sempre fez o serviço de assistência pós-venda, exclusivamente, nas oficinas da 1ª Ré. 9. Desde a data da primeira intervenção levada a cabo pela 1ª Ré e durante um período indeterminado, mas pelo menos por mais de um mês, o Autor esteve desapossado do seu veículo, ainda que, intermitentemente aos fins de semana, dele dispusesse. 10. Os problemas detectados no veículo automóvel levaram a que a 2ª Ré procedesse, por duas vezes, à extensão do período de garantia contratual da viatura. 11. Por cartas datadas de 01.07.2019 sob o “assunto: Interpelação para reparação de defeitos ou substituição de veículo”, o Autor solicitou às Rés a substituição do seu veículo por «outro igual, ou seja, com idênticas características ao que eu tinha e pelo qual paguei». 12. Nas mesmas missivas, o Autor solicitou, ainda, cf. doc. 8 junto com a p.i., que ora se dá por reproduzido: «(i) informação sobre a data em que termina o prazo de garantia neste momento, ainda, em vigor, nos termos da comunicação em anexo, devendo proceder em conformidade com o indicado pela representante da marca em Portugal e; (ii) que diligenciem no sentido da extensão do prazo de garantia até que se verifique a entrega do novo veículo automóvel; (iii) que diligenciem no sentido de activar o serviço de Assistência Land Rover, com a entrega de uma viatura de substituição de iguais características, ou superiores, a que tenho direito contratualmente.» 13. Posteriormente a essa interpelação, o veículo continuou a apresentar anomalias de funcionamento, o que determinou várias entradas na oficina da 1ª Ré. 14. Tanto motor de origem, como aquele posteriormente instalado pela 1ª Ré, são motores “Ingenium” de quatro cilindros. 15. Actualmente, os veículos automóveis do modelo do veículo do Autor vêm equipados com um motor de outro tipo1. 16. As Rés sugeriram ao Autor uma segunda substituição do motor, quando o veículo apresentava cerca de 100.000 km percorridos. 17. O A. despende, mensalmente, a quantia de € 764,49 referente ao pagamento da prestação mensal do mútuo contratado para aquisição do veículo automóvel, tendo já pago, até Junho de 2022, o valor total de € 41.794,68 – cf. doc. 4 com a p.i. 18. O Autor tem vindo a suportar, também, o pagamento semestral das prestações do seguro automóvel, tendo esse valor ascendido ao total de € 7.755,72 – cf. doc. 13 com a p.i. 19. Pelo Imposto Único de Circulação, o Autor liquidou, até à data de entrada da acção, o valor total de € 1.292,96 – cf. doc. 13A com a p.i.. 20. O Autor decidiu adquirir o veículo automóvel no estado de novo, crente de que poderia utilizá-lo para se deslocar e viajar, sem as vicissitudes supra mencionadas ocorressem, sobretudo de forma tão precoce. 21. Desde a aquisição do veículo, o Autor tem-se visto frequentemente privado de dele se servir como pretendia. 22. O Autor despendeu quantidade indefinida de tempo em contactos com ambas as Rés e em deslocações às instalações da 1ª Ré. 23. O Autor perdeu confiança na 1ª Ré e na marca associada à 2ª Ré. 24. A marca atribuiu ao veículo do Autor uma garantia contratual de 3 anos ou 100.000 km, que se iniciou em 30.06.2017 e terminou em 30.06.2020. 25. A marca concedeu depois uma extensão de garantia de 12 meses, que terminou em 30.06.2021. 26. Por sua vez, o novo motor instalado no veículo tinha garantia de 2 anos, que terminou em 20.08.2021. 27. Em 24/07/2017, com 2737 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da 1ª Ré Carclasse na sequência de um sinistro, tendo sido aberta a obra n.º (obr 1), no âmbito da qual foram realizados os serviços de reparação que consistiram na substituição do pára-brisas, que importaram na quantia de € 680,10, paga pela Seguradora. 28. Em 04/09/2017, com 10431 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º (obr 2), no âmbito da qual se abasteceu a viatura de “adblue” e se procedeu ao polimento da lateral direita e à afinação da tampa da mala. 29. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 07-09-2017 e a Ré Carclasse procedeu à emissão da factura n.º (fac 1), referente ao “adblue”, no valor de € 81,24, pago pela sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19 – cf. doc. 4 com a contestação da 1ª Ré. 30. Em 25/09/2017, com 11581 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Ar-condicionado não funciona corretamente; Reparar toque na porta do condutor; Afinar tampa da mala; Pintar para-choques traseiro; Bluetooth por vezes falha, telefone desliga”. 31. Na sequência dessa entrada, foi aberta a obra n.º (obr 3), no âmbito da qual, uma vez efectuado o diagnosticado, não foram identificadas quaisquer avarias no ar condicionado e no Bluetooth, foram realizados os serviços de reparação (afinação da tampa da mala e reparação e pintura da porta da frente esquerda). 32. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 27/09/2017, sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos de afinação da tampa da mala e da reparação e pintura da porta da frente esquerda foram suportados pela Ré Carclasse. 33. Em 25/10/2017, com 13549 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Friso Drt do Pilar A está a saltar fora”, tendo nessa sequência sido aberta a obra n.º (obr 4), no âmbito da qual foi substituído o friso do pilar A, por cujos trabalhos o Autor não pagou qualquer quantia, por os trabalhos efectuados se encontrarem abrangidos pela garantia. 34. Em 28/05/2018, com 24050 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º (obr 5), no âmbito da qual se abasteceu a viatura de “adblue”. 35. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 28/05/2018, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º(fac 2), no valor de 63,28 €, pago pela sociedade comercial E... - Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19. 36. Em 21/08/2018, com 32802 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização do primeiro serviço de manutenção, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “suspensão não sobe logo só carregando no botão”; “viatura ao ralenti quase vai abaixo se não acelerar”; “frisos laterais traseiros soltos”; “polir portas e laterais” e “pintar ilharga tras esq. e resguardo do para choques frente cinzento”. 37. Na sequência dessa entrada, foi aberta a obra n.º (obr 6), no âmbito da qual foram realizados os serviços de manutenção e de reparação, sendo que, no que concerne à reparação, incluíram a eliminação de mau contacto na ficha do sensor de temperatura de escape e a substituição das cavas de roda. 38. Foram também realizadas três acções de terreno definidas pela marca (N135, N141 e N151). 39. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 28/08/2018, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 3), referente aos trabalhos de manutenção e pelo polimento, no valor de 613,70 €, que a sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19, pagou. 40. O custo dos restantes trabalhos (eliminação de mau contacto na ficha do sensor de temperatura de escape e a substituição dos frisos de cava das rodas traseiras) foi suportado pela Ré Jaguar Land Rover ao abrigo da garantia. 41. Em 15/10/2018, com 35358 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Viatura ralenti treme bastante e em movimento; viatura instável como se algo tivesse empenado”. 42. Na sequência dessa entrada, foi aberta a obra n.º (obr 7), no âmbito da qual se procedeu à substituição dos apoios do motor. 43. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 09/11/2018, sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos de substituição dos apoios do motor foram suportados pela Ré Jaguar Land Rover ao abrigo da garantia; 44. Durante o período necessário à realização destes trabalhos, a 1ª Ré procedeu à cedência gratuita ao Autor de viatura de substituição. 45. Em 20/11/2018, com 36413 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Viatura treme ao ralenti e não só; zuada em andamento a partir dos 100 km; suspensão não sobe só em movimento a partir dos 10 m”, tendo sido aberta a obra n.º (obr 8). 46. O veículo foi levantado pelo Autor no dia 23/11/2018, tendo regressado à oficina da 1ª Ré em 30/11/2018, onde permaneceu até 03/12/2018, data em que foi levantado. 47. O veículo voltou a entrar, para conclusão dos trabalhos, em 02/01/2019. 48. No âmbito dessa obra, procedeu-se à substituição do kit de distribuição e quatro injectores, não tendo sido necessária qualquer outra intervenção relativamente às restantes queixas, que não se manifestaram na oficina. 49. Findos os trabalhos, o Autor levantou a viatura em 22/01/2019, sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos de substituição dos apoios do motor foram suportados pela 2ª Ré ao abrigo da garantia. 50. Em 28/01/2019, com 37072 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “cliente acha que a Viatura treme ao por a trabalhar; entrada de ar na porta f esq”. 51. Foi aberta a obra n.º (obr 9), tendo sido acordado com o Autor que a intervenção seria efectuada em data posterior porque este precisava de usar a viatura e, de acordo com a política de mobilidade da 2ª Ré, só é disponibilizada viatura de substituição se o veículo estiver imobilizado pela avaria, o que não era o caso. 52. Por essa razão, o veículo foi levantado pelo Autor no próprio dia, tendo regressado em 18/02/2019 e permanecido até 19/02/2019, data em que foi levantado. 53. Em 25/02/2019, o veículo ..-TF-.. regressou à oficina para a conclusão dos trabalhos. 54. No âmbito obra n.º (obr 9), procedeu-se à actualização de diversos módulos, designadamente o módulo de carroçaria, os módulos das quatro portas, o módulo de mudanças, o módulo gateway, o módulo do painel de instrumentos, o módulo do processador de imagem, o módulo auxiliar de estacionamento, o módulo de direcção, o módulo da caixa de velocidades, o módulo de pressão dos pneus e o módulo de telemática, tendo-se procedido, ainda, à montagem de dois pneus dianteiros novos e ao alinhamento da direcção. 55. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo em 28/02/2019, tendo, em 16/03/2019, a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 4), referente aos pneus e ao alinhamento da direcção, no valor de 617,32 €, pago pela sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19. 56. Em 4/06/2019, com 43410 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para atestar adblue, tendo o A. apresentado a seguinte queixa: “Viatura em baixas rotações motor falha e dá solavancos entre as 1500 RT /2000 RT”. 57. Foi aberta a obra n.º (obr 10), no âmbito da qual foi diagnosticado, através do teste de compressão, que o primeiro cilindro estava fora dos parâmetros da marca, motivo pelo qual se identificou a necessidade de substituir o motor. 58. Tal diagnóstico foi comunicado à Ré Jaguar Land Rover que autorizou a substituição do motor ao abrigo da garantia, tendo a 1ª Ré, nessa conformidade, procedido a tal substituição. 59. Após a instalação do motor novo, o veículo ..-TF-.. foi submetido a testes de estrada, bem como a um novo diagnóstico no qual não apresentou códigos de avaria (DTC’s), motivo pelo qual foi considerada conforme e concluída a reparação. 60. O veículo ..-TF-.. foi levantado pelo A. em 20/08/2019, data em que devolveu o veículo de substituição que lhe foi cedido e cujo custo foi suportado pela Ré Jaguar Land Rover, ao abrigo da garantia. 61. Em 09/12/2019, com 55090 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º (obr 11), no âmbito da qual se abasteceu a viatura de adblue. 62. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 09/12/2019, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 5), no valor de 77,61 €, pago pela sociedade comercialE...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19. 63. Em 07/02/2020, com 62911 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Sistema de desembaciar espelho retrovisor condutor demora muito tempo a funcionar ao contrário do outro; Banco do condutor não sobe nem desce”. 64. Foi aberta a obra n.º (obr 12), no âmbito da qual se procedeu à substituição do vidro do espelho retrovisor do condutor e da calha do banco do condutor, após o que o Autor procedeu ao levantamento do veículo sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos realizados foram suportados pela 2ª Ré ao abrigo da garantia. 65. Em 10/03/2020, com 64855 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, para uma reparação na sequência de colisão, tendo-se procedido à abertura da obra n.º (obr 13), no âmbito da qual se procedeu à pintura da porta traseira direita e da ilharga direita. 66. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 10/03/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 6), no valor de 771,25 €, pago pela sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19. 67. Em 27/04/2020, com 65370 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização do segundo serviço de manutenção, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “friso soltou em andamento e partiu” e “painel junto ao retrovisor está a ficar azul”, na sequência do que foi aberta a obra n.º (obr 14), no âmbito da qual foram realizados os serviços de manutenção, conforme preconizado pela marca, substituídos os discos e pastilhas traseiras, bem como do suporte e friso do pilar A. 68. Não obstante os trabalhos terem sido concluídos em 30/04/2020, o A. apenas procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 05/05/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 7), referente aos trabalhos de manutenção, no valor de 1.306,65 €, que a sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19, pagou. 69. Já o custo dos trabalhos de substituição do suporte e friso do pilar A foi suportado pela 2ª Ré ao abrigo da garantia. 70. Em 19/10/2020, com 76066 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo sido aberta a obra n.º (obr 15), no âmbito da qual se abasteceu a viatura de adblue. 71. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 19/10/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 8), no valor de 41,40 €, pago pela sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19. 72. Em 26/10/2020, com 76162 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. solicitado a limpeza do interior do farol frontal direito na sequência do rebentamento de uma lâmpada, no âmbito da obra n.º (obr 16). 73. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 26/10/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º(fac 9), no valor de 40,59 €, pago pela sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19. 74. Em 02/12/2020, com 76678 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. solicitado a substituição das letras do capô, na sequência do que foi aberta a obra n.º (obr 17). 75. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 02/12/2020, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 10), no valor de 74,93 €, pago pela sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19. 76. Em 19/07/2021 (findo o período de extensão da garantia, em 30/06/2021), com 86549 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para abastecer adblue, tendo o A. apresentado a seguinte queixa: “ruído anormal ao acelerar”. 77. Foi aberta a obra n.º (obr 18), no âmbito da qual se abasteceu a viatura de adblue e se procedeu à substituição da roldana avariada da correia de acessórios, que estava na origem do ruído de que se queixou o A. 78. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 26/07/2021, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 11), no valor de 195,64 €, que a sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19, pagou. 79. Em 13/12/2021, com 95714 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização de trabalhos de reparação (colisão) na sequência de um sinistro, na sequência do que foi aberta a obra n.º (obr 19), no âmbito da qual se procedeu a trabalhos de reparação e pintura das portas frente e trás do lado direito, bem como à substituição do friso da cava da roda traseira direita. 80. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 15/12/2021, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 12), no valor de 1.427,67 €, que a mesma a sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, pagou. 81. Em 25/01/2022, com 98523 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para a realização do terceiro serviço de manutenção (102.000 km/72 meses) que estava agendada para 26/01/2022, na sequência do que foi aberta a obra n.º (obr 20), no âmbito da qual foram realizados os serviços de manutenção, conforme preconizado pela marca e substituído o cabo do capô que se encontrava partido. 82. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. em 28/01/2022, tendo a Ré Carclasse procedido à emissão da factura n.º (fac 13), no valor de 560,71€, que a mesma sociedade comercial E...-Sociedade de Advogados, SP, pagou. 83. Em 21/03/2022, com 102143 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado a seguinte queixa: “alavanca de abertura do capô não funciona”. 84. Foi aberta a obra n.º (obr 21), no âmbito da qual se procedeu ao ajuste do cabo do capô e à lubrificação dos fechos, que estavam na origem do problema identificado pelo A. 85. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 21/03/2022, sem que tenha sido cobrada ao A. qualquer quantia. 86. Em 11/04/2022, o veículo ..-TF-.., com 103399 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o cliente apresentado a seguinte queixa: “Ruído anormal ao ralenti sentido principalmente a frio, em velocidade nota-se um barulho entre os 80-100KM/H, ao arrancar não responde e perde potência”. 87. Na oficina, foi realizada a leitura dos códigos de avaria com recurso a um equipamento aprovado pela Ré Jaguar Land Rover, tendo sido verificado que o nível do óleo estava baixo, mas que o veículo não evidenciava fugas de óleo. 88. Foi também efectuado um teste de compressão do motor no âmbito do qual foram encontradas limalhas no filtro de óleo. 89. A 2ª Ré foi informada pela 1ª Ré do resultado do diagnóstico, que apontava para a necessidade de se proceder à substituição do motor da viatura. 90. Apesar de a garantia ter expirado em 30/06/2021 e de a garantia do motor ter expirado em 20/08/2021, a 2ª Ré aceitou suportar o custo da substituição do motor, a título de cortesia comercial, em virtude de se tratar de um cliente que havia realizado todas as manutenções na rede Jaguar Land Rover – cf. doc. 2 com a contestação da 1ª Ré. 91. A Ré Carclasse informou o A. da necessidade de se proceder à substituição do motor, bem como do facto de a Ré Jaguar Land Rover ter aceitado suportar o custo desses trabalhos a título de cortesia comercial. 92. Em 19/04/2022, o Autor enviou à 1ª Ré, que recebeu, uma comunicação escrita com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, conforme doc. 45 junto com a contestação da 1ª Ré: «(…) apesar de agradecer a “boa vontade” da marca em me “oferecer” um novo motor de substituição daquele, por sua vez, já foi o segundo motor da viatura em apreço, porque não consigo ter mais confiança neste tipo de motor (Ingenium de 4 cilindros, com 240 cavalos), sou de informar só aceitar resolver este assunto, de uma forma extrajudicial, da seguinte forma: 1. A marca aceita substituir o motor defeituoso da minha viatura Land Rover Discovery mas por um motor de 6 cilindros; ou, em alternativa, 2. A marca aceita ficar com a minha viatura à troca de uma nova, mas com o motor de 6 cilindros, com uma pequena desvalorização do meu veículo, assumindo eu pagar tal desvalorização, sempre e quando a mesma for razoável e tiver em consideração os inúmeros inconvenientes que esta situação, que é reincidente, me tem causado ao longo dos anos em que tenho sido proprietário desta viatura. Mais solicito que, enquanto não me for entregue a minha viatura com o motor substituído por um de 6 cilindros ou por outra nova viatura (mas sempre com um motor de 6 cilindros), a marca me entregue um veículo de substituição que seja compatível e de igual nível àquele que é minha propriedade. (…)» 93. Em 20/04/2022, a Ré Carclasse informou o A. que a única solução possível seria a troca do motor por um novo de 4 cilindros, o que o A. recusou. 94. Por esse motivo, a Ré cancelou a encomenda do motor novo até novas ordens do Autor. 95. Em 19/05/2022, na sequência da resposta da Ré Jaguar Land Rover, nos termos da qual não seria possível ir de encontro às pretensões do A., este enviou um email Ré Carclasse informando que iria proceder ao levantamento do veículo ..-TF-.. no dia 21/05/2022, não obstante estar consciente que o mesmo não estava reparado e necessitava de um motor novo. 96. Em 21/05/2022, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., que, no mesmo dia, voltou a entrar na oficina da Ré Carclasse com a queixa: “mensagem de desempenho limitado; muito fumo branco; perda de força”. 97. Uma vez efectuado o diagnóstico, identificou-se uma falha no turbo que pode ser uma consequência do problema do motor. 98. Em 22/05/2022, o A. enviou um email à Ré com o seguinte teor, cf. doc. 48 junto com a contestação: «Exmo. Senhor Engº EE, Ontem, conforme combinado, procedi ao levantamento da minha viatura em apreço (Land Rover Discovery, de matricula ..-TF-..) sendo que, logo que saí das Vossas instalações, comecei a sentir que o veiculo não tinha força, fazendo muito fumo branco pelo escape e, um pouco mais adiante, estando eu perto das Olaias, apareceu o aviso “Desempenho Limitado”, conforme fotografias abaixo. De imediato, fiz meia volta e retornei às Vossas instalações, onde se encontra, de novo, o referido veículo. É evidente que a viatura está em condições muito piores do que aquelas em que vos entreguei (embora se sentisse que não estava em condições, fazendo um barulho anormal no motor, pelo menos, ainda, circulava com alguma “normalidade”), sendo manifesto que, agora, não se encontra, de todo, em condições de circular. Apelo, uma vez mais, para o vosso bom senso (e o da empresa representante da marca em Portugal), pois, agora, não só é reconhecido que, o veículo em questão, terá de levar um novo motor, como também, desconhecendo o que a Carclasse fez, entretanto, com a viatura, com este motor já nem sequer consegue circular! Assim sendo, a inexistir outra solução consensual, vejo-me obrigado a comprar outro veículo (para substituição deste, que está afecto à minha actividade profissional e empresarial) e a resolver o contrato de compra e venda desta viatura, em tempos, celebrado com a Carclasse, bem como a reclamar prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que resultam de toda esta situação causada pela marca Land Rover. Reservo-me no direito de publicitar, por todos os meios, a falta de qualidade dos produtos e serviços Land Rover, o que irei fazer se não se encontrar uma solução justa e equilibrada que me compense minimamente de toda esta grave situação. Por fim, porque quero relatar esta situação à casa-mãe da Land Rover, em Inglaterra, agradeço que me informe dos respectivos contactos. Na expectativa de Vossas prezadas notícias, apresento os meus melhores cumprimentos, (…)» 99. A Ré respondeu ao Autor por email de 27/05/2022, com o seguinte teor, além do mais que ora também se dá por reproduzido, cf. doc. 48 com a contestação: «(…) A Carclasse não é responsável pela avaria no motor ou no turbo, pois não efectuou nenhuma reparação em nenhum destes componentes desde Setembro de 2019. Durante a estadia da viatura na Carclasse, apenas foram realizados diagnósticos sem qualquer tipo de intervenção de reparação. Aproveitamos para informar V/Exa que não nos é possível aceder à V/pretensão de adquirir a viatura por (…). Pelo exposto, solicitamos a V/Exa se digne informar, até ao próximo dia 03-06-2022, se pretende proceder à reparação da viatura, nos termos anteriormente propostos. Na eventualidade de V/Exa não pretender reparar a viatura, deverá proceder ao seu levantamento, ate ao dia 03-06-2022, sob pena de lhe começar a ser cobrado o parqueamento (…). Finalmente, informamos que, se V/Exa decidir fazer qualquer tipo de “publicidade” que atente contra o bom nome e reputação da Carclasse (conforme parece resultar do V/email), recorreremos a todos os meios legais para a reposição da verdade (…)». 100. Em 09/06/2022, após combinação nesse sentido entre as partes, o Autor procedeu ao levantamento do veículo nas instalações da 1ª Ré. 101. Numa das comunicações remetidas pelo Autor à 1ª Ré – cf. doc. 15 junto com a p.i. – este declarou, além do mais, o seguinte: «Relembro que estou sem a minha viatura há mais de 2 semanas e esta situação não pode, definitivamente, continuar assim, sem solução, pois tenho necessidade de uma viatura de tracção às 4 rodas para o exercício da minha actividade de agricultor.» 102. O motor de idênticas características ao do veículo do Autor continua a ser colocado em diversos modelos de veículos da 2ª Ré, designadamente, em todos os modelos Discovery Sport e nos modelos Evoque. 103. Os novos modelos Land Rover Discovery são produzidos com motores 3.0D Ingenium e 3.0 gasolina, ambos de 6 cilindros, mas apenas o são como fruto da evolução tecnológica da marca e da procura de mercado de modelos sempre mais actualizados e inovadores face ao modelo anterior. 104. O Autor utiliza o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no ... e a quinta que possui no ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações preponderância relativamente à outra2. 105. O veículo é, também, utilizado pela mulher do Autor. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: a) Que a 2ª Ré considerou que o motor instalado no modelo do veículo do Autor não é compatível e adequado ao bom funcionamento do mesmo (artigo 21º da p.i.); b) Que os motores “Ingenium” de quatro cilindros a diesel geraram graves problemas aos clientes da 2ª Ré (artigo 22º da p.i.); c) que os patamares de qualidade da 2ª Ré têm vindo a decrescer drasticamente (artigo 23º da p.i.); d) que o Autor tem receio de circular com a viatura (art. 39º da p.i.); e) que as falhas do motor do veículo são susceptíveis de colocar em causa a segurança das pessoas que circulam na viatura (artigo 43º da resposta à contestação da 2ª Ré). O DIREITO Na primeira parte das conclusões de recurso (conclusões 4 a 21), as duas primeiras questões (uma sobre a decisão sobre a matéria de facto e outra sobre a decisão de direito) aparecem algo entrelaçadas, pondo o autor / ora recorrente aí em causa, por um lado, a alteração do teor do facto provado 104 e, por outro, a recusa da sua recondução à categoria de consumidor nos termos e para os efeitos do DL n.º 67/2003, de 8.04 (sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e garantias a ela relativas). Dada a sua distinta natureza, há que tratar as duas questões separadamente. 1. Acerca da decisão sobre a matéria de facto Naquilo que é essencial para este ponto, o recorrente alega que a alteração do facto provado 104 não está conforme a prova produzida, mais concretamente com a prova testemunhal (conclusões 4 e 13). Invoca ainda, de formas diversas, a incorrecta observância do artigo 662.º do CPC (conclusões 12 a 16). Para começar, cumpre dizer que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados / residuais no que toca à decisão sobre a matéria de facto. Dispõe-se no artigo 674.º, n.º 3, do CPC: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Para lá da possibilidade aqui prevista, respeitante à alegação de violação de regras de Direito probatório material, resta ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de sindicar o exercício dos poderes-deveres que a lei confere ao Tribunal da Relação para o efeito da modificabilidade da decisão e facto, nos termos / nos limites do artigo 662.º do CPC. Posto isto, veja-se. O Tribunal recorrido alterou a redacção do facto provado 104 com a seguinte fundamentação: “Analisada a documentação junta com a PI e contestação, resulta inequívoco que o Autor utilizava o veículo adquirido nas deslocações de índole profissional, bem como nas deslocações na quinta que possui no ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas. Mas, face às suas declarações, bem como perante os depoimentos prestados pelas testemunhas “supra” indicadas, também resulta que o mesmo veículo era utilizado nas deslocações familiares e no âmbito da prossecução de fins pessoais. Não há motivo para descredibilizar os depoimentos em causa, face à coerência dos mesmos, não ignorando porém, o interesse na causa, por parte da esposa do Recorrido e a proximidade que o mesmo tem com as demais testemunhas, que com ele colaboram profissionalmente. Não resulta da prova produzida que o Autor utilizava qualquer outro veículo quando tinha que efectuar deslocações pessoais e familiares e, de acordo com as regras de experiência comum, o mais provável é que o carro em questão tivesse utilização para os diversos fins referidos. Note-se que, face às características das actividades desenvolvidas pelo Recorrido, seria muito pouco prático, no dia a dia, que o automóvel identificado nos autos, fosse utilizado apenas em deslocações profissionais ou, exclusivamente pessoais. Por exemplo, saindo o Recorrido, de manhã para o escritório ou Tribunal, afim de praticar actos inerentes à profissão de advogado, faz todo o sentido que, no regresso, utilize o mesmo veículo para ir às compras ou ao médico. Assim como é perfeitamente plausível que o Autor se deslocasse com a sua família para a quinta no ..., com o fim de lazer (férias e fins de semana) e, simultaneamente aproveitasse para gerir a actividade agrícola que desempenhava a título não principal. O que não faz sentido, no caso em apreço, é que o recorrido, estivesse sempre a trocar de carro, em função do papel que desempenha na sociedade. Sendo que, face à prova produzida, não é possível afirmar que a utilização do veículo para a actividade profissional era preponderante à utilização do veículo para a prossecução de fins pessoais e familiares. Nem é possível afirmar que a utilização do veículo para prossecução de fins pessoais e familiares era preponderante à utilização do veículo no exercício da actividade profissional. Pelo exposto, merece acolhimento a alteração do texto expresso sob o ponto 104 dos factos assentes, mas de forma a que passe a constar o que, de seguida, se determina: ‘O Autor utiliza o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no ... e a quinta que possui no ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações, preponderância relativamente à outra’”. Sobre isto cabe dizer que a lei processual civil atribui ao Tribunal o poder-dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), não cabendo recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 662.º, n.º 1, do CPC). Lida a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pode apenas acrescentar-se que não há vislumbre de mau uso ou uso indevido do poder conferido pelo artigo 662.º do CPC. Tendo a decisão sobre a matéria de facto sido impugnada nos termos do artigo 640.º do CPC, o Tribunal fez uso dos poderes que lhe são legalmente atribuídos, dando mostras de ter apreciado a prova produzida e formado a sua prudente convicção acerca dos factos, como, aliás, determina o artigo 607.º, n.º 5, do CPC. O recorrente alega ainda a violação de regras de Direito probatório material, caso em que, excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça tem de apreciar a questão. O recorrente não indica a regra violada de Direito probatório material, dizendo apenas que o Tribunal recorrido “descredibilizou” a prova testemunhal e a sua força (conclusão 13). O que é certo é que a força probatória da prova testemunhal está a coberto dos poderes de livre apreciação do tribunal (artigo 396.º do CC), pelo que não se verifica a alegada violação. 2. Da recondução do autor / recorrente à categoria de consumidor O Tribunal recorrido concluiu que o autor / ora recorrente era insusceptível de recondução à categoria de consumidor com a seguinte fundamentação: “A decisão recorrida assentou pois, no pressuposto de o uso dado ao veículo automóvel era predominantemente pessoal e familiar. Contudo, como vimos “supra” a reapreciação da prova produzida sobre esta matéria, não permite sustentar esse entendimento. E, nessa sequência, o que ficou assente após a reapreciação da matéria de facto na segunda instância foi o seguinte: ‘O Autor utiliza o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no ... e a quinta que possui no ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações preponderância relativamente à outra.” (ponto 104 da matéria de facto assente). Perante esta factualidade, mostra-se evidente que o Autor fazia uma utilização mista do referido veículo, não se podendo afirmar que havia preponderância do uso pessoal/familiar relativamente ao profissional e, vice-versa. A ser assim, importa aferir se o conceito de consumidor constante do artº 1-B, al. a) do D.L. 67/2003, de 08.04, abarca esta situação. O diploma em apreço, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Considera-se na disposição referida como consumidor, ‘aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1 do artº 2º da Lei 24/96, de 31-07.’ Na referida Directiva, consumidor aparece definido como ‘qualquer pessoa singular que (…) actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional’ (art.º 1º, nº 2, al. a)). Conforme mencionado na sentença recorrida, o diploma que revogou o D.L. 67/2003, de 08.04, não é aplicável ao caso. Efectivamente, em 1 de Janeiro de 2022 entrou em vigor o D.L. 84/2021, de 18.10, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Directivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, para o direito nacional, revogando o D.L. 67/2003, de 08.04 (cfr. artº 54, al. b)). Mas por força do disposto no artº 53, nº 2, al. a) do mencionado D.L. 84/2021, de 18.10, este diploma só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e o contrato que constitui a causa de pedir da acção em apreço foi celebrado em data anterior - 29.06.2017 - , como consta do ponto 6 da matéria de facto assente. A chamada à colação deste novo diploma poderá contribuir para a resolução da situação em análise, na medida em que o seu artigo 49, prevê expressamente o uso misto dos bens de consumo, dispondo que: “a verificação de um uso profissional dos bens, conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, desde que a finalidade comercial não seja predominante no contexto global do contrato, não obsta à aplicação do regime previsto no presente decreto-lei.’ Ora, o caso que agora tratamos é precisamente uma situação destas. A utilização dada ao veículo é mista e, o uso profissional não ultrapassa o uso pessoal e familiar. Mas, conforme já mencionámos, este regime posterior à celebração do contrato em análise, não se aplica “in casu”. Pelo que, tudo indica que, o legislador do diploma de 2021, adoptou uma definição de “consumidor”, bem mais abrangente que a vertida no D.L. 67/2003, de 08.04. À luz deste último diploma que se aplica ao caso em análise, o STJ3 pronunciou-se no sentido de restringir o conceito de consumidor, nas situações de “utilização mista”, apenas aos casos, em que a utilização para fins profissionais é ténue ou meramente residual. Assim, em 08.11.2022, foi proferido um acórdão relatado pelo Sr. Conselheiro Jorge Dias, que perfilhou o seguinte entendimento: ‘I - Não existindo uma definição única de consumidor temos que integra o conceito, a pessoa singular quando contratualmente atua com objetivos alheios à sua atividade, quer seja comercial, empresarial ou profissional. II – Verificando-se resultar do contrato um misto de atividade comercial, empresarial ou profissional com atividade meramente pessoal, prevalecerá como determinante a que for mais relevante. III – A atividade profissional não será determinante quando não se sobrepõe, quando for muito ténue ou marginal ou quando não revela “um papel descipiendo no contexto da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente”. IV – Não integra o conceito de consumidor, o utilizador de conta de Facebook e Instagram que, para além do uso meramente pessoal também utilizava a conta para divulgações da sua atividade profissional, resultando dos factos alegados na petição que o encerramento da conta pela ré, impedindo o autor de gerir a página de Facebook do seu negócio, foi a principal causa dos danos que o autor reclama e peticiona.’ Em 02.02.2023, foi proferido um acórdão relatado pelo Sr. Conselheiro Tibério Silva, que segue o seguinte raciocínio: ‘Para que, num caso de compra e venda de um veículo automóvel, se beneficie do estatuto de consumidor, previsto no D.L. nº 67/2003, de 08.04, é necessário demonstrar que tal veículo não se destina, ainda que em parte, a uso profissional ou que a utilização na actividade seja tão ténue que se possa considerar marginal ou despicienda. O primeiro dos acórdãos citados, refere como exemplo do entendimento perfilhado, a decisão do Tribunal da Justiça da União Europeia (TJUE) no âmbito do Processo C-498/16, ECLI:EU:C:2018:374, comentado por Elsa Dias Oliveira5, segundo a qual: ‘A jurisprudência que tem vindo a ser desenvolvida pelo TJUE a este respeito tende a ser consistente (…) no sentido de que deve ser feita uma interpretação restritiva do conceito de consumidor (…). Concretizando-se que apenas os contratos celebrados fora da atividade ou de qualquer finalidade profissional e com vista à satisfação das próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo ficarão abrangidas pela proteção prevista na referida disposição (…), pois só assim se justifica a aplicação de um regime que é mais favorável ao consumidor, exatamente por este ser a parte mais fraca. Em conformidade com esta orientação, vem sustentar-se que, nos casos em que uma pessoa celebra um contrato parcialmente relacionado com a sua atividade profissional e noutra parte com fins estranhos a esta atividade, apenas beneficiará do regime aplicável aos consumidores se o nexo do contrato com a atividade profissional do interessado for muito ténue, marginal, revelando um papel despiciendo no contexto da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente.’ Voltando ao caso em análise, resulta da matéria de facto provada que o Autor utiliza o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no ... e a quinta que possui no ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações preponderância relativamente à outra (ponto 104) e que o veículo é, também, utilizado pela mulher do Autor (ponto 105). Para aferir da possibilidade de aplicação do regime do consumidor, “in casu”, resta saber se, a utilização para fins profissionais pode ser considerada residual ou ténue. Resulta sobejamente da matéria de facto assente que as despesas de manutenção da viatura identificada nos autos foram suportadas, não pelo autor, mas pela sociedade no âmbito da qual o mesmo exerce a sua actividade profissional - E...-Sociedade de Advogados, SP, RL, NIPC ...19 (cfr. pontos 29, 35, 39, 55, 62, 66, 67, 68, 71, 73, 75, 78, 80 e 82). Ora, a emissão destas 14 faturas em nome da referida sociedade, constitui um sinal expressivo da importância que a utilização do veículo tem na actividade profissional do Autor. Ainda que dúvidas houvessem, é o próprio Autor que, no e-mail, remetido à Ré Carglasse, em 22/05/2022, refere expressamente que que a viatura em questão se encontra afecta à sua actividade profissional e empresarial, conforme consta do ponto 98 da matéria de facto assente, que se cita de seguida: (…) este motor já nem sequer consegue circular! Assim sendo, a inexistir outra solução consensual, vejo-me obrigado a comprar outro veículo (para substituição deste, que está afecto à minha actividade profissional e empresarial) e a resolver o contrato de compra e venda desta viatura, em tempos, celebrado com a Carclasse (…).” (ponto 98). Perante esta factualidade não é possível afirmar que o uso para fins profissionais e empresariais do veículo identificado nos autos, é residual ou ténue, pelo que, na senda da jurisprudência do STJ “supra” citada, entendemos que o conceito de consumidor previsto no artº 1-B, al. a) do D.L. 67/2003, de 08.04, que transpôs para a ordem jurídica nacional o art.º 1º, nº 2, al. a) da Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, não é aplicável ao Autor, no caso em apreciação. Claramente, não estamos perante alguém a quem foi fornecido um ‘bem destinado a uso não profissional’, nem ‘pessoa singular que (…) actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional”. Procede, nesta parte o recurso interposto pelas Rés Carglasse e Jaguar” Com o devido respeito, não é possível acompanhar este raciocínio nem, consequentemente, a respectiva conclusão. Dir-se-á sinteticamente por quê. A fundamentação do Tribunal recorrido alicerça-se em jurisprudência que cita e aplica o Acórdão do TJUE de 25.01.2018 proferido no caso Schrems (Proc. C-498/16, ECLI:EU:C:2018:37), que, por sua vez, se apoia no “Acórdão Gruber” (Acórdão do TJUE de 30.01.2005, Proc. C‑464/01, EU:C:2005:32). Ora, esta jurisprudência tem relevância apenas no plano do Direito internacional, para os casos que convocam a aplicação do Direito da União Europeia. No Acórdão Gruber estava em causa, designadamente, a interpretação do conceito de consumidor nos termos e para os efeitos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, da chamada “Convenção de Bruxelas” (Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial) e no Acórdão Schrems o conceito de consumidor nos termos e para os efeitos dos artigos 15.º e 16.º do instrumento que sucedeu à referida Convenção, ou seja, o chamado “Regulamento Bruxelas I” [Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial]. Aquela jurisprudência não vale – ou não vale de forma decisiva – para os casos estritamente internos, cuja resolução passa pelo exclusivo apelo à legislação nacional, não obstante esta poder ter por função a transposição de Directivas da União Europeia. A legislação nacional relevante para o caso é, indubitavelmente, o DL n.º 67/2003, de 8.04 (sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas). O diploma foi revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18.10 (regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais) [artigo 54.º. al. b), do DL n.º 84/2021]. No entanto, como bem se explica no Acórdão recorrido, este último só entrou em vigor em 1.01.2022 (artigo 55.º do DL n.º 84/2021) e só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor [artigo 53.º, n.º 2, al. a), DL n.º 84/2021]. Ora, como consta do facto provado 6, o contrato dos autos foi celebrado em data anterior (29.06.2017). Assim sendo, é o DL n.º 67/2003 que deve aplicar-se. Veja-se, então, o que se dispõe no artigo 1.º-B do DL n.º 67/2003: “Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho (…)”. Remete-se nesta norma para o artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor). O artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor preceitua: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. O artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor é compatível com o uso misto ou dual, isto é, é aplicável às situações em que o sujeito faz um uso simultâneo do bem, do serviço ou do direito para fins simultaneamente profissionais e não profissionais, devendo, neste caso, prevalecer o fim preponderante ou dominante. Explica Paulo Duarte: “De verificação prática frequente são aquelas hipóteses em que se conclui que o objecto do contrato se destina a servir, simultaneamente, um uso não profissional e um outro de carácter profissional. São os chamados actos de finalidades mistas (…)” Parece que, em tais circunstâncias, haverá que pautar a decisão pelo critério da destinação predominante, de acordo com o modelo desenhado, quanto ao lugar paralelo da locação com pluralidade de fins, no art. 1024.º/3 do C.C. Aplicar-se-ão, por conseguinte, as normas que pressupõem a intervenção contratual do consumidor aqueles casos em que o destino não profissional dos bens sobrepuje aqueloutro de natureza profissional. Nas hipóteses em que a relação entre os destinos do objecto contratual manifeste um sentido inverso (em que, portanto, o destino profissional prevalecer) seria de recusar a qualificação de consumidor”6. Deve ter-se em especial atenção que a noção de consumidor é formulada pela negativa – é consumidor quem use o bem para fim não profissional. Logo, o critério aplicável aos casos de uso misto ou dual – o critério da preponderância – deve também ser aferido pela negativa. Basta, então, que se use o bem para fim não preponderantemente profissional (i.e., que o fim profissional não seja preponderante) para a recondução à categoria de consumidor. Como observa Nuno Manuel Pinto Oliveira lei alemã ilustra muito bem esta ideia, contendo uma formulação (mais) explícita do critério aplicável nestas situações: o § 13 do Código Civil alemão, cuja nova redacção entrou em vigor em 2014, define consumidor como “toda a pessoa singular que conclua um negócio jurídico para fins que não possam ser imputados preponderantemente à sua actividade empresarial ou de profissional liberal”7. Voltando ao caso, não se encontra nenhum elemento que permita contrariar a ideia de que o autor usava o bem para fim não preponderantemente profissional. Ao invés, o que resulta do Acórdão recorrido é que nenhuma das finalidades assumia preponderância – não assumia, portanto, preponderância o uso profissional do veículo. O Tribunal a quo destaca o facto provado 104, segundo o qual o autor utiliza o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no ... e a quinta que possui no ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações preponderância relativamente à outra. E remata na fundamentação: “Perante esta factualidade, mostra-se evidente que o Autor fazia uma utilização mista do referido veículo, não se podendo afirmar que havia preponderância do uso pessoal/familiar relativamente ao profissional e, vice-versa”. Se nenhuma das finalidades assume preponderância – não assume preponderância o uso profissional do veículo – o autor / ora recorrente é consumidor, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor. Na verdade, cabia às rés, por ser no seu interesse, provar que o uso profissional era preponderante. Como bem esclarece Fernando Baptista de Oliveira, “havendo dúvidas sobre o fim que o cliente perseguiu [ ] o ónus da prova de que [ ] o adquirente não destinava o objecto predominantemente a uso privado deve incidir sobre o profissional alienante – [ ] por ser este o espírito que preside às leis de defesa do consumidor, e assim se procurando “compensar” o facto de ele ser (quase sempre) a parte que se encontra em inferioridade contratual”8. Mas, como sabe, tal prova não foi produzida. Em consequência da conclusão atingida, resta concluir, por sua vez, que se aplicam as regras do DL n.º 67/2003, o que é importante para a resolução da questão seguinte. 3. Da (não) caducidade do direito do autor Recusando a recondução do autor à categoria de consumidor, o Tribunal da Relação, coerentemente, negou a aplicabilidade ao caso do DL n.º 67/2003 e considerou aplicável a lei civil comum. Recorrendo aos artigo 913.º e s. do CC, concluiu que o “direito à reparação do veículo” do autor havia caducado. Pode ler-se no Acórdão ora impugnado: “No caso em apreço apurou-se que o veículo ..-TF-.. foi adquirido em 29.06.2017 (facto provado n.º 6), e a fabricante Ré Jaguar, atribuiu ao veículo ..-TF-.. uma garantia contratual de 3 anos ou 100.000 km, que se iniciou em 30.06.2017 e terminou em 30.06.2020 (facto provado n.º 24). Assim, quando, em 24.06.2019, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Recorrente e o motor que originalmente o equipava foi substituído (acção concluída em 20.08.2019, como consta do facto provado n.º 60), ainda estava em curso o prazo legal e contratual de garantia. Veio-se ainda a apurar que a Ré Jaguar concedeu ao veículo ..-TF-.. uma extensão de garantia contratual de 12 meses, que terminou em 30.06.2021 (facto provado n.º 25). Por sua vez, o novo motor instalado no veículo ..-TF-.. em 20/08/2019, tinha uma garantia legal de 2 anos, que terminou em 20.08.2021 (facto provado n.º 26). A luz do regime legal previsto nos artºs 913 e segs. do CC, resulta então, que, em 11.04.2022, quando o veículo ..-TF-.. avariou (facto provado n.º 86), entrou na oficina da Recorrente e se diagnosticou a necessidade de substituir o motor que havia sido instalado em 20.08.2019, já tinha terminado o período legal e contratual de garantia (incluindo o da extensão de garantia) do veículo ..-TF-.. e do próprio motor. Assim, tal como defendem as Recorrentes, não existe qualquer fundamento para considerar que, tendo o Autor denunciado a avaria do motor em 11.04.2022, na data da propositura da acção (04.07.2022), ainda tinha direito à substituição do veículo ..-TF-... De igual modo, ultrapassada a data de 20.08.2021, já se mostra extinto pelo decurso do tempo o direito do Autor comprador à reparação respectiva, nos termos do artigo 914.º do CC, bem como à anulação/resolução do contrato, nos termos do 905.º do CC, ou à redução do preço, nos termos do artigo 911.º do CC. Pelo exposto, julgando-se procedente a presente apelação, considera-se verificada a excepção peremptória, declarando-se a caducidade dos direitos do Autor e, em consequência, absolve-se as Rés dos pedidos, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º do CPC, e 342.º, n.º 2 do Código Civil”. Como já se viu, não se pode partilhar o pressuposto adoptado pelo Tribunal da Relação. Concluiu-se, pelo contrário, que o DL n.º 67/2003 é aplicável. Dando por assente a (evidente) falta de conformidade da viatura [cfr., em especial, artigo 2.º, n.º 2, al. d), DL n.º 67/2003], vejam-se as disposições que mais importam para a questão do prazo para o exercício dos direitos do autor. Dispõe-se no artigo 4.º: “1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (…)”. Dispõe-se no artigo 5.º: “1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel (…). 7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens”. Por fim, dispõe-se no artigo 5.º-A: “1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. 3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. 4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem (…)”. Tenham-se em conta, sobretudo, os factos seguintes: 6. Em 29.06.2017, o Autor adquiriu esse veículo à 1ª Ré, pelo valor de € 76.567,57, num dos estabelecimentos comerciais desta, em Lisboa. 41. Em 15/10/2018, com 35358 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Viatura ralenti treme bastante e em movimento; viatura instável como se algo tivesse empenado”. 41. Em 15/10/2018, com 35358 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o A. apresentado as seguintes queixas: “Viatura ralenti treme bastante e em movimento; viatura instável como se algo tivesse empenado”. 42. Na sequência dessa entrada, foi aberta a obra n.º (obr 7), no âmbito da qual se procedeu à substituição dos apoios do motor. 43. Findos os trabalhos, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., no dia 09/11/2018, sem pagar qualquer quantia, uma vez que os trabalhos de substituição dos apoios do motor foram suportados pela Ré Jaguar Land Rover ao abrigo da garantia; 56. Em 4/06/2019, com 43410 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse para atestar adblue, tendo o A. apresentado a seguinte queixa: “Viatura em baixas rotações motor falha e dá solavancos entre as 1500 RT /2000 RT”. 57. Foi aberta a obra n.º (obr 10), no âmbito da qual foi diagnosticado, através do teste de compressão, que o primeiro cilindro estava fora dos parâmetros da marca, motivo pelo qual se identificou a necessidade de substituir o motor. 58. Tal diagnóstico foi comunicado à Ré Jaguar Land Rover que autorizou a substituição do motor ao abrigo da garantia, tendo a 1ª Ré, nessa conformidade, procedido a tal substituição. 59. Após a instalação do motor novo, o veículo ..-TF-.. foi submetido a testes de estrada, bem como a um novo diagnóstico no qual não apresentou códigos de avaria (DTC’s), motivo pelo qual foi considerada conforme e concluída a reparação. 60. O veículo ..-TF-.. foi levantado pelo A. em 20/08/2019, data em que devolveu o veículo de substituição que lhe foi cedido e cujo custo foi suportado pela Ré Jaguar Land Rover, ao abrigo da garantia. 86. Em 11/04/2022, o veículo ..-TF-.., com 103399 km, o veículo ..-TF-.. deu entrada na oficina da Ré Carclasse, tendo o cliente apresentado a seguinte queixa: “Ruído anormal ao ralenti sentido principalmente a frio, em velocidade nota-se um barulho entre os 80-100KM/H, ao arrancar não responde e perde potência”. 89. A 2ª Ré foi informada pela 1ª Ré do resultado do diagnóstico, que apontava para a necessidade de se proceder à substituição do motor da viatura. 90. Apesar de a garantia ter expirado em 30/06/2021 e de a garantia do motor ter expirado em 20/08/2021, a 2ª Ré aceitou suportar o custo da substituição do motor, a título de cortesia comercial, em virtude de se tratar de um cliente que havia realizado todas as manutenções na rede Jaguar Land Rover – cf. doc. 2 com a contestação da 1ª Ré. 91. A Ré Carclasse informou o A. da necessidade de se proceder à substituição do motor, bem como do facto de a Ré Jaguar Land Rover ter aceitado suportar o custo desses trabalhos a título de cortesia comercial. 92. Em 19/04/2022, o Autor enviou à 1ª Ré, que recebeu, uma comunicação escrita com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, conforme doc. 45 junto com a contestação da 1ª Ré: «(…) apesar de agradecer a “boa vontade” da marca em me “oferecer” um novo motor de substituição daquele, por sua vez, já foi o segundo motor da viatura em apreço, porque não consigo ter mais confiança neste tipo de motor (Ingenium de 4 cilindros, com 240 cavalos), sou de informar só aceitar resolver este assunto, de uma forma extrajudicial, da seguinte forma: 1. A marca aceita substituir o motor defeituoso da minha viatura Land Rover Discovery mas por um motor de 6 cilindros; ou, em alternativa, 2. A marca aceita ficar com a minha viatura à troca de uma nova, mas com o motor de 6 cilindros, com uma pequena desvalorização do meu veículo, assumindo eu pagar tal desvalorização, sempre e quando a mesma for razoável e tiver em consideração os inúmeros inconvenientes que esta situação, que é reincidente, me tem causado ao longo dos anos em que tenho sido proprietário desta viatura. Mais solicito que, enquanto não me for entregue a minha viatura com o motor substituído por um de 6 cilindros ou por outra nova viatura (mas sempre com um motor de 6 cilindros), a marca me entregue um veículo de substituição que seja compatível e de igual nível àquele que é minha propriedade. (…)» 93. Em 20/04/2022, a Ré Carclasse informou o A. que a única solução possível seria a troca do motor por um novo de 4 cilindros, o que o A. recusou. 96. Em 21/05/2022, o A. procedeu ao levantamento do veículo ..-TF-.., que, no mesmo dia, voltou a entrar na oficina da Ré Carclasse com a queixa: “mensagem de desempenho limitado; muito fumo branco; perda de força”. 97. Uma vez efectuado o diagnóstico, identificou-se uma falha no turbo que pode ser uma consequência do problema do motor. Destes factos retira-se que desde cedo e de forma sucessiva ou repetida (15.10.2018, 4.06.2019, 11.04.2022 e 21.05.2022) foi denunciado pelo autor, além de outros defeitos da viatura, um defeito que se prende com o motor e que nunca foi cabalmente reparado, persistindo apesar das tentativas de reparação e, inclusivamente, da substituição do motor. Resulta ainda que as rés reconheceram / reconhecem a existência e a gravidade do defeito, tendo sido proposto ao autor, por duas vezes, a resolução do problema através da substituição do motor – que, uma vez concretizado, não resultou. Logo em 15.10.2018 o autor se queixou de problemas no desempenho da viatura. Foram descritos, por palavras suas, como “Viatura ralenti treme bastante e em movimento; viatura instável como se algo tivesse empenado”. Apesar de o autor não se referir ao motor (o que é compreensível, nada indicando que ele tivesse conhecimentos de mecânica que lhe permitissem não apenas os “sintomas” mas também as causas), a verdade é que foi identificado pelas rés um problema no motor, tendo sido substituídos os apoios do motor. Mas, mesmo que se considerasse apenas a segunda data (4.06.2019), em que o autor se queixou, explicitamente, que o motor falhava e dava solavancos e, sobretudo, foi reconhecido pelas rés que era necessário substituir o motor, haveria que considerar que o defeito se manifestou e foi denunciado dentro do prazo de dois anos a contar da entrega do bem (artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003). Considerando que o autor efectuou a denúncia e a efectuou atempadamente, os seus direitos caducariam, em princípio, no prazo de dois anos (artigo 5.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do DL n.º 67/2003). Todavia, o artigo 5.º-A, n.º 7, do DL n.º 67/2003 determina que o prazo para o exercício dos direitos do comprador se suspende durante o período necessário para a reposição da conformidade através da reparação ou da substituição9. E não é qualquer tentativa ou esforço de resolução do problema que releva para o fim da suspensão do prazo mas sim só a intervenção que efectivamente resolve o problema, isto é, que repõe a conformidade do bem. Ora, como se viu acima, a conformidade do veículo não foi reposta nem na sequência daquela primeira denúncia nem das que se lhe seguiram – não foi reposta até hoje. De tudo isto resulta que prazo está suspenso desde a data da denúncia e que os direitos que o artigo 4.º do DL n.º 67/2003 concede ao autor se mantêm. Do pedido de ampliação do âmbito do recurso feito pela recorrida Cabe uma palavra final sobre o pedido de ampliação do âmbito do recurso que a recorrida formula no caso de revogação do Acórdão do Tribunal da Relação (cfr. conclusão N). A possibilidade de ampliação do âmbito do recurso está prevista no artigo 636.º do CPC. Dispõe-se aí: “1. No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida”10. Como decorre do que dica dito atrás, este Supremo Tribunal decidirá pela revogação do Acórdão do Tribunal da Relação, verificando-se, portanto, a condição de que depende a ampliação. Sucede que as questões / os fundamentos referidos pela recorrida (cfr. conclusões O a W das contra-alegações) não foram apreciados pelo Tribunal da Relação, por terem sido considerados prejudicados. Pode ler-se, precisamente, no Acórdão recorrido: “Pelo exposto, julgando-se procedente a presente apelação, considera-se verificada a excepção peremptória, declarando-se a caducidade dos direitos do Autor e, em consequência, absolve-se as Rés dos pedidos, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º do CPC, e 342.º, n.º 2 do Código Civil. Face ao “supra” decidido, fica prejudicada a apreciação das restantes questões jurídicas invocadas nos recursos”. O artigo 665.º do CPC, dispõe, no seu n.º 2, que “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Sucede que esta norma, estabelecendo a regra da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, não é aplicável ao recurso de revista (cfr. artigo 679.º do CPC). Assim sendo, cabe determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação das questões / dos fundamentos então considerados prejudicados (o que, face ao disposto na lei, se determinaria independentemente do pedido de ampliação do âmbito do recurso apresentado pela recorrida). * III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí sejam apreciadas as questões suscitadas na apelação que, por força da decisão ora revogada, haviam ficado prejudicadas. * Custas a final. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Catarina Serra (relatora) Fernando Baptista Teles Pereira _____________________________________________ 1. Redacção resultante da decisão sobre a impugnação da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.↩︎ 2. Redacção resultante da decisão sobre a impugnação da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.↩︎ 3. In www.dgsi.pt.↩︎ 4. Disponível in https://curia.europa.eu↩︎ 5. In Revista da FDL, Ano LXII, 2021, nº 1, Tomo I, págs. 209 e segs.↩︎ 6. Paulo Duarte, “O conceito jurídico de consumidor, segundo o art. 2.º/1 da Lei de Defesa do Consumidor”, Boletim da Faculdade de Direito, 1999, 75, pp. 678-679.↩︎ 7. Salienta isto Nuno Manuel Pinto Oliveira (Contrato de compra e venda, vol. I – Introdução, Formação do contrato, Coimbra, Gestlegal, 2021, p. 200, e “O conceito de consumidor”, in Rui Mascarenhas Ataíde et al., Estudos do Direito do Consumo, vol. I, Coimbra, Almedina, 2023, p. 508).↩︎ 8. Fernando Baptista de Oliveira, “Do conceito de consumidor: algumas questões e perspectivas de solução”, in António Pinto Monteiro (Director), Estudos de Direito do Consumo, Coimbra, Centro de Direito do Consumo, n.º 8, 2006-2007, p. 514.↩︎ 9. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. IV – Venda de coisas defeituosas, Coimbra, Gestlegal, 2025, p. 824.↩︎ 10. Comentando a norma, diz Abrantes Geraldes [Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 144]: “se porventura fosse vedada ao recorrido a possibilidade de promover a ampliação do objecto do recurso, poderia ver-se definitivamente prejudicado pela resposta que o tribunal ad quem viesse a dar às questões suscitadas pelo recorrente, num momento em que já não teria capacidade para reagir” (sublinhados do autor).↩︎ |